Propriedade Industrial

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Pr o p r i e d a d e In d u s t r i a l

O direito industrial, regulado pela Lei 9.279/96, assegura aos empresrios os direitos e obrigaes relativos a propriedade industrial, em conformidade com a Constituio Federal (art. 5, XXIX).

O rgo encarregado de proteger os direitos do empresrio e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) - autarquia federal, sediada no Estado do Rio.

Bens da propriedade industrial Compreendem a inveno, o modelo de utilidade, o desenho industrial e a marca.

Patente E o documento que assegura ao autor o direito de propriedade industrial sobre uma inveno ou um modelo de utilidade.

Inveno e modelo de utilidade - A inveno e a criao de coisa nova, no compreendida no estado da tcnica" suscetvel de aplicao industrial. Ja o modelo de utilidade consiste em qualquer modificao deforma ou disposio de objeto de uso pratico ja existente, ou parte deste, de que resulte uma melhoria funcional em seu uso ou em sua fabricao.Requisitos para concesso:

a) novidade: a inveno ser considerada nova quando for desconhecida por todos, no Brasil ou no mundo:

b) atividade inventiva: a inveno sera dotada de atividade inventiva sempre que. para um especialista no assunto, nao decorra de maneira evidente ou obvia do estado da tecnica (art. 13, LPI);

c) industriabilidade: de nada adiantaria a patente de uma inveno que no possa ser fabricada ou produzida (art. 15. LPI). A inveno no poder ser objeto de patente quando decorrer contra a moral, os bons costumes, a segurana, etc.

Vigncia: A patente de inveno tera validade de 20 anos. e a de modelo de utilidade, de 15 anos, contados da data do deposito (art. 40, LPI). O prazo de vigncia da inveno no poder ser inferior a 10 anos.e o do modelo de utilidade, a 7 anos, contados da concesso. Decorrido o prazo de validade, o objeto cair em domnio publico, podendo qualquer um dele se utilizar. Registro: E o documento que assegura ao autor o direito de propriedade industrial sobre um desenho industrial ou marca.

Desenho industrial E a forma plstica ornamental de um objeto, ou o conjunto de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original a sua configurao externa e que possa servir de tipo de fabricao industrial (art. 95, LPI).

Requisitos para registro:a) novidade: o desenho industrial ser considerado novo quando no compreendido no "estado da tcnica (art. 96, LPI);b) originalidade: ser considerado original o desenho industrial quando dele resultar uma configurao visual distintiva em relao a outros objetos. O desenho industrial nao poder ferir a moral, os bons costumes,a honra, a imagem, etc.

Marca - E considerada um sinal distintivo, visualmente perceptvel, de um produto ou servio (art. 122. LPI). Sua funo consiste em distinguir c identificar um produto ou servio de outro idntico, semelhanteou afim.

a) Marca de certificao E utilizada para atestar a conformidade de um produto ou servio com determinadas normas ou especificaes tcnicas (ex.: certificao ISO 9002 ).b) Marca coletiva - E usada para identificar produtos ou servios advindos de membros de determinada entidade (ex.: "empresa amiga da crianca).

Requisitos para registro: a) novidade relativa: a lei nao exige novidade absoluta, desde que a marca se apresente nova dentro da classe em que o requerente quer registr-la;

b) nao-colidencia com marca notoria: marcas conhecidas em seu ramo de atividade gozam de proteo, mesmo se nao forem registradas no Brasil, em virtude da Conveno da Unio de Paris para a Protecao da Propriedade Industrial. Em conformidade com os demais bens da propriedade industrial, a marca no podera ser registrada quando decorrente de letra, algarismo c data de forma isolada, indicacao geogrfica, etc.

Vigncia - O registro da marca tem prazo de vigncia de 10 anos, contados da data da concesso do registro, prorrogveis por perodos iguais e sucessivos: e a nica modalidade de direito industrial prorrogvel por prazo indeterminado.