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PREFEITURA MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA CNPJ: 07.000.268/0001-72 Av. Santa Luzia, s/n – Km 04, Parque das Nações Açailândia/MA (CEP: 65-930-000) PROJETO LEI MUNICIPAL DO PCCS PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO COMISSÃO DE CRIAÇÃO DO PCCS: IARA BANDEIRA DA SILVA GESIALDO MACIEL DA SILVA GLAVANILSON SOARES DA SILVA JOSIVAN CAMPOS DE OLIVEIRA JULIA MARTINS DE BRITO FERNANDA SUELY DE SOUSA SOARES CHRISTIANE GOMES LUCELIA MARIA DA SILVA

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PREFEITURA MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA

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Açailândia/MA (CEP: 65-930-000)

PROJETO LEI MUNICIPAL DO PCCS – PLANO

DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO

DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO

COMISSÃO DE CRIAÇÃO DO PCCS:

IARA BANDEIRA DA SILVA

GESIALDO MACIEL DA SILVA

GLAVANILSON SOARES DA SILVA

JOSIVAN CAMPOS DE OLIVEIRA

JULIA MARTINS DE BRITO

FERNANDA SUELY DE SOUSA SOARES

CHRISTIANE GOMES

LUCELIA MARIA DA SILVA

PREFEITURA MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA

CNPJ: 07.000.268/0001-72 Av. Santa Luzia, s/n – Km 04, Parque das Nações

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PLANO DE CARREIRA,

CARGOS E REMUNERAÇÃO

DO MAGISTÉRIO

E DOS PROFISSIONAIS DA

EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA

DO MUNICÍPIO

DE AÇAILÂNDIA/MA

2018

PREFEITURA MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA

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SUMÁRIO

TÍTULO I - PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DO

MAGISTÉRIO E DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO

MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

CAPÍTULO III - DAS POLÍTICAS E DIRETRIZES

CAPÍTULO IV - DA CONCEITUAÇÃO

CAPÍTULO V - DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Seção I - Do Ingresso na Carreira

Seção II - Da Cessão

Seção III - Do Estágio Probatório

TÍTULO II - DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DA

EDUCAÇÃO PÚBLICO MUNICIPAL

CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Seção I - Disposições Gerais

Seção II - Do Desenvolvimento na Carreira

Seção III - Das Classes e dos Níveis

Seção IV - Da Progressão Salarial

CAPÍTULO II - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Seção I - Da Remuneração

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Subseção I - Do Vencimento

Subseção II - Das Vantagens

Subseção III - Da Remuneração pela Convocação em Regime

Suplementar

Seção II - Das Férias

CAPÍTULO III - DAS LICENÇAS

Seção I - Da Licença Prêmio por Assiduidade

Seção II - Da Licença para Qualificação Profissional

Seção III- Da Remoção

Seção IV - Dos Direitos

Seção V - Dos Deveres

CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Seção I - Da Implantação do Plano de Carreira

Seção II - Das Disposições Gerais

Seção III - Das Disposições Transitórias

Subseção I - Do Enquadramento

Seção IV - Das Disposições Finais

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Projeto de Lei Municipal n.° ______, DE 22 DE ______________ DE

_______

“Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e

Remuneração dos Profissionais do Magistério e

dos Profissionais da Educação Básica Pública do

Município de Açailândia/MA e determina outras

providências.”

O Prefeito Municipal de Açailândia, Estado do Maranhão, no

uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal

de Açailândia, Estado do Maranhão, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DOS

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE

AÇAILÂNDIA/MA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei fixa normas sobre os critérios de ingresso, progressão e promoção

na carreira dos profissionais do magistério e profissionais da educação pública, dos

critérios de avaliação profissional, das fontes de financiamento, em conformidade à

Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, Lei Nº 11.494 de 20 de junho de 1997 e

Lei Nº 11.738 de 16 de julho de 2008, demais legislações aplicável a espécie.

Art. 2º. O Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público do

Município de Açailândia obedece ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos

Municipal (Lei Complementar nº 001/93).

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

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Art. 3º. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério e Profissionais

da Educação Básica Pública do Município objetiva garantir o padrão de qualidade da

rede de ensino municipal, pela valorização dos seus profissionais mediante:

I – Ingresso no cargo, exclusivamente, por concurso público de provas ou provas

e títulos;

II – Fixar padrões e critérios de progressão funcional dos Profissionais do

Magistério e Profissionais da Educação Básica Pública do Município,

possibilitando o reconhecimento da qualificação e desempenho profissional;

III – Administrar os subsídios em harmonia com os padrões legais, atendidos os

critérios de evolução dos profissionais do magistério e profissionais da educação

e as peculiaridades dos setores da Educação;

IV – Estabelecimento de política global para a gestão de pessoas, com vista a

promover o desempenho, a motivação, a qualidade, a produtividade e o

comprometimento dos profissionais do magistério e da educação;

V – Criar condições para melhoria do trabalho ao servidor;

VI – Garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com o tempo de serviço,

avaliação de desempenho satisfatória e aperfeiçoamento profissional;

VII – Assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou

assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à

natureza ou local de trabalho;

VIII – Valorização dos Profissionais do Magistério e da Educação, mediante a

instituição do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Município de

Açailândia, compatível com o grau de qualificação profissional.

CAPÍTULO III

DAS POLÍTICAS E DIRETRIZES

Art. 4º. A Carreira dos profissionais do Magistério e da Educação Básica Pública do

Município terá como diretrizes básicas e políticas:

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I – A profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e

qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de

trabalho;

II – A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;

III – A progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoção

periódica;

IV – Estabelecimento de critérios e condições para o ingresso e desenvolvimento

na carreira;

V – A flexibilidade, importando este na garantia de permanente adequação do

plano de carreira às necessidades e à dinâmica do Sistema da Educação;

VI – Da gestão partilhada das carreiras, entendida como garantia da participação

dos trabalhadores, através de mecanismos legitimamente constituído na

formulação e gestão do seu respectivo plano de carreiras;

VII – Das carreiras como instrumento de gestão, entendendo-se por isto que o

plano de carreiras deverá se constituir num instrumento gerencial de política de

pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional;

VIII – Promover a formação continuada, aperfeiçoando os profissionais do

magistério e da educação para o exercício pleno da carreira;

IX – Do compromisso solidário, compreendendo isto que o plano de carreiras é

um ajuste firmado entre gestores e trabalhadores em prol da qualidade dos

serviços, do profissionalismo e da adequação técnica do profissional as

necessidades dos serviços da educação.

CAPÍTULO IV

DA CONCEITUAÇÃO

Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – Plano de Cargo, Carreira e Remuneração: o instrumento normativo de

administração e gestão de recursos humanos que define critérios de relações

funcionais entre os servidores abrangidos por esta lei e a Administração Pública

Municipal;

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II – Sistema Municipal de Ensino: compreende toda organização escolar do

município, constituída pela Secretaria de Educação, Conselhos a ela ligados e as

Unidades de Ensino mantidas pela Prefeitura Municipal;

III – Profissionais da Educação: inspetor de alunos, os funcionários

administrativos, a merendeira, Secretário de Unidade Escolar, Tradutor e

Interprete de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e outros;

IV – Profissionais do Magistério: é o conjunto de docentes, titulares dos cargos

de professores e da função de suporte pedagógico, legalmente investido em

cargo publico de provimento efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal;

V – Docentes: titulares de cargo que compõem um Grupo de Servidores do

Magistério com atribuições de docência nas unidades escolares, formado por

Professor da Educação Básica, Educação Infantil e Ensino Fundamental;

VI – Função de Magistério: atividade desempenhada pelos profissionais do

magistério diretamente ligados ao funcionamento do sistema municipal de ensino

e ao aperfeiçoamento da educação;

VII – Especialista de Educação: titulares de cargos que compõem o grupo de

servidores do magistério com atribuições específicas em áreas de Gestão

Administrativa, Administrador Escolar, Coordenação, Orientação Pedagógica,

Inspeção e Supervisão do Sistema Municipal de ensino;

VIII – Avaliação de Desempenho: é o procedimento utilizado para medir o

cumprimento das atribuições do cargo pelo servidor, bem como para permitir seu

desenvolvimento funcional na carreira;

IX – Cargo: é o conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a

um servidor, criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas,

número certo de vagas e vencimento pago pelos cofres públicos municipais,

destinado a ser preenchido por pessoa aprovada e classificada em Concurso

Público;

X – Função Pública: é o posto oficial de trabalho na Administração Municipal,

provido em caráter transitório e nos termos da lei, que não integra a categoria de

cargo público;

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XI – Cargo Público em Comissão: conjunto de atribuições e responsabilidades

que se cometem a um servidor, criado por lei, com denominação própria,

atribuições específicas, número certo de vagas e vencimento pago pelos cofres

públicos municipais, provido em caráter transitório, de livre nomeação e

exoneração pelo Prefeito Municipal;

XII – Servidor Público: pessoa física que, legalmente investida em cargo público,

de provimento efetivo ou em comissão, presta serviço remunerado à

Administração Municipal;

XIII – Carreira: conjunto de níveis e referências que definem a evolução funcional

e remuneratória do servidor dentro da respectiva classe;

XIV – Nível: agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se

estrutura a carreira;

XV – Classe: posição horizontal do servidor na escala de vencimento;

XVI – Enquadramento: posição em determinado cargo, nível e classe de

vencimento, após análise da situação jurídico-funcional e atendimento aos

critérios estabelecidos nesta Lei;

XVII – Nomeação: ato administrativo de provimento de cargo efetivo ou em

comissão;

XVIII – Exoneração: ato administrativo de dispensa do servidor que ocorre a

pedido ou “ex officio” de conformidade com o disposto no Estatuto dos Servidores

da Prefeitura Municipal de Açailândia;

XIX – Promoção: passagem do servidor, titular de cargo em caráter efetivo, ao

nível subsequente na carreira;

XX – Progressão: passagem do servidor, titular de cargo em caráter efetivo de

uma classe para outra imediatamente superior;

XXI – Vencimento: corresponde à base da remuneração do cargo efetivo;

XXII – Remuneração: vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens e

gratificações estabelecidas em lei;

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XXIII – Referência: posicionamento do vencimento em cada classe, organizado

na horizontal, em ordem crescente, indicado por letras, para todos os cargos de

provimento efetivo do Executivo Municipal;

XXIV – Interstício: lapso temporal estabelecido como o mínimo necessário para

que o servidor de cargo de provimento efetivo se habilite à progressão;

XXV – Lotação: ato administrativo que determina o local de trabalho dos

servidores do quadro de provimento efetivo da Administração Municipal;

XXVI – Padrão de Vencimento: conjunto formado pela referência e o seu

respectivo grau;

XXVII – Tabelas de Vencimentos – conjunto organizado de classes e graus de

retribuição pecuniária fixa, adotado pelo Poder Executivo Municipal anexadas

nesta lei;

XXVIII – Vantagem Pessoal: conjunto de adicionais de remuneração de natureza

pecuniária de caráter individual, concedida mediante assunção de direitos

previstos em lei;

XXIX – Salário Base: valor inicial percebido pelo servidor efetivo em inicio de

carreira.

CAPÍTULO V

DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Seção I

Do Ingresso na Carreira

Art. 6º. Os cargos dos Profissionais do Magistério e da Educação da Rede Pública

Municipal de Açailândia são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, que

preencherem os requisitos estabelecidos em lei, sendo os ingressos na primeira

Classe do Nível de vencimento do respectivo Cargo, atendidos os requisitos de

qualificação profissional e habilitação por Concurso Público de provas ou provas e

títulos.

Art. 7º. O provimento em cargo Público Municipal de Açailândia obedecerá à

natureza e complexidade do cargo, na forma prevista em lei em obediência a ordem

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de classificação ressalvadas as nomeações para cargos de comissões declarados

em lei de livre nomeação e exoneração.

§1º. O Concurso Público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser

prorrogado, uma vez, por igual período.

§2º. São requisitos básicos para provimento de cargo público:

I – Aprovação em concurso público de provas e títulos, obedecidos a ordem de

classificação e o prazo de validade do mesmo;

II – Idade mínima de 18 (dezoito) anos;

III – Nacionalidade brasileira ou estrangeiro naturalizado;

IV – Gozo dos direitos políticos;

V – Regularidade em relação às obrigações eleitorais e, se do sexo masculino,

em relação as obrigações militares;

VI – Nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo, conforme

estabelecido nos Anexos II, III, IV, V e VI desta Lei;

VII – Aptidão física e mental comprovada em prévia inspeção médica oficial, nos

termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Açailândia/MA;

VIII – Idoneidade moral, comprovada mediante Atestado de Bons Antecedentes;

IX – Habilitação legal para o exercício de cargo vinculado a profissão

regulamentada.

§3º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos,

desde que estabelecidos em Lei.

§4º. Às pessoas com deficiência serão reservadas vagas, no percentual

estabelecido pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, no Edital

do Concurso e estes terão direito de se inscreverem em concurso público para

provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de

que são portadores.

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§5º. Os provimentos dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei, serão

autorizados por ato do Prefeito Municipal, mediante solicitação do(a) Secretário(a)

Municipal de Educação, desde que haja vaga, dotação orçamentária para atender

às despesas dele decorrentes e o provimento não implique em excesso de gastos

com pessoal.

Seção II

Da Cessão

Art. 8º. Cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de professor é posto à disposição

de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.

§1º. A cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo

prazo máximo de 01 (um) ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a

possibilidade das partes.

§2º. Na hipótese de cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras de que

trata esta lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o

servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em

comissão ou função gratificada, nos termos da legislação vigente, sem ônus para

a Administração Municipal.

§3º. Em casos excepcionais, a cessão poderá dar-se com ônus para o ensino

municipal:

I – Quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e

com atuação exclusiva em educação especial;

II – Quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino

com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.

Art. 9º. Para o cedente, o período da cessão do servidor será computado como

tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Seção III

Do Estágio Probatório

Art. 10. Para adquirir estabilidade no serviço público, o servidor nomeado para cargo

de provimento efetivo em virtude de concurso público, submeter-se-á ao estágio

probatório pelo prazo de 03 (três) anos a contar da data da sua posse.

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Art. 11. O servidor em estágio probatório terá seu desempenho acompanhado e

avaliado, anualmente especialmente como condição para adquirir estabilidade, por

Comissão Gestora do Plano formada pelo executivo e representante dos servidores

indicados pela assembleia geral da classe com critérios especialmente constituídos

para essa finalidade.

Art. 12. Cabe a Secretaria Municipal de Educação e de Administração e Economia

garantir os meios necessários para o acompanhamento e avaliação do desempenho

dos seus servidores em estágio probatório, não havendo avaliação o profissional

será efetivado automaticamente.

Art. 13. Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser removido

nem se afastar do exercício de suas respectivas atribuições, salvo para cargo em

comissão no próprio órgão de lotação, como representante de classe ou em casos

previstos em lei.

§1°. O professor investido no cargo do Magistério Municipal por concurso público,

com lotação inicial em escola da zona rural, somente poderá ser removido para a

sede do município, após 03 (três) anos de efetivo exercício na referida localidade,

salvo exceção prevista em lei e observando a existência de vaga.

§2º. O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças:

I – Para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público

civil ou militar, nos termos estabelecidos na legislação em vigor no prazo não

superior de 02 (dois) anos;

II – Para ocupar cargo público eletivo.

§3º. O estágio probatório será retornado a partir do término das licenças

especificadas no parágrafo primeiro.

Art. 14. Durante o estágio probatório, o servidor no exercício das atribuições

específicas do cargo, deverá satisfazer os seguintes critérios:

I – Assiduidade;

II – Capacidade de iniciativa;

III – Disciplina;

IV – Produtividade;

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V – Responsabilidade;

VI – Idoneidade.

§1º. Independentemente da possibilidade de ser demitido, na forma e nos casos

previstos em lei, será exonerado após Processo Administrativo, o servidor que

não satisfazer os requisitos do estágio probatório, sendo oferecido o direito de

ampla defesa.

§2º. Após o cumprimento do estágio probatório, uma vez aprovado nos termos

desta Lei, o servidor adquirirá a estabilidade e será promovido automaticamente.

§3º. Durante o estagio probatório o servidor apresentará documentações de

qualificação profissional o mesmo será promovido ou progredido automaticamente

e será enquadrado na referencia de sua habilitação fim do processo previsto no

Art. 24 desta Lei.

§4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação

especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

§5º. O servidor público estável, poderá perder o cargo, através de:

I – Julgamento proferido em processo administrativo, e que lhe seja assegurada

ampla defesa;

II – Sentença judicial transitada em julgado.

§6º. Enquanto não for sentenciado o servidor receberá seus vencimentos no

órgão de lotação.

TÍTULO II

DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DA EDUCAÇÃO

PÚBLICO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Seção I

Disposições Gerais

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Art. 15. A carreira dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal é

composta de:

I – Profissionais do Magistério:

a) Docente;

b) Gestor Escolar;

c) Vice Gestor;

d) Coordenação Pedagógica;

e) Orientador;

f) Inspetor;

g) Supervisor;

h) Administrador Escolar;

i) Técnico em Assuntos Educacionais.

II – Profissionais da Educação Básica:

a) Merendeira;

b) Secretário de Unidade Escolar;

c) Tradutor e Interprete de Língua Brasileira de Sinais;

d) Auxiliar de Educação Infantil;

e) Cuidador.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação deve proporcionar aos

Profissionais da Educação Básica valorização mediante formação continuada,

observância do piso salarial profissional, garantia de condições de trabalho,

condições básicas para o aumento da produção científica dos professores, apoio

pedagógico e apoio administrativo em cumprimento da aplicação dos recursos

constitucionais destinados à educação.

Art. 16. A Carreira dos Profissionais do Magistério e da Educação Público Municipal

é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor estruturado em 05 (cinco)

níveis e 10 (dez) classes, conforme Artigos 22 e 23 desta lei.

§ 1º. A Carreira do Magistério Público Municipal abrange toda a Educação Básica,

da Educação Infantil (Creche e Pré-Escola), ao Ensino Fundamental (Educação

Especial, Educação de Jovens e Adultos, Educação Quilombola e Educação

Indígena).

§ 2º. O concurso público para ingresso na Carreira será realizado por área de

atuação, exigida:

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I – Para a educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, formação em

nível superior, em curso de pedagogia com licenciatura plena ou curso normal

superior;

II – Para anos finais do ensino fundamental, formação em curso superior, de

licenciatura plena ou outra graduação correspondente a área de conhecimento

específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação

vigente;

III – Para os cargos de supervisão, inspeção, orientação e coordenação escolar,

formação em curso superior, observado o disposto no Art. 64 da Lei Federal n°

9.394/96.

§3°. O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à

habilitação do candidato aprovado.

Art. 17. O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado à

área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o

exercício, a título precário, quando habilitado para o magistério em outra área de

atuação e indispensável para o atendimento de necessidade do serviço.

Parágrafo Único. O titular efetivo do cargo de professor poderá exercer a função de

Especialista na Educação de forma alternada ou concomitante com a docência,

conforme Artigo nº 64 da LDB.

Art. 18. Os Técnicos em Assuntos Educacionais terão suas atribuições

regulamentadas no Anexo I desta Lei.

Art. 19. O gestor e vice-gestor escolar serão funções eletivas:

§1º. O titular do cargo de gestor e vice-gestor escolar deverá obrigatoriamente ser

ocupante de cargo efetivo do grupo ocupacional no magistério; ter formação

superior em pedagogia ou em nível de pós-graduação na área de Administração,

Orientação, Supervisão e Gestão escolar com experiência mínima de 02 (dois)

anos em docência e apresentar um Projeto de Intervenção Pedagógica para a

Unidade Escolar para a qual está concorrendo à vaga:

I – Poderão votar no processo eletivo:

a) Profissionais da Unidade Escolar;

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b) Pais/responsáveis de alunos e alunos com idade mínima 16 anos, regulamente

matriculado na escola.

§2º. O cargo de vice-gestor existirá somente nas escolas que possuam acima de

500 (quinhentos) alunos ou funcionem os 03 (três) turnos.

Art. 20. A eleição para função de gestor e vice-gestor será precedida pelo Conselho

Municipal de Educação e composta por Comissão de 04 (quatro) membros da

Secretaria Municipal de Educação, 04 (quatro) representantes do Sindicato dos

Profissionais do Magistério, com objetivo de elaborar o Decreto e Edital que

regulamentará os critérios técnicos com definição das normas do processo eletivos.

Seção II

Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 21. O desenvolvimento na carreira poderá ocorrer após 03 (três) anos de efetivo

exercício na classe inicial, mediante os procedimentos de:

I – Progressão: passagem do servidor de uma Classe para a imediata seguinte

dentro do mesmo Nível, com interstício mínimo de 03 (três) anos, obedecendo a

critérios específicos de avaliação de desempenho e a participação em programas

de desenvolvimento para a Carreira, assegurados pela Instituição;

II – Promoção: passagem do servidor de um Nível para outro, mediante

existência de nova habilitação ou titulação, após conclusão de curso em sua área

de atuação, como segue:

a) O servidor que adquirir nova habilitação ou titulação passará para o nível

subseqüente a que ele se encontrava, de forma automática, obedecidos aos

critérios estabelecidos nesta lei;

b) Os cursos de graduação, especialização, mestrado ou doutorado, para os fins

previstos nesta lei, realizados por ocupante de cargo do Magistério, somente

serão considerados para fins de promoção, se ministrados por instituição

autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no

exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim;

c) Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação

poderá ser utilizada em mais de uma forma de promoção;

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d) O Profissional do Magistério com acumulação de cargo admitida em Lei

poderá usar a nova habilitação ou titulação em ambos os cargos, desde que

obedecidos os critérios estabelecidos nesta lei.

§1°. Será assegurada a promoção do Inciso II ao servidor mediante a

apresentação de documentação em qualquer período do ano, para análise da

Comissão Gestora do Plano referendado por ato da Secretaria Municipal de

Educação, no prazo de 30 (trinta) dias após o protocolo da documentação pelo o

servidor.

§2°. Em caso de indeferimento o servidor terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a

contar data de publicação oficial da Prefeitura Municipal.

§3°. Não havendo o parecer o servidor será promovido imediatamente tendo

direito a efeito retroativo a data do requerimento administrativo.

Seção III

Das Classes e dos Níveis

Art. 22. As classes constituem a linha de progressão da carreira do titular de cargo

dos Profissionais do Magistério e da Educação na forma constante nos Anexos II

desta lei.

Parágrafo Único. Os cargos dos Profissionais do Magistério e da Educação serão

distribuídos pelas classes em proporção crescente, da inicial à final.

Art. 23. Os níveis referentes à habilitação do titular do cargo de professor são:

I – Nível Especial 1: formação em nível médio, na modalidade normal e/ou

magistério com adicional;

II – Nível 2: formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra

graduação correspondente a área de conhecimento específica do currículo, com

formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;

III – Nível 3: formação em nível de pós-graduação “lato sensu”, em cursos na

área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas;

IV – Nível 4: formação em curso de pós-graduação “stricto sensu”, Mestrado, em

área relacionada a sua atuação;

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V – Nível 5: formação em curso de pós-graduação “stricto sensu”, Doutorado, em

área relacionada à sua atuação.

§1º. A mudança de nível será através de apresentação de titulação emitida por

instituição devidamente autorizada e reconhecida ou com procedimento de

reconhecimento tramitando regularmente perante o Ministério da Educação –

MEC, atendendo à respectiva área de atuação.

§2º. O titular de cargo de professor, concursado para a Educação Infantil e/ou

anos iniciais do Ensino Fundamental, somente terá direito a alteração para os

anos finais do Ensino Fundamental da Carreira em virtude de habilitação em

Licenciatura Específica para essa área de atuação, e atendendo a disponibilidade

de vagas no quadro, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 23. Profissionais da Educação de Nível Médio serão compostos pelos Níveis,

obedecendo obrigatória e cumulativamente as seguintes condições:

I - Nível Médio:

a) Nível 1: Início de carreira - Ensino Médio Completo.

b) Nível 2: Conclusão de Cursos Específicos ou que tenham afinidades com as

atribuições do cargo efetivo, cuja soma das cargas horárias seja de, no

mínimo 180 (cento e oitenta) horas.

c) Nível 3: Conclusão do Ensino Médio.

d) Nível 4: Conclusão de Cursos Técnicos Específicos ou que tenham afinidades

com as atribuições do cargo efetivo.

e) Nível 5: Conclusão de Curso Superior.

f) Nível 6: Conclusão de Pós - Graduação (Especialização).

g) Nível 7: Conclusão de Mestrado.

g) Nível 8: Conclusão de Doutorado.

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Parágrafo Único. A mudança de classe será através de apresentação de titulação

emitida por instituição devidamente autorizada e reconhecida ou com procedimento

de reconhecimento tramitando regularmente perante o Ministério da Educação –

MEC, atendendo à respectiva área de atuação.

Seção IV

Da Progressão Salarial

Art. 24. A progressão decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a

qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do profissional da

educação, conforme Art. 41, §4º da CF/88.

§1º. A progressão obedecerá à ordem de classificação dos integrantes da classe

que tenham cumprindo o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício em

funções de magistério.

§2º. A avaliação será realizada anualmente pela Secretaria de Educação com

acompanhamento da Comissão de Gestão do Plano.

§3º. A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação do

conhecimento dos servidores abrangidos nesta lei, observados os seguintes

critérios:

I – Avaliação de conhecimentos, através de nova titulação e desempenho na área

de atuação;

II – Avaliação da qualificação em cursos de capacitação, formação e habilitação

relacionados à educação;

III – Avaliação do exercício administrativo do servidor realizado pela Secretaria

Municipal de Educação.

Art. 25. A avaliação do exercício administrativo do servidor abrangerá a

pontualidade, assiduidade, exercício da função e será realizado pela Secretaria

Municipal de Educação acompanhado pela Comissão de Gestão do Plano, seguindo

o que trata o Art. 24 § 2º desta Lei.

Art. 26. Não será considerado para fins de progressão entre classe a cada interstício

de 03 anos de efetivo exercício do cargo, o servidor que:

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I – Estiver em afastamento que perante a lei não conta tempo de serviço;

II – Durante o período ter mais que 50 (cinquenta) faltas sem justificativas;

III – Ter sofrido suspensão disciplinar no serviço.

Art. 27. As progressões serão realizadas através de regulamento, publicado através

de Ato do Poder Executivo.

Art. 28. O servidor perderá o direito à Progressão Funcional por antiguidade e

merecimento quando:

I – Em exercício fora do campo da atividade da educação;

II – No cumprimento de estágio probatório;

III – Tiver sofrido pena de suspensão e/ou advertência por escrito nos 24 (vinte e

quatro) meses que antecedem a efetivação da progressão funcional por Mérito.

Art. 29. Fica suspenso o interstício, para efeito de Progressão Funcional por Mérito,

nos casos a seguir discriminados;

I – Em licença para:

a) Prestação de Serviço Militar;

b) Atividade Política;

c) Interesses particulares.

II – Afastado para:

a) Servir em outro órgão ou entidade, salvo as entidades representativas da

classe dos Servidores Públicos Municipais;

b) Exercício de mandato eletivo.

III – Exercício de função fora da área da Educação.

Art. 30. A progressão funcional será concedida ao Servidor que estiver em efetivo

exercício das funções do magistério, ressalvada as hipóteses do Art. 29, II, “a” desta

lei.

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Art. 31. A revisão dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento

efetivo, deverá ser efetuada anualmente ocorrerá, sempre, no dia 1º (primeiro) do

mês de Janeiro, conforme Art. 5º da Lei 11.738, de 16 de julho de 2008.

CAPÍTULO II

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 32. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do

ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação,

aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de

aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional,

observados os programas prioritários, em especial o de habilitação dos professores

leigos.

Parágrafo Único. Para a realização de programas previstos neste artigo, poderão

ser celebrados convênios e/ou articulações com universidades, secretaria de Estado,

Escola de Referência e outras agências promotoras, de modo a oferecer entre

outros, cursos de longa duração e de titulação acadêmica.

Art. 33. Aos Profissionais do Magistério e da Educação da Básica, deverá ser

concedida licença, quando verificado o interesse do ensino para:

I – Frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de especialização lato sensu e

“stricto sensu” com remuneração;

II – Participar de congressos, simpósios ou promoções similares, no país e no

exterior, de natureza especificamente profissional.

§1º. As licenças ora contempladas neste artigo, somente poderão ser concedidas

se forem correlatas entre a matéria e as atribuições do cargo.

§2º. A licença para qualificação profissional somente será concedia quando não

houver possibilidade de realização de evento sem prejuízo da jornada do servidor,

de acordo com a Lei Complementar nº 001/93.

§3º. O servidor somente terá direito aos afastamentos previstos neste artigo, após

apresentar à Comissão de Gestão do Plano, documentos comprobatórios quanto

a legalidade da instituição que realizará o curso e sua ementa.

§4º. Os períodos de licença de que trata os incisos I e II não são acumuláveis.

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§5º. O servidor afastado para participar de curso de qualificação profissional, terá

o compromisso de permanecer na área de atuação, por 02 (dois) anos ou

ressarcir as despesas custeadas pelo Poder Público Municipal.

Art. 34. A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do titular de

cargo da Carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos

os fins de direito, e será concedida para frequência a cursos de formação,

aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas.

Seção I

Da Jornada de Trabalho

Art. 35. A jornada de trabalho do titular de cargo de professor da Carreira será

parcial ou total, correspondendo a 25 (vinte e cinco) ou 40 (quarenta) horas

semanais, ressalvados os direitos adquiridos, conforme o que dispõe o Art. 34 da Lei

nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB) e Art. 2º, § 4º

da Lei nº 11.738 de 16 de julho de 2008.

Art. 36. Na composição da jornada de trabalho do professor observar-se-á o limite

máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de

interação com os educandos, ficando reservado 1/3 (um terço) da carga horária de

atividades destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a

preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da

escola, à reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao

aperfeiçoamento profissional.

§1º. A composição da jornada de trabalho do professor será implementada

conforme Lei nº 11.738/2008, observada a definição da hora aula em 45 (quarenta

e cinco) minutos, distribuídos da seguinte forma:

DURAÇÃO TOTAL DA

JORNADA

INTERAÇÃO COM

ALUNO

ATIVIDADE

EXTRACLASSE

40 26,66 13,33

25 16,66 9,33

§2º. Os Profissionais da Educação (Supervisor, Orientador, Inspetor,

Administrador Escolar e Técnico em Assuntos Educacionais), serão fixados em 40

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horas semanais, sendo reservado 1/3 (um terço) de horas para estudo,

planejamento e trabalhos coletivos.

Art. 37. O titular de cargo de Professor em jornada parcial, que não esteja em

acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para

prestar serviço:

I – Em regime suplementar com dobra de turnos, para substituição temporária de

professores em função docente, nos seus impedimentos legais, e nos casos de

designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma

concomitante com a docência;

II – Em regime de 40 (quarenta) horas semanais, por necessidade do ensino,

como coordenação de projetos e programas, enquanto persistir esta necessidade

o professor terá os seus vencimentos acrescidos em 100% (cem por cento) sobre

o salário-base da tabela.

Art. 38. Ao professor em regime de 40 (quarenta) horas semanais pode ser

concedido o adicional de dedicação exclusiva, para a realização de projeto

específico de interesse do ensino, por tempo determinado.

Parágrafo Único. O regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de

prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em dois turnos completos.

Art. 39. A convocação para a prestação de serviço em regime de 40 (quarenta)

horas semanais e a concessão do incentivo de dedicação exclusiva dependerá de

parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração -

PCCR.

§1º. A interrupção da convocação e a suspensão da concessão do incentivo de

que trata o caput do artigo ocorrerão:

I - A pedido do interessado;

II - Quando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão;

III - Quando expirado o prazo de concessão do incentivo;

IV - Quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação ou a

concessão do incentivo.

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§2º. O profissional do Magistério e da Educação Básica Pública ocupante de 02

(dois) cargos públicos efetivos na rede municipal de ensino, convocado para

prestar serviço em cargo em comissão, receberá os vencimentos acrescidos de

eventual gratificação pelo desempenho do cargo em comissão.

§3º. O profissional do Magistério da Educação Básica Pública ocupante de 01

(um) cargo público efetivo na rede municipal de ensino, convocado para prestar

serviço em cargo em comissão, receberá seu vencimento acrescido de eventual

gratificação pelo desempenho do cargo em comissão.

Seção I

Da Remuneração

Subseção I

Do Vencimento

Art. 40. A remuneração dos Profissionais deste Plano corresponde ao salário

relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre acrescido das

vantagens pecuniárias a que fizer jus.

§1º. A revisão dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento

efetivo, deverá ser efetivada anualmente e ocorrerá sempre no 1º (primeiro dia)

do mês de Janeiro, conforme o Art. 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

§2º. Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para a classe inicial e

no nível mínimo de habilitação, sendo corrigido conforme o disposto na Lei nº

11.494/07 e Lei nº 11.738/2008.

Subseção II

Das Vantagens

Art. 41. Além do vencimento, os Profissionais do Magistério e Profissionais e da

Educação farão jus às seguintes vantagens:

I – Gratificações:

a) Pelo exercício de gestão ou vice-gestão de unidades escolares;

b) Pelo exercício em escola distante de sua residência ou provimento;

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c) Pelo exercício de docência com alunos com deficiência;

d) Pelo exercício das funções de Coordenador, Supervisor, Inspetor Escolar,

Orientador Educacional e Administrador Escolar;

e) Pelo exercício de Secretário nas Unidades Escolares.

II – Adicionais:

a) Por tempo de serviço;

b) Pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva;

c) Pela formação continuada.

§1º. Fica assegurado o adicional para os Profissionais do Magistério e da

Educação Básica, o percentual de 5% (cinco por cento) para os portadores de

cursos de atualização, aperfeiçoamento ou reciclagem na área de formação

educacional que somem carga horária mínima de 320 (trezentos e vinte) horas,

obedecendo ao limite Máximo de 15% (quinze por cento) e serão considerados

apenas os certificados de até 05 (cinco) anos.

§2º. As gratificações de função não são cumulativas.

§3°. A incorporação do adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva

dar-se-á na proporção de um trinta avos, se professor, e de um vinte cinco avos,

se professora, por ano de percepção da vantagem.

Art. 42. A gratificação pelo exercício de gestão de unidades escolares observará o

número de alunos das escolas e corresponderá a:

I – 30% (trinta por cento) do salário base, para escolas que tenham até 300

alunos;

II – 40% (quarenta por cento) do salário base para escolas de 301 a 400 alunos;

III – 50% (cinquenta por cento) do salário base, para escolas acima de 401

alunos.

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Parágrafo Único. A gratificação pelo exercício de vice-gestão de unidades

escolares corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da gratificação devida à

gestão correspondente.

Art. 43. Além das gratificações que trata o parágrafo anterior, o gestor das unidades

escolares fará jus ao recebimento de uma gratificação por dedicação exclusiva,

conforme Art. 41, II, “b” da referida Lei.

Parágrafo Único. A gratificação de que trata este artigo será extensiva aos vices-

gestores.

Art. 44. A gratificação para Secretário de Unidade Escolar Autorizado por portaria,

observará o número de alunos das escolas, e corresponderá à:

I – 25% (dez por cento) do salário base, para escolas que tenham até 300 alunos;

II – 30% (trinta por cento) do salário base para escolas de 301 a 400 alunos;

III – 35% (trinta e cinco por cento) do salário base, para escolas acima de 401

alunos.

Art. 45. A Gratificação de Deslocamento (GD) será devida como reembolso do

translado do servidor da sua residência ao local de trabalho, observada a

quilometragem estabelecida a seguir, com base salário do servidor.

I – de 3 a 5 quilômetros, percentual 10% (dez por cento);

II – de 6 a 15 quilômetros, percentual 15% (quinze por cento);

III – acima de 15 quilômetros, percentual de 20% (vinte por cento).

Art. 46. A gratificação pelo exercício de docência com alunos com deficiência

corresponderá ao importe de 5% (cinco por cento) a 30% (trinta por cento),

observado aos critérios a seguir:

I – Fará jus a gratificação de 5% (cinco por cento) por aluno, os Profissionais da

Educação Infantil e 1º ao 5º Ano, limitado 4 (quatro) alunos;

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II – Aos Professores da sala de AEE – Atendimento Educacional Especializado e

os Professores dos Centros Especializados e Núcleos de Atendimento

Especializados, fará jus de 30% (trinta por cento) da gratificação, independente da

quantidade de aluno;

III - Fará jus a gratificação de 5% (cinco por cento), os Profissionais de 6º ao 9º

Ano, independente da quantidade de aluno.

Art. 47. Gratificações pelo exercício das funções dos Profissionais da Educação

seguirão os critérios a seguir:

a) Para supervisor, inspetor escolar e orientador educacional será de 15%

(quinze por cento) do salário base;

b) Para coordenador será de 30% (trinta por cento) do salário base;

c) Gratificação de 15% (quinze por cento) Professor em exercício da função.

Art. 48. O adicional por tempo de serviço será por quinquênio, equivalente a 1% (um

por cento) do salário básico da carreira ou do vencimento do profissional do

magistério por cada ano de efetivo exercício, observado o limite de 25% (vinte e

cinco por cento) para Professora e 30% (trinta por cento) para o Professor.

Paragrafo Único. Os Profissionais da Educação Básica será o adicional por tempo

de serviço será por quinquênio, equivalente a 1% (um por cento) do salário básico

da carreira ou do vencimento dos profissionais da Educação Básica por cada ano de

efetivo exercício, observado o limite de 30% (trinta por cento) para Servidora e 35%

(trinta e cinco por cento) para o servidor.

Art. 49. Os servidores enquadrados neste plano de carreira farão jus a gratificação

natalina, que corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração percebida no

decorrer do ano, por mês de exercício do cargo no respectivo ano, que deverá ser

pago até o dia 20 do mês de Dezembro.

Art. 50. A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos funcionários,

obedecerá estritamente ao disposto no Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal/88,

sendo imediatamente reduzidos àquele limite quaisquer valores percebidos em

desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito

adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

Subseção III

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Da Remuneração pela Convocação em Regime Suplementar

Art. 51. A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente

ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo da

Carreira.

§1º. A remuneração da convocação para trabalho em regime suplementar

integrará, proporcionalmente, o cálculo para efeitos de décimo terceiro e férias,

observando o tempo de serviço no período aquisitivo.

§2º. Pelo trabalho em regime suplementar o professor perceberá remuneração na

mesma base do vencimento estipulado à classe e ao nível a que pertencer,

obedecendo à proporcionalidade das horas convocadas.

Seção III

Das Férias

Art. 52. O período de férias anuais do titular de cargo da Carreira será dividido da

seguinte forma:

I – Quando em função docente, de 30 (trinta) dias de férias em Janeiro e 15

(quinze) dias de férias em julho consecutivos, observado o calendário escolar;

II – Nas demais funções, de 30 (trinta) dias consecutivos, no mesmo período que

concedido aos profissionais contidos no inciso I.

Art. 53. O adicional de férias será concedido independentemente de solicitação,

será pago por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da

remuneração.

Parágrafo Único. As férias do titular de cargo de professor em exercício nas

unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias, de acordo com o

calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do

estabelecimento.

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS

Art. 54. Aplica-se aos Profissionais do Magistério e da Educação Básica Municipal o

regime de licença observando o disposto neste capítulo.

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Art. 55. Aos Profissionais do Magistério e Profissionais da Educação Básica

Municipal poderá ser concedido:

I – para tratamento de saúde;

II – por motivo de doença em pessoa da família;

III – maternidade de 180 (cento e oitenta) dias;

IV – paternidade, assegurado em 20 (vinte) dias;

V – para atividades políticas, conforme Legislação Municipal e Eleitoral.

VI – para tratar de interesses particulares, sem vencimentos.

VII – por 07 (sete) dias consecutivos em razão de:

a) Casamento;

b) Falecimento do conjugue, companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto, filhos,

enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

§1º. A licença prevista no inciso I deste artigo será precedida de exame médico ou

junta médica oficial desta municipalidade.

§2º. É vedado o exercício da atividade remunerada durante o período de licença

prevista nos incisos I e II.

§3º. A licença a que se refere o inciso II deste artigo somente será deferida se a

assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada

simultaneamente com exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

§4º. A licença a que se refere o inciso I deste artigo será concedida sem prejuízo

da remuneração do cargo efetivo, pelo prazo de até 15 (quinze) dias, mediante

parecer de junta médica oficial e, excedendo este prazo, deverá o servidor ser

encaminhado à Autarquia Previdenciária para fins de percepção de beneficio

previdenciário.

Art. 56. As licenças remuneradas e as concedidas para exercício de mandato

classista em confederação, federação, associação e classe de âmbito nacional ou

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sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, serão

consideradas como de efetivo de exercício do cargo.

§1°. É vedado o exercício da atividade remunerada durante o período de licença

prevista nos incisos II e III.

§2º. A licença a que se refere o inciso II deste artigo somente será deferida se a

assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada

simultaneamente com exercido do cargo.

§3º. A licença a que se refere o inciso VII deste artigo, será concedida somente

pelo período de 03 (três) meses contados a partir do registro da candidatura

perante a Justiça Eleitoral, sendo assegurado o vencimento do cargo efetivo.

§4º. A licença tratada no inciso IV poderá ser concedida a critério da

Administração, ao servidor ocupante de cargo efetivo pelo prazo de 02 (dois) anos

consecutivos e sem remuneração desde que não esteja em estágio probatório,

podendo ser interrompida a qualquer tempo a pedido do servidor ou no interesse

do serviço público.

§5º. As licenças dos incisos IV e VI poderão ser concedidas, de acordo com a Lei

Vigente mediante disponibilidade de recursos humanos para suprir a vaga e

disponibilidade financeira.

§6º. As licenças constantes neste artigo dependerão de decisão motivada do

Poder Executivo.

Seção I

Da Licença Prêmio por Assiduidade

Art. 57. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03

(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do

cargo efetivo.

§1º. Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço

prestado pelo servidor em cargo ou função, qualquer que seja a sua forma de

provimento.

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§2º. O ocupante há mais de três anos de cargo em comissão ou função

gratificada perceberá durante a licença a quantia que percebia à data do

afastamento.

Seção II

Da Licença para Qualificação Profissional

Art. 58. Nos limites de sua capacidade financeira, o Município poderá conceder

licença para qualificação ao profissional do Magistério e da Educação Básica Pública

Municipal, ocupante de cargo efetivo, e consiste no afastamento de suas funções,

sem prejuízo do seu subsídio e vantagens asseguradas a sua efetividade para todos

os efeitos da carreira, que será concedida para frequência a cursos se for de

necessidade do município.

Art. 59. São requisitos para a concessão da licença para aperfeiçoamento

profissional:

I – Exercício de 03 (três) anos ininterruptos de efetivo exercício na função da

Educação na rede Municipal;

II – Que o curso pleiteado seja correlato com a área de atuação do requerente e

em sintonia com Plano Municipal de Educação;

III – Que o curso solicitado seja continuado e de horário integral;

IV – Que o pedido de afastamento remunerado, com no mínimo 06 (seis) meses

de antecedência, seja instruído com toda a documentação referente à formação

pretendida, com os dados das instituições que promove a formação, com a carga

horária e forma de cumprimento, matéria e objetivos curriculares pretendidos com

o conteúdo a ser desenvolvido e a duração da formação;

V – Participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural,

técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo profissional na

Educação Básica.

Art. 60. O Profissional da Educação Básica Pública Municipal fica na obrigatoriedade

de provar que se utilizou do afastamento para o fim a que foi autorizado

apresentando semestralmente atestado de frequência do curso.

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Art. 61. Ocorrendo a omissão do previsto no artigo anterior e, se concluir que tenha

ocorrido abuso na licença para qualificação profissional, perderá o Profissional da

Educação o direito ao gozo da licença, devendo ressarcir o Município pelos prejuízos

causados.

Art. 62. O Profissional da Educação ao regressar do curso de aperfeiçoamento

profissional, deverá manter-se nesta Rede Municipal de Ensino atuando na área

referente a sua qualificação, pelo período, no mínimo igual ao da duração do

afastamento.

Art. 63. O número de Profissionais da Educação Básica Pública Municipal afastados

para qualificação profissional, não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) dos

seus membros efetivos em cada unidade escolar;

Seção III

Da Remoção

Art. 64. A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito

das repartições municipais, atendido o interesse do serviço, mediante o

preenchimento de vaga.

Art. 65. A Remoção pode ser feita:

I – Por permuta;

II – Por motivo de saúde;

III – Por transferência de um dos cônjuges, quando este for servidor público civil

ou militar.

Art. 66. A Remoção por permuta se processa a pedido de ambos os interessados,

podendo ser concedida quando os requerentes exercerem atividades da mesma

natureza, do mesmo nível e grau de habilitação.

Art. 67. A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica oficial,

comprovadas as razões alegadas pelo requerente.

Art. 68. O removido terá 30 (trinta) dias para entrar em exercício na nova unidade

escola e/ou órgão de Ensino Municipal.

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Art. 69. A Remoção será concedida ao servidor, após 01 (um) ano de efetivo

exercício na unidade escolar e/ou órgão do sistema de Ensino Municipal.

Seção IV

Dos Direitos

Art. 70. São direitos dos Profissionais do Magistério e da Educação Básica,

observadas a natureza do cargo:

I – Gozar de vantagens salariais com base nos reajustes da lei vigente;

II – Associar-se em instituições representativas da classe;

III – Gozar férias nos períodos previstos pelo estabelecimento de ensino;

IV – Participar de eventos promovidos pelo sistema e pelo estabelecimento de

ensino;

V – Opinar sobre o programa e sua execução, plano de curso, técnicas e métodos

utilizados e adoção de livros didáticos;

VI – Exigir o tratamento e o respeito condignos e compatíveis com a sua missão

de educador;

VII – Propor à gestão e aos serviços pedagógicos sugestões que visem ao

aprimoramento de métodos de ensino, avaliação da aprendizagem, administração

e de disciplina;

VIII – Participar da vida comunitária escolar e dos órgãos colegiados de que seja

membro nato ou eleito;

IX – Ter acesso aos livros e mídias da biblioteca, laboratórios, sala de leitura e de

Atendimento Educacional Especializado, bem como quaisquer outros

instrumentos ou ambientes de aprendizagem;

X – Dispor do material necessário ao desempenho de suas tarefas;

XI – Participar de cursos, seminários e outros eventos que visem a sua formação

continuada;

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XII – Recorrer à autoridade própria, quando houver necessidades, no que for

concernente ao seu trabalho como professor, além dos direitos previstos nas leis

vigentes.

Parágrafo Único. As disposições contidas acima não excluem outros direitos

previstos na legislação Municipal e Federal em vigor.

Seção V

Dos Deveres

Art. 71. São deveres dos Profissionais do Magistério e da Educação Básica,

observadas a natureza do cargo:

I – Participar da elaboração, execução e avaliação do Projeto Político-Pedagógico

da escola;

II – Reger, com eficiência, para qual está habilitado, abordando a totalidade da

matéria programada para o ano letivo;

III – Manter eficiência do ensino na área específica de sua atuação;

IV – Ministrar aulas de acordo com o horário estabelecido, cumprir o número de

dias letivos fixados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB;

V – Possibilitar aos alunos meios que venham a contribuir para o desenvolvimento

integral de sua personalidade e para o protagonismo juvenil;

VI – Tratar todos os alunos com respeito, justiça, igualdade e sem favoritismo,

independente de raça, cor, credo, condições social e política;

VII – Estimular a participação dos alunos em grupos de opinião nos aspectos

pedagógicos, de modo a tornarem-se atuantes na melhoria do processo ensino-

aprendizagem;

VIII – Observar os déficits de aprendizagem e outras deficiências implementando

medidas que objetivem a melhoria do rendimento e acessibilidade dos alunos;

IX – Orientar os alunos na realização dos trabalhos escolares;

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X – Respeitar o ritmo próprio de aprendizagem de cada aluno independente de

programas e cronogramas do estabelecimento de ensino;

XI – Ministrar estudos de recuperação paralela aos alunos cujo aproveitamento

apresente-se insatisfatório;

XII – Fazer constar as presenças dos alunos e o registro do conteúdo lecionado

nos diários de classe, mantendo-os atualizados;

XIII – Registrar, nos diários e fichas próprias, as notas resultantes das avaliações

dos alunos, bem como os instrumentos utilizados;

XIV – Ser pontual e assíduo;

XV – Apresentar-se na escola com trajes decentes, conforme recomenda a

didática;

XVI – Dar continuidade a sua formação de educando, buscando melhor conhecer

o objeto de seu trabalho, objetivando a qualidade da educação, por meio de

pedagogias humanitárias, libertadores e da psicologia do desenvolvimento;

XVII – Realizar atividades que proporcionem ao aluno o desenvolvimento de uma

consciência crítica, de conformidade, com o momento histórico em evidência;

XVIII – Elaborar planos e programas, justamente com outros professores da

mesma área, apresentando-se, posteriormente, à equipe técnico-pedagógica;

XIX – Colaborar com os serviços pedagógicos e administrativos existentes no

estabelecimento de ensino, sugerindo medidas que visem à melhoria das

atividades educacionais;

XX – Cumprir os preceitos éticos da classe e observar os deveres expressos

nesta Lei;

XXI – Comunicar com antecedência, sempre que possível, suas faltas;

XXII – Repor, em caso de ausência não justificadas, em tempo hábil e horários

previstos pelos estabelecimentos de ensino, as aulas que deixarem de ser

ministradas;

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XXIII – Participar, dos Conselhos de Classe e de outros Órgãos colegiados de

que, por força do Regimento das Escolas da Rede de Ensino, for membro;

XXIV – Responder pela ordem em sala de aula, pelo bom uso do material didático

e pela conservação dos laboratórios;

XXV – Fornecer com regularidade à equipe técnico-pedagógica, informações

sobre a aprendizagem de seus alunos;

XXVI – Participar de sessões cívicas, solenidades e reuniões programadas;

XXVII – Atender à família do aluno, quando for solicitado, no âmbito escolar e no

horário de expediente;

XXVIII – Zelar pelo bom nome do estabelecimento dentro e fora dele, mantendo

uma conduta compatível com missão de educar;

XXIX – Adequar o sistema municipal de ensino de acordo com a proposta

pedagógica, respeitando as adaptações curriculares para os alunos com

deficiência;

XXX – Manter a organização da sala de aula.

Parágrafo Único. As disposições contidas acima não excluem outros deveres

previstos na legislação Municipal e Federal em vigor.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA

Art. 72. É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira, Cargos e Salários,

com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização, totalizando 08

(oito) membros indicados através de processo eletivo e nomeados através de ato do

poder executivo.

§1º. A Comissão de Gestão terá 08 (oito), sendo:

I – O(a) Secretário(a) Municipal de Educação;

II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

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II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

III – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

IV – 04 (quatro) representantes da classe dos profissionais da educação Básica,

eleitos pela entidade sindical respectiva.

§2º. A Comissão Gestora da Educação tem função deliberativa, fiscalizadora e

consultiva da execução das políticas municipais da Educação.

Art. 73. A Presidência desta comissão será realizada através de processo eleitoral

regulado entre os seus membros.

Art. 74. Os membros constituintes da Comissão Gestora do plano, eleitos pelos

servidores, verificar-se-á a cada 02 (dois) anos.

Parágrafo único. Na hipótese de vacância ou renúncia de qualquer dos

representantes dos servidores proceder-se-á nova eleição.

Art. 75. A Comissão Gestora do Plano da Secretaria Municipal de Educação terá

sua organização e forma de funcionamento regulamentada pelos membros e

ratificada por portaria do Chefe do Poder Executivo.

Art. 76. A comissão de gestão do plano deverá ser criada até 60 (sessenta) dias

após a publicação desta Lei na imprensa oficial.

Art. 77. A Comissão reunir-se-á:

I – Para coordenar a avaliação de desempenho dos servidores, com base nos

fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a

aplicação do instituto da progressão e promoção;

II – Ordinária e mensalmente, conforme calendário acordado pela a mesma;

III – Extraordinariamente, quando necessário;

IV – O presidente da comissão Gestora do Plano devera ser eleito dentre os

membros da Comissão Gestora.

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CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Seção I

Da Implantação do Plano de Carreira

Art. 78. O primeiro provimento dos cargos da Carreira dos Profissionais e da

Educação Básica Pública dar-se-á com os titulares de cargos efetivos atendidas as

exigências mínimas de habilitação específica, conforme o cargo.

§1º. Os Profissionais do Magistério e da Educação Básica serão distribuídos nas

classes com observância da posição relativa ocupada no plano de carreira

vigente.

§2º. Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Cargo,

Carreira e Salário - PCCS for inferior a remuneração até então percebida pelo

servidor, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual

incidirão os reajustes e os reflexos.

Art. 79. Os servidores que ingressarem no serviço público após a vigência desta Lei

serão regidos pelos dispositivos retro mencionados.

Art. 80. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá até o final de cada ano o

cronograma de provimento de cargos, com a racionalização e a continuidade de

suas atividades.

Art. 81. O Poder Executivo baixará os atos regulamentares necessários à execução

do presente plano, podendo a Secretaria Municipal de Educação, expedir atos e

instruções necessárias a operacionalização e manutenção do Sistema de Ensino.

Art. 82. Os casos omissos serão regulamentados pelo ato do Poder Executivo

Municipal, com a participação das Secretarias Municipais de Administração e de

Educação e Comissão de Gestão do Plano.

Seção II

Das Disposições Gerais

Art. 83. Os atuais integrantes do Magistério estáveis, efetivos, regulares e

habilitados, serão transferidos para esta lei, mediante enquadramento obedecidos os

critérios aqui estabelecidos.

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§1°. Os que não preencherem os requisitos exigidos terão assegurados os

direitos da situação em que foram admitidos, passando para o quadro

suplementar.

§2°. Os que vierem a atender os requisitos terão o seu enquadramento na forma

desta Lei.

Art. 84. Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a conceder abono especial, ao

final de cada exercício financeiro aos Profissionais do Magistério que estejam em

efetivo exercício na Educação Básica Pública, sempre que o dispêndio com

vencimento, gratificações e encargos sociais, não atingirem a aplicação mínima

obrigatória de 60% (sessenta por cento) dos recursos destinados ao Fundo de

Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização de Magistério

– FUNDEB, preconizado na Lei nº 11.494/2007.

Art. 85. Os servidores desta Lei em desvio de função, exercendo outras atividades

diferentes aquelas referentes ao seu cargo, só se enquadrarão quando do retorno às

atividades inerentes ao cargo e nele permanecendo.

Art. 86. O servidor que ao ser enquadrado sentir-se prejudicado poderá requerer

reavaliação, mediante recurso por escrito, junto a Comissão do Plano de Cargos,

Carreira e Salários – PCCS dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da

publicação daquele ato administrativo na imprensa oficial.

Seção III

Das Disposições Transitórias

Subseção I

Do Enquadramento

Art. 87. O enquadramento dos servidores integrantes do quadro efetivo da rede

pública municipal de ensino de Açailândia dar-se-á conforme critérios de habilitação

e de tempo de efetivo exercício da função, em níveis e classes salariais iguais ou

superiores aos que já ocupa no momento da implantação do plano garantido a

continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direito para

aqueles que se encontra em atividade, observando-se ainda, a jornada de trabalho.

Art. 88. Os Profissionais do Magistério e da Educação Básica Pública Municipal do

quadro efetivo, regulares e habilitados, serão enquadrados nas classes de

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habilitação A, B, C, D, E, F, G, H, I e J, do quadro de carreira, no nível que lhes

corresponder, observando os critérios de tempo de serviço estabelecidos no Anexo

IV desta Lei, observadas a natureza do cargo, da seguinte forma:

I – Ficam enquadrados no cargo de Professor - Nível Especial I, os ocupantes de

nível médio com formação do magistério acrescido de estudos adicionais;

II – Ficam enquadrados no cargo de Professor - Nível II, os ocupantes de nível de

Graduação em licenciatura;

III – Ficam enquadrados no cargo de Professor - Nível III, os ocupantes de pós-

Graduação lato sensu;

IV – Ficam enquadrados no cargo de Professor Nível IV, os ocupantes de

Mestrado stricto sensu;

V – Ficam enquadrados no cargo de Professor - Nível V, os ocupantes de

Doutorado stricto sensu;

VI – Ficam enquadrados de Nível I de Vencimento de Nível Médio, Classe A,

ocupantes do cargo de Nível Médio;

VII – Ficam enquadrados no Nível II de Vencimento de Nível Médio, Classe A,

ocupantes do cargo de Nível Médio mais Cursos cuja a somatória no mínimo de

180 (cento e oitenta) horas;

VIII – Ficam enquadrados no Nível III de Vencimento de Nível Médio, Classe A,

ocupantes do cargo de Curso Técnico;

IX – Ficam enquadrados no Nível IV de Vencimento de Nível Médio, Classe A,

ocupantes do cargo de Nível Superior;

X – Ficam enquadrados no Nível V de Vencimento de Nível Médio, Classe A,

ocupantes do cargo de Nível Pós-graduação;

XI – Ficam enquadrados no Nível VI de Vencimento de Nível Médio, Classe A,

ocupantes do cargo de Nível Mestrado;

XII – Ficam enquadrados no Nível VII de Vencimento de Nível Médio, Classe A,

ocupantes do cargo de Nível Doutorado.

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Art. 89. Aos Técnicos em Assuntos Educacionais e aos Profissionais do Magistério,

com formação em nível médio ou com adicional adquirido considerados como cargo

em extinção, permanecerão enquadrados nesta lei, assegurando-lhes a

irredutibilidade salarial e outras vantagens até que todos os ocupantes deste cargo

estejam inativos, quando então estará automaticamente extinto.

Seção IV

Das Disposições Finais

Art. 90. O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Magistério

Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor

do vencimento básico da Carreira:

Classe A 1,00000

Classe B 1,05000

Classe C 1,10250

Classe D 1,15762

Classe E 1,21550

Classe F 1,27628

Classe G 1,34009

Classe H 1,40709

Classe I 1,47744

Classe J 1,55131

Art. 91. Será fixado para a carreira inicial o piso salarial dos Profissionais desta Lei,

conforme Anexo III desta Lei.

Art. 92. O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do

Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes

ao vencimento básico da carreira:

I – Nível Especial 1 1,0000

II – Nível 2 1,3500

III – Nível 3 1,6200

IV – Nível 4 1,9440

V – Nível 5 2,3328

Art. 93. São partes integrantes da presente lei os anexos que a acompanham.

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Art. 94. Ficam criados no Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo Municipal

os cargos de Merendeira e Cuidador, com as suas atribuições contidas nos Anexos

---- desta Lei.

Art. 95. Aos ocupantes dos cargos de Merendeira e Interprete de Libras, além dos

direitos acima previstos será assegurado o adicional de insalubridade sobre o

respectivo vencimento do servidor, nos seguintes percentuais:

I – 15% (quinze por cento) para o grau mínimo;

II – 20% (vinte por cento) para o grau médio;

III – 40% (quarenta por cento) para o grau máximo.

Parágrafo Único. A caracterização e a classificação do nível de insalubridade

constam no rol do Anexo ---- desta Lei que foi elaborada por perícia oficial

designada pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 96. Será reduzido ou excluído o direito ao adicional de insalubridade quando:

I – Ficar comprovada a redução ou a eliminação da insalubridade ou dos riscos;

II – For adotada proteção contra os efeitos da insalubridade;

III – For alterado o local de trabalho do servidor para ambiente isento de

condições insalubres.

Parágrafo Único. As hipóteses mencionadas nos incisos acima, somente poderão

se efetivar mediante prévia perícia, por escrito e subscrita por profissional técnico

habilitado, no ambiente de trabalho do servidor a fim de comprovar a redução,

eliminação ou neutralização dos agentes insalubres do servidor.

Art. 97. Será assegurado ao servidor amplo acesso a sua pasta funcional, bem

como, a quaisquer registros relativos ao exercício do seu cargo podendo obter

cópias para si ou para instrução de requerimentos perante Administração Pública e

outros órgãos, conforme Art. 5º, XXXIV, “a” da CF/88.

Art. 98. É garantido ao servidor público de que trata esta lei, a Irredutibilidade

Salarial.

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Art. 99. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se todas as

disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Açailândia, Estado do Maranhão aos ------ do mês

de ----------- do ano de dois mil e dezoito (2018).

Juscelino Oliveira Silva

Prefeito Municipal

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LEI Nº______ DE ___________________DE ________.

ANEXO I

CARGOS COMPONENTES DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

DENOMINAÇÃO QUANTIDADE CARGO

TRANSFORMADO QUANTIDADE

Professor Classe I e II

Professor Classe III PROFESSOR

Instrutor de Esporte PROFESSOR DE

EDUCAÇÃO FÍSICA

1.1 CARGOS EM EXTINÇÃO

DENOMINAÇÃO QUANTIDADE

Professor Leigo

Técnico em Assuntos Educacionais

(observação colocar em extinção)

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ANEXO II: DESCRIÇÃO DO CARGO PERMANENTE DO QUADRO DE

MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

CARGO: PROFESSOR GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO

DESCRIÇÀO SUMÁRIA

Exerce a docência no Sistema Público Municipal de Educação, transmitindo os

conteúdos pertinentes de forma integrada, proporcionando ao aluno condições de

exercer sua cidadania.

Exerce atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades

de ensino.

Planeja, coordena, avalia e reformula o processo ensino-aprendizagem, e propõe

estratégias metodológicas compatíveis com os programas a serem

operacionalizados.

Desenvolve o educando para o exercício pleno de sua cidadania, proporcionando a

compreensão de co-participação e co-responsabilidade de cidadão perante a sua

comunidade, município, estado e país, tornando-o agente de transformação social.

Gerencia, planeja, organiza e coordena a execução de propostas administrativo-

pedagógicas, possibilitando o desempenho satisfatório das atividades docentes e

discentes.

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DESCRIÇÃO DETALHADA

EM ATIVIDADES DE DOCÊNCIA

Planeja e ministra aula nos dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de

participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao

desenvolvimento profissional;

Avalia o rendimento dos alunos de acordo com o regime escolar;

Informa aos pais e responsáveis sobre a freqüência e rendimento dos alunos, bem

como sobre a execução de sua proposta pedagógica;

Participa de atividades cívicas, sociais, culturais e esportivas;

Participa de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas;

Participa do planejamento geral da escola;

Contribui para o melhoramento da qualidade do ensino;

Participa da escola do livro didático;

Participa de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos,

capacitações, cursos, e outros eventos da área educacional e correlatos;

Acompanha e orienta estagiários;

Zela pela integridade física e moral do aluno;

Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares;

Elabora projetos pedagógicos;

Participa de reuniões interdisciplinares;

Confecciona material didático;

Realiza atividades extraclasse em bibliotecas, museus, laboratórios e outros;

Avalia e participa do encaminhamento dos alunos portadores de necessidades

especiais para os setores específicos de atendimento;

Seleciona, apresenta e revisa conteúdos;

Participa do processo de inclusão do aluno portador de necessidades especiais no

ensino regular;

Proporciona aos educandos, portadores de necessidades especiais a sua

preparação profissional, orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho;

Incentiva os alunos a participarem de concursos, feiras de culturas, grêmios

estudantis e similares;

Realiza atividades de articulação da escola com a família do aluno e da comunidade;

Orienta e incentiva o aluno para a pesquisa;

Participa do conselho de classe;

Prepara o aluno para o exercício da cidadania;

Incentiva o gosto pela leitura;

Desenvolve a auto-estima do aluno;

Participa da elaboração e aplicação do regimento da escola;

Participa da elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico da escola;

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Orienta o aluno quanto ä conservação da escola e dos seus equipamentos;

Contribui para a aplicação da política pedagógica do Município e o cumprimento da

legislação de ensino;

Propõe a aquisição de equipamentos que venham favorecer às atividades de

ensino-aprendizagem;

Planeja e realiza atividades de recuperação para os alunos de menor rendimento;

Analisa dados referentes ä recuperação, aprovação, reprovação e evasão escolar;

Participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação;

Mantém atualizados os registros de aula, freqüência e de aproveitamento escolar do

aluno;

Zela pela manutenção e conservação do patrimônio escolar;

Zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional;

Apresenta propostas que visem a melhoria da qualidade de ensino;

Participa da gestão democrática da unidade escolar;

Executa outras atividades correlatas.

EM ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO

Elaborar e executar projetos pertinentes ä sua área de atuação;

Participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação;

Participa da promoção e coordenação de reuniões com o corpo docente e discente

da unidade escolar;

Assegura o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas;

Estimula o uso de recursos tecnológicos e o aperfeiçoamento dos recursos

humanos;

Elabora relatórios de dados educacionais;

Emite parecer técnico;

Participa do processo de lotação numérica;

Zela pela integridade física e moral do aluno;

Participa e coordena as atividades de planejamento global da escola;

Participam da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação das políticas do

ensino;

Participar da elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico da escola;

Estabelece parcerias para desenvolvimento de projetos;

Articula-se com órgãos gestores de educação e outros;

Participa da elaboração do currículo e calendário escolar;

Incentiva os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios

estudantis e outros;

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Participa da analise do plano de organização das atividades dos professores, como:

distribuição de turmas, horas/aulas, horas/atividade, disciplina e turmas sob a

responsabilidade de cada professor;

Mantém intercâmbio com outras instituições de ensino;

Participa de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas;

Acompanha e orienta o corpo docente e discente da unidade escolar;

Participa de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos,

capacitações, cursos e outros eventos da área educacional e correlatos;

Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares;

Coordena as atividades de integração da escola com a família e a comunidade;

Coordena o conselho de classe;

Contribui na preparação do aluno para o exercício da cidadania;

Zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional;

Zela pela manutenção e conservação do patrimônio escolar;

Contribui para aplicação da política pedagógica mo Município e o cumprimento da

legislação do ensino;

Propõe a aquisição de equipamentos que asseguram o funcionamento satisfatório

da unidade escolar;

Planeja, executa e avalia as atividades de capacitação e aperfeiçoamento de

pessoal da área de educação;

Apresenta propostas que visem a melhoria da qualidade do ensino;

Contribui para construção e operacionalização de uma proposta pedagógica que

objetiva a democratização do ensino, através da participação efetiva da família e

demais segmentos da sociedade;

Sistematiza os processos de coleta de dados relativos ao educando através de

assessoramento aos professores, favorecendo a construção coletiva do

conhecimento sobre a realidade do aluno;

Acompanha e orienta pedagogicamente a utilização de recursos tecnológicos;

Promove o intercâmbio entre professor, aluno, equipe técnica e administrativa, e

conselho escolar;

Trabalha o currículo, enquanto processo interdisciplinar e viabilizador da relação

transmissão/produção de conhecimentos, em consonância com o contexto sócio-

econômico-político;

Conhece os princípios norteadores de todas as disciplinas que compõem os

currículos da educação básica;

Desenvolve pesquisa de campo, promovendo visitas, consultas e debates, estudos e

outras fontes de informação, a fim de colaborar na fase de discussão do currículo

pleno da escola;

Busca e modernização dos métodos e técnicas utilizadas pelo pessoal docente,

sugerindo sua participação em programas de capacitação e demais eventos;

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Assessora o trabalho docente na busca de soluções para os problemas de

reprovação e evasão escolar;

Contribui para o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem desenvolvida pelo

professor em sala de aula, na elaboração e implementação do projeto Educativo da

escola, consubstanciado numa educação transformadora;

Coordena as atividades de elaboração do regime escolar;

Participa da análise e escolha dos livros didáticos;

Acompanha e orienta estagiários;

Participa das reuniões interdisciplinares;

Avalia e participa do encaminhamento dos alunos portadores de necessidades

especiais, para os setores específicos de atendimento;

Promove inclusão do aluno portador de necessidades especiais no regime escolar;

Propicia aos educandos portadores de necessidades especiais a sua preparação

profissional, orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho;

Coordena a elaboração, execução e avaliação de projetos pedagógicos e

administrativos da escola;

Trabalha na integração social do aluno;

Traça o perfil do aluno, através de observação, questionários, entrevistas e outros;

Auxilia o aluno na escolha de profissões, levando em consideração a demanda e a

oferta no mercado de trabalho;

Orienta os professores na identificação de comportamentos divergentes dos alunos,

levantando e selecionando, em conjunto, alternativas de soluções a serem adotadas;

Divulga experiências e materiais relativos à educação;

Promove e coordena reuniões com o corpo docente, discente e equipes

administrativas e pedagógicas da unidade escolar;

Programa realiza e presta contas das despesas efetuadas com recursos diversos;

Coordena, acompanha e avalia as atividades administrativas e técnico-pedagógicas

da escola;

Orienta escolas na regularização e nas normas legais referentes ao currículo e à

vida escolar do aluno;

Acompanha estabelecimentos escolares, avaliando o desempenho de seus

componentes e verificando o cumprimento de normas e diretrizes para garantir a

eficácia do processo educativo;

Elabora documentos referentes à vida escolar dos alunos de escolas extintas;

Participa da avaliação do grau de produtividade atingido pela escola e pelo sistema

Municipal de Ensino, apresentando subsídios para tomada de decisões a partir dos

resultados das avaliações;

Participa da gestão democrática da unidade escolar e;

Executa outras atividades correlatas.

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REQUISITOS

INSTRUÇÃO

ATIVIDADES DE DOCÊNCIA

Graduação em Licenciatura Plena para atuação nos diferentes níveis e modalidades

de ensino, e excepcionalmente até a década da Educação poderá ser admitida,

como formação mínima para o exercício da docência na Educação Infantil e nas

quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, a obtida em nível médio com

formação de magistério. Para atuação na Educação Especial será exigido curso de

especialização na área.

ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO

Habilitação específica, obtida em curso de graduação em Pedagogia ou Pós-

Graduação, garantida nesta formação a base comum nacional.

EXPERIÊNCIA

Para os professores em Atividade de Suporte Pedagógico será exigido a experiência

docente de 02 (dois) anos para o exercício destas atividades.

CARACTERÍSTICAS PROFISSIOGRÁFICAS ADICIONAIS

O ocupante do Cargo ou emprego deve ser capaz de trabalho mental freqüente para

retenção, compreensão, julgamento, decisão, crítica, avaliação de dados e soluções;

Capacidade de expressão verbal e escrita;

Capacidade de persuasão;

Responsabilidade com pessoas, políticas pedagógicas, materiais, equipamentos,

documentos e outros valores;

Habilidade para contatos freqüentes com o corpo docente, discente, comunidade

escolar, autoridades, técnicos e público em geral;

Capacidade para lidar com informações confidenciais.

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SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CARGO: TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS-TECNICO PEDAGOGICO GRUPO OCUPACIONAL: ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO LOTAÇÃO: NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Acompanhar e coordenar a proposta pedagógica da instituição bem como auxiliar no desenvolvimento e operacionalização de atividades docentes dos diversos níveis e modalidades da educação, atendendo sempre aos princípios da legalidade, moralidade e da eticidade, norteado pelo regimento geral e estatutário da Secretaria Municipal de Educação.

Tem por finalidade imediata colaborar para a inovação e aperfeiçoamento do processo educativo e zelar pela correta execução da política educacional do Município.

OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES:

Os objetivos do Técnico em Assuntos Educacionais-Técnico pedagógico serão pautados em consonância direta com os Objetivos da Gestão Municipal, conforme o que segue:

Coordenar as atividades de ensino, planejamento e orientação à supervisão e avaliação destas atividades, para assegurar a regularidade do desenvolvimento do processo educativo.

Coordenar as atividades de ensino, projetos, pesquisa e extensão.

Coordenar e sugerir no Planejamento da supervisão, analise e reformulação do processo de ensino e aprendizagem, visando traçar metas, estabelecer normas, orientar e supervisionar o cumprimento do mesmo e criando ou modificando processos educativos em estreita articulação com os demais componentes do sistema educacional, para proporcionar educação integral aos alunos.

Coordenar e ministrar formação continuada de professores e supervisores na Rede Pública Municipal.

Elaborar projetos pedagógicos de extensão;

Elaborar materiais de formação pedagógica;

Coordenar e orientar pesquisas docentes;

Colaborar com as demandas educacionais diretamente ligadas às Direções de Ensino, Pesquisa e Extensão do município;

Atender com zelo e presteza viabilizando a eficiência das atividades educacionais;

Auxiliar na viabilização do encaminhamento das atividades relacionadas aos projetos escolares;

Zelar pelo sigilo e efetivação das atividades docentes e discentes;

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Assistir o corpo docente e discentes nas atividades de trabalho de campo realizadas nas unidades escolares didático-pedagógicas com os materiais necessários e execução de suas atividades;

Elaborar relatórios e estatísticas das atividades de ensino;

Assessoramento em todas as atividades do núcleo pedagógico;

Programação do ensalamento das turmas a cada período letivo, junto à Secretaria Municipal de Educação;

Assessoria em pesquisas de legislação e bibliografia atualizadas sobre educação;

Acompanhamento e monitoramento dos resultados dos educandos;

Construção de organogramas e fluxogramas e organização de dados estatísticos de interesse do departamento de ensino.

Ciente do pronto entendimento quanto ao assunto em pauta, desde já aguardamos, com votos de estima e consideração.

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SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

CARGO: MERENDEIRA

CARREIRA: Profissional de Nível Médio

GRUPO OCUPACIONAL: Profissionais da Educação Básica

REQUISITOS MINIMOS PARA PROVIMENTO:

a) Requisitos do art. 37, da Constituição Federal;

b) Requisitos do Cargo

c) Requisitos para Promoção Funcional art. 23, Inciso I desta Lei

ATRIBUIÇÕES:

-Limpar e arrumar as dependências e instalações de edifícios públicos municipais, a

fim de mantê-los nas condições de asseio requeridas, realizando sua desinfecção,

sempre que necessário, executar a limpeza das áreas externas, tais como pátios,

jardins e quintais e manter materiais, equipamentos, móveis e utensílios;

-Auxiliar em laboratórios e unidades de educacionais, limpando conservando e

guardando aparelhagens e utensílios;

-Varrer e lavar calçadas;

- Cuidar de plantas e jardins, seguindo orientação recebida;

-Recolher o lixo da unidade em que serve, acondicionando detritos e depositando-os

de acordo com as determinações;

-Percorrer as dependências dos prédios municipais, abrindo e fechando janelas,

portas e portões, ligando e desligando pontos de iluminação, maquinas e aparelhos

elétricos;

- Executar serviços de coleta e entrega de correspondências, e serviços burocráticos

simples, quando solicitados pelo setor;

-Preparar e servir café, chá e lanches a servidores e visitantes da unidade;

-Auxiliar no preparo de refeições, inclusive em unidades de saúde, lavando,

selecionando, cortando e distribuindo alimentos, sob supervisão;

-Organizar fila e servir merenda, manter limpos utensílios de copa e cozinha;

-Lavar e passar roupas simples observando o estado de conservação das mesmas,

procedendo ao controle entrada e saída das peças; manusear lavadoras, centrífugas

secadoras e outras máquinas de lavanderia;

-Realizar serviços de costura de roupas hospitalares;

- Verificar a existência de material de limpeza e alimentação, e outros itens

relacionados com seu trabalho comunicando aos superiores imediatos a

necessidade de reposição;

-Manter arrumado o material sob sua guarda;

-Carregar e descarregar veículos empilhando os materiais nos locais indicados

-Transportar materiais de construção, móveis, equipamentos e ferramentas.

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CARGO: SECRETÁRIO DE UNIDADE ESCOLAR

CARREIRA: Profissional de Nível Médio

GRUPO OCUPACIONAL: Funcionário da Educação Básica

REQUISITOS MINIMOS PARA PROVIMENTO:

a) Requisitos do art. 37, da Constituição Federal;

b) Requisitos do Cargo

c) Requisitos para Promoção Funcional do art. 23, Inciso I desta Lei

ATRIBUIÇÕES:

- Organizar e manipular arquivos e fichários;

- preencher formulários, boletins cadernetas e impressoras em geral;

- Registrar manusear, conservar e guardar livros e publicações;

- Classificar e arquivar documentos diversos;

- Recepcionar e atender o público interno e externo, pessoalmente o por telefone,

fornecendo todas as informações necessárias para o bom desempenho do trabalho;

- Acompanhar e orientar os estudantes na procura de obras e materiais utilizados

nas pesquisas escolares.

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CARGO: TRADUTOR DE INTERPRENTE DE LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS

CARREIRA: Profissional de Nível Médio

GRUPO OCUPACIONAL: Funcionário da Educação Básica

REQUISITOS MINIMOS PARA PROVIMENTO:

a) Requisitos do art. 37, da Constituição Federal;

b) Requisitos do Cargo

c) Requisitos para Promoção Funcional do art. 23, Inciso I desta Lei

d)

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:

Traduzir e interpretar artigos, livros, textos diversos bem idioma para o outro, bem

como traduzir e interpretar palavras, conversações, narrativas, palestras, atividades

didático-pedagógicas em um outro idioma, reproduzindo Libras ou na modalidade

oral da Língua Portuguesa o pensamento e intenção do emissor.

Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.

DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES TÍPICAS DO CARGO:

- Interpretação consecutiva:

- Examinar previamente o texto original a ser traduzido/interpretado; transpor o texto

para a Língua Brasileira de Sinais, consultando dicionários e outras fontes de

informações sobre as diferenças regionais; interpretar os textos de conteúdos

curriculares, avaliativos e culturais; interpretar as produções de textos , escritas ou

sinalizadas das pessoas surdas;

- Interpretação simultânea Interpretar diálogos realizados entre pessoas que falam

idiomas diferentes (Libras e Português); interpretar discursos, palestras, aulas

expositivas,comentários, explicações, debates, enunciados de questões avaliativas e

outras reuniões análogas; interpretar discussões e negociações entre pessoas que

falam idiomas diferentes (Libras e Português);

- Utilizar recursos de informática;

- Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao

ambiente organizacional.

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CARGO: PROFESSOR DO GUIA INTÉRPRETE

CARREIRA: Profissional de Nível Médio

GRUPO OCUPACIONAL: Funcionário da Educação Básica

REQUISITOS MINIMOS PARA PROVIMENTO:

a) Requisitos do art. 37, da Constituição Federal;

b) Requisitos do Cargo

c) Requisitos para Promoção Funcional do art. 23, Inciso I desta Lei

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:

O Professor guia intérprete é aquele que ocupa o cargo de professor na função de

guia-intérprete, tendo como função estabelecer a intermediação comunicativa e

visual do aluno surdocego no contexto escolar, transmitindo-lhe todas as

informações de modo fidedigno e compreensível e assegurando-lhe o acesso aos

ambientes da escola.

O Guia-intérprete é o profissional que domina diversas formas de comunicação

utilizadas pelas pessoas com surdocegueira, podendo fazer interpretação ou

transliteração. A transliteração ocorre quando o guia-intérprete recebe a mensagem

em uma determinada língua e transmite à pessoa surdocega na mesma língua;

porém, usa uma forma de comunicação diferente e acessível ao surdocego, por

exemplo: o guia-intérprete ouve a intérprete recebe a mensagem em uma língua e

deve transmiti-la em outra língua; por exemplo, o guia-intérprete ou a mensagem em

língua portuguesa em libras, tátil, Tadoma.

ATRIBUIÇÕES:

- compreender a mensagem em língua, extrair o sentido através da informação

linguística (palavras, orações, aspectos como intensidade, tom, timbre, entonação,

acentuação, ritmo e pausa), extralinguística (pistas sonoras ou visuais proveniente

do emissor e da situação comunicativa), contextualizar o sentido na língua de

destino (interpretação) ou na mesma língua em outro sistema de comunicação

utilizando pela pessoa surdocega;

- descrever o que ocorre em torno da situação de comunicação, a qual inclui tanto o

espaço físico em que esta se apresenta como as características e atividades das

pessoas envolvidas;

- facilitar o deslocamento e a mobilidade da pessoa surdocega no meio.

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SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

CARGO: CUIDADOR

CARREIRA: Profissional de Nível Médio

GRUPO OCUPACIONAL: Funcionário da Educação Básica

REQUISITOS MINIMOS PARA PROVIMENTO:

a) Requisitos do art. 37, da Constituição Federal;

b) Requisitos do Cargo

c) Requisitos para Promoção Funcional do art. 23, Inciso I desta Lei

ATRIBUIÇÕES:

- Cuidados básicos com alimentação, higiene e proteção;

- Relação efetiva personalizada e individualizada com cada criança/adolescente;

- Organização do ambiente (especo físico e atividades adequadas ao grau de

desenvolvimento de cada criança ou adolescente;

- Auxilio à criança e ao adolescente para lidar com sua história de vida,

fortalecimento da auxilio-estima e construção da identidade;

- Organização de fotográficas e registro individuais sobre o desenvolvimento de cada

criança e/ou adolescente, de modo a preservar sua história de vida;

- Acompanhamento nos serviços de saúde, escola e outros serviços requeridos no

cotidiano. Quando se mostrar necessário e pertinente um profissional de nível

superior (psicólogo e assistente social).

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ANEXO IV: TABELA DE TEMPO DE SERVIÇOS PARA EFEITO DE

ENQUADRAMENTO

CLASSES TEMPO DE SERVIÇOS

A 00 a 05 anos

B 05 anos e 1 dia a 10 anos

C 10 anos e 1 dia a 15 anos

D 15 anos e 1 dia a 20 anos

E 20 anos e 1 dia a 25 anos

F 25 anos e 1 dia a 30 anos