Projeto de Lei nºxxx/2016 - esccultural.com.br · III. Pronunciar-se sobre propostas de...

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ESCOLA SUPERIOR DE CRUZEIRO “Prefeito Hamilton Vieira Mendes” - A U T A R Q U I A M U N I C I P A L Reconhecida pelo Decreto Federal 71.830 de 08/02/1973 CNPJ 47550074/0001-65 Rua Dr. José Rodrigues Alves Sobrinho, 191-Cruzeiro-SP-Cep: 12.710-410-Tel/Fax (0xx12)3145-1155 Rua Dr. José Rodrigues Alves Sobrinho, 191 - Cruzeiro SP CEP 12.710-410 - Tel/Fax (0xx12) 3145-1155. e-mail: [email protected] [email protected] Homepage: www.esccultural.com.br - Fan Page: https://www.facebook.com/EscolaSuperiorDeCruzeiro Projeto de Lei nºxxx/2016 “Institui o Estatuto da Escola Superior de Cruzeiro “Professor Hamilton Vieira Mendes” CONSIDERANDO que a Escola Superior de Cruzeiro “Professor Hamilton Vieira Mendes” é uma Autarquia Municipal, com sede em Cruzeiro, Estado de São Paulo, criada pela Lei Municipal nº 1.007, de 29 de dezembro de 1969, modificada pela Lei nº 2.463, de 26 de agosto de 1991 e Lei nº 3.694, de 18 de maio de 2005, reconhecida pelo Decreto Federal nº 71.830, de 08 de fevereiro de 1973, dispondo de patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica, dentro dos limites traçados na presente lei. A Escola Superior de Cruzeiro “Professor Hamilton Vieira Mendes” Cruzeiro será denominada neste Estatuto pela sigla ESC. CONSIDERANDO que a ESC tem por finalidade: I - Contribuir, na área dos cursos que ministra para a preservação e expansão do patrimônio cultural do país; II- Formar profissionais aptos ao exercício das profissões objeto de seus cursos; III- Cooperar com a comunidade, através de programas de extensão, no desenvolvimento de valores culturais, éticos e cívicos; IV- Incentivar a pesquisa mediante concessão de auxílio para execução de projetos científicos de bolsas especiais, formação de pessoal pós-graduado, promoção de congressos, intercâmbio com outras instituições, divulgação das pesquisas realizadas e outros meios ao seu alcance; V - Promover treinamento de seu pessoal, estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento de seus serviços e manter intercâmbio com entidades que atuem no campo educacional; VI Estabelecer convênios com outras entidades ou órgão públicos para a consecução de seus objetivos; VII Criar, instalar, anexar, manter e administrar outros cursos, unidades de ensino e ou pesquisa e unidades de prestação de serviços, com a finalidade de ministrar cursos de graduação, especialização, aperfeiçoamento, extensão universitária e outros; VIII - Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de ensino, compatíveis com as leis gerais e especiais. O Excelentíssimo Sr. Prefeito Thales Gabriel Fonseca, no uso de suas atribuições legais, declara:

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“ P r e f e i t o H a m i l t o n V i e i r a M e n d e s ” - A U T A R Q U I A M U N I C I P A L –

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Projeto de Lei nºxxx/2016

“Institui o Estatuto da Escola Superior de Cruzeiro “Professor Hamilton Vieira Mendes”

CONSIDERANDO que a Escola Superior de Cruzeiro “Professor Hamilton Vieira Mendes” é uma Autarquia Municipal, com sede em Cruzeiro, Estado de São Paulo, criada pela Lei Municipal nº 1.007, de 29 de dezembro de 1969, modificada pela Lei nº 2.463, de 26 de agosto de 1991 e Lei nº 3.694, de 18 de maio de 2005, reconhecida pelo Decreto Federal nº 71.830, de 08 de fevereiro de 1973, dispondo de patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica, dentro dos limites traçados na presente lei. A Escola Superior de Cruzeiro “Professor Hamilton Vieira Mendes” Cruzeiro será denominada neste Estatuto pela sigla ESC. CONSIDERANDO que a ESC tem por finalidade:

I - Contribuir, na área dos cursos que ministra para a preservação e expansão do patrimônio cultural do país;

II- Formar profissionais aptos ao exercício das profissões objeto de seus cursos; III- Cooperar com a comunidade, através de programas de extensão, no

desenvolvimento de valores culturais, éticos e cívicos; IV- Incentivar a pesquisa mediante concessão de auxílio para execução de projetos

científicos de bolsas especiais, formação de pessoal pós-graduado, promoção de congressos, intercâmbio com outras instituições, divulgação das pesquisas realizadas e outros meios ao seu alcance;

V - Promover treinamento de seu pessoal, estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento de seus serviços e manter intercâmbio com entidades que atuem no campo educacional; VI – Estabelecer convênios com outras entidades ou órgão públicos para a consecução de seus objetivos; VII – Criar, instalar, anexar, manter e administrar outros cursos, unidades de ensino e ou pesquisa e unidades de prestação de serviços, com a finalidade de ministrar cursos de graduação, especialização, aperfeiçoamento, extensão universitária e outros; VIII - Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de ensino, compatíveis com as leis gerais e especiais. O Excelentíssimo Sr. Prefeito Thales Gabriel Fonseca, no uso de suas atribuições legais, declara:

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CAPÍTULO I

ESTATUTO DA ESCOLA SUPERIOR DE CRUZEIRO E SUA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 1º. Fica instituído o Estatuto da ESC que passa a ter a seguinte estrutura orgânica:

I. Órgãos Superiores: CONDIR (Conselho Diretor) e CONSEPE (Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão);

II. Direção Geral; III. Órgãos de Assessoria à Direção Geral: Administração, Assessoria Jurídica e Vice

Direção; IV. Órgãos Suplementares à Direção Geral e à Administração: Controladoria Geral,

Biblioteca e Secretaria Geral; V. Órgãos de Assessoria à Administração: Comunicação e Marketing, Manutenção e

Zeladoria, Suprimentos, Contabilidade e Tesouraria. VI. Órgãos de Assessoria à Direção e Vice-Direção Geral: Coordenação de Cursos,

Coordenação de Estágio e ACC, Coordenação de TCC e o Núcleo de Pesquisa e Pós-Graduação e Extensão (NUPPE).

CAPÍTULO II

DOS CARGOS E SUAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS SUPERIORES

SUBSEÇÃO I

CONSELHO DIRETOR (CONDIR)

Art. 2º. O Conselho Diretor da ESC é o órgão superior que cabe fiscalizar, acompanhar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela Instituição e será composto pelos seguintes membros:

I. Sete docentes de carreira da ESC eleitos pelo corpo docente e administrativo;

II. Três representantes do corpo administrativo, eleitos pelo corpo docente e administrativo;

III. Um membro da comunidade escolhido pelo Diretor Geral da ESC.

§ 1º. A forma de composição de que tratam os incisos I, II e III seguem o que determina a legislação vigente; § 2º. Os representantes de que tratam os incisos I, II e III terão mandato de até dois anos e formas de eleição estabelecidas em normas próprias.

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§ 3º. As funções de Presidente e Secretário Executivo terão seus provimentos através de eleição realizada entre os membros do Conselho. § 4º. O Diretor Geral e Vice-Diretor não farão parte da composição do CONDIR e não participarão das reuniões, exceto quando convocados.

Art. 3º. Compete ao Conselho Diretor:

I. Supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas desenvolvidas na ESC; II. Supervisionar e fiscalizar as atribuições dos ocupantes de cargos e funções diretivos

(ocupantes de cargos em comissão e coordenadores), podendo sugerir a substituição dos profissionais, conforme as normas deste Estatuto e regulamento próprio;

III. Orientar a gestão educacional da ESC dentro dos princípios, normas e leis vigentes; IV. Emitir relatório das atividades realizadas pelo Conselho Diretor; V. Fiscalizar e zelar o uso do patrimônio da ESC;

VI. Aprovar as peças orçamentárias, anuais e plurianuais em observância com a

legislação vigente;

VII. Aprovar os planos de carreira dos servidores da ESC, em observância com a

legislação vigente;

VIII. Conclamar eleições e dar posse aos novos membros dos Conselhos e Diretor Geral.

SUBSEÇÃO II

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO - CONSEPE

Art. 4º. É órgão deliberativo, consultivo e normativo em matéria de ensino, pesquisa e extensão, que supervisiona todas as ações pedagógicas da ESC.

Art. 5º. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da ESC será composto pelos seguintes membros:

I. Um coordenador pedagógico de cada curso; II. Quatro representantes do corpo docente concursado e efetivo eleito pelos seus

pares; III. Um representante do corpo discente, de cada curso, eleito pelos seus pares; IV. Pelo Vice-Diretor.

Parágrafo único. O número de membros representantes do corpo discente não poderá ser maior do que o número de representantes do corpo docente.

Art. 6º. Preside o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão o Vice-Diretor Geral da ESC e na sua ausência o Coordenador de Curso mais antigo no magistério da ESC; Art. 7º. Ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão competem:

I. Supervisionar e deliberar sobre o ensino, pesquisa e extensão; II. Elaborar Regulamento do Conselho de Ética e Pesquisa;

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III. Pronunciar-se sobre propostas de modificações na organização didática e administrativa, quando referente aos cursos de Graduação e Pós-graduação, no setor de Pesquisa e de Extensão Comunitária mantidos pela ESC;

IV. Aprovar os planos específicos dos cursos extraordinários, seus programas e indicações de professores;

V. Fiscalizar a execução do regime didático, especialmente no tocante à coordenação didática e cumprimento de programas aprovados;

VI. Criar estratégias para regulamentar o processo de recuperação de estudos dos alunos no âmbito da Escola Superior de Cruzeiro, seguindo as determinações legais;

VII. Aprovar os programas das disciplinas e os currículos dos cursos, observadas as exigências legais;

VIII. Aprovar o programa anual de atividades escolares; IX. Aprovar programas de ensino de graduação, pós-graduação, pesquisa e extensão e

de Curso para aprimoramento da clientela interna e externa; X. Propor ao Diretor Geral sobre a criação de novos cursos, modificação e extinção dos

cursos existentes, ampliação e diminuição do número de vagas e encaminhar ao Conselho Diretor para aprovação;

SEÇÃO II

DA DIREÇÃO GERAL

Art. 8º. A Direção Geral constitui órgão representativo de primeiro nível da Instituição

de Ensino.

Art. 9º. A Direção Geral tem como atribuição cuidar das atividades administrativas e

acadêmicas da ESC de acordo com as diretrizes e orientações dos órgãos colegiados, a

saber: Conselho Diretor (CONDIR) e Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

(CONSEPE), bem como cuidar das atividades do Núcleo Interno de Pesquisa, Pós-

Graduação e Extensão (NUPPE) em matéria de sugerir, elaborar, aprovar cursos,

alterações curriculares e outras atividades.

Art. 10. A nomeação do Diretor Geral será realizada pelo Chefe do Poder Executivo

Municipal, após processo de elaboração da lista tríplice, que ocorrerá através de eleição na

ESC, realizada democraticamente por todos representantes do corpo docente,

administrativo e três representantes do corpo discente de cada curso.

Art. 11. O processo eleitoral será regulamentado em normas próprias da ESC.

Art. 12. O cargo de Diretor Geral deverá ser ocupado por Professor que possua título

mínimo de mestre, com no mínimo 4 (quatro) anos de docência na ESC.

Art. 13. Em caso de afastamento ou licença do Diretor Geral por tempo superior a 15 dias

assumirá interinamente o Vice-Diretor Geral.

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Art. 14. São Atribuições do Diretor Geral:

I. Assinar, firmar e responsabilizar-se por todo contrato, documentos,

movimentações bancárias e acordos realizados pela ESC junto a empresas ou

órgãos públicos ou privados;

II. Publicar o edital para abertura de processo de eleição dos Conselhos CONDIR e

CONSEPE;

III. Encaminhar para anuência do Chefe do Poder Executivo Municipal a lista tríplice

contendo os nomes e a quantidade de votos do pleito para Diretor Geral,

imediatamente após o encerramento das eleições;

IV. Nomear os cargos de provimento em comissão;

V. Avaliar, apresentar ressalvas e juntamente com o Gerente Administrativo realizar

os ajustes necessários às peças orçamentárias;

VI. Encaminhar anualmente ao Chefe do Poder Executivo Municipal as peças

orçamentárias da ESC;

VII. Ordenar a execução do orçamento anual da ESC e cuidar da sua otimização; VIII. Informar ao CONDIR a prestação de contas e relatórios financeiros da ESC;

IX. Encaminhar para apreciação do CONSEPE os relatórios de prestação de contas das atividades pedagógicas;

X. Conferir grau, assinar diplomas, títulos e certificados escolares em conjunto com a Secretaria Geral da ESC;

XI. Instaurar inquérito administrativo para apurar questões relativas ao corpo docente, corpo discente e corpo administrativo que impliquem afastamento temporário ou definitivo das atividades acadêmicas e funcionais, sob a tutela da lei ou regulamento próprio;

XII. Proceder à aplicação de sanções e penalidades previstas em lei ou regulamentos próprios, após apuração da irregularidade praticada, ao docente, discente ou pessoal administrativo;

XIII. Convocar e presidir reuniões excepcionais com o corpo docente, discente e técnico-administrativo sempre que necessário, urgente e relevante;

XIV. Autorizar oficialmente a abertura para concurso público ou da contratação em caráter emergencial de docentes e funcionários;

XV. Zelar e responder pela aprovação das contas da ESC perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, juntamente com o chefe do Poder Executivo.

XVI. Coordenar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI); XVII. Coordenar e aprovar a elaboração dos projetos pedagógicos dos cursos em parceria

com os Coordenadores de Curso, submetendo-os à aprovação do CONSEPE e CONDIR;

XVIII. Planejar e coordenar as atividades do processo acadêmico; XIX. Coordenar a estruturação e implantação do sistema integrado de avaliação dos

alunos, dos docentes e do curso; XX. Estabelecer as diretrizes institucionais para a extensão, pesquisa, desenvolvimento

científico e de pós-graduação, junto ao NUPPE; XXI. Formular proposta de novos cursos e habilitações e de ampliação ou redução de

vagas com base em estudos de demanda, submetendo-os à aprovação do CONSEPE e CONDIR;

XXII. Manter atualizados e consolidados os regimentos e planos de curso, observada a legislação e normas em vigor;

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XXIII. Coordenar, auxiliado pelos coordenadores de cursos, formas de participação de docentes, alunos, empresas, comunidade e poder público no planejamento, na execução e na avaliação das atividades educacionais desenvolvidas pela Instituição;

SEÇÃO III

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORIA À DIREÇÃO GERAL

SUBSEÇÃO I

ADMINISTRAÇÃO Art. 15. Composta pelo Gerente Administrativo, cargo em comissão nomeado pelo Diretor Geral e subordinado a este, que deverá possuir no mínimo graduação em Ciências Contábeis, Administração, Direito, Economia ou Gestão, experiência mínima de dois anos na administração pública e que se responsabilizará pela gestão administrativa da ESC, conforme atribuições específicas. Art. 16. São atribuições do Gerente Administrativo:

I. Gerir, supervisionar, coordenar e fiscalizar os serviços de manutenção e zeladoria, suprimentos, contabilidade, marketing, biblioteca, tesouraria e secretaria geral;

II. Gerir, supervisionar, coordenar e fiscalizar o horário de trabalho do corpo administrativo, corpo docente e demais funcionários da Instituição;

III. Gerir a aquisição, montagem e manutenção dos laboratórios, bem como a aquisição de equipamentos, utensílios e todo o material de consumo e didático;

IV. Administrar e fiscalizar o patrimônio da Instituição, assegurando sua manutenção e integridade;

V. Coordenar a elaboração dos demonstrativos financeiros, orçamentários, peças de planejamento de periodicidade mensais, bimestrais, quadrimestrais, anuais e plurianuais, submetendo-os à aprovação para execução ao Diretor Geral;

VI. Assinar em conjunto com o Diretor Geral as movimentações bancárias.

SUBSEÇÃO II

ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 17. O Assessor Jurídico, cargo em comissão, nomeado pela Direção Geral, é órgão de

suporte da Diretoria Geral, Administração, Órgãos Superiores (CONDIR/CONSEP) na

realização do apoio técnico-jurídico em relação às questões internas e externas à

Instituição, que deverá ser graduado em Direito e possuir Registro na OAB/SP.

Art. 18. São atribuições da Assessoria Jurídica:

I. Prestar assessoramento técnico-jurídico, na área administrativa, aos Órgãos

Superiores (CONDIR e CONSEPE), Direção Geral, Vice Direção e Administração,

proferindo pareceres fundamentados;

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II. Analisar e orientar a aplicação de leis e regulamentos no âmbito municipal, além de

outras leis e regulamentos aplicáveis à ESC;

III. Estudar e sugerir soluções para assuntos de ordem administrativo-legal de

interesse da Instituição;

IV. Promover e acompanhar processos de ordem técnico-administrativa em todas as

suas fases, emitindo pareceres técnicos na fase própria;

V. Elaborar contratos, aditivos, termos de compromisso, acordos de cooperação,

convênios, ofícios e outros documentos de natureza jurídico-administrativa;

VI. Elaborar minutas de lei, resoluções, portarias e demais atos oficiais que digam

respeito a assuntos administrativos;

VII. Fornecer subsídios a comissões de licitação, de sindicância e processo

administrativo, disciplinar ou não;

VIII. Defender os interesses da ESC judicial ou extrajudicialmente, ativa ou

passivamente, em todas as áreas jurídicas, sendo de matérias trabalhistas, cíveis,

criminais, administrativas e outras, elaborando petições, contestações e demais

manifestações nos processos;

IX. Possuir o controle dos precatórios, bem como sua ordem cronológica;

X. Praticar demais atos e promover medidas que se relacionem com atribuições

próprias da Assessoria Jurídica;

SUBSEÇÃO III

VICE-DIREÇÃO GERAL

Art. 19. O Vice-Diretor será nomeado pelo Diretor Geral e deverá obrigatoriamente possuir o título mínimo de mestre.

Art. 20. São atribuições do Vice-Diretor:

I. Assessorar o Diretor em suas funções;

II. Substituir o Diretor em suas ausências e impedimentos; III. Presidir o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; IV. Ordenar despesa quando da ausência acima de 15 dias do Diretor Geral.

SEÇÃO IV

DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES À DIREÇÃO GERAL E À ADMINISTRAÇÃO

SUBSEÇÃO I

CONTROLADORIA GERAL

Art. 21. Composta pelo Controlador Interno Geral, cargo em comissão de nomeação preferencialmente de servidor efetivo, feito pela Direção Geral, que deverá possuir no mínimo graduação em Ciências Contábeis, Administração, Direito, Economia ou Gestão,

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tem por finalidade promover o controle interno da Instituição, conforme legislação vigente.

Art. 22. Compete à Controladoria Geral:

I. Assistir, direta e imediatamente, os Órgãos Superiores e a Direção Geral, no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências administrativas;

II. Promover no âmbito da Autarquia, fiscalização atinente à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública e à correição;

III. Prevenir e combater a corrupção nas atividades da Instituição; IV. Prestar assistência aos Órgãos Superiores e Direção Geral quanto às atividades de

ouvidoria e promoção da ética no serviço público; V. Elaborar relatórios de controladoria interna mensais, bimestrais, quadrimestrais e

anuais de acordo com a legislação vigente; VI. Atender as auditorias externas do Tribunal de Contas do Estado com o auxílio do

Contador; VII. Prezar pelos institutos da moralidade e da transparência e o fomento ao controle

social da gestão, no âmbito da Administração da Autarquia Municipal.

SUBSEÇÃO II

SECRETARIA GERAL

Art. 23. Composta pelo Secretário Geral, cargo de provimento efetivo, subordinado aos Órgãos Superiores, à Direção Geral e Administração, que tem a finalidade de promover a ordem da secretaria acadêmica e assessorar seus superiores dentro de suas competências. Art. 24. São atribuições da Secretaria Geral:

I. Executar as atividades administrativas necessárias à vida acadêmica da ESC, dos institutos e de seus cursos;

II. Acompanhar a Direção Geral no ato de colação de grau dos formandos da ESC, assinaturas de diplomas e certificados;

III. Assessorar os coordenadores de cursos em relação às informações e questões relativas ao corpo docente;

IV. Prestar informações e assessorar, dentro de sua competência acadêmica, as questões pertinentes aos prontuários e cadastro dos alunos;

V. Prezar pela ordem e organização da Secretaria da ESC, bem como responsabilizar-se pela coordenação da equipe de servidores e colaboradores subordinados;

VI. Praticar demais atos e atribuições atinentes às atividades próprias de Secretaria de Instituição de Ensino.

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SUBSEÇÃO III

BIBLIOTECA

Art. 25. Órgão de apoio dirigido por Bibliotecário, cargo de provimento efetivo, preenchido por profissional com graduação em Biblioteconomia conforme legislação pertinente, subordinado aos Órgãos Superiores, à Direção Geral e Administração, que tem a finalidade de dar apoio as atividades didáticas e científicas da ESC. Art. 26. São atribuições do Bibliotecário:

I. Organizar a biblioteca de acordo com as normas e princípios técnicos da biblioteconomia;

II. Manter o funcionamento de acordo com as normas baixadas pela Administração e Direção Geral;

III. Assessorar os coordenadores no processo de informação à comunidade institucional;

IV. Implementar e acompanhar o cumprimento dos procedimentos administrativos no setor da biblioteca;

V. Zelar pela infraestrutura e acervo bibliotecário; VI. Promover campanhas educativas para o bom uso do acervo e do

ambiente bibliotecário.

SEÇÃO V

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORIA À ADMINISTRAÇÃO

SUBSEÇÃO I

MANUTENÇÃO E ZELADORIA

Art. 27. Composto por Cargo nomeado em comissão, preferencialmente de servidor efetivo, com escolaridade mínima de ensino médio e experiência comprovada em manutenção predial, cujo ocupante deverá ser responsável pela preservação do ambiente e de todos os bens públicos pertencentes à Instituição, bem como proceder na manutenção e providências em relação ao conserto se necessário. Art. 28. São atribuições do responsável pela manutenção e zeladoria:

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I. Assessorar a Administração no que tange à manutenção e zeladoria dos bens da

instituição; II. Organizar e coordenar os servidores da Portaria, Serviços Gerais, Manutenção de

piscina e demais os servidores diretamente ligados à manutenção predial da ESC, proferindo ordens diretas e escalas;

III. Verificar a necessidade de compra de materiais para a devida manutenção predial e ambiental da ESC, nas questões hidráulicas, elétricas, eletrônicos e microcomputadores e suas redes.

IV. Cumprir demais atribuições referentes à função própria de manutenção e zeladoria.

SUBSEÇÃO II

SUPRIMENTOS Art. 29. Composto por Cargo de provimento em comissão, Nível Superior Completo, Pregoeiro habilitado, preferencialmente efetivo, nomeado pela Direção Geral para assessorar a Administração principalmente na aquisição de materiais e serviços. Art. 30. São atribuições do responsável pelo setor de Suprimentos:

I. Verificar no almoxarifado e demais setores a necessidade de compra de materiais e serviços, recebendo as requisições;

II. Proceder nas pesquisas e cotações de preços no mercado para compras em geral; III. Presidir os processos licitatórios quando houver necessidade para tanto; IV. Organizar todos os processos de compras e licitações; V. Assessorar a Administração nos demais atos próprios do Setor de Suprimentos, em

especial ao cumprimento das legislações pertinentes vigentes.

SUBSEÇÃO III

CONTABILIDADE Art. 31. A Contabilidade terá como responsável o Contador, devidamente registrado no órgão de classe, cargo este de provimento efetivo, que deverá assessorar a Administração em relação às informações contábeis da ESC. Art. 32. São atribuições do responsável pela Contabilidade:

I. Registrar os atos e fatos contábeis da ESC de acordo com as normas contábeis e legislações vigentes;

II. Proceder com o gerenciamento do Departamento De Pessoal e Relações Humanas; III. Auxiliar a Controladoria Interna nas auditorias do TCE; IV. Atender as demais auditorias externas, fiscais e contábeis; V. Assinar os relatórios mensais, bimestrais, quadrimestrais e anuais de acordo com a

legislação vigente; VI. Auxiliar a administração na elaboração das Peças Orçamentárias e na Execução do

orçamento; VII. Responsabilidade Contábil, Tributárias e as demais pertinentes ao cargo;

VIII. Controlar, inscrever, baixar e atualizar o Ativo Permanente;

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IX. Gerenciar custos; X. Assessorar a Administração nos demais atos próprios do Setor.

SUBSEÇÃO IV

TESOURARIA Art. 33. A Tesouraria terá como responsável o Tesoureiro, cargo este em provimento efetivo, que assessora a Administração em relação às contas a pagar, receber, compreendendo as medidas de cobranças e inscrição em dívida ativa. Art. 34. São Atribuições do responsável pela Tesouraria:

I. Cuidar das contas a pagar e contas a receber da ESC; II. Elaborar, acompanhar e executar os procedimentos de financeiros (operações de

crédito, pagamentos, depósitos e demais serviços bancários); III. Acompanhar responsabilizar-se pelos procedimentos das contas a receber,

cobrança e inscrição em dívida ativa; IV. Lançamentos contábeis da despesa (pagamento), receita (arrecadação); V. Executar a Conciliação Bancária;

VI. Assessorar a Administração nos Relatórios de Fluxo de Caixa e demais acompanhamento da saúde financeira da IES.

SEÇÃO VI

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORIA À DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO GERAL

SUBSEÇÃO I

NÚCLEO DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO (NUPPE)

Art. 35. Constitui estruturalmente o Núcleo de Pesquisa, Pós-Graduação e Extensão (NUPPE):

I. Diretor Geral; II. CONSEPE.

Art. 36. O Núcleo de Pesquisa e Extensão constitui um órgão executivo, no desenvolvimento de pesquisas acadêmicas e na realização, organização, execução e avaliação de projetos de extensão, vinculado ao Diretor Pedagógico:

I. Projetos Iniciação Científica; II. Projetos de Extensão;

III. Órgãos de Apoio à Pesquisa; IV. Trabalho de Conclusão de Curso; V. Projeto de Extensão.

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Art. 37. Constituem atribuições do NUPPE:

I. Organizar anualmente o “Congresso Científico da ESC” que inclui a apresentação e julgamento por banca examinadora dos Trabalhos de Conclusão de Curso.

II. Realizar anualmente apresentação dos trabalhos de INICIAÇÃO CIENTÍFICA para toda comunidade interna da ESC, bem como a comunidade externa.

III. Encaminhar e aplicar as Instruções Normativas que regulamentem as atividades envolvendo a Iniciação Científica, Projetos de Extensão, e Trabalhos de Conclusão de Curso, bem como os relatórios pertinentes;

IV. Buscar externamente fonte de recursos para a implantação de Projetos de Pesquisa e de Extensão;

V. Realizar com auxílio dos Coordenadores de Curso todas as atividades relacionadas a Projeto de Extensão Universitária que esteja relacionado com assistência à comunidade interna e externa a ESC.

VI. Responder pela Pós-Graduação, cursos de Extensão, Treinamento, Capacitação e outros que estejam aparados por Lei no que concernem todas as determinações legais e regimentares para o seu credenciamento, funcionamento, certificações, análise financeira e pedagógica.

SUBSEÇÃO II

COORDENAÇÃO DE CURSO

Art. 38. Compete coordenar todas as atividades acadêmicas do curso em conformidade com a legislação de ensino pertinentes e as normas e resoluções editadas pelas autoridades competentes; Art. 39. As funções de Coordenação de Cursos serão designadas pelo Diretor Geral, de acordo com número de cursos existentes na Instituição, isto é, um coordenador para cada curso, e para desempenho da função será obrigatório possuir o título mínimo de mestre e ter experiência mínima de 03 (três) anos na ESC, sendo concursado e efetivo. Parágrafo Único. Na hipótese de não haver na ESC docente que preencha os requisitos deste artigo ou que não aceite ou esteja impossibilitado de exercer a função de Coordenação, o Diretor Geral poderá indicar nomes e apresentar os profissionais ao CONDIR que decidirá pela nomeação deste docente que não pertença ao quadro dos efetivos da Instituição. Art. 40. São atribuições da Coordenação de Curso:

I. Participar do pleito para representatividade no CONSEPE; II. Coordenar todas as atividades acadêmicas do curso, em conformidade com o

Regimento da ESC, com a legislação pertinente e as normas e resoluções editadas pelas autoridades competentes;

III. Estabelecer um desenvolvimento harmônico e articulado das ações pedagógicas desenvolvidas no curso;

IV. Elaborar os programas de estágios em parceria com os professores supervisores submetendo-o ao Colegiado do Curso;

V. Diligenciar para que, de acordo com os recursos disponíveis, o curso disponha de uma infraestrutura de apoio que atenda às suas necessidades;

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VI. Encaminhar, aos órgãos competentes, o horário de trabalho, a frequência mensal, a escala de férias e toda a documentação pertinente do pessoal docente;

VII. Comunicar, às instâncias superiores as faltas e irregularidades praticadas por professor e aluno sob sua responsabilidade;

VIII. Prestar assistência aos alunos no que se refere a questões pedagógicas. IX. Zelar pelo patrimônio da ESC colocado à disposição do curso.

SUBSEÇÃO III

COORDENAÇÃO DE ESTÁGIO E ACC

Art. 41. A função de Coordenador de Estágio/ACC será designada pelo Diretor Geral, que escolherá um Coordenador dentre os professores pertencentes ao corpo docente concursado e efetivo da ESC com titulação mínima de especialista. Art. 42. Compete a este coordenar todas as atividades de estágio e ACC do curso de Educação Física e em conformidade com a legislação de ensino pertinente, normas e resoluções editadas pelas autoridades competentes.

SUBSEÇÃO IV

COORDENAÇÃO DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO (TCC) Art. 43. A função de Coordenação de TCC será designada pelo Diretor Geral, que escolherá um Coordenador dentre os professores pertencentes ao corpo docente concursado e efetivo da ESC com titulação mínima de mestre. Art. 44. Compete a este coordenar e controlar todas as atividades de Trabalho de Conclusão de todos os cursos da ESC em conformidade com a legislação de ensino pertinentes e as normas e resoluções editadas pelas autoridades competentes.

SUBSEÇÃO V

ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 45. A função de Assessor técnico, em numero máximo de 2 (dois) será designada pelo Diretor Geral, de sua livre nomeação, a qual levará em conta sempre as necessidades técnicas especificas para o cargo de assessoria, nas questões em que a Instituição necessite de profissional devidamente habilitado para o desempenho de funções permanentes ou pontuais, devendo possuir a qualificação técnica mínima exigida para a função a ser desempenhada. Art. 46. Compete a este assessor atuar dentro dos critérios da legalidade, transparência e eficiência do Poder Publico, no desempenho da função que lhe for atribuída, apresentando resultados e metas claras de desempenho que comprovem sua nomeação ao mencionado cargo.

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Parágrafo único. Nas hipóteses do assessor ser nomeado para atuar na área pedagógica da ESC, deverá possuir no mínimo pós-graduação, preferencialmente nas áreas correlatas dos cursos da instituição.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS CARGOS E FUNÇÕES

SEÇÃO I

DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA OCUPAÇÃO DOS CARGOS E DESEMPENHO DE FUNÇÕES

Art. 47. São condições para o exercício dos cargos diretivos e funções previstos neste Estatuto:

I. Diretor Geral: possuir no mínimo nível de Mestre, pertencer ao corpo docente concursado da ESC por no mínimo 04 (quatro) anos e demais requisitos previstos em legislação própria;

II. Vice-Diretor: possuir no mínimo nível de Mestre, experiência em Magistério e pertencer ao corpo docente concursado e efetivo da ESC e demais requisitos previstos em legislação própria;

III. Gerente Administrativo: possuir no mínimo Graduação em Administração, Direito, Economia, Ciências Contábeis ou Gestão, com experiência de no mínimo de 02 anos em administração pública e demais requisitos previstos em legislação própria;

IV. Assessor Jurídico: advogado devidamente inscrito na OAB demais requisitos previstos em legislação própria;

V. Coordenadores de Curso: possuir no mínimo nível de Mestre, pertencer ao corpo docente concursado da ESC por no mínimo 3 (quatro) anos e demais requisitos previstos em legislação própria;

VI. Coordenador de TCC: possuir no mínimo nível de Mestre, pertencer ao corpo docente concursado da ESC e demais requisitos previstos em legislação própria;

VII. Coordenador de Estágio/ACC: possuir no mínimo nível de Especialista, pertencer ao corpo docente concursado da ESC e demais requisitos previstos em legislação própria;

VIII. Chefe de Suprimentos: possuir no mínimo Graduação em Nível Superior com habilitação em Pregoeiro e demais requisitos previstos em legislação própria;

IX. Chefe de Manutenção e Zeladoria: Possuir Ensino Médio com experiência comprovada em manutenção predial e demais requisitos previstos em legislação própria;

X. Controlador Interno Geral: possuir no mínimo Graduação em Administração, Direito, Economia, Ciências Contábeis ou Gestão e demais requisitos previstos em legislação própria.

SEÇÃO II

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DA FORMA DE REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES E CARGOS PREVISTOS

NESTE ESTATUTO Art. 48. A remuneração dos cargos de Diretor Geral, Vice-Diretor, Gerente Administrativo, Assessor Jurídico, Chefe de Manutenção e Zeladoria, Chefe de Suprimentos e Controlador Geral será conforme legislação própria aplicadas aos comissionados da Autarquia. Art. 49. Para os docentes que exercerem a função de Coordenação de Curso serão atribuídas 40 horas/aulas semanais, sendo que deverão cumprir o mínimo de 12 horas/aulas semanais em sala de aula e o restante na Coordenação. Art. 50. Para os docentes que exercerem as funções de Coordenação de Estágio e ACC (função específica do Curso de Educação Física) e Coordenação de TCC serão atribuídas 10 horas/aulas semanais para o desempenho destas funções. Art. 51. Os membros que compõem os Conselhos Superiores (CONDIR e CONSEPE), não serão remunerados para o desempenho das funções de Conselheiro.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52. Os cargos em comissão e as funções deste Estatuto que sejam de livre nomeação e exoneração do Diretor Geral deverão ser ocupados por servidor efetivo da ESC, cumpridos os requisitos próprios. Art. 53. No caso de não haver dentre os efetivos da ESC profissional que preencha todos os requisitos para o cargo ou função, o Diretor Geral apresentará nomes de profissionais que não pertençam aos quadros da Autarquia ao Conselho Diretor, que deliberará sobre a nomeação nestes casos. Art. 54. Para ocupação do cargo de Controlador Geral da ESC o profissional nomeado deverá ser sempre efetivo. Art. 55. Caberá ao corpo Diretor apresentar num prazo de 60 dias após aprovação deste Estatuto, o Regimento Interno Geral, que regulamentará este Estatuto, sua estrutura orgânica e demais cargos e atividades desta IES. Art. 56. Caberá ao corpo Diretor apresentar num prazo de 180 dias após aprovação deste Estatuto, o Plano de Cargos, Salários e Carreiras para docentes e pessoal administrativo da ESC.

Art. 57. Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos da ESC comporão o Orçamento Geral do Município. Art. 58. A ESC submeterá, anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício, através da Diretoria Geral e Administração.

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Art. 59. A ESC contará com receitas provenientes dos seguintes recursos:

I. Do produto de qualquer remuneração decorrente diretamente dos serviços de

ensino prestado pela mesma, tais como: mensalidades, matrículas, taxas de vestibulares e outros serviços de secretaria, aluguel e cessão de espaço público e outros serviços por conta de terceiros, etc.;

II. Da subvenção, contribuição ou auxilio que lhe for anualmente consignada no orçamento municipal;

III. Dos créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e municipal ou por organismos de cooperação internacional;

IV. De produtos de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais; V. Do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais

que se tornem desnecessários aos seus serviços; VI. De produtos de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por

descumprimento contratual; VII. De doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam

caber.

Art. 60. Ficam extintos da estrutura administrativa da Escola Superior de Cruzeiro os cargos de provimento em comissão de Assessor (01 cargo), criado pela Lei Municipal N. 3.483, de 21 de dezembro de 2001, Assessor Administrativo (01 cargo) e Assessores de Coordenação Pedagógica (02 cargos), criados pela Lei Municipal N. 3.763, de 17 de janeiro de 2007, tendo em vista a reorganização da estrutura da Instituição por este Estatuto. Art. 61. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cruzeiro, ....... de ................... de 2.016.

............................................................. Prefeita Municipal