Projeto de Lei - notificação postal de expiração da CNH

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Projeto de Lei do deputado Bruno Pedrosa dispõe sobre a notificação postal da data de expiração da Carteira Nacional de Habilitação aos condutores de veículos automotores do Ceará, bem como dá outras providências. A notificação deverá ser cumprida por meio postal com 60 dias de antecedência da expiração da validade, sendo proibido qualquer outro meio de notificação ao habilitado. A correspondência deverá conter, além desta, os seguintes itens: procedimento para renovação, informação de eventuais taxas a serem cobradas e as sanções aplicadas aos condutores com carteira vencida que forem flagrados nesta condição.

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Page 1: Projeto de Lei - notificação postal de expiração da CNH

Nº da proposição00209/2015

Data de autuação10/09/2015

Assunto principal: PROPOSIÇÕESAssunto: PROJETO DE LEI

Autor: BRUNO PEDROSA

Ementa:

DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO POSTAL DA DATA DA EXPIRAÇÃO DA CARTEIRA NACIONALDE HABILITAÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DOCEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Comissão temática:

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOCOMISSÃO DE VIAÇÃO TRANSP. E DESENV. URBANOCOMISSÃO DE TRAB. ADM. E SERVIÇO PÚBLICOCOMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

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  Nº do documento:  (S/N)  Tipo do documento:  PROJETO DE LEI

  Descrição:  DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO POSTAL DA DATA DA EXPIRAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DEHABILITAÇÃO

  Autor:  99574 - BRUNO PEDROSA

  Usuário assinador:  99574 - BRUNO PEDROSA

  Data da criação:  10/09/2015 11:13:44  Data da assinatura:  10/09/2015 11:59:49

GABINETE DO DEPUTADO BRUNO PEDROSA

AUTOR: BRUNO PEDROSA

PROJETO DE LEI10/09/2015

Dispõe sobre a notificação postal da data da expiração daCarteira Nacional de Habilitação aos condutores de veículosautomotores do Estado do Ceará, e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1º Fica obrigado o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN/CE) a enviar aohabilitado notificação informando a data de expiração da validade da Carteira Nacional de Habilitação.

§ 1º A notificação de que trata o deste artigo deverá ser cumprida por meio postal com 60 (sessenta) diascaputde antecedência da expiração da validade.

§ 2º Fica proibido qualquer outro meio de notificação ao habilitado.

Art. 2º A correspondência deverá conter, além da notificação da data de expiração da validade da CarteiraNacional de Habilitação:

I - procedimento para sua renovação;

II - eventuais taxas a serem cobradas;

III - sanções aplicadas aos condutores com carteira vencida, caso percam a data limite de renovação.

Art. 3º O Detran/CE deverá publicizar mensalmente a relação dos condutores que estão com a CNH suspensa,em virtude da data de validade vencida, por ocasião da sua não renovação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, aos 10 de Setembro de 2015.

 

JUSTIFICATIVA

O projeto de lei em epígrafe tem por escopo a prévia informação aos condutores de veículos automotores da

expiração da validade de sua carteira de habilitação.

A informação prévia da expiração garante ao cidadão a possibilidade de se preparar para os passos necessários àreferida renovação, bem como para o pagamento de eventuais custos.

A proposição tem por objeto, em última análise, o atendimento ao princípio da publicidade dos atosadministrativos e ao princípio da legalidade, visto que compete à administração realizar apenas aquilo que estáprevisto em lei, bem como à necessidade de a população ter conhecimento do procedimento a ser adotado nessecaso.

Dispõe a Constituição Federal no seu art. 24, inciso § 2°, in verbis:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre:

(...)

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui acompetência suplementar dos Estados."

 

O Departamento de Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – Detran/CE - detém a competência deplanejamento, coordenação, supervisão e execução das atividades de trânsito, nos termos da legislação em vigor.

Referido parágrafo, segundo do Artigo 24 da Carta Federal, encerra a competência concorrente entre União,

Estados e Distrito Federal para legislarem sobre a matéria da nossa proposta, limitando-se à União estabelecer as

normas gerais, o que foi feito por meio da Lei n° 9.503, de 23/09/1997, Código Trânsito Brasileiro - CTB.

 

Portanto, nessa perspectiva, compete ao Estado exercer sua competência suplementar visando adequar o diplomafederal às especificidades estaduais.

BRUNO PEDROSA

DEPUTADO (A)

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  Nº do documento:  (S/N)  Tipo do documento:  DESPACHO

  Descrição:   LEITURA NO EXPEDIENTE

  Autor:  99007 - ALBERTO PORTELA

  Usuário assinador:  99078 - SÉRGIO AGUIAR

  Data da criação:  14/09/2015 09:01:56  Data da assinatura:  14/09/2015 09:53:14

PLENÁRIO

DESPACHO14/09/2015

LIDO NA 104ª (CENTÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA SESSÃOLEGISLATIVA DA VIGÉSIMA NONA LEGISLATURA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DOESTADO DO CEARÁ, EM 11 DE SETEMBRO DE 2015.

CUMPRIR PAUTA.

SÉRGIO AGUIAR

1º SECRETÁRIO

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  Nº do documento:  (S/N)  Tipo do documento:  INFORMAÇÂO

  Descrição:   ENCAMINHE-SE À PROCURADORIA

  Autor:  17714 - ANNA LUISA JORGE GURGO SALICE

  Usuário assinador:  17714 - ANNA LUISA JORGE GURGO SALICE

  Data da criação:  15/09/2015 07:40:22  Data da assinatura:  15/09/2015 07:40:27

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO

INFORMAÇÂO15/09/2015

COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-034-00

FORMULÁRIO DE PROTOCOLO PARA

PROCURADORIA

DATA EMISSÃO: 27/04/2012

DATA REVISÃO: 27/04/2012

ITEM NORMA: 7.2

 

MATÉRIA:

MENSAGEM N°PROJETO DE LEI N° 209/2015.PROJETO DE INDICAÇÃO N°.PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°.PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL N°.PROJETO DE RESOLUÇÃO N°

AUTORIA: DEPUTADO BRUNO PEDROSA

 

 Encaminha-se à Procuradoria para emissão de parecer.

Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

ANNA LUISA JORGE GURGO SALICE

ASSESSOR (A) DA COMISSÃO

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  Nº do documento:  (S/N)  Tipo do documento:  DESPACHO

  Descrição:   PROJ DE LEI 209/2015 - REMESSA À CONSULT TEC JURÍDICA

  Autor:  99313 - WALMIR ROSA DE SOUSA

  Usuário assinador:  99313 - WALMIR ROSA DE SOUSA

  Data da criação:  15/09/2015 16:12:30  Data da assinatura:  15/09/2015 16:12:37

COORDENADORIA DAS CONSULTORIAS TECNICAS

DESPACHO15/09/2015

ENCAMINHE-SE À CONSULTORIA TÉCNICO-JURÍDICA, PARA ANÁLISE E PARECER.

WALMIR ROSA DE SOUSA

COORDENADOR DA PROCURADORIA

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