PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2013 · São parentes em linha reta as pessoas que estão umas...
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PROJETO DE LEI DO SENADO N , DE 2013
Dispe sobre o Estatuto das Famlias e d outras
providncias.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
TTULO I
DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 1 Este Estatuto regula os direitos e deveres no mbito das
relaes familiares.
Art. 2 O direito famlia direito fundamental de todos.
Art. 3 protegida a famlia em qualquer de suas modalidades e
as pessoas que a integram.
Art. 4 Todos os integrantes da entidade familiar devem ser
respeitados em sua dignidade pela famlia, sociedade e Estado.
Art. 5 Constituem princpios fundamentais para a interpretao
e aplicao deste Estatuto:
I a dignidade da pessoa humana;
II a solidariedade;
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III a responsabilidade;
IV a afetividade;
V a convivncia familiar;
VI a igualdade das entidades familiares;
VII a igualdade parental e o melhor interesse da criana e do
adolescente;
VIII o direito busca da felicidade e ao bem- estar.
Art. 6 So indisponveis os direitos das crianas, dos
adolescentes, dos incapazes, e os referentes ao estado e capacidade das
pessoas.
Art. 7 A lei do pas em que tiver domiclio a entidade familiar
determina as regras do direito de famlia a ser adotado.
Pargrafo nico. No se aplica a lei estrangeira se esta contrariar
os princpios fundamentais do direito brasileiro.
Art. 8 Os direitos e garantias expressos nesta lei no excluem
outros decorrentes dos princpios adotados na Constituio, nos tratados e nas
convenes internacionais.
TTULO II
DAS RELAES DE PARENTESCO
Art. 9 O parentesco resulta da consanguinidade, da
socioafetividade e da afinidade.
Art. 10. So parentes em linha reta as pessoas que esto umas
para com as outras na relao de ascendentes e descendentes.
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Art. 11. So parentes em linha colateral as pessoas provenientes
de um s tronco, sem descenderem uma da outra.
1 Para fins de impedimento para o casamento, unio estvel e
sucesso legtima, o parentesco colateral limita-se ao terceiro grau, inclusive.
2 A obrigao alimentar decorrente do parentesco colateral
limita-se aos alimentos de subsistncia.
Art. 12. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo
nmero de geraes, e, na colateral, tambm pelo nmero, subindo de um dos
parentes at ao ascendente comum e descendo at encontrar o outro parente.
Art. 13. Cada cnjuge ou companheiro aliado aos parentes do
outro pelo vnculo da afinidade.
1 O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos
descendentes e aos irmos do cnjuge ou companheiro.
2 A afinidade se extingue com a dissoluo do casamento ou
da unio estvel, exceto para fins de impedimento formao de entidade
familiar.
TTULO III
DAS ENTIDADES FAMILIARES
CAPTULO I
DAS DISPOSIES COMUNS
Art. 14. As pessoas integrantes da entidade familiar tm o dever
recproco de assistncia, amparo material e moral, sendo obrigadas a
concorrer, na proporo de suas condies financeiras e econmicas, para a
manuteno da famlia.
Pargrafo nico. A pessoa casada, ou que viva em unio estvel,
e que constitua relacionamento familiar paralelo com outra pessoa,
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responsvel pelos mesmos deveres referidos neste artigo, e, se for o caso, por
danos materiais e morais.
Art. 15. Qualquer pessoa integrante da entidade familiar tem
legitimidade para defend-la em juzo ou fora dele.
Art. 16. A gesto dos interesses comuns da entidade familiar
incumbe aos integrantes civilmente capazes, que devem agir de comum
acordo, tendo sempre em conta o interesse de todos os que a compem.
Art. 17. A escolha do domiclio da entidade familiar deciso
conjunta das pessoas que a integram, observados os interesses de todo o
grupamento familiar.
Art. 18. O planejamento familiar de livre deciso da entidade
familiar, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros,
vedado qualquer tipo de coero por parte de instituies privadas ou
pblicas.
Art. 19. defeso a qualquer pessoa, de direito pblico ou
privado, interferir na comunho de vida instituda pela entidade familiar.
CAPTULO II
DO CASAMENTO
Art. 20. O casamento civil e produz efeitos a partir do
momento em que os nubentes manifestam a vontade de estabelecer o vnculo
conjugal e a autoridade celebrante os declara casados.
Art. 21. O casamento religioso produz efeitos a partir de sua
celebrao, quando atendidos os mesmos requisitos exigidos para o
casamento civil.
1 O casamento religioso, para manter sua validade e equiparar-
se ao casamento civil, precisa ser levado a registro no prazo de noventa dias
de sua celebrao.
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2 No levado a registro, a celebrao do casamento religioso
pode servir de elemento de prova para unio estvel.
Art. 22. So requisitos para o registro de casamentos celebrados
no exterior:
I no ofender a soberania nacional e a ordem pblica;
II estar o documento autenticado pelo cnsul brasileiro e
acompanhado de traduo para o portugus.
SEO I
DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO
Art. 23. Para o casamento das pessoas relativamente incapazes
necessria autorizao de seus assistentes legais.
1 Havendo divergncia entre os representantes legais
assegurado a qualquer deles recorrer a juzo.
2 A negativa da autorizao, quando injusta, pode ser suprida
judicialmente.
SEO II
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 24. No podem casar:
I os absolutamente incapazes;
II os parentes na linha reta sem limitao de grau;
III os parentes na linha colateral at o terceiro grau;
IV os parentes por afinidade em linha reta;
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V as pessoas casadas;
VI os companheiros, enquanto vigente a unio estvel.
Art. 25. Os impedimentos podem ser opostos, por qualquer
pessoa, at o momento da celebrao do casamento.
Pargrafo nico. Se a autoridade celebrante ou o oficial de
registro tiver conhecimento da existncia de algum impedimento, obrigado a
declar-lo.
SEO III
DAS PROVAS DO CASAMENTO
Art. 26. O casamento prova-se pela certido do registro civil.
1 Justificada a falta ou perda do registro, admissvel outra
prova.
2 Na dvida, julga-se pelo casamento, se os cnjuges
provarem a posse do estado de casados.
Art. 27. Quando a prova da celebrao do casamento resultar de
processo judicial, o registro da sentena no cartrio do registro civil produz
efeitos desde a data do casamento.
SEO IV
DA VALIDADE DO CASAMENTO
Art. 28. nulo o casamento:
I de pessoa absolutamente incapaz;
II realizado com infringncia aos impedimentos legais;
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III quando revogada a procurao antes da celebrao do
casamento.
Art. 29. A nulidade do casamento pode ser arguida por qualquer
interessado ou pelo Ministrio Pblico.
Art. 30. anulvel o casamento:
I dos relativamente incapazes;
II por erro essencial quanto pessoa do outro cnjuge, anterior
ao casamento;
III em virtude de coao;
IV do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequvoco,
o consentimento, no momento da celebrao;
V por incompetncia da autoridade celebrante, salvo se tiver
havido o registro do casamento.
Art. 31. O casamento do relativamente incapaz, quando no
autorizado por seu assistente legal, pode ser anulado em at cento e oitenta
dias:
I pelo prprio cnjuge, aps completar dezoito anos;
II por seus assistentes legais a partir da celebrao do
casamento.
Art. 32. No se anula o casamento quando os assistentes legais
do relativamente incapaz assistiram celebrao ou, por qualquer modo,
manifestaram sua aprovao.
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Art. 33. O prazo para a anulao do casamento de cento e
oitenta dias, a contar da data da celebrao, ou da cessao da ameaa, no
caso de coao.
Art. 34. Embora anulvel ou mesmo nulo, o casamento produz
todos os efeitos em relao aos cnjuges e a terceiros at o trnsito em
julgado da sentena.
Pargrafo nico. A nulidade ou anulao do casamento dos pais
no produz efeitos em relao aos filhos.
SEO V
DOS EFEITOS DO CASAMENTO
Art. 35. O casamento estabelece comunho de vida, com base na
igualdade de direitos e deveres dos cnjuges.
Art. 36. As relaes pessoais entre os cnjuges devem obedecer
aos deveres de lealdade, respeito e assistncia, sendo de ambos a
responsabilidade pelo cuidado, sustento e educao dos filhos.
Art. 37. A direo da sociedade conjugal exercida pelos
cnjuges, em colaborao, sempre no interesse da famlia e dos filhos.
1 Se qualquer dos cnjuges estiver impedido ou inabilitado, o
outro exerce com exclusividade a direo da sociedade conjugal, bem como a
administrao dos bens.
2 Os cnjuges so obrigados a concorrer, na proporo de seus
bens e dos rendimentos do seu trabalho, para o sustento da famlia e a
educao dos filhos, qualquer que seja o regime de bens.
SEO VI
DOS REGIMES DE BENS
SUBSEO I
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DISPOSIES COMUNS
Art. 38. Podem os nubentes estipular, quanto aos seus bens, o
que lhes aprouver.
1 Os nubentes, mediante declarao ao oficial de registro civil,
podem escolher qualquer dos regimes de bens estabelecidos neste Estatuto.
2 No havendo declarao, vigora o regime da comunho
parcial de bens.
3 Mediante escritura pblica, os nubentes podem estipular
regime de bens no previsto neste Estatuto, desde que no contrarie suas
regras e princpios.
4 O regime de bens comea a produzir efeitos na data do
casamento e cessa quando de sua dissoluo ou separao de fato.
5 Com a separao de fato cessa a responsabilidade de cada
um dos cnjuges para com as dvidas que vierem a ser contradas pelo outro.
Art. 39. admissvel a alterao do regime de bens mediante
escritura pblica, ressalvados os direitos de terceiros.
1 A alterao no produz efeito retroativo.
2 A alterao produz efeito a partir da averbao no assento de
casamento.
Art. 40. Independentemente do regime de bens, qualquer dos
cnjuges pode livremente:
I administrar e alienar os bens particulares, exceto os bens
mveis que guarnecem a residncia da famlia;
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II praticar os atos de disposio e administrao necessrios ao
desempenho de sua profisso;
III reivindicar os bens comuns, doados, gravados ou
transferidos pelo outro cnjuge sem o seu consentimento;
IV demandar a resoluo dos contratos de fiana e doao,
realizados pelo outro cnjuge.
1 As aes fundadas nos incisos III e IV competem ao cnjuge
prejudicado ou seus herdeiros.
2 O terceiro prejudicado tem direito regressivo contra o
cnjuge que realizou o negcio jurdico.
Art. 41. Pode o cnjuge, independentemente da autorizao do
outro:
I comprar, ainda que a crdito, o necessrio manuteno da
famlia;
II obter, por emprstimo, as quantias que tais aquisies
possam exigir.
Pargrafo nico. As dvidas contradas para os fins deste artigo
obrigam solidariamente os cnjuges.
Art. 42. Nenhum dos cnjuges pode, sem autorizao do outro,
exceto no regime da separao:
I vender, doar, permutar, dar em pagamento, ceder ou gravar de
nus real os bens comuns;
II prestar fiana.
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1 Independentemente do regime de bens, mesmo na separao
de bens, o imvel destinado ao domicilio conjugal no pode ser vendido sem
a autorizao de ambos os cnjuges.
2 Cabe suprimento judicial do consentimento quando um dos
cnjuges o denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossvel conced-lo.
Art. 43. A anulao dos atos praticados sem consentimento ou
suprimento judicial pode ser demandada pelo cnjuge a quem cabia conced-
la, ou por seus herdeiros, at um ano da homologao da partilha.
Art. 44. Quando um dos cnjuges no puder temporariamente
exercer a gesto dos bens comuns, cabe ao outro, no interesse da famlia:
I gerir os bens;
II alienar os bens mveis;
III alienar os bens imveis mediante autorizao judicial.
SUBSEO II
DO REGIME DE COMUNHO PARCIAL
Art. 45. No regime de comunho parcial, comunicam-se:
I os bens adquiridos na constncia do casamento, inclusive as
economias e as aplicaes derivadas de rendimentos, indenizaes
trabalhistas e verbas rescisrias de qualquer dos cnjuges;
II os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso
de trabalho ou despesa;
III as pertenas e as benfeitorias em bens particulares de cada
cnjuge;
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IV os frutos dos bens comuns e particulares, percebidos na
constncia do casamento, ou pendentes quando cessada a vida em comum.
Pargrafo nico. Presumem-se adquiridos na constncia do
casamento os bens mveis, quando no provado que o foram em data anterior.
Art. 46. Excluem-se da comunho:
I os bens que cada cnjuge possuir ao casar, e os que lhe
sobrevierem, na constncia do casamento, por doao ou sucesso, e os sub-
rogados em seu lugar;
II os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes
a um dos cnjuges ou em sub-rogao dos bens particulares;
III as obrigaes anteriores ao casamento, salvo se reverterem
em proveito comum;
IV as obrigaes provenientes de ato ilcito, salvo reverso em
proveito do casal;
V os bens cuja aquisio tiver por ttulo causa anterior ao
casamento;
VI os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de
profisso.
1 Os instrumentos de profisso incluem-se na comunho,
quando houver a participao financeira do outro na sua aquisio.
2 Presumem-se adquiridos na constncia do casamento os bens
mveis, quando no provado que o foram em data anterior.
Art. 47. A gesto do patrimnio comum compete aos cnjuges.
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1 necessria a anuncia de ambos os cnjuges para os atos
que impliquem cesso do uso ou gozo dos bens comuns.
2 Em caso de malversao dos bens comuns, pode ser
atribuda gesto a apenas um dos cnjuges ou antecipar-se a partilha.
Art. 48. Os bens da comunho respondem pelas obrigaes
contradas por qualquer dos cnjuges para atender aos encargos da famlia, s
despesas de gesto e s decorrentes de imposio legal.
Art. 49. A gesto dos bens constitutivos do patrimnio particular
compete ao cnjuge proprietrio, salvo estipulao diversa do casal.
Art. 50. As dvidas, contradas por qualquer dos cnjuges na
administrao e em benefcio de seus bens particulares, no obrigam os bens
comuns.
SUBSEO III
DO REGIME DA COMUNHO UNIVERSAL
Art. 51. O regime de comunho universal importa a
comunicao de todos os bens presentes e futuros e das dvidas de ambos os
cnjuges.
Art. 52. So excludos da comunho:
I os bens doados ou herdados com clusula de
incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II as dvidas anteriores ao casamento, salvo se reverterem em
proveito comum;
III as obrigaes provenientes de ato ilcito, salvo se reverterem
em proveito comum;
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IV os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de
profisso.
1 Os instrumentos de profisso entram na comunho se foram
adquiridos com esforo do outro cnjuge.
SUBSEO IV
DO REGIME DE SEPARAO DE BENS
Art. 53. O regime da separao de bens importa a
incomunicabilidade completa dos bens adquiridos antes e durante o
casamento.
1 Os bens ficam na administrao exclusiva do respectivo
cnjuge, que os pode livremente alienar ou gravar de nus real.
2 O imvel destinado ao domiclio conjugal, no pode ser
vendido sem a concordncia de ambos os cnjuges.
SEO VII
DO DIVRCIO
Art. 54. O divrcio dissolve o casamento civil.
Art. 55. O divrcio consensual levado a efeito mediante
escritura pblica.
Pargrafo nico. Havendo filhos menores ou incapazes, o
divrcio judicial.
Art. 56. So efeitos do divrcio:
I estabelecimento da convivncia familiar com os filhos
menores ou incapazes;
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II definio de alimentos;
III definio quanto ao sobrenome adotado no casamento; e
IV estipulao da partilha dos bens.
Art. 57. O divrcio no modifica os direitos e deveres dos pais
em relao aos filhos.
Art. 58. A iniciativa do divrcio compete exclusivamente aos
cnjuges.
Pargrafo nico. Quando um dos cnjuges estiver acometido de
doena incapacitante, deve ser representado por curador, ascendente,
descendente, ou irmo e, na falta destes, pelo parente mais prximo.
SUBSEO I
DA SEPARAO DE FATO E DE CORPOS
Art. 59. A separao de fato ou de corpos pem termo aos
deveres conjugais e ao regime de bens.
1 A separao de fato se configura quando cessa a relao
conjugal,, ainda que residindo sob o mesmo teto.
2 A separao de corpos pode ser formalizada
consensualmente por escritura pblica ou documento particular.
3 A separao de corpos pode ser decretada judicialmente, nos
termos da legislao especial.
Art. 60. Estando os cnjuges separados de fato ou de corpos, os
bens adquiridos e as dvidas contradas por qualquer deles no se comunicam.
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CAPTULO III
DA UNIO ESTVEL
Art. 61. reconhecida como entidade familiar a unio estvel
entre duas pessoas, configurada na convivncia pblica, contnua, duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituio de famlia.
Pargrafo nico. Independentemente de registro, a unio estvel
constitui o estado civil de companheiro, o qual deve ser declarado em todos os
atos da vida civil.
Art. 62. As relaes pessoais entre companheiros obedecem aos
deveres de lealdade, respeito e assistncia recproca, bem como a
responsabilidade pelo cuidado, sustento e educao dos filhos.
Art. 63. No pode constituir unio estvel a pessoa impedida de
casar.
Pargrafo nico. No h impedimento constituio da unio
estvel quando a pessoa casada estiver separada de fato ou de corpos.
Art. 64. Na unio estvel, os companheiros podem estabelecer o
regime de bens que lhes aprouver.
1 Na falta de contrato escrito aplica-se s relaes patrimoniais
o regime da comunho parcial de bens.
2 A escolha do regime de bens no tem efeito retroativo.
Art. 65. A unio estvel pode ser convertida em casamento,
dispensada a celebrao.
Pargrafo nico. A converso produz efeitos a partir da data do
registro do casamento.
Art. 66. A unio estvel dissolve-se com o fim da convivncia.
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Art. 67. A dissoluo consensual da unio estvel pode ser
levada a efeito por escritura pblica.
Art. 68. Havendo filhos menores ou incapazes, a dissoluo
consensual da unio estvel depende de homologao judicial para s
questes relativas:
I modalidade da convivncia familiar com os pais;
II aos alimentos.
CAPTULO IV
DA FAMLIA PARENTAL
Art. 69. As famlias parentais se constituem entre pessoas que
tm relao de parentesco ou mantm comunho de vida instituda com a
finalidade de convivncia familiar.
1 Famlia monoparental a entidade formada por um
ascendente e seus descendentes, qualquer que seja a natureza da filiao ou do
parentesco.
2 Famlia pluriparental a constituda pela convivncia entre
irmos, bem como as comunhes afetivas estveis existentes entre parentes
colaterais.
CAPTULO V
DAS FAMLIAS RECOMPOSTAS
Art. 70. O cnjuge ou companheiro pode compartilhar da
autoridade parental em relao aos enteados, sem prejuzo do exerccio da
autoridade parental dos pais.
Art. 71. Os enteados e o padrasto ou madrasta vinculam-se em
parentesco por afinidade.
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Art. 72. Na dissoluo do casamento ou da unio estvel
assegura-se ao padrasto ou madrasta o direito de convivncia com os
enteados, salvo se contrariar o melhor interesse destes.
Art. 73. O enteado pode requerer a adio do sobrenome do
padrasto, ou da madrasta.
1 O pedido pode ser formulado ao oficial do registro civil
diretamente pelo enteado, quando maior, por seu representante legal, se
menor de idade, com a anuncia do padrasto ou da madrasta.
2 necessria a intimao do genitor, mas dispensvel sua
concordncia.
Art. 74. Pode o enteado pleitear do padrasto ou madrasta
alimentos em carter complementar aos devidos por seus pais.
TTULO IV
DA FILIAO
CAPTULO I
DISPOSIES GERAIS
Art. 75. Os filhos, independentemente de sua origem biolgica
ou socioafetiva, tm os mesmos direitos e qualificaes, proibidas quaisquer
designaes ou prticas discriminatrias.
Art. 76. A filiao prova-se pelo registro de nascimento.
1 Os pais devem registrar os filhos quando do nascimento,
sendo gratuitos o registro e a primeira certido.
2 Quando houver posse de estado de filho, a filiao prova-se
por qualquer modo admissvel em direito.
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Art. 77. Os filhos no registrados podem ser reconhecidos pelos
pais, conjunta ou separadamente.
Pargrafo nico. No ato do reconhecimento necessria a
intimao do outro genitor, mas dispensvel sua concordncia.
Art 78. O reconhecimento dos filhos feito, de modo
irrevogvel, ainda que incidentalmente manifestado:
I por documento particular ou escritura pblica;
II por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
III por manifestao direta e expressa perante o juiz, mesmo
que o reconhecimento no tenha sido o objeto nico e principal do ato que o
contm.
Art. 79. O ato de reconhecimento deve ser levado ao registro de
nascimento.
Pargrafo nico. O reconhecimento pode preceder o nascimento
do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
Art. 80. O reconhecimento no pode ser revogado, nem mesmo
quando feito em testamento.
Art. 81. So ineficazes a condio e o termo apostos ao ato de
reconhecimento.
Art. 82. Presumem-se filhos:
I os nascidos durante a convivncia dos genitores poca da
concepo;
II os havidos por inseminao artificial homloga, desde que a
implantao do embrio tenha ocorrido antes do falecimento do genitor;
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III os havidos por inseminao heterloga, realizada com
prvio consentimento livre e informado do cnjuge ou companheiro,
manifestado por escrito, e desde que a implantao tenha ocorrido antes do
seu falecimento.
Art. 83. O filho registrado ou reconhecido pode impugnar a
paternidade, desde que no caracterizada a posse do estado de filho em
relao quele que o registrou ou o reconheceu.
Pargrafo nico. O filho maior no pode ser registrado ou
reconhecido voluntariamente sem o seu consentimento.
Art. 84. O filho no registrado ou no reconhecido pode, a
qualquer tempo, investigar a paternidade ou a maternidade, biolgica ou
socioafetiva.
Pargrafo nico. A sentena que julgar procedente a investigao
produz os mesmos efeitos do reconhecimento voluntrio.
Art. 85. Cabe a qualquer dos cnjuges ou companheiros o direito
de impugnar a paternidade ou a maternidade que lhe for atribuda no registro
civil.
1 Impugnada a filiao, se sobrevier a morte do autor os
herdeiros podem prosseguir na ao.
2 No cabe a impugnao da paternidade ou maternidade:
I em se tratando de inseminao artificial heterloga, salvo
alegao de dolo ou fraude;
II caso fique caracterizada a posse do estado de filho;
III oriunda de adoo.
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Art. 86. admissvel a qualquer pessoa, cuja filiao seja
proveniente de adoo, posse de estado ou de inseminao artificial
heterloga, o conhecimento de seu vnculo gentico, sem gerar relao de
parentesco.
Pargrafo nico. O ascendente gentico pode responder por
alimentos necessrios manuteno do descendente, salvo em caso de
inseminao artificial heterloga.
CAPTULO II
DA ADOO
Art. 87. A adoo de crianas e adolescentes regida por lei
especial.
Art. 88. A adoo de pessoas maiores de 18 anos irrevogvel e
depende de deciso judicial, aplicando-se, no que couber, as regras da
legislao especial.
CAPTULO III
DA AUTORIDADE PARENTAL
Art. 89. A autoridade parental deve ser exercida no melhor
interesse dos filhos.
Art. 90. Aos pais incumbe o dever de assistncia moral e
material, cuidado, educao e formao dos filhos menores.
1 Autoridade parental exercida por ambos os pais.
2 Na falta ou impedimento de um dos pais, o outro a exerce
com exclusividade.
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3 O cnjuge ou companheiro de um dos pais pode
compartilhar da autoridade parental em relao aos enteados, sem prejuzo do
exerccio da autoridade parental do outro.
4 Compete aos pais, quanto pessoa dos filhos, exigir que lhes
prestem obedincia e respeito.
Art. 91. O filho tem o direito de ser ouvido, nos limites de seu
discernimento e na medida de seu processo educacional.
Art. 92. A dissoluo da entidade familiar no altera as relaes
entre pais e filhos.
Art. 93. Compete aos pais:
I representar os filhos at dezesseis anos e assisti-los, aps essa
idade, at atingirem a maioridade;
II nomear-lhes tutor por testamento ou documento particular.
Art. 94. Extingue-se a autoridade parental:
I pela morte dos pais ou do filho;
II pela emancipao;
III pela maioridade;
IV pela adoo;
V por deciso judicial.
Art. 95. Os pais, no exerccio da autoridade parental, so
gestores dos bens dos filhos.
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Pargrafo nico. No podem os pais alienar, ou gravar de nus
real os imveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigaes que
ultrapassem os limites da simples administrao, salvo por necessidade ou
evidente interesse dos filhos, mediante prvia autorizao judicial.
Art. 96. Sempre que no exerccio da autoridade parental colidir o
interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministrio
Pblico, o juiz deve nomear-lhe curador especial.
Art. 97. Perde por ato judicial a autoridade parental aquele que
no a exercer no melhor interesse do filho, em casos como assdio ou abuso
sexual, violncia fsica e abandono material, moral ou afetivo.
1 A perda da autoridade parental no implica a cessao da
obrigao alimentar dos pais, no os exime de responsabilidade civil e nem
afeta os direitos sucessrios do filho.
2 Os pais que perdem a autoridade parental perdem o direito a
alimentos e os direitos sucessrios em relao ao filho.
Art. 98. No melhor interesse do filho, possvel o
restabelecimento da autoridade parental por deciso judicial.
CAPTULO IV
DA CONVIVNCIA FAMILIAR
Art. 99. Pais e filhos tm direitos e deveres recprocos de
convivncia familiar.
Art. 100. O exerccio do direito de convivncia familiar entre
pais e filhos menores de idade ou incapazes deve ser definido por conveno
dos pais.
Pargrafo nico. No havendo consenso dos pais, a convivncia
familiar deve ser objeto de deciso judicial.
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Art. 101. A convivncia deve ser compartilhada ainda que haja
desavena entre os pais.
1 Para atender o melhor interesse dos filhos, o juiz:
I deve regular o exerccio da convivncia compartilhada em
relao a cada um dos pais;
II pode restringir ou suspender o direito de convivncia em
relao a um dos pais, sem prejuzo do exerccio da autoridade parental.
2 Sempre que possvel deve ser ouvida equipe multidisciplinar
e realizada mediao familiar.
Art. 102. Os filhos no podem ser privados da convivncia com
ambos os pais, independentemente de eles constiturem nova entidade
familiar.
Art. 103. Qualquer dos pais pode fiscalizar e acompanhar o
exerccio da convivncia em relao ao outro, tendo o direito de ser
informado e de participar das questes referentes sade e acompanhar o
processo educacional do filho.
Pargrafo nico. Havendo indcios da aplicao no adequada da
verba alimentar, o alimentante pode exigir os esclarecimentos devidos.
Art. 104. O direito convivncia pode ser estendido a qualquer
pessoa com quem a criana ou o adolescente mantenha vnculo de afetividade.
Art. 105. As disposies relativas convivncia familiar dos
filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.
Art. 106. Verificando que os filhos no devem permanecer na
convivncia dos pais, o juiz deve atribuir a guarda a quem revele
compatibilidade com a natureza da medida, de preferncia levando em conta o
grau de parentesco e a relao de afetividade.
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Pargrafo nico. A deciso deve assegurar aos pais o direito
convivncia familiar assistida, salvo se no atender ao melhor interesse dos
filhos.
CAPTULO V
DA ALIENAO PARENTAL E DO ABANDONO AFETIVO
Art. 107. Considera-se alienao parental a interferncia na
formao psicolgica da criana ou do adolescente promovida ou induzida
por um dos genitores, pelos avs ou pelos que tenham a criana ou
adolescente sob a sua autoridade, convivncia ou vigilncia para que repudie
o genitor ou que cause prejuzo ao estabelecimento ou manuteno de
vnculos com este.
1 A prtica de condutas de alienao parental fere direito
fundamental da criana ou do adolescente de convivncia familiar saudvel,
prejudica a realizao de afeto nas relaes com genitor e com o grupo
familiar, constitui abuso moral contra a criana ou o adolescente e
descumprimento dos deveres inerentes autoridade parental ou decorrentes
de tutela ou guarda.
2 So formas de alienao parental, alm das declaradas pelo
juiz ou constatados por percia, praticados diretamente ou com auxlio de terceiros:
I realizar campanha de desqualificao da conduta dos pais,
inclusive em processos judiciais;
II dificultar o exerccio da autoridade parental;
III dificultar contato de criana ou adolescente com genitor;
IV dificultar o exerccio do direito regulamentado de
convivncia familiar;
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V omitir deliberadamente informaes pessoais relevantes
sobre a criana ou adolescente, inclusive escolares, mdicas e alteraes de
endereo;
VI apresentar falsa denncia contra genitor, seus familiares ou
contra avs, para obstar ou dificultar a convivncia deles com a criana ou
adolescente;
VII mudar o domiclio para local distante, sem justificativa,
visando a dificultar a convivncia com o outro genitor, seus familiares ou com avs.
Art. 108. Considera-se conduta ilcita o abandono afetivo, assim
entendido a ao ou a omisso que ofenda direito fundamental da criana ou
adolescente.
Art. 109. Compete aos pais, alm de zelar pelos direitos
estabelecidos em lei especial de proteo criana e ao adolescente, prestar-
lhes assistncia afetiva, que permita o acompanhamento da formao da
pessoa em desenvolvimento.
Pargrafo nico. Compreende-se por assistncia afetiva:
I orientao quanto s principais escolhas e oportunidades
profissionais, educacionais e culturais;
II solidariedade e apoio nos momentos de necessidade ou
dificuldade;
III cuidado, responsabilizao e envolvimento com o filho.
TTULO V
DOS ALIMENTOS
Art. 110. Podem os parentes, cnjuges ou companheiros pedir
uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver com dignidade e de
modo compatvel com a sua condio socioeconmica.
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1 So devidos os alimentos quando o alimentrio no tem bens
suficientes que gere renda, nem pode prover, pelo seu trabalho, a prpria
mantena.
2 Os alimentos devem ser fixados na proporo das
necessidades do alimentrio e dos recursos do alimentante.
3 Se houver acordo, o alimentante pode cumprir sua obrigao
mediante o fornecimento de moradia, sustento, assistncia sade e
educao.
Art. 111. Os alimentos so devidos a partir da data da sua
fixao.
Art. 112. O direito a alimentos recproco entre ascendentes e
descendentes, recaindo a obrigao nos mais prximos em grau, uns em falta
de outros.
1 Na falta de parentes em linha reta, a obrigao recai sobre os
irmos.
2 A responsabilidade alimentar entre os colaterais de terceiro
grau tem natureza complementar.
Art. 113. Se o parente que deve alimentos em primeiro lugar no
estiver em condies de suportar totalmente o encargo, possvel acionar os
parentes de grau imediato.
Pargrafo nico. Sendo vrias as pessoas obrigadas a prestar
alimentos, todas devem concorrer na proporo dos respectivos recursos.
Art. 114. A maioridade civil faz cessar a presuno de
necessidade alimentar.
Pargrafo nico. At os vinte e quatro anos de idade o
alimentrio pode pleitear alimentos se comprovar que se encontra em
formao educacional.
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Art. 115. Se, depois de fixados os alimentos, sobrevier mudana
da situao financeira do alimentante, ou na do alimentrio, pode o
interessado requerer a exonerao, a reduo ou majorao do encargo.
Art. 116. A obrigao alimentar transmite-se ao esplio, at o
limite das foras da herana.
Art. 117. O crdito de alimentos insuscetvel de cesso,
compensao ou penhora.
Art. 118. No so devidos alimentos, se o alimentrio tiver
procedimento indigno ou ofensivo quanto ao alimentante e sua famlia.
Art. 119. A nova unio do alimentante no extingue a sua
obrigao alimentar.
SEO I
DOS ALIMENTOS COMPENSATRIOS
Art. 120. Cnjuges ou companheiros tm direito a
adicionalmente pedir, a ttulo indenizatrio, alimentos compensatrios.
1 Na fixao do valor ser levado em conta, dentre outros
aspectos relevantes que emergirem dos fatos:
I o desequilbrio significativo no padro econmico;
II a frustrao das legtimas expectativas;
III as condies e a durao da comunho de vida;
IV a garantia de um mnimo existencial compatvel com a
dignidade da pessoa.
2 O pagamento pode consistir em nica prestao ou
prestaes temporrias ou permanentes.
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TTULO VI
DO BEM DE FAMLIA
Art. 121. O imvel residencial da pessoa ou da entidade familiar
impenhorvel e no responde por qualquer tipo de dvida civil, comercial,
fiscal, previdenciria ou de outra natureza.
Pargrafo nico. A impenhorabilidade compreende a construo,
as plantaes, as benfeitorias de qualquer natureza, as pertenas e todos os
equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou mveis que guarnecem a
casa, desde que quitados.
Art. 122. Excluem-se da impenhorabilidade os veculos
automotores e as obras de arte.
Pargrafo nico. No caso de imvel locado, a impenhorabilidade
aplica-se aos bens mveis quitados que guarneam a residncia e que sejam
de propriedade do locatrio.
Art. 123. A impenhorabilidade oponvel em qualquer processo
de execuo civil, fiscal, previdenciria, trabalhista ou de outra natureza,
salvo se movido:
I em razo dos crditos de trabalhadores da prpria residncia e
das respectivas contribuies previdencirias;
II pelo titular do crdito decorrente do financiamento destinado
construo ou aquisio do imvel, no limite dos crditos e acrscimos
constitudos em funo do respectivo contrato;
III pelo credor de penso alimentcia;
IV para cobrana de impostos, predial ou territorial, taxas e
contribuies devidas em funo do imvel familiar;
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V para execuo de hipoteca sobre o imvel oferecido como
garantia real pela entidade familiar;
VI por ter sido adquirido com produto de crime ou para
execuo de sentena penal condenatria a ressarcimento, indenizao ou
perdimento de bens.
Art. 124. No pode se beneficiar da impenhorabilidade aquele
que, sabendo-se insolvente, adquire de m-f imvel mais valioso para
transferir a residncia familiar, desfazendo-se ou no da moradia antiga.
Pargrafo nico. Neste caso o juiz pode transferir a
impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular a venda,
liberando a mais valiosa.
Art. 125. Quando a residncia familiar constituir-se em imvel
rural, a impenhorabilidade restringe- se sede de moradia e rea limitada
como pequena propriedade rural nos termos do art. 5, inciso XXVI, da
Constituio Federal.
Art. 126. Para os efeitos de impenhorabilidade considera-se
residncia um nico imvel utilizado pela pessoa ou pela entidade familiar
para moradia permanente.
Pargrafo nico. Na hiptese de a pessoa, ou entidade familiar,
ser titular ou possuidora de vrios imveis utilizados como residncia, a
impenhorabilidade recai sobre o de menor valor.
TTULO VII
DA TUTELA E DA CURATELA
CAPTULO I
DA TUTELA
Art. 127. Os filhos menores de idade podem ser postos em tutela
quando os pais falecerem ou por qualquer motivo no puderem exercer a
autoridade parental.
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Art. 128. A nomeao do tutor pode ser feita por:
I testamento ou documento particular;
II nomeao judicial.
Art. 129. ineficaz a nomeao de tutor por qualquer dos pais
que no exerce a autoridade parental.
1 Nomeado mais de um tutor sem indicao de precedncia,
entende-se que a tutela foi atribuda ao primeiro, e que os outros lhe
sucedero pela ordem de nomeao.
2 possvel a instituio de dois tutores quando constituem
uma entidade familiar, bem como o exerccio de tutela compartilhada.
3 A nomeao e a indicao do tutor deve sempre obedecer ao
princpio do melhor interesse do tutelado.
Art. 130. Quem institui criana ou adolescente seu herdeiro ou
legatrio, pode nomear-lhe curador especial para administrar os bens
deixados, ainda que o beneficirio se encontre sob autoridade parental ou
tutela.
Art. 131. Na falta de tutor nomeado pelos pais ou no caso de
recusa, a criana ou o adolescente deve ser colocado em famlia substituta,
nos termos da legislao especial.
Art. 132. O tutor deve se submeter s mesmas regras da
autoridade parental, sob pena de destituio judicial do cargo.
Pargrafo nico. O tutor deve anualmente prestar contas ao
Ministrio Pblico da administrao dos bens do tutelado.
CAPTULO II
DA CURATELA
Art. 133. Rege-se o instituto da curatela pelo princpio do melhor
interesse do curatelado.
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Art. 134. Esto sujeitos curatela:
I os que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o
necessrio discernimento para a prtica dos atos da vida civil;
II os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir a
sua vontade e administrar a prpria vida;
III os brios habituais, os viciados em txicos, e os que, por
enfermidade ou deficincia mental, tenham discernimento reduzido;
IV os excepcionais sem desenvolvimento mental completo.
Art. 135. Em casos de doenas degenerativas ou de tratamento
de sade que impea de exprimir a vontade, possvel a nomeao de curador
especial com poderes especficos para administrao, gesto do patrimnio e
demais atos da vida civil.
1 Em caso de escusa por parte do nomeado, compete ao juiz a
escolha do curador.
2 A curatela se extingue quando o curatelado voltar a exprimir
sua vontade ou no caso de morte.
Art. 136. nomeado curador, preferencialmente:
I o cnjuge ou companheiro do interdito;
II o ascendente ou o descendente que se demonstrar mais apto.
Pargrafo nico. Na falta das pessoas mencionadas neste artigo,
compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 137. No pode ser curador:
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I quem no tem a livre administrao de seus bens;
II quem tem obrigaes para com o curatelado, ou direitos
contra ele;
III o inimigo do curatelado;
IV o condenado por crime contra a famlia;
V o culpado de abuso em curatela anterior.
TTULO VIII
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
CAPTULO I
DISPOSIES GERAIS
Art. 138. Os processos decorrentes das relaes de famlia
orientam-se pelos princpios da oralidade, celeridade, simplicidade,
informalidade, fungibilidade e economia processual.
Art. 139. luz da Constituio Federal, dos princpios
norteadores do Direito e da legislao de proteo da criana e do
adolescente, o juiz pode adotar em cada caso a soluo mais conveniente ou
oportuna para atender o direito das partes.
Art. 140. As aes decorrentes deste Estatuto so da
competncia das Varas de Famlia onde houver e os recursos devem ser
apreciados por Cmaras Especializadas em Famlia nos Tribunais de Justia.
1 Enquanto no instaladas varas e cmaras especializadas, as
aes e recursos so processados e julgados nas varas e cmaras preferenciais,
a serem indicadas pelos tribunais.
2 As aes previstas neste Estatuto tm preferncia de
tramitao e julgamento.
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Art. 141. As varas e cmaras especializadas ou com competncia
preferencial devem ser dotadas de equipe de atendimento multidisciplinar,
conciliadores e mediadores.
Art. 142. As aes devem tramitar em segredo de justia, quando
for justificadamente requerido pelas partes.
Art. 143. As aes relativas ao mesmo ncleo familiar devem ser
distribudas ao mesmo juzo, ainda que no haja identidade de partes.
Art. 144. O Ministrio Pblico deve intervir nos processos
judiciais em que houver interesses de crianas, adolescentes e incapazes.
Art. 145. As medidas de urgncia podem ser propostas durante o
perodo de frias forenses e devem ser apreciadas de imediato.
Art. 146. Em qualquer ao e grau de jurisdio deve ser
buscada a conciliao e sugerida a prtica da mediao judicial ou
extrajudicial, podendo ser determinada a realizao de estudos psicossociais,
bem como o acompanhamento psicolgico das partes.
1 A conciliao prvia pode ser conduzida por juiz de paz ou
por conciliador judicial.
2 Obtida a conciliao, cabe ao juiz homologar o acordo
proposto pelo conciliador, mediador ou juiz de paz, com assistncia dos
advogados ou defensores pblicos.
Art. 147. Nas aes concernentes s relaes de famlia deve o
juiz designar audincia de justificao ou conciliao, podendo imprimir o
procedimento sumrio.
Art. 148. No obtida a conciliao, as partes podem ser
encaminhadas a estudo psicossocial ou a mediao judicial ou extrajudicial.
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Art. 149. A critrio do juiz, ou a requerimento das partes, o
processo pode ficar suspenso enquanto os litigantes se submetem mediao
judicial ou extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.
Art. 150. das partes o nus de produzir as provas destinadas a
demonstrar suas alegaes, competindo ao juiz investigar livremente os fatos
e ordenar de ofcio a realizao de quaisquer provas.
Pargrafo nico. Inverte-se o nus da prova, ficando o encargo
probatrio a quem contrape interesse indisponvel de criana, adolescente e
incapaz.
Art. 151. Em todas as aes podem ser cumuladas medidas
cautelares e a concesso de antecipao de tutela.
Pargrafo nico. A apreciao do pedido liminar ou de tutela
antecipada no depende da prvia manifestao do Ministrio Pblico.
Art. 152. Na falta de prova inequvoca, ou no se convencendo
da verossimilhana das alegaes, para a apreciao da medida liminar, o juiz
pode designar audincia de justificao, a ser realizada no prazo mximo de
dez dias.
1 A requerimento do autor, a audincia de justificao pode
realizar-se sem a intimao do ru, caso haja a possibilidade de sua presena
comprometer o cumprimento da medida.
2 O autor pode comparecer audincia acompanhado no
mximo de trs testemunhas.
3 Apreciado o pedido liminar, deve o juiz designar audincia
de conciliao, instruo e julgamento.
4 Da deciso liminar cabe pedido de reconsiderao, no prazo
de cinco dias.
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5 Da deciso que aprecia o pedido de reconsiderao cabe
agravo de instrumento.
Art. 153. Aplicam-se subsidiariamente as disposies
processuais constantes na legislao ordinria e especial.
CAPTULO II
DO PROCEDIMENTO PARA O CASAMENTO
SEO I
DA HABILITAO
Art. 154. A habilitao para o casamento feita perante o
Registro Civil da residncia de qualquer dos nubentes.
Art. 155. O pedido de habilitao deve ser formulado por ambos
os nubentes, ou por procurador com poderes especiais, mediante declarao
da inexistncia de impedimento para o casamento.
Pargrafo nico. O pedido deve ser acompanhado dos seguintes
documentos:
I certido de nascimento ou documento equivalente;
II comprovao do domiclio ou da residncia dos nubentes;
III declarao do regime de bens que desejam adotar, dentre os
disciplinados nesta lei, ou escritura pblica do pacto antenupcial;
IV declarao de duas testemunhas, parentes ou no, que
atestem conhec-los e afirmem no existir impedimento para o casamento;
V em caso de casamento anterior, certido de bito do cnjuge
falecido, registro do divrcio ou da sentena de invalidao do casamento;
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VI havendo necessidade de autorizao para casar, documento
firmado pelos pais, pelos assistentes legais ou ato judicial que supra a
exigncia.
Art. 156. O oficial deve extrair edital, que permanece afixado
durante quinze dias nas circunscries do Registro Civil da residncia de
ambos os nubentes.
Art. 157. dever do Oficial do Registro esclarecer aos nubentes
a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem
como sobre os diversos regimes de bens.
Art. 158. Os impedimentos devem ser opostos por escrito e
instrudos com as provas do fato alegado, ou com a indicao do lugar onde
as provas possam ser obtidas.
Art. 159. O oficial do Registro deve apresentar aos nubentes ou
seus representantes a oposio.
Pargrafo nico. Pode ser deferido prazo razovel para a prova
contrria aos fatos alegados.
Art. 160. Verificada a inexistncia do fato impeditivo para o
casamento, extrado o certificado de habilitao.
Art. 161. A eficcia da habilitao de noventa dias, a contar da
data em que foi extrado o certificado.
SEO II
DO SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO
PARA O CASAMENTO
Art. 162. Recusando um dos pais ou o assistente legal
autorizao para o casamento do relativamente incapaz, cabe ao outro pedir o
suprimento judicial do consentimento.
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1 Recusada a autorizao por ambos os pais, o procedimento
pode ser intentado pelo Ministrio Pblico ou curador especial nomeado pelo
juiz.
2 Quem recusar a autorizao, deve justificar a recusa no
prazo de cinco dias.
3 O juiz pode determinar a realizao de audincia ou
produo de provas, devendo decidir em at cinco dias.
SEO III
DA CELEBRAO
Art. 163. O casamento deve ser celebrado pelo Juiz de Paz em
dia, hora e lugar previamente agendados.
Pargrafo nico. Na falta do Juiz de Paz, competente outra
autoridade celebrante na forma da organizao judiciria de cada Estado e do
Distrito Federal.
Art. 164. A solenidade realizada na sede do cartrio, ou em
outro local, com toda a publicidade, a portas abertas, e na presena de pelo
menos duas testemunhas, parentes ou no dos nubentes.
Art. 165. Presentes os nubentes, as testemunhas e o oficial do
Registro, a autoridade celebrante, ouvindo dos nubentes a afirmao de que
desejam casar por livre e espontnea vontade, os declara casados, em nome da
lei.
Art. 166. A celebrao imediatamente suspensa se algum dos
nubentes:
I recusar a solene afirmao da sua vontade;
II declarar que sua manifestao no livre e espontnea;
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III mostrar-se arrependido.
Pargrafo nico. O nubente que der causa suspenso do ato no
pode retratar-se no mesmo dia.
Art. 167. Um ou ambos os nubentes podem ser representados por
procurador constitudo mediante procurao outorgada por instrumento
pblico, com poderes especiais e com o prazo de noventa dias.
1 A revogao da procurao somente pode ocorrer por
escritura pblica e antes da celebrao do casamento.
2 Celebrado o casamento, sem que a revogao chegue ao
conhecimento do mandatrio, o ato inexistente, devendo ser cancelado.
Art. 168. O assento do casamento assinado pela autoridade
celebrante, pelos cnjuges e por duas testemunhas.
SEO IV
DO REGISTRO DO CASAMENTO
Art. 169. Celebrado o casamento, o oficial lavra o assento no
livro de registro devendo constar:
I nome, nacionalidade, data e lugar do nascimento, profisso e
residncia dos cnjuges;
II nome, nacionalidade, data de nascimento dos pais,
consignando o falecimento de algum deles;
III a data e o cartrio que expediu o certificado de habilitao;
IV nome, nacionalidade e domiclio das testemunhas;
V o regime de bens do casamento ou a meno escritura do
pacto antenupcial, se houver.
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Art. 170. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro,
perante a autoridade consular, deve ser registrado em cento e oitenta dias, a
contar do retorno de um ou de ambos os cnjuges ao Brasil.
Pargrafo nico. O registro deve ser feito no cartrio do
domiclio dos cnjuges em que residiam ou onde passaro a residir.
SEO V
DO REGISTRO DO CASAMENTO RELIGIOSO
PARA EFEITOS CIVIS
Art. 171. Os nubentes habilitados para o casamento podem casar
perante celebrante religioso.
Art. 172. O assento da celebrao religiosa do casamento,
subscrito pelo celebrante, pelos nubentes e por duas testemunhas, deve conter
os mesmos requisitos do registro civil.
Art. 173. O celebrante deve arquivar a certido de habilitao
que lhe foi apresentada, devendo, nela, anotar a data da celebrao do
casamento.
Art. 174. Dentro do prazo de 90 dias, a contar da celebrao,
qualquer interessado pode apresentar o assento do casamento religioso ao
cartrio do registro civil que expediu o certificado de habilitao.
Pargrafo nico. Aps o prazo referido neste artigo o registro
depende de nova habilitao.
Art.175. O oficial deve proceder ao registro do casamento no
prazo de vinte e quatro horas.
Pargrafo nico. Se o documento referente celebrao do
casamento religioso omitir algum requisito, a falta deve ser suprida por
declarao de ambos os cnjuges, tomada a termo pelo oficial.
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Art. 176. Do assento devem constar a data e o lugar da
celebrao religiosa.
Art. 177. O casamento produz efeitos a contar da celebrao
religiosa.
SEO VI
DO CASAMENTO EM IMINENTE RISCO DE MORTE
Art. 178. Quando algum dos nubentes estiver em iminente risco
de morte, no sendo possvel a presena do Juiz de Paz ou outra autoridade
celebrante, pode o casamento ser celebrado na presena de quatro
testemunhas, que no tenham com os nubentes relao de parentesco at
segundo grau.
Art. 179. Realizado o casamento, devem as testemunhas
comparecer perante o cartrio do Registro Civil mais prximo, dentro de dez
dias, oportunidade em que tomada a termo a declarao de que:
I foi convocada pelo enfermo;
II este parecia em perigo de morte, mas apresentava plena
capacidade para manifestar sua vontade;
III em sua presena, declararam os nubentes, livre e
espontaneamente, receber-se em casamento.
1 Autuado o pedido e tomadas as declaraes a termo, o
oficial do Registro Civil procede s diligncias para verificar se os nubentes
podiam ter-se habilitado, colhendo a manifestao do sobrevivente, em quinze
dias.
2 Comprovada a inexistncia de impedimentos, o oficial
procede ao registro no livro do Registro dos Casamentos.
3 O casamento produz efeitos a partir da data da celebrao.
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4 So dispensadas estas formalidades se o enfermo
convalescer e ambos ratificarem o casamento na presena do juiz de paz e do
oficial do Registro; neste caso fica dispensada a habilitao para o casamento.
CAPTULO III
DA AO DE DIVRCIO
Art. 180. Quando os cnjuges divergirem, ou existirem filhos
menores ou incapazes o divrcio depende de ao judicial.
Pargrafo nico. A ao de divrcio consensual proposta por
ambos os cnjuges.
Art.181. Tambm judicial o divrcio se um dos cnjuges
estiver acometido de doena mental ou transtorno psquico, caso em que ser
representado por curador, ascendente ou irmo.
Art.182. A petio inicial deve ser acompanhada da certido de
casamento e certido de nascimento dos filhos, se houver, devendo a inicial:
I explicitar o regime de convivncia com os filhos;
II indicar o valor dos alimentos a favor dos filhos;
III afirmar a necessidade de um dos cnjuges receber alimentos
ou a declarao que deles no necessitam;
IV esclarecer sobre a permanncia ou no do uso do nome
adotado quando do casamento. .
1 A descrio dos bens do casal e a proposta de partilha
facultativa.
2 O divrcio pode ser decretado, mesmo se no houver acordo
quanto aos itens referidos neste artigo.
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Art. 183. Proposta a ao de divrcio por um dos cnjuges, ao
receber a inicial, o juiz deve apreciar o pedido liminar de alimentos
provisrios e designar audincia conciliatria.
Art. 184. O autor deve:
I sugerir o regime de convivncia com os filhos menores ou
incapazes;
II indicar o valor dos alimentos necessrios mantena dos
filhos.
Art. 185. No divrcio consensual, estando judicialmente
decididas as questes relativas aos filhos menores ou incapazes, dispensvel
a realizao de audincia.
Art. 186. O divrcio deve ser averbado nos registros
competentes.
Pargrafo nico. O envio da certido aos respectivos registros
pode ser levado a efeito por meio eletrnico.
CAPTULO IV
DO RECONHECIMENTO E DA DISSOLUO
DA UNIO ESTVEL
Art. 187. O reconhecimento judicial da existncia da unio
estvel e sua dissoluo podem ser requeridos judicialmente por qualquer dos
companheiros.
Art. 188. A ao deve ser instruda com o contrato de
convivncia, se existir, e a certido de nascimento dos filhos.
1 Na petio inicial deve o autor:
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I identificar o perodo da unio estvel;
II sugerir o regime de convivncia com os filhos menores ou
incapazes;
III indicar o valor dos alimentos necessrios mantena dos
filhos;
IV demonstrar a necessidade de perceber alimentos ou declarar
que deles no necessita.
2 A descrio dos bens do casal e a proposta de partilha so
facultativas.
Art. 189. Ao receber a petio inicial, o juiz deve apreciar o
pedido liminar de alimentos e designar audincia conciliatria.
Pargrafo nico. A sentena deve fixar o termo inicial e final da
unio.
Art. 190 A dissoluo da unio estvel deve ser averbada nos
registros competentes.
Pargrafo nico. O envio da certido aos respectivos registros
pode ser levado a efeito por meio eletrnico.
CAPTULO V
DA AO DE SEPARAO DE CORPOS
Art. 191. Qualquer um dos cnjuges ou companheiros pode
propor ao de separao de corpos.
1 O autor pode pleitear, justificadamente, sua permanncia no
lar ou requerer o afastamento da parte-r.
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2 Havendo alegao da prtica de violncia domstica, aplica-
se a legislao especial.
Art. 192. Ao receber a petio inicial, o juiz deve apreciar o
pedido de separao de corpos, decidir sobre os alimentos provisrios e
designar audincia de conciliao.
Pargrafo nico. No evidenciada a possibilidade de risco vida
ou sade das partes e dos filhos, o juiz pode designar audincia de
justificao ou de conciliao para decidir sobre a separao de corpos.
CAPTULO VI
DA AO DE ALIENAO PARENTAL
Art 193. Declarado indcio de ato de alienao parental, a
requerimento ou de ofcio, em qualquer momento processual, em ao
autnoma ou incidentalmente, o processo tem tramitao prioritria, e o juiz
deve:
I determinar com urgncia as medidas provisrias necessrias
para preservao da integridade psicolgica da criana ou do adolescente;
II assegurar a convivncia da criana e do adolescente com
genitor ou;
III viabilizar a efetiva reaproximao entre ambos, se for o
caso.
Pargrafo nico. assegurado ao genitor garantia mnima de
visitao assistida, ressalvados os casos em que h iminente risco de prejuzo
integridade fsica ou psicolgica da criana ou do adolescente, atestado por
profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das
visitas.
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Art. 194. Havendo indcio da prtica de ato de alienao
parental, em ao autnoma ou incidental, o juiz, se necessrio, determina
percia psicolgica ou biopsicossocial.
1 O laudo pericial deve ter base em ampla avaliao
psicolgica ou biopsicossocial, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal
com as partes, exame de documentos dos autos, histrico do relacionamento
do casal e da separao, cronologia de incidentes, avaliao da personalidade
dos envolvidos e exame da forma como a criana ou adolescente se manifesta
acerca de eventual acusao contra o genitor.
2 A percia realizada por profissional ou equipe
multidisciplinar habilitados, para diagnosticar atos de alienao parental.
3 O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar
a ocorrncia de alienao parental ter prazo de 90 (noventa) dias para
apresentao do laudo, prorrogvel por autorizao judicial e baseada em
justificativa circunstanciada.
Art. 195. Caracterizados atos tpicos de alienao parental ou
qualquer conduta que dificulte a convivncia de criana ou adolescente com
genitor, em ao autnoma ou incidental, o juiz pode, cumulativamente ou
no, sem prejuzo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla
utilizao de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos,
segundo a gravidade do caso:
I declarar a ocorrncia de alienao parental e advertir o
alienador;
II ampliar o regime de convivncia familiar em favor do
genitor alienado;
III estipular multa ao alienador;
IV determinar acompanhamento psicolgico e ou
biopsicossocial;
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V determinar a alterao da convivncia para convivncia
compartilhada ou sua inverso;
VI determinar a fixao cautelar do domiclio da criana ou
adolescente;
VII declarar a suspenso da autoridade parental.
Pargrafo nico. Caracterizada mudana abusiva de endereo,
inviabilizao ou obstruo convivncia familiar, o juiz pode inverter a
obrigao de levar para ou retirar a criana ou adolescente da residncia do
genitor, por ocasio das alternncias dos perodos de convivncia familiar.
Art. 196. A atribuio ou alterao do modo de convivncia deve
dar preferncia quele que viabiliza sua efetivao em face do outro genitor e
de seus parentes, nas hipteses em que seja invivel a convivncia
compartilhada.
Art. 197. A alterao de domiclio da criana ou adolescente
irrelevante para a determinao da competncia relacionada s aes fundadas
em direito de convivncia familiar, salvo se decorrente de consenso entre os
genitores ou de deciso judicial.
CAPTULO VII
DOS ALIMENTOS
SEO I
DA AO DE ALIMENTOS
Art. 198. Na ao de alimentos, o autor deve:
I comprovar a obrigao alimentar ou trazer os indcios da
responsabilidade do alimentante em prover-lhe o sustento;
II declinar suas necessidades;
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III indicar as possibilidades do alimentante.
Art. 199. Ao despachar a inicial, o juiz fixa alimentos
provisrios, devendo encaminhar as partes conciliao ou designar
audincia de instruo e julgamento.
1 Os alimentos provisrios so devidos desde a data da
propositura da ao.
2 Quando da citao, deve o ru ser cientificado da incidncia
da multa de 10%, sempre que incorrer em mora.
Art. 200. Se o devedor for funcionrio pblico civil ou militar,
empregado da iniciativa privada, perceber rendimentos provenientes de
vnculo empregatcio, ou for aposentado, os alimentos devem ser fixados em
percentual dos seus ganhos.
Art. 201. Fixados os alimentos em percentual sobre os
rendimentos do alimentante, a verba alimentar incide sobre:
I a totalidade dos rendimentos percebidos a qualquer ttulo,
excludos apenas os descontos obrigatrios;
II o dcimo terceiro salrio, adicional de frias, gratificaes,
abonos, horas extras e vantagens recebidas a qualquer ttulo.
Pargrafo nico. No incide os alimentos sobre reembolso de
despesas e dirias e indenizaes de natureza pessoal.
Art. 202. Na audincia de instruo e julgamento o juiz colhe o
depoimento das partes.
1. Apresentada a contestao, oral ou escrita, o juiz houve as
testemunhas, independentemente da prvia apresentao do rol.
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2. O juiz deve proferir a sentena na audincia ou no prazo
mximo de dez dias.
Art. 203. Da sentena que fixa, revisa ou exonera alimentos cabe
recurso somente com efeito devolutivo.
Pargrafo nico. Justificadamente, o juiz ou o relator pode
agregar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 204. Fixados alimentos definitivos em valor superior aos
provisrios, cabe o pagamento da diferena desde a data da propositura da
ao.
Art.205. Fixados alimentos definitivos em valor inferior aos
provisrios, no h compensao, no dispondo a deciso de efeito retroativo.
Art. 206. Na ao de oferta de alimentos, o juiz no est adstrito
ao valor oferecido pelo autor.
Art. 207. Cabe pedido de reviso quando os alimentos foram
fixados sem atender ao critrio da proporcionalidade ou quando houver
alterao nas condies das partes.
Pargrafo nico. O pedido pode ser dirigido ao juiz da ao de
alimentos, sem necessidade de ajuizamento de novo processo.
Art. 208. A ao de alimentos pode ser cumulada com qualquer
demanda que envolva questes de ordem familiar entre as partes.
Art. 209. Havendo mais de um obrigado, possvel mover a
ao contra todos, ainda que o dever alimentar de alguns dos rus seja de
natureza subsidiria ou complementar.
Pargrafo nico. A obrigao de cada um dos alimentrios deve
ser individualizada.
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Art. 210. Determinado o pagamento dos alimentos por desconto
em folha, o empregador, o rgo pblico ou privado responsvel pelo
pagamento do salrio, benefcio ou provento, no prazo de at quinze dias, tem
o dever de:
I proceder ao desconto dos alimentos;
II encaminhar a juzo cpia dos trs ltimos contracheques ou
recibo de pagamento do salrio ou remunerao, que efetivar o desconto.
Art. 211. Rescindido o contrato de trabalho do alimentante, deve
o empregador colocar disposio do juzo 30% de quaisquer verbas,
rescisrias ou no, percebidas por ato voluntrio do ex-empregador ou por
deciso judicial.
1 Desse crdito, mensalmente, liberado, em favor dos
alimentrios, o valor do pensionamento, at que os alimentos passem a ser
pagos por outra fonte pagadora.
2 O eventual saldo liberado ao alimentante.
Art. 212. A cessao do vnculo laboral no torna ilquida a
obrigao, correspondendo os alimentos ao ltimo valor descontado.
Art. 213. Os alimentos podem ser descontados de aluguis e de
outras rendas ou rendimentos do alimentante e pagos diretamente ao credor.
SEO II
DA COBRANA DOS ALIMENTOS
Art. 214. Fixados os alimentos judicialmente, a cobrana
levada a efeito como cumprimento de medida judicial.
Art. 215. Podem ser cobrados pelo mesmo procedimento os
alimentos fixados em escritura pblica ou em acordo firmado pelas partes e
referendado pelo Ministrio Pblico, Defensoria Pblica ou procuradores dos
transatores.
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Art. 216. Em qualquer das modalidades de cobrana incide multa
de 10% sobre todas as parcelas vencidas, a partir da data do respectivo
vencimento, inclusive das que se vencerem aps a propositura da execuo.
Pargrafo nico. A multa incide sobre todas as parcelas vencidas
e no pagas h mais de cinco dias.
Art. 217. O juiz deve tomar as providncias necessrias para
localizar o devedor e seus bens, independentemente de requerimento do
credor.
Art. 218. A cobrana dos alimentos provisrios, bem como a dos
alimentos fixados em sentena sujeita a recurso, se processa em procedimento
apartado.
Art. 219. Os alimentos definitivos, fixados em qualquer
demanda, podem ser cobrados nos mesmos autos.
Art. 220. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de
impugnao no obsta a que o credor levante mensalmente o valor da
prestao alimentar.
Pargrafo nico. Sem prejuzo do pagamento dos alimentos, o
dbito executado pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do devedor,
de forma parcelada, contanto que, somado parcela devida, no ultrapasse
50% de seus ganhos lquidos.
Art. 221. Para a cobrana de at seis parcelas de alimentos,
fixadas judicial ou extrajudicialmente, o devedor citado para proceder ao
pagamento do valor indicado pelo credor, no prazo de trs dias, provar que o
fez ou justificar a impossibilidade de efetu-lo.
Pargrafo nico. Somente a comprovao de fato imprevisvel
que gere a impossibilidade absoluta de pagar serve de justificativa para o
inadimplemento.
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Art. 222. Se o devedor no pagar, ou no for aceita a justificao
apresentada, o juiz pode decretar a priso civil pelo prazo de um a trs meses,
que ser suspensa se se der o pagamento.
Art. 223. O juiz pode, a qualquer tempo, designar audincia
conciliatria, para o fim de ajustar modalidades de pagamentos.
Pargrafo nico. Inadimplido o acordo, resta vencida a totalidade
do dbito, sem prejuzo do cumprimento da pena de priso.
Art. 224. A priso pode ser cumprida em regime semi-aberto ou
fechado.
Pargrafo nico. Em caso de decretao de nova priso, o regime
o fechado.
Art. 225. O devedor se exime da priso comprovando o
pagamento das parcelas executadas, das prestaes vencidas at a data do
adimplemento, da multa, juros e correo monetria.
Art. 226. Cumprida a priso, e no levado a efeito o pagamento,
a cobrana prossegue nos mesmos autos, pelo rito da execuo por quantia
certa.
Pargrafo nico. Sobre a totalidade do dbito e das parcelas
vencidas at a data do pagamento incide multa de 10%, a contar da data da
citao.
Art. 227. As custas processuais e os honorrios advocatcios
podem ser cobrados nos mesmos autos.
Art. 228. Em qualquer hiptese, verificada a postura
procrastinatria do devedor, o magistrado deve dar cincia ao Ministrio
Pblico dos indcios da prtica do delito de abandono material.
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SEO III
DO CADASTRO DE PROTEO AO CREDOR
DE ALIMENTOS
Art. 229. Citado o ru e deixando de proceder ao pagamento, o
juiz determina a inscrio do seu nome no Cadastro de Proteo ao Credor de
Alimentos e demais instituies pblicas ou privadas de proteo ao crdito.
1 A determinao no depende de requerimento do credor.
2 O juiz deve comunicar o valor e o nmero das prestaes
vencidas e no pagas.
3 Quitado o dbito, a anotao cancelada mediante ordem
judicial.
SEO IV
DO PROTESTO
Art. 230. A dvida alimentar pode ser levada a protesto, desde
que haja:
I deciso judicial fixando alimentos provisrios;
II sentena judicial fixando alimentos definitivos, ainda que
no transitada em julgado;
III titulo executivo extrajudicial; escritura pblica ou
documento particular referendado pelo Ministrio Pblico, Defensoria Pblica
ou pelos advogados das partes.
IV inrcia do devedor, depois de decorrido o prazo de
pagamento concedido pelo juiz na execuo de encargo alimentar.
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Art. 231. Cabe ao credor requerer a emisso de certido judicial
da existncia da dvida e lev-la a protesto.
1 A certido de dvida judicial, a ser fornecida no prazo de trs
dias, deve indicar o nome e qualificao do credor e do devedor, o nmero do
processo, o valor do encargo, o termo inicial da dvida.
Art. 232. O pedido de cancelamento do protesto deve ser
acompanhado de prova da quitao integral do dbito, expedido pela
autoridade judiciria.
CAPTULO VIII
DA AVERIGUAO DA FILIAO
Art. 233. Comparecendo o pai ou a me para proceder ao
registro de nascimento do filho menor de idade somente em seu nome, o
Oficial do Registro Civil deve incentiv-lo a indicar o nome do outro genitor.
Havendo a concordncia, procede ao preenchimento de termo, no qual conste
os dados fornecidos e o maior nmero possvel de elementos para a sua
identificao e localizao.
Art. 234. Cabe ao Oficial de Registro de Pessoas Naturais
notificar o suposto pai, atravs de carta com aviso de recebimento, para, no
prazo de 10 dias, comparecer ao cartrio e proceder ao registro do filho.
Pargrafo nico. No levado a efeito o reconhecimento, o
Oficial encaminha o expediente ao Ministrio Pblico.
Art. 235. O Ministrio Pblico designa dia e hora e determina a
intimao pessoal do indicado como genitor para:
I comparecer sua presena e reconhecer a paternidade;
II em caso de negativa, submeter-se ao exame do DNA;
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III tambm deve ser cientificado que, a partir da data da
intimao, fica constituda obrigao alimentar.
1 O outro genitor e o filho so intimados para comparecer no
mesmo dia e horrio para submeterem-se percia, caso haja negativa do
registro.
2 A ausncia implica o reconhecimento da paternidade.
3 Lavrado termo de reconhecimento, a certido remetida ao
Oficial da serventia em que originalmente foi feito o registro de nascimento,
para a devida averbao.
Art. 236. Caso o filho seja menor de idade ou incapaz, o
expediente enviado ao Juiz para a fixao dos alimentos.
Pargrafo nico. O juiz deve fixar alimentos provisrios ou
designar audincia de conciliao, instruo e julgamento.
Art. 237. A iniciativa conferida ao Ministrio Pblico no
impede a quem tenha legtimo interesse de intentar a ao de investigao.
Art. 238 Mesmo depois do registro, enquanto o filho for menor
de idade, o genitor que procedeu ao registro de nascimento pode comparecer
pessoalmente perante Oficial de Registro de Pessoas Naturais informando
quem o outro genitor.
Pargrafo nico. Dispe do mesmo direito o filho maior, de
comparecer pessoalmente perante Oficial de Registro de Pessoas Naturais e
apontar quem o seu pai ou sua me.
Art. 239. A comunicao pode ser feita a Ofcio de Registro de
Pessoas Naturais diverso daquele em que realizado o registro de nascimento.
Pargrafo nico. Neste caso deve ser apresentada a certido de
nascimento.
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SEO I
DA AO DE INVESTIGAO
DE PARENTALIDADE
Art. 240. Proposta ao investigatria por menor de idade ou
incapaz, havendo prova indiciria da parentalidade biolgica ou socioafetiva,
o juiz deve fixar alimentos provisrios e designar audincia conciliatria.
Art. 241. Havendo filiao registral, necessria a citao
daqueles indicados como pais no registro de nascimento, se no tiver
constitudo estado de filiao, decorrente de convivncia familiar duradoura.
Art. 242. Quando a ao promovida por menor ou incapaz, a
ausncia de contestao enseja os efeitos da revelia.
Art.243 Na ao de desconstituio da parentalidade promovida
contra menor ou incapaz no se operam os efeitos da revelia.
Art. 244. Postulando o autor sob o benefcio da assistncia
judiciria de responsabilidade do ru o pagamento e encargos necessrios
para a produo das provas, se ele no gozar do mesmo benefcio.
Art. 245. Deixando o ru de submeter-se percia ou de
injustificadamente proceder ao pagamento do exame, opera-se em favor do
autor a presuno de veracidade dos fatos alegados na inicial, em conjunto
com as demais provas.
Art. 246. A sentena de procedncia dispe de efeito declaratrio
desde a data do nascimento do investigado e desconstitui a filiao registral.
Art. 247. Transitada em julgado a sentena expedido mandado
de averbao ao registro civil.
Pargrafo nico. A alterao do sobrenome deve atender ao
melhor interesse do autor.
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Art. 248. A improcedncia da ao de reconhecimento de
filiao no impede a propositura de nova ao diante do surgimento de
outros meios probatrios.
CAPTULO IX
DA AO DE INTERDIO
Art. 249. A interdio pode ser promovida:
I pelo cnjuge ou companheiro;
II pelos parentes consanguneos ou afins;
III pelo representante da entidade em que se encontra acolhido
o curatelando;
IV pelo Ministrio Pblico.
Art. 250. O Ministrio Pblico pode promover a curatela:
I em caso de doena mental grave;
II se alguma das pessoas designadas nos incisos I e II e III do
artigo antecedente no promoverem a interdio;
III se no existir ou forem incapazes as pessoas designadas nos
incisos I e II do artigo antecedente.
Art. 251. Cabe ao autor especificar os fatos que revelam a
incapacidade do curatelando para reger a sua pessoa e administrar os seus
bens.
Pargrafo nico. Justificada a urgncia, o juiz pode nomear
curador provisrio ao curatelando para a prtica de determinados atos.
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Art. 252. O curatelando citado para comparecer audincia de
interrogatrio.
1 O juiz deve ouvir o curatelando pessoalmente acerca de sua
vida, negcios, bens, consignando sua impresso pessoal.
2 O juiz, quando necessrio, pode comparecer ao local onde se
encontra o curatelando para ouvi-lo.
Art. 253. No prazo de cinco dias contados da audincia, o
curatelando pode contestar o pedido.
Art. 254. O juiz nomeia perito para proceder ao exame do
curatelando.
Pargrafo nico. O juiz pode dispensar a percia, quando
reconhece sua notria a incapacidade e a descreve no termo de interrogatrio.
Art. 255. Apresentado o laudo pericial, aps manifestao das
partes, se necessrio, o juiz designa audincia de instruo e julgamento.
Art. 256. A escolha do curador feita pelo juiz e deve recair na
pessoa que melhor atenda aos interesses do curatelado.
Art. 257. No pode ser nomeado curador:
I quem no estiver na livre administrao de seus bens;
II quem tiver obrigaes para com o curatelado, ou direitos
contra ele.
Art. 258. Decretada a curatela, o juiz fixa seus limites segundo o
estado ou o desenvolvimento mental do curatelado.
Art. 259. Transitada em julgado a sentena, a curatela deve ser
averbada no registro de nascimento do curatelado.
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Art. 260. O curador intimado a prestar compromisso no prazo
de cinco dias.
Art. 261. Prestado o compromisso, o curador assume a
administrao dos bens do curatelado.
Art. 262. Havendo meio de recuperar o curatelado, o curador
deve buscar tratamento apropriado.
Art. 263. O curatelado pode ser acolhido em estabelecimento
adequado, quando no se adaptar ao convvio familiar.
Art. 264. A autoridade do curador estende-se pessoa e aos bens
dos filhos menores do curatelado, que se encontram sob sua guarda e
responsabilidade ao tempo da curatela.
Art. 265. O curador deve prestar contas ao Ministrio Pblico de
dois em dois anos, ficando dispensado se a renda do curatelado for menor que
trs salrios mnimos mensais.
Art. 266. O Ministrio Pblico, ou quem tenha legtimo
interesse, pode requerer a destituio e substituio do curador.
Art. 267. O curador pode contestar o pedido de destituio no
prazo cinco dias.
Art. 268. Ao deixar o encargo, indispensvel a prestao de
contas pelo curador.
Art. 269. Em caso de extrema gravidade, o juiz pode suspender o
exerccio da curatela, nomeando curador provisrio.
Art. 270. Extingue-se a curatela, cessando a causa que a
determinou.
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Pargrafo nico. A extino da curatela pode ser requerida pelo
curador, pelo curatelado ou pelo Ministrio Pblico.
Art. 271. O juiz deve nomear perito para avaliar as condies do
curatelado.
Pargrafo nico. Aps a apresentao do laudo, quando
necessrio, o juiz designa audincia de instruo e julgamento.
Art. 272. Extinta a interdio, a sentena averbada no Registro
de Pessoas Naturais.
CAPTULO X
DOS PROCEDIMENTOS DOS ATOS EXTRAJUDICIAIS
Art. 273. Os atos extrajudiciais referentes s relaes de famlia
devem ser subscritos pelas partes, pelos advogados ou defensores pblicos.
Pargrafo nico. O advogado ou defensor pblico comum de
cada uma das partes deve estar presente no ato da assinatura da respectiva
escritura.
SEO I
DO DIVRCIO
Art. 274. Na escritura de divrcio consensual, os cnjuges
devem declarar:
I o valor dos alimentos destinado a um dos cnjuges ou a
dispensa de ambos do encargo alimentar;
II a permanncia ou no do uso do nome.
Pargrafo nico. A descrio dos bens e a partilha no so
obrigatrias.
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Art. 275. Devem ser apresentadas certides de casamento e de
nascimento dos filhos.
Art. 276. Firmada a escritura, o divrcio averbado no Registro
Civil em que o casamento est registrado e nos demais registros competentes.
Pargrafo nico. O envio da certido aos respectivos registros
pode ser levado a efeito por meio eletrnico.
SEO II
DO RECONHECIMENTO E DA DISSOLUO DA UNIO ESTVEL
Art. 277. facultado aos companheiros, de comum acordo, a
qualquer tempo, formalizar a unio estvel por meio de escritura pblica,
indicando:
I a data do incio e fim da unio;
II o regime de bens.
Art. 278. Na dissoluo da unio realizada mediante escritura
pblica, devem ser indicados:
I o perodo da convivncia;
II o valor dos alimentos ou a dispensa do encargo;
III facultativamente, a descrio dos bens e a sua diviso.
Art. 279. Havendo filhos menores ou incapazes, as questes a
eles relativas precisam ser resolvidas judicialmente, antes ou depois da
escritura de dissoluo.
Art. 280. Lavrada a escritura de reconhecimento da unio ou de
sua dissoluo, a certido averbada no registro de nascimento dos
companheiros e em livro prprio do Registro Civil da residncia de ambos.
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Art. 281. Havendo bens, deve proceder-se ao registro da
escritura da unio estvel na circunscrio dos imveis e nos demais registros
relativos a outros bens.
SEO III
DA CONVERSO DA UNIO ESTVEL
EM CASAMENTO
Art. 282. Os companheiros podem, de comum acordo e a
qualquer tempo, converter a unio estvel em casamento.
Art. 283. O pedido deve ser formulado ao oficial do Registro
Civil onde residem, devendo os companheiros:
I declarar a ausncia de impedimentos para o casamento;
II indicar o termo inicial da unio;
III arrolar os bens comuns;
IV eleger o regime de bens.
Pargrafo nico. Se houver dvidas fundadas, o oficial do
Registro Civil deve submet-las deciso do juiz competente pelos registros
pblicos.
Art. 284. Procedido o registro, expedida certido de casamento
a ser encaminhada ao Registro Civil de nascimento dos cnjuges, para
averbao.
Art. 285. A converso tem efeito perante terceiros aps ser
registrada no Registro Civil.
SEO IV
DA ALTERAO DO REGIME DE BENS
Art. 286. A alterao do regime dos bens pode ocorrer
consensualmente, por escritura pblica firmada por ambos os cnjuges.
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Art. 287. A alterao deve ser averbada na certido de
casamento e no registro de imveis dos bens do casal.
Art. 288. Caso os cnjuges, ou apenas um deles, seja empresrio,
a alterao deve ser averbada na Junta Comercial e no registro pblico de
empresas mercantis.
Art. 289. A alterao no tem efeito retroativo e produz efeito
perante terceiros aps a averbao no registro imobilirio e demais registros
relativos a outros bens.
SEO V
DA JUSTIA DE PAZ
Art. 290. Os juzes de paz so auxiliares do Poder Judicirio e
detm competncia para:
I examinar, de ofcio ou em face de impugnao, os processos
de habilitao para o casamento;
II celebrar casamentos;
III dispensar, justificadamente, os editais de proclamas;
IV estimular o uso da mediao e exercer atribuies
conciliatrias, sem carter jurisdicional, em questes relativas a direito de
famlia e direito das sucesses.
1 Constatando a existncia de irregularidade em matria de
casamento, o Juiz de Paz submete o processo ao juiz de direito competente.
2 No desempenho das suas atribuies, os juzes de paz tm o
direito de receber as informaes necessrias dos rgos pblicos e de
particulares.
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Art. 291. O acesso aos servios prestados pela Justia de Paz
independe do pagamento de custas, taxas ou emolumentos.
Art. 292. Somente as pessoas fsicas capazes podero requisitar
os servios da Justia de Paz.
1 Os requerentes com dezesseis anos e menores de dezoito
podem requisitar os servios da Justia de Paz, exigindo-se autorizao de
ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto no atingida a
maioridade civil.
2. Se houver divergncia entre os pais, caber o juiz a soluo
do desacordo.
Art. 293. Os atos praticados no mbito da Justia de Paz so
pblicos e podem ser realizados em horrio noturno, conforme dispuserem as
normas de organizao judiciria.
1 Os atos praticados por requisitantes, requisitados e juzes de
Paz so reputados vlidos, sempre que preenchidas as finalidades para as
quais foram realizados.
2 Os atos essenciais praticados nos casos submetidos Justia
de Paz podem:
I ser registrados, resumidamente, em notas manuscritas,
taquigrafadas, digitalizadas eletronicamente;
II ser gravados em fita magntica ou equivalente.
3 As normas locais disporo sobre a conservao dos atos
praticados no mbito da Justia de Paz.
Art. 294. Os interessados podero submeter seus casos Justia
de Paz mediante pedido escrito ou oral, sendo que neste ltimo caso, quando
o Juiz de Paz entender ser necessrio reduzir a termo, podendo ser utilizado o
sistema de fichas ou formulrios.
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Pargrafo nico: Do pedido, escrito ou oral, constaro, de forma
simples e em linguagem acessvel:
I o nome, a qualificao e o endereo dos interessados;
II os fato