PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2013 · São parentes em linha reta as pessoas que estão umas...

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2013 Dispõe sobre o Estatuto das Famílias e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Estatuto regula os direitos e deveres no âmbito das relações familiares. Art. 2º O direito à família é direito fundamental de todos. Art. 3º É protegida a família em qualquer de suas modalidades e as pessoas que a integram. Art. 4º Todos os integrantes da entidade familiar devem ser respeitados em sua dignidade pela família, sociedade e Estado. Art. 5º Constituem princípios fundamentais para a interpretação e aplicação deste Estatuto: I a dignidade da pessoa humana; II a solidariedade; SF/13067.26914-60

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PROJETO DE LEI DO SENADO N , DE 2013

Dispe sobre o Estatuto das Famlias e d outras

providncias.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

TTULO I

DAS DISPOSIES GERAIS

Art. 1 Este Estatuto regula os direitos e deveres no mbito das

relaes familiares.

Art. 2 O direito famlia direito fundamental de todos.

Art. 3 protegida a famlia em qualquer de suas modalidades e

as pessoas que a integram.

Art. 4 Todos os integrantes da entidade familiar devem ser

respeitados em sua dignidade pela famlia, sociedade e Estado.

Art. 5 Constituem princpios fundamentais para a interpretao

e aplicao deste Estatuto:

I a dignidade da pessoa humana;

II a solidariedade;

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III a responsabilidade;

IV a afetividade;

V a convivncia familiar;

VI a igualdade das entidades familiares;

VII a igualdade parental e o melhor interesse da criana e do

adolescente;

VIII o direito busca da felicidade e ao bem- estar.

Art. 6 So indisponveis os direitos das crianas, dos

adolescentes, dos incapazes, e os referentes ao estado e capacidade das

pessoas.

Art. 7 A lei do pas em que tiver domiclio a entidade familiar

determina as regras do direito de famlia a ser adotado.

Pargrafo nico. No se aplica a lei estrangeira se esta contrariar

os princpios fundamentais do direito brasileiro.

Art. 8 Os direitos e garantias expressos nesta lei no excluem

outros decorrentes dos princpios adotados na Constituio, nos tratados e nas

convenes internacionais.

TTULO II

DAS RELAES DE PARENTESCO

Art. 9 O parentesco resulta da consanguinidade, da

socioafetividade e da afinidade.

Art. 10. So parentes em linha reta as pessoas que esto umas

para com as outras na relao de ascendentes e descendentes.

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Art. 11. So parentes em linha colateral as pessoas provenientes

de um s tronco, sem descenderem uma da outra.

1 Para fins de impedimento para o casamento, unio estvel e

sucesso legtima, o parentesco colateral limita-se ao terceiro grau, inclusive.

2 A obrigao alimentar decorrente do parentesco colateral

limita-se aos alimentos de subsistncia.

Art. 12. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo

nmero de geraes, e, na colateral, tambm pelo nmero, subindo de um dos

parentes at ao ascendente comum e descendo at encontrar o outro parente.

Art. 13. Cada cnjuge ou companheiro aliado aos parentes do

outro pelo vnculo da afinidade.

1 O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos

descendentes e aos irmos do cnjuge ou companheiro.

2 A afinidade se extingue com a dissoluo do casamento ou

da unio estvel, exceto para fins de impedimento formao de entidade

familiar.

TTULO III

DAS ENTIDADES FAMILIARES

CAPTULO I

DAS DISPOSIES COMUNS

Art. 14. As pessoas integrantes da entidade familiar tm o dever

recproco de assistncia, amparo material e moral, sendo obrigadas a

concorrer, na proporo de suas condies financeiras e econmicas, para a

manuteno da famlia.

Pargrafo nico. A pessoa casada, ou que viva em unio estvel,

e que constitua relacionamento familiar paralelo com outra pessoa,

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responsvel pelos mesmos deveres referidos neste artigo, e, se for o caso, por

danos materiais e morais.

Art. 15. Qualquer pessoa integrante da entidade familiar tem

legitimidade para defend-la em juzo ou fora dele.

Art. 16. A gesto dos interesses comuns da entidade familiar

incumbe aos integrantes civilmente capazes, que devem agir de comum

acordo, tendo sempre em conta o interesse de todos os que a compem.

Art. 17. A escolha do domiclio da entidade familiar deciso

conjunta das pessoas que a integram, observados os interesses de todo o

grupamento familiar.

Art. 18. O planejamento familiar de livre deciso da entidade

familiar, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros,

vedado qualquer tipo de coero por parte de instituies privadas ou

pblicas.

Art. 19. defeso a qualquer pessoa, de direito pblico ou

privado, interferir na comunho de vida instituda pela entidade familiar.

CAPTULO II

DO CASAMENTO

Art. 20. O casamento civil e produz efeitos a partir do

momento em que os nubentes manifestam a vontade de estabelecer o vnculo

conjugal e a autoridade celebrante os declara casados.

Art. 21. O casamento religioso produz efeitos a partir de sua

celebrao, quando atendidos os mesmos requisitos exigidos para o

casamento civil.

1 O casamento religioso, para manter sua validade e equiparar-

se ao casamento civil, precisa ser levado a registro no prazo de noventa dias

de sua celebrao.

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2 No levado a registro, a celebrao do casamento religioso

pode servir de elemento de prova para unio estvel.

Art. 22. So requisitos para o registro de casamentos celebrados

no exterior:

I no ofender a soberania nacional e a ordem pblica;

II estar o documento autenticado pelo cnsul brasileiro e

acompanhado de traduo para o portugus.

SEO I

DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO

Art. 23. Para o casamento das pessoas relativamente incapazes

necessria autorizao de seus assistentes legais.

1 Havendo divergncia entre os representantes legais

assegurado a qualquer deles recorrer a juzo.

2 A negativa da autorizao, quando injusta, pode ser suprida

judicialmente.

SEO II

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 24. No podem casar:

I os absolutamente incapazes;

II os parentes na linha reta sem limitao de grau;

III os parentes na linha colateral at o terceiro grau;

IV os parentes por afinidade em linha reta;

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V as pessoas casadas;

VI os companheiros, enquanto vigente a unio estvel.

Art. 25. Os impedimentos podem ser opostos, por qualquer

pessoa, at o momento da celebrao do casamento.

Pargrafo nico. Se a autoridade celebrante ou o oficial de

registro tiver conhecimento da existncia de algum impedimento, obrigado a

declar-lo.

SEO III

DAS PROVAS DO CASAMENTO

Art. 26. O casamento prova-se pela certido do registro civil.

1 Justificada a falta ou perda do registro, admissvel outra

prova.

2 Na dvida, julga-se pelo casamento, se os cnjuges

provarem a posse do estado de casados.

Art. 27. Quando a prova da celebrao do casamento resultar de

processo judicial, o registro da sentena no cartrio do registro civil produz

efeitos desde a data do casamento.

SEO IV

DA VALIDADE DO CASAMENTO

Art. 28. nulo o casamento:

I de pessoa absolutamente incapaz;

II realizado com infringncia aos impedimentos legais;

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III quando revogada a procurao antes da celebrao do

casamento.

Art. 29. A nulidade do casamento pode ser arguida por qualquer

interessado ou pelo Ministrio Pblico.

Art. 30. anulvel o casamento:

I dos relativamente incapazes;

II por erro essencial quanto pessoa do outro cnjuge, anterior

ao casamento;

III em virtude de coao;

IV do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequvoco,

o consentimento, no momento da celebrao;

V por incompetncia da autoridade celebrante, salvo se tiver

havido o registro do casamento.

Art. 31. O casamento do relativamente incapaz, quando no

autorizado por seu assistente legal, pode ser anulado em at cento e oitenta

dias:

I pelo prprio cnjuge, aps completar dezoito anos;

II por seus assistentes legais a partir da celebrao do

casamento.

Art. 32. No se anula o casamento quando os assistentes legais

do relativamente incapaz assistiram celebrao ou, por qualquer modo,

manifestaram sua aprovao.

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Art. 33. O prazo para a anulao do casamento de cento e

oitenta dias, a contar da data da celebrao, ou da cessao da ameaa, no

caso de coao.

Art. 34. Embora anulvel ou mesmo nulo, o casamento produz

todos os efeitos em relao aos cnjuges e a terceiros at o trnsito em

julgado da sentena.

Pargrafo nico. A nulidade ou anulao do casamento dos pais

no produz efeitos em relao aos filhos.

SEO V

DOS EFEITOS DO CASAMENTO

Art. 35. O casamento estabelece comunho de vida, com base na

igualdade de direitos e deveres dos cnjuges.

Art. 36. As relaes pessoais entre os cnjuges devem obedecer

aos deveres de lealdade, respeito e assistncia, sendo de ambos a

responsabilidade pelo cuidado, sustento e educao dos filhos.

Art. 37. A direo da sociedade conjugal exercida pelos

cnjuges, em colaborao, sempre no interesse da famlia e dos filhos.

1 Se qualquer dos cnjuges estiver impedido ou inabilitado, o

outro exerce com exclusividade a direo da sociedade conjugal, bem como a

administrao dos bens.

2 Os cnjuges so obrigados a concorrer, na proporo de seus

bens e dos rendimentos do seu trabalho, para o sustento da famlia e a

educao dos filhos, qualquer que seja o regime de bens.

SEO VI

DOS REGIMES DE BENS

SUBSEO I

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DISPOSIES COMUNS

Art. 38. Podem os nubentes estipular, quanto aos seus bens, o

que lhes aprouver.

1 Os nubentes, mediante declarao ao oficial de registro civil,

podem escolher qualquer dos regimes de bens estabelecidos neste Estatuto.

2 No havendo declarao, vigora o regime da comunho

parcial de bens.

3 Mediante escritura pblica, os nubentes podem estipular

regime de bens no previsto neste Estatuto, desde que no contrarie suas

regras e princpios.

4 O regime de bens comea a produzir efeitos na data do

casamento e cessa quando de sua dissoluo ou separao de fato.

5 Com a separao de fato cessa a responsabilidade de cada

um dos cnjuges para com as dvidas que vierem a ser contradas pelo outro.

Art. 39. admissvel a alterao do regime de bens mediante

escritura pblica, ressalvados os direitos de terceiros.

1 A alterao no produz efeito retroativo.

2 A alterao produz efeito a partir da averbao no assento de

casamento.

Art. 40. Independentemente do regime de bens, qualquer dos

cnjuges pode livremente:

I administrar e alienar os bens particulares, exceto os bens

mveis que guarnecem a residncia da famlia;

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II praticar os atos de disposio e administrao necessrios ao

desempenho de sua profisso;

III reivindicar os bens comuns, doados, gravados ou

transferidos pelo outro cnjuge sem o seu consentimento;

IV demandar a resoluo dos contratos de fiana e doao,

realizados pelo outro cnjuge.

1 As aes fundadas nos incisos III e IV competem ao cnjuge

prejudicado ou seus herdeiros.

2 O terceiro prejudicado tem direito regressivo contra o

cnjuge que realizou o negcio jurdico.

Art. 41. Pode o cnjuge, independentemente da autorizao do

outro:

I comprar, ainda que a crdito, o necessrio manuteno da

famlia;

II obter, por emprstimo, as quantias que tais aquisies

possam exigir.

Pargrafo nico. As dvidas contradas para os fins deste artigo

obrigam solidariamente os cnjuges.

Art. 42. Nenhum dos cnjuges pode, sem autorizao do outro,

exceto no regime da separao:

I vender, doar, permutar, dar em pagamento, ceder ou gravar de

nus real os bens comuns;

II prestar fiana.

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1 Independentemente do regime de bens, mesmo na separao

de bens, o imvel destinado ao domicilio conjugal no pode ser vendido sem

a autorizao de ambos os cnjuges.

2 Cabe suprimento judicial do consentimento quando um dos

cnjuges o denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossvel conced-lo.

Art. 43. A anulao dos atos praticados sem consentimento ou

suprimento judicial pode ser demandada pelo cnjuge a quem cabia conced-

la, ou por seus herdeiros, at um ano da homologao da partilha.

Art. 44. Quando um dos cnjuges no puder temporariamente

exercer a gesto dos bens comuns, cabe ao outro, no interesse da famlia:

I gerir os bens;

II alienar os bens mveis;

III alienar os bens imveis mediante autorizao judicial.

SUBSEO II

DO REGIME DE COMUNHO PARCIAL

Art. 45. No regime de comunho parcial, comunicam-se:

I os bens adquiridos na constncia do casamento, inclusive as

economias e as aplicaes derivadas de rendimentos, indenizaes

trabalhistas e verbas rescisrias de qualquer dos cnjuges;

II os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso

de trabalho ou despesa;

III as pertenas e as benfeitorias em bens particulares de cada

cnjuge;

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IV os frutos dos bens comuns e particulares, percebidos na

constncia do casamento, ou pendentes quando cessada a vida em comum.

Pargrafo nico. Presumem-se adquiridos na constncia do

casamento os bens mveis, quando no provado que o foram em data anterior.

Art. 46. Excluem-se da comunho:

I os bens que cada cnjuge possuir ao casar, e os que lhe

sobrevierem, na constncia do casamento, por doao ou sucesso, e os sub-

rogados em seu lugar;

II os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes

a um dos cnjuges ou em sub-rogao dos bens particulares;

III as obrigaes anteriores ao casamento, salvo se reverterem

em proveito comum;

IV as obrigaes provenientes de ato ilcito, salvo reverso em

proveito do casal;

V os bens cuja aquisio tiver por ttulo causa anterior ao

casamento;

VI os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de

profisso.

1 Os instrumentos de profisso incluem-se na comunho,

quando houver a participao financeira do outro na sua aquisio.

2 Presumem-se adquiridos na constncia do casamento os bens

mveis, quando no provado que o foram em data anterior.

Art. 47. A gesto do patrimnio comum compete aos cnjuges.

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1 necessria a anuncia de ambos os cnjuges para os atos

que impliquem cesso do uso ou gozo dos bens comuns.

2 Em caso de malversao dos bens comuns, pode ser

atribuda gesto a apenas um dos cnjuges ou antecipar-se a partilha.

Art. 48. Os bens da comunho respondem pelas obrigaes

contradas por qualquer dos cnjuges para atender aos encargos da famlia, s

despesas de gesto e s decorrentes de imposio legal.

Art. 49. A gesto dos bens constitutivos do patrimnio particular

compete ao cnjuge proprietrio, salvo estipulao diversa do casal.

Art. 50. As dvidas, contradas por qualquer dos cnjuges na

administrao e em benefcio de seus bens particulares, no obrigam os bens

comuns.

SUBSEO III

DO REGIME DA COMUNHO UNIVERSAL

Art. 51. O regime de comunho universal importa a

comunicao de todos os bens presentes e futuros e das dvidas de ambos os

cnjuges.

Art. 52. So excludos da comunho:

I os bens doados ou herdados com clusula de

incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II as dvidas anteriores ao casamento, salvo se reverterem em

proveito comum;

III as obrigaes provenientes de ato ilcito, salvo se reverterem

em proveito comum;

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IV os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de

profisso.

1 Os instrumentos de profisso entram na comunho se foram

adquiridos com esforo do outro cnjuge.

SUBSEO IV

DO REGIME DE SEPARAO DE BENS

Art. 53. O regime da separao de bens importa a

incomunicabilidade completa dos bens adquiridos antes e durante o

casamento.

1 Os bens ficam na administrao exclusiva do respectivo

cnjuge, que os pode livremente alienar ou gravar de nus real.

2 O imvel destinado ao domiclio conjugal, no pode ser

vendido sem a concordncia de ambos os cnjuges.

SEO VII

DO DIVRCIO

Art. 54. O divrcio dissolve o casamento civil.

Art. 55. O divrcio consensual levado a efeito mediante

escritura pblica.

Pargrafo nico. Havendo filhos menores ou incapazes, o

divrcio judicial.

Art. 56. So efeitos do divrcio:

I estabelecimento da convivncia familiar com os filhos

menores ou incapazes;

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II definio de alimentos;

III definio quanto ao sobrenome adotado no casamento; e

IV estipulao da partilha dos bens.

Art. 57. O divrcio no modifica os direitos e deveres dos pais

em relao aos filhos.

Art. 58. A iniciativa do divrcio compete exclusivamente aos

cnjuges.

Pargrafo nico. Quando um dos cnjuges estiver acometido de

doena incapacitante, deve ser representado por curador, ascendente,

descendente, ou irmo e, na falta destes, pelo parente mais prximo.

SUBSEO I

DA SEPARAO DE FATO E DE CORPOS

Art. 59. A separao de fato ou de corpos pem termo aos

deveres conjugais e ao regime de bens.

1 A separao de fato se configura quando cessa a relao

conjugal,, ainda que residindo sob o mesmo teto.

2 A separao de corpos pode ser formalizada

consensualmente por escritura pblica ou documento particular.

3 A separao de corpos pode ser decretada judicialmente, nos

termos da legislao especial.

Art. 60. Estando os cnjuges separados de fato ou de corpos, os

bens adquiridos e as dvidas contradas por qualquer deles no se comunicam.

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CAPTULO III

DA UNIO ESTVEL

Art. 61. reconhecida como entidade familiar a unio estvel

entre duas pessoas, configurada na convivncia pblica, contnua, duradoura e

estabelecida com o objetivo de constituio de famlia.

Pargrafo nico. Independentemente de registro, a unio estvel

constitui o estado civil de companheiro, o qual deve ser declarado em todos os

atos da vida civil.

Art. 62. As relaes pessoais entre companheiros obedecem aos

deveres de lealdade, respeito e assistncia recproca, bem como a

responsabilidade pelo cuidado, sustento e educao dos filhos.

Art. 63. No pode constituir unio estvel a pessoa impedida de

casar.

Pargrafo nico. No h impedimento constituio da unio

estvel quando a pessoa casada estiver separada de fato ou de corpos.

Art. 64. Na unio estvel, os companheiros podem estabelecer o

regime de bens que lhes aprouver.

1 Na falta de contrato escrito aplica-se s relaes patrimoniais

o regime da comunho parcial de bens.

2 A escolha do regime de bens no tem efeito retroativo.

Art. 65. A unio estvel pode ser convertida em casamento,

dispensada a celebrao.

Pargrafo nico. A converso produz efeitos a partir da data do

registro do casamento.

Art. 66. A unio estvel dissolve-se com o fim da convivncia.

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Art. 67. A dissoluo consensual da unio estvel pode ser

levada a efeito por escritura pblica.

Art. 68. Havendo filhos menores ou incapazes, a dissoluo

consensual da unio estvel depende de homologao judicial para s

questes relativas:

I modalidade da convivncia familiar com os pais;

II aos alimentos.

CAPTULO IV

DA FAMLIA PARENTAL

Art. 69. As famlias parentais se constituem entre pessoas que

tm relao de parentesco ou mantm comunho de vida instituda com a

finalidade de convivncia familiar.

1 Famlia monoparental a entidade formada por um

ascendente e seus descendentes, qualquer que seja a natureza da filiao ou do

parentesco.

2 Famlia pluriparental a constituda pela convivncia entre

irmos, bem como as comunhes afetivas estveis existentes entre parentes

colaterais.

CAPTULO V

DAS FAMLIAS RECOMPOSTAS

Art. 70. O cnjuge ou companheiro pode compartilhar da

autoridade parental em relao aos enteados, sem prejuzo do exerccio da

autoridade parental dos pais.

Art. 71. Os enteados e o padrasto ou madrasta vinculam-se em

parentesco por afinidade.

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Art. 72. Na dissoluo do casamento ou da unio estvel

assegura-se ao padrasto ou madrasta o direito de convivncia com os

enteados, salvo se contrariar o melhor interesse destes.

Art. 73. O enteado pode requerer a adio do sobrenome do

padrasto, ou da madrasta.

1 O pedido pode ser formulado ao oficial do registro civil

diretamente pelo enteado, quando maior, por seu representante legal, se

menor de idade, com a anuncia do padrasto ou da madrasta.

2 necessria a intimao do genitor, mas dispensvel sua

concordncia.

Art. 74. Pode o enteado pleitear do padrasto ou madrasta

alimentos em carter complementar aos devidos por seus pais.

TTULO IV

DA FILIAO

CAPTULO I

DISPOSIES GERAIS

Art. 75. Os filhos, independentemente de sua origem biolgica

ou socioafetiva, tm os mesmos direitos e qualificaes, proibidas quaisquer

designaes ou prticas discriminatrias.

Art. 76. A filiao prova-se pelo registro de nascimento.

1 Os pais devem registrar os filhos quando do nascimento,

sendo gratuitos o registro e a primeira certido.

2 Quando houver posse de estado de filho, a filiao prova-se

por qualquer modo admissvel em direito.

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Art. 77. Os filhos no registrados podem ser reconhecidos pelos

pais, conjunta ou separadamente.

Pargrafo nico. No ato do reconhecimento necessria a

intimao do outro genitor, mas dispensvel sua concordncia.

Art 78. O reconhecimento dos filhos feito, de modo

irrevogvel, ainda que incidentalmente manifestado:

I por documento particular ou escritura pblica;

II por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

III por manifestao direta e expressa perante o juiz, mesmo

que o reconhecimento no tenha sido o objeto nico e principal do ato que o

contm.

Art. 79. O ato de reconhecimento deve ser levado ao registro de

nascimento.

Pargrafo nico. O reconhecimento pode preceder o nascimento

do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

Art. 80. O reconhecimento no pode ser revogado, nem mesmo

quando feito em testamento.

Art. 81. So ineficazes a condio e o termo apostos ao ato de

reconhecimento.

Art. 82. Presumem-se filhos:

I os nascidos durante a convivncia dos genitores poca da

concepo;

II os havidos por inseminao artificial homloga, desde que a

implantao do embrio tenha ocorrido antes do falecimento do genitor;

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III os havidos por inseminao heterloga, realizada com

prvio consentimento livre e informado do cnjuge ou companheiro,

manifestado por escrito, e desde que a implantao tenha ocorrido antes do

seu falecimento.

Art. 83. O filho registrado ou reconhecido pode impugnar a

paternidade, desde que no caracterizada a posse do estado de filho em

relao quele que o registrou ou o reconheceu.

Pargrafo nico. O filho maior no pode ser registrado ou

reconhecido voluntariamente sem o seu consentimento.

Art. 84. O filho no registrado ou no reconhecido pode, a

qualquer tempo, investigar a paternidade ou a maternidade, biolgica ou

socioafetiva.

Pargrafo nico. A sentena que julgar procedente a investigao

produz os mesmos efeitos do reconhecimento voluntrio.

Art. 85. Cabe a qualquer dos cnjuges ou companheiros o direito

de impugnar a paternidade ou a maternidade que lhe for atribuda no registro

civil.

1 Impugnada a filiao, se sobrevier a morte do autor os

herdeiros podem prosseguir na ao.

2 No cabe a impugnao da paternidade ou maternidade:

I em se tratando de inseminao artificial heterloga, salvo

alegao de dolo ou fraude;

II caso fique caracterizada a posse do estado de filho;

III oriunda de adoo.

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Art. 86. admissvel a qualquer pessoa, cuja filiao seja

proveniente de adoo, posse de estado ou de inseminao artificial

heterloga, o conhecimento de seu vnculo gentico, sem gerar relao de

parentesco.

Pargrafo nico. O ascendente gentico pode responder por

alimentos necessrios manuteno do descendente, salvo em caso de

inseminao artificial heterloga.

CAPTULO II

DA ADOO

Art. 87. A adoo de crianas e adolescentes regida por lei

especial.

Art. 88. A adoo de pessoas maiores de 18 anos irrevogvel e

depende de deciso judicial, aplicando-se, no que couber, as regras da

legislao especial.

CAPTULO III

DA AUTORIDADE PARENTAL

Art. 89. A autoridade parental deve ser exercida no melhor

interesse dos filhos.

Art. 90. Aos pais incumbe o dever de assistncia moral e

material, cuidado, educao e formao dos filhos menores.

1 Autoridade parental exercida por ambos os pais.

2 Na falta ou impedimento de um dos pais, o outro a exerce

com exclusividade.

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3 O cnjuge ou companheiro de um dos pais pode

compartilhar da autoridade parental em relao aos enteados, sem prejuzo do

exerccio da autoridade parental do outro.

4 Compete aos pais, quanto pessoa dos filhos, exigir que lhes

prestem obedincia e respeito.

Art. 91. O filho tem o direito de ser ouvido, nos limites de seu

discernimento e na medida de seu processo educacional.

Art. 92. A dissoluo da entidade familiar no altera as relaes

entre pais e filhos.

Art. 93. Compete aos pais:

I representar os filhos at dezesseis anos e assisti-los, aps essa

idade, at atingirem a maioridade;

II nomear-lhes tutor por testamento ou documento particular.

Art. 94. Extingue-se a autoridade parental:

I pela morte dos pais ou do filho;

II pela emancipao;

III pela maioridade;

IV pela adoo;

V por deciso judicial.

Art. 95. Os pais, no exerccio da autoridade parental, so

gestores dos bens dos filhos.

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Pargrafo nico. No podem os pais alienar, ou gravar de nus

real os imveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigaes que

ultrapassem os limites da simples administrao, salvo por necessidade ou

evidente interesse dos filhos, mediante prvia autorizao judicial.

Art. 96. Sempre que no exerccio da autoridade parental colidir o

interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministrio

Pblico, o juiz deve nomear-lhe curador especial.

Art. 97. Perde por ato judicial a autoridade parental aquele que

no a exercer no melhor interesse do filho, em casos como assdio ou abuso

sexual, violncia fsica e abandono material, moral ou afetivo.

1 A perda da autoridade parental no implica a cessao da

obrigao alimentar dos pais, no os exime de responsabilidade civil e nem

afeta os direitos sucessrios do filho.

2 Os pais que perdem a autoridade parental perdem o direito a

alimentos e os direitos sucessrios em relao ao filho.

Art. 98. No melhor interesse do filho, possvel o

restabelecimento da autoridade parental por deciso judicial.

CAPTULO IV

DA CONVIVNCIA FAMILIAR

Art. 99. Pais e filhos tm direitos e deveres recprocos de

convivncia familiar.

Art. 100. O exerccio do direito de convivncia familiar entre

pais e filhos menores de idade ou incapazes deve ser definido por conveno

dos pais.

Pargrafo nico. No havendo consenso dos pais, a convivncia

familiar deve ser objeto de deciso judicial.

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Art. 101. A convivncia deve ser compartilhada ainda que haja

desavena entre os pais.

1 Para atender o melhor interesse dos filhos, o juiz:

I deve regular o exerccio da convivncia compartilhada em

relao a cada um dos pais;

II pode restringir ou suspender o direito de convivncia em

relao a um dos pais, sem prejuzo do exerccio da autoridade parental.

2 Sempre que possvel deve ser ouvida equipe multidisciplinar

e realizada mediao familiar.

Art. 102. Os filhos no podem ser privados da convivncia com

ambos os pais, independentemente de eles constiturem nova entidade

familiar.

Art. 103. Qualquer dos pais pode fiscalizar e acompanhar o

exerccio da convivncia em relao ao outro, tendo o direito de ser

informado e de participar das questes referentes sade e acompanhar o

processo educacional do filho.

Pargrafo nico. Havendo indcios da aplicao no adequada da

verba alimentar, o alimentante pode exigir os esclarecimentos devidos.

Art. 104. O direito convivncia pode ser estendido a qualquer

pessoa com quem a criana ou o adolescente mantenha vnculo de afetividade.

Art. 105. As disposies relativas convivncia familiar dos

filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.

Art. 106. Verificando que os filhos no devem permanecer na

convivncia dos pais, o juiz deve atribuir a guarda a quem revele

compatibilidade com a natureza da medida, de preferncia levando em conta o

grau de parentesco e a relao de afetividade.

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Pargrafo nico. A deciso deve assegurar aos pais o direito

convivncia familiar assistida, salvo se no atender ao melhor interesse dos

filhos.

CAPTULO V

DA ALIENAO PARENTAL E DO ABANDONO AFETIVO

Art. 107. Considera-se alienao parental a interferncia na

formao psicolgica da criana ou do adolescente promovida ou induzida

por um dos genitores, pelos avs ou pelos que tenham a criana ou

adolescente sob a sua autoridade, convivncia ou vigilncia para que repudie

o genitor ou que cause prejuzo ao estabelecimento ou manuteno de

vnculos com este.

1 A prtica de condutas de alienao parental fere direito

fundamental da criana ou do adolescente de convivncia familiar saudvel,

prejudica a realizao de afeto nas relaes com genitor e com o grupo

familiar, constitui abuso moral contra a criana ou o adolescente e

descumprimento dos deveres inerentes autoridade parental ou decorrentes

de tutela ou guarda.

2 So formas de alienao parental, alm das declaradas pelo

juiz ou constatados por percia, praticados diretamente ou com auxlio de terceiros:

I realizar campanha de desqualificao da conduta dos pais,

inclusive em processos judiciais;

II dificultar o exerccio da autoridade parental;

III dificultar contato de criana ou adolescente com genitor;

IV dificultar o exerccio do direito regulamentado de

convivncia familiar;

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V omitir deliberadamente informaes pessoais relevantes

sobre a criana ou adolescente, inclusive escolares, mdicas e alteraes de

endereo;

VI apresentar falsa denncia contra genitor, seus familiares ou

contra avs, para obstar ou dificultar a convivncia deles com a criana ou

adolescente;

VII mudar o domiclio para local distante, sem justificativa,

visando a dificultar a convivncia com o outro genitor, seus familiares ou com avs.

Art. 108. Considera-se conduta ilcita o abandono afetivo, assim

entendido a ao ou a omisso que ofenda direito fundamental da criana ou

adolescente.

Art. 109. Compete aos pais, alm de zelar pelos direitos

estabelecidos em lei especial de proteo criana e ao adolescente, prestar-

lhes assistncia afetiva, que permita o acompanhamento da formao da

pessoa em desenvolvimento.

Pargrafo nico. Compreende-se por assistncia afetiva:

I orientao quanto s principais escolhas e oportunidades

profissionais, educacionais e culturais;

II solidariedade e apoio nos momentos de necessidade ou

dificuldade;

III cuidado, responsabilizao e envolvimento com o filho.

TTULO V

DOS ALIMENTOS

Art. 110. Podem os parentes, cnjuges ou companheiros pedir

uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver com dignidade e de

modo compatvel com a sua condio socioeconmica.

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1 So devidos os alimentos quando o alimentrio no tem bens

suficientes que gere renda, nem pode prover, pelo seu trabalho, a prpria

mantena.

2 Os alimentos devem ser fixados na proporo das

necessidades do alimentrio e dos recursos do alimentante.

3 Se houver acordo, o alimentante pode cumprir sua obrigao

mediante o fornecimento de moradia, sustento, assistncia sade e

educao.

Art. 111. Os alimentos so devidos a partir da data da sua

fixao.

Art. 112. O direito a alimentos recproco entre ascendentes e

descendentes, recaindo a obrigao nos mais prximos em grau, uns em falta

de outros.

1 Na falta de parentes em linha reta, a obrigao recai sobre os

irmos.

2 A responsabilidade alimentar entre os colaterais de terceiro

grau tem natureza complementar.

Art. 113. Se o parente que deve alimentos em primeiro lugar no

estiver em condies de suportar totalmente o encargo, possvel acionar os

parentes de grau imediato.

Pargrafo nico. Sendo vrias as pessoas obrigadas a prestar

alimentos, todas devem concorrer na proporo dos respectivos recursos.

Art. 114. A maioridade civil faz cessar a presuno de

necessidade alimentar.

Pargrafo nico. At os vinte e quatro anos de idade o

alimentrio pode pleitear alimentos se comprovar que se encontra em

formao educacional.

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Art. 115. Se, depois de fixados os alimentos, sobrevier mudana

da situao financeira do alimentante, ou na do alimentrio, pode o

interessado requerer a exonerao, a reduo ou majorao do encargo.

Art. 116. A obrigao alimentar transmite-se ao esplio, at o

limite das foras da herana.

Art. 117. O crdito de alimentos insuscetvel de cesso,

compensao ou penhora.

Art. 118. No so devidos alimentos, se o alimentrio tiver

procedimento indigno ou ofensivo quanto ao alimentante e sua famlia.

Art. 119. A nova unio do alimentante no extingue a sua

obrigao alimentar.

SEO I

DOS ALIMENTOS COMPENSATRIOS

Art. 120. Cnjuges ou companheiros tm direito a

adicionalmente pedir, a ttulo indenizatrio, alimentos compensatrios.

1 Na fixao do valor ser levado em conta, dentre outros

aspectos relevantes que emergirem dos fatos:

I o desequilbrio significativo no padro econmico;

II a frustrao das legtimas expectativas;

III as condies e a durao da comunho de vida;

IV a garantia de um mnimo existencial compatvel com a

dignidade da pessoa.

2 O pagamento pode consistir em nica prestao ou

prestaes temporrias ou permanentes.

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TTULO VI

DO BEM DE FAMLIA

Art. 121. O imvel residencial da pessoa ou da entidade familiar

impenhorvel e no responde por qualquer tipo de dvida civil, comercial,

fiscal, previdenciria ou de outra natureza.

Pargrafo nico. A impenhorabilidade compreende a construo,

as plantaes, as benfeitorias de qualquer natureza, as pertenas e todos os

equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou mveis que guarnecem a

casa, desde que quitados.

Art. 122. Excluem-se da impenhorabilidade os veculos

automotores e as obras de arte.

Pargrafo nico. No caso de imvel locado, a impenhorabilidade

aplica-se aos bens mveis quitados que guarneam a residncia e que sejam

de propriedade do locatrio.

Art. 123. A impenhorabilidade oponvel em qualquer processo

de execuo civil, fiscal, previdenciria, trabalhista ou de outra natureza,

salvo se movido:

I em razo dos crditos de trabalhadores da prpria residncia e

das respectivas contribuies previdencirias;

II pelo titular do crdito decorrente do financiamento destinado

construo ou aquisio do imvel, no limite dos crditos e acrscimos

constitudos em funo do respectivo contrato;

III pelo credor de penso alimentcia;

IV para cobrana de impostos, predial ou territorial, taxas e

contribuies devidas em funo do imvel familiar;

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V para execuo de hipoteca sobre o imvel oferecido como

garantia real pela entidade familiar;

VI por ter sido adquirido com produto de crime ou para

execuo de sentena penal condenatria a ressarcimento, indenizao ou

perdimento de bens.

Art. 124. No pode se beneficiar da impenhorabilidade aquele

que, sabendo-se insolvente, adquire de m-f imvel mais valioso para

transferir a residncia familiar, desfazendo-se ou no da moradia antiga.

Pargrafo nico. Neste caso o juiz pode transferir a

impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular a venda,

liberando a mais valiosa.

Art. 125. Quando a residncia familiar constituir-se em imvel

rural, a impenhorabilidade restringe- se sede de moradia e rea limitada

como pequena propriedade rural nos termos do art. 5, inciso XXVI, da

Constituio Federal.

Art. 126. Para os efeitos de impenhorabilidade considera-se

residncia um nico imvel utilizado pela pessoa ou pela entidade familiar

para moradia permanente.

Pargrafo nico. Na hiptese de a pessoa, ou entidade familiar,

ser titular ou possuidora de vrios imveis utilizados como residncia, a

impenhorabilidade recai sobre o de menor valor.

TTULO VII

DA TUTELA E DA CURATELA

CAPTULO I

DA TUTELA

Art. 127. Os filhos menores de idade podem ser postos em tutela

quando os pais falecerem ou por qualquer motivo no puderem exercer a

autoridade parental.

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Art. 128. A nomeao do tutor pode ser feita por:

I testamento ou documento particular;

II nomeao judicial.

Art. 129. ineficaz a nomeao de tutor por qualquer dos pais

que no exerce a autoridade parental.

1 Nomeado mais de um tutor sem indicao de precedncia,

entende-se que a tutela foi atribuda ao primeiro, e que os outros lhe

sucedero pela ordem de nomeao.

2 possvel a instituio de dois tutores quando constituem

uma entidade familiar, bem como o exerccio de tutela compartilhada.

3 A nomeao e a indicao do tutor deve sempre obedecer ao

princpio do melhor interesse do tutelado.

Art. 130. Quem institui criana ou adolescente seu herdeiro ou

legatrio, pode nomear-lhe curador especial para administrar os bens

deixados, ainda que o beneficirio se encontre sob autoridade parental ou

tutela.

Art. 131. Na falta de tutor nomeado pelos pais ou no caso de

recusa, a criana ou o adolescente deve ser colocado em famlia substituta,

nos termos da legislao especial.

Art. 132. O tutor deve se submeter s mesmas regras da

autoridade parental, sob pena de destituio judicial do cargo.

Pargrafo nico. O tutor deve anualmente prestar contas ao

Ministrio Pblico da administrao dos bens do tutelado.

CAPTULO II

DA CURATELA

Art. 133. Rege-se o instituto da curatela pelo princpio do melhor

interesse do curatelado.

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Art. 134. Esto sujeitos curatela:

I os que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o

necessrio discernimento para a prtica dos atos da vida civil;

II os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir a

sua vontade e administrar a prpria vida;

III os brios habituais, os viciados em txicos, e os que, por

enfermidade ou deficincia mental, tenham discernimento reduzido;

IV os excepcionais sem desenvolvimento mental completo.

Art. 135. Em casos de doenas degenerativas ou de tratamento

de sade que impea de exprimir a vontade, possvel a nomeao de curador

especial com poderes especficos para administrao, gesto do patrimnio e

demais atos da vida civil.

1 Em caso de escusa por parte do nomeado, compete ao juiz a

escolha do curador.

2 A curatela se extingue quando o curatelado voltar a exprimir

sua vontade ou no caso de morte.

Art. 136. nomeado curador, preferencialmente:

I o cnjuge ou companheiro do interdito;

II o ascendente ou o descendente que se demonstrar mais apto.

Pargrafo nico. Na falta das pessoas mencionadas neste artigo,

compete ao juiz a escolha do curador.

Art. 137. No pode ser curador:

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I quem no tem a livre administrao de seus bens;

II quem tem obrigaes para com o curatelado, ou direitos

contra ele;

III o inimigo do curatelado;

IV o condenado por crime contra a famlia;

V o culpado de abuso em curatela anterior.

TTULO VIII

DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO

CAPTULO I

DISPOSIES GERAIS

Art. 138. Os processos decorrentes das relaes de famlia

orientam-se pelos princpios da oralidade, celeridade, simplicidade,

informalidade, fungibilidade e economia processual.

Art. 139. luz da Constituio Federal, dos princpios

norteadores do Direito e da legislao de proteo da criana e do

adolescente, o juiz pode adotar em cada caso a soluo mais conveniente ou

oportuna para atender o direito das partes.

Art. 140. As aes decorrentes deste Estatuto so da

competncia das Varas de Famlia onde houver e os recursos devem ser

apreciados por Cmaras Especializadas em Famlia nos Tribunais de Justia.

1 Enquanto no instaladas varas e cmaras especializadas, as

aes e recursos so processados e julgados nas varas e cmaras preferenciais,

a serem indicadas pelos tribunais.

2 As aes previstas neste Estatuto tm preferncia de

tramitao e julgamento.

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Art. 141. As varas e cmaras especializadas ou com competncia

preferencial devem ser dotadas de equipe de atendimento multidisciplinar,

conciliadores e mediadores.

Art. 142. As aes devem tramitar em segredo de justia, quando

for justificadamente requerido pelas partes.

Art. 143. As aes relativas ao mesmo ncleo familiar devem ser

distribudas ao mesmo juzo, ainda que no haja identidade de partes.

Art. 144. O Ministrio Pblico deve intervir nos processos

judiciais em que houver interesses de crianas, adolescentes e incapazes.

Art. 145. As medidas de urgncia podem ser propostas durante o

perodo de frias forenses e devem ser apreciadas de imediato.

Art. 146. Em qualquer ao e grau de jurisdio deve ser

buscada a conciliao e sugerida a prtica da mediao judicial ou

extrajudicial, podendo ser determinada a realizao de estudos psicossociais,

bem como o acompanhamento psicolgico das partes.

1 A conciliao prvia pode ser conduzida por juiz de paz ou

por conciliador judicial.

2 Obtida a conciliao, cabe ao juiz homologar o acordo

proposto pelo conciliador, mediador ou juiz de paz, com assistncia dos

advogados ou defensores pblicos.

Art. 147. Nas aes concernentes s relaes de famlia deve o

juiz designar audincia de justificao ou conciliao, podendo imprimir o

procedimento sumrio.

Art. 148. No obtida a conciliao, as partes podem ser

encaminhadas a estudo psicossocial ou a mediao judicial ou extrajudicial.

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Art. 149. A critrio do juiz, ou a requerimento das partes, o

processo pode ficar suspenso enquanto os litigantes se submetem mediao

judicial ou extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

Art. 150. das partes o nus de produzir as provas destinadas a

demonstrar suas alegaes, competindo ao juiz investigar livremente os fatos

e ordenar de ofcio a realizao de quaisquer provas.

Pargrafo nico. Inverte-se o nus da prova, ficando o encargo

probatrio a quem contrape interesse indisponvel de criana, adolescente e

incapaz.

Art. 151. Em todas as aes podem ser cumuladas medidas

cautelares e a concesso de antecipao de tutela.

Pargrafo nico. A apreciao do pedido liminar ou de tutela

antecipada no depende da prvia manifestao do Ministrio Pblico.

Art. 152. Na falta de prova inequvoca, ou no se convencendo

da verossimilhana das alegaes, para a apreciao da medida liminar, o juiz

pode designar audincia de justificao, a ser realizada no prazo mximo de

dez dias.

1 A requerimento do autor, a audincia de justificao pode

realizar-se sem a intimao do ru, caso haja a possibilidade de sua presena

comprometer o cumprimento da medida.

2 O autor pode comparecer audincia acompanhado no

mximo de trs testemunhas.

3 Apreciado o pedido liminar, deve o juiz designar audincia

de conciliao, instruo e julgamento.

4 Da deciso liminar cabe pedido de reconsiderao, no prazo

de cinco dias.

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5 Da deciso que aprecia o pedido de reconsiderao cabe

agravo de instrumento.

Art. 153. Aplicam-se subsidiariamente as disposies

processuais constantes na legislao ordinria e especial.

CAPTULO II

DO PROCEDIMENTO PARA O CASAMENTO

SEO I

DA HABILITAO

Art. 154. A habilitao para o casamento feita perante o

Registro Civil da residncia de qualquer dos nubentes.

Art. 155. O pedido de habilitao deve ser formulado por ambos

os nubentes, ou por procurador com poderes especiais, mediante declarao

da inexistncia de impedimento para o casamento.

Pargrafo nico. O pedido deve ser acompanhado dos seguintes

documentos:

I certido de nascimento ou documento equivalente;

II comprovao do domiclio ou da residncia dos nubentes;

III declarao do regime de bens que desejam adotar, dentre os

disciplinados nesta lei, ou escritura pblica do pacto antenupcial;

IV declarao de duas testemunhas, parentes ou no, que

atestem conhec-los e afirmem no existir impedimento para o casamento;

V em caso de casamento anterior, certido de bito do cnjuge

falecido, registro do divrcio ou da sentena de invalidao do casamento;

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VI havendo necessidade de autorizao para casar, documento

firmado pelos pais, pelos assistentes legais ou ato judicial que supra a

exigncia.

Art. 156. O oficial deve extrair edital, que permanece afixado

durante quinze dias nas circunscries do Registro Civil da residncia de

ambos os nubentes.

Art. 157. dever do Oficial do Registro esclarecer aos nubentes

a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem

como sobre os diversos regimes de bens.

Art. 158. Os impedimentos devem ser opostos por escrito e

instrudos com as provas do fato alegado, ou com a indicao do lugar onde

as provas possam ser obtidas.

Art. 159. O oficial do Registro deve apresentar aos nubentes ou

seus representantes a oposio.

Pargrafo nico. Pode ser deferido prazo razovel para a prova

contrria aos fatos alegados.

Art. 160. Verificada a inexistncia do fato impeditivo para o

casamento, extrado o certificado de habilitao.

Art. 161. A eficcia da habilitao de noventa dias, a contar da

data em que foi extrado o certificado.

SEO II

DO SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO

PARA O CASAMENTO

Art. 162. Recusando um dos pais ou o assistente legal

autorizao para o casamento do relativamente incapaz, cabe ao outro pedir o

suprimento judicial do consentimento.

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1 Recusada a autorizao por ambos os pais, o procedimento

pode ser intentado pelo Ministrio Pblico ou curador especial nomeado pelo

juiz.

2 Quem recusar a autorizao, deve justificar a recusa no

prazo de cinco dias.

3 O juiz pode determinar a realizao de audincia ou

produo de provas, devendo decidir em at cinco dias.

SEO III

DA CELEBRAO

Art. 163. O casamento deve ser celebrado pelo Juiz de Paz em

dia, hora e lugar previamente agendados.

Pargrafo nico. Na falta do Juiz de Paz, competente outra

autoridade celebrante na forma da organizao judiciria de cada Estado e do

Distrito Federal.

Art. 164. A solenidade realizada na sede do cartrio, ou em

outro local, com toda a publicidade, a portas abertas, e na presena de pelo

menos duas testemunhas, parentes ou no dos nubentes.

Art. 165. Presentes os nubentes, as testemunhas e o oficial do

Registro, a autoridade celebrante, ouvindo dos nubentes a afirmao de que

desejam casar por livre e espontnea vontade, os declara casados, em nome da

lei.

Art. 166. A celebrao imediatamente suspensa se algum dos

nubentes:

I recusar a solene afirmao da sua vontade;

II declarar que sua manifestao no livre e espontnea;

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III mostrar-se arrependido.

Pargrafo nico. O nubente que der causa suspenso do ato no

pode retratar-se no mesmo dia.

Art. 167. Um ou ambos os nubentes podem ser representados por

procurador constitudo mediante procurao outorgada por instrumento

pblico, com poderes especiais e com o prazo de noventa dias.

1 A revogao da procurao somente pode ocorrer por

escritura pblica e antes da celebrao do casamento.

2 Celebrado o casamento, sem que a revogao chegue ao

conhecimento do mandatrio, o ato inexistente, devendo ser cancelado.

Art. 168. O assento do casamento assinado pela autoridade

celebrante, pelos cnjuges e por duas testemunhas.

SEO IV

DO REGISTRO DO CASAMENTO

Art. 169. Celebrado o casamento, o oficial lavra o assento no

livro de registro devendo constar:

I nome, nacionalidade, data e lugar do nascimento, profisso e

residncia dos cnjuges;

II nome, nacionalidade, data de nascimento dos pais,

consignando o falecimento de algum deles;

III a data e o cartrio que expediu o certificado de habilitao;

IV nome, nacionalidade e domiclio das testemunhas;

V o regime de bens do casamento ou a meno escritura do

pacto antenupcial, se houver.

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Art. 170. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro,

perante a autoridade consular, deve ser registrado em cento e oitenta dias, a

contar do retorno de um ou de ambos os cnjuges ao Brasil.

Pargrafo nico. O registro deve ser feito no cartrio do

domiclio dos cnjuges em que residiam ou onde passaro a residir.

SEO V

DO REGISTRO DO CASAMENTO RELIGIOSO

PARA EFEITOS CIVIS

Art. 171. Os nubentes habilitados para o casamento podem casar

perante celebrante religioso.

Art. 172. O assento da celebrao religiosa do casamento,

subscrito pelo celebrante, pelos nubentes e por duas testemunhas, deve conter

os mesmos requisitos do registro civil.

Art. 173. O celebrante deve arquivar a certido de habilitao

que lhe foi apresentada, devendo, nela, anotar a data da celebrao do

casamento.

Art. 174. Dentro do prazo de 90 dias, a contar da celebrao,

qualquer interessado pode apresentar o assento do casamento religioso ao

cartrio do registro civil que expediu o certificado de habilitao.

Pargrafo nico. Aps o prazo referido neste artigo o registro

depende de nova habilitao.

Art.175. O oficial deve proceder ao registro do casamento no

prazo de vinte e quatro horas.

Pargrafo nico. Se o documento referente celebrao do

casamento religioso omitir algum requisito, a falta deve ser suprida por

declarao de ambos os cnjuges, tomada a termo pelo oficial.

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Art. 176. Do assento devem constar a data e o lugar da

celebrao religiosa.

Art. 177. O casamento produz efeitos a contar da celebrao

religiosa.

SEO VI

DO CASAMENTO EM IMINENTE RISCO DE MORTE

Art. 178. Quando algum dos nubentes estiver em iminente risco

de morte, no sendo possvel a presena do Juiz de Paz ou outra autoridade

celebrante, pode o casamento ser celebrado na presena de quatro

testemunhas, que no tenham com os nubentes relao de parentesco at

segundo grau.

Art. 179. Realizado o casamento, devem as testemunhas

comparecer perante o cartrio do Registro Civil mais prximo, dentro de dez

dias, oportunidade em que tomada a termo a declarao de que:

I foi convocada pelo enfermo;

II este parecia em perigo de morte, mas apresentava plena

capacidade para manifestar sua vontade;

III em sua presena, declararam os nubentes, livre e

espontaneamente, receber-se em casamento.

1 Autuado o pedido e tomadas as declaraes a termo, o

oficial do Registro Civil procede s diligncias para verificar se os nubentes

podiam ter-se habilitado, colhendo a manifestao do sobrevivente, em quinze

dias.

2 Comprovada a inexistncia de impedimentos, o oficial

procede ao registro no livro do Registro dos Casamentos.

3 O casamento produz efeitos a partir da data da celebrao.

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4 So dispensadas estas formalidades se o enfermo

convalescer e ambos ratificarem o casamento na presena do juiz de paz e do

oficial do Registro; neste caso fica dispensada a habilitao para o casamento.

CAPTULO III

DA AO DE DIVRCIO

Art. 180. Quando os cnjuges divergirem, ou existirem filhos

menores ou incapazes o divrcio depende de ao judicial.

Pargrafo nico. A ao de divrcio consensual proposta por

ambos os cnjuges.

Art.181. Tambm judicial o divrcio se um dos cnjuges

estiver acometido de doena mental ou transtorno psquico, caso em que ser

representado por curador, ascendente ou irmo.

Art.182. A petio inicial deve ser acompanhada da certido de

casamento e certido de nascimento dos filhos, se houver, devendo a inicial:

I explicitar o regime de convivncia com os filhos;

II indicar o valor dos alimentos a favor dos filhos;

III afirmar a necessidade de um dos cnjuges receber alimentos

ou a declarao que deles no necessitam;

IV esclarecer sobre a permanncia ou no do uso do nome

adotado quando do casamento. .

1 A descrio dos bens do casal e a proposta de partilha

facultativa.

2 O divrcio pode ser decretado, mesmo se no houver acordo

quanto aos itens referidos neste artigo.

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Art. 183. Proposta a ao de divrcio por um dos cnjuges, ao

receber a inicial, o juiz deve apreciar o pedido liminar de alimentos

provisrios e designar audincia conciliatria.

Art. 184. O autor deve:

I sugerir o regime de convivncia com os filhos menores ou

incapazes;

II indicar o valor dos alimentos necessrios mantena dos

filhos.

Art. 185. No divrcio consensual, estando judicialmente

decididas as questes relativas aos filhos menores ou incapazes, dispensvel

a realizao de audincia.

Art. 186. O divrcio deve ser averbado nos registros

competentes.

Pargrafo nico. O envio da certido aos respectivos registros

pode ser levado a efeito por meio eletrnico.

CAPTULO IV

DO RECONHECIMENTO E DA DISSOLUO

DA UNIO ESTVEL

Art. 187. O reconhecimento judicial da existncia da unio

estvel e sua dissoluo podem ser requeridos judicialmente por qualquer dos

companheiros.

Art. 188. A ao deve ser instruda com o contrato de

convivncia, se existir, e a certido de nascimento dos filhos.

1 Na petio inicial deve o autor:

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I identificar o perodo da unio estvel;

II sugerir o regime de convivncia com os filhos menores ou

incapazes;

III indicar o valor dos alimentos necessrios mantena dos

filhos;

IV demonstrar a necessidade de perceber alimentos ou declarar

que deles no necessita.

2 A descrio dos bens do casal e a proposta de partilha so

facultativas.

Art. 189. Ao receber a petio inicial, o juiz deve apreciar o

pedido liminar de alimentos e designar audincia conciliatria.

Pargrafo nico. A sentena deve fixar o termo inicial e final da

unio.

Art. 190 A dissoluo da unio estvel deve ser averbada nos

registros competentes.

Pargrafo nico. O envio da certido aos respectivos registros

pode ser levado a efeito por meio eletrnico.

CAPTULO V

DA AO DE SEPARAO DE CORPOS

Art. 191. Qualquer um dos cnjuges ou companheiros pode

propor ao de separao de corpos.

1 O autor pode pleitear, justificadamente, sua permanncia no

lar ou requerer o afastamento da parte-r.

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2 Havendo alegao da prtica de violncia domstica, aplica-

se a legislao especial.

Art. 192. Ao receber a petio inicial, o juiz deve apreciar o

pedido de separao de corpos, decidir sobre os alimentos provisrios e

designar audincia de conciliao.

Pargrafo nico. No evidenciada a possibilidade de risco vida

ou sade das partes e dos filhos, o juiz pode designar audincia de

justificao ou de conciliao para decidir sobre a separao de corpos.

CAPTULO VI

DA AO DE ALIENAO PARENTAL

Art 193. Declarado indcio de ato de alienao parental, a

requerimento ou de ofcio, em qualquer momento processual, em ao

autnoma ou incidentalmente, o processo tem tramitao prioritria, e o juiz

deve:

I determinar com urgncia as medidas provisrias necessrias

para preservao da integridade psicolgica da criana ou do adolescente;

II assegurar a convivncia da criana e do adolescente com

genitor ou;

III viabilizar a efetiva reaproximao entre ambos, se for o

caso.

Pargrafo nico. assegurado ao genitor garantia mnima de

visitao assistida, ressalvados os casos em que h iminente risco de prejuzo

integridade fsica ou psicolgica da criana ou do adolescente, atestado por

profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das

visitas.

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Art. 194. Havendo indcio da prtica de ato de alienao

parental, em ao autnoma ou incidental, o juiz, se necessrio, determina

percia psicolgica ou biopsicossocial.

1 O laudo pericial deve ter base em ampla avaliao

psicolgica ou biopsicossocial, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal

com as partes, exame de documentos dos autos, histrico do relacionamento

do casal e da separao, cronologia de incidentes, avaliao da personalidade

dos envolvidos e exame da forma como a criana ou adolescente se manifesta

acerca de eventual acusao contra o genitor.

2 A percia realizada por profissional ou equipe

multidisciplinar habilitados, para diagnosticar atos de alienao parental.

3 O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar

a ocorrncia de alienao parental ter prazo de 90 (noventa) dias para

apresentao do laudo, prorrogvel por autorizao judicial e baseada em

justificativa circunstanciada.

Art. 195. Caracterizados atos tpicos de alienao parental ou

qualquer conduta que dificulte a convivncia de criana ou adolescente com

genitor, em ao autnoma ou incidental, o juiz pode, cumulativamente ou

no, sem prejuzo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla

utilizao de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos,

segundo a gravidade do caso:

I declarar a ocorrncia de alienao parental e advertir o

alienador;

II ampliar o regime de convivncia familiar em favor do

genitor alienado;

III estipular multa ao alienador;

IV determinar acompanhamento psicolgico e ou

biopsicossocial;

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V determinar a alterao da convivncia para convivncia

compartilhada ou sua inverso;

VI determinar a fixao cautelar do domiclio da criana ou

adolescente;

VII declarar a suspenso da autoridade parental.

Pargrafo nico. Caracterizada mudana abusiva de endereo,

inviabilizao ou obstruo convivncia familiar, o juiz pode inverter a

obrigao de levar para ou retirar a criana ou adolescente da residncia do

genitor, por ocasio das alternncias dos perodos de convivncia familiar.

Art. 196. A atribuio ou alterao do modo de convivncia deve

dar preferncia quele que viabiliza sua efetivao em face do outro genitor e

de seus parentes, nas hipteses em que seja invivel a convivncia

compartilhada.

Art. 197. A alterao de domiclio da criana ou adolescente

irrelevante para a determinao da competncia relacionada s aes fundadas

em direito de convivncia familiar, salvo se decorrente de consenso entre os

genitores ou de deciso judicial.

CAPTULO VII

DOS ALIMENTOS

SEO I

DA AO DE ALIMENTOS

Art. 198. Na ao de alimentos, o autor deve:

I comprovar a obrigao alimentar ou trazer os indcios da

responsabilidade do alimentante em prover-lhe o sustento;

II declinar suas necessidades;

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III indicar as possibilidades do alimentante.

Art. 199. Ao despachar a inicial, o juiz fixa alimentos

provisrios, devendo encaminhar as partes conciliao ou designar

audincia de instruo e julgamento.

1 Os alimentos provisrios so devidos desde a data da

propositura da ao.

2 Quando da citao, deve o ru ser cientificado da incidncia

da multa de 10%, sempre que incorrer em mora.

Art. 200. Se o devedor for funcionrio pblico civil ou militar,

empregado da iniciativa privada, perceber rendimentos provenientes de

vnculo empregatcio, ou for aposentado, os alimentos devem ser fixados em

percentual dos seus ganhos.

Art. 201. Fixados os alimentos em percentual sobre os

rendimentos do alimentante, a verba alimentar incide sobre:

I a totalidade dos rendimentos percebidos a qualquer ttulo,

excludos apenas os descontos obrigatrios;

II o dcimo terceiro salrio, adicional de frias, gratificaes,

abonos, horas extras e vantagens recebidas a qualquer ttulo.

Pargrafo nico. No incide os alimentos sobre reembolso de

despesas e dirias e indenizaes de natureza pessoal.

Art. 202. Na audincia de instruo e julgamento o juiz colhe o

depoimento das partes.

1. Apresentada a contestao, oral ou escrita, o juiz houve as

testemunhas, independentemente da prvia apresentao do rol.

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2. O juiz deve proferir a sentena na audincia ou no prazo

mximo de dez dias.

Art. 203. Da sentena que fixa, revisa ou exonera alimentos cabe

recurso somente com efeito devolutivo.

Pargrafo nico. Justificadamente, o juiz ou o relator pode

agregar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 204. Fixados alimentos definitivos em valor superior aos

provisrios, cabe o pagamento da diferena desde a data da propositura da

ao.

Art.205. Fixados alimentos definitivos em valor inferior aos

provisrios, no h compensao, no dispondo a deciso de efeito retroativo.

Art. 206. Na ao de oferta de alimentos, o juiz no est adstrito

ao valor oferecido pelo autor.

Art. 207. Cabe pedido de reviso quando os alimentos foram

fixados sem atender ao critrio da proporcionalidade ou quando houver

alterao nas condies das partes.

Pargrafo nico. O pedido pode ser dirigido ao juiz da ao de

alimentos, sem necessidade de ajuizamento de novo processo.

Art. 208. A ao de alimentos pode ser cumulada com qualquer

demanda que envolva questes de ordem familiar entre as partes.

Art. 209. Havendo mais de um obrigado, possvel mover a

ao contra todos, ainda que o dever alimentar de alguns dos rus seja de

natureza subsidiria ou complementar.

Pargrafo nico. A obrigao de cada um dos alimentrios deve

ser individualizada.

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Art. 210. Determinado o pagamento dos alimentos por desconto

em folha, o empregador, o rgo pblico ou privado responsvel pelo

pagamento do salrio, benefcio ou provento, no prazo de at quinze dias, tem

o dever de:

I proceder ao desconto dos alimentos;

II encaminhar a juzo cpia dos trs ltimos contracheques ou

recibo de pagamento do salrio ou remunerao, que efetivar o desconto.

Art. 211. Rescindido o contrato de trabalho do alimentante, deve

o empregador colocar disposio do juzo 30% de quaisquer verbas,

rescisrias ou no, percebidas por ato voluntrio do ex-empregador ou por

deciso judicial.

1 Desse crdito, mensalmente, liberado, em favor dos

alimentrios, o valor do pensionamento, at que os alimentos passem a ser

pagos por outra fonte pagadora.

2 O eventual saldo liberado ao alimentante.

Art. 212. A cessao do vnculo laboral no torna ilquida a

obrigao, correspondendo os alimentos ao ltimo valor descontado.

Art. 213. Os alimentos podem ser descontados de aluguis e de

outras rendas ou rendimentos do alimentante e pagos diretamente ao credor.

SEO II

DA COBRANA DOS ALIMENTOS

Art. 214. Fixados os alimentos judicialmente, a cobrana

levada a efeito como cumprimento de medida judicial.

Art. 215. Podem ser cobrados pelo mesmo procedimento os

alimentos fixados em escritura pblica ou em acordo firmado pelas partes e

referendado pelo Ministrio Pblico, Defensoria Pblica ou procuradores dos

transatores.

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Art. 216. Em qualquer das modalidades de cobrana incide multa

de 10% sobre todas as parcelas vencidas, a partir da data do respectivo

vencimento, inclusive das que se vencerem aps a propositura da execuo.

Pargrafo nico. A multa incide sobre todas as parcelas vencidas

e no pagas h mais de cinco dias.

Art. 217. O juiz deve tomar as providncias necessrias para

localizar o devedor e seus bens, independentemente de requerimento do

credor.

Art. 218. A cobrana dos alimentos provisrios, bem como a dos

alimentos fixados em sentena sujeita a recurso, se processa em procedimento

apartado.

Art. 219. Os alimentos definitivos, fixados em qualquer

demanda, podem ser cobrados nos mesmos autos.

Art. 220. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de

impugnao no obsta a que o credor levante mensalmente o valor da

prestao alimentar.

Pargrafo nico. Sem prejuzo do pagamento dos alimentos, o

dbito executado pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do devedor,

de forma parcelada, contanto que, somado parcela devida, no ultrapasse

50% de seus ganhos lquidos.

Art. 221. Para a cobrana de at seis parcelas de alimentos,

fixadas judicial ou extrajudicialmente, o devedor citado para proceder ao

pagamento do valor indicado pelo credor, no prazo de trs dias, provar que o

fez ou justificar a impossibilidade de efetu-lo.

Pargrafo nico. Somente a comprovao de fato imprevisvel

que gere a impossibilidade absoluta de pagar serve de justificativa para o

inadimplemento.

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Art. 222. Se o devedor no pagar, ou no for aceita a justificao

apresentada, o juiz pode decretar a priso civil pelo prazo de um a trs meses,

que ser suspensa se se der o pagamento.

Art. 223. O juiz pode, a qualquer tempo, designar audincia

conciliatria, para o fim de ajustar modalidades de pagamentos.

Pargrafo nico. Inadimplido o acordo, resta vencida a totalidade

do dbito, sem prejuzo do cumprimento da pena de priso.

Art. 224. A priso pode ser cumprida em regime semi-aberto ou

fechado.

Pargrafo nico. Em caso de decretao de nova priso, o regime

o fechado.

Art. 225. O devedor se exime da priso comprovando o

pagamento das parcelas executadas, das prestaes vencidas at a data do

adimplemento, da multa, juros e correo monetria.

Art. 226. Cumprida a priso, e no levado a efeito o pagamento,

a cobrana prossegue nos mesmos autos, pelo rito da execuo por quantia

certa.

Pargrafo nico. Sobre a totalidade do dbito e das parcelas

vencidas at a data do pagamento incide multa de 10%, a contar da data da

citao.

Art. 227. As custas processuais e os honorrios advocatcios

podem ser cobrados nos mesmos autos.

Art. 228. Em qualquer hiptese, verificada a postura

procrastinatria do devedor, o magistrado deve dar cincia ao Ministrio

Pblico dos indcios da prtica do delito de abandono material.

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SEO III

DO CADASTRO DE PROTEO AO CREDOR

DE ALIMENTOS

Art. 229. Citado o ru e deixando de proceder ao pagamento, o

juiz determina a inscrio do seu nome no Cadastro de Proteo ao Credor de

Alimentos e demais instituies pblicas ou privadas de proteo ao crdito.

1 A determinao no depende de requerimento do credor.

2 O juiz deve comunicar o valor e o nmero das prestaes

vencidas e no pagas.

3 Quitado o dbito, a anotao cancelada mediante ordem

judicial.

SEO IV

DO PROTESTO

Art. 230. A dvida alimentar pode ser levada a protesto, desde

que haja:

I deciso judicial fixando alimentos provisrios;

II sentena judicial fixando alimentos definitivos, ainda que

no transitada em julgado;

III titulo executivo extrajudicial; escritura pblica ou

documento particular referendado pelo Ministrio Pblico, Defensoria Pblica

ou pelos advogados das partes.

IV inrcia do devedor, depois de decorrido o prazo de

pagamento concedido pelo juiz na execuo de encargo alimentar.

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Art. 231. Cabe ao credor requerer a emisso de certido judicial

da existncia da dvida e lev-la a protesto.

1 A certido de dvida judicial, a ser fornecida no prazo de trs

dias, deve indicar o nome e qualificao do credor e do devedor, o nmero do

processo, o valor do encargo, o termo inicial da dvida.

Art. 232. O pedido de cancelamento do protesto deve ser

acompanhado de prova da quitao integral do dbito, expedido pela

autoridade judiciria.

CAPTULO VIII

DA AVERIGUAO DA FILIAO

Art. 233. Comparecendo o pai ou a me para proceder ao

registro de nascimento do filho menor de idade somente em seu nome, o

Oficial do Registro Civil deve incentiv-lo a indicar o nome do outro genitor.

Havendo a concordncia, procede ao preenchimento de termo, no qual conste

os dados fornecidos e o maior nmero possvel de elementos para a sua

identificao e localizao.

Art. 234. Cabe ao Oficial de Registro de Pessoas Naturais

notificar o suposto pai, atravs de carta com aviso de recebimento, para, no

prazo de 10 dias, comparecer ao cartrio e proceder ao registro do filho.

Pargrafo nico. No levado a efeito o reconhecimento, o

Oficial encaminha o expediente ao Ministrio Pblico.

Art. 235. O Ministrio Pblico designa dia e hora e determina a

intimao pessoal do indicado como genitor para:

I comparecer sua presena e reconhecer a paternidade;

II em caso de negativa, submeter-se ao exame do DNA;

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III tambm deve ser cientificado que, a partir da data da

intimao, fica constituda obrigao alimentar.

1 O outro genitor e o filho so intimados para comparecer no

mesmo dia e horrio para submeterem-se percia, caso haja negativa do

registro.

2 A ausncia implica o reconhecimento da paternidade.

3 Lavrado termo de reconhecimento, a certido remetida ao

Oficial da serventia em que originalmente foi feito o registro de nascimento,

para a devida averbao.

Art. 236. Caso o filho seja menor de idade ou incapaz, o

expediente enviado ao Juiz para a fixao dos alimentos.

Pargrafo nico. O juiz deve fixar alimentos provisrios ou

designar audincia de conciliao, instruo e julgamento.

Art. 237. A iniciativa conferida ao Ministrio Pblico no

impede a quem tenha legtimo interesse de intentar a ao de investigao.

Art. 238 Mesmo depois do registro, enquanto o filho for menor

de idade, o genitor que procedeu ao registro de nascimento pode comparecer

pessoalmente perante Oficial de Registro de Pessoas Naturais informando

quem o outro genitor.

Pargrafo nico. Dispe do mesmo direito o filho maior, de

comparecer pessoalmente perante Oficial de Registro de Pessoas Naturais e

apontar quem o seu pai ou sua me.

Art. 239. A comunicao pode ser feita a Ofcio de Registro de

Pessoas Naturais diverso daquele em que realizado o registro de nascimento.

Pargrafo nico. Neste caso deve ser apresentada a certido de

nascimento.

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SEO I

DA AO DE INVESTIGAO

DE PARENTALIDADE

Art. 240. Proposta ao investigatria por menor de idade ou

incapaz, havendo prova indiciria da parentalidade biolgica ou socioafetiva,

o juiz deve fixar alimentos provisrios e designar audincia conciliatria.

Art. 241. Havendo filiao registral, necessria a citao

daqueles indicados como pais no registro de nascimento, se no tiver

constitudo estado de filiao, decorrente de convivncia familiar duradoura.

Art. 242. Quando a ao promovida por menor ou incapaz, a

ausncia de contestao enseja os efeitos da revelia.

Art.243 Na ao de desconstituio da parentalidade promovida

contra menor ou incapaz no se operam os efeitos da revelia.

Art. 244. Postulando o autor sob o benefcio da assistncia

judiciria de responsabilidade do ru o pagamento e encargos necessrios

para a produo das provas, se ele no gozar do mesmo benefcio.

Art. 245. Deixando o ru de submeter-se percia ou de

injustificadamente proceder ao pagamento do exame, opera-se em favor do

autor a presuno de veracidade dos fatos alegados na inicial, em conjunto

com as demais provas.

Art. 246. A sentena de procedncia dispe de efeito declaratrio

desde a data do nascimento do investigado e desconstitui a filiao registral.

Art. 247. Transitada em julgado a sentena expedido mandado

de averbao ao registro civil.

Pargrafo nico. A alterao do sobrenome deve atender ao

melhor interesse do autor.

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Art. 248. A improcedncia da ao de reconhecimento de

filiao no impede a propositura de nova ao diante do surgimento de

outros meios probatrios.

CAPTULO IX

DA AO DE INTERDIO

Art. 249. A interdio pode ser promovida:

I pelo cnjuge ou companheiro;

II pelos parentes consanguneos ou afins;

III pelo representante da entidade em que se encontra acolhido

o curatelando;

IV pelo Ministrio Pblico.

Art. 250. O Ministrio Pblico pode promover a curatela:

I em caso de doena mental grave;

II se alguma das pessoas designadas nos incisos I e II e III do

artigo antecedente no promoverem a interdio;

III se no existir ou forem incapazes as pessoas designadas nos

incisos I e II do artigo antecedente.

Art. 251. Cabe ao autor especificar os fatos que revelam a

incapacidade do curatelando para reger a sua pessoa e administrar os seus

bens.

Pargrafo nico. Justificada a urgncia, o juiz pode nomear

curador provisrio ao curatelando para a prtica de determinados atos.

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Art. 252. O curatelando citado para comparecer audincia de

interrogatrio.

1 O juiz deve ouvir o curatelando pessoalmente acerca de sua

vida, negcios, bens, consignando sua impresso pessoal.

2 O juiz, quando necessrio, pode comparecer ao local onde se

encontra o curatelando para ouvi-lo.

Art. 253. No prazo de cinco dias contados da audincia, o

curatelando pode contestar o pedido.

Art. 254. O juiz nomeia perito para proceder ao exame do

curatelando.

Pargrafo nico. O juiz pode dispensar a percia, quando

reconhece sua notria a incapacidade e a descreve no termo de interrogatrio.

Art. 255. Apresentado o laudo pericial, aps manifestao das

partes, se necessrio, o juiz designa audincia de instruo e julgamento.

Art. 256. A escolha do curador feita pelo juiz e deve recair na

pessoa que melhor atenda aos interesses do curatelado.

Art. 257. No pode ser nomeado curador:

I quem no estiver na livre administrao de seus bens;

II quem tiver obrigaes para com o curatelado, ou direitos

contra ele.

Art. 258. Decretada a curatela, o juiz fixa seus limites segundo o

estado ou o desenvolvimento mental do curatelado.

Art. 259. Transitada em julgado a sentena, a curatela deve ser

averbada no registro de nascimento do curatelado.

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Art. 260. O curador intimado a prestar compromisso no prazo

de cinco dias.

Art. 261. Prestado o compromisso, o curador assume a

administrao dos bens do curatelado.

Art. 262. Havendo meio de recuperar o curatelado, o curador

deve buscar tratamento apropriado.

Art. 263. O curatelado pode ser acolhido em estabelecimento

adequado, quando no se adaptar ao convvio familiar.

Art. 264. A autoridade do curador estende-se pessoa e aos bens

dos filhos menores do curatelado, que se encontram sob sua guarda e

responsabilidade ao tempo da curatela.

Art. 265. O curador deve prestar contas ao Ministrio Pblico de

dois em dois anos, ficando dispensado se a renda do curatelado for menor que

trs salrios mnimos mensais.

Art. 266. O Ministrio Pblico, ou quem tenha legtimo

interesse, pode requerer a destituio e substituio do curador.

Art. 267. O curador pode contestar o pedido de destituio no

prazo cinco dias.

Art. 268. Ao deixar o encargo, indispensvel a prestao de

contas pelo curador.

Art. 269. Em caso de extrema gravidade, o juiz pode suspender o

exerccio da curatela, nomeando curador provisrio.

Art. 270. Extingue-se a curatela, cessando a causa que a

determinou.

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Pargrafo nico. A extino da curatela pode ser requerida pelo

curador, pelo curatelado ou pelo Ministrio Pblico.

Art. 271. O juiz deve nomear perito para avaliar as condies do

curatelado.

Pargrafo nico. Aps a apresentao do laudo, quando

necessrio, o juiz designa audincia de instruo e julgamento.

Art. 272. Extinta a interdio, a sentena averbada no Registro

de Pessoas Naturais.

CAPTULO X

DOS PROCEDIMENTOS DOS ATOS EXTRAJUDICIAIS

Art. 273. Os atos extrajudiciais referentes s relaes de famlia

devem ser subscritos pelas partes, pelos advogados ou defensores pblicos.

Pargrafo nico. O advogado ou defensor pblico comum de

cada uma das partes deve estar presente no ato da assinatura da respectiva

escritura.

SEO I

DO DIVRCIO

Art. 274. Na escritura de divrcio consensual, os cnjuges

devem declarar:

I o valor dos alimentos destinado a um dos cnjuges ou a

dispensa de ambos do encargo alimentar;

II a permanncia ou no do uso do nome.

Pargrafo nico. A descrio dos bens e a partilha no so

obrigatrias.

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Art. 275. Devem ser apresentadas certides de casamento e de

nascimento dos filhos.

Art. 276. Firmada a escritura, o divrcio averbado no Registro

Civil em que o casamento est registrado e nos demais registros competentes.

Pargrafo nico. O envio da certido aos respectivos registros

pode ser levado a efeito por meio eletrnico.

SEO II

DO RECONHECIMENTO E DA DISSOLUO DA UNIO ESTVEL

Art. 277. facultado aos companheiros, de comum acordo, a

qualquer tempo, formalizar a unio estvel por meio de escritura pblica,

indicando:

I a data do incio e fim da unio;

II o regime de bens.

Art. 278. Na dissoluo da unio realizada mediante escritura

pblica, devem ser indicados:

I o perodo da convivncia;

II o valor dos alimentos ou a dispensa do encargo;

III facultativamente, a descrio dos bens e a sua diviso.

Art. 279. Havendo filhos menores ou incapazes, as questes a

eles relativas precisam ser resolvidas judicialmente, antes ou depois da

escritura de dissoluo.

Art. 280. Lavrada a escritura de reconhecimento da unio ou de

sua dissoluo, a certido averbada no registro de nascimento dos

companheiros e em livro prprio do Registro Civil da residncia de ambos.

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Art. 281. Havendo bens, deve proceder-se ao registro da

escritura da unio estvel na circunscrio dos imveis e nos demais registros

relativos a outros bens.

SEO III

DA CONVERSO DA UNIO ESTVEL

EM CASAMENTO

Art. 282. Os companheiros podem, de comum acordo e a

qualquer tempo, converter a unio estvel em casamento.

Art. 283. O pedido deve ser formulado ao oficial do Registro

Civil onde residem, devendo os companheiros:

I declarar a ausncia de impedimentos para o casamento;

II indicar o termo inicial da unio;

III arrolar os bens comuns;

IV eleger o regime de bens.

Pargrafo nico. Se houver dvidas fundadas, o oficial do

Registro Civil deve submet-las deciso do juiz competente pelos registros

pblicos.

Art. 284. Procedido o registro, expedida certido de casamento

a ser encaminhada ao Registro Civil de nascimento dos cnjuges, para

averbao.

Art. 285. A converso tem efeito perante terceiros aps ser

registrada no Registro Civil.

SEO IV

DA ALTERAO DO REGIME DE BENS

Art. 286. A alterao do regime dos bens pode ocorrer

consensualmente, por escritura pblica firmada por ambos os cnjuges.

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Art. 287. A alterao deve ser averbada na certido de

casamento e no registro de imveis dos bens do casal.

Art. 288. Caso os cnjuges, ou apenas um deles, seja empresrio,

a alterao deve ser averbada na Junta Comercial e no registro pblico de

empresas mercantis.

Art. 289. A alterao no tem efeito retroativo e produz efeito

perante terceiros aps a averbao no registro imobilirio e demais registros

relativos a outros bens.

SEO V

DA JUSTIA DE PAZ

Art. 290. Os juzes de paz so auxiliares do Poder Judicirio e

detm competncia para:

I examinar, de ofcio ou em face de impugnao, os processos

de habilitao para o casamento;

II celebrar casamentos;

III dispensar, justificadamente, os editais de proclamas;

IV estimular o uso da mediao e exercer atribuies

conciliatrias, sem carter jurisdicional, em questes relativas a direito de

famlia e direito das sucesses.

1 Constatando a existncia de irregularidade em matria de

casamento, o Juiz de Paz submete o processo ao juiz de direito competente.

2 No desempenho das suas atribuies, os juzes de paz tm o

direito de receber as informaes necessrias dos rgos pblicos e de

particulares.

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Art. 291. O acesso aos servios prestados pela Justia de Paz

independe do pagamento de custas, taxas ou emolumentos.

Art. 292. Somente as pessoas fsicas capazes podero requisitar

os servios da Justia de Paz.

1 Os requerentes com dezesseis anos e menores de dezoito

podem requisitar os servios da Justia de Paz, exigindo-se autorizao de

ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto no atingida a

maioridade civil.

2. Se houver divergncia entre os pais, caber o juiz a soluo

do desacordo.

Art. 293. Os atos praticados no mbito da Justia de Paz so

pblicos e podem ser realizados em horrio noturno, conforme dispuserem as

normas de organizao judiciria.

1 Os atos praticados por requisitantes, requisitados e juzes de

Paz so reputados vlidos, sempre que preenchidas as finalidades para as

quais foram realizados.

2 Os atos essenciais praticados nos casos submetidos Justia

de Paz podem:

I ser registrados, resumidamente, em notas manuscritas,

taquigrafadas, digitalizadas eletronicamente;

II ser gravados em fita magntica ou equivalente.

3 As normas locais disporo sobre a conservao dos atos

praticados no mbito da Justia de Paz.

Art. 294. Os interessados podero submeter seus casos Justia

de Paz mediante pedido escrito ou oral, sendo que neste ltimo caso, quando

o Juiz de Paz entender ser necessrio reduzir a termo, podendo ser utilizado o

sistema de fichas ou formulrios.

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Pargrafo nico: Do pedido, escrito ou oral, constaro, de forma

simples e em linguagem acessvel:

I o nome, a qualificao e o endereo dos interessados;

II os fato