Projeto de Lei 184/2014

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ESTADO DO PARÁ ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DEPUTADO RAIMUNDO SANTOS – PEN PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PROJETO DE LEI Nº ____/2014 CONCEDE ANISTIA ADMINISTRATIVA AOS MILITARES INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DO ESTADO DO PARÁ. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ ESTATUI E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica concedida anistia administrativa aos militares integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, do Estado do Pará, que tenham cometido infrações disciplinares durante o movimento reivindicatório sobre política de remuneração, ocorrido no período de 1º a 8 de abril, de 2014. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Belém/PA, em 15 de abril de 2014. SIMÃO JATENE Governador do Pará

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ESTADO DO PARÁ ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

DEPUTADO RAIMUNDO SANTOS – PEN PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PROJETO DE LEI Nº ____/2014

CONCEDE ANISTIA ADMINISTRATIVA AOS

MILITARES INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR

E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DO

ESTADO DO PARÁ.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ ESTATUI E EU SANCIONO A

SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica concedida anistia administrativa aos militares integrantes da Polícia Militar

e do Corpo de Bombeiros Militar, do Estado do Pará, que tenham cometido infrações

disciplinares durante o movimento reivindicatório sobre política de remuneração,

ocorrido no período de 1º a 8 de abril, de 2014.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belém/PA, em 15 de abril de 2014.

SIMÃO JATENE Governador do Pará

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DEPUTADO RAIMUNDO SANTOS – PEN PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PROJETO DE LEI Nº 184/2014

AUTORA: DEPUTADO MÁRCIO MIRANDA E OUTROS

RELATOR: DEPUTADO RAIMUNDO SANTOS

VOTO - VISTA

RELATÓRIO

Subscrito pela maioria dos parlamentares, chega para análise desta

Comissão de Constituição e Justiça, por força regimental, o Projeto de Lei nº 184/2014,

que "Concede ANISTIA ADMINISTRATIVA AOS MILITARES INTEGRANTES DA POLÍCIA

MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DO ESTADO DO PARÁ".

02. Adoto, neste relatório os dois parágrafos prefaciais constantes da

justificativa apresentada ao projeto, in verbis:

No dia 08 de abril, passado, esta Assembleia

Legislativa, no cumprimento do seu legítimo papel

democrático de recepcionar as aspirações

populares, buscando a promoção da paz social, fez

a interlocução entre o governo do Estado e o

movimento reivindicatório, das praças militares

estaduais, em busca de nova política de

remuneração, que havia se instaurado desde o dia

1º do mês entrante. A intermediação desta Casa

foi exitosa, dando azo a um acordo que pôs fim à

paralisação do movimento e a retomada das

atividades normais das corporações militares, na

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sua integralidade, em favor da população

paraense.

Constou da negociação, o compromisso deste

Parlamento em apresentar um Projeto de Lei

propondo a anistia administrativa aos militares

que, eventualmente, tenham cometido infrações

disciplinares durante aquele movimento

reivindicatório. É o que estamos fazendo agora.”

DA ANÁLISE

03. Adoto, também, nesta análise, o trecho a seguir constante da

justificativa ao projeto, ora relatado:

“A concessão de anistia a policiais e bombeiros

militares dos Estados, pelos delitos e infrações

disciplinares cometidos em decorrência de

movimentos reivindicatórios por melhorias

trabalhistas da categoria, tem sido recorrente no

Congresso Nacional. A Lei n. 12.191, de 2010, por

exemplo, concedeu anistia aos policiais e

bombeiros militares dos Estados do Rio Grande do

Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco,

Mato Grosso, Ceará, Santa Cataria e Distrito

Federal, pelos crimes cometidos entre 1997 até a

data da respectiva publicação. Já a Lei n. 12.505,

de 2011, concedeu anistia aos policiais e

bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de

Minas Gerais, do Rio de Janeiro, de Rondônia e de

Sergipe, pelos crimes e infrações cometidos em

movimentos ocorridos de 1997 até a data da

publicação da Lei. E a Lei n° 12.848/13, anistiou os

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policiais e bombeiros militares de Alagoas, Bahia,

Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas

Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,

Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa

Catarina, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal que

participaram de movimentos reivindicatórios

durante o período de 1997 até a data de sua

publicação.

O STF já firmou posicionamento de que a

anistia de competência da União, prevista no art.

21, XVII, e art. 48, VIII, da CF, deve, por sintonia,

recair sobre a competência da União de legislar

sobre direito penal prevista no art. 22, I, da CF.

Enquanto que aos Estados-membros compete

dispor sobre anistias que recaiam sobre infrações

disciplinares de seus servidores.

No julgamento da ADI n. 104, relatada pelo

Ministro Sepúlveda Pertence (DJe 87, de

23/8/2007), eis a conclusão do Supremo:

“EMENTA: I. Poder Constituinte

Estadual: autonomia (ADCT, art. 11):

restrições jurisprudenciais inaplicáveis ao

caso. 1. É da jurisprudência assente do

Supremo Tribunal que afronta o princípio

fundamental da separação a independência

dos Poderes o trato em constituições

estaduais de matéria, sem caráter

essencialmente constitucional - assim, por

exemplo, a relativa à fixação de vencimentos

ou a concessão de vantagens específicas a

servidores públicos -, que caracterize fraude

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à iniciativa reservada ao Poder Executivo de

leis ordinárias a respeito: precedentes. 2. A

jurisprudência restritiva dos poderes da

Assembleia Constituinte do Estado-membro

não alcança matérias às quais, delas

cuidando, a Constituição da República

emprestou alçada constitucional. II -

Anistia de infrações disciplinares de

servidores estaduais: competência do

Estado-membro respectivo. 1. Só quando se

cuidar de anistia de crimes - que se

caracteriza como abolitio criminis de efeito

temporário e só retroativo – a competência

exclusiva da União se harmoniza com a

competência federal privativa para legislar

sobre Direito Penal; ao contrário, conferir à

União - e somente a ela – o poder de

anistiar infrações administrativas de

servidores locais constituiria exceção radical

e inexplicável ao dogma fundamental do

princípio federativo - qual seja, a autonomia

administrativa de Estados e Municípios –

que não é de presumir, mas, ao contrário,

reclamaria norma inequívoca da

Constituição da República (precedente: Rp

696,06.10.66, red. Baleeiro). 2.

Compreende-se na esfera de autonomia dos

Estados a anistia (ou o cancelamento) de

infrações disciplinares de seus respectivos

servidores, podendo concedê-la a

Assembleia Constituinte local, mormente

quando circunscrita - a exemplo da

concedida pela Constituição da República -

às punições impostas no regime decaído por

motivos políticos."

Com efeito, a União é competente apenas para

conceder anistia aos policiais e bombeiros

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militares pelos crimes previstos no Código Penal

Militar. Já com relação às infrações disciplinares,

mesmo que “conexas”, por se tratar de norma

administrativa do Estado-membro, compete ao

legislador estadual.

A presidente Dilma Rousseff sancionou, em

05.08.2013, a lei que anistiou milhares de policiais

e bombeiros que participaram de movimentos

grevistas no Piauí e outros 16 estados e no Distrito

Federal.

Noutro prisma, há precedentes, recentes, de

leis que concederam anistia a militares, em vários

Estados, em casos semelhantes.

O governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral,

sancionou a Lei 6.499/13, de iniciativa da

Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, que

concedeu o indulto administrativo aos mais de 400

bombeiros e a dois PMs punidos em decorrência

da participação nos movimentos ocorridos entre

janeiro e março de 2012.

Da mesma maneira, procederam os deputados

estaduais: do Rio Grande do Norte, que

promulgaram a Lei Estadual nº. 7.000, de 1997; os

parlamentares cearenses, que em 09.01.2012

aprovaram lei estadual anistiando policiais

militares e bombeiros que fizeram greve no Ceará,

em 2012; e os de Alagoas, que ignoraram o veto

do governador e promulgaram a Lei n°

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7.428/2012, no mesmo sentido, todas em pleno

vigor.”

04. No entanto, é de ser ressaltado que, se por um lado o STF já firmou

jurisprudência quanto à possibiidade dos entes federativos concederem anistia

administrativa aos servidores no âmbito de suas circunscrições, noutro campo, aquela

Corte Constitucional, já assentou a incustitucionalidade formal de tais concessões

quando feitas por meio de leis deflagradas por iniciativa das Assembleias Legislativas,

por entender ser matéria de competência constitucional reservada à iniciativa dos

respectivos governadores. Eis o trecho que adoto do voto proferido pelo eminente

Ministro Sepúlveda Pertence no julgamento da ADI 104, referida alhures:

“...

16. Certo, quando chamado a solver a mesma

controvérsia já sob a égide da atual Constituição,

o Tribunal assentou a inconstitucionalidade

formal - ou sua a plausibilidade, em se tratando

do exame de medida cautelar - de leis estaduais

que concederam anistia aos servidores do ente

federativo correspondente. Assim, v.g., a ADIn

546, Moreira, DJ 14.4.00; ADIn 864, Moreira, DJ

13.9.96; ADIn 1440-MC, Ilmar, DJ 1°.6.01; ADIn

1594-MC, Jobim, DJ 29.8.97.

17. Contudo, o fundamento utilizado para tanto

não foi o da impossibilidade de contemplarão das

faltas disciplinares pelo instituto da anistia ou o da

incompetência do Estado-membro para a sua

concessão - questões apreciadas e afastadas com

brilhantismo em memorável voto proferido pelo

em. Ministro lmar Galvao no julgamento cautelar

Da ADIn 1440, em 30.5.96 (RTJ 77/1100).

18. O vício de inconstitucionalidade assentado

pela maioria vencedora residiu na impossibilidade

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de a Assembleia Legislativa iniciar o processo

legislativo de leis que propunham o perdão de

penalidade aplicada aos servidores públicos

estaduais, por entender que essa remissão insere-

se em matéria atinente a organização da

Administração Publica, sendo, portanto, de

iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo

(art. 61, § 1°, II, c, da Constituição).

...”

05. A propósito, a competência privativa , insculpida, como visto, no art.

61, § 1°, II, c, da Constituição, pelo princípio da simetria é de observância cogente

pelos estados-membros, relativamente à matéria que envolva os respectivos

servidores públicos estaduais, foi reproduzida na Constituição do Estado do Pará, no

art. 105, II, “b”.

06. No caso vertente, se a iniciativa do projeto não foi do Poder

Executivo, mas, sabe-se, que, no processo de negociação já mencionado no preâmbulo

deste relatório, houve extensa negociação conduzida pelo Presidente deste Poder que

obteve a concordância do Governo do Estado quanto todas as demarches

empreendidas para se obter a pacificação do movimento, inclusive apresentação desta

proposição.

07. Ora, entendo que o entendimento havido envolvendo o próprio

Governador, que é legitimado para apresentar o projeto, confere, pela premência do

caso, o respeito ao princípio da separação dos poderes, embora já conhecida a posição

do STF de que a própria sanção do Executivo, em projeto de iniciativa a ele reservada,

não tem o condão de elidir o vício de inconstitucionalidade formal, quando a

proposição tenha sido feita pela Assembleia Legislativa. Anteriormente o STF já teve

outro entendimento, isto é, de que a sanção por si só retirava o vício de

inconstitucionalidade, em casos desse jaez.

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08. Nada obsta a que o STF, no fluir do tempo, mude, novamente o seu

posicionamento progredindo, dentro das graves limitações do pacto federativo, para

declarar a constitucionalidade de leis reservadas ao Poder Executivo, mas que tenham

sido iniciadas pelo Legislativo e, desde que, não tenham sido objeto de veto.

09. Nessa esteira, registre-se que, conforme mencionado retro, não foi

à unanimidade, mas por maioria, o vício de inconstitucionalidade assentado pelo STF

no caso de lei propositiva do perdão de penalidades aplicadas a servidores públicos

estaduais, em razão de ter sido a iniciativa deflagrada pela Assembleia Legislativa. Isso

revela que o sentimento para uma mudança de posicionamento já se faz presente no

âmbito daquela Corte Constitucional, desde tempos mais distantes.

DO VOTO

10. Considerando as razões apresentadas, dentro, ainda, do elevado

objetivo que motivou a apresentação do projeto, para por fim a um movimento,

restabelecendo-se a paz social, profiro o meu voto vista, pela aprovação do projeto.

É o Voto!

Palácio da Cabanagem, em 15 de abril de 2014

RAIMUNDO SANTOS Deputado Estadual Presidente da CCJ