Projeto de Lei 016-2012 Estabelece a obrigatoriedade da implantação de mecanismo de captação e...

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Projeto de Lei 016-2012 Estabelece a obrigatoriedade da implantação de mecanismo de captação e armazenamento das águas pluviais

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Page 1: Projeto de Lei 016-2012 Estabelece a obrigatoriedade da implantação de mecanismo de captação e armazenamento das águas pluviais

CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS

Praça João Thiago dos Santos, s/nº - Centro - Cep. 42.700-000 Lauro de Freitas/Ba. – www.cmlf.com.br

Telefax: (71) 3024-8750

PROJETO DE LEI N.º 016 /2012.

Estabelece a obrigatoriedade da implantação de mecanismo de captação e armazenamento das águas pluviais nas coberturas das edificações, e a captação, reciclagem e armazenamento das águas servidas para posterior utilização em atividades que não exijam o uso de água tratada nos empreendimentos pluri-domiciliares e comerciais no Município do Lauro de Freitas – BA, na forma que indica e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1° Para o licenciamento de construções no Município de Lauro de Freitas, fica obrigatório que no projeto de instalações hidráulicas seja prevista a implantação do mecanismo de captação de águas pluviais nas coberturas das edificações, as quais deverão ser armazenadas para posterior utilização em atividades que não exijam o uso de água tratada.

§ 1º A liberação do habite-se ficará condicionada ao atendimento do exposto no caput deste artigo.

§ 2º As águas pluviais captadas nas coberturas das edificações deverão ser encaminhadas a uma cisterna ou tanque para utilização em atividades que não requeiram o uso de água tratada, proveniente da rede pública de abastecimento, tais como:

a) irrigação de jardim e hortas; b) lavagem de roupas; c) lavagem de veículos; d) lavagem de vidros, calçadas e pisos.

Art. 2º Deverá ser previsto e executado sistema de coleta e tratamento

de águas servidas, de acordo com as normas vigentes, que deverão ser reutilizadas em pontos onde não se faz necessário o uso de água potável.

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS

Praça João Thiago dos Santos, s/nº - Centro - Cep. 42.700-000 Lauro de Freitas/Ba. – www.cmlf.com.br

Telefax: (71) 3024-8750

Parágrafo único. As águas servidas serão direcionadas, através de encanamento próprio, a reservatório destinado a abastecer as descargas dos vasos sanitários e apenas após tal utilização, descarregadas na rede pública de esgoto.

Art. 3º Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se às disposições em contrários.

Sala das Sessões, 22 de março de 2012.

ANTONIO ROSALVO BATISTA NETOVereador