Projeto conselheiro tutelar 2
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1
ESCOLA SUPERIOR MADRE CELESTE-ESMAC
CURSO BACHARELADO EM DIREITO
DIEGO DE ANDRADE VIANA FABRÍCIO ARAÚJO DE SOUZA
ISABELA DOS SANTOS RAMALHOKISLA SARAH MAGALHÃES DA SILVA
LADIRENE NAYAR CAVALCANTE DA COSTAODIRLEY DA SILVA RODRIGUES
RICELLY LUCIANA LUZ MAIA DO ROSÁRIOSANDRO RAIOL MONTEIRO
O CONSELHEIRO TUTELAR:OS DESAFIOS DO CARGO FRENTE A FORMAÇÃO DO
CONSELHEIRO.
ANANINDEUA2015
2
DIEGO DE ANDRADE VIANA FABRÍCIO ARAÚJO DE SOUZA
ISABELA DOS SANTOS RAMALHOKISLA SARAH MAGALHÃES DA SILVA
LADIRENE NAYAR CAVALCANTE DA COSTAODIRLEY DA SILVA RODRIGUES
RICELLY LUCIANA LUZ MAIA DO ROSÁRIOSANDRO RAIOL MONTEIRO
O CONSELHEIRO TUTELAR:OS DESAFIOS DO CARGO FRENTE A FORMAÇÃO DO
CONSELHEIRO.
Projeto Interdisciplinar apresentado como requisito parcial para obtenção de nota nas disciplinas do primeiro semestre do curso de Bacharelado em Direito, da Escola Superior Madre Celeste – ESMAC. Professores: Adriana Maia e Mário Ribeiro.
BELÉM2015
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DIEGO DE ANDRADE VIANA FABRÍCIO ARAÚJO DE SOUZA
ISABELA DOS SANTOS RAMALHOKISLA SARAH MAGALHÃES DA SILVA
LADIRENE NAYAR CAVALCANTE DA COSTAODIRLEY DA SILVA RODRIGUES
RICELLY LUCIANA LUZ MAIA DO ROSÁRIOSANDRO RAIOL MONTEIRO
O CONSELHEIRO TUTELAR:OS DESAFIOS DO CARGO FRENTE A FORMAÇÃO DO
CONSELHEIRO.
Projeto Interdisciplinar apresentado como requisito parcial para obtenção de nota nas disciplinas do primeiro semestre do curso de Bacharelado em Direito, da Escola Superior Madre Celeste – ESMAC. Professores: Adriana Maia e Mário Ribeiro.
Aprovado em de de 2015. Nota .
BANCA EXAMINADORA
Prof.Escola Superior Madre Celeste – ESMAC
Prof.Escola Superior Madre Celeste – ESMAC
Prof.Escola Superior Madre Celeste – ESMAC
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ESCOLA SUPERIOR MADRE CELESTE-ESMAC
LISTA DE SIGLAS
.
CT CONSELHO TUTELAR
ECA ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
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SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO........................................................................................................6
1.1. TEMA....................................................................................................................7
1.2. PROBLEMA..........................................................................................................7
1.3. HIPÓTESE............................................................................................................7
2. OBJETIVOS...........................................................................................................8
2.1. GERAL..................................................................................................................8
2.2. ESPECÍFICOS......................................................................................................8
3. JUSTIFICATIVA......................................................................................................8
4. REVISÃO DE LITERATURA.................................................................................10
5. METODOLOGIA DA PESQUISA..........................................................................21
6.CRONOGRAMA.....................................................................................................22
REFERÊNCIAS.........................................................................................................23
APÊNDICE................................................................................................................26
APÊNDICE A.............................................................................................................26
APÊNDICE B.............................................................................................................26
ANEXOS....................................................................................................................31
ANEXO A .................................................................................................................. 31
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1 INTRODUÇÃO
O século XX para Brasil foi relativamente de grande importância no que se
refere à defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, pois as
transformações no campo jurídico e social trouxeram a tona a necessidade de
diferenciação no tratamento dos problemas relacionados com o mundo infanto-
juvenil, códigos como Mello Mattos e a constituição de 88, retratam bem a tentativa
de estabelecer limites, porem a grande revolução no ordenamento jurídico nacional
ocorreu através da implementação da Lei n. 8.069/90 que instituiu o ECA (estatuto
da criança e adolescente), hoje o principal instrumento de defesa dos direitos das
crianças e adolescentes.
O Estatuto divide-se em 2 (dois) livros: o primeiro trata da proteção dos
direitos fundamentais à pessoa em desenvolvimento e o segundo trata dos órgãos e
procedimentos protetivos. Encontram-se os procedimentos de adoção (Livro I,
capítulo V), a aplicação de medidas sócio-educativas (Livro II, capítulo II), do
Conselho Tutelar (Livro II, capítulo V), e também dos crimes cometidos contra
crianças e adolescentes
O Conselho Tutelar foi criado conjuntamente ao ECA (Estatuto da Criança e
do Adolescente), instituído pela Lei 8.069 no dia 13 de julho de 1990, com a função
transformar a lei em algo concreto e realizar a mudança social objetivada pelo
legislador. O conselho é formado por (05) cinco conselheiros, que são escolhidos
direta/indiretamente pela população através de votação. As regras pra concorrer à
eleição em parte são definidas pela ECA e outra pelos municípios, conforme suas
peculiaridades. A sua função é zelar pelo direito da criança e do adolescente,
garantindo que o direito e justiça sejam alcançados.
Conhecer os direitos da criança e do adolescente não é pré-requisito para
candidatar-se ao cargo de Conselheiro Tutelar. Desconhecê-los porém pode ser
motivo para não concorrer a eleição, visto que em muitos municípios Brasileiros, é
feito um teste antes da efetiva candidatura para a eleição popular.
Apesar do ECA já estar em vigor há 25 anos, as regras eleitorais para
concorrer ao conselho tem sofrido uma continua transformação, buscando cada dia
mais conduzir cidadãos capacitados para exercer a função, e é referente a este
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ponto que nossa pesquisa trará discussões pra buscar traçar o perfil deste
conselheiro, suas dificuldades e anseios.
1.1. TEMA: Conselho tutelar.
O conselho tutelar teve origem a partir do Projeto de Lei do Senado Federal,
PLS n° 5. 172/901, e foi instituído de fato em 13 de julho de 1990 pela Lei Federal n°
8.069/90 (ECA).
Porém ao ser criado o ECA, o seu texto original foi alterado, sendo dada uma
redação diferente daquela aprovada pelo PLS n° 5. 172/901, mudando de forma
significativa sua finalidade e os requisitos para investidura no cargo de conselheiro
tutelar.
Observa-se que no PLS n° 5. 172/901, a finalidade do conselho era de
atender direitos, e na atual redação passou a ser apenas de fiscalizar, zelar pelo
cumprimento dos direitos.
Em relação aos conselheiros, o Projeto de Lei previa como critério para a
escolha do candidato à conselheiro tutelar prioritariamente pessoas com formação
universitária nas áreas de direito, educação, saúde, psicologia e serviço social,
porém na atual redação os conselheiros tutelares necessariamente não precisam ser
técnicos, e nem ter qualquer formação universitária ou curso superior, bastando para
tanto além da idade superior a vinte e um anos, residir no município e ter
reconhecida idoneidade moral.
1.2. PROBLEMA
Qual a necessidade de uma formação superior especifica dos conselheiros
tutelares de Ananindeua, no trabalho desenvolvido na defesa dos direitos das
crianças e do adolescente?
1.3. HIPÓTESE
Uma formação qualificada é sem dúvida alguma um aspecto de suma
importância para uma atuação de qualidade do conselheiro tutelar, porém, a
ausência desta, como capacitação especializada é preocupante, logo, a eficiência do
atendimento prestado à comunidade estará prejudicada à medida que esses
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profissionais não possuem qualificação superior adequada aos tipos de situações
que enfrentam.
2. OBJETIVOS:
2.1. GERAL: Investigar como a formação dos conselheiros tutelares de Ananindeua
influencia no trabalho desenvolvido na defesa dos direitos das crianças e dos
adolescentes.
2.2. ESPECÍFICOS:
Conhecer o processo eleitoral para concorrer ao cargo de conselho tutelar de
Ananindeua;
Destacar quais as principais dificuldades dos conselheiros tutelares de
Ananindeua no atendimento a comunidade;
Saber se o conselheiro tutelar de Ananindeua tem acesso a cursos de
capacitação para atuar neste caso.
3. JUSTIFICATIVA
Dentre tantos os desafios que o Brasil tem apresentado, a realidade das
crianças e adolescentes em situação de risco e aquelas famílias que não sabem
recorrer aos órgãos competentes para resolução de dilemas é alarmante.
O presente trabalho acadêmico é relevante por contribuir socialmente com a
informação e divulgação do Órgão Conselho Tutelar, focado diretamente no papel
desempenhado pelo conselheiro tutelar, no que tange a sua formação técnica e
acadêmica.
Sua atividade merece ter uma relevância mais extensiva, sendo divulgadas
pelos veículos de comunicação - não apenas em períodos de candidatura e eleição
dos futuros conselheiros - consolidando, dessa forma, sua atuação e imagem junto
às famílias brasileiras, questão que nos levou ao presente tema, tendo em vista a
fragilidade psicossocial e física dessa parcela da sociedade, que tem seus direitos
garantidos por um estatuto próprio (ECA), entretanto é frequentemente distorcido e
ignorado, pela ineficiência de alguns membros de conselhos tutelares.
Tal ineficiência essa, julgada por nosso conhecimento empírico, como a falta
de uma formação superior ou mais rigorosa dos conselheiros e a obrigatoriedade de
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uma reciclagem constante das suas práticas e de sua função, tendo em vista o seu
papel importantíssimo na sociedade, que parece ainda não ter o devido
reconhecimento dado tanto pela população quanto pelo poder público, nos
remetendo a refletir sobre as consequências futuras do alvo dessas políticas cada
vez mais interessadas em cortar custos do que investir em questões sociais básicas
como a proteção eficiente dos menores, e a formação adequada dos profissionais
que aferem essa proteção em caráter expressamente educacional.
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4. REVISÂO DE LITERATURA
4.1. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DIREITOS HUMANOS.
De acordo com Lima (2009, p.16), os direitos fundamentais são poderes
jurídicos reconhecidos, sem discriminação, ao ser humano, sujeito de direito por razão
de nascimento. Ou seja, qualquer indivíduo desde a sua concepção faz jus a esses
direitos. Partindo desse pressuposto, entendem-se a respeito de direitos humanos e
fundamentais quaisquer medidas que venham a amparar e resguardar a integridade
física, psíquica e moral dos gêneros.
Nesse sentido, a carta magna de 1988, reza em seu artigo 5º, incisos I, II, III e
IV:Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, nos termos seguintes.I- Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos desta constituição;II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei;III- Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;IV- É livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato.
Observa-se que o constituinte buscou universalizar os direitos apresentados
no referido artigo a todos os brasileiros, independente de gênero, conferindo assim,
tanto à mulher quanto ao homem os direitos fundamentais à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e a propriedade.
Norberto Bobbio (1992, p. 17) conceitua os direitos humanos, ou seja, os
direitos do homem como;
Aqueles que pertencem a todos os homens ou dos quais nenhum homem pode ser privado. São aqueles direitos cujo reconhecimento é condição necessária para que ocorra o aperfeiçoamento da pessoa humana, ou para o desenvolvimento da civilização.
No entendimento de Dias (2010, p. 23) “didaticamente, é necessário observar
a diferença de conceituação existente entre direitos humanos e direitos
fundamentais”.
Na teoria dos direitos fundamentais, o usado termo direitos humanos para indicar estas aspirações expressas em documentos internacionais,
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enquanto a expressão direitos fundamentais passam a designar tais pretensões, só que positivadas na ordem jurídica interna, ou sendo nas constituições, quando finalmente ganham proteção do estado passando a ter por esse dispositivo, força cogente. (DIAS, 2010, p.92)
É fato que a ciência jurídica tem o dever de sempre buscar aprimorar,
desenvolver e aperfeiçoar a sua atuação no contexto social. É exatamente nesses
aspectos que os direitos humanos e fundamentais se prendem no sentido de
garantir o bem estar do indivíduo.
O Estado é apenas meio para a promoção e defesa do ser humano, sendo,
no entanto, mais que um princípio, é norma, é regra, valor que não pode ser
esquecido jamais. São irrenunciáveis os valores em favor dos direitos humanos e
esses decorrem do reconhecimento da dignidade do ser humano.
Logo, procurou-se com esse documento buscar um tratamento igualitário e
digno ao ser humano, independente de credo, cor, sexo ou status econômico.
4.2. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
Durante um longo período, do descobrimento até a confecção das primeiras
codificações pátrias, submetia-se o Brasil aos regramentos provenientes da
Metrópole, sendo acolhidas e aplicadas na Colônia as Ordenações (Afonsinas,
Manuelinas e Filipinas), até mesmo porque os registros oficiais permaneciam em
Portugal. Em matéria criminal pode-se dizer que nas Ordenações Filipinas o marco
etário de irresponsabilidade penal fora delimitado nos sete anos de idade, havendo
ainda os sujeitos que eram considerados como “jovens adultos” (entre dezessete e
vinte e um anos), podendo vir a ser condenado à morte ou ter sua pena diminuída,
de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Em 15 de novembro de 1889, ocorrera a Proclamação da República. Nesta
oportunidade, diferentemente do que havia acontecido no período anterior, antes
mesma da promulgação da Constituição Republicana do Brasil, fora promulgado em
11 de outubro de 1890 o Código Penal dos Estados Unidos do Brasil (Decreto n.
847). Ou seja, a legislação penal antecedeu a Lei Fundamental do período. Isto é
apenas uma característica da época, em que os textos constitucionais não tinham a
relevância que lhe devia ser dada, não ocupando a centralidade dos sistemas
jurídicos.
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O Código Penal Republicano de 1890, Decreto nº 847, adotou uma
sistemática um pouco diversa, pois determinava a inimputabilidade absoluta aos
menores de nove anos completos; aumentou, portanto, o marco anteriormente
adotado. Para os maiores de nove e menores de quinze, procedia-se a uma análise
acerca do discernimento para que fosse afirmada, ou não, a responsabilidade
criminal. De acordo com o dispositivo da época.
Com esta codificação criminal fora mantido o acertado sistema do
discernimento, havendo apenas a exclusão apriorística e com presunção absoluta
de incapacidade ao jovem infrator que ainda não tivesse completado 9 anos de
idade. Além disso, aqueles que ainda não ultrapassassem a marca etária dos 14
anos poderiam vir a ser alvo de um estudo casuístico para que pudesse vir a ser
considerado, ou não, capaz de responder criminalmente pela conduta praticada.
Fica claro que o sistema do discernimento fez parte de significativa parcela histórica
e legislativa do aparato punitivo relacionado ao tratamento a ser dispensado ao
indivíduo delitivo.
Esta situação perdurou até que dispositivo que tratava do tema foi revogado
em 1921, mais especificamente, pela Lei n. 4.242, de janeiro de 1921, tendo sido
abandonado o critério biopsicológico vigente desde o Código Penal de 1890. Nesta
feita, passou-se a adotar um parâmetro objetivo. Esta lei representa o reflexo de um
movimento mundial em favor do tratamento diferenciado do menor, não mais o
considerando em mesmo nível e patamar que o adulto, devendo, assim, por
derradeira consequência lógica, ser submetido a um tratamento diverso e
especializado.
Conforme o pensamento e entendimento de Michel Foucault, o mesmo
afirmava que o afrouxamento da severidade penal no decorrer dos últimos séculos é
um fenômeno bem conhecido dos historiadores do direito. Entretanto, foi visto,
durante muito tempo, de forma geral, como se fosse fenômeno quantitativo: menos
sofrimento, mais suavidade, mais respeito e humanidade.
“A criança e o adolescente têm direito à educação, visando o pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho”. Este trecho encontra-se no artigo 53 do Estatuto da
Criança e do Adolescente – ECA e vem ratificar a crença da sociedade brasileira na
educação enquanto instrumento de construção de cidadania.
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A mudança do Código de Menores para o Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA ocorreu como resultado de dois processos: um de âmbito
internacional e outro de nível nacional. No cenário internacional, a Convenção dos
Direitos da Criança (1989) foi o compromisso de diversos países, inclusive do Brasil,
de fazer cumprir os direitos da infância e da adolescência previstos na Declaração
dos Direitos da Criança de 1959. Para tanto, a Convenção prevê a descentralização
da elaboração das políticas públicas, de modo que organizações não
governamentais (ONGs) possam colaborar na decisão sobre as ações que serão
feitas em sua comunidade, tendo a criança e o adolescente como prioridade. Esse
novo modelo vem ao encontro do princípio do Estado Participativo, introduzido pela
Constituição de 1988, e rompe com a visão de democracia apenas representativa
(SÊDA, 1998).
Com isso, os movimentos organizados no Brasil passaram a ter mais força
para exigir do Poder Legislativo um estatuto que estabelecesse formas de garantir
esses direitos. Organizações governamentais e não-governamentais redigiram,
então, o Estatuto da Criança e do Adolescente (1995).
Assinado em 1990, foi o primeiro estatuto do mundo a aplicar as normas da
Convenção. O documento propõe a doutrina da proteção integral: rompe com a
visão de menoridade e conduz à ideia de criança como cidadã, com direitos e
deveres, enquanto prioridade das políticas públicas.
Essa doutrina não faz discriminação entre crianças em situação irregular ou
não, aplica-se a todas as crianças e adolescentes. Deixam de ser vistos como
objetos e passam a ser tratados como sujeitos de direito.
O ECA implanta outras formas de relação do Poder Público com a
comunidade, destacando-se o canal de organização e de participação da sociedade
civil denominado Conselho Tutelar.
4.3. O CONSELHO TUTELAR
4.3.1. Criação e finalidade
O Conselho Tutelar – CT - é um órgão civil criado pelo Estatuto com a
finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos da infância e da adolescência no
espaço social existente entre o cidadão e o juiz. Isto quer dizer que o Conselho
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Tutelar é escolhido pela comunidade para executar medidas constitucionais e legais
na área da infância e adolescência (SÊDA, 1997). Assim, são assegurados à criança
e aos adolescentes direitos particulares, dada a sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento.
Criado os alicerces basilares de organização funcional, segundo Roberto
João Elias, ressalva-se que a lei nº 8242/90, trouxe uma pequena modificação na
redação do artigo 132 da lei 8069/90, pois originalmente o texto referia-se a eleitores
por cidadãos locais ao invés de escolhidos pela comunidade local. Portanto, com
intuito de não haver restrição a determinado grupo de eleitores que decidiam pela
coletividade, essa modificação teve como requisito principal, dar à comunidade o
exercício democrático de escolha dos seus membros, que irão compor o Conselho
Tutelar de forma que a comunidade irá atuar integralmente nas decisões daquela
região.
O Conselho Tutelar é um órgão autônomo, que não integra o poder judiciário.
Vincula-se à Prefeitura, mas a ela não se subordina. Sua fonte de autoridade pública
é a lei, o Estatuto da Criança e do Adolescente e está sob a responsabilidade do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O Conselho Municipal tem a função de controlar as políticas públicas
municipais voltadas à criança e ao adolescente, zelando para que sejam cumpridos
os princípios da Convenção e do Estatuto. O papel do Conselho Tutelar é atender
pessoas que tiveram seus direitos violados.
A psicóloga Maria Geci, funcionária do Conselho, relata que viveu uma
experiência, na qual participou de um grupo de profissionais criado em 1994 no
município de Porto Alegre/ RS, através da Secretaria do Governo Municipal no III
Seminário dos Conselhos Tutelares de Porto Alegre, no qual se reuniram um grupo
de profissionais das áreas da Medicina, Psicologia, Serviço Social, Direito e
Sociologia para agregar seus conhecimentos.
A partir deste Seminário, este grupo veio a dar suporte aos trabalhos dos
Conselhos Tutelares, com o intuito de auxiliar na forma de capacitação e na maneira
de transmitir seus conhecimentos específicos, visando dar um melhor atendimento a
quem necessitasse. Com essas características e atribuições o Conselho Tutelar se
torna um órgão permanente, pela especificidade de atuar em uma área que
necessita de pessoas qualificadas e envolvidas diretamente com a causa, buscando
dar suporte para aqueles que realmente precisam.
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No decorrer deste período afirma a psicóloga, que houve uma melhor
resposta nas demandas enfrentadas pelos conselheiros, pois conseguiram de fato
dar um suporte e respostas de imediato nos atendimentos que participavam, através
destes mecanismos de auxílio às microrregiões houve de fato uma atuação coletiva
da sociedade vinculando áreas técnicas, buscando dar prioridade e qualidade nos
atendimentos das demandas cotidianas do órgão Conselho Tutelar.
A característica de zelar pelos direitos da criança e do adolescente
prevaleceu com essa aproximação técnica, pois são essas atitudes coletivas que
buscam qualificar seus serviços, fazendo com que o artigo constitucional 227, fosse
aplicado de forma efetiva e solidária.
Com o surgimento do Estado de bem-estar social, emergiram várias
políticas com o objetivo de conter os déficits públicos em diversas áreas da
sociedade. Nesse contexto, uma vertente que foi seguida, principalmente a partir
dos últimos anos do século XIX até os dias atuais, foi a busca pela implementação
da efetiva proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes como se esclarece
a seguir:Considerando que o Conselho Tutelar constitui-se órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, tendo sido concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população infanto-juvenil (CONADA, RESOLUÇÃO Nº 152 DE 09 DE AGOSTO DE 2012).
4.3.2. Requisitos para a Candidatura.
A lei federal contentou-se em estabelecer os requisitos mínimos para a
candidatura a membro do Conselho Tutelar, conforme se concluem da análise do
art. 133 do Estatuto. Nada impede, porém, que o município amplie o rol das
exigências para atender às peculiaridades locais. Isto porque a Constituição Federal
de 1988, no seu art. 30, II, dá competência ao município para “suplementar a
legislação federal e a estadual, no que couber”. Além disso, o art. 139 do próprio
Estatuto – que regulamenta o processo de escolha dos conselheiros– abre a
possibilidade de outras exigências.
Sendo a educação e a proteção consideradas uns dos requisitos de suma
importância para o crescimento de um país, é natural que seus agentes também
sejam instruídos de forma adequada, transferindo confiança e segurança para os
que buscam auxílio aos mesmos, para isso são estabelecidas regras, normas, em
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função de algumas atribuições específicas. No caso de membros de conselhos
tutelares serão levados em consideração requisitos mínimos em caráter federal,
como dispõe no artigo a seguir:
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:I - reconhecida idoneidade moral;II - idade superior a vinte e um anos;III - residir no município.
(Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.)
Tendo em vista como requisitos básicos; residir no município, ter
reconhecida idoneidade moral, e ter idade maior de 21 anos, há outros requisitos
que são características exigidas pelo próprio município, conforme com que diz o art.
139: “O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será
estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente” [...] (Redação dada pela Lei nº
8.242, de 12.10.1991).
Almejando a futura excelência do trabalho prestado pelos mesmos, visto
que lidarão com um dos setores mais incógnitos e frágeis de nossa sociedade,
crianças e adolescentes, o Município de Ananindeua exige além dos requisitos da
previstos no ECA, também uma formação básica ligada as peculiaridades desse
setor, como dispõe no dispositivo a seguir:
V - comprovada atuação na área da infância e juventude de no mínimo, 01 (um) ano no município, relacionada à promoção, proteção, protagonismo, controle social e gestão política dos direitos da criança e adolescente, em ao menos 02 (duas) instituições registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou credenciada pelo Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Municipal de Assistência Social;VII - ensino médio completo, concluído até a data da inscrição;IX - ter participado de cursos, seminários ou jornadas de estudo cujo objetivo seja o Estatuto da Criança e do Adolescente (E.C.A.) ou a discussão de políticas de atendimento a criança e ao adolescente, devidamente comprovado em documento por cópia acompanhados dos originais para conferência pela Comissão Eleitoral;XII - além do preenchimento dos requisitos indicados neste item, será obrigatória a aprovação em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, prova de redação e avaliação psicológica, todas de caráter eliminatório. (DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, SEXTA FEIRA 10 DE ABRIL, 2015).
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Segundo o Guia de orientações-processos de escolha em data unificada dos
membros dos conselhos tutelares, o número de candidatos para voto será
determinado de acordo com a Legislação municipal vigente.
De acordo com o inciso II do art. 5º da Resolução nº 170/2014, publicada pelo
CONANDA a candidatura deverá ser individual não sendo admitida composição de
chapas. Quanto ao processo de escolha será obrigatória uma data Unificada nos
termos do art.139, do parágrafo 1º, da Lei Federal 8.069/90 (ECA), das resoluções
152 e 170 do Conselho Nacional dos Direito das crianças e Adolescentes.
Uma Comissão Especial será encarregada de analisar os pedidos de registro
de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos;
notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para apresentação de
defesa; realizar reuniões para decidir acerca da impugnação da candidatura;
estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação
das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem; divulgar,
imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação, entre outras
atribuições que garantam o bom andamento do processo.
O processo de escolha se dará mediante sufrágio universal e direto, pelo voto
facultativo e secreto dos eleitores (pessoas maiores de 16 anos, com título de
eleitor) do respectivo Município ou Distrito Federal, em data unificada em todo
território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do
ano subsequente ao da eleição presidencial, em processo estabelecido em lei
municipal e sob responsabilidade do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da
Criança e do Adolescente
4.4. PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS.
O processo de escolha dos conselheiros, que deverão atuar perante o
Conselho Tutelar, será estabelecido em lei municipal, sendo realizado sob a
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com fiscalização a cargo do Ministério Público, em conformidade com o art. 139 da
Lei 8.069/90. Assim, cada município, atendendo a suas próprias peculiaridades,
legislará sobre como se fará a escolha, respeitando as exigências mínimas
dispostas em lei.
18
Pode a lei municipal optar pela eleição direta, universal e facultativa, com voto
secreto, ou pela escolha indireta, por meio da formação de um colégio eleitoral
composto por entidades de atendimento a crianças e adolescentes, instituições ou
associações que compõem o Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou
conforme a lei municipal dispuser. Não há, porém, como a lei exigir que o voto ou o
sufrágio universal seja obrigatório, pois tal seria totalmente inviável.
A eleição, na forma indireta, pode ocorrer desde que realmente represente a
comunidade local. Nada impede, todavia, que a lei municipal estabeleça requisitos
mínimos, a serem preenchidos pelos candidatos, além dos exigidos pela lei, numa
forma de tentar buscar aqueles candidatos que tenham mais afinidade com a
função.
Neste ponto cabe uma breve análise sobre a maneira pela qual deve ocorrer
o pleito, o que significa saber se a eleição direta deve prevalecer sobre a indireta ou
vice-versa. A favor da eleição direta temos todos os argumentos que fundamentam a
democracia, ou seja, a participação efetiva e direta do povo na vida social.
O pleito direto apresenta, porém, algumas desvantagens, como o voto por
amizade, o voto comprado, o voto por interesse e muitos outros fatos que
desnaturam esta forma de eleição, em que a escolha do candidato que melhor
represente os interesses da criança e do adolescente não prevaleça. Outro aspecto
que se pode verificar na prática é a existência de remuneração para a função, o que
traduz, para alguns, a mera possibilidade de auferir uma renda.
No que respeita ao pleito indireto, ele representa uma maior apuração em
relação ao direto, na medida em que é deferido a pessoas que têm maior
envolvimento com os assuntos relacionados à matéria, ou seja, por colégio eleitoral
formado por entidades de atendimento a crianças e adolescentes, instituições ou
associações que compõem o Fórum, entre outros. Aqui as desvantagens encontram-
se por conta de eventuais apadrinhamentos e, sobretudo no afastamento da
participação efetiva do povo local, real interessado.
De qualquer maneira, é certo que tanto uma quanto outra forma de eleição
somente representará a vontade da comunidade em relação aos direitos da criança
e do adolescente se desvinculadas dos vícios que a acompanham. O ideal é que:
As instituições públicas ou privadas que atuem há mais de um ano na proteção aos direitos das crianças e dos adolescentes [orfanatos, creches,
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escolas, centros de defesa] exercitem um papel semelhante ao dos partidos políticos, só elas indicando os candidatos para registro, em número estabelecido na lei municipal, quer seja direto, quer indireto o processo de escolha. Onde a eleição direta fosse inviável, as organizações comunitárias que funcionem pelo menos há um ano [sindicatos, associações de bairros, escolas, hospitais, etc.] indicariam os eleitores, seus representantes. As qualificações e as inscrições prévias desses eleitores seriam feitas perante o Conselho Municipal de Direitos, na forma estabelecida na lei municipal. [...] Importante é evitar a possibilidade de pessoas ou instituições com segundas intenções e sem qualquer compromisso com o atendimento da criança e do adolescente poder conduzir ou dominar o processo de escolha, desviando-o de seus verdadeiros e nobres objetivos. (Soares, apud Cury et al., 1996, p. 423).
Não poderá participar do processo de escolha, segundo Diário Oficial
Município de Ananindeua, Sexta feira 10 DE ABRIL DE 2015.
1. Aqueles que não preencham as exigências previstas na Lei Federal nº
8.069 de 1990 e na Lei Municipal de criação do Conselho Tutelar
2. Conselheiros e Conselheiras Tutelares que estão no segundo mandato
consecutivo, exceto àqueles que foram empossados em 2013, cuja duração do
mandato tenha ficado prejudicada, conforme previsto na Resolução nº 152 de 2012,
publicada pelo CONANDA;
3. Conselheiros e Conselheiras Tutelares que exerceram a função por dois
mandatos consecutivos e que tiveram o mandato estendido/prorrogado;
4. Conselheiros e Conselheiras Tutelares que já tinham exercido o primeiro
mandato e que foram empossados para exercer um segundo mandato, nos anos de
2011 e 2012, conforme previsto na Resolução nº 152, de 2012, publicada pelo
CONANDA;
5. Para fim de candidatura os mandatos dos Conselheiros e Conselheiros
Tutelares anteriores ao Processo de Escolha em Data Unificada serão considerados
com base na norma que orientou o seu processo de escolha.
Talvez não seja possível ou viável que aconteça uma eleição, mas de
qualquer forma a que se fizer haverá de ser representativa da comunidade local e de
conformidade com a lei federal que institui as regras-base e posterior lei municipal
que a regulamenta.
No que tange a capacitação, Willing Apud Silva (2004) argumenta que os
conselheiros Tutelares precisam ser pessoas capacitadas, profundas conhecedoras
da realidade em que vão trabalhar e conhecedoras dos instrumentos que poderão
utilizar em defesa dos tutelados, sendo moralmente importante que a sociedade
cobre uma qualificação necessária ao desempenho de suas funções.
20
Segundo Silva (2001) há necessidade de capacitação da equipe de
conselheiros tutelares, [...] reconhecer propriamente as categorias de maus tratos,
assim como perceber indícios de casos nos quais haja suspeita de violência.
Segundo Silvia (2004, p.20) “após identificar as dificuldades encontradas
pelos conselheiros tutelares quanto a categorização nos prontuários de denúncia, de
acordo com a modalidade de violência”.
De acordo com o Conanda (2011), é de extrema importância a existência de
uma política municipal, de qualificação e capacitação de Conselheiros Tutelares,
antes de serem empossados e durante seu mandato de forma sucinta e perspicaz.
Para que isso funcione cabe ao município ter compromisso e dar as condições para
a efetivação da atuação qualificada do Conselheiro:
A contínua capacitação dos integrantes do Conselho Tutelar também é indispensável, de modo que eles sejam preparados para o exercício de suas relevantes atribuições em sua plenitude, o que obviamente não se restringe ao atendimento de crianças e adolescentes, mas também importa numa atuação preventiva, identificando demandas e fazendo gestões junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e prefeitura municipal para a criação e/ou ampliação de programas específicos, que darão ao órgão condições de um efetivo funcionamento (2011, p.45).
Segundo Silva (2004) geralmente, os programas de capacitação existentes
são direcionados a compreensão do papel do Conselheiro, detalhes sobre os locus
de atuação, ao invés de ser também, uma fonte de aprimoramento sobre o
desenvolvimento infanto-juvenil e fatores que põe em risco e protegem tal
desenvolvimento.
Entretanto o bom funcionamento do Conselho Tutelar não se restringe
exclusivamente ao aprimoramento, uma vez que tal profissional exerce suas funções
sob condições adversas como falta de materiais, suportes adequados e
insegurança.
5. METODOLOGIA
21
Metodologia significa estudo do método. Método é um procedimento, ou
melhor, um conjunto de processos necessários para alcançar os fins de uma
investigação. É o procedimento geral. É o caminho percorrido em uma investigação.
Mostra como se irá responder aos objetivos estabelecidos. Deve se ajustar aos
objetivos específicos. Envolve a definição de como será realizado o trabalho.
Sendo a pesquisa um procedimento para reflexão, sistemático e crítico, que
servirá para se descobrir fatos novos para serem usados no campo do
conhecimento, cabe ao pesquisador utilizar técnicas onde estas responderão as
perguntas inerentes ao tema abordado.
Dessa forma, a metodologia é uma das partes mais importantes no projeto de
pesquisa, pois possibilita a aplicação, análise e conclusão dos dados de forma mais
aproximada da realidade.
O método de pesquisa empregado na elaboração do presente trabalho será
de cunho qualitativo, concernente ao referencial teórico e de análise e discussão de
dados. Esta em seu conteúdo será constituída de texto com origem de perguntas
abertas.
No que concerne aos sujeitos submetidos à pesquisa de campo, amostra, será
feita com quatro Conselheiros tutelares, denominados na pesquisa como A, B, C e
D, de duas comunidades no município de Ananindeua, região metropolitana de
Belém, um localizado na Estrada do Maguari, 1174 - Maguari CEP: 67000-001 /
contato: (91) 3255-3177, e outro no Bairro do Coqueiro, conselho tutelar II Cidade
Nova VI – WE 69 Nº 972 –CEP: 67133-340 /Tel.: 3295-1451 com melhor estrutura.
Como instrumento de coleta de dados será utilizado um questionário de
perguntas abertas direcionadas aos quatro conselheiros tutelares. Os questionários
são qualitativos e contem cinco perguntas, que tratam de forma explicita e implícita
sobre conflitos, negociações e experiências.
6. CRONOGRAMA
22
Atividades Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov
Pesquisa do tema
x
Definição do tema
x
Pesquisa bibliográfica
x x
Coleta de Dados
x x
Apresentação e discussão dos dados
x x
Elaboração e entrega do projeto
x
Defesa do projeto
x
Entrega de nova Cópia
x
Orientação X
2º EPEX X
23
REFERÊNCIAS
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24
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FOUCAULT, Michael. Vigiar e punir: Nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 1987.
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<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1910-1929/D17943A.htm>. Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940/acesso: 09 de maio de 15
25
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APÊNDICE
APÊNDICE A
QUESTIONÁRIO DE ENTREVISTA DIRECIONADO AOS CONSELHEIROS TUTELARES.
1) Quais os motivos que o levou a tornar-se conselheiro tutelar?
2) Quais as principais dificuldades enfrentadas pelos conselheiros tutelares?
3) Você recebe qualificação-capacitação, objetivando um melhor atendimento
como Conselheiro Tutelar?
4) Qual a sua opinião sobre o conselheiro obter nível superior, ou um curso de
formação para uma maior eficiência na área que esta atuando?
5) Quais os casos mais comuns atendidos pelos conselheiros?
27
APÊNDICE B: RELATÓRIO
PRIMEIRO DIA 12/05/2015
CONSELHO TUTELAR II
O conselho tutelar visitado foi “Conselho Tutelar II” Cidade Nova VI – WE 69
Nº 972 –CEP: 67133-340. O local é um tanto escondido e nos moldes das casas da
Cidade Nova, ou seja, um local inadequado para o desenvolvimento do trabalho do
conselheiro e para o atendimento ao público.
Fui recebida de maneira ríspida e despreparada por uma atendente de 47
anos de idade que não deu a mínima a minha solicitação de entrevistar um dos
conselheiros de plantão. A atendente simplesmente fez que não ouviu e voltou a sua
digitação no computador. Em quanto estou aguardando, um homem com aparência
de 42 anos de idade anos entra aos “berros” e com um tom de autoridade dentro do
conselho exige que a conselheira apareça ali, pois ele estar com um rapaz que diz
ser adolescente. Segundos depois sai de um dos cômodos do local uma mulher
morena que desenvolve uma tensa conversa com o cidadão.
O tal homem, sempre com um tom alto e de autoridade, identifica-se dizendo
que trabalhava na SESAN e tinha apreendido um “dimenor” furtando. A conselheira
então, impondo autoridade o encarou o homem e olhando nos olhos e disse com
essas palavras: “dimenor, Não! ...O MENOR!”. E Continuou dizendo: “aqui não é
DATA e nem delegacia. Onde estar o garoto?”.
O carro do cidadão estava estacionado em frente ao conselho tutelar
assegurado por dois guardas municipais. A conselheira insiste querendo saber onde
estava o garoto. O Cidadão mostra que o garoto estava no porta-malas do carro e
não no banco de traz. Imediatamente ela diz que o rapaz não pode ficar daquela
maneira no carro. A conselheira indaga com o rapaz procurando saber se ele é
menor de idade, ao que responde não ser menor de idade. Neste sentido, a
conselheira diz que irá encaminhar um relatório para que o homem conduza o rapaz
a Seccional da Cidade Nova.
No mesmo dia, a tarde, retorno ao conselho tutelar e o atendimento melhora,
pois sou recebida modo simpático por outra atendente com 27 anos de idade. Digo
28
que estou ali para realizar uma entrevista com a Conselheira Tutelar com fins
acadêmicos. No entanto, precisei a guardar ao lado das pessoas que receberiam
atendimento, pois a conselheira estava com consultas pendentes. Dois casais que
aguardavam atendimentos começaram a murmurar reclamando sobre a demora no
atendimento. Na ocasião, havia apenas uma conselheira tutelar e o atendimento
demorando em torno de 1 hora cada caso. Os dois casais expressam dois
contrastes. O primeiro apresentaram-se bem vestidos e moderados na espera do
atendimento, ou seja pareciam pessoas de classe média. O outro casal,
aparentando de uma classe mais baixa estavam vestidos de maneira mais
despojada com se estivessem em casa, apresentaram-se inquietos e preocupados.
Estes por sua vez reclamavam da demora da conselheira para resolver as situações,
das situações que estão passando, de quantas vezes já havia voltado no conselho e
em seguida afirmaram que o atendimento do conselho é ruim.
Neste momento percebe-se que os atendimentos foram diferenciados, ou seja, o
casal “bem apresentado” foi atendido com mais cortesia do que o outro casal.
Finalmente o meu atendimento com a Conselheira tutelar inicia em uma sala
disforme e inadequada para os fins de um Conselho Tutelar. A disposição do
ambiente e recursos, além de escassos, eram desorganizados e bagunçados. Ou
seja, no mesmo armário com todos os documentos dos casos atendidos estavam
também os brinquedos pedagógicos. Que segundo a conselheira é usado para
extrair de forma pedagógica as informações das crianças que sofreram algum abuso
ou trauma , ou até mesmo extrair uma informação para outros casos.
A conselheira mostrou na prática como se fazia, onde a mesma exemplificou
que eu era a criança é ela a conselheira, a mesma me deu uma caixa de giz e um
desenho onde havia uma família, ela pediu para que eu começasse a pintar, no
momento que comecei a pintar ela me fez algumas perguntas “você gosta da sua
família?”, “como é o seu dia com seu pai?”. Ela mostrou que é assim a criança ia
passando informações sem maldade alguma. Relatou ainda, que isso funcionava
muito bem, porém sempre fazia distante de todos, a sós com a criança.
Durante a conversa algumas perguntas foram se formando em torno de nossa
conversa. A primeira foi: “Como porque você se tornou conselheira?”, ao que
respondeu: “que seu maior desejo era ajudar sua comunidade, mas não sabia como
até que através de uma amiga ouvir falar sobre o conselho tutelar e para que o
mesmo servia”. Disse ainda que fez a prova, passou, recebeu a quantidade de votos
29
necessários e passou a ser conselheira tutelar. Perguntei se quando concorreu ao
cargo teria recebido uma capacitação dentro da área?. Conselheira hesitou um
pouco, mas respondeu que com força de vontade “não precisa de diploma”. Mas, a
mesma informou, que agora cursa seu primeiro semestre de pedagogia. A
pesquisada complementou dizendo que dentro do COMDICA a formação não é
essencial, porém é facultativo, “você faz se você quiser, mas quando você entra
para ser conselheiro você vêem com a cara e a coragem” afirmou.
Neste momento, a conselheira relata seu primeiro caso: “lembro-me do meu
primeiro caso, foi um estupro, onde a garota de 13 anos relatava que o pai abusava
dela e que mãe sabia,”. Continuou: “lembro-me até hoje aquela criança me contando
com detalhes tudo o que ocorreu. Eu pensei em minha filha, que tinha a mesma
faixa de idade. Fiquei com nojo, peguei uma toalha é fui para o banheiro chorar em
baixo do chuveiro, pois já havia recebido a informação de que o pai que a garota
tinha descrito estava lá. E na minha cabeça começou a passar um filme, e eu
comecei a sentir nojo dele antes mesmo de o ver”.
Eu não queria sair dali, mas a minha assistente tornou a me chama dizendo
que ela estava me aguardando. E ai respirei fundo e pedi mais tempo. Depois me
arrumei, enxuguei meu rosto e me dirigi para minha sala fazendo sinal para minha
assistente manda ele entrar. Quando ele entrou, começou a difamar a garota, mas
nenhuma de suas desculpas para mim foram válidas, pois estava constatados que a
garota estava sendo molestada”.
Depois a conselheira disse que preparou um relatório sobre o ocorrido e
encaminhou a garota para um abrigo. Como este foi o seu primeiro caso, um
atendimento de estupro, a conselheira afirmou que ficou em pânico, pois não havia
passado por isso antes em sua vida. Afirmou: “sabemos que ocorre estupros todos
os dias, mas eu nunca tinha analisado um tão de perto assim”.
Nossa conversa é interrompida por outro conselheiro, que entrou subitamente e
começa a relatar “Hoje fui na casa dela. É!! A mãe não se importa ou não quer
acreditar que o padrasto abusa da sua filha do meio. A mãe usa a desculpa que está
doente e que tudo é culpa da garota” Continuou dizendo: “É uma mãe ‘filha da ...’
(palavrão) que não se importa com a filha. Ela não quer saber da filha, isso vai dar a
maior “cagada”, pois dentro do carro do conselho, eu virei para a mãe e disse: ‘ela é
sua filha, você tem que cuidar dela e eu só posso dar o apoio maternal. A mãe se
‘fez de doida’ e diz que não tem condições de ajudar pois estar operada.
30
Nesta hora o Conselheiro indignado disse: “acho melhor passarmos a guarda para a
madrinha da garota, ela é a única que parece se importar com a criança”. A
conselheira o interrompeu e disse que depois resolvia essa situação.
Depois que o conselheiro se retirou da sala a conselheira tornou a me falar sobre as
condições dos conselhos tutelares da região e disse que “o único conselho padrão
com psicólogo e assistente social é o de Recife em Pernambuco”. Ressaltou ainda
que “a realidade de Recife está longe de chegar por aqui no estado, mas não perco
as esperanças, afinal já conquistamos muitas coisas”.
Finalizei com a seguinte pergunta: Além de fiscalizar é encaminhar os casos de
crianças e adolescentes você pode me dizer outro propósitos?. A conselheira
respondeu: “sim, também fiscalizamos o prefeito, a merenda escolar, educação,
saúde. Somos um vigia do município, representamos a comunidade”.
Neste momento, a minha visita termina e agradeço a disponibilidade da experiência
do dia e da entrevista com a Conselheira. Ao que se disponibilizou e que
possibilitará outras entrevistas.
PARECER
Segundo a análise do material coletado percebeu-se que o processo de
desenvolvimento do trabalho do Conselheiro tutelar em questão é desafiador e ao
mesmo tempo crítico. Pois a tensão que envolve o trabalho e toda a dinâmica para
um atendimento eficaz a comunidade no zelo dos direitos da criança e do
adolescente é uma constante que coloca o agente do conselho tutelar em um
processo contínuo de aprendizado e capacitação durante sua execução diária.
O Conselheiro poderia ir muito mais preparado para a execução de sua árdua tarefa
se o mesmo tivesse uma formação mínima adequada ligada a sua prática diária no
enfrentamento das mazelas das crianças e adolescentes.
Na prática, os conselheiros aprendem e executam suas atividades “fazendo”. Os
desafios e os problemas da sociedade são grandes, no que concerne a manutenção
dos direitos já adquiridos pelas crianças e adolescentes, e o profissional garantidor e
zelador dos direitos das crianças e dos adolescentes precisa responder a contento
os anseios diários da comunidade.
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ANEXOS
ANEXO A:
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÌPIO DE ANANINDEUA: SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – COMDICA, 10 de Abril de 2015.