Projeto codigo de processo civil quadro comparativo

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Senado Federal Senador Valter Pereira RelatorGeral do PLS n.º 166, de 2010 Reforma do Código de Processo Civil Comissão técnica de apoio à elaboração do relatóriogeral: Athos Gusmão Carneiro Cassio Scarpinella Bueno Dorival Renato Pavan Luiz Henrique Volpe Camargo Legenda: Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida. Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada. Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73. Texto em verde: alterações do relatóriogeral em comparação com o projeto original. Quadro comparativo entre a redação original do projeto de Lei do Senado n.º 166, de 2010, o Código de Processo Civil em vigor e as alterações apresentadas no substitutivo do Senador Valter Pereira Redação do Código de Processo Civil em vigor (CPC/1973) Redação original do projeto de Lei do Senado n.º 166, de 2010 Alterações apresentadas no relatório-geral do Senador Valter Pereira PARTE GERAL TÍTULO I PRINCÍPIOS E GARANTIAS, NORMAS PROCESSUAIS, JURISDIÇÃO E AÇÃO CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. 1 Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Art. 2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte, nos casos e nas formas legais, salvo exceções previstas em lei, e se desenvolve por impulso oficial. 2 Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, ressalvados os litígios voluntariamente submetidos à solução arbitral, na forma da lei. 3

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    Comissotcnicadeapoioelaboraodorelatriogeral:AthosGusmoCarneiroCassioScarpinellaBuenoDorivalRenatoPavanLuizHenriqueVolpeCamargo

    Legenda:Textoempreto:redaodoCPC/73quefoimantida.Textoemazul:redaodoCPC/73quefoimodificada.Textoemvermelho:alteraesdoprojetooriginalemcomparaocomCPC/73.Textoemverde:alteraesdorelatriogeralemcomparaocomoprojetooriginal.

    Quadro comparativo entre a redao original do projeto de Lei do Senado n. 166, de 2010, o Cdigo de Processo Civil em vigor e as alteraes apresentadas no substitutivo do Senador Valter Pereira

    Redao do Cdigo de Processo Civil em vigor (CPC/1973)

    Redao original do projeto de Lei do Senado n. 166, de 2010

    Alteraes apresentadas no relatrio-geral do Senador Valter Pereira

    PARTE GERAL TTULO I

    PRINCPIOS E GARANTIAS, NORMAS

    PROCESSUAIS, JURISDIO E AO

    CAPTULO I

    DOS PRINCPIOS E DAS GARANTIAS

    FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

    Art. 1 O processo civil ser ordenado, disciplinado e

    interpretado conforme os valores e os princpios

    fundamentais estabelecidos na Constituio da

    Repblica Federativa do Brasil, observando-se as

    disposies deste Cdigo.

    1

    Art. 262. O processo civil comea por iniciativa da parte,

    mas se desenvolve por impulso oficial.

    Art. 2. Nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno

    quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e

    forma legais.

    Art. 2 O processo comea por iniciativa da parte, nos

    casos e nas formas legais, salvo excees previstas em

    lei, e se desenvolve por impulso oficial.

    2

    Art. 3 No se excluir da apreciao jurisdicional

    ameaa ou leso a direito, ressalvados os litgios

    voluntariamente submetidos soluo arbitral, na forma

    da lei.

    3

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    Legenda:Textoempreto:redaodoCPC/73quefoimantida.Textoemazul:redaodoCPC/73quefoimodificada.Textoemvermelho:alteraesdoprojetooriginalemcomparaocomCPC/73.Textoemverde:alteraesdorelatriogeralemcomparaocomoprojetooriginal.

    Redao do Cdigo de Processo Civil em vigor (CPC/1973)

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    Art. 4 As partes tm direito de obter em prazo razovel

    a soluo integral da lide, includa a atividade satisfativa.

    4

    Art. 5 As partes tm direito de participar ativamente do

    processo, cooperando entre si e com o juiz e

    fornecendo-lhe subsdios para que profira decises,

    realize atos executivos ou determine a prtica de

    medidas de urgncia.

    Art. 5 As partes tm direito de participar ativamente do

    processo, cooperando entre si e com o juiz e

    fornecendo-lhe subsdios para que profira decises,

    realize atos executivos ou determine a prtica de

    medidas de urgncia.

    Art. 6 Ao aplicar a lei, o juiz atender aos fins sociais a

    que ela se dirige e s exigncias do bem comum,

    observando sempre os princpios da dignidade da

    pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da

    impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da

    eficincia.

    6

    Art. 125. O juiz dirigir o processo conforme as

    disposies deste Cdigo, competindo-lhe:

    I - assegurar s partes igualdade de tratamento;

    ...

    Art. 7 assegurada s partes paridade de tratamento

    em relao ao exerccio de direitos e faculdades

    processuais, aos meios de defesa, aos nus, aos

    deveres e aplicao de sanes processuais,

    competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditrio em

    casos de hipossuficincia tcnica.

    Art. 7 assegurada s partes paridade de tratamento

    em relao ao exerccio de direitos e faculdades

    processuais, aos meios de defesa, aos nus, aos

    deveres e aplicao de sanes processuais,

    competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditrio. em

    casos de hipossuficincia tcnica.

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    Legenda:Textoempreto:redaodoCPC/73quefoimantida.Textoemazul:redaodoCPC/73quefoimodificada.Textoemvermelho:alteraesdoprojetooriginalemcomparaocomCPC/73.Textoemverde:alteraesdorelatriogeralemcomparaocomoprojetooriginal.

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    Art. 8 As partes tm o dever de contribuir para a rpida

    soluo da lide, colaborando com o juiz para a

    identificao das questes de fato e de direito e

    abstendo-se de provocar incidentes desnecessrios e

    procrastinatrios.

    Art. 8. As partes e seus procuradores tm o dever de

    contribuir para a rpida soluo da lide, colaborando

    com o juiz para a identificao das questes de fato e de

    direito e abstendo-se de provocar incidentes

    desnecessrios e procrastinatrios.

    Art. 9. No se proferir sentena ou deciso contra uma

    das partes sem que esta seja previamente ouvida, salvo

    se se tratar de medida de urgncia ou concedida a fim

    de evitar o perecimento de direito.

    9

    Art. 10. O juiz no pode decidir, em grau algum de

    jurisdio, com base em fundamento a respeito do qual

    no se tenha dado s partes oportunidade de se

    manifestar, ainda que se trate de matria sobre a qual

    tenha que decidir de ofcio.

    Art. 10. O juiz no pode decidir, em grau algum de

    jurisdio, com base em fundamento a respeito do qual

    no se tenha dado s partes oportunidade de se

    manifestar, ainda que se trate de matria sobre a qual

    tenha que decidir de ofcio.

    Pargrafo nico. O disposto no caput no se aplica aos

    casos de tutela de urgncia e nas hipteses do art. 307.

    Art. 131. O juiz apreciar livremente a prova, atendendo

    aos fatos e circunstncias constantes dos autos, ainda

    que no alegados pelas partes; mas dever indicar, na

    sentena, os motivos que lhe formaram o

    convencimento.

    Art. 165. As sentenas e acrdos sero proferidos com

    observncia do disposto no art. 458; as demais decises

    sero fundamentadas, ainda que de modo conciso.

    Art. 11. Todos os julgamentos dos rgos do Poder

    Judicirio sero pblicos, e fundamentadas todas as

    decises, sob pena de nulidade.

    Pargrafo nico. Nas hipteses previstas neste Cdigo e

    nas demais leis, pode ser autorizada somente a

    presena das partes ou de seus advogados.

    Art. 11. Todos os julgamentos dos rgos do Poder

    Judicirio sero pblicos, e fundamentadas todas as

    decises, sob pena de nulidade.

    Pargrafo nico. Nos casos de segredo de justia, pode

    ser autorizada somente a presena das partes, de seus

    advogados ou defensores pblicos, ou ainda, quando for

    o caso, do Ministrio Pblico.

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    Art. 155. Os atos processuais so pblicos. Correm,

    todavia, em segredo de justia os processos:

    I - em que o exigir o interesse pblico;

    II - que dizem respeito a casamento, filiao, separao

    dos cnjuges, converso desta em divrcio, alimentos e

    guarda de menores.

    Pargrafo nico. O direito de consultar os autos e de

    pedir certides de seus atos restrito s partes e a seus

    procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse

    jurdico, pode requerer ao juiz certido do dispositivo da

    sentena, bem como de inventrio e partilha resultante

    do desquite.

    Art. 12. Os juzes devero proferir sentena e os

    tribunais devero decidir os recursos obedecendo

    ordem cronolgica de concluso.

    1 A lista de processos aptos a julgamento dever ser

    permanentemente disponibilizada em cartrio, para

    consulta pblica.

    2 Esto excludos da regra do caput:

    I as sentenas proferidas em audincia,

    homologatrias de acordo ou de improcedncia liminar

    do pedido;

    II o julgamento de processos em bloco para aplicao

    da tese jurdica firmada em incidente de resoluo de

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    demandas repetitivas ou em recurso repetitivo;

    III a apreciao de pedido de efeito suspensivo ou de

    antecipao da tutela recursal;

    IV o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente

    de resoluo de demandas repetitivas;

    V as preferncias legais.

    CAPTULO II

    DAS NORMAS PROCESSUAIS E DA SUA APLICAO

    Art. 12. A jurisdio civil ser regida unicamente pelas

    normas processuais brasileiras, ressalvadas as

    disposies especficas previstas em tratados ou

    convenes internacionais de que o Brasil seja

    signatrio.

    13

    Art. 1.211. Este Cdigo reger o processo civil em todo o

    territrio brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposies

    aplicar-se-o desde logo aos processos pendentes.

    Art. 13. A norma processual no retroagir e ser

    aplicvel imediatamente aos processos em curso,

    respeitados os atos processuais praticados e as

    situaes jurdicas consolidadas sob a vigncia da lei

    revogada.

    14

    Art. 14. Na ausncia de normas que regulem processos

    penais, eleitorais, administrativos ou trabalhistas, as

    disposies deste Cdigo lhes sero aplicadas

    supletivamente.

    Art. 15. Na ausncia de normas que regulem processos

    penais, eleitorais ou administrativos ou trabalhistas, as

    disposies deste Cdigo lhes sero aplicadas

    supletivamente.

    CAPTULO III

    DA JURISDIO

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    Art. 1 A jurisdio civil, contenciosa e voluntria,

    exercida pelos juzes, em todo o territrio nacional,

    conforme as disposies que este Cdigo estabelece.

    Art. 15. A jurisdio civil exercida pelos juzes em todo

    o territrio nacional, conforme as disposies deste

    Cdigo.

    16

    CAPTULO IV

    DA AO

    Art. 3 Para propor ou contestar ao necessrio ter

    interesse e legitimidade.

    Art. 16. Para propor a ao necessrio ter interesse e

    legitimidade.

    17

    Art. 6 Ningum poder pleitear, em nome prprio, direito

    alheio, salvo quando autorizado por lei.

    Art. 17. Ningum poder pleitear direito alheio em nome

    prprio, salvo quando autorizado por lei.

    Art. 18. Ningum poder pleitear direito alheio em nome

    prprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento

    jurdico.

    Pargrafo nico. Havendo substituio processual, o juiz

    determinar que seja dada cincia ao substitudo da

    pendncia do processo; nele intervindo, cessar a

    substituio.

    Art. 4 O interesse do autor pode limitar-se declarao:

    I - da existncia ou da inexistncia de relao jurdica;

    II - da autenticidade ou falsidade de documento.

    Pargrafo nico. admissvel a ao declaratria, ainda

    que tenha ocorrido a violao do direito.

    Art. 18. O interesse do autor pode limitar-se

    declarao:

    I - da existncia ou da inexistncia de relao jurdica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Pargrafo nico. admissvel a ao declaratria ainda

    que tenha ocorrido a violao do direito.

    19

    Art. 5 Se, no curso do processo, se tornar litigiosa

    relao jurdica de cuja existncia ou inexistncia

    depender o julgamento da lide, qualquer das partes

    Art. 19. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa

    relao jurdica de cuja existncia ou inexistncia

    depender o julgamento da lide, o juiz, assegurado o

    Art. 20. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa

    relao jurdica de cuja existncia ou inexistncia

    depender o julgamento da lide, o juiz, assegurado o

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    poder requerer que o juiz a declare por sentena. contraditrio, a declarar por sentena, com fora de

    coisa julgada.

    contraditrio, a declarar na sentena, com fora de

    coisa julgada.

    TTULO II

    LIMITES DA JURISDIO BRASILEIRA E

    COOPERAO INTERNACIONAL

    CAPTULO I

    DOS LIMITES DA JURISDIO NACIONAL

    Art. 88. competente a autoridade judiciria brasileira

    quando:

    I - o ru, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver

    domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigao;

    III - a ao se originar de fato ocorrido ou de ato

    praticado no Brasil.

    Pargrafo nico. Para o fim do disposto no n. I, reputa-

    se domiciliada no Brasil a pessoa jurdica estrangeira

    que aqui tiver agncia, filial ou sucursal.

    Art. 20. Cabe autoridade judiciria brasileira processar

    e julgar as aes em que:

    I - o ru, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver

    domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigao;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no

    Brasil.

    Pargrafo nico. Para o fim do disposto no inciso I,

    considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurdica

    estrangeira que aqui tiver agncia, filial ou sucursal.

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    Art. 21. Tambm caber autoridade judiciria brasileira

    processar e julgar as aes:

    I - de alimentos, quando:

    a) o credor tiver seu domiclio ou sua residncia no

    Brasil;

    b) o ru mantiver vnculos pessoais no Brasil, tais como

    posse de bens, recebimento de renda ou obteno de

    benefcios econmicos.

    II - decorrentes de relaes de consumo, quando o

    consumidor tiver domiclio ou residncia no Brasil;

    III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se

    submeterem jurisdio nacional.

    22

    Art. 89. Compete autoridade judiciria brasileira, com

    excluso de qualquer outra:

    I - conhecer de aes relativas a imveis situados no

    Brasil;

    II - proceder a inventrio e partilha de bens, situados no

    Brasil, ainda que o autor da herana seja estrangeiro e

    tenha residido fora do territrio nacional.

    Art. 22. Cabe autoridade judiciria brasileira, com

    excluso de qualquer outra:

    I - conhecer de aes relativas a imveis situados no

    Brasil;

    II - em matria de sucesso hereditria, proceder a

    inventrio e partilha de bens situados no Brasil, ainda

    que o autor da herana seja de nacionalidade

    estrangeira ou tenha domiclio fora do territrio nacional.

    23

    Art. 90. A ao intentada perante tribunal estrangeiro

    no induz litispendncia, nem obsta a que a autoridade

    judiciria brasileira conhea da mesma causa e das que

    lhe so conexas.

    Art. 23. A ao proposta perante tribunal estrangeiro no

    induz litispendncia e no obsta a que a autoridade

    judiciria brasileira conhea da mesma causa e das que

    lhe so conexas, ressalvadas as disposies em

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    contrrio de tratados internacionais e acordos bilaterais

    em vigor no Brasil.

    Pargrafo nico. A pendncia da causa perante a

    jurisdio brasileira no impede a homologao de

    sentena judicial ou arbitral estrangeira.

    Art. 24. No cabem autoridade judiciria brasileira o

    processamento e o julgamento das aes quando

    houver clusula de eleio de foro exclusivo estrangeiro,

    arguida pelo ru na contestao.

    Pargrafo nico. No se aplica o disposto no caput s

    hipteses de competncia internacional exclusiva

    previstas neste Captulo.

    Art. 24. No cabem autoridade judiciria brasileira o

    processamento e o julgamento das aes quando

    houver clusula de eleio de foro exclusivo estrangeiro,

    arguida pelo ru na contestao.

    Pargrafo nico. No se aplica o disposto no caput s

    hipteses de competncia internacional exclusiva

    previstas neste Captulo.

    CAPTULO II

    DA COOPERAO INTERNACIONAL

    CAPTULO II

    DA COOPERAO INTERNACIONAL

    Seo I

    Das Disposies Gerais

    Art. 25. Os pedidos de cooperao jurdica internacional

    para obteno de provas no Brasil, quando tiverem de

    ser atendidos em conformidade com deciso de

    autoridade estrangeira, seguiro o procedimento de

    carta rogatria.

    Art. 25. A cooperao jurdica internacional ser regida

    por tratado do qual a Repblica Federativa do Brasil seja

    parte.

    Pargrafo nico. Na ausncia de tratado, a cooperao

    jurdica internacional poder realizar-se com base em

    reciprocidade, manifestada por via diplomtica.

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    Art. 26. Quando a obteno de prova no decorrer de

    cumprimento de deciso de autoridade estrangeira e

    puder ser integralmente submetida autoridade

    judiciria brasileira, o pedido seguir o procedimento de

    auxlio direto.

    Art. 26. A cooperao jurdica internacional prestada a

    Estados estrangeiros ou organismos internacionais

    poder ser executada por procedimentos administrativos

    ou judiciais.

    Art. 27. Os pedidos de cooperao jurdica internacional

    sero executados por meio de:

    I - carta rogatria;

    II - ao de homologao de sentena estrangeira; e

    III - auxlio direto.

    Pargrafo nico. Quando a cooperao no decorrer de

    cumprimento de deciso de autoridade estrangeira e

    puder ser integralmente submetida autoridade

    judiciria brasileira, o pedido seguir o procedimento de

    auxlio direto.

    Art. 28. O pedido de cooperao jurdica internacional

    ter por objeto:

    I - comunicao de atos processuais;

    II - produo de provas;

    III - medidas de urgncia, tais como decretao de

    indisponibilidade, sequestro, arresto, busca e apreenso

    de bens, documentos, direitos e valores;

    IV - perdimento de bens, direitos e valores;

    V - reconhecimento e execuo de outras espcies de

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    11

    decises estrangeiras;

    VI obteno de outras espcies de decises nacionais,

    inclusive em carter definitivo;

    VII informao de direito estrangeiro;

    VIII prestao de qualquer outra forma de cooperao

    jurdica internacional no proibida pela lei brasileira.

    Art. 29. A utilizao da prova obtida por meio de

    cooperao jurdica internacional ativa observar as

    condies e limitaes impostas pelo Estado que a

    forneceu.

    Seo II

    Do Procedimento

    Art. 30. Os pedidos de cooperao jurdica internacional

    ativa sero encaminhados autoridade central para

    posterior envio ao Ministrio das Relaes Exteriores,

    salvo se disposto de outro modo em tratado.

    1 Na ausncia de designao especfica, o Ministrio

    da Justia exercer as funes de autoridade central.

    2 Compete autoridade central verificar os requisitos

    de admissibilidade formais dos pedidos de cooperao

    jurdica internacional.

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    12

    Art. 31. Os pedidos de cooperao ativa, bem como os

    documentos anexos, sero encaminhados autoridade

    central, traduzidos para a lngua oficial do Estado

    requerido.

    Art. 32. O pedido passivo de cooperao jurdica

    internacional ser recusado se configurar manifesta

    ofensa ordem pblica.

    Art. 33. Consideram-se autnticos os documentos que

    instruem os pedidos de cooperao jurdica

    internacional, inclusive as tradues para a lngua

    portuguesa, quando encaminhados ao Estado brasileiro

    por meio de autoridades centrais ou pelas vias

    diplomticas, dispensando-se ajuramentaes,

    autenticaes ou quaisquer procedimentos de

    legalizao.

    Pargrafo nico. A norma prevista no caput deste artigo

    no impede, quando necessria, a aplicao pelo Estado

    brasileiro do princpio da reciprocidade de tratamento.

    Seo III

    Do auxilio direto

    Art. 34. Os pedidos de auxlio direto, baseados em

    tratado ou em compromisso de reciprocidade, tramitaro

    pelas autoridades centrais dos pases envolvidos.

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    13

    Art. 35. A autoridade central brasileira comunicar-se-

    diretamente com as suas congneres, e, se necessrio,

    com outros rgos estrangeiros responsveis pela

    tramitao e execuo de pedidos de cooperao

    enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas

    disposies especficas constantes de tratado.

    Art. 36. No caso de auxlio direto para a prtica de atos

    que, segundo a lei brasileira, no necessitem de

    prestao jurisdicional, a autoridade central adotar as

    providncias necessrias para o seu cumprimento.

    Art. 37. Recebido o pedido de auxilio direto passivo, a

    autoridade central o encaminhar Advocacia-Geral da

    Unio, que requerer em juzo a medida solicitada.

    Art. 38. A competncia das autoridades internas para o

    incio do procedimento de auxlio direto ser definida

    pela lei do Estado requerido, salvo previso diversa em

    tratado.

    Art. 39. Compete ao juiz federal, do lugar em que deva

    ser executada a medida, apreciar os pedidos de auxlio

    direto passivo que demandem prestao jurisdicional.

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    14

    Art. 40 Se houver parte interessada, ser ela citada para,

    no prazo de quinze dias, manifestar sobre o auxlio direto

    solicitado.

    Pargrafo nico. No se aplica o disposto no caput se o

    pedido de auxilio direto demandar ao em que haja

    procedimento especfico.

    Art. 41. A cooperao jurdica internacional para o

    reconhecimento e execuo de decises estrangeiras

    ser cumprida por meio de carta rogatria ou ao de

    homologao de sentena estrangeira.

    1 A carta rogatria e a ao de homologao de

    sentena estrangeira seguiro o regime previsto neste

    Cdigo.

    2 O procedimento de homologao de sentena

    estrangeira obedecer ao disposto no regimento interno

    do tribunal competente.

    TTULO III

    DA COMPETNCIA INTERNA

    CAPTULO I

    DA COMPETNCIA

    Seo I

    Disposies gerais

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    15

    Art. 86. As causas cveis sero processadas e

    decididas, ou simplesmente decididas, pelos rgos

    jurisdicionais, nos limites de sua competncia,

    ressalvada s partes a faculdade de institurem juzo

    arbitral.

    Art. 27. As causas cveis sero processadas e decididas

    pelos rgos jurisdicionais nos limites de sua

    competncia, ressalvada s partes a faculdade de

    instituir juzo arbitral, na forma da lei.

    42

    Art. 87. Determina-se a competncia no momento em

    que a ao proposta. So irrelevantes as modificaes

    do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente,

    salvo quando suprimirem o rgo judicirio ou alterarem

    a competncia em razo da matria ou da hierarquia.

    Art. 28. Determina-se a competncia no momento em

    que a ao proposta, sendo irrelevantes as

    modificaes do estado de fato ou de direito ocorridas

    posteriormente, salvo quando suprimirem o rgo

    judicirio ou alterarem a competncia absoluta.

    Pargrafo nico. Para evitar perecimento de direito, as

    medidas urgentes podero ser concedidas por juzo

    incompetente.

    Art. 43. Determina-se a competncia no momento em

    que a ao proposta, sendo irrelevantes as

    modificaes do estado de fato ou de direito ocorridas

    posteriormente, salvo quando suprimirem o rgo

    judicirio ou alterarem a competncia absoluta.

    Pargrafo nico. Para evitar perecimento de direito, as

    medidas urgentes podero ser concedidas por juzo

    incompetente.

    Seo II

    Da competncia em razo do valor e da matria

    Art. 91. Regem a competncia em razo do valor e da

    matria as normas de organizao judiciria,

    ressalvados os casos expressos neste Cdigo.

    Art. 29. A competncia em razo do valor e da matria

    regida pelas normas de organizao judiciria,

    ressalvados os casos expressos neste Cdigo.

    Art. 44. A competncia em razo do valor e da matria

    regida pelas normas de organizao judiciria,

    ressalvados os casos expressos neste Cdigo ou em

    legislao especial.

    Seo III

    Da competncia funcional

    Art. 93. Regem a competncia dos tribunais as normas

    da Constituio da Repblica e de organizao

    judiciria. A competncia funcional dos juzes de

    Art. 30. A competncia funcional dos juzos e tribunais

    regida pelas normas da Constituio da Repblica e de

    organizao judiciria, assim como, no que couber,

    Art. 45. A competncia funcional dos juzos e tribunais

    regida pelas normas da Constituio da Repblica e de

    organizao judiciria, assim como, no que couber,

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    Legenda:Textoempreto:redaodoCPC/73quefoimantida.Textoemazul:redaodoCPC/73quefoimodificada.Textoemvermelho:alteraesdoprojetooriginalemcomparaocomCPC/73.Textoemverde:alteraesdorelatriogeralemcomparaocomoprojetooriginal.

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    16

    primeiro grau disciplinada neste Cdigo. pelas normas das Constituies dos Estados.

    Pargrafo nico. do rgo especial, onde houver, ou

    do tribunal pleno a competncia para decidir incidente de

    resoluo de demandas repetitivas.

    pelas normas das Constituies dos Estados.

    Pargrafo nico. do rgo especial, onde houver, ou

    do tribunal pleno, a competncia para decidir incidente

    de resoluo de demandas repetitivas.

    Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Territrio

    competente:

    I - para as causas em que a Unio for autora, r ou

    interveniente;

    II - para as causas em que o Territrio for autor, ru ou

    interveniente.

    Pargrafo nico. Correndo o processo perante outro juiz,

    sero os autos remetidos ao juiz competente da Capital

    do Estado ou Territrio, tanto que neles intervenha uma

    das entidades mencionadas neste artigo.

    Excetuam-se:

    I - o processo de insolvncia;

    II - os casos previstos em lei.

    Art. 31. Correndo o processo perante outro juzo, os

    autos sero remetidos ao juzo federal competente, se

    nele intervier a Unio ou suas autarquias, empresas

    pblicas e fundaes de direito pblico, na condio de

    autoras, rs ou assistentes, exceto:

    I - os processos de insolvncia;

    II - as causas de falncia e de acidentes de trabalho;

    III - as causas sujeitas Justia Eleitoral e Justia do

    Trabalho;

    IV - os casos previstos em lei.

    Art. 46. Tramitando o processo perante outro juzo, os autos sero remetidos ao juzo federal competente, se

    nele intervier a Unio ou suas autarquias, agncias,

    empresas pblicas e fundaes de direito pblico, alm

    dos conselhos de fiscalizao profissional, na condio

    de parte ou de terceiro interveniente, exceto:

    I - os processos de insolvncia;

    I - a recuperao judicial, as causas de falncia e

    acidente de trabalho;

    II - as causas sujeitas Justia Eleitoral e Justia do

    Trabalho;

    III - os casos previstos em lei.

    Pargrafo nico. Excludo do processo o ente federal,

    cuja presena levara o juzo estadual a declinar a

    competncia, deve o juzo federal restituir os autos sem

    suscitar o conflito.

    Seo IV

    Da competncia territorial

    Art. 94. A ao fundada em direito pessoal e a ao

    fundada em direito real sobre bens mveis sero

    Art. 32. A ao fundada em direito pessoal ou em direito

    real sobre bens mveis ser proposta, em regra, no foro

    47

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    17

    propostas, em regra, no foro do domiclio do ru.

    1 Tendo mais de um domiclio, o ru ser demandado

    no foro de qualquer deles.

    2 Sendo incerto ou desconhecido o domiclio do ru,

    ele ser demandado onde for encontrado ou no foro do

    domiclio do autor.

    3 Quando o ru no tiver domiclio nem residncia no

    Brasil, a ao ser proposta no foro do domiclio do

    autor. Se este tambm residir fora do Brasil, a ao ser

    proposta em qualquer foro.

    4 Havendo dois ou mais rus, com diferentes

    domiclios, sero demandados no foro de qualquer

    deles, escolha do autor.

    do domiclio do ru.

    1 Tendo mais de um domiclio, o ru ser demandado

    no foro de qualquer deles.

    2 Sendo incerto ou desconhecido o domiclio do ru,

    ele ser demandado onde for encontrado ou no foro do

    domiclio do autor.

    3 Quando o ru no tiver domiclio nem residncia no

    Brasil, a ao ser proposta no foro do domiclio do

    autor. Se este tambm residir fora do Brasil, a ao ser

    proposta em qualquer foro.

    4 Havendo dois ou mais rus com diferentes

    domiclios, sero demandados no foro de qualquer

    deles, escolha do autor.

    Art. 95. Nas aes fundadas em direito real sobre

    imveis competente o foro da situao da coisa. Pode

    o autor, entretanto, optar pelo foro do domiclio ou de

    eleio, no recaindo o litgio sobre direito de

    propriedade, vizinhana, servido, posse, diviso e

    demarcao de terras e nunciao de obra nova.

    Art. 33. Nas aes fundadas em direito real sobre

    imveis competente o foro da situao da coisa.

    Pargrafo nico. O autor pode, entretanto, optar pelo

    foro do domiclio ou pelo foro de eleio, se o litgio no

    recair sobre direito de propriedade, de vizinhana, de

    servido, de posse, de diviso e de demarcao de

    terras e nunciao de obra nova.

    48

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    Legenda:Textoempreto:redaodoCPC/73quefoimantida.Textoemazul:redaodoCPC/73quefoimodificada.Textoemvermelho:alteraesdoprojetooriginalemcomparaocomCPC/73.Textoemverde:alteraesdorelatriogeralemcomparaocomoprojetooriginal.

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    18

    Art. 96. O foro do domiclio do autor da herana, no

    Brasil, o competente para o inventrio, a partilha, a

    arrecadao, o cumprimento de disposies de ltima

    vontade e todas as aes em que o esplio for ru,

    ainda que o bito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Pargrafo nico. , porm, competente o foro:

    I - da situao dos bens, se o autor da herana no

    possua domiclio certo;

    II - do lugar em que ocorreu o bito se o autor da

    herana no tinha domiclio certo e possua bens em

    lugares diferentes.

    Art. 34. O foro do domiclio do autor da herana, no

    Brasil, o competente para o inventrio, a partilha, a

    arrecadao, o cumprimento de disposies de ltima

    vontade e todas as aes em que o esplio for ru,

    ainda que o bito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Pargrafo nico. , porm, competente o foro:

    I - da situao dos bens, se o autor da herana no

    possua domiclio certo;

    II - do lugar em que ocorreu o bito, se o autor da

    herana no tinha domiclio certo e possua bens em

    lugares diferentes.

    49

    Art. 97. As aes em que o ausente for ru correm no

    foro de seu ltimo domiclio, que tambm o

    competente para a arrecadao, o inventrio, a partilha e

    o cumprimento de disposies testamentrias.

    Art. 35. As aes em que o ausente for ru correm no

    foro de seu ltimo domiclio, que tambm o

    competente para a arrecadao, o inventrio, a partilha e

    o cumprimento de disposies testamentrias.

    50

    Art. 98. A ao em que o incapaz for ru se processar

    no foro do domiclio de seu representante.

    Art. 36. A ao em que o incapaz for ru se processar

    no foro do domiclio de seu representante.

    51

    Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Territrio

    competente:

    I - para as causas em que a Unio for autora, r ou

    interveniente;

    II - para as causas em que o Territrio for autor, ru ou

    interveniente. ...

    Art. 37. As causas em que a Unio for autora sero

    movidas no domiclio do ru; sendo r a Unio, poder a

    ao ser movida no domiclio do autor, onde ocorreu o

    ato ou o fato que deu origem demanda, onde esteja

    situada a coisa ou no Distrito Federal.

    52

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    Legenda:Textoempreto:redaodoCPC/73quefoimantida.Textoemazul:redaodoCPC/73quefoimodificada.Textoemvermelho:alteraesdoprojetooriginalemcomparaocomCPC/73.Textoemverde:alteraesdorelatriogeralemcomparaocomoprojetooriginal.

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    19

    Art. 100. competente o foro:

    I - da residncia da mulher, para a ao de separao

    dos cnjuges e a converso desta em divrcio, e para a

    anulao de casamento;

    II - do domiclio ou da residncia do alimentando, para a

    ao em que se pedem alimentos;

    III - do domiclio do devedor, para a ao de anulao de

    ttulos extraviados ou destrudos;

    IV - do lugar:

    a) onde est a sede, para a ao em que for r a pessoa

    jurdica;

    b) onde se acha a agncia ou sucursal, quanto s

    obrigaes que ela contraiu;

    c) onde exerce a sua atividade principal, para a ao em

    que for r a sociedade, que carece de personalidade

    jurdica;

    d) onde a obrigao deve ser satisfeita, para a ao em

    que se lhe exigir o cumprimento;

    V - do lugar do ato ou fato:

    a) para a ao de reparao do dano;

    b) para a ao em que for ru o administrador ou gestor

    de negcios alheios.

    Art. 38. competente o foro:

    I - do ltimo domiclio do casal, para a ao de

    separao dos cnjuges e a converso desta em

    divrcio e para a anulao de casamento;

    II - do domiclio ou da residncia do alimentando, para a

    ao em que se pedem alimentos;

    III - do lugar:

    a) onde est a sede, para a ao em que for r a pessoa

    jurdica;

    b) onde se acha a agncia ou sucursal, quanto s

    obrigaes que a pessoa jurdica contraiu;

    c) onde exerce a sua atividade principal, para a ao em

    que for r a sociedade sem personalidade jurdica;

    d) onde a obrigao deve ser satisfeita, para a ao em

    que se lhe exigir o cumprimento;

    IV - do lugar do ato ou do fato:

    a) para a ao de reparao de dano;

    b) para a ao em que for ru o administrador ou o

    gestor de negcios alheios.

    Art. 53. competente o foro:

    I - do ltimo domiclio do casal para o divrcio, a

    anulao de casamento, o reconhecimento ou

    dissoluo de unio estvel; caso nenhuma das partes

    resida no antigo domiclio do casal, ser competente o

    foro do domiclio do guardio de filho menor, ou, em

    ltimo caso, o domiclio do ru;

    II - do domiclio ou da residncia do alimentando, para a

    ao em que se pedem alimentos;

    III - do lugar:

    a) onde est a sede, para a ao em que for r a pessoa

    jurdica;

    b) onde se acha a agncia ou sucursal, quanto s

    obrigaes que a pessoa jurdica contraiu;

    c) onde exerce a sua atividade principal, para a ao em

    que for r a sociedade sem personalidade jurdica;

    d) onde a obrigao deve ser satisfeita, para a ao em

    que se lhe exigir o cumprimento;

    e) de moradia do idoso, nas causas que versem direitos

    individuais no respectivo estatuto;

    IV - do lugar do ato ou do fato:

    a) para a ao de reparao de dano;

    b) para a ao em que for ru o administrador ou o

    gestor de negcios alheios.

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    Legenda:Textoempreto:redaodoCPC/73quefoimantida.Textoemazul:redaodoCPC/73quefoimodificada.Textoemvermelho:alteraesdoprojetooriginalemcomparaocomCPC/73.Textoemverde:alteraesdorelatriogeralemcomparaocomoprojetooriginal.

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    20

    Pargrafo nico. Nas aes de reparao do dano

    sofrido em razo de delito ou acidente de veculos, ser

    competente o foro do domiclio do autor ou do local do

    fato.

    Pargrafo nico. Nas aes de reparao do dano

    sofrido em razo de delito ou acidente de veculos, ser

    competente o foro do domiclio do autor ou do local do

    fato.

    Pargrafo nico. Nas aes de reparao do dano

    sofrido em razo de delito ou acidente de veculos, ser

    competente o foro do domiclio do autor ou do local do

    fato.

    Seo V

    Das modificaes da competncia

    Art. 102. A competncia, em razo do valor e do

    territrio, poder modificar-se pela conexo ou

    continncia, observado o disposto nos artigos seguintes.

    Art. 39. A competncia relativa poder modificar-se pela

    conexo ou pela continncia, observado o disposto

    nesta Seo.

    54

    Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais aes,

    quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.

    Art. 40. Consideram-se conexas duas ou mais aes,

    quando, decididas separadamente, gerarem risco de

    decises contraditrias.

    Pargrafo nico. Aplica-se o disposto no caput

    execuo de ttulo extrajudicial e ao de

    conhecimento relativas ao mesmo dbito.

    Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais aes,

    quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.

    1 Na hiptese do caput, os processos sero reunidos

    para deciso conjunta, salvo se um deles j tiver sido

    sentenciado.

    2 Aplica-se o disposto no caput execuo de ttulo

    extrajudicial e ao de conhecimento relativas ao

    mesmo negcio jurdico.

    Art. 104. D-se a continncia entre duas ou mais aes

    sempre que h identidade quanto s partes e causa de

    pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange

    o das outras.

    Art. 41. D-se a continncia entre duas ou mais aes,

    sempre que houver identidade quanto s partes e

    causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais

    amplo, abrange o das outras.

    56

    Art. 105. Havendo conexo ou continncia, o juiz, de Art. 42. Quando houver continncia e a ao continente 57

  • SenadoFederalSenadorValterPereiraRelatorGeraldoPLSn.166,de2010ReformadoCdigodeProcessoCivil

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    Legenda:Textoempreto:redaodoCPC/73quefoimantida.Textoemazul:redaodoCPC/73quefoimodificada.Textoemvermelho:alteraesdoprojetooriginalemcomparaocomCPC/73.Textoemverde:alteraesdorelatriogeralemcomparaocomoprojetooriginal.

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    21

    ofcio ou a requerimento de qualquer das partes, pode

    ordenar a reunio de aes propostas em separado, a

    fim de que sejam decididas simultaneamente.

    tiver sido proposta anteriormente, o processo relativo

    ao contida ser extinto sem resoluo de mrito; caso

    contrrio, as aes sero necessariamente reunidas.

    Art. 43. A reunio das aes propostas em separado se

    far no juzo prevento onde sero decididas

    simultaneamente.

    58

    Art. 106. Correndo em separado aes conexas perante

    juzes que tm a mesma competncia territorial,

    considera-se prevento aquele que despachou em

    primeiro lugar.

    Art. 219. A citao vlida torna prevento o juzo, induz

    litispendncia e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando

    ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o

    devedor e interrompe a prescrio. ....

    Art. 44. O despacho que ordenar a citao torna

    prevento o juzo.

    Art. 59. A distribuio da petio inicial torna prevento o

    juzo.

    Art. 107. Se o imvel se achar situado em mais de um

    Estado ou comarca, determinar-se- o foro pela

    preveno, estendendo-se a competncia sobre a

    totalidade do imvel.

    Art. 45. Se o imvel se achar situado em mais de um

    Estado, comarca ou seo judiciria, o foro ser

    determinado pela preveno, estendendo-se a

    competncia sobre a totalidade do imvel.

    60

    Art. 108. A ao acessria ser proposta perante o juiz

    competente para a ao principal.

    Art. 46. A ao acessria ser proposta no juzo

    competente para a ao principal.

    61

    Art. 110. Se o conhecimento da lide depender

    necessariamente da verificao da existncia de fato

    delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento

    Art. 47. Se o conhecimento da lide depender

    necessariamente da verificao da existncia de fato

    delituoso, o juiz pode mandar suspender o processo at

    Art. 62. Se o conhecimento da lide depender

    necessariamente da verificao da existncia de fato

    delituoso, o juiz pode mandar suspender o processo at

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    22

    do processo at que se pronuncie a justia criminal.

    Pargrafo nico. Se a ao penal no for exercida

    dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimao do

    despacho de sobrestamento, cessar o efeito deste,

    decidindo o juiz cvel a questo prejudicial.

    que se pronuncie a justia criminal.

    Pargrafo nico. Se a ao penal no for exercida dentro

    de um ms contado da intimao do despacho de

    suspenso, cessar o efeito deste, incumbindo ao juiz

    cvel examinar incidentalmente a questo prejudicial.

    que se pronuncie a justia criminal.

    Pargrafo nico. Se a ao penal no for exercida dentro

    de noventa dias contados da intimao do despacho de

    suspenso, cessar o efeito deste, incumbindo ao juiz

    cvel examinar incidentalmente a questo prejudicial.

    Art. 111. A competncia em razo da matria e da

    hierarquia inderrogvel por conveno das partes; mas

    estas podem modificar a competncia em razo do valor

    e do territrio, elegendo foro onde sero propostas as

    aes oriundas de direitos e obrigaes.

    1 O acordo, porm, s produz efeito, quando constar

    de contrato escrito e aludir expressamente a

    determinado negcio jurdico.

    2 O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores

    das partes.

    Art. 48. A competncia em razo da matria e da funo

    inderrogvel por conveno das partes; mas estas

    podem modificar a competncia em razo do valor e do

    territrio, elegendo foro onde sero propostas as aes

    oriundas de direitos e obrigaes.

    1 O acordo, porm, s produz efeito quando constar

    de contrato escrito e aludir expressamente a

    determinado negcio jurdico.

    2 O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores

    das partes.

    Art. 63. A competncia em razo da matria e da funo

    inderrogvel por conveno das partes; mas estas

    podem modificar a competncia em razo do valor e do

    territrio, elegendo foro onde sero propostas as aes

    oriundas de direitos e obrigaes.

    1 O acordo, porm, s produz efeito quando constar

    de contrato escrito e aludir expressamente a

    determinado negcio jurdico.

    2 O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores

    das partes.

    3 vedada a eleio de foro nos contratos de adeso

    e naqueles em que uma das partes, quando firmado o

    contrato, esteja em situao que lhe impea ou dificulte

    opor-se ao foro contratual.

    4 A nulidade da clusula de eleio de foro, em

    contrato de adeso, pode ser declarada de ofcio pelo

    juiz, que declinar de competncia para o juzo de

    domiclio do ru, salvo anuncia expressa deste,

    manifestada nos autos, confirmando o foro eleito.

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    23

    Seo VI

    Da incompetncia

    Art. 112. Argi-se, por meio de exceo, a

    incompetncia relativa.

    Pargrafo nico. A nulidade da clusula de eleio de

    foro, em contrato de adeso, pode ser declarada de

    ofcio pelo juiz, que declinar de competncia para o

    juzo de domiclio do ru.

    Art. 113. A incompetncia absoluta deve ser declarada

    de ofcio e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau

    de jurisdio, independentemente de exceo.

    1 No sendo, porm, deduzida no prazo da

    contestao, ou na primeira oportunidade em que lhe

    couber falar nos autos, a parte responder integralmente

    pelas custas.

    2 Declarada a incompetncia absoluta, somente os

    atos decisrios sero nulos, remetendo-se os autos ao

    juiz competente.

    Art. 301. Compete-lhe, porm, antes de discutir o

    mrito, alegar:

    ...

    II - incompetncia absoluta;

    Art. 49. A incompetncia, absoluta ou relativa, ser

    alegada como preliminar de contestao, que poder ser

    protocolada no juzo do domiclio do ru.

    1 A incompetncia absoluta deve ser declarada de

    ofcio.

    2 Declarada a incompetncia, sero os autos

    remetidos ao juzo competente.

    3 Salvo deciso judicial em sentido contrrio,

    conservar-se-o os efeitos das decises proferidas pelo

    juzo incompetente, at que outra seja proferida, se for o

    caso, pelo juzo competente.

    Art. 64. A incompetncia, absoluta ou relativa, ser

    alegada como preliminar de contestao, que poder ser

    protocolada no juzo do domiclio do ru.

    1 A incompetncia absoluta pode ser alegada em

    qualquer tempo e grau de jurisdio e deve ser

    declarada de ofcio.

    2 Declarada a incompetncia, sero os autos remetidos

    ao juzo competente.

    3 Salvo deciso judicial em sentido contrrio,

    conservar-se-o os efeitos das decises proferidas pelo

    juzo incompetente, at que outra seja proferida, se for o

    caso, pelo juzo competente.

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    24

    Art. 114. Prorrogar-se- a competncia se dela o juiz no

    declinar na forma do pargrafo nico do art. 112 desta

    Lei ou o ru no opuser exceo declinatria nos casos

    e prazos legais.

    Art. 50. Prorrogar-se- a competncia relativa, se o ru

    no a alegar em preliminar de contestao.

    Art. 65. Prorrogar-se- a competncia relativa, se o ru

    no alegar a incompetncia em preliminar de

    contestao.

    Pargrafo nico. A incompetncia relativa poder ser

    suscitada pelo Ministrio Pblico nas causas em que

    atuar como parte ou como interveniente.

    Art. 115. H conflito de competncia:

    I - quando dois ou mais juzes se declaram competentes;

    II - quando dois ou mais juzes se consideram

    incompetentes;

    III - quando entre dois ou mais juzes surge controvrsia

    acerca da reunio ou separao de processos.

    Art. 51. H conflito de competncia quando:

    I - dois ou mais juzes se declaram competentes;

    II - dois ou mais juzes se consideram incompetentes,

    atribuindo um ao outro a competncia;

    III - entre dois ou mais juzes surge controvrsia acerca

    da reunio ou da separao de processos.

    Pargrafo nico. O juiz que no acolher a competncia

    declinada ter, necessariamente, que suscitar o conflito,

    salvo se a atribuir a um outro juzo.

    Art. 66. H conflito de competncia quando:

    I - dois ou mais juzes se declaram competentes;

    II - dois ou mais juzes se consideram incompetentes,

    atribuindo um ao outro a competncia;

    III - entre dois ou mais juzes surge controvrsia acerca

    da reunio ou da separao de processos.

    1. O juiz que no acolher a competncia declinada

    ter, necessariamente, que suscitar o conflito, salvo se a

    atribuir a um outro juzo.

    2. O Ministrio Pblico ser ouvido, em quinze dias,

    nos conflitos de competncia suscitados nos processos

    em que deve atuar.

    CAPTULO II

    DA COOPERAO NACIONAL

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    25

    Art. 52. Ao Poder Judicirio, estadual ou federal,

    especializado ou comum, de primeiro ou segundo grau,

    assim como a todos os tribunais superiores, por meio de

    seus magistrados e servidores, cabe o dever de

    recproca cooperao, a fim de que o processo alcance

    a desejada efetividade.

    67

    Art. 53. Os juzos podero formular um ao outro pedido

    de cooperao para a prtica de qualquer ato

    processual.

    68

    Art. 54. Os pedidos de cooperao jurisdicional devem

    ser prontamente atendidos, prescindem de forma

    especfica e podem ser executados como:

    I - auxlio direto;

    II - reunio ou apensamento de processo;

    III - prestao de informaes;

    IV - atos concertados entre os juzes cooperantes.

    Pargrafo nico. As cartas de ordem e precatrias

    seguiro o regime previsto neste Cdigo.

    Art. 69. Os pedidos de cooperao jurisdicional devem

    ser prontamente atendidos, prescindem de forma

    especfica e podem ser executados como:

    I - auxlio direto;

    II - reunio ou apensamento de processo;

    III - prestao de informaes;

    IV - atos concertados entre os juzes cooperantes.

    1. As cartas de ordem, precatria e arbitral seguiro o

    regime previsto neste Cdigo.

    2. A carta arbitral atender, no que couber, aos

    requisitos da citao por mandado e ser instituda com

    a conveno de arbitragem, com a prova da nomeao

    do rbitro e com a prova da aceitao da funo pelo

    rbitro.

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    26

    TTULO IV

    DAS PARTES E DOS PROCURADORES

    CAPTULO I

    DA CAPACIDADE PROCESSUAL

    Art. 7 Toda pessoa que se acha no exerccio dos seus

    direitos tem capacidade para estar em juzo.

    Art. 55. Toda pessoa que se acha no exerccio dos seus

    direitos tem capacidade para estar em juzo.

    70

    Art. 8 Os incapazes sero representados ou assistidos

    por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

    Art. 56. Os incapazes sero representados ou assistidos

    por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei.

    71

    Art. 9 O juiz dar curador especial:

    I - ao incapaz, se no tiver representante legal, ou se os

    interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao ru preso, bem como ao revel citado por edital ou

    com hora certa.

    Pargrafo nico. Nas comarcas onde houver

    representante judicial de incapazes ou de ausentes, a

    este competir a funo de curador especial.

    Art. 57. O juiz nomear curador especial:

    I - ao incapaz, se no tiver representante legal ou se os

    interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao ru preso, bem como ao revel citado por edital ou

    com hora certa.

    Pargrafo nico. Nas comarcas ou nas sees

    judicirias onde houver representante judicial de

    incapazes ou de ausentes, a este caber a funo de

    curador especial.

    Art. 72. O juiz nomear curador especial: I - ao incapaz, se no tiver representante legal ou se os

    interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao ru preso, bem como ao revel citado por edital ou

    com hora certa.

    Pargrafo nico. A funo de curador especial ser

    exercida pela Defensoria Pblica, salvo se no houver

    defensor pblico na comarca ou subseo judiciria,

    hiptese em que o juiz nomear advogado para

    desempenhar aquela funo.

    Art. 10. O cnjuge somente necessitar do

    consentimento do outro para propor aes que versem

    sobre direitos reais imobilirios.

    1 Ambos os cnjuges sero necessariamente citados

    Art. 58. O cnjuge somente necessitar do

    consentimento do outro para propor aes que versem

    sobre direitos reais imobilirios, salvo quando o regime

    for da separao absoluta de bens.

    1 Ambos os cnjuges sero necessariamente citados

    Art. 73. O cnjuge somente necessitar do

    consentimento do outro para propor aes que versem

    sobre direitos reais imobilirios, salvo quando o regime

    for da separao absoluta de bens.

    1 Ambos os cnjuges sero necessariamente citados

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    27

    para as aes:

    I - que versem sobre direitos reais imobilirios;

    II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os

    cnjuges ou de atos praticados por eles;

    III - fundadas em dvidas contradas pelo marido a bem

    da famlia, mas cuja execuo tenha de recair sobre o

    produto do trabalho da mulher ou os seus bens

    reservados;

    IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a

    constituio ou a extino de nus sobre imveis de um

    ou de ambos os cnjuges.

    2 Nas aes possessrias, a participao do cnjuge

    do autor ou do ru somente indispensvel nos casos

    de composse ou de ato por ambos praticados.

    para as aes:

    I - que versem sobre direitos reais imobilirios, salvo

    quando casados sob o regime de separao absoluta de

    bens;

    II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os

    cnjuges ou de atos praticados por eles;

    III - fundadas em dvidas contradas por um dos

    cnjuges a bem da famlia;

    IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a

    constituio ou a extino de nus sobre imveis de um

    ou de ambos os cnjuges.

    2 Nas aes possessrias, a participao do cnjuge

    do autor ou do ru somente indispensvel nos casos

    de composse ou de atos por ambos praticados.

    para as aes:

    I - que versem sobre direitos reais imobilirios, salvo

    quando casados sob o regime de separao absoluta de

    bens;

    II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os

    cnjuges ou de atos praticados por eles;

    III - fundadas em dvidas contradas por um dos

    cnjuges a bem da famlia;

    IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a

    constituio ou a extino de nus sobre imveis de um

    ou de ambos os cnjuges.

    2 Nas aes possessrias, a participao do cnjuge

    do autor ou do ru somente indispensvel nos casos

    de composse ou de atos por ambos praticados.

    3 Aplica-se o disposto no 1 unio estvel

    comprovada por prova documental da qual tenha cincia

    o autor.

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    Redao do Cdigo de Processo Civil em vigor (CPC/1973)

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    28

    Art. 11. A autorizao do marido e a outorga da mulher

    podem suprir-se judicialmente, quando um cnjuge a

    recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossvel

    d-la.

    Pargrafo nico. A falta, no suprida pelo juiz, da

    autorizao ou da outorga, quando necessria, invalida o

    processo.

    Art. 59. A autorizao do marido ou da mulher pode

    suprir-se judicialmente quando um cnjuge a recuse ao

    outro sem justo motivo ou lhe seja impossvel conced-

    la.

    Pargrafo nico. A falta, no suprida pelo juiz, da

    autorizao, quando necessria, invalida o processo.

    74

    Art. 12. Sero representados em juzo, ativa e

    passivamente:

    I - a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os

    Territrios, por seus procuradores;

    II - o Municpio, por seu Prefeito ou procurador;

    III - a massa falida, pelo sndico;

    IV - a herana jacente ou vacante, por seu curador;

    V - o esplio, pelo inventariante;

    VI - as pessoas jurdicas, por quem os respectivos

    estatutos designarem, ou, no os designando, por seus

    diretores;

    VII - as sociedades sem personalidade jurdica, pela

    pessoa a quem couber a administrao dos seus bens;

    VIII - a pessoa jurdica estrangeira, pelo gerente,

    representante ou administrador de sua filial, agncia ou

    sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, pargrafo

    Art. 60. Sero representados em juzo, ativa e

    passivamente:

    I - a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os

    Territrios, por seus procuradores;

    II - o Municpio, por seu prefeito ou procurador;

    III - a massa falida e a massa falida civil do devedor

    insolvente, pelo administrador judicial;

    IV - a herana jacente ou vacante, por seu curador;

    V - o esplio, pelo inventariante;

    VI - as pessoas jurdicas, por quem os respectivos

    estatutos designarem ou, no havendo essa designao,

    por seus diretores;

    VII - as sociedades sem personalidade jurdica, pela

    pessoa a quem couber a administrao dos seus bens;

    VIII - a pessoa jurdica estrangeira, pelo gerente,

    representante ou administrador de sua filial, agncia ou

    Art. 75. Sero representados em juzo, ativa e

    passivamente:

    I - a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os

    Territrios, por seus procuradores;

    II - o Municpio, por seu prefeito ou procurador;

    III as mesas do Senado Federal, da Cmara dos

    Deputados, das Assemblias Legislativas, da Cmara

    Legislativa do Distrito Federal e das Cmaras

    Municipais, pelos respectivos rgos de assessoramento

    jurdico, quando existentes;

    IV - a massa falida e a massa falida civil do devedor

    insolvente, pelo administrador judicial;

    V - a herana jacente ou vacante, por seu curador;

    VI - o esplio, pelo inventariante;

    VII - as pessoas jurdicas, por quem os respectivos atos

    constitutivos designarem ou, no havendo essa

    designao, por seus diretores;

  • SenadoFederalSenadorValterPereiraRelatorGeraldoPLSn.166,de2010ReformadoCdigodeProcessoCivil

    Comissotcnicadeapoioelaboraodorelatriogeral:AthosGusmoCarneiroCassioScarpinellaBuenoDorivalRenatoPavanLuizHenriqueVolpeCamargo

    Legenda:Textoempreto:redaodoCPC/73quefoimantida.Textoemazul:redaodoCPC/73quefoimodificada.Textoemvermelho:alteraesdoprojetooriginalemcomparaocomCPC/73.Textoemverde:alteraesdorelatriogeralemcomparaocomoprojetooriginal.

    Redao do Cdigo de Processo Civil em vigor (CPC/1973)

    Redao original do projeto de Lei do Senado n. 166, de 2010

    Alteraes apresentadas no relatrio-geral do Senador Valter Pereira

    29

    nico);

    IX - o condomnio, pelo administrador ou pelo sndico.

    1 Quando o inventariante for dativo, todos os

    herdeiros e sucessores do falecido sero autores ou

    rus nas aes em que o esplio for parte.

    2 As sociedades sem personalidade jurdica, quando

    demandadas, no podero opor a irregularidade de sua

    constituio.

    3 O gerente da filial ou agncia presume-se

    autorizado, pela pessoa jurdica estrangeira, a receber

    citao inicial para o processo de conhecimento, de

    execuo, cautelar e especial.

    sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    IX - o condomnio, pelo administrador ou pelo sndico.

    1 Quando o inventariante for dativo, todos os

    herdeiros e sucessores do falecido sero autores ou

    rus nas aes em que o esplio for parte.

    2 As sociedades sem personalidade jurdica, quando

    demandadas, no podero opor a irregularidade de sua

    constituio.

    3 O gerente da filial ou agncia presume-se

    autorizado pela pessoa jurdica estrangeira a receber

    citao para qualquer processo.

    VIII - as sociedades sem personalidade jurdica, pela

    pessoa a quem couber a administrao dos seus bens;

    IX - a pessoa jurdica estrangeira, pelo gerente,

    representante ou administrador de sua filial, agncia ou

    sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    X - o condomnio, pelo administrador ou pelo sndico.

    1 Quando o inventariante for dativo, todos os

    herdeiros e sucessores do falecido sero autores ou

    rus nas aes em que o esplio for parte.

    2 As sociedades sem personalidade jurdica, quando

    demandadas, no podero opor a irregularidade de sua

    constituio.

    3 O gerente da filial ou agncia presume-se

    autorizado pela pessoa jurdica estrangeira a receber

    citao para qualquer processo.

    Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a

    irregularidade da representao das partes, o juiz,

    suspendendo o processo, marcar prazo razovel para

    ser sanado o defeito. No sendo cumprido o despacho

    dentro do prazo, se a providncia couber:

    I - ao autor, o juiz decretar a nulidade do processo;

    II - ao ru, reputar-se- revel;

    III - ao terceiro, ser excludo do processo.

    Art. 61. Verificando a incapacidade processual ou a

    irregularidade da representao das partes, o juiz,

    suspendendo o processo, marcar prazo razovel para

    ser sanado o defeito.

    Pargrafo nico. No sendo cumprida a determinao

    dentro do prazo, se a providncia couber:

    I - ao autor, o juiz decretar a nulidade do processo,

    extinguindo-o;

    II - ao ru, considerar-se- revel;

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a

    irregularidade da representao das partes, o juiz

    suspender o processo, marcando prazo razovel para

    ser sanado o defeito.

    1 Descumprida a determinao, caso os autos estejam

    em primeiro grau, o juiz:

    I - extinguir o processo, se a providncia couber ao

    autor;

    II - aplicar as penas da revelia, se a providncia couber

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    Legenda:Textoempreto:redaodoCPC/73quefoimantida.Textoemazul:redaodoCPC/73quefoimodificada.Textoemvermelho:alteraesdoprojetooriginalemcomparaocomCPC/73.Textoemverde:alteraesdorelatriogeralemcomparaocomoprojetooriginal.

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    30

    III - ao terceiro, ser ou considerado revel ou excludo do

    processo, dependendo do plo em que se encontre.

    ao ru;

    III - considerar o terceiro revel ou o excluir do

    processo, dependendo do plo em que se encontre.

    2 Descumprida a determinao, caso o processo

    esteja em segundo grau, no Superior Tribunal de Justia

    ou no Supremo Tribunal Federal, o relator:

    I no conhecer do recurso, se a providncia couber

    ao recorrente;

    II determinar o desentranhamento das contrarrazes,

    se a providncia couber ao recorrido.

    CAPTULO II

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAO DA

    PERSONALIDADE JURDICA

    Art. 62. Em caso de abuso da personalidade jurdica,

    caracterizado na forma da lei, o juiz pode, em qualquer

    processo ou procedimento, decidir, a requerimento da

    parte ou do Ministrio Pblico, quando lhe couber intervir

    no processo, que os efeitos de certas e determinadas

    obrigaes sejam estendidos aos bens particulares dos

    administradores ou dos scios da pessoa jurdica.

    Art. 77. Em caso de abuso da personalidade jurdica,

    caracterizado na forma da lei, o juiz pode, em qualquer

    processo ou procedimento, decidir, a requerimento da

    parte ou do Ministrio Pblico, quando lhe couber intervir

    no processo, que os efeitos de certas e determinadas

    obrigaes sejam estendidos aos bens particulares dos

    administradores ou dos scios da pessoa jurdica ou aos

    bens de empresa do mesmo grupo econmico.

    Pargrafo nico. O incidente da desconsiderao da

    personalidade jurdica:

    I pode ser suscitado nos casos de abuso de direito por

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    Legenda:Textoempreto:redaodoCPC/73quefoimantida.Textoemazul:redaodoCPC/73quefoimodificada.Textoemvermelho:alteraesdoprojetooriginalemcomparaocomCPC/73.Textoemverde:alteraesdorelatriogeralemcomparaocomoprojetooriginal.

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    31

    parte do scio;

    II cabvel em todas as fases do processo de

    conhecimento, no cumprimento de sentena e tambm

    na execuo fundada em ttulo executivo extrajudicial.

    Art. 63. A desconsiderao da personalidade jurdica

    obedecer ao procedimento previsto nesta Seo.

    Pargrafo nico. O procedimento desta Seo

    aplicvel tambm nos casos em que a desconsiderao

    requerida em virtude de abuso de direito por parte do

    scio.

    Art. 63. A desconsiderao da personalidade jurdica

    obedecer ao procedimento previsto nesta Seo.

    Pargrafo nico. O procedimento desta Seo

    aplicvel tambm nos casos em que a desconsiderao

    requerida em virtude de abuso de direito por parte do

    scio.

    Art. 64. Requerida a desconsiderao da personalidade

    jurdica, o scio ou o terceiro e a pessoa jurdica sero

    intimados para, no prazo comum de quinze dias, se

    manifestar e requerer as provas cabveis.

    Art.78. Requerida a desconsiderao da personalidade

    jurdica, o scio ou o terceiro e a pessoa jurdica sero

    citados para, no prazo comum de quinze dias, se

    manifestar e requerer as provas cabveis.

    Art. 65. Concluda a instruo, se necessria, o incidente

    ser resolvido por deciso interlocutria impugnvel por

    agravo de instrumento.

    79

    CAPTULO III

    DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS

    PROCURADORES

    Seo I

    Dos deveres

    Art. 14. So deveres das partes e de todos aqueles que Art. 66. So deveres das partes e de todos aqueles que Art. 80. So deveres das partes, de seus procuradores, e

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    Comissotcnicadeapoioelaboraodorelatriogeral:AthosGusmoCarneiroCassioScarpinellaBuenoDorivalRenatoPavanLuizHenriqueVolpeCamargo

    Legenda:Textoempreto:redaodoCPC/73quefoimantida.Textoemazul:redaodoCPC/73quefoimodificada.Textoemvermelho:alteraesdoprojetooriginalemcomparaocomCPC/73.Textoemverde:alteraesdorelatriogeralemcomparaocomoprojetooriginal.

    Redao do Cdigo de Processo Civil em vigor (CPC/1973)

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    Alteraes apresentadas no relatrio-geral do Senador Valter Pereira

    32

    de qualquer forma participam do processo:

    I - expor os fatos em juzo conforme a verdade;

    II - proceder com lealdade e boa-f;

    III - no formular pretenses, nem alegar defesa, cientes

    de que so destitudas de fundamento;

    IV - no produzir provas, nem praticar atos inteis ou

    desnecessrios declarao ou defesa do direito.

    V - cumprir com exatido os provimentos mandamentais

    e no criar embaraos efetivao de provimentos

    judiciais, de natureza antecipatria ou final.

    Pargrafo nico. Ressalvados os advogados que se

    sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a

    violao do disposto no inciso V deste artigo constitui ato

    atentatrio ao exerccio da jurisdio, podendo o juiz,

    sem prejuzo das sanes criminais, civis e processuais

    cabveis, aplicar ao responsvel multa em montante a

    ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e no

    superior a vinte por cento do valor da causa; no sendo

    paga no prazo estabelecido, contado do trnsito em

    julgado da deciso final da causa, a multa ser inscrita

    sempre como dvida ativa da Unio ou do Estado.

    de qualquer forma participam do processo:

    I - expor os fatos em juzo conforme a verdade;

    II - proceder com lealdade e boa-f;

    III - no formular pretenses, nem alegar defesa, cientes

    de que so destitudas de fundamento;

    IV - no produzir provas, nem praticar atos inteis ou

    desnecessrios declarao ou defesa do direito;

    V - cumprir com exatido as decises de carter

    executivo ou mandamental e no criar embaraos

    efetivao de pronunciamentos judiciais, de natureza

    antecipatria ou final.

    1 Ressalvados os advogados, que se sujeitam

    exclusivamente aos estatutos da Ordem dos Advogados

    do Brasil, a violao do disposto no inciso V deste artigo

    constitui ato atentatrio ao exerccio da jurisdio,

    devendo o juiz, sem prejuzo das sanes criminais, civis

    e processuais cabveis, aplicar ao responsvel multa em

    montante a ser fixado de acordo com a gravidade da

    conduta e no superior a vinte por cento do valor da

    causa.

    2 O valor da multa prevista no 1 dever ser

    de todos aqueles que de qualquer forma participam do

    processo:

    I - expor os fatos em juzo conforme a verdade;

    II - proceder com lealdade e boa-f;

    III - no formular pretenses, nem alegar defesa, cientes

    de que so destitudas de fundamento;

    IV - no produzir provas, nem praticar atos inteis ou

    desnecessrios declarao ou defesa do direito;

    V - cumprir com exatido as decises de carter

    executivo ou mandamental e no criar embaraos

    efetivao de pronunciamentos judiciais, de natureza

    antecipatria ou final;

    VI - declinar o endereo, residencial ou profissional, em

    que recebero intimaes, atualizando essa informao

    sempre que ocorrer qualquer modificao temporria ou

    definitiva.

    1 A violao ao disposto no inciso V do caput deste

    artigo constitui ato atentatrio ao exerccio da jurisdio,

    devendo o juiz, sem prejuzo das sanes criminais, civis

    e processuais cabveis, aplicar ao responsvel multa em

    montante a ser fixado de acordo com a gravidade da

    conduta e no superior a vinte por cento do valor da

    causa.

    2 O valor da multa prevista no 1 dever ser

  • SenadoFederalSenadorValterPereiraRelatorGeraldoPLSn.166,de2010ReformadoCdigodeProcessoCivil

    Comissotcnicadeapoioelaboraodorelatriogeral:AthosGusmoCarneiroCassioScarpinellaBuenoDorivalRenatoPavanLuizHenriqueVolpeCamargo

    Legenda:Textoempreto:redaodoCPC/73quefoimantida.Textoemazul:redaodoCPC/73quefoimodificada.Textoemvermelho:alteraesdoprojetooriginalemcomparaocomCPC/73.Textoemverde:alteraesdorelatriogeralemcomparaocomoprojetooriginal.

    Redao do Cdigo de Processo Civil em vigor (CPC/1973)

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    33

    imediatamente depositado em juzo, e seu levantamento

    se dar apenas depois do trnsito em julgado da deciso

    final da causa.

    3 A multa prevista no 1 poder ser fixada

    independentemente da incidncia daquela prevista no

    art. 495 e da peridica prevista no art. 502.

    4 Quando o valor da causa for irrisrio ou inestimvel,

    a multa referida no 1 poder ser fixada em at o

    dcuplo do valor das custas processuais.

    depositado em juzo no prazo a ser fixado pelo juiz. No

    sendo paga no prazo estabelecido, a multa ser inscrita

    como dvida ativa da Unio ou do Estado.

    3 A multa prevista no 1 poder ser fixada

    independentemente da incidncia daquela prevista no

    art. 509, 1 e da peridica prevista no art. 522.

    4 Quando o valor da causa for irrisrio ou inestimvel,

    a multa referida no 1 poder ser fixada em at o

    dcuplo do valor das custas processuais.

    5 Aos advogados pblicos ou privados, aos membros

    da Defensoria Pblica e do Ministrio Pblico no se

    aplica o disposto nos 1 a 4, devendo sua

    responsabilizao ser apurada pelos rgos de classe

    respectivos, aos quais o juiz oficiar.

    Art. 15. defeso s partes e seus advogados empregar

    expresses injuriosas nos escritos apresentados no

    processo, cabendo ao juiz, de ofcio ou a requerimento

    do ofendido, mandar risc-las.

    Pargrafo nico. Quando as expresses injuriosas

    forem proferidas em defesa oral, o juiz advertir o

    advogado que no as use, sob pena de lhe ser cassada

    a palavra.

    Art. 67. vedado s partes e aos seus advogados

    empregar expresses injuriosas nos escritos

    apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofcio ou

    a requerimento do ofendido, mandar risc-las.

    Pargrafo nico. Quando expresses injuriosas forem

    proferidas em defesa oral, o juiz advertir o advogado de

    que no as deve usar, sob pena de lhe ser cassada a

    palavra.

    Art. 81. vedado s partes, aos advogados pblicos e

    privados, aos juzes, aos membros do Ministrio Pblico

    e da Defensoria Pblica e a qualquer pessoa que

    participe do processo empregar expresses injuriosas

    nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz

    ou ao tribunal, de ofcio ou a requerimento do ofendido,

    mandar risc-las.

    Pargrafo nico. Quando expresses injuriosas forem

    manifestadas oralmente, o juiz advertir o ofensor de

    que no as deve usar, sob pena de lhe ser cassada a

  • SenadoFederalSenadorValterPereiraRelatorGeraldoPLSn.166,de2010ReformadoCdigodeProcessoCivil

    Comissotcnicadeapoioelaboraodorelatriogeral:AthosGusmoCarneiroCassioScarpinellaBuenoDorivalRenatoPavanLuizHenriqueVolpeCamargo

    Legenda:Textoempreto:redaodoCPC/73quefoimantida.Textoemazul:redaodoCPC/73quefoimodificada.Textoemvermelho:alteraesdoprojetooriginalemcomparaocomCPC/73.Textoemverde:alteraesdorelatriogeralemcomparaocomoprojetooriginal.

    Redao do Cdigo de Processo Civil em vigor (CPC/1973)

    Redao original do projeto de Lei do Senado n. 166, de 2010

    Alteraes apresentadas no relatrio-geral do Senador Valter Pereira

    34

    palavra.

    Seo II

    Da responsabilidade das partes por dano processual

    Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que

    pleitear de m-f como autor, ru ou interveniente.

    Art. 68. Responde por perdas e danos aquele que

    pleitear de m-f como autor, ru ou interveniente.

    82

    Art. 17. Reputa-se litigante de m-f aquele que:

    I - deduzir pretenso ou defesa contra texto expresso de

    lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade do