Progressum Praetorium nº 05

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO
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Page 1: Progressum Praetorium nº 05

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO

DO PARÁ

NÚCLEO DE COMBATE À

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

E CORRUPÇÃO

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Revista Progressum Praetorium nº 05

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SUMÁRIO

1. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF): ............................................ 5

1.1. NÃO INCIDÊNCIA DA COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE

FUNÇÃO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: ................... 5

1.2. REPERCUSSÃO DA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS NO

PROCESSO PENAL NA SEARA ADMINISTRATIVA: .................................... 7

1.3. DA PRESCRITIBILIDADE DO DANO AO ERÁRIO POR ILÍCITO CIVIL:

8

2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ................................................ 9

2.1. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS

AGENTES POLÍTICOS: .............................................................................. 9

2.2. CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS E

PELO JUDICIÁRIO PELO MESMO ATO DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA: .................................................................................. 11

2.3. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

PARA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E O PRINCÍPIO DA

MÁXIMA EFETIVIDADE DA TUTELA COLETIVA ..................................... 12

2.4. CONEXÃO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: ...... 14

2.5. RECEBIMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM

BASE EM PROVAS INDICIÁRIAS E PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO

SOCIETATE: ........................................................................................... 16

2.6. AUSÊNCIA DE NULIDADE PELA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

APÓS A DEFESA PRELIMINAR: .............................................................. 18

2.7. INDISPONIBILIDADE DE BENS NA AÇÃO DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA COMO TUTELA DE EVIDÊNCIA: ................................ 19

2.8. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO VALOR DO

RESSARCIMENTO AO ERÁRIO: .............................................................. 21

2.9. EFEITOS DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ANTES DA CONDENÇÃO

POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ..................................... 22

2.10. VEDAÇÃO DA FIXAÇÃO DE SANÇÃO AQUÉM DOS LIMITES

LEGAIS: ................................................................................................. 24

2.11. DA SANÇÃO DE PERDA DE APOSENTADORIA POR ATO DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: ......................................................... 24

2.12. EFEITOS DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NA AÇÃO

DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA: .................................. 26

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2.13. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE APELAÇÃO E AGRAVO DE

INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTES EM

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA .......................................... 28

2.14. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO TÉRMINO DO

SEGUNDO MANDATO ELETIVO: ............................................................ 30

2.15. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL AOS PARTICULARES QUE PRATICAM

ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: ........................................... 31

2.16. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTECORRENTE AOS ATOS

DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA .................................................... 32

2.17. APLICAÇAO DO REEXAME NECESSÁRIO NAS AÇÕES DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: ......................................................... 33

2.18. DEFINIÇÃO DO DOLO GENÉRICO PARA OS ATOS DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS

ADMINISTRATIVOS: ............................................................................... 34

2.19. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA BASEADO EM LEI INCONSTITUCIONAL .................... 35

2.20. ÔNUS DA PROVA DA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE RENDA E

PATRIMÔNIO (ART. 9º, VII, DA LIA) ........................................................ 36

2.21. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR FANTASMA E APROPRIAÇÃO DE

PROVENTOS COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, LESÃO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS

PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS ............................................................ 39

2.22. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA CUJO SÓCIO FORA O

RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PROJETO E FISCALIZAÇÃO DA

OBRA, SUPERFATURAMENTO DE PREÇOS E INEXECUÇÃO DE PARTE DE

OBRA 39

2.23. DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO COMO ATO DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E VIOLAÇÃO AO

PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS: ........................................................... 40

2.24. COMPRA DE BEM PARTICULAR COM DINHEIRO PÚBLICO COMO

ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR ENRIQUECIMENTO

ILÍCITO E LESÃO AO ERÁRIO: ............................................................... 41

2.25. FORNECIMENTO SUPERFATURADO DE COMBUSTÍVEL COMO

ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR LESÃO AO ERÁRIO E

VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS .................................................................. 41

2.26. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DESVIO DE FINALIDADE

COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR LESAO AO ERÁRIO

E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS............................................................... 42

2.27. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM

SINGULARIDADE DE SERVIÇOS COMO ATO DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA POR LESÃO AO ERÁRIO ........................................... 42

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2.28. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM

SINGULARIDADE DE SERVIÇOS COMO ATO DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS .............................. 43

2.29. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE CONTAS COMO ATO DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ...... 44

2.30. CONVITE DE EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO

SOCIETÁRIO COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR

VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS ................................... 44

2.31. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE LICITAÇÃO COMO ATO DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ...... 45

2.32. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO NEM

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA COMO ATO DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS .............................. 45

2.33. TORTURA COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR

VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS ................................... 46

2.34. DECLARAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO APRESENTADO AO

MINISTÉRIO PÚBLICO COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ........................................................... 46

2.35. REAJUSTE DE SUBSÍDIOS EM VIOLAÇÃO A LEI DE

RESPONSABILIDADE FISCAL COMO ATO DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS: ............................. 47

2.36. USO DE VERBA PÚBLICA PARA PRESENTEAR SERVIDORES

COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO AOS

PRINCÍPIOS PELO DESVIO DE FINALIDADE .......................................... 47

2.37. TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO DE SERVIDOR

PÚBLICO POR PERSEGUIÇÃO POLÍTICA COMO ATO DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS .............................. 48

2.38. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS COMO ATO DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS

INDEPENDENTEMENTE DA LESÃO AO ERÁRIO: ................................... 48

3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ: ..............................48

3.1. DA SANÇÃO DISCIPLINAR DE DEMISSÃO POR ATO DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA .......................................................... 49

3.2. MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS COMO TUTELA DE

EVIDÊNCIA: ........................................................................................... 49

3.3. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE

BENS SEM A PRÉVIA OITIVA DA PARTE ADVERSA: ............................... 51

3.4. RECURSO DE APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO EM AÇÃO DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA .......................................................... 52

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3.5. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO PARA

FUNÇÕES PERMANENTES POR SI SÓ NÃO CARACTERIZA ATO DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA .......................................................... 53

3.6. MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO CONFIGURA ATO

DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SEM OUTROS ELEMENTOS DA

CONDUTA DOLOSA ............................................................................... 54

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1. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF):

1.1. NÃO INCIDÊNCIA DA COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE

FUNÇÃO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE

COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE

PRERROGATIVA DE FORO EM AÇÕES DE IMPROBIDADE.

COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU. AFRONTA À AUTORIDADE DA

DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE NA ADI 2.797/DF NÃO CONFIGURADA. Sedimentou-se, nesta Corte Suprema, o

entendimento de que competente o primeiro grau de jurisdição para

julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes

políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato

eletivo, independentemente de estarem, ou não, em atividade.

Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (In: STF; Processo: Rcl 3004 AgR; Relator(a): Min. Rosa Weber; Órgão

Julgador: Primeira Turma; Julgamento: 15/03/2016; Publicação:

14/04/2016)

O Supremo Tribunal Federal vem mantendo o seu posicionamento no

sentido da não aplicação da competência por prerrogativa de função nas ações

de improbidade administrativa, em razão de sua natureza cível e a

impossibilidade de expansão desse tipo de competência por lei.

A reiteração do posicionamento da Corte de Cúpula do país é de

fundamental importância, refletindo também nos julgados do Tribunal da

Cidadania que também afastou tal prerrogativa em ações de improbidade

administrativa em desfavor de titular eletivo ainda em exercício, de

desembargador e de promotor de justiça:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL

PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TITULAR DE MANDATO

ELETIVO AINDA NO EXERCÍCIO. COMPETÊNCIA DE MAGISTRADO

DE PRIMEIRO GRAU. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA

COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. RECURSO MANEJADO EM 24.3.2016. 1. O entendimento

adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão

agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste

Supremo Tribunal Federal. No julgamento da ADI 2.797/DF, o

Tribunal Pleno assentou que “tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante,

para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que

se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo

ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em

questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau”. 2.

O exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Lei Maior, nos moldes com que solvida a controvérsia pelas instâncias de origem, bem como

observados os limites com que devolvida a matéria à apreciação deste

Supremo Tribunal Federal, demandaria vedada incursão na legislação

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infraconstitucional aplicada ao caso (art. 102 da Constituição da

República). 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a

infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo

regimental conhecido e não provido. (In: STJ; Processo: ARE 952137 AgR; Relator(a): Min. Rosa Weber; Órgão Julgador: Primeira Turma;

Julgamento: 28/06/2016; Publicação: 09/08/2016)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.

DESEMBARGADOR TJ/RR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.

ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR DESTE STJ DE QUE A

PRERROGATIVA DE FORO DAS AÇÕES CRIMINAIS NÃO INCLUI FEITOS DE ÍNDOLE CÍVEL. PRECEDENTE: QO NA AIA 44/AM E

45/AM, REL. MIN. LAURITA VAZ, DJE 19.3.14. AGRAVO

REGIMENTAL DE MAURO JOSÉ DO NASCIMENTO CAMPELLO

DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de

Justiça, no julgamento de Questão de Ordem nas AIA 44/AM e

45/AM, determinou a remessa da Ação de Improbidade Administrativa às Instâncias Ordinárias, ao firmar a compreensão

de que a prerrogativa de foro, estabelecida unicamente para ações

criminais, prevista como regra de exceção na Constituição Federal,

não admite interpretação extensiva para incluir outras de índole cível

(AIA 45/AM, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 19.3.2014). 2. Em virtude dessa conclusão, não há óbice algum a que um Juiz de Primeira

Instância processe e julgue Desembargador de Tribunal de Justiça,

pois, por simetria, não se admite seja adotada orientação diversa em

relação ao disposto no art. 105, I, a da Carta da República, que

trata do foro especial para julgamento de Desembargadores nos

crimes comuns e de responsabilidade. Precedente: EDcl no REsp. 1.489.024/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.8.15. 3.

Agravo Regimental de MAURO JOSÉ DO NASCIMENTO

CAMPELLO desprovido. (In: STJ; Processo: AgRg na AIA 39/RO;

Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Órgão Julgador: Corte

Especial; Julgamento: 20/04/2016; Publicação: DJe, 03/05/2016)

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO.

ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA.

DESNECESSÁRIO O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO VERIFICADA. RECURSO,

NA PARTE CONHECIDA, BEM FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DO

ART. 2º DA LACP. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental

contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso

especial e, nessa parte, deu-lhe provimento para fixar a justiça

comum de Mirassol - SP como competente para julgamento de

ação de improbidade administrativa contra promotor de justiça. 2. O fato de o órgão a que se vincula o promotor de justiça ter sua imagem

abalada pela prática de atos ímprobos não atrai a competência de

julgamento para a capital do estado, mesmo que o próprio estado da

federação, em última análise, também seja prejudicado pelos fatos

danosos. 3. Não há foro por prerrogativa de função em ação de

improbidade administrativa. O processamento da ação deve ocorrer no local do dano, conforme aplicação, por analogia, do art. 2º da Lei

da Ação Civil Pública. Por isso, não tem razão o recorrente quando

afirma que, por força do art. 94 do CPC, deve ser julgado no foro de

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seu atual domicílio, qual seja, Barretos-SP. 4. Agravo regimental

improvido. (In: STJ; Processo: AgRg no REsp 1526471/SP; Relator:

Min. Humberto Martins; Órgão Julgador: Segunda Turma;

Julgamento: 15/03/2016; Publicação: DJe, 22/03/2016)

1.2. REPERCUSSÃO DA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS NO

PROCESSO PENAL NA SEARA ADMINISTRATIVA:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.

COBRANÇA DE PROPINA. DEMISSÃO POR IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA E PELA UTILIZAÇÃO DO CARGO PARA LOGRAR

PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM, EM DETRIMENTO DA

DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. PROCESSO CRIMINAL.

ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. REPERCUSSÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA.

PRECEDENTES. PENA APLICADA POR FORÇA DE PREVISÃO LEGAL,

APÓS MINUCIOSA INVESTIGAÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA.

OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA

RAZOABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (In: STF; Processo: RMS 34041 AgR;

Relator(a): Min. Teori Zavascki; Órgão Julgador: Segunda Turma;

Julgamento: 29/03/2016; Julgamento: 27/04/2016; Publicação:

28/04/2016)

A absolvição em processo penal por falta de provas não vincula a

responsabilidade civil (inclusive por ato de improbidade administrativa) e

responsabilidade disciplinar do mesmo fato, em razão do princípio da

independência das esferas de responsabilização.

Neste mesmo sentido, o Tribunal da Cidadania também assentou que a

absolvição por falta de provas em ação de improbidade administrativa não

vincula a responsabilização disciplinar pelos mesmos fatos.

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR

ESTADUAL. PROCESSO DISCIPLINAR. EXPULSÃO. ALEGAÇÃO DE

NULIDADE POR "BIS IN IDEM". FATOS DIVERSOS. DETENÇÃO POR

SEIS DIAS. AUSÊNCIA DE PROVA. EXCESSO DE PRAZO.

AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO NÃO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.

IMPETRAÇÃO QUE NÃO PEDE TAL DESÍGNIO. AÇÃO DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE PROVAS.

ABSOLVIÇÃO. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO DA ESFERA

ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. (...) 5. É plenamente possível que a

autoridade coatora tenha um entendimento diverso em relação aos

mesmos fatos, em divergência ao que ocorre no Poder Judiciário,

como está bem evidenciado no caso concreto, como se verifica no voto

condutor; aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é

clara ao indicar que é impossível a repercussão da absolvição por falta de provas em relação ao teor das decisões administrativas, em

razão da independência das esferas. Precedentes: MS 16.554/DF, Rel.

Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 16.10.2014; MS

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17.873/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/

Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe

2.10.2012. Recurso ordinário improvido. (In: STJ; Processo: RMS

43.255/MT; Relator: Min. Humberto Martins; Órgão Julgador: Segunda Turma; Julgamento: 16/06/2016; Publicação: DJe,

23/06/2016)

De fato, por aplicação analógica do art. 103, inciso I, do Código de

Defesa do Consumidor (Princípio do Microssistema da Tutela Coletiva), a

absolvição em ação de improbidade administrativa por falta de provas sequer

faz coisa julgada, possibilitando-se inclusive o ajuizamento de outra ação de

improbidade com fundamento em nova prova.

1.3. DA PRESCRITIBILIDADE DO DANO AO ERÁRIO POR ILÍCITO CIVIL:

CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA

CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à

Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (In: STF; Processo: RE 669069;

Relator(a): Min. Teori Zavascki; Órgão Julgador: Tribunal Pleno –

Repercussão Geral; Julgamento: 03/02/2016; Publicação:

28/04/2016)

O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação ao art. 37, §5º, da

CF/88 no sentido de que é prescritível a ação de reparação à Fazenda Pública

decorrente de ato ilícito civil nos termos regulamentados por lei.

Ocorre que o julgado em referência se limitou a apreciar o prazo

prescricional por ato ilícito civil (ratio decidendi) sem abranger especificamente

os atos de improbidade administrativa, não se modificando, portanto, a tese

sobre a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário por ato de

improbidade administrativa, conforme o próprio Ministro Relator Teori

Zavascki ressaltou.

Neste mesmo sentido, o Tribunal da Cidadania inclusive fez o

distinguishing, afastando a aplicação do precedente em referência às ações de

improbidade administrativa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO

ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência

do STJ, é imprescritível a ação de ressarcimento ao erário decorrente

da prática de atos de improbidade administrativa. 2. O Supremo

Tribunal Federal, ao apreciar o RE 669.069/MG, submetido ao

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regime da repercussão geral, limitou-se à análise da prescritibilidade

das ações civis, explicitando que a orientação contida no

julgamento não se aplica ao ressarcimento dos danos ao erário

decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa. 3.

Agravo regimental a que se nega provimento. (In: STJ; Processo: AgRg

no REsp 1472944/SP; Relator: Min. Diva Malerbi; Órgão Julgador:

Segunda Turma; Julgamento: 21/06/2016; Publicação: DJe,

28/06/2016)

2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

2.1. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS

AGENTES POLÍTICOS:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL

NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA

DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO

CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/1992 AOS AGENTES

POLÍTICOS. COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI N.

201/1967. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ELEMENTO

VOLITIVO DOLOSO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

DOSIMETRIA DAS PENAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA

N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A

DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE

FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.

284/STF. (...) III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal

de Justiça segundo o qual o conceito de agente público estabelecido

no art. 2º da Lei n. 8.429/92 abrange os agentes políticos, como

prefeitos e vereadores, não havendo bis in idem nem incompatibilidade

entre a responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-

Lei n. 201/67, com a responsabilização pela prática de ato de

improbidade administrativa e respectivas sanções civis. (...) (In: STJ;

Processo: AgRg no REsp 1300764/SP; Relator: Min. Regina Helena

Costa; Órgão Julgador: Primeira Turma; Julgamento: 19/04/2016;

Publicação: DJe, 26/04/2016)

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assentou

que a Lei de Improbidade Administrativa é aplicável aos agentes políticos

(inclusive Prefeitos e Vereadores), não havendo incompatibilidade com a

responsabilização do Decreto-Lei nº 201/67.

Contudo, é necessário ressaltar que desde o final de 2012 está pendente

julgamento do Recurso Extraordinário nº 976566 e Agravo em Recurso

Extraordinário nº 683235, com repercussão geral reconhecida pelo STF, que

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julgará de forma definitiva a questão sobre a aplicabilidade da lei de

improbidade administrativa aos prefeitos municipais.

O Superior Tribunal de Justiça julgado normalmente os seus feitos,

sempre reiterando seu entendimento pela aplicabilidade da Lei nº 8.429/92,

mesmo ante a pendência do julgamento do caso com repercussão geral:

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO

AOS AGENTES POLÍTICOS. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA

RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

SOBRESTAMENTO DO FEITO NESTA CORTE. DESNECESSIDADE. 1.

Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal

Federal entendem que Lei de Improbidade Administrativa é aplicável

aos agentes políticos. 2. O reconhecimento da repercussão da matéria

pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o

sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior

Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp

110.184/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe

30/10/12; AgRg no REsp. 1.267.702/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro

Jorge Mussi, DJe 26/9/11. 3. Agravo regimental a que se nega

provimento. (In: STJ; Processo: AgRg no AREsp 115.933/RJ;

Relator: Min. Sérgio Kukina; Órgão Julgador: Primeira Turma;

Julgamento: 01/03/2016; Publicação: DJe, 08/03/2016)

Contudo, o mais preocupante são os processos suspensos nos Tribunais

de Justiça Estaduais, com Recurso Extraordinários e Agravo em Recurso

Extraordinários suspensos diante da pendência do julgamento definitivo o

leading case.

A preocupação com a demora do julgado em definitivos desses processos

é agravada com a vigência do novo Código de Processo Civil, que determina,

em seu art. 1.035, §5º, a suspensão dos processos pendentes sem um marco

para a sobrestamento dos feitos em qualquer grau de jurisdição, como ocorreu

nos RE nº 955.277 e RE nº 928.902 com repercussão geral reconhecida após

a vigência do NCPC:

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão

constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos

deste artigo. § 5o Reconhecida a repercussão geral, o relator no

Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do

processamento de todos os processos pendentes, individuais ou

coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

Com efeito, salvo melhor juízo, os Tribunais Estaduais somente

sobrestarão os processos com pedido dos Tribunais Superiores, sendo que é

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provável que o STJ e STF somente determine o sobrestamento dos casos com

repercussão geral admitida após o NCPC.

2.2. CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS E

PELO JUDICIÁRIO PELO MESMO ATO DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO DO

PREJUÍZO PELO TCU E NA ESFERA JUDICIAL. FORMAÇÃO DE

DUPLO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO AO

ERÁRIO. PENALIDADE QUE DEVE SER NECESSARIAMENTE

IMPOSTA QUANDO HÁ COMPROVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO.

APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL. DESNECESSIDADE. SANÇÕES

DEFINIDAS NA ORIGEM QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES E

PROPORCIONAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO,

ACOMPANHANDO EM PARTE O RELATOR. (In: STJ; Processo: REsp

1413674/SE; Relator: Min. Benedito Gonçalves; Órgão Julgador:

Primeira Turma; Julgamento: 17/05/2016; Publicação: DJe,

31/05/2016)

Segundo bem entendeu o Tribunal da Cidadania não há bis in idem no

julgamento pelo Tribunal da Contas e pelo Poder Judiciário do mesmo ato de

improbidade administrativa, somente sendo necessário fazer as adequações

necessárias para que haja o ressarcimento ao erário sem enriquecimento sem

causa da administração pública e a proporcionalidade das sanções aplicadas.

O julgado em referência está de acordo com o previsto no art. 21, inciso

II, da LIA que dispõe que o Poder Judiciário não está vinculado a decisão do

Tribunal de Contas ou do sistema de controle interno da administração

pública, sendo plenamente possível a aplicação da Lei nº 8.429/92, inclusive

para a incidências das sanções previstas em seu art. 12.

Neste mesmo sentido, em outro julgado, o STJ também decidiu

plenamente cabível a existência de título executivo judicial (condenação em

ação de improbidade administrativa) e título executivo extrajudicial

(condenação pelo tribunal de contas) sobre o mesmo fato:

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

CONDENAÇÃO PELO TCU. TÍTULO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR

PRESENTE. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. (...) 5. O parecer do

Parquet Federal exarado pela Subprocuradora-Geral da República

Dra. Maria Caetana Cintra Santos, bem analisou a questão: "Ademais,

nos termos do art. 21, II, da Lei nº 8.429/92, a aplicação das sanções

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12

previstas na Lei de Improbidade, quando comprovada a conduta

ilícita, independe da aprovação ou rejeição das contas do agente

público, pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho

de Contas. Assim, nos termos do mencionado dispositivo legal, não

há qualquer vinculação entre a decisão preferida pelo Tribunal de

Contas da União, e o ajuizamento de ação de improbidade perante o

Poder Judiciário." "Assim, em virtude do princípio da independência

das instâncias administrativa e judicial e da inafastabilidade da

jurisdição, a atuação do titular da ação civil de improbidade

administrativa, e do Poder Judiciário, não pode ser prejudicada, ou

mesmo, restringida pela decisão proferida na esfera administrativa."

(fls. 498-502). 6. Enfim, "o fato de existir um título executivo

extrajudicial, decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de

Contas da União, não impede que os legitimados ingressem com

ação de improbidade administrativa requerendo a condenação da

recorrida nas penas constantes no art. 12, II da Lei n. 8429/92,

inclusive a de ressarcimento integral do prejuízo", "Na mesma linha de

raciocínio, qual seja, a de que o bis in idem se restringe apenas ao

pagamento da dívida, e não à possibilidade de coexistirem mais de

um título executivo relativo ao mesmo débito, encontra-se a súmula

27 desta Corte Superior." (REsp 1.135.858/TO, Rel. Ministro

Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5.10.2009). 7. Recurso

Especial do Ministério Público Federal provido e Recurso Especial da

União parcialmente provido, para reconhecer o interesse processual

do Parquet Federal na formação do título judicial, com determinação

de retorno dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no

julgamento. (In: STJ; Processo: REsp 1504007/PI; Relator: Min.

Herman Benjamin; Órgão Julgador: Segunda Turma; Julgamento:

10/05/2016; Publicação: DJe, 01/06/2016)

2.3. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

PARA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E O PRINCÍPIO

DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA TUTELA COLETIVA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. AJUIZAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTINUIDADE DA AÇÃO.

INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL COMPETENTE.

CABIMENTO. 1. Na origem, foi proposta, pelo Ministério Público do

Trabalho, Ação Civil Pública por improbidade administrativa, em

que foi declarada liminarmente a indisponibilidade de bens dos

réus (Processo 023.10.59989-6). 2. Inconformados, os réus, entre os

quais o ora agravante, agravaram dessa decisão, sendo que o

Desembargador relator deferiu monocrática e parcialmente o pedido

de efeito suspensivo ativo ao recurso para declarar "suspenso na

origem, no justo estado em que foi recebido, mantidas as medidas de

indisponibilidade de bens já levadas a cabo na Justiça do Obreiro,

que permanecem com eficácia até a manifestação do Parquet

Estadual, eventualmente de modo a regularizar as condições da

ação originária, em analogia aos termos do art. 17. § 4º, da Lei

8.429/1992", e conceder parcialmente "o efeito suspensivo, devendo

permanecer incólume e eficaz aquela parte da medida que

determinou a indisponibilidade dos bens dos agravantes" (conforme

transcrição da fl. 15). 3. Alegando ser teratológica tal decisão, foi

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ajuizado Mandado de Segurança, que dá origem ao Recurso Especial

ora em análise, em que o Tribunal de origem concedeu a ordem para

cassar o ato impetrado, pois considerou incabível a intimação do

Ministério Público Estadual para manifestar interesse em continuar

no polo ativo da Ação Civil Pública. 4. Com efeito, a decisão de origem

destoa da jurisprudência do STJ, pois deve ser preservada a

continuidade das ações coletivas mediante intimação do legitimado

ativo sobre o interesse em prosseguir com a ação. 5. "A norma inserta

no art. 13 do CPC deve ser interpretada em consonância com o § 3º

do art. 5º da Lei 7.347/85, que determina a continuidade da ação

coletiva. Prevalece, na hipótese, os princípios da indisponibilidade da

demanda coletiva e da obrigatoriedade, em detrimento da necessidade

de manifestação expressa do Parquet para a assunção do pólo ativo

da demanda. Em outras palavras, deve-se dar continuidade às ações

coletivas, a não ser que o Parquet demonstre fundamentadamente a

manifesta improcedência da ação ou que a lide é temerária" (REsp

855.181/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe

18.9.2009). No mesmo sentido: REsp 1.372.593/SP, Rel. Ministro

Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.5.2013. 6. Agravo

Regimental não provido. (In: STJ; Processo: AgRg no REsp

1499995/SC; Relator: Min. Herman Benjamin; Órgão Julgador:

Segunda Turma; Julgamento: 07/04/2016; Publicação: DJe,

31/05/2016)

O julgado acima reafirmou o entendimento de que o Ministério Público

do Trabalho não possui legitimidade ativa para ingressar com ação de

improbidade administrativa na Justiça do Trabalho.

Contudo, é necessário ressaltar outras questões do julgamento de suma

importância para a defesa do patrimônio público e da moralidade

administrativa.

No caso concreto, o MPT ingressou com ação de improbidade

administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, perante a

Justiça Obreira, tendo sido deferido a liminar e, posteriormente, declinado a

competência à Justiça Estadual para intimar outros legitimados coletivos

ativos e, assim, regularizar as condições da ação (legitimidade ativa),

mantendo-se, entretanto, a eficácia da liminar.

O STJ manteve a decisão sob o entendimento de que a ação de

improbidade administrativa é espécie de tutela coletiva, que é regida pelo

Princípio da Máxima Efetividade, restando necessário, antes da resolução do

processo sem julgamento do mérito, intimar outros legitimados ativos

coletivos (Ministério Público – Federal ou Estadual – ou ente público) para

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14

aferir o interesse de prosseguir com a ação coletiva presentando os interesses

coletivos protegidos.

Ademais, a manutenção dos efeitos de medida liminar, mesmo que

deferida por juízo absolutamente incompetente, atende ao instituto da

translatio iudicii, que estabelece a preservação dos efeitos de decisão judicial,

notadamente as de natureza urgente, até que o Juízo teoricamente

competente para apreciá-la, a ratifique, retifique ou revogue.

Ressalta-se que o instituto da translatio iudicii já era utilizado pela

jurisprudência nacional principalmente para a preservação de medidas de

urgência até a reassunção do processo pelo Juízo competente, e atualmente

está expressamente previsto no art. 64, §4º, do NCPC.

2.4. CONEXÃO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. "OPERAÇÃO LAVA JATO".

DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. CRITÉRIO. ART. 17, § 5º DA LEI

N. 8.429/92 (MESMA CAUSA DE PEDIR OU MESMO OBJETO).

PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REGRAS GERAIS PREVISTAS NOS

ARTS. 103 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 E 76 DO

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA

DO JUIZ NATURAL. (...) II - A Lei n. 8.429/92 (Lei de improbidade

Administrativa - LIA), bem como a Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil

Pública - LACP), em suas redações originais, não continham norma

específica acerca de prevenção e de conexão, sendo aplicado, nas

ações de improbidade administrativa, supletiva e subsidiariamente,

por força do art. 19 da LACP, o disposto nos arts. 105 e 103 do

Código de Processo Civil/1973. III - Com a Medida Provisória n. 2.180-

35/2001, vigente por força da Emenda Constitucional n. 32/2001,

as Leis ns. 8.429/92 e 7.347/85 passaram a contar com previsão

expressa a respeito, respectivamente nos arts. 17, § 5º e 2º,

parágrafo único, cuja aplicação, pelo princípio da especialidade,

afasta a incidência das normas gerais, previstas nos arts. 103 do

Códigos de Processo Civil/1973 e 76 do Código de Processo Penal. IV

- Embora a redação seja semelhante, impende reconhecer, sob pena

de concluir-se pela inutilidade da alteração legislativa efetuada, que

os critérios configuradores da conexão entre ações de

improbidade administrativa, aptos a determinar prevenção de Juízo,

nos termos do art. 17, § 5º da LIA (mesma causa de pedir ou mesmo

objeto), são mais rígidos que os previstos na regra geral do art. 103

do Código de Processo Civil/1973. V - Não se configurando a mesma

causa de pedir nem o mesmo objeto entre as ações de improbidade

administrativa, não incide a regra de prevenção prevista no art. 17,

§ 5º, da LIA, impondo-se a livre distribuição por sorteio entre os Juízos

competentes. VI- Recurso especial desprovido. (In: STJ; Processo:

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REsp 1540354/PR; Relator: Min. Regina Helena Costa; Órgão

Julgador: Primeira Turma; Julgamento: 19/05/2016; Publicação:

DJe, 27/05/2016)

O julgado acima entendeu que a Lei de Improbidade Administrativa,

após a Medida Provisória nº 2.180/2001, em seu art. 17, §5º, prevê hipótese

específica para a aplicação da prevenção nas ações de improbidade

administrativa, hipótese que seria inclusive mais rígida que o estabelecido no

Código de Processo Civil.

Art. 17. (...)

§ 5o A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas

as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de

pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-

35, de 2001)

A discussão estava em torno da aplicação do art. 103 do CPC/73, já que

no processo civil não se exige a identidade absoluta de causa de pedir ou de

pedido para a aplicação da conexão e, portanto, da distribuição por prevenção,

bastando-se a afinidade do contexto fático-jurídico.

Entretanto, o STJ entendeu que, por haver previsão específica na

própria Lei de Improbidade Administrativa, as causas de prevenção de juízo

nas ações de improbidade administrativa são mais restritas, inclusive

ressaltando a que existência de um réu em comum e um mesmo modus

operandi do ilícito por si só não chamam a aplicação da prevenção.

É de bom alvidre ressaltar que a distinção interpretativa feita pelo STJ,

salvo melhor juízo, baseou-se muito mais em questões práticas de

centralização de processos complexos em um mesmo juízo do que na teologia

interpretativa, já que o CPC/73 não difere do sentido da Lei de Improbidade

Administrativa, já que também dispõe a necessidade de causa de pedir ou

objeto comum:

Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for

comum o objeto ou a causa de pedir.

A abertura das causas de conexão com base no CPC/73 foi conferida

pela própria Jurisprudência nacional, que discricionariamente entendeu de

forma diversa para as ações de improbidade administrativa.

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16

É necessário ressaltar, ainda, que o Novo Código de Processo Civil (Lei

n. 13.105/2015), já prevê a necessidade de julgamento conjunto dos

processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou

contraditórias (art. 55, § 3º), realizando uma abertura ainda maior das causas

de conexão.

2.5. RECEBIMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

COM BASE EM PROVAS INDICIÁRIAS E PRINCÍPIO DO IN DUBIO

PRO SOCIETATE:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA

PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA

EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE. IN

DUBIO PRO SOCIETATE. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA

7/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL

IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 28/10/2014,

contra decisão publicada em 22/10/2014. II. No acórdão objeto do

Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo

de Instrumento, interposto pelos agravantes, de decisão que, por sua vez, recebera a inicial de Ação Civil Pública por ato de

improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do

Estado de Mato Grosso do Sul. Nos termos da inicial, os agravantes

teriam participado, na condição de Secretário de Estado de

Coordenação-Geral do Governo e de Ordenador de Despesas, de

contratação fraudulenta de serviços de cobertura fotográfica, revelação e ampliações, com o objetivo de beneficiar empresa de

propriedade de amigos do ex-Governador do Estado, causando

prejuízo ao Erário, no montante de R$ 825.215,66. III. No caso, o

Tribunal de origem decidiu a causa em conformidade com a

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, havendo indícios da prática de ato de improbidade

administrativa, por força do princípio in dubio pro societate a ação

deve ter regular processamento, para que seja oportunizada às partes

a produção das provas necessárias, a fim de permitir um juízo

conclusivo acerca das condutas narradas, sendo prematura, no

presente momento, a extinção do feito, como pretendem os agravantes. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.433.861/PE, Rel. Ministro

MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de

17/09/2015; REsp 1.375.838/GO, Rel. Ministro HERMAN

BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014. IV. Tendo o

Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluído pela existência de indícios suficientes para o recebimento da petição inicial,

que imputa, aos agravantes, a prática de atos de improbidade

administrativa, entender de forma contrária demandaria o reexame do

conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso

Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg

no Ag 1.384.491/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2013; EDcl no Ag 1.297.357/MS,

Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe

de 06/10/2010. V. Agravo Regimental improvido. (In: STJ; Processo:

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AgRg no AREsp 419.570/MS; Relator: Min. Assusete Magalhães;

Órgão Julgador: Segunda Turma; Julgamento: 09/06/2016;

Publicação: DJe, 21/06/2016)

Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a fase de recebimento da

ação de improbidade administrativa é regida pelo Princípio do In Dubio Pro

Societate, bastando-se a presença de elementos indiciários dos atos de

improbidade administrativa imputados:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEI 9.296/96, ART. 1º.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO

STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17 DA LEI 8.429/92.

FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. FASE EM QUE SE

DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE.

PRECEDENTES SÚMULA 83/STJ. 1. Não há a alegada violação do art.

535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida

da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão

recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia

posta em debate. 2. Nos termos do art. 17, §§ 7º e 8º, da Lei

8.429/92, a defesa preliminar é o momento oportuno para que o

acusado indique elementos que afastem de plano a existência de

improbidade administrativa, a procedência da ação ou a adequação

da via eleita. Assim, somente nesses casos poderá o juiz rejeitar a

petição inicial. 3. Existindo indícios de atos de improbidade nos

termos dos dispositivos da Lei 8.429/92, sendo adequada a via

eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito.

Não há ausência de fundamentação a postergação para sentença

final da análise da matéria de mérito. Ressalta-se, ainda, que

a fundamentação sucinta não caracteriza ausência de

fundamentação. 4. Demais disso, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei

8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser

rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do

ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação

da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de

atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da

ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro

societate. 5. É pacífico nesta Corte que, no momento do recebimento

da ação de improbidade administrativa, o magistrado apenas analisa

a existência de indícios suficientes da prática de atos ímprobos,

deixando para o mérito, se ocorreu ou não improbidade, existência de

dano ao erário, enriquecimento ilícito, violação de princípios,

condenando ou absolvendo os denunciados. 6. Demais disso,

analisar a existência ou não de indícios suficientes, para o

recebimento da ação de improbidade, demandaria o reexame de

matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, de

acordo com a Súmula 7 desta Corte. Agravo interno improvido. (In:

STJ; Processo: AI no AREsp 721.712/DF; Relator: Min. Humberto

Martins; Órgão Julgador: Segunda Turma; Julgamento: 02/06/2016;

Publicação: DJe, 08/06/2016)

Com efeito, é com base no Princípio do In Dubio Pro Societate que vem

se consolidando entendimento de que é necessário o prévio recebimento da

ação e devida instrução processual do feito para se avaliar elementos

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18

subjetivos (dolo, específico ou genérico, e culpa) e técnicos (singularidade,

excepcionalidade dos serviços, etc) da conduta ilícita imputada, conforme:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO

DIRETA DE SERVIÇO DE ADVOCACIA. NECESSIDADE DE QUE SE

PROSSIGA NO FEITO A FIM DE QUE SE APURE OS FATOS

IMPUTADOS. 1. No caso em análise, não restou devidamente

demonstrado no acórdão da Corte de origem que a contratação direta

de serviço de advocacia se deu razão em razão da singularidade da

serviço a ser prestado e da notória especialização do contratado, razão

pela qual se deve dar prosseguimento à ação civil pública a fim de que

melhor se apure os fatos imputados na exordial. 2. Agravo regimental

provido. (In: STJ; Processo: AgRg no REsp 1464412/MG; Relator:

Min. Benedito Gonçalves; Órgão Julgador: Primeira Turma;

Julgamento: 21/06/2016; Publicação: DJe, 01/07/2016)

2.6. AUSÊNCIA DE NULIDADE PELA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

APÓS A DEFESA PRELIMINAR:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE.

VIOLAÇÃO A RITO PROCESSUAL. DEFESA PRÉVIA. ALEGAÇÃO DE

PRELIMINARES. AUDIÊNCIA DA PARTE AUTORA. NOVA

MANIFESTAÇÃO DA DEFESA ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL.

DESNECESSIDADE. (...) 2. A alegação de ofensa ao art. 17 da Lei

8.429/92 - esse é o fundamento da eventual ilegalidade - não pode

ser admitida no recurso especial por falta de prequestionamento, já

que o acórdão não tratou de tal dispositivo legal (Súmulas 282 - STF

e 211 - STJ). Além disso, o MP/SE foi ouvido em virtude de

preliminares veiculadas na defesa prévia, não havendo razão

(fundada) para nova manifestação da defesa, destituída de qualquer

sentido útil. 3. Ainda que se pudesse cogitar do exame da (eventual)

nulidade do procedimento, o fato é que a alegação vem dissociada da

demonstração de eventual prejuízo à defesa dos réus, situação que

desqualifica (ria) a tese recursal em face de princípio de que não se

declara nulidade na ausência de prejuízo à parte que alega (pas de

nullité sans grief). 4. Recurso especial desprovido. (In: STJ; Processo:

REsp 1295267/SE; Relator: Min. Olindo Menezes; Órgão Julgador:

Primeira Turma; Julgamento: 02/02/2016; Publicação: DJe,

28/03/2016)

É da práxis intimar o Ministério Público após a apresentação da defesa

prévia dos Réus em ação de improbidade administrativa, como verdadeira

réplica, notadamente quando os Réus argumentam questões preliminares e

prejudiciais ainda não combatidos pelo Parquet, antes mesmo do recebimento

da ação de improbidade administrativa.

Ocorre que tal manifestação após as defesas preliminares não possuem

previsão legal específica (Lei nº 8.429/92).

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19

Contudo, mesmo sem previsão legal, tal manifestação ministerial

desacompanhado da tréplica dos Réus não gera qualquer nulidade no

processo, conforme consolidada jurisprudência do STJ, principalmente

quando não demonstrada o prejuízo concreto à parte.

De fato, a intimação do Ministério Público para que apresente

manifestação sobre novas argumentações jurídicas aduzidas pelo Réu em

questões preliminares e prejudiciais atende o comando normativo do art. 10

do NCPC, que obriga que seja dado oportunidade a outra parte contrarrazoar

fundamento novo:

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de

jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva

decidir de ofício.

A grande problemática esta exatamente se na “réplica” do Ministério

Público foram aduzidos fundamentos outros que não foram aduzidos pelas

partes até o momento, o que levaria, segundo as disposições do NCPC, à nova

manifestação dos Réus.

2.7. INDISPONIBILIDADE DE BENS NA AÇÃO DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA COMO TUTELA DE EVIDÊNCIA:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/73.

VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º

DA LEI Nº 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS.

DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO

IMINENTE OU EFETIVA DO PATRIMÔNIO DO DEMANDADO. 1. Não

cabe falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal de origem

dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,

apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos,

não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao

interesse da parte com negativa ou ausência de prestação

jurisdicional. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp

1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-

C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de

indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de

improbidade administrativa constitui tutela de evidência e

dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do

patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora

está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (LIA). 3 - Recurso

especial provido. (In: STJ; Processo: REsp 1189008/MT; Relator:

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20

Min. Sérgio Kukina; Órgão Julgador: Primeira Turma; Julgamento:

17/05/2016; Publicação: DJe, 17/06/2016)

Segundo jurisprudência consolidada do STJ, a medida de

indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei nº 8.429/92, tem natureza

de tutela de evidência, mesmo sendo comumente denominado de cautelar de

indisponibilidade de bens.

Destarte, por ser tutela de evidência, prescinde-se da comprovação de

dilapidação efetiva ou iminente do Réu ou qualquer indícios sobre o perigo da

demora (sendo este implícito), bastando-se a comprovação de fortes indícios

da prática dos atos de improbidade administrativa (fumus boni iures).

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO

RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

CONVÊNIO. APLICAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS.

INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONTRARRAZÕES AO APELO

NOBRE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE

ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PERIGO NA DEMORA

PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO

REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REVOLVIMENTO DE

MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. (...) 6. O

aresto impugnado destoou da jurisprudência do STJ firmada em

recurso representativo da controvérsia, segundo a qual a decretação

da indisponibilidade de bens na ação de improbidade caracteriza

tutela de evidência, bastando para seu deferimento a demonstração

de indícios da prática ímproba, estando o perigo na demora

implicitamente contido no art. 7º da Lei n. 8.429/92, sendo

desnecessária, portanto, a comprovação da dilapidação patrimonial.

Observa-se: REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes

Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira

Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 19/9/2014. (...) (In: STJ;

Processo: AgRg no REsp 1338329/PA; Relator: Min. Diva Malerbi;

Órgão Julgador: Segunda Turma; Julgamento: 03/05/2016;

Publicação: DJe, 12/05/2016)

RECURSO FUNDADO NO CPC/73. ADMINISTRATIVO.

IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.

INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.

INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.

PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Decidiu-se que

o acórdão recorrido coincide com o entendimento firmado no REsp

1366721/BA, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC,

segundo o qual a decisão que decreta a indisponibilidade dos bens

"não está condicionada à comprovação de que o réu esteja

dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em

vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal

que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de

improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a

referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de

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Revista Progressum Praetorium nº 05

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21

bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de

atos de improbidade administrativa" (REsp 1366721/BA, Rel.

Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro

OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe

19/09/2014). (...) (In: STJ; Processo: EDcl no REsp 1167807/RJ;

Relator: Min. Sérgio Kukina; Órgão Julgador: Primeira Turma;

Julgamento: 19/04/2016; Publicação: DJe, 27/04/2016)

Ressalta-se que STJ tem privilegiado também uma interpretação

sistemática da Lei de Improbidade Administrativa possibilitando a decretação

da indisponibilidade de bens, também como tutela de evidência, nos atos de

improbidade administrativa na modalidade violação aos princípios

administrativos, sempre visando o integral ressarcimento ao erário:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE.

INDISPONIBILIDADE DE BENS. PEDIDO DE CONTRACAUTELA

PARA SUBTRAIR EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO NO TRIBUNAL

DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE RAZÃO EXCEPCIONAL. MEDIDA

CAUTELAR IMPROCEDENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

PREJUDICADO. (...) 5. O periculum in mora em casos de

indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba é

implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/92, ficando

limitado o deferimento desta medida acautelatória à verificação da

verossimilhança das alegações formuladas na inicial. 6. Por outo

lado, observo que o próprio requerente esclarece que o Ministério

Público fundamentou a sua postulação de condenação no art. 11

da Lei 8.429/92 e que, por isso, não seria possível a decretação da

indisponibilidade. Porém, "em que pese o silêncio do art. 7º da Lei n.

8.429/92, uma interpretação sistemática que leva em consideração

o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a

medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser

aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem

violação dos princípios da administração pública, mormente para

assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário,

se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n.

8.429/92" (AgRg no REsp 1.311.013/RO, Rel. Ministro HUMBERTO

MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe

13/12/2012.). Medida cautelar improcedente. Pedido de

reconsideração prejudicado. (In: STJ; Processo: MC 24.205/RS;

Relator: Min. Humberto Martins; Órgão Julgador: Segunda Turma;

Julgamento: 12/04/2016; Publicação: DJe, 19/04/2016)

2.8. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO VALOR DO

RESSARCIMENTO AO ERÁRIO:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO

CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS

DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 398 DO CC. SÚMULAS

43 E 54/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.

(...) 5. Ademais, resultando o dever de ressarcir ao Erário de uma

obrigação extracontratual, a fluência dos juros moratórios se

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Revista Progressum Praetorium nº 05

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principiará no momento da ocorrência do dano resultante do ato de

improbidade, de acordo com a regra do art. 398 do Código Civil ("Nas

obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em

mora, desde que o praticou") e da Súmula 54/STJ ("Os juros

moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de

responsabilidade extracontratual"). 6. Os fundamentos utilizados

pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não

foram atacados pelos recorrentes. Incidência, por analogia, da Súmula

283/STF. 7. Agravo Regimental não provido. (In: STJ; Processo: AgRg

no AREsp 601.266/RS; Relator: Min. Herman Benjamin; Órgão

Julgador: Segunda Turma; Julgamento: 17/05/2016; Publicação:

DJe, 02/06/2016)

Segundo entendeu o STJ, o juros de mora do valor do ressarcimento ao

erário em ação de improbidade administrativa deve ser contado a partir da

ocorrência do dano, em analogia ao que dispõe o art. 398 do Código Civil e a

Súmula nº 54/STJ, por se tratar o ato de improbidade administrativa uma

espécie de responsabilidade civil extracontratual.

2.9. EFEITOS DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ANTES DA

CONDENÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA

DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF.

RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ANTES DA CONDENAÇÃO. NÃO

AFASTAMENTO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

PRECEDENTES DO STJ. ART. 10 DA LEI 8429/92. LESÃO AO

ERÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO

TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO

PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. Tal

entendimento está em consonância com a orientação da Segunda

Turma do STJ no sentido de que eventual ressarcimento ao erário não

afasta a prática de ato de improbidade administrativa, pois tal

recomposição não implica anistia ou exclusão deste ato, mas deve ser

levada em consideração no momento de dosimetria da sanção

imposta. (...) (In: STJ; Processo: AgRg no REsp 1495790/PR;

Relator: Min. Mauro Campbell Marques; Órgão Julgador: Segunda

Turma; Julgamento: 26/04/2016; Publicação: DJe, 03/05/2016)

O STJ entendeu que o mero ressarcimento voluntário ao erário antes da

condenação em ação de improbidade administrativa não afasta as sanções da

Lei de Improbidade Administrativa.

Trata-se de consequência lógica ao entendimento de que o

ressarcimento ao erário, na realidade, não tem natureza jurídica de sanção,

mas de mera recomposição patrimonial de ilícito (ato de improbidade

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23

administrativa), devendo necessariamente ser aplicado em cumulação com as

outros medidas previstas no art. 12 da LIA.

No caso, o ressarcimento prévio deve ser avaliado na dosimetria das

sanções, nos termos do parágrafo único do art. 12 da LIA, diminuindo ou até

subtraindo alguma sanção, mas não elidindo a responsabilidade por ato de

improbidade administrativa.

Neste mesmo sentido, o STJ também já havia decidido que o

atendimento à recomendação extrajudicial do Ministério Público anulando

atos administrativos (no caso, anulando nomeações de casos de nepotismo)

não afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa, apenas

devendo ser aferida no momento da aplicação das sanções:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE PARENTE PARA CARGO EM

COMISSÃO. NEPOTISMO. ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92. VIOLAÇÃO

DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. elemento subjetivo.

configuração de dolo genérico. PRECEDENTES DO STJ. (...) 2. Em que

pese a Corte a quo tenha reconhecido a prática de nepotismo, afastou

a ocorrência do ato de improbidade administrativa elencado no artigo

11 da Lei 8429/92, sob o argumento de que não existiu dolo na

conduta da então prefeita. 3. Contudo, a Segunda Turma do STJ já se

manifestou no sentido de que a nomeação de parentes para ocupar

cargos em comissão, mesmo antes da publicação da Súmula

Vinculante 13/STF, constitui ato de improbidade administrativa que

ofende os princípios da administração pública, nos termos do artigo

11 da Lei 8429/92. Nesse sentido: AgRg no REsp 1362789/MG, 2ª

Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 19/05/2015; REsp

1286631/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe

22/08/2013; REsp 1009926/SC, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana

Calmon, DJe 10/02/2010. 4. Ademais, o entendimento firmado por

esta Corte Superior é de que o dolo que se exige para a configuração

de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de

aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma

jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao

Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a

conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca

de finalidades específicas. 5. Agravo regimental não provido. (In: STJ;

Processo: AgRg no REsp 1535600/RN; Relator: Min. Mauro

Campbell Marques; Órgão Julgador: Segunda Turma; Julgamento:

03/09/2015; Publicação: DJe, 17/09/2015)

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24

2.10. VEDAÇÃO DA FIXAÇÃO DE SANÇÃO AQUÉM DOS LIMITES

LEGAIS:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA. ART. 12 DA LEI 8.429/92.

FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.

RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial proveniente de

ação civil pública, por improbidade administrativa, em decorrência de

ausência de prestação de contas de recursos do PNATE - Programa

Nacional de Apoio ao Transporte Escolar, firmado com o FUNDEF. 2.

A sentença de Primeiro Grau julgou procedente os pedidos do

Ministério Público Federal, reconhecendo a existência de atos de

improbidade administrativa, condenando o recorrido nas disposições

do art. 11, VI, da Lei 8.429/92, fixando a dosimetria, em

conformidade com o art. 12, III, da referida lei. 3. O Tribunal de

origem, ao revisar a condenação, deu parcial provimento à apelação,

para reduzir a suspensão dos direitos políticos e proibição de

contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos

fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por

intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, para dois

anos. 4. No caso dos autos, ao fixar a condenação baseado no art. 12,

III, da Lei 8.429/92, não poderia o acórdão regional revisar para

aquém do mínimo legal a penalidade imposta, qual seja, dois anos, por

manifesta ausência de previsão legal. Recurso especial provido. (In:

STJ; Processo: REsp 1582014/CE; Relator: Min. Humberto Martins;

Órgão Julgador: Segunda Turma; Julgamento: 07/04/2016;

Publicação: DJe, 15/04/2016)

O STJ entendeu que não pode a decisão condenatória por ato de

improbidade administrativa ser fixada aquém ou além dos limites impostos

nos incisos do art. 12 da LIA.

A decisão judicial findou com a discussão se poderia o magistrado, com

base no parágrafo único do art. 12 da LIA, fixar sanções abaixo dos limites

dos incisos do mesmo artigo com base no postulado da proporcionalidade.

Agora, fixou -se entendimento de que a proporcionalidade deve ser

levado em conta para enquadrar as sanções dentro dos limites temporais dos

incisos do art. 12 da LIA, mas não menor/maior que eles.

2.11. DA SANÇÃO DE PERDA DE APOSENTADORIA POR ATO DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE

SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.

AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCESSO

ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE

APOSENTADORIA. ART. 117, IX C/C ART. 132, IV E XIII, DA LEI

8.112/1990. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO.

INTELIGÊNCIA DO ART. 201, § 9°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

SEGURANÇA DENEGADA. 1. Pretende o impetrante, ex-Auditor Fiscal

da Receita Federal do Brasil, a concessão da segurança para anular o

ato coator que cassou a sua aposentadoria por invalidez, em razão da

prática de infração disciplinar tipificada no art. 132, inc. IV

("improbidade administrativa") da Lei 8.112/1990, ao fundamento da

inconstitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria. 2. É

firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse

Superior Tribunal de Justiça no sentido da constitucionalidade da

pena de cassação de aposentadoria prevista no art. 127, IV e 134 da

Lei 8.112/1990, inobstante o caráter contributivo de que se reveste o

benefício previdenciário. 3. Precedentes: MS 23.299/DF, Rel. Min.

Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno do STF, julgado em 06/03/2002,

DJ 12/04/2002; AgR no MS 23.219/RS, Rel. Min. Eros Grau,

Tribunal Pleno do STF, julgado em 30/06/2005, DJ 19/08/2005;

(AgR na STA 729/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Presidente),

Tribunal Pleno do STF, julgado em 28/05/2015, DJe 22/06/2015;

AgR no ARE 866.877/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma do

STF, julgado em 25/08/2015, DJe 09/09/2015; MS 20.936/DF, Rel.

Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção do STJ, julgado

em 12/08/2015, DJe 14/09/2015; MS 17.537/DF, Rel. Ministro

Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell

Marques, Primeira Seção do STJ, julgado em 11/03/2015, DJe

09/06/2015; MS 13.074/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz,

Terceira Seção do STJ, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015. (...)

(In: STJ; Processo: MS 20.470/DF; Relator: Min. Mauro Campbell

Marques; Órgão Julgador: Primeira Seção; Julgamento: 25/02/2016;

Publicação: DJe, 03/03/2016)

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado pela

possibilidade da aplicação da sanção disciplinar da cassação de aposentadoria

(art. 127, inciso IV, da Lei nº 8.112/90) do servidor que pratica ato de

improbidade administrativa (art. 134 c/c art. 132 da Lei nº 8.112/90).

Trata-se, novamente, de um reflexo do princípio da independência das

esferas de responsabilização (disciplinar e civil – improbidade administrativa),

já que, mesmo sendo a Lei de Improbidade Administrativa omissa com relação

a sanção de cassação de aposentadoria, a lei que rege o regime disciplinar a

previu expressamente, sendo a sanção aplicada por reiteradas decisões dos

Tribunais Superiores.

Em verdade, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que mesmo

diante da omissão da sanção de cassação de aposentadoria na Lei de

Improbidade Administrativa, esta prevê a sanção de perda da função pública,

que, através de uma interpretação teleológica, abarcaria a cassação da

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aposentadoria do agente aposentado no curso de ação de improbidade

administrativa:

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PERDA DA FUNÇÃO

PÚBLICA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL AO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA

284/STF. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. (...) 4.

A ausência de previsão expressa da pena de cassação de

aposentadoria na Lei de Improbidade Administrativa não constitui

óbice à sua aplicação na hipótese de servidor aposentado, condenado

judicialmente pela prática de atos de improbidade administrativa. 5.

Trata-se de consequência lógica da condenação à perda da função

pública, pela conduta ímproba, infligir a cassação da

aposentadoria ao servidor aposentado no curso da Ação de

Improbidade. 6. Agravo Regimental não provido. (In: STJ; Processo:

AgRg no AREsp 826.114/RJ; Relator: Min. Herman Benjamin; Órgão

Julgador: Segunda Turma; Julgamento: 19/04/2016; Publicação:

DJe, 25/05/2016)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE

DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança

impetrado por Eraldo de Araújo Sobral contra ato do Ministro de

Estado da Previdência Social, consubstanciado na Portaria 330/2013,

que cassou sua aposentadoria em virtude de sentença condenatória

transitada em julgado, nos autos de Ação Civil Pública de Improbidade

Administrativa. 2. A Lei 8.429/92 não comina, expressamente, a

pena de cassação de aposentadoria a agente público condenado

pela prática de atos de improbidade em sentença transitada em

julgado. Todavia, é consequência lógica da condenação à pena de

demissão pela conduta ímproba infligir a cassação de

aposentadoria a servidor aposentado no curso de Ação de

Improbidade. 3. O art. 134 da Lei 8.112/90 determina a cassação da

aposentadoria do inativo que houver praticado, na atividade, falta

punível com a demissão. 4. Segurança denegada. (In: STJ; Processo:

MS 20.444/DF; Relator: Min. Herman Benjamin; Órgão Julgador:

Primeira Seção; Julgamento: 27/11/2013; Publicação: DJe,

11/03/2014)

2.12. EFEITOS DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NA AÇÃO

DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.

QUESTÃO PREJUDICIAL EMERGENTE. NOTÍCIA DE CELEBRAÇÃO

DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) ENTRE O

MP/MT E OS RÉUS DEMANDADOS NA ACP, INCLUSIVE COM A

PRESENÇA DA SECRETARIA DE FAZENDA/MT. INDEFERIMENTO

DO PEDIDO HOMOLOGATÓRIO PELO JUIZ. TAC JÁ

IMPLEMENTADO COM O VULTOSO PAGAMENTO DE R$

99.262.871,44. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM PREVISTA NO TAC

(CLÁUSULA 2, ITEM C, FLS. 910). PETIÇÃO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO.

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REQUERIMENTO DE FLS. 902/949 NÃO CONHECIDO. AGRAVO

REGIMENTAL DO MP/MT DESPROVIDO. 1. Em qualquer fase do

processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o feito

poderá ser extinto (art. 17, § 11 da Lei 8.429/92). É desnecessário e

atentatório à Lógica do Razoável - a que tanto estudou o filósofo

LUIS RECASENS SICHES - que o Poder Judiciário pretenda submeter

as partes ao desate de inúmeras e demoradas etapas recursais no

feito de origem para que, no futuro, esta Corte Superior venha a

apreciar questão que se encontra totalmente sacramentada em sua

matéria de fundo com a efetivação de alvissareira solução amigável

consubstaciada no TAC. Inteligência dos arts. 6o. e 488 do

CPC/15, que prestigiam a ideologia efetivista. 2. Cumpridas pelas

partes transigentes as obrigações do TAC firmado na ação de origem,

não se justifica a protelação da homologação do acordo pelo julgador

a quo, sob o fundamento de ser inconstitucional a MP 703/15, que

revogou o art. 17, § 1o. da Lei 8.429/92, o qual vedava a transação,

o acordo ou a conciliação nas ações de improbidade; neste caso,

ademais, deve ser assinalado que o Estado de Mato Grosso apresentou

postulação escrita (fls. 965/982), anuindo expressamente com o

pedido de extinção da ACP por improbidade administrativa,

ressaltando que a assinatura do TAC satisfez as pretensões dos

pedidos formulados. (...) (In: STJ; Processo: AgRg no AREsp

780.833/MT; Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Órgão

Julgador: Primeira Turma; Julgamento: 03/05/2016; Publicação:

DJe, 24/05/2016)

Um dos temas mais polêmicos da atualidade está no questionamento

sobre a possibilidade jurídica de se firmar termo de ajustamento de conduta

com relação a atos de improbidade administrativa, sendo necessário fazer

previamente um arrazoado histórico das disposições legais.

A disposição originária do art. 17, §1º, da Lei nº 8.429/92, vedou

qualquer forma de transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade

administrativa, dispondo:

Art. 17. (...)

§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que

trata o caput.

Ocorre que, a Medida Provisória nº 703, de 18/12/2015, que alterou

algumas disposições que tratavam de acordos de leniência na Lei

Anticorrupção revogou tal vedação prevista na Lei de Improbidade

Administrativa, exatamente para incentivar que pessoas jurídicas firmassem

acordos de leniência sem se preocupar, posteriormente, com as sanções da

Lei de Improbidade Administrativa.

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Entretanto, a Medida Provisória nº 703 não foi convertida em Lei,

findando sua vigência no dia 29/05/2016, e, assim, voltando a vedação

originária prevista na Lei de Improbidade Administrativa.

Diante disso, muito vem sendo discutido sobre os acordos firmados

durante a vigência da supracitada Medida Provisória, inclusive de acordos de

leniência da “Operação Lava-Jato”.

Ressalta-se, ainda, que já haviam discussões doutrinárias sobre a

possibilidade de se firmar Termo de Ajustamento de Conduta sobre ato de

improbidade administrativa, mesmo diante da expressa vedação da transação

prevista no art. 17, §1º, da LIA, em razão de algumas doutrinas tratarem o

Termo de Ajustamento de Conduta como sendo de natureza negócio jurídico

bilateral (e não transacional), sendo mero instrumento par ao enquadramento

da conduta às exigência legais.

No caso em referência o Termo de Ajustamento de Conduta, após

devidamente cumprido, foi utilizado para extinguir ação de improbidade

administrativa já ajuizado.

É relevante ressaltar que, no caso concreto, o estado prejudicado foi

intimado e manifestou-se expressamente pela extinção da ação civil pública,

assim como o autor da ação, o Ministério Público Estadual.

2.13. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE APELAÇÃO E AGRAVO DE

INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTES

EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO QUE EXCLUI

LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NATUREZA

JURÍDICA. DÚVIDA RAZOÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO.

POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.

1. A controvérsia dos autos cinge-se a saber qual o recurso cabível

contra decisão, em ação de improbidade administrativa, que

extingue o processo sem resolução de mérito em relação a um

ou a alguns dos réus. 2. O Tribunal a quo entendeu que a

interposição de apelação seria "erro grosseiro", porquanto o recurso

cabível seria agravo de instrumento, rejeitando a aplicação do

princípio da fungibilidade. 3. No julgamento do AgRg no REsp

1.305.905/DF, de minha relatoria, a Segunda Turma, por maioria,

afastou a ocorrência de erro grosseiro, sob o entendimento de que

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29

é necessário interpretar os seus institutos sempre do modo mais

favorável ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB). Assim, cabível

a aplicação do princípio da fungibilidade, pois não existe na lei,

expressamente, esclarecimento sobre qual o recurso cabível, além

do que não há consenso na doutrina e na jurisprudência sobre o

tema. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.466.284/RS, Rel. Ministro

HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015,

DJe 05/02/2016. Recurso especial provido. (In: STJ; Processo: REsp

1340577/RJ; Relator: Min. Humberto Martins; Órgão Julgador:

Segunda Turma; Julgamento: 19/04/2016; Publicação: DJe,

28/06/2016)

Um dos temas mais controversos nos julgados do Superior Tribunal de

Justiça está na discussão sobre o instrumento processual adequado para

impugnar decisão que exclui litisconsortes da ação de improbidade

administrativa (rejeição parcial da ação com relação a um corréu), se seria

caso de Apelação ou Agravo de Instrumento.

O julgado em referência, no entanto, aplicou o Princípio da

Fungibilidade que atenderia ao Princípio do Acesso à Tutela Jurisdicional, de

modo a aceitar tanto a Apelação como o Agravo de Instrumento.

A controvérsia está exatamente em saber qual a natureza jurídica da

decisão que exclui litisconsortes da ação de improbidade administrativa

(rejeição parcial da ação), se seria decisão interlocutória ou sentença.

Os julgados do STJ anteriores ao comentado entendiam que cabe

recurso de agravo de instrumento contra a referida decisão, inclusive

argumentando que o ajuizamento de recurso de Apelação é erro grosseiro que

impede a aplicação do princípio da fungibilidade entre os recursos, conforme

julgados abaixo:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

DECISÃO QUE EXCLUI UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº

8.429/1992. APLICABILIDADE AOS MAGISTRADOS. RECURSO

PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o

“julgado que exclui litisconsorte do polo passivo da lide sem

extinguir o processo é decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento, e não de apelação, cuja interposição,

nesse caso, é considerada erro grosseiro” (AgRg no Ag

1.329.466/MG, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma,

julgado em 10/5/2011, Dje 19/5/2011). 2. O aresto impugnado

diverge da compreensão predominante no Superior Tribunal de

Justiça de que a Lei nº 8.429/1992 é aplicável aos magistrados. (...). (In: STJ; Processo: Resp 1168739/RN; Relator: Ministro Sérgio

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2016.1

30

Kukina; Órgão Julgador: Primeira Turma; Julgamento: 03/06/2014;

Publicação: Dje, 11/06/2014)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

DECISÃO QUE REJEITA A PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA

PACIFICADA NESTA CORTE. PARECER EQUIVOCADO. AUSÊNCIA

DE INDÍCIOS DE ERRO GROSSEIRO OU MÁ-FÉ. INVIOLABILIDADE

DOS ATOS E MANIFESTAÇÕES. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE. RECURSO

ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. Consoante a jurisprudência

pacificada desta Corte, impende ressaltar ser cabível interposição

de agravo de instrumento contra a decisão que recebe

parcialmente a ação de improbidade administrativa, determinando a exclusão de litisconsortes, em razão do processo

prosseguir em relação aos demais réus. (...) (In: STJ; Processo:

REsp 1454640/ES; Relator: Min. Benedito Gonçalves; Órgão

Julgador: Primeira Turma; Julgamento: 15/10/2015)

Ressalta-se que o NCPC elencou hipóteses taxativas do recurso de

agravo de instrumento previstas no art. 1.015, mesmo já havendo quem

defenda a necessidade de uma interpretação extensiva dos dispositivos.

Neste sentido, segundo o disposto no art. 1.015 do NCPC, a decisão que

exclui litisconsorte não é impugnável via agravo de instrumento, apenas a

decisão que rejeita o pedido de exclusão de litisconsortes é que é recorrível via

agravo de instrumento.

2.14. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO TÉRMINO DO

SEGUNDO MANDATO ELETIVO:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 23 DA LEI 8.429/92.

TERMO INICIAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. APLICAÇÃO

DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS.

CABIMENTO. PRECEDENTES. ART. 10 DA LEI 8.429/92.

OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA

FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A

jurisprudência deste Superior Tribunal é assente em estabelecer que

o termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade

administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o

término do segundo mandato. Exegese do art. 23, I, da Lei

8.429/92. Precedentes: AgRg no AREsp 676.647/PB, Rel. Min.

Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/04/2016, DJe

13/04/2016; AgRg no REsp 1.510.969/SP, Rel. Min. Regina Helena

Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015;

AgRg no AREsp 161.420/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda

Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014. (...) (In: STJ;

Processo: AI no REsp 1512479/RN; Relator: Min. Humberto

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Martins; Órgão Julgador: Segunda Turma; Julgamento: 19/05/2016;

Publicação: DJe, 30/05/2016)

Outra tese consolidada pelo Tribunal da Cidadania está no sentido de

que o termo inicial do prazo prescricional (art. 23, inciso I, da LIA) quando há

reeleição ao cargo se conta a partir do término do segundo mandato, levando

em consideração a continuidade da gestão no tempo. Neste mesmo sentido,

destaca-se também:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO

RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DETENTOR DE MANDATO ELETIVO.

REELEIÇÃO. ENCERRAMENTO DO SEGUNDO MANDATO.

SUBMISSÃO DOS AGENTES POLÍTICOS ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI

8.429/92. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL

IMPROVIDO. I. Em se tratando de réu detentor de mandato eletivo,

nos casos de reeleição, o prazo prescricional para o ajuizamento de

Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa somente tem

início após o término do segundo mandato. Nesse sentido: STJ, AgRg

no AREsp 161.420/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,

SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2014; REsp 1.290.824/MG, Rel.

Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013;

AgRg no REsp 1.259.432/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,

SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2013; REsp 1.153.079/BA, Rel.

Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de

29/04/2010. (...) (In: STJ; Processo: AgRg no REsp 1318631/PR;

Relator: Min. Assusete Magalhães; Órgão Julgador: Segunda Turma;

Julgamento: 23/02/2016; Publicação: DJe 09/03/2016)

2.15. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL AOS PARTICULARES QUE PRATICAM

ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL

NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRESCRIÇÃO.

ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

INEXISTÊNCIA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE

TERIAM SIDO PRATICADOS POR PARTICULAR, EM CONLUIO

COM AGENTES PÚBLICOS, NÃO OCUPANTES DE CARGO

EFETIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 23, I,

DA LEI 8.429/92. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) IV. A

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido

de que, "nos termos do artigo 23, I e II, da Lei 8429/92, aos

particulares, réus na ação de improbidade administrativa, aplica-

se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de

fixação do termo inicial da prescrição" (STJ, AgRg no REsp

1.541.598/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,

SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2015). Nesse mesmo sentido:

STJ, AgRg no REsp 1.510.589/SE, Rel. Ministro BENEDITO

GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/06/2015; REsp

1.433.552/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA

TURMA, DJe de 05/12/2014; REsp 1.405.346/SP, Rel. p/ acórdão

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32

Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2014;

AgRg no REsp 1.159.035/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON,

SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013; EDcl no AgRg no REsp

1.066.838/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA

TURMA, DJe de 26/04/2011. V. Agravo Regimental improvido. (In:

STJ; Processo: AgRg no AREsp 161.126/SP; Relator: Min. Assusete

Magalhães; Órgão Julgador: Segunda Turma; Julgamento:

02/06/2016; Publicação: DJe, 13/06/2016)

Segundo o Tribunal da Cidadania, o prazo prescricional aplicável aos

particulares demandados por ato de improbidade administrativa segue a

mesma sistemática de prescrição aplicável ao agente público demandado pelo

na mesma ação de improbidade administrativa, aplicando-se o art. 23, inciso

I ou inciso II, da LIA, de acordo com o caso concreto.

2.16. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTECORRENTE AOS ATOS

DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE

QUE ADMITE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM

RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO. CONVOLAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.

VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL.

INOCORRÊNCIA. MULTA PROCESSUAL (ART. 538 - CPC).

PROVIMENTO PARCIAL (...) 4. O art. 23 da Lei 8.429/1992 não prevê

aplicação da prescrição intercorrente para as ações de improbidade

administrativa, no decurso de mais de cinco anos entre o ajuizamento

da ação e a decisão que a admite. 5. Os "Embargos de declaração

manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm

caráter protelatório" (Súmula 98 - STJ) não se sujeitam à multa

protelatória de que trata o parágrafo único do art. 538 do CPC. 6.

Agravo regimental parcialmente provido, para excluir a condenação do

recorrente na multa processual. (In: STJ; Processo: EDcl no AREsp

156.071/ES; Relator: Min. Olindo Menezes; Órgão Julgador: Primeira

Turma; Julgamento: 18/02/2016; Publicação: DJe, 25/02/2016)

O julgado em referência afasta a aplicação do instituto da prescrição

intercorrente nas ações de improbidade administrativa (pelo decurso de mais

de cinco anos entre o ajuizamento e a decisão que a admite), máxime pela falta

de previsão legal, bastando-se que a ação tenha sido ajuizado dentro do prazo

prescricional aplicável ao caso concreto.

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Revista Progressum Praetorium nº 05

2016.1

33

2.17. APLICAÇAO DO REEXAME NECESSÁRIO NAS AÇÕES DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR

ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. É PACÍFICO O

ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. "Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº

4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública

sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp

1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, Dje

29.5.2009). 2. Ademais, é pacífico o entendimento no STJ de que o

Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à

Lei de Improbidade Administrativa. Assim, é cabível o reexame

necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do

artigo 475 do CPC. 3. Recurso Especial provido para anular o v.

acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos para o Tribunal

de origem a fim de prosseguir no julgamento. (In: STJ; Processo: REsp

1556576/PE; Relator: Min. Herman Benjamin; Órgão Julgador:

Segunda Turma; Julgamento: 15/03/2016; Publicação: DJe,

31/05/2016)

No julgado em referência, o STJ aplicou o reexame necessário em

decisão de improcedência de ação de improbidade administrativa pela

aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular.

Ou seja, as decisões de improcedência da ação de improbidade

administrativa devem, segundo o julgado, ser remetidos ao Tribunal

competente de ofício mesmo não tendo havido recurso voluntário do autor da

ação.

Tal decisão da Segunda Turma do STJ conflita com o entendimento da

Primeira Turma do mesmo Tribunal, que vem entendo pela inaplicabilidade

do reexame necessário nas ações de improbidade administrativa, conforme se

verifica abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. SENTEÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA

OFICIAL. CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO

ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe remessa oficial de sentença

que, em ação de improbidade administrativa, julga improcedente o pedido, ante a ausência de previsão específica na Lei 8.429/92 acerca

de tal instituto. A hipótese não se enquadra em nenhuma das

previsões do art. 475 - CPC. Precedentes deste Tribunal. 2. Remessa

oficial é meio recursal residual, tendendo mesmo à extinção, pelo que

não pode ser admitida por analogia. Fosse intenção da Lei 8.429/92 admitir a remessa nos casos de improcedência na ação de improbidade

administrativa, tê-lo-ia dito expressamente. Não basta a previsão do

art. 19 da Lei 4.71765, que cuida da ação popular. 3."Não se conhece

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Revista Progressum Praetorium nº 05

2016.1

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do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal

se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." - Súmula 83 do

STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (In: STJ; Processo: REsp

1385398/SE; Relator: Min. Olindo Menezes; Órgão Julgador: Primeira Turma; Julgamento: 19/11/2015; Publicação: DJe,

04/12/2015)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. DANO AO

ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONTEMPLA A APLICAÇÃO DO

REEXAME NECESSÁRIO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO

SUBSIDIÁRIA DA LEI DA AÇÃO POPULAR. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO

PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Conheço e reverencio a orientação desta

Corte de que o art. 19 da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), embora

refira-se imediatamente a outra modalidade ou espécie acional, tem

seu âmbito de aplicação estendido às ações civis públicas, diante das

funções assemelhadas a que se destinam - proteção do patrimônio público em sentido lato - e do microssistema processual da tutela

coletiva, de maneira que as sentenças de improcedência de tais

iniciativas devem se sujeitar indistintamente à remessa necessária

(REsp. 1.108.542/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 29.05.2009). 2.

Todavia, a Ação de Improbidade Administrativa segue um rito

próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/92, e não contempla a aplicação do reexame necessário de sentenças

de rejeição a sua inicial ou de sua improcedência, não cabendo,

neste caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação,

para importar instituto criado em lei diversa. 3. A ausência de previsão

da remessa de ofício, nesse caso, não pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade que precisa ser preenchida, razão pela qual não

há que se falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65,

mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no

sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado

restritivamente; deve-se assegurar ao Ministério Público, nas Ações

de Improbidade Administrativa, a prerrogativa de recorrer ou não das decisões nelas proferidas, ajuizando ponderadamente as

mutantes circunstâncias e conveniências da ação. (In: STJ;

Processo: REsp 1220667/MG; Relator: Min. Napoleão Nunes Maia

Filho; Órgão Julgador: Primeira Turma; Julgamento: 04/09/2014;

Publicação: DJe, 20/10/2014)

2.18. DEFINIÇÃO DO DOLO GENÉRICO PARA OS ATOS DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS

ADMINISTRATIVOS:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL

NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.

UTILIZAÇÃO DE EVENTO INSTITUCIONAL PARA FINS DE

PROPAGANDA ELEITORAL. PRÁTICA DE ATO VIOLADOR DE

PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92.

RECONHECIMENTO DE DOLO GENÉRICO. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA

PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA

FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

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Revista Progressum Praetorium nº 05

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35

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. (...) 3. Os atos

de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº

8429/92 dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a

demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. 4. Cumpre destacar, ainda, que o

dolo que se exige para a configuração de improbidade

administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta,

produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a

simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o

agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades

específicas. (...) (In: STJ; Processo: AgRg no REsp 1539929/MG;

Relator: Min. Mauro Campbell Marques; Órgão Julgador: Segunda

Turma; Julgamento: 16/06/2016; Publicação: DJe, 02/08/2016)

Segundo a consolidada jurisprudência firmada pelo STJ, os atos de

improbidade administrativa por lesão ao erário (art. 10 da LIA) são os únicos

que aceitam condutas culposas, restando necessário ao menos o dolo genérico

nos atos de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito (art. 9º da

LIA) e violação aos princípios administrativos (art. 11 da LIA).

Contudo, mesmo sendo consolidada tal entendimento, o Tribunal da

Cidadania nunca definiu com precisão o que seria tal dolo genérico, afirmando

em alguns julgados que o dolo genérico abarcaria o dolo específico e o dolo

eventual, comumente utilizados na responsabilidade criminal.

No julgado acima, o STJ entendeu que a simples “vontade consciente”

de praticar ou aderir conduta ímproba ou a “anuência as resultados” dos atos

de improbidade administrativa já expressaria o dolo exigido para a

configuração do ato de improbidade administrativa por violação aos

princípios.

2.19. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA BASEADO EM LEI INCONSTITUCIONAL

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ÓRGÃO DE IMPRENSA COMO

VEICULO DE PUBLICIDADE OFICIAL, SEM LICITAÇÃO. PREVISÃO

NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE

INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE

IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXTENSÃO AOS LITISCONSORTES. EFICÁCIA

EXPANSIVO-SUBJETIVA DO RECURSO. (...) 2. Não se caracteriza o

dolo genérico quando a conduta do agente público, mesmo que de

questionável validade em razão da vigência dos preceitos legais e

constitucionais relativos à matéria, se deu com base em lei municipal em vigor quando da prática do ato, com presunção de

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Revista Progressum Praetorium nº 05

2016.1

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constitucionalidade, ainda que (como no caso) declarada

inconstitucional nos próprios autos do processo de improbidade

administrativa. (Cf. inter alios, AgRg no REsp 1358567/MG, 1ª

Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 09/06/2015; EAREsp 184.923/SP, 1ª Seção, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05/03/2015; REsp

1231150/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe

12/04/2012; e AgRg no AgRg no REsp 1191095/SP, 2ª Turma, Rel.

Ministro Humberto Martins, DJe 25/11/2011.) 3. É também da

jurisprudência consolidada da Corte que, tratando-se de imputação de ato de improbidade pelo tipo do art. 11 da Lei 8.429/92, exige-se a

demonstração de que a ação se deu com dolo, quando não específico,

pelo menos genérico, hipótese não ocorrente nos autos, pela existência

de norma local autorizando a atuação do administrador. 4. Recurso

especial provido. Extensão dos efeitos da decisão aos litisconsortes passivos que, condenados pelo mesmo bloco fático, não recorrerem,

em face da eficácia expansivo-subjetiva do recurso (art. 509 - CPC).

Precedentes: REsp 324.730/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon,

DJ 26/05/2003; e REsp 1.366.676/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de

Tarso Sanseverino, DJe 24/02/2014. (In: STJ; Processo: REsp

1426975/ES; Relator: Min. Olindo Menezes; Órgão Julgador: Primeira Turma; Julgamento: 02/02/2016; Publicação: DJe,

26/02/2016)

O STJ reiterou o seu entendimento de que o ato administrativo baseado

em lei inconstitucional não caracteriza ato de improbidade administrativa por

não demonstrar o elemento subjetivo da conduta (dolo genérico).

Destarte, tais julgados demonstram a necessidade de um efetivo

controle de constitucionalidade das leis, notadamente as municipais e

estaduais, por parte do Ministério Público, buscando retirar os efeitos desses

atos normativos.

2.20. ÔNUS DA PROVA DA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE RENDA E

PATRIMÔNIO (ART. 9º, VII, DA LIA)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

DESPROPORCIONALIDADE ENTRE RENDA E PATRIMÔNIO. ART. 9º,

VII, DA LEI 8.429/92. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO

QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA

CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO

REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na apuração do ato de improbidade,

previsto no art. 9º, VII, da Lei 8.429/92, cabe ao autor da ação o ônus

de provar a desproporcionalidade entre a evolução patrimonial e a

renda auferida pelo agente, no exercício de cargo público. Uma vez comprovada essa desproporcionalidade, caberá ao réu, por sua vez, o

ônus de provar a licititude da aquisição dos bens de valor tido por

desproporcional. II. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz

das provas dos autos, "logrou êxito o MP em demonstrar que há uma

incompatibilidade flagrante do patrimônio amealhado pelo Deputado

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2016.1

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e seus ganhos públicos, de molde a denotar a ilicitude da aquisição

patrimonial, não sensibilizando a alegação de que alienou diversos

bens ou ser sócio de empresas quando, ainda assim, não justificam a

evolução patrimonial e as movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada". Assim, a alteração do entendimento do

Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-

probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta

Corte. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.513.451/CE, Rel. Ministro

MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de

26/06/2015; AgRg no AREsp 597.359/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2015; AgRg no AREsp

532.658/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA

TURMA, DJe de 09/09/2014. III. Agravo Regimental improvido. (In:

STJ; Processo: AgRg no AREsp 548.901/RJ; Relator: Min. Assusete

Magalhães; Órgão Julgador: Segunda Turma; Julgamento: 16/02/2016; Publicação: DJe, 23/02/2016)

O art. 9º, inciso VII, da LIA considera como ato de improbidade

administrativa por enriquecimento ilícito a aquisição de bens, valores ou

direito em montante desproporcional à evolução patrimonial do agente

público.

O STJ, no julgado acima ementado, reiterou o seu entendimento de que

cabe ao autor da ação (ônus probatório) comprovar o incremento patrimonial

significativo e incompatível com as fontes de renda do servidor, inclusive

indicando os bens, valores e direitos tidos como incompatíveis.

Entretanto, após tal comprovação, fica a cargo do Réu (ônus probatório)

a comprovação da licitude da evolução patrimonial descoberta:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE

SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCESSO

ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A

DESCOBERTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.

SEGURANÇA DENEGADA. (...) 3. Em matéria de enriquecimento ilícito, cabe à Administração comprovar o incremento patrimonial

significativo e incompatível com as fontes de renda do servidor. Por

outro lado, é do servidor acusado o ônus da prova no sentido de

demonstrar a licitude da evolução patrimonial constatada pela

administração, sob pena de configuração de improbidade

administrativa por enriquecimento ilícito. Precedentes. 4. No caso, restou comprovado no âmbito do PAD a existência de variação

patrimonial a descoberto (e desproporcional à remuneração do cargo

público); e que o indiciado não demonstrou que os recursos

questionados tinham origem lícita. Por outro lado, não há falar em

atipicidade da conduta atribuída pela Administração porque as variações patrimoniais apontadas não podem ser consideradas

irrisórias, a exemplos das que decorrem de mera desorganização

fiscal do servidor. 5. Ademais, conforme já decidiu a Terceira Seção

no MS 12.536/DF (Min. Laurita Vaz, DJe 26/09/2008), "a conduta

do servidor tida por ímproba não precisa estar, necessária e

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diretamente, vinculada com o exercício do cargo público". 6.

Segurança denegada, ressalvadas as vias ordinárias. (In: STJ;

Processo: MS 19.782/DF; Relator: Min. Mauro Campbell Marques;

Órgão Julgador: Primeira Seção; Julgamento: 09/12/2015; Publicação: DJe, 06/04/2016)

MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL DO

BRASIL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO

CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. (...) 6. Em matéria de

enriquecimento ilícito, cabe à Administração comprovar o incremento

patrimonial significativo e incompatível com as fontes de renda do

servidor. Por outro lado, é do servidor acusado o ônus da prova no sentido de demonstrar a licitude da evolução patrimonial constatada

pela administração, sob pena de configuração de improbidade

administrativa por enriquecimento ilícito. 7. No caso, restou

comprovado no processo administrativo disciplinar a existência de

variação patrimonial a descoberto (e desproporcional à remuneração

do cargo público); e que o indiciado não demonstrou que os recursos questionados - recebidos de pessoas físicas e do exterior - advieram de

aluguéis e de prestação de serviços como ghost writer. (In: STJ;

Processo: MS 18.460/DF; Relator: Min. Mauro Campbell Marques;

Órgão Julgador: Primeira Seção; Julgamento: 28/08/2013;

Publicação: DJe, 02/04/2014)

O entendimento do STJ é corroborado com o dever imposto ao agente

público de manter declaração de bens anualmente atualizada na

administração pública (nos termos do art. 13 da LIA). Ou seja, todos os

agentes públicos já possuem a obrigação legal de declarar seus bens e, assim,

também teriam a obrigação de comprovar o patrimônio descoberto imputado.

Em verdade, o próprio STJ tem entendimento de que o agente público

que falseia suas declarações agredindo a obrigação contida no art. 13 da LIA,

pratica crime de falsidade ideológica:

RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE

DOCUMENTO FALSO. DENÚNCIA. POTENCIALIDADE DA

FALSIFICAÇÃO QUE EXTRAPOLA A FINALIDADE TRIBUTÁRIA. CONTROLE DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DO AGENTE PÚBLICO.

VIABILIDADE. RECEBIMENTO DA INCOATIVA. IMPLEMENTO DO

FALSO EM DOCUMENTOS E SUA UTILIZAÇÃO PELO MESMO

AGENTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Todos os agentes

públicos têm obrigação legal de manter a administração pública atualizada acerca dos bens e valores que compõem o seu

patrimônio privado, sujeitando-o à pena de demissão caso se recuse

a prestar a respectiva declaração ou a fizer falsa, conforme preceitua

o artigo 13, § 3º, da Lei n. 8.429/92, exsurgindo daí a possibilidade

da falsificação atribuída ao recorrido ter potencialidade lesiva que extrapola a esfera tributária. 4. Nos termos de entendimento

consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a utilização dos

documentos ideologicamente falsificados deve ser absorvida pelo

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próprio ato de falsificação quando atribuídos ao mesmo agente.

Precedentes STF e STJ. 5. Recurso especial parcialmente provido

para receber a denúncia contra o recorrido, determinando-se o

retorno dos autos ao Tribunal de origem para o regular processamento da ação penal pela prática do delito previsto no artigo 299 do Código

Penal. (In: STJ; Processp: REsp 1389214/DF; Relator: Min. Jorge

Mussi; Órgão Julgador: Quinta Turma; Julgamento: 02/06/2016;

Publicação: DJe, 15/06/2016)

2.21. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR FANTASMA E APROPRIAÇÃO DE

PROVENTOS COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, LESÃO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS

PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL

NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. ATUAÇÃO PARA OCULTAR DIVULGAÇÃO DE

NOMEAÇÃO DE SERVIDORA "FANTASMA" E PARA FACILITAR A

APROPRIAÇÃO DE SEU SALÁRIO, POR PARTE DE EX-

VEREADOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, PELA

PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. INCIDÊNCIA

DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo

Regimental interposto em 24/06/2013, contra decisão publicada

em 17/06/2013. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação, interposta pelo ora

agravante, contra sentença que, por sua vez, julgara parcialmente

procedente o pedido, em Ação Civil Pública na qual o Ministério

Público do Estado de Rondônia postulara a condenação do agravante,

ex-Chefe de Gabinete da Prefeitura de Ariquemes, e de ex-Vereador,

pela prática de atos de improbidade administrativa. Conforme definido pelas instâncias ordinárias, o ex-Vereador indicou

determinada pessoa para ocupar cargo comissionado, exigindo, como

condição para a nomeação, que lhe fosse repassada parte do salário.

Após o caso ter sido noticiado na imprensa local, o ora agravante

atuou de modo a acobertar os fatos e para nomear a servidora para outro cargo público, nas mesmas condições, além de ter facilitado

para que o ex-Vereador se apropriasse das verbas rescisórias da

servidora. (...) (In: STJ; Processo: AgRg no AREsp 238.898/RO;

Relator: Min. Assusete Magalhães; Órgão Julgador: Segunda Turma;

Julgamento: 16/06/2016; Publicação: DJe, 24/06/2016)

2.22. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA CUJO SÓCIO FORA O

RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PROJETO E

FISCALIZAÇÃO DA OBRA, SUPERFATURAMENTO DE PREÇOS E

INEXECUÇÃO DE PARTE DE OBRA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL

NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE

EMPRESA CUJO SÓCIO FORA O RESPONSÁVEL PELA

ELABORAÇÃO DO PROJETO E FISCALIZAÇÃO DA OBRA. SUPERFATURAMENTO DA OBRA. INEXECUÇÃO DE PARTE DO

CONTRATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

ACÓRDÃO QUE CONCLUIU, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, PELA

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COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE.

PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. INCIDÊNCIA

DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo

Regimental interposto em 27/10/2014, contra decisão publicada em 22/10/2014. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o

Tribunal de origem negou provimento à Apelação, interposta pelos ora

agravantes, contra sentença que, por sua vez, julgara procedente o

pedido, em Ação Civil Pública na qual o Ministério Público do Estado

de São Paulo postulou a condenação dos agravantes e do ex-Prefeito

do Município de Sales/SP pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados em irregularidades na

licitação e no superfaturamento de obra de construção de um

refeitório, em escola municipal. III. O alegado dissídio

jurisprudencial não foi devidamente comprovado, pois ausente a

necessária similitude fática entre os julgados confrontados. Com efeito, no caso, o Tribunal de origem reconheceu a prática de ato de

improbidade administrativa, por ter sido constatado (a) o

superfaturamento da obra; (b) a inexecução de parte da obra

contratada, com prejuízo ao Erário; (c) a contratação de empresa da

qual eram sócios o engenheiro da Prefeitura (o agravante Néder) e

sua irmã (a agravante Nely); (d) que o agravante Néder foi o responsável pela elaboração do projeto, pelo memorial descritivo e

pela fiscalização da obra; (e) que, embora o agravante Néder tenha-

se retirado formalmente da empresa contratada, permaneceu à

frente dos negócios, tendo os valores, pagos pelo serviço, sido

depositados em sua conta bancária; (f) que restou demonstrado ''o comprometimento da moralidade administrativa, inclusive para os

fins de burla ao disposto pelo art. 9º, da legislação de licitação''.

(...) (In: STJ; Processo: AgRg no AREsp 394.091/SP; Relator: Min.

Assusete Magalhães; Órgão Julgador: Segunda Turma; Julgamento:

09/06/2016; Publicação: DJe, 21/06/2016)

2.23. DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO COMO ATO DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E VIOLAÇÃO

AO PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL

NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.

INEXISTÊNCIA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS

AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA EXISTÊNCIA DO

ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E

RAZOABILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-

PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO

REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) II. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "os atos praticados pelos

agentes públicos, com a concorrência e participação da contadora

da empresa pertencente a estes, caracterizam a conduta prevista na

LIA, de enriquecimento sem causa, de empresa que não poderia

negociar com a Administração Pública (Irmãos Domingos), fraudando licitação, para que empresa de 'fachada', que não dispunha de um

estabelecimento comercial, de regularidade fiscal obrigatória, de

mercadoria suficiente para a revenda à municipalidade, firmasse

contrato com a Prefeitura de Várzea Grande, para fornecimento de

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produtos alimentícios para as merendas escolares do Ente

municipal". (...) (In: STJ; Processo: AgRg no AREsp 637.766/MT;

Relator: Min. Assusete Magalhães; Órgão Julgador: Segunda Turma;

Julgamento: 23/02/2016; Publicação: DJe, 09/03/2016)

2.24. COMPRA DE BEM PARTICULAR COM DINHEIRO PÚBLICO COMO

ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR ENRIQUECIMENTO

ILÍCITO E LESÃO AO ERÁRIO:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 9º, XII, E 10, II,

DA LEI N. 8.429/1992. CONDENAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO

ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-

PROBATÓRIA. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIO DA

PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. (...) 4. Para a configuração

do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 9º da Lei n.

8.429/1992, exige-se o elemento subjetivo dolo e, no art. 10, ao menos

culpa. 5. Hipótese em que o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas, concluiu que "não há que se falar em ausência

de dolo ou culpa nas condutas dos apelantes", de modo que o

acolhimento da pretensão recursal implicaria, induvidosamente, no

reexame do conjunto fático-probatório, impossível no âmbito do

recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 6. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira

Seção desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão da dosimetria

das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa

implica reexame do acervo fático, salvo se, da simples leitura do

acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos

praticados e as sanções impostas, o que não se vislumbra na espécie. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (...) “restou demonstrado através de prova testemunhal e documental que os dois pneus adquiridos na Mecânica C.A. Reginato Ltda., foram utilizados no veículo Ford/ Del Rey de propriedade do segundo apelado. A responsabilidade do apelante NLVO ANTONIO PERLIN se consubstancia no fato de que foi o mesmo que procedeu ligação para a referida empresa pedindo que fosse atendido o segundo apelante, ALBERTO KAMER, bem como pelo fato de que a nota fiscal da compra dos pneus fora lançada em nome do Município de Serranópolis do Iguaçu (...)”. (In: STF; Processo: AgRg no REsp 1307843/PR; Relator:

Min. Gurgel De Faria; Órgão Julgador: Primeira Turma; Julgamento:

23/06/2016; Publicação: DJe, 10/08/2016)

2.25. FORNECIMENTO SUPERFATURADO DE COMBUSTÍVEL COMO

ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR LESÃO AO ERÁRIO

E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORNECIMENTO

DE COMBUSTÍVEIS PARA MUNICÍPIO. SUPERFATURAMENTO NOS

PREÇOS PRATICADOS. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AOS TIPOS

PREVISTOS NOS ARTS. 10, V, E 11 DA LEI N. 8.429/1992.

DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE

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DECLARATÓRIOS, SEM APONTAR AFRONTA AO ART. 535 DO

CPC. SÚMULA N. 211/STJ. ÓBICE QUE TAMBÉM INVIABILIZA O

CONHECIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA "C" DO

PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.

SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE

CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, DIVERGINDO

DO RELATOR, SR. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. (In:

STJ; Processo: REsp 1505260/RS; Relator: Min. Benedito

Gonçalves; Órgão Julgador: Primeira Turma; Julgamento: 12/04/2016; Publicação: DJe, 19/05/2016)

2.26. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DESVIO DE FINALIDADE

COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR LESAO AO

ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO ENTRE UNIÃO E MUNICÍPIO. VALOR

REPASSADO E SEM PRESTAÇÃO DE CONTAS. VERBAS PÚBLICAS

DESVIADAS. CONDUTA DO ART. 10 DA LIA. ELEMENTO

SUBJETIVO. CULPA OU DOLO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO

DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-

PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 2. O Tribunal a quo condenou a ora agravante pela prática

de improbidade abministrativa prevista nos arts. 10, XI, e 11, I, da

LIA, aplicando as seguintes sanções: a) ressarcimento integral do

dano no valor de R$ 717.617,41 (setecentos e dezessete mil,

seiscentos e dezessete reais e quarenta e um centavos); b) perda da função pública; c) suspensão dos direitos políticos por seis anos,

decisão tomada por maioria de votos, vencido nessa parte o Relator,

que fixava o dito prazo em oito anos; d) pagamento de multa civil no

patamar de R$6.000,00 (seis mil reais), esta por já ter sido fixada pelo

Tribunal de Contas; e) proibição de contratar com o Poder Público

ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual

seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. (In: STJ; Processo:

AgRg no AREsp 210.361/PE; Relator: Min. Herman Benjamin; Órgão

Julgador: Segunda Turma; Julgamento: 17/05/2016; Publicação:

DJe, 01/06/2016)

2.27. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM

SINGULARIDADE DE SERVIÇOS COMO ATO DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA POR LESÃO AO ERÁRIO

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO

ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA

DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.666/93.

EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART.

10 DA LIA. CARACTERIZAÇÃO DO DANO IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO

DOS VALORES RECEBIDOS AFASTADA. CONTRAPRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PERSISTÊNCIA DAS SANÇÕES TIPÍCAS DA IMPROIDADE.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1.

A contratação direta de serviços de advocacia deve estar vinculada à

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notória especialização do prestador do serviço e à singularidade do

objeto contratado (hipóteses incomuns e anômalos), caracterizando a

inviabilidade de competição (Lei 8.666/93 - arts. 25, II e 13, V),

avaliada por um juízo de razoabilidade, o que não ocorre quando se trata de advogado recém-formado, sem experiência profissional. 2. A

contratação de serviços advocatícios sem procedimento licitatório,

quando não caracterizada situação de inexigibilidade de licitação, gera

lesividade ao erário, na medida em que o Poder Público deixa de

contratar a melhor proposta, dando ensejo ao chamado dano in re

ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado, conforme entendimento adotado por esta Corte. 3. Não cabe exigir a devolução

dos valores recebidos pelos serviços efetivamente prestados, ainda que

decorrente de contratação ilegal, sob pena de enriquecimento ilícito da

Administração Pública, circunstância que não afasta (ipso facto) as

sanções típicas da suspensão dos direitos políticos e da proibição de contratar com o poder público. 4. A vedação de restituição não

desqualifica a infração inserida no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 como

dispensa indevida de licitação. Não fica afastada a possibilidade de

que o ente público praticasse desembolsos menores, na eventualidade

de uma proposta mais vantajosa, se tivesse havido o processo

licitatório (Lei 8.429/92 - art. 10, VIII). 5. As regras das modalidades licitatórias objetivam assegurar o respeito à economicidade da

contratação, à igualdade dos licitantes, à impessoalidade e à

moralidade, entre outros princípios constantes do art. 3º da Lei

8.666/93. 6. A alteração das conclusões a que chegou a Corte de

origem, no sentido de que ficou caracterizada a litigância de má-fé, exigiria reexame do acervo fático-probatório constante dos autos,

providência vedada em sede de recurso especial a teor da Súmula 7

do STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (In: STJ; Processo: AgRg no

AgRg no REsp 1288585/RJ; Relator: Min. Olindo Menezes; Órgão

Julgador: Primeira Turma; Julgamento: 16/02/2016; Publicação:

DJe, 09/03/2016)

2.28. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM

SINGULARIDADE DE SERVIÇOS COMO ATO DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.

ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA

COM INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE

SINGULARIDADE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. CONDUTA

QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA (ART. 11, I, DA LIA). MULTA CÍVEL QUE DEVE SER

REDUZIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL

PARCIALMENTE PROVIDO, DIVERGINDO DO MINISTRO RELATOR,

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. (In: STJ; Processo: REsp

1571078/PB; Relator: Min. Benedito Gonçalves; Órgão Julgador:

Primeira Turma; Julgamento: 03/05/2016; Publicação: DJe, 03/06/2016)

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2.29. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE CONTAS COMO ATO DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGENTES

POLÍTICOS. SUBMISSÃO À LEI DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A

JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. REEXAME.

SÚMULA 7/STJ. ART. 11 DA LEI 8.429/92. EXIGÊNCIA DO DOLO

GENÉRICO. SÚMULA 83/STJ. SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE.

REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (..)

III. Segundo consta do acórdão recorrido - que condenou o ora

agravante nas sanções por ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 -, "no que pertine ao inciso VI, nota-se que o demandado

deixou de prestar contas quando era obrigado a fazê-lo, pois o

dispositivo não reza apenas a expressão 'deixar de prestar contas',

mas acrescenta o 'quando esteja obrigado a fazê-lo', in casu ele

estava obrigado a prestar contas até o dia 30 do mês subsequente, nos termos do art. 42, da Constituição Estadual, e não o fez, nem

sequer justificou tal conduta". Assim, para infirmar as conclusões do

julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-

probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular

7/STJ. (...) (In: STJ; Processo: AgRg no REsp 1535688/CE; Relator:

Min. Assusete Magalhães; Órgão Julgador: Segunda Turma; Julgamento: 08/03/2016; Publicação: DJe ,17/03/2016)

2.30. CONVITE DE EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO

SOCIETÁRIO COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR

VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA

284/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI

8.429/1992. NECESSIDADE DE DOLO GENÉRICO NO ELEMENTO

SUBJETIVO DO TIPO. ATO ÍMPROBO POR VIOLAÇÃO DOS

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CARACTERIZADO.

REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1.

Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade,

ante a realização de licitação, na modalidade convite, objetivando a

aquisição de uma ambulância para a Secretaria de Saúde do

Município de São Domingos/SC, em que foram enviados os convites para apenas 3 (três) empresas, todas estabelecidas no Município de

Francisco Beltrão, no Estado do Paraná, pertencentes ao mesmo

grupo societário. 2. O Tribunal local entendeu configurado o dolo

na conduta dos agentes, que foram condenados com base no art.

11, I, da Lei de Improbidade Administrativa, ante a violação dos

princípios da isonomia e da concorrência. (...) 4. Quanto ao dolo da conduta das ora recorrentes, a Corte local entendeu que "pelas provas

constantes nos autos, elas fazem parte de um grande grupo societário

do Estado do Paraná, que atua não só no ramo de automóveis, mas

também no de seguro e de ensino, e que freqüentemente participa de

processos licitatórios (fls. 635-637). Assim, não há como considerar que as revendedoras desconheciam as normas da Lei de Licitação

e que uma empresa não sabia da participação da outra no certame".

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(...) (In: STJ; Processo: AgRg no REsp 1517467/SC; Relator: Min.

Herman Benjamin; Órgão Julgador: Segunda Turma; Julgamento:

05/04/2016; Publicação: DJe, 25/05/2016)

2.31. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE LICITAÇÃO COMO ATO DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL

NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.

INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

FRACIONAMENTO INDEVIDO DO OBJETO DA LICITAÇÃO. ART. 11

DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO

DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DO ELEMENTO

SUBJETIVO, BEM COMO PELA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA

RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS

SANÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.429/92. REEXAME DE MATÉRIA

FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) II. Segundo o acórdão recorrido, à luz das provas

dos autos, "na hipótese, a divisão do objeto, a fim de possibilitar que

a licitação ocorresse na modalidade convite, não encontra no conjunto

probatório qualquer razão que lhe justifique: (i) a verba para

pagamento foi decorrente de um só convênio; (ii) o serviço poderia

ter sido prestado conjuntamente por qualquer uma das empresas que restaram vencedoras; (iii) não havia distinção entre a

natureza das prestações, o ramo de atuação, a especialidade das

empresas ou o local de prestação que fosse capaz de respaldar o

fracionamento. Registre-se, inclusive, que para duas das três

licitações realizadas, foram convidadas exatamente as mesmas três empresas, o que mais uma vez reforça o argumento de que todos

os serviços poderiam ter sido prestados por apenas uma das

licitantes". Ainda, segundo o Tribunal de origem, "nenhum dos

argumentos trazidos na apelação foi capaz de demonstrar situação

que justificasse a maneira como as licitações foram realizadas. A

opção pelo fracionamento e escolha da modalidade convite resultaram numa menor amplitude, publicidade e formalismo do

procedimento, limitando a competição e restringindo a eficiência e

economicidade do certame, tão caras à Administração Pública".

Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem

ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. (...) (In: STJ;

Processo: AgRg no REsp 1535282/RN; Relator: Min. Assusete

Magalhães; Órgão Julgador: Segunda Turma; Julgamento:

01/03/2016; Publicação: DJe, 14/03/2016)

2.32. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO NEM

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA COMO ATO DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO

PÚBLICO NEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. DOLO GENÉRICO

CARACTERIZADO. SANÇÃO APLICADA. RAZOABILIDADE E

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Revista Progressum Praetorium nº 05

2016.1

46

PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO

CONFIGURADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (In: STJ; Processo: AgRg no AREsp

112.873/PR; Relator: Min. Regina Helena Costa; Órgão Julgador: Primeira Turma; Julgamento: 04/02/2016; Publicação: DJe,

17/02/2016)

2.33. TORTURA COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR

VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLICIAIS. PRÁTICA DE TORTURA.

CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

PREVISTO NO ART. 11 DA LEI 8429/92. AGRAVO REGIMENTAL NÃO

PROVIDO. (...) 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, em

recente julgado, proclamou entendimento no sentido de que a prática

de tortura por policiais configura ato de improbidade administrativa por violação dos princípios da administração pública, ao afirmar que:

"atentado à vida e à liberdade individual de particulares, praticado por

agentes públicos armados - incluindo tortura, prisão ilegal e

"justiciamento" -, afora repercussões nas esferas penal, civil e

disciplinar, pode configurar improbidade administrativa, porque,

além de atingir a pessoa-vítima, alcança simultaneamente interesses caros à Administração em geral, às instituições de segurança pública

em especial, e ao próprio Estado Democrático de Direito. Nesse

sentido: REsp 1081743/MG, Relator Ministro Herman Benjamin,

Segunda Turma, julgado em 24.3.2015, acórdão ainda não publicado."

(excerto da ementa do REsp 1.177.910/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe

17/02/2016). 3. Agravo regimental não provido. (In: STJ; Processo:

AgRg no REsp 1200575/DF; Relator: Min. Mauro Campbell Marques;

Órgão Julgador: Segunda Turma; Julgamento: 05/05/2016;

Publicação: DJe, 16/05/2016)

2.34. DECLARAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO APRESENTADO AO

MINISTÉRIO PÚBLICO COMO ATO DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL

NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 11 DA LEI 8.429/92. CERCEAMENTO DE

DEFESA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO

PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.

ELEMENTO SUBJETIVO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO, PELO

TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 12,

III, DA LEI 8.429/92. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE SANÇÕES NO

MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo

Regimental interposto em 24/08/2015, contra decisão publicada

em 20/08/2015, na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério

Público do Estado de Minas Gerais em face de Carlos Aurélio

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Revista Progressum Praetorium nº 05

2016.1

47

Carminate Almeida, Prefeito do Município de Argirita/MG. Segundo

consta do acórdão recorrido, "o agente político teria falseado a

verdade e, no momento em que se buscou os esclarecimentos

acerca das declarações produzidas, simplesmente ignorou a requisição produzida pelo Representante do Ministério Público local,

que buscava, naquele momento, fossem declinados os motivos pelos

quais as declarações não corresponderiam à realidade". (...) (In: STJ;

Processo: AgRg no AREsp 612.400/MG; Relator: Min. Assusete

Magalhães; Órgão Julgador: Segunda Turma; Julgamento:

09/06/2016; Publicação: DJe ,21/06/2016)

2.35. REAJUSTE DE SUBSÍDIOS EM VIOLAÇÃO A LEI DE

RESPONSABILIDADE FISCAL COMO ATO DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. SUJEIÇÃO AO REGIME DA LEI 8.429/1992. JURISPRUDÊNCIA

CONSOLIDADA. LEIS E RESOLUÇÃO MUNICIPAIS. REAJUSTE DE

SUBSÍDIOS (PREFEITOS, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS E

VEREADORES) PARA A MESMA LEGISLATURA. CONDUTAS

PREVISTAS NO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. REQUISITOS.

ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE

INCONSTITUCIONALIDADE COMO CAUSA DE PEDIR.

VIABILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO

PÚBLICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PROCURADOR-GERAL

DE JUSTIÇA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA

DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ, SALVO FLAGRANTE

VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA

PROPORCIONALIDADE. 1. Trata-se, na hipótese, de Ação Civil

Pública proposta contra prefeito, vice-prefeito, secretários e

vereadores do Município de Chapadão do Sul/MS que editaram resolução e leis municipais para aumentar seus subsídios. 2. Os ora

agravantes foram condenados pela prática de atos de improbidade

administrativa (arts. 11 da Lei 8.429/1992), consistentes no

vício de iniciativa de lei municipal, inobservância do prazo de 180 dias

do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal e atribuição de efeito financeiro do reajuste dos subsídios para a mesma legislatura (arts.

21 da LRF; 29, V e VI; 39, § 4º, e 37, X e XI, da CF). (...) (In: STJ;

Processo: AgRg no AREsp 173.860/MS; Relator: Min. Herman

Benjamin; Órgão Julgador: Segunda Turma; Julgamento:

04/02/2016; Publicação: DJe, 18/05/2016)

2.36. USO DE VERBA PÚBLICA PARA PRESENTEAR SERVIDORES COMO

ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO AOS

PRINCÍPIOS PELO DESVIO DE FINALIDADE

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL

NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO. SUPOSTA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS.

APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL FALSA. DESVIO DE

FINALIDADE. VERBA UTILIZADA PARA PRESENTEAR

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PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO.

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. INCIDÊNCIA

DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 15/09/2015, contra decisão publicada

em 10/09/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o

Tribunal de origem manteve parcialmente a condenação fixada na

sentença, em Ação Civil Pública na qual o Ministério Público

postulou a condenação dos agravantes pela prática de atos de

improbidade administrativa, consubstanciados no desvio de verbas públicas federais repassadas ao Município de Erval Velho/SC, no

âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, em

face da aplicação diversa daquela a que se destinavam, bem como

na falsificação ideológica de nota fiscal e de registros contábeis da

Prefeitura Municipal, para ocultar a ilegalidade praticada, com uso da verba para presentear professores da rede pública municipal de

ensino. (...) (In: STJ; Processo: AgRg no AREsp 599.204/SC; Relator:

Min. Assusete Magalhães; Órgão Julgador: Segunda Turma;

Julgamento: 14/06/2016; Publicação: DJe, 24/06/2016)

2.37. TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO DE SERVIDOR

PÚBLICO POR PERSEGUIÇÃO POLÍTICA COMO ATO DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO

SUBJETIVO. DOSIMETRIA. SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA.

MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA

83/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.

Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa

proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente,

Prefeito do Município de São José da Lagoa Tapada - PB, objetivando

a condenação pela prática de atos ímprobos, consistentes em tratar

diferenciadamente os servidores que o seguiam politicamente, e prejudicando os funcionários que não comungavam de suas

ideologias. (In: STJ; Processo: AgRg nos EDcl no AREsp

714.753/PB; Relator: Min. Herman Benjamin; Órgão Julgador:

Segunda Turma; Julgamento: 19/04/2016; Publicação: DJe,

19/05/2016)

2.38. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS COMO ATO DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS

INDEPENDENTEMENTE DA LESÃO AO ERÁRIO:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECUSO ESPECIAL.

ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (In: STJ; Processo: AgRg no REsp 886.517/ES; Relator:

Min. Benedito Gonçalves; Órgão Julgador: Primeira Turma;

Julgamento: 14/06/2016; Publicação: DJe, 03/08/2016)

3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ:

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3.1. DA SANÇÃO DISCIPLINAR DE DEMISSÃO POR ATO DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORES PUNIDOS COM PENA DE DEMISSÃO A BEM DO

SERVIÇO PÚBLICO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONFIGURA

ATO DE IMPROBIDADE QUE FERE OS PRINCÍPIOS DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Servidores punidos com pena de

demissão ?a bem do serviço público?, após regular processo administrativo disciplinar n.º 2012.0010290-69. 2. Penalidade

aplicada pela presidência da Corte por meio das portarias n.º 1.776 e

1.775, ambas publicadas no Diário da Justiça de 11/05/2015. 3. Os

servidores apresentaram pedido de reconsideração, o qual foi

indeferido pelas razões constantes de fls. 1.634/1.639. 4. Os

servidores interpuseram recurso administrativo arguindo, preliminarmente: vício formal do ato demissório; ausência de portaria

de designação da comissão processante do PAD; ausência de portaria

designando membro da comissão processante; realização de

audiências sem a presença dos servidores indiciados, de seus

patronos e de defensor dativo; o não cabimento de instauração de PAD em desfavor de servidor afastado para atividade sindical; arguição de

inconstitucionalidade do art. 226 da Lei n.º 5.810/1994. Todas as

preliminares rejeitadas. 5. No mérito defendem a inocorrência de ato

de improbidade administrativa, em face da inexistência de dano

causado ao Poder Judiciário. 6. Recurso conhecido e não provido. (In:

TJ/PA; Processo: Apelação nº 2016.02458400-61; Acórdão nº 161.197; Relator: Des. Diracy Nunes Alves; Órgão Julgador Conselho

Da Magistratura; Julgamento: 2016-06-08; Publicação: 2016-06-22)

O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, seguindo entendimento

consolidado pelo nossos Tribunais Superiores, entendeu plenamente aplicável

a sanção disciplinar de demissão ao servidor público que praticou ato de

improbidade administrativa assim previsto na Lei nº 8.429/92.

Nos termos do art. 132, inciso IV, da Lei nº 8.110/90, com dispositivo

repetido pelo art. 190, inciso IV, da Lei nº 5.810/94 (Regime Jurídico Único

dos Servidores Públicos do Estado do Pará) é cabível a pena de demissão por

ato de improbidade administrativa.

Na realidade, o STJ tem firmado entendimento de que existente o ato de

improbidade administrativa a sanção disciplinar de demissão é cogente não

havendo sequer abertura/discricionariedade do gestor público em não aplicar

a sanção.

3.2. MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS COMO TUTELA DE

EVIDÊNCIA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA - LIMINAR - INDISPONIBILIDADE DE BENS E

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BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS - ART. 7º, DA LEI 8.429/92 -

REQUISITOS - "FUMUS BONI IURIS" - PRESENÇA - INDÍCIOS DA

PRÁTICA DE ATOS LESIVOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO -

INDISPONIBILIDADE MANTIDA. - É firme o entendimento do STJ no sentido de que não exige a necessidade de demonstração cumulativa

do periculum in mora e do fumus boni iuris, que autorizam a medida

cautelar de indisponibilidade dos bens (art. 7º, parágrafo único da Lei

n. 8.429/92, bastando apenas a existência de fundados indícios da

prática de atos de improbidade administrativa. - É ônus do agravante

demonstrar que o bloqueio incidiu em conta utilizada para recebimento de verbas alimentares, bem como que o bloqueio

efetivamente penhorou numerário desta natureza. Precedentes. -

Recurso conhece e nega provimento. (In: TJ/PA; Processo: AI nº

2016.02872233-65; Acórdão nº 162.361; Relator: Des. Maria

Filomena De Almeida Buarque; Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada; Julgamento: 2016-07-14; Publicação: 2016-07-21)

Em regra, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem seguido o

entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que decidiu, em

sede de recurso especial repetitivo, que a medida de indisponibilidade de bens

por ato de improbidade administrativa tem periculum in mora presumido como

verdadeira tutela de evidência, bastando apenas comprovar-se, em um juízo

cognitivo sumário, a verossimilhança dos fatos ímprobos imputados (In: STJ;

Processo: REsp 1366721/BA; Relator: Min. Og Fernandes; Órgão Julgador:

Primeira Seção; Julgamento: 26/02/2014; Publicação: DJe,19/09/2014.

Infelizmente, ainda existe resistência na Corte Estadual que exige a

demonstração em concreto de ato de dilapidação de patrimônio:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS

C/C PEDIDO LIMINAR. O MAGISTRADO INDEFERIU O PEDIDO DE

LIMINAR QUE PEDIA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS AGRAVADOS. DECISÃO CORRETA. AGRAVADA POSSUI

CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM FUTURAS

EXECUÇÕES. AUSENTE EXIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA

DETERMINAR A CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E

DESPROVIDO. I - A decisão agravada indeferiu a liminar que pedia a indisponibilidade dos bens dos agravados devido ao juízo a quo não

vislumbrar nos autos os requisitos que autorizem a concessão da

mesma. II ? A agravada é formada, juntamente com seus sócios, por

uma instituição de ensino reconhecida em todo o Estado, com muitos

alunos e diversos contratos, não sendo necessário o juízo tornar

indisponível seus bens sob a alegação de provável dissipação. III ? Não há indícios de má-fé ou prática de ilícitos por parte dos agravados

que justifiquem suspeita de fraude, nem qualquer ilegalidade que

admita a constrição. IV ? Recurso Conhecido e Desprovido. (In:

TJ/PA; Processo: AI nº 2016.02049061-58; Acórdão nº 159.848;

Relator: Gleide Pereira De Moura; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível

Isolada; Julgamento: 2016-05-23: Publicação: 2016-05-25)

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51

É de bom alvidre ressaltar ainda que, segundo o entendimento firmado

pelo STJ não cabe reclamação contra decisão judicial divergente de tese

consolidada em recurso repetitivo por falta de legitimidade ativa do reclamante

que necessariamente deveria ter figurado na relação processual da decisão

originária tida como descumprida, pois o Tribunal da Cidadania considera

que, por falta de previsão legal, os processos repetitivos não possuem força

vinculante (In: STJ; Processo: AgRg na Rcl 3.945/SP; Relator: Min. Vasco

Della Giustina; Publicação: DJe, 01.09.2010).

3.3. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE

DE BENS SEM A PRÉVIA OITIVA DA PARTE ADVERSA:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. I

- É possível o deferimento da medida acautelatória de

indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos

autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto,

antes da notificação a que se refere o artigo 17, parágrafo 7º, da Lei 8.429/92. Precedentes do STJ. II ? Recurso conhecido e desprovido à

unanimidade. (In: TJ/PA; Processo: AI nº 2016.02201456-34;

Acórdão nº 160.501; Relator: Des. Maria Filomena De Almeida

Buarque; Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada; Julgamento:

2016-06-02; Publicação: 2016-06-08)

O Tribunal de Justiça do Estado do Pará entendeu possível o

deferimento de liminar de indisponibilidade de bens em ação de improbidade

administrativa antes mesmo da oitiva prévia da parte adversa.

É de bom alvidre ressaltar que o julgado acima ementado se refere a

decisão liminar deferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil.

Contudo, salvo melhor juízo, o deferimento de medida liminar de

indisponibilidade de bens já na vigência do NCPC também poderá ser

decretada sem prévia oitiva dos demandados.

É sabido que, em regra, o NCPC veda decisões surpresas sem a prévia

oitiva da outra parte (art. 9º, caput, do NCPC). Contudo, o próprio NCPC

excepciona situações em que tal regra não é aplicado destacando-se o inciso

II, do parágrafo único, do mesmo art. 9º, que dispõe:

Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela

seja previamente ouvida.

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Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

No caso concreto, conforme já comentado acima, a medida de

indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa tem

previsão específica no parágrafo único do art. 17 da LIA que, segundo

entendimento do STJ, tem natureza jurídica de tutela de evidência e possui

periculum in mora implícito (In: STJ; Processo: REsp 1366721/BA; Relator:

Min. Og Fernandes; Órgão Julgador: Primeira Seção; Julgamento:

26/02/2014; Publicação: DJe,19/09/2014).

Em verdade, o NCPC corrobora com a tese do STJ sobre a natureza de

tutela de evidência da indisponibilidade de bens em ação de improbidade

administrativa, já que trata-se em tese firmada em julgamento de casos

repetitivos, nos termos do art. 311, inciso II e parágrafo único, do NCPC:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida,

independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao

resultado útil do processo, quando: (...)

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas

documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos

repetitivos ou em súmula vinculante;

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá

decidir liminarmente.

3.4. RECURSO DE APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO EM AÇÃO DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO NO

SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO CORRETA DO

MAGISTRADO. ART.14 DA LEI N°7.347/1985. NÃO EXISTE MOTIVOS

PARA JUSTIFICAR O RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO

EFEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO

UNANIME. I - A decisão agravada recebeu a apelação interposta pela agravante apenas no efeito devolutivo, pois o juízo a quo não

vislumbrou nenhuma hipótese de grave prejuízo ao Autor, além de

existir excessiva quantidade de condenação do Requerente na

instância a quo. II ? O recebimento da apelação no duplo efeito em

ação civil pública por improbidade administrativa, por ser exceção, somente é admitida quando comprovada cabalmente a existência do

perigo de dano iminente e irreparável à parte requerente. III ? É sabido

que o art.14 da Lei N°7.347/1985 dispõe que ? O Juiz poderá conferir

efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte?.

Analisando o caso em tela, neste momento processual, não consigo

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Revista Progressum Praetorium nº 05

2016.1

53

vislumbrar a necessidade de se atribuir o efeito suspensivo ao recurso

de apelação, haja vista que, já ocorreu um significativo lapso de tempo

em que tramitou a demanda sub judice. IV - Recurso conhecido e

desprovido. (In: TJ/PA; Processo: AI nº 2016.02361720-71; Acórdão nº 160.981; Relator: Des. Gleide Pereira De Moura; Órgão Julgador:

1ª Câmara Cível Isolada; Julgamento: 2016-06-13; Publicação: 2016-

06-16)

O Tribunal de Justiça do Estado do Pará entendeu que, em regra, não

cabe efeito suspensivo em recurso de apelação em ação de improbidade

administrativa, sendo este somente aplicável quando demonstrado o dano

irreparável e iminente à parte adversa.

O julgado corroboro com a posição já adotada pelo Superior Tribunal de

Justiça com base na aplicação analógica do art. 14 da Lei da Ação Popular,

aplicável em razão do princípio do microssistema da tutela coletiva.

A ausência, em regra, de efeito suspensivo possibilita a execução

provisória da decisão, salvo a decisão de perda da função pública que

necessita do prévio trânsito em julgado (art. 20, parágrafo único, da LIA),

possibilitando que seja adotado medidas para acautelar o perdimento de bens

e o ressarcimento ao erário em momento adequado.

3.5. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO PARA

FUNÇÕES PERMANENTES POR SI SÓ NÃO CARACTERIZA ATO DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO

PÚBLICO. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92. PRELIMINAR. NULIDADE DA

SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

INEXISTÊNCIA DE DECISÃO QUE RECEBA A INICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA

DE DOLO GENÉRICO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE ATO IMPROBO.

PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ. RECURSO CONHECIDO E

IMPROVIDO. I - Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que

a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas

sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os

comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e

da intimação da decisão guerreada. II ? A inobservância do rito

especial previsto na Lei de Improbidade Administrativa acarreta mera

nulidade relativa, devendo a parte que a alega comprovar os prejuízos efetivamente sofridos, não bastando a mera alegação de

desatendimento ao procedimento disposto em lei, em observância ao

princípio da pas de nullité sans grief. III - A contratação temporária

de agentes públicos, com fulcro no art. 37, IX da Constituição Federal,

não se configura como ato ímprobo, ante a ausência do dolo. Precedentes do STJ e deste TJ. (2016.03011767-18, 162.568, Rel.

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ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA

CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-07-29)

O julgado acima ementado considera que a mera contratação

temporária para funções permanentes que exigiria prévio concurso público

não configura por si só ato de improbidade administrativa, devendo estar

aliada de outros elementos probatórios que demonstrem o dolo ou a má-fé do

agente público.

Por isso, desvela-se a necessidade do feito ser instruído para comprovar,

por exemplo: (I) a existência de previsão legal para a contratação temporária;

(II) a prestação dos serviços pelo servidor temporário; (III) a preterição de

aprovados em concurso público pela manutenção de servidor temporário.

3.6. MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO CONFIGURA ATO

DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SEM OUTROS ELEMENTOS

DA CONDUTA DOLOSA

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AJUIZADA

PELA UNIÃO EM FACE DE EX PREFEITO. INCORPORAÇÃO DA

VERBA AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. APLICAVEL A SUMULA 209 DO

STJ. PRECEDENTES DO STJ. MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE

CONTAS NÃO CONFIGURA ATO DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. INDISPENSAVEL O ELEMENTO DOLOSO ESPECÍFICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (In: TJ/PA;

Processo: Apelação nº 2016.02549853-18; Acórdão nº 161.523;

Relator: Des. Maria Filomena De Almeida Buarque; Órgão Julgador:

3ª Câmara Cível Isolada; Julgamento: 2016-06-23; Publicação: 2016-

06-28)

O julgado acima ementado considera que o mero atraso na prestação de

contas não constitui ato de improbidade administrativa por violação aos

princípios administrativo previsto no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92,

devendo ser corroborada com outros elementos probatórios que evidenciem a

conduta dolosa do agente público.

De fato, o julgamento acima ementado está de acordo com a

jurisprudência majoritária de nossos Tribunais, somente tendo incorrido em

erro ao considerar necessário o elemento subjetivo do dolo específico, quando,

sabe-se, o Tribunal da Cidadania consolidou entendimento de que o ato de

improbidade administrativa por violação aos princípios administrativos exige

apenas o dolo genérico.

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Revista Progressum Praetorium nº 05

2016.1

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Por isso, resta necessário comprovar-se outros indícios de que o atraso

na prestação de contas foi proposital e não mera irregularidade, como no caso

abaixo ementado em que considerou-se que o agente ímprobo somente

prestou contas, a destempo, depois do Ministério Público ingressar com ação

judicial, não havendo voluntariedade no ato do agente público.

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE

CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE ERRO

MATERIAL, CONHECIDA APENAS PARA ALTERAR NO DISPOSITIVO

DE 1º GRAU A EXPRESSÃO ?ENQUANTO PREFEITO DO MUNICIPIO DE SOURE? PARA ?ENQUANTO PREFEITO DO MUNICIPIO DE

BELTERRA?. NO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DEVER

DE PRESTAR CONTAS. ART. 11, VI DA LEI 8.429/92. CONSTATADA

A MÁ-FÉ DO EX GESTOR QUE NÃO PRESTOU CONTAS NO TEMPO

DEVIDO, DEMONSTRANDO FALTA DE INTERESSE, UMA VEZ QUE

APENAS JUNTOU A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS O MINISTERIO PÚBLICO

INGRESSAR JUDICIALMENTE CONTRA SI. RECURSO CONHECIDO

MAS DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (In: TJ/PA; Processo:

Apelação nº 2016.02043640-25; Acórdão nº 159.866; Relator: Ezilda

Pastana Mutran; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada;

Julgamento: 2016-05-16; Publicação: 2016-05-25)

Em outro interessante julgado, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará

considerou que não cabe a alegação de que o atraso na prestação de contas

se deu por culpa do escritório de contabilidade, já que o deve de prestar contas

é pessoal do ordenador de despesas, retirando desse fato a má-fé do agente

público para a condenação por ato de improbidade administrativa por violação

aos princípios administrativos:

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE

NULIDADE ABSOLUTA POR VICIO DE CITAÇÃO VÁLIDA. REJEITADA

À UNANIMIDADE. NO MÉRITO. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.

ART. 11, VI DA LEI 8.429/92. CONSTATADA A MÁ-FÉ DO EX GESTOR QUANDO NÃO PRESTOU AS CONTAS NO TEMPO DEVIDO,

DEMONSTRANDO FALTA DE INTERESSE. CARACTERIZANDO

RESPONSABILIDADE DO MESMO TAMBÉM EM NÃO REPASSAR AS

CONSIGNAÇÕES RETIDAS PARA OS ÓRGÃOS DEVIDOS. REFORMA

DA SENTENÇA APENAS NO INTEM ?D?, UMA VEZ QUE O EX GESTOR COMPROVOU ATRAVES DA JUNTADA DAS NOTAS DE

EMPENHO, OS GASTOS NO VALOR DE R$ 35.390,32. RECURSO

PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE À

UNANIMIDADE. (In: TJ/PA; Processo: Apelação nº 2016.02043875-

96; Acórdão nº 159.867; Relator: Des. Ezilda Pastana Mutran; Órgão

Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada; Julgamento: 2016-05-16; Publicação: 2016-05-25)