Praetorium - Apostila - Direito de Família e Sucessões

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APOSTILA DE RESUMOS – OAB PROF. WALSIR JÚNIOR DIREITO CIVIL – FAMÍLIA E SUCESSÕES

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APOSTILA DE RESUMOS – OAB

PROF. WALSIR JÚNIOR

DIREITO CIVIL – FAMÍLIA E SUCESSÕES

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Sumário

Direito Civil – Família e Sucessões

1. DIREITO DAS SUCESSÕES............................................................................................... 05

2. PACTOS SUCESSÓRIOS ................................................................................................... 05

3. MOMENTO DE TRANSMISSÃO DA HERANÇA ................................................................ 05

4. LEI QUE REGULA A SUCESSÃO ..................................................................................... 05

5. COMORIÊNCIA ................................................................................................................... 05

6. LIBERDADE DE TESTAR .................................................................................................. 05

7. SUCESSÃO ABERTA......................................................................................................... 06

8. DA ACEITAÇÃO OU RENÚNCIA DA HERANÇA.............................................................. 06

9. EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE........................................................................................ 06

10. DESERDALÇAO.................................................................................................................. 06

11. SUCESSÃO DO COMPANHEIRO ...................................................................................... 06

12. DA SUCESSÃO DO CÔNJUJE E DEMAIS HERDEIROS.................................................. 07

13. CONSTITUIÇÃO DE 1988 E O DIREITO DE FAMÍLIA ...................................................... 07

14. DAS RELAÇÃOES DE PARENTESCO ............................................................................ 08

15. CASAMENTO CIVIL E RELIGIOSO.................................................................................... 08

16. CAPACIDADE PARA O CASAMENTO............................................................................... 08

17. IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS ..................................................................................... 08

18. CAUSAS SUSPENSIVAS..................................................................................................... 08

19. CASAMENTO NUNCUPATIVO ........................................................................................... 08

20. CASAMENTO POR PROCURAÇÃO .................................................................................. 09

21. CASAMENTO INEXISTENTE.............................................................................................. 09

22. CASAMENTO NULO .......................................................................................................... 09

23. CASAMENTO ANULÁVEL ................................................................................................. 09

24. CASAMENTO PUTATIVO .................................................................................................. 09

25. EFEITOS JURÍDICOS DO PATRIMÔNIO .......................................................................... 09

26. PRINCIPAIS FUNDAMENTOS ........................................................................................... 10

27. PACTO ANTENUPCIAL ..................................................................................................... 10

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Sumário

Direito Civil – Família e Sucessões

28. PRINCÍPIO DA MUTABILIDADE JUSTIFICADA DO REGIME DE BENS............................. 10

29. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS..................................................................................... 10

30. COMUNHÃO PARCIAL .......................................................................................................... 10

31. COMUNHÃO UNIVERSAL ..................................................................................................... 11

32. REGIME DE SEPARAÇÃO FINAL DOS AQÜESTOS ........................................................... 11

33. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL ............................................ 12

34. SEPARAÇÃO LITIGIOSA ....................................................................................................... 12

35. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE ............................................................................................. 12

36. DIVÓRCIO ................................................................................................................................ 12

37. UNIÃO ESTÁVEL .................................................................................................................... 13

38. SUCESSÃO ENTRE OS COMPANHEIROS ........................................................................... 13

39. ALIMENTOS ............................................................................................................................ 13

40. FILIAÇÃO ................................................................................................................................ 14

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INTRODUÇÃO

Prezado aluno (a), O conteúdo deste material não visa a exaurir qualquer tema do Direito, pelo contrário, é um plus ao curso, um simples instrumento para nortear seus estudos, com tópicos importantes de direcionamento diante de um leque de matérias tão extensas. Esta apostila, de autoria do monitor Juliano Costa, é uma compilação dos resumos das aulas e contém os principais tópicos abordados pelo professor durante o curso. Esperamos que este material seja satisfatório para o direcionamento adequado quanto aos temas tratados. Bons estudos e sucesso! Tiago Torres – Coordenador da OAB Praetorium, e Juliano Sepe Lima Costa - Monitor da OAB Praetorium.

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1) Direito das sucessões – artigos 1786 a 1788 do CC/02 Quanto à fonte: testamentária ou legítima: - ab intestato: sem testamento (a lei dará destino)

É possível haver, ao mesmo tempo, sucessão testamentária e legitima. Quantos aos efeitos: a titulo universal ou a título singular (herança ou legado): - Legado: bem certo, determinado e individualizado. - Herdeiro: recebe uma universalidade. 2) Pactos sucessórios – artigo 426 do CC/02 Pacto corvina: contrato de herança de pessoa viva (é vedado no ordenamento jurídico). Obs.: após a morte, é permitida a cessão de direitos hereditários. 3) Momento de transmissão da herança (droit de saisine) – artigo 1784 CC/02

Com a morte. Obs.: o patrimônio não fica sem titular, a transmissão é imediata. 4) Lei que regula a sucessão – artigo 1787 do CC/02 Lei vigente na data da abertura da sucessão, ou seja, da data do óbito. Obs.: atenção para morte ocorrida antes do código civil novo. Legitimação – artigos 1798 a 1803 do CC/02

Sucessão legitima: pessoas nascidas ou já concebidas. Sucessão testamentária: pessoas nascidas, já concebidas, pessoa jurídica (ainda que ainda não constituídas, ou seja, deixadas para a sua constituição), prole eventual (prazo 2 anos da abertura da sucessão para conceber – artigo 1800, § 4º, do CC/02). Não tem legitimidade (artigo 1801 do CC/02): a pessoa que escreveu o testamento, as testemunhas do testamento, concubina do testador casado e nem seus interpostos (exceção, artigo 1803 do CC/02).

5) Comoriência – artigo 8º do CC/02

Morte dos cônjuges ao mesmo tempo (não da para identificar quem morreu primeiro).

6) Liberdade de testar – artigo 1789 do CC/02 Todo herdeiro necessário é legitimo. Legitima: é tudo aquilo que por lei é obrigado a deixar para os herdeiros necessários. Obs.: se não obedecer a parte que cabe a legitima, haverá a redução da disposição testamentária, até o montante devido.

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7) Sucessão aberta – artigo 80, II, do CC/02 Cessão – artigos 1793 a 1795 do CC/02 - Cessão só poderá ser realizada por escritura pública - Os bens serão considerados bens imóveis. 8) Da aceitação ou renúncia da herança – artigos 1804 a 1813 do CC/02 Hipóteses de aceitação: 1. expressa; 2. tácita; 3. presumida. Renúncia: só expressa (só pode ser por escritura pública – artigo 80, II do CC/02); na renúncia não é possível representar herdeiro renunciante (tenho que esgotar os descendentes). Direito próprio: recebe por cabeça Representando: recebe por estirpe Regra ascendente: 1- o grau mais próximo sempre exclui o mais remoto; 2 - tenho igualdade em grau, mas diversidade em linha. Só existe uma hipótese de representação na linha colateral: filho (s) de irmão (s) do falecido concorrer (em) com outros irmãos do autor da herança. Obs.: opção legislativa – irmão, sobrinhos, tios, primos. Apesar do parentesco de irmão, sobrinho recebe antes de tio – artigo 1843 do CC/02. 9) Exclusão por indignidade – artigo 1814 do CC/02 O herdeiro excluído não poderá herdar, usufruir e administrar o patrimônio. Obs.: o excluído é considerado pré-morto, a exclusão é uma pena e que não pode passar do penalizado. Reabilitação do indigno: - por testamento; - ou documento autêntico. 10) Deserdação Regras: 1. só existe na sucessão testamentária. 2. só deserdo herdeiro necessário. Obs.: no testamento, basta não contemplá-lo. 11) Sucessão do companheiro (união estável) – artigo 1790 do CC/02 Não se aplica as regras da sucessão do cônjuge.

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Os bens devem ser adquiridos na constância do casamento e tem que ser adquiridos a título oneroso. 12) Da sucessão do cônjuge e demais herdeiros – artigos 1829 a 1894 do CC/02 Primeiro deve-se atentar para o regime de bens e depois para a sucessão. Regras: 1. o cônjuge sobrevivente sempre concorre com o ascendente (independentemente do regime); 2. quando o cônjuge sobrevivente concorre com o pai e com a mãe do de cujus, ele receberá 1/3 da herança. Obs.: em suma (para efeito de memorização): - colaterais x cônjuge = cônjuge; - ascendentes x cônjuge = concorrem sempre (regra 50%, exceção 1/3 – artigo 1837

do CC/02); - cônjuge x descendente = artigo 1829, I do CC/02.

Não concorre: - comunhão universal (só recebe 50% como meeira); - separação de bens obrigatória (não concorre); - separação convencional (pacto antenupcial): obs.: não será meeira, mas será

herdeira; - comunhão parcial: o cônjuge sobrevivente só concorre se o autor da herança

deixar bens particulares.

Obs.: em qualquer hipótese: cônjuge x descendente = cota equivalente (filhos comuns é assegurado no mínimo ¼ - artigo 1832 do CC/02).

1. Separação judicial: fim dos direito sucessórios (cessa regime de bens – fim a

sociedade conjugal e não vínculo matrimonial – morte ou divórcio) 2. Separação de fato: até 2 (dois) anos um participa da sucessão do outro. 3. Culpa mortuária (funerária): artigo 1830 do CC/02 – separação sem culpa (de fato)

sucede. 13) Constituição de 1988 e o Direito de Família – artigos 226 e 227 da CF/88 Três eixos de mudança implementados em 1988 refletiram no Código Civil de 2002: 1.1 – Igualdade entre os cônjuges no exercício da sociedade conjugal e do poder familiar (obs.: não existe mais o chamado pátrio poder, já que o poder familiar é exercido igualmente pelos pais); 1.2 – Igualdade entre os filhos, não se admitindo qualquer tipo de discriminação ou diferenciação; 1.3 – Ampliação do conceito de entidade familiar, reconhecidos pela Constituição: casamento, união estável e família monoparental (obs.: o rol do artigo 226 da CF/88 é exemplificativo).

14) Das relações de parentesco – artigos 1591 a 1595 do CC/02 Vínculo conjugal

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Parentesco natural: consangüíneo civil: resultante da adoção ou outra origem (art.1593 CC/02) Afinidade: é o vínculo que se estabelece entre um dos cônjuges, ou companheiro, e os parentes do outro. O vínculo de parentesco estabelece-se por linha reta ou colateral, e a contagem se faz por graus. São parentes por linha reta: ascendentes ou descendentes (não há limite de parentesco). São parentes por linha colateral (transversal ou oblíqua): pessoas que provêm de um tronco comum, sem descenderem uma da outra (limite de parentesco até o 4º grau). Irmão 2º grau, sobrinho 3º grau e primo 4º grau. Grau de parentesco: é a distância, em gerações, que vai de um a outro parente. Obs.: para fins sucessórios, primeiro esgotam-se os descendentes, na falta destes se busca os ascendentes. 15) Casamento civil e religioso – artigos 1515 e 1516 CC/02 Casamento Civil Casamento Religioso com efeitos civis Celebrado o casamento religioso, os nubentes requererão o registro, a qualquer tempo, instruindo o pedido com a certidão do ato religioso e com os documentos exigidos pelo artigo 1525 CC/02. Outra hipótese é a habilitação prévia, onde os nubentes, depois de realizado casamento religioso, devem, dentro de 90 dias, realizarem o registro civil, conforme artigo 1516 § 1º do CC/02. 16) Capacidade para o casamento – artigos 1517 a 1520 do CC/02 Capacidade nupcial: inicia-se aos 16 anos. No caso do indivíduo ser menor de idade, deve haver autorização dos pais ou representante legal, se houver divergência, esta será resolvida pelo juiz (artigo 1517 §único). 17) Impedimentos matrimoniais – 1521 e 1522

“Defeito grave”, o ato é nulo. Visa preservar a eugenia familiar (pureza familiar) e a moral familiar.

18) Causas suspensivas – artigos 1523 e 1524 do CC/02

“Defeito leve” (não devem casar). O casamento é válido, não é nulo nem anulável, mas obrigatoriamente o regime é o da separação de bens. Visa evitar confusão de sangue e patrimônio.

19) Casamento nuncupativo – artigos 1540 e 1541 do CC/02 - Iminente perigo de morte (iminente risco de morte)

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- 6 (seis) testemunhas. Abre-se mão da formalidade, basta reunir 6 (seis) testemunhas, que não podem ser parentes em linha reta e colateral até 2º grau. Em seguida, deve-se comparecer à autoridade judicial (prazo 10 dias) para que o mesmo mande registrar no livro do Registro dos Casamentos. 20) Casamento por procuração – artigo 1542 do CC/02

Só vale se for realizado por instrumento público, e deve conter poderes especiais. O prazo de eficácia é de 90 dias (ex.: pessoa presa, pessoa residente fora do país). 21) Casamento inexistente

Hipótese sustentada pela doutrina e jurisprudência. Falta pressuposto fático: - Casamento de pessoas do mesmo sexo. - Falta de celebração. - Ausência total de consentimento. 22) Casamento nulo – artigos 1548 e 1549 do CC/02 - Impedimento matrimonial - Contraído por enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da

vida civil. Obs.: não existe prazo para pedir nulidade. O pedido poderá ser feito por qualquer interessado ou pelo MP. 23) Casamento anulável – artigo 1550 do CC/02 I – menores de 16 anos; II – menor em idade núbil sem consentimento dos pais; III – vício de vontade; IV – casos de erro essencial; V – revogação de mandado, sem coabitação entre os cônjuges; VI – incompetência da autoridade celebrante. Obs.: existe prazo para requerer a anulação. 24) Casamento putativo – artigos 1561 a 1564 do CC/02

É o casamento que embora nulo ou anulável foi contraído de boa-fé por um ou por ambos os cônjuges. O momento da boa-fé é apurado no momento do casamento. Considera-se válido até a decretação da nulidade.

25) Efeitos jurídicos do matrimônio Sociais: I – emancipação; II – mudança do estado civil; III – presunção legal de paternidade (a união estável não gera os efeitos I, II e III, somente o casamento). Pessoais: deveres de ambos os cônjuges (artigo 1566 do CC/02), são eles: fidelidade recíproca, vida comum, mútua assistência, sustento dos filhos, respeito e consideração mútuos.

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Patrimoniais: regime de bens, comunhão parcial, universal, separação, participação final dos aqüestos. 26) Princípios fundamentais 14.1 – Variedade de regimes; 14.2 – Liberdade na escolha ou criação de regime. Obs.: não vale criação de regime ou cláusula contrária à disposição absoluta de lei. 27) Pacto antenupcial - Solene (artigo 1653 do CC/02): para ser válido deve ser feito por escritura pública

(cartório de notas). - Condicional (artigo 1639 § 1º): o casamento deve acontecer para tornar-se eficaz. - Quando feito por menor de idade, necessita de assistência dos pais (artigo1654 do

CC/02). 28) Princípio da mutabilidade justificada do regime de bens – artigo 1639 § 2º - O pedido deve ser formulado por ambos os cônjuges; - Necessita de motivação. 29) Regime de separação dos bens Separação legal ou obrigatória (artigo 1641 do CC/02): I – inobservância de causas suspensivas; II – autorização judicial; III – maiores de 60 anos. Cessada a causa que determinou o regime da separação obrigatória, nada impede a mudança de regime( exceção: maiores de 60 anos). Separação convencional (artigo 1687/ 1647 do CC/02).

30) Comunhão parcial (também chamada de regime legal ou supletivo) – artigos 1658 a 1666 do CC/02

Bens comunicáveis (comuns) – artigo 1660 do CC/02

São aqueles adquiridos na constância do casamento: I - por título oneroso; II - por fato eventual; III - por doação, herança ou legado em favor de ambos os cônjuges; IV - pelas benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - e pelos frutos dos bens comuns ou particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. 1ªobs.: a administração dos bens compete a ambos os cônjuges (artigo 1663 CC/02). 2ªobs.: presunção relativa quanto aos bens móveis adquiridos na constância do casamento (art. 1662 CC/02). Bens incomunicáveis artigos 1659 e 1661 do CC/02

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São os bens cuja aquisição tiver por título causa anterior ao casamento (artigo 1661 CC/02), além das hipóteses elencadas no artigo 1659 do CC/02, tais como: I – os bens que os cônjuges possuíam antes de casar, e aos que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III – as obrigações anteriores ao casamento; IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; entre outras hipóteses de exclusão da comunhão previstas no artigo 1659 do CC/02.

31) Comunhão universal – artigos 1667 a 1671 do CC/02 Bens comunicáveis - artigo 1667 do CC/02

Em regra, importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges. Bens incomunicáveis – artigo 1668 do CC/02 I – Bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar (é importante frisar que, fulcro no artigo 1911, súmula 49 do STF, a cláusula de incomunicabilidade também importa a incomunicabilidade e a impenhorabilidade). II – Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva. III – Dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos (dívidas contraídas devido ao preparativo do casamento), ou reverterem em proveito comum. IV – As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade. V – Os bens referidos nos incisos V a VII do artigo 1659 do CC/02. Obs.: bens incomunicáveis na comunhão parcial e universal – artigo 1659, incisos V, VI e VII do CC/02: 1 - de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; 2 - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (não se comunica o direito ao salário); 3 - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. 32) Regime de separação final dos aqüestos – artigos 1672 a 1686 do CC/02 É um regime misto, pois na constância do casamento é parecido com a separação de bens (cada cônjuge administra seu próprio patrimônio) e, após sua dissolução, assemelha-se com a comunhão parcial (é aferido o que foi adquirido a título oneroso na constância do casamento – artigo 1672 CC/02). Obs.: o artigo 1656 do CC/02 salienta que no pacto antenupcial pode-se convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

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33) Dissolução da sociedade e do vínculo conjugal – artigo 1571 a 1582 do CC/02 É importante salientar que o fim do vínculo, no caso de casamento válido, só ocorre com o divórcio ou morte (artigo 1571 § 1º do CC/02), e no caso da sociedade conjugal, esta pode se encerrar pela morte, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial e pelo divórcio. Obs.: se na separação houver arrependimento, pode-se requerer ao juiz a volta da sociedade conjugal, pois ainda existe o vínculo. O mesmo se aplica no caso da morte do cônjuge separado. Por existir o vínculo, o estado civil do cônjuge vivo será viúvo e não separado ou divorciado. 34) Separação consensual (amigável) – artigo 1574 do CC/02 Possui prazo mínimo, ou seja, um ano após o casamento e depende de mútuo consentimento dos cônjuges, devendo o pedido ser manifesto perante o juiz, que após homologará a convenção. Atenção: novidade legislativa: Lei 11.441/07 (artigo 1124-A CPC – separação consensual em cartório). Obs.: é procedimento de jurisdição voluntária. 35) Separação litigiosa – artigo 1572 do CC/02 a) Separação litigiosa com culpa (separação sanção) – artigos 1572 e 1573 do CC/02 Neste caso, a separação poderá ocorrer quando: I- há grave violação dos deveres do casamento; II- se torne insuportável a vida em comum (artigo 1572 do CC/02). 1ª obs.: a discussão de culpa não interfere no patrimônio, já que se aplica a regra do regime de bens adotados pelos cônjuges. Quanto à guarda dos filhos, o único critério observado será o melhor interesse do menor. 2ª obs.: identificar a culpa só será relevante no que tange ao nome e aos alimentos. Exceções: I - nome: prejuízo de identificação; manifesta distinção entre seu nome e o do nome dos filhos; dano grave (artigo 1578 do CC/02); II - alimentos: só terá direito aos alimentos naturais (necessários), indispensáveis a sobrevivência (artigo 1704 do CC/02). b) Separação litigiosa sem culpa (separação falência/consumação/denúncia vazia) –

artigo 1572, § 1º do CC/02: ruptura da vida em comum há mais de 1 (um) ano e a impossibilidade de sua reconciliação (simples análise dos critérios objetivos).

c) Separação remédio – artigo 1572, §§ 2 e 3, do CC/02: quando um dos cônjuges

estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de 2 (dois) anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.

36) Divórcio – artigo 1579 a 1582 do CC/02 Direto – artigo 1580, § 2º, do CC/02 e 226, § 6º ,da CF/88: comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

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Indireto – artigo 1580, § 1º do CC/02: poderá ser requerido após 1 (um) ano ao trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos. Obs.: no divórcio não se discute culpa, existe apenas critério objetivo (decurso de prazo). 37) União Estável: artigos 1723 a 1727 do CC/02 e 226, § 3º ,da CF/88 Elementos caracterizadores da união estável – artigo 1723 do CC/02: a) união entre homem e mulher; b) a união deve ser pública; c) a união contínua; d) duradoura; e) estabelecida com o objetivo de se constituir família. 1ªObs.: não possui prazo mínimo para caracterização. 2ªObs.: quem é impedido de se casar possui também impedimento para união estável, exceção: artigo 1723, § 1º, do CC/02. 3ªObs.: os deveres na união estável estão elencados no artigo 1724 do CC/02. 4ªObs.: na ausência de contrato de convivência aplica-se o regime de comunhão parcial. 38) Sucessão entre os companheiros – artigo 1790 CC/02 Companheiro não é herdeiro necessário, só compartilha os bens adquiridos na constância da união estável, a título oneroso. 39) Alimentos – artigos 1694 a 1710 do CC/02 e Lei 5.478/68 Quanto à natureza podem ser: naturais (restringe-se ao indispensável à satisfação das necessidades primárias da vida) ou civis (destina-se a manter a mesma condição social). Quem pode reclamar? (artigo 1694 CC/02) Parentes, cônjuges ou companheiros, pais, filhos menores. Existe o dever de alimentar, de sustento e mútua assistência (artigos 1566, III e IV; 1694 e 1724 do CC/02). Montante (artigo 1694 § 1º do CC/02) Devem ser fixados proporcionalmente, adotando-se o binômio necessidade/ possibilidade. Princípio da Mutabilidade (artigo 1699 do CC/02) Obrigação alimentar em face à nova união do ex-cônjuge ou ex-companheiro – artigos 1708 e 1709 do CC/02: a) no caso de casamento, união estável ou concubinato do credor, cessa o dever de

prestar os alimentos; b) no caso de procedimento indigno do credor (analogia da indignidade do direito

sucessório).

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Complementação (artigos 1696 a 1698 do CC/02) A obrigação alimentar é conjunta, proporcional e divisível. O grau mais próximo exclui o mais remoto. Ordem: 1 – ascendentes, 2 – descendentes, 3 – colateral até 2º grau. Características (artigo 1707 do CC/02) O crédito é insuscetível de cessão, compensação ou penhora. Obs.: as parcelas vencidas e não pagas prescrevem em 2 (dois) anos - artigo 206 § 2º do CC/02, mas o direito a alimentos nunca prescreve. Transmissibilidade – artigo 1700 do CC/02;

A obrigação de alimentar transmite-se aos herdeiros.

Execução

a) Sob pena de prisão - artigo 733 do CPC b) Sob pena de penhora - artigo 732 do CPC ⇒ Atenção! Reformulação da Súmula 309 STJ: o débito que autoriza prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.

40) Filiação Paternidade legal/jurídica (artigo 1597 do CC/02); Paternidade biológica (comprovada por DNA); Paternidade sócio-afetiva (adoção). É aconselhável observar as hipóteses do artigo 1597 do CC/02 e seus incisos. 1ª Obs.: não existe hierarquia e nem preferência entre os filhos, sendo proibida a discriminação – artigo 226, § 6º da CF/88. 2ª Obs.: a ação negatória de paternidade e a ação de investigação de paternidade são imprescritíveis.

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