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Programa Nacional de Educação Fiscal Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca INCENTIVO FISCAL EM BENEFÍCIO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE FRANCANOS

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Programa Nacional de Educação Fiscal

Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca

INCENTIVO FISCAL EM BENEFÍCIO DA CRIANÇA E

ADOLESCENTE FRANCANOS

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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA (LEI 8069/90)

Instituição:

Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Conselhos Tutelares;

Incentivo Fiscal destinado a implantação do sistema municipal de atendimento.

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FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

Fontes de recursos: dotação orçamentária; transferência intergovernamental, doações (dedutíveis do Imposto de Renda), multas e penalidades, rendimentos de aplicações financeiras.

• Arrecadação em Franca (dados para A.C.2009): Potencial : R$ 3.000.000,00 (Pessoa Física) Realizado : R$ 94.098,83

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Município População(IBGE-2009)

Pesoa Física Pessoa Jurídica

Nº Total (R$) Nº Total (R$)

Barretos 113.618 252 593.945,15 39 3.403,720,75

Franca 330.938 71 94.098,83 29 169.717,04

Miguelópolis 21.905 75 50.810,00 8 34.999,41

Orlândia 36.149 64 104.949,00 7 145.390,00

INCENTIVO FISCAL - CMDCA

ARRECADAÇÃO (ANO-CALENDÁRIO 2009)

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RESOLUÇÃO CONANDA Nº 137/2010

Art. 12. A definição quanto à utilização dos recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com o disposto no artigo 7o, deve competir única e exclusivamente aos Conselhos dos Direitos.

§ 1º Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho de Direitos, deve ser facultado ao doador/ destinador indicar, aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados.

§ 2º As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso elaborado pelo Conselho dos Direitos para formalização entre o destinador e o Conselho de Direitos.

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RESOLUÇÃO CONANDA Nº 137/2010

Art. 13. Deve ser facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente chancelar projetos mediante edital específico.

§ 1º Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados a projetos aprovados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as condições dispostas no art. 9º desta Resolução.

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RESOLUÇÃO CONANDA Nº 137/2010

§ 2º A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto.

§ 3º Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

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QUEM PODE FAZER A DESTINAÇÃO

Pessoas físicas : somente aquelas que apresentarem Declaração de Imposto de Renda no modelo completo.

Limite de dedução = 6% do imposto devido

Pessoas jurídicas : Somente aquelas que apurarem a tributação pelo Lucro Real.

Limite de dedução = 1% do imposto devido normal (15%)

As doações devem ocorrer dentro do ano-calendário

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Recebidos de pessoas jurídicas

DEDUÇÕES

Despesas Médicas

Pensão Alimentícia Judicial

Livro-caixa

Dependentes (R$1.730,40 por dependente)

Despesas com Instrução (máximo de R$2.708,94 por dependente)

Recebidos de pessoas físicas

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS ANUAL

Base de Cálculo

aplicação da tabela progressiva anual

Imposto Calculado

( - ) Dedução de Incentivo (até 6% do Imposto Calculado)

Imposto devido

Imposto Retido na Fonte

Carnê-leão

Saldo do Imposto a Restituir ou a Pagar

Imposto Complementar

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EXEMPLO DO CÁLCULO PARA A DESTINAÇÃO

Rend. Tributável R$100.000,00 Deduções R$ 20.000,00 Base cálculo R$ 80.000,00 Imposto calculado R$ 14.044,64

(= 80.000,00 X 27,5% - 7.955,36 = 14.044,64)

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EXEMPLO DO CÁLCULO PARA A DESTINAÇÃO

Imposto calculado R$ 14.044,64

(–) Incentivo Fiscal R$ 842,68

(=6% de 14.044,64 = 842,68)

(=) Imposto Devido R$ 13.201,96

Imposto Retido R$ 15.201,96Imposto a Restituir R$ 2.000,00 (após doação)

Imposto a Restituir R$ 1.157,32 (sem doação)

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DESTINAÇÃO EM BENS

Comprovar a propriedade com documentação hábil;

Considerar como valor doado o valor de aquisição ou o valor de mercado;

Baixar os bens doados na declaração de bens/ na contabilidade;

Se a transferência for em valor superior à Declaração PF, a diferença constitui ganho de capital.

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OBRIGAÇÕES DOS CONSELHOS

Emitir comprovante em favor do doador, que especifique nome, CPF, CNPJ, data e valor efetivamente recebido em dinheiro.

Manter controle das doações recebidas

Emitir anualmente relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, especificação de valores individualizados através da DBF- Declaração de Benefícios Fiscais.

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De Flariston Francisco da Silva, presidente do CMDCA/SP.

“ O maior patrimônio de um município não são seus prédios, suas praças, seus monumentos, a sua malha viária, a sua indústria, seu comércio, a sua agricultura.

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De Flariston Francisco da Silva, presidente do CMDCA/SP.

“ Tudo isso é de suma importância, na medida, e apenas na medida, em que os recursos tributários e outros decorrentes dessa estrutura estejam colocados a serviço da vida, do bem estar e da dignidade do conjunto da população, a começar pelas crianças e adolescentes”.

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De Flariston Francisco da Silva, presidente do CMDCA/SP.

“ O maior patrimônio de uma nação é o seu povo e o maior patrimônio de um povo são suas crianças e jovens.”