PROFESSOR: GUSTAVO HENRIQUE -...
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ESCALONAMENTO HIERÁRQUICO DA PM
Major
Capitão
1º Tenente
2º Tenente
Aspirante Oficial
Subtenente
1º Sargento
2º Sargento
3º Sargento
Cabo
Soldado
Tenente Coronel
Coronel
LIMITES DE IDADE PARA INGRESSO NA PMAL
GRADUAÇÃO LIMITE DE IDADE(anos)
CIVIL MILITAR
Aspirante a Oficial
40 -
Cadete 30
Graduação Masculino Feminino
Subten 50 42
1º Sgt 49 40
2º Sgt 48 39
3º Sgt, Cb, Sd 47 37
Soldado 30 -
CÍRCULOS POSTO/GRADUAÇÃO CONDICIONALMENTE
OF
ICIA
IS
Oficiais
Superiores
Coronel
Tenente Coronel
Major
-
Oficiais
Intermediários Capitão -
Oficiais
Subalternos
1º Tenente
2º Tenente
O Aspirante a Oficial e,
excepcionalmente ou em
reuniões sociais, o Cadete
e o Aluno do CHO.
PR
AÇ
AS
Praças Especiais Aspirante a Oficial
Cadete -
Subtenentes e
Sargentos
Subtenente
1º Sargento
2º Sargento
3º Sargento
Excepcionalmente ou em
reuniões sociais, o Aluno
do Curso de Formação
de Sargentos.
Cabos e
Soldados
Cabo
Soldado
Os Alunos dos Cursos de
formação de Cabos e
Soldados.
CÍRCULOS HIERÁRQUICOS
Oficiais (Art. 25)
São preparados, ao longo da carreira, para o exercício do
comando, da chefia e da direção das Organizações Policiais
Militares.
Subtenentes e
Sargentos (Art.
26)
São formados para auxiliar e complementar as atividades dos
oficiais, quer no adestramento e no emprego dos meios, quer na
instrução, administração e no comando das frações de tropa.
Impondo-se pela lealdade, exemplo e capacidade técnico-
profissional. Incumbe ainda assegurar a observância minuciosa e
ininterrupta das ordens, regras de serviço e normas operativas
por parte das praças diretamente subordinadas, bem como a
manutenção da coesão e da moral das mesmas em todas as
circunstâncias.
Cabos e
Soldados
(Art. 27)
São essencialmente elementos de execução.
Praças Especiais
(Art. 28)
Cabem a rigorosa observância das prescrições
regulamentares que lhe são pertinentes, sendo-lhes exigida
inteira dedicação ao estudo e aprendizado técnico-
profissional.
DO COMANDO E DA SUBORDINAÇÃO
São processos administrativos aplicados aos militares presumivelmente
incapazes de permanecer como militar da ativa, na forma da legislação
específica.
Oficias Aspirantes a Oficial e Praças com
estabilidade
(da ativa e reserva)
Não se aplica a reformados
(da ativa e reserva)
Não se aplica a reformados
Punido por 3 vezes por falta grave,
consecutivas ou não, no período de 1
ano
-
Será afastado do exercício de suas
funções, a critério da autoridade
competente
Será afastado do exercício de suas
funções
CONSELHO DE DISCIPLINA E DE JUSTIFICAÇÃO
DEMISSÃO E LICENCIAMENTO A PEDIDO X INDENIZAÇÃO
DEMISSÃO
SEM INDENIZAÇÃO MAIS DE 5 ANOS DE OFICIALATO
COM INDENIZAÇÃO
MENOS DE 5 ANOS DE OFICIALATO
CURSO OU ESTÁGIO DE 6 A 18 MESES, SE NÃO
PASSADOS MAIS DE 3 ANOS DO TÉRMINO
CURSO OU ESTÁGIO SUPERIOR A 18 MESES, SE
NÃO PASSADOS MAIS DE 5 ANOS DO TÉRMINO
LICENCIAMENTO
SEM INDENIZAÇÃO SE NÃO FEZ CURSO OU ESTÁGIO SUPERIOR A 6
MESES
COM INDENIZAÇÃO
SE FEZ CURSO OU ESTÁGIO SUPERIOR A 6
MESES E CONTAR MENOS DE 12 MESES DO
TÉRMINO
ATENUAÇÃO E AGRAVAÇÕES DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES
ATENUAÇÃO
REPREENSÃO → ADVERTÊNCIA
PRISÃO/DETENÇÃO → DIMINUI A QUANTIDADE
DE DIAS
AGRAVAÇÃO
ADEVERTÊNCIA → REPREENSÃO
REPREENSÃO → MÁXIMO ATÉ 3 DIAS DE
DETENÇÃO
PRISÃO/DETENÇÃO → AUMENTA A
QUANTIDADE DE DIAS
Art. 35 - São causas de justificação:
I - ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço ou da
segurança pública;
II - ter sido praticada a transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem;
III - ter sido cometida a transgressão sob coação irresistível ou em obediência à ordem, não
manifestamente ilegal, de superior hierárquico;
IV - ter sido cometida a transgressão pelo uso imperativo de força necessária, a fim de compelir o
subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever no caso de perigo, necessidade urgente,
calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina;
V - ter sido praticada a transgressão por erro plenamente justificado, em circunstância que supôs
situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima;
VI - ter sido praticada a transgressão para livrar de perigo atual ou iminente, direito próprio ou
alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se e não havia outro modo de
fazê-lo.
Art. 38 - É isento de punição o transgressor que por um dos motivos seguintes era, ao tempo da
transgressão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento:
I - doença mental;
II - embriaguez acidental completa, advinda de caso fortuito ou força maior;
III - embriaguez patológica completa.
CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO E DE ISENÇÃO DE PUNIÇÃO
DO COMPORTAMENTO POLICIAL MILITAR
EXCEPCIONAL
ÓTIMO
BOM
INSUFICIENTE
MAU 1 ANO
1 ANO
4 ANOS
4 ANOS I - Punição por
transgressão
leve ou média II - Punição por
transgressão
grave III - Punição por mais
de uma transgressão
média, em 4 anos
IV - Até duas punições
por transgressão
grave, em 1 ano
VI - Mais de duas
punições por
transgressão grave, em
1 ano
V - Mais de duas
punições por
transgressão grave,
em 1 ano
2 (duas) transgressões LEVES = 1 (uma) transgressão MÉDIA;
4 (quatro) transgressões LEVES = 1 (uma) transgressão GRAVE; e
2 (duas) transgressões MÉDIAS = 1 transgressão GRAVE;