Profa. Adriana Rodrigues -...
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Profa. Adriana Rodrigues
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Fundamentos e Evolução ◦ Fase de institucionalização
◦ Fase de constitucionalização
◦ Fase de incorporação
◦ Fase atual – reforma trabalhista
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– Autotutela
– Autocomposição –
- Heterocomposição ◦ - Mediação
◦ - Arbitragem
◦ - Jurisdição
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– Conceito
– Hierarquia
- Fontes Materiais
- Fontes Formais
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Introdução ◦ Regramentos básicos
Princípios Gerais ◦ Princípios Constitucionais
◦ Princípios do Processo Civil
Princípios específicos do Direito Processual do Trabalho ◦ Princípios peculiares do processo do trabalho
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1939 - Instituída 1946 - Integrada ao Poder judiciário 1988 - CF/88 – Arts. 111 a 116 EC 24/99 – Extinção dos Classistas EC 45/04 – Nova competência
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Art. 111 da CF/88:
São órgãos da Justiça do trabalho: ◦ I – O Tribunal Superior do Trabalho;
◦ II – Os Tribunais Regionais do Trabalho
◦ III – Juízes do Trabalho.
Graus de Jurisdição
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Ingresso – Juiz Substituto
Garantias
Vedações
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1. Não há divisão em entrâncias (como ocorre na Justiça Comum).
2. Não há Varas especializadas.
3. Os tribunais são criados por regiões, e não por Estado.
4. Desde 1999 (EC nº 24), não há mais representação classista na Justiça do Trabalho
5. A EC 45/04 – aumentou a competência
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MPT - vinculado ao MPU ◦ juntamente com MPF, MPM e MP do DF e Territórios.
CF/88 – ◦ Plena autonomia funcional, administrativa e financeira.
Art. 114, CF/88 ◦ Atua na defesa dos interesses sociais e individuais
indisponíveis em controvérsias decorrentes da relação de trabalho –Sua intervenção é justificada pelo interesse público.
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Procurador-Geral do Trabalho:
Colégio de Procuradores:
Conselho Superior do MPT:
Câmara de Coordenação e Revisão do MPT:
Corregedoria do MPT:
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conceito
característias
princípios
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Material (ratione materiae): ◦ natureza da relação jurídica controvertida
Territorial (ratione loci): ◦ local da relação controvertida (relativa)
Em razão da pessoa (ratione personae): ◦ qualidade das partes envolvidas no processo
Funcional (ou hierárquica): ◦ função desempenhada por cada juiz ou tribunal
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Atos –
Termo –
Prazo –
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Conceito
Vícios
Princípios que regem as nulidades processuais trabalhistas
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Particularidades - preposto
Audiência Inicial, Instrução e Julgamento ◦Una
Comparecimento das Partes ◦Ausência
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Elementos da Ação
Condições das Ações
Classificação das Ações
Pressupostos de Validade do Processo
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Ordinário
Sumaríssimo
Sumário
Procedimentos Especiais ◦ Ações monitórias, cautelares, ACP, dentre outras
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Forma
Valor da Causa
Outros Requisitos
Inépcia da Inicial
Procedimento Sumaríssimo
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Defesa indireta do processo
Defesa indireta de mérito
Defesa de mérito
Contestação
Reconvenção
Exceção
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Conceito
Princípios dos recursos trabalhistas
Pressupostos recursais
Efeitos
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Conceito
São instrumentos processuais reconhecidos aos juridicamente interessados e à parte insatisfeita com uma prestação jurisdicional, capazes de provocar o reexame do mérito resolvido ou dos motivos da extinção de um processo sem a sua resolução
Objetivo
reformar
Invalidar
integrar
ou mesmo esclarecer uma decisão judicial.
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Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias
Taxatividade
Unirrecorribilidade ou singularidade
Duplo grau de jurisdição
Fungibilidade
Vedação ao reformatio in pejus
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Princípios da execução trabalhista
Títulos executivos
Competência
Legitimidade
Modalidades da execução
Penhora
Defesa do executado
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Judiciais ◦ Sentenças condenatórias ◦ Acordo homologado em juízo ◦ Sentença homologatória de laudo arbitral ◦ Sentença estrangeira trabalhista homologada pelo STF ◦ O Formal e a certidão de partilha, quando a parte que
coube ao beneficiário é crédito trabalhista ◦ Contribuições previdenciárias decorrentes de sentença
ou acordo trabalhista
Extrajudiciais ◦ Acordo – CCPs ◦ TACs – MPT
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Será do próprio juiz ou tribunal que houver conciliado ou julgado originariamente o dissídio
Para os títulos extrajudiciais será competente o juiz que teria competência para o processo inicial de conhecimento
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Qualquer interessado, ou de ofício, pelo juiz ou presidente do Tribunal competente
MPT em processos de competência originária deste ou no caso de dissídios em que assistem menores ou incapazes
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Execução provisória ◦ Qunado o recurso interposto for recebido com
efeito devolutivo
Não pode ser de ofício
Execução Definitiva ◦ Sentença transitada em julgado ou acordo
homologado
◦ Inadimplemento dos acordos das CCPs e dos TACs
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Art. 882 da CLT
Nomeação de bens a penhora – ordem
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◦ Embargos à execução
◦ Embargos de Terceiro
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Ação Rescisória
Ação de Consignação em pagamento
Ação Possessória
Ação Anulatória
Ação Civil Pública
Ação Monitória
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GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. Ed. Saraiva
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo : ltr.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. Ed. Atlas.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao processo do trabalho. Ed Saraiva
RODRIGUES,José Augusto Pinto. Processo trabalhista de conhecimento. Ed. Ltr
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ALMEIDA, Amador Paes. Curso prático de direito processual do trabalho
ALMEIDA, Isis. Manual de direito processual do trabalho. Ed ltr.
CARRION, Valentim. Comentários á CLT . Ed. Saraiva
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PERIÓDICOS: LTR; CONSULEX MULTI-MÍDIA: Portal Universitário OUTRAS FONTES DE PESQUISAS: www.jusnavigandi.com.br www.trt23.org.br
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19/02 – apresentação do conteúdo e noções gerais 26/02 – teoria geral – fontes e princípios 05/03 – organização da justiçado trabalho - MPT 12/03 – competência da justiça do trabalho 19/03 – atos, prazos e termos 26/03 – ação e procedimento 02/04 – avaliação parcial 09/04 – avaliação oficial 16/04 – petição inicial e resposta do réu 23/04 – petição inicial e resposta do réu 07/05 – recursos 14/05 – execução trabalhista 21/05 – ações cíveis admitidas no processo do trabalho 28/05 – avaliação parcial 04/06 – avaliação oficial
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21/02 – apresentação do conteúdo e noções gerais 28/02 – teoria geral – fontes e princípios 07/03 – organização da justiçado trabalho - MPT 14/03 – competência da justiça do trabalho 21/03 – atos, prazos e termos 28/03 – ação e procedimento 04/04 – avaliação parcial 11/04 – avaliação oficial 18/04 – petição inicial e resposta do réu 25/04 – petição inicial e resposta do réu 09/05 – recursos 16/05 – execução trabalhista 23/05 – ações cíveis admitidas no processo do trabalho 30/05 – avaliação parcial 06/06 – avaliação oficial