Líquidas e ilíquidas; -...
Transcript of Líquidas e ilíquidas; -...
CONCEITO Considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto.
Exemplos: é expressa por uma cifra, quando se trata de dívida em dinheiro, ou também, pela entrega de objeto, como um veículo.
A obrigação é ilíquida quando o seu objeto depende de prévia apuração, pois o valor apresenta-se incerto.
Ex: Pensão Mensal salário min. época do sinistro, do evento até completar 18 anos;
Aplicação
• Na sentença ilíquida não é incerta a
obrigação, quanto à existência do
crédito, mas somente quanto ao seu
valor;
• A liquidação visa apurar apenas o
quantum devido;
• Não se confunde com obrigação de
dar coisa incerta – na ilíquida sabe-se
o que se deve, só falta apurar o
montante;
Processo de Liquidação • Para se iniciar a execução da sentença
ou do acordo a que chegaram as partes será necessário proceder-se à sua liquidação;
• A liquidação antecede a execução;
• Segundo o art. 509 NCPC, temos que “QUANDO A SENTENÇA CONDENAR AO PAGAMENTO DE QUANTIA ILIQUIDA, PROCEDER-SE-Á À SUA LIQUIDAÇÃO, A REQUERIMENTO DO CREDOR OU DEVEDOR.”
Espécies de Liquidação
1. Simples cálculo – sempre que o valor do débito depender de simples cálculo aritmético, o credor “requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 513 NCPC, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, dando o credor desde logo, início a execução;
Ex: 40 salários mínimos da data do evento + atualização monetária + juros legais
Espécies de Liquidação
2. Liquidação por arbitramento – ocorre quando
determinado por sentença ou convencionado
pelas partes ou o exigir a natureza do objeto da
liquidação (art. 509, I NCPC).
Tal liquidação é realizada por meio de um perito
nomeado pelo juiz.
A apuração depende da avaliação de uma coisa,
um serviço ou prejuízo, a ser feita por quem
tenha conhecimento técnico.
Não admite-se produção de prova oral.
Ex: Ações de desapropriação, perito - avalia a
propriedade – terra e benfeitorias – que é objeto
da expropriação.
Espécies de Liquidação
3. Pelo Procedimento Comum (antiga liquidação por artigos) – quando houver necessidade de alegar e provar fato novo, para apurar o valor da condenação (art. 509, II do NCPC).
O credor deve provar os alegados fatos novos, pois do contrário o juiz julgará improcedente a liquidação.
Denomina-se modalidade por artigos porque a parte deverá, com exposição de fatos que merecem prova, indicar um a um os itens que constituem o objeto de quantificação.
• Exemplo: sentença penal condenatória
transitada em julgado, dano material
em razão da morte do chefe de família
– provar rendimentos;
Conceitos
• Obrigações principais – subsistem por si, sem depender de qualquer outra, como a de entregar a coisa, no contrato de compra e venda;
• Obrigações acessórias – têm sua existência subordinada a outra relação jurídica, ou seja, depende da obrigação principal. Ex.: fiança, cláusula penal, juros, etc.
• - Artigo 92 CC
Efeitos
• A invalidade da obrigação principal
implica a das obrigações acessórias,
mas o contrário não ocorre (art. 184 do
CC); Ex: Nulo contrato de empreitada
nulo a clausula penal – recíproca não;
• Art. 233 CC
• O ACESSÓRIO SEGUE O
PRINCIPAL.
• Prescrita a obrigação principal, ficam
prescritas igualmente as obrigações
acessórias.
Espécies
a) Referentes aos direitos reais de garantia – como o penhor, a hipoteca; pressupõe a existência de um direito de crédito;
b) Fiança – é uma obrigação acessória ao contrato principal;
c) Atinente aos vícios redibitórios – a obrigação de por eles responder depende de outra obrigação;
d) Cláusula penal – pacto acessório que estipula multa por descumprimento da obrigação. etc
Noções Gerais
• A relação obrigacional admite
alterações na composição de seus
elementos essenciais: conteúdo ou
objeto e sujeito ativo e passivo.
• Anteriormente, a mudança de pólo
ativo ou passivo ocorria unicamente
em virtude da sucessão hereditária.
Da transmissão
O ato determinante dessa transmissibilidade das obrigações denomina-se cessão, que vem a ser a transferência negocial, a título gratuito ou oneroso, de um direito, de um dever, de uma ação, de modo que o adquirente (denominado cessionário), exerça a posição jurídica idêntica à do antecessor (cedente).
Conceito
Cessão de crédito é negócio jurídico
bilateral, pela qual o credor transfere a
outrem seus direitos na relação
obrigacional.
Exemplos
-Modalidade de desconto bancário, pelo
qual o comerciante transfere seus
créditos a uma instituição financeira
(desconto de duplicata).
- Endosso de cheque;
- O terceiro, a quem o credor transfere
sua posição na relação obrigacional,
independente da anuência do devedor, é
estranho ao negócio original;
• Cedente – credor
• Cessionário – terceiro
• Cedido ou devedor – não participa
necessariamente, pode ser sem sua
anuência, mas no entanto deve ser
comunicado, para que pague a pessoa
certa;
Objeto
• Em regra, todos os créditos podem ser
objeto de cessão, constem de título ou
não, vencidos ou por vencer, salvo se
a isso se opuser “ a natureza da
obrigação, a lei, ou a convenção
com o devedor” (art. 286 CC)
Objeto (cont.)
• Tem por objeto bem incorpóreo
(crédito).
• Os acessórios acompanham o crédito
na cessão salvo se as partes
convencionem em contrário (art. 287).
• Ex: se o pagamento da dívida é
garantido por hipoteca, o cessionário
torna-se credor hipotecário.
• A cessão pode ocorrer a título gratuito
ou oneroso.
Impedimentos a Cessão de Crédito
• Pela natureza da obrigação. Ex.: direito de alimentos. Créditos atinentes aos vencimentos de funcionários;
• Pela Lei. Ex.: direitos previdenciários; da justiça gratuita;
• Pela convenção das partes. Ex.: o tutor não pode adquirir créditos do pupilo.
• Acessórios -> Não havendo estipulação em contrário, a cessão abrange os acessórios, por exemplo, direitos de garantia, juros, taxas de correção monetária, cláusula penal etc.
Ciência do Devedor
Art. 290 CC. A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
• A notificação deve ser idônea. Pode ser promovida pelo cedente ou cessionário, é indiferente.
Ciência do Devedor (cont.)
Alegação de erro ou dolo:
• O devedor deve, tão logo notificado,
alertar o cessionário que tem
exceções a opor, sob pena de perder
o direito.
Responsabilidade
• Do cedido – é pagar a dívida
• Do cedente – é responsável pela existência do crédito ao tempo de cessão, se esta se operou a título oneroso (art. 295).
• O cedente só responde pela solvência do devedor se assim o fizer expressamente (art. 296). Responderá somente no caso de dolo. No silêncio da avença, o risco da solvência do cedido corre por conta do cessionário.
Espécies
• Cessão de crédito pro soluto –
quando com a transferência o cedente
deixa de ter qualquer responsabilidade
pelo crédito, SALVO sua existência
real.
• Cessão de crédito pro solvendo –
quando o cedente continua
responsável pelo pagamento do
crédito, caso cedido não o faça.
Espécies (cont.)
• Cessão de crédito judicial – operada
por Força de decisão do juiz. Exemplo:
partilha de bens, quando um crédito
do de cujus é atribuído a um herdeiro.
Exemplo²: quando numa execução
existe penhora de um crédito que é
adjudicado ao credor exeqüente ou
arrematado por terceiro.
Institutos Afins
1. Não se confunde com cessão de
contrato, em que se procede à
transmissão, ao cessionário, da
inteira posição contratual do cedente.
Institutos Afins (cont.)
2. Distingue-se também da novação subjetiva ativa, porque nesta, além da substituição do credor, ocorre a extinção da obrigação anterior, substituída por novo crédito.
ATIVIDADE 1
- VALE 1,5 PONTO PARA
SOMAR NA PROVA;
- DEVERÁ SER FEITA NO
MÁXIMO EM DUPLAS;
- REALIZAR EM SALA, COM
PERMISSÃO DE USAR A
BIBLIOTECA
- ENTREGA HOJE
TRABALHO: Transmissão das Obrigações:
Assunção de Dívida
• Conceito
• Características
• Previsão Legal
• Espécies
• Características de cada espécie
• Relações com Institutos Afins
(Promessa de Liberação do Devedor,
Novação Subjetiva por Substituição
do Devedor, Fiança, Estipulação em
Favor de Terceiro)
• Efeitos