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Curso de Direitos Autorais Prof. Heros Elier Martins Neto Bacharel e Mestrando em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Funcionário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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Curso de Direitos Autorais

• Prof. Heros Elier Martins Neto

– Bacharel e Mestrando em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

– Funcionário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Qual é (era) o objetivo do curso?

• Tendo como base a Lei N° 9.610 de 19, de fevereiro de 1998, que regula os Direitos Autorais, buscará apresentar algumas das principais questões que envolvem os conceitos de Propriedade Intelectual, Direito Moral e Direito Patrimonial, comumente trazidos a tona durante os processos de elaboração de exposições nos museus. Apresentando casos e mediando as discussões sobre o ponto de vista da lei, possibilitará aos cursistas a compreensão legal do uso de materiais na concepção dos espaços museais.

Qual é o perfil do participante?

• Nunca teve problemas jurídico com Direitos Autorais – 92,86%

• Teve pouco contato ou até mesmo nunca leu a Lei de Direitos Autorais – 64,29%

• Não possui um profissional ou órgão responsável pelo aconselhamento nas questões de Direitos Autorais – 64,29%

POR QUE FAZER UM CURSO DE DIREITOS AUTORAIS?

Tipos de Museu

• Histórico e/ou Artístico – 57,14%

• Outros – 17,86%

– Arqueológico, Mineralogia, Biográfico, Cidade, Institucional

• Artístico – 17,86%

• Projetos incentivados – 7,14%

Perfil Histórico e Outros

• Maioria:

– Não tem suporte jurídico.

– Teve pouco contato ou até mesmo nunca leu a Lei de Direitos Autorais

Perfil Histórico e Outros

• Por mais que o acervo seja restrito a artefatos ou objetos históricos do próprio acervo, é muito narrar uma História ou divulgar o Museu sem utilizar:

– Textos

– Fotografias, ilustrações ou desenhos

Perfil Histórico e Outros

• Lei de Direitos Autorais: – Art. 7º São obras intelectuais protegidas as

criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: • I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

• VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

• IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

Exemplos Narrativa e Divulgação Museu Histórico Nacional

Museu Histórico Prof. Carlos da Silva Lacaz – Medicina USP

Participação

• Quem trabalha com museu histórico e outros, como narra o acervo e divulga a exposição?

Diagnóstico

• É possível que, por não contarem com apoio jurídico nem conhecerem a lei, existam violações não intencionais, mas constantes, de Direitos Autorais.

• Apesar de tais violações não terem acarretado nenhum problema até agora, trata-se de matéria muito importante para conseguir incentivo governamental e poder expandir o museu sem riscos.

Diagnóstico

• Consequência do uso de indevido, por exemplo, de fotografia: – “DIREITO AUTORAL - Foto em publicação sem

autorização do autor e sem crédito - (...) Pesquisa da autoria é de responsabilidade de quem publica e não do autor da obra - Prejuízo evidente Valor da indenização (R$ 1.000,00), porém, não foi adequado, por ínfimo - Majoração em cinco vezes que melhor espelha a realidade do caso” (Apelação n. 1067692-39.2013.8.26.0100, 6ª Câmara de Direito Privado, relator Percival Nogueira, julgada em 5/5/2014)

Objetivo do Curso para o perfil Histórico de Outros

• Noções básicas sobre

– O que são os Direitos Autorais

– Quais as Obras Protegidas

– Autoria e Domínio Público

– Direitos Patrimoniais e Direitos Morais

– Fotografia

• Permitir ou proibir as fotografias?

Perfil Artístico

• Maioria:

– Tem suporte jurídico próprio ou da Prefeitura

– Assim como o perfil Histórico e Outros, teve pouco contato ou até mesmo nunca leu a Lei de Direitos Autorais

Diagnóstico

• Mesmo contando com um corpo jurídico de apoio, o pouco conhecimento da lei e o constante uso de obras artísticas podem acarretar eventuais violações não intencionais de Direitos Autorais.

• Como 100% já utiliza obra de terceiros (texto, áudio ou imagem), possivelmente, embora sem contato direto com a lei, este perfil já possui noções básicas de Direitos Autorais

Problema

• Como dar um curso básico (Perfil Histórico e Outros) e intermediário (Perfil Artístico) ao mesmo tempo em 3 horas (das 9h00 às 12h00)?

Resposta

PERGUNTAS!!!!

Objetivo do Curso para o perfil Artístico

• Retomar as noções básicas dadas ao perfil Histórico e Outros

• Aproveitar os tópicos para tirar dúvidas

Podemos começar?

O que são Direitos Autorais

• Propriedade Intelectual – Propriedade Industrial (caráter técnico)

• Marcas • Patentes (invenções e modelos de utilidade) • Lei n. 9.279/1996

– Direitos Autorais (caráter estético) • Os direitos autorais têm a finalidade de regular a utilização de obras

artísticas dotadas de originalidade de forma a propiciar remuneração (direitos patrimoniais) e dignidade (direitos morais) aos criadores das obras (direitos de autor) e aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores fonográficos e às empresas de radiodifusão (direitos conexos aos de autor), além de permitir o acesso da coletividade aos bens culturais por meio das regras sobre domínio público de obras e de limitação aos direitos autorais. (conceito da apostila)

• Lei n. 9.610/1998

O que são Direitos Autorais

• Direitos da Personalidade – Imagem, texto e voz não utilizados em obras artísticas – Art. 20 do Código Civil: “Salvo se autorizadas, ou se

necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes”.

Quais são as Obras Protegidas

• Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: – I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; (...)

– § 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

• Atenção aos textos que descrevem a obra

Autoria

• Que o autor é o criador da obra é fácil, mas como saber quem é essa pessoa para pedir autorização de uso? – Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o

criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.

– Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.

Autoria

• Se não tiver nenhuma identificação na obra, significa que não tem autor?

• NÃO, é necessário pesquisar (internet, boca a boca, associações, etc.).

• A legislação não exige o registro de obra artística

– Facilita a vida do autor

– Dificulta a vida do produtor cultural

Domínio Público

• São obras de uso “livre”

– O prazo geral de exploração da obra é de 70 anos a contar da morte do autor, mas existem diversas exceções.

– Obra indivisível – Toquinho e Vinícius

– Se a autoria é desconhecida ou o autor não deixa herdeiros, a obra também cai em domínio público

Domínio Público

• O direitos morais nunca perdem a proteção:

AMÉRICO, Pedro. “A noite acompanhada dos gênios do estudo e do amor”. Museu Nacional de Belas Artes/Ibram.

Imagem presente na embalagem comercial do “Queijo tipo Brie”, do Laticínios Cruzília

Direitos Morais

• Esses direitos não podem ser vendidos nem se perdem por não usar • Art. 24. São direitos morais do autor: • I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; • II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do

autor, na utilização de sua obra; • III - o de conservar a obra inédita; • IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos

que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; • V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada; • VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada,

quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem; • VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder

de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

• § 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.

• § 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público. • § 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando

couberem.

Direitos Morais

• A violação gera indenização independentemente de prova de prejuízo econômico do autor

• AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO AUTORAL. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR. REVISTA DE GRANDE PUBLICAÇÃO. RITUAIS RELIGIOSOS (RELIGIÃO AYAHUASQUEIRA). SANTO DAIME. (...)1. Sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais pela divulgação indevida de fotografias tiradas pela autora, retratando ritual da religião ayahuasqueira (conhecida pelo uso da substância "daime"). (...) Autora que postula indenização por danos morais pela divulgação indevida de suas fotografias, e pelo constrangimento sofrido perante os companheiros seguidores da religião. 3. Divulgação do trabalho fotográfico sem prévia e expressa autorização da autora. Exigências dos arts. 29, I, e 50, da Lei nº 9.610/98. 4. Ausência de identificação clara e completa quanto à autoria. Violação aos direitos morais da autora do material fotográfico. Art. 24, II, da Lei nº 9.610/98. 5. Fotografias publicadas sem sombreamento da imagem das pessoas retratadas. Revista de grande publicação. 6. Constrangimento sofrido pela autora diante dos companheiros de seita devidamente demonstrado nos autos. 7. Quantum indenizatório. Manutenção. Valor que serve como fator desestimulante e sancionatório à imprudência da ré, sem implicar em enriquecimento ilícito da apelada [R$ 8.000,00 só de morais] ”. (Apelação n. 0021241-72.2010.8.26.0004, 6ª Câmara de Direito Privado, relator Alexandre Lazzarini, julgada em 4/4/2013).

Direitos Patrimoniais

• Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

• Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

• Exposição Gratuita precisa de autorização? – SIM, caso dos shows pagos pelas Prefeituras

– “Caridade com chapéu alheio”

– Fair use, Regras dos três passos, Copyright

Fotografia – Permitir ou Proibir

• Art. 77. Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.

• Art. 78. A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.

• Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (...) • VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra

literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;

Alguma dúvida?

Muito obrigado e

bom almoço!!!

Dúvidas

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