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REQUISITOS OU ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Embora inexista absoluto consenso na doutrina a respeito de quais seriam, de fato, os elementos ou requisitos
que compõem os atos administrativos, sem dúvida, para fins de concursos públicos, deve-se ter em mente a
posição amplamente majoritária, abaixo exposta, inclusive porque dispõe de expressa base legal (art. 2º da Lei
4.717/65 - Lei da Ação Popular).
À luz dessa corrente majoritária, são 5 (cinco) os elementos ou requisitos dos atos administrativos, quais sejam: a)
competência ou sujeito; b) finalidade; c) forma; d) motivo; e) objeto.
a) Competência (ou Sujeito)
Sob o ângulo do sujeito, seria este o agente público a quem a lei atribui competência para a prática de um dado
ato administrativo.
Já sob o enfoque da competência, em si, esta poderia ser definida como a possibilidade ou o dever legal de agir,
atribuído a um dado agente público, para fins de atender à finalidade prevista na lei.
Dito de outro modo, seria o conjunto de poderes legalmente atribuídos a um agente público, por meio dos quais
deve-se satisfazer a interesses públicos.
Como somente a lei pode atribuir competências, trata-se de elemento sempre vinculado dos atos administrativos.
Significa dizer: jamais pode haver discricionariedade em relação ao elemento competência.
Vícios de competência: i) excesso de poder, ii) usurpação de função e iii) função de fato.
i) Excesso de poder = órgão ou agente público que, a princípio, seriam competentes, extrapolam os limites de
suas atribuições, legalmente estabelecidas. O agente age fora dos limites de suas atribuições legais.
Ex: autoridade que seria competente para aplicar a pena de suspensão a um servidor público, aplica a de
demissão, para a qual era incompetente.
Possibilidade de convalidação?
Regra geral, sim.
Exceções: incompetência em razão da matéria[1] e competência exclusiva[2].
ii) Usurpação de Função = O agente nunca foi investido em cargo, emprego ou função. Não possui sequer vínculo
jurídico-funcional com a Administração. Conduta constitui crime (art. 328 do CP).
Consequência: ato é inexistente.
Para fins de responsabilização civil, não são imputáveis à Administração Pública.
Não se aplica a teoria da aparência.
iii) Função de fato = agente foi investido em cargo, emprego ou função. Porém, há alguma ilegalidade no
procedimento de investidura.
Ex: não preenche os requisitos do cargo (idade mínima, grau de escolaridade, etc).
Consequência: ato é válido (ou, ao menos, seus efeitos são validados em relação a terceiros de boa-fé)
Para fins de responsabilização civil, são imputáveis à Administração Pública.
Aplica-se a teoria da aparência (fundamentos: boa-fé dos administrados, princípios da segurança jurídica e da
proteção à confiança legítima, presunção de legitimidade dos atos administrativos).
b) Finalidade
Corresponde ao objetivo perseguido com a prática do ato.
É um dos aspectos em que se subdivide o princípio da impessoalidade, estudado no início de nossa primeira aula,
e que está exposto na Apostila I.
A finalidade pode ser subdividida em duas vertentes:
Finalidade geral ou mediata = sempre equivale à satisfação do interesse público. Todo ato administrativo deve
atender a um interesse público. É inconcebível imaginar que um ato administrativo seja praticado com vistas a
satisfazer interesses estritamente privados.
Finalidade específica ou imediata = é aquela explicitamente imposta na lei. A própria leitura do preceito legal em
que se fundamento o ato evidencia o que se objetiva com a prática do ato.
Ex: concessão de licença a servidor para tratamento de saúde (art. 19, I, DL 220/75). Note-se que a lei deixa
claro qual a finalidade dessa licença, vale dizer: permitir que o servidor recupere-se e volte a trabalhar. Não há
outra possibilidade.
Vício de Finalidade: desvio de finalidade (ou desvio de poder) = o agente público até age dentro de suas
competências, mas pratica o ato visando a um fim diverso daquele previsto em lei.
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Ex 1: servidor que comete uma indisciplina e que é removido ex officio como forma de punição; note-se: o servidor
em questão realmente praticou uma infração administrativa, de modo que deveria, de fato, ser punido. A
autoridade que removeu era a competente para adotar tal providência. No entanto, o ato utilizado – remoção – não
se presta a essa finalidade (punir), e sim tem por objetivo proporcionar uma melhor reorganização dos recursos
humanos dentro da Administração Pública. Assim sendo, mesmo que, eventualmente, o órgão para o qual o
servidor tenha sido removido esteja apresentando uma carência em seus quadros funcionais, o ato terá sido
praticado em desvio de finalidade/poder. Será um ato nulo.
Ex 2: desapropriação realizada para beneficiar ou prejudicar o proprietário do bem, a depender do valor da
indenização. No exemplo anterior, o ato até atendeu ao interesse público, embora não tenha observado a
finalidade prevista em lei (e mesmo assim seria nulo). Neste segundo exemplo, sequer houve atendimento do
interesse público. A intenção é deliberada em perseguir ou favorecer o proprietário do bem a ser desapropriado. A
violação ao princípio da impessoalidade é ostensiva. Logo, também há aqui, com ainda maior razão, desvio de
finalidade/poder.
O desvio de finalidade jamais admite convalidação. Atos que incidam nesse vício serão nulos, insuscetíveis de
convalidação.
c) Forma
Existem duas possíveis acepções para o elemento forma.
Uma primeira, mais restrita, nos termos da qual a forma consiste na maneira pela qual o ato é exteriorizado. Seria
o revestimento externo do ato.
A segunda, mais ampla, abarca também todas as formalidades que integram o processo de formação do ato,
incluindo sua própria publicação em meio oficial.
Em regra, os atos administrativos devem adotar a forma escrita.
Exceções: atos verbais (ordens de superior hierárquico a seus subordinados) e gestos, apitos, sinais luminosos e
placas utilizados na ordenação do trânsito.
É elemento vinculado ou discricionário?
Atualmente, o tema é controvertido.
Há duas posições:
1ª) Doutrina tradicional (Hely Lopes Meirelles) – sempre elemento vinculado. Não admite discricionariedade;
2ª) Doutrina mais moderna – pode ser elemento discricionário, desde que a lei não exija forma determinada.
Hoje em dia, esta deve ser a posição a ser adotada em concursos públicos, porque conta com expresso amparo
legal, seja na área federal (art. 22 da Lei 9.784/99[3]), seja na esfera aqui do Estado do RJ (art. 19 da Lei
5.427/09[4]).
Vício de forma:
Em regra, é passível de convalidação, salvo se a forma prevista em lei constituir elemento essencial à validade do
ato.
Exemplo 1: Ato de punição de servidor deve ser precedido de processo administrativo disciplinar (PAD) ou, no
mínimo, de sindicância, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade. A realização de
prévio PAD é da essência do ato de punir, de modo que, se não for observado, o ato é nulo, por vício de forma.
Exemplo 2: Ato expedido mediante resolução, quando o correto, por força de lei, seria por meio de portaria. Neste
segundo exemplo, a forma é um mero revestimento externo. Um mero nomen iuris atribuído ao ato. Não há
qualquer modificação de seu conteúdo.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, em hipóteses como esta, ocorre simples irregularidade, a qual, no
entanto, em nada prejudica direitos e garantias dos administrados. A previsão legal, nestes casos, tem em mira
tão somente padronizar procedimentos, em âmbito interno, vale dizer, dentro da própria Administração Pública.
Assim, acaso sejam descumpridos tais comandos, haveria, em tese, repercussão apenas no plano interno, isto é,
mediante sanção disciplinar aplicável ao servidor que inobservou o preceito de lei[5], mas em nada repercutiria na
validade do ato, em si.
d) Motivo
São as razões de fato e de direito que impõem ou ao menos autorizam a prática do ato administrativo. É a causa
imediata do ato.
Exemplo 1: aposentadoria compulsória de um servidor público, nos termos da Constituição da República.
Razão de fato: servidor atingir 70 anos de idade;
Razão de direito: art. 40, § 1º, II, CF/88.
Exemplo 2: Desapropriação por utilidade pública.
Razão de fato: conveniência e oportunidade da transferência do bem para o domínio público, como forma de
viabilizar a construção de uma escola, de uma creche, de um hospital público, de um parque, etc;
Razão de direito: art. 5º, DL 3.365/41.
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O motivo pode se apresentar como elemento vinculado ou discricionário do ato, se a lei assim estabelecer.
Exemplo 1: concessão de licença paternidade. Motivo é vinculado = nascimento de filho de servidor.
Exemplo 2: lei hipotética que proíba comportamentos públicos ofensivos à “moralidade”. O ato que pretender
aplicar essa norma terá por motivo um dado comportamento tido por “imoral”. Todavia, como a moralidade
constitui um conceito jurídico indeterminado, a avaliação do caso concreto, em ordem a aferir se é aplicável ou
não tal norma, constitui juízo de discricionariedade da autoridade competente. Nesse exemplo, o motivo será,
portanto, discricionário.
Vício de motivo:
Deriva de duas situações.
1ª) Motivo inexistente – a razão de fato alegada pela Administração para praticar o ato sequer ocorreu no plano
fático. Nesse caso, o ato é nulo, de pleno direito, sem possibilidade de convalidação.
Ex: demissão de servidor público por inassiduidade habitual (art. 19, inciso VI, DL 220/75). Verifica-se,
posteriormente, que o servidor não havia faltado ao trabalho uma vez sequer ao longo de doze meses.
2ª) Motivo inidôneo, ilegítimo ou inadequado – a razão de fato alegada pela Administração Pública, embora
verdadeira, não se revela apta a legitimar a prática do ato. O ato também é nulo, de pleno direito, sem
possibilidade de convalidação.
Ex: demissão de servidor público estadual, aqui do RJ, por violação a um dos deveres referidos no art. 39 do DL
220/75. O fato pode até ter ocorrido, ou seja, o servidor realmente violou um dos deveres ali listados, porém, tal
descumprimento não é causa legal de demissão, e sim de mera repreensão (art. 49 do DL 220/75).
e) Objeto
Equivale ao conteúdo material do ato. Corresponde ao efeito jurídico imediato que o ato produz. É a alteração que
o ato acarreta na ordem jurídica.
Exemplo 1: ato de suspensão disciplinar de um servidor = objeto é própria suspensão.
Exemplo 2: ato de autorização de uso de bem público = objeto é a própria autorização.
Exemplo 3: ato de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária = objeto é a própria
desapropriação.
Pode se apresentar como elemento vinculado ou discricionário, se a lei assim estabelecer.
Vício de objeto:
Além dos casos previstos na legislação civil (objeto impossível e objeto vedado em lei), a doutrina administrativista
aponta duas outras hipóteses:
1ª) Objeto não previsto em lei.
Ex: servidor estadual aqui do RJ suspenso por período superior a 180 dias (art. 50, § 1º, DL 220/75).
2ª) Objeto diverso daquele que a lei estabelece para a situação fática de que se estiver tratando.
Ex: deferimento de autorização de uso de bem público, para um caso em que a lei prevê que a entrega do bem,
necessariamente, se dê mediante permissão de uso de bem público.
MOTIVAÇÃO
Não é um sexto elemento dos atos administrativos! Mas, dada a importância de que se reveste, merece um estudo
individualizado.
Motivação é a exposição, por escrito, das razões de fato e de direito (motivo) que deram ensejo à prática do ato.
Que fique claro: motivação e motivo não se confundem.
Este último, como acima visto, corresponde a um acontecimento verificado no plano fático que, por se amoldar a
uma dada norma jurídica que impõe ou ao menos autoriza a atuação da Administração Pública, gera a prática de
um dado ato administrativo. Motivação, por sua vez, equivale à demonstração fundamentada, por escrito, das
mencionadas razões fáticas e de Direito que conduziram à realização do ato.
Importante: a motivação integra o elemento forma dos atos administrativos. Com efeito, sempre que a motivação
for obrigatória (e geralmente o será), caso deixe de ser apresentada, o ato será passível de anulação, por vício de
forma (e não de motivo!)
A motivação deve anteceder ou, no mínimo, ser concomitante à edição do ato.
Regra geral: necessidade de motivação (art. 2º, caput e parágrafo único, VII c/c art. 50, ambos da Lei federal
9.784/99 e art. 2º, caput, §1º, VI c/c 48, da Lei estadual do RJ 5.427/09).
O rol destes dispositivos deve ser visto como exaustivo?
Há duas posições doutrinárias:
1ª) Minoritária (José dos Santos Carvalho Filho): trata-se de rol exaustivo; são numerus clausus.
2ª) Majoritária (Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Di Pietro): trata-se de rol exemplificativo. Confiram-
se, a propósito, as palavras da Prof. Di Pietro, ao comentar o art. 50 da Lei 9.784/99:
“(...)tem-se que considerar a enumeração contida no dispositivo como o mínimo a ser necessariamente
observado, o que não exclui a mesma exigência em outras hipóteses em que a motivação é fundamental para fins
de controle da legalidade dos atos administrativos.”
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Exceções à necessidade de motivação? Exemplo doutrinário: nomeação e exoneração de ocupantes de cargos
em comissão e funções de confiança. As leis, em geral, afirmar que tais cargos são de “livre” nomeação e
exoneração, aí residindo, portanto, a expressa base legal para se dispensar a motivação.
Fundamentos (para o dever, como regra, de motivação dos atos administrativos):
- princípio da publicidade (art. 37, caput, CF/88) = dever de transparência na administração pública; afinal,
fundamentar nada mais é do que dar publicidade às razões que ensejaram a prática do ato.
- princípio da indisponibilidade do interesse público;
- cidadania como fundamento da República (art. 1º, inciso II, CF/88) = no sentido de que a motivação permite que
se exerça um controle popular dos atos da Administração Pública. Somente melhor conhecendo as razões que
conduziram à prática do ato é que se pode realizar tal controle de forma eficiente.
DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO
Conforme anteriormente exposto, os atos vinculados são aqueles em que a lei, taxativamente, de forma fechada,
estabelece a única opção administrativa possível, sem qualquer margem de liberdade para o agente público.
Ou seja, uma vez constatada a hipótese fática prevista na norma legal, inexiste espaço para avaliações subjetivas,
para juízos de conveniência e oportunidade. O agente público competente está obrigado, está vinculado a praticar
o ato, tal qual previsto em lei.
Os exemplos foram oferecidos, mas não custa rememorá-los: concessão de licença-maternidade a uma servidora
pública; aplicação da pena de demissão ao servidor público federal, por abandono de cargo (art. 52, inciso V, DL
220/75); concessão de licenças em geral, desde que cumpridos todos os requisitos legais (salvo algumas
exceções, como a licença para tratar de assuntos particulares).
Já por atos discricionários, devemos entender aqueles nos quais a lei previamente estabelece um espaço de
atuação ao agente público, nos limites do qual será legítima a escolha da alternativa que, diante das
circunstâncias do caso concreto, melhor atenda ao interesse público, melhor cumpra a finalidade prevista na lei, à
luz de critérios de conveniência e oportunidade.
Constituem exemplos: remoção ex officio de um servidor público por necessidade de serviço (para melhor
distribuição dos recursos humanos no âmbito de um dado órgão público); concessão de autorização para uso de
bem público; concessão de licença para trato de assuntos particulares em favor de um servidor público;
desapropriação de terreno, por utilidade pública, para construção de uma creche; escolha, dentre as hipóteses
estabelecidas em lei, da sanção aplicável em vista de uma dada infração administrativa, etc.
A propósito do estudo dos atos discricionários, convém abordar o conceito de mérito administrativo. Este
corresponde, justamente, a esse espaço de atuação, a essa certa margem de liberdade, previamente delimitada
em lei, no âmbito da qual o agente público competente poderá, à luz de critérios de conveniência e oportunidade,
avaliar a situação concreta e, assim, definir, dentre as opções legitimamente apresentadas, aquela que melhor
atenda ao interesse público.
Quando existe discricionariedade?
Importante! Posição doutrinária mais moderna:
Existe discricionariedade tanto quando a lei expressamente confere certa liberdade de atuação ao agente público,
valendo-se de expressões como “poderá a Administração”, “a critério da Administração”, e análogas, ou ainda
quando a lei se vale dos chamados conceitos jurídicos indeterminados, também chamados de conceitos de valor,
em relação aos quais, diante do caso concreto, caberá ao agente público avaliar se a hipótese se amolda, ou não,
ao conteúdo da norma legal.
Ex: demissão de servidor público por “incontinência pública escandalosa” (art. 52, inciso II, DL 220/75). Ora, o que
vem a ser, efetivamente, uma conduta escandalosa? Somente o caso concreto permitirá que se faça essa
avaliação, segundo juízo discricionário da autoridade competente para aplicar a penalidade em questão.
Limites:
A discricionariedade deve ser exercida nos termos da lei.
Daí se pode afirmar que um primeiro limite, claro, é a própria lei. Só haverá discricionariedade dentro das balizas
expressamente delimitadas pelo legislador. Se o agente público competente extrapolar esses limites, o ato deixará
de ser discricionário e passará a ser arbitrário. Escapa-se do campo da discricionariedade e adentra-se no terreno
da arbitrariedade (abuso de poder).
Exemplo: o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do RJ – DL 220/75, em seu art. 50, § 1º, prevê que a pena de
suspensão não poderá exceder de 180 dias. Existe, portanto, discricionariedade no que se refere ao período a ser
estabelecido diante do caso concreto (30, 45, 60, 90 dias, etc). Mas, se a suspensão for aplicada pelo prazo de
190 dias, é claro que o ato será nulo, visto que terá extrapolado os limites legais.
Podemos apontar, ainda, como mecanismos aptos a estabelecer limitações à discricionariedade administrativa, os
princípios da razoabilidade/proporcionalidade, a teoria dos motivos determinantes e a teoria do desvio de
poder/finalidade.
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[1] Ex: ato que seria de competência do Secretário de Fazenda do Estado do RJ, é praticado pelo Secretário de
Urbanismo. A incompetência, aqui, é em razão da matéria. Logo, não há possibilidade de convalidação.
[2] São aquelas em que a lei deixa claro que somente uma autoridade pública é a competente para a prática do
ato. As competências exclusivas não admitem sequer delegação e avocação.
[3] Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei
expressamente a exigir.
§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização
e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de
autenticidade.
§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
[4] A redação do art. 19 da Lei 5.427/09 é rigorosamente idêntica à acima transcrita, mas, inclui um § 5º, de
seguinte teor: “A Administração Pública poderá disciplinar, mediante decreto, a prática e a comunicação oficial dos
atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos técnicos exigidos na legislação específica, em
especial os de autenticidade, integridade e validade jurídica.”
[5] No exemplo, em tese, a utilização da resolução, ao invés da portaria configuraria a violação do dever previsto
no art. 39, VII, do DL 220/75 (“observância das normas legais e regulamentares”).
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Em relação ao tema aqui tratado, parece-me relevante destacar, antes de mais nada, que o presente trabalho não
ambiciona esgotar o estudo do assunto “princípios da Administração Pública”, e sim oferecer aos alunos um
conteúdo mínimo capaz de subsidiar o acompanhamento das aulas.
Faz-se essa ressalva, uma vez que, dependendo da obra doutrinária a ser consultada, haverá menção a outros
princípios, aqui não comentados. A opção, respeitados os objetivos dessa apostila, é por tratar dos princípios
constitucionais expressos (aqueles referidos no art. 37, caput, da Constituição/88), dada a sua preponderância
natural, e também de outros dois princípios extremamente relevantes, quais sejam: o princípio da supremacia do
interesse público (sobre o privado) e o princípio da indisponibilidade do interesse público, os quais, juntos, formam
o que se denomina de regime jurídico administrativo.
Refira-se, ainda, que, ao longo das demais aulas, ao serem abordados determinados assuntos, serão feitas
referências a outros princípios de grande importância, os quais se relacionam, contudo, a temas específicos do
Direito Administrativo[1].
Princípios: noção
Antes de se analisar, propriamente, os princípios de maior importância para o Direito Administrativo, parece
conveniente estabelecer o que se deve entender por princípio.
Seguem-se, abaixo, duas passagens doutrinárias, as quais se propõem a apresentar o núcleo fundamental desse
conceito.
Confiram-se:
“Os princípios são ideias centrais de um sistema, estabelecendo suas diretrizes e conferindo a ele um sentido
lógico, harmonioso e racional, o que possibilita uma adequada compreensão de sua estrutura. Os princípios
determinam o alcance e o sentido das regras de um dado subsistema do ordenamento jurídico, balizando a
interpretação e a própria produção normativa.” (MARCELO ALEXANDRINO e VICENTE PAULO)
“Princípios são proposições básicas, fundamentais, típicas, que condicionam todas as estruturas e institutos
subsequentes de uma disciplina. São os alicerces, os fundamentos da ciência e surgem como parâmetros para a
interpretação das demais normas jurídicas.” (FERNANDA MARINELA)
Princípio da Supremacia do Interesse Público (sobre o privado)
Trata-se de princípio implícito, uma vez que não está radicado em algum dispositivo da CRFB/88.
Noção básica: determina a existência de um patamar de superioridade do interesse público sobre o particular; em
havendo pontos de tensão, ou mesmo genuíno confronto direto entre tais interesses, deve-se atribuir, em regra,
prevalência ao interesse público.
Como ensina CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, trata-se de princípio inerente ao próprio convívio social,
à própria noção de sociedade, como condição de sua existência.
Limites: respeito aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, observância do princípio da legalidade, do
devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, entre outros. Não tem, portanto, caráter absoluto.
Também não está presente em toda e qualquer atuação da Administração Pública, e sim, tão só, naquelas em que
o Estado atua de forma imperativa, ou seja, valendo-se do atributo da imperatividade de seus atos, manifestando
o chamado “poder de império”. Vale dizer: a Administração Pública cria, unilateralmente, obrigações aos
particulares, condicionando, restringindo, disciplinando o exercício de direitos e atividades privadas.
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Exemplos de manifestação concreta desse princípio: modalidades de intervenção do Estado na propriedade
privada (desapropriação, tombamento, requisição administrativa, ocupação temporária, servidão e limitação
administrativa), exercício do poder de polícia, presunção de legitimidade dos atos administrativos, cláusulas
exorbitantes dos contratos administrativos, entre outros.
Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público
É a outra face em que se desdobra o regime jurídico administrativo. Se, de um lado, o Estado possui uma série de
prerrogativas próprias, de privilégios assegurados pelo Direito, por outro, também sofre diversas limitações,
restrições no seu proceder.
Referidas restrições derivam, basicamente, da imperiosa observância do princípio da legalidade – só é lícito à
Administração Pública agir se houver expressa autorização legal –, bem como da ideia de que os agentes públicos
são meros gestores da coisa pública, e não genuínos “donos”, proprietários (daí a impossibilidade de disporem
dos bens e interesses públicos).
Também deriva desse princípio a necessidade da existência de mecanismos de controle dos atos da
Administração Pública, seja de forma direta, pelo povo, seja, ainda, por meio de órgãos e entidades
institucionalmente destinadas a tanto (ex: Controladoria-Geral da União, Tribunais de Contas, Ministérios Públicos,
etc).
À luz do princípio da indisponibilidade, é vedado aos agentes públicos renunciar a direitos atribuíveis aos entes
públicos, salvo se houver expressa autorização legal (ex: isenções fiscais, anistias, “perdões” de dívidas, etc.),
uma vez que, nesse caso, presume-se que a própria sociedade, através de seus representantes legitimamente
eleitos, consentiu com tal renúncia.
É válido acentuar que o princípio ora analisado está presente em toda e qualquer atuação da Administração
Pública, seja nos casos em que houver incidência exclusiva ou predominante de normas de ordem pública (regime
jurídico de Direito Público), seja nas hipóteses em que o Estado agir desprovido de suas prerrogativas especiais
(regime jurídico predominantemente de Direito Privado).
[1] Exemplo: ao se abordar o ponto “serviços públicos”, será comentado o princípio da continuidade dos serviços
públicos, o qual tem grande importância nesse tópico do programa.
Direito Administrativo - Poderes Administrativos - Poder normativo, poder hierárquico e poder disciplinar
PODERES ADMINISTRATIVOS
Introdução
O denominado “regime jurídico administrativo” tem apoio em dois princípios fundamentais. A supremacia do
interesse público sobre o interesse privado e a indisponibilidade do interesse público.
Do primeiro princípio – supremacia do interesse público sobre os interesses privados – surge um conjunto de
prerrogativas de Direito Público necessárias para que o Estado possa atingir seus objetivos.
São estes os denominados poderes administrativos.
NOÇÃO CONCEITUAL
“(...)conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o
fim de que o Estado alcance seus fins”. (JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO)
Poder Hierárquico
A ideia de hierarquia pressupõe diferentes níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos, dentro de uma
mesma pessoa jurídica.
· Logo, não há hierarquia entre:
- diferentes pessoas jurídicas;
Ex. inexiste hierarquia entre a União e suas autarquias e fundações públicas.
- os Poderes da República;
Ex. não há hierarquia entre órgãos do Poder Legislativo e órgãos do Poder Judiciário.
- a Administração Pública e os administrados.
Acentue-se: embora exista supremacia do interesse público sobre os interesses privados, não há hierarquia da
Administração Pública sobre os administrados. São conceitos distintos!
· Prerrogativas inerentes ao poder hierárquico:
- dar ordens (poder de comando) = envolve não apenas ordens diretas (verbais e escritas), como também a
edição de atos ordinatórios (ordens de serviço, portarias, instruções-normativas, circulares internas, etc).
A essa prerrogativa corresponde o dever de obediência dos respectivos subordinados, exceto em se tratando de
ordem manifestamente ilegal. Ver, a propósito, art. 39, inciso VIII, do Decreto-lei n.º 220/75, que dispõe sobre o
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
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- fiscalização = possibilidade de acompanhamento constante das atividades dos subordinados.
- controle = é uma consequência lógica da fiscalização. De nada adiantaria apenas fiscalizar, se não houvesse a
possibilidade de corrigir eventuais desvios, por exemplo. Diz respeito à possibilidade de manter, revogar, anular ou
convalidar os atos dos subordinados. Diz-se se tratar de controle irrestrito, permanente e automático,
independendo de lei que expressamente o preveja. Abrange tanto aspectos de mérito – conveniência e
oportunidade dos atos controlados –, quanto de legalidade. Além disso, pode ser exercido de ofício ou mediante
provocação.
- aplicação de sanções = aqui entendida somente como penalidades dirigidas a servidores públicos que tenham
cometido infrações funcionais. Apenas tais reprimendas guardam conexão com o poder hierárquico. Quer-se com
isso dizer que não têm origem no poder hierárquico as sanções decorrentes do exercício do poder disciplinar,
aplicadas a particulares, ou do poder de polícia.
Ex. 1: multa aplicada em concessionário de serviço público por violação a contrato administrativo. Fundamento no
poder disciplinar, e não no poder hierárquico = não há hierarquia entre o concessionário e o poder concedente.
Ex. 2: multa aplicada a particular por colocação à venda de produtos impróprios ao consumo. Fundamento no
poder de polícia, e não no poder hierárquico = não há hierarquia entre a Administração Pública e os
administrados.
- delegação e avocação de competências;
A delegação pode ser conceituada como ato administrativo de natureza discricionária, passível de revogação a
qualquer tempo, através do qual uma autoridade transfere a outra a execução (e não a titularidade!) de parcela de
suas competências, em caráter temporário.
A avocação, por sua vez, consiste em ato discricionário, por meio do qual uma autoridade necessariamente
superior chama para si o exercício temporário de certas atribuições de um subordinado, também em caráter
temporário, excepcionalmente, e mediante fundamentação.
Na esfera federal, referidos institutos encontram-se disciplinados nos arts. 11 a 15 da Lei 9.784/99, ao passo que,
aqui no Estado do RJ, o tema está previsto nos arts. 10 a 13 da Lei estadual 5.427/09.
Poder Disciplinar
Destina-se à punição daqueles que possuam algum vínculo jurídico específico com a Administração Pública.
São, basicamente, duas situações:
- servidores públicos que pratiquem infrações funcionais = fundamento imediato (direto) é o poder disciplinar, mas,
de forma mediata (indireta), nesse caso, a punição também se baseia no poder hierárquico, anteriormente
estudado;
- particulares que possuam algum vínculo jurídico específico com a Administração Pública.
Ex: concessionário/permissionário de serviço público que viola o contrato administrativo; deve ser punido com
fundamento no poder disciplinar. Nesse caso, o contrato é o vínculo jurídico específico que une o particular à
Administração Pública, e que, consequentemente, legitima a aplicação da sanção.
Obs: é corriqueiro a doutrina afirmar que as pessoas abraçadas pelo poder disciplinar encontram-se submetidas à
chamada “disciplina interna da Administração”. Logo, caso venham a se deparar com essa expressão em uma
prova de concurso, saibam que o examinador estará fazendo referência ao poder disciplinar.
Poder Regulamentar
Espécie de poder normativo, cuja competência é atribuída, de forma privativa, ao Chefe do Poder Executivo e que
é exercido sob a forma de Decretos.
Afirma-se que se trata de espécie do gênero poder normativo, porquanto não apenas o Chefe do Executivo possui
atribuição para editar atos administrativos normativos. Há diversos órgãos e entidades da Administração Pública
direta e indireta que, do mesmo modo, produzem atos dessa natureza, vale dizer, dotados de generalidade e
abstração.
Ex: Secretaria da Receita Federal (edita Instruções Normativas, Portarias), Ministros de Estado (art. 87, II, CF/88),
Autarquias (BACEN, Agências reguladoras, etc).
No entanto, a doutrina tradicional afirma que o exercício do poder regulamentar é de atribuição privativa do Chefe
do Poder Executivo, e, quando tal autoridade o exerce, o faz, sempre, através da edição de Decretos.
Comporta as seguintes subespécies:
- decretos de execução ou regulamentares:
Base constitucional: art. 84, IV, CF/88;
São regras gerais e abstratas, visando a dar fiel execução a uma lei cuja aplicação demande, de algum modo,
participação da Administração Pública, seja explicitando seu conteúdo, seja pormenorizando suas disposições,
porém, jamais, inovando o ordenamento jurídico, i.é, sem criar ou ampliar direitos, ou ainda instituir obrigações ou
restrições a seus destinatários.
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Pode-se exemplificar o exercício do poder regulamentar até mesmo com base no programa do concurso para
Oficial de Cartório. Da leitura de tal conteúdo, verifica-se que o Decreto-Lei 220/75, que estabelece o “Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro”, apresenta como regulamento o
Decreto 2.479/79.
Prosseguindo, é de se mencionar que os regulamentos têm função uniformizadora, no sentido de padronizar os
procedimentos a serem adotados no cumprimento da lei regulamentada (princípio da isonomia).
A competência para expedição desses decretos não é passível de delegação (art. 84, p.ú, CF/88).
Sujeita-se a controle pelo Poder Legislativo (art. 49, V, CF/88), na hipótese de o decreto exorbitar/extrapolar o
poder regulamentar, bem como pelos Poderes Executivo e Judiciário, sob o ângulo da legalidade.
- decretos autônomos:
São aqueles que retiram fundamento de validade diretamente da Constituição, e não de lei. Por isso, seriam atos
normativos primários.
A CF/88, no texto original, não contemplava qualquer hipótese de regulamento autônomo. Todavia, a EC 32/2001
introduziu duas hipóteses (art. 84, VI, a e b). São elas:
· Organização e funcionamento da administração federal, desde que não implique aumento de despesas nem
criação ou extinção de órgãos públicos;
· Extinção de cargos ou funções, quando vagos.
São matérias sujeitas à chamada “reserva de administração”, vale dizer, as alíneas “a” e “b” do inciso VI do art. 84
da CF/88 não podem ser tratadas por lei, e sim, tão somente, pelo Poder Executivo, através de Decretos do
Presidente da República.
O p.ú. do art. 84 da CF/88 admite delegação nesses casos.
Poder de Polícia
Conceito legal: art. 78 do CTN.
“Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
De forma mais sintética, podemos afirmar que o poder de polícia constitui o poder do Estado de condicionar ou
restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, em prol do interesse público.
Fundamento:
Para se bem compreender o que justifica, ou seja, o que fundamenta a existência do poder de polícia, há que se
trabalhar com a seguinte ideia básica:
Exercício de direitos individuais (interesses particulares)
X
Bem-estar de toda a coletividade (interesse público)
Ex: a princípio, todos têm direito de dirigir veículos. Mas, em benefício da convivência em sociedade, é necessário
estabelecer normas mínimas de boa conduta no trânsito, como limitações de velocidade, restrições ao
estacionamento em locais destinados a pedestres, imposição de pressupostos para se adquirir licença para dirigir,
etc.
Segundo ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, o fundamento do poder de polícia consiste na denominada
“supremacia geral” que o Estado exerce sobre todos os cidadãos
Para melhor apreensão da idéia, eis a lição do referido mestre:
“O poder expressável através da atividade de polícia administrativa é o que resulta de sua qualidade de executora
das leis administrativas. É a contraface de seu dever de dar execução a estas leis. Para cumpri-lo não pode se
passar de exercer autoridade – nos termos destas mesmas leis – indistintamente sobre todos os cidadãos que
estejam sujeitos ao império destas leis. Daí a ‘supremacia geral’ que lhe cabe.
O poder, pois, que a Administração exerce ao desempenhar seus encargos de polícia administrativa repousa
nesta, assim chamada, ‘supremacia geral’.”
Competência:
Entre os entes federativos, a regra é a de que aquele que possua competência para legislar sobre uma dada
matéria, também o será no que tange ao exercício do poder de polícia, a respeito desta mesma atividade.
É preciso, no ponto, investigar as regras atinentes à repartição constitucional de competências entre as pessoas
federativas, a fim de que se identifique a qual delas (ou a quais delas, em caso de competências concorrentes) se
atribuiu o poder-dever de praticar atos de polícia.
Os dispositivos fundamentais da Constituição a respeito do tema são os arts. 21, 22, 23, 24, 25 e 30. Não convém,
nesse trabalho, esmiuçar o estudo de tais dispositivos, sob pena de se alongar por demais a exposição.
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Polícia administrativa x polícia judiciária:
A principal distinção que se deve estabelecer entre a polícia administrativa e a polícia judiciária repousa no fato de
que, enquanto aquela tem por objeto infrações de natureza estritamente administrativa, esta última objetiva
subsidiar a propositura de eventual ação penal. Recai, portanto, sobre ilícitos penais (crimes e contravenções
penais).
Além disso, a polícia administrativa é de competência de inúmeros órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública direta e indireta das três esferas (federal, estadual e municipal), ao passo que a polícia
judiciária é exercida por corporações especializadas, quais sejam, as polícias civil e federal, via de regra.
É válido acentuar, contudo, que a polícia militar também exerce função de polícia administrativa, quando atua na
vigilância ostensiva das áreas públicas, visando a assegurar o bem jurídico “segurança pública” à população.
Características/Atributos do Poder de Polícia:
- discricionariedade;
- autoexecutoriedade; e
- coercibilidade;
Examinemos, um a um, referidos atributos.
Discricionariedade:
Significa que, em regra, haverá algum espaço de atuação, atribuído por lei à autoridade competente, em se
tratando do exercício do poder de polícia.
Ex: identificação dos melhores local e momento para a realização de uma dada fiscalização; escolha de horários
em que o estacionamento de veículos é permitido num dado local; determinação da pena a ser imposta, dentre
aquelas estabelecidas em lei, em vista do cometimento de uma dada infração administrativa, etc.
Mas, nem sempre haverá discricionariedade no exercício do Poder de Polícia. É perfeitamente possível que a lei
não deixe qualquer margem de atuação ao agente público, determinando, portanto, que sua conduta seja uma só,
diante subsunção dos fatos à norma legal.
Ex: concessões de licenças em geral (para construir, para exercício de atividades profissionais, para dirigir) =
preenchidos os requisitos legais, o particular tem direito subjetivo à expedição da licença. Sua emissão é,
portanto, ato vinculado.
Autoexecutoridade:
Consiste na ideia de que os atos administrativos, que materializam o poder de polícia, podem ser executados pela
Administração Pública sem a necessidade de prévia autorização judicial, ao menos em regra.
A doutrina ensina que a autoexecutoridade pode estar presente em duas hipóteses: i) por expressa base legal; ii)
em situações emergenciais, nas quais a não realização do ato possa colocar em risco a coletividade (ex:
demolição de prédio que ameaça ruir; internação de pessoa com doença contagiosa)
Embora a regra seja a presença do atributo autoexecutoriedade, nem todos os atos exarados com base no poder
de polícia o possuem.
Ex: aplicação de multa = é autoexecutório; no entanto, caso não seja paga, a Administração Pública tem de se
valer dos meios próprios de cobrança, via Poder Judiciário (execução fiscal), para satisfazer seu crédito.
Daí chega-se à seguinte conclusão: a imposição da multa é autoexecutória. Mas a cobrança da multa, se não for
paga no vencimento, não é autoexecutória.
Coercibilidade:
Caracteriza-se pela possibilidade de imposição aos particulares dos atos de polícia, independentemente de sua
vontade, e, inclusive, mediante uso da força pública (coativamente).
Sobre o tema, confira-se o que ensina JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO:
“A Polícia Administrativa, como é natural, não pode curvar-se ao interesse dos administrados de prestar ou não
obediência às imposições. Se a atividade corresponder a um poder, decorrente do ius imperi estatal, há de ser
desempenhada de forma a obrigar todos a observarem os seus comandos.
Diga-se, por oportuno, que é intrínseco a essa característica o poder que tem a Administração de usar a força,
caso necessária para vencer eventual recalcitrância.”
Fases da Atividade – o denominado “Ciclo de Polícia”:
1ª) Ordem de polícia = é a própria lei e, se for o caso, os regulamentos que estabelecem as limitações ao
exercício dos direitos individuais;
2ª) Consentimento de polícia = necessidade, quando houver, de prévia anuência da Administração Pública para a
prática de atividade e/ou uso de bens privados.
Se materializa através das licenças e autorizações.
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Exemplo 1: licença para dirigir; licenças para exercer profissões regulamentadas, as quais são expedidas pelos
respectivos Conselhos de Fiscalização Profissional (CRM, CREA, etc.)
Exemplo 2: autorização para portar arma de fogo.
3ª) Fiscalização de polícia = engloba todos os procedimentos de verificação do adequado cumprimento das
ordens de polícia; afinal, a partir do momento em que existe a ordem de polícia, passa a ser necessário fiscalizar o
seu efetivo cumprimento.
Exemplos: blitz policial para prevenir acidentes de trânsito, em busca de motoristas alcoolizados, bem assim de
veículos em situação irregular; diligências em restaurantes para aferir as condições de higiene na preparação e
armazenamento dos alimentos, verificação de seus prazos de validade, etc.
4ª) Sanção de polícia = a partir da constatação de eventual inobservância das ordens de polícia, podem ser
aplicadas medidas repressivas (sanções) ao particular, dentre as previstas em lei.
Exemplos: multas em geral; apreensão e destruição de mercadorias impróprias ao consumo, cassações de
licenças, interdições de estabelecimentos, dentre outros.
Poder de polícia originário e delegado:
Poder de polícia originário = é aquele exercido pelos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios)
diretamente, isto é, através dos órgãos integrantes de suas respectivas Administrações Públicas diretas.
Poder de polícia delegado = é aquele exercido pelas entidades integrantes da Administração Indireta.
Possibilidade de delegação a pessoas jurídicas de direito privado?
Em se tratando de pessoa da iniciativa privada (empresa particular), não há dúvidas: é inviável a delegação (STF,
ADI 1.717/DF, rel. Min. Sydney Sanches, julgado em 07/11/2002).
A discussão remanesce em relação às pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública
indireta = Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas de Direito Privado.
Doutrina majoritária: não é possível a delegação. A prática de atos de império não pode ser atribuída a PJ de
direito privado.
Marcelo Alexandrino E Vicente Paulo assim resumem a posição doutrinária prevalente:
“A orientação tradicional na doutrina – a nosso ver, majoritária, ainda hoje – é pela invalidade de tal delegação.
Afirma-se que o exercício de atividades de polícia tem fundamento no poder de império e que este não pode ser
exercido por nenhuma pessoa que tenha personalidade jurídica de direito privado, nem mesmo se for uma
entidade integrante da administração pública.”
Aqui no RJ, contudo, existe a forte doutrina do Prof. José dos Santos Carvalho Filho, para quem nada impede que
haja a delegação do exercício do poder de polícia a uma pessoa jurídica de direito privado, observadas as
seguintes condições: a) a pessoa jurídica seja integrante da Administração Pública indireta; b) a competência
delegada deve ter sido conferida por lei; e c) a competência deve se limitar à prática de atos fiscalizatórios.
Na jurisprudência, existe 1 julgado do STJ (REsp. 817.534/MG, rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, em
04/08/2009), entendendo pela possibilidade, no que tange aos atos de polícia que não sejam dotados de
coercibilidade, quais sejam: a fiscalização de polícia e o consentimento de polícia.
Limites ao exercício do poder de polícia:
- princípio da legalidade;
O conteúdo deste princípio foi acima exposto. Não há necessidade de reprisar os comentários. Basta dizer que o
agente público competente não poderá, evidentemente, aplicar uma pena que não esteja prevista em lei, ou ainda
que exceda os limites estabelecidos em lei.
Exemplo: supondo que um agente de fiscalização sanitária se depare com uma infração hipotética cuja pena,
prevista em lei, seja a multa, variando esta de R$ 1.000,00 até R$ 50.000,00, a depender da gravidade da
conduta, a ser aferida no caso concreto. É óbvio que, em situações dessa natureza, o fiscal não poderá aplicar
uma pena aquém ou principalmente acima das balizas legais (R$ 70.000,00, por exemplo), sob pena de violar
frontalmente o princípio da legalidade.
- princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Os princípios acima são sempre tratados conjuntamente pelos doutrinadores. Alguns procuram diferenciá-los.
Outros dizem que a proporcionalidade estaria embutida na razoabilidade.
Seja como for, a idéia básica que se busca evidenciar com os princípios em questão é a da vedação do excesso,
especialmente quando se trata de cercear direitos de outras pessoas. As leis devem ser aplicadas pelas
autoridades competentes com bom senso, sensatez, sem exageros, mormente em se tratando de impor sanções a
alguém, como no caso do exercício do poder de polícia.
CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, ao comentar o princípio da razoabilidade, assinala:
“Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a
critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com senso normal de pessoas equilibradas e
respeitosas das finalidades públicas que presidiram a outorga da competência exercida.”
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QUESTÕES
PRINCIPIOS DA ADM PÚBLICA
Ano: 2019 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: DPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) -
2019 - DPE-MG - Defensor Público
Analise as afirmativas a seguir.
I. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a instauração de processo administrativo
disciplinar com base em denúncia anônima, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou
sindicância.
PORQUE
II. À administração se impõe o poder-dever de autotutela.
A respeito dessas afirmativas, assinale a alternativa correta.
A) As afirmativas I e II são verdadeiras, mas a II não justifica a I.
B) As afirmativas I e II são verdadeiras e a II justifica a I.
C) A afirmativa I é verdadeira e a II é falsa.
D) A afirmativa I é falsa e a II é verdadeira.
Ano: 2019 Banca: Crescer Consultorias Órgão: Prefeitura de Monte Alegre do Piauí - PI Prova: Crescer Consultorias - 2019 - Prefeitura de Monte Alegre do Piauí - PI - Advogado Princípios são normas de um alto grau de abstração, diferente das regras, as quais possuem uma dimensão concreta. Sobre os princípios administrativos, assinale o item correto: I. Via de regra, não é possível ao magistrado interferir no âmbito do mérito do ato administrativo, sendo indevida a sua manifestação acerca da conveniência e oportunidade dos atos administrativos. II. Constitui exceção ao princípio da legalidade a expedição de medidas provisórias. III. O patrimonialismo pode ser elencado como uma espécie de ofensa à moralidade administrativa. A) Apenas o item I está correto. B) Apenas os itens I e II estão corretos. C) Apenas os itens II e III estão corretos.
D) Todos os itens estão corretos.
Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: CESPE - 2019 - TJ-DFT - Titular de Serviços de Notas e de
Registros - Remoção
No âmbito da atuação pública, faz-se necessário que a administração pública mantenha os atos administrativos,
ainda que estes sejam qualificados como antijurídicos, quando verificada a expectativa legítima, por parte do
administrado, de estabilização dos efeitos decorrentes da conduta administrativa. A interrupção dessa expectativa
violará o princípio da
A) legalidade.
B) confiança.
C) finalidade.
D) continuidade.
E) presunção de legitimidade.
Ano: 2019 Banca: IF-PA Órgão: IF-PA Prova: IF-PA - 2019 - IF-PA - Administrador
O aplicativo Whatsapp, comprado por Mark Zuckerberg, fundador do Facebook, tem sido largamente utilizado nas
organizações, como forma de comunicação mais ágil, se consolidando como forma poderosa de comunicação
oficial, inclusive no Poder Judiciário, onde está sendo utilizado para realizar citações judiciais. Segundo a revista
EXAME, publicada esta semana, o IBGE constatou que 95% dos brasileiros que têm celular já utilizam o
Whatsapp, inclusive para comunicar assuntos do trabalho. Enunciado baseado na Revista EXAME – Janeiro de 2019 – disponível em https://exame.abril.com.br/negocios/como-suaempresa-pode-prevenir-o-mau-uso-do-whatsapp/ Sobre o processo de comunicação no Whatsapp nas empresas públicas, considere a hipótese abaixo: Carlos captura um print tratando de questões internas e sigilosas, porém lícitas de seu setor, na instituição federal onde presta serviço, e envia para um cidadão que declaradamente é inimigo pessoal da autoridade máxima do órgão. Pode-se dizer que à luz dos princípios expressos no art. 37, da Constituição Federal, o ato de Carlos afronta: A) a eficiência, somente. B) a publicidade e a legalidade. C) a moralidade e a transparência.
D) a probidade e a boa fé.
E) a legalidade, a moralidade e a impessoalidade.
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PODERES ADMINISTRATIVOS
Ano: 2019 Banca: FCC Órgão: SEMEF Manaus - AM Prova: FCC - 2019 - SEMEF Manaus - AM - Auditor Fiscal
de Tributos Municipais
O regular exercício de poder de polícia pela Administração pública
A) depende de ratificação pelo Poder Judiciário dos atos de intervenção e de interdição, considerando que
excedem o âmbito da limitação de direitos e da supremacia do interesse público.
B) implica instituição de obrigações aos administrados para melhor atendimento do interesse público, vedada a
imposição de proibições sem previsão expressa em lei, dado o princípio da livre iniciativa.
C) insere-se dentre as funções típicas executivas, com a possibilidade de, nessa matéria, edição de atos
administrativos e normativos de natureza originária.
D) sujeita-se a controle repressivo por parte do Legislativo e do Judiciário, incidente em caso concreto, sob pena
de não caracterização de dano ou prejuízo específico.
E) admite delegação à iniciativa privada de alguns aspectos, a exemplo das atividades meio, que não afetam
direitos diretamente.
Ano: 2019 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RS Prova: VUNESP - 2019 - TJ-RS - Titular de Serviços de Notas e de
Registros - Provimento
A respeito do poder de polícia, assinale a alternativa correta.
A) A existência de autonomia entre as entidades federativas impede que um Município exerça poder de polícia
sobre atividade realizada pela União.
B) Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a indelegabilidade do poder de polícia impede que as atividades
materiais de verificação do cometimento de infrações sejam executadas por pessoas jurídicas de direito privado.
C) As penas de multa, quando forem resultado do exercício do poder de polícia, são autoexecutáveis.
D) O poder de polícia tem como destinatários todos os particulares submetidos à autoridade do Estado, não se
aplicando aos vínculos formados em relação de sujeição especial com o poder público.
E) Poder de polícia, em sentido amplo, representa o exercício de função administrativa que, fundada em lei,
restringe e condiciona o exercício de direitos e atividades privadas.
Ano: 2019 Banca: IESES Órgão: Prefeitura de São José - SC Prova: IESES - 2019 - Prefeitura de São José - SC
- Agente de Fiscalização em Posturas
É exercido pelo agente público sem margem da liberdade, porque a legislação define previamente todos os
aspectos relacionados com a expedição do ato. Assinale a alternativa correta a qual poder administrativo esse
texto se refere:
A) Poder disciplinar.
B) Poder de tutela.
C) Poder discricionário.
D) Poder vinculado.
Os poderes da Administração Pública consistem em prerrogativas especiais e instrumentos que o
ordenamento jurídico confere ao Estado para que este cumpra suas finalidades institucionais para a busca
do interesse público. Sobre esse tema, assinale a alternativa correta.
A) O disciplinar é aplicável a todos os entes da Administração indireta, que se sujeitam à Administração central
para fins de processamento dos processos disciplinares instaurados contra seus servidores
B) A faculdade que tem o Estado de limitar e/ou condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade e a
propriedade, tendo como objetivo o interesse público, denomina-se poder hierárquico
C) O poder regulamentar consiste na possibilidade dos chefes do Executivo de explicarem e detalharem as leis
para a sua correta execução ou de expedirem os decretos autônomos sobre matéria ainda não disciplinada em lei
D) O poder hierárquico impõe hierarquia entre a administração direta e as entidades que integram a administração
indireta
Ano: 2019 Banca: FGV Órgão: Prefeitura de Salvador - BA Prova: FGV - 2019 - Prefeitura de Salvador - BA -
Agente de Fiscalização Municipal
O Decreto nº 29.921/18, editado pelo Prefeito Municipal de Salvador, regulamenta os dispositivos da Lei Municipal
nº 8.915/15 e dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e institui o
Cadastro Municipal de Atividades Potencialmente Degradadoras e Utilizadoras de Recursos Naturais - CMAPD,
no Município.
Pela leitura acima, diante da natureza e do objeto do citado decreto, é correto afirmar que o mesmo foi editado
pelo Prefeito com base no poder administrativo
Direito Administrativo – Filipe Maux
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A) hierárquico, haja vista que, na qualidade de Chefe do Poder Executivo, tem a prerrogativa de promover
inovação no ordenamento em matérias de interesse local.
B) legislativo, na medida em que, como autoridade pública máxima em nível municipal, a ele cabe editar os atos
infraconstitucionais tendentes a tutelar o meio ambiente.
C) regulamentar, que é a prerrogativa de direito público que o autoriza a editar atos gerais e abstratos para
complementar a lei e permitir a sua efetiva execução.
D) disciplinar, eis que a ele cabe a gestão administrativa e legislativa em nível municipal, devendo praticar os atos
normativos necessários para o atendimento do interesse público.
E) avocatório, haja vista que, na qualidade de Chefe do Poder Executivo, tem a prerrogativa de trazer para si a
competência para disciplinar as matérias de interesse local que configurem direitos fundamentais.
Ano: 2019 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de Campinas - SP Prova: VUNESP - 2019 - Prefeitura de
Campinas - SP - Agente Administrativo
Considere o seguinte caso hipotético:
A Prefeitura do Município “X” contrata diretamente agentes administrativos, sem qualquer concurso público,
cometendo um ato ilegal.
Diante do exposto, é correto afirmar que essa Prefeitura Municipal praticou um ato
A) que não poderá ser considerado como administrativo em razão da ilegalidade.
B) administrativo que poderá ser anulado pela própria administração em razão da ilegalidade.
C) administrativo que não poderá ser invalidado pela própria administração, mas somente pelo Poder Judiciário.
D) administrativo que, por não ser oportuno e conveniente, poderá ser revogado pelo Poder Judiciário.
E) administrativo que poderá ser revogado pela própria administração em razão da ilegalidade.
Ano: 2019 Banca: IESES Órgão: Prefeitura de São José - SC Prova: IESES - 2019 - Prefeitura de São José - SC
- Agente de Fiscalização em Posturas
Assinale a alternativa correta que corresponde aos requisitos do ato administrativo:
A) Revogação, cassação, contraposição e termo final.
B) Normativos, ordinatórios, negociais, enunciativos e punitivos.
C) Sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade.
D) Sujeito, ilegalidade do objeto, desvio de poder e ato simples.
Ano: 2019 Banca: FCC Órgão: Prefeitura de Manaus - AM Prova: FCC - 2019 - Prefeitura de Manaus - AM -
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
Um particular apresentou requerimento a determinado órgão da administração estadual. Passados 60 dias sem
que a Administração pública tenha emitido decisão a respeito, o requerente
A) deve pleitear ao Judiciário provimento jurisdicional que supra a ausência de manifestação da Administração
pública.
B) pode considerar deferido seu pedido, independentemente da natureza do ato administrativo pleiteado.
C) pode requerer ao Poder Judiciário o suprimento da decisão administrativa em sendo vinculada a natureza do
ato administrativo pleiteado.
D) deve considerar indeferido seu pedido, não sendo possível ao Judiciário suprir a ausência de decisão
administrativa.
E) pode requerer ao Poder Judiciário que imponha à Administração pública o dever de praticar o ato, não sendo
permitindo que decisão judicial substitua a decisão administrativa.
Ano: 2019 Banca: IBFC Órgão: IDAM Prova: IBFC - 2019 - IDAM - Assistente Técnico
A administração pública pode revogar ato próprio discricionário, ainda que perfeitamente legal,
simplesmente pelo fato de não mais o considerar conveniente ou oportuno. A respeito da teoria dos atos
administrativos, assinale a alternativa correta.
A) A competência é elemento do ato administrativo e advém diretamente da lei, sendo intransferível e
improrrogável, salvo a previsão legal de delegação ou avocação
B) A anulação de ato administrativo fundamenta-se na ilegalidade do ato, enquanto a revogação funciona como
uma espécie de sanção para aqueles que deixaram de cumprir as condições determinadas pelo ato
C) Motivo e motivação são sinônimos em matéria de atos administrativos, referindo-se ambos aos elementos
fáticos que justificam a existência do ato administrativo, os quais, nos atos discricionários, não estão sujeitos ao
controle judicial
D) Ato administrativo praticado fora dos padrões de legalidade e que exorbite os limites definidos e previstos em
lei é denominado ato discricionário