Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba - 2014.

34
Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba - 2014

Transcript of Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba - 2014.

Page 1: Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba - 2014.

Prof. Dr. Alexandre GuerraFaculdade de Direito de Sorocaba - 2014

Page 2: Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba - 2014.

2Novas modalidades de condomínio1.Loteamentos fechados (Lei de parcelamento do solo urbano – Lei n. 6.766/79, aplicação subsidiária da Lei n. 4.591/64, e CC, no que refere aos condomínio edilício) Legalidade de cobrança de despesas condominiais a todos em razão do enriquecimento sem causa2.“Shopping centers” (contrato normativo serve como convenção condominial)3.Clubes de campo (com a venda de imóveis residenciais em seu interior, condomínio nas áreas de uso comum)4.Cemitérios privados (contratos concessivos de uso de sepulcro/jazigo com natureza real fixado por lei e condomínio nas áreas de uso comum)5.“Time-sharing” (multipropriedade)

Page 3: Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba - 2014.

3 Time sharing – uma opção de hospedagemQuase a metade dos hotéis de Aruba são do tipo timeshare. Isso significa que você pode hospedar-se normalmente como em qualquer outro hotel,

mas também tem a opção de comprar o quarto.Como funciona? O esquema básico, usado na maioria dos hotéis é a venda de semanas específicas. Você

compra uma semana do ano e essa semana é sua, para sempre. Anualmente, paga-se uma taxa de manutenção, sendo que o valor, como tudo, varia

de hotel para hotel. Como o quarto é seu naquela semana, você pode alugá-lo para familiares ou conhecidos.

Se você não for usar num ano específico e avisar o hotel com antecedência, eles podem alugá-lo e mandar o dinheiro para você.

Com o preço das passagens tão baixo, tantas promoções de milhas e o preço dos hotéis no Brasil nas alturas, tem muitos brasileiros vindo a Aruba com bastante frequência. Eu recentemente conheci uma família que estava vindo pela 4ª vez em menos de 2 anos. O sistema de time-sharing é especialmente vantajoso nesses casos porque pelo preço de uma semana num all-inclusive, você pode ter uma semana num hotel pelo resto da sua vida. (http://guiadearuba.com/blog/2012/03/time-sharing-uma-opcao-de-hospedagem/ Acesso em 5 de maio de 2014)

Page 4: Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba - 2014.

41. Insuficiência do modelo tradicional do Direito Civil que força a

evolução e o aprimoramento dos conceitos e dos institutos do Direito

2. Hipervalorização do lazer, dos serviços, do transitório e do abstrato

3. Necessidade de compreender a obrigação como um processo complexo e duradouro além da simples prestação contratual que impõe comportamentos legais das partes necessários ao adimplemento do programa contratualContemporaneidade: Período marcado pela insegurança, por antinomias, pela desregulamentação do sistema jurídico, convívio com o pluralismo de fontes normativas e forte internacionalização das relações

4. Modelo de contrato da Era Pós-Moderna5. Conceito de “time-sharing”: “contrato múltiplo e complexo

visando o uso habitacional de um imóvel ou de um complexo de imóveis, assim como de serviços conexos a esta fruição, tudo por certo tempo e a cada período de um ano” (Erik Jayme)

Page 5: Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba - 2014.

51. CONTRATO CATIVO DE LONGA DURAÇÃO2. Condição de elevada dependência e catividade no momento

em que a prestação é exigida: “Contrato cuja prestação se protrai no tempo, se renova e se modifica com o passar do tempo e as múltiplas possibilidades oferecida ao consumidor, um contrato fluido, aberto, múltiplo, criador de uma dependência entre o consumidor cativo e vários fornecedores” (Claudia Lima Marques)

3. Origem no Direito francês. Estados Unidos (1970). Portugal: “Direitos de uso habitacional” – “Direito real de habitação periódica” Decreto-Lei nº 355/81. Grécia: regime jurídico de locação por temporada. França: direito das sociedades com a necessidade de constituição de síndico a administrar os interesses. Diretiva 94/47CE

Page 6: Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba - 2014.

61. Aplicação do regime de proteção contratual

do CDC2. Proteção da vontade refletida e racional do

consumidor3. Proteção contra vendas emocionais4. Vontade racional vs. Vontade emocional5. Direito à reflexão, direito à informação e

direito ao arrependimento incondicionado6. Directiva 94/47 CE: amplo direito de

arrependimento7. Contratos de adesão (como regra)

Page 7: Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba - 2014.

71. Cumprimento do dever de efetiva informação 2. Dever de informação prévia3. “Não obriga o consumidor o contrato celebrado em

que as cláusulas relativas ao uso do imóvel adquirido pelo sistema de tempo compartilhado constam de regulamento que somente foi entregue depois da assinatura do contrato (...)” (TJRS, AC. 196115299, AC j. 10.09.96)

4. Imposição de deveres laterais de contorno5. Dever de informação na fase pré-contratual6. Dever de cuidado na fase pré-contratual7. Dever de cooperação na fase pré-contratual8. Dever de cuidado da redação dos contratos

Page 8: Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba - 2014.

81. Contrato de compartilhamento ou 'Time Sharing'. Contrato que

atribui exclusivamente ao fornecedor o direito de determinar a disponibilidade de vagas e o período de ocupação para os contratantes. Abusividade reconhecida. Rescisão do contrato. Devolução dos valores pagos. Dano moral não configurado. Multa compensatória devida. Recurso desprovido (0166231-36.2008.8.26.0002 Apelação / Turismo, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/03/2014)

2. Ementa: TIME SHARING. Contratos assinados pelo consumidor, envolvendo prestação de serviços de intercâmbio e venda de parte ideal de instalações hoteleiras. Publicidade enganosa. Contrato que impõe cláusulas restritivas sem dar o destaque previsto na legislação consumerista. Rescisão bem administrada. Devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. Sentença incensurável. Apelações da prestadora de serviços e da corretora de imóveis desprovidas. (0116592-41.2011.8.26.0100 Apelação / Prestação de Serviços Relator(a): Luiz Sabbato , Comarca: São Paulo , Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/02/2014)

.

Page 9: Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba - 2014.

9Built to suit“Contratos de construção ajustada”“Construído para servir“.Investimento imobiliárioContratos de locação imobiliária de longo prazo no qual o

bem é construído para atender os interesses de um locatário pré-determinado

Hospitais, escolas, laboratórios, galpões industriaisViabiliza projetos de empreendimentos imobiliários que

atendam às rígidas normas estabelecidas por lei ou pelos futuros usuários da construção, com os prazos curtos para execução

Evita a imobilização do capital da empresa locadoraO prazo do contrato é calculado de modo que o lucro obtido

com o uso do imóvel cubra os custos do empreendimento

Page 10: Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba - 2014.

101. Não incidência da pretensão revisional de aluguel em

contratos de "built-to-suit“ se assim for expressamente ajustado

2. Onerosidade excessiva?3. Não incidência de ação renovatória de locação comercial4. Lei n. 12.744/20125. Dispõe sobre “locação nos contratos de construção ajustada”6. O caput do art. 4º da Lei nº 8.245, de 1991, passa a vigorar

com a seguinte redação: 7. “Art. 4º. Durante o prazo estipulado para a duração do

contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2º do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.

Page 11: Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba - 2014.

111. “Art. 54-A (Lei de Locações). Na locação não residencial de

imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.

2. § 1º Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.

3. § 2º Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.

4. Possibilidade de ajuste de opção de compra ao final

Page 12: Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba - 2014.
Page 13: Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba - 2014.

131. Industrialização no Século XX, aumento demográfico e

êxodo rural, especialmente após a 1ª GGM, com a necessidade de melhor aproveitamento do solo

2. Lei n. 4.591/64 (aplicação subsidiária) e CC/20023. CE é marcado pela existência de propriedade comum e

propriedade privativa com exclusividade4. Titularidade exclusiva de unidade autônoma

condominial e titularidade de partes ideais de área comuns

5. Condomínio não tem personalidade jurídica (como regra), mas tem capacidade processual (CPC, art. 12, IX)

6. Representação processual do condomínio pelo síndico7. Obrigatoriedade no ato de instituição de convenção de

condomínio e regimento interno

Page 14: Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba - 2014.

14Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. § 2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.§ 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.

Page 15: Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba - 2014.

151. Convenção de condomínio é ato de constituição do condomínio

edilício2. Incorporação imobiliária é o negócio jurídico de constituição de

propriedade horizontal 3. CC não é contrato típico. Obriga os presentes e os futuros que se

inserem em tal situação jurídica proprietária4. Deve respeitar (e não ferir) o que dispõe a lei, sob pena de nulidade

da disposição da CC5. Princípio da autonomia privada6. Síndico tem ação judicial direta contra o locatário (e não apenas

contra o proprietário) por violação da lei e das regras da CC7. CC pode disciplinar o uso de elevadores privativos ou proibição de

que domésticas e prestadores de serviços façam uso de elevador social??

8. CC e RI podem estabelecer distinções (“conteúdo jurídico do princípio da igualdade, de Celso Antonio Bandeira de Mello, Malheiros)

9. Município está autorizado a legislar sobre o tema?

Page 16: Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba - 2014.

16Art. 1331. § 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do

acesso ao logradouro público.§ 5o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição

contrária da escritura de constituição do condomínio.Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou

testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III - o fim a que as unidades se destinam.

Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Page 17: Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba - 2014.

17Art. 1.334. § 2o São equiparados aos proprietários,

para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.

Alterações posteriores da CC exige quorum de 2/3 dos titulares das frações ideais

Alteração de destinação do condomínio e alteração de fachada exige unanimidade

Regulamento (ou regime interno) completa a CCDisciplina com regras mais concretasHorário de funcionamento de piscina, utilização

de entrada de serviços etc

Page 18: Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba - 2014.

181. Proprietário de cada unidade pode aliená-la independentemente da

vontade dos demais2. Lei n. 12.607/2012: garagens não poderão ser alugadas a pessoas

estranhas ao condomínio sem a prévia e expressa autorização na CC3. Não há direito de preferência dos demais na aquisição de garagens.

Há somente preferência na locação4. Unidade condominial pode ser penhorada em ação ajuizada pelo

condomínio para pagar dívida em execução ajuizada pelo condomínio representado pelo síndico. Proteção do bem de família?

5. Obrigação “propter rem”6. Não se admite usucapião de áreas comuns, salvo se houve o uso por

um deles com total exclusividade e “animus domini” pelo lapso temporal necessário, por atenção ao princípio da confiança de que o condomínio a ele criou de que seria de uso exclusivo

Page 19: Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba - 2014.

191. Alteração de fachada depende de alteração de

todos os demais condôminos em AG2. Instalação de grades, janelas distintas,

fechamento de terraços com “blindex” independentemente de autorização em AG, redes de proteção, venezianas, instalação de aparelhos de ar condicionado

3. Proprietário da cobertura não tem direito de alterá-la sem a concordância dos demais em AG.

4. Cada UE deve corresponder à fração ideal certa do terreno

5. Instalação de “outdoor” na cobertura, letreiros luminosos...

Page 20: Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba - 2014.

20Art. 1.335. São direitos do condômino:I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e

contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

Utilização de vagas de garagem como depósito?Uso de salão de festas como escritório particular?Direito de voto exige a pontualidade, com a possibilidade de

fazer-se representar por mandatárioLocatário não tem legitimidade para questionar a CC ou o RICondomínios tem direito de preferência em relação a

terceiros na locação de vagas de garagem

Page 21: Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba - 2014.

21Art. 1.336. São deveres do condômino:I - contribuir para as despesas do condomínio na

proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;

II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Page 22: Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba - 2014.

221. Contribuir com as despesas de conservação é obrigação “propter

rem”2. Compromissário comprador do imóvel ocupa a mesma situação

jurídica do proprietário a essa finalidade, pois cabe ação direta do condomínio contra o compromissário

3. Condômino não pode alterar a fachada arquitetônica sem a concordância da unanimidade em AG

4. Proibição de alteração nociva ou que o desvirtue o projeto

5. Não pode haver a destinação (residencial, não residencial ou mista) sem alteração da CC por unanimidade em AG

6. Se é residencial, não pode haver escritórios (advogados), consultórios (psicólogos) ou gabinetes dentários?

7. Animais vedados somente se prejudicam segurança, saúde e o sossego dos demais

8.8. Preservação dos bons costumes: visitas para solteiros, casais Preservação dos bons costumes: visitas para solteiros, casais homossexuais, apartamento destinado para uso de amante...?homossexuais, apartamento destinado para uso de amante...?

Page 23: Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba - 2014.

231. Obrigatoriedade de contratação de seguro de toda a edificação contra

o risco de incêndio ou destruição total ou parcial2. Uso nocivo da propriedade pelo condômino3. Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre

reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

4. Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

5. Insuficiência da multa?6. Perda do direito de posse? Expulsão do condômino? Abuso do direito

de propriedade (CC, art. 187)

Page 24: Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba - 2014.

241. Condomínio responde por brigas e danos causados entre

moradores em áreas comuns?2. Responsabilidade civil pelos danos causados a condôminos

e a terceiros? Queda de objetos das janelas? Furto de veículos no interior do condomínio? (pesquisa: TJSP e STJ)

3. Condômino inadimplente pode ser proibido do uso de piscinas, sala de ginástica, churrasqueiras ou haver a interrupção de fornecimento de serviços?

4. Necessidade de prévia e expressa previsão na CC?5. Respeito ao princípio da DPH?6. Legalidade, salvo situação de abuso do direito? (TJSP)7. Respeito ao princípio da legalidade a todos8. Direito de uso e gozo de áreas comuns, pela copropriedade,

de modo que o direito não pode ser limitado pela CC ou por AGC, salvo no comportamento antissocial, em atenção à primazia da coletividade (CRG)

Page 25: Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba - 2014.

251. Lei 4.591/64 impunha multa por impontualidade de 20%2. Legalidade da multa nesta percentual até CC3. Aplicação de juros e multa previstos no CC somente para

condomínios constituídos após o início de vigência do CC/2002?

4. Respeito ao ato jurídico perfeito? (Ver STJ)5.5. Cláusula de bonificaçãoCláusula de bonificação6.6. Abono de pontualidadeAbono de pontualidade7.7. Cláusula premialCláusula premial8. Ilegalidade de cumulação de abono de pontualidade com

cláusula penal moratória. Dupla penalidade e alteração do valor real da data de pagamento?

9. CE não é relação de consumo regida pelo CDC10. Prescrição de 5 anos de taxas de condomínio a contar de

cada vencimento

Page 26: Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba - 2014.

26Realização de obrasArt. 1.341. A realização de obras no condomínio depende: I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

§ 1o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

§ 2o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.

§ 3o Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.

§ 4o O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.

Page 27: Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba - 2014.

27Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns,

em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.

Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.

Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.

Page 28: Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba - 2014.

28Da Administração do CondomínioArt. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não

ser condômino, para administrar o condomínio, POR PRAZO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS, O QUAL PODERÁ RENOVAR-SE.

Art. 1.348. Compete ao síndico:I - convocar a assembléia dos condôminos;II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando,

em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;

Page 29: Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba - 2014.

29Da Administração do CondomínioArt. 1.348. Compete ao síndico:(....)V - diligenciar a conservação e a guarda das partes

comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

IX - realizar o seguro da edificação.

Page 30: Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba - 2014.

30§ 1o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do

síndico, em poderes de representação.§ 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou

parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.

Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, DESTITUIR O SÍNDICO QUE PRATICAR IRREGULARIDADES (conceito aberto, cláusula geral, depende de dolo ou culpa grave, afasta pequenos deslizes sem má-fé) NÃO PRESTAR CONTAS (conceito objetivo, determinante, salvo se comprovada a impossibilidade de o fazer), OU NÃO ADMINISTRAR CONVENIENTEMENTE O CONDOMÍNIO.

Page 31: Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba - 2014.

31Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da

assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

§ 1o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.

§ 2o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.

Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.

Page 32: Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba - 2014.

32Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum

especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.

Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.

Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.

Page 33: Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba - 2014.

33Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar

se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.

Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.

Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.

Page 34: Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba - 2014.

34Seção III. Da Extinção do CondomínioRegra é a indivisibilidade do condomínio edilícioArt. 1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente destruída,

ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a RECONSTRUÇÃO, OU VENDA, por votos que representem metade mais uma das frações ideais.

§ 1o Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação judicial.

§ 2o Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias.

Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção a que se refere o § 2o do artigo antecedente.

Necessidade de citação pessoal de todos os condôminos na desapropriação, não apenas do síndico