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RECURSOS ORDINÁRIOS Prof. Bianca Bastos

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RECURSOS ORDINÁRIOS

Prof. Bianca Bastos

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1. ORDINÁRIOS

2. EXTRAORDINÁRIOS

RECURSOS:

classificação

revisão do direito material (fatos jurídicos) e do

direito processual

tratam da aplicação e interpretação das normas:

não versam fatos/uniformização jurisprudência

no TST

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RECURSOS ORDINÁRIOS

Embargos de declaraçãoRecurso ordinárioAgravo de instrumentoAgravo de petição

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

AGRAVO REGIMENTAL

RECURSOS ESPECÍFICOS

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

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Art. 897, A da CLT

Art. 897-A - Caberão embargos de

declaração da sentença ou acórdão,

no prazo de cinco dias, devendo seu

julgamento ocorrer na primeira

audiência ou sessão subseqüente a

sua apresentação, registrado na

certidão, admitido efeito modificativo

da decisão nos casos de omissão e

contradição no julgado e manifesto

equívoco no exame dos

pressupostos extrínsecos do

recurso.

Parágrafo único - Os erros materiais

poderão ser corrigidos de ofício ou a

requerimento de qualquer das partes.

Lei 13.105/2014

Art. 897-A - Caberão embargos de declaração da sentença

ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu

julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão

subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão,

admitido efeito modificativo da decisão nos casos de

omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no

exame dos pressupostos extrínsecos do recurso

§ 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de

ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

§ 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de

declaração somente poderá ocorrer em virtude da

correção de vício na decisão embargada e desde que

ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo

para interposição de outros recursos, por qualquer

das partes, salvo quando intempestivos, irregular a

representação da parte ou ausente a sua assinatura.

Lei 13015/2014

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Cabimento:

OMISSÃO

CONTRADIÇÃOArt. 897-A - CLT

OBSCURIDADEArt. 1022 CPXC

Também:

Manifesto equívoco no exame dos pressupostos

extrínsecos dos recursos – Art. 897-A CLT

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Art. 897, A da CLT

Embargos de declaração

com efeito modificativo:

§2º diz ser cabível para

correção de VÍCIO!!

Lei 13.105/2014

Continua a ser cabível nos casos

de equívoco quanto a

pressupostos objetivos de

admissibilidade??

O que é vício??

Equipara-se seu conceito ao de

OMISSÃO/CONTRADIÇÃO?

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Embargos de

declaração

OJ – 142 SDI 1

Já determinava vista à parte

contrária nos embargos com

efeito modificativo (item I),

salvo no caso de recurso

ordinário (item II)Incorporação de

jurisprudência na

leiJuízo de admissibilidade : a

questão do não conhecimento

Intempestividade;

Irregularidade de

representação;

Ausência de assinatura

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obscuridade = falta de clareza. Ex.: frases

ininteligíveis/ palavras ambíguas ou imprecisas

contradição = incompatibilidade entre

proposições da decisão. Ex.: afirma-se

inexistência de trabalho extraordinário e

condena-se em horas extras.

Omissão = quando o juiz deixa de se

manifestar sobre questão, fundamento da inicial

ou defesa, ou pedido. Ex.: sentença citra petita

Embargos de declaração:cabimento

E o erro material? Art. 897-A, parte final,

CLT

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Prazo: 5 dias (Art. 897-A da CLT)/ interrupção

do prazo recursal x intempestividade x irregularidade

representação

Preparo: não há

Competência: direcionado ao juiz prolator

da decisão

Efeito modificativo: normalmente a solução

dos embargos de declaração não altera o

resultado do julgamento. Se houver alteração

do julgamento, o recurso de embargos de

declaração passa a ter efeito modificativo. Súmula

278 do TST.

Embargos de declaração:

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278 -Embargos de declaração. Omissão no julgado (Res.

11/1988, DJ 01.03.1988)

A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos

declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.

SÚMULA 278 DO TST/ OJ 142 SDI-1

A alteração deve estar relacionada com

ponto omitido (portanto, não decidido) no

julgamento, porque o juiz não pode alterar a

decisão que já deu. E na contradição? Pode

Embargos de declaração:efeito modificativo

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Embargos de declaração:efeito modificativo ouinfringente

Deve ser dada vista à parte contrária, penade nulidade: OJ 142 SDI-1: passa a tercontraditório

142 - Embargos de declaração. Efeito modificativo. Vista à parte

contrária. (Inserido o item II à redação - Res. 178/2012, DJ 13.02.2012)

I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração

com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de

manifestação prévia à parte contrária.

II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso

ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede

vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de

declaração opostos contra sentença.

Nulidade = error in procedendo

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Embargos de declaração: efeito modificativo:princípio da complementaridade

No caso de alteração do julgado:

Art. 1.024, §4º. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique

modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou

alterar suas razões, nos exatos limites da mmodificação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de

declaração

A parte pode complementar a fundamentação do seu

recurso, quando há modificação da decisão;

Não pode interpor outro recurso

Modificação e não esclarecimento

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Embargos de declaração: rejeitados

Art. 1.024 -§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não

alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto

pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de

declaração será processado e julgado independentemente de

ratificação.

O recurso interposto pela outra parte não precisa ser ratificado

Deve ser processado automaticamente

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EMBARGOS DE PREQUESTIONAMENTO

Existe EMBARGOS DE PREQUESTIONAMENTO?

Os embargos de declaração podem ser usados paraprequestionar questão a ser suscitada em recursoextraordinário. Mas a questão deve ter sido alegada norecurso (ou contrarrazões) pelo embargante. Então, naverdade, os embargos de prequestionamento somente sãocabíveis para sanar omissão na apreciação das alegaçõesdas partes.

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Incabível embargos para prequestionar

matéria não suscitada no recurso.

Embargos de declaração:prequestionamento

Prequestionamento:

atividade das partes ou do juiz, que antes da

decisão, suscitam questões de natureza jurídica

referentes à violação de lei federal ou de norma

constitucional.

A exigência de prequestionamento tem

motivo: fazer com que questões jurídicas

sejam decididas em instâncias inferiores:

Tribunais Regionais

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297 - Prequestionamento. Oportunidade. Configuração (Res.

7/1989, DJ 14.04.1989. Nova redação - Res. 121/2003, DJ

19.11.2003)

1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão

impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido

invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios

objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no

recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar

tese, não obstante opostos embargos de declaração.

Embargos de declaração:prequestionamentoSúmula 297 TST

Súmula 356 do STF

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Súmula 356 do STF

Embargos de declaração:prequestionamento

O ponto omisso da decisão , sobre o qual

não foram opostos embargos

declaratórios, não pode ser objeto de

recurso extraordinário, por faltar o

requisito do prequestionamento

Portanto, ED dito de

PREQUESTIONAMENTO é, simplesmente,

aquele cabível por OMISSÃO!!!

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Embargos de declaração: prequestionamento no CPC

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o

embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os

embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o

tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou

obscuridade.

Mesmo que o ED não for conhecido, há prequestionamento

Diante da nova disposição: reiteração de embargos??

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Embargos protelatórios

São aqueles interpostos para retardar o trânsito

em julgado e impedir a solução definitiva do

litígio.

Art. 1.026 CPC

(...)§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o

juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar

ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado

da causa.

§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a

multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a

interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do

valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade

da justiça, que a recolherão ao final.

§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois)

anteriores houverem sido considerados protelatórios.

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Embargos protelatórios

Reiteração de embargos protelatórios: elevação da multa até 10%. Não é nova multa: a multa é única. E para interposição

de qualquer outro recurso, a multa deve ser depositada.Pessoa jurídica de direito público está isenta de pagar (OJ 389

da SDI I do TST teve nova redação depois do NCPC) A justiça gratuita não isenta o pagamento da multa.

Art. 1.026 NCPC (antigo art. 538, parágrafo único) =condenação no pagamento de 2% do valor da causa (e nãovalor da condenação!).A multa não deve ser cumulada com a de litigância de má fé

(art. 81 do CPC). A punição do Art. 1.026 do CPC é específica.

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Recurso ordinário

Cabimento = Art. 895 da CLT

Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos,

no prazo de 8 (oito) dias; e

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais

Regionais, em processos de sua competência originária, no

prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos

dissídios coletivos.

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Cabe recurso ordinário de decisão

interlocutória?

Sim: exceção ao princípio da irrecorribilidade das

decisões interlocutórias = Súmula 214 do TST, letra c

214. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade.

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, §1º da CLT,

as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato,salvo nas hipóteses de decisão: (...)

c) Que acolhe exceção de incompetência territorial,com a remessa dos autos para Tribunal Regionaldistinto daquele a que se vincula o juízoexcepcionado, consoante o disposto no art. 799, §2º,

da CLT.

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É o caso de competência

originária

Mandado de Segurança

Cautelar

Rescisória

Habeas corpus

JURISPRUDÊNCIA

Mandado de Segurança =

Súmula 201 do TST

Rescisória =

Súmula 158 do TST

RECURSO ORDINÁRIO NO

TRT – GRAU SUPERIOR

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Recurso ordinário:

cabimento no TST

Súmula 201 do TST - Recurso ordinário em

mandado de segurança (Revisão da Súmula nº

154 - Res. 7/1985, DJ 11.07.1985) Da decisão

de Tribunal Regional do Trabalho em mandado

de segurança cabe recurso ordinário, no prazo

de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do

Trabalho, e igual dilação para o recorrido e

interessados apresentarem razões de

contrariedade

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Recurso ordinário:

cabimento no TST

Súmula 158 do TST - Ação rescisória (RA

102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) Da

decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em

ação rescisória, é cabível recurso ordinário para

o Tribunal Superior do Trabalho, em face da

organização judiciária trabalhista. Ex-prejulgado

nº 35.

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Recurso ordinário:

cabimento

É cabível de decisões de primeiro grau (Varas) como de

segundo (TRT) – Sempre da primeira decisão

Decisões finais (definitivas?) : resolução com julgamento e

sem julgamento do mérito (art. 162, §1º CLT)

Na primeira instância: arquivamento dos autos pelo não

comparecimento do autor; indeferimento da inicial por

inépcia; carência de ação; sentença de procedência ou

improcedência, etc

Na segunda instância: acórdão em processo de

competência originária - ação rescisória/mandado de

segurança/habeas corpus/cautelar)

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Recurso ordinário:

cabimento

Não cabimento:

OJ 269 SDI-2:

Não cabe RO ao TST contra despacho monocráticoque indefere MS ou Ação Rescisória. O RO é conhecido

como Agravo Regimental

OJ 100 SDI-2:

Não cabe RO para o TST de decisão proferida em Agravo Regimental contra despacho que concede ou

não liminar em ação cautelar ou mandado de segurança. Pq o processo pende decisão

definitiva no TRT

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RECURSO ORDINÁRIO e MANDADO DE

SEGURANÇA

Súmula 414 do TST

414 - Mandado de segurança. Antecipação de tutela (ou liminar) concedida

antes ou na sentença. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51,

58, 86 e 139 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela

via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário.

A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-

OJ nº 51 – inserida em 20.09.2000)

II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença,

cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de

recurso próprio. (ex-OJs nos 50 e 58 – ambas inseridas em 20.09.2000)

III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do

mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou

liminar). (ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.2002 e nº 139 - DJ 04.05.2004).

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(1) Intimação sentença=

preclusão ante tempus.

(Interposição = Art. 889, caput

= simples petição);

(2) Juiz que recebe =

pressupostos de

admissibilidade presentes gera

a intimação da parte contrária

para contrarrazões;

pressupostos de

admissibilidade ausentes:

indefere o processamento e

intima apenas o recorrente,

para se quiser apresentar AI

RO - PROCESSAMENTO

(3) Com contrarrazões ou não,

remete ao TRT/TST

(4) No TRT : setor de distribuição e

cadastramento. Primeira

providência: se for o caso,

remete à Procuradoria (MPT);

após, sorteio do RELATOR =

verifica a prevenção

(5) RELATOR = pode aplicar o art.

557, caput, do CPC (?)=

observar que o art. 557 do CPC

somente permite NEGAR

SEGUIMENTO e DAR

PROVIMENTO ao recurso. NÃO

DIZ: NEGAR PROVIMENTO

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(6) Relator lança VISTO, nos autos. Remete ao REVISOR;

(7) Revisor lança VISTO, e remete à SECRETARIA DA

TURMA, para que seja incluído em PAUTA.

(8) JULGAMENTO: com sustentação oral = perguntar se dispensa o relatório. Se não: passa para o RELATOR ler o seu relatório; 10 minutos

para sustentação. Estando ambas as partes inscritas, tem

preferência o AUTOR

RO - PROCESSAMENTO

(9) SUSTENTAÇÃO ORAL APÓS o

VOTO do RELATOR = previsto na

Lei 8.906/94, art. 7º, IX. Hoje no

Regimento Interno, faz-se até a

colheita de votos e adianta-se o

DISPOSITIVO

(10) Terminada a sustentação oral, o

Presidente da Turma retorna a

palavra ao RELATOR, sucedido

pelo REVISOR e TERCEIRO JUIZ

(11) VOTO VENCIDO: quem decide

se declara ou não é o próprio juiz –

RESTRIÇÃO DE

FUNDAMENTOS/DIVERGÊNCIA

DE FUNDAMENTOS

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(12) PROCLAMAÇÃO DO

RESULTADO

(a) Cabe ao Presidente da Turma =

diz se foi DADO ou NEGADO

PROVIMENTO AO RECURSO

DA PARTE

(b) = Pode encerrar o julgamento

no exame de : pressupostos

recursais/preliminares/prejudicia

is de mérito.

(c) = Pode retornar o processo ao

relator, para complementação

do voto, ou determinar que o

revisor o faça

RO - PROCESSAMENTO

(13) ANTES DA PROCLAMAÇÃO DO

RESULTADO, qualquer JUIZ pode

mudar sua posição;

(14) Após a PROCLAMAÇÃO DO

RESULTADO é designado o

REDATOR do acórdão.

Normalmente é o RELATOR

originário. Será o REVISOR ou o

TERCEIRO JUIZ, quando houver

divergência, já que os fundamentos

do ACÓRDÃO são sempre os do

VOTO VENCEDOR

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RECURSO ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO

No TRT, imediatamente distribuído; prazo 10 diaspara relatoria; colocação imediata em pauta;inexistência revisor

Parecer oral do MPT: Procurador presente nojulgamento

Acórdão consistente na certidão de julgamento

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CLT – Rito sumaríssimo

Art. 852-A - Os dissídios individuais cujo valor não

exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na

data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao

procedimento sumaríssimo. (Artigo acrescentado pela

Lei nº 9.957, de 12-01-00, DOU 13-01-00)

Parágrafo único - Estão excluídas do procedimento

sumaríssimo as demandas em que é parte a

Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

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CLT – Rito sumaríssimo

Art. 895

§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento

sumaríssimo, o recurso ordinário:

I - (VETADO)

II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no

Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de

dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo

imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;

III - terá parecer oral do representante do Ministério

Público presente à sessão de julgamento, se este

entender necessário o parecer, com registro na certidão;

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CLT – Rito sumaríssimo x RO

Art. 895

§ 2º - Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas,

poderão designar Turma para o julgamento dos recursos

ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas

demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

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CLT – Acórdão de RO e Revista

Art. 896 § 9º Nas causas sujeitas ao procedimento

sumaríssimo, somente será admitido recurso de

revista por contrariedade a súmula de jurisprudência

uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a

súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por

violação direta da Constituição Federal. (

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Agravo de instrumento:Recurso de destrancamento

PRESSUPOSTOS: Cabimento;

tempestividade; regularidade da representação e MAIS:

formação do instrumento (§5º do artigo

897 da CLT – nova redação) + PJE

preparo (Lei 12.275/2010)

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Agravo de instrumentoPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Já foi visto que os pressupostos de admissibilidade são apreciados em duas instâncias: juízo que proferiu

a decisão e juízo ao qual é destinado o recurso Também que os pressupostos de admissibilidade não

integram o efeito devolutivo, sendo matéria de ordem pública;

Mas quanto ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, a admissibilidade do recurso somente pode ser aferida

no juízo ao qual é destinado o recurso;

Isto porque o AGRAVO DE INSTRUMENTO é recurso de destrancamento.

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Agravo de instrumento

Cabimento: decisão que nega processamento arecurso (artigo 897, b da CLT). Impropriedadestécnicas do artigo: despacho e interposição derecursos. O cabimento é contra decisão que negaprocessamento ao recurso.

“Cabe Agravo, no prazo de 8 (oito) dias;

(a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente nas execuções;

(b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição

do recursos;

Artigo 897 da CLT:

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Competência: processado perante mesmo órgão que teria tramitado o

recurso trancado.

Exemplo:AGRAVO contra denegação de recurso interposto

para se insurgir contra sentença em fase de conhecimento/execução = deve ser processado

perante Turma do Tribunal competente para conhecer o RECURSO ORDINÁRIO;

AGRAVO contra denegação de recurso interposto contra acórdão de recurso ordinário = é

processado perante o TST

Agravo de instrumento

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Prazo: Interposição: 8 dias (artigo 897, caput); contraminuta: igual prazo pela

aplicação do princípio da simetria previsto no artigo 900 da CLT).

Agravo de instrumento

Art. 897, §6º

Intimação do agravado para

responder o AGRAVO e o

RECURSO PRINCIPAL

Art. 897, §7º

Provido o agravo, a Turma

deliberará sobre o julgamento

do recurso principal

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A Lei 12.275, de 29.06.2010 alterou dois dispositivos da CLT: os artigos 897 e 899, ambos

inseridos no capítulo dos recursos.

Agravo de instrumento

No AI, em decisões

condenatórias, cabe PREPARO,

pelo depósito de metade do valor

da condenação.

Até o limite da condenação.

Em RECURSO ORDINÁRIO

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Art. 1o O inciso I do § 5o do art. 897 da Consolidação das Leis doTrabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de1943, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art.897. (...)§ 5o (...)I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão darespectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados doagravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisãooriginária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretendedestrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósitorecursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;Art. 2o O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovadapelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigoraracrescido do seguinte § 7o:“Art. 899. (...)§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósitorecursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósitodo recurso ao qual se pretende destrancar.” (NR)

Dispõe a Lei 12.275/2010:

Agravo de instrumento

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§5º. Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a

formação do instrumento do agravo de modo apossibilitar, caso provido, o imediato julgamento dorecurso denegado, instruindo a petição de interposição:I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, dacertidão da respectiva intimação, das procurações outorgadasaos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial,da contestação, da decisão ordinária, da comprovação dodepósito recursal e do recolhimento das custas ( e dodepósito recursal - Lei 12.275/2010);II – facultativamente, com outra peças que o agravantereputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.

Art. 897 CLT

Agravo de instrumento

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As peças obrigatórias (897, I) são aquelas para comprovar o

atendimento dos pressupostos recursais (cabimento,

tempestividade, sucumbência), demonstrar sua procedência,

no mérito, e também para possibilitar o julgamento do recurso

trancado, nos próprios autos do agravo, se provido.

As peças facultativas, ficam a critério do agravante de acordo

com seu interesse em melhor convencer o Tribunal da

procedência de ambos os recursos em jogo.

Confusão. Instrução normativa 16 do TST: item III e X

Agravo de instrumento

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Instrução normativa 16 do TST: item III e X

3ºIII - O agravo não será conhecido se o instrumento não

contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso

denegado, incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da

comprovação de satisfação de todos os pressupostos

extrínsecos do recurso principal.

10ºX - Cumpre às partes providenciar a correta formação do

instrumento, não comportando a omissão em conversão em

diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais.

Agravo de instrumento

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Instrução Normativa 16 do TST/ Jurisprudência

9ºIX - As peças trasladadas conterão informações que

identifiquem o processo do qual foram extraídas, autenticadas

uma a uma, no anverso ou verso. Tais peças poderão ser

declaradas autenticas pelo próprio advogado, sob sua

responsabilidade pessoal. Não será válida a cópia de

despacho ou decisão que não contenha a assinatura do juiz

prolator, nem as certidões subscritas por serventuário sem as

informações acima exigidas. (Redação dada pela Resolução

Administrativa nº 930/2003)

Art. 830 CLT: redação Lei 11.925, de 17.04.2009

Agravo de instrumento

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No caso de improcedência da ação: sobe nos autos

principais:

REGIMENTO INTERNO TRT 2ª Região

Art. 173. O agravo de instrumento interposto nas Varas do

Trabalho será autuado nos autos principais quando houver

recurso de ambas as partes ou quando a sentença for de

improcedência.

Agravo de instrumento

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Por fim: OJ 283 da SDI-1 do TST:

Agravo de instrumento. Peças essenciais. Traslado realizado pelo agravado. Validade. É válido o traslado de peças realizado pelo agravado, pois a sua regular

formação incumbe às partes e não somente ao agravante (DJ. 11.8.03)

Agravo de instrumento

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A tramitação eletrônica do processo prevista no Ato Nº

342/ SEJUD.GP, de 27.07.2010, altera a regra sobre a

formação do instrumento.

Agravo de instrumento

Art. 1.º Os processos judiciais que ingressarem no Tribunal Superior do Trabalho, a partir de 2 de agosto de 2010, tramitarão em meio

eletrônico.

Art. 4.º As peças processuais apresentadas pelas partes continuarão a ser protocoladas pelos meios hoje disponíveis, até o desenvolvimento de

ferramentas eletrônicas específicas.

Art. 2.º O processo judicial eletrônico, para os fins deste Ato, será formado pelos arquivos enviados pelos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma prevista no Ato Conjunto TST/CSJT n.º 10/2010, petições e documentos

apresentados pelas partes, atos processuais praticados nesta Corte e pareceres emitidos pelo Ministério Público do Trabalho.

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Efeitos : efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo

899 da CLT.

Juízo de retratação: não há previsão na CLT. Regulado

pela Instrução Normativa 16:

Agravo de instrumento

4ºIV - O agravo de instrumento,

protocolizado e autuado, será concluso

ao juiz prolator do despacho agravado,

para reforma ou confirmação da

decisão impugnada, observada a

competência estabelecida nos arts.

659, inciso 6ºVI, e 682, inciso9º IX, da

CLT.

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Agravo de petição

Cabimento: Art. 897, a da CLT

Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas

execuções;

Contra:

decisão que julga embargos à execução, de terceiro, à

arrematação, à adjudicação, impugnação à sentença de

liquidação;

decisão que extingue a execução;

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A sentença de liquidação somente pode ser atacada por embargos à execução ou impugnação à

sentença de liquidação (Art. 884, §3º da CLT). Mas se a sentença de liquidação extingue a execução,

cabe o agravo de petição.

decisão que decide tema da execução de forma definitiva (nega fraude à execução, indefere sucessão

trabalhista, e indefere penhora declarando impenhorável bem)

Agravo de petição: cabimento

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Pressuposto: delimitação justificada do valor

incontroverso (matérias e valores impugnados), nos

termos do §1º do Art. 897 da CLT. Ex.: processos de

cálculos. Nos outros: dizer que a matéria toda é

controvertida

Instrumento: no caso de prosseguimento da execução,

o agravante deverá formar instrumento do agravo. E

acostar todas as peças necessárias a seu julgamento,

pena de não conhecimento.

Agravo de petição: cabimento

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No caso de agravo de petição relacionado a

contribuições previdenciárias, compete ao próprio

juízo a formação de instrumento (Art. 897, §6º da CLT;

Agravo de petição: cabimento

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Agravo de petição: cabimento

FUNDAMENTOS DE AGRAVO DE PETIÇÃO em

EMBARGOS À EXECUÇÃO

Divergência de conta = excesso de execução

Excesso de penhora;

Inexistência de responsabilidade = ex-sócio/grupo

econômico/sucessão trabalhista;

Ausência de competência: falência/recuperação judicial;

Bem de família/outras impenhorabilidades

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Agravo de petição: cabimento

FUNDAMENTOS DE AGRAVO DE PETIÇÃO em

EMBARGOS DE TERCEIRO

Inexistência de responsabilidade patrimonial de ex-sócio (???)

= algumas decisões entendem incabível;

Meação cônjuge;

Bem de família;

Sucessão/Grupo econômico (???) = algumas decisões

entendem incabível

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Agravo de petição: cabimento

FUNDAMENTOS DE AGRAVO DE PETIÇÃO em

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO

Embargos à arrematação é matéria prevista no CPC

O cabimento decorre de nulidade existente após a

PENHORA;

Por exemplo: Ônus que não foi declarado no edital

incidente sobre o imóvel.

O agravo visa alterar a decisão de mérito, sustentando a

validade ou inválidade da arrematação