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PROTOCOLO Nº 5136/2015 AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL Nº 2009.308-4, DA 4ª VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ. INDICIADO: CARLOS TETSUO ASSADA. ASSUNTO: ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. FIGURA PRESCRICIONAL NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. É imprópria a decisão que extingue a punibilidade com base em pena em perspectiva, “independentemente da existência ou sorte do processo penal" (STJ, AgRg no AREsp 397272/RJ, Ministro JORGE MUSSI (1138), 5ª T, pub. DJe 19/08/2014) EXCELENTÍSSIMA SENHORA SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS I. RELATÓRIO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a ocorrência do delito de corrupção passiva, capitulados no art. 317 do Código Penal, atribuído a CARLOS TETSUO ASSADA. 1

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PROTOCOLO Nº 5136/2015

AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL Nº 2009.308-4, DA 4ª VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ.

INDICIADO: CARLOS TETSUO ASSADA.

ASSUNTO: ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. FIGURA PRESCRICIONAL NÃO PREVISTA NA

LEGISLAÇÃO. É imprópria a decisão que extingue a punibilidade com

base em pena em perspectiva, “independentemente da existência ou

sorte do processo penal" (STJ, AgRg no AREsp 397272/RJ, Ministro

JORGE MUSSI (1138), 5ª T, pub. DJe 19/08/2014)

EXCELENTÍSSIMA SENHORA

SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS

I. RELATÓRIO

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a

ocorrência do delito de corrupção passiva, capitulados no art. 317 do Código Penal,

atribuído a CARLOS TETSUO ASSADA.

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Consta do presente caderno investigatório que entre os dias 08

e 09 de janeiro de 2009, o investigado, CARLOS TETSUO ASSADA, no Hospital Santa

Casa de Misericórdia Maria Antonieta de Goioerê, teria cobrado da paciente Jaquelini

de Andrade, internada naquele nosocômio via SUS, o valor de R$ 80,00 (oitenta reais),

para realização de exame de ultrassonografia obstétrica. Acontece que os autos

permaneceram tramitando entre o Ministério Público e a Delegacia de Polícia Civil,

com sucessivas solicitações de dilação de prazo para conclusão das investigações.

Em manifestação de fls. 79/87, a ilustre Promotora de Justiça,

MARINA CALILLE SANCHES, promoveu o arquivamento do feito, aduzindo que, em

decorrência do grande lapso temporal transcorrido entre a prática dos fatos (início de

2009) e a presente data ocorreu a chamada prescrição antecipada, pois faltaria aos

autos uma das condições para o exercício da ação penal: o interesse de agir (sob o viés

da utilidade).

O digno magistrado, CHRISTIAN PALHARINI MARTINS, às fls. 93,

discordou do posicionamento ministerial entendendo ser inviável a homologação do

pedido de arquivamento neste caso. Assim, determinou a remessa do presente

expediente a esta Procuradoria-Geral de Justiça, para os fins do art. 28 do Código de

Processo Penal.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Diversas diligências requeridas pelo Ministério Público até o

presente momento não foram realizadas.

Analisando o lapso temporal decorrido (mais de 06 anos da

data do fato – início de 2009), sustenta a ilustre Promotora de Justiça a possibilidade

de ser reconhecida a chamada “prescrição antecipada” pela pena em perspectiva,

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tendo em vista a perda do poder punitivo estatal, pois, tomando por parâmetro a

fixação de eventual pena que viesse a ser aplicada na hipótese concreta, à vista dos

elementos contidos nos autos, seria certo que a reprimenda, ao final, dificilmente

superaria o mínimo legal (02 anos), prescrevendo em 04 (quatro) anos, ou seja,

partindo-se de tal pena, ainda que o investigado fosse denunciado e condenado por

esse Juízo, a pretensão punitiva, conforme o contido no art. 109, inciso V, do Código

Penal, já estaria fulminada pela prescrição, uma vez que entre a data do fato (08 ou

09.01.2009) até o hipotético recebimento da denúncia, transcorreu lapso superior a 04

(quatro) anos.

Acontece que o parâmetro regulador da prescrição abstrata é o

máximo da pena cominada para o delito, no caso, como a sanção prevista no art. 317

do Código Penal pode variar de 02 (dois) a 12 (doze) anos, tem-se que o parâmetro

para verificar o lapso temporal quando ainda não existe pena concretizada na

sentença é de 12 (doze) anos, pois será o limite que poderá atingir a pena que for

concretizada na sentença.

CEZAR ROBERTO BITENCOURT1, sobre o tema, profere o

seguinte escólio:

“Denomina-se prescrição abstrata porque ainda não existe

pena concretizada na sentença para ser adotada como

parâmetro aferidor do lapso prescricional.

O prazo da prescrição abstrata regula-se pela pena cominada

ao delito, isto é, pelo máximo da pena privativa de liberdade

abstratamente prevista para o crime, segundo a tabela do art.

109 do CP” (destaque nosso).

1 BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 8ª edição. São Paulo: Saraiva,2014, pág. 405.

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Ademais, o uso da prescrição antecipada ou virtual revela-se de

inviável aplicação diante da ausência de previsão na legislação pátria, consoante o

estabelecido no art. 109 do Código Penal.

Possível elencar diversos pontos a aplicar, no caso em análise, o

afastamento da tese da prescrição em perspectiva:

Em primeiro lugar porque, nesta situação, o próprio autor dos

fatos tem direito a um julgamento capaz de, inclusive, absolvê-lo da imputação a ser

descrita na denúncia inicial.

Em segundo lugar, forçoso reconhecer que – antes mesmo da

regular instrução criminal – incabível concluir-se com segurança, se condenação

houver, qual será o quantum da respectiva pena, já que, especialmente no tocante à

fixação da pena-base, as circunstâncias do art. 59, do Código Penal, não foram ainda

devidamente demonstradas.

Em terceiro lugar, porque possível a ocorrência de causa

interruptiva da prescrição.

Em quarto lugar, porque não raras vezes a instrução criminal

em juízo revela até mesmo a necessidade de eventual aditamento real para alterar a

imputação ou acrescentar novos fatos ou circunstâncias elementares, deslocando o

marco prescricional do art. 109, do Código Penal.

De tudo, tem-se que há necessidade de o Estado-Juiz, em

prestando a tutela jurisdicional e após regular processo, aplicar as medidas legais da

Lei nº 9099/95 ou, dependendo do caso, apresentar decisão final: absolutória ou

condenatória.

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Nesse sentido, a título ilustrativo, salienta-se que é este o

posicionamento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

“HABEAS CORPUS. 2. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE

ESCRAVO. CP 149, CAPUT e § 2º., I. 3. Alegações de falta de

justa causa e reconhecimento da prescrição antecipada. Não

ocorrência e inadmissibilidade. 4. Satisfeitos os requisitos do

CPP 41 e não comprovadas, de plano, atipicidade, incidência de

causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de

autoria e materialidade, inviável trancar-se a ação penal.

Inadmissível a prescrição punitiva em perspectiva, projetada,

virtual ou antecipada à míngua de previsão legal.

Jurisprudência reafirmada no re 602.527/RS. 5. Precedentes. 6.

Ordem denegada.” (STF, HC 102.439, MT, 2ª Turma, Rel. Min.

GILMAR MENDES, julgamento 11/12/2012, DJE 13/02/2013,

Pág. 32) (destaque nosso).

Igualmente, na doutrina, encontra-se o ensinamento que:

“não há suporte jurídico para o reconhecimento antecipado da

prescrição retroativa, como se está começando a apregoar,

com base numa pena hipotética. Ademais, o réu tem direito a

receber uma decisão de mérito, onde espera ver reconhecida a

sua inocência. Decretar a prescrição retroativa, com base em

uma hipotética pena concretizada, encerra uma presunção de

condenação, conseqüentemente de culpa, violando o princípio

constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF)”2.

2 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. Volume I. 9ª ed. São Paulo:Saraiva, 2004, pág. 773.

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Também discordando da possibilidade da prescrição em

perspectiva, ou hipotética ou pela pena virtual, ou antecipada, Rogério Greco destaca

o julgado do STF:

“Não se admite a prescrição retroativa por antecipação, uma

vez que, além de inexistir previsão legal, não pode, antes da

sentença condenatória, presumir a pena frente às

circunstâncias do caso concreto3.”

“Dessa forma, embora com ‘pano de fundo’ se encontre a

efetiva possibilidade de ocorrência futura da prescrição, o juiz

não a reconhecerá e tampouco o Ministério Público a poderá

requerer”.4

Ademais, na perspectiva da melhor política criminal, não há

dúvida de que, afora a discussão que se possa estabelecer no que tange ao próprio

instituto da prescrição, tudo recomenda que a persecução seja regularmente

desencadeada, inclusive com o inerente ônus que possa causar ao agente.

Como observou o Ministro Felix Fischer na apreciação do

Recurso Especial, nº 812.177/RS, em relação ao primeiro tópico, a quaestio acerca da

prescrição não encontra, conforme entendimento predominante na denominada

instância incomum e, em boa parte, na doutrina, o menor amparo jurídico. Se não

bastasse a excessivamente benevolente estrutura da sistemática legal, em nosso

Direito Penal, acerca da prescrição (difícil encontrar qualquer sistema similar), a

ampliação através de paralogismos não pode mesmo ser acolhida. Carece, pois,

3 RHC 66913-DF (RTJ 1135/590) apud GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Niterói,Impetus, 2005. pág. 837.4 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Niterói, Impetus, 2005. pág. 837.

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totalmente de amparo jurídico, em nosso sistema processual penal, a denominada

prescrição antecipada que tem como referencial condenação hipotética” – STJ, 5ª

Turma, julg. 09/05/2006).

Então, atendendo-se aos princípios da legalidade e do devido

processo legal, não pode o julgador aplicar figura prescricional não prevista na

legislação, bem assim não pode estabelecer juízo de reprovação, senão por meio de

sentença penal condenatória.

No mesmo sentido decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

“CRIMINAL. RESP. TENTATIVA DE ESTELIONATO CONTRA O

INSS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

DECLARADA COM BASE EM PENA ANTECIPADA.

IMPROPRIEDADE. RECURSO PROVIDO. I. De acordo com o

Código Penal, tem-se que a prescrição somente se regula pela

pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de

sanção, abstratamente previsto. II. É imprópria a decisão que

extingue a punibilidade com base em pena em perspectiva.

Precedentes. III. Deve ser cassado o acórdão recorrido para

afastar a denominada prescrição em perspectiva,

prosseguindo-se com a ação penal. IV. Recurso provido, nos

termos do voto do Relator.” (STJ, REsp 817505/PR, Rel. Min.

GILSON DIPP, data de julgamento 20/04/2006, data da

publicação no DJ em 15/05/2006) (destacamos)

E, do corpo do v. Acórdão paradigma se extraem as seguintes

considerações sobre o tema:

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“Entretanto, tem-se que a prescrição somente se regula pela

pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de

sanção, abstratamente previsto. Não contempla, pois, a norma

de regência, qualquer forma de prescrição que tenha por base

uma pena presumida, conjectural, antecipada, virtual, em

perspectiva.”

E ainda:

“PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. RECEBIMENTO DA

DENÚNCIA OCORRIDO EM 9/6/04. PRESCRIÇÃO EM

PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 438/STJ.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM

DENEGADA. 1. A extinção da punibilidade pela prescrição

regula-se, antes de transitar em julgado a sentença, pelo

máximo da pena prevista para o crime (CP, art. 109) ou,

depois do trânsito em julgado para a acusação, pela pena

efetivamente aplicada (CP, art. 110), conforme expressa

previsão legal. Portanto, não existe norma legal que autorize a

extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva. 2. "É

inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da

pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética,

independentemente da existência ou sorte do processo penal"

(Súmula 438/STJ). 3. Ordem denegada.” (STJ, HC 155795/PE,

Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 5ª Turma, data do

julgamento 18/05/2010). (destacamos)

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME

CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. RECEBIMENTO DA

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DENÚNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM

PERSPECTIVA. RESP INADMITIDO. ARESP NÃO PROVIDO. ÓBICE

DA SÚMULA 438/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO

MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A prescrição da pretensão

punitiva em perspectiva, utilizando como base de cálculo

suposta pena a ser concretizada numa possível e eventual

sentença condenatória, também conhecida por virtual,

antecipada ou hipotética, não encontra amparo em nosso

ordenamento jurídico, o qual prevê apenas que a referida

causa extintiva se regula pelo máximo da pena abstratamente

cominada ou, ainda, pela sanção concretamente aplicada. 2.

Inteligência do enunciado 438 da Súmula do STJ : "É

inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da

pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética,

independentemente da existência ou sorte do processo

penal." 3. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp

397272/RJ, Ministro JORGE MUSSI (1138), 5ª Turma,

julgamento 07/08/2014, publicação DJe 19/08/2014) (destaque

nosso).

Enfim, justificar arquivamentos com base na pena em

perspectiva não tem arrimo legal e nem se recomenda.

Ademais, a legislação brasileira em relação à prescrição já é

significativamente branda – a prescrição retroativa é uma “invenção brasileira” sem

paralelos e que mereceu revisão legislativa no Congresso Nacional (Lei nº 12.234, de

05 de maio de 2010, justamente para não mais aplicar a prescrição retroativa na fase

pré-processual – que ensejou a modificação, dentre outros dispositivos, do art. 110 do

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Código Penal5) – e, assim, ampliar o seu alcance somente contribui para reforçar a

distorcida visão construída a respeito do instituto da prescrição ao longo dos anos em

nosso país. A título ilustrativo da real função da prescrição, vide GUARAGNI, Fábio

André. A Prescrição Penal e Impunidade Crítica ao Sistema Prescricional Penal

Brasileiro. Curitiba: Juruá, 2000.

III. CONCLUSÃO

Diante do exposto, em respeito à independência funcional da

representante do Ministério Público que promoveu o arquivamento, sugerimos a

designação de outro Promotor de Justiça para atuar no feito, acompanhando a

demanda em seus ulteriores termos.

É a manifestação que submetemos à análise, sempre criteriosa, de Vossa Excelência.

Curitiba, 1º de abril de 2015.

REGINALDO ROLIM PEREIRAProcurador de Justiça

5 Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela penaaplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se ocondenado é reincidente. §1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depoisde improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter portermo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

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