Processo Penal Resumo - Eduado Medeiros

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  • 5/26/2018 Processo Penal Resumo - Eduado Medeiros

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    Sumrio

    PRINCPIOS .................................................................................................................................... 2

    Garantias Constitucionais do Processo Penal. .......................................................................... 2

    Garantias em espcie. ............................................................................................................... 2

    Diferena entre Direitos e Garantias......................................................................................... 2

    Garantias Mnimas. ................................................................................................................... 3

    Garantias mnimas da Jurisdio ............................................................................................... 3

    Garantias mnimas das partes ................................................................................................... 4

    Garantias mnimas das provas. ................................................................................................. 5

    Teoria da rvore dos frutos venenosos ..................................................................................... 6

    Prova absolutamente independente (independent source limitation). ................................... 6

    Teoria da descoberta inevitvel. ............................................................................................... 7

    Contaminao expurgada ou conexo atenuada: .................................................................... 7

    Boa-f: ....................................................................................................................................... 7

    Do Princpio da Proporcionalidade ou Razoabilidade. .............................................................. 7

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    DIRIETO PROCESSUAL PENAL

    PRINCPIOS

    Garantias Constitucionais do Processo Penal.

    O Processo Penal deve pautar-se pela aplicao efetiva dos princpios delineados na

    CF/88, de cunho nitidamente garantista. (Interpretao prospectiva).

    pressuposto e base do exerccio e tutela dos direitos fundamentais, ao mesmo passo

    que rege, com proteo adequada, nos limites da constituio, o funcionamento de

    todas as instituies existentes no Estado.

    Garantias em espcie.

    Diferena entre Direitos e Garantias

    Processo Penal Garantista Ferrajoli

    Devido Processo Legal

    Formal - Adjetivo ou

    Processual

    So as garantias

    processuais mnimas

    Contraditrio

    Ampla defesa

    Juiz natual

    Razovel duraao doProcesso

    Material - Substantivo

    Limitao ao exercciodo poder legiferante

    pelo Judicirio - controlede constitucionalidade

    dos atos normativos

    Proporcionalidade

    Razoabilida

    Direitos

    Anteriores ao Estado

    So apenas Reconhecidos

    Jamais Outorgados

    Garantias

    Posteriores ao Estado

    Decorrem de normas Jurdicas.

    Visam preservar o indivduo contraexagero do legislador ordinrio, do

    juiz e dos orgos executivos

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    Garantias Mnimas.

    Garantias mnimas da JurisdioAs garantias a seguir comentadas pretendem imprimir validade prestao

    jurisdicional.

    Permite que todos sejam julgados por juzes integrantes do Poder Judicirio

    Investidos em seus cargos.

    Cumprem atribuies nos termos determinados pela Lei Maior

    Por ser um preceito constitucional que a garantia se estende tambm ao processo civil e aoadministrativo

    Juiz Natural

    princpio da independncia funcionalNinguem ser processado nem julgado seno pela autoridade competente

    Mesmas condies de investidura dos juzes

    Promotor Natural

    Essencial para uma relaa processual vlida

    Impedimento e suspeio do Juizes

    Juiz Independente e Imparcial

    Todas as decises tem que ser fundamenteadas para que possibilitem a realizaao docontraditrio

    Est elencada no artigo 93 da Constituio Federal, bem como no Cdigo de Processo Penal, emseu artigo 381, inciso III.

    A nica exceo est prevista para as decises provenientes dos jurados, no Tribunal do Jri, quedecidem pelo sistema da ntima convico das provas e, por isso, as decises dessa natureza noprecisam ser motivadas

    Motivaao das decises Judiciais

    Consubstancia na possibilidade de reviso a deciso de primeiro grau por um tribunal ou turmarecursal.

    Nos termos do artigo 93, inciso III, da Letra Maior. H exceo da referida garantia para o casodas hipteses legais de competncia originria do Supremo Tribunal Federal.

    Duplo Grau de Jurisdio

    Em recurso exclusivamente da defesa no se pode reformar uma sentena para agravar a

    situao do ru.Tal proibio est firmada no artigo 617 do Cdigo de Processo Penal e por entendimento

    pacfico do Supremo Tribunal Federal.

    Sumula 160 - STF. nula a deciso do Tribunal que acolhe contra o ru nulidade no argida norecurso da acusao, ressalvados os casos de recurso de ofcio

    Proibio de reformatio in pejus

    Representada pelo intituto da coisa julgada, ressalta que uma vez transitada emjulgado a deciso ser impossvel novo processo pelo mesmo fato.

    Decorrncia do princpio nom bis in idem.

    Funo precpua de preservar a segurana jurdica e tornar as decises imutveis.

    Garantia da efetividade das decises

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    Garantias mnimas das partes

    Consubstanciada no artigo 5, inciso I, da Constituio Federal de 1988. Tambm estprevista no artigo 8.1 do Pacto de So Jos da Costa Rica.

    As partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitrio, para que tenhamas mesmas oportunidades de fazer valer em juzo as suas razes

    Igualdade de armas /tratamento paritrio

    prevista no artigo 5, inciso LV, da Constituio Federal, encontramos algunsdesdobramentos:

    1) a garantia de ser informado pessoalmente da acusao, prevista no artigo 366 doCdigo de Processo Penal. Na normativa internacional, podemos citar o Pacto de SoJos da Costa Rica, artigo 8.2,b.

    2) a garantia da autodefesa, consistente no direito de ser ouvido, no direito aintrprete e tradutor, no direito de audincia, no direito de participao contraditria,no direito de comunicao reservada com o seu defensor, no direito de postulao

    pessoal do habeas corpus e da reviso criminal. Tambm faz aluso a tais garantias odocumento internacional supramencionado, em seu artigo 8.2;

    3) a garantia de defesa tcnica, indispensvel administrao da justia. O Cdigo deProcesso Penal prev, em seu artigo 261, essa indispensabilidade. Nos documentosinternacionais, os dispositivos so os mesmos do item anterior;

    4) a garantia da proibio do cerceamento da defesa, que consiste em no se dificultarou no se impedir que o ru produza sua defesa;

    5) a garantia da no auto-incriminao, assegurada pelo direito ao silncio previsto naCarta Magna.

    Ampla defesa

    prevista no artigo 5, inciso LV da Lei Maior, deve ser interpretada como mecanismoque possibilite ao ru ser informado de todos os atos do processo, com o fim depermitir a sua defesa plena e efetiva.

    Contraditrio

    AmplaDefesa

    garantia de ser informadopessoalmente da acusao

    garantia da autodefesa

    direito a intrprete e tradutor

    direito de ser ouvido

    direito de audincia

    direito de participao contraditria

    direito de comunicao reservadacom o seu defensor

    garantia de defesa tcnica

    garantia da proibio docerceamento da defesa

    garantia da no auto-

    incriminao

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    Garantias mnimas das provas.

    Deve haver legalidade na comprovao da culpabilidade, a condenao deve ser

    baseada em provas processualmente vlidas.

    Sobre as garantias mnimas relacionadas com as provas, no se pode olvidar que

    preciso haver legalidade na comprovao da culpabilidade. Isso quer dizer que a

    condenao deve se basear em provas processualmente vlidas.

    No artigo 5, inciso LVI, reside a garantia da inadmissibilidade das provas obtidas por

    meios ilcitos no processo. interessante observar que nenhuma das Constituies

    anteriores trouxe a proibio expressa no Texto Magno como fez a nossa Carta Poltica

    vigente.

    Em linhas gerais, podemos dizer que se constituem em provas ilcitas aquelas obtidas

    por meio de violao do domiclio, do sigilo das comunicaes, da intimidade e da vida

    privada e as conseguidas mediante tortura.

    Com a Lei n. 11.690/08, maior ateno foi dada ao dispositivo constitucional em

    comento, pois no s foi introduzido o conceito legal de prova ilcita, no art. 157, caput

    do Codex Processual Penal como tambm, foram delineados limites para a sua

    utilizao, pois no se pode olvidar que a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal

    pacfica quanto sua admissopro reo.

    Nenhuma das Constituies anteriores trouxe a proibio expressa no Texto Magnocomo fez a nossa Carta Poltica vigente

    Provas ilcitas - violam o direito material (CP, Legislao penal extravagante, princpiosconstitucionais.

    Provas ilegitimas - Violam o direito processual (CPP, legislao processual extravagantee principios processuais constitucionais).

    Vedao s provas ilcitas

    No processo penal garantista, o nus da prova da acusao. Tal concluso pode serextrada do princpio da presuno de inocncia, segundo o qual ningum serconsiderado culpado seno aps o trnsito em julgado da deciso condenatria.

    Nesse caso, faculta-se defesa fazer contraprova, porm, no o fazendo, o nus deprovar a culpa , integralmente, do acusador.

    nus da prova

    est relacionada prova, pois o juiz que atuou na instruo criminal dever proferir asentena. Assim, a apreciao das provas, pelo livre convencimento motivado, deve serfeita por aquele magistrado que colheu os depoimentos, analisou as provasdocumentais, determinou diligncias complementares, procedeu ao interrogatrio do

    ru etc., tudo em prol da celeridade e da economia processuais.

    Identidade fsica do Juiz

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    A Reforma rechaou a prova ilcita derivada, o que refora o entendimento pacificado

    nos Tribunais Superiores quanto teoria da rvore dos frutos venenosos. As excees

    ficam a cargo da prova derivada obtida por fonte independente daquela da prova ilcita

    ou, se no houver nexo de causalidade com esta, no h qualquer obstculo para a sua

    utilizao no processo, segundo a nova sistemtica adotada nos pargrafos 1 e 2 do

    art. 157 do Cdigo de Processo Penal.

    Teoria da rvore dos frutos venenosos

    Os efeitos da ilicitude da prova podem transcender a prova viciada, contaminando todo

    o material dela decorrente. Em um juzo de causa e efeito, tudo que originrio de uma

    prova ilcita seria imprestvel, devendo ser desentranhada dos autos.

    Teorias Decorrentes:como todo direito no ordenamento jurdico ptrio no absoluto,

    no diferente em relao a teoria dos frutos da rvore envenenada. Assim sendo,

    temos as seguintes limitaes ao teoria adotada pela nova redao do artigo 157 do

    CPP:

    Prova absolutamente independente (independent source limitation).

    Se existirem nos autos do processo provas outras, independentes de uma determinadaprova ilcita produzida, no h que se falar em contaminao, nem em aplicao dateoria dos frutos da rvore envenenada, pois, no havendo relao de dependncia ouvinculao, a prova ilcita no ter o condo de contaminar as demais. Com a novaredao dada ao artigo 157 do CPP, a prova ilcita sequer deve ser admitida a entrar nosAutos, contudo, caso isto ocorra, deve ser desentranhada e posteriormente destruda,

    com o acompanhamento facultativo das partes (3., do artigo 157 do CPP). Assim

    Vedao s provasilcitas

    Teoria dos frutos daarvore envenenada

    prova ilcita porderivao

    devem serdesentranhadas

    No atinde provasobtidas de formaABSOLUTAMENTE

    independente

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    sendo, no evidenciado o nexo de causalidade entre a prova ilcita e as demais, o sistemade contaminao no se efetiva (1. do artigo 157 do CPP).

    Teoria da descoberta inevitvel.

    Se a prova, que circunstancialmente decorre da prova ilcita, seria conseguida de

    qualquer maneira, por atos de investigao vlidos, ela ser aproveitada, eliminando-se

    a contaminao. A inevitabilidade da descoberta leva ao reconhecimento de que no

    houve um proveito real, com a violao legal. A prova ilcita que deu ensejo a descoberta

    de uma outra prova, que seria colhida mesmo sem a existncia da ilicitude, no ter o

    condo de contamin-la (ex: declaraes de testemunha descoberta por meio de

    interceptao ilcita, contudo, diversas outras provas desvinculadas da interceptao

    citam esta pessoa).

    Contaminao expurgada ou conexo atenuada:

    possvel que o vnculo entre a prova ilcita e a derivada seja to tnue ou superficial

    que acabe no havendo contaminao. Neste caso, a ausncia do vnculo no

    absoluto, ele de fato existe, porm, acaba sendo to irrelevante que se preserva a

    integridade da prova derivada. Em que pese ser esta sub teoria uma mitigao da teoria

    principal, no Brasil, sua administrao pode levar, por vias obliquas, a colocar na tabula

    rasa o princpio constitucional da vedao da prova ilcita, j que a prova derivada

    espcie deste gnero. No mais, as excees trazidas pelo 1. do artigo 157 do CPP no

    traz guarida a esta sub teoria.

    Boa-f:

    Objetiva evitar o reconhecimento da ilicitude da prova caso os agentes de policia ou da

    persecuo penal como um todo, tenham atuado destitudos do dolo de infringir a lei,

    pautados verdadeiramente em situao de erro. A boa-f, como se abstrai, no pode

    sozinha retirar a ilicitude da prova que foi produzida. A ausncia de dolo por parte do

    agente no ilide a contaminao, posto que est a se exigir no somente a boa-f

    subjetiva, mas tambm a objetiva, que o atendimento da lei na produo do conjunto

    probatrio.

    Do Princpio da Proporcionalidade ou Razoabilidade.

    A Proporcionalidade ganhou corpo e desenvoltura na doutrina e jurisprudncia alems,

    que foi adaptada no Direito Anglo Saxo norte americano como teoria da

    proporcionalidade (balancing test), funcionando como verdadeira regra de excluso

    inadmissibilidade das provas ilcitas, quando colocando na balana da Justia o caso

    concreto verificava-se que a excluso da prova ilcita levaria a absoluta perplexidade e

    evidente injustia.

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    Teoria da rvore dosfrutos venenosso

    Prova absolutamenteindependente

    Teoria da descoberta

    inevitvel

    Contaminao expurgadaou conexo atenuada

    Princpio daProporcionalidade ou

    Razoabilidade

    Boa-f

    mitigaao