Processo no Tribunal de Contas da União (Lei n.º 8.443, de 16/07/1992 - Lei Orgânica do TCU)...
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Processo no Tribunal de Contas Processo no Tribunal de Contas da Uniãoda União
(Lei n.º 8.443, de 16/07/1992 - Lei Orgânica do TCU)
Cláudio Fernandes de AlmeidaSecretário de Controle Externo
24 de maio de 2005
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOTRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOSecretaria de Controle Externo no Estado do Acre - SECEX/ACSecretaria de Controle Externo no Estado do Acre - SECEX/AC
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Noções gerais
Definição de relatoria
Fluxo de processos
Origem das fiscalizações
Fiscalizações
Resultado das fiscalizações
Citação
Apresentação de defesa
Pauta de julgamento
Processo no TCU
FINALIZAR
SUMÁRIO
Audiência
Recursos
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Noções GeraisNoções Gerais• Fato Processo
Relator (designado entre os 9 ministros e os 3 auditores, que são ministros-substitutos)
presidir a instrução do processo, determinando a adoção de medidas preliminares (diligência, audiência, citação ou sobrestamento);
submeter o processo ao Colegiado competente (Plenário ou uma das duas Câmaras) com proposta de mérito (voto).
Compe
tência
s
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Definição de RelatoriaDefinição de Relatoria
• A relatoria dos processos envolvendo os municípios do país é sorteada a cada dois anos dentre os ministros e auditores.
– Exceção: processos que tratem de recursos. A relatoria de recurso é definida a partir da realização de sorteio dentre todos os ministros e auditores que integrem o Colegiado que deverá julgar o recurso.
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Definição de RelatoriaDefinição de Relatoria
• Os processos relacionados aos municípios do Estado do Acre possuem os seguintes relatores, observando-se o ano de autuação do processo:
2001/2002 ministro Benjamin Zymler2003/2004 ministro Augusto Sherman Cavalcnti2005/2006 ministro Marcos Bemquerer Costa
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SECEX/ACACE
assessor
secretáriocontr. ext.
ministério públicojunto ao TCU
ministro-relator Fiscaliz.
colegiado
Fluxo Simplificado dos ProcessosFluxo Simplificado dos ProcessosInstrução
Parecer
ParecerParecer
Voto
Deliberação
Parecerministro-relator
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Fiscalização Ministério Ministério PúblicoPúblico
DenúnciasDenúncias
CGUCGUTribunal de Tribunal de Contas do Contas do
EstadoEstadoTCUTCU
•Dúvidas em Dúvidas em processoprocesso•Trabalho de Trabalho de rotina;rotina;amostragemamostragem
Congresso Congresso NacionalNacional
Fiscalizações (Origem)Fiscalizações (Origem)
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FiscalizaçõesFiscalizações
• O município fiscalizado deve disponibilizar à equipe do TCU total acesso a locais e documentos solicitados.
• A negativa de acesso enseja a aplicação de multa no valor, atualmente, de até R$ 23.103,92 (art. 267, V, do RI/TCU).
• Constatada a obstrução ao livre exercício de auditorias e inspeções o TCU pode determinar o afastamento temporário do responsável (art. 245, § 3°, c/c art. 273 do RI/TCU).
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Fiscalizações (Resultado)Fiscalizações (Resultado)
Ausência de transgressão a norma legal ou regulamentar arquivamento do processo
determinação e arquivamento do processo
Falhas de natureza formal
Irregularidades decorrentes de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico
audiência do responsável
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MULTA
INIDONEIDADE
do licitantefraudador
INABILITAÇÃO
Prazo p/sustação do
ato adm.
Não acolhimentodas justificativas
AudiênciaAudiência
CADIN
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conversão do processo em tomada de contas especial
Fiscalizações (Resultado)Fiscalizações (Resultado)
Ausência de transgressão a norma legal ou regulamentar arquivamento do processo
determinação e arquivamento do processo
audiência do responsável
Falhas de natureza formal
Irregularidades decorrentes de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico
Omissão das contas, desfalque, desvio de bens ou outra irregulari-dade de que resulte dano ao erário
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Tomada de Contas Especial (TCE)Tomada de Contas Especial (TCE)CitaçãoCitação
• Não pressupõe prejulgamento, pois os responsáveis são citados pelo valor do débito presumido, devida-mente apurado no processo de TCE.
• Possibilita que os responsáveis apresentem suas alegações de defesa e/ou recolham o valor que é imputado.
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Tomada de Contas Especial (TCE)Tomada de Contas Especial (TCE)
• Os responsáveis podem ser citados em caráter individual ou solidário.• Será solidária a citação quando o Tribunal entender que
mais de um agente tenha concorrido para a existência do dano.
• Na citação solidária todos os agentes citados são igualmente responsáveis pelo recolhimento integral do débito, ou seja, o débito é único, não podendo ser “dividido” entre os responsáveis.
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Tomada de Contas Especial (TCE)Tomada de Contas Especial (TCE)• O acolhimento das alegações de defesa => o julgamento das contas
pela regularidade ou regularidade com ressalvas, dando-se quitação ao responsável.
• Se não for acolhida a defesa, • se reconhecida a boa-fé do responsável 15 dias para recolher
débito, atualizado monetariamente.– Neste caso, a liquidação tempestiva do débito, e não havendo
outras irregularidades, conduzirá ao julgamento pela regulari-dade com ressalvas, dando-se quitação ao responsável.
• se não reconhecida a boa-fé julgamento das contas pela irregularidade, condenando o responsável ao recolhimento do débito atualizado monetariamente e acrescido do juros de mora.
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MULTAaté 100% débito
e CADIN
INIDONEIDADE
do licitantefraudador
INABILITAÇÃO
Nome para Justiça Eleitoral
(inelegibilidade)
Irregularidade das contas
TCETCE
MPU(ações civil
e penal)
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Apresentação de defesaApresentação de defesa
• O TCU não exige que os responsáveis se façam representar por advogados.
• Os documentos podem ser protocolados pelos responsáveis em qualquer unidade do TCU, desde que façam referência ao número do processo pertinente.
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Apresentação de defesaApresentação de defesa
• Sempre por escrito e dirigida à unidade expedidora do ofício do TCU.
• Os esclarecimentos devem ser apresentados no prazo fixado no ofício. Caso entenda necessário, o responsável pode solicitar a prorrogação do prazo.
• As defesas apresentadas devem abordar todos os aspectos relacionados à irregularidade apontada (questões de fato e de direito).
• Todos os fatos alegados devem ser comprovados mediante a apresentação de documentos hábeis.
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Apresentação de defesaApresentação de defesa
• Havendo mais de um responsável relacionado pelo TCU, as defesas podem ser apresentadas em conjunto.
• Para melhor elaborarem suas defesas os interessados poderão solicitar vista dos autos.
• Os responsáveis podem acompanhar a tramitação de seus processos mediante acesso à página do TCU na Internet (www.tcu.gov.br)– O cadastramento no Sistema Push possibilita o recebimento
de informações por e-mail a cada nova tramitação do processo.
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Pauta de JulgamentoPauta de Julgamento
• Os processos são julgados após inclusão na pauta de um dos Colegiados.
• As pautas do TCU podem ser acompanhadas pela Internet na página do TCU. (www.tcu.gov.br)
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RecursosRecursos
• As deliberações do TCU podem ser alteradas mediante a interposição de recurso.
• São modalidades de recursos:• Recurso de Reconsideração (Art. 285/RI-TCU)• Pedido de Reexame (Art. 286/RI-TCU) • Embargos de Declaração (Art. 287/RI-TCU)• Recurso de Revisão (Art. 288/RI-TCU)
• Agravo (Art. 289/RI-TCU)
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Recurso de Reconsideração Recurso de Reconsideração
• Legitimidade Ativa: Parte(s) e Ministério Público junto ao TCU.
• Cabimento: Visa a impugnar decisão de mérito proferida em processo de tomada e prestação de contas, inclusive, em tomada de contas especial.
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Recurso de ReconsideraçãoRecurso de Reconsideração
• Prazo de Interposição: 15 dias, contados a partir do recebimento da notificação acerca da decisão que se pretende impugnar. Caso a parte não seja localizada, o marco inicial para contagem do prazo é a publicação do edital no D.O.U.
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Recurso de ReconsideraçãoRecurso de Reconsideração
• Contagem de Prazo (Regramento): Art. 183 do RI/TCU.
• Efeito: Suspensivo. O efeito suspensivo desobriga o responsável do cumprimento das imposições constantes do Acórdão que forem objeto do recurso, mas não o autoriza a praticar novos atos que contrariem essas imposições, sujeitando-se o infrator à multa (Decisão n.º 188/95 - Plenário).
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Pedido de ReexamePedido de Reexame
• Legitimidade Ativa: Parte(s) e Ministério Público junto ao TCU.
• Cabimento: Visa a impugnar decisão de mérito proferida em processo relativo a ato sujeito a registro (concessão de aposentadoria e pensão) e a fiscalização de atos e contratos.
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Pedido de ReexamePedido de Reexame
• Prazo de Interposição: 15 dias, contados a partir do recebimento da notificação acerca da decisão que se pretende impugnar. Caso a parte não seja localizada, o marco inicial para contagem do prazo é a publicação do edital no D.O.U.
• Contagem de Prazo (Regramento): Art. 183, do RI/TCU.
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Embargos de Declaração
• Legitimidade Ativa: Parte(s) e Ministério Público junto ao TCU.
• Cabimento: Tem por objetivo suprir obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal.
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Embargos de Declaração
• Prazo de Interposição: 10 dias, contados a partir do recebimento da notificação acerca da decisão que se pretende impugnar. Caso a parte não seja localizada, o marco inicial para contagem do prazo é a publicação do edital no D.O.U.
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Embargos de Declaração
• Contagem de Prazo (Regramento): Art. 183 do RI/TCU.
• Efeito: Suspensivo. O efeito suspensivo desobriga o responsável do cumprimento das imposições constantes do Acórdão que forem objeto do recurso, mas não o autoriza a praticar novos atos que contrariem essas imposições, sujeitando-se o infrator à multa (Decisão n.º 188/95 - Plenário).
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Recurso de RevisãoRecurso de Revisão
• Legitimidade Ativa: Parte(s) e Ministério Público junto ao TCU.
• Cabimento: Visa a rescindir acórdão prolatado pelo TCU e deve-se fundar em:– erro de cálculo nas contas;– falsidade ou insuficiência de documentos novos com eficácia
sobre a prova produzida; e– superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova
produzida.
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Recurso de RevisãoRecurso de Revisão
• Prazo de Interposição: 5 anos, contados da publicação do acórdão rescidendo no Diário Oficial da União.
• Contagem de Prazo: Art. 183, inciso IV, do RI/TCU
• Efeito: Não possui efeito suspensivo.
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AgravoAgravo
• Legitimidade Ativa: Parte(s) e Ministério Público junto ao TCU.
• Cabimento: Impugnar despacho com carga decisória (decisão interlocutória).
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AgravoAgravo
• Prazo de Interposição: 5 dias, contados a partir do recebimento da notificação acerca da decisão interlocutória que se pretende impugnar. Caso a parte não seja localizada, o marco inicial para contagem do prazo é a publicação do edital no D.O.U.
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AgravoAgravo
• Contagem: Art. 183 do RI/TCU.
• Efeito: Em regra, não possui efeito suspensivo. No entanto, o Relator pode conceder o efeito suspensivo ao agravo.
![Page 41: Processo no Tribunal de Contas da União (Lei n.º 8.443, de 16/07/1992 - Lei Orgânica do TCU) Cláudio Fernandes de Almeida Secretário de Controle Externo.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062512/552fc10f497959413d8c5364/html5/thumbnails/41.jpg)
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