PROCESSO LEGISLATIVO · PDF fileInformativo 793-STF (13/08/2015) – Esquematizado por...

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  • Informativo 793-STF (13/08/2015) Esquematizado por Mrcio Andr Lopes Cavalcante| 1

    Mrcio Andr Lopes Cavalcante

    DIREITO CONSTITUCIONAL

    NORMAS DE CONSTITUIES ESTADUAIS JULGADAS COMPATVEIS COM A CF/88 CE pode proibir que servidores estaduais substituam trabalhadores privados em greve

    CE estadual pode prever que proibido que os servidores estaduais substituam trabalhadores de empresas privadas em greve.

    STF. Plenrio. ADI 232/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 5/8/2015 (Info 793).

    PROCESSO LEGISLATIVO Emenda parlamentar em projeto de lei do Poder Executivo e pertinncia temtica

    A iniciativa de competncia privativa do Poder Executivo no impede a apresentao de emendas parlamentares, presente a identidade de matria e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio.

    Assim, possvel que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos:

    a) haja pertinncia temtica (a emenda no trate sobre assunto diferente do projeto original); e

    b) a emenda no acarrete aumento de despesas originalmente previstas (art. 63, I, da CF/88).

    STF. Plenrio. ADI 3926/SC, Rel. Min. Marco Aurlio, julgado em 5/8/2015 (Info 793).

    TRIBUNAL DE CONTAS Anlise de aposentadoria e gratificao recebida por fora de deciso judicial transitada em julgado

    A sentena que reconhece ao trabalhador ou a servidor o direito a determinado percentual de acrscimo remuneratrio deixa de ter eficcia a partir da superveniente incorporao definitiva do referido percentual nos seus ganhos.

    Sendo uma relao de carter continuativo (todos os meses a servidora recebe aquela remunerao) e tendo havido superveniente modificao na situao de fato (o referido reajuste foi incorporado, por lei, aos vencimentos da servidora), essa alterao no status quo produz, de forma imediata e automtica, a cessao da eficcia da deciso acobertada pela coisa julgada. E para essa cessao no necessria ao rescisria ou ao revisional.

    Assim, se o TCU, ao analisar uma aposentadoria, percebe que determinada gratificao recebida por servidor pblico por fora de sentena transitada em julgado j foi incorporada/extinta por leis posteriores, este Tribunal poder determinar a sua supresso sem que isso viole a coisa julgada. Neste caso, a mudana no estado das coisas faz com que esta coisa julgada no mais subsista.

    STF. 2 Turma.MS 32435 AgR/DF, rel. orig. Min. Celso de Mello, red. p/ o acrdo, Min. Teori Zavascki, 4/8/2015 (Info 793).

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    DIREITO ADMINISTRATIVO

    PODER DE POLCIA Poder de polcia de trnsito e guardas municipais

    Importante!!!

    As guardas municipais podem realizar a fiscalizao de trnsito?

    SIM. As guardas municipais, desde que autorizadas por lei municipal, tm competncia para fiscalizar o trnsito, lavrar auto de infrao de trnsito e impor multas.

    O STF definiu a tese de que constitucional a atribuio s guardas municipais do exerccio do poder de polcia de trnsito, inclusive para a imposio de sanes administrativas legalmente previstas (ex: multas de trnsito).

    STF. Plenrio.RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurlio, red. p/ o acrdo Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (Info 793).

    DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

    CONCURSO PBLICO Serventias judiciais disponveis, mas que estejam sub judice

    Nos concursos de cartrio, o TJ dever incluir no edital do certame como vagas as serventias extrajudiciaisque esto sub judice?

    SIM. O TJ dever incluir no concurso pblico as serventias consideradas disponveis, mas que estejam sub judice, devendo, no entanto, ser cumpridas duas cautelas:

    O edital do certame dever informar que as serventias esto sub judice;

    Tais serventias no podero ser providas at o trnsito em julgado dos processos judiciais.

    STF. 1 Turma.MS 31228/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/8/2015 (Info 793).

    DIREITO PENAL

    PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA Aplicao em caso de reincidncia e furto qualificado

    possvel aplicar o princpio da insignificncia em favor de um ru reincidente ou que j responda a outros inquritos ou aes penais?

    possvel aplicar o princpio da insignificncia em caso de furto qualificado?

    O Plenrio do STF, ao analisar o tema, afirmou que no possvel fixar uma regra geral (uma tese) sobre o assunto. A deciso sobre a incidncia ou no do princpio da insignificncia deve ser feita caso a caso.

    Apesar disso, na prtica, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicao do princpio da insignificncia caso o ru seja reincidente ou j responda a outros inquritos ou aes penais. De igual modo, nega o benefcio em situaes de furto qualificado.

    STF. Plenrio.HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793).

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    APROPRIAO INDBITA Ressarcimento do prejuzo em acordo homologado no juzo cvel

    e sua repercusso no processo criminal

    A advogada ficou com o dinheiro recebido pelo cliente e s devolveu a quantia aps ser demandada judicialmente e fazer acordo em ao de cobrana.

    Vale ressaltar que, a esta altura, j havia um inqurito policial instaurado para apurar eventual crime de apropriao indbita.

    O STF, com base em peculiaridades do caso concreto, decidiu trancar a ao penal por falta de justa causa.

    Salientou-se que o acordo firmado no juzo cvel que colocou fim pendncia ocorreu em novembro de 2012 e a denncia s foi formalizada quase um ano aps.

    Alm disso, o juiz do processo cvel determinou a comunicao Delegacia de Polcia sobre o acordo.

    Diante desses fatos, a 1 Turma entendeu que a situao seria excepcional e suficiente para se trancar a ao penal. Entendeu-se que a relao jurdica cvel repercute porque o acerto de contas se deu em data anterior propositura da ao penal.

    STF. 1 Turma.RHC 125283/SP, Rel. Min. Marco Aurlio, julgado em 4/8/2015 (Info 793).

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    EXECUO PENAL Calendrio de sadas temporrias (sadas temporrias automatizadas)

    Importante!!!

    Pela literalidade da Lei de Execuo Penal, a cada sada temporria deve ser formulado um pedido ao juiz que, ento, ouve o MP e a administrao penitenciria, e, aps, decide.

    Em algumas partes do Brasil, no entanto, como o caso do RJ, os juzes da execuo penal adotaram um procedimento para simplificar a concesso dessas sadas temporrias.

    Quando o condenado formula o primeiro pedido de sada temporria, o juiz ouve o MP e o diretor do Presdio, e, se estiverem preenchidos os requisitos, concede o benefcio. No entanto, nesta primeira deciso o juiz j fixa um calendrio de sadas temporrias.

    Desse modo, aps o juiz deferir o benefcio para o apenado nesta primeira vez, as novas sadas temporrias deste mesmo reeducando no mais precisaro ser analisadas pelo juiz e pelo MP, sendo concedidas automaticamente pela direo do Presdio, desde que a situao disciplinar do condenado permanea a mesma, ou seja, que ele tenha mantido o comportamento adequado no cumprimento da pena. Se cometer falta grave, por exemplo, revogado o benefcio. A esse procedimento simplificado deu-se o nome de sada temporria automatizada ou calendrio de sadas temporrias.

    O calendrio de sadas temporrias permitido? A prtica da sada temporria automatizada vlida?

    STJ: NO. O benefcio de sada temporria no mbito da execuo penal ato jurisdicional insuscetvel de delegao autoridade administrativa do estabelecimento prisional (Smula 520-STJ).

    STF: SIM. legtima a deciso judicial que estabelece calendrio anual de sadas temporrias para visita famlia do preso.

    STF. 2 Turma.HC 128763/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/8/2015 (Info 793).