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PROCESSO ADMINISTRATIVO Professora Mestra Paula Ramos Nora de Santis

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PROCESSO ADMINISTRATIVO

Professora Mestra Paula Ramos Nora de Santis

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PROCESSO E PROCEDIMENTO

• PROCESSO É uma relação jurídica integrada por algumas pessoas, que nele exercem várias atividades direcionadas a determinado fim, uma decisão. (PROCESSO É FIM)

✓Instrumento típico de Jurisdição;

✓Outras categorias de processo: Processo Legislativo e Processo Administrativo

• PROCEDIMENTO É o conjunto de formalidades que devem ser observadas para aprática de certos atos; equivale a rito, a forma de proceder; o procedimento sedesenvolve dentro de um processo. (PROCEDIMENTO É MEIO)

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PROCESSO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

• COMPARATIVO:

• No processo judicial encerra-se o exercício da função jurisdicional esempre há conflito de interesses; sendo a relação trilateral;

• No processo administrativo encerra-se o exercício da funçãoadministrativa, onde nem sempre ocorre conflito de interesses, sendoa relação bilateral

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• A LEI ESTABELECE uma sucessão de atos preparatórios que devemobrigatoriamente preceder a prática do ato final; nesse caso, existe oprocedimento, cuja inobservância gera a ilegalidade do ato daAdministração.

• todos os processos que envolvem solução de controvérsia ou queresultem em alguma decisão por parte da Administraçãocompreendem, pelo menos, quatro fases: INSTAURAÇÃO,INSTRUÇÃO, DEFESA E DECISÃO.

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Legislação federal

• A Lei nº 9.784, de 29-1-99, que estabelece normas sobreprocesso administrativo no âmbito da AdministraçãoPública federal, sem estabelecer qualquer procedimento aser rigorosamente seguido nos processos administrativos emgeral, estabelece normas pertinentes àquelas quatro fases etambém sobre recursos.

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PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

• Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios dalegalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interessepúblico e eficiência.

• Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entreoutros, os critérios de:

• I - atuação conforme a lei e o Direito;

• II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcialde poderes ou competências, salvo autorização em lei;

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• III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoçãopessoal de agentes ou autoridades;

• IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

• V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses desigilo previstas na Constituição;

• Conforme o artigo 3º, inciso II, inclui entre os direitos do administrado o de“ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha acondição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentosneles contidos e conhecer as decisões proferidas”.

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• VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições esanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento dointeresse público;

• VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

• VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dosadministrados;

• IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,segurança e respeito aos direitos dos administrados;

• “o processo administrativo é formal no sentido de que deve ser reduzido aescrito e conter documentado tudo o que ocorre no seu desenvolvimento; éinformal no sentido de que não está sujeito a formas rígidas.

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• O formalismo somente deve existir quando seja necessário para atenderao interesse público e proteger os direitos dos particulares. É o que estáexpresso no artigo 2º, incisos VIII e IX, da Lei no 9.784/99, que exige, nosprocessos administrativos, a “observância das formalidades essenciais àgarantia dos direitos dos administrados” e a “adoção de formas simples,suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeitoaos direitos dos administrados” = (IN)FORMALISMO MODERADO

STF/MANDADO DE SEGURANÇA 28.866 DISTRITOFEDERAL- Relator Ministro Luiz Fux (2015)

Lei 9784/99. Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinadasenão quando a lei expressamente a exigir.

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• RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE PORAUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.INIMPUTABILIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. TRABALHO MALPRESTADO. CONDUTA CULPOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.APLICAÇÃO DA PENA DE REPREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I- Não há que se falar emcerceamento de defesa no caso presente, porquanto, mesmo não tendo sido concedido aorecorrente o prazo para a oferta de defesa prévia, ele não teve prejuízo, já que teve acesso atodos os atos do processo. II- Malgrado seja o recorrente portador de transtornos mentais, issonão afeta sua imputabilidade, eis que preservada sua capacidade de entendimento, comoatestado pelo laudo pericial anexado ao feito. III- É negligente o servidor que não efetua ocadastramento da petição inicial de processo no Sistema Informatizado de Primeiro Grau,deixando de encaminhá-la ao cartório competente, fato que perdurou por mais de ano. IV- Emsendo o tipo culposo, a mera negligência do servidor é suficiente para a sua caracterização. V- Aatuação negligente do servidor recorrente acabou por comprometer a regularidade do serviçojurisdicional, fato que impede a incidência do princípio da insignificância. VI- Mostra-se inviável asubstituição da pena de suspensão pela de repreensão, como requerido pelo recorrente, umavez que a transgressão a ele imputada possui natureza de falta grave, o que impede a adoção dapenalidade mais branda. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

• (TJGO, Recurso Administrativo 5346102-66.2018.8.09.0000, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA,Conselho Superior de Magistratura, julgado em 09/05/2019, DJe de 09/05/2019)

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O formalismo moderado, no processo administrativo disciplinar, corresponde àinstrumentalidade das formas, em sede de processo jurisdicional, frisando-se a relaçãoé de correspondência e não igualdade. É a ideia de que forma deve ser adequada aoalcance do fim colimado pela lei: o exercício da competência disciplinar dentro dosquadrantes da legalidade. (Comentários à Lei Federal de Processo Administrativo (Lein. 9.784/99), Coordenação de Lúcia Valle Figueiredo, 2º Edição, Belo Horizonte,Editora Fórum, 2008, páginas 32 e 33)

Vê-se, assim, que o princípio do informalismo norteia o processo administrativo. Osritos rígidos e as formalidades solenes são dispensáveis, exceto se foremdeterminados por norma específica. Por fim, insta recordar que se a Súmula Vinculanten. 5 (A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar nãoofende a constituição) sequer exige defesa de advogado em processo administrativo afortiori sustentação oral em ordem a proibir que o Corregedor Geral, ausente na sessãoem que houver os debates, fique impedido de participar do julgamento.

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• X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, àprodução de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possamresultar sanções e nas situações de litígio;

• XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas emlei;

• XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dosinteressados; PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE

• XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta oatendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de novainterpretação.

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• APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVOC/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO NÃOCONFIGURADOS. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE USO DE SOLO. PENALIDADEAPLICADA. ASSÉDIO MORAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO.HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. I- Cabe ao Poder Judiciário o exame da legalidadeformal do processo Administrativo Disciplinar (PAD), não havendo possibilidade deingressar no exame do mérito do ato administrativo. II- Atendendo o processoadministrativo disciplinar as exigências legais, observados os princípios do contraditórioe da ampla defesa, bem assim as provas coletadas no bojo da instrução, não há falar emanulação do procedimento ou alteração da sanção aplicada. III- Constitui condutaabusiva, hábil a configurar o assédio moral, provocações no local de trabalho tais comocomportamentos, palavras ou gestos ou a exposição da vítima a situações humilhantes econstrangedoras, como mantê-la nos corredores apenas para cumprir horário,causando-lhe a depreciação da autoestima frente a sua atividade laborativa. IV -Desprovido o recurso, imperiosa a majoração da verba honorária, nos termos do artigo85, § 11, do Código de Processo Civil/2015. RECURSOS CONHECIDOS, MASDESPROVIDOS.

• (TJGO, Apelação (CPC) 0069376-35.2016.8.09.0051, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES,6ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2019, DJe de 25/04/2019)

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Modalidades de processo administrativo

• No processo gracioso, os próprios órgãos da Administração sãoencarregados de fazer atuar a vontade concreta da lei, com vistas àconsecução dos fins estatais que lhe estão confiados e que nemsempre envolvem decisão sobre pretensão do particular. Para chegarà prática do ato final pretendido pela Administração, pratica-se umasérie de atos precedentes necessários para apuração dos fatos,averiguação da norma legal aplicável, apreciação dos aspectosconcernentes à oportunidade e conveniência. Essa série de atosconstitui o processo, que vai culminar com a edição de um atoadministrativo. É nesse sentido que se fala em processoadministrativo no direito brasileiro .

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• José dos Santos Carvalho Filho fala em processo não litigioso e processo litigioso:

• PROCESSO NÃO LITIGIOSO é aquele em que não se apresenta uma relação de conflito deinteresses entre a Administração e o particular;

✓Ex: Inquérito Policial, Inquérito Civil, Sindicância Administrativa;

• PROCESSO LITIGIOSO é aquele em que há uma proximidade do processo judicial, pois háconflito de interesses entre a Administração e o particular;

✓São decididos pelo Estado Administração;

✓As decisões tornam-se imutáveis para o Estado;

✓São denominados de “judicialiformes”;

✓Podem ser revistos pelo Poder Judiciário;

✓Ex: Processo Administrativo Tributário; Processo Administrativo Previdenciário;

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• O processo administrativo contencioso é o que se desenvolveperante um órgão cercado de garantias que asseguram a suaindependência e imparcialidade, com competência para proferirdecisões com força de coisa julgada sobre as lides surgidas entreAdministração e administrado. Esse tipo de processoadministrativo só existe nos países que adotam o contenciosoadministrativo; nos demais, essa fase se desenvolve perante oPoder Judiciário, porque só este pode proferir decisão com forçade coisa julgada; a Administração Pública, sendo “parte” nascontrovérsias que ela decide, não tem o mesmo poder, uma vezque ninguém pode ser juiz e parte simultaneamente

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• A Constituição de 1988 não prevê o contenciosoadministrativo e mantém, no artigo 5º, XXXV , a unidade (ouunicidade) de jurisdição,

“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesãoou ameaça a direito”.

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ESPÉCIES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

• Há SEIS ESPÉCIES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO: expediente,gestão, outorga, restritivo de direitos, sancionatório e de controle.

• Os processos de expediente são extremamente simples e sãoinerentes à rotina burocrática da administração.

• Os processos de gestão são mais complexos que os de expediente edestinam-se a instrumentalizar decisões administrativas de gestão dacoisa pública.

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• Nos processos restritivos de direito são impostos gravames ou suprimidosdireitos. Por intermédio deles são impostas obrigações de fazer ou nãofazer aos cidadãos.

• Os processos sancionadores são aqueles onde se impõe ao cidadão umasanção decorrente da prática de um ato ilícito. São os processos porintermédio dos quais se aplicam penalidades.

• Os processos de controle. São processos nos quais se analisa a correçãoda conduta de um agente público. Exemplos desse tipo de processo são osiniciados pelas controladorias internas ou pelos tribunais de contas.

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DOS PROCESSOS SANCIONADORES

SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

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• O Direito Administrativo Disciplinar é um ramo do DireitoAdministrativo, que tem por objetivo regular a relação daAdministração Pública com seu corpo funcional, estabelecendo regrasde comportamento a título de deveres e proibições, bem como aprevisão da pena a ser aplicada.

RESULTA DO PODER DISCIPLINAR

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PODER DISCIPLINAR

• No direito brasileiro, os meios de apuração de ilícitos administrativossão o processo administrativo disciplinar e os meios sumários, quecompreendem a sindicância e a verdade sabida;

• O processo administrativo disciplinar é obrigatório, de acordo com oartigo 41 da Constituição, para a aplicação das penas que impliquemperda de cargo para o funcionário estável.

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• Segundo José Cretella Júnior (1969, v. 6:153), no idioma de origem, oselementos componentes da palavra sindicância, de origem grega, são oprefixo syn (junto, com, juntamente com) e dic (mostrar, fazer ver, pôr emevidência), ligando-se este segundo elemento ao verbo deiknymi, cujaacepção é mostrar , fazer ver. Assim, sindicância significa, em português, àletra, “a operação cuja finalidade é trazer à tona, fazer ver, revelar oumostrar algo, que se acha oculto”.

• O servidor público federal que exerce irregularmente suas atribuiçõespoderá responder pelo ato nas instâncias civil, penal e administrativa (art.121 da Lei n° 8.112/90).

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• Na Administração Pública Federal, o processo administrativodisciplinar tem como base legal a Constituição Federal, e comoprincipal regulamento a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, emseus Títulos IV (do Regime Disciplinar, arts. 116 a 142) e V (doprocesso administrativo disciplinar, arts. 143 a 182).

• Entretanto, a Lei nº 8.112/90 apresenta lacunas relativas ao processoadministrativo disciplinar, que demandam integração por meio deoutras legislações aplicáveis, com destaque para as seguintes:

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• a) Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (lei de processo administrativo) –regula o processo administrativo no âmbito da Administração PúblicaFederal. Conforme inteligência do art. 69 desta lei, a aplicação de suas regrasaos processos administrativos disciplinares será subsidiária, pois, sendo umalei geral, incidirá no caso de omissão e sempre que não houver disposiçãoespecífica na Lei nº 8.112/90;

• b) Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (lei de improbidade administrativa) –além de trazer disposições para responsabilizar, na via judicial, agentespúblicos por atos de improbidade, com a consequente cominação dassanções possíveis, agrega aspectos específicos para o processoadministrativo disciplinar, conceituando os atos de improbidadeadministrativa.

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• Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivoou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

• Art. 127. São penalidades disciplinares:

• I - advertência; (ART. 128)

• II - suspensão; (ART. 129)

• III - demissão; (ART. 132)

• IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; (ART. 134)

• V - destituição de cargo em comissão; (Art. 135)

• VI - destituição de função comissionada.

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• Nem mesmo uma falta considerada leve pode ter sua penalidadeaplicada sem obediência aos ritos processuais estabelecidos,conforme se verifica na leitura do art. 143 da Lei nº 8112/90:

• Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade noserviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata,mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,assegurada ao acusado ampla defesa.

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Art. 145. Da sindicância poderá resultar:

• I - arquivamento do processo;

• II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

• III - instauração de processo disciplinar.

• Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

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• Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposiçãode penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão,cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo emcomissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

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PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

•PRINCÍPIO DA VERDADE REAL

Também chamado de princípio da verdade material, se refere à busca doque realmente teria acontecido, não se contentando apenas com aquelaversão dos fatos levada ao processo pelos envolvidos. A Administração tem opoder-dever de tomar emprestado e de produzir provas a qualquer tempo,atuando de ofício ou mediante provocação, de modo a formar sua convicçãosobre a realidade fática em apuração. Ainda que aquele que figura comoacusado não tenha pedido a produção de determinada diligência quepoderia lhe beneficiar, afastando, por exemplo, sua autoria, cabe à comissãobuscar a produção de tal prova.

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•PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ou DANÃO CULPABILIDADE

Consagrado no art. 5°, inciso LVII, da Constituição Federal, estabeleceque “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado desentença penal condenatória”. Por reflexo desse princípio, durante oprocesso disciplinar e enquanto não houver decisão final condenatória,o acusado/indiciado deve ser considerado inocente. O ônus de provar aresponsabilidade é da Administração

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PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO

A comissão processante deverá observar o direito à ampla defesa e aocontraditório do acusado, os quais, em linhas gerais, se desdobram nosseguintes direitos:

• a) direito de ser informado;

• b) direito de vista e de acesso à cópia de todas as peças dos autos;

• c) direito de manifestação;

• d) direito de apresentação de provas; e

• e) direito de ter seus argumentos analisados