PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE EMPRESÁRIO · ATOS DE REGISTRO O instrumento utilizado pelos...

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PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE EMPRESÁRIO

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P R O C E D I M E N TO S PA R A O R E G I S T R O D E E M P R E S Á R I O

Teotonio Vilela FilhoGovernador do Estado

José Thomaz NonôVice-governador do Estado

Luiz Otávio GomesSecretário do Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico

José Lages JúniorPresidente da Junta Comercial de Alagoas

Carlos Alberto Barros de AraújoSecretário-Geral da Junta Comercial de Alagoas

João Paulo Gaia DuarteProcurador da Junta Comercial do Estado

Ficha TécnicaTexto AdaptadoHugo Galvão Dantas

RevisãoKaroline Torres NevesJosé Correia Torres

EdiçãoMaria Tamiris C. M. Santos

DiagramaçãoLira Pub

ÍNDICE

• Def in ição

• Capacidade para ser Ti tular

• Nome empresar ia l ( f i rma)

• Consulta prévia

• Atos de registro

• Atos de a l teração

• Atos de ex t inção

• Enquadramento de microempresa ou empresa de pequeno por te

• Transformação do empresár io

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Definição

Considera-se empresário aquele que exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.

Por sua vez, o parágrafo único do artigo 966 do Código Civil, cria uma exceção ao afirmar que: “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.

Nesse sentido, podemos afirmar que não são empresários, os engenheiros na elaboração dos estudos e projetos de engenharia, os arquitetos, os advogados, os médicos, os contadores, os dentistas e demais profissionais cuja natureza das atividades que realizam seja considerada científica, literária ou artística, ainda que contem com outras pessoas para o exercício dessas atividades.

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O empresário para tornar-se pessoa jurídica de fato e de direito vincula-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais. Portanto, o empresário cujo estabelecimento comercial tenha sede no Estado de Alagoas, deverá providenciar o seu registro, bem como proceder às alterações e baixa da empresa, ou até mesmo solicitar o arquivamento de qualquer outro ato de interesse da empresa, exclusivamente na Junta Comercial do Estado de Alagoas – Juceal.

Na hipótese de o empresário criar sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá tambéminscrevê-la com a prova da inscrição originária. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada na Juceal e posteriormente no órgão de registro competente no local diverso da sede.

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CAPACIDADE PARASER TITULAR

O artigo 972 do Código Civil afirma que “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos”. Neste pode-se concluir, inclusive com o auxílio da legislação vigente que não podem ser Empresários:

• As pessoas absolutamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa), que são: os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;

• As pessoas relativamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa), que são: os maiores de 16 e menores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos;

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• Os Chefes do Poder Executivo, nacional, estadual ou municipal; os membros do Poder Legislativo; os Magistrados; os membros do Ministério Público Federal; os empresários falidos, enquanto não forem reabilitados; as pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação; os leiloeiros; os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados; os médicos, para o exercício simultâneo da farmácia; os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina; os servidores públicos civis da ativa, federais (inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral); os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares; estrangeiros (sem visto permanente); estrangeiros naturais de países limítrofes, domiciliados em cidade contígua ao território nacional; estrangeiro (com visto permanente), para o exercício das seguintes atividades:

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a) Pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica;

b) Atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

c) Serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca;

d) Serem proprietários ou exploradores de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica;

• Observação:

Portugueses, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, podem requerer inscrição como Empresários, exceto na hipótese de atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

Os brasileiros naturalizados há menos de 10 anos, para o exercício de atividade jornalística e de radiodifusão de sons e de sons e imagens também não podem requerer inscrição como Empresário Individual.

Em relação aos servidores estaduais e municipais, observar a legislação respectiva.

A capacidade dos índios será regulada por lei especial.

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NOME EMPRESARIAL(F IRMA)

É sob o nome empresarial que os empresários exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.Para tanto, o nome empresarial deverá observar as seguintes regras:

• Indicar o nome completo ou abreviado do empresário, acrescentando, se quiser, gênero de negócio, que deve constar do objeto.

• Não pode ser abreviado o último sobrenome, nem ser excluído qualquer dos componentes do nome. Não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco.

• Havendo nome igual já registrado, o empresário deverá acrescentar ao nome escolhido designação mais precisa de sua pessoa ou gênero de negócio que deve constar no objeto, que o diferencie do outro já existente.

• Não é necessária a indicação de pontos nas abreviaturas, o uso, entretanto, não invalida a informação.

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{ Exemplos:

• Pedro Xavier de Jesus;• Pedro X. de Jesus – Comércio de Bebidas;• P.X de Jesus – Supermercado. {

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CONSULTA PRÉ VIA

Deverão ser precedidos de Consulta Prévia, os atos de constituição, alterações de empresários e de pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento na Junta Comercial do Estado de Alagoas, para mudança de nome, endereço ou atividade.

• A consulta deverá ser efetuada no portal FACILITA ALAGOAS, disponibilizado gratuitamente no endereço eletrônico:

www.facilita.al.gov.br. Deverá ser acessado o referido, na página principal deverá clicar em PROSSEGUIR – na sessão INÍCIO.

www.facilita.al.gov.br

Deverá, o contribuinte, escolher uma das opções entre ABERTURA ou ALTERAÇÃO.No caso de escolhida a opção ABERTURA, no próximo pas-so, deverá escolher a natureza jurídica da empresa, posterior-mente clica em avançar e no item REALIZAR CONSULTA PRÉVIA.Em se tratando de uma ALTERAÇÃO, o contribuinte deve-rá após escolher o evento de alteração, inserir os dados da empresa e posteriormente REALIZAR CONSULTA PRÉVIA.

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A Prefeitura Municipal responderá a consulta sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica no endereço pretendido, em se tratando de abertura de empresa, alteração de endereço ou alteração da atividade econômica, devendo a resposta ser fornecida ao interessado em até dois dias úteis.

A Juceal responderá em até um dia útil todas as consultas sobre a possibilidade de uso do nome empresarial.

A reserva do nome empresarial permanecerá válida pelo prazo de 30 (trinta) dias, contadas do deferimento da consulta prévia de ambos os órgãos, conforme determina a Resolução Plenária nº 35/2012, de 10 de outubro de 2012.

O interessado deverá apresentar à JUCEAL, além dos documentos já exigidos, o resultado da Consulta Prévia, mediante a impressão do certificado de viabilidade quanto ao endereço do estabelecimento empresarial e quanto à possibilidade de uso do nome empresarial, gerados pelo FACILITA ALAGOAS.

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ATOS DE REGISTRO

O instrumento utilizado pelos empresários para se proceder qualquer tipo de registro empresarial é através do denominado Requerimento de Empresário. O Requerimento de Empresário deverá ser preenchido por meio do portal FACILITA ALAGOAS. Posteriormente, o empresário deverá:

• Imprimir a capa do processo e uma via do referido formulário para a aposição das assinaturas e protocolo físico na JUCEAL;

• A Juceal adotou o sistema da via única, que foi instituída pela Resolução Plenária Juceal nº 42, de 10 de julho de 2012, e Resolução Juceal Ad Referendum nº 08/2013, de 13 de dezembro de 2013, onde o empresário deverá protocolar somente uma via do requerimento de empresário, e receberá uma Certidão de Inteiro Teor – que tem a mesma validade de um documento original garantida por certificação digital e criptografia de dados – exclusivamente por meio eletrônico, em seu email previamente informado.

• É necessário o reconhecimento de firma do empresário em todos os atos destinados ao arquivamento da JUCEAL conforme dispõe a Resolução Plenária n° 21/2011;

• Pagamento do DAR, por meio de boleto emitido automaticamente pelo no portal FACILITA ALAGOAS;

• Pagamento do DARF, quando for necessário para o Ato/Evento selecionado, por meio de boleto a ser emitido pelo site da Receita Federal.

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• O empresário deverá observar os seguintes códigos para a emissão dos boletos de pagamento: DARF (taxa de cadastro nacional de empresas – MDIC/ DNRC) código 6621, tendo o CPF do empresário (em caso de constituição) ou o CNPJ da empresa (em caso de alteração ou extinção).

• Para solicitar o CNPJ, deverá ser preenchido e transmitido os dados para a Receita Federal através da plataforma Coleta Web, que gerará o Documento Básico de Entrada – DBE, que deve ser impresso, assinado (com firma reconhecida) e anexado ao processo protocolado na Juceal.

• Após deferido e autenticado o processo de constituição pela Juceal, o Portal Facilita Alagoas remete automaticamente os dados do empresário para os demais órgãos responsáveis pelo registro e legalização. Neste caso, cabe ao representante do empresário dar prosseguimento, nos campos liberados para os demais órgãos integrados ao portal.

• O link de acesso para o site da Receita Federal se encontra na tela de Acompanhamento de Processo, no portal FACILITA ALAGOAS, na seção GERAR TAXA e posteriormente acessa-se o link EMISSÃO DE DARF ONLINE DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS.

• O link de direcionamento está disponibilizado no portal Facilita Alagoas, especificamente no QUARTO PASSO – CADASTRO RECEITA FEDERAL.

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ATOS DE ALTERAÇÃO

Além dos documentos necessários para a constituição, no caso de alteração do registro, o empresário deverá instruir o requerimento de empresário com os seguintes documentos, a depender a hipótese de alteração:

• Nos casos de mudança de nome empresarial, em virtude de alteração do nome civil decorrente de casamento:

a) Certidão de casamento original ou cópia autenticada ou cópia autenticada da carteira de identidade que contemple a alteração do nome e realização de nova consulta prévia acerca da possibilidade de utilização do novo nome empresarial.

• Nos casos de mudança de nome empresarial, em virtude de alteração do nome civil, decorrente de separação ou divórcio:

a) Certidão de casamento com a averbação da separação ou divórcio ou cópia autenticada e realização de nova Consulta Prévia acerca da possibilidade de utilização do novo nome empresarial.

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• Nos casos de mudança de nome empresarial, em virtude de alteração do nome civil, decorrente de decisão judicial:

a) Certidão de nascimento com averbação do novo nome ou cópia autenticada e realização de nova Consulta Prévia acerca da possibilidade de utilização do novo nome empresarial.

• Em se tratando de alteração da atividade, quando essa integrar o nome empresarial:

a) Realização de nova Consulta Prévia acerca dapossibilidade de utilização do novo nome empresarial e acerca da viabilidade da nova localização.

• Em se tratando de mudança de endereço empresarial:

a) Realização de nova Consulta Prévia acerca da possibilidade de exercício da atividade no endereço pretendido.

• Em se tratando de redução de capital:

a) Certidões negativas de débito (INSS, Receita Federal, FGTS e Dívida Ativa), exceto nas hipóteses da empresa ser enquadrada de Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP.

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ATOS DE EX TINÇÃO

O empresário deverá observar o mesmo procedimento adotado em relação aos atos de registro.

Contudo, deverá o empresário atentar para que conste na capa de processo o código e descrição do ato: 003 – extinção.

Na hipótese de não ter sido registrado enquadramento de ME e EPP, deverá o empresário anexar ao requerimento de extinção (baixa) as certidões negativas de débito (INSS, Receita Federal, FGTS e Dívida Ativa).

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ENQUADRAMENTO DE MICRO EMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO POR TE

Em se tratando de Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, deverá o empresário preencher a declaração de Enquadramento Empresarial disponível no portal FACILITA ALAGOAS.

O documento deve estar de acordo com o porte empresarial definido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

No ato de sua inscrição, o empresário poderá requerer o enquadramento, sendo necessário tão somente remeter o instrumento de enquadramento em via única – com firma reconhecida e acompanhado da capa do processo que será gerada automaticamente pelo portal Facilita Alagoas.

Poderá também o empresário, a qualquer momento, se a empresa já estiver constituída, solicitar o enquadramento da empresa, observadas as formalidades legais exigidas e supramencionadas.

Para o arquivamento do enquadramento em ME ou EPP não é necessário o recolhimento de taxas.

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TRANSFORMAÇÃODO EMPRESÁRIO

Na hipótese de transformação do empresário para outra modalidade empresária, deverão ser protocolados na JUCEAL dois processos, sendo um referente ao empresário e outro à modalidade empresária a ser constituída, os quais tramitarão vinculados entre si.

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TRANSFORMAÇÃO DO EMPRESÁRIO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA

O processo referente ao empresário deverá conter:

• Capa de Processo contendo o código e descrição do ato: 002 – alteração; código e descrição do evento: 046 – transformação;

• Requerimento eletrônico no portal FACILITA ALAGOAS, devendo o empresário observar os mesmos procedimentos adotados para o registro;

• Comprovante de pagamento do DAR e do DARF, devendo o empresário observar os seguintes códigos: DAR – sob o código 3220-4; DARF - sob o código 6621;

• Na hipótese de o empresário não estar enquadrado na condição de ME ou EPP, deverá apresentar, também, as Certidões Negativas de Débito (INSS, Receita Federal, FGTS e Dívida Ativa), conforme o disposto na Instrução Normativa DNRC nº 115, de 30/09/2011.

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O processo referente à sociedade empresária deverá conter:

• Capa de Processo contendo o código e descrição do ato: 090 – contrato; código e descrição do evento: 046 – transformação;

• Contrato Social por transformação de empresário: apresentado em via única e elaborado de acordo com o as disposições contidas no Manual de Atos e Registro de Sociedade Limitada, Anexo I à Instrução Normativa DNRC n° 118/2011;

• Comprovante de pagamento do DAR e do DARF, o que deve ser feito pela juntada dos recibos gerados pelo portal FACILITA ALAGOAS quando do efetivo pagamento, devendo o empresário observar os seguintes códigos: DAR: sob o código 3220-4 tendo CPF do empresário ou CNPJ da empresa como identificador; DARF: sob o código 6621, tendo CPF do empresário ou CNPJ da empresário como identificador;

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• Apresentação da FCN (folhas 01 e 02), que deverá ser preenchida e gerada automaticamente pelo portal FACILITA ALAGOAS. Posteriormente, deverá imprimir a FCN física anexando-a ao processo.

• É necessário o reconhecimento de firma dos sócios da empresa conforme dispõe a Resolução Plenária n° 21/2011.

• Cópia autenticada da identidade e CPF dos sócios;

• Documento Básico de Entrada (DBE): O representante da empresa deverá preencher o Programa de Geração de Dados (PGD) disponível no site da Receita Federal do Brasil para a emissão do DBE e encaminhar à JUCEAL para a emissão do CNPJ.

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Observação:

Caso haja interesse o empresário, poderá protocolar, ainda, o requerimento de enquadramento da nova modalidade na condição de ME ou EPP, ficando vinculado ao processo de arquivamento do ato da empresa resultante da transformação.

Para o arquivamento do enquadramento em ME ou EPP não é necessário o recolhimento de taxas.

Caso a sociedade resultante da transformação opte por não enquadrar-se como ME ou EPP, o contrato deve conter o visto de um advogado, com informação do número e seccional da OAB, conforme disposto na Instrução Normati-va nº 98/2003.

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Transformação do Empresár io paraEIRELI

O processo referente ao empresário deverá conter:

• Mesma documentação exigida quanto à sua transformação em sociedade empresária, porém neste caso não se trata de um contrato social, mas sim de um Ato Constitutivo de Eireli.

• Caso o empresário não esteja enquadrado na condição de ME ou EPP, devem ser exigidas certidões negativas, conforme o disposto na Instrução Normativa DNRC nº 115, de 30/09/2011.

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O processo referente ao EIRELI deverá conter:

• Capa de Processo contendo o código e descrição do ato: 091 – ato constitutivo; código e descrição do evento: 046 – transformação;

• Ato constitutivo por transformação de empresário: apresentado em 01 (uma) via e elaborado de acordo com o as disposições contidas no Manual de Atos e Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, Anexo II à Instrução Normativa DNRC n° 118/2011;

• Demais documentos exigidos para o arquivamento de contrato;

• Comprovantes de pagamento do preço do serviço e do valor do CNE.

• Observação: Havendo filiais, estas não estão sujeitas ao pagamento do valor do CNE.

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