Procedimentos para aplicação da Deliberação CEE no 120/2013 · modelo como na deliberação...

4
Dezembro/2013 ISSN 2238-2623 Encarte Especial do Sindicato dos Supervisores de Ensino do Magistério Oficial no Estado de S. Paulo Artigo 1º - Os pedidos de reconsideração e recur- so dos resultados finais de avaliação de estudantes da educação básica, no Sistema Estadual de Ensi- no de São Paulo, têm seus procedimentos regula- mentados por esta Deliberação. Artigo 2º - As formas de avaliação, incluído o seu resultado final, realizadas pela escola, assim como os critérios de promoção e retenção dos estudantes devem estar expressos no seu Projeto Pedagógico e explicitados no Regimento Escolar, nos termos da legislação vigente e desta Deliberação. § 1º do Artigo 2º - A escrituração destas avaliações e resultados devem ser registradas em documento próprio nos termos do Projeto Pedagógico e Pla- no Escolar da Instituição. Procedimentos para aplicação da Deliberação CEE n o 120/2013 O material a seguir foi produzido a partir das observações e estudos realizados pelo Professor José Antonio Guariglia, Supervisor de Ensino da DE de Mauá, que trata dos procedimentos sobre pedidos de reconsideração e recurso referentes aos resultados finais de avaliação de estudantes da educação básica (Deliberação CEE 120/2013), no Sistema Estadual de Ensino do Estado de São Paulo. Esta publicação tem por objetivo colaborar com os Supervisores de Ensino em sua ação supervisora. PPrevê que os pedidos de reconsideração e recurso só poderão ser interpostos, quando forem referentes aos resultados finais de avaliação; PRefere-se a estudantes (que estuda, que frequenta regularmente um curso de ensino) e não mais a aluno (indivíduo que recebe instrução ou educação em estabelecimento de ensino); PRefere-se a “formas de avaliação”, incluindo o resultado final realizado pela escola e não faz nenhuma refe- rência quanto ao desempenho global do aluno durante o período letivo; PCondiciona as formas de avaliação “nos termos da legislação vigente”, isto é, o cumprimento e respeito aos dispositivos contidos na LBD, em especial os que tratam da verificação do rendimento escolar, portanto, na avaliação dos estudantes deverão ser observados os seguintes critérios: PA avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; PA obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos; PNão considera as características individuais do aluno para fins de promoção e não indica a possibilidade de prosseguimento de estudos, fundamentada na característica individual do aluno (exemplo – o aluno tem mais afinidade na área de humanas, mas tem dificuldade na área de exatas). PMantém a escrituração das avaliações e resultados em documento próprio; PFica a critério da Escola o documento de escrituração das avaliações, porém, exige (devem ser registrados em docu- mento próprio) que o mesmo integre o Projeto Pedagógico e o Plano Escolar da Instituição; PNão exige que esse documento escolar próprio (ata com os resultados finais) seja afixado em data e local previamente comunicado aos alunos e seus responsáveis legais; P Não faz ainda exigência que o documento escolar próprio de escrituração seja entregue mediante ciência inequívoca aos pais ou responsáveis; P É fundamental e indispensável, porém, que a escola registre e documente que o estudante e os pais ou res- ponsáveis, foram devidamente comunicados pela escola sobre as avaliações, bem como sobre os respectivos resultados finais (retidos e/ou promovidos); P Não se refere e não vincula quem deverá registrar na ficha individual após a avaliação periódica (anterior- mente o professor era o responsável por esse registro), bem como não se refere ao registro das dificuldades de apren- dizagem do aluno que foram observadas; P Não condiciona o registro da avaliação periódica a uma ficha de conteúdo equivalente a um determinado modelo como na deliberação anterior, fica a critério da escola o documento de escrituração que deverá inte- grar a Proposta Pedagógica e Plano Escolar da instituição; P Não faz menção quanto às recomendações que deverão ser dadas aos alunos e aos pais.

Transcript of Procedimentos para aplicação da Deliberação CEE no 120/2013 · modelo como na deliberação...

Page 1: Procedimentos para aplicação da Deliberação CEE no 120/2013 · modelo como na deliberação anterior, ... o pedido de reconsideração do estudante ou do seu representante legal,

Dezembro/2013ISSN 2238-2623

Encarte Especial do Sindicato dos Supervisores de Ensino do Magistério Oficial no Estado de S. Paulo

Artigo 1º - Os pedidos de reconsideração e recur-so dos resultados finais de avaliação de estudantes da educação básica, no Sistema Estadual de Ensi-no de São Paulo, têm seus procedimentos regula-mentados por esta Deliberação.

Artigo 2º - As formas de avaliação, incluído o seu resultado final, realizadas pela escola, assim como os critérios de promoção e retenção dos estudantes devem estar expressos no seu Projeto Pedagógico e explicitados no Regimento Escolar, nos termos da legislação vigente e desta Deliberação.

§ 1º do Artigo 2º - A escrituração destas avaliações e resultados devem ser registradas em documento próprio nos termos do Projeto Pedagógico e Pla-no Escolar da Instituição.

Procedimentos para aplicação da Deliberação CEE no 120/2013

O material a seguir foi produzido a partir das observações e estudos realizados pelo Professor José Antonio Guariglia, Supervisor de Ensino da DE de Mauá, que trata dos procedimentos sobre pedidos de reconsideração e recurso referentes aos resultados finais de avaliação de

estudantes da educação básica (Deliberação CEE 120/2013), no Sistema Estadual de Ensino do Estado de São Paulo.Esta publicação tem por objetivo colaborar com os Supervisores de Ensino em sua ação supervisora.

PPrevê que os pedidos de reconsideração e recurso só poderão ser interpostos, quando forem referentes aos resultados finais de avaliação;PRefere-se a estudantes (que estuda, que frequenta regularmente um curso de ensino) e não mais a aluno (indivíduo que recebe instrução ou educação em estabelecimento de ensino);PRefere-se a “formas de avaliação”, incluindo o resultado final realizado pela escola e não faz nenhuma refe-rência quanto ao desempenho global do aluno durante o período letivo; PCondiciona as formas de avaliação “nos termos da legislação vigente”, isto é, o cumprimento e respeito aos dispositivos contidos na LBD, em especial os que tratam da verificação do rendimento escolar, portanto, na avaliação dos estudantes deverão ser observados os seguintes critérios:PA avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; PA obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;PNão considera as características individuais do aluno para fins de promoção e não indica a possibilidade de prosseguimento de estudos, fundamentada na característica individual do aluno (exemplo – o aluno tem mais afinidade na área de humanas, mas tem dificuldade na área de exatas).

PMantém a escrituração das avaliações e resultados em documento próprio;PFica a critério da Escola o documento de escrituração das avaliações, porém, exige (devem ser registrados em docu-mento próprio) que o mesmo integre o Projeto Pedagógico e o Plano Escolar da Instituição;PNão exige que esse documento escolar próprio (ata com os resultados finais) seja afixado em data e local previamente comunicado aos alunos e seus responsáveis legais; P Não faz ainda exigência que o documento escolar próprio de escrituração seja entregue mediante ciência inequívoca aos pais ou responsáveis;P É fundamental e indispensável, porém, que a escola registre e documente que o estudante e os pais ou res-ponsáveis, foram devidamente comunicados pela escola sobre as avaliações, bem como sobre os respectivos resultados finais (retidos e/ou promovidos);P Não se refere e não vincula quem deverá registrar na ficha individual após a avaliação periódica (anterior-mente o professor era o responsável por esse registro), bem como não se refere ao registro das dificuldades de apren-dizagem do aluno que foram observadas;P Não condiciona o registro da avaliação periódica a uma ficha de conteúdo equivalente a um determinado modelo como na deliberação anterior, fica a critério da escola o documento de escrituração que deverá inte-grar a Proposta Pedagógica e Plano Escolar da instituição;P Não faz menção quanto às recomendações que deverão ser dadas aos alunos e aos pais.

Page 2: Procedimentos para aplicação da Deliberação CEE no 120/2013 · modelo como na deliberação anterior, ... o pedido de reconsideração do estudante ou do seu representante legal,

2 Encarte APASED

ezem

bro

de

20

13

§ 2º do Artigo 2º - As informações descritas no caput (as formas de avaliação, o resultado final, os cri-térios de promoção e retenção dos estudantes) devem ser divulgadas para pais e estudantes no ato da matrícula ou constar do site da instituição e ser do conhecimento de toda a equipe pedagógica.

Artigo 3º - Divulgado o resultado final das ava-liações, os estudantes retidos ou seus represen-tantes legais poderão solicitar à direção da esco-la, reconsideração da decisão, que será apreciada nos termos do Regimento Escolar.

§ 1º do Artigo 3º - O pedido de reconsideração de que trata o caput deverá ser protocolado na escola em até 5 dias úteis da divulgação dos re-sultados;

§ 2º do Artigo 3º - A direção da escola terá o prazo de 10 dias, a partir da data do pedido, para informar sua decisão

§ 3º do Artigo 3º - A não manifestação da escola no prazo estabelecido implicará no deferimento do pedido.

Artigo 4º - Da decisão da escola, caberá recurso à Diretoria de Ensino, ou quando for o caso, ao órgão equivalente de supervisão delegada, ado-tando os mesmos procedimentos, com as devi-das fundamentações.

PNão há mais a exigência de comunicar os alunos e seus responsáveis legais sobre o direito de pedido de reconsideração ou recurso, bem como sobre os prazos e os respectivos procedimentos;

PExige que as informações sobre as formas de avaliação, o resultado final, os critérios de promoção e retenção dos estudantes, devem ser divulgados aos pais e estudantes no ato da matrícula ou constar do site da instituição;

PA equipe pedagógica da instituição deve ter conhecimento sobre as formas de avaliação, o resultado final, os critérios de promoção e retenção dos estudantes.

PRefere-se somente aos estudantes retidos;

PPrevê que a reconsideração da decisão poderá ser solicitada á Direção da Escola (não mais especificamente ao Diretor da Escola);

PRefere-se à representante legal (que poderá ser um advogado, não necessariamente os pais ou responsáveis pelo estudante), ver § 2º do Artigo 2º, quando necessário a Deliberação prevê que as informações sejam dadas aos pais e estudantes;

PA reconsideração da decisão será apreciada nos termos do Regimento Escolar (se não houver no Regimento da Escola os procedimentos para a apreciação do pedido de reconsideração, o mesmo deverá ser objeto de alteração).

PEstabelece que o pedido de reconsideração deverá ser protocolado na escola em até 5 (cinco) dias úteis contados da divulgação dos resultados;

PO pedido de reconsideração deverá (e não poderá) ser protocolado na escola em até 5 (cinco) dias úteis da divulgação dos resultados (portanto, não justifica que o pedido de reconsideração seja protoco-lado na Diretoria de Ensino);

PNos casos em que, indevidamente, o pedido de reconsideração do estudante ou do seu representante legal, for proto-colado na Diretoria de Ensino, deverá ser observado o disposto no § 2º, do Artigo 239 da Lei Estadual nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), que prevê que “em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de respon-sabilidade do agente”, razão pela qual, o Dirigente Regional de Ensino deverá encaminhar o pedido de reconsideração à escola, a quem cabe, em primeira instância, analisá-lo e decidi-lo. Nestes casos, o prazo previsto no § 2º do Artigo 3º, de 10 dias (corridos), para a Direção da Escola informar a sua decisão, deverá ser considerado quando a Escola retirar o expediente na Diretoria de Ensino;

PNão exige que seja dada ciência inequívoca ao estudante e aos responsáveis legais dos resultados finais;

PÉ prudente e aconselhável, porém, que a Escola documente que o estudante e os pais ou respon-sáveis tomaram ciência dos resultados finais das avaliações.

PEstabelece o prazo de 10 dias (corridos), a partir da data do pedido, para a Direção da Escola, informar sua decisão;

PNão faz menção de como deverá ser documentada a informação sobre a decisão do pedido de recon-sideração, mas é prudente e aconselhável que a escola registre e documente essa informação.

PEstabelece que implicará no deferimento do pedido de reconsideração, se a Escola não se manifestar no prazo previsto de 10 (dez) dias corridos, a partir da data do pedido de reconsideração.

PÉ mantido o procedimento de recurso (e não pedido de reconsideração que é dirigido em 1ª instância à Direção da Escola) da decisão da escola dirigido à Diretoria de Ensino.

Page 3: Procedimentos para aplicação da Deliberação CEE no 120/2013 · modelo como na deliberação anterior, ... o pedido de reconsideração do estudante ou do seu representante legal,

Encarte APASE 3D

ezemb

ro de 2

01

3

PDefine que o recurso da decisão da Direção da Escola deverá ser protocolado na escola;PNão define o prazo para o recurso ser protocolado na escola, orienta, porém “que as questões operacionais relativas a prazos e encaminhamentos, em períodos de recesso, deverão ter sua previsão regimental, de tal forma que se tornem viáveis para o atendimento das famílias e estudantes e as necessidades da escola, e que cabe às instituições e às redes adequarem seus Regimentos à nova norma, se julgarem necessário”.

PDefine que a escola deverá encaminhar o recurso da decisão da escola, em até 3 (três) dias úteis de seu recebimento.

PEstabelece o prazo máximo de 15 (quinze) dias, para emitir a sua decisão, a partir da data de recebi-mento do recurso.

PO Dirigente poderá, portanto, a seu critério e juízo, com objetivo de subsidiar a sua decisão, designar supervisores (mais que um) para visita à escola e efetuar diligências (diligência - medida necessária para alcançar um fim; providência; mandou tomar as devidas providências que a situação exigia);PNão vincula ou exige a designação do Supervisor da própria Escola para a realização da visita e efetuar diligências;PNão prevê que os supervisores designados para visita à escola e efetuar diligências, emitam parecer, por-tanto, caberá aos supervisores designados, realizar a visita à escola (registrar o termo de visita) e efetuar diligência solicitada pelo Dirigente (mediante relatório circunstanciado);P O Dirigente poderá decidir o recurso sem designar os supervisores para visita à escola e efetuar diligências.

PNão exige que seja encaminhado pela Escola nenhum tipo de documento, junto com o recurso do estudante e/ou seus responsáveis;PSe for necessário verificar qualquer tipo de documento, essa verificação deverá ser feita por meio da diligência solicitada pelo Dirigente, sendo que os supervisores designados deverão fazer as referidas anotações em relatório próprio e, se for o caso, anexar cópias de documentos que julgar pertinentes e necessários para fundamentar a decisão do Dirigente;PNa análise do recurso deverá ser considerado o cumprimento das normas regimentais no processo de retenção (observar ainda, os dispositivos da LDB que tratam da verificação do rendimento escolar, bem como os critérios referentes à avaliação).

PMantém a possibilidade do estudante ou seu representante legal (poderá ser por meio de advogado), interpor recurso especial ao Conselho Estadual de Educação;PEstabelece a prerrogativa e a possibilidade da escola (não só por parte do estudante ou seu representante legal) interpor recurso especial dirigido ao Conselho Estadual de Educação;PNão especifica qual é o prazo que o estudante ou seu representante legal ou a escola terá para inter-por recurso ao Conselho Estadual de Educação, mas orienta “que as questões operacionais relativas a prazos e encaminhamentos, em períodos de recesso, deverão ter sua previsão regimental, de tal forma que se tornem viáveis para o atendimento das famílias e estudantes e as necessidades da escola, e que cabe às instituições e às redes adequarem seus Regimentos à nova norma, se julgarem necessário”; PO recurso dirigido ao Conselho Estadual de Educação deverá ser mediante expediente protocolado na Diretoria de Ensino (a deliberação anterior previa que o recurso dirigido ao Conselho Estadual deveria ser protocolado na escola).

PEstabelece o prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do recebimento, para a Diretoria de Ensino encami-nhar o recurso ao Conselho Estadual

§ 1º Artigo 4º - O recurso de que trata o caput deverá ser protocolado na escola, (...)

§ 1º Artigo 4º - (...) que o encaminhará em até 3 dias úteis de seu recebimento.

§ 2º Artigo 4º - A Diretoria de Ensino emi-tirá sua decisão sobre o recurso interposto, no prazo máximo de 15 dias, a partir de seu recebimento.

§ 3º do Artigo 4º - O Dirigente de Ensino pode-rá, para subsidiar sua decisão, designar supervi-sores para visita à escola e efetuar diligências.

§ 4º do Artigo 4º - Na análise do recurso deverá ser considerado:I – O cumprimento das normas regimentais no processo de retenção. II – A existência de atitudes discriminatórias contra o estudante.

Artigo 5º - Da decisão do Dirigente, caberá re-curso especial ao Conselho Estadual de Educa-ção por parte do estudante, seu representante legal ou da escola, mediante expediente proto-colado na Diretoria de Ensino.

§ 1º do Artigo 5º - A Diretoria de Ensino terá o prazo de 3 dias úteis, a contar de seu recebi-mento, para encaminhar o recurso ao Conselho Estadual de Educação.

Page 4: Procedimentos para aplicação da Deliberação CEE no 120/2013 · modelo como na deliberação anterior, ... o pedido de reconsideração do estudante ou do seu representante legal,

4 Encarte APASED

ezem

bro

de

20

13

§ 2º do Artigo 5º - Em caso de divergência entre a decisão da escola e da Diretoria de Ensino, com relação à retenção do estudante, protoco-lado o recurso no Conselho Estadual de Edu-cação, a decisão da Diretoria de Ensino ficará suspensa até o parecer final do Conselho.

§ 3º do Artigo 5º - O recurso especial ao Con-selho será apreciado pela Câmara de Educação Básica, em caráter prioritário, observadas as normas regimentais.

§ 4º do Artigo 5º - O recurso especial será apre-ciado somente quanto ao cumprimento das nor-mas regimentais da unidade escolar, a existência de atitudes discriminatórias contra o estudante ou pela apresentação de fato novo.

Artigo 6º - A Secretaria Estadual de Educação poderá editar normas próprias sobre a questão tratada nesta deliberação para as escolas de sua rede, cabendo à supervisão de ensino, no seu trabalho permanente de visita às escolas estadu-ais, oferecer as orientações necessárias.

Artigo 7º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CEE Nº 11/96.

PEstabelece que, no caso de divergência da decisão da escola (escola optar por manter o estudante retido) e a Diretoria de Ensino (Diretoria optar pela aprovação do estudante), protocolado o recurso no Conselho Estadual de Educação, a decisão da Diretoria de Ensino ficará suspensa até o parecer final do Conselho, isto é, estabelece o efetivo suspensivo da decisão (a Deliberação anterior estabelecia que os recursos não teriam efeito suspensivo); PSe a escola não recorrer da decisão da Diretoria de Ensino, o expediente estará encerrado e o estudan-te será promovido; PNão há referência de como será feita a comunicação à escola, sobre a decisão da Diretoria de Ensi-no de promover o estudante, bem como não estabelece qual é o prazo que a escola tem para recorrer desta decisão ao Conselho Estadual, mas orienta, “que as questões operacionais relativas a prazos e encami-nhamentos deverão ter sua previsão regimental de tal forma que se tornem viáveis para o atendimento das famílias e estudantes e as necessidades da escola, e que cabe às instituições e às redes adequarem seus Regimentos à nova norma, se julgarem necessário”.

PMantém o caráter prioritário para a apreciação do recurso especial pelo Conselho Estadual de Educa-ção e a observação das normas regimentais; PPrevê que a apreciação do recurso será feita pela Câmara de Educação Básica; PEstabelece que o recurso especial deverá ser apreciado somente quanto ao cumprimento das normas regimentais da Unidade Escolar; e P A existência de atitudes discriminatórias contra o estudante (a Deliberação não se refere como poderá ser comprovada essa discriminação contra o estudante, até então, era verificado se o estudante era o único a ser retido da classe ou do componente curricular, se havia histórico de desentendimentos com professor responsável pela retenção do estudante). Quando da diligência (se for solicitada pelo Dirigente) os supervisores poderão colher as informações necessárias e pertinentes para comprovar a existência de atitudes discriminatórias contra o estudante;PRefere-se ainda, pela apresentação de fato novo (a deliberação não faz menção e não indica o que seria consi-derado como fato novo).

PFaz menção de que a Secretaria Estadual da Educação poderá (e não deverá) editar normas próprias sobre a questão tratada na deliberação para as escolas de sua rede (escolas públicas estaduais);PAs escolas da rede privada deverão cumprir e respeitar as normas previstas na Deliberação;PAo Supervisor de Ensino caberá, no seu trabalho permanente de visita às escolas estaduais, oferecer as orientações necessárias;PÉ evidente e necessário que as questões operacionais relativas a prazos e encaminhamentos previstas na nova Deliberação, deverão ter a respectiva previsão no Regimento Escolar, razão pela qual as escolas deverão adequar seus Regimentos à nova norma.

PA nova Deliberação revoga a Deliberação CEE nº 11/96 e entrou em vigor na data de sua publicação (15 de maio de 2013).

Resumo com os principais motivos e argumentos para a revisão da Deliberação CEE 11/96, que fundamentaram a Deliberação CEE 120/2013, também encaminhado pelo Supervisor de Ensino, Prof. José Antonio Guariglia, assim como uma cópia deste documento, encontra-se no www.sindicatoapase.org.br, em Legislação/“Aplicação da Deliberação CEE/SP no 120/2013”.

APASE Rua do Arouche, 23, 1º andar - CEP 01219-001 São Paulo/SP Tel/Fax.: (11) 3337 6895site: www.sindicatoapase.org.br / e-mail: [email protected]