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1 Deliberação CEE nº 01/99 e Indicação CEE nº 01/99 Homologada por Resolução SE de 22/03/99 Fixa normas para autorização de funcionamento de estabelecimentos e cursos de ensino fundamental, médio e de educação profissional de nível técnico no sistema estadual de ensino de São Paulo. Abrangência : estabelecimentos e cursos de ensino presencial, inclusive supletivos

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Deliberação CEE nº 01/99 e Indicação CEE nº 01/99

Homologada por Resolução SE de 22/03/99

Fixa normas para autorização de funcionamento de estabelecimentos e cursos de ensino fundamental, médio e de educação profissional de nível técnico no sistema estadual de ensino de São Paulo.

Abrangência: estabelecimentos e cursos de ensino presencial, inclusive

supletivos

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Órgãos competentes:

I - Secretaria de Estado da Educação (Diretoria de Ensino)- estabelecimentos particularesestabelecimentos municipais (quando integrados ao sistema estadual de ensino)

II - Conselho Estadual de Educação- instituições criadas por leis específicas,

experimentais ou mantidas por universidades públicas (exemplo: escola da USP)

- SESI, SENAC, SENAI: têm supervisão própria e apenas comunicam o CEE (que publica) as decisões finais.

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Art. 3º - Prazo para protocolizar os documentos de solicitação de autorização para instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino:

120 dias antes do início das atividades.

prazo mínimo

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Art. 4ºDocumentos que deverão acompanhar o pedido:

- Relatório

- Regimento Escolar

ATENÇÃO !!!

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Relatório:

I - Nome do Diretor responsável, com sua titulação e “curriculum vitae” resumido;

II - Provas das condições legais de ocupação do prédio onde funcionará o estabelecimento (escritura, contrato de locação, de comodato, de cessão, etc.);

III - Planta do prédio aprovada pela Prefeitura Municipal ou planta assinada por profissional registrado no CREA que será responsável pela veracidade dos dados (pode ser Arquiteto, Engenheiro Civil, Engenheiro Arquiteto ou Engenheiro de Fortificação e Construção);

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IV - Laudo firmado por profissional registrado no CREA, responsabilizando-se pelas condições de habitabilidade e pelo uso do prédio para o fim proposto (mesmos profissionais citados no item III);

Também pode ser 3 laudos: de um Engenheiro Civil, outro de um Engenheiro Elétrico e outro de um Engenheiro de Hidráulica;

Atenção: os laudos expedidos pelos profissionais com registro no CREA devem

estar acompanhados do impresso de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART

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Relatório:

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V - Descrição sumária das salas de aula, dos laboratórios e instalações necessárias ao funcionamento dos cursos e

do local destinado às aulas de educação física;

VI - Prova de natureza jurídica da entidade mantenedora (Contrato Social, Estatuto), acompanhada de CGC ou CNPJ;

VII - Termo de Responsabilidade devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos

Relatório:

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§ 3º do Artigo 4º

Instituições municipais integradas ao sistema

estadual de ensino

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Prazos

Artigo 5º

1 - Manifestação da Comissão do órgão competente para autorizar: prazo máximo de 90 dias, ressalvados os períodos de diligência.Exemplo:a) Escola Barbacena protocoliza pedido na DE em 02/09/08.

b) Data prevista para início das atividades: 02 de janeiro de 2009

c) 02/set./2008 29 dias /out./2008 31 dias /nov./2008 30 dias /dez./2008 30 dias Total 120 dias

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Artigo 5º2 - Até 30 de novembro (90 dias) a Comissão deverá ter-se manifestado.Se o Processo baixou em diligência por 30 dias interrompe o prazo de 90 dias:Exemplo: dia 31 de outubro o processo foi encaminhado para a escola para proceder a juntada de documentos, acertos na proposta de Regimento Escolar, etc.: - a comissão ficou com o processo 60 dias, manifestou-se e o prazo de 90 dias ficou interrompido por 30 dias.

2 – Recurso

O recurso ao órgão superior deverá ser impetrado no prazo máximo de 30 dias após a publicação.

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1 - Cursos da Educação Básica (Educação Infantil, Ensino fundamental e Ensino Médio): NÃO precisa apresentar Plano de Curso.

2 - Cursos de Educação Profissional: PRECISA APRESENTAR PLANO DE

CURSO!!

3 - Educação de Jovens e Adultos - EJA, em nível de ensino fundamental e médio: NÃO precisa apresentar Plano de Curso.

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Prazo para escola já em funcionamento solicitar novo curso: mínimo de 90 dias antes do início das atividades.

Todos os pedidos, tanto de instalação de escola como de curso em escola já instalada, pode ser protocolado em qualquer época do ano civil.

Para solicitar a autorização de Educação Infantil lembrar a legislação própria (Del. CEE nº 04/99 e Pareceres correlatos à matéria).

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ITENS IMPORTANTES:1 - Mudança de endereço (Artigo 10)2 - Funcionamento em mais de um endereço sob forma de extensão (Artigo 11)3 - Mudança de Denominação (Artigo 12)4 - Suspensão temporária e encerramento do curso (Artigos 13 e 14)5 - Prazo de 03 anos para garantir suspensão temporária (parágrafo único do artigo 13)6 - Diligência e ou Sindicância (Artigo 15)

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ITENS IMPORTANTES:

7 - Cassação de autorização de funcionamento de estabelecimento de ensino ou de curso

Alterado pela Del. CEE 10/2000

Artigo 16

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Indicação CEE nº 01/99

-Instituições de ensino mantidas por iniciativa pública ou privada

- Prevê mecanismos que permitam ao Poder Público exercer sua função reguladora e a dotar medidas corretivas e punitivas, sempre que necessário.

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Art. 209

“O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.”

Constituição Federal de 1988

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Art. 239

Cabe ao Poder Público estabelecer normas gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais e municipais, bem como para as particulares.

§ 3º: “as escolas particulares estarão sujeitas à fiscalização, controle e avaliação na forma da lei”.

Constituição Federal de 1988

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TÓPICOS IMPORTANTES

Art. 7º da Lei Federal nº 9394/96

-Inciso VI do Art. 9º

-Inciso IV do Art. 10

-Inciso IV do Art. 11

Municípios paulistas, de maneira geral, desde a década de 80, assumem a oferta pública de educação infantil, por meio de creches e pré-escolas.

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“... o que significa dizer que em relação às instituições privadas, não cabe ao órgão supervisor fazer exigências além das previstas nas normas gerais da educação ou nas específicas do sistema de ensino aprovadas pelo conselho Estadual de Educação.”

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Item 3.4 da Indicação CEE 01/99 que dá embasamento à Deliberação CEE nº 01/99

“dos procedimentos de diligência, sindicância e cassação de funcionamento:A constatação de irregularidades de qualquer natureza, verificadas por meio de fiscalização ou de denúncia formalizada, será diligenciada pelo órgão supervisor encarregado de aprová-las e de propor as medidas saneadoras e os prazos de cumprimento.

A gravidade das irregularidades detectadas ou sua continuidade, após diligência, poderá determinar a constituição de Comissão de Sindicância, a qual, se comprovadas as irregularidades, proporá as medidas cabíveis.

Em caso de grave irregularidade, comprovada por meio de processo administrativo e assegurado o direito de ampla defesa, a autorização do estabelecimento ou de curso poderá ser cassada.

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Indicação CEE Nº. 01/99

Deliberação CEE nº. 01/99

Deliberação CEE nº. 10/2000

Indicação CEE Nº. 13/2000

CEE = Conselho Estadual de Educação

CNE = Conselho Nacional de Educação

CEB = Câmara de Educação Básica