EDUCAÇÃO FÍSICA SAÚDE E BEM ESTAR PROFESSOR : JEAN FABIANO MARCATO LAMANA.
Procedimento de Dúvida No Registro de Imóveis_João Pedro Lamana Paiva- 2011_5ed
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Sumário
berturaCréditosDedicatóriaNota à 3 ediçãoNota à 2 edição
ista de siglas e abreviaturasabela das figurasgradecimentosrelúdiorefácio
Primeira Parte - O procedimento dedúvida no Registro de Imóveis:spectos ...
apítulo 1 - Introduçãoapítulo 2 - Direito Registral e Notarialapítulo 3 - Alguns princípios registrais
3.1 Princípio da rogação ou instância3.2 Princípio da prioridade
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3.3 Princípio da territorialidade3.4 Princípio da qualificação3.5 Princípio da legalidade3.6 Princípio da continuidade3.7 Princípio da disponibilidade3.8 Princípio da especialidade3.9 Princípio da inscrição3.10 Princípio da publicidade3.11 Princípio da concentração
apítulo 4 - Títulos
4.1 Notariais4.2 Particulares4.3 Judiciais4.4 Administrativos4.5 Estrangeiros
apítulo 5 - Procedimento de dúvida
5.1 Conceito5.2 Cabimento e não cabimento5.3 Natureza jurídica5.4 Do procedimento5.5 Aplicabilidade5.6 Competência5.7 Partes
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5.8 Dúvida do tabelião de notas: as-sistência simples
5.9 Dúvida inversa5.10 Recorribilidade5.11 Mandado de segurança5.12 Conflito de competência5.13 Efeitos da sentença5.14 Conclusão
ModelosDOS FATOSDOS FUNDAMENTOS JURÍDICOSDA SUSCITAÇÃO DA DÚVIDA DOS FATOSDOS FUNDAMENTOS JURÍDICOSDA SUSCITAÇÃO DA DÚVIDA DOS FATOSDOS FUNDAMENTOS JURÍDICOSDA SUSCITAÇÃO DA DÚVIDA
DOS FATOSDOS FUNDAMENTOS JURÍDICOSDA SUSCITAÇÃO DA DÚVIDA DOS FATOSDOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA SUSCITAÇÃO DA DÚVIDA DO FATO
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DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOSDA SUSCITAÇÃO DA DÚVIDA Modelo de peças do processo de dúvida
Disposições legais
Procedimento de suscitação de dúvidaProcedimento de suscitação de dúvida
pelo Tabelião de Protesto de Títulos
Procedimento de dúvida do RegistroCivil de Pessoas Jurídicas e do Registro de...
Segunda Parte - A evolução dos sis-emas registral e notarial no século
XXI
apítulo 1 - Introduçãoapítulo 2 - Estatuto da Cidade 2 (Lei n.0.257, de 10-7-2001, que ...
2.1 Plano Diretor2.2 Institutos que têm acesso direto ao
Registro de Imóveis
Modelos
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Disposição legalapítulo 3 - Georreferenciamento (Lei n.0.267, de 28-8-2001)
3.1 Integração do georreferenciamentonos títulos registráveis
3.2 Panorama histórico: Decreto n.4.449/2002 x Decreto n. 5.570/2005
3.3 A rotina registral imobiliária
3.4 Benefícios3.5 Conclusão
Modelos
Modelo de averbação de georreferen-
ciamento com abertura de matrícula eencerramento
Modelo de abertura de matrícula deimóvel georreferenciado
apítulo 4 - Código Civil4.1 Parte geral
apítulo 5 - Do patrimônio de afetação
5.1 Nota introdutória
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5.2 A ontologia do patrimônio deafetação
5.3 O patrimônio de afetação e a segur-ança jurídica
5.4 Extinção do patrimônio de afetação5.5 Conclusões
Modelo
Modelo de matrícula do patrimônio deafetação e sequência dos atos registrais
Disposição legal
Do patrimônio de afetação e os aspectos
fiscaisConclusões
apítulo 6 - Retificações consensuais no Re-istro de Imóveis (Lei n. 6.015/73, ...
6.1 Retificação de erro evidente (antesda Lei n. 10.931/2004)
6.2 Retificação de área (antes da Lei n.10.931/2004)
6.3 Lei n. 6.015/73, alterada pela Lei n.
10.931/20046.4 Formas de retificação imobiliária
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6.5 Independem de retificação6.6 Responsabilidades
Modelos
DESPACHO DEFERITÓRIOMODELOS DE ATOS REGISTRAIS DE
RETIFICAÇÕES CONSENSUAIS
apítulo 7 - Da penhora no Registro de Imó-eis (Lei n. 11.382, de 6-12-2006, ...
7.1 Princípio constitucional7.2 Novidade trazida pela Lei n. 11.382/
2006
7.3 Fraude à execução7.4 Certidão acautelatória e/ou premon-itória (CPC, art. 615-A)
7.5 Reserva de bens no RegistroImobiliário
7.6 Presunção: absoluta ou relativa?7.7 Registro x averbação7.8 Princípio da especialidade x princípio
da temporalidade7.9 Defensores da averbação7.10 Defensores do registro7.11 Lei n. 11.419/2006
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Modelos
MODELO DE NOTÍCIA DE PENHORA
MODELO DE AVERBAÇÃO DECERTIDÃO ACAUTELATÓRIA MODELO DE AVERBAÇÃO DE
PENHORA MODELO DE SOLICITAÇÃO DE
CERTIDÃO (arts. 325 e s. da CNNR-CGJ)apítulo 8 - Inventário, partilha, separação eivórcio consensuais porvia ...
8.1 Do reconhecimento
8.2 Competência8.3 Peculiaridades sobre a capacidadedas partes
8.4 Do nome8.5 Os documentos necessários
8.6 Gratuidade – arts. 6° e 7° da Resol-ução n. 35/2007-CNJ8.7 Advogado8.8 Conversão da separação8.9 Alimentos8.10 Execução da escritura pública8.11 Da partilha
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8.12 Efeitos da escritura pública8.13 Do restabelecimento da sociedade
conjugal8.14 Peculiaridades do restabelecimento
da sociedade conjugal (arts. 50 e 51 da ...8.14.1 Escritura pública e o Registro
Civil das Pessoas Naturais8.14.2 A escritura pública e o Registro
de Imóveis
8.15 Emolumentos8.16 Lei n. 11.441/2007 e Direito
Internacional8.17 Efeitos da escritura no exterior8.18 Declaração sobre Operações
Imobiliárias (DOI)8.19 Das recomendações finais
apítulo 9 - A simplificação do inventário ea partilha (Lei n. 11.441/2007)
9.1 Inventário x partilha9.2 Cabimento9.3 CPC – Competência9.4 Cuidados especiais e cautelas9.5 Documentos obrigatórios para lav-
ratura da escritura pública nos casos de ...9.6 Representação
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9.7 Partilha amigável: escritura públicanão depende de homologação judicial ...
9.8 Adjudicação9.9 Sobrepartilha9.10 Inventário negativo9.11 Sucessão e o Direito Internacional9.12 Conflitos de Leis9.13 Efeitos da escritura pública de in-
ventário e partilha, separação e ...
apítulo 10 - Regularização fundiária paraonas especiais de interesse social ...
10.1 Resumo da aplicação da Lei n.11.481/2007
10.2 Requisitos10.3 Passos para a regularização10.4 Registros de Imóveis10.5 Sistemática da regularização no Re-
gistro de Imóveis
10.6 Aplicação subsidiária10.7 Obrigações tributárias
Modelo
MODELO DE MATRÍCULA E DEREGISTRO
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apítulo 11 - A desjudicialização nos regis-ros de nascimentos: registro tardioapítulo 12 - Do direito à moradia ao direito
e propriedade: Lei n. 11.977, de ...
12.1 Conceito de regularização fundiária(art. 46 da Lei n. 11.977/2009)
12.2 Princípios (art. 48)
12.3 As áreas consolidadas (art. 47, II)12.4 Zonas Especiais de Interesse Social:ZEIS
12.5 Pressuposto para a realização daregularização fundiária de interesse social
12.6 Do projeto de regularização12.7 As etapas para implementação da
regularização fundiária de interesse social12.8 O procedimento da regularização
fundiária de interesse social: o auto de ...12.10 O procedimento da regularização
fundiária de interesse social: pedido de ...12.11 Publicação do edital e gratuidade
de emolumentos12.12 O procedimento de regularização
fundiária de interesse social: ...
12.13 Remembramento de lotes doPMCMV – vedação
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12.14 O procedimento de regularizaçãofundiária de interesse social (art. 58 eparágrafos)
12.15 Legitimação de posse: concessãode uso especial
12.16 Regularização fundiária e usucap-ião extrajudicial (art. 60)
12.17 Conversão do registro de posse emregistro de propriedade (art. 60, §§ 1° ...
12.18 Regularização fundiária de in-teresse específico (art. 61, §§ 1° e 2°)
12.19 Regularização fundiária de as-sentamentos implantados anteriormente àLei ...
12.20 Alterações na legislação registralbrasileira (art. 74)
Modelos
MODELO DE AUTO DE DEMARCAÇÃO
URBANÍSTICA (art. 56, caput)MODELO DE NOTIFICAÇÃO DOS
ÓRGÃOS DE GESTÃO DO PATRIMÔNIOPÚBLICO PELO PODER ...
MODELO DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL
PELO OFICIAL DO REGISTRO DEIMÓVEIS AO TITULAR DO ...
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MODELO DE EDITAL DE NOTIFICAÇÃODOS EVENTUAIS INTERESSADOS E DOSPROPRIETÁRIOS ...
MODELO DE ABERTURA DEMATRÍCULA (IMÓVEL DEMARCADO A SER PARCELADO)
MODELO DE AVERBAÇÃO DO AUTO DEDEMARCAÇÃO URBANÍSTICA
MODELO DE REGISTRO DE
PARCELAMENTOMODELO DE ABERTURA DE
MATRÍCULA (IMÓVEIS ORIGINADOS DOPARCELAMENTO)
MODELO DE ABERTURA DE
MATRÍCULAS DE OUTRAS ÁREASPÚBLICAS ORIGINADAS DO ...MODELO DE ABERTURA DE
MATRÍCULA DE VIAS PÚBLICASORIGINADAS DO PARCELAMENTO ...
MODELO DE TÍTULO DE LEGITIMAÇÃODE POSSE
MODELO DE REGISTRO DELEGITIMAÇÃO DE POSSE (ART. 59)
MODELO DE REQUERIMENTO DOINTERESSADO PEDINDO CONVERSÃO
DO TÍTULO DE ...
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apítulo 13 - Do erro evidente e da reti-cação extrajudicial no RCPN (Lei n. ...
13.1 Introdução
13.2 Da reforma legal que possibilitou aretificação extrajudicial
13.3 Da crítica ao novo instituto13.4 Conclusões
ibliografiaApêndice
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Tabela das figuras
igura 1 : Da interconexão necessária – 1°assoigura 2 : Da interconexão necessária – 2°assoigura 3 : Da interconexão necessária – 3°
assoigura 4 : Da interconexão necessária – 4°assoigura 5 : Da interconexão necessária – 5°asso
igura 6 : Possibilidades de conversãoigura 7 : Sistemática do Registromobiliário e a Lei n. 11.481/2007igura 8 : Procedimento imobiliário Iigura 9 : Procedimento imobiliário IIigura 10 : Procedimento imobiliário III
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SBN 978-85-02-13362-4
ados Internacionais de Catalogação naublicação (CIP)Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Paiva, João Pedro LamanaProcedimento de dúvida no registro deimóveis : aspectos práticos e possibil-idade de participação do notário e a
evolução dos sistemas registral e not-arial no século XXI / João PedroLamana Paiva. — 3. ed. — São Paulo :Saraiva, 2011. — (Série direito regis-tral e notarial / coordenação Sérgio
Jacomino)
1. Direito imobiliário – Brasil 2. Direitonotarial – Brasil 3. Registro de pro-priedade – Brasil 4. Registro de imó-
veis - Brasil I. Jacomino, Sérgio. II.Título. III. Série.
11-06792CDU-347.235.11(81)
ndices para catálogo sistemático:
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. Brasil : Direito notarial 347.235.11 (81)
. Brasil : Direito registral imobiliário 347.235.1181)
Diretor editorial
Luiz Roberto Curia
Gerente de
produçãoeditorial
Lígia Alves
Editora Thaís de Camargo Rodrigues
Assistenteeditorial
Aline Darcy Flôr deSouza
Produtora
editorial
Clarissa Boraschi
Maria
Preparação deoriginais
Maria Izabel Barreir-os Bitencourt Bressan
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Cristina Aparecida Agudo de Freitas
Arte ediagramação
Claudirene de MouraSantos Silva
Rita de Cássia Queir-oz Gorgati
Revisão deprovas
Rita de Cássia Sor-rocha Pereira
Andréa Patrícia daSilva
Serviçoseditoriais
Maria CecíliaCoutinho Martins
Capa Ricardo Gomes Barbosa
Produçãográfica
Marli Rampim
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Data de fechamento da edição:4-8-2011
úvidas?cesse www.saraivajur.com.br
Nenhuma parte desta publicação poderá ser re-roduzida por qualquer meio ou forma sem arévia autorização da Editora Saraiva. A violaçãoos direitos autorais é crime estabelecido na Lei. 9.610/98 e punido pelo artigo 184 do Códigoenal.
SBN : 9788502139527
ua Henrique Schaumann, 270, Cerqueira César— São Paulo — SPEP 05413-909ABX: (11) 3613 3000ACJUR: 0800 055 7688e 2° a 6°, das 8:30 às 19:30
[email protected]: www.saraivajur.com.br
ILIAIS
MAZONAS/RONDÔNIA/RORAIMA/ACRE
ua Costa Azevedo, 56 – Centro
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http://www.saraivajur.com.br/http://www.saraivajur.com.br/http://www.saraivajur.com.br/http://www.saraivajur.com.br/
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one: (92) 3633-4227 – Fax: (92) 3633-4782 –Manaus
AHIA/SERGIPE
ua Agripino Dórea, 23 – Brotasone: (71) 3381-5854 / 3381-5895ax: (71) 3381-0959 – Salvador
AURU (SÃO PAULO)ua Monsenhor Claro, 2-55/2-57 – Centro
one: (14) 3234-5643 – Fax: (14) 3234-7401 –auru
EARÁ/PIAUÍ/MARANHÃOv. Filomeno Gomes, 670 – Jacarecangaone: (85) 3238-2323 / 3238-1384
ax: (85) 3238-1331 – FortalezaISTRITO FEDERALIA/SUL Trecho 2 Lote 850 – Setor de Indústria ebastecimentoone: (61) 3344-2920 / 3344-2951
ax: (61) 3344-1709 – BrasíliaOIÁS/TOCANTINSv. Independência, 5330 – Setor Aeroportoone: (62) 3225-2882/3212-2806ax: (62) 3224-3016 – Goiânia
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MATO GROSSO DO SUL/MATO GROSSOua 14 de Julho, 3148 – Centroone: (67) 3382-3682 – Fax: (67) 3382-0112 –ampo Grande
MINAS GERAISua Além Paraíba, 449 – Lagoinhaone: (31) 3429-8300 – Fax: (31) 3429-8310 –elo Horizonte
ARÁ/AMAPÁ ravessa Apinagés, 186 – Batista Camposone: (91) 3222-9034 / 3224-9038ax: (91) 3241-0499 – Belém
ARANÁ/SANTA CATARINANA
ua Conselheiro Laurindo, 2895 – Prado Velhoone/Fax: (41) 3332-4894 – Curitiba
ERNAMBUCO/PARAÍBA/R.G.DO NORTE/LAGOASua Corredor do Bispo, 185 – Boa Vista
one: (81) 3421-4246 – Fax: (81) 3421-4510 –ecife
IBEIRÃO PRETO (SÃO PAULO)v. Francisco Junqueira, 1255 – Centroone: (16) 3610-5843 – Fax: (16) 3610-8284 –
ibeirão Preto
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IO DE JANEIRO/ESPÍRITO SANTOua Visconde de Santa Isabel, 113 a 119 – Vila
sabelone: (21) 2577-9494 – Fax: (21) 2577-8867 /
577-9565io de Janeiro
IO GRANDE DO SULv. A. J. Renner, 231 – Farraposone/Fax: (51) 3371-400 1/3371-1467 /
371-1567orto Alegre
ÃO PAULOv. Antártica, 92 – Barra Fundaone: PABX (11) 3616-3666 – São Paulo
22.157.003.001
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Dedico este trabalho à minha querida es-posa, Yara,
aos meus adoráveis filhos, Jordana e Lourenço,
e ao meu filho açucarado (neto), Bruno.
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Nota à 3a edição
A CRESCENTE COMPLEXIDADE dos tem-s de Direito Notarial e Registral vem exi-indo, cada vez mais, um permanente acom-anhamento dos assuntos da área, que seem mostrado em constante evolução.
Esta 3a
edição é uma decorrência natural,ortanto, da necessidade existente, entre osperadores do sistema notarial e registralrasileiro, de poderem contar com biblio-rafia atualizada para utilização no dia a diae trabalho.
Esta nova edição traz as alterações in-roduzidas na Lei n. 11.977, de 7 de julho de009, pela Lei n. 12.424, de 16 de junho de011, especialmente no tocante à regulariza-
ão fundiária de assentamentos urbanos, aar de ter alterado significativamente, tam-ém, o texto da Lei n. 6.015, de 31 deezembro de 1973 (Lei dos Registrosúblicos).
Aos leitores que continuam prestigiando abra, o nosso mais sincero agradecimento.
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Sapucaia do Sul-RS, julho/2011.
O Autor
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Nota à 2a edição
STA SEGUNDA EDIÇÃO do Procedimentoe dúvida no Registro de Imóveis deve-se àonfiabilidade, credibilidade e à grandeceitação da obra no mercado de Direito Re-istral e Notarial. Assim, é com enorme sat-
sfação que coloco à disposição dos leitores eperadores do Direito uma segunda versãoevisada e ampliada da obra.
Como se sabe, o trabalho está dividido emuas partes. Na primeira, “O procedimentoe dúvida no Registro de Imóveis: aspectosráticos e possibilidade de participação dootário”, é defendida a participação do Ta-elião, como assistente ou opoente, no pro-edimento instituído pelo art. 198 da LRP.
Na segunda parte, “A evolução dos sistemas
egistral e notarial no século XXI”, é ap-esentado um panorama das legislações per-nentes aos Serviços Notariais e de Regis-
ros voltadas a desjudicializar os processose jurisdição voluntária.
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Nesta nova edição foram realizadas atual-zações importantes em alguns pontos damatéria registral contemplada inicialmente
a obra.
A primeira delas é a inclusão de algumasonderações acerca da alteração no registroardio, em decorrência da Lei n. 11.790, de 2e outubro de 2008, que alterou o art. 46 daei n. 6.015/73, para permitir o registro daeclaração de nascimento fora do prazo leg-l, diretamente nas serventias extrajudiciais.
A segunda atualização importante diz re-peito à temática do direito à moradia e do
ireito à propriedade, contemplada pela Lei. 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõeobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e
regularização de assentamentos localiza-os em áreas urbanas.
A terceira e última das atualizações refere-e ao erro evidente e à retificação extrajudi-ial no Registro Civil de Pessoas Naturais, decordo com a recente Lei n. 12.100, de 27 deovembro de 2009.
Finalmente, é importante ressaltar que osomentários aqui realizados constituem uma
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as possíveis leituras acerca dos conteúdosormativos que compõem o cada vez maisomplexo Sistema Notarial e Registralrasileiro.
Sapucaia do Sul-RS, fevereiro/2010.
O Autor
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Lista de siglas e abreviaturas
CC – Código Civil
CCIR/INCRA
– Certificado de Cadastro deImóvel Rural – Instituto Na-cional de Colonização e Re-
forma Agrária
CF – Constituição Federal
CNJ – Conselho Nacional de Justiça
CNPJ – Cadastro Nacional dePessoa Jurídica
CPC – Código de Processo Civil
CREA – Conselho Regional de En-genharia, Arquitetura e
Agronomia
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DERAT – Delegacia da Receita Feder-al de AdministraçãoTributária
DETRAN – Departamento Estadual deTrânsito
DJ – Diário de Justiça
DJU – Diário da Justiça da União
DOE – Diário Oficial Eletrônico
DRF – Delegacia da ReceitaFederal
EC – Estatuto da Cidade
IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
IBGE – Instituto de Geografia e
Estatística
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RTD – Registro de Títulos eDocumentos
SRF – Secretaria da ReceitaFederal
ZEIS – Zona Especial de InteresseSocial
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Além disso, representa o Estado do RioGrande do Sul como presidente do ConselhoDeliberativo do IRIB – Instituto de Registromobiliário do Brasil –, o maior órgão destudos e pesquisa na área do Direito Regis-ral Imobiliário brasileiro, organismo respeit-do e reconhecido como um dos maiores di-usores da doutrina registrária em todo o
mundo.
O Professor João Pedro Lamana Paiva pos-ui uma enormidade de artigos pertinentes àrea Notarial e Registral, publicados em rev-stas jurídicas, pertencendo aos quadros doomitê Latino-Americano de Consulta Regis-
ral e da União Internacional do Notariadoatino (UINL).
O seu currículo, tanto pelas atividadesrofissionais exercidas quanto pelas ativid-des acadêmicas, e ainda pela vasta obraublicada, coloca-o, sem dúvida alguma,ntre os maiores doutrinadores do moderno
Direito Registral Imobiliário. Sério, labor-oso, competente e incansável estudioso, é
modelo de profissional honrado, possuindo
m perfil ético e moral irretocáveis, que fazrgulhosos todos aqueles que desfrutam do
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O seu trabalho intitulado Procedimento deDúvida no Registro de Imóveis se convertegora neste livro, que será, sem sombra deúvida, mais uma grande obra dentrequelas que formam as colunas queustentam doutrinariamente o Direito Regis-ral Imobiliário neste país.
A Dúvida é um procedimento administrat-vo, mas extremamente complexo, e o Pro-essor Lamana Paiva adentra nos seus intrin-ados meandros. O trabalho tem inestimávelalor não só para os profissionais da área re-istral, mas também para juízes, promotores,dvogados e estudiosos, pois aborda temas
té agora inexistentes em outra doutrina.A linguagem é de fácil entendimento,
razendo tópicos que expressam a posição deanguarda e inovadora do eminente profess-r gaúcho, amparados em atenciosa obser-ação e estudo da legislação e doutrina re-istral e que, com certeza, serão de extremaalia para guiar o conhecimento e aprendiz-do dos interessados no assunto.
FRANCISCO JOSÉ REZENDE DOS SANTOSOficial do 4° Ofício de Registro de Imóveis
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de Belo Horizonte – MGProfessor e Coordenador dos Cursos de
DireitoRegistral Imobiliário da PUC-Minas
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Prelúdio
UI DISTINGUIDO PELO AUTOR pararefaciar mais um de seus preciosos trabal-os, e que tanto enriquecem as bibliotecasacionais e estrangeiras.
O tema em foco já foi abordado, em pas-
ado distante (1977), através da obra pi-neira de Eduardo Sócrates C. Sarmento, in-ocada em boa hora pelo Autor.
A melhor fonte de decisões advindas derocessos de Dúvida é do Conselho da Ma-
istratura de São Paulo, isso porque apelação é conhecida por aquele Órgão,iferente de outros Estados, onde os Códigose Organização atribuem às Câmaras Se-aradas seu conhecimento e julgamento, o
ue dificulta o assessoramento e o aprimora-mento dos julgados, também porque oorregedor-Geral integra o Conselho, o
mesmo não ocorrendo com as Câmaras. Ade-mais, a decisão advinda de Processo deDúvida é e continua sendo de cunho adminis-rativo, nada obstando que num processo
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ontencioso, com a integração da lide, seja oema rediscutido até decidido contraria-
mente ao que foi no Processo de Dúvida. Nãoá hierarquia dos órgãos judicantes, masomente a carga de eficácia dos julgados. Norocesso de Dúvida não há partes, e sim in-eressados, e a carga de eficácia da decisãoão faz coisa julgada material. Na dúvidaão são trazidos à lide os integrantes do
egócio jurídico cujo registro é questionado.Mas podem acorrer, como disse Lamana
aiva, como interessados, podendo recorrer.
Segundo o atual sistema legal, a Dúvidaomente era acolhida junto aos Ofícios Re-
istrais, inobstante figurar ela no Capítuloo Registro de Imóveis (art. 198 da Lei n..015/73). Mas se estendeu aos Registrosúblicos Civis, com previsão na Lei dos Re-istros Públicos, tudo por criação
outrinária e jurisprudencial.Nada se disse a respeito de eventual
Dúvida suscitada por Tabelião e em torno doto notarial, daí por que sempre seustentou que tal expediente somente existia
a seara registral, até o momento em que oegislador o inseriu no art. 18 da Lei n.
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.492/97 – Lei do Protesto de Títulos e out-os Documentos de Dívida. Efetivamente, orimeiro precedente consta no art. 18, queem a seguinte redação: “As dúvidas do Ta-elião de Protesto serão resolvidas pelo Juízoompetente”.
Tive ensejo de apreciar, no passado, umaDúvida-Consulta onde um Tabelião vacilou e
uis se resguardar, rogando a tutela judicial,apreciamos o mérito do pleito, invocando orecedente legal, sendo o primeiro disposit-
vo referente à atividade notarial.
Em abono à nossa tese, invoco ao ensejo o
rt. 28 da Lei n. 8.935/94, quando noapítulo V figuram os chamados “Direitos eDeveres” dos Notários e Oficiais de Registro.
No art. 29, XIII – dentro do mesmoapítulo –, consta a seguinte disposição:
XIII – encaminhar ao juízo competente asúvidas levantadas pelos interessados, obed-cida a sistemática processual fixada pela le-islação respectiva”.
No item seguinte alude-se à observância
e “normas técnicas”, com isso vinculando ooder normativo à atividade.
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Assim, habemus legem.
Atente-se que até o advento da Lei n..935/94, salvante o Código Civil, poucos
ram os preceitos legais que dispunhamobre a atividade notarial, mormente quantoos requisitos das escrituras públicas. Difer-ntemente dos Registros Públicos, não haviama legislação consolidada, a ponto de in-erirem os Estados, nos seus Códigos de Or-anização Judiciária, muitos requisitos dasscrituras públicas, direitos, deveres,edações e orientações sobre o proceder dos
Notários.
Agora a atividade está ordenada pela Lei. 8.935/94, mais o Novo Código Civil que foimais rico do que o anterior, no particular.
Atente-se que, no passado, Ofícios Notari-is e Registrais se constituíam em órgãos do
udiciário, nos chamados Ofícios Extrajudici-is, o que não mais persiste. Mas havia umaarmonia entre as áreas preventivas dos lití-ios, e as que restauravam a ordem jurídicatingida, através da jurisdição.
Os que sustentam que o princípio da quali-cação, aliado ao da autonomia registral,
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ão conseguem explicar o “poder normativo”ue a Lei n. 8.935/94 adotou, em mais dema oportunidade. Ora, se a autonomia dos
Notários e Registradores é absoluta, não po-eria sofrer limitações advindas das normasdministrativas dos Juízes e Tribunais.
Com tais ponderações, tenho que persisteProcesso de Dúvida, como ato de jurisdição
dministrativa e que objetiva padronizar pro-edimentos em todo o País, também porques normas de Direito Civil são nacionais eão regionais. Os registros devem seradronizados e uniformes para surtirem to-os os efeitos jurídicos almejados, daí posso
izer, com absoluta segurança, que a obrapresentada ao mundo jurídico melhorará aaúde nas relações negociais, e cujo sucessontevejo.
A presente obra enriquecerá ainda mais ourrículo da vida do Escritor, brindando o
mundo jurídico com tema exposto de formaidática e sem rebusques.
Boa leitura.Porto Alegre, dezembro de 2008.
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DÉCIO ANTÔNIO ERPENDesembargador aposentado do TJRS
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Prefácio
AO LADO DE FRANCISCO Rezende, Ri-ardo Coelho e Sergio Jacomino, estive euntre os que, no ano de 2007, tiveram arimazia, em Florianópolis, de conhecer aese com que João Pedro Lamana Paivaoroava a especialização em Direito Regis-ral Imobiliário cursada na Pontifícia Univer-idade Católica de Minas Gerais.
Curiosa conspiração de meditaçõesaralelas: lá do sul, o competente João Pedroropunha para a pós-graduação mineira umaisão dos sistemas do registro e das notas noéculo XXI — o que não deixava de ser, ao
menos em parte, uma previsão — e o fez pormeio de considerações sobre o processo de
úvida registral. Em outros termos, tratou
e avistar a dúvida no século XXI . E eu, aomesmo tempo, trazia aos que se agremiavam
o Encontro de Irib de Florianópolis minhasúvidas sobre o futuro da dúvida, quer dizer,ma sorte de prognose acerca da dúvida do
éculo XXI .
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João Pedro Lamana Paiva não surpreendeá pela experiência com que norteia sua med-ação registrária. O tempo sazonou um estu-ioso persistente: o infante João Pedro, eu oonheci na década de 80, e em seu entornoe alçavam, entre outros, no “grupo do Rio
Grande”, meus amigos desembargador DécioAntônio Erpen, Carlos Fernando Westphalen
antos e Sylvio Paulo Duarte Marques — os
ois últimos, saudosos amigos, que Sãoedro acolheu para o Registro Eterno. Aserras do Rio Grande causam zelo: ali, porária parte, uvas frutificam para o melhorinho do País — na Serra gaúcha, na Serra
o Sudeste e na Campanha —, e também porária parte, nessas terras de Sylvio Paulo (aujo saber registral nenhuma reverênciaarece demasia), a doutrina do registroenova-se, na linha da tradição, ecoando comoão Pedro — ainda quando, sob os olharesa amorável Yara, ditava lições em Sapucaiao Sul —, ou de Pelotas, com Mário Pazutti
Mezzari, e de Lajeado, com Luiz EgonRichter — que se estende a Santa Cruz do
ul —, com Paula Ávila em Teotônia, e Ri-
ardo Guimarães Kollet, ensinando as
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etificações… Ora, tudo isso eu o digo apen-s a título ilustrativo, para indicar algunsomes dentre muitos que, naquelas abençoa-as terras, recebendo de seus maiores umutrido saber registrário, souberamprofundá-lo, demonstrá-lo, explicá-lo e até,uando o caso, emendá-lo, retificá-lo aqui eli. Sem ânimo do novidadismo, sem nenhumopro do medíocre esprit d’originalité.
E é, realmente, quando a ciência seersegue sem a perversa influência da buscaoberba da originalidade que, de fato, a ciên-ia frutifica cento por cento e faz emergir oaber que, participado na comunidade de
antos (neste caso, bons juristas do Registroe Imóveis), constitui o pensamento efetiva-
mente de vanguarda. Sem tradição, é precisofirmá-lo com vigor, não há progresso.
É quase um aforismo a asserção de queinguém lê prefácios, posfácios ou estudosreliminares. Isso, decerto, conforta-me aarvidade, mas não me fará recuar um iotao juízo de que, honrado pelo convite dooão Pedro — que, por amizade, quis contar
om um meu pequeno texto —, é minhabrigação escrever algumas linhas (assim as
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ulgo) úteis para contribuir, por breves ecanhadas de mérito, ao edifício do Direito
Registral Imobiliário. Um tijolo, o assenta-mento de um só tijolo, não deixa de con-ribuir para a edificação de um prédio, tantouanto umas palavrinhas, ainda que lhes fal-em “engenho e arte”, podem ser um poucoe argamassa para avançar na construção daoutrina registrária. Essa construção não é
arefa para uma só pessoa: há de ser a mis-ão de uma comunidade de juristas.
João Pedro escreveu sobre a dúvida regis-rária, e o que almejo é, concisamente, indi-ar sua relacionação com a teoria geral dos
egistros.As teorias jurídicas gerais são, de certo as-
ecto, saberes propedêuticos, introdutórios,aberes de semeação. Mas, de outro lado,ão como quê saberes de remate, de ex-ratação, de colheita. Ali, para a semeadura,reponderam as análises — que vão do todos partes, do efeito às causas, do fim aos
meios; para o remate, contudo, nas teoriaserais prevalecem as sínteses: transitam dos
meios ao fim, das causas ao efeito, dasartes ao todo.
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eterminado aspecto: o de sua juridicidade .xaminamos, pois, essas três realidades, naGR, sob o modo jurídico (objeto formal),onsiderando-as enquanto se ordenam a seroisas justas, ou, mais exatamente —uidando-se de registros públicos —, en-uanto elas se ordenam a ser coisas certas:es certae.
Determinar a res iusta ou, no registro, aes certa não é tarefa restrita a conhecer aormatividade abstrata, senão que exige um
uízo hic et nunc sobre uma situação singu-ar, de fato, sobre um caso. A res iusta ou aes certa estão no caso, ou melhor, são no
aso. As normas apenas nos ensinam camin-os para desvendar o justo.
Ora, o juízo jurídico sobre casos não é sus-etível de ser categórico; é sempre e definit-vamente um juízo provável ou dialéticosalvo quanto ao juízo de Deus, por mani-esto). E esse juízo provável é matéria da vir-ude da prudência.
Por isso mesmo, dada sua característica di-lética, não categórica, o juízo referente aasos sugere a adoção de mecanismos
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uscetíveis de propiciar reexame do julgadonova diagnose dos fatos.
Nesse ponto é que justificam os meios de
ontrole de alguns juízos registrais: apenasos juízos que recusam o registroerseguido. Essa ferramenta — como estám voga a expressão —, essa ferramenta é onstrumento de aferição do juízo inaugural,, em linguagem menos usual, o correlatopistêmico desse juízo. A isso, tradicional-
mente, entre nós, se designa a dúvidaegistrária.
Chama a atenção o fato de que somente o
uízo negativo do registro (juízo de não quali-cação ou, impropriamente, juízo de de-qualificação) viabilize o manejo da dúvida.sso se dá em homenagem à circunstância deue o fim do registro é exatamente o deropiciar a segurança jurídica ou res certaue ele documenta, publica e conserva. De
modo que a negação do registro impede o at-ngimento de seu fim.
De que segue a razão de ser de a dúvida sensejar apenas nas hipóteses de negativa doegistro, para garantia de duplo juízo
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egistral — e o juízo de instância posterior é,or sua matéria, também registrário, aindaue proceda de órgão não registral —, em fa-or da acessibilidade ao registro.
A dúvida, assim, é uma espécie de remédioue se oferece para que o registro docu-
mente, publique e conserve, para que o re-istro cumpra seus fins.
Por isso, a dúvida reveste-se de vultosoelevo: de uma parte, há de estimar-se o in-eresse de aceder à garantia registral, de ob-er a proteção usufruída com a publicidade,conservação e a documentação no registro.
De outra parte, contudo, o vigor social do re-istro demanda a regularidade de sua atu-ção: nem tudo merece documentar-se,onservar-se e publicar-se no e pelo registro.
No dia em que tudo pudesse registrar-se —
errado e o certo, o certo e o errado, o hon-sto e o fraudulento, o fraudatório e o hon-sto, o crime e a virtude, a virtude e o delit-vo, o que é conforme à natureza e o queontraria a natureza, em suma, o bem e o
mal, o mal e o bem —, então o registro nadaaleria.
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O registro vale o quanto vale a confiançaocial em que ele documenta, conserva eublica verdades. O tempo em o registro quessente, preserve e difunda falsidades será oempo da agonia. Esse tempo agônico — es-ero eu, espero no bom Deus — ainda estaráonge enquanto houver um João Pedro a re-istrar nos registros e a ensinar sobre aúvida.
Santana de Parnaíba, nas barrancas do Ti-etê,
aos 20 de dezembro de 2008.Des. RICARDO DIP
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Primeira Parte
O procedimento de dúvida no Regis-tro de Imóveis: aspectos práticos e
possibilidade de participação donotário
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Introdução
STE TRABALHO SE PROPÕE a abordars principais aspectos do Procedimento de
Dúvida no Registro de Imóveis. Para isso,erá necessário um conhecimento prévio dosrincípios que norteiam o sistema registral
mobiliário, em especial o da qualificação, am de que seja possível verificar os motivosue levam à instauração desterocedimento.Em momento posterior, serão apresenta-
os os conteúdos necessários sobre a Dúvidaue o operador do Direto precisa dominarara poder aplicar adequadamente este
mecanismo jurídico, objetivando alcançar umegistro perfeito, sem máculas que possam
iciá-lo a ponto de permitir sua contestação.
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Entre eles, serão estudados a natureza daDúvida, seus efeitos, a forma de provocação,s partes envolvidas, a tramitação, o julga-
mento, os recursos relacionados e a coisa ju-gada e outros pontos de igual relevância.
É importante este estudo pela faculdadee acesso a que todo cidadão tem de se so-orrer no Poder Judiciário para a resoluçãoe um conflito de interesses, sendo, no caso
a Dúvida, também noções jurídicas.Por se tratar de um estudo envolvendo
matéria jurídica, a metodologia aplicada seráa forma de observação e comentários derabalhos científicos e de como o Poder Judi-
iário tem enfrentado as questões sobre oema proposto. Para tanto, procurar-se-áesenvolver uma linguagem acessível e deácil compreensão.
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Direito Registral e Notarial
PRIMEIRAMENTE, É NECESSÁRIO situarProcedimento de Dúvida.Está ele afeto, principalmente, ao Direito
Registral Imobiliário, conforme previsão nosrts. 198 e seguintes da Lei n. 6.015/731, o
ual será objeto deste estudo. Aplica-se,ambém, aos outros serviços de registrosrevistos na mesma lei, quais sejam, Regis-ro Civil de Pessoas Naturais (RCPN), Regis-ro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ) e Regis-
ro de Títulos e Documentos (RTD), por forçao art. 296.No Direito Notarial, o Procedimento de
Dúvida pode ser empregado pelo Tabelião derotesto de Títulos, nos termos do art. 18 da
ei n. 9.492/972
, estabelecendo que “as
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úvidas do Tabelião de Protesto serãoesolvidas pelo Juízo competente”.Embora o art. 30, XIII, da Lei n. 8.935/943
reveja que “são deveres dos notários e dosficiais de registro: ... XIII – encaminhar aouízo competente as dúvidas levantadaselos interessados, obedecida a sistemáticarocessual fixada pela legislaçãoespectiva”, entende-se que a mesma com-
ete aos Registradores dos serviços acimandicados, bem como ao Tabelião de Protestoe Títulos unicamente, mas não ao Tabeliãoe Notas, porque este não tem dúvidauanto à lavratura de um ato notarial,
ealizando-o se condizente com o Direito, ouecusando a sua formalização.Portanto, a relação entre Dúvida e Notári-
s estabelecida no inciso XIII do art. 30 daei n. 8.935/94 não se aplica aos Tabeliães
e Notas, inclusive porque a sistemática pro-essual assim não prevê. Desta forma, o Ta-elião de Notas não poderá ser o autor dema Dúvida, mas, conforme será visto adi-nte, isto não elidirá sua participação comonteressado na defesa do ato por ele lavrado.
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strutura registral. Pode ser por requeri-mento expresso ou verbal, ou até mesmo por
ualquer ato que represente a intenção in-quívoca de ver realizado um ato registral.Este princípio tem por fundamento legal os
rts. 13 e 217 da LRP.
3.2 Princípio da prioridade
Tal princípio está previsto nos arts. 174 e82 ao 186 da LRP. Uma vez apresentadom título no serviço registral competente, o
mesmo deverá ser lançado no Livro de Proto-olo, garantindo a prioridade do direito.omo o Direito não socorre quem dorme, orimeiro que apresentar um título ao Regis-rador terá assegurado seu direito posto emontrovérsia com outro.A prioridade se presta, também, para
utenticar a data da constituição, de-laração, modificação ou extinção de direit-s. Além da finalidade acima exposta,uando não há conflito entre dois ou mais
ítulos, a prioridade se presta como marco
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epresentativo de uma alteração jurídica en-olvendo sujeitos e bens. Numa compra eenda de bem imóvel, por exemplo, a pro-riedade será adquirida quando da ap-esentação do título no Registro de Imóveisa situação do imóvel.
3.3 Princípio da territorialidade
Por este princípio, que está previsto no art.69 da LRP, estabelece-se a competência re-istral com base num determinado território,u região. O agir do Registrador está limit-do a uma determinada circunscrição.Importa destacar que a apresentação de
m título num serviço de registro incompet-nte não gera direito algum. Constatando ancompetência antes da prenotação, o Oficialoderá devolvê-lo sem realizar o seu proto-olo, porque o mesmo será inócuo. Todavia,or não ser vedado dito apontamento, o
mesmo poderá ocorrer, mas o título nãooderá ensejar qualquer outro ato registral,
evendo ser devolvido à parte com notaxplicativa.
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3.4 Princípio da qualificação
Tendo ocorrido a provocação do registro e
protocolização do título, o Registrador irároceder à sua conferência, a fim de analisare o mesmo obedece a todas as formalidadesegais para que seja possível realizar o atoegistral.
Havendo a qualificação positiva, o que rep-esenta a certeza dada pelo Oficial do Regis-ro de que o título contém os requisitos exi-idos por lei – também conhecida porutenticidade –, estará permitida a realiza-
ão dos assentos necessários para que aarte interessada se satisfaça com os efeitosmanados do registro, uma vez que estestos irão gerar a ficção de conhecimentoerante terceiros.Outrossim, havendo algum defeito no título
ue possa comprometer a sua validade eficácia perante terceiros, deverá o
Registrador expô-lo por escrito, através dema nota explicativa de exigências, para quetítulo seja complementado ou retificado a
m de permitir a realização do registro
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ontrário, poderá se opor ao posicionamentoo registro e solicitar que o título seja sub-
metido ao Poder Judiciário, através do Pro-edimento de Dúvida, previsto nos arts. 198seguintes da LRP.
3.5 Princípio da legalidade
Como se pode ver da análise do princípioa qualificação, o Oficial de Registro é umscal da lei. Afeto a este princípio, portanto,stá o da legalidade, que atribui ao Regis-rador o dever de analisar se os documentosue lhe foram apresentados estão em confor-
midade com a lei. Tal incumbência está prev-sta nos arts. 198 e 289 da LRP, bem comom legislações específicas.Uma vez procedido o ato registral, dele
manará a presunção de legalidade, atérova em contrário.Percebe-se, portanto, tanto da análise
este princípio quanto do princípio da quali-cação, que há certo subjetivismo que
ermite ao Registrador acatar ou não um
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edido de registro, pois, em não raras vezes,ão apresentados títulos com defeitos na suarigem, na contratação, por exemplo, queodem ensejar ou a nulidade ou a anulabilid-de do ato. Discute-se, portanto, na doutrinana jurisprudência, até onde vai o poder do
Registrador na qualificação dos títulos a elepresentados.
3.6 Princípio da continuidade
Outro princípio de fundamental importân-ia é o da continuidade, que impõe ao Regis-rador o exame da cadeia sucessória dasransmissões e aquisições de imóveis. Estárevisto nos arts. 195, 196, 197, 222, 223,25, 228, 229 e 237 da LRP.Por ele, o Registrador verifica se aquele
ue pretende transmitir um direito é o seuitular. Como regra, não se admite que al-uém que não consta no Álbum Imobiliárioransmita validamente direitos, necessit-ndo, portanto, a apresentação de um título
nterior que lhe outorgue o direito que pre-ende dispor. Portanto, impede o lançamento
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e qualquer ato registral sem que se façamenção ao registro anterior e ao seu titular.
É um conceito elementar, embora não seja
bservado por todos aqueles que formalizamocumentos envolvendo bens imóveis, prin-ipalmente nos contratos de natureza partic-lar e, em alguns casos, nos títulos judiciais.
3.7 Princípio da disponibilidade
Esse princípio está previsto nos arts. 172,96, 225, 227, 228, 236 e 237 da LRP e nos
rts. 1.228 e 1.420 do CC e está intimamentegado ao da continuidade. Por ele, o Regis-rador Imobiliário irá analisar se o bem questá sendo alienado é, qualitativa e quantit-tivamente, equivalente ao que se titula.Assim, objetiva controlar o conteúdo e a
ualidade dos direitos transmitidos. Visa re-peitar a premissa definidora que a ninguémdado transmitir mais direitos do que titula.ompreende as disponibilidades físicas (áreaisponível do imóvel) e a dificuldade jurídica
a natureza do direito transmitido deve se
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eferir com o direito titulado). Por exemplo,lguém que é o credor de um direito real àquisição, como o promitente comprador,ão pode transferir a propriedade plena domóvel, uma vez que ele não titula a pro-riedade, mas um direito real limitado.oderá, entretanto, ceder seus direitos at-avés de um contrato específico.Neste sentido, a ementa que segue:
Registro de Imóveis. Dúvida. Carta dearrematação. Indisponibilidade.Decretada por diversos juízos a in-disponibilidade do bem imóvel levado àpraça, fato do conhecimento da ar-rematante, a carta não poderá ser re-gistrada enquanto perdurar a indispon-ibilidade judicial existente. Recursonão conhecido4.
3.8 Princípio da especialidade
O princípio da especialidade impõe a exatadentificação do sujeito e do bem constantese um título que aporta no Registro de
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móveis, para que se permita a realizaçãoos atos registrais solicitados. Portanto,ubdivide-se em dois aspectos: um objetivo,utro subjetivo.No tocante à especialidade objetiva, exigelei (arts. 176, § 1°, II, itens 3 e 4, e 222 e
25 da LRP) a completa descrição do imóvela referência à sua matrícula no título que
nsejará um registro, a fim de se alcançar a
erteza quanto ao bem, evitando que se real-ze um registro de forma equivocada. Ébrigatória a descrição da coisa, além da in-icação do número do registro anterior, poregurança.
Para exemplificar a situação apresentada,olaciona-se a seguinte ementa oficial:
Registro de Imóveis. Dúvida. EscrituraPública de dação em pagamento. Re-gistro. Inadmissibilidade. Área
destacada do imóvel objeto de preced-entes desfalques. Remanescente semdefinição geodésica. Afronta à regra daespecialidade e ao princípio da dispon-ibilidade qualitativa. Exigência de pre-
cedente retificação judicial. Recusaconfirmada. Recurso não provido5.
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Ademais, a especialidade subjetiva es-abelece a necessidade de adequação daituação jurídica do titular do direito no Ofí-io Predial. Por exemplo, se alguém constao Registro de Imóveis como casado, maseve seu estado civil alterado para divor-iado, será necessária a atualização da suaova situação jurídica na matrícula domóvel, não sendo permitido que se realize
ualquer assento sem tal providência, inclus-ve porque ela poderá repercutir no direitoeal inscrito.
3.9 Princípio da inscrição
Impõe o lançar dos atos de registro ouverbação previstos em lei, no livro próprio,omo corolário da eficácia jurídica, tendo
or finalidade dar aos atos segurança eponibilidade perante terceiros. É a ap-caçãoda máxima que estabelece quem nãoegistra não é dono. Sua previsão legal estássentada nos arts. 167, I e II, 168 e 169 da
RP, bem como no art. 1.245 e § 1° do CC.
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Este princípio dá a aparência de que o sis-ema registral imobiliário é fechado, ou nu-
merus clausus. Na verdade ele serve, emrimeiro lugar, para diferenciar quais atosevem ser objeto de um lançamento de re-istro e quais de averbação; em segundo,ara identificar que os atos de registro sãopenas os determinados por lei, diferente-
mente dos de averbação, que autorizam a
ua realização sempre que algum títulomantiver relação com o imóvel. Esta é adeia do princípio da concentração, previstoos arts. 167, II, n. 5 e 246, caput, da LRP,ue vem se desenvolvendo rapidamente para
ue o sistema registral possa outorgar maioregurança jurídica a todos.
3.10 Princípio da publicidade
Uma vez realizado o ato registral ele seorna público, a fim de permitir a oponibilid-de do direito inscrito perante toda so-iedade. O que não tem publicidade não gera
ponibilidade, pois, se o ato não é conhecido,ão tem como ser respeitado.
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Assim, nenhum fato jurígeno ou atourídico que diga respeito à situação jurídicao imóvel ou às mutações subjetivas podecar indiferente ao Registro/Averbação na
matrícula. Além dos atos traslativos de pro-riedade, das instituições de direitos reais,evem constar os atos judiciais: os atos queestringem a propriedade; os atos constrit-vos (penhoras, arrestos, sequestros, embar-
os), mesmo de caráter acautelatório; as de-larações de indisponibilidade; as açõesessoais reipersecutórias e as reais; os de-retos de utilidade pública; as imissões nasxpropriações; os decretos de quebra ; os
ombamentos; comodatos, as servidões ad-ministrativas, os protestos contra a alien-ção de bem, os arrendamentos, as parceriasa matrícula. Enfim, todos os atos e fatosue possam implicar a alteração jurídica daoisa, mesmo em caráter secundário, masue possam ser oponíveis, sem a necessid-de de se buscar, alhures, informações out-as, o que conspiraria contra a dinâmica daida.Cresce, de outro lado, o confisco de áreas
tilizadas para cultura de vegetais
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sicotrópicos, quando, na sentença criminal,ão confiscadas as propriedades. Comoromover-se a comunicação deste ato àomunidade ? Um simples Edital prestar-se-a para tal fim?
Sabe-se que dois são os órgãos de publicid-de: os específicos e os precários. Nosrecários, inclui-se a Imprensa Oficial paraublicação de atos do governo, incluindo al-
uns que digam respeito a imóveis. Aí a per-lexidade porque, sabe-se, o povo não temcesso à Imprensa Oficial, nem vocação paraer o conteúdo por ela veiculado. No entanto,
da publicação dos atos que é extraída a
cção de conhecimento.Seria o caso de, quando se referisse a imó-
eis, fosse tida como necessária a dupla pub-cidade para evitar que se gerassem in-ustiças. Isso o nosso sistema já adotou, isol-
damente, é verdade. Não se pode consagrarma ficção legal como instrumento de in-ustiças, em especial quando as publicaçõesela imprensa possuem caráter fugaz: lê-se –uando se lê –, mas não se armazena; não serquiva na mente.
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Hoje as autoridades financeiras, além doecreto de indisponibilidade, que seria satis-ativo, promovem comunicação às Cor-egedorias da Justiça para ciência dos regis-radores. Assim, está a admitir que a pub-cação pela Imprensa Oficial não é satis-atória. Como não o é. Mas, legalmente, odital teria cunho satisfativo. Se o registro
mobiliário se constitui no único mecanismo
onfiável para noticiar-se à comunidade oue lhe pode ser oponível, mister que o
mesmo seja completo, ágil, seguro e univer-al, similar a uma Encíclica Papal: urbi etrbi.
Muito interessante seria a conjugação deados referentes ao bem e a seu titular, daíor que elogiável a exigência legal que
manda anotar eventuais inibições ao titulare direitos sobre a coisa. O curador, em caso
e interdição, deveria promover, de ofício, asevidas averbações.Assim, como fundamento legal do princípio
a concentração, temos o art. 167, inciso II,tem 5, combinado com o art. 246, ambos daei n. 6.015/73:
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“Art. 167, II, 5 – no Registro de Imóveis,lém da matrícula, serão feitos: (...) II – averbação: (...) da alteração do nome porasamento ou por desquite, ou, ainda, deutras circunstâncias que, de qualquer
modo, tenham influência no registro ou nasessoas nele interessadas”.“Art. 246 – Além dos casos expressamente
ndicados no item II do art. 167, serão
verbadas na matrícula as sub-rogações eutras ocorrências que, por qualquer modo,lterem o registro”.Na 2a Jornada Ibero-Americana de Derecho
Registral, efetivada em Cuba de 16 a 19 de
maio de 2001, a delegação brasileira deu es-ecial importância ao princípio da con-entração; esse tema mereceu destaque na
Relatoria final, onde se fez consignar aeguinte passagem:
Estudiar la propuesta del DelegadoBrasileño con relación al principio dela Concentración de los Actos Adminis-trativos y Judiciales de manera que es-tén contenidos en el Folio Real a fin de
poseer una verdadera historia de lafinca7.
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Este princípio afirma, em resumo, queada referente ao imóvel deve ficar alheio à
matrícula. Embora exista a discussão,ntende-se que o rol dos direitos reais é tax-tivo, mas o elenco de atos passíveis de in-resso no Fólio Real é exemplificativo. Logo,ermite-se ingresso de outros direitos no Ál-um Imobiliário, consoante determina oRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO. O Regis-
ro de Imóveis tem força atrativa de todos osatos relevantes aos bens imóveis, servindoomo um ímã aos títulos que interessam jur-dicamente à sociedade.
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Títulos
4.1 Notariais4.2 Particulares4.3 Judiciais4.4 Administrativos4.5 Estrangeiros
COMO JÁ SE PODE VER, os atos registraisão realizados quando da apresentação dem título no Serviço Registral Imobiliário, oual é examinado para verificar se atende aodos os comandos legais. Não havendo in-
ringência a nenhuma norma legal, o mesmostará apto para ingressar no Álbummobiliário ou Fólio Real: o livro onde seealizam os assentos. Todos os títulos, inde-endentemente da sua natureza, estão sujei-os à qualificação registral.
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Problemas surgem principalmente comeferência aos títulos judiciais, tendo emista que há quem pondere, equivocada-
mente, que – por ter o título passado pelorivo do Poder Judiciário – estaria imune àualificação. Ledo engano. Na verdade, o
magistrado, como aplicador da lei ao casooncreto, deve ser o primeiro a conhecê-la.oderá, outrossim, no julgamento do caso
oncreto, que pode ocorrer através daDúvida, dispensar a observância de algumaormalidade exigida por lei.Não é raro verificar que Registradores são
oagidos a registrar títulos com defeitos
ormais, sob pena de – por tais atos – respon-erem penalmente, o que não pode serdmitido.Vale aqui a seguinte citação:
Registro público – Atuação do titular –
Carta de adjudicação – Dúvida le- vantada – Crime de desobediência –Impropriedade manifesta. Ocumprimento do dever imposto pelaLei de Registros Públicos, cogitando –
se de deficiência de carta de adju-dicação e levantando – se dúvida
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perante o juízo de direito da vara com-petente, longe fica de configurar atopassível de enquadramento no art. 330do Código Penal – crime dedesobediência –, pouco importando oacolhimento, sob o ângulo judicial, doque suscitado8.
Outrossim, o Registrador que pratica atosom receio de vir a ser penalizado comete,m tese, crime de prevaricação.Por título entende-se o documento original,ele não se equiparando simples cópias re-
rográficas, nem tampouco cópias autentica-as. Neste sentido, a ementa com o seguinteeor:
Registro de Imóveis. Dúvida. Ap-resentação de cópias autenticadas.Títulos inaptos. Registros inviáveis.Matéria incidente relativa à averbação.Impossibilidade de apreciação, ante asolução prejudicial9.
No mesmo sentido, voto do Desembar-ador Antônio Carlos Alves Braga, que
estacou:
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Por fim, como destacado pelo Min-istério Público em primeira instância,há impossibilidade de aceitação detítulo mediante cópia reprográfica. A relação dos títulos admitidos a registrotem caráter restritivo e só se admitemaqueles exibidos no original (cf. Ap.Cív. 442-0, 4.258-0)10.
As espécies de títulos que ingressam noRegistro de Imóveis são as previstas no art.21 da LRP e em legislações específicas.
4.1 Notariais
Títulos Notariais são as escriturasúblicas, lavradas por Tabelião de Notas.ara a sua realização, devem ser observados
Lei n. 7.433/85, o Decreto n. 93.240/86 es arts. 215 e seguintes do CC.De acordo com o art. 108 do CC, não
ispondo a lei em contrário, exige-se a es-ritura pública para os negócios jurídicos en-olvendo bens imóveis de valor superior arinta vezes o maior salário mínimo vigente
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o País. Considera-se que por “valor” a leireviu aquele objeto da negociação entre asartes, mas não o da avaliação pela autorid-de fiscal competente. Assim serão evitadosegócios simulados, hoje sancionados comena de nulidade. Ademais, pondera-se quevalor do salário mínimo que deve servir dearâmetro é o nacional.Há casos, porém, que mesmo sendo o
móvel de valor inferior ao acima mencion-do, a escritura pública é obrigatória. É oue ocorre para a constituição do direito reale superfície, para a constituição de renda,ara a instituição do bem de família etc.
4.2 Particulares
Os títulos de natureza particular são ad-mitidos por expressa autorização legal, a ex-mplo do que ocorre com o direito real àquisição, previsto no art. 1.417 do CC. Taisítulos, ainda, são admitidos para os negó-ios jurídicos, cujo valor do imóvel não ex-
eda a trinta vezes o maior salário mínimoigente no Brasil, salvo quando a lei reserva
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forma pública. Também são empregadosuando a lei a eles atribui força de escrituraública, como no caso do art. 64 da Lei n..380/64 e no art. 38 da Lei n. 9.514/97.Para acesso ao Registro de Imóveis, são
ecessárias duas testemunhas, e as firmasos contratantes – e destas – reconhecidas.al formalidade é dispensada se forem atosraticados por entidades vinculadas ao
istema Financeiro da Habitação.
4.3 Judiciais
Os títulos judiciais são expedidos de pro-essos resolvidos pelo Poder Judiciário. Seusequisitos gerais estão previstos na Lei n..015/73; os especiais constam do Código derocesso Civil.
4.4 Administrativos
São os títulos emitidos pelas autoridadesdministrativas. Como exemplo, cita-se o
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ermo de concessão do direito real de uso es-ecial, previsto na Medida Provisória n..220/2001.
4.5 Estrangeiros
São os atos autênticos de países es-
rangeiros, com força de instrumentoúblico, legalizados e traduzidos na forma daei, e registrados no cartório do registro deítulos e documentos, assim como as sen-enças proferidas por tribunais estrangeiros,pós a homologação pelo Superior Tribunale Justiça.
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Procedimento de dúvida
5.1 Conceito5.2 Cabimento e não cabimento5.3 Natureza jurídica5.4 Do procedimento5.5 Aplicabilidade5.6 Competência
5.7 Partes5.8 Dúvida do tabelião de notas: as-
sistência simples5.9 Dúvida inversa5.10 Recorribilidade
5.11 Mandado de segurança5.12 Conflito de competência5.13 Efeitos da sentença5.14 Conclusão
DADOS OS CONCEITOS, será possível pas-ar ao estudo do Procedimento de Dúvida,
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revisto nos arts. 198 e seguintes da Lei n..015/73.
5.1 Conceito
O Procedimento de Dúvida é o mecanismoue serve para verificar a correção – ou não
das exigências formuladas pelo Regis-rador, ou para que o mesmo seja autorizadoproceder a um ato registral, quando a
arte não apresente condição de atendê-las.O Procedimento é iniciado – via de regra –
or provocação da parte interessada, atravése um requerimento simples, pelo qual soli-ita a suscitação da Dúvida.Recebido o requerimento, torna-se uma
brigação do Oficial submeter suas razõeso juízo competente. É, portanto, um ato vin-ulado do Registrador. A negativa no atendi-
mento da solicitação poderá implicar re-ponsabilidade civil, penal e administrativa,nsejando, inclusive, o ingresso de Mandadoe Segurança contra o Registrador, porque,
este caso, terá cometido um ato ilegal e
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rbitrário, previsto no art. 1° da Lei n.2.016, de 7 de agosto de 2009.Observa-se que não caberá esta ação se o
Registrador impugnar um título expedido,om fundamento no seu poder de quali-cação, em desconformidade com o Direito,ois o remédio existente para solucionar pos-ível conflito de interesses, neste caso, seráProcedimento de Dúvida.
Neste sentido, é o entendimento doDesembargador Luís de Macedo, definindo
ue mandado de segurança não pode ser im-etrado no lugar de suscitação de dúvida11.
5.2 Cabimento e não cabimento
O Procedimento de Dúvida está previsto,oje, nos arts. 198 e seguintes da Lei n..015/73, teve como origem o art. 215 do
Decreto n. 4.857/39, permitindo ao Oficial doRegistro, naquela época, verificar a legalid-de e a validade do título. Neste desiderato,
Registrador somente deve agir quando
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stiver seguro de que o título está em com-leta conformidade com o Direito.Com isso, defende-se a ideia de que tanto
s títulos que contêm um ato ou negócioulo como também o anulável, desde queerceptíveis pelo Registrador, devem teredados seus registros. Se o objetivo maioros registros públicos é outorgar segurança
urídica (art. 1° da Lei n. 6.015/73), qualquer
egistro contrário à ordem jurídica, inse-ura, deve ser obstado.Na verdade, o Registrador é o guardião da
egurança jurídica, não podendo agir quandoouber que existe algum defeito no negócio
ob o seu cuidado no que confere à legalid-de. Não se pode admitir o entendimento deue o registro pode ser feito, ficando condi-ionada a eficácia plena à não oposição doício (aparente) pela parte interessada, den-
ro dos prazos previstos em lei. O que deverevalecer é o ato de consciência livre doRegistrador no sentido de registrar títulosom a aparência de legalidade.Por exemplo, se falta a anuência de um
rmão na compra e venda feita de pai paralho, conforme exige o art. 496 do CC, pode,
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Por se tratar de procedimento de naturezadministrativa, não se admitem discussõese alta indagação para o deslinde deuestões complexas.
5.4 Do procedimento
A parte interessada num ato registral ap-esenta, na serventia competente, um título,qual é recebido e protocolado pelo Oficial
u por preposto com atribuição para tanto.Após o protocolo, o título será examinado
ara ver se atende a todas as exigências le-ais. Estando em ordem a documentação, a
mesma permitirá o lançamento do ato pre-endido.Mas, havendo algo para ser corri-ido ou retificado, o Oficial deverá expor,or escrito, os motivos da não realização do
egistro à parte interessada.Quando esta se conformar, irá providen-
iar nas atualizações e correções necessáriasara reapresentar o título em condições daealização do registro. Entretanto, se a parte
nteressada discordar do posicionamento daerventia, ou não tiver condições de atender
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s exigências, deverá apresentar um requeri-mento solicitando que seja suscitada aDúvida, o qual não precisará serundamentado.Com efeito, o mero apresentante não
oderá formular o pedido da Dúvida ao Ofi-ial Registrador, salvo se for a parte in-eressada ou seu procurador. Afinal, esserocedimento é orientado pelos mesmos
ressupostos do processo judicial. Isto é,xige-se, para tanto, legitimidade e interessea registrabilidade do título apresentado.Neste passo, é possível verificar que, em
egra, a suscitação da dúvida é orientada
elo princípio da provocação/rogação ou danstância, devendo ser expressamente re-uerida pela parte interessada. Contudo, háma exceção prevista no parágrafo único dort. 156 da Lei n. 6.015/7313.
No caso do Oficial do Registro de Títulos eDocumentos, este poderá suscitar o procedi-mento de dúvida ex officio, se tiver suspeita
e falsificação. Diante desse fato, o Oficialeve recusar o registro do título ou docu-
mento, podendo, inclusive, sobrestar o regis-ro, depois de protocolado o documento e até
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otificar o apresentante; se este insistir noegistro da documentação apresentada, o re-istro será feito com essa nota, podendo oficial, entretanto, submeter a Dúvida ao juizompetente, ou notificar o signatário parassistir ao registro, mencionando também aslegações pelo último aduzidas.O Oficial ou quem estiver respondendo
ela Serventia irá anotar no Livro de Proto-
olo a ocorrência da Dúvida, o qual sobre-tará a realização de qualquer ato registrala matrícula do imóvel envolvido na dis-ussão, ficando o protocolo prorrogado até aecisão judicial. Neste interstício, se for ap-
esentado algum título envolvendo o mesmomóvel, ele deverá aguardar o julgamento daDúvida, a qual, sendo procedente, por não
ermitir o ingresso do título que lhe deuausa, permitirá o acesso do apresentado
osteriormente. Se julgada improcedente, nontanto, permitirá o acesso do primeiroítulo no Álbum Imobiliário, devendo ser de-olvido o título apresentado posteriormente.Irá, ainda, certificar no título tal ocorrên-
ia, redigir a Dúvida para, após, dar conheci-mento dos seus termos à parte interessada,
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em como esclarecer a mesma de que elaoderá apresentar suas razões no prazo deuinze dias perante o juízo competente.
Após, o Oficial certificará estes fatos e en-aminhará a Dúvida ao juízo competente,untamente com o título que lhe deu causa,a via original.Observa-se que a lei não previu um prazo
ara que o Registrador formalize a Dúvida;
odavia, Ceneviva entende que este prazo ée cinco dias14. Assim, uma vez recebidos osocumentos pelo juiz, o mesmo irá esperar orazo de manifestação da parte interessada,
qual deverá estar representada por ad-
ogado, conforme exigem os arts. 1° dostatuto da Ordem dos Advogados do BrasilLei n. 8.906/94) e 36 do CPC. Se não for es-erado o transcurso deste prazo para impug-ação, haverá cerceamento de defesa, vi-
iando todo o procedimento.A não apresentação de impugnação nãoera revelia, o que implica afirmar que,
mesmo assim, a sentença poderá ser fa-orável ao interessado. Entretanto, a ap-esentação da impugnação deve contestarodas as exigências formuladas pelo Oficial,
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ois, se o interessado se conformar comarte do solicitado pelo Registrador, a
Dúvida restará prejudicada. Neste sentido,Apelações Cíveis n. 100. 525-0/515 e n.05-6/116.Apresentada – ou não – a contestação, o
magistrado irá encaminhar a Dúvida ao Min-stério Público, que terá dez dias para se
manifestar. Aqui cabe lembrar que os estu-
iosos adeptos da interpretação literal da lei, consequentemente, do art. 200 da LRP
manifestam-se no sentido de que a presençao Ministério Público ocorrerá somenteuando houver impugnação à Dúvida suscit-
da pelo Registrador.Salvo melhor juízo, essa não é a melhor
écnica. A participação do Ministério Públicoerá sempre obrigatória, pois, em primeirougar, não se deve fazer distinção entre os
ireitos representados pelos títulos sub-metidos a registro e, em segundo, isso vai aoncontro do estatuído nos arts. 127, caput, e29, IX, da Carta Política, nos arts. 82 e.105 do CPC e nas Leis Estaduais, as quaisstabelecem que os Promotores de Justiça,o exercício de suas atribuições, além das
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revistas na Constituição Federal, na Con-tituição Estadual, na Lei Orgânica Nacionalo Ministério Público, devem zelar pela reg-laridade dos registros públicos.Não sendo requeridas outras diligências, o
uiz proferirá sentença. Sendo procedente,erá razão o Oficial, e não será permitido oegistro enquanto não atendidas as exigên-ias. De outro lado, se a sentença for impro-
edente, deverá o Oficial proceder ao atoegistral.O Registrador não é parte interessada na
Dúvida, isto é, não tem interesse próprio quehe legitime a interposição de recurso. Logo,
e o juízo entender de forma diversa da ex-osta pela serventia, o Registrador nadaoderá fazer. Em contrapartida, poderão re-orrer da sentença o interessado (quando a
Dúvida for julgada procedente), o Ministério
úblico (em qualquer situação) e eventualerceiro prejudicado (quando a decisão nãohe for favorável).
Transitada em julgado a sentença derocedência, restituir-se-ão os documentos à
arte, independentemente de traslado,ando-se ciência do ato jurisdicional ao
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Oficial, a fim de consignar no Protocolo eancelar a prenotação, liberando eventualítulo contraditório para ingresso no Fólio
Real. Porém, se julgada improcedente, o in-eressado apresentará novamente seus docu-
mentos para o Oficial de Registro, com o re-pectivo mandado, ou certidão da sentença,ser arquivada, para que se proceda ao re-
istro pretendido. Fato que será declarado
elo Oficial na coluna de anotações dorotocolo.Poderá, ainda, ser a Dúvida julgada preju-
icada quando houver o acertamento, ouuando a parte desistir do Procedimento, ou
econhecer estar sem razão, tendo ou nãompugnado dentro do prazo legal.De acordo com o art. 207 da LRP, no pro-
esso de dúvida somente serão devidas cus-as, a serem pagas pelo interessado, quando
dúvida for julgada procedente. “O oficialão as deve, em qualquer caso, pois praticato de ofício, sem ter interesse juridicamenterotegido na decisão proferida” 17 . Não hárevisão na lei para pagamento de honorári-s advocatícios, pois a sucumbência somentedevida quando há lide, o que não ocorre
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este Procedimento de ordemdministrativa.Não se admite a regularização do título no
ecorrer do Procedimento de Dúvida, porquesso configuraria em indevida prorrogaçãoa prenotação, que é de trinta dias, em detri-
mento de interesses de terceiros com títulosontraditórios. Neste sentido, é a Apelaçãoível n. 52.664-0/518.
5.5 Aplicabilidade
Neste item, discute-se a aplicabilidadeeste Procedimento para todos os atos regis-rais, tais como matrícula, averbação e regis-ro (stricto sensu), ou somente para esteltimo.Segundo se infere dos arts. 198 e
eguintes da LRP, o Procedimento de Dúvidaerá suscitado por provocação da parte in-eressada, quando esta não se conforma comexigência formulada pelo Registrador, ou
uando ela não tem condições de satisfazê-
a. Desta forma – como pode haver
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mpugnação de títulos que pretendamualquer espécie de ato registral, sem dis-nção, seja a matrícula, ou o registro, ou averbação –, o Procedimento de Dúvida nãoe restringe apenas aos casos de lançamentoe um registro (stricto sensu), mas a todoss casos.Observa-se que a lei não criou restrição al-
uma quanto à espécie de ato registral que
ode ensejar a suscitação da Dúvida; port-nto, não pode, o intérprete, fazê-lo no sen-do de restringir um direito reconhecido por
ei. Como se vê, o art. 198 da LRP estabeleceimpugnação de títulos, independentemente
o ato que dele será originado; não de títulosegistráveis.Como exemplo, serão apresentados casos
ue podem ensejar dito Procedimento dianteo requerimento pela parte interessada da
ealização de uma matrícula, ou de umaverbação:a) para a abertura de matrícula por re-
uerimento sem a apresentação de um títuloara registro, cujo imóvel ainda se encontra
ranscrito no sistema antigo, anterior à Lei. 6.015/73, a parte interessada entende que
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ão é necessária a atualização dos dados ob-etivos do imóvel para dar condições de abrirmatrícula. Tem-se como exemplo: a área, o
ogradouro, a distância da esquina maisróxima, as medidas lineares etc. (arts. 176,1°, II, e 225, da LRP), podendo – a parte in-
eressada – requerer a suscitação da Dúvidaara obter a apreciação judicial das suasazões;
b) para a averbação do direito de prefer-ncia oriundo de um contrato de locação emue não foram reconhecidas as firmas dosontratantes e das testemunhas, a parte re-uer a suscitação da Dúvida por entender
esnecessária tal providência.Outrossim, há jurisprudência que não ad-
mite o Procedimento de Dúvida para a dis-ussão de um título passível de averbação:
(...) 1. Não se trata propriamente de
dúvida, pois o ato em questão é deaverbação, devendo ser processadocomo Pedido de Providências. 2. A averbação da caução não exige o regis-tro do contrato de locação. 3. Deve, o
Oficial, ater-se em atender a acatar osinteresses dos usuários, mormente
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quando não se consegue vislumbrarprejuízos ou danos aos interessados.Pedido de Providências procedente19.
5.6 Competência
Para a resolução dos Procedimentos de
Dúvida,o juízo é indicado na forma da lei es-tadual, tanto podendo ter caráter local,na comarca, quanto estadual, determ-inado pelo órgão judiciário, ao qual a
lei atribui competência para estabele-cer normas gerais referentes aos ser- viços registrários e notariais, conformeconste da lei da respectiva unidade daFederação ou do Distrito Federal20.
Como regra, de acordo com as normas ad-ministrativas de cada Estado, as Dúvidas sãoecididas por um magistrado da Justiçastadual. No interior do Estado, será at-ibuição do Juiz de Direito – Diretor do Foroou de um Juiz de Vara Cível. Nas capitais,elo volume de Procedimentos, quase
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empre há Varas especializadas. Por exem-lo, no Estado do Rio Grande do Sul, há – emorto Alegre – a Vara dos Registros Públicos.
Nas demais Comarcas, as Dúvidas são dirim-das pelo Juiz de Direito Diretor do Foro.
Ocorre, porém, uma exceção dentro do or-enamento jurídico quanto à competênciaara o julgamento de Dúvidas, a qual estárevista na Lei n. 5.972/73, quando é outor-
ada à Justiça Federal a atribuição para jul-ar Dúvidas suscitadas em virtude de pro-essos de discriminação administrativa deens imóveis da União Federal.
5.7 Partes
5.7.1 Suscitante
O autor da Dúvida será sempre o Regis-rador das atividades registrais previstas nort. 1° da LRP: Oficial de Registro deessoas Naturais, Oficial do Registro de
essoas Jurídicas, Oficial do Registro de
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ítulos e Documentos, Oficial de Registro demóveis, que são os responsáveis pela Ser-entia Registral.
No caso do Tabelionato de Protesto deítulos, a responsabilidade será do respect-vo Tabelião, nos termos do art. 18 da Lei n..492/97. Isso porque a Serventia é de suaesponsabilidade, em todos os aspectos. A elegação outorgada, conforme o art. 236 da
F, impõe a eles o dever de submeter osasos enquadrados no art. 198 da Lei n..015/73 e no art. 18 da Lei n. 9.492/97 ao
uízo competente.Segundo Ceneviva21, o Procedimento de
Dúvida pode ser declarado pelo Registradoru pelo Tabelião de Protesto, bem como peloubstituto, cuja indicação tenha sido comu-icada ao juiz competente, quando da ap-cação do art. 20, § 5°, da Lei n. 8.935/94.
ste dispositivo legal assim preleciona:Dentre os substitutos, um deles será desig-ado pelo notário ou oficial de registro paraesponder pelo respectivo serviço nas ausên-ias e nos impedimentos do titular”22. Assim,onstata-se que o substituto poderá suscitar
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dúvida somente quando o Oficial não puderazê-lo.Neste sentido, é o entendimento do
Desembargador Márcio Martins Bonilha, queá se manifestou na ocasião do julgamento dema Apelação sobre o tema:
Pondere-se, desde logo, que a dúvidafoi suscitada pelo escrevente substi-
tuto do 2° Cartório de Registro de Imó- veis e Anexos da Comarca de Guarul-hos, em desacordo com o estatuídopelo art. 198 da Lei n. 6.015/73, o queé inadmissível.Todavia, o preposto do oficial de regis-tro foi designado para responder pelorespectivo serviço nas ausências e nosimpedimentos do titular, nos exatostermos do art. 20, § 5°, da Lei n. 8.935/94, autorizando, por essa razão, excep-
cionalmente, a suscitação23.Observe-se que, em todos esses casos
razidos a lume, a possibilidade de Suscit-ção de Dúvida pelo Oficial exige provaçãorequerimento) da parte interessada. No ent-nto, excepcionalmente, a Lei dos Registros
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úblicos admite a Suscitação de Dúvida exfficio pelo Oficial de Registro de Títulos e
Documentos, conforme o art. 156 do men-ionado diploma legal:Art. 156. O oficial deverá recusar registrotítulo e a documento que