Procedimento Administrativo de Controle Externo da Atividade Policial do MPDFT Normatização e...
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Procedimento Administrativo de Procedimento Administrativo de Controle Externo da Atividade Controle Externo da Atividade
Policial do MPDFTPolicial do MPDFT
Normatização e documentaçãoNormatização e documentação
Promotor de Justiça Marcelo da Silva Oliveira Marcelo da Silva Oliveira
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSTERRITÓRIOS
• Notícia de Fato (NF);
• Procedimento de Investigação Criminal (PIC);
• Procedimento Preparatório (PP);
• Inquérito Civil Público (ICP);
• Procedimento Administrativo (PA).
NOTÍCIA DE FATONOTÍCIA DE FATO
Toda demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do MPDFT será registrada como notícia de fato,
submetida à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, conforme atribuições das
respectivas áreas de atuação, desde que não tenha gerado feito interno ou externo, podendo ser
formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal a entrada de atendimentos, notícias,
documentos ou representações e vedada a requisição de perícia.
NORMA REGULAMENTADORANORMA REGULAMENTADORA
Resolução 66/2005, com redação dada pela Resolução 133/2012 – CSMPDFT.
INSTAURAÇÃOINSTAURAÇÃO
Toda demanda dirigida ao MPDFT será registrada como Notícia de Fato.
PRAZOPRAZO
30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período,
para providências (arquivar, converter em outro
feito interno ou outras).
Obs.: atualmente prorrogável até 90 dias (art. 3º,
§ 5º, da Resolução nº 13/2006, com redação dada
pela Resolução nº 111/2014, ambas do CNMP.
ARQUIVAMENTOARQUIVAMENTO
Arquivamento pelo membro, devendo a Câmara de Coordenação e Revisão ser informada por meio de Memorando.
PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINALPROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
É instrumento de coleta de dados, instaurado pelo MPDFT, destinado a apurar a ocorrência de
infrações penais de natureza pública, com o objetivo de servir à formação do juízo de propositura, ou
não, da ação penal respectiva.
NORMA REGULAMENTADORANORMA REGULAMENTADORA
Resolução 60/2005 – CSMPDFT
INSTAURAÇÃOINSTAURAÇÃO
De ofício pelo membro do MPDFT, por Portaria,
comunicando-se, por escrito, à Câmara de
Coordenação e Revisão (Memorando)
PRAZOPRAZO
90 (noventa) dias, prorrogável por igual período quantas vezes forem necessárias, sempre mediante fundamentação. Deve ser comunicada à Câmara de Coordenação e Revisão (Memorando), dispensada formal homologação por tal órgão colegiado. A
prorrogação deve ser lançada no Sisproweb para que tenha efeito.
ARQUIVAMENTOARQUIVAMENTO
O PIC deverá ser encaminhado à Câmara de Coordenação e Revisão para homologação do
arquivamento.
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIOPROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
É o procedimento instaurado pelo MP, de caráter inquisitorial, preparatório para o
Inquérito Civil Público, que se destina a colher elementos de convicção para o
exercício das atribuições a seu cargo.
NORMA REGULAMENTADORANORMA REGULAMENTADORA
Resolução 66/2005 – CSMPDFT, com
alterações da Resolução 133/2012
INSTAURAÇÃOINSTAURAÇÃO
De ofício pelo membro do MPDFT, por Portaria.
PRAZOPRAZO
90 (noventa) dias, prorrogável uma
única vez. Após esse prazo, o membro do
MP promoverá o arquivamento, ajuizará a
ação civil pública ou converterá em ICP.
ARQUIVAMENTOARQUIVAMENTO
O PIP deverá ser encaminhado à Câmara de Coordenação e Revisão para
homologação do arquivamento.
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICOINQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
É investigação administrativa prévia, de caráter inquisitorial, instaurado e presidido pelo órgão do
MP, que se destina a colher elementos de convicção preparatórios para o exercício das atribuições
a seu cargo. (…)
NORMA REGULAMENTADORANORMA REGULAMENTADORA
Resolução 66/2005 – CSMPDFT
INSTAURAÇÃOINSTAURAÇÃO
De ofício ou mediante representação, por Portaria.
PRAZOPRAZO
1 (um) ano prorrogável por igual período
quantas vezes forem necessárias.
ARQUIVAMENTOARQUIVAMENTO
O ICP deverá ser encaminhado à Câmara de Coordenação e Revisão para homologação do
arquivamento.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Destina-se a acompanhar a fiscalização de situações de fato, de instituições, de políticas
públicas, tramitação de trabalho de comissões e de órgãos colegiados internos, que não tenham o
caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico.
NORMA REGULAMENTADORANORMA REGULAMENTADORA
Resolução 78/2007 – CSMPDFT, com
alterações da Resolução 133/2012
INSTAURAÇÃOINSTAURAÇÃO
De ofício pelo membro do MPDFT, não
permitida a requisição de perícia.
PRAZOPRAZO
1 (um) ano, prorrogável por igual período quantas vezes forem necessárias, sempre
mediante fundamentação. A prorrogação deve ser comunicada à Câmara de Coordenação e
Revisão por Memorando acompanhado da cópia da decisão pela prorrogação.
ARQUIVAMENTOARQUIVAMENTO
O PA deverá ser encaminhado à Câmara de Coordenação e Revisão, no prazo de 3 dias, contados
a partir da promoção do arquivamento, para homologação.
Procedimento Administrativo de Procedimento Administrativo de Controle Externo da Atividade Controle Externo da Atividade
Policial do MPDFTPolicial do MPDFT
Resolução nº 121/2011, CSMPDFTResolução nº 121/2011, CSMPDFT
Dispõe sobre o controle externo da atividade policial, investigação criminal,
fiscalização da execução penal e do cumprimento de medidas socioeducativas no
âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
ATIVIDADE:ATIVIDADE:
Comparecimento às Delegacias de Polícia e demais unidades da PCDF, com exceção daquelas
que não exerçam funções de polícia judiciária, independentemente de prévio aviso, para verificar
condições dos presos, examinar bens apreendidos e documentos, exercer o controle da
regularidade dos procedimentos de investigação (IP’s, TC’s e Ocorrências Policiais), condições
materiais (segurança, higiene e salubridade) e humanas, entre outras.
PA de visitas e inspeções às unidades PA de visitas e inspeções às unidades
policiaispoliciais
(arts. 5º e 9º)(arts. 5º e 9º)
ATRIBUIÇÃO:ATRIBUIÇÃO:
As visitas e inspeções em unidades policiais são de responsabilidade das Promotorias de Justiça
com atribuição para o exercício do Controle Externo da Atividade Policial: PJ’s de natureza
criminal, NCAP e, em relação aos presos cíveis (devedores de alimentos), pelas PJ’s de Família,
com sistema de rodízio (DCCP).
PERIODICIDADE:PERIODICIDADE:
• DP’s e estabelecimentos em que houver presos: MENSAL;
• DP’s e estabelecimentos em que não houver presos: SEMESTRAL.
Obs.: apesar de constar na Res. 121/2011 periodicidade trimestral, a CG-MPDFT admite
prevalência do disposto no artigo 6º, §§ 2º e 3º, da Resolução 20/2007, CNMP.
PA de visitas e inspeções às unidades PA de visitas e inspeções às unidades
policiaispoliciais
(arts. 5º e 9º) - continuação(arts. 5º e 9º) - continuação
OBJETIVO E DOCUMENTAÇÃO:OBJETIVO E DOCUMENTAÇÃO:
O órgão do MP acordará com o Responsável pela unidade policial, conforme o caso,
recomendando ou requisitando soluções em relação aos eventuais problemas e irregularidades
detectados, sendo necessário o devido registro em Ata ou Relatório, que integrará o PA
especialmente instaurado e destinado à documentação das diligências e atos relacionados à
fiscalização da unidade controlada.
COMUNICAÇÕES:COMUNICAÇÕES:
Cópia do Relatório deve ser enviada à unidade policial visitada, à PGJ, à CG-MPDFT e ao NCAP.
ATIVIDADE:ATIVIDADE:
Semestralmente, realizar um controle por amostragem de ocorrências policiais ou sindicâncias
preliminares que não geraram instauração de IP ou TC (controle do MP sobre a “inatividade”
policial).
PA de controle de Ocorrências Policiais que não PA de controle de Ocorrências Policiais que não
geraram procedimento de investigação policialgeraram procedimento de investigação policial
(art. 7º-A e art. 7º, § 4º, “b”)(art. 7º-A e art. 7º, § 4º, “b”)
CRITÉRIOS:CRITÉRIOS:
• TEMPORAL:TEMPORAL: lapso não inferior a 01 (um) mês, com antecedência de ao menos 06 (seis) meses
da data do início do controle;
• INFRAÇÕES PENAIS:INFRAÇÕES PENAIS: a) especial gravidade (hediondos e equiparados); b) envolvendo
apreensão de “bens sensíveis” (armas, veículos, entorpecentes, dinheiro); c) com linha de
investigação já indicada na ocorrência policial; d) demais crimes, a critério do órgão do MPDFT.
PROVIDÊNCIAS:PROVIDÊNCIAS:
1) Requisitar instauração de IP; 2) Certificar a correta destinação dos bens apreendidos.
COMUNICAÇÕES:COMUNICAÇÕES:
Cópia do Relatório deve ser enviada à unidade policial visitada, à PGJ, à CG-MPDFT e ao NCAP.
ATIVIDADE:ATIVIDADE:
Velando pela eficiência e rapidez no esclarecimento dos fatos sob investigação, ao identificar
irregularidade ou ilegalidade na condução do IP ou TC, o órgão do MP deverá adotar as medidas
necessárias para as devidas correções (controle difuso).
PA de controle da regularidade do IPPA de controle da regularidade do IP
(art. 7º, § 4º, “a”,(art. 7º, § 4º, “a”, e art. 14, §§ 5º a 8º)art. 14, §§ 5º a 8º)
IRREGULARIDADE POR EQUIPARAÇÃO:IRREGULARIDADE POR EQUIPARAÇÃO:
Considera-se irregularidade a omissão injustificada de cumprimento das diligências requisitadas
pelo MP por 3 (três) remessas consecutivas dos autos à unidade policial.
DOCUMENTAÇÃO:DOCUMENTAÇÃO:
1) Instauração de PA próprio para documentação das irregularidades, providências adotadas e
reuniões realizadas; 2) Comunicação da irregularidade ou ilegalidade detectada ao responsável
pelo controle externo da unidade policial (controle difuso) para juntada ao respectivo PA de
inspeção.
COMUNICAÇÕES:COMUNICAÇÕES:
Unidade policial, órgão do MP de controle concentrado e ao NCAP.
ATIVIDADE:ATIVIDADE:
Em razão do constatado nas visitas de inspeção, o órgão do MP deve sempre atentar para o
destino dado a armas, veículos, entorpecentes, dinheiro e outros objetos de especial interesse
apreendidos pela Polícia, principalmente nos casos em que não foi instaurado IP.
PA de destinação de bens e objetos apreendidosPA de destinação de bens e objetos apreendidos
(art. 4º, VI, e art. 7º, § 3º)(art. 4º, VI, e art. 7º, § 3º)
DOCUMENTAÇÃO:DOCUMENTAÇÃO:
Embora a atividade possa ser realizada e documentada no PA de Inspeção, por razões de ordem
prática, sobretudo considerando a necessidade de realização de uma série de providências
específicas (identificação e localização do proprietário, vinculação com IP/TC, apresentação de
documentação de propriedade, etc.), justifica-se a instauração de PA próprio para velar pela
correta destinação dos referidos bens apreendidos pela Polícia.
HIPÓTESES PRÁTICAS:HIPÓTESES PRÁTICAS:
• Armas de fogo (restituição/decretação de perda e destruição);
• Veículos (restituição/decretação de perda e destruição);
• Bicicletas (doação à instituição, por via judicial).
COMUNICAÇÕES:COMUNICAÇÕES:
Não há previsão específica, mas por analogia, podem ser feitas as comunicações de estilo (unidade
policial, Corregedorias MP e PC e NCAP)
Promotor de JustiçaPromotor de Justiça Marcelo da Silva Oliveira Marcelo da Silva Oliveira
Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade PolicialNúcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial
Ministério Público do Distrito Federal e TerritóriosMinistério Público do Distrito Federal e Territórios
Contato: Contato: [email protected] e e 61 3343-6060/9891