Proc Penal_Aulas 01 a 08

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MPF 2ª Fase Processo Penal Professor Hebert Mesquita ____________________________________________________________________ www.alcanceconcursos.com.br Tels: Capitais 4007-1529 | Outras Localidades 0800-606-1529 • co[email protected] ALCANCE – 2a FASE – MPF – 28° CONCURSO - 2015 Hebert Reis Mesquita 1 RETRATO DAS PROVAS DA SEGUNDA FASE DO MPF NO GRUPO IV – PENAL E PROCESSO PENAL 2 PERFIL DOS EXAMINADORES 3 COMO ESTUDAR PARA A SEGUNDA FASE DO GRUPO IV 4 COMO ELABORAR AS RESPOSTAS ÀS QUESTÕES 5 EXEMPLOS DE RESPOSTAS ÀS QUESTÕES COM BOAS NOTAS 6 MODELO DE DENÚNCIA MODELO DE COTA DE DENÚNCIA MODELO DE APELAÇÃO MODELO DE CONTRARRAZÕES EM APELAÇÃO MODELO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 7 BOLETINS INFORMATIVOS DA 2ª CCR DE 2015, 2014 e 2013 8 TEMAS MAIS DEBATIVOS NA REDE MEMBROS EM 2013, ENCONTROS/CURSOS DA 2ª CCR, XII e XIII ENCONTROS NACIONAIS DA 2ª CCR 9 SIMULADOS

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  • MPF 2 Fase Processo Penal

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    ALCANCE 2a FASE MPF 28 CONCURSO - 2015

    Hebert Reis Mesquita

    1 RETRATO DAS PROVAS DA SEGUNDA FASE DO MPF NO GRUPO IV PENAL E PROCESSO PENAL

    2 PERFIL DOS EXAMINADORES

    3 COMO ESTUDAR PARA A SEGUNDA FASE DO GRUPO IV

    4 COMO ELABORAR AS RESPOSTAS S QUESTES

    5 EXEMPLOS DE RESPOSTAS S QUESTES COM BOAS NOTAS

    6 MODELO DE DENNCIA

    MODELO DE COTA DE DENNCIA

    MODELO DE APELAO

    MODELO DE CONTRARRAZES EM APELAO

    MODELO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    7 BOLETINS INFORMATIVOS DA 2 CCR DE 2015, 2014 e 2013

    8 TEMAS MAIS DEBATIVOS NA REDE MEMBROS EM 2013, ENCONTROS/CURSOS DA 2 CCR, XII e XIII

    ENCONTROS NACIONAIS DA 2 CCR

    9 SIMULADOS

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    1 RETRATO DAS PROVAS DA SEGUNDA FASE DO MPF NO GRUPO IV PENAL E PROCESSO PENAL

    Matemtica da prova.

    Como fazer a prova?

    Como foram as provas anteriores?

    21 Concurso

    Pea no Grupo III foi uma dissertao para abordar cinco aspectos processuais penais num caso concreto mais

    5 (cinco) questes: questo 1: eleitoral; questo 2: eleitoral; questo 3: penal: dissertar sobre o art. 183 da Lei

    n 9.472/97: princpios penais, bem jurdico, liberdade de expresso etc.; questo 4: penal: dissertar sobre o

    art. 168-A do CP; questo 5: processo penal: dissertar sobre coisa julgada no inqurito policial.

    22 Concurso: no G III, s uma questo (dissertao sobre nulidades processuais) foi sobre processo penal.

    Pea no Grupo III foi uma dissertao sobre penal: excludentes de culpabilidade.

    Questes no Grupo III:

    Questo 1: eleitoral.

    Questo 2: eleitoral.

    Questo 3: penal. Analisar a subsuno de situao de licitao aos crimes da Lei n 8.666/93.

    Questo 4: penal. Analisar a subsuno de caso concreto ao direito internacional penal, direito penal

    internacional e outros.

    Questo 5: processo penal. Princpios das nulidades no processo penal. Dissertao.

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    23 Concurso: no G III, s caiu uma questo de processo penal.

    Pea no Grupo III foi uma dissertao sobre penal (legalidade e anterioridade).

    Questes no Grupo III:

    Questo 1: eleitoral.

    Questo 2: eleitoral.

    Questo 3: penal. Dissertao sobre concurso de pessoas, culpabilidade e teoria monista.

    Questo 4: penal. Distino em erro sobre a pessoa e erro em execuo.

    Questo 5: processo penal. Dissertar brevemente sobre pressupostos da priso preventiva.

    24 Concurso: no G III, caram duas questes de processo penal.

    Pea no Grupo III: dissertao sobre direito penal. Art. 33 da Lei n 11.343/06.

    Questes no Grupo III:

    Questo 1: eleitoral.

    Questo 2: eleitoral.

    Questo 3: penal. Definir condio objetiva de punibilidade e sua incidncia ao art. 1 da Lei n 8.137/90.

    Questo 4: penal. Comentar sobre antecedentes e personalidade do ru na individualizao da penal.

    Questo 5: processo penal. Acesso aos autos de inqurito pelo advogado. Jurisprudncia.

    Questo 6: processo penal. Prazo para encerramento da instruo. Jurisprudncia.

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    25 Concurso: a pea foi uma contrarrazes em apelao envolvendo processo penal e penal. Caram tambm

    mais duas questes de processo penal no G IV.

    Pea no Grupo IV: contrarrazes de apelao pelo MPF envolvendo prefeito e crime do art. 337-A. Abordar

    preliminares, dosimetria e outros.

    Questes do Grupo IV:

    Questo 1: eleitoral.

    Questo 2: eleitoral.

    Questo 3: penal. Dissertar sobre caractersticas dos crimes ambientais, princpios.

    Questo 4: penal. Dissertar sobre documento eletrnico e proteo na lei penal.

    Questo 5: processo penal. Dissertar sobre aspectos indicados das medidas cautelares da Lei n 12.403/2011.

    Questo 6: processo penal. Diferenciar rejeio de denncia e absolvio sumria.

    26 Concurso: pea e quatro questes foram sobre processo penal.

    Pea no Grupo IV: processo penal e penal. Habeas corpus ou apelao ou correio parcial ou pedido de

    reconsiderao.

    Questes do Grupo IV:

    Questo 1: penal. Diferenciar crime continuado de reiterao delitiva. Doutrina e jurisprudncia.

    Questo 2: processo penal. Proibio de frequentar determinados lugares (medida cautelar).

    Questo 3: penal. Art. 54 da Lei n 9.605/98.

    Questo 4: processo penal. Dissertar sobre medidas cautelares. Lei seca, doutrina.

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    Questo 5: processo penal. Dissertar sobre princpio da obrigatoriedade da ao penal. Doutrina e

    jurisprudncia.

    Questo 6: processo penal. Fixao de indenizao na sentena. Jurisprudncia de informativo.

    27 Concurso:

    Pea do Grupo IV: recurso em sentido estrito envolvendo aspectos penais (constituio definitiva do crdito

    tributrio) e processuais (individualizao da conduta na denncia).

    Questo 1: penal. Discorrer sobre teorias da tentativa em 20 linhas.

    Questo 2: penal. Caso concreto com questionamentos diretos de qual crime foi e motivao.

    Questo 3: penal. Discorrer brevemente sobre termo inicial de prescrio em 20 linhas.

    Questo 4: processo penal. Discorrer sobre constitucionalidade do interrogatrio por videoconferncia.

    Questo 5: processo penal. Discorrer sobre a prova emprestada no processo penal.

    Questo 6: processo penal.Discorrer sobre conduo coercitiva.

    2 PERFIL DOS EXAMINADORES

    Dra. Ela Viecko.

    Dr. Douglas Fischer.

    3 COMO ESTUDAR PARA A SEGUNDA FASE NO G IV

    Consideraes iniciais.

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    Sugesto do que estudar.

    Observao: passe os olhos no manual de redao e padronizao dos atos oficiais institudo pela Portaria

    PGR/MPF n 543/2014.

    Como foi a prova objetiva do Douglas Fischer 28 em 2015:

    Questo 106 Lei n 9.099/95:

    I Jurisprudncia;

    II lei seca;

    III jurisprudncia;

    IV lei seca.

    Questo 107 Provas (busca e apreenso, gravao de conversa, interceptao):

    I Lei seca do CPP;

    II Jurisprudncia;

    III Jurisprudncia;

    IV Jurisprudncia;

    Questo 108 Investigao criminal (arquivamento de notcia de fato, arquivamento implcito),

    nulidades (princpio da vedao do venire contra factum proprium) e princpios:

    I Lei seca;

    II Jurisprudncia;

    III Jurisprudncia;

    IV Doutrina;

    Questo 109 Recursos, coisa julgada:

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    I Jurisprudncia;

    II Jurisprudncia;

    III Jurisprudncia;

    IV Jurisprudncia;

    Questo 110 Competncia:

    I Jurisprudncia;

    II Jurisprudncia;

    III Jurisprudncia;

    IV Juriprudncia.

    Questo 111 Competncia, competncia, competncia e princpio de boa f objetiva;

    I Jurisprudncia;

    II Jurisprudncia;

    III - Jurisprudncia;

    IV - Jurisprudncia;

    Questo 112 Nulidades (prova emprestada, nulidade, interrogatrio e reserva de jurisdio):

    I Jurisprudncia;

    II Jurisprudncia;

    III Jurisprudncia;

    IV Jurisprudncia;

    Questo 113 Prises (detrao na fixao do regime inicial da pena; fiana; descumprimento de

    cautelar e motivao per relationem):

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    I Lei seca do CPP;

    II Lei seca do CPP;

    III Jurisprudncia;

    IV Jurisprudncia.

    Questo 114 Denncia (imputao da pessoa jurdica em crimes ambientais; crimes tributrios,

    competncia em lavagem e aprovao de contas pelo TC ):

    I Jurisprudncia;

    II Jurisprudncia;

    III Lei seca de legislao extravagante;

    IV Jurisprudncia.

    Questo 115 absolvio sumria; competncia; reformatio in pejus recursal, prazo de recurso ):

    I Lei seca;

    II Jurisprudncia;

    III Jurisprudncia;

    IV Jurisprudncia;

    Questo 116 Aditamento da denncia; aproveitamento dos atos processuais por declnio de

    competncia; recursos.

    I Jurisprudncia;

    II Jurisprudncia;

    III - Jurisprudncia;

    IV Jurisprudncia.

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    Questo 117 Jri, Jri; Recursos (no reformatio); Jri:

    I Jurisprudncia;

    II - Lei seca do CPP;

    III Jurisprudncia;

    IV Lei seca.

    Questo 118 Art. 28 do CPP, art. 28 do CPP, art. 28 do CPP:

    I Doutrina;

    II Doutrina;

    III Doutrina.

    Questo 119 Competncia e validao de atos em declnio.

    I - Jurisprudncia;

    II - Jurisprudncia;

    III Jurisprudncia;

    Questo 120 Medidas assecuratrias:

    I Jurisprudncia;

    II Lei seca;

    III Lei seca;

    IV Lei seca.

    4 COMO ELABORAR RESPOSTAS S QUESTES

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    Aspectos formais das questes.

    Ordem de apresentao dos marcos legais.

    Citar jurisprudncia.

    Citar smula.

    Citar doutrina.

    Forma de elaborao das dicas: foram ouvidos colegas do 26 concurso e do 27.

    1 dica, 2 dica...

    5 EXEMPLOS DE RESPOSTAS S QUESTES COM BOAS NOTAS: apresentao de respostas bem avaliadas no

    26 Concurso a algumas questes do Grupo IV.

    Questo 5 da prova subjetiva do 26 Concurso: Disserte sobre o princpio da obrigatoriedade da ao penal no

    mbito dos Juizados Especiais Federais.

    Resposta: A ao penal pblica norteia-se pelo principio da obrigatoriedade, o que significa que, havendo

    justa causa (prova da materialidade e indcios da autoria de um crime que reclama tal ao), est o

    Ministrio Pblico obrigado a empreendera persecuo penal e oferecer a denncia. Nos Juizados

    Especiais Estaduais e Federais, este princpio mitigado, admitindo-se uma exceo ao princpio da

    obrigatoridade da ao penal pblica, que a transao penal, prevista no art. 76 da Lei n 9.099/95

    (aplicvel aos Juizados Federais por fora do art. 1 da Lei n 10.259/01), caso em que o Ministrio

    Pblico (Estadual ou Federal), diante de uma infrao de menor potencial ofensivo, poder propor a

    aplicao imediata de pena restritiva de direito ou de multa, deixando de oferecer a denncia, sem que

    isso significa reincidncia para o agente do fato.

    Questo 4 da prova do 27 Concurso: Discorra sobre a constitucionalidade do interrogatrio por

    videoconferncia no processo penal. Mximo de 20 (vinte) linhas.

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    Resposta: O cotejo de um processo penal redigido nos anos quarenta, fundado num sistema acusatrio

    garantidor do contraditrio, ao de uma realidade tecnolgica virtual fez emergir o debate sobre a

    necessidade e a validade do uso de videoconferncia na instruo judicial. O resultado foi a

    regulamentao legal desse instrumento pela Lei n 11.900/2009.

    O entendimento de que o interrogatrio um ato fundamentalmente de defesa permitiu a fixao de

    algumas premissas sobre a constitucionalidade do uso da videoconferncia no processo penal. A primeira

    delas a de que o uso da ferramente anterior regulamentao foi invlido, conforme tem sido decidido

    pelos tribunais superiores (Superior Tribunal de Justia e Supremo Tribunal Federal). A propsito, reputa-

    se presumido o prejuzo decorrente dessa nulidade absoluta, cuja invalidade atingir somente o ato do

    interrogatrio em si, e no as demais provas no dele dependentes.

    A segunda premissa a da expcionalidade de seu uso, ou seja, a regra a de que o ru tem a

    prerrogativa de pessoalmente exercer seu direito de interrogatrio. Somente se prevista alguma hiptese

    do pargrafo 2 do art. 185 que seria legtimo o uso da videoconferncia, sempre respeitada a

    oportunidade de contato prvio da defesa com o ru.

    Sendo assim, entendido com um meio de defesa e em respeito ao magno princpio da ampla defesa, o

    uso excepcional e motivado da videoconferncia, de acordo com o caso concreto, ato processual

    plenamente compatvel com a Constituio Federal.

    Questo 5 da prova do 27 Concurso: Discorra sobre a prova emprestada no processo penal: conceito,

    limitaes e jurisprudncia. Mximo de 20 (vinte) linhas.

    Resposta: Prova emprestada a produzida em outro processo ou procedimento (administrativo, v.g.) e

    trazida ao processo penal. Questiona-se a respeito de sua validade jurdica, notadamente diante do

    proto-valor do contraditrio e da ampla defesa.

    A sua utilidade funda-se na celeridade processual e na economicidade do aproveitamento de provas,

    sobretudo daquelas no repetveis. Assim, a realidade inicial de sua vedao foi superada pelo

    paradigma da aceitao reservada e limitada, cujos contornos vm sem construdos pela doutrina e pela

    jurisprudncia.

    Atualmente, compreende-se que a prova emprestada, no processo penal, ter o valor de uma prova

    documental se foi objeto de devido contraditrio entre as mesmas partes no primeiro processo e se tiver

    por objeto os mesmos fatos sob julgamento.

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    No processo penal, a prova emprestada tem sido admitida pela jurisprudncia, desde que, no processo de

    origem, tenha havido participao da defesa e desde que no seja o nico dado a embasar a motivao

    da deciso.

    Como exemplos de sua aplicao, citam-se casos de utilizao de interceptao telefnica ou outra

    quebra de sigilo em procedimento administrativo disciplinar, desde que autorizada pelo juiz perante o

    qual tramitou.

    Outro caso muito comum e aceito o compartilhamento de provas em aes de improbidade

    administrativa em duplo sentido: provas da ao de improbidade trazidas ao processo penal e vice-versa.

    J se decidiu que a prova emprestada de processo criminal pode ser usada em processo disciplinar

    mesmo quando anulada a sentena penal por razes no relacionadas a vcios na prova que foi

    emprestada.

    6 MODELOS DE PEAS

    MODELO DE DENNCIA

    MODELO DE COTA DE DENNCIA

    MODELO DE MANIFESTAO EM AUTO DE PRISO EM FLAGRANTE

    MODELO DE ALEGAES FINAIS

    MODELO DE APELAO

    MODELO DE CONTRARRAZES EM APELAO

    MODELO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    8 BOLETINS INFORMATIVOS DA 2 CCR DE 2015, 2014 e 2013

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    Curso sobre Ao Penal n 470 (Mensalo).

    Conceito de Justia de Transio e Crimes da Ditadura.

    Encontros Nacionais da 2 CCR.

    Poder de representao da autoridade policial.

    Grupos de trabalhos na 2 CCR.

    Encontro fortuito de prova.

    9 SIMULADOS

    1) O arquivamento de um inqurito policial deve necessariamente ser promovido perante o Poder

    Judicirio? Se em alegaes finais no processo penal o membro do MPF requerer a absolvio do

    ru, poder o juiz conden-lo? Com base nesses dois questionamentos, faa a (re)leitura dessas

    situaes processuais num texto dissertativo.

    2) "A 6 Cmara Criminal do Tribunal de Justia do Rio de Janeiro determinou, no ltimo domingo

    (25/1/2015), a soltura de um homem por ele no ter sido submetido audincia de custdia no

    prazo previsto. A deciso indita. A determinao foi proferida pelo desembargador Luiz Noronha

    Dantas no pedido de Habeas Corpus proposto pelo defensor pblico Eduardo Newton em favor do

    ru, cujo processo tramita na 3 Vara Criminal de So Gonalo. A deciso reconhece a necessidade

    da audincia de custdia, na qual deve ser aferida a legalidade e a necessidade da priso, assim

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    como se o preso sofreu tortura ou violao integridade por parte de autoridades pblicas."

    Considerado o contexto acima, disserte sobre audincia de custdia do preso na realidade brasileira

    e no direito internacional.

    3) Discorra sobre o comportamento criminoso da compra premiada. Qual a tipificao penal ao

    caso? H atribuio do Ministrio Pblico Federal para persegui-lo? Responda em at dez linhas de

    maneira fundamentada. Operadora de plano de sade pode ser equiparada a instituio financeira

    para os fins da Lei n 7.429/86? Responda em at 5 linhas de maneira fundamentada.

    4) Imagine um crime de furto de bem pertencente a particular (cliente) no interior de uma agncia

    da Caixa Econmica Federal. A CEF ressarce os danos vtima por fora da legislao consumerista.

    H crime federal? Responda em at 5 linhas de maneira fundamentada.

    H crime federal no caso de furto de bem pertencente a particular (cliente) no interior de uma

    agncia da Caixa Econmica Federal, em que a CEF ressarce os danos vtima por fora da

    legislao consumerista.

    5)Disserte sobre o papel do Ministrio Pblico Federal no sistema prisional brasileiro. Mximo de

    sessenta linhas. O que exceder no ser considerado.

    6) O Ministrio Pblico Federal ajuizou diversas aes penais no contexto da Operao Lava Jato.

    Numa delas perante a Vara Federal Especializada em Crimes Financeiros da Seo Judiciria do

    Paran/PR, processou duas pessoas: uma pessoa ligada a um partido poltico e ocupante de funo

    de direo na Petrobrs, que teria recebido propina de empreiteira contratada pela Petrobrs. E

    outra, ligada a uma empreiteira, que teria pagado propina ao primeiro denunciado. A principal

    prova apresentada pela acusao foi um acordo de delao premiada celebrado entre MPF e um

    doleiro, o qual foi preso preventivamente antes da delao. Em busca de benefcios na pena, no

    doleiro preso apresentou cpia de comprovante de envio de dinheiro ao exterior e de anterior

    depsito do valor numa conta do primeiro denunciado com posterior saque, alm da indicao de

    testemunha. Os crimes imputados pelo MPF foram: a) primeira pessoa: a.1) corrupo passiva por

    ter recebido a propina; a.2) lavagem dinheiro por ter escondido o dinheiro enterrado no quintal de

    sua residncia; a.3) evaso de divisas, por utilizar doleiro para enviar o dinheiro ao exterior para

    conta no declarado s autoridades brasileiras. b) segunda pessoa foi imputado o crime de b.1)

    corrupo ativa pelo oferecimento da propina.

    Em resposta escrita acusao, a defesa do militante ocupante de funo na Petrobrs foi nos

    seguintes termos: ilicitude das provas porque obtidas a partir de delao obtida sob coao da

    priso preventiva; ou seja, o MPF utilizou do expediente da priso preventiva para coagir pessoa a

    confessar crimes e a celebrar acordo de delao; inexistncia de prova de que houve solicitao de

    vantagem indevida; inexistncia de lavagem de dinheiro porque no existiu crime antecedente e

    porque, se tivesse havido, existe no Brasil a reserva de autolavagem.

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    Em resposta escrita acusao, a defesa do representante da empreiteira foi no sentido de que no

    Brasil atpico o fato pagar propina exigida por funcionrio pblico. Confessa que houve

    pagamento dos valores informados, mas isso decorreu de exigncia histrica em contratos entre

    Poder Pblico e empreiteiras, que, se no pagam, no tm adjudicado o objeto dos contratos ou, se

    o tm, no recebem corretamente os valores que lhes so devidos.

    Em instruo a que responderam presos os rus, ouviram-se testemunhas, dentre as quais o

    doleiro, que ru noutros processos e foi libertado aps celebrar a delao.

    Na oitiva do doleiro, as defesas impugnaram sua oitiva em juzo, pois coautor do crime no pode ser

    testemunha. O juiz rejeitou a impugnao e ouviu o doleiro, que confirmou e provou os termos da

    delao.

    Ouviu-se testemunha que confirmou ter visto dinheiro vivo em grande quantidade ser enterrado e

    desenterrado na casa do primeiro denunciado. Este depoimento foi impugnado pelas defesas

    porque essa testemunha, arrolada pela acusao, foi ouvida por precatria e na data de sua oitiva j

    havia sido ouvida testemunha da defesa.

    As demais testemunhas ouvidas nada acrescentaram.

    Encerrada a instruo, foi perguntado s partes se pretendiam requerer diligncias advindas de

    fatos apurados nas audincias. O MPF disse que no. Os advogados de defesa disseram que se

    recusam a atuar em feito eivado de ilegalidades.

    O juiz abriu vista ao MPF para alegaes finais.

    S consulte lei seca. Os fatos so s os declarados. No crie fatos novos.

    7) A Caixa Econmica Federal em Caxias do Sul/RS oficiou ao Ministrio Pblico Federal para narrar

    que JOS DA SILVA entabulou Contrato de Prestao de Servios de Correspondente Caixa Aqui com

    a Caixa Econmica Federal em 2005, para prestar, por meio da pessoa jurdica LOYER SERVICE Ltda.,

    servios de correspondente bancrio. Eis a clusula primeira do contrato:

    CLUSULA PRIMEIRA DO OBJETO

    ..........

    Pargrafo primeiro o CORRESPONDENTE poder prestar as seguintes atividades de atendimento,

    segundo exclusivo critrio da CAIXA, visando o fornecimento de produtos e servios de

    responsabilidade da CAIXA a seus clientes e usurios:

    I Recepo e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depsitos vista, a prazo e

    de poupana, mantidas pela CAIXA;

    II Recebimento, pagamentos e transferncias eletrnicas visando movimentao de contas de

    depsito de titularidade de clientes mantidas pela CAIXA;

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    III Recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes da

    execuo de contratos e convnios de prestao de servios mantidos pela CAIXA;

    IV Execuo ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermdio da CAIXA por

    solicitao de clientes e usurios;

    V Recepo e encaminhamento de propostas referentes a operaes financeiras de crdito e de

    arrendamento mercantil de concesso da CAIXA;

    VI Recebimentos e pagamentos relacionados a letras de cmbio de aceite da CAIXA;

    VII Recepo e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartes de crdito de

    responsabilidade da CAIXA;

    VIII Operaes de cmbio de responsabilidade da CAIXA, restritivas s seguintes operaes:

    execuo ativa e passiva de ordem de pagamento relativa transferncia unilateral do ou para o

    exterior e recepo e encaminhamento de propostas de operao de cmbio;

    IX Servios complementares de coleta de informaes cadastrais e de documentos, bem como

    controle de processamento de dados (fl. 21 verso);

    X Anlise e concesso de crdito para financiamento imobilirio no bojo do Sistema Financeiro da

    Habitao;

    XI Anlise e concesso de crdito para pequeno produtor rural.

    De acordo com a CEF, o correspondente bancrio arrecadou valores recebidos, mas, entre de

    24/09/2006 e 10/10/2006, no repassou CEF, em doze oportunidades, os montantes que,

    somados, chegaram a R$ 430.317,98.

    O MPF com atuao em Caxias do Sul/RS instaurou procedimento de investigao criminal

    que acabou deslocado para a Procuradoria da Repblica em Porto Alegre com atuao perante a

    Vara Federal Especializada em crimes financeiros da Seo Judiciria do Rio Grande do Sul (Porto

    Alegre), criada pelo Provimento COGER n 2 de 2004, do TRF da 4 Regio.

    O Procurador oficiante restituiu os autos Procuradoria da Repblica em Caxias do Sul/MG

    ao fundamento de que o crime no era de competncia da vara especializada em Porto Alegre.

    Assim, o membro com atuao em Caxias do Sul/MG ofereceu ao penal pelo crime de peculato

    (art. 312 do Cdigo Penal) contra JOS DA SILVA pela apropriao dos valores. O Juiz Federal de

    Caxias do Sul recebeu a denncia em 30/10/2013 pelo crime de apropriao indbita (art. 168 do

    CP).

    Aps regular instruo processual em juzo, no bojo da qual houve a reparao do dano e a

    confisso judicial, o juiz absolveu o ru ao fundamento de que houve prescrio entre a data do

    fato e o recebimento da denncia, de acordo com as penas do crime do art. 168 do CP e o art. 16 do

    .

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    O MPF apelou da sentena ao argumento de que o crime foi realmente o do art. 312 do

    Cdigo Penal, pois o apelado, na qualidade de correspondente bancrio, exercia parcela da funo

    de fomento da CEF, atividade tpica de Estado nos termos do art. 327, 1 do Cdigo Penal.

    Portanto, no houve a prescrio.

    Os autos foram ao Tribunal Regional da 4 Regio e o relator abriu vista ao Procurador-

    Regional da Repblica.

    Elabore voc, na qualidade de Procurador-Regional da Repblica, a pea processual

    correspondente e discorra sobre todas as questes de fato e de direito que entender devidas.

    8) Jos da Silva ajuizou reclamao trabalhista contra Cosmticos Ana-ME em Vara do Trabalho no

    Distrito Federal. Alegou que trabalhou de 10 de janeiro de 2013 at 10 de novembro de 2013,

    quando pediu desligamento. Disse que sua carteira de trabalho foi assinada pelo salrio-mnimo,

    mas que ele recebeu comisses mdias de R$ 1.000,00 todos os meses. Alm disso, alegou que

    trabalhou, no perodo, duas horas alm das oito dirias, todos os dias, no tendo sido remunerado

    por elas.

    O Juiz do Trabalho julgou procedentes os pedidos e condenou Cosmticos Ana-ME a pagar as horas

    extraordinrias na base de 2h por dia durante todo o contrato de trabalho, bem como a anotar na

    CTPS o valor de um salrio mnimo mais R$ 1.000,00.

    Na sentena, o juiz determinou a expedio de ofcio ao MPF para conhecimento da existncia de

    pagamento por fora. Nenhuma outra informao consta da sentena no que importaria atuao

    do MPF.

    Foi instaurado um procedimento preparatrio (procedimento administrativo) no mbito da

    Procuradoria da Repblica no Distrito Federal a partir do ofcio oriundo do Juzo da Vara do

    Trabalho.

    De posse unicamente das informaes acima, como voc, na qualidade de Procurador da Repblica,

    oficiaria nesses autos? Exponha sua linha de atuao de maneira fundamentada, analisando

    jurdicamente o(s) crime(s) possveis. Ao final, conclua com a providncia adotada.

    Comentrios:

    Essa situao muito comum na relao justia do trabalho/MPF.

    Como se sabe, o pagamento por fora configura crime previsto no art. 337-A (sonegao de

    contribuio previdenciria) do Cdigo Penal. Ademais, pode-se vislumbrar, ainda, a subsuno do

    fato ao tipo penal do art. 297, 4 do CP, tese defendida institucionalmente pelo Ministrio Pblico

    Federal (confira aqui) e objeto do Enunciado n 27 da 2 Cmara da Coordenao e Reviso.

    Esta ltima tese (crime do art. 297 do CP) comea a ter sucesso em tribunais superiores, verbis: O

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    agente que omite dados ou faz declaraes falsas na Carteira de Trabalho e Previdncia Social

    atenta contra interesse da autarquia previdenciria e estar incurso nas mesmas sanes do crime

    de falsificao de documento pblico, nos termos dos 3, II, e 4 do art. 297 do Cdigo Penal

    (AgRg nos EDcl no REsp 1351592 / SC, publicado em 05/08/2014). E mais: a Smula 62 do STJ,

    abertamente declarada errada pelo MPF, vem deixando de ser aplicada pelo prprio STJ em alguns

    julgados recentes. Veja o Conflito de Competncia n 127706 RS.

    1. Omitir o nome ou a qualificao do segurado, a quantia paga a ttulo de salrios e verbas

    acessrias, bem como o prazo do contrato de trabalho (ou a informao de que se trata de contrato

    por prazo indeterminado) em documento destinado Previdncia Social tipifica o crime do artigo

    297, 4, do Cdigo Penal.

    2. O dispositivo legal incrimina a conduta omissiva de deixar de inserir em qualquer um daqueles

    documentos relacionados nos incisos do 3 do art. 297 o nome do segurado e seus dados pessoais,

    a remunerao, a vigncia do contrato de trabalho ou de prestao de servio. A omisso criminosa

    restrita a esses dados, no exigindo o tipo a obteno de qualquer outra informao.

    3. O sujeito passivo primrio do crime omissivo do art. 297, 4, do Diploma Penal o Estado, e,

    eventualmente, de forma secundria, o particular, terceiro prejudicado, com a omisso das

    informaes, referentes ao vnculo empregatcio e a seus consectrios da CTPS. Cuida-se, portanto

    de delito que ofende de forma direta os interesses da Unio, atraindo a competncia da Justia

    Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituio Federal.

    Ademais, os crimes tributrios, dentre os quais o do art. 337-A do CP, vm sendo

    encarados pela jurisprudncia como crimes materiais, sendo imprescindvel, por isso, a constituio

    definitiva do crdito tributrio para sua consumao, nos termos da Smula Vinculante n 24 do

    Supremo Tribunal Federal (E. Tribunal Regional Federal da 1 Regio - Numerao nica: RSE

    0051490-88.2013.4.01.3800/MG, de 2014). Tal entendimento reconhecido at no mbito do MPF,

    verbis: O delito de sonegao de contribuio previdenciria traduz crime de natureza material, cuja

    consumao depende de resultado naturalstico, qual seja, da supresso ou reduo do tributo

    devido, o que s ser possvel aps o trmino do procedimento administrativo fiscal, com a

    constituio definitiva do crdito tributrio, condio objetiva de punibilidade, semelhante ao crime

    tipificado no artigo 1 da Lei 8.137/90. Precedentes do STF e do STJ.

    E como se constituem os crditos tributrios advindos de fatos geradores

    descobertos em instruo judicial trabalhista? Pela prpria sentena, que deve declar-los (an

    debeatur) e defini-los (quantum debeatur), estabelecendo ou determinando, em liquidao, a

    especificao desses valores, na forma do art. 114, VIII, da Constituio Federal, devendo ser

    assinalado prazo para pagamento e, somente no caso de inadimplncia, ensejar a persecuo penal.

    Sobre a questo, deve-se observar a norma contida no art. 6 da Portaria n 516-03 do MPAS:

    Art. 6 A sentena homologatria de clculo da contribuio previdenciria devida supre a

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    inexistncia de lanamento administrativo (art. 142 CTN).

    Outra norma a ser atentada o disposto no art. 43, 1, da Lei n 8.212/91:

    Art. 43. Nas aes trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos incidncia de

    contribuio previdenciria, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinar o imediato

    recolhimento das importncias devidas Seguridade Social. (Redao dada pela Lei n 8.620, de

    5.1.93)

    1o Nas sentenas judiciais ou nos acordos homologados em que no figurarem,

    discriminadamente, as parcelas legais relativas s contribuies sociais, estas incidiro sobre o valor

    total apurado em liquidao de sentena ou sobre o valor do acordo homologado.

    Necessrio, portanto, para que se considere o crdito definitivamente constitudo, que haja a

    quantificao exata do crdito tributria, com a homologao dos clculos pelo juzo e o trmino do

    prazo para o pagamento voluntrio pelo devedor, certificando-se eventual inadimplemento na

    Justia do Trabalho.

    Nesse sentido, vide o seguinte voto proferido pela 2 Cmara de Coordenao e Reviso do MPF:

    VOTO 1342 / 2013

    AUTOS 0003477-04.2012.4.01.3603

    ORIGEM: 2 VARA DA SUBSEO JUDICIRIA DE SINOP-MT

    PROCURADORA OFICIANTE: ANALCIA ORTEGA HARTZ

    RELATOR: CARLOS ALBERTO CARVALHO DE VILHENA COELHO

    INQURITO POLICIAL. CRIME DE SONEGAO DE CONTRIBUIES PREVIDENCIRIAS (CP, ART. 337-

    A).

    ARQUIVAMENTO COM BASE NA AUSNCIA DE CRDITO CONSTITUDO. DISCORDNCIA DO

    MAGISTRADO (CPP, ART. 28, C/C A LC 75/93, ART. 62, IV). CRDITO RECONHECIDO EM SENTENA

    TRABALHISTA. ARQUIVAMENTO PREMATURO. DESIGNAO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA

    PROSSEGUIR NA PERSECUO PENAL.

    1. Trata-se de inqurito policial instaurado para apurar a prtica do crime de sonegao de

    contribuies previdencirias (CP, art. 337-A), constatado quando do processo e julgamento de

    reclamao trabalhista.

    2. A Procuradora da Repblica oficiante promoveu o arquivamento por entender que no teria

    havido ainda a constituio definitiva do crdito tributrio, bem como pelo fato de os investigados

    encontrarem-se em local incerto ou no sabido. Discordncia do Magistrado.

    3. Havendo crdito tributrio reconhecido judicialmente em sentena trabalhista, desnecessria a

    realizao de outro lanamento pela autoridade administrativa tributria.

    4. Em tais casos, a sentena trabalhista definitiva condenatria ou homologatria do acordo, aps

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    sua liquidao pelo contador do juzo, define o valor do tributo e constitui o crdito, e o crime se

    consuma aps o transcurso do prazo legal para recolhimento dos valores devidos.

    5. No caso dos autos, resta certificar se a sentena trabalhista transitou em julgado, caso em que

    no seria mais possvel a discusso acerca da contribuio previdenciria devida, bem como

    confirmar se j foi extinta a execuo previdenciria pelo pagamento da obrigao.

    6. Arquivamento prematuro. No homologao.

    7. Designao de outro Membro do Ministrio Pblico Federal para

    prosseguir na persecuo penal.

    Antes de tais medidas, a provocao ao Ministrio Pblico Federal prematura,

    pois a sentena pode ser reformada a partir de recurso ou a punibilidade dos crimes tributrios

    pode ser extinta pelo pagamento integral do tributo perante o Juzo Trabalhista, nos termos da Lei

    n 12.384/2011. Alm disso, a prpria jurisprudncia tem reputado constrangedor o inqurito

    policial raciocnio extensivo aos procedimentos investigativos presididos pelo MP - instaurado

    antes da constituio definitiva desse crdito tributrio (Reclamao 10.644 MC do Supremo

    Tribunal Federal).

    Em suma, a instruo da representao oriunda da Justia do Trabalho no

    permite a atuao ministerial ainda. Falta saber ou dispor: 1) os valores especficos (quantum

    debeatur) correspondentes s contribuies previdencirias e imposto de renda, respectiva e

    separadamente; e 2) se tais valores foram efetivamente pagos em juzo no prazo assinalado pelo

    Juzo.

    Assim, pessoal, no pode ser ajuizada ao penal pelo art. 337-A. Quem denunciou errou.

    No recomendvel tambm instaurar logo PIC, pois pode ser trancado por HC. Neste caso, caberia

    a instaurao de procedimento preparatrio vinculado 2 CCR, juntando-se a documentao

    anexa; 2) expedio de ofcio Vara do Trabalho resquisitando informar se houve liquidao e

    pagamento; 3) recomendao JT para, doravante, tomar as providncias necessrias de

    constituio, liquidao, intimao para pagamento e certificao da inadimplncia; feito isso,

    caber PIC/IPL e devero ser empregadas diligncias para identificar os dados qualificativos da

    pessoa fsica responsvel pela pessoa jurdica.

    9) A Justia de Honduras apresentou carta rogatria expedida pelo Ministrio Pblico de Honduras

    em que se postula exequatur para realizao de qualificao e interrogatrio de Maria Jos, pessoa

    domiciliada no Brasil.

    Consta da rogatria que os investigados em Honduras utilizaram o domnio

    www.estelionato.com.br, gerenciado pela provedora brasileira Universo On Line. Distribuda a

    rogatria, foi dado vista Procuradoria-Geral da Repblica, que requereu a intimao da UOL para

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    informar a pessoa em nome de quem o domnio foi mantido, bem como, depois, a intimao dessa

    pessoa para prestar informaes sobre o caso.

    O Ministro relator determinou a intimao de Maria Jos para impugnar a carta rogatria e da UOL

    para prestar informaes, conforme requerido pelo MPF.

    Maria Jos no se manifestou.

    A UOL, por sua vez, postulou a no concesso do exequatur pelos seguintes fundamentos: a) no

    caberia ao MPF ampliar o objeto da rogatria; b) a carta rogatria foi expedida pelo Ministrio

    Pblico de Honduras, e no pelo Judicirio daquele pas; c) falta de preenchimento de alguns

    requisitos do art. 202 do Cdigo de Processo Civil brasileiro; d) o crime de estelionato foi praticado

    no Brasil, de modo que a competncia para investigao e processo das autoridades brasileiras; e)

    o valor do estelionato praticado, segundo a rogatria, de 10.000 lampiras (moeda hondurenha), o

    que vale a aproximadamente R$ 200,00, de modo que ao STJ impe-se reconhecer a insignificncia

    e arquivar a rogatria; e) a diligncia determinada UOL afronta direito constitucional do sigilo dos

    dados cadastrais.

    O Ministro determinou o encaminhamento dos autos PGR para manifestao.

    Elabore, na condio de Subprocurador-Geral da Repblica, o parecer correspondente,

    manifestando-se de maneira conclusiva sobre o exequatur.

    Mximo de 60 linhas.

    Como responder uma questo subjetiva? Leia uma vez o enunciado. Leia uma segunda vez o

    enunciado pontuando as informaes importantes. Parta da premissa de que no existem

    informaes inteis. Feito isso, faa um esquema (e no rascunho, pois no d tempo) do que vai

    escrever. Rascunho pronto, escreva sua resposta a mo em folha(s) pautada(s), para voc treinar

    grafia, hbito de manuscrever.

    Qual o layout do parecer devo adotar? Simples: pegue um parecer usado pela PGR (na internet

    tem vrios) e siga a forma, especialmente a de pareceres do Examinador do concurso. Apenas

    sugiro que dispense a ementa ou a faa uma bem pequena. Exemplo de parecer:

    https://infogbucket.s3.amazonaws.com/arquivos/29/08/2014/document-1-.pdf

    Precisa fazer relatrio? Sim, pois o examinador no o dispensou.

    Voc precisaria enfrentar ponto a ponto do que foi questionado pela UOL e se posicionar (opinar)

    ao final.

    a) Ampliao do objeto da rogatria: houve ampliao? Sim. Ela possvel? Sim. O MPF tem feito

    isso em 2014 e o STJ tem atendido aos pedidos. A ampliao, desde que guarde afinidade e

    utilidade com a causa, no implique retardamento da cooperao jurdica internacional e esteja

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    dentro das atribuies do MPF, no encontra bice na Resoluo n 9/2005 do STJ.

    b) Carta expedida pelo MP de Honduras: No ofende a ordem jurdica nacional a concesso de

    exequatur s cartas rogatrias originadas de autoridade estrangeira competente de acordo com a

    legislao local, mesmo que no integrada ao Judicirio, se transmitidas via diplomtica ou pelas

    autoridades centrais e em respeito aos tratados de cooperao jurdica internacionais. (Precedentes

    do STF e do STJ)- AgRg na CR 8436/EX DJe 14/08/2014.

    c) Falta de preenchimento de alguns requisitos do art. 202 do Cdigo de Processo Civil brasileiro:

    No so aplicveis s cartas rogatrias passivas os requisitos do art. 202 do CPC. (Precedentes) -

    AgRg na CR 8368 / EX DJe 29/05/2014.

    d) O crime de estelionato foi praticado no Brasil, de modo que a competncia para investigao e

    processo das autoridades brasileiras: o caso de competncia concorrente e a voc deveria

    trabalhar os artigos 6 e 7 do Cdigo Penal. Tais artigos at justificam a legitimidade da ampliao do

    objeto da carta pelo MPF. Seria fundamental trabalhar a ideia de ubiquidade como critrio de lugar

    do crime.

    e) O valor do estelionato praticado, segundo a rogatria, de 10.000 lampiras (moeda

    hondurenha), o que vale a aproximadamente R$ 200,00, de modo que ao STJ impe-se reconhecer

    a insignificncia e arquivar a rogatria: No sendo hiptese de ofensa soberania nacional,

    ordem pblica ou de inobservncia aos requisitos da Resoluo n. 9/2005, cabe apenas a este e.

    Superior Tribunal de Justia emitir juzo meramente delibatrio acerca da concesso do exequatur

    nas cartas rogatrias, sendo competncia da Justia rogante a anlise de eventuais alegaes

    relacionadas ao mrito da causa - AgRg na CR 8277 / EX DJe 29/05/2014 . E tambm: A exigncia

    de dupla incriminao no incide sobre as diligncias de simples trmite ou de mera instruo

    processual - AgRg na CR 7861 / EX.

    f) A diligncia determinada UOL afronta direito constitucional do sigilo dos dados cadastrais. A

    mera identificao do titular de linha telefnica no caracteriza violao ao sigilo constitucional de

    dados (art. 5, inc. XII, da CF). - AgRg na CR 8277 / EX DJe 29/05/2014. Os dados cadastrais no

    assumem o mesmo nvel de proteao constitucional de outros sigilos, como o de comunicao

    telefnica. Desta forma, no se sujeito reserva de jurisdico para afastamento, j estando isso

    disciplinado na legislao infraconstitucinal, como as Leis 9.613/98 e 12.850/2013.

    No fim, o parecer deveria ser no sentido da concesso do exequatur.

    10) Se uma uma pessoa condenada criminalmente em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal,

    no exerccio de competncia originria, em que limite pode ela ter acesso a algum rgo

    jurisdicional supranacional? Faa uma dissertao a respeito e aborde, dentro outros, os seguintes

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    pontos: existncia ou no de direito ao duplo grau de jurisdio; possibilidade ou impossibilidade de

    novo julgamento pela rgo supranacional; limites de atuao de um rgo supranacional. Mximo

    30 linhas.

    Trata-se de uma dissertao. Dissertar expor ideias sob a sistemtica: introduo,

    desenvolvimento e concluso.

    No use linguagem em primeira pessoa. No coloque um ttulo. No faa tudo num nico pargrafo.

    Sugesto para a introduo: apresentao da problemtica.

    Discute-se sobre os limites de acesso de uma pessoa condenada criminalmente.... Nesse contexto,

    controverte-se a respeito da existncia de um direito ao duplo grau de jurisdio...

    Sugesto de ideias para o desenvolvimento:

    a) Consenso: Tribunais como a Corte Interamericana de Direitos Humanos no podem modificar

    uma sentena no sentido de aumentar a pena ou reduzi-la. Isso foi confirmado recentemente pelo

    seu prprio presidente, Diego Garcia-Sayn. A CIDH no revisa pena, pois no um tribunal penal

    internacional. Nem mesmo o Tribunal Penal Internacional de Haia poderia faz-lo, na medida que

    no um tribunal de reviso e tem sua competncia originria limitada para crimes mais graves,

    que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o

    Tribunal ter competncia para julgar os seguintes crimes: a) O crime de genocdio; b) Crimes

    contra a humanidade; c) Crimes de guerra; e d) O crime de agresso.

    b) Divergncia: condenados em definitivo pelo STF em competncia originria tm direito a duplo

    grau? Prevalece que, se o condenado efetivamente tinha prerrogativa de foro no STF durante o

    julgamento, no ter direito ao duplo grau. Todavia, para alguns, se a pessoa, quando do

    julgamento pelo STF, no tinha mais prerrogativa de foro, ter direito ao duplo grau, pois deveria

    ter havido o desmembramento do processo em relao a ela para que pudesse ser julgada nas

    instncias inferiores e, assim, exercer o direito ao duplo grau. Valrio Mazzuoli sustenta isso e diz

    que alguns condenados em processos de competncia originria do Supremo Tribunal Federal,

    como, por exemplo, os julgados na Ao Penal n 470 (Mensalo), podem pretender um novo

    julgamento por afronta regra do duplo grau de jurisdio, prevista no art. 8, inciso 2, letra h, da

    Conveno Americana sobre Direitos Humanos. E a poderia, segundo seu entendimento, o tribunal

    interamericano condenar o Brasil a dar a oportunidade de novo julgamento aos rus que no

    detinham foro por prerrogativa de funo poca do julgamento, mas que foram levados ao STF

    em razo do no-desmembramento do processo do mensalo. Ele cita, inclusive, um precedente j

    julgado pela Corte Interamericana. Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela (17/11/2009), quando o

    tribunal julgou que a Venezuela violou o direito ao duplo grau de jurisdio ao no oportunizar a

    Barreto Leiva o direito de apelar para um tribunal superior, tendo sido sua condenao em ltima e

    nica instncia. O fundamento foi justamente o de que o ru, em razo da conexo, no teve a

    possibilidade de contestar a sentena condenatria, o que contraria o duplo grau previsto na

    Conveno Americana de Direitos Humanos.

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    Assim, os condenados pelo STF (como no caso do mensalo) podero recorrer Comisso de

    Direitos HUmanos quando se esgotarem todas as possibilidades de recurso no Brasil e tero que

    comprovar que tiveram direitos humanos violados, como o cerceamento ao direito de defesa,

    durante o andamento do processo no Supremo.

    Caso os condenados recorram, tero os recursos previamente analisados pela Comisso

    Interamericana de Direitos Humanos, que vai avaliar se caso de julgamento pela Corte e poder

    fazer os devidos informes como recomendaes.

    11) O Ministrio Pblico Federal ofereceu denncia em desfavor de Jos da Silva pelo crime de

    falsidade ideolgica.

    Em cota, o procurador da Repblica props a suspenso condicional do processo, estabeleceu as

    condies para tanto e requereu que, na intimao de Jos da Silva para a audincia de aceitao

    ou no da medida, seja consignado que ele (Jos) deve comparecer ao ato munido de suas

    certides de antecendes criminais federais e estaduais, para verificao da satisfao dos requisitos

    objetivos do art. 89 da Lei n 9.099/95.

    O juiz federal determinou a emenda da inicial em dez dias ao argumento de que ao Ministrio

    Pblico cabe apresentar as certides de antecedentes criminais, no podendo impor este nus ao

    denunciado.

    Considerando unicamente as informaes acima, tome a providncia que lhe parea cabvel como

    procurador da Repblica.

    O examinador exigiu que voc tomasse a providncia cabvel. Portanto, essa providncia deveria ser

    uma pea processual.

    perfeitamente possvel que caiam na segunda fase do MPF situaes processuais para verificar a

    providncia que adotaria o candidato, tal como foi a pea do G IV no 26 concurso.

    O ideal, no caso presente, seria ajuizar um mandado de segurana, uma correio parcial ou uma

    manifestao nos autos dirigida ao prprio juiz no sentido de que no far aditamento algum e que

    a persecuo criminal deve prosseguir nos termos propostos, forando-o para rejeitar a denncia

    ou receb-la.

    Esse tema dever ou no MP apresentar as certides de antecentes tem sido discutido

    internamente no MPF e a tendncia dos colegas que no h obrigatoriedade da acusao em faz-

    lo, seja na proposta de transao penal, seja na proposta de suspenso condiconal do processo. Nas

    solues j manifestadas internamente, os meios de impugnao foram justamente MS, correio

    parcial e a manifestao para prosseguimento do feito e, se o juiz no concordasse, que a rejeitasse

    no caso de sursis processual ou no marcasse a audincia, no caso da transao penal.

    Em termos prticos, ocorre o seguinte: o MP, para propor transao penal ou suspenso

    condicional do processo, medidas despenalizadoras da Lei n 9.099/95, precisa verificar se esto

    presentes os requisitos legais objetivos, dentre os quais o de no ser reincidente e no estar

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    respondendo a outro processo. E a prova disso se faz com a chamada FAC Folha de Antecedentes

    Criminais, que fornecida pela polcia ou por rgos de segurana pblica. Em relao aos

    antecedentes da Justia Federal, os sites dos respectivos tribunais geralmente fornecem os

    antecedentes, o que no ocorre, em regra, com os tribunais estaduais.

    Quando a polcia relata um inqurito e indicia a pessoa, h a juntada dessa FAC. Mas o MP no

    pode depender nem do inqurito e nem da existncia ou no de indiciamento. Assim, so

    corriqueiras as situaes em que queremos denunciar sem inqurito e simplesmente no h a FAC

    do sujeito. Nessas situaes, ou o MPF requista isso da polcia, o que demorar dias, meses e at

    mais meses; ou prope as medidas despenalizadoras requerendo que o beneficiado suposto autor

    do crime as traga; ou, finalmente, o MP pede que o juiz determine a juntada dessas certides,

    requisitando-as. Ganha-se celeridade com isso. Por que o MPF no tem diretamente acesso a esses

    antecedentes das Justias Estaduais? Sinceramente, no sei. Dizem que dependeria de convnios

    com as Secretarias de Segurana Pblica, Tribunais e tal...

    O que o MPF faz hoje em dia: prope as medidas despenalizadoras e, se no tiver a FAC, pede: a)

    que o juiz as requisite; ou b) pede que o juiz, na intimao do beneficado para a audincia,

    determine que o sujeito venha audincia portando-as. Os juzes federais crescentemente tm se

    insurgido a isso. Alguns at aquiescem em determinar a juntada da folha de antecedentes da Justia

    Federal. Mas outros magistrados negam-se e dizem ser nus do MPF e nem sequer determinam que

    o beneficiado a traga, tal como foi colocado no caso concreto.

    Este o ponto.

    Assim, numa correio parcial, mandado de segurana ou manifestao pela continuidade da

    persecuo criminal, os argumentos utilizados pelos colegas so:

    a) No h imposio legal a que o MP apresente as certides;

    b) os manuais de procedimentos da Justia no so lei em sentido estrito e, portanto, no vinculam

    o MPF se impuserem essa providncia ao MP;

    c) o beneficiado deve provar uma situao jurdica referente sua pessoa e o interessado em

    demonstrar a satisfao dos requisitos necessrios concesso;

    d) a medida ganha celeridade, escopo processual de matriz constitucional;

    e) as informaes processuais das pessoas devem ser documentadas na Justia e na polcia

    judiciria, no havendo previso legal de documentao e gesto da informao nos MPs;

    12) Disserte sobre as crticas atuais ao princpio da obrigatoriedade da ao penal e o papel do

    Ministrio Pblico, considerando a seletividade da persecuo criminal.

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    O que extrapolar trinta linhas no ser considerado na correo.

    O tema proposto foi bem difcil porque no consta, em geral, em livros de processo penal.

    Entretanto, tem sido abordado crescentemente no mbito do Ministrio Pblico Federal e em

    outras MPs, tendo sido inclusive objeto de questes em provas orais.

    Apresento a seguir diversas ideias hoje amplamente tratadas pelos membros do MPF que.

    O examinador no fez questionamentos diretos. Pelo contrrio, exigiu uma dissertao, ou seja, a

    exposio de ideias seguindo a estrutura introduo, desenvolvimento e concluso. Em questes

    abertas assim so cabveis tcnicas de contextualizao do tema, abordagens gerais e uso de nariz

    de cera. O que nariz de cera em concurso jurdico? a utilizao de textos prontos j

    preparados e mentalizados pelo candidato em que se faz uma introduo sobre um tema comum

    do direito que, por ser geral, pode ser aplicvel a qualquer assunto abordado. Exemplo: A

    Constituio Federal reinventou o Ministrio Pblico, confiando-lhe a defesa do regime

    democrtico... Lembro-me de um grande amigo que passou em dois concursos de juiz federal,

    delegado federal, AGU (...) que gostava muito disso. Ele tinha na cabea dois ou trs pargrafos

    abordando a cincia do direito, falava de norma jurdica, teoria tridimensional de Reale etc. Texto

    lindo. Eu particularmente tenho receio e acho perigoso de o examinador no gostar, achar

    cansativo, prolixo e fora do tema, principalmente em provas do MPF, nas quais os examinadores,

    em regra, so prticos e objetivos. Manuais de redao oficial e tcnicas de jornalismo tambm no

    gostam do nariz de cera. Enfim. Fica a critrio de cada um. Se o examinador estabeleceu limites de

    linha, um sinal de que no se deve usar o nariz de cera.

    Uma sugesto seria iniciar a dissertao com a conceituao de princpio da obrigatoriedade da

    ao penal pblica, seu embasamento legal e suas consequncias processuais. Este pargrafo inicial

    poderia terminar com a afirmao de que crescentemente o tema objeto de crticas e debates

    com o propsito de se estabelecer uma nova poltica criminal.

    Nos pargrafos seguintes, poderia o candidato apresentar as crticas atualmente feitas ao princpio.

    Entre elas, elencam-se as seguintes:

    - O Ministrio Pblico o titular da ao penal. Contudo, a lei lhe retira, salvo nos casos da Lei n

    9.099/95, a discricionariedade no ajuizamento da ao penal, impondo sua atuao mesmo em

    situaes sem relevncia social.

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    - Outras instituies que no detm a titularidade da ao penal exercem de fato ou de direito essa

    avaliao. Exemplos: a) o Judicirio analisa a tipicidade material e pode rejeitar uma denncia por

    insignificncia; b) o Judicirio cria jurisprudncias, e s vezes at legisla vinculantemente (Smula

    Vinculante n 24), que rebatem a obrigatoriedade da ao penal, como a do valor de R$ 10.000,00

    ou R$ 20.000,00 (discusso em aberto ainda) para ao penal por sonegao tributria e para

    descaminho e a que entende que o termo de ajustamento de conduta obsta a ao penal; c) o

    Judicirio estabelece quando cabe insignificncia em crime ambiental e em crime contra a

    administrao pblica; d) o legislativo cria obstculos ao penal de acordo com sua convncia,

    como a extino da punibilidade pelo pagamento do crdito tributrio; e) outros rgos, com

    autorizao legal, limitam a atuao do MP, como no acordo de lenincia do CADE, pela

    Superintendncia-Geral (art 87 da Lei n 12.259/2011); f) A polcia, sem autorizao legal expressa,

    exerce de fato a seletividade da persecuo criminal ao disciplinar instrumentos de investigao

    como verificaes preliminares e ao estabelecer suas diretrizes investigativas e emprego de

    recursos materiais e humanos; g) falta de mandamento constitucional expresso da obrigatoriedade

    da ao penal.

    Adiante, poderia o candidato abordar as consequncias sociais indesejadas desse modelo:

    multiplicidade de processos com pouca ou nenhuma expressividade social; falta de interesse

    processual em processos que, ao final, sero reconhecedores da prescrio; obrigatoriedade da

    ao penal leva a banalizaes que produzem jurisprudncias que enfraquecem o instituto e,

    depois, so utilizadas para assegurar impunidade de crimes mais graves. So cada vez mais comuns

    sentenas definindo ou aumentando parmetros para a insignificncia, exigindo dolo especfico

    onde a lei no prev (crimes de licitao) ou a comprovao de dano em crimes formais ou de mera

    conduta, cujos precedentes so posteriormente utilizados para justificar absolvies em casos

    srios. Por outro lado, a obrigatoriedade afasta o MP da sua vocao resolutria e extrajudicial,

    impondo a judicializao de demandas que envolvam bem jurdico penal.

    Como concluso, poderia o candidato abordar sugestes de superao desse modelo,

    modernizao e valorizao da persecuo penal e o atingimento do escopo do direito penal como

    instrumento de tutela dos direitos humanos. Seriam elas: importncia da seletividade da

    persecuo criminal ser regulada e exercida pelo Ministrio Pblico, que o titular exclusivo

    (dominus litis) da ao penal, dentro de um plano de atuao prioritria. Necessidade de

    reconhecimento da prescrio virtual ou hipottica da pena como eliminadora do interesse de agir

    processual. Arquivamento de inquritos policiais, celebrao de plea bargaining e acordos de

    delao premiada no mbito do prprio MP, e no em juzo (ora, se o CADE pode...). Algumas

    dessas mudanas poderiam ser efetivadas at mesmo sem alterao legislativa, por meio do poder

    regulatrio de rgos correicionais ou revisores do MP, confirmando-se um modelo acusatrio que

    preserve a independncia funcional e ao mesmo tempo garanta a reviso do ato por colegiado

    superior, sob critrios previamente definidos e controle interno para a garantia do cidado.

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    Bom, pessoal, isso. Este um tema emergente... Ateno com isso em provas do MPF e de MP em

    geral.

    13) A partir da situao apresentada a seguir, elabore a pela processual correspondente e aborde o

    que entender devido. S consulte a legislao sem comentrios ou smulas.

    Jos da Silva foi preso em flagrante vendendo em sua merceria cigarro que sabia de origem

    paraguaia, introduzido clandestinamente no Brasil. Frustrada a proposta de suspenso condicional

    do processo por desinteresse do ru, houve instruo processual e o Juiz Federal de Luzinia/GO

    condenou-o pelo delito do art. 334, 1, 'c' do Cdigo Penal, por manter para venda em seu

    estabelecimento comercial 13 (treze) maos de cigarro, cada qual com dez cigarros, condenando-o

    pena de um ano e trs meses de recluso, substituda na forma do art. 44 do CP, mais nas custas

    do processo. O advogado dativo apelou da sentena e requereu: a) benefcios da assistncia

    judiciria gratuita em segundo grau, afirmando pobre o apelante; b) reconhecimento da

    insignificncia penal do fato pela pouca quantidade de cigarro; c) reconhecimento da atipicidade

    porque, de acordo com o laudo da Polcia Federal, o valor da mercadoria foi de R$ 34,00, abaixo de

    R$ 20.000,00, portanto; d) reconhecimento do direito do apelante renovao da suspenso

    condicional do processo, eis que se trata de medida mais benfica que a condenao e, portanto,

    retroativa; d) necessidade de constituio definitiva do crdito tributrio, nos termos de smula

    vinculante; e) condenao contrria s provas dos autos. O juiz reconheceu presentes os requisitos

    objetivos e subjetivos do recurso e abriu vista ao MPF.

    A 2a CCR reconhece a insignificncia no contrabando de cigarros em at 40 maos (e no caixas),

    presentes as demais condies da insignificncia.

    Modelo de resposta que sugiro.

    EXCELENTSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA VARA NICA DA SUBSEO JUDICIRIA DE

    LUZINIA/GO

    Ao Penal n

    Apelante:

    Apelado: Ministrio Pblico Federal

    O MINISTRIO PBLICO FEDERAL, pelo procurador da Repblica signatrio, no exerccio de suas

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    atribuies constitucionais e legais, nos autos do processo em epgrafe, apresenta tempestivas

    CONTRARRAZES ao recurso de apelao interposto por ... (fls. ...) contra a r. sentena de fl. ...,

    requerendo a sua juntada aos autos e regular processamento, com a consequente remessa dos

    autos ao Egrgio Tribunal Regional Federal da 1 Regio.

    Luzinia/GO, data

    Procurador da Repblica

    Ao Penal n

    Apelante:

    Apelado : Ministrio Pblico Federal

    CONTRARRAZES DE APELAO

    Egrgio Tribunal e Exmo. (a). Procurador(a) Regional da Repblica,

    Tratam os autos de ao penal promovida pelo MINISTRIO PBLICO FEDERAL em desfavor

    de ..., imputando-lhe a conduta tipificada no art. 334, 1, c, do Cdigo Penal. Posteriormente, em

    sede de alegaes finais, o Ministrio Pblico Federal requereu a condenao do ru nos termos da

    inicial. Aps regular instruo, o MM. Juzo a quo prolatou sentena (fls. ...) condenatria dando-lhe

    como incurso nas penas cominadas pelo art. 334, 1, c do Cdigo Penal.

    Inconformado com a deciso, o ru interps apelao (fls. ...), sustentando-se nos seguintes

    fundamentos: 1) preliminar de reconhecimento de pobreza e benefcios da assistncia judiciria; 2)

    necessidade de renovao da proposta de suspenso condicional do processo. condenao

    contrria s provas dos autos; 3) condenao contrria s provas dos autos; 4) falta de constituio

    definitiva do crdito tributrio e aplicao do art. 83 da Lei 9.430/1996, por analogia, ao

    descaminho; 5) falta de justa causa e insignificncia por ter a mercadoria valor inferior a R$

    10.000,00.

    Vieram os autos ao Ministrio Pblico Federal para oferecimento de contrarrazes.

    o breve relatrio.

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    O recurso deve ser provido para absolvio penal do apelante pelo reconhecimento da

    insignificncia ao caso concreto, como se fundamentar oportunamente a seguir.

    1) Preliminar de reconhecimento de pobreza para no pagar custas

    Sustenta o apelante que pobre e merece os benefcios da assistncia judiciria gratuita. No

    ponto, entende o Ministrio Pblico Federal lhe devem ser concedidos, em segundo grau de

    jurisdio, os benefcios da assistncia judiciria gratuita, haja vista as circunstncias evidenciadas

    nos autos, sua autoafirmao de pobreza e o fato de estar assistido por advogado dativo. Contudo,

    tal concesso no deve eximi-lo da condenao em custas processuais imposta pelo magistrado de

    1 grau, caso seja mantida a condenao, uma vez que somente no curso da execuo penal que

    dever ser avaliada a situao econmica do ru, realidade dinmica e mutvel aps a condenao.

    Sendo assim, deve ser aplicado o entendimento consagrado pelo E. Tribunal Regional Federal da

    1 Regio, verbis:

    Concedo r, ora apelante, os benefcios da assistncia judiciria gratuita, asseverando, no entanto,

    que a concesso desse benefcio no o exime da condenao em custas processuais, pois, somente

    em sede de execuo penal que ser avaliada a situao econmica do ru, tendo em vista a

    possibilidade de modificao desse estado aps a condenao - ACR 2007.38.01.005367-4 / MG.

    2) Renovao da suspenso condicional do processo

    Sem qualquer razo o apelante. O processo penal constri-se sob uma sistemtica de precluses

    cuja razo de ser impulsion-lo para frente, para uma efetiva soluo que traga o apaziguamento

    social, razo principal do Poder Judicirio.

    Logo, a pretenso de renovao da proposta de transao penal, alm de no encontrar amparo

    legal, despreza as provas obtidas, a instruo, enfim, todo o trabalho srio de instituies e agentes

    pblicos envolvidos na persecuo penal, tornando a atividade estatal um mero jogo de azar, cujo

    resultado, se insatisfatrio, permitiria que se brinque de retroceder e buscar uma segunda

    chance.

    3) Condenao contrria s provas dos autos

    Sem nenhuma razo o apelante. Com efeito, o MM. Juiz Federal apresentou fundamentao

    exauriente e irretocvel para a condenao, lastreada em provas devidamente construdas sob o

    crivo do contraditrio.

    Em depoimento prestado em sede judicial, o apelado, preso em flagrante ... . Ademais, tanto em

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    sede policial quanto em sede judicial, o apelante confessou ... Em sede judicial, as testemunhas

    confirmara que... Sendo assim, absolutamente desprovida a alegao do apelante de condenao

    contrria s provas dos autos, eis que o MM. Juiz fez cotejo preciso, tcnico e suficiente para um

    juzo de certeza, razo pela qual a sentena no merece qualquer reparo.

    4) Falta de constituio definitiva do crdito tributrio e aplicao do art. 83 da Lei 9.430/1996,

    por analogia, ao descaminho.

    A pretenso do apelante em modificar a sentena porque no deveria haver ao penal por falta

    de constituio definitiva do crdito tributrio completamente infundada. A uma, porque no se

    trata de crime puramente patrimonial, eis que se qualifica como pluriofensivo por violar bens

    jurdicos como sade pblica, indstria nacional, pleno emprego, alm da ordem tributria. A duas,

    porque nunca tal constituio foi exigida para o contrabando. A trs, porque a tendncia

    jurisprudencial que se iniciou no sentido de que tal exigncia tambm se faria para descaminho foi

    revista recentemente, de modo que, como consagrado pelo E. Tribunal Regional Federal da 1

    Regio em 2014, verbis: desnecessria a constituio definitiva do crdito tributrio para o crime

    de descaminho (art. 334 do Cdigo Penal), uma vez que tal delito formal e pluriofensivo, no qual a

    conduta tipificada lesa, simultaneamente, mais de um bem jurdico, ou seja, alm de no depender

    de resultado material, a lei pretende no s a proteo do errio, mas objetiva tambm resguardar

    a regularidade nas importaes e a eficcia das polticas governamentais de controle de ordenao

    da economia, da indstria e do comrcio nacionais. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal

    Federal - ACR 2005.39.00.006820-9/PA.

    5) falta de justa causa e insignificncia por ter a mercadoria valor inferior a R$ 10.000,00.

    Finalmente, de se dar provimento ao recurso para absolver o ru com fundamento na

    insignificncia de sua conduta para o direito penal.

    No se nega a solidez da jurisprudncia dos tribunais superiores em vedar a aplicao da

    insignificncia ao contrabando. Contudo, o reconhecimento dela em casos de apreenso de alguns

    pouqussimos maos de cigarro uma realidade na primeira instncia, cujos efeitos no so levados

    s instncias superiores ordinrias e extraordinrias em razo do consenso de justia alcanada

    entre defensores, acusao e magistrado.

    Sensvel realidade de pessoas primrias, de bons antecedentes e envolvidas com alguns maos

    de cigarro em situao de contrabando, a E. 2 Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio

    Pblico Federal concorde na aplicao da insignificncia, verbis:

    Processo:0005739-96.2013.4.03.6104

    Voto: 6099/2013

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    Origem: JF/SP

    Relatora :Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge

    Ementa :INQURITO POLICIAL. CPP, ART. 28 C/C LC N 75/93, ART. 62-IV. CONTRABANDO DE

    CIGARROS

    (CP, ART. 334, 1, 'c'). APLICAO EXCEPCIONAL DO PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA.

    INSISTNCIA NO ARQUIVAMENTO.

    1. certo que a natureza do produto introduzido clandestinamente no pas cigarros impe

    maior rigor na adoo do princpio da insignificncia, em razo do seu efeito nocivo sade e,

    consequentemente, do rgido controle em sua comercializao no territrio nacional.

    2. No entanto, no caso, foram apreendidas apenas 10 (dez) maos de cigarro de origem estrangeira,

    o que, excepcionalmente, impe reconhecer como insignificante a conduta.

    3. Insistncia no arquivamento.

    Deciso :Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votao o Dr. Oswaldo Jos

    Barbosa Silva e o Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarr

    Ante o exposto, o MINISTRIO PBLICO FEDERAL requer que seja dado provimento ao recurso

    para absolvio do apelante em razo da insignificncia de sua conduta, bem como concesso dos

    benefcios da assistncia judiciria gratuita, sem que isso modifique, contudo, a condenao dele

    nas custas do processo, caso mantida a condenao.

    Luzinia/GO, data.

    Procurador da Repblica

    14) O ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil Henrique Pizzolato foi condenado pelo Supremo

    Tribunal Federal na Ao Penal n 470, conhecida como Mensalo, a 12 anos e 7 meses de recluso

    pelos crimes de peculato, formao de quadrilha e lavagem de dinheiro. Em 15 de novembro de

    2013 foi decretada sua priso. No entanto, a medida foi frustrada porque o condenado, que possui

    cidadania italiana, j havia fugido para a Itlia em setembro de 2013.

    Em fevereiro de 2014, Pizzolato foi preso na Itlia e est disposio da Justia de Bolonha.

    Que medidas poderiam ser tomadas pelo MPF para efetivar o comando condenatrio? Quais as

    alternativas jurdicas viveis e que autoridades seriam competentes para efetiv-las? Que diplomas

    internacionais podem ser invocados? Aborde tambm as ideias de nacionalidade preponderante em

    extradio e se a autoridade brasileira poderia, por sentimento pessoal-partidrio de que o

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    mensalo foi um julgamento poltico, omitir-se nas providncias de efetivao do comando do

    acrdo do STF.

    Perceba que o examinador no pediu parecer, pea processual nem dissertao. Foram feitas

    perguntas bem objetivas e diretas que exigiam respostas imediatas. Ademais, exigiu-se a

    abordagem de tema tema especfico (nacionalidade preponderante) e mais uma pergunta objetiva

    ao final.

    Em casos tais, no faa um relatrio do caso nem faa divagaes amplas, pois o examinador no

    pediu isso. Essas so as sugestes para questes de segunda fase dessa natureza. Tenho as provas

    de diversos colegas aprovados no 26 Concurso do MPF e conversei com alguns aprovados na

    segunda fase do 27 e todos foram unnimes em dizer que s perguntas diretas do examinador

    deram respostas tambm diretas, indo logo ao ponto, justificando, enriquecendo e enfeitando

    depois. Sem enrolao. Sem dissertaes prolixas. Sem primeira pessoa do singular ou plural.

    Dentro dessa linha, uma proposta de resposta seria:

    O procurador-Geral da Repblica (evite abreviaes como o 'PGR', ainda que o enunciado o tenha

    feito) poderia tomar as seguintes medidas para efetivar o comando condenatrio: a); b) e c).

    Feita essa resposta, voc poderia dedicar um pargrafo para cada medida.

    Primeiramente, impem-se no caso medidas de urgncia para resguardar a utilidade das demais,

    na medida que a priso em Bolonha provisria e o 'periculum libertatis' evidente, considerado o

    histrico de fuga do condenado. Assim, a primeira providncia seria o Procurador-Geral da

    Repblica (e no qualquer membro do MPF) requerer ao Ministrio da Justia brasileiro, via

    Ministrio das Relaes Exteriores, gestes s autoridades italianas para manuteno da priso da

    priso de Pizzolato e sua converso em priso para fins de extradio. A segunda medida de

    urgncia seria requerer a incluso de seu nome na difuso vermelha da Interpol.

    Perceba que tais pedidos devem ser dirigidos ao Ministro e no a rgos do MJ, uma vez que o

    PGR relaciona-se diretamente com dirigentes mximos e no com seus subordinados.

    Adotadas essas providncias de urgncia, seria vivel o pedido de extradio dele para o Brasil,

    tambm pelo canal Ministrio da Justia e Itamaraty, para posterior contato com a Embaixada

    brasileira em Roma. A medida de extradio encontra respaldo constitucional no Brasil e na Itlia,

    alm de ser objeto de tratados internacionacionais como Conveno de Mrida e de Palermo. No

    caso italiano, a Constituio permite a extradio de seus nacionais em casos previstos em

    convenes internacionais. A se somar aos tratados citados, Pizzolato poderia ser extraditado com

    base num tratado firmado entre Brasil e Itlia em 1989. Tal documento no probe a extradio de

    italianos para o Brasil, uma vez que cria, to somente, uma hiptese de recusa facultativa da

    entrega.

    Subsidiarimente extradio, outra alternativa seria, via Ministrio da Justia e Ministrio das

    Relaes Exteriores, requerer Itlia que ele cumpra pena l pelos crimes a que foi condenado no

  • MPF 2 Fase Processo Penal

    Professor Hebert Mesquita ____________________________________________________________________

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    Brasil, homologando-se a condenao da Justia brasileira. Os fundamentos jurdicos para tanto

    seriam as convenes de Mrida e de Palermo, as quais estabelecem que, em caso de no

    extradio, um condenado de um pas poderia cumprir a pena em outro, se a legislao local

    contemplar essa possibilidade. E Brasil e Itlia so signatrios dessas convenes.

    Ademais, uma outra alternativa seria requerer a instaurao de um processo na Itlia contra ele

    pelos mesmos fatos ocorridos aqui, enviando-se cpia autntica e traduzida dos autos da AP 470 do

    Supremo Tribunal Federal. Tal medida tem amparo na Conveno de Palermo, tambm subscrita

    por Brasil e Itlia. Trata-se, afinal, de medida inserida na ideologia do princpio internacional do 'aut

    dedere aut judicare', livremente traduzido como ou extradita ou leva Justia.

    Por outro lado, um dos aspectos a ser abordado em todas as vias para efetivao do dispositivo

    do acrdo AP 470 seria o da nacionalidade preponderante, considerando, sobretudo, a vedao de

    extradio da Constituio Federal do Brasil a brasileiros natos e o princpio da reciprocidade de

    vigncia no direito internacional.

    A nacionalidade preponderante um critrio de determinao do estatuto jurdico de um

    indivduo no caso de duplicidade ou pluralidade de nacionalidades, segundo a qual deve prevalecer

    o ordenamento ao qual a pessoa esteja mais estreitamente ligada faticamente.

    Apesar de Antnio Pizzolato ter cidadania italiana alm da condio de brasileiro nato, inegvel

    que seus vnculos histricos, profissionais, domiciliares e familiares se construram de maneira

    muito mais slida no Brasil do que na Itlia. Com efeito, foi em territrio brasileiro que cresceu,

    constituiu famlia e trabalhou e viveu ao longo de sua vida. Deste modo, sua nacionalidade

    preponderante a brasileira, o que fomenta a legitimidade dos pedidos feitos acima.

    Finalmente, a medida de encaminhamento das providncias ministeriais ato vinculado, de

    modo que a frustrao do encaminhamento pelo ministro da Justia constituiria delito de

    prevaricao, tipificado no art. 319 do Cdigo Penal. Com efeito, houve uma condenao com

    trnsito em julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecedora da prtica de crimes

    de peculato, formao de quadrilha e lavagem direito, ou seja, crimes comuns e no derivados da

    manifestao de opinio ou de fundamento poltico. Assim, em respeito separao dos poderes,

    os atos das autoridades do Poder Executivo no trmite da efetivao das medidas condenatrios

    revestem-se de natureza vinculada, no cabendo juzo de valor.