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Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa Lato Sensu em Gestão Educacional
Trabalho de Conclusão de Curso
A CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES AOS CANDIDATOS DO CONCURSO PARA FORMAÇÃO DE
PRAÇAS POLICIAIS MILITARES REGULADO PELO EDITAL Nº. 041/2012:
Breve análise da dinâmica e dos resultados das decisões proferidas em face de reprovação na fase de Exame
Psicotécnico.
Brasília - DF
2014
Autor: Muriel Mendonça Dias Silva
Orientador: Edleide E. de Freitas Alves - MSc.
MURIEL MENDONÇA DIAS SILVA
A CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES AOS CANDIDATOS DO CONCURSO PARA FORMAÇÃO DE
PRAÇAS POLICIAIS MILITARES REGULADO PELO EDITAL Nº. 041/2012:
Breve análise da dinâmica e dos resultados das decisões proferidas em face de reprovação na fase de Exame
Psicotécnico. Trabalho apresentado ao Programa de Pós-Graduação Lato Sensu em Gestão Educacional – SSP/DF da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para titulação de Especialista em Gestão Educacional. Orientadora: Edleide E. de Freitas Alves - MSc.
Brasília
2014
FOLHA DE APROVAÇÃO
Artigo de autoria de MURIEL MENDONCA DIAS SILVA, intitulado “A
CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES AOS CANDIDATOS DO CONCURSO PARA FORMAÇÃO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES REGULADO PELO EDITAL Nº. 041/2012: Breve análise da dinâmica e dos resultados das decisões proferidas em face de reprovação na fase de Exame Psicotécnico.”, requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Gestão Educacional, entregue em ______/______/_______.
BRASÍLIA 2014
AGRADECIMENTOS
"Agradeço em nome do Senhor Jesus Cristo por ter nascido em tão maravilhosa família e pela Graça de poder conviver com facilitadores e colegas tão especiais na jornada desta capacitação. Dedico especial carinho aos mestres Ricardo Spindola e Bernadete Pessanha pelas suas brilhantes atuações e contribuições para minha formação, bem como à amada Sara pela atenção e amor a mim dedicados.”
autor.
RESUMO
Referência: Muriel Mendonça Dias Silva. “A CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES AOS
CANDIDATOS DO CONCURSO PARA FORMAÇÃO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES
REGULADO PELO EDITAL Nº. 041/2012: Breve análise da dinâmica e dos resultados das
decisões proferidas em face de reprovação na fase de Exame Psicotécnico.” Curso de Pós-
Graduação Lato Sensu em Gestão Educacional- SSP/DF, UCB. Brasília – DF, 2014.
O estudo avalia a dinâmica ideológica, normativa e circunstancial que permeia os processos judiciais que garantem, em sede de medida cautelar, o direito de candidatos ingressarem na Polícia Militar do Distrito Federal a despeito de terem sido reprovados no Exame Psicotécnico exigido por meio do Edital N°. 041/2012 que regula o referido certame. Realiza análise quantitativa e qualitativa de tais decisões para alcançar os desdobramentos práticos decorrentes destes provimentos jurisdicionais em sede de medidas cautelares. Reúne ampla pesquisa jurisprudencial no âmbito do próprio concurso avaliado e traz o entendimento de Côrtes Superiores e Colegiadas sobre o assunto ao passo que constata a complexidade do tema face aos interesses envolvidos e as expectativas da sociedade sobre a gestão de qualidade do aparato de segurança pública, hoje em busca de acompanhar as demandas por uma gestão democrática e participativa desta temática. Aponta a antiga pretensão do Governo do Distrito Federal em estabelecer o exame psicotécnico como um dos critérios de seleção para Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, em decorrência do processo de gestão responsável da coisa pública e dos princípios éticos aplicáveis a todo e qualquer órgão público, aos moldes do que preconiza o Artigo 37 da Constituição Federal de 1988, ao passo que demonstra o poder judiciário local decretar por meio de mandados a relativização de tal exigência sob o risco potencial de agravar o contexto de segurança e ordem pública do Distrito Federal.
Palavras-chave:
Concurso. Psicotécnico. Segurança. Cidadania. Polícia.
ABSTRACT
The study evaluates the ideological, normative and situational dynamics that permeates the lawsuits they guarantee, thirst for injunctive relief, the right candidates join the Military Police of the Federal District despite having flunked the exam Psychotechnic required by the Notice N °. 041/2012 regulating the said event. Performs quantitative and qualitative analysis of such decisions to achieve the practical consequences resulting from these jurisdictional provisionses headquarters in precautionary measures. Gathers broad jurisprudential research under rated competition itself and brings understanding and Superior Collegiate Cortes on the issue while noting the complexity of the issue over the interests involved and the expectations of society on the quality management of public security apparatus today seeking to follow the demands for a democratic and participatory management of this issue. Points to the ancient claim of the Government of the Federal District to establish the psychometric exam as one of the selection criteria for Soldier of the Military Police of the Federal District, due to the process of responsible management of public affairs and ethical principles applicable to any public agency , along the lines of that recommended by the Article 37 of the Constitution of 1988, while demonstrating local judiciary decree sent by the relativization of such a requirement under the potential risk of aggravating the context of security and public order of the Federal District.
Keywords:
Contest. Psychometric. Safety. Citizenship. Police.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO ........................................................................................................ 8
2. MATERIAIS E MÉTODOS .................................................................................... 16
3. RESULTADOS ...................................................................................................... 18
4. DISCUSSÃO ......................................................................................................... 25
5. CONCLUSÃO ....................................................................................................... 32
6. REFERÊNCIAS ..................................................................................................... 34
8
1. INTRODUÇÃO
Em face da grande procura por vagas no poder público, possivelmente
pautadas na busca pela estabilidade funcional e por outras garantias das quais
usufruem os profissionais destas categorias, tem-se observado o acréscimo da
demanda por concursos públicos de admissão nas carreiras de estado. Algo que se
verifica em ampla escala no Distrito Federal, visto que por sua própria natureza
histórica e demográfica, a sede do poder republicano do país tem por característica
marcante a concentração do maior número de vagas desta natureza.
No que tange a oferta de vagas para profissionais de segurança pública do
Distrito Federal, mais especificamente na Polícia Militar do Distrito Federal, a
necessidade de recompletar os claros1 existentes nos seus quadros organizacionais
acaba por implicar na realização periódica de concursos para contratação de novos
militares, dos quais citamos as recentes inclusões dos Soldados Policiais Militares
por constarem como objeto do presente estudo, as quais ocorreram inclusive em
números vultosos, como o concurso de 2001 e de 2009 que resultaram na
contratação de 1125 (hum mil cento e vinte cinco) e 1500 (hum mil e quinhentos)
Soldados respectivamente. Já no concurso de 2012, alvo da atenção desta
pesquisa, foram admitidos exatos 1053 (hum mil e cinqüenta e três) novos Soldados
Policiais Militares2.
Diante deste contexto de contratações entende-se razoável que a referida
instituição tem como um de seus desafios promover a manutenção institucional em
termos numéricos, sem, contudo, perder a excelência pretendida para os servidores
que representarão a figura do Estado no enfrentamento direto das causas e
consequências da violência e da criminalidade.
Registros apontam que vez por outra a PMDF se depara com escândalos de
abusos e atrocidades praticadas por tais agentes da lei, tais como se verificou em
notícias veiculadas em meios de comunicação de grande circulação que trouxeram
1 Vagas abertas devido ao afastamento de policiais em razão de: progressão funcional (promoção), cessão para
outros órgãos federais e distritais, passagem para reserva remunerada, demissão, licenciamento ou exclusão do
serviço ativo, óbito ou alteração de efetivo, conforme Artigo 19 da Lei 12.086 de 06 de novembro de 2009 e § 4°
do Artigo 61 da Lei 7.289 de 18 de dezembro de 1984 - Estatuto da
Polícia Militar do Distrito Federal. 2 Dados obtidos junto ao Departamento de Gestão de Pessoal - DGP da PMDF em pesquisa aos arquivos da
Diretoria de Recrutamento e Seleção - DRS do citado órgão.
9
significante comoção pública, tais como o envolvimento de Oficial Superior da
corporação em ocorrência de embriaguez e desmaio no interior de uma viatura,
portando uma arma de fogo de uso institucional, num prazo de apenas dezoito
meses após ter se envolvido na tentativa de violência sexual contra uma garçonete e
uma policial que interveio naquela situação3. Cita-se ainda o caso de um outro
policial que no ano de 1996 se envolveu no seqüestro e cárcere da filha de um
empresário local, e cuja presença nas noticias policiais ainda perdura até os
presentes dias, vez que foi expulso da PMDF no ano de 2000, mas continua sua
carreira criminosa4.
Segundo CHAN (2014), um levantamento feito em 27 (vinte e sete) países
pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE
revelou que, 80% dos jovens com ensino superior vão às urnas, enquanto o número
entre aqueles que não têm formação superior cai para 54%. A citada pesquisa
também concluiu que os adultos mais escolarizados também são mais engajados
socialmente. Pode-se inferir portanto, que a opção pela contratação de servidores da
PMDF mais graduados intelectualmente tende a inserir homens e mulheres
sensíveis às questões de proteção humana com foco na preservação dos Direitos e
Garantias Fundamentais e da Cidadania. Neste diapasão cita-se que a Polícia Militar
do Distrito Federal - PMDF exige a graduação em nível superior para ingresso nos
seus quadros, algo que pode revelar alguma preocupação com o nível intelectual e,
pode-se dizer social do novo policial, tendo sido uma realidade replicada por
diversas corporações policiais do país e do mundo.
Tal prática vai ao encontro do entendimento de que a busca do ser humano
pelo conhecimento tem como consequência a formação de cidadãos mais críticos e
conscientes de seus direitos, os quais podem colaborar para que a instituição
policial, que se ocupa do enfrentamento ao crime e à desordem e que desenvolve
grande parte de sua atividade em um contexto violento, cumpra seus deveres cívicos
e constitucionais com a qualidade pretendida por um Estado Democrático.
3 MOREIRA, Ricardo. PMDF apura embriaguez de oficial visto caído e armado ao lado de carro. Tenente-
Coronel foi indicado para analisar mudanças na carreira dos PMs. PM diz que ele será substituído e que o estado
de saúde dele será avaliado. G1 DF, Distrito Federal, 24 fev.2014. Disponível em: http://g1.globo.com/distrito-
federal/noticia/2014/02/pmdf-apura-embriaguez-de-oficial-visto-caido-e-armado-ao-lado-de-carro.html.
Consultado em 15 de agosto de 2014, às 09h. 4 MARQUES, Lula. Filha do deputado Luiz Estevão foi libertada pela Polícia Civil de Brasília após sete dias de
cativeiro Sequestro acaba no DF; líder é tenente PM. Folha de São Paulo, São Paulo, 13 set. 1997. Disponível
em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff130901.htm
10
Vez que o presente estudo se debruça sobre a abordagem do Poder
Judiciário ante a exigência da Fase de Exame Psicotécnico para ingresso na PMDF,
constante no Edital N°. 041 de 2012, o qual fora tornado público por meio do Diário
Oficial do Distrito Federal – DODF de Nº. 250 de 12 de dezembro de 2012 faz-se
necessário explicitar que a seleção de policiais militares constitui tarefa delegada
aos gestores da PMDF, a qual é desenvolvida a partir do ato de outorga conferido
pela coletividade, aos moldes do que é feito para os dirigentes de todos os demais
órgãos públicos.
A definição da seleção de servidores como sendo uma atribuição formal
decorrente do múnus público de todo gerente e dirigente de coisa pública, segundo
o Professor Meirelles (1993) significa:
"A natureza da administração pública é a de um „múnus público‟ para quem a exerce, isto é, a de um encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade. Como tal, impõe ao administrador público a obrigação de cumprir fielmente os preceitos do Direito e da moral administrativa que regem a sua atuação. Ao ser investido em função ou cargo público, todo agente do poder assume para a coletividade o compromisso de bem servi-la, porque outro não é o desejo do povo, como legítimo destinatário dos bens, serviços e interesses administrativos pelo Estado". - Prof. Hely Lopes Meirelles, ao tratar da "natureza e fins da Administração" (MEIRELLES, 1993 p.81)
Constitui tal ato uma responsabilidade de caráter difuso que pode implicar
diretamente na qualidade de vida das pessoas, sendo que a expectativa da
sociedade na contratação de servidores é a de que a corporação tem como foco
obter o melhor material humano para garantir a segurança e a ordem pública da
capital do país.
A preocupação em trazer para os quadros da Polícia Militar o indivíduo mais
adequado ao desempenho da atividade policial passa pela nítida conclusão de que
estes operadores em algum momento poderão dispor da força física para fazer
cumprir as suas atividades, algo definido por Monet (2001) como sendo a marca
maior ou monopólio destas instituições, pois segundo este autor, o que diferencia a
polícia de outras formas de controle e promessa de sanção por parte do estado é
justamente: "a faculdade do emprego da força física para cumprimento de suas
tarefas" (p.26).
11
Deste entendimento de Monet, depreendemos que quanto mais autoritário e
centralizador for um governo mais este se servirá do uso do artifício da força por
meio das suas organizações policiais.
Em contraposição, no vigente paradigma das políticas públicas de segurança
definidos por Freire (2009), como o da Segurança Cidadã, ecoa a máxima de que o
trabalho policial se torna mais reconhecido na proporção direta com que os agentes
policiais atuam de forma polida, cortês e com urbanismo. Defende ainda a citada
pesquisadora a necessária construção de uma gestão participativa dos problemas
de segurança da comunidade, levada a efeito com traços claros e bem definidos de
proatividade como citado:
Na perspectiva de Segurança Cidadã, o foco é o cidadão e, nesse sentido, a violência é percebida como os fatores que ameaçam o gozo pleno de sua cidadania. Em outras palavras, permanece a proteção à vida e à propriedade já presente no paradigma de Segurança Pública, mas avança-se rumo à proteção plena da cidadania. (FREIRE, 2009, p.53)
No contexto democrático hora vigente no país entende-se como legítima a
política pública de segurança orientada à redução das causas da violência sem
perder o foco na proteção e defesa da cidadania. Neste diapasão as organizações
policiais devem propor soluções aos problemas apontados pelo grupo de forma a
construir um pacto social orientado a construção e difusão da cultura de paz,
fortalecendo e capacitando seu material humano para este fim, vez que a ruptura da
confiança tende a prejudicar uma política tão sensível e complexa.
Paradoxalmente, a compreensão de que a gestão das políticas e estratégias
de segurança depende do entendimento e participação comunitária gera uma
demanda por serviços de qualidade, atributo este não alcançável se o material
humano empregado nas tarefas decorrentes desta construção social não atender às
expectativas ou não estiver apto a preencher as habilidades exigidas pela atividade
policial do novo milênio.
O que aqui se fala passa segundo Costa (2004), por duas construções
recentes aplicáveis ao modelo de gestão das citadas políticas de preservação da
ordem pública, a saber: "Accountabillity" e "Empowerment", onde o poder central
deve socializar seus índices de eficiência e desempenho no cuidado com a coisa
pública, ao passo em que a comunidade passa a exercer papel proativo na formação
12
das políticas de gestão e de monitoramento da atividade de governo,
respectivamente.
Neste contexto, não seria razoável a PMDF dar condições para que seus
agentes policiais exerçam a força, na qualidade de detentores legais deste
instrumento, de forma a prejudicar os direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Para que se considere uma polícia como um órgão que reflita a efetividade da
política do poder central, urge a necessidade de que a prevenção do crime seja mais
bem executada e por consequência melhor percebida pela comunidade.
Estudos apontados pelo citado autor denotam que o aumento dos efetivos
das organizações policiais, ou até mesmo o investimento em equipamentos de
polícia pouco tem interferido no aumento ou diminuição da criminalidade e da
percepção da violência. Contudo, temos observado uma grande movimentação das
organizações policiais brasileiras no sentido de encher as ruas com viaturas
efetuando o patrulhamento, desconsiderando assim a premissa elaborada por
estudiosos de que, a despeito de sua mobilidade e ostensividade, estes
equipamentos não são eficientes na redução da criminalidade, visto que sua eficácia
se volta à detenção de criminosos o que não implica na redução do medo da
violência.
Este último efeito é apontado como algo que o policiamento a pé traz por
legado, já que esta modalidade de policiamento, a despeito de sua baixa eficiência
na detenção de criminosos, se qualifica pela prevenção ao cometimento de delitos e
por firmar uma relação mais próxima entre a comunidade e os operadores da
segurança pública (MONJARDET, 2003 p.83).
Diante dos estudos e teorias acima, os quais apontam as diversas metas e
propostas a serem alcançadas, poder-se-ía afirmar que, mormente na PMDF, a
necessidade de trazer pessoas aptas a lidar com tamanhas expectativas e
multiplicidades de momentos e fazeres profissionais é preponderante para o sucesso
e efetividade da preservação da ordem e da segurança pública do Distrito Federal.
O ordenamento constitucional apregoa a Eficiência como princípio basilar da
administração pública, e compreendendo ainda que os critérios para seleção devem
ser claros e objetivos sob pena de frustrar o princípio constitucional da Isonomia,
conota-se que o afastamento judicial da aplicação de testes e exames que avaliem a
capacidade e as possibilidades psicológicas dos futuros integrantes da força pública
13
pode obstaculizar medidas que potencialmente contribuem para o aumento da
percepção de segurança.
Urge explicitar que a necessária compreensão do instituto concurso público
passa pela análise da constitucionalidade, visto se constituir de ato administrativo,
mormente subordinado aos princípios gerais do direito administrativo, além de
princípios próprios como os Princípios da Obrigatoriedade, Competitividade,
Instrumentabilidade, Seletividade, Proibitivo da quebra da ordem de classificação,
Duplo grau de jurisdição e Princípio do julgamento objetivo.
Tal assertiva encontra respaldo na demanda crescente por interação e
compreensão do complexo espectro que o medo da violência imprime no cidadão,
sem que se descuide do emprego simultâneo da força em prol da defesa de uma
coletividade cada vez mais crítica, consciente de seus direitos e apta a exercer a
fiscalização difusa da atividade policial. Isto faz acreditar que o equilíbrio emocional
e psicológico do profissional que virá se ocupar de fazer cumprir a lei, e ainda de
restabelecer a ordem pública nos casos em que esta foi violada, constitui mais que
uma qualidade ou qualificação a ser exigida do servidor. Tal garantia revela o
compromisso da instituição policial com o bem estar da comunidade e com o Estado
Democrático de Direito.
Destacam-se as resoluções do Conselho Federal de Psicologia e os estudos
do Professor Pasquali (2001) como as ferramentas que melhor instrumentalizaram a
formação do entendimento sobre o objeto estudado, o qual se reveste de uma
multiplicidade de argumentos em face de sua construção ter origem no contexto
causídico dos tribunais locais.
Vez que o objeto do presente estudo repousa em alguns momentos sobre
uma analise qualitativa decorrente de provimentos judiciais em sede de cautelares
interpostas por candidatos reprovados no psicotécnico do referido certame, face à
intenção da PMDF em optar pela aplicação de exames psicotécnicos aos seus
candidatos a Soldado do concurso de 2012, houve uma busca pela história e
relevância social destes testes na sociedade brasileira, onde se verificou que a
história da Psicometria no Brasil se assemelha em muitos pontos com a de outros
países da América Latina e até Ibero-Americanos, estando todos ligados a
movimentos tímidos que ocorreram no inicio do século XX na Europa e nos Estados
Unidos.
14
De acordo com os estudos do Doutor Pasquali (2001, p.14) "a avaliação
psicológica quer acrescentar a esta atividade universal do ser humano algo
científico, por estar baseada no método cientifico da observação em que são
mantidas certas características de cientificidade [...]". Isto se referindo à capacidade
inata dos seres humanos observarem, mensurarem e em alguns casos adjetivarem a
atuação de seu semelhante, tendo por escopo a classificação do comportamento
destes terceiros, possibilitando assim a qualificação daquela pessoa em alguma
"tipologia".
A partir deste exercício o autor denota como consequência a tomada de
conclusões sobre os demais indivíduos e sobre si mesmo implicando no "saber
como ele mesmo deve se comportar e agir em relação a esses outros", (PASQUALI,
2001, p.14).
Por meio de consulta aos arquivos da DRS, órgão que após a nova
reestruturação organizacional da PMDF normatizada pelo Decreto nº 31.793, de 11
de junho de 2010, se encontra subordinado ao Departamento de Gestão de Pessoal
- DGP da PMDF e que tem por atribuição executar as políticas de ingresso de
pessoal na Corporação através do planejamento e implementação de concursos
públicos, verificou-se que a exigência do exame psicotécnico nem sempre foi uma
constante na corporação, ou quando ocorreu não se deu de forma pacífica.
Tal assertiva se prende ao fato de que uma vez inserida no contexto do
Estado Democrático de Direito a PMDF vivenciou diversos momentos de permissão
e de negação da realização do referido exame, visto que a Lei Magna assevera logo
no inciso II do Art. 5° que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei", e a referida corporação teve que gerenciar os seus
critérios admissionais para o preenchimento de seus quadros de maneiras as mais
diversas em face do citado contingenciamento normativo.
Após detalhado estudo constatou-se que até o ano de 1993 a previsão do
exame psicotécnico para ingresso na PMDF constava tão somente de uma previsão
editalícia, como se chamam as disposições que constam do Edital regulamentador
do concurso, e desta maneira houve uma série de questionamentos sistemáticos
pautados na já descrita previsão constitucional, que implicavam na concessão de
liminares e de provimentos jurisdicionais definitivos (trânsito em julgado), os quais
declaravam ganho de causa aos candidatos reprovados nesta fase do certame.
15
A recorrência destes fatos foi tão contundente que em determinado momento
a Procuradoria do Governo do Distrito Federal entendeu ser desnecessário envidar
esforços contrários a tais entendimentos judiciais em face de sua verossimilhança e
pertinência, observada a devida submissão de todos à lei maior brasileira.
Demonstrando desde esta época grande esforço em selecionar
adequadamente os servidores que iriam integrar as fileiras da corporação, a PMDF
buscou junto ao Poder Executivo a edição de uma lei que fizesse a expressa
previsão da necessidade da exigência do exame psicotécnico para o processo de
seleção de policiais militares, sendo assim acrescida no ano de 1993 esta disposição
na Lei Orgânica do Distrito Federal, o que acabou por ser revogado em face da
decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADin N°. 1045-0 que atribui a
competência exclusiva da União organizar e manter a PMDF derrogando a eficácia
destas disposições em sede da citada norma distrital
Aplicou-se assim o disposto no Artigo 21 inciso XIV da Constituição Federal
de 1988 - CF88, o qual estabelece o rol de competências exclusivas daquele ente
federal na qualidade de poder central da República: "organizar e manter a polícia
civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como
prestar assistência financeira ao Distrito Federal para execução de serviços públicos
por meio do fundo próprio".
Uma vez que o entendimento acima foi pacificado pelo trânsito em julgado da
citada ADIn, ainda persistindo no propósito de que a seleção com análise do perfil
psicológico do candidato deve ser considerada uma prioridade para a garantia da
qualidade dos serviços prestados pela corporação, a PMDF aproveitou o ensejo da
Lei 12.086/09 a qual dispõe sobre os citados militares estaduais, e propôs a inserção
em seu artigo 64 da seguinte redação:
Art. 64. Os arts. 11, 92 e 94 da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984,
passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal.
16
Verifica-se da análise deste dispositivo que o Estatuto da carreira Policial
Militar do Distrito Federal passou a contemplar como dispositivo imperativo e
normativo a exigência de aptidão psicológica para ser matriculado nos cursos de
formação da PMDF. A exegese do artigo demonstra que cursos de formação são
justamente aqueles que têm por atribuição capacitar cidadãos comuns para o
exercício da atividade profissional, caso do Curso de Formação de Praças - CFP ora
em análise, e em conformidade com o descrito no Artigo 38 § 1° inciso VII da Lei
12.086/09.
Pode-se ainda afirmar que a norma em tela cria um rol de atributos individuais
e sociais que devem ser apresentados pelo candidato a preenchimento da vaga de
Soldado da PMDF, agora sob a forma de norma legal e competente para assim
dispor, atendendo assim ao disposto na Constituição Federal de 1988 - CF88 e no
entendimento da ADIn 1045. Entretanto, a despeito do histórico acima descrito e
contextualizado, o grande número de feitos judiciais a respeito da aplicação do
Exame Psicotécnico na seleção dos candidatos inscritos por meio do Edital N°
041/2012 chamou a atenção e se tornou alvo da investigação e estudo ora
apresentado.
2. MATERIAIS E MÉTODOS
A pesquisa foi realizada na cidade de Brasília/DF entre os meses de março e
agosto do ano de 2014, e consistiu de realizar análise exploratória das questões e
circunstâncias técnicas, burocráticas e legais que orbitam ante os recentes
provimentos jurisdicionais que garantem direitos excepcionais a candidatos inscritos
no certame para seleção de Soldado Policial Militar, e que porventura tenham sido
considerados inaptos na fase do exame psicotécnico. Ou seja, trata-se de pesquisa
documental do universo total de liminares expedidas pela justiça local e em alguns
casos federal, entre os meses de março e maio de 2014, período que coincidiu com
o início do ano letivo do Curso de Formação de Praças - CFP.
À luz da metodologia de Análise de Bardin (1977) o conteúdo reunido passou
por uma seleção preliminar que resultou na sua categorização, tendo sido submetido
às etapas seguintes prescritas como essenciais pela referida autora, sendo avaliado
17
quanto ao seu enunciado, face ao casuísmo decorrente do objeto ser constituído de
decisões em sede de liminares judiciais, para por fim partir ser aferida a interferência
lógica decorrente das relações destas com o objeto do presente artigo.
Exaurido o esforço prático e cognitivo em comento os dados apurados junto à
DRS/PMDF registraram 352 (trezentos e cinquenta e duas) medidas cautelares que
foram interpostas contra alguma irregularidade ou insatisfação vivenciada por
candidatos no certame ora analisado. Nada menos do que 153 (cento e cinquenta e
três) versam sobre a exigência ou falha na aplicação do Exame Psicotécnico para
seleção dos novos Soldados a serem incorporados ao contingente operacional da
citada corporação.
O exercício laboral da presente pesquisa constou da divisão das decisões
judiciais entre as que discutiram a exigibilidade, legalidade ou pertinência do referido
exame e aquelas que se restringiram a defender a inadequação formal do exame
aplicado às normas regulamentadoras dos concursos no âmbito do Distrito Federal.
Houve certa dificuldade na totalização dos dados tendo em vista que há uma
discrepância entre os dados coletados junto a PMDF e à FUNIVERSA, empresa
contratada por aquele órgão para realizar o concurso para provimento das vagas do
CFP/2012.
Atribuiu-se tal diferença à incidência de ações em que não há necessidade de
nenhuma providência por parte da empresa organizadora do concurso. Algumas
decisões cautelares, principalmente Mandados de Segurança onde figura como pólo
passivo o Comandante Geral da PMDF, ao considerarem o ato de avaliar o perfil
psicológico do candidato manifestamente ilegal, acabaram por determinar a imediata
matricula do interessado no curso de formação, excluindo assim a exigibilidade
constante da norma editalícia e da legislação acima referenciada e afastando, no
primeiro momento, alguma providência por parte da citada instituição prestadora de
serviços à PMDF.
18
3. RESULTADOS
A demonstração dos resultados obtidos apresenta em primeiro momento o
viés quantitativo da amostra e o seu universo, partindo em momento posterior para a
análise qualitativa constante da metodologia empregada na busca pelas respostas
que satisfazem ao objeto da pesquisa, assim como se segue:
Gráfico 1 - Universo Total da Amostra de Liminares (352 ocorrências). Dados coletados no Banco de Dados da DRS/PMDF e catalogados pelo autor após reunião, triagem e confronto com os dados obtidos junto à empresa organizadora do certame do Edital N°. 041/12.
O gráfico acima resultou da busca de informações nos bancos de dados da
DRS/PMDF e da FUNIVERSA e demonstra o rol categorizado dos pedidos que
foram apresentados à justiça, resultando assim no provimento ou não de liminares
judiciais para as diversas demandas dos candidatos. Destaque para o volume de
petições voltadas à correição jurisdicional do exame psicotécnico, objeto do presente
estudo o qual somou o maior índice de questionamentos 153 (cento e cinquenta e
três), qualificando assim a observação e o estudo do fenômeno ora levados a efeito
para o seu devido esclarecimento científico.
1
21 2
131
35
42
1
42
5
153
18
0
20
40
60
80
100
120
140
160
180
19
Verifica-se que o Exame Físico acompanha de perto com 131 (cento e trinta e
uma) intercorrências apontando uma dificuldade verificada pelos candidatos para
cumprir com os exercícios julgados como necessários ao bom desempenho da
atividade policial. O terceiro ponto que se destacou dentre as várias categorias de
petições foi o de anulação de questão constante do caderno da prova discursiva
com 21 (vinte e uma) ocorrências.
Vez que os picos de liminares apontaram justamente as etapas do concurso
acrescenta que o item Sindicância, que figura como quarto colocado na análise,
corresponde à Etapa de Investigação de vida Pregressa e contabiliza 18 (dezoito)
petições. Vale deixar registrado que à exceção do Exame de Saúde com 02 (duas)
ocorrências somente, as demais categorias revestem-se de situações
personalíssimas que envolvem limitações individuais ou inobservância de alguma
norma editalícia, cuja interferência direta na interação entre o candidato e o
processo seletivo em análise é pouca ou nenhuma.
O exercício preliminar de estudo das liminares resultou no resultado
demonstrado pelo gráfico a seguir:
Gráfico 2 - Pedidos de Liminares categorizadas pelo teor em % Dados coletados no Banco de Dados da DRS/PMDF e catalogados pelo autor após reunião, triagem e confronto com os dados obtidos junto à empresa organizadora do certame do Edital N°. 041/12.
Legalidade58%
Formalidade42%
20
A abordagem do objeto demonstra a análise quantitativa resultante do
tratamento categorial pautado na metodologia de Bardin (1977), onde a inferência
lógica sobre a resultante da coleta dos dados ensejou na distribuição das liminares
em duas categorias: a primeira chamada Legalidade congrega as petições que
atacam a inconveniência da exclusão do candidato por entender que a referida
etapa não encontra respaldo legal no vigente ordenamento jurídico pátrio. A restante
foi nomeada Formalidade e reúne as petições que buscam desfazer o ato
administrativo de exclusão do certame com fulcro no entendimento de que o
procedimento de aplicação do referido exame atende ao quesito da legalidade, mas
foi executado de forma errada ou não prevista em lei.
Verifica-se, portanto que no universo de 135 (cento e trinta e cinco) iniciais de
liminares que ensejaram nas adjudicações dos procedimentos de exclusão dos
candidatos reprovados no exame psicotécnico, mais da metade, 58% (cinquenta e
oito por cento) totalizando 88 (oitenta e oito) constam de pedidos ao judiciário para
declarar tal etapa em desacordo com algum princípio legal. O montante de 42%
(quarenta e dois por cento) ou 65 (sessenta e cinco) liminares restantes representam
pedidos pautados no apontamento de alguma deficiência formal do exame, a
despeito de sua previsão legal.
Os dados acima demonstram que mesmo com a existência de um conjunto de
normas legais que autorizam a exigência de exame psicotécnico na seleção dos
policiais militares do Distrito Federal, o Poder Judiciário tem sido instado a se
pronunciar de forma a autorizar a relativização dos resultados aferidos pelos peritos,
definição de Pasquali (2001), para os psicólogos que se ocupam de realizar a
avaliação psicológica em candidatos a concursos públicos.
A investigação dos resultados dos pedidos acima descritos constatou a
seguinte realidade:
21
Gráfico 3 - Pedidos de Liminares da categoria Formalidade - Objeto da ação em % Dados coletados no Banco de Dados da DRS/PMDF e catalogados pelo autor após reunião, triagem e confronto com os dados obtidos junto à empresa organizadora do certame do Edital N°. 041/12.
O gráfico aqui nos revela que no universo de 65 (sessenta e cinco) pedidos
formulados pelos candidatos reprovados no exame psicotécnico em virtude de sua
forma precária de aplicação, 57% (cinquenta e sete por cento) tratam da
irregularidade da banca decorrente da constatação de que os laudos dos exames do
concurso em tela teriam somente a assinatura do Prof. Pasquali inscrito no Conselho
Regional de Psicologia - CRP sob o N°. 01/00322, e já citado no presente trabalho
em razão de sua larga experiência na construção e aplicação de testes
psicotécnicos. Logo, 37 (trinta e sete) pedidos ocorreram em razão de violação do
que dispõe a Lei N°. 4.949/12 a qual estabelece normas gerais para realização de
concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito
Federal e que assevera em seu Art. 62 que o exame psicotécnico deverá ser
realizado por banca examinadora composta por, pelo menos, três especialistas.
Ainda no bojo da amostra dos pedidos de liminar pautados em vícios formais
constatou-se que 37% (trinta e sete por cento) dos pedidos estão subsidiados na
alegação da subjetividade do exame, prejudicando assim de maneira abusiva o
interessado, o que perfaz 24 (vinte e quatro) peças com este teor. Os demais 6%
Subjetividade37%
Forma Indevida
6%
Banca Irregular
57%
22
(seis por cento) correspondem aos pedidos que contemplam aplicação equivocada
dos testes em seus titulares com 04 (quatro) unidades.
A após a categorização dos pedidos evoluiu-se para a análise das decisões
proferidas auferindo assim os resultados que se seguem:
Gráfico 4 - Resultados dos Pedidos de Liminar Categoria Legalidade - Ilegalidade do Exame. Dados coletados no Banco de Dados da DRS/PMDF e catalogados pelo autor após reunião, triagem e confronto com os dados obtidos junto à empresa organizadora do certame do Edital N°. 041/12.
Conforme demonstrado verificou-se que das 88 (oitenta e oito) ações com
pedido de Provimento Cautelar que apontavam o Exame Psicotécnico como Ilegal o
resultado ficou em 51 (cinquenta e uma) providas e 37 (trinta e sete) negadas, em
pontos percentuais numerais que representam 58% (cinquenta e oito por cento) e
42%( quarenta e dois por cento) respectivamente.
O que se conclui é que o judiciário possivelmente ainda não entende estar
garantida a função social das leis que tratam da aplicação do exame psicotécnico no
âmbito do Distrito Federal, encontrando-se dividido a este respeito, restringido
assim, por mandamentos judiciais o que consta do arcabouço jurídico e técnico que
recomendam a realização desta etapa.
Os dados que integram os resultados obtidos com os pedidos de liminar que
atacavam a formalidade da aplicação do exame psicotécnico, os quais, para facilitar
Liminares Negadas, 37
Liminares Providas, 51
23
o estudo e compreensão foram distribuídos em três sub categorias (subjetividade,
Banca Irregular e Forma Indevida) são os que se seguem:
Gráfico 5 - Resultados dos Pedidos de Liminar Categoria Formalidade - Subjetividade do Exame Psicotécnico. Dados coletados no Banco de Dados da DRS/PMDF e catalogados pelo autor após reunião, triagem e confronto com os dados obtidos junto à empresa organizadora do certame do Edital N°. 041/12
Este momento da pesquisa demonstra o entendimento do poder judiciário nas
petições iniciais que solicitaram o cancelamento do resultado do psicotécnico a que
foram submetidos os candidatos, alegando o caráter eminentemente subjetivo do
referido exame. Os pontos percentuais representam em uma amostra de 24 (vinte e
quatro) peças judiciais e um montante de 18 (dezoito) favoráveis ao candidato e 06
(seis) ditas denegatórias da pretensão apresentada. Verifica-se mais uma vez que
as pretensões apresentadas foram em sua grande maioria deferidas pelas
autoridades judiciárias locais, fragilizando assim a construção e consolidação do
exame psicotécnico como uma prática necessária à seleção de candidatos da
PMDF, raciocínio este que pela dinâmica jurídica, tende a alcançar outras carreiras e
apontar novos indicadores.
Liminares Negadas
33%
Liminares Providas
67%
24
Gráfico 6 - Resultados dos Pedidos de Liminar da Categoria Formalidade - Aplicação Inadequada do Exame Psicotécnico. Dados coletados no Banco de Dados da DRS/PMDF e catalogados pelo autor após reunião, triagem e confronto com os dados obtidos junto à empresa organizadora do certame do Edital N°. 041/12
Dentre os 04 (quatro) pedidos formulados para cancelamento do resultado do
exame psicotécnico em razão de alegado equívoco na forma como foi levado a
efeito, restou constatado que não houve por parte do poder judiciário ato
denegatório, vez que foram deferidos na totalidade da amostra. Pode-se afirmar que
tais pedidos, assim como afirmado anteriormente, revelam situações bem
específicas que envolvem circunstâncias personalíssimas as quais são analisadas
de forma pontual pelo juízo demandado, o qual por sua vez chegou às conclusões
aqui descritas.
Por fim, a análise dos resultados obtidos no conjunto das medidas cautelares
da categoria Formalidade pautadas no fato da Banca de Exame Psicotécnico não
atender à forma prevista na lei especifica que regula os concursos no DF, resultou
nos seguintes quantitativos:
0
0.5
1
1.5
2
2.5
3
3.5
4
4.5
Liminares Negadas Liminares Providas
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Gráfico 7 - Resultados dos Pedidos de Liminar da Categoria Formalidade - Banca Irregular. Dados coletados no Banco de Dados da DRS/PMDF e catalogados pelo autor após reunião, triagem e confronto com os dados obtidos junto à empresa organizadora do certame do Edital N°. 041/12
O citado grupo representa o maior expoente da categoria Formalidade
apontando 37 (trinta e sete) ocorrências das 65 (sessenta e cinco) registradas (ver
gráfico 3). Percebe-se que a falha na composição da banca foi apontada nos
pedidos como ato de manifesto abuso, sendo amplamente acatado pelo poder
judiciário e implicando no fato de que somente 02 (duas) liminares negaram os
pedidos formulados pelos autores, em contraposição às 35 (trinta e cinco) que
deferiram as teses postuladas.
4. DISCUSSÃO
A análise dos dados gerou diversas reflexões tomando por base, dentre
outras afirmações, a compreensão de que o processo de avaliação é uma prática
constante desenvolvida por todos nós a todo tempo, e que de acordo com Pasquali
(2001, p.14) tal atividade "constitui uma habilidade necessária para a própria
Liminares Negadas
5%
Liminares Providas
95%
27
eliminatória dos respectivos concursos, é plenamente viável como opção do administrador público, desde que previsto em lei e no edital, e ainda que se observe o mínimo de objetividade científica na prova, com possibilidade de recurso por parte do candidato reprovado. Aduza-se que o trabalho policial é especialíssimo e exercido muitas vezes sob condições extremamente duras. O Policial convive com o perigo constante, colocando não poucas vezes sua própria vida em risco. A sociedade civilizada exige que o policial responda às “situações limite” com uma postura equilibrada e em perfeita consonância com a lei. (Zéfiro. 2014, p.11)
O entendimento vai ao encontro do quesito normativo acima descrito e vigora
como um paradigma para que os candidatos a vagas na carreira da segurança
pública. O autor classifica as condições de trabalho policial como duras inferindo-se
uma maior exigência da capacidade psicológica em face do provável enfrentamento
de perigos e situações extremas que ainda assim exigirão do policial uma postura
equilibrada e pautada nos limites éticos e legais, sem admitir exceções.
Afastadas as liminares categorizadas como Formalidade e que se debruçam
sobre características e circunstâncias de aplicação dos exames psicotécnicos do
concurso de Praças da PMDF, verificou-se que a tendência do entendimento judicial
é determinar a extinção do laudo lavrado pelo perito incumbido de aferir estas
habilidades no âmbito da seleção, deixando assim de observar os ditames legais em
vigor o que pode colocar em risco a segurança jurídica destas normas e a ordem e a
segurança pública em um segundo momento.
Diante dos estudos acessados neste trabalho poder-se-ía deduzir que a
análise do perfil psicológico do futuro policial pode ser considerada uma política de
redução de danos, em face de sua tendência a contribuir para a preservação da vida
do agente policial e dos cidadãos.
Diante destas premissas destaca inicialmente que a aplicação de testes
psicológicos reveste-se de um procedimento natural e inerente à convivência
humana, a qual por sua vez, pode ser estabelecida como um referendo sistemático,
humanitário e democrático no âmbito do provimento adequado das vagas surgidas
para profissionais de segurança pública, mais especificamente neste caso, Soldados
da PMDF.
O que se observou do levantamento estatístico acima apontado foi que o
Poder Judiciário do Distrito Federal não acolhe de maneira pacífica a reprovação de
candidatos eventualmente reprovados por serem considerados inaptos no exame
psicotécnico. Destaca que o exame constante da seleção ora estudada reúne todos
28
os subsídios legais, vez que encontra socorro na legislação federal, distrital, na
norma editalícia e nas normas técnicas do Conselho Federal de Psicologia e, salvo
as exceções catalogadas, teve sua formalidade obedecida pela banca responsável
por sua aplicação.
Não bastasse o arcabouço legal avaliado cita-se construção jurisprudencial
que deveria servir de aconselhamento para as decisões judiciais que seguem:
Súmula nº 686 STF. Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público” Súmula: 20 TJDFT: A VALIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO ESTÁ CONDICIONADA À PREVISÃO LEGAL, À EXIGÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E À GARANTIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. (TJGO – DGJ 6.914-0/195 – (200100214740:“CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOTÉCNICO – É lícita a exigência de aprovação em exame psicotécnico, desde que previsto em lei, devendo o exame revestir-se de caráter científico, com critérios objetivos, isonômicos, em estrita obediência ao princípio da legalidade.”
Diante das construções jurisprudências apensadas verifica-se duas Súmulas,
sendo uma no Tribunal Local e outra da Côrte Máxima de Justiça do Brasil, as quais
têm por condão dar celeridade ao provimento jurisdicional vez que são criações que
buscam facilitar o andamento dos processos. Juntou-se ainda uma decisão
colegiada do Tribunal de Justiça do Goiás no mesmo sentido. Todavia, o que se
observou dos dados foi que não existe não âmbito do Distrito Federal a intenção de
acompanhar pensamentos majoritários a respeito do exame psicotécnico.
No entendimento de Zéfiro o exame psicológico constitui etapa essencial e
condição a ser vencida por todo aquele que pretende ser um futuro policial. Cita o
autor que tal procedimento ocorre em vários países desenvolvidos e defende ainda
que este procedimento deveria ser periódico, visto que: "As mesmas condições
especiais de trabalho que lhe exigem o equilíbrio mental muitas vezes são as
sementes do seu comprometimento" (Zéfiro, 2014).
Neste mesmo sentido cita que no Brasil existe uma Política Nacional
denominada levada a efeito pela Secretaria Nacional de Segurança Pública -
SENASP do Ministério da Justiça - MJ denominada Projeto Qualidade de Vida dos
Profissionais de Segurança Pública e Agentes Penitenciários que dentre outras,
justifica sua atuação com base na seguinte premissa:
29
[...] Os elevados índices estatísticos de doenças ocupacionais, licenças para
tratamento de saúde, acidentes em serviço, mortalidade e afastamentos
precoces da atividade entre os profissionais de segurança pública e agentes
penitenciários (SENASP, 2010)
Daí se pode depreender que tais são as dificuldades encontradas no
desempenho da carreira policial que houve a necessidade de um olhar federal para
tratar e diminuir os danos decorrentes de tais condições especiais de trabalho. O
inciso X do Artigo 3° da citada Instrução Normativa n°. 14 dispõe o seguinte:
X - realização de análise profissiográfica dos cargos da instituição, com o
objetivo de embasar os processos seletivos, as ações de capacitação e o
estabelecimento do perfil necessário ao ingresso na carreira. (SENASP
2010)
[...]
§ 2° A análise profissiográfica de que trata o inciso X deverá ser revisada e
atualizada periodicamente, objetivando sua adequação contínua às
demandas institucionais e sociais.
Vislumbra-se que a referida política nacional qualifica a seleção como
uma fase importante da carreira policial, incluindo como critério a exigência da
adequação dos candidatos a vagas de agentes policiais ao um perfil profissional
previamente construído e validado pela categoria, de modo a propiciar um melhor
desempenho de suas vindouras atividades.
Vez que as decisões que contrariam os dispositivos legais chamam mais
atenção que as demais que se limitam a atacar a forma do exame, aponta alguns
entendimentos que se destacaram por terem sido recorrentes na concessão das
liminares:
DECIDO. Prefacialmente, o autor deve emendar a inicial no prazo de 5 (cinco) dias para fazer constar no pólo passivo o Distrito Federal, uma vez que o GDF não possui personalidade jurídica somenos capacidade processual. No entanto, tendo em vista a urgência da medida, bem como o fato de que a irregularidade encontrada é sanável, passo ao exame do pedido antecipatório. A concessão de antecipação de tutela reclama do magistrado a observância dos requisitos estabelecidos no art. 273 do estatuto processual, quais sejam, a existência de prova inequívoca, a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em apreço, o autor municiou os autos com cópia dos documentos necessários para, ao menos em juízo prefacial, conferir lastro as suas alegações, satisfazendo-se os quesitos da prova inequívoca e a
30
verossimilhança em relação ao sustentado na inicial. Outrossim, em relação a eliminação do candidato por conta da inabilitação anunciada em seu teste psicológico, a 1ª Turma do Col. Superior Tribunal de Justiça propalou recente decisão no sentido de que o exame psicológico é servível para aferir a saúde mental do concorrente, mas não é meio apto para implicar na eliminação de candidato de concurso público. Confira-se, nesse sentido, o REsp nº 1.404.265, Rel. Min. Ari Pargendler, em acórdão que confirmou o entendimento propugnado nesta Eg. Corte de Justiça em caso similar ao dos presentes autos, onde o eminente Relator consignou em seu voto vencedor que: "A aptidão psicológica não pode significar mais do que saúde mental, mas o item oito do edital impôs, na interpretação que lhe deu a autoridade administrativa, uma avaliação psicológica que, para dizer o menos, frustra o direito constitucional de acesso aos cargos públicos" Esse entendimento de coaduna com a jurisprudência desta Eg. Corte de Justiça, petrificada na Súmula nº 20, de seguinte teor: OS CONCURSOS PUBLICOS PARA INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, REVESTE-SE DE LEGALIDADE A EXIGENCIA DE EXAME PSICOTECNICO, MAS PARA A SUA VALIDADE DEVE SER ADOTADO METODO QUE PERMITA A FUNDAMENTACAO DO RESULTADO E O SEU CONHECIMENTO PELO CANDIDATO, COM PREVISAO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCEDIDO MANDADO DE SEGURANCA PARA ANULAR O EXAME PSICOTECNICO REALIZADO SEM OS REQUISITOS EXIGIDOS, O CANDIDATO PODERA PROSSEGUIR NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO INDEPENDENTEMENTE DE SUBMETER-SE A NOVO EXAME PSICOTECNICO, DEVENDO A APURACAO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI SER EFETUADO DURANTE O ESTAGIO PROBATORIO. Assim, a eliminação do candidato derivado tão somente na inaptidão no exame psicológico, na esteira do entendimento acima consignado, se revela, a princípio, medida irregular, desafiando a intervenção judicial no caso presente. A plausividade do pedido, portanto, está assegurada, ante a constatação de que realmente pode ter havido abusividade do ato de eliminação sumária do requerente do concurso em apreço, logo, nessa fase inicial, tenho por configurado o fumus boni juris. De igual forma, o periculum in mora resta patente ante o fato de que autor demonstrou ter passado dentro do número de vagas previsto para o curso de formação para policiais militares, cuja matrícula está prevista para os dias 10 e 11 de março, o que faz se concluir que a espera pela decisão definitiva ensejaria em prejuízo de difícil reparação. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar a suspensão do ato administrativo que excluiu o requerente do concurso, permitindo-se ao mesmo sua matricula no CFP, observada a ordem de classificação e, eventualmente, caso aprovado, seja declarado formado
Este entendimento entende como abusiva a aplicação do exame psicotécnico
suspendendo assim os efeitos do ato que excluiu o interessado do certame.
Observa-se que a citada decisão não considera a previsão normativa e legal da
etapa em questão.
Convém juntar ainda outra decisão no mesmo sentido, a qual tem a seguinte
redação:
DECIDO. A concessão de antecipação de tutela reclama do magistrado a observância dos requisitos estabelecidos no art. 273 do estatuto processual, quais sejam, a existência de prova inequívoca, a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em
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apreço, o autor municiou os autos com cópia dos documentos necessários para, ao menos em juízo prefacial, conferir lastro as suas alegações, satisfazendo-se os quesitos da prova inequívoca e a verossimilhança em relação ao sustentado na inicial. Outrossim, em relação a eliminação do candidato por conta da inabilitação anunciada em seu teste psicológico, a 1ª Turma do Col. Superior Tribunal de Justiça propalou recente decisão no sentido de que o exame psicológico é servível para aferir a saúde mental do concorrente, mas não é meio apto para implicar na eliminação de candidato de concurso público. Confira-se, nesse sentido, o REsp nº 1.404.265, Rel. Min. Ari Pargendler, em acórdão que confirmou o entendimento propugnado nesta Eg. Corte de Justiça em caso similar ao dos presentes autos, onde o eminente Relator consignou em seu voto vencedor que: "A aptidão psicológica não pode significar mais do que saúde mental, mas o item oito do edital impôs, na interpretação que lhe deu a autoridade administrativa, uma avaliação psicológica que, para dizer o menos, frustra o direito constitucional de acesso aos cargos públicos" Assim, a eliminação do candidato derivado tão somente na inaptidão no exame psicológico, na esteira do entendimento acima consignado, se revela, a princípio, medida irregular, desafiando a intervenção judicial no caso presente. A plausividade do pedido, portanto, está assegurada, ante a constatação de que realmente pode ter havido abusividade do ato de eliminação sumária do requerente do concurso em apreço, logo, nessa fase inicial, tenho por configurado o fumus boni juris. De igual forma, o periculum in mora resta patente ante o fato de que autor demonstrou ter passado dentro do número de vagas previsto para o curso de formação para policiais militares, cuja matrícula está prevista para os dias 10 e 11 de março, o que faz se concluir que a espera pela decisão definitiva ensejaria em prejuízo de difícil reparação. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar a suspensão do ato administrativo que excluiu o requerente do concurso, permitindo-se ao mesmo sua matricula no CFP, observada a ordem de classificação e, eventualmente, caso aprovado, seja declarado formado e apto para exercício regular do cargo público pretendido até o exame do mérito da ação.
A decisão ora apensada coloca em segundo plano a realização do exame
psicotécnico como etapa válida, considerando que a despeito de ser considerado
inapto este laudo não pode ensejar na reprovação do candidato. Pronuncia-se
portanto, que a despeito de estar sendo aplicado com força de normas que o
autorizam, o exame psicotécnico efetivado no âmbito do concurso da PMDF
regulado pelo Edital n°. 041/2012 não pode produzir os efeito previstos na seleção.
Vale ressaltar que as jurisprudências aqui apensadas foram selecionadas
entre as amostras do presente estudo e foram trazidas em razão de terem se
repetido em diversos casos. Isso ocorre em virtude da semelhança no objeto das
ações, que em razão do seu volume imprimem na Vara Judicial a práxis de se
pronunciar da mesma maneira em diversos casos evitando assim o tratamento
desigual em situações que narram circunstâncias e o perecimento ou risco ao direito
idênticos.
32
5. CONCLUSÃO
O trabalho reuniu respostas a questionamentos sobre a dinâmica
(conjunto de idéias, argumentação lógica e formação das demandas judiciais) que
implicam na proposição das ações judiciais e seu desenvolvimento na prática.
Contudo, não foi possível alcançar a produção dos resultados verificados após os
pronunciamentos jurisdicionais que interferem nos resultados dos exames
psicotécnicos realizados no âmbito do certame para provimento do cargo de Soldado
Policial Militar regulamentado pelo Edital Nº. 041/2012.
Como se observou, as demandas judiciais sobre o psicotécnico exigido
por ocasião do concurso em tela foram divididas entre aquelas que criticam a forma
como foi aplicado e as que são objeto de maior interesse, que atacam a exigência
deste exame em si.
Sob o prisma de vasta documentação reunida a respeito da necessidade da
aplicação dos chamados "psicotestes" foi realizado um prognóstico da viabilidade e
da segurança jurídica da exigência desta avaliação aos candidatos a Soldados
Policiais Militares do concurso em pauta.
Face à complexidade e a grande influência de entendimentos casuísticos
sobre os fatos que envolvem a aplicação de exames psicotécnicos aos candidatos
de diversos concursos, não sendo uma exceção o que ora constitui objeto desta
pesquisa, pode-se entender que o estudo esclareceu a mecânica e as razões que
permeiam os pedidos e as decisões destes decorrentes.
Doutrinariamente pode-se afirmar que assim como agimos enquanto
indivíduos isolados precisamos avaliar os demais seres para subsistirmos, ou seja,
sobrevivermos adequadamente e em segurança. Tal premissa nos faz compreender
como tranquilamente razoável o escrutínio psicológico de profissionais que mediarão
conflitos no interior de casas alheias e que terão, conforme descrito anteriormente, o
privilégio e o monopólio do uso legítimo da força nos casos em que se julgar
necessário.
Conota ainda o presente trabalho que a possibilidade de divulgar que o
agente policial militar que atende a ocorrência nas casas e que patrulha as ruas da
capital federal foi selecionado com base em critérios rigorosos pode contribuir de
33
certa maneira para a formação da cultura de paz, uma vez que uma das
compreensões mais nítidas da preservação da ordem pública é a sensação de
segurança.
Registra que o diagnóstico não atingiu a sua plenitude em razão do fato de
que as conseqüências dos resultados dos provimentos judiciais para sociedade
brasiliense, para a PMDF e para os candidatos beneficiados não são mensuráveis
em curto prazo, exigindo um acompanhamento continuado bem como o emprego de
outras ferramentas científicas que possam instrumentalizar um diagnóstico completo,
mormente por meio de um estudo longitudinal aplicado a este caso.
Da análise feita junto à doutrina, infere-se que a exigência do exame
psicotécnico deve ser compreendida como um marco qualitativo a ser considerado
no provimento de cargos afetos à atividade de segurança pública, os quais se
ocupam por zelar pela incolumidade dos bens, das pessoas e da ordem pública e
social. Contudo, numa perspectiva paradoxal esta premissa não tem vigor sob o
olhar da Magistratura local como se observou nos entendimentos jurisdicionais que
compuseram o universo das amostras avaliadas.
34
6. REFERÊNCIAS
BARDIN, L. Análise de conteúdo. Lisboa. Traduzido por (L. de Rego e A. Pinheiro. Edições 70, 1977.
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Súmula n°. 686. Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_601_700. Acesso em 15 jul. 2014. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. BRASIL. Lei N°. 7.289, de 18 de dezembro de 1984. DOU. Brasília,DF, 16 dez. 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7289.htm. Acesso em 20 abr. 2014. BRASIL. Lei Nº 12.086, de 6 de novembro de 2009. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 06 nov. 2009. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12086.htm. Acesso em 20 ago.2014. BRASIL. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Portaria n°. 14, de 24 de maio de 2010. Aprova o Regimento Interno da Rede de Qualidade de Vida para os Profissionais da Área de Segurança Pública, na forma do anexo I desta Portaria, Brasília, mai. 1. trim. 2010. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIn N°. 1045 Distrito Federal, de 15 de abril de 2009 COMPETÊNCIA NORMATIVA - POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. Cumpre à União organizar e manter a Polícia Millitar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, surgindo a inconstitucionalidade de diploma local versando a matéria, Brasília, abr.,1. Trim. 2009. CHAN, Iana. Qual é a importância da Educação? A Educação possui impacto em todas as áreas de nossa vida. Entenda o que o acesso a uma Educação de qualidade pode fazer também pelo Brasil. São Paulo, 07 mai. 14. Disponível em: http://educarparacrescer.abril.com.br/politica-publica/importancia-educacao-763510.shtml COSTA, Arthur T. M. Como as Democracias controlam as polícias. São Paulo. Editora CEBRAP, 2003.
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