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Pró-Reitoria Acadêmica Escola de Direito Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso A (IN)APLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL Autor: Thiago Rodrigo Pereira de Assis Orientador: Prof. Ms. Manoel Águimon Pereira Rocha Brasília - DF 2015

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Pró-Reitoria Acadêmica

Escola de Direito

Curso de Direito

Trabalho de Conclusão de Curso

A (IN)APLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 07 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JUÍZO DE

ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL

Autor: Thiago Rodrigo Pereira de Assis

Orientador: Prof. Ms. Manoel Águimon Pereira Rocha

Brasília - DF

2015

THIAGO RODRIGO PEREIRA DE ASSIS

A (IN)APLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

ESPECIAL CRIMINAL

Monografia apresentada ao curso de graduação

em Direito da Universidade Católica de

Brasília, como requisito parcial para a obtenção

do Título de Bacharel em Direito.

Orientador: Prof. Ms. Manoel Águimon Pereira

Rocha

Brasília

2015

Monografia de autoria do aluno Thiago Rodrigo Pereira de Assis, intitulada “A

(IN)APLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 07 DO SUPEIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL CRIMINAL”,

apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito da

Universidade Católica de Brasília, em de novembro de 2015, defendida e aprovada pela banca

examinadora abaixo assinada:

________________________________________________________

Prof. Ms. Manoel Águimon Pereira Rocha

Orientador

________________________________________________________

Prof. ________________________________________

Direito – UCB

________________________________________________________

Prof. ________________________________________

Direito – UCB

Brasília

2015

A Deus, pela força e saúde. Aos meus pais pelo

empenho e cautela. À minha irmã por todo o

apoio. À Suellen Gomes de Araújo pelo carinho

e afeto.

RESUMO

Referência: ASSIS, Thiago Rodrigo Pereira de A (in)aplicabilidade do Enunciado Da

Súmula 07 Do Superior Tribunal de Justiça no juízo de admissibilidade do recurso

especial criminal. 2015. 43 f. Monografia (Curso de Direito) – Universidade Católica de

Brasília, Brasília, 2015.

O tema, a (In)aplicabilidade do Enunciado da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça no

juízo de admissibilidade do recurso especial criminal, surgiu diante das inúmeras controvérsias

acerca da aplicabilidade da Súmula em questão na seara criminal dos Tribunais locais e na Corte

Superior. Analisando principalmente sobre o aspecto do recorrente, busca-se uma decisão

judicial, a qual avaliará sobre as questões de direito, tendo em vista a possibilidade de haver

valorações sobre questões de fato de maneira equivocada e, assim, podendo, eventualmente,

aproximar-se do eixo da injustiça. Assim, a possibilidade de recorrer via recurso especial surge

no momento processual de exaurimento das instâncias ordinárias.

Ademais, faz-se, aqui, um apanhado específico acerca do Enunciado 7 do STJ no juízo de

admissibilidade do recurso especial, por intermédio da realização analítica de jurisprudências,

precedido de um breve histórico e objetivas conceituações, destacando-se, ainda, os princípios

basilares do recurso aplicável ao estudo, bem como o sistema de valoração da prova, de modo

a possibilitar o entendimento das discussões decorrentes dessa temática nos Tribunais locais e

no Superior Tribunal de Justiça.

Palavras-chave: Direito Processual Penal. Recurso Especial. Superior Tribunal de Justiça.

Reexame e Revaloração de Provas. Enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

ABSTRACT

The topic, the (in)applicability of Utterance of Precedent 07 of the Superior Court of Justice in

the judgment of admissibility of criminal special feature, came before the numerous

controversies about the applicability of Precedent in question in the criminal in local Courts and

criminal field in Superior Court. Analyzing especially on the aspect of the appellant seeks to a

court decision, which will assess on the issues of law, in view of the possibility of valuations

on matters of fact wrongly and thus may possibly approach the injustice axis. Thus, the

possibility of using via special feature arises from the procedural point of exhaustion of the

ordinary instances. Thus, it is, here, a specific overview on the Statement 7 from the Supreme

Court on the special appeal admissibility of judgment, through the analytical performance of

jurisprudence, preceded by a brief history and objective concepts, emphasizing also the

principles applicable to the study of the basic appeal as well as the valuation system of evidence

in order to facilitate the understanding of the discussions arising from this theme in local courts

and the Supreme Court.

Keywords: Criminal Procedural Law. Special feature. Superior Justice Tribunal. Review and

reevaluation of evidence. 7 Statement of Precedent of the High Court of Justice

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO .................................................................................................................... 8

2 PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS RECURSOS PENAIS .......................................... 9 2.1 FUNGIBILIDADE ............................................................................................................. 11 2.2 VOLUNTARIEDADE ....................................................................................................... 12 2.3 DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO .................................................................................... 13 2.4 DIALETICIDADE ............................................................................................................. 13 2.5 TAXATIVIDADE .............................................................................................................. 15

2.6 UNIRRECORRIBILIDADE .............................................................................................. 15 2.7 NON REFORMATIO IN PEJUS ........................................................................................ 17

2.8 PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ............................................................ 18

3 SURGIMENTO HISTÓRICO DO RECURSO ESPECIAL ........................................... 19

3.1 PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL ............... 21

3.1.1 Pressupostos Constitucionais ........................................................................................ 21 3.1.2 Pressupostos Específicos ............................................................................................... 24

4 SISTEMA DE APRECIAÇÃO DA PROVA NO PROCESSO PENAL ...................... 26 4.1 LIVRE CONVICÇÃO OU ÍNTIMA CONVICÇÃO ......................................................... 27 4.2 PROVA LEGAL OU PROVA TARIFADA ...................................................................... 28

5 REEXAME E REVALORAÇÃO DE PROVAS ............................................................. 31 5.1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL .. 33

5.2 ANÁLISE DOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA

DAS DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS NA (IN)APLICABILIDADE DO

ENUNCIADO DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ....................... 34

6 CONCLUSÃO ..................................................................................................................... 39

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................................. 41

8

1 INTRODUÇÃO

Trata o presente trabalho do instituto jurídico-processual do juízo de admissibilidade do

Recurso Especial em face do conjunto probatório disposto nos autos da ação penal acerca da

possibilidade de revaloração de fatos e provas, desprovido de qualquer substrato de reexame

destes, em razão do enunciado da Súmula n. 07, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Assim, teremos como foco de análise os institutos jurídicos denominados revaloração

de provas e reexame de provas, onde naquele é possível se discutir a possibilidade de nova

interpretação dos elementos probatórios com a correta aplicação do direito e, neste, a vedada

incursão no acervo fático-probatório com o fim de reexaminá-las, ambos a serem analisados

diante à admissibilidade Recurso Especial Criminal dirigido ao juízo a quo, bem como ao juízo

ad quem.

Do mesmo modo, em decorrência do trabalho realizado junto ao Ministério Público do

Distrito Federal e Territórios, especificamente na Assessoria de Recursos Constitucionais -

ARC, núcleo especializado predominantemente em matéria recursal de natureza extraordinária

criminal, fez-se necessário à abordagem de um tema tão pouco discutido na academia.

Nesse ínterim, foi constatado um número espantoso de recursos especiais criminais que,

diariamente, são destinados ao Superior Tribunal de Justiça cujo seguimento é negado, ainda

no Tribunal perante o qual são interpostos, inadmissão essa levada a efeito sob o argumento

que esbarram no óbice do Enunciado 7 do Superior Tribunal de Justiça.1

É cediço que a interposição de recursos para as Cortes Superiores é alarmante e por tal

razão seria necessário a implementação de mecanismos que obstasse a desenfreada

admissibilidade de tais irresignações, para não se desnaturar a essência desses Tribunais, motivo

por que de tantos verbetes e jurisprudências dificultando a admissibilidade dos Recursos

Especial e Extraordinário.

Imperioso ressaltar que o recurso especial foi instituído pela Constituição Federal de

1988 e, a partir de então se tornou um instrumento processual de extrema importância para se

alcançar a concretude dos princípios constitucionais, correlacionados com a possibilidade de

serem apreciados os atos dos Tribunais locais, seja quando a decisão recorrida contrarie tratado

ou lei federal, interpretar lei federal de forma divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal

ou, ainda, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, conforme

preconiza o art. 105, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” da Constituição Federal.

1 A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

9

Utilizando o método dedutivo de abordagem, o trabalho em comento se serve do estudo

da jurisprudência e das legislações pátrias para sua construção teórica, bem como de

conceituações da doutrina voltada ao tema de forma particular.

Dessa forma, o trabalho é dividido em quatro partes, em primeiro momento será tratado

sobre os princípios norteadores do recurso especial e modalidade de conceituação. Já na

segunda parte, o estudo se direciona sobre a evolução histórica do Recurso Especial, bem como

os pressupostos de admissibilidade constitucionais e específicos. No terceiro capítulo será

abordado o fator prova, com as duas devidas considerações acerca do sistema de valoração de

provas. Por fim, no quarto capítulo, será debatido sobre as duas matérias mais divergentes

dentre os julgamentos no tocante à (in) aplicabilidade do Enunciado da Súmula 07 do Superior

Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena e a avaliação de laudo pericial, capítulo este que será

o cerne do presente estudo, buscando demonstrar as principais divergências jurisprudenciais.

Em suma, propende cauteloso estudo da forma como vem sendo aplicado o referido

verbete sumular no momento processual de admissibilidade do recurso especial criminal,

realizado pelos Tribunais Locais e o Superior Tribunal de Justiça, busca-se, também,

demonstrar a dicotomia entre reexame e a revaloração de provas, decorrente da qualificação

jurídica dos fatos, utilizando-se de mandamentos doutrinários, dispositivos normativos e, ainda,

análise de interpretações jurisprudenciais.

Conforme exposto, a temática demonstra-se muito rico, motivo pelo qual não há que se

falar em esgotamento sobre os institutos do reexame e revaloração, na qual se optou pelo

enfoque às controvérsias instituídas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

10

2 PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS RECURSOS PENAIS

Os princípios que norteiam os recursais penais são mandamentos nucleares que

alicerçam toda a estrutura da legislação penal recursal, podendo estar explícitos no ordenamento

jurídico ou implícitos conforme dedução lógica.

Assim, destaca-se o entendimento Pacelli2 sobre os princípios recursais do Estado

Democrático de Direito, verbis:

Em relação ao processo penal enquanto sistema jurídico de aplicação do Direito Penal,

estruturado em sólidas bases constitucionais, pode-se adiantar a existência de alguns

princípios absolutamente inafastáveis, e, por isso, fundamentais, destinados a cumprir

a árdua missão de proteção e tutela dos direitos individuais.

Por outro lado, cumpre ressaltar que recursos penais são meios voluntários que possuem

o objetivo de impugnar decisões judiciais, sejam decisões interlocutórias, sentenças ou

acórdãos, os quais buscam obter uma nova análise da matéria posta ao fundo, podendo, assim,

reformar, invalidar, esclarecer ou integrar uma decisão3.

Ademais, observamos que a natureza jurídica dos recursos não pode ser confundida com

a natureza jurídica das ações de impugnação, a ponto que, na primeira não se instaura uma nova

relação processual, ao contrário dos meios autônomos de impugnação. Apesar disso, cumpre

ressalta-se que ainda há divergência doutrinária a respeito de ser estabelecido nova relação

jurídica ou não. Portanto, a corrente que ascende no direito positivo pátrio é a que o recurso não

conduz à instauração de um novo processo, acarreta, apenas, o prosseguimento processual4.

Ademais, o entendimento de Fredie Didier, in verbis:

O recurso prolonga o estado de litispendência, não instaura as ações autônomas de

impugnação, que dão origem a processo novo para impugnar uma decisão judicial

(ação rescisória, mandado de segurança contra ato judicial, reclamação constitucional,

embargos de terceiro etc.) 5

Em face de tais apontamentos, para o exercício recursal no processo penal devemos

observar os princípios basilares penais apresentados seguir.

2 PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 17ª edição. São Paulo-SP. Editora Atlas, 2013, p. 37 3 TÁVORA, Nestor; ALENCAR; Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 9ª edição. Salvador-

Bahia: Editora Juspodivm, 2014, p. 1057-1058. 4SOUZA,Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. Revista e Atualizada à

luz da lei 12.322/10. 8ª edição, 2010, p.15. 5 DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e

Processo nos Tribunais. 10ª edição. Salvador- Bahia: Editora Juspodivm, 2012, p. 19-20.

11

2.1 FUNGIBILIDADE

A fungibilidade é a qualidade de ser algo substituível por outra coisa da mesmo espécie

quando se busca o mesmo fim único.

No âmbito dos recursos penais temos o princípio da fungibilidade recursal aplicável

quando exista a possibilidade de substituição de um recurso por outro, desde que cumprido

alguns requisitos como a ausência de má-fé, ausência de erro grosseiro e a tempestividade do

recurso que deveria ser apresentado, bem como dúvida acerca de qual peça recursal interpor

frente ao ato judicial recorrível.

Sobre o assunto afirma Pacelli6 que “Trata-se da possibilidade do conhecimento dos

recursos pelo órgão de revisão, competente para o julgamento, independentemente do acerto

quanto à modalidade recursal prevista na lei”.

Assim, a análise realizada pelo julgador é preconizada conforme art. 579 do Código de

Processo Penal – CPP, onde estando diante da hipótese de fungibilidade recursal, pode o

magistrado determinar a fungibilidade recursal, porém para sua aplicação devem ser observados

alguns requisitos para a devida atribuição ao período processual. Conforme as lições de Távora7

na ocasião jurídica deve existir uma situação de dúvida objetiva e plausível em relação a qual

recurso interpor, não podendo, ainda, haver erro grosseiro ou má-fé acerca do recurso, bem

como atendido o prazo limite do recurso que seria cabível.

Em via contrária, podemos observar o entendimento lecionado por Denílson Feitoza8

“o recurso impróprio pode ser conhecido, mesmo sendo interposto fora do prazo do recurso

próprio, desde que haja dúvida objetiva quando ao recurso correto; o contrário significaria

negar a própria existência do princípio da fungibilidade”.

Por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF-RTJ nº 92/123) estabeleceu

um critério objetivo para o acolhimento do princípio, a tempestividade recursal, ou seja, deve

ser observado o prazo o recurso legalmente cabível. Podendo, ainda, citar os seguintes julgados

do Supremo Tribunal Federal - STF, verbis:

É perfilhada pela doutrina, que, ao admitir o recurso indiferente, consagra a

fungibilidade recursal como uma das mais expressivas projeções do princípio da

instrumentalidade das formas no âmbito da teoria do processo, desde que não se

registre a hipótese de má-fé ou, como na espécie , de erro grosseiro.

(MS 28857 QO/GO, Tribunal Pleno, Relator Celso de Mello, julgado 14/09/2011)

O princípio da fungibilidade é aplicável nos casos em que a dúvida quanto a

6 PACELI, Eugênio. Curso de Processo Penal. São Paulo-SP. Editora Atlas, 2014, p. 941-942. 7 TÁVORA, Nestor; ALENCAR; Rosmar Rodrigues. Prova. In: TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar

Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 9ª edição. Salvador- Bahia: Editora Juspodivm, 2014, p. 1064. 8 FEITOZA, Denílson. Direito Processual Penal: teoria, crítica e práxis. Impetus: Niterói, 2009, p 1047-1048.

12

interposição do recurso cabível advém de erro escusável, ou seja, quando há uma

dúvida objetiva referente ao instrumento adequado para impugnar a decisão de que se

recorre, não sendo admissível sua aplicação em caso de erro grosseiro.

(AI 844682/BA, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado 09-08-2011)

2.2 VOLUNTARIEDADE

O princípio da voluntariedade constitui, no âmbito recursal, a demonstração de vontade

da parte, via ato processual, com intuito de ver uma reforma ou anulação de decisão judicial

rechaçada, ou seja, o recurso é interposto voluntariamente, dependendo da livre manifestação

de vontade.

Cumpre ressaltar que existem exceções estabelecidas acerca da voluntariedade dos

recursos que são aqueles interpostos de ofício pelo magistrado, conforme art. 574 do Código de

Processo Penal, nas seguintes situações: a) da sentença que conceder habeas corpus; b) de que

absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstancia que exclua o crime

ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411. Ainda, observa-se que caso não haja interposição

de recurso ex officio, conforme previsto em lei, não transita em julgado a sentença por haver

omitido o recurso, conforme preconiza o enunciado 423 do Supremo Tribunal Federal.

Ressalta-se nas lições de Paulo Rangel9 que o recurso possui duas partes distintas, a

primeira representa o elemento volitivo do recorrente (manifestação expressa), já a segunda

caracteriza-se pelos motivos da irresignação, em face de uma decisão proferida.

Assim, compreende-se que somente pode haver recurso quando há necessariamente

vontade da parte. Dessa forma, a doutrina majoritária compreende que não há o que se falar que

o recurso de ofício seria uma espécie de exceção a este princípio, pois tecnicamente não é um

recurso, em razão do juiz não possuir legitimidade para recorrer, bem como a lei não pode

obrigar alguém a litigar em juízo e, por fim, os motivos devem buscar alcançar a reforma na

decisão, sob pena de não ser conhecido (art. 577, p. único, do CPP).

Ademais, corrobora o entendimento a Ministra Laurita Vaz do Superior Tribunal de

Justiça no HC 168.038/RS, 5ª Turma, verbis:

A luz do princípio da voluntariedade, aplicável a todos os recursos, ressalvadas as

hipóteses legalmente previstas no recurso ex fficio – nas quais a decisão está sujeita

ao duplo grau de jurisdição – não há qualquer obrigação do defensor quanto à

interposição dos recursos extremos.10

9 RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 20ª edição. São Paulo-SP. Editora Atlas, 2012, p. 929. 10 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5ª Turma). HC 168.038/RS. Relator (a): Laurita Vaz. Rio Grande do

Sul, 19 de junho de 2012. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=168038&&

b=ACOR&p=false&l=10&i=8>. Acesso em 24/10/2015.

13

2.3 DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

O princípio do duplo grau permite a revisão do julgado em instância hierarquicamente

superior, com a finalidade de a parte obter uma nova decisão em substituição a primeira. Sobre

a temática em análise, imperioso que se destaque Nelson Nery11, verbis:

O princípio do duplo grau de jurisdição tem íntima relação com a preocupação dos

ordenamentos jurídicos em evitar a possibilidade de haver abuso de poder por parte

do juiz, o que poderia em tese ocorrer se não estivesse a decisão sujeita à revisão por

outro órgão do Poder Judiciário.

Ademais, assevera Pacelli12 que a exigência do duplo grau não alcança a instância

extraordinária, tendo em vista que a provocação ocorre via recurso extraordinário/especial, pois

o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça possuem a missão

constitucionalmente prevista de proteger a Carta Magna e a legislação infraconstitucional,

respectivamente.

Sobre a temática em análise, imperioso que se destaque o importante julgado do

Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (RHC 79.785/RJ, Tribunal Pleno, Relator

Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 29/03/2000), verbis:

Para corresponder à eficácia instrumental que lhe costuma ser atribuída, o duplo grau

de jurisdição há de ser concebido, à moda clássica, com seus dois caracteres

específicos: a possibilidade de um reexame integral da sentença de primeiro grau e

que esse reexame seja confiado a órgão diverso do que a proferiu e de hierarquia

superior na ordem judiciária.13

2.4 DIALETICIDADE

O princípio da dialeticidade, em face da sua aplicação aos recursos, deve ser dialético, ou seja,

discursivo, onde a parte manifestará expondo seus motivos de fato e de direito pelos quais pugna

por novo julgamento, impugnando pontualmente os fundamentos da sentença recorrida, ou seja,

cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar nas razões do recurso o desacerto da decisão

recorrida.

Dessa forma, imperioso ressaltar o entendimento da Sexta Turma do STJ, verbis:

11 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos Recursos. São Paulo-SP. 7ª edição. Editora Revista dos Tribunais,

2014, p.58-59. 12 PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 17ª edição. São Paulo-SP. Editora Atlas, 2013, p. 886-887. 13 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). RHC 79785/RJ. Relator: Sepúlveda Pertence. Rio de

Janeiro, 29 de março de 2000. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.as

p?s1=%2879785%2ENUME%2E+OU+79785%2EACMS%2E%29%28PLENO%2ESESS%2E%29&base=base

Acordaos&url=http://tinyurl.com/poomhst>. Acesso em 24/10/2015.

14

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO

SUCESSIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6° DA LINDB. MATÉRIA

CONSTITUCIONAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO ESPECIAL. SÚMULA

182.

1. A redução do valor de vantagens, diferentemente da supressão destas, configura

relação de trato sucessivo, pois não eqüivale à negação do próprio fundo de direito

(AgRg no REsp 907.461/MS. Rei Ministro FÉLIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ

12/11/2007, p. 282) (RMS 26.394/MS. Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE

OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE). SEXTA TURMA,

DJe 12/04/2013).

2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o

desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao

decisum combatido. Precedentes. (AgRg no AREsp 488.379/ES, Rel. Ministro

SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 06/03/2015).

3. Agravo regimental improvido.14

(AgRg no REsp 1155647/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,

julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)

Conforme Nelson Nery 15 “O recorrente deve declinar o porquê do pedido de reexame

da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível

contraditório em sede recursal”.

Ademais, é possível observar que o entendimento da dialeticidade dos recursos foi

adotado na edição Enunciado 523 do STF “No processo penal, a falta de defesa constitui

nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”

Por fim, ressalta-se que esse princípio é essencial para o conhecimento do recurso. Nesse

sentido, já se manifestou o e.TJDFT, verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMD/AGR/AGI. INEXISTÊNCIA DE

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE A MATÉRIA

VENTILADA NOS EMBARGOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.

IRREGULARIDADE FORMAL. ACÓRDÃO MANTIDO. As razões do recurso

devem guardar sintonia com o que foi decidido pelos Julgadores. Revelando-se

desfocadas as razões recursais dos fundamentos adotados pela Turma, mormente

porque é impugnada matéria não decidida pelo órgão colegiado, incorre-se em

desrespeito ao princípio da dialeticidade, o que conduz ao não conhecimento dos

Embargos de Declaração por irregularidade formal. Embargos de Declaração não

conhecidos.

(Acórdão n.892518, 20150020144348AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI

PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE:

23/09/2015. Pág.: 185)16

14BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6ª Turma). AgRg no REsp. 1155647/SP. Relator

(a): Nefi Cordeiro. São Paulo, 17 de setembro de 2015. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurispruden

cia/doc.jsp?livre=%28%22principio+da+dialeticidade%22%29+E+%28%22Sexta+Turma%22%29.org.&&b=A

COR&p=false&t=JURIDICO&l=10&i=1>. Acesso em 02/11/2015. 15 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos Recursos. São Paulo-SP 7ª edição. Editora Revista dos Tribunais,

2014, p. 179. 16 BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (5ª Turma Cível). EMD no AgReg no AGI

20150020144348. Relator: Angelo Canducci Passareli., 09 de setembro de 2015. Disponível em :<http://pesquisa

juris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj> Acesso em 20 de outubro de 2015.

15

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.

CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. IMPUGNAÇÃO.

FUNDAMENTO DE FATO E DE DIREITO. RAZÕES DISSOCIADAS.

NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA

DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A Lei Processual Civil exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de

direito com os quais a parte recorrente impugna a decisão proferida. Fundamentar

significa expor as razões do inconformismo, que, por questão de ordem lógica, só

podem referir-se ao contido no acórdão atacado.

2. Quando as razões ofertadas são inteiramente divorciadas do que foi decidido pelo

órgão colegiado, contra o qual a parte se insurge, não se conhece do recurso, por

ofensa ao princípio da dialeticidade.

3. Embargos de declaração não conhecidos.

(Acórdão n.892997, 20140910190284APC, Relator: CARLOS RODRIGUES,

Revisor: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento:

26/08/2015, Publicado no DJE: 15/09/2015. Pág.: 268) 17

2.5 TAXATIVIDADE

O princípio da taxatividade é intimamente ligado ao princípio da segurança jurídica,

razão pela qual os recursos a serem interpostos devem observar a taxatividade da lei, ou seja,

só é possível interpor recurso devidamente previsto no ordenamento jurídico, a fim de não se

criar recursos novos, sendo considerados apenas aqueles designados, em numerus clausus, pela

lei federal. No mesmo sentido, afirma Edílson Mougenot 18 que “Os recursos devem estar

expressamente previstos em lei, não se admitindo que a parte requeira a reforma de uma decisão

sem que haja previsão legal do meio impugnatórios”

2.6 UNIRRECORRIBILIDADE

De acordo com o princípio da unirrecorribilidade, para cada natureza de decisão judicial

há um recurso específico adequado para se impugnar. Assim, não fala que o ordenamento

jurídico não admite a interposição de dois ou mais recursos, mas, pelo contrário, é vedada

somente a pluralidade de recursos que visa rediscutir o mesmo tema.19

Observa-se que o princípio em questão é tratado no art. 593, § 4°, do CPP, onde o

legislador afastou a probabilidade de interposição de recurso em sentido estrito quando cabível

apelação.

17 BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (6ª Turma Cível). EMD na APC

20140910190284. Relator: Hector Valverde Santanna. 26 de agosto de 2015. Disponível em : <http://pesquisajur

is.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj> Acesso em 20 de outubro de 2015. 18 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 9ª edição. São Paulo-SP. Editora Saraiva, 2014, p.

761. 19 MARCÃO, Renato. Curso de Processo Penal. São Paulo-SP. Editora Saraiva, 2014, p. 1006

16

Nas lições de Paulo Rangel 20 “O princípio da unirrecorribilidade, também chamado de

singularidade ou, ainda, de unicidade, significa dizer que de cada decisão judicial caberá apenas

um único recurso, não sendo admissível a interposição de dois recursos da mesma parte de uma

decisão.”

Noutro giro, imperioso ressaltar o teor do Enunciado 418 do Superior Tribunal de Justiça

“É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de

declaração, sem a posterior ratificação.” Observa-se que a inadmissão do recurso especial é

pelo fato de ainda não estar esgotada a jurisdição do tribunal de origem, assim, para que o

recurso não seja considerado extemporâneo, necessário se faz a devida ratificação após a

publicação do julgamento dos embargos. Imperioso destacar o entendimento do Superior

Tribunal de Justiça, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO.

RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA.

INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 418 DO STJ.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do REsp

776.265/SC, em 18/4/2007, que não se conhece do recurso especial apresentado antes

do julgamento de embargos declaratórios da decisão recorrida, sem posterior

ratificação, porquanto ainda não exaurida a instância ordinária (art. 105, III, CF).

Aplicação da Súmula 418/STJ.

2. Tal entendimento comporta, tão-somente, a exegese de normas vigentes, razão pela

qual não há falar em aplicação retroativa.

Assim: "A circunstância de a interposição do recurso especial haver ocorrido em

momento anterior à publicação do julgamento acima citado [o do REsp 776.265/SC]

não dá ensejo a qualquer alteração, porquanto é inerente o conteúdo declaratório do

julgado já que o posicionamento ali apresentado apenas explicita a interpretação de

uma norma há muito vigente, não o estabelecimento de uma nova regra, fenômeno

que apenas advém da edição de uma lei." (EREsp nº 963.374/SC, Rel. Min. MAURO

CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 1º/9/2008).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.21

(AgRg no Ag 956.792/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,

julgado em 14/02/2012, DJe 05/03/2012)

Portanto, a interposição de recursos sobre o prisma do mesmo tema não seria possível

devido à orientação do princípio em questão, porém há exceção sobre a possibilidade de se

recorrer quanto a uma decisão judicial que houver pontos diferentes impugnáveis, como por

exemplo, nos acórdãos que cabem a interposição de recurso especial e extraordinário, ou seja,

quando houver fundamentos legais e constitucionais que autorizem as duas impugnações.

20 Ibid., 2015, p.958 21 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6ª Turma). AgRg no Ag 956.792/RO. Relator (a): Og Fernandes.Rond

ônia, 14 de fevereiro de 2012. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=%28%

22sumula+418%22%29+E+%28%22Sexta+Turma%22%29.org.&&b=ACOR&p=false&t=JURIDICO&l=10&i

=6>. Acesso em 02/11/2015.

17

Em suma, conforme a Lei 8.038/90, que instituiu normas procedimentais perante o STJ

e STF, os recursos especiais e extraordinários podem ser interpostos ao mesmo tempo sobre

uma mesma decisão que viole, contrarie ou negue vigência à lei federal, sendo combatida via

recurso especial e que trate exclusivamente de violação a matéria constitucional. Assim,

admitidos ambos os recursos, primeiramente será julgado o recurso especial e em seguida será

remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, caso este

não restar prejudicado. Todavia, caso o ministro relator do recurso especial observar que o

recurso extraordinário é prejudicial daquele em decisão irrecorrível, sobrestará o seu

julgamento remetendo os autos ao STF para julgar o extraordinário. Não acatando a decisão de

envio dos autos, por entender não ser prejudicial, o relator do extraordinário, em despacho

irrecorrível devolverá os autos ao STJ para julgar o especial, verifica-se, portanto, uma exceção

do princípio.

Ademais, podemos citar o exemplo da doutrina de Grinover 22 “[...] ou, ainda, os de

embargos infringentes e mais os de recurso especial e/ou extraordinário, se houver uma parte

unânime que possibilite o recurso aos tribunais superiores e uma não unânime, embargável.”

2.7 NON REFORMATIO IN PEJUS

O princípio da non reformatio in pejus consiste na garantia aos acusados de não lhe

sobrevier uma decisão desfavorável quando somente ele manejar o recurso, máxime por que o

Órgão Julgador não pode substituir a Acusação, sob pena de violação ao sistema acusatório.

Assim, nota-se que este princípio tem por objetivo impedir que o tribunal revisor piore a

situação atual do recorrente.

Todavia, caso haja recurso de ambas as partes, não há o que se falar em observância a

proibição da non reformatio in pejus. Ademais, ressalta-se que o legislador no art. 617 do

Código de Processo Penal, relativamente ao recurso de apelação, expressamente determinou

proibição da reforma em prejuízo, em razão de não poder agravar a pena quando somente o réu

houver apelado da sentença, sendo aplicável, portanto, a todos os recursos.

Conforme as lições de Pacelli23, ipsis litteris:

Com efeito, a garantia do duplo grau, como conteúdo da ampla defesa, deve abranger

também a garantia da vedação da reformatio in pejus. O risco inerente a todas as

22 GRINOVER, Ada Pellegrini; FILHO, Antonio Magalhães Gomes; FERNANDES, Antonio Scarance. Recurso

no Processo Penal. 7ª edição. São Paulo-SP. Editora Revista dos Tribunais Ltda, 2011, p. 35. 23 PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 17ª edição. São Paulo-SP. Editora Atlas, 2013, p. 893.

18

decisões judiciais poderia ter efeitos extremamente graves em relação ao acusado, no

ponto em que atuaria como fator de inibição do exercício do direito ao questionamento

dos julgados.

Para Grinover24, ipsis litteris:

[...] pelo recurso do réu e sem que haja recurso do Ministério Público, não pode ser

agravada a situação do recorrente. Não se admite a reformatio in pejus, entendida

como diferença para pior, entre a decisão recorrida e a decisão no recurso, não

podendo a piora ocorrer nem do ponto de vista quantitativo, nem sob o ângulo

qualitativo. [...] Não há dúvida que no processo penal, quanto à proibição da

reformatio in pejus para agravar a situação do réu, no seu próprio e único recurso.

Imperioso ressaltar que conforme Enunciado 160 do Supremo Tribunal Federal é

definitivamente nula a decisão do Tribunal que acolhe nulidade não trazia aos autos via recurso

da Acusação, razão pela qual não poderia piorar a situação do acusado em face de nulidade não

suscitada, porém com exceção aos casos de recurso de ofício.

Em suma, conforme todos os apontamentos citados eventual agravação da situação do

réu em seu prejuízo só poderá ocorrer caso seja dado provimento ao recurso de acusação.

Por fim, temos o entendimento da Suprema Corte em diversos precedentes, verbis:

“Em recurso exclusivo da defesa, não pode o Tribunal complementar a sentença para

acrescentar fatos que possam repercutir negativamente no âmbito da dosimetria da

pena.” (HC 108.562/MG, 1ª T- HC/MG 105.768, 1°T- HC/RR 99.925)

2.8 PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

O status presunção de inocência da pessoa, conforme a composição plenária do Supremo

Tribunal Federal, prevalecerá até trânsito em julgado da decisão final.25 A situação jurídica de

inocência do ser humano no Estado Democrático de Direito é considerada até que se prove o

contrário e que demonstre elementos fáticos-probatórios sobre a sua culpabilidade com o devido

trânsito em julgado.

O princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade, no processo penal, exige

que toda condenação seja calcada em elementos probatórios incriminadores legítimos e, caso

haja dúvidas acerca do contexto, deve ser observado o in dubio pro reo.

24 GRINOVER, Ada Pellegrini; FILHO, Antonio Magalhães Gomes; FERNANDES, Antonio Scarance. Recurso

no Processo Penal. 7ª edição. São Paulo-SP. Editora Revista dos Tribunais Ltda, 2011, p.41. 25 TÁVORA, Nestor; ALENCAR; Rosmar Rodrigues. Prova. In: TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar

Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 9ª edição. Salvador- BA: Editora Juspodivm, 2014, p. 61.

19

Outrossim, a presunção de inocência é uma garantia concebida a partir do princípio da

dignidade da pessoa humana, bem como desenvolvida a partir do devido processo legal, sendo

positivada no art. 5°, LVII, da Constituição Federal,

Ademais, afirma Alexandre de Moraes26 que, como princípio basilar do Estado

Democrático de Direito, a presunção de inocência visa à tutela da liberdade pessoal. Assim, há

necessidade do Estado comprovar a devida culpabilidade do indivíduo, sob pena de

retroagirmos ao total arbítrio estatal.

A partir desses apontamentos, pode-se concluir que a presunção de inocência é

condicionada ao exercício probatório lícito produzido pela acusação, com o fim de determinar

mediante sentença transitada em julgado a condição de culpado. Dessarte, conforme todo

Estado Democrático de Direito deve ser observado o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF),

a garantia da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF), bem como a causa deve ser

decidida por autoridade competente (art. 5º, LIII, CF), princípios estes instituídos na Carta

Maior que visam garantir julgamentos justos, adequados e proporcionais.

26 MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. 6ª Edição. São Paulo-SP. Editora Atlas, 2005,

p. 264-265.

20

3 SURGIMENTO HISTÓRICO DO RECURSO ESPECIAL

A promulgação da Constituição Federal em 5 de outubro de 1988 foi fato determinante

para a confirmação do processo de redemocratização da República Federativa do Brasil. Assim,

com um Texto Constitucional rígido e abrangente, destaca-se a separação dos poderes,

Executivo, Legislativo e Judiciário. No particular do Título IV, Capítulo III, evidencia-se os

artigos 92 aos 126, os quais compreendem todo o Poder Judiciário, o qual foi instituído para

regular a sociedade nos conflitos de seus interesses 27.

Salienta-se, portanto, que antes da promulgação do Diploma Federal de 1988 o Supremo

Tribunal Federal concentrava as funções de guardião da Constituição, bem como o responsável

pela interpretação da aplicação da legislação federal. No entanto, havia duas propostas aos

constituintes, a primeira seria de aumentar o número de ministros do Pretório Excelso e, a

segunda, seria a criação de um novo órgão julgador para as causas que envolvessem a legislação

federal, para onde seriam destinados os recursos especiais, sendo então aprovada a segunda

proposta. Isso somente ocorreu diante do aumento vertiginoso dos recursos que eram dirigidos

ao STF. Assim, necessário se fez, com a Carta de 1988, a divisão de competências, cabendo ao

Superior Tribunal de Justiça a jurisdição para julgar os novos recursos especiais que hoje são

responsáveis por movimentar inúmeras análises diárias de violações diretas ou indiretas às

normas infraconstitucionais devidamente estabelecidas no artigo 105, inciso I, II, III, da Carta

Magna.

Com a composição do Poder Judiciário, observa-se o Superior Tribunal de Justiça, órgão

compreendido inicialmente pelos ministros do Tribunal Federal dos Recursos, obedecendo ao

disposto no art. 27, § 2°, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Após, com a

Emenda Constitucional n.º 45, de 2004, conhecida como “reforma do judiciário brasileiro”, o

Tribunal da Cidadania passou a ter sua composição de um terço dentre juízes dos Tribunais

Regionais Federais, um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça e um terço, em

partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito

Federal e Territórios, fator determinante para democratizar sua bancada. 28

27 SERAU JÚNIOR, Marco Aurélio; REIS, Silas Mendes dos. Manual dos Recursos Extraordinário e

Especial. São Paulo-SP. Editora Método, 2012, p. 28-29. 28 SERAU JÚNIOR, Marco Aurélio; REIS, Silas Mendes dos. Manual dos Recursos Extraordinário e

Especial. São Paulo-SP. Editora Método, 2012., p.94 28 ROCHA JUNIOR, Francisco de Assis do Rêgo Monteiro. Recurso Especial e Recurso Extraordinário

Criminais. Rio de Janeiro. Editora Lumen Juris. 2010, p.23.

21

3.1 PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL

O recurso especial é instrumento processual hábil para se contestar perante o Superior

Tribunal de Justiça decisões judiciais de outros tribunais em única ou última instância quando

ocorrer violação à lei federal.

Ademais, o recurso especial é um mecanismo capaz de pacificar a jurisprudência de

diferentes tribunais sobre a mesma matéria. Sabe-se, ainda, que uma decisão judicial pode ser

passível de recurso especial quando: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal

interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, conforme preconiza o artigo

105, inciso III, alíneas “a”, “b”, “c”, da Constituição Federal.

Por fim, temos ainda a observância sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso

especial: as súmulas, a jurisprudência e, ainda, deve ser observado sua forma de interposição

que é disciplinada na Lei 8.038/90.

3.1.1 Pressupostos Constitucionais

Os requisitos de admissibilidade constitucional são aqueles que não deduzem da Teoria

Geral do Processo, ou seja, não são aplicáveis a todo e qualquer recurso, mas somente no

recurso extraordinário e no recurso especial, possuindo, assim, ambas as natureza

constitucional.29

Deste modo, em análise aos pressupostos da matéria do particular, preconiza o art. 105,

inciso III, alíneas “a” “b” e “c”, ambas da Constituição Federal, a respeito das hipóteses de

cabimento do recurso especial:

Art. 105- Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

[...]

III- julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância,

pelos Tribunais Regionais Federais ou tribunais dos Estados, do Distrito Federal e

Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal;

Inicialmente imperioso destacar o estabelecido no inciso III do art. 105 da CF que

compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em

29 SERAU JÚNIOR, Marco Aurélio; REIS, Silas Mendes dos. Manual dos Recursos Extraordinário e

Especial. São Paulo-SP. Editora Método, 2012, p. 54.

22

única ou última instância. Com efeito, o termo “causa” exclui qualquer outra decisão sem

caráter jurisdicional30. Já em relação ás decisões em única ou última instância, a discussão da

matéria na qual se pretende reformar deve ser obrigatoriamente esgotada na instância ordinária

para, assim, haver viabilidade recursal, ou seja, o acórdão no qual se deseja recorrer, com a

interposição do recurso especial, necessariamente, a matéria deve estar prequestionada para,

assim, interpor via extraordinária o recurso especial, devendo, portanto, ser esgotado todo e

qualquer recurso ordinário na 1ª e 2ª instância do Tribunal, inclusive com o manejo dos

embargos infringentes, caso um acórdão não seja decidido de forma unânime, sob pena de

supressão de instância. 31 Nas lições de Vicente Greco Filho32, verbis:

Só cabe recurso especial se foram esgotados os recursos ordinários, inclusive os

embargos infringentes perante os tribunais, se cabíveis, de modo que a parte não pode

abandonar ou deixar de utilizar os recursos ordinários para querer, desde logo, interpor

o especial.

Outrossim, temos também o entendimento da 5ª e 6ª Turma do Superior Tribunal de

Justiça, respectivamente, verbis:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL.NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO NOBRE. EMBARGOS

INFRINGENTES CABÍVEIS. SÚMULA 207 DO STJ.

1. A teor da dicção da Súmula 207 do STJ, é "inadmissível recurso especial quando

cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".

2. Havendo a possibilidade de manejar embargos infringentes, afigura-se descabido o

argumento trazido pela defesa de que o voto divergente restringiu-se à parte do

acórdão recorrido, mormente quando a divergência concluiu pela absolvição do réu.

3. Agravo regimental desprovido. 33

(AgRg no AREsp 699.154/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA

TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)

PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO

FISCAL EM CONTINUIDADE DELITIVA. APELAÇÃO. ACÓRDÃO NÃO

UNÂNIME. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA. NÃO EXAURIMENTO

DE INSTÂNCIA. SÚMULA 207 DO STJ.

1. Nas hipóteses de acórdão não unânime na origem e que cause prejuízo à defesa, é

necessário a oposição de embargos infringentes para o exaurimento da instância.

Incidência da Súmula 207 do STJ.

30 Ibid., 2012, p. 54. 31 ROCHA JUNIOR, Francisco de Assis do Rêgo Monteiro. Recurso Especial e Recurso Extraordinário

Criminais. Rio de Janeiro. Editora Lumen Juris, 2010, p. 38. 32 GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 11ª Edição. São Paulo-SP. Editora Saraiva, 2015, p. 416. 33 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5ª Turma). AgRg no AREsp 699.154/ RJ. Relator: Gurgel de Faria.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2015. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=

%22penal%22+%22sumula+207%22&&b=ACOR&p=false&t=JURIDICO&l=10&i=1 Acesso em 24/10/2015.

23

Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.34

(AgRg no AREsp 279.480/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA

TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 02/06/2014)

No que diz respeito à alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal,

devemos distinguir os termos “contrariar” e “negar vigência”. Contrariar significa dar sentido

diverso à Lei Federal ou tratado e negar vigência significa o não reconhecimento da existência

da Lei ou Federal ou tratado ou considerá-los como revogados. Assim, o termo contrariar possui

a incidência mais abrangente do que o termo negar vigência, ou seja, compreende toda e

qualquer maneira de ofensa ao texto legal.35

Em relação à alínea “b” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, trata-se do

momento processual em que o acórdão recorrido “julgar válido ato de governo local contestado

em face de lei federal”. Dessa forma, ocorre que havendo duas normas, uma federal e outra

estadual/municipal, ambas vigentes e aplicáveis ao caso, em face de uma decisão de última

instância ordinária, o órgão julgador aplica a norma estadual/municipal em detrimento de uma

norma federal. Assim, haverá possibilidade de interposição de recurso especial. Sobre o tema

já se manifestou Vicente Greco Filho, verbis:

Se a decisão recorrida afirmou a validade de lei ou ato local (entenda-se estadual ou

municipal) que está confrontando com norma federal é porque deixou de aplicá-la.

Prevalecendo o ato ou a lei local é porque foi afastada a federal, daí o cabimento do

recurso.

Temos, ainda, a alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal como a

última hipótese de cabimento constitucional do recurso especial, quando o a decisão recorrida

der a lei federal interpretação divergente da que foi dada em outro tribunal. Nesse ínterim,

ressalta-se a importância do Superior Tribunal de Justiça na função uniformizadora da

jurisprudência nacional, proferindo decisões paradigmáticas. Dessarte, adverte-se que é

inaceitável a interposição do recurso especial, com fundamento na divergência entre órgãos do

mesmo tribunal, conforme Enunciado 13 do STJ “A divergência entre julgados do mesmo

Tribunal não enseja recurso especial”, ou seja, trazer ao recurso especial julgados divergentes

34 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6ª Turma). AgRg no AREsp 279.480/PE. Relator: Rogerio Schietti

Cruz. Pernambuco, 08 de maio de 2014. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?liv

re=%22penal%22+%22sumula+207%22&&b=ACOR&p=false&t=JURIDICO&l=10&i=2>. Acesso em 24/10/

2015. 35 SERAU JÚNIOR, Marco Aurélio; REIS, Silas Mendes dos. Manual dos Recursos Extraordinário e Especial.

São Paulo-SP. Editora Método, 2012, p. 95-96.

24

dentro de um mesmo tribunal não ensejaria a interposição do recurso especial. Em suma,

somente é cabível o recurso se a divergência for entre órgãos de tribunais diferentes. 36

3.1.2 Pressupostos Específicos

Os pressupostos específicos do recurso especial compreendem a última análise de

admissibilidade sobre a matéria posta ao fundo da irresignação. Com efeito, o objeto de recurso

deve ser devidamente prequestionado na decisão recorrida.

Segundo José Miguel Garcia Medina apud Didier e Cunha37 é possível vislumbrar três

entendimentos distintos acerca do prequestionamento, doravante do exame da jurisprudência e

doutrina. Inicialmente temos o prequestionamento como forma de manifestação do tribunal

recorrido sobre uma questão jurídica federal. Ademais, o prequestionamento debatido

anteriormente à decisão a qual se recorre, ônus esse que é cominado a parte. E, por fim, a

posição eclética, soma dos dois entendimentos citados, o qual o prequestionamento deve ser

debatido previamente acerca de questão federal, seguindo a manifestação expressa do Tribunal.

Dessa forma, diante do assunto tão debatido perante a Corte Cidadã foi sumulado a

matéria nos moldes do Enunciado 211 do STJ, “É inadmissível recurso especial quando à

questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal

a quo.” Nestes termos, inviabilizaria a admissibilidade de eventual recurso especial interposto

sobre a matéria não apreciada pelo Tribunal.

Noutro giro, temos o vedado reexame da matéria de provas (Enunciado 7 do STJ) em

sede de recurso especial. Ressalta-se que o Enunciado em questão será o tema foco do presente

estudo. Adiantando tais premissas, pois será tratada em capítulo próprio, temos a orientação do

Superior Tribunal de Justiça no sentido que a pretensão do simples reexame de provas não

enseja a interposição de recurso especial, tendo em vista o caráter de higidez do direito

objetivo.38 Conceitua Luís Guilherme Marinoni39 sobre o reexame de provas, verbis:

O conceito de reexame de prova deve ser atrelado ao de convicção, pois o que não se

deseja permitir, quando se fala em impossibilidade de reexame de prova, é a formação

de nova convicção sobre os fatos. Não se quer, em outras palavras, que os recursos

extraordinário e especial viabilizem um juízo que resulte da análise dos fatos a partir

das provas.

Sobre as lições de Grinover, verbis:

A conseqüência mais elementar dessas observações está no impedimento da utilização

36 JÚNIOR DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Processo Civil 3. Meios de

Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais. Salvador-BA. Editoria Juspodivm, 2014, p.296. 37 MEDINA. 1998, p. 159-166. Ibid., p. 245. 38 JÚNIOR DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da, op. cit., p. 242. 39 Luiz Guilherme Marinoni. Reexame da prova diante dos recursos especiais e extraordinário. Recuperado em

03 de outubro de 2015. http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1242740737174218181901.pdf

25

dessas impugnações para reexame de questões de fato, cujo deslinde esteja limitado à

avaliação de provas. Se isso fosse possível, os recursos em análise se transformariam

em uma segunda apelação, o que evidentemente contraria sua natureza e destinação.

Assim, o que não se admite em sede de recurso especial é o reexame de provas, porém

será demonstrada no capítulo 4 deste estudo a possibilidade de revaloração das provas.

Ademais, temos inadmissibilidade do recurso quando houver ausência de

fundamentação, conforme preconiza o Enunciado 284 do Supremo Tribunal Federal 40 – STF

que, por analogia, também é aplicável nos recursos especiais. Segundo Rego e Rocha Junior 41,

ipsis litteris:

A maioria absoluta dos casos verificados no seio do Superior Tribunal de Justiça em

que a referida Súmula é aplicada tem como objeto recursos especiais interpostos sem

sequer a menção de qual foi o artigo de lei ofendido pela decisão local. Ou seja, trata-

se, em verdade de um recurso dirigido à Corte Superior, no qual não se discute os

elementos fáticos, mas tão somente os jurídicos das decisões.

Portanto, claro e evidente o óbice do Enunciado quando há deficiência na

fundamentação e a não indicação dos dispositivos violados, que ao final não se tenha a correta

compreensão da irresignação. Ainda, em relação às lições dos doutrinadores Rego e Rocha

Junior42 “[...] além de se indicar o texto violado, há necessidade de se demonstrar como se

procedeu a violação [...]”, ou seja, necessário se faz explicar como se processou eventual

desrespeito à lei, para que, assim, possa configurar o pressuposto para o provimento do apelo

raro.

Lado outro, estabelece o Enunciado 83 do Superior Tribunal de Justiça43 - STJ que não

cabe recurso especial por divergência quando a matéria veiculada pelo recurso se mostrar

contrária ao entendimento que já foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, o

acórdão usado como paradigma já estiver em consonância com a Corte Superior44.

Segundo Didier e Cunha45 feita a comprovação da divergência, ainda deve o recorrente

realizar o devido cotejo analítico entre o julgado recorrido e o julgado paradigma, ou seja, deve

transcrever os trechos em que fique configurado o dissídio jurisprudencial, aludindo as

circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

40 “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata

compreensão da controvérsia.” 41 ROCHA JUNIOR, Francisco de Assis do Rêgo Monteiro. Recurso Especial e Recurso Extraordinário

Criminais. Rio de Janeiro. Editora Lumen Juris. 2010, p.149. 42 Ibid., p.150. 43 “Não se conhece recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo

sentido da decisão recorrida.” 44 ROCHA JUNIOR, op. cit., p.164. 45JÚNIOR DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Processo Civil 3. Meios de Impugnação

às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais. Salvador-BA. Editoria Juspodivm, 2014, p.298.

26

Em suma, não é meramente comprovar o dissídio jurisprudencial e a simples transcrição

de ementas, pois é necessária a reprodução dos trechos do relatório do acórdão paradigma e,

por conseguinte, o traslado do relatório do acórdão recorrido, para, assim, demonstrar a

similitude fática.

Após, deve ser realizado o cotejo analítico dos trechos do voto do acórdão paradigma e

trechos do voto do acórdão recorrido, para, então, confrontá-los e demonstrar que foram

adotadas teses opostas. Desse modo, caso não comprove, não é possível analisar o mérito da

demanda, pois esbarraria o óbice do Enunciado. Vicente Greco Filho46 ressalta ainda “[...] não

se admite é a utilização de jurisprudência ultrapassada, quando o tema já foi interpretado de

maneira diferente no próprio tribunal, no Supremo Tribunal ou no Superior Tribunal de

Justiça”, ou seja, o cotejo analítico a ser demonstrado em sede recursal necessita estar de acordo

com o entendimento mais recente do Tribunal, ainda que a jurisprudência seja antiga, porém

que não tenha sido superado.

46 GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 11ª Edição. São Paulo-SP. Editora Saraiva, 2015, p.

418/419.

27

4 SISTEMA DE APRECIAÇÃO DA PROVA NO PROCESSO PENAL

As provas no processo penal têm por objetivo a aproximação real da situação fática

denunciada. Conforme Pacelli47 “a prova judiciária tem um objetivo claramente definido que é

a reconstrução dos fatos investigados no processo, na qual busca a maior coincidência possível

com a realidade histórica, isto é, com a verdade dos fatos, tal como efetivamente ocorridos no

espaço e no tempo.” Assim, torna-se uma das tarefas mais difíceis, quando não impossível.

Nesse ínterim, conclui que os exames acerca dos meios de prova disponíveis, bem como a

capacidade de produção de certeza que cada um pode oferecer , devem ser precedidos da

identificação dos princípios e regras gerais aplicáveis.

Temos ainda o entendimento de Távora e Alencar48 onde afirmam que a demonstração

da verdade dos fatos é feita por intermédio do manancial probatórios carreado nos autos e a

prova é tudo aquilo que contribui para a formação do convencimento do magistrado. Portanto,

busca-se o melhor possível, a verdade viável dentro daquilo que foi produzido nos autos.

Complementa, ainda, sobre a importância de processos com qualidade, pois só poderá haver

condenação em face da certeza de culpabilidade e, esta não será obtida através de conjecturas

ou suposições, mas, sim, por intermédio de um escorço probatório sólido. Nesse sentido, define

Nucci49 três sistemas a apreciação das provas: a) livre convicção; b) prova legal; c) persuasão

racional. Já para e Távora e Alencar50: a) certeza moral ou intima convicção do juiz; b) certeza

moral do legislador ou prova tarifada; c) convencimento motivado ou persuasão racional.

Portanto, seguem o mesmo alinhamento de ideologias.

A doutrina majoritária, com o passar histórico, chegou-se a três: a) sistema do livre

convencimento motivo ou persuasão racional; b) sistema da tarifação das provas; e c) sistema

da intima convicção.

4.1 LIVRE CONVICÇÃO OU ÍNTIMA CONVICÇÃO

O sistema da livre convicção caracteriza-se pela decisão exclusiva da certeza

47 PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. São Paulo-SP. Editora Atlas, 2014, p.327. 48 TÁVORA, Nestor; ALENCAR; Rosmar Rodrigues. Prova. In: TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar

Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 9ª edição. Salvador- Bahia: Editora Juspodivm, 2014, p.496. 49 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 12ª edição. Rio de Janeiro.

Editora Forense, 2015, p.345. 50 TÁVORA, Nestor; ALENCAR; Rosmar Rodrigues. Prova. In: TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar

Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 9ª edição. Salvador- Bahia: Editora Juspodivm, 2014, p. 532-

534.

28

íntima do magistrado, no qual decide sobre a avaliação e a admissibilidade das provas, bem

como delibera de acordo com suas convicções jurídicas, não precisando emitir explicações

pelas suas escolhas. Conforme leciona Capez 51 esse é o sistema valorativo que a lei concede

ao magistrado a liberdade ilimitada para decidir como quiser, não fixando qualquer regra de

valoração das provas.

Observa-se, ainda, que a livre convicção é a extrema oposição ao sistema da prova legal

ou prova tarifada, a livre convicção ou íntima convicção. Afirma Nucci 52 que “é o método

concernente à valoração livre ou à íntima convicção do magistrado, significando não haver

necessidade de motivação para suas decisões. É o sistema que prevalece no Tribunal do Júri,

visto que os jurados não motivam o voto”.

No mesmo sentido leciona Távora e Alencar53 “O juiz está absolutamente livre para

decidir, despido de quaisquer amarras, estando dispensado de motivar a decisão. Pode utilizar

o que não está nos autos, trazendo ao processo os seus pré-conceitos e crenças pessoais.”

Portanto, ressalta-se que esse sistema de valoração da prova não é, via de regra, adotado

em nosso ordenamento jurídico, tendo em vista a exigência constitucional do art. 93, inciso IX,

da Constituição Federal, sobre todas as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas,

porém há de se notar resquícios dessa modalidade de valoração, que são as decisões dos jurados

do Tribunal do Júri.

4.2 PROVA LEGAL OU PROVA TARIFADA

O sistema da prova legal ou tarifada é a evidente reação de afastamento ao sistema da

livre convicção ou intima convicção, ou seja, afasta-se a possibilidade de liberdade dada do

magistrado, com o intuito de restringi-lo, ao máximo, o âmbito de atuação. Afirma Guilherme

M. Dezem54 que “Desse sistema decorre a ideia de que a confissão é a rainha das provas, nada

podendo se opor a ela. Também provém dele a ideia de que uma testemunha não é suficiente

para a comprovação do que se pretende no processo (testis unus testis nullus).”

51 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19ª edição. São Paulo. Editora Saraiva, 2012, p. 399. 52 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 12ª edição. Rio de Janeiro.

Editora Forense, 2015, p.345. 53 TÁVORA, Nestor; ALENCAR; Rosmar Rodrigues. Prova. In: TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar

Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 9ª edição. Salvador- BA: Editora Juspodivm, 2014, p. 532. 54 DEZEM, Guilherme Madeira. Da Prova Penal. 1ª edição. Campinas-SP. Editora Millennium, 2008, p. 118.

29

Com efeito, observa-se que a prova tarifada ainda possui resquícios no ordenamento

jurídico brasileiro no seu art. 158 do Código de Processo Penal, porém tornam-se mínimos

quando observamos o art. 167 do Código de Processo Penal.

Para Nucci55 a prova legal é o método ligado à valoração taxada ou tarifada da prova, a

qual significa o preestabelecimento de um valor determinado para cada uma das provas

produzidas nos autos do processo. Dessa forma, faz com que o magistrado fique cingido ao

critério estabelecido pelo legislador e, ainda, restringido na sua atividade de julgar. No mesmo

contexto, afirma Távora e Alencar56 que na prova tarifada a legislação estipula o valor de cada

uma, estabelece a hierarquia entre estas, aniquila praticamente a margem de liberdade

apreciativa do magistrado, restando, assim, vinculado a atender o regramento jurídico. Dessa

forma, complementa, verbis:

É o que ocorre com a previsão do art. 158 do CPP, ao exigir, nos crimes que deixam

vestígios, que a materialidade seja provada com a realização de exame de corpo de

delito, não servindo a confissão para suprir eventual omissão. A lei diz a prova

adequada à demonstração da materialidade, rejeitando a confissão e elegendo a perícia

como o meio a ser utilizado. Caso não seja possível a realização da perícia, as

testemunhas podem ser utilizadas, a confissão jamais (art. 167, CPP). É sem dúvida

um resquício do sistema da prova tarifada.

4.3 PERSUASÃO RACIONAL OU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO

Tendo em vista o evidente exagero pelos dois sistemas anteriores, o legislador definiu

uma mudança perante a sistemática avaliativa da prova, razão pela qual permitiu ao magistrado

maior liberdade no momento decisório. No entanto, a liberdade imposta sistema requereu maior

responsabilidade ao juiz, devendo julgar conforme todo o contexto fático- probatório dos autos,

segundo seu livre convencimento, porém decisão esta que deve ser amplamente motivada,

conforme preconiza o art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como o art. 155 do Código de

Processo Penal.

Nas lições de Nucci 57 a persuasão racional é um método misto adotado

majoritariamente no sistema processual penal brasileiro, na qual encontra fundamento na

Constituição Federal no art. 93, inciso IX. É a permissão concebida ao magistrado para decidir

55 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 12ª edição. Rio de Janeiro.

Editora Forense, 2015, p.345. 56 TÁVORA, Nestor; ALENCAR; Rosmar Rodrigues. Prova. In: TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar

Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 9ª edição. Salvador- Bahia: Editora Juspodivm, 2014, p. 532-

533. 57 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 12ª edição. Rio de Janeiro.

Editora Forense, 2015, p.345.

30

a causa de acordo com seu livre convencimento, devendo, assim, fundamentá-la nos autos, na

busca de persuadir as partes e a comunidade em abstrato.

Nas linhas de Távora e Alencar58 é o juiz em estado livre para decidir e apreciar as

provas que lhe são apresentadas, desde que faça motivadamente, conforme preconiza o art. 93,

inciso IX, da Constituição Federal - CF, bem como ao art. 155 do Código de Processo Penal –

CPP, no qual determina literalmente o sistema da formação da sua convicção vigente no

ordenamento jurídico brasileiro, no qual o magistrado apreciará a prova produzida com

observância ao contraditório judicial, porém não pode fundamentar sua decisão somente nos

elementos colhidos em sede de investigação, com exceções às provas cautelares não repetíveis

e antecipadas. Acerca do tema, Távora e Alencar 59 conclui:

A liberdade do julgador lhe permite avaliar o conjunto probatório em sua magnitude

e extrair da prova a sua essência, transcendendo ao formalismo castrador do sistema

da certeza. Não existe hierarquia entre provas, cabendo ao juiz imprimir na decisão o

grau de importância das provas produzidas.

Destarte, cumpre ressaltar que essa liberdade não é sinônimo de livre arbítrio, pois cabe

ao juiz, em consonância com as provas juntadas, decidir a demanda conforme o acervo fático

probatório dos autos, explicando o porquê da sua conclusão. Portanto, este é o sistema adotado

no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o pacífico entendimento da doutrina e da

jurisprudência.

58 TÁVORA, Nestor; ALENCAR; Rosmar Rodrigues. Prova. In: TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar

Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 9ª edição. Salvador- Bahia: Editora Juspodivm, 2014, p. 533. 59 Id., 2014, p.533.

31

5 REEXAME E REVALORAÇÃO DE PROVAS

Cumpre esclarecer, desde logo, que o tema em comento é extremamente controvertido

nos Tribunais e no Superior Tribunal de Justiça, dividindo opiniões no sentido de ser ou não

aplicável o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ no juízo de admissibilidade do recurso

especial, em face de questões processuais de fato e de direito.

Dessa forma, antes de analisarmos o cerne do presente estudo, necessário se faz

conceituar os institutos do reexame de provas e da revaloração de provas, demonstrando a linha

tênue que os divergem no direito.

A rigor, o instituto do reexame de provas em sede de recurso especial é defeso, em razão

da impossibilidade do Superior Tribunal de Justiça rever o conjunto fático-probatório contido

nos autos, pois não se presta ser considerada uma terceira instância no ordenamento jurídico

brasileiro, devendo somente velar pela defesa da aplicação correta da legislação federal.

Nesse sentido já se manifestou Ada Grinover 60, ipsis litteris:

A conseqüência mais elementar dessas observações está no impedimento da utilização

dessas impugnações para reexame de questões de fato, cujo deslinde esteja limitado à

avaliação de provas. Se isso fosse possível, os recursos em análise se transformariam

em uma segunda apelação, o que evidentemente contraria sua natureza e destinação.

Assim, questões de fato devem ser exauridas em primeira e segunda instâncias

instância. Portanto, em face de inúmeros recursos dirigidos à Corte Cidadã com pleitos

pugnando o reexame de provas, a matéria foi devidamente sumulada.

Lado outro, o instituto da revaloração de provas consiste na possibilidade de ser rever a

aplicação da legislação federal sobre as questões de direito controvertidas. Ademais,

processualística brasileira, a revaloração vem sendo admitida por versar sobre a má aplicação

do direito sobre os fatos, ou seja, é possível recorrer ao STJ, via recurso especial, com a matéria

de irresignação posta ao fundo, versando sobre erro valorativo dos fatos, o qual incidiu em

aplicação equivocada do direito.

Nesse sentido, imperioso destacar a manifestação do Ministro Marco Buzzi, ipsis

litteris:

A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato

incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente

aceita em sede de recurso especial.61

60 GRINOVER, Ada Pellegrini; FILHO, Antonio Magalhães Gomes; FERNANDES, Antonio Scarance. Recurso

no Processo Penal. 7ª edição. São Paulo-SP. Editora Revista dos Tribunais Ltda, 2011, p.203. 61 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma). AgRg no REsp.1036178/SP. Relator (a): Marco Buzzi. São

Paulo, 13 de dezembro de 2011. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=

1036178&&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=1 >. Acesso em 01/11/2015.

32

(AgRg no REsp 1036178/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,

julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011)

Essa linha entre a diferenciação da revaloração e do reexame de prova é tão delicada

que, para se separar a matéria de fato da matéria de direito, é necessário uma análise minuciosa

entre uma e outra que para alcançar o verdadeiro reconhecimento de ambas as matérias. Cumpre

ressaltar que há casos em que para se analisar a matéria de direito é indispensável exame da

matéria fática.62

Todavia, Bernardo Pimentel63 afirma, categoricamente, que o recurso especial não é via

idônea para suscitar injustiças derivadas da apreciação dos fatos e das provas no tribunal de

origem. Em lado oposto, assevera Vicente Greco Filho apud Bernardo Pimentel, a possibilidade

de ser revisto uma decisão que tenha sido valorado erroneamente a prova, autoriza, assim, via

recurso especial, sanar eventuais erros, verbis:

O erro na valoração legal da prova, entretanto, pode ser suscitado em recurso especial.

É que o equívoco na aplicação das regras que cuidam das provas configura erro de

direito federal, pelo que pode ser submetido à apreciação do Superior Tribunal de

Justiça.

Ademais, em consonância com o entendimento de Vicente Greco Filho temos os

entendimentos de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio

Scarance Fernandes que afirmam, “Não se exclui, entretanto a reapreciação de questões

atinentes à disciplina legal da prova e também à qualificação jurídica de fatos assentados no

julgamento de recursos ordinários”.64

Noutro giro, ressalta-se que no tocante a dosimetria da pena, o Superior Tribunal de

Justiça não vem admitindo recurso especial em face de violação ao art. 59 do Código Penal

quando, necessariamente, importar na análise do conjunto fático-probatório. Todavia, por sua

vez, Nucci apud Távora e Rosmar Rodrigues afirma que somente quando houver flagrante

ilegalidade ou abuso de poder na dosimetria é que o recurso especial será cabível. 65

Portanto, observa-se que o reexame e a revaloração das provas do conjunto fático-

probatório, por diversas vezes, em casos bastante específicos, não se distinguem a partir do

62 MOSSIN, Heráclito Antônio. Recursos em Matéria Criminal. 4ª edição. Barueri-SP. Editora Manole, 2006,

p.593. 63 SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. Revista e Atualizada à luz da

lei 12.322/10. 8ª edição. 2010, p.494. 64 GRINOVER, Ada Pellegrini; FILHO, Antonio Magalhães Gomes; FERNANDES, Antonio Scarance. Recurso

no Processo Penal. 7ª edição. São Paulo-SP. Editora Revista dos Tribunais Ltda, 2011, p.203. 65 TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 9ª edição. Salvador-

Bahia: Editora Juspodivm, 2014, p. 1144.

33

momento em que partimos para o cotejo analítico dos julgados da Quinta e Sexta Turmas do

Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, observa-se a aplicação da conveniência sobre o julgamento dos recursos

especiais e dos agravos interpostos quando aqueles são denegados, conforme art. 28 da Lei

8.038/90, ao sobrepor ou não a incidência da Súmula 7 do STJ no caso, ou seja, os ministros ao

analisarem o juízo de mérito da demanda, superam o óbice da proibição de reexaminar prova

em sede de recurso especial, atribuindo o instituto da revaloração, o que nada impediria

conhecer o mérito do recurso.

Em suma, o recurso especial, via de regra, possui a característica de não se prestar ao

reexame das quaestionis facti, pois visa somente à apreciação das quaestiones iuris. De tal

modo, a questão fática deve ser exaustivamente analisada em instância ordinária, restando às

instâncias extraordinárias, no caso o Superior Tribunal de Justiça, a análise de eventual violação

a questão de direito.

5.1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL

O juízo de admissibilidade do recurso especial é o momento pelo qual se examina a

possibilidade de conhecê-lo, ou seja, tem por análise os requisitos necessários para que se possa

legitimamente apreciar o mérito da irresignação.

Com efeito, o juízo de admissibilidade do recurso especial passa por dois momentos, o

juízo provisório, realizado perante o Tribunal recorrido e o juízo definitivo, realizado perante o

Superior Tribunal de Justiça.

O juízo de admissibilidade do recurso especial é provisório quando realizado perante o

Tribunal a quo, após o momento da interposição do recurso e a intimação do recorrido para se

manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, mais especificamente, perante o Presidente do Tribunal

recorrido (art. 26 da Lei 8.038/90), findo este prazo o recurso especial será concluso para

admissão ou não do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.

Sendo positivo o juízo de admissibilidade provisório do recurso especial, os autos serão

encaminhados ao Órgão ad quem para a realização do juízo definitivo de admissibilidade, ou

seja, o recurso especial após ultrapassar o juízo prévio sobre sua admissão no Tribunal local,

agora, será ou não, definitivamente admitido pelo Superior Tribunal de Justiça.

34

Ressalta-se, ainda, que a natureza jurídica do juízo de admissibilidade, realizada em

ambos os juízos (a quo e ad quem), é essencialmente declaratória66.

Diante dessa dupla análise, observa-se a enorme rigidez sobre o processamento do

recurso especial até a análise do seu mérito. Assim, tamanha é a necessidade da decisão que

admite, ou não, o recurso especial, ser devidamente fundamentada, com o exame dos seus

pressupostos gerais e constitucionais, conforme o teor do Enunciado 123 do STJ.

Ultrapassado o juízo de admissibilidade definitivo, após satisfazer os requisitos,

compete ao Superior Tribunal de Justiça o encargo para analisar o mérito do recurso que é,

exclusivamente, realizada pelo juízo ad quem, o qual julgará sobre o provimento ou não

provimento do recurso, também chamado de juízo de mérito.

5.2 ANÁLISE DOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA

DAS DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS NA (IN)APLICABILIDADE DO

ENUNCIADO DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

É cediço o elevado número de recursos especiais criminais dirigidos ao Superior

Tribunal de Justiça diariamente, tendo em vista a irresignação da parte perante os Tribunais

recorridos. Dessa forma, o Poder Judiciário busca a celeridade processual constitucionalmente

garantida (art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).

Assim, com a finalidade de alcançar o patamar ideal sobre a razoável duração do

processo, o judiciário se esforça, diuturnamente, com a utilização de diversos mecanismos para

desafogar o órgão que, hoje, devido às grandes demandas, encontra-se sobrecarregado.

Com efeito, podemos destacar as Metas Nacionais67 fixadas pelo Conselho Nacional de

Justiça que desde o ano de 2009 vem realizando encontros para definir a cada ano metas a serem

implementadas.

É evidente que tais metas definidas, em regra geral, visam diminuir as estatísticas sobre

os números de processos em trâmite no Poder Judiciário. Em contrapartida, com o cumprimento

das metas fixadas, um número maior de recursos tende a surgir praticamente na mesma

proporção.

Observa-se, ainda, que a maioria dos recursos especiais criminais dirigidos ao STJ, no

momento em que são submetidos ao juízo de admissibilidade a quo, não são admitidos em face

de esbarrar no óbice do reexame de fatos. Dessa forma, cabe a parte agravar da decisão para

66 GRINOVER, Ada Pellegrini; FILHO, Antonio Magalhães Gomes; FERNANDES, Antonio Scarance. Recurso

no Processo Penal. 7ª edição. São Paulo-SP. Editora Revista dos Tribunais Ltda, 2011, p. 61. 67 Metas Nacionais. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/gestao-e-

planejamento/metas. Acessado em 01/11/2015.

35

que o juízo ad quem analise o prosseguimento ou não do recurso. Portanto, nota-se que o

processamento de grande parte dos recursos são interrompidos já no tribunal a quo e, mesmo

assim, as demandas são imensas.

A partir destes fatos, observam-se inúmeros julgados controversos sobre a

(in)aplicabilidade do Enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no momento em

que analisamos o repositório jurisprudencial da Corte Cidadã.

Vejamos a seguir duas das matérias mais controvertidas dentre os julgados da Corte

Superior, a análise de laudos periciais, em razão de revolver ou não o conjunto fático-probatório

e a análise da aplicação da dosimetria da pena, mais especificamente sobre a pena-base (art. 59

do Código Penal), verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA

AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 557, CAPUT E § 1º-A, DO CPC.

PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE

SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVALORAÇÃO DO CONTEXTO

PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. NÃO

OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. ART. 184, § 2º, DO CP.

ART. 530-D DO CPP. PERÍCIA SOBRE O CONTEÚDO DE TODOS OS BENS

APREENDIDOS. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE PRESTA PARA FINS DE

COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. IDENTIFICAÇÃO DOS

SUJEITOS PASSIVOS DO DELITO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é

proferida em obediência aos arts. 557, caput e § 1º- A, do Código de Processo Civil e

3º do Código de Processo Penal, que permite ao relator dar provimento, negar

seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em

confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,

do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

- A solução da controvérsia não exigiu reexame do conjunto fático-probatório

dos autos - providência vedada pela Súmula n. 7/STJ -, mas apenas a sua

revaloração, a fim de concluir se a perícia mostra-se ou não apta ao desiderato

de comprovar a materialidade do delito.

- Não obstante a redação do art. 530-D do Código de Processo Penal disponha que a

perícia deva ser realizada sobre todos os bens apreendidos, essa exigência não se

presta para fins de comprovação da materialidade delitiva, até porque basta a

apreensão de um único objeto para que, realizada a perícia e concluído sobre a sua

falsidade, esteja configurado o delito previsto no art. 184 do Código Penal.

- Na hipótese, a materialidade do crime restou amplamente demonstrada, uma vez que

foram apreendidos 137 mídias falsificadas, tendo sido realizada perícia, por

amostragem, atestando-se a falsificação das mesmas.

- A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, sendo

o crime de violação de direito autoral descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal

sujeito a ação penal pública incondicionada e tendo sido constatada, por laudo pericial,

a falsidade da mídia, é desnecessária, para a configuração de sua tipicidade,

a identificação e inquirição do sujeito passivo.

Agravo regimental desprovido.68(grifo nosso)

(AgRg no REsp 1456256/MG, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD

68 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6ª Turma). AgRg no REsp. 1456256/MG. Relator (a): Marilza

Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE). Minas Gerais, 17 de agosto de 2014. Disponível em: <http://w

w.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=1456256&&b=ACOR&p=false&l=10&i=4>. Acesso em 02/11/

2015.

36

(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em

07/08/2014, DJe 22/08/2014)

Ao analisar o voto do precedente citado, observa-se que o acusado interpôs agravo

regimental em face da decisão da Ministra que deu provimento ao recurso especial do

Ministério Público Estadual, restabelecendo a condenação do réu, sob a prática do delito do art.

184, § 2°, do Código Penal.

Por sua vez, alegou o recorrente que a perícia não prestava para firmar sua condenação,

pois entre os objetos apreendidos havia produtos originais e produtos falsificados. Assim, a

Ministra afastou a incidência do Enunciado 7 do STJ, sob o argumento de que a solução da

controvérsia não exigiu reexame do conjunto fático-probatório, analisando novamente o laudo

pericial, onde concluiu “No caso em tela a materialidade do crime restou amplamente

demonstrada, uma vez que foram apreendidos 137 mídias falsificadas, tendo sido realizado a

perícia”

No caso, ainda que conhecido a vedação do reexame de provas, é evidente que estamos

diante da análise do contexto fático-probatório (laudo pericial), pois houve a necessidade da

incursão no acervo de provas contido nos autos, para que seja comprovada a falsidade dos

produtos apreendidos, porém foi afastado a incidência de reexame, aplicando ao caso a

revaloração das provas.

Noutro giro, veremos a seguir o caso de reexame de provas em face também de análise

de laudo pericial, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.

FURTO QUALIFICADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE

FALTA DE PROVAS.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.IMPOSSIBI

LIDADE. IDADE DA VÍTIMA. PROVAS APTAS A COMPROVAR QUE A

VÍTIMA ERA CRIANÇA À ÉPOCA DOS FATOS. DOSIMETRIA DA PENA.

ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.POSSIBILI

DADE. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE POR OCASIÃO DO

JULGAMENTO DO ERESP N.º 1.154.752/RS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS

PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Após exaustiva análise do conjunto fático-probatório presente nos autos, no

qual estavam presentes o laudo pericial, o auto de apreensão e os testemunhos

prestados em juízo, o Tribunal de origem concluiu pela condenação do Acusado.

Dessa forma, a modificação do entendimento sedimentado pela instância

ordinária demandaria amplo reexame de provas, o que sabe vedado na via

estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n.º 07 desta

Corte Superior. 2. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto é cabível quando

se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão

e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade

37

social. Na hipótese, não se verifica o desinteresse estatal à repressão do delito

praticado, pois, conforme ressaltado no voto condutor do acórdão impugnado, o

Paciente é reincidente na prática do crime de furto e possui péssimos antecedentes, de

modo que a sua conduta não se mostra compatível com a aplicação

do princípio da insignificância.

3. [...]

5.[...]

6. Agravo regimental desprovido. 69(grifo nosso)

(AgRg no REsp 1374309/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,

julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013).

No caso, o recorrente em sede de agravo no recurso especial pugnou pela análise do

conjunto fático-probatório, sob o argumento de que há falta de provas caracterizadoras para

ensejar sua condenação.

Todavia, conforme a Ministra Relatora foi decidido que o pleito do recorrente esbarraria

no óbice do Enunciado 7 do STJ, ou seja, a análise do laudo pericial não pode ser realizada pelo

fato da não possibilidade de se reexaminar as provas contidas nos autos.

Destarte, ambos os casos se assemelham, pois envolvem a análise de laudos periciais

para se concluir decisão, onde no primeiro caso aplicou-se o instituto da revaloração das provas

contidas nos autos, a fim de comprovar a falsificação dos materiais que foram violados os

direitos autorais. Já no segundo caso, aplicou-se o óbice da Súmula 7 do STJ, em razão de não

poder reexaminar o laudo de falsificação de documento.

Estamos aqui diante de decisões controvertidas dentro da mesma Turma do Tribunal,

casos esses em que surgem conflitando com a própria segurança jurídica do processo penal,

percebe-se, ainda, a ausência de parâmetros sólidos relativos à distinção dos dois institutos

citados dentro da Corte em seus julgamentos.

Ademais, podemos observar outra matéria bastante controvertida entre os julgados,

questões relativas à dosimetria da pena, verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE.

DESNECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

- A Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ não impede o conhecimento do

recurso especial, pois para o redimensionamento da pena não houve incursão no

acervo fático-probatório dos autos, mas apenas a revaloração das circunstâncias

delineadas no julgado prolatado na origem.

69 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5ª Turma). AgRg no AREsp. 1374309/MG. Relator

(a): Ministro Laurita Vaz . Minas Gerais, 13 de agosto de 2013. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jur

isprudencia/doc.jsp?livre=%28%22laudo+pericial%22+%22reexame%22+%22documento%22%29+E+%28%2

2Sexta+Turma%22+OU+%22Quinta+Turma%22%29.org.&&b=ACOR&p=false&t=JURIDICO&l=10&i=4>.

Acesso em 04/11/2015.

38

Agravo regimental desprovido.70

(AgRg no AREsp 690.290/PA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em

23/06/2015, DJe 03/08/2015)

Em análise ao precedente citado, observa-se que foi realizado o redimensionamento da

pena-base aplicada, em razão de ter sido retirado a valoração negativa da circunstância judicial

da culpabilidade, sendo que esta foi considerada normal para o crime. Assim, o Ministro em

seu voto acatou a tese de ser possível revalorar o material fático-probatório dos autos.

Contudo, é evidente a incursão no acervo, tendo em vista no voto o Ministro revolveu o

material probatório dos autos, no momento em que foi analisado circunstâncias judiciais do art.

59 do Código Penal, “No caso temos que a pena-base foi fixada em 3 (três) anos acima do

mínimo legal, considerando-se a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis-

culpabilidade, motivos do crime e comportamento da vítima”. Dessa forma, observa-se que o

ministro revalorou ponto a ponto sobre a dosimetria da pena-base ora aplicada, definindo novo

patamar de pena.

Noutro giro, temos o entendimento jurisprudencial divergente da 5ª Turma do STJ,

verbis:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.

FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PERCENTUAL. PROPORCIONALIDADE.

REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO.

SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ.

I - Não há ilegalidade no v. acórdão recorrido que, analisando o art. 59 do Código

Penal, verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a

autorizarem a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

II - Dessa forma, tendo sido estabelecida a pena-base acima do patamar mínimo, em

virtude da valoração negativa da culpabilidade, motivos e consequências, com

fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente

vinculada, não há como proceder a qualquer reparo em sede de recurso especial.

(Precedentes).

III - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir

o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas

fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários.

(Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).

Agravo regimental desprovido.71

(AgRg no AREsp 527.419/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,

julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015)

70 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6ª Turma). AgRg no AREsp. 690.290/PA. Relator (a): Ministro

Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP). Pará, 23 de junho de 2015. Disponível em: http://www.

stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=690290&&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&thesaurus=JU

RIDICO. Acesso em 04/11/2015. 71 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5ª Turma). AgRg no AREsp. 527.419/ES. Relator (a): Ministro Félix

Fischer. Espírito Santo, 06 de outubro de 2015. Disponível em:< http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.

jsp?livre=%22penabase%22+%22reexame%22+%22penal%22&&b=ACOR&p=false&l=10&i=4>. Acesso em

04/11/2015.

39

No precedente citado, o recorrente buscou a diminuição da pena-base, em razão de ter

sido fixada acima do mínimo legal, alegando ausência de motivação idônea para a majoração

das circunstâncias judiciais na primeira fase. Entretanto, o Ministro Relator afirmou que para

rever a desproporcionalidade do quantum de majoração de pena, não assistiria razão, pois para

que fosse analisado exigiria o reexame do quadro fático-probatório.

Analisando tais precedentes, nota-se tamanha divergência de entendimento sobre a

mesma matéria, isso entre os próprios Ministros do Superior Tribunal de Justiça, casos estes

em que estão em análise desde a simples redução de pena à uma possível absolvição do acusado,

caso seja dado o valor legal à uma prova, por exemplo.

Assim, ainda que a matéria esteja devidamente sumulada, assegurando que a simples

pretensão de reexaminar prova não ensejaria recurso especial, temos nestes casos

entendimentos totalmente controversos dentro do Tribunal.

Portanto, a análise exposta entre os diversos precedentes não se esgota em face do

acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual é uma questão bastante

delicada, cuja comprovação sobre a diferença entre os institutos é extremamente difícil, pois

muitas vezes não se sabe em qual momento se encontra, revalorando ou reexaminando. A partir

de então, deve-se atentar à cautela que a referida matéria necessita ao longo do juízo de

admissibilidade realizado tanto pelo tribunal a quo, quanto pelo tribunal ad quem, para atribuir

à prova o seu devido valor jurídico.

40

6 CONCLUSÃO

No ordenamento jurídico brasileiro, o recurso especial criminal tornou-se um dos

instrumentos primordiais para a garantia do cumprimento da legislação federal, cabendo ao

Superior Tribunal de Justiça aferir eventual violação às normas federais, velando, ainda, pelos

princípios estabelecidos no Estado Democrático de Direito.

Ademais, é cediço que na Corte Cidadã há divergências entre os próprios ministros e,

até mesmo, dentro das próprias turmas, principalmente em relação às questões de fato e de

direito, razão pela qual estamos diante de episódios complexos, sem a devida valoração correta

das provas contida nos autos.

Contudo, as análises dos recursos especiais criminais perante o juízo de admissibilidade

no tribunal a quo e no tribunal ad quem devem passar por um crivo cauteloso, com análise

arraigada da matéria, bem como a finalidade de buscar a distinção entre os institutos da

revaloração e do reexame de provas no caso concreto para buscar a melhor aplicação sobre as

quaestiones iuris.

A expectativa, portanto, é que pacifique o entendimento dos Ministros do Superior

Tribunal de Justiça, principalmente perante a Quinta e Sexta Turma, especializadas em matéria

criminal, objeto do presente estudo, nas quais compreendem que o tema já está “pacificado”,

porém não é o que percebemos, em face dos institutos da revaloração e do reexame de provas

aplicados perante aquela Corte, facilmente comprovada quando observamos em seu repositório

oficial questões de direito extremamente controvertidas, dentre elas podemos citar temas

relacionados à dosimetria da pena, desde a primeira fase até a terceira fase, a análise de exames

de laudos periciais, absolvição por insuficiência de provas, prisões preventivas, dentre outros.

Assim, diante da problemática instalada necessário se faz uma revisão jurisprudencial

no que tange aos assuntos mais complexos e divergentes, devendo analisar cautelosamente cada

recurso com o seu devido valor legal sobre as provas, buscando o afastamento da característica

não só da Corte, mas do Poder Judiciário, de órgão cumpridor de metas de julgamentos

estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, para, por fim, enveredar-se sobre uma análise

processual de qualidade, com acórdãos justos em consonância com entendimentos coerentes.

41

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