PRISÃO TEMPORÁRIA
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PRISÃO TEMPORÁRIA
HUGO DE BRITO MACHADO Advogado, Professor Titular de Direito Tributário da
Universidade Federal do Ceará e Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da
5.ª Região (Aposentado)
Tentam explicar a prisão de empresários acusados de
cometerem crimes contra a ordem tributária. Um jovem procurador da
república em São Paulo, que comandou a operação policial, foi à televisão
justificar as prisões afirmando que se trata de prisão temporária.
Reportando-se à manifestação de um advogado que classificara como
indevida a prisão disse que o advogado tinha razão do ponto de vista
constitucional, “mas não é assim não”. Em outras palavras, disse que na
prática a teoria é outra. Confessou, portanto, que a Constituição Federal
não vale nada. E isto é estarrecedor, pois mostra que estamos vivendo
um Estado ditatorial, com nítida inspiração nazifacista, onde a
Constituição e as leis só valem na parte em que conferem competências
às autoridades, mas são letras mortas na parte em que asseguram
direitos aos cidadãos. Prisão temporária é uma “prisão cautelar de
natureza processual destinada a possibilitar as investigações a respeito de
crimes graves, durante o inquérito policial”.(Fernando Capez, Curso de
Processo Penal, 12ª edição, Saraiva, São Paulo, 2005, p. 247). Somente
se justifica em situações excepcionais nas quais seja indispensável às
investigações, evitando que o acusado nelas interfira. Jamais para obter
depoimentos, como ocorreu no caso em tela, que se tenta justificar pelo
efeito surpresa, evitando que os acusados recebam instruções de seus
advogados sobre o que dizer. E também nesse ponto o jovem procurador
da república e demais autoridades que realizaram a “operação narciso”
mandaram às favas a Constituição Federal, que ao tratar dos direitos e
garantias fundamentais assegura que “o preso será informado de seus
direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
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Prisão Temporária
assistência da família e de advogado”.(CF/88, art. 5°, inciso LXIII). Outra
característica do Estado nazifacista transpareceu no modo pelo qual foram
apreendidos computadores e documentos. Mesmo quando necessárias às
apreensões, em um Estado de Direito estas devem ser feitas pela forma
legalmente estabelecida, sempre com lavratura dos termos
correspondentes, nos quais são identificados os objetos apreendidos. Da
forma como as apreensões têm ocorrido, tudo poderá depois ser
apresentado pelas autoridades como tendo sido apreendido na empresa
em questão. Tudo. Qualquer computador, com qualquer conteúdo.
Qualquer documento, falsificado por sabe-se lá quem. E isto torna viáveis
ações inteiramente arbitrárias nas quais autoridades podem fabricar as
provas que quiserem contra os acusados. Admitir como legítimas ações
policiais como as que têm sido exibidas pela televisão, só é possível se
acreditarmos que as autoridades são, todas elas, santos. Mas sabemos
todos que não é assim. Os direitos e garantias fundamentais existem e
devem ser respeitados precisamente porque os que acusam, e os que
julgam, não são santos. São humanos, falíveis como qualquer ser
humano. A posse no cargo de procurador da república, ou de delegado de
polícia, ou de juiz, não transforma o homem em santo. Por isto é que a
ordem jurídica impõe formas, impõe procedimentos, para a ação das
autoridades. E assegura direitos como o de defender-se, o de ficar calado,
não se auto-incriminar, não ter violado seu domicílio, entre outros que
guarnecem o cidadão, contra os abusos de autoridades, às vezes bem
intencionadas, mas, nem sempre maduras o suficiente para o exercício do
poder. Não temos dúvida de que o Estado dispõe dos meios necessários à
arrecadação dos tributos devidos, sem agredir cidadãos aos quais nem ao
menos oferece a segurança pública de que necessitamos para trabalhar e
gerar riquezas. Talvez não disponha, isto sim, é do fundamento ético
necessário para convencer as pessoas a pagar os tributos que impõe. É
realmente muito difícil convencer alguém que trabalha a suportar
pacificamente o peso excessivo dos impostos que não geram recursos
para a prestação dos serviços essenciais, porque são insuficientes para o
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pagamento de juros aos agiotas oficiais e para saciar a sede de políticos
corruptos e de publicitários que se prestam como instrumento de suas
práticas abomináveis.
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