Princípios, fundamentos, objetivos e características da ... · Profa. Maria Clara Torquato –...
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Disciplina: Meio Ambiente
Professora: Maria Clara Torquato
Princípios, fundamentos, objetivos e
características da Educação Ambiental –
Lei de Educação Ambiental: Lei nº 9.795/99
Aula 1
18/06
Profa. Maria Clara Torquato – Meio Ambiente - Aula 01 - Princípios, fundamentos, objetivos e características da Educação Ambiental
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MARCO HISTÓRICO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
A Conferência Intergovernamental sobre Educação Ambiental, realizada na
cidade de Tbilisi (1977), na Antiga União Soviética, é considerada um dos principais
eventos sobre Educação Ambiental do Planeta. Esta conferência foi organizada a partir
de uma parceria entre a UNESCO e o Programa de Meio Ambiente da ONU - PNUMA
e, deste encontro, saíram às definições, os objetivos, os princípios e as estratégias para a
Educação Ambiental no mundo. Nesta Conferência estabeleceu-se que:
O processo educativo deveria ser orientado para a resolução dos problemas
concretos do meio ambiente, através de enfoques interdisciplinares e, de participação
ativa e responsável de cada indivíduo e da coletividade.
BASEADO NA CONFERÊNCIA DE TBILISI SÃO FINALIDADES DA EA:
1- Promover a compreensão da existência e da importância da interdependência
econômica, social, política e ecológica.
2- Proporcionar a todas as pessoas a possibilidade de adquirir os conhecimentos, o
sentido dos valores, o interesse ativo e as atitudes necessárias para protegerem e
melhorarem o meio ambiente.
3- Induzir novas formas de conduta, nos indivíduos e na sociedade, a respeito do meio
ambiente.
OBJETIVOS DE TBILISI:
a) consciência: ajudar os grupos sociais e os indivíduos a adquirirem consciência do
meio ambiente global e ajudar-lhes a sensibilizarem-se por essas questões;
b) conhecimento: ajudar os grupos e os indivíduos a adquirirem diversidade de
experiências e compreensão fundamental do meio ambiente e dos problemas anexos;
c) comportamento: ajudar os grupos sociais e os indivíduos a comprometerem-se com
uma série de valores, e a sentirem interesse e preocupação pelo meio ambiente,
motivando-os de tal modo que possam participar ativamente da melhoria e da proteção
do meio ambiente;
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d) habilidades: ajudar os grupos sociais e os indivíduos a adquirirem as habilidades
necessárias para determinar e resolver os problemas ambientais;
e) participação: proporcionar aos grupos sociais e aos indivíduos a possibilidade de
participarem ativamente nas tarefas que têm por objetivo resolver os problemas
ambientais.
PRINCÍPIOS BÁSICOS DE TBILISI:
a) considerar o meio ambiente em sua totalidade, ou seja, em seus aspectos naturais e
criados pelo homem (tecnológico e social, econômico, político, histórico-cultural, moral
e estético);
b) constituir um processo contínuo e permanente, começando pelo pré-escolar e
continuando através de todas as fases do ensino formal e não-formal;
c) aplicar em enfoque interdisciplinar, aproveitando o conteúdo específico de cada
disciplina, de modo que se adquira uma perspectiva global e equilibrada;
d) examinar as principais questões ambientais, do ponto de vista local, regional,
nacional e internacional, de modo que os educandos se identifiquem com as condições
ambientais de outras regiões geográficas;
e) concentrar-se nas situações ambientais atuais, tendo em conta também a perspectiva
histórica;
f) insistir no valor e na necessidade da cooperação local, nacional e internacional para
prevenir e resolver os problemas ambientais;
g) considerar, de maneira explícita, os aspectos ambientais nos planos de
desenvolvimento e de crescimento;
h) ajudar a descobrir os sintomas e as causas reais dos problemas ambientais;
i) destacar a complexidade dos problemas ambientais e, em consequências, a
necessidade de desenvolver o senso crítico e as habilidades necessárias para resolver
tais problemas;
j) utilizar diversos ambientes educativos e uma ampla gama de métodos para comunicar
e adquirir conhecimentos sobre o meio ambiente, acentuando devidamente as atividades
práticas e as experiências pessoais.
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Na conferência de Tbilisi – recomendação 3 – são estabelecidas as diretrizes da
Educação Ambiental onde se pode notar que não é como a alfabetização; não possui um
marco inicial. Corresponde a atitudes ambientais, uma mobilização constante e
generalizada da população. Aparece também o importante papel das escolas desde os
primeiros anos até a formação de profissionais especializados.
No Brasil, a influência de Tbilisi se fez presente na Lei Federal n. 6.938, de
1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, suas finalidades e
mecanismos de formulação e execução. A lei se refere, em um de seus princípios, à
educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade,
a fim de capacitá-la para a participação ativa na defesa do meio ambiente.
A educação ambiental deve abranger pessoas de todas a idades e de todos os
níveis, no âmbito do ensino formal e não-formal. Os meios de comunicação social têm a
grande responsabilidade de colocar seus enormes recursos a serviço dessa missão
educativa. Os especialistas no assunto, e também aqueles cujas ações e decisões podem
repercutir significativamente no meio ambiente, deverão receber, no decorrer da sua
formação, os conhecimentos e atitudes necessários, além de detectarem plenamente o
sentido de suas responsabilidades nesse aspecto.
Uma vez compreendida devidamente, a educação ambiental deve constituir um
ensino geral permanente, reagindo às mudanças que se produzem num mundo em rápida
evolução. Esse tipo de educação deve também possibilitar ao indivíduo compreender os
principais problemas do mundo contemporâneo, proporcionando-lhe conhecimentos
técnicos e as qualidades necessárias para desempenhar uma função produtiva visando à
melhoria da vida e à proteção do meio ambiente, atendo-se aos valores éticos. Ao adotar
um enfoque global, fundamentado numa ampla base interdisciplinar, a educação
ambiental torna a criar uma perspectiva geral, dentro da qual se reconhece existir uma
profunda interdependência entre o meio natural e o meio artificial. Essa educação
contribui para que se exija a continuidade permanente que vincula os atos do presente às
consequências do futuro; além disso, demonstra a interdependência entre as
comunidades nacionais e a necessária solidariedade entre todo o gênero humano.
A educação ambiental deve ser dirigida à comunidade despertando o interesse do
indivíduo em participar de um processo ativo no sentido de resolver os problemas
dentro de um contexto de realidades específicas, estimulando a iniciativa, o senso de
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responsabilidade e o esforço para construir um futuro melhor. Por sua própria natureza,
a educação ambiental pode, ainda, contribuir satisfatoriamente para a renovação do
processo educativo.
Visando atingir esses objetivos, a educação ambiental exige a realização de
certas atividades específicas, de modo a preencher as lacunas que ainda existem em
nossos sistemas de ensino, apesar das inegáveis tentativas feitas até agora.
Consequentemente, a Conferência de Tbilisi:
• Convoca os Estados-membros a incluírem em suas políticas de educação,
medidas visando incorporar um conteúdo, diretrizes e atividades ambientais em seus
sistemas, com base nos objetivos e características mencionadas anteriormente;
• Convida as autoridades educacionais a intensificarem seu trabalho de reflexão,
pesquisa e inovação no que tange à educação ambiental;
• Incentiva os Estados-membros a colaborar nessa área, principalmente através
do intercâmbio de experiências, pesquisas, documentação e materiais, colocando, além
disso, os serviços de formação à disposição do corpo docente e dos especialistas de
outros países;
• Estimula, finalmente, a comunidade internacional a dar uma generosa ajuda
para fortalecer essa colaboração numa área de atuação que simboliza a necessária
solidariedade de todos os povos, e que pode considerar-se como particularmente
alentadora na promoção do entendimento internacional e da causa da paz.
CONCEITOS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
"Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o
indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades,
atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso
comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade."
(Política Nacional de Educação Ambiental - Lei nº 9795/1999, Art 1º).
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“A Educação Ambiental é uma dimensão da educação, é atividade intencional da
prática social, que deve imprimir ao desenvolvimento individual um caráter social em
sua relação com a natureza e com os outros seres humanos, visando potencializar essa
atividade humana com a finalidade de torná-la plena de prática social e de ética
ambiental.”
(Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental, Art. 2°).
“A educação ambiental é a ação educativa permanente pela qual a comunidade
educativa tem a tomada de consciência de sua realidade global, do tipo de relações que
os homens estabelecem entre si e com a natureza, dos problemas derivados de ditas
relações e suas causas profundas. Ela desenvolve, mediante uma prática que vincula o
educando com a comunidade, valores e atitudes que promovem um comportamento
dirigido a transformação superadora dessa realidade, tanto em seus aspectos naturais
como sociais, desenvolvendo no educando as habilidades e atitudes necessárias para dita
transformação.”
(Conferência Sub-regional de Educação Ambiental para a Educação Secundária –
Chosica/Peru (1976)).
“A educação ambiental é um processo de reconhecimento de valores e
clarificações de conceitos, objetivando o desenvolvimento das habilidades e
modificando as atitudes em relação ao meio, para entender e apreciar as inter-relações
entre os seres humanos, suas culturas e seus meios biofísicos. A educação ambiental
também está relacionada com a prática das tomadas de decisões e a ética que conduzem
para a melhora da qualidade de vida”
(Conferência Intergovernamental de Tbilisi (1977)).
“A Educação Ambiental deve proporcionar as condições para o desenvolvimento
das capacidades necessárias; para que grupos sociais, em diferentes contextos
socioambientais do país, intervenham, de modo qualificado tanto na gestão do uso dos
recursos ambientais quanto na concepção e aplicação de decisões que afetam a
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qualidade do ambiente, seja físico-natural ou construído, ou seja, educação ambiental
como instrumento de participação e controle social na gestão ambiental pública.”
(QUINTAS, J. S., Salto para o Futuro, 2008).
“A Educação Ambiental nasce como um processo educativo que conduz a um
saber ambiental materializado nos valores séticos e nas regras políticas de convívio
social e de mercado, que implica a questão distributiva entre benefícios e prejuízos da
apropriação e do uso da natureza. Ela deve, portanto, ser direcionada para a cidadania
ativa considerando seu sentido de pertencimento e co-responsabilidade que, por meio da
ação coletiva e organizada, busca a compreensão e a superação das causas estruturais e
conjunturais dos problemas ambientais.”
(SORRENTINO et all, Educação ambiental como política pública, 2005)
“A Educação Ambiental, apoiada em uma teoria crítica que exponha com vigor
as contradições que estão na raiz do modo de produção capitalista, deve incentivar a
participação social na forma de uma ação política. Como tal, ela deve ser aberta ao
diálogo e ao embate, visando à explicitação das contradições teórico-práticas
subjacentes a projetos societários que estão permanentemente em disputa.”
(TREIN, E., Salto para o Futuro, 2008).
“A EA deve se configurar como uma luta política, compreendida em seu nível
mais poderoso de transformação: aquela que se revela em uma disputa de posições e
proposições sobre o destino das sociedades, dos territórios e das desterritorializações;
que acredita que mais do que conhecimento técnico-científico, o saber popular
igualmente consegue proporcionar caminhos de participação para a sustentabilidade
através da transição democrática”.
(SATO, M. et all, Insurgência do grupo-pesquisador na educação ambiental
sociopoiética, 2005).
“Um processo educativo eminentemente político, que visa ao desenvolvimento
nos educandos de uma consciência crítica acerca das instituições, atores e fatores sociais
geradores de riscos e respectivos conflitos socioambientais. Busca uma estratégia
pedagógica do enfrentamento de tais conflitos a partir de meios coletivos de exercício
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da cidadania, pautados na criação de demandas por políticas públicas participativas
conforme requer a gestão ambiental democrática.”
(LAYRARGUES; P.P. Crise ambiental e suas implicações na educação, 2002).
"Educação ambiental é uma perspectiva que se inscreve e se dinamiza na própria
educação, formada nas relações estabelecidas entre as múltiplas tendências pedagógicas
e do ambientalismo, que têm no “ambiente” e na “natureza” categorias centrais e
identitárias. Neste posicionamento, a adjetivação “ambiental” se justifica tão somente à
medida que serve para destacar dimensões “esquecidas” historicamente pelo fazer
educativo, no que se refere ao entendimento da vida e da natureza, e para revelar ou
denunciar as dicotomias da modernidade capitalista e do paradigma analítico-linear,
não-dialético, que separa: atividade econômica, ou outra, da totalidade social; sociedade
e natureza; mente e corpo; matéria e espírito, razão e emoção etc."
(LOUREIRO, C. F. B. Educação Ambietal Transformadora. In: Layrargues, P. P.
(Coord.) Identidades da Educação Ambiental Brasiliera. Brasília: Ministério do Meio
Ambiente, 2004).
"Processo em que se busca despertar a preocupação individual e coletiva para a
questão ambiental, garantindo o acesso à informação em linguagem adequada,
contribuindo para o desenvolvimento de uma consciência crítica e estimulando o
enfrentamento das questões ambientais e sociais. Desenvolve-se num contexto de
complexidade, procurando trabalhar não apenas a mudança cultural, mas também a
transformação social, assumindo a crise ambiental como uma questão ética e política."
(MOUSINHO, P. Glossário. In: Trigueiro, A. (Coord.) Meio ambiente no século 21.Rio
de Janeiro: Sextante. 2003).
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CARACTERÍSTICAS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
A Educação Ambiental tem como principais características ser um processo:
Dinâmico integrativo - é um processo permanente no qual os indivíduos e a comunidade
tomam consciência do seu meio ambiente e adquirem o conhecimento, os valores, as
habilidades, as experiências e a determinação que os tornam aptos a agir, individual e
coletivamente e resolver os problemas ambientais.
- Transformador - possibilita a aquisição de conhecimentos e habilidades capazes de
induzir mudanças de atitudes. Objetiva a construção de uma nova visão das relações do
ser humano com o seu meio e a adoção de novas posturas individuais e coletivas em
relação ao meio ambiente. A consolidação de novos valores, conhecimentos,
competências, habilidades e atitudes refletirá na implantação de uma nova ordem
ambientalmente sustentável.
- Participativo - atua na sensibilização e na conscientização do cidadão, estimulando-o a
participar dos processos coletivos.
- Abrangente - extrapola as atividades internas da escola tradicional, deve ser oferecida
continuamente em todas as fases do ensino formal, envolvendo a família e toda a
coletividade. A eficácia virá na medida em que sua abrangência atingir a totalidade dos
grupos sociais.
- Globalizador - considera o ambiente em seus múltiplos aspectos: natural, tecnológico,
social, econômico, político, histórico, cultural, moral, ético e estético. Deve atuar com
visão ampla de alcance local, regional e global.
- Permanente - tem um caráter permanente, pois a evolução do senso crítico e a
compreensão da complexidade dos aspectos que envolvem as questões ambientais se
dão de um modo crescente e contínuo, não justificando sua interrupção. Despertada a
consciência, se ganha um aliado para a melhoria das condições de vida do planeta.
- Contextualizador - atua diretamente na realidade de cada comunidade, sem perder de
vista a sua dimensão planetária (baseado no documento Educação Ambiental da
Coordenação Ambiental do Ministério da Educação e Cultura).
- Transversal - propõe-se que as questões ambientais não sejam tratadas como uma
disciplina específica, mas sim que permeie os conteúdos, objetivos e orientações
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didáticas em todas as disciplinas. A educação ambiental é um dos temas transversais
dos Parâmetros Curriculares Nacionais do Ministério da Educação e Cultura.
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Existem vários artigos, capítulos e leis brasileiras com importância para a
educação ambiental. Uma das primeiras leis que cita a educação ambiental é a Lei
Federal Nº. 6938, de 1981, que institui a “Política Nacional do Meio Ambiente”. A lei
aponta a necessidade de que a Educação Ambiental seja oferecida em todos os níveis de
ensino.
A Constituição Federal do Brasil, promulgada no ano de 1988, estabelece, em
seu artigo 225, que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações”; cabendo ao Poder Público “promover à educação ambiental em todos os
níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei Nº. 9394, de dezembro de 1996,
reafirma os princípios definidos na Constituição com relação à Educação
Ambiental: “A Educação Ambiental será considerada na concepção dos conteúdos
curriculares de todos os níveis de ensino, sem constituir disciplina específica,
implicando desenvolvimento de hábitos e atitudes sadias de conservação ambiental
e respeito à natureza, a partir do cotidiano da vida, da escola e da sociedade.”
No ano de 1997, foram divulgados os novos Parâmetros Curriculares Nacionais -
PCN. Os PCN foram desenvolvidos pelo MEC com o objetivo de fornecer orientação
para os professores. A proposta é que eles sejam utilizados como “instrumento de apoio
às discussões pedagógicas na escola, na
elaboração de projetos educativos, no planejamento de aulas e na reflexão sobre a
prática educativa e na análise do material didático”.
Os PCN enfatizam a interdisciplinaridade e o desenvolvimento da cidadania
entre os educandos. Os PCN estabelecem que alguns temas especiais devem ser
discutidos pelo conjunto das disciplinas da escola, não constituindo-se em disciplinas
específicas. São os chamados temas transversais.
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Temas transversais definidos pelos PCN: ética, saúde, meio ambiente, orientação
sexual e pluralidade cultural.
A POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
A Lei Federal Nº. 9.795, sancionada em 27 de abril de 1999, institui a “Política
Nacional de Educação Ambiental”. Essa é a mais recente e a mais importante lei para a
Educação Ambiental. Nela são definidos os princípios relativos à Educação Ambiental
que deverão ser seguidos em todo o País.
Essa Lei foi regulamentada em 25 de junho de 2002, pelo Decreto N.º 4.281.
A lei estabelece que todos têm direito à educação ambiental. A Educação Ambiental
como um “componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar
presente em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e
não formal”.
Nas escolas, a educação ambiental deverá estar presente em todos os níveis de
ensino, como tema transversal, sem constituir disciplina específica, como uma prática
educativa integrada, envolvendo todos os professores, que deverão ser treinados para
incluir o tema nos diversos assuntos tratados em sala de aula.
A PNEA reafirma o dever de fomentar a educação ambiental em estudantes de
quaisquer campos de atuação, atingindo não só as ciências técnicas e naturais, mas
também as sociais artísticas, visto que a inter-relação entre todas essas áreas é que
produzem a evolução de uma sociedade.
De acordo com a lei que institui a “Política Nacional de Educação
Ambiental”, fazem parte dos princípios básicos da educação ambiental:
- O enfoque holístico, democrático e participativo;
- A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência
entre o meio natural, socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
- O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
- A permanente avaliação crítica do processo educativo;
- A abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
- A vinculação entre a ética, educação, trabalho e as práticas sociais;
- O reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
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São objetivos fundamentais da educação ambiental definidos na referida lei
(entre outros):
- Democratização das informações;
- Fortalecimento da consciência crítica sobre a problemática social e ambiental;
- Incentivo à participação individual e coletiva, de forma permanente e responsável na
preservação do meio ambiente;
- O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade;
- O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas
múltiplas e complexas relações.
Em que se divide com:
CAPÍTULO I - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I - Disposições Gerais
Seção II - Da Educação Ambiental no Ensino Formal
Seção III - Da Educação Ambiental Não-Formal
CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS