PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO

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PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO FLÁVIA GUIMARÃES PESSOA

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PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO. FLÁVIA GUIMARÃES PESSOA. NOÇÃO INTRODUTÓRIA. Princípios são idéias estruturais do direito, base de sustentação do ordenamento jurídico Qual a função dos princípios? Informadora/Normativa/ interpretativa. NOÇÃO INTRODUTÓRIA. Qual a função dos princípios? - PowerPoint PPT Presentation

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PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO

FLÁVIA GUIMARÃES PESSOA

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NOÇÃO INTRODUTÓRIA

Princípios são idéias estruturais do direito, base de sustentação do ordenamento jurídico

Qual a função dos princípios? Informadora/Normativa/ interpretativa

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NOÇÃO INTRODUTÓRIA

Qual a função dos princípios? Informadora Normativa Interpretativa

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DISTINÇÀO ENTRE PRINCÍPIOS E TÉCNICAS

Princípio é a idéia estrutural, são superiores à técnica. As técnicas dão conteúdo prático aos princípios

Ex: Princípio da Celeridade, técnica da oralidade. Sucumbe quando prejudicar outros princípios, como a ampla defesa.

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO

Acesso à justiça (arts. 5o, XXXV e LXXIV)

Juiz natural e Promotor natural (art. 5o, XXXVII e 129 I) – prévia instituição do órgão que vai julgar do órgão do ministério público que vai atuar. Proibição de tribunais de exceção

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO

Devido processo legal (art. 5o, LIV) – para alguns é o principal princípio de direito processual, em cujo conteúdo se inserem todos os outros

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO

Contraditório e ampla defesa (art. 5o, LV) – Audiência bilateral das partes. Liminar inaudita altera parte. – Importância da lealdade processual neste caso.

Motivação das decisões (art. 93, IX) – todas as decisões, não só as sentenças. A motivação deve convencer ao leitor

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO

Revisibilidade das decisões (5º LIV, LV, competência dos tribunais) – Diversas teorias, não é princípio constitucional do processo

Processo do trabalho - causas de alçada – Valor inferior ao dobro do salário mínimo – Só recurso extraordinário

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO

Duração Razoável do Processo - ART. 5º LXXVIII

três critérios devem ser levados em conta na determinação da duração razoável do processo: a) a complexidade do assunto; b) o comportamento dos litigantes; c) atuação do órgão jurisdicional”

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO

Publicidade dos atos processuais (art. 5o, LX)

Exceto 155 CPC – interesse público/Direito de família

Justiça do Trabalho – justa causa, assédio moral etc.

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PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PROCESSUAL Imparcialidade do juiz – antes a junta

era o responsável pelo julgamento, segundo a CLT. Hoje tende-se a remeter para o tribunal

Simetria de tratamento processual das partes

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PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PROCESSUAL Lealdade – litigância de má-fé Preclusão - o processo marcha para frente,

perda da faculdade de praticar um ato – temporal -decurso do tempo – lógica - ato incompatível – começou a executar antes do prazo para recurso. Não pode mais recorrer./ Consumativa – Se já apresentou a peça antes do decurso do prazo, não pode mais altera-la.

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PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PROCESSUAL

Celeridade e economia – prazos exíguos e improrrogáveis – Concentração dos atos em audiência

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PRINCÍPIOS ESPECIAIS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHOPrincípio da conciliabilidade -

Atualmente é norma geral. Juntas de Conciliação e Julgamento.

Momentos legais: art. 846 e 850 – No início de tudo e no final de tudo. A qualquer tempo pode. Desconsituição - E. 259 – Só ação rescisória

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PRINCÍPIOS ESPECIAIS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHOPrincípio da capacidade postulatória –

jus postulandi pessoal da parte – Art. 791 CLT - Só no âmbito da Justiça do

Trabalho - Recurso Extraordinário não. Conseqüência – Não são devidos honorários advocatícios em regra e não aceitação da inépcia da inicial

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PRINCÍPIOS ESPECIAIS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Princípio da jurisdição normativa - art. 114 §2º    Recusando-se qualquer das partes à

negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do T rabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

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PRINCÍPIOS ESPECIAIS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Proteção - in dubio pro misero não se aplica. As regras processuais são idênticas. Contudo, a outorga da capacidade postulatória, o fato de não haver o adiantamento de custas e o fato de que se o reclamante decair de alguma parte do pedido não paga custas demonstram o princípio da proteção.

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PRINCÍPIOS ESPECIAIS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Princípios emergentes: restrição à inépcia – contudo não pode excluir

o direito de ampla defesa do réu – ex: empregado entra pedindo rescisão indireta, mas não diz qual o motivo,

extrapetição (art. 128 CPC - No processo do trabalho – art. 496 - faculdade de converter a reintegração em indenização dobrada)

coletivização de dissídios individuais - substituição processual – art. 8 III CF

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TÉCNICAS

Oralidade – Serve à celeridade e à economia processual - art. 840,847,849,851,852

Exceção 853 – inquérito e 856 – Dissídio Coletivo Concentração dos atos - a audiência reúne todos os

atos necessários ao desenvolvimento do processo 849 – Não há adiamento no procedimento sumaríssimo.

Instrumentalidade – CLT 794 a 798 Inquisitoriedade – maior liberdade para o juiz Lei

5584/70 art. 4º, art. 765