Princípios Constitucionais do Processo Administrativo Sancionador Daniela Figueira Aben-Athar

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Princípios Constitucionais do Princípios Constitucionais do Processo Administrativo Processo Administrativo Sancionador Sancionador Daniela Figueira Aben-Athar Daniela Figueira Aben-Athar Advogada da União Advogada da União Corregedora-Auxiliar da Advocacia-Geral da União Corregedora-Auxiliar da Advocacia-Geral da União Mestre em Direito Público Mestre em Direito Público

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Princípios Constitucionais do Processo Administrativo Sancionador Daniela Figueira Aben-Athar Advogada da União Corregedora-Auxiliar da Advocacia-Geral da União Mestre em Direito Público. I - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – CONCEITO E FINALIDADE. - PowerPoint PPT Presentation

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Princípios Constitucionais do Processo Princípios Constitucionais do Processo Administrativo SancionadorAdministrativo Sancionador

Daniela Figueira Aben-AtharDaniela Figueira Aben-Athar

Advogada da UniãoAdvogada da União

Corregedora-Auxiliar da Advocacia-Geral da UniãoCorregedora-Auxiliar da Advocacia-Geral da União

Mestre em Direito PúblicoMestre em Direito Público

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I - PROCESSO ADMINISTRATIVO I - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – CONCEITO E FINALIDADEDISCIPLINAR – CONCEITO E FINALIDADE

Art. 148. O processo disciplinar é o Art. 148. O processo disciplinar é o instrumentoinstrumento destinado a destinado a apurar apurar responsabilidade de servidor responsabilidade de servidor (art. 124)(art. 124) por por infraçãoinfração praticada no praticada no exercício de suas exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargoatribuições do cargo em que se encontre em que se encontre investido investido (Lei 8.112/90). (Lei 8.112/90).

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II – PROCEDIMENTO PRÉVIO PARA II – PROCEDIMENTO PRÉVIO PARA ABERTURA DO PAD/SINDICÂNCIAABERTURA DO PAD/SINDICÂNCIA

Levantamento inicial de informações: Levantamento inicial de informações: apuração prévia via procedimento correicional apuração prévia via procedimento correicional extraordinário – PCE;extraordinário – PCE;

Estudo do caso: ver se o fato pode ter Estudo do caso: ver se o fato pode ter repercussão na esfera disciplinar;repercussão na esfera disciplinar;

Contornos do raio apuratório em Relatório da Contornos do raio apuratório em Relatório da Corregedoria-Geral da Advocacia da União – Corregedoria-Geral da Advocacia da União – CGAU.CGAU.

PROG.

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III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – OBJETIVOS E FASESDISCIPLINAR – OBJETIVOS E FASES

Objetivo do PADObjetivo do PAD::

Precisar a verdade dos fatos, sem a preocupação de Precisar a verdade dos fatos, sem a preocupação de incriminar ou absolver indevidamente o servidor.incriminar ou absolver indevidamente o servidor.

Na Portaria de designação da Comissão de PAD não se Na Portaria de designação da Comissão de PAD não se consignam autoria, ilícitos e dispositivos legais consignam autoria, ilícitos e dispositivos legais transgredidos pelo servidor (transgredidos pelo servidor (Pareceres AGU GQ-12; GQ-35; e Pareceres AGU GQ-12; GQ-35; e GQ-100; STJ: MS 6799/DFGQ-100; STJ: MS 6799/DF).).

Fases do Processo:Fases do Processo:

1) instauração;1) instauração;

2) inquérito administrativo (instrução, defesa e 2) inquérito administrativo (instrução, defesa e relatório); erelatório); e

3) julgamento.3) julgamento.

PROG.

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IV - PROCESSO ADMINISTRATIVO IV - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - FLUXOGRAMADISCIPLINAR - FLUXOGRAMA

Interrogatório do Acusado

Interrogatório do Acusado

enquadramento e indiciação

enquadramento e indiciação

CitaçãoCitação

Comissão de Processo Disciplinar

Comissão de Processo Disciplinar

InstauraçãoInstauração

Notificação PréviaNotificação Prévia

Depoimentos, Acareações, Investigações, Diligências,

Perícias

Depoimentos, Acareações, Investigações, Diligências,

Perícias

Defesa EscritaDefesa Escrita

JulgamentoJulgamento

Relatório FinalRelatório Final

Aplicação da Penalidade

Aplicação da Penalidade

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V - PROCESSO ADMINISTRATIVO V - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – Princípio da Ampla DefesaDISCIPLINAR – Princípio da Ampla Defesa

Prazos no PADPrazos no PADAusência de fórmulas preclusivas; eAusência de fórmulas preclusivas; eFalta de parâmetros objetivos para análise das Falta de parâmetros objetivos para análise das provas requeridas pela defesa.provas requeridas pela defesa.

Fontes subsidiárias: Fontes subsidiárias: Lei 9.784/99 (Lei 9.784/99 (respeitadas as respeitadas as especificidades da Lei nº 8.112/90) e Código de especificidades da Lei nº 8.112/90) e Código de Processo Civil. O Código Penal guarda aplicação Processo Civil. O Código Penal guarda aplicação excepcional quando o ilícito administrativo também é excepcional quando o ilícito administrativo também é ilícito penal na contagem do prazo prescricional.ilícito penal na contagem do prazo prescricional.A ampla defesa é resguardada pela motivação dos A ampla defesa é resguardada pela motivação dos atos da CPAD e pela prerrogativa da defesa em ter atos da CPAD e pela prerrogativa da defesa em ter a última manifestação sobre diligências/provas.a última manifestação sobre diligências/provas.

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VI – DA PRESCRIÇÃOVI – DA PRESCRIÇÃO

A interrupção do prazo prescricional, como A interrupção do prazo prescricional, como estatuída no § 3º do art. 142 da Lei nº 8.112/90, estatuída no § 3º do art. 142 da Lei nº 8.112/90, ocorre uma só vez quanto ao mesmo fato.ocorre uma só vez quanto ao mesmo fato.

A prescrição inibe a ação corretiva do Estado, A prescrição inibe a ação corretiva do Estado, todavia não elimina o ato ilícito. Em assim todavia não elimina o ato ilícito. Em assim sendo, o resultado da apuração do colegiado sendo, o resultado da apuração do colegiado deve ser anotado na pasta de assentamentos deve ser anotado na pasta de assentamentos funcionais.funcionais.

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VII – DA INDICIAÇÃOVII – DA INDICIAÇÃO

Término da instrução.Término da instrução.

A defesa é feita em relação aos fatos narrados A defesa é feita em relação aos fatos narrados pela CPAD (pela CPAD (STF: MS 21721-9/RJ e STJ: MS 9128/DF)STF: MS 21721-9/RJ e STJ: MS 9128/DF)

A indiciação delimita a apuração e obsta que, A indiciação delimita a apuração e obsta que, posteriormente, no relatório e no julgamento, posteriormente, no relatório e no julgamento, sejam considerados sejam considerados fatosfatos nela não nela não discriminados.discriminados.

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VIII – DO RELATÓRIO: art. 165VIII – DO RELATÓRIO: art. 165

O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor e informará se houve falta responsabilidade do servidor e informará se houve falta possivelmente prevista como crime e se houve danos aos possivelmente prevista como crime e se houve danos aos cofres públicos.cofres públicos.

a) a) relatório minucioso das principais ocorrências (relatório minucioso das principais ocorrências (fatos fatos bem narradosbem narrados), inclusive indiciação;), inclusive indiciação;

b) exame e apreciação detalhada de todos os termos da b) exame e apreciação detalhada de todos os termos da defesa apresentada. Possível mudança da tipificação;defesa apresentada. Possível mudança da tipificação;

c) manifestação c) manifestação conclusivaconclusiva acerca da inocência ou da acerca da inocência ou da culpa do(s) indiciado(s);culpa do(s) indiciado(s);

d) indicação expressa das provas (d) indicação expressa das provas (fundamentação)fundamentação) que que sustentam a conclusão;sustentam a conclusão;

e) indicação expressa dos dispositivos violados, se for o e) indicação expressa dos dispositivos violados, se for o caso, e, também, as circunstâncias agravantes e atenuantes;caso, e, também, as circunstâncias agravantes e atenuantes;

f) sugestão da pena a ser aplicada.f) sugestão da pena a ser aplicada.

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IX – DAS NULIDADESIX – DAS NULIDADES

Só há nulidade se comprovado prejuízo para a Só há nulidade se comprovado prejuízo para a ampla defesaampla defesa ( (pas de nullité sans griefpas de nullité sans grief). STJ: ). STJ:

MS 8259, 7863.MS 8259, 7863.

Noção de PrejuízoNoção de Prejuízo – prejuízo concreto para a – prejuízo concreto para a defesa STF: MS 22055.defesa STF: MS 22055.

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Daniela Aben-Athar

Obrigada a

todos!

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título IVTítulo IVDo Regime Disciplinar Do Regime Disciplinar Capítulo ICapítulo IDos Deveres Dos Deveres

Art. 116.  São deveres do servidor: Art. 116.  São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; manifestamente ilegais; V - atender com presteza: V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.federais.

Capítulo ICapítulo IDos Deveres Dos Deveres

Art. 116.  São deveres do servidor: (continuação)Art. 116.  São deveres do servidor: (continuação)VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. poder.

Parágrafo único.  A representação de que trata o inciso XII Parágrafo único.  A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.assegurando-se ao representando ampla defesa.

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.federais.

Capítulo IICapítulo IIDas Proibições Das Proibições

Art. 117.  Ao servidor é proibido: Art. 117.  Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;detrimento da dignidade da função pública;

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.federais.

Capítulo IICapítulo IIDas Proibições Das Proibições

Art. 117.  Ao servidor é proibido: (continuação) Art. 117.  Ao servidor é proibido: (continuação) X - participar de gerência ou administração de empresa X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário qualidade de acionista, cotista ou comanditário (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97); ; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.federais.

Capítulo IICapítulo IIDas Proibições Das Proibições

Art. 117.  Ao servidor é proibido: (continuação) Art. 117.  Ao servidor é proibido: (continuação) XV - proceder de forma desidiosa; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; com o horário de trabalho; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. quando solicitado. (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.federais.

Capítulo IIICapítulo IIIDa Acumulação Da Acumulação

Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1§ 1oo  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos   A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. § 2§ 2oo  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica   A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. § 3§ 3oo  Considera-se acumulação proibida a percepção de   Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.atividade. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.federais.

Capítulo IIICapítulo III

Da Acumulação Da Acumulação

Art. 119.  O servidor não poderá exercer mais de um cargo em Art. 119.  O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9oo, nem , nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica à remuneração Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica observado o que, a respeito, dispuser legislação específica (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)..

Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.federais.

Capítulo IVCapítulo IVDas Responsabilidades Das Responsabilidades

Art. 121.  O servidor responde civil, penal e Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. atribuições. Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. erário ou a terceiros.

§ 1§ 1oo  A indenização de prejuízo dolosamente causado ao   A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. via judicial. § 2§ 2oo  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o   Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3§ 3oo  A obrigação de reparar o dano estende-se aos   A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.da herança recebida.

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.federais.

Capítulo IVCapítulo IV

Das Responsabilidades Das Responsabilidades (continuação)(continuação)

Art. 123.  A responsabilidade penal abrange os crimes e Art. 123.  A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 124.  A responsabilidade civil-administrativa resulta Art. 124.  A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. do cargo ou função.

Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.a existência do fato ou sua autoria.

PROG.

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.federais.

Capítulo VCapítulo VDas Penalidades Das Penalidades

Art. 127.  São penalidades disciplinares: Art. 127.  São penalidades disciplinares: I - advertência; I - advertência; II - suspensão; II - suspensão; III - demissão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada. VI - destituição de função comissionada.

Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único.  O ato de imposição da penalidade Parágrafo único.  O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. disciplinar. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

PROG.

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.federais.

Capítulo VCapítulo V

Das Penalidades (continuação) Das Penalidades (continuação)

Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1§ 1oo  Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor   Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2§ 2oo  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de   Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.o servidor obrigado a permanecer em serviço.

PROG.

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.federais.

Capítulo VCapítulo VDas Penalidades (continuação) Das Penalidades (continuação)

Art. 131.  As penalidades de advertência e de suspensão terão Art. 131.  As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. disciplinar.

Parágrafo único.  O cancelamento da penalidade não surtirá Parágrafo único.  O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. efeitos retroativos.

Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos: Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na V - incontinência pública e conduta escandalosa, na

repartição; repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo

em legítima defesa própria ou de outrem; em legítima defesa própria ou de outrem;

PROG.

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.federais.

Capítulo VCapítulo V Das PenalidadesDas Penalidades

Art. 132.  A demissão ...: (continuação) Art. 132.  A demissão ...: (continuação) VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do

cargo; cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio

nacional; nacional; XI - corrupção; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções

públicas; públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

PROG.

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.federais.

Das PenalidadesDas Penalidades Art. 133.  Detectada a qualquer ... Art. 133.  Detectada a qualquer ... (continuação) (continuação)

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; transgressão objeto da apuração; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; relatório; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

III - julgamento. III - julgamento. (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1§ 1oo  A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á   A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á

pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. trabalho e do correspondente regime jurídico. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.federais.

Das PenalidadesDas Penalidades Art. 133.  Detectada a qualquer ... Art. 133.  Detectada a qualquer ...

III - julgamento. III - julgamento. (continuação)(continuação)

§ 2§ 2oo  A comissão lavrará, até três dias após a publicação   A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164. repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3§ 3oo  Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório   Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. processo à autoridade instauradora, para julgamento. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

PROG.

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.federais.

Das PenalidadesDas Penalidades Art. 133.  Detectada a qualquer ... Art. 133.  Detectada a qualquer ...

III - julgamento. III - julgamento. (continuação)(continuação) § 4§ 4oo  No prazo de cinco dias, contados do recebimento do   No prazo de cinco dias, contados do recebimento do

processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3oo do do art. 167. art. 167. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 5§ 5oo  A opção pelo servidor até o último dia de prazo para   A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. outro cargo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 6§ 6oo  Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé,   Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. entidades de vinculação serão comunicados. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

PROG.

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.federais.

Das PenalidadesDas Penalidades Art. 133.  Detectada a qualquer ... Art. 133.  Detectada a qualquer ...

III - julgamento. III - julgamento. (continuação)(continuação)

§ 7§ 7oo  O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar   O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. exigirem. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 8§ 8oo  O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo,   O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. disposições dos Títulos IV e V desta Lei. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 134.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do Art. 134.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. demissão.

Art. 135.  A destituição de cargo em comissão exercido por não Art. 135.  A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. às penalidades de suspensão e de demissão. Parágrafo único.  Constatada a hipótese de que trata este artigo, a Parágrafo único.  Constatada a hipótese de que trata este artigo, a

exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.destituição de cargo em comissão.

PROG.

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.federais.

Das Penalidades Das Penalidades (continuação)(continuação) Art. 136.  A demissão ou a destituição de cargo em Art. 136.  A demissão ou a destituição de cargo em

comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. cabível.

Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. I, IV, VIII, X e XI.

Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.consecutivos.

PROG.

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.federais.

Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. interpoladamente, durante o período de doze meses.

                Art. 140.  Na apuração de abandono de cargo ou Art. 140.  Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: especialmente que: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

I - a indicação da materialidade dar-se-á: I - a indicação da materialidade dar-se-á: (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; serviço superior a trinta dias; (Alínea incluída pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; durante o período de doze meses; (Alínea incluída pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.federais.

Art. 140.  Na apuração ...(continuação)Art. 140.  Na apuração ...(continuação) II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório

conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas: Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do

Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;ou entidade;

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior     quando se tratar de inferior àquelas mencionadas no inciso anterior     quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; de suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.destituição de cargo em comissão.

PROG.

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.federais.

Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá: Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com

demissão, cassação de aposentadoria ou demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência. III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.

§ 1§ 1oo  O prazo de prescrição começa a correr da data   O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. em que o fato se tornou conhecido.

§ 2§ 2oo  Os prazos de prescrição previstos na lei penal   Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. também como crime.

§ 3§ 3oo  A abertura de sindicância ou a instauração de   A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4§ 4oo  Interrompido o curso da prescrição, o prazo   Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.interrupção.

PROG.

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.federais.

Título VTítulo V Do Processo Administrativo Disciplinar Do Processo Administrativo Disciplinar Capítulo ICapítulo I

Disposições Gerais Disposições Gerais Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade

no serviço público é obrigada a promover a sua no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. defesa. § 1§ 1oo  Compete ao órgão central do SIPEC supervisionar   Compete ao órgão central do SIPEC supervisionar

e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo. e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2§ 2oo  Constatada a omissão no cumprimento da   Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular do órgão central do SIPEC designará a comissão de que do órgão central do SIPEC designará a comissão de que trata o art. 149. trata o art. 149. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)10.12.97)

PROG.

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.federais.

§ 3§ 3oo A apuração de que trata o caput, por solicitação da  A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. julgamento que se seguir à apuração. (Parágrafo (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 144.  As denúncias sobre irregularidades serão Art. 144.  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único.  Quando o fato narrado não configurar Parágrafo único.  Quando o fato narrado não configurar

evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.será arquivada, por falta de objeto.

PROG.

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.federais.

Art. 145.  Da sindicância poderá resultar: Art. 145.  Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou II - aplicação de penalidade de advertência ou

suspensão de até 30 (trinta) dias; suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar. III - instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único.  O prazo para Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. critério da autoridade superior.

Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.processo disciplinar.

PROG.

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.federais.

Capítulo IICapítulo II Do Afastamento PreventivoDo Afastamento Preventivo

Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser Parágrafo único. O afastamento poderá ser

prorrogado por igual prazo, findo o qual prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.concluído o processo.

PROG.

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.federais.

Capítulo IIICapítulo III

Do Processo Disciplinar Do Processo Disciplinar

Art. 148.  O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar Art. 148.  O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. em que se encontre investido.

Art. 149.  O processo disciplinar será conduzido por comissão Art. 149.  O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3competente, observado o disposto no § 3oo do art. 143, que indicará, do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)10.12.97)

§ 1§ 1oo  A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu   A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2§ 2oo  Não poderá participar de comissão de sindicância ou de   Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

PROG.

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.federais.

Art. 150.  A Comissão exercerá suas atividades com independência e Art. 150.  A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo único.  As reuniões e as audiências das comissões terão Parágrafo único.  As reuniões e as audiências das comissões terão

caráter reservado. caráter reservado. Art. 151.  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: Art. 151.  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e

relatório; relatório; III - julgamento. III - julgamento.

Art. 152.  O prazo para a conclusão do processo disciplinar não Art. 152.  O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. prazo, quando as circunstâncias o exigirem. § 1§ 1oo  Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos   Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos

seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. entrega do relatório final.

§ 2§ 2oo  As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão   As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.detalhar as deliberações adotadas.

PROG.

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.federais.

Seção ISeção I Do Inquérito Do Inquérito

Art. 153.  O inquérito administrativo obedecerá ao Art. 153.  O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. admitidos em direito.

Art. 154.  Os autos da sindicância integrarão o processo Art. 154.  Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único.  Na hipótese de o relatório da Parágrafo único.  Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.processo disciplinar.

PROG.

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.federais.

Art. 155.  Na fase do inquérito, a comissão promoverá a Art. 155.  Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 156.  É assegurado ao servidor o direito de Art. 156.  É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1§ 1oo  O presidente da comissão poderá denegar pedidos   O presidente da comissão poderá denegar pedidos

considerados impertinentes, meramente protelatórios, considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. fatos.

§ 2§ 2oo  Será indeferido o pedido de prova pericial, quando   Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.especial de perito.

PROG.

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.federais.

Art. 157.  As testemunhas serão intimadas a depor Art. 157.  As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. interessado, ser anexado aos autos. Parágrafo único.  Se a testemunha for servidor público, Parágrafo único.  Se a testemunha for servidor público,

a expedição do mandado será imediatamente a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 158.  O depoimento será prestado oralmente e Art. 158.  O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. por escrito. § 1§ 1oo  As testemunhas serão inquiridas separadamente.   As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2§ 2oo  Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que   Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que

se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.depoentes.

PROG.

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.federais.

Art. 159.  Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão Art. 159.  Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158. procedimentos previstos nos arts. 157 e 158. § 1§ 1oo  No caso de mais de um acusado, cada um deles será   No caso de mais de um acusado, cada um deles será

ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. acareação entre eles.

§ 2§ 2oo  O procurador do acusado poderá assistir ao   O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. presidente da comissão.

Art. 160.  Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do Art. 160.  Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único.  O incidente de sanidade mental será Parágrafo único.  O incidente de sanidade mental será

processado em auto apartado e apenso ao processo principal, processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.após a expedição do laudo pericial.

PROG.

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.federais.

Art. 161.  Tipificada a infração disciplinar, será formulada a Art. 161.  Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. imputados e das respectivas provas. § 1§ 1oo  O indiciado será citado por mandado expedido pelo   O indiciado será citado por mandado expedido pelo

presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.na repartição.

§ 2§ 2oo  Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e   Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.de 20 (vinte) dias.

§ 3§ 3oo  O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro,   O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4§ 4oo  No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na   No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas. fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.

Art. 162.  O indiciado que mudar de residência fica obrigado a Art. 162.  O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

PROG.

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.federais.

Art. 163.  Achando-se o indiciado em lugar incerto e não Art. 163.  Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. domicílio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo único.  Na hipótese deste artigo, o prazo para Parágrafo único.  Na hipótese deste artigo, o prazo para

defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. do edital.

Art. 164.  Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente Art. 164.  Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.citado, não apresentar defesa no prazo legal.§ 1§ 1oo  A revelia será declarada, por termo, nos autos do   A revelia será declarada, por termo, nos autos do

processo e devolverá o prazo para a defesa. processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2§ 2oo  Para defender o indiciado revel, a autoridade   Para defender o indiciado revel, a autoridade

instauradora do processo designará um servidor como instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)de 10.12.97)

PROG.

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.federais.

Art. 165.  Apreciada a defesa, a comissão elaborará Art. 165.  Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. para formar a sua convicção. § 1§ 1oo  O relatório será sempre conclusivo quanto à   O relatório será sempre conclusivo quanto à

inocência ou à responsabilidade do servidor. inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2§ 2oo  Reconhecida a responsabilidade do servidor, a   Reconhecida a responsabilidade do servidor, a

comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. ou atenuantes.

Art. 166.  O processo disciplinar, com o relatório da Art. 166.  O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.sua instauração, para julgamento.

PROG.

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.federais.

Seção IISeção II Do Julgamento Do Julgamento

Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.§ 1§ 1oo  Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da   Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da

autoridade instauradora do processo, este será encaminhado autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2§ 2oo  Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções,   Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. imposição da pena mais grave.

§ 3§ 3oo  Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de   Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141. autoridades de que trata o inciso I do art. 141.

§ 4§ 4oo  Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a   Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. autos. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.federais.

Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar

as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 169.  Verificada a ocorrência de vício insanável, a Art. 169.  Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.comissão para instauração de novo processo.(Redação dada (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)§ 1§ 1oo  O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do   O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do

processo. processo. § 2§ 2oo  A autoridade julgadora que der causa à prescrição de   A autoridade julgadora que der causa à prescrição de

que trata o art. 142, § 2que trata o art. 142, § 2oo, será responsabilizada na forma do , será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.Capítulo IV do Título IV.

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.federais.

Art. 170.  Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade Art. 170.  Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. individuais do servidor.

Art. 171.  Quando a infração estiver capitulada como crime, o Art. 171.  Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

Art. 172.  O servidor que responder a processo disciplinar só poderá Art. 172.  O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. aplicada. Parágrafo único.  Ocorrida a exoneração de que trata o Parágrafo único.  Ocorrida a exoneração de que trata o

parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.se for o caso.

Art. 173.  Serão assegurados transporte e diárias: Art. 173.  Serão assegurados transporte e diárias: I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua

repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se

deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. essencial ao esclarecimento dos fatos.

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.federais.

Seção IIISeção III Da Revisão do Processo Da Revisão do Processo

Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem     fatos tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem     fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1§ 1oo  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento   Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento

do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. revisão do processo.

§ 2§ 2oo  No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão   No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. será requerida pelo respectivo curador.

Art. 175.  No processo revisional, o ônus da prova cabe ao Art. 175.  No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. requerente.

Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade não Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.novos, ainda não apreciados no processo originário.

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.federais.

Art. 177.  O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro Art. 177.  O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. o processo disciplinar.

                Parágrafo único.  Deferida a petição, a autoridade competente Parágrafo único.  Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149. providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.

                Art. 178.  A revisão correrá em apenso ao processo originário. Art. 178.  A revisão correrá em apenso ao processo originário.                 Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora

para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.                 Art. 179.  A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a Art. 179.  A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a

conclusão dos trabalhos. conclusão dos trabalhos.                 Art. 180.  Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que Art. 180.  Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que

couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. disciplinar.

                Art. 181.  O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, Art. 181.  O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141. nos termos do art. 141.

                Parágrafo único.  O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, Parágrafo único.  O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.julgadora poderá determinar diligências.

PROG.

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LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.Regula o processo administrativo no âmbito da Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.Administração Pública Federal.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO ICAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAISDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.melhor cumprimento dos fins da Administração.

§ 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos § 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.de função administrativa.

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da

Administração direta e da estrutura da administração indireta;Administração direta e da estrutura da administração indireta; II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade

jurídica;jurídica; III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder

de decisão.de decisão.

PROG.

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LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.Regula o processo administrativo no âmbito da Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.Administração Pública Federal.

CAPÍTULO ICAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (continuação)DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (continuação)

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia

total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

PROG.

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LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.Regula o processo administrativo no âmbito da Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.Administração Pública Federal.

CAPÍTULO ICAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (continuação)DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (continuação)Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, ...Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, ...

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:entre outros, os critérios de:

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;determinarem a decisão;

VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;ressalvadas as previstas em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

PROG.

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LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.Regula o processo administrativo no âmbito da Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.Administração Pública Federal.

CAPÍTULO IICAPÍTULO II DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOSDOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:lhe sejam assegurados:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação dos processos II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;decisões proferidas;

III - formular alegações e apresentar documentos III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;consideração pelo órgão competente;

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.representação, por força de lei.

PROG.

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LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.Regula o processo administrativo no âmbito da Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.Administração Pública Federal.

CAPÍTULO IIICAPÍTULO III DOS DEVERES DO ADMINISTRADODOS DEVERES DO ADMINISTRADO

Art. 4º São deveres do administrado perante a Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:previstos em ato normativo:

I - expor os fatos conforme a verdade;I - expor os fatos conforme a verdade; lI - proceder com lealdade, urbanidade e boa-lI - proceder com lealdade, urbanidade e boa-

fé;fé; III - não agir de modo temerário;III - não agir de modo temerário; IV - prestar as informações que lhe forem IV - prestar as informações que lhe forem

solicitadas e colaborar para o esclarecimento solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.dos fatos.

PROG.

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LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.Regula o processo administrativo no âmbito da Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.Administração Pública Federal.

CAPÍTULO IVCAPÍTULO IV DO INÍCIO DO PROCESSODO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.a pedido de interessado.

Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:escrito e conter os seguintes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II - identificação do interessado ou de quem o II - identificação do interessado ou de quem o

represente;represente; III - domicílio do requerente ou local para recebimento de III - domicílio do requerente ou local para recebimento de

comunicações;comunicações; IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de

seus fundamentos;seus fundamentos; V - data e assinatura do requerente ou de seu V - data e assinatura do requerente ou de seu

representante.representante. Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa

imotivada de recebimento de documentos, devendo imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.suprimento de eventuais falhas.

PROG.

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LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.Regula o processo administrativo no âmbito da Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.Administração Pública Federal.

CAPÍTULO IVCAPÍTULO IV DO INÍCIO DO PROCESSO DO INÍCIO DO PROCESSO (continuação)(continuação)

Art. 7º Os órgãos e entidades administrativas Art. 7º Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.pretensões equivalentes.

Art. 8º Quando os pedidos de uma pluralidade Art. 8º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.preceito legal em contrário.

PROG.

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LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.Regula o processo administrativo no âmbito da Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.Administração Pública Federal.

CAPÍTULO VCAPÍTULO V DOS INTERESSADOSDOS INTERESSADOS

Art. 9º São legitimados como interessados no Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:processo administrativo:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;exercício do direito de representação;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;afetados pela decisão a ser adotada;

III - as organizações e associações representativas, III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - as pessoas ou as associações legalmente IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.difusos.

Art. 10. São capazes, para fins de processo Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.previsão especial em ato normativo próprio.

PROG.

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LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.Regula o processo administrativo no âmbito da Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.Administração Pública Federal.

CAPÍTULO VICAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIADA COMPETÊNCIA Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos

órgãos administrativos a que foi atribuída como órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.legalmente admitidos.

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo

aplica-se à delegação de competência dos órgãos aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.colegiados aos respectivos presidentes.

PROG.

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LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.Regula o processo administrativo no âmbito da Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.Administração Pública Federal.

CAPÍTULO VICAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA DA COMPETÊNCIA (continuação)(continuação)

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo;I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos;II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou

autoridade.autoridade.Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser

publicados no meio oficial.publicados no meio oficial. § 1º O ato de delegação especificará as matérias e § 1º O ato de delegação especificará as matérias e

poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.atribuição delegada.

§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo § 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.pela autoridade delegante.

§ 3º As decisões adotadas por delegação devem § 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.se-ão editadas pelo delegado.

PROG.

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CAPÍTULO VICAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA DA COMPETÊNCIA (continuação)(continuação)

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.hierarquicamente inferior.

Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.competente em matéria de interesse especial.

Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

PROG.

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CAPÍTULO VIICAPÍTULO VII DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃODOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha

ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.de recurso, sem efeito suspensivo.

PROG.

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CAPÍTULO VIIICAPÍTULO VIII DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO

PROCESSOPROCESSO Art. 22. Os atos do processo administrativo não Art. 22. Os atos do processo administrativo não

dependem de forma determinada senão quando a lei dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.expressamente a exigir.§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por § 1º Os atos do processo devem ser produzidos por

escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma § 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.autenticidade.

§ 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia § 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.poderá ser feita pelo órgão administrativo.

§ 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas § 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.seqüencialmente e rubricadas.

PROG.

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CAPÍTULO VIIICAPÍTULO VIII DA FORMA, TEMPO E LUGAR ... DA FORMA, TEMPO E LUGAR ... (continuação)(continuação) Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias

úteis, no horário normal de funcionamento da repartição úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.na qual tramitar o processo.Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário

normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.interessado ou à Administração.

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser

dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se

preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.interessado se outro for o local de realização.

PROG.

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CAPÍTULO IXCAPÍTULO IX

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOSDA COMUNICAÇÃO DOS ATOS Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo

administrativo determinará a intimação do interessado para administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.ciência de decisão ou a efetivação de diligências.§ 1º A intimação deverá conter:§ 1º A intimação deverá conter:

I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;administrativa;

II - finalidade da intimação;II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer;III - data, hora e local em que deve comparecer; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se

representar;representar; V - informação da continuidade do processo independentemente do V - informação da continuidade do processo independentemente do

seu comparecimento;seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis § 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.quanto à data de comparecimento.

PROG.

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CAPÍTULO IXCAPÍTULO IX DA COMUNICAÇÃO DOS ATOSDA COMUNICAÇÃO DOS ATOS Art. 26. O órgão competente perante ... Art. 26. O órgão competente perante ... (continuação)(continuação)

§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via § 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou § 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.publicação oficial.

§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das § 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.sua falta ou irregularidade.

Art. 27. O desentendimento da intimação não importa o Art. 27. O desentendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.pelo administrado.Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido

direito de ampla defesa ao interessado.direito de ampla defesa ao interessado. Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que

resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.atos de outra natureza, de seu interesse.

PROG.

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CAPÍTULO XCAPÍTULO X DA INSTRUÇÃODA INSTRUÇÃO

Art. 29. As atividades de instrução destinadas a Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações direito dos interessados de propor atuações probatórias.probatórias.

§ 1º O órgão competente para a § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão os dados necessários à decisão do processo.do processo.

§ 2º Os atos de instrução que § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.modo menos oneroso para estes.

Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.as provas obtidas por meios ilícitos.

PROG.

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CAPÍTULO XCAPÍTULO X DA INSTRUÇÃO DA INSTRUÇÃO (continuação)(continuação)

Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.não houver prejuízo para a parte interessada.

§ 1º A abertura da consulta pública será objeto de § 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.se prazo para oferecimento de alegações escritas.

§ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, § 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.alegações substancialmente iguais.

Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

PROG.

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LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.Regula o processo administrativo no âmbito da Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.Administração Pública Federal.

CAPÍTULO XCAPÍTULO X DA INSTRUÇÃO (continuação)DA INSTRUÇÃO (continuação)

Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.e associações legalmente reconhecidas.

Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.apresentados com a indicação do procedimento adotado.

Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.Lei.

PROG.

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LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.Regula o processo administrativo no âmbito da Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.Administração Pública Federal.

CAPÍTULO XCAPÍTULO X DA INSTRUÇÃO (continuação)DA INSTRUÇÃO (continuação)

Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.dos documentos ou das respectivas cópias.

Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.processo.

§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na § 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.motivação do relatório e da decisão.

§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão § 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.forma e condições de atendimento.

Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.omissão, não se eximindo de proferir a decisão.

PROG.

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CAPÍTULO XCAPÍTULO X DA INSTRUÇÃO (continuação)DA INSTRUÇÃO (continuação)

Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.apresentação implicará arquivamento do processo.

Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.realização.

PROG.

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CAPÍTULO XCAPÍTULO X DA INSTRUÇÃO (continuação)DA INSTRUÇÃO (continuação)

Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.necessidade de maior prazo.

§ 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser § 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.causa ao atraso.

§ 2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de § 2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.atendimento.

Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.e capacidade técnica equivalentes.

PROG.

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CAPÍTULO XCAPÍTULO X DA INSTRUÇÃO (continuação)DA INSTRUÇÃO (continuação)

Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.prazo for legalmente fixado.

Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.sem a prévia manifestação do interessado.

Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.à privacidade, à honra e à imagem.

Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.encaminhando o processo à autoridade competente.

PROG.

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CAPÍTULO XICAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIRDO DEVER DE DECIDIR

Art. 48. A Administração tem o dever de Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente prorrogação por igual período expressamente motivada.motivada.

PROG.

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CAPÍTULO XIICAPÍTULO XII DA MOTIVAÇÃODA MOTIVAÇÃO

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou II - imponham ou agravem deveres, encargos ou

sanções;sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou III - decidam processos administrativos de concurso ou

seleção pública;seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de

processo licitatório;processo licitatório; V - decidam recursos administrativos;V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício;VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a

questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;relatórios oficiais;

PROG.

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Professora Daniela Aben-Athar1º Encontro Anual da ANAUNI para o Consultivo1º Encontro Anual da ANAUNI para o Consultivo

LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.Regula o processo administrativo no âmbito da Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.Administração Pública Federal.

CAPÍTULO XIICAPÍTULO XII DA MOTIVAÇÃODA MOTIVAÇÃO

Art. 50. Os atos administrativos ... Art. 50. Os atos administrativos ... (continuação)(continuação) VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a

questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.convalidação de ato administrativo.

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma § 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados § 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.respectiva ata ou de termo escrito.

PROG.

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LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.Regula o processo administrativo no âmbito da Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.Administração Pública Federal.

CAPÍTULO XIIICAPÍTULO XIII DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO

PROCESSOPROCESSOArt. 51. O interessado poderá, mediante manifestação Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação

escrita, desistir total ou parcialmente do pedido escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

§ 1º Havendo vários interessados, § 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.somente quem a tenha formulado.

§ 2º A desistência ou renúncia do § 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração do processo, se a Administração considerar que o interesse considerar que o interesse público assim o exige.público assim o exige.

Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.por fato superveniente.

PROG.

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CAPÍTULO XIVCAPÍTULO XIV DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃODA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.impugnação à validade do ato.

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.convalidados pela própria Administração.

PROG.

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CAPÍTULO XVCAPÍTULO XV DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃODO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.razões de legalidade e de mérito.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.autoridade superior.

§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo § 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.independe de caução.

Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.< p> Art. instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.< p> Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente

afetados pela decisão recorrida;afetados pela decisão recorrida; III - as organizações e associações representativas, no tocante a III - as organizações e associações representativas, no tocante a

direitos e interesses coletivos;direitos e interesses coletivos; IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses

difusos.difusos.

PROG.

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LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.Regula o processo administrativo no âmbito da Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.Administração Pública Federal.

CAPÍTULO XVCAPÍTULO XV DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

(continuação)(continuação)Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias

o prazo para interposição de recurso administrativo, o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.decisão recorrida.

§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.órgão competente.

§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.explícita.

Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.documentos que julgar convenientes.

PROG.

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CAPÍTULO XVCAPÍTULO XV DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

(continuação)(continuação)Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso

não tem efeito suspensivo.não tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de

difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.ao recurso.

Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.alegações.

PROG.

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CAPÍTULO XVCAPÍTULO XV DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

(continuação)(continuação)Art. 63. O recurso não será conhecido quando Art. 63. O recurso não será conhecido quando

interposto:interposto: I - fora do prazo;I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente;II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado;III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa.IV - após exaurida a esfera administrativa.

§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao § 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.devolvido o prazo para recurso.

§ 2º O não conhecimento do recurso não § 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.administrativa.

PROG.

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CAPÍTULO XVCAPÍTULO XV DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

(continuação)(continuação)Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá

confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.competência.

Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.alegações antes da decisão.

Art. 65. Os processos administrativos de que resultem Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.resultar agravamento da sanção.

PROG.

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CAPÍTULO XVICAPÍTULO XVI DOS PRAZOSDOS PRAZOS

Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de § 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.modo contínuo.

§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se comprovado, os prazos processuais não se suspendem.suspendem.

PROG.

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LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.Regula o processo administrativo no âmbito da Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.Administração Pública Federal.

CAPÍTULO XVIICAPÍTULO XVII DAS SANÇÕESDAS SANÇÕES

Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.direito de defesa.

PROG.

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LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.Regula o processo administrativo no âmbito da Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.Administração Pública Federal.

CAPÍTULO XVIIICAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES FINAISDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69. Os processos administrativos Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.subsidiariamente os preceitos desta Lei.

Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.publicação.

Brasília, 29 de janeiro de 1999; 178º da Brasília, 29 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.Independência e 111º da República.

PROG.

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LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO ICAPÍTULO I Das Disposições GeraisDas Disposições Gerais

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.punidos na forma desta lei.Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os

atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.dos cofres públicos.

PROG.

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LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. outras providências.

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.mencionadas no artigo anterior.

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.trato dos assuntos que lhe são afetos.

Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.á o integral ressarcimento do dano.

PROG.

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LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. outras providências.

Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.valores acrescidos ao seu patrimônio.

Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.indisponibilidade dos bens do indiciado.Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o

caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.herança.

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LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. outras providências.

CAPÍTULO IICAPÍTULO II Dos Atos de Improbidade AdministrativaDos Atos de Improbidade Administrativa Seção ISeção I Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento

IlícitoIlícito Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando

enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou

qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;preço superior ao valor de mercado;

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LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. outras providências.

Art. 9° Constitui ato de improbidade ... (continuação)Art. 9° Constitui ato de improbidade ... (continuação) III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a

alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;terceiros contratados por essas entidades;

V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;lei;

PROG.

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LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. outras providências.

Art. 9° Constitui ato de improbidade ... (continuação)Art. 9° Constitui ato de improbidade ... (continuação)VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo,

emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;público;

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;atividade;

IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;aplicação de verba pública de qualquer natureza;

X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;que esteja obrigado;

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;mencionadas no art. 1° desta lei;

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.1° desta lei.

PROG.

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LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. outras providências.

Seção IISeção II Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam

Prejuízo ao ErárioPrejuízo ao Erário Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que

causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a

incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;desta lei;

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;regulamentares aplicáveis à espécie;

PROG.

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LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. outras providências.

Seção IISeção II Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao ErárioDos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

Art. 10. Constitui ato de improbidade (continuação)Art. 10. Constitui ato de improbidade (continuação) III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente

despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;preço inferior ao de mercado;

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;serviço por preço superior ao de mercado;

VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

PROG.

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LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. outras providências.

Seção IISeção II Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao ErárioDos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

Art. 10. Constitui ato de improbidade (continuação)Art. 10. Constitui ato de improbidade (continuação)VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo

indevidamente;indevidamente; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em

lei ou regulamento;lei ou regulamento;X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem

como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas

pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;irregular;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;ilicitamente;

XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

PROG.

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LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. outras providências.

Seção IIISeção III Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam

Contra os Princípios da Administração PúblicaContra os Princípios da Administração Pública Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que

atenta contra os princípios da administração pública atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:instituições, e notadamente:I - praticar ato visando fim proibido em lei ou I - praticar ato visando fim proibido em lei ou

regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;ofício;

PROG.

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LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. outras providências.

Seção IIISeção III Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam

Contra os Princípios da Administração PúblicaContra os Princípios da Administração Pública Art. 11. Constitui ato de improbidade ... (continuação)Art. 11. Constitui ato de improbidade ... (continuação)

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;segredo;

IV - negar publicidade aos atos oficiais;IV - negar publicidade aos atos oficiais;V - frustrar a licitude de concurso público;V - frustrar a licitude de concurso público;VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a

fazê-lo;fazê-lo;VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento

de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.preço de mercadoria, bem ou serviço.

PROG.

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LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. outras providências.

CAPÍTULO IIICAPÍTULO III Das PenasDas Penas

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:seguintes cominações:I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores

acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;dez anos;

PROG.

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LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. outras providências.

CAPÍTULO IIICAPÍTULO III Das PenasDas Penas

Art. 12. Independentemente ... (continuação)Art. 12. Independentemente ... (continuação) II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos

bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.anos.

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.proveito patrimonial obtido pelo agente.

PROG.

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LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. outras providências.

CAPÍTULO IVCAPÍTULO IV

Da Declaração de BensDa Declaração de Bens Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à

apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro,

títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .deste artigo .

PROG.

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LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. outras providências.

CAPÍTULO VCAPÍTULO V Do Procedimento Administrativo e do Processo JudicialDo Procedimento Administrativo e do Processo Judicial

Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.destinada a apurar a prática de ato de improbidade.§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e

assinada, conterá a qualificação do representante, as informações assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.conhecimento.

§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.

§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.disciplinares.

PROG.

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LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. outras providências.

CAPÍTULO VCAPÍTULO V Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério

Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.improbidade.Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de

Contas poderá, a requerimento, designar representante para Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.acompanhar o procedimento administrativo.

Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.causado dano ao patrimônio público.§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o

disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o

bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.internacionais.

PROG.

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LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. outras providências.

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.cautelar.§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações

de que trata o caput.de que trata o caput.§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as

ações necessárias à complementação do ressarcimento do ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.patrimônio público.

§ 3§ 3oo  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo   No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 33oo do art. 6 do art. 6oo da Lei n da Lei noo 4.717, de 29 de junho de 1965. 4.717, de 29 de junho de 1965.(Redação dada pela Lei nº 9.366, de 16.12.1996)(Redação dada pela Lei nº 9.366, de 16.12.1996)

§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.de nulidade.

§ 5§ 5oo  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo   A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.(Parágrafo a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.(Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.180-34, de 24.8.2001)incluído pela Medida Provisória nº 2.180-34, de 24.8.2001)

PROG.

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LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. outras providências.

Art. 17. A ação principal, ... (continuação)Art. 17. A ação principal, ... (continuação)§ 6§ 6oo  A ação será instruída com documentos ou justificação   A ação será instruída com documentos ou justificação

que contenham indícios suficientes da existência do ato de que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Redação da pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)(Redação da pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 7§ 7oo  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará   Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.(Redação da pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)(Redação da pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 8§ 8oo  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias,   Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.(Redação da pela ação ou da inadequação da via eleita.(Redação da pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

PROG.

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LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. outras providências.

Art. 17. A ação principal, ... (continuação)Art. 17. A ação principal, ... (continuação)§ 9§ 9oo  Recebida a petição inicial, será o réu citado para   Recebida a petição inicial, será o réu citado para

apresentar contestação.(Redação da pela Medida Provisória apresentar contestação.(Redação da pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.(Redação da pela Medida Provisória nº 2.225-de instrumento.(Redação da pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)45, de 4.9.2001)

§ 11.  Em qualquer fase do processo, reconhecida a § 11.  Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.(Redação da pela processo sem julgamento do mérito.(Redação da pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 12.  Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas § 12.  Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1caput e § 1oo, do Código de Processo Penal.(Redação da pela , do Código de Processo Penal.(Redação da pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.prejudicada pelo ilícito.

PROG.

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LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. outras providências.

CAPÍTULO VICAPÍTULO VI Das Disposições PenaisDas Disposições Penais

Art. 19. Constitui crime a representação por ato de Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.quando o autor da denúncia o sabe inocente.Pena: detenção de seis a dez meses e multa.Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.sentença condenatória.

Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.necessária à instrução processual.

PROG.

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LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. outras providências.

CAPÍTULO VICAPÍTULO VI Das Disposições Penais Das Disposições Penais (continuação)(continuação)

Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:independe:I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.Contas.

Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.procedimento administrativo.

PROG.

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LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. outras providências.

CAPÍTULO VIICAPÍTULO VII Da PrescriçãoDa Prescrição

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:propostas:I - até cinco anos após o término do exercício I - até cinco anos após o término do exercício

de mandato, de cargo em comissão ou de de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;função de confiança;

II - dentro do prazo prescricional previsto em II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.efetivo ou emprego.

PROG.

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LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. outras providências.

CAPÍTULO VIIICAPÍTULO VIII Das Disposições FinaisDas Disposições Finais

Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.publicação.

Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de 21 de 1° de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em dezembro de 1958 e demais disposições em contrário.contrário.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLORFERNANDO COLLORCélio BorjaCélio Borja

PROG.

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I – DO PROCESSO DISCIPLINAR E I – DO PROCESSO DISCIPLINAR E DA SINDICÂNCIA – DA SINDICÂNCIA – Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.1990.

Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

§ 1§ 1oo  Compete ao órgão central do SIPEC supervisionar e fiscalizar o   Compete ao órgão central do SIPEC supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo. cumprimento do disposto neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2§ 2oo  Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o   Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular do órgão central do SIPEC designará a comissão caput deste artigo, o titular do órgão central do SIPEC designará a comissão de que trata o art. 149. de que trata o art. 149. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3§ 3oo A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se  A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. competências para o julgamento que se seguir à apuração. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 148.  O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar Art. 148.  O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.encontre investido.

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PROG.

Lei 8112

LEI 9784

LEI 8429

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Art. 151.  O processo disciplinar se desenvolve Art. 151.  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que I - instauração, com a publicação do ato que

constituir a comissão; constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende II - inquérito administrativo, que compreende

instrução, defesa e relatório; instrução, defesa e relatório; III - julgamento. III - julgamento.

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PROG.

Lei 8112

LEI 9784

LEI 8429

I – DO PROCESSO DISCIPLINAR E I – DO PROCESSO DISCIPLINAR E DA SINDICÂNCIA – Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de DA SINDICÂNCIA – Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.1990.

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I – DO PROCESSO DISCIPLINAR E I – DO PROCESSO DISCIPLINAR E DA SINDICÂNCIA – Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de DA SINDICÂNCIA – Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.1990.

Do Afastamento PreventivoDo Afastamento Preventivo Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que

o servidor não venha a influir na apuração da o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser Parágrafo único. O afastamento poderá ser

prorrogado por igual prazo, findo o qual prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. concluído o processo.

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PROG.

Lei 8112

LEI 9784

LEI 8429

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I – DO PROCESSO DISCIPLINAR E I – DO PROCESSO DISCIPLINAR E DA SINDICÂNCIA – Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de DA SINDICÂNCIA – Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.1990.

Art. 145.  Da sindicância poderá resultar: Art. 145.  Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou II - aplicação de penalidade de advertência ou

suspensão de até 30 (trinta) dias; suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar. III - instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único.  O prazo para conclusão da Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. autoridade superior.

Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.processo disciplinar.

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PROG.

Lei 8112

LEI 9784

LEI 8429

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III – DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO III – DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR DISCIPLINAR – Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.– Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá: Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão,

cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência. III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.

§ 1§ 1oo  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato   O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. se tornou conhecido.

§ 2§ 2oo  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às   Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3§ 3oo  A abertura de sindicância ou a instauração de processo   A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. autoridade competente.

§ 4§ 4oo  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr   Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. a partir do dia em que cessar a interrupção.

Art. 172.  O servidor que responder a processo disciplinar só poderá Art. 172.  O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. aplicada. Parágrafo único.  Ocorrida a exoneração de que trata o Parágrafo único.  Ocorrida a exoneração de que trata o

parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso. demissão, se for o caso.

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PROG.

Lei 8112

LEI 9784

LEI 8429

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III – DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO III – DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR DISCIPLINAR – Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.– Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 154.  Os autos da sindicância integrarão o processo Art. 154.  Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único.  Na hipótese de o relatório da sindicância Parágrafo único.  Na hipótese de o relatório da sindicância

concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. instauração do processo disciplinar.

Lei nº 8.429/92, Art. 15. A comissão processante dará Lei nº 8.429/92, Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou

Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento representante para acompanhar o procedimento administrativo.administrativo.

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PROG.

Lei 8112

LEI 9784

LEI 8429

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IV – DA COMISSÃO DE INQUÉRITO IV – DA COMISSÃO DE INQUÉRITO – Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.– Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 149.  O processo disciplinar será conduzido por Art. 149.  O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3disposto no § 3oo do art. 143, que indicará, dentre eles, o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)§ 1§ 1oo  A Comissão terá como secretário servidor   A Comissão terá como secretário servidor

designado pelo seu presidente, podendo a indicação designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. recair em um de seus membros.

§ 2§ 2oo  Não poderá participar de comissão de sindicância   Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. colateral, até o terceiro grau.

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PROG.

Lei 8112

LEI 9784

LEI 8429

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IV – DA COMISSÃO DE INQUÉRITO IV – DA COMISSÃO DE INQUÉRITO – Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.– Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 155.  Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de Art. 155.  Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. fatos.

Art. 156.  É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o Art. 156.  É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. quesitos, quando se tratar de prova pericial.

Art. 173.  Serão assegurados transporte e diárias: Art. 173.  Serão assegurados transporte e diárias: I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de

sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; indiciado;

II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. essencial ao esclarecimento dos fatos.

CPP, Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz CPP, Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.partes.§ 1§ 1oo  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.§ 2§ 2oo  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a

todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autostodo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos

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PROG.

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IV – DA COMISSÃO DE INQUÉRITO IV – DA COMISSÃO DE INQUÉRITO – Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.– Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 150.  A Comissão exercerá suas atividades Art. 150.  A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da do fato ou exigido pelo interesse da administração. administração. Parágrafo único.  As reuniões e as audiências Parágrafo único.  As reuniões e as audiências

das comissões terão caráter reservado. das comissões terão caráter reservado.

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PROG.

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V – DA SUSPEIÇÃO E DO IMPEDIMENTO V – DA SUSPEIÇÃO E DO IMPEDIMENTO – Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.– Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

São circunstâncias configuradoras de suspeição para São circunstâncias configuradoras de suspeição para os membros da comissão processante ou sindicante os membros da comissão processante ou sindicante em relação ao acusado ou denunciante:em relação ao acusado ou denunciante: I – amizade íntima com ele ou parentes seus;I – amizade íntima com ele ou parentes seus; II – inimizade capital com ele ou parentes seus;II – inimizade capital com ele ou parentes seus; III - parentesco;III - parentesco; IV - ter com o denunciante, quando se tratar de pessoa IV - ter com o denunciante, quando se tratar de pessoa

estranha ao Serviço Público, compromissos pessoais estranha ao Serviço Público, compromissos pessoais ou comerciais como devedor ou credor;ou comerciais como devedor ou credor;

V - ter amizade ou inimizade pessoal ou familiar com o V - ter amizade ou inimizade pessoal ou familiar com o advogado do acusado ou com parentes seus; eadvogado do acusado ou com parentes seus; e

VI – haver aplicado ao denunciante ou ao acusado, VI – haver aplicado ao denunciante ou ao acusado, enquanto seu superior hierárquico, penalidades enquanto seu superior hierárquico, penalidades disciplinares decorrentes de sindicância ou processo disciplinares decorrentes de sindicância ou processo disciplinar.disciplinar.

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V – DA SUSPEIÇÃO E DO IMPEDIMENTO V – DA SUSPEIÇÃO E DO IMPEDIMENTO – Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.– Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

São circunstâncias de impedimento para os São circunstâncias de impedimento para os componentes da comissão:componentes da comissão: I – não possuir estabilidade no serviço público (Lei nº I – não possuir estabilidade no serviço público (Lei nº

8.112/90, art. 149);8.112/90, art. 149); II – haver, na condição de superior ou subordinado II – haver, na condição de superior ou subordinado

hierárquico do denunciante ou do indiciado, hierárquico do denunciante ou do indiciado, participado de sindicância ou de processo participado de sindicância ou de processo administrativo, na qualidade de testemunha do administrativo, na qualidade de testemunha do denunciante, do indiciado ou da comissão de denunciante, do indiciado ou da comissão de sindicância ou comissão processante;sindicância ou comissão processante;

III – ter sofrido punição disciplinar;III – ter sofrido punição disciplinar; IV – ter sido condenado em processo penal;IV – ter sido condenado em processo penal; V – estar respondendo a processo criminal; eV – estar respondendo a processo criminal; e VI – encontrar-se envolvido em processo VI – encontrar-se envolvido em processo

administrativo disciplinar.administrativo disciplinar.

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VIII – DOS PRAZOS VIII – DOS PRAZOS – Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.– Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 238.  Os prazos previstos nesta Lei serão contados em Art. 238.  Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.expediente.

Lei nº 9.784/99, Art. 66. Os prazos começam a correr a partir Lei nº 9.784/99, Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.dia do começo e incluindo-se o do vencimento.§ 1§ 1oo Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil

seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2§ 2oo Os prazos expressos em dias contam-se de modo Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.contínuo.

§ 3§ 3oo Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.último dia do mês.

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IX – DO CONTRADITÓRIOIX – DO CONTRADITÓRIO – Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.– Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 156.  É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o Art. 156.  É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1§ 1oo  O presidente da comissão poderá denegar pedidos   O presidente da comissão poderá denegar pedidos

considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2§ 2oo  Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a   Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. perito.

Art. 157.  As testemunhas serão intimadas a depor mediante Art. 157.  As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. Parágrafo único.  Se a testemunha for servidor público, a expedição Parágrafo único.  Se a testemunha for servidor público, a expedição

do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 158.  O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, Art. 158.  O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1§ 1oo  As testemunhas serão inquiridas separadamente.   As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2§ 2oo  Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,   Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,

proceder-se-á à acareação entre os depoentes. proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

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IX – DO CONTRADITÓRIOIX – DO CONTRADITÓRIO – Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.– Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 159.  Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o Art. 159.  Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158. 157 e 158. § 1§ 1oo  No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido   No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido

separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2§ 2oo  O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à   O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. presidente da comissão.

Art. 161.  Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do Art. 161.  Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. provas. § 1§ 1oo  O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da   O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da

comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

§ 2§ 2oo  Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte)   Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.dias.

§ 3§ 3oo  O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências   O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. reputadas indispensáveis.

§ 4§ 4oo  No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o   No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas. testemunhas.

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IX – DO CONTRADITÓRIOIX – DO CONTRADITÓRIO – Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.– Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 155.  Na fase do inquérito, a comissão Art. 155.  Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. elucidação dos fatos.

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X – DA INSTRUÇÃOX – DA INSTRUÇÃO – Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.– Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 155.  Na fase do inquérito, a comissão Art. 155.  Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. elucidação dos fatos.

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PROG.

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X – DA INSTRUÇÃOX – DA INSTRUÇÃO – Lei Nº 9.784/99– Lei Nº 9.784/99

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.de decisão ou a efetivação de diligências.§ 1§ 1oo A intimação deverá conter: A intimação deverá conter:

I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;administrativa;

II - finalidade da intimação;II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer;III - data, hora e local em que deve comparecer; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se

representar;representar; V - informação da continuidade do processo independentemente do V - informação da continuidade do processo independentemente do

seu comparecimento;seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2§ 2oo A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.quanto à data de comparecimento.

§ 3§ 3oo A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.assegure a certeza da ciência do interessado.

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X – DA INSTRUÇÃOX – DA INSTRUÇÃO – Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.– Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. ... diligências. ... (continuação(continuação))§ 4o No caso de interessados indeterminados, § 4o No caso de interessados indeterminados,

desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.direito pelo administrado.Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será

garantido direito de ampla defesa ao interessado.garantido direito de ampla defesa ao interessado. Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo

que resultem para o interessado em imposição de deveres, que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

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X – DA INSTRUÇÃOX – DA INSTRUÇÃO – Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.– Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 157.  As testemunhas serão intimadas a depor Art. 157.  As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. interessado, ser anexado aos autos. Parágrafo único.  Se a testemunha for servidor público, Parágrafo único.  Se a testemunha for servidor público,

a expedição do mandado será imediatamente a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 161.  Tipificada a infração disciplinar, será Art. 161.  Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. respectivas provas. § 1§ 1oo  O indiciado será citado por mandado expedido   O indiciado será citado por mandado expedido

pelo presidente da comissão para apresentar defesa pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.vista do processo na repartição.

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X – DA INSTRUÇÃOX – DA INSTRUÇÃO – Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.– Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 156.  É assegurado ao servidor o direito de Art. 156.  É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1§ 1oo  O presidente da comissão poderá denegar   O presidente da comissão poderá denegar

pedidos considerados impertinentes, meramente pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. esclarecimento dos fatos.

§ 2§ 2oo  Será indeferido o pedido de prova pericial,   Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. conhecimento especial de perito.

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X – DA INSTRUÇÃOX – DA INSTRUÇÃO – Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.– Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 163.  Achando-se o indiciado em lugar Art. 163.  Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar último domicílio conhecido, para apresentar defesa. defesa. Parágrafo único.  Na hipótese deste artigo, o Parágrafo único.  Na hipótese deste artigo, o

prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. partir da última publicação do edital.

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XI – DAS TESTEMUNHASXI – DAS TESTEMUNHAS– Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.– Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 158.  O depoimento será prestado Art. 158.  O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. à testemunha trazê-lo por escrito. § 1§ 1oo  As testemunhas serão inquiridas   As testemunhas serão inquiridas

separadamente. separadamente. § 2§ 2oo  Na hipótese de depoimentos   Na hipótese de depoimentos

contraditórios ou que se infirmem, proceder-contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. se-á à acareação entre os depoentes.

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PROG.

Lei 8112

LEI 9784

LEI 8429

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XI – DAS TESTEMUNHASXI – DAS TESTEMUNHAS– Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.– Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 156.  É assegurado ao servidor o direito de acompanhar Art. 156.  É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. pericial. § 1§ 1oo  O presidente da comissão poderá denegar pedidos   O presidente da comissão poderá denegar pedidos

considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2§ 2oo  Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a   Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. de perito.

Art. 157.  As testemunhas serão intimadas a depor mediante Art. 157.  As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. autos. Parágrafo único.  Se a testemunha for servidor público, a Parágrafo único.  Se a testemunha for servidor público, a

expedição do mandado será imediatamente comunicada ao expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. hora marcados para inquirição.

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PROG.

Lei 8112

LEI 9784

LEI 8429

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XI – DAS TESTEMUNHASXI – DAS TESTEMUNHAS– Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.– Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.  eles e o juiz.  (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)(Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)§ 1§ 1oo  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes

do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. (Redação dada (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 2§ 2oo  Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.    Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.   (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 3§ 3oo  Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218,  Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.  do dia e da hora marcados.  (Parágrafo acrescentado pela Lei nº (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)6.416, de 24.5.1977)

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XII – DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADOXII – DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO– Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.– Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 159.  Concluída a inquirição das testemunhas, a Art. 159.  Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158. observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158. § 1§ 1oo  No caso de mais de um acusado, cada um deles será   No caso de mais de um acusado, cada um deles será

ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. acareação entre eles.

§ 2§ 2oo  O procurador do acusado poderá assistir ao   O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. presidente da comissão.

Art. 173.  Serão assegurados transporte e diárias: Art. 173.  Serão assegurados transporte e diárias: I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da

sede de sua repartição, na condição de testemunha, sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; denunciado ou indiciado;

II - aos membros da comissão e ao secretário, quando II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

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XIV – DAS DILIGÊNCIAS E PERÍCIASXIV – DAS DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS– Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.– Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 156.  É assegurado ao servidor o direito de Art. 156.  É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1§ 1oo  O presidente da comissão poderá denegar   O presidente da comissão poderá denegar

pedidos considerados impertinentes, meramente pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. esclarecimento dos fatos.

§ 2§ 2oo  Será indeferido o pedido de prova pericial,   Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. conhecimento especial de perito.

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XV – DA INDICIAÇÃO XV – DA INDICIAÇÃO – Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.– Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 161.  Tipificada a infração disciplinar, será Art. 161.  Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. respectivas provas. § 1§ 1oo  O indiciado será citado por mandado expedido   O indiciado será citado por mandado expedido

pelo presidente da comissão para apresentar defesa pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.vista do processo na repartição.

§ 2§ 2oo  Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será   Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3§ 3oo  O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo   O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4§ 4oo  No caso de recusa do indiciado em apor o ciente   No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas. duas testemunhas.

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XVI – DA DEFESA XVI – DA DEFESA – Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.– Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 153.  O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do Art. 153.  O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 156.  É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o Art. 156.  É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1§ 1oo  O presidente da comissão poderá denegar pedidos   O presidente da comissão poderá denegar pedidos

considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2§ 2oo  Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a   Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. perito.

Art. 159.  Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão Art. 159.  Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158. procedimentos previstos nos arts. 157 e 158. § 1§ 1oo  No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido   No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido

separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2§ 2oo  O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem   O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. intermédio do presidente da comissão.

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XVI – DA DEFESA XVI – DA DEFESA – Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.– Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 161.  Tipificada a infração disciplinar, será Art. 161.  Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. respectivas provas. § 1§ 1oo  O indiciado será citado por mandado expedido   O indiciado será citado por mandado expedido

pelo presidente da comissão para apresentar defesa pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.vista do processo na repartição.

§ 2§ 2oo  Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será   Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3§ 3oo  O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo   O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4§ 4oo  No caso de recusa do indiciado em apor o ciente   No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas. duas testemunhas.

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XVII – DA REVELIA XVII – DA REVELIA – Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.– Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 164.  Considerar-se-á revel o indiciado Art. 164.  Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.defesa no prazo legal.§ 1§ 1oo  A revelia será declarada, por termo, nos   A revelia será declarada, por termo, nos

autos do processo e devolverá o prazo para a autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. defesa.

§ 2§ 2oo  Para defender o indiciado revel, a   Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do escolaridade igual ou superior ao do indiciado.indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)10.12.97)

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XVIII – DO RELATÓRIO XVIII – DO RELATÓRIO – Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.– Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 165.  Apreciada a defesa, a comissão elaborará Art. 165.  Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. para formar a sua convicção. § 1§ 1oo  O relatório será sempre conclusivo quanto à   O relatório será sempre conclusivo quanto à

inocência ou à responsabilidade do servidor. inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2§ 2oo  Reconhecida a responsabilidade do servidor, a   Reconhecida a responsabilidade do servidor, a

comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. ou atenuantes.

Art. 166.  O processo disciplinar, com o relatório da Art. 166.  O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. sua instauração, para julgamento.

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XX – DA PRESCRIÇÃO XX – DA PRESCRIÇÃO – Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.– Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá: Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com

demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência. III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.

§ 1§ 1oo  O prazo de prescrição começa a correr da data em   O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. que o fato se tornou conhecido.

§ 2§ 2oo  Os prazos de prescrição previstos na lei penal   Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. também como crime.

§ 3§ 3oo  A abertura de sindicância ou a instauração de   A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4§ 4oo  Interrompido o curso da prescrição, o prazo   Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. interrupção.

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