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    Roberto Carvalho de Sousa NetoAcademico de Direito

    PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

    Os princípios devem ser compreendidos bem, posto que sempre podem te ajudar na hora de resolver uma questão de prova. D bastante aten!ão a eles"

    #les são o início de tudo, proposi!$es anteriores e superiores %snormas, que tra!am vetores direcionais para os atos do le&islador, do administrador e do aplicador dalei ao caso concreto.

    Constitui o fundamento, alicerce, a base de um sistema, e uecondicionam as estruturas subse!entes, l"e #arantido $alidade%

    'mportante notar que tais princípios não necessitam estar  presentes na le&isla!ão, tendo validade e lan!ando seus e(eitos independente de positiva!ão )Direito*ositivo + o conjunto de normas jurídicas, escritas ou não, vi&entes num certo territrio, a um certotempo-. Se presentes na lei, di/se que são normas principiol&icas.

    *erceba que são de obser$&ncia obri#at'ria, sendo mais &ravetrans&redi/los que a uma norma, pois implica em o(ensa a todo sistema de comandos.

    0embre/se de que n(o e)iste "ieraruia entre os *rinc+*ios%Cada um tem sua import1ncia e não se di que um prevalece sobre o outro. A aplica!ão, caso a caso, +que acaba, indiretamente, dando mais valor a um ou outro, mas isso não quer dier que e2ista talhierarquia. 3m princípio que não seja usado num determinado caso pode ser o mais importante emoutro. O interessante est4 em analisar o conjunto deles no caso concreto.

    5amos a cada um dos mais cobrados em concursos.

    PRINCÍPIO DA -E.A-IDADE

    Como o prprio nome su&ere, esse princípio di respeito %obedincia % lei. #ncontramos muitas variantes dele e2pressas na nossa Constitui!ão.

    Aproveitando, vou relembrar al&uns, para que (ique bem clara aincidncia desse princípio especí(ico no Direito Administrativo, que + nosso (oco atual.

    Assim, o mais importante + o dito *rinc+*io #en/rico, que vale para todos. 6 encontrado no inc. '' do art. 78, que di que 9nin&u+m ser4 obri&ado a (aer ou dei2ar de(aer al&uma coisa senão em virtude de lei:.

    5emos então que e2iste relativa liberdade do povo, que *odefa0er de tudo, menos o ue a lei *ro+be%

    5amos ver outros dois e2emplos constitucionais.

    O primeiro + o que orienta o Direito *enal, e est4 no mesmo art.78, em seu inciso ;;;';. Nesse ponto, o constituinte estabeleceu que determinada conduta somenteser1 considerada criminosa, se *re$ista em lei%

    #m outro ramo, no Direito ??, em seu art. @7, ',tamb+m estabeleceu a observ1ncia obri&atria a esse mesmo princípio. Aqui di que somente *oder1ser cobrado ou ma2orado tributo atra$/s de lei%

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    A&ora, o que nos interessaB no Direito Administrati$o, esse princípio determina que, em qualquer atividade, a Administra!ão *blica est4 estritamente vinculada %lei. Assim, se n(o "ou$er *re$is(o le#al, nada *ode ser feito%

    A diferen3a entre o *rinc+*io #en/rico e o es*ec+fico do DireitoAdministrativo tem que (icar bem clara na hora da prova. Nauele, a *essoa *ode fa0er de tudo,

    e)ceto o ue a lei *ro+be% Neste, a Administra3(o P4blica s' *ode fa0er o ue a lei autori0a,estando en&essada, na ausncia de tal previsão. Seus atos tm que estar sempre pautados nale&isla!ão.

    Repare na import1ncia que a le&isla!ão tem na vida do #stado. 6ela quem estabelece como um jui deve conduir um processo ou pro(erir uma senten!a ou então otr1mite de um projeto de lei no le&islativo ou a (iscalia!ão das contas presidenciais pelo

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    9A publicidade dos atos, pro&ramas, obras, servi!os ecampanhas dos r&ãos pblicos dever4 ter car4ter educativo, in(ormativo ou de orienta!ãosocial, dela não podendo constar nomes, símbolos ou ima&ens que caracteriem*romo3(o *essoal de autoridades ou ser$idores *4blicos%7

    Observe tamb+m o que di a 0ei K.H?L>KK, em seu art. J 8,

     par4&ra(o nico, inc. ''', que determina que, nos processos administrativos, serão observados oscrit+rios de objetividade no atendimento do interesse pblico, $edada a *romo3(o *essoal dea#entes ou autoridades%

    PRINCÍPIO DA MORA-IDADE

    Os romanos j4 diiam que 9non omne quod licet honestum est:)nem tudo o que + le&al + honesto-.

    Obedecendo a esse princípio, deve o administrador, al+m dese&uir o que a lei determina, pautar sua conduta na moral comum, (aendo o que (or melhor e mais

    til ao interesse pblico. Tem ue se*arar, al+m do bem do mal, le&al do ile&al, justo do injusto,conveniente do inconveniente, tamb+m o "onesto do desonesto% 6 a moral interna da institui!ão, quecondiciona o e2ercício de qualquer dos poderes, mesmo o discricion4rio.

    Anoto um e2emplo dado pela doutrinaB determinado pre(eito,aps ter sido derrotado no pleito municipal, %s v+speras do encerramento do mandato, con&ela o'mposto ?? prev diversase)ce3:es% 5ejamos al&umas, todas presentes no art. 78B

    9;'5 / + asse&urado a todos o acesso % in(orma!ão eres&uardado o si&ilo da (onte, quando necess4rio ao e2ercício pro(issional

    ;;;''' / todos tm direito a receber dos r&ãos pblicos in(orma!$es de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou &eral, que

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    serão prestadas no prao da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujosi&ilo seja imprescindível % se&uran!a da sociedade e do #stado

    ;;;'5 / são a todos asse&urados, independentementedo pa&amento de ta2asB

    a- o direito de peti!ão aos *oderes *blicos em

    de(esa de direitos ou contra ile&alidade ou abuso de poder b- a obten!ão de certid$es em reparti!$es pblicas,

     para de(esa de direitos e esclarecimento de situa!$es de interesse pessoal

    0; / a lei s poder4 restrin&ir a publicidade dos atos processuais quando a de(esa da intimidade ou o interesse social o e2i&irem

    0;;'' / conceder/se/4 9habeas data:B

    a- para asse&urar o conhecimento de in(orma!$esrelativas % pessoa do impetrante, constantes de re&istros ou bancos de dados de entidades&overnamentais ou de car4ter pblico

     b- para a reti(ica!ão de dados, quando não se pre(ira(a/lo por processo si&iloso, judicial ou administrativo:

    Cito ainda outras re&ras da le&isla!ão in(raconstitucional, quecon(erem si&ilo em casos especiaisB art. J C**, art. @77 C*C, art. G8, I G8, da 0ei ?.>KG.

    A publicidade surte os e(eitos previstos somente se (eita atrav+s de'r#(o oficial, que + o jornal, pblico ou não, que se destina % publica!ão de atos estatais. Dessa(orma, não basta a mera notícia veiculada na imprensa )S

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    A Administra!ão *blica deve estar atenta %s suas estruturas eor&ania!$es, evitando a manuten!ão de r&ãos>entidades sub utiliados, ou que não atendam %snecessidades da popula!ão.

    *erceba o que prev a 0ei n8 K.H?L>KK, em seu art. J8, 9caput:B

    9Art. Jo. A Administra!ão *blica obedecer4, dentre outros, aos

     princípios da le&alidade, (inalidade, motiva!ão, raoabilidade, proporcionalidade, moralidade, amplade(esa, contraditrio, se&uran!a jurídica, interesse pblico e efici5ncia%7

    #stes princípios estudados at+ aqui são os cinco b4sicos daAdministra!ão, e2pressos na Constitui!ão =ederal, em seu art. GH, caputB

    9Art. GH. A administra!ão pblica direta e indireta dequalquer dos *oderes da 3nião, dos #stados, do Distrito =ederal e dos Municípiosobedecer4 aos *rinc+*ios de le#alidade, im*essoalidade, moralidade, *ublicidade eefici5ncia%%%=

    Puardou bemQ NãoQ #ntão 0.'.M.*.#. a Administra!ão *blica""

    #sse princípios devem estar na ponta da lín&ua, pois são objeto de per&untas (reqentes.

    A se&uir, analisamos as características de outros princípios,chamados implícitos ou reconhecidos, mas tamb+m vinculados % Administra!ão *blica.

    PRINCÍPIO DA S8PREMACIA DO INTERESSEP>9-ICO

    #ste + outro princípio basilar da Administra!ão *blica, onde sesobrep$e o interesse da coletividade sobre o interesse do particular, o que não si&ni(ica que os direitos

    deste não serão respeitados.Sem*re ue "ou$er confronto entre os interesses, "1 de

    *re$alecer o coleti$o% 6 o que ocorre no caso de desapropria!ão por utilidade pblica, por e2emplo.Determinado imvel deve ser disponibiliado para a constru!ão de uma creche. O interesse do propriet4rio se con(lita com o da coletividade que necessita dessa creche. Se&uindo esse princípio e alei, haver4 sim a desapropria!ão, com a conseqente indenia!ão do particular )art. 7 8, ;;'5, C=>??-.

    Outro caso e2emplar + da requisi!ão administrativa, prevista noart. 78, ;;5 da C=>??.

    #sse princípio de$e ser se#uido, tanto no momento daelabora3(o da lei, uanto no momento da e)ecu3(o da mesma, num caso concreto, sempre

    vinculando a autoridade administrativa. avendo atua!ão que não atenda ao interesse pblico, haver4o vício de desvio de poder ou desvio de (inalidade, que torna o ato nulo.

    *or (im, ainda ressalto que o interesse *4blico / indis*on+$el%Assim, os poderes atribuídos % Administra!ão *blica tm a característica de *oderde$er, que não podem dei2ar de ser e2ercidos, sob pena de ser caracteriada a omissão.

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    PRINCÍPIO DA PRES8N?@O DE -E.ITIMIDADE O8DE VERACIDADE

    Abran&e dois aspectosB o primeiro quanto % certe0a dos fatos, ose&undo quanto % per(eita conformidade com a le#isla3(o%

    Como a Administra!ão *blica deve obedincia ao princípio dale&alidade, presume/se que todos seus atos estejam de acordo com a lei. #ssa presun!ão admite*ro$a em contr1rio, a ser produida por quem ale&a. 6 chamada então de relativa, ou 9juris tantum:)lembre da di(eren!a com a presun!ão absoluta, 9juris et de jure:, que não admite prova emcontr4rio-.

    Com esse atributo, + possível a e)ecu3(o direta, imediata, dasdecis:es administrati$as, inclusive podendo criar obri&a!$es ao particular, independente de suaconcord1ncia e e2ecutadas por seus prprios meios.

    PRINCÍPIO DA CONTIN8IDADE

    O #stado deve prestar servi!os pblicos para atender %snecessidades da coletividade. #ssa presta!ão n(o *ode *arar, pois os desejos do povo são contínuos.

    *or esse princípio, h4 limita!$es ao direito de &reve dosservidores pblicos )art. GH, 5'', C=>??-, dos militares )art. @LJ, I G8, '5, C=>??- e % e2istncia desubstitutos que preencham (un!$es pblicas temporariamente va&as.

     No campo dos contratos administrativos, podemos ver que tamb+messe princípio se (a notarB aquele que contrata com a Administra!ão *blica não pode invocar a9e2cecptio non adimpleti contractus:, ou e2ce!ão de contrato não cumprido )arts. LH>LHH, CC-, ou seja,ainda que não receba o pa&amento devido, deve continuar prestando o servi!o pblico dele&ado )em

    re&ra por K dias art. H?, ;5, 0ei n 8 ?.>KG-. #2iste ainda a possibilidade de encampa!ão daconcessão de servi!o pblico, tema que tamb+m ser4 apreciado (uturamente, em aula prpria.

    PRINCÍPIO DA IERARB8IA

    Os r&ão da Administra!ão *blica devem ser estruturados de(orma tal que haja uma rela!ão de coordena3(o e subordina3(o entre eles, cada um titular deatribui!$es de(inidas na lei.

    Como conseqncia desse princípio, sur&e a possibilidade dere$is(o de atos dos subordinados, dele#a3(o e a$oca3(o de atribui!$es, aplica!ão de *enalidadesdo ponto de vista do subordinado, h4 o dever de obedi5ncia%

    #ssa rela!ão hier4rquica s e2iste nas atividades administrativas,não nas le&islativas nem judiciais.

    PRINCÍPIO DA A8TOT8TE-A

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    Cuidar de si mesmaB isso que deve (aer a Administra!ão *blica.Como deve obedincia ao princípio da le&alidade ele novamente" sempre que um ato ile&al (or identi(icado, deve ser anulado pela prpria Administra!ão. Cabe tamb+m a re$o#a3(o daqueles atosque não sejam mais convenientes ou oportunos, se&uindo crit+rios de m+rito. 6 o poder/dever de rever seus atos, respeitando sempre o direito de terceiros de boa/(+.

    #sse princípio (oi sumulado em duas ocasi$es pelo SKK, considerado apenas como um aspecto do princípioda raoabilidadeB

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    9Art. J8 ). ..-

    *ar4&ra(o nico. Nos processos administrativos serãoobservados, entre outros, os crit+rios deB

    5' / adeua3(o entre meios e fins, vedada aimposi!ão de obri&a!$es, restri!$es e san!$es em medida superior %quelas estritamente

    necess4rias ao atendimento do interesse *4blico5''' observ1ncia das formalidades essenciais %

    &arantia dos direitos dos administrados

    '; / ado!ão de formas sim*les, suficientes *ara*ro*iciar adeuado #rau de certe0a, se#uran3a e res*eito aos direitos dosadministrados%7

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    5'' / dei2em de aplicar jurisprudncia (irmada sobrea questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatrios o(iciais

    5''' / importem anula!ão, revo&a!ão, suspensão ouconvalida!ão de ato administrativo.

    I @o  A motiva!ão deve ser e2plícita, clara e

    con&ruente, podendo consistir em declara!ão de concord1ncia com (undamentos deanteriores pareceres, in(orma!$es, decis$es ou propostas, que, neste caso, serão parteinte&rante do ato.:

    Como pode ser observado acima, constam situa!$esem que a motiva!ão + obri&atria. #sses incisos podem estar relacionados a atosvinculados ou discricion4rios, o que re(or!a a interpreta!ão de que em ambos amoti$a3(o / necess1ria%

    Repare que os atos vinculados sem*re devem ser motivados. T4os discricion4rios tm al&umas poucas e2ce!$es de dispensa. 3m dos melhores e2emplos + o caso denomea!ão e e2onera!ão 9ad nutum: para car&os em comissão, onde não se e2i&e a motiva!ão.

     Neste caso, &anha import1ncia a Teoria dos Moti$osDeterminantes% Euando (or motivado ato que, em princípio, estava dispensado dessa motiva!ão, omesmo (ica vinculado ao motivo e2pressado. Assim, se o motivo + ine2istente, ou não justi(icaadequadamente o ato, este pode vir a ser anulado pelo Tudici4rio, como no caso da e2onera!ão adnutum, motivada, se (icar provado que tal motivo não e2istiu. Assim, o motivo declarado (icavinculado ao ato, o que não quer dier que trans(ormou o ato discricion4rio em vinculadoB apenas omoti$o de$e ser le#+timo *ara ue o ato tamb/m o se2a%

    PRINCÍPIO DA I.8A-DADE

    T4 que todos são i&uais perante a lei por disposi!ão e2pressa daConstitui!ão )art. 78-, perante a Administra!ão *blica todos tamb+m devem receber o mesmotratamento, im*essoal, i#ualit1rio, isonFmico%

     Naturalmente, esse princípio não + absoluto. Cabe %Administra!ão *blica o re&ramento para a (rui!ão de servi!os pblicos, o que não (ere este princípio.O que est4 $edada / a e)ist5ncia de *ri$il/#ios ou fa$orecimentos de uns em detrimento de outros.

    Uons e2emplos são a e2i&ncia de concursos pblicos para oin&resso nos quadros de pessoal da Administra!ão, bem como a re&ras de licita!ão para aquisi!ão de bens ou servi!os )art. 78, '' e ;;', C=>??-.

    Destaco que este princípio tamb+m deve ser observado emconjunto com o princípio da raoabilidade, que orienta o e2ercício do mesmo nos casos concretos.Assim, a e2i&ncia de altura mínima num determinado concurso pode (erir a isonomia e em outro nãoBtudo vai depender da justi(icativa, da raão.

    PRINCÍPIO DA SE.8RAN?A G8RÍDICA

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    dessas rela!$es jurídicas, visando impedir ou reduir as possibilidades de altera!$es dos atosadministrativos, sem a devida (undamenta!ão.

    Assim, busca e$itar as constantes mudan3as de inter*reta3:esda lei feitas *ela Administra3(o,  bem como evitar que sejam invalidados seus atos, sem causa justi(icativa, causando prejuíos a terceiros de boa/(+.

    Muitas vees + menos prejudicial manter um ato eivado de al&um pequeno vício (ormal, convalidando/oJ e aproveitando seus e(eitos jurídicos, do que invalid4/lo.

    #sse mesmo princípio tamb+m + base das previs$es sobredecadncia e prescri!ão, do prao de validade de Medidas *rovisrias )art. J, C=>??-, do prao para aAdministra!ão *blica rever seus prprios atos etc, ou seja, tudo para dar um mínimo de &arantia aosadministrados.

    5/se positivado tal princípio na 0ei n8 K.H?L>KK,em seu art. J8, par4&ra(o nico, ;'''B 9Art. J8 ). ..-

    *ar4&ra(o nico. Nos processos administrativos serãoobservados, entre outros, os crit+rios deB

    ;''' interpreta!ão da norma administrativa da (ormaque melhor &aranta o atendimento do (im pblico a que se diri&e, vedada a aplica!ãoretroativa de nova interpreta!ão.:

    Parante/se, com isso, o atendimento a esse princípio, ao menos&arantindo ao administrado que, se houver nova interpreta!ão da norma, esta não ter4 e(eito sobre oscasos j4 resolvidos, pelo menos não para prejudicar o interessado.

    Ressalte/se que, sempre que houver ile&alidade, os atos de$er(oser anulados retroativamente, pois atos nulos não &eram direitos.

    PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO -E.A-

    Com base constitucional, todo processo, inclusive oadministrativo, deve obedincia ao de$ido *rocesso le#al )9due process o( laV:-, de onde prov+mtamb+m os princípios do contraditrio e da ampla de(esa.

    Assim, devido processo + aquele que se&ue as normas processuaisem vi&or, le&almente previstas. Se al&uma dessas re&ras não + se&uida, o processo conter4 um vícioque poder4 ser anulado. 6 particularmente importante esse princípio na es(era judicial, mas aConstitui!ão + clara ao e2i&i/lo tamb+m no 1mbito da Administra!ão *blicaB

    9art. 78 ). ..-

    0'5 / nin&u+m ser4 privado da liberdade ou de seus

     bens sem o devido processo le&al05 / aos liti&antes, em processo judicial ou

    administrativo, e aos acusados em &eral são asse&urados o contraditrio e ampla de(esa,com os meios e recursos a ela inerentes:

    Os outros dois princípios, que adv+m tamb+m do devido processole&al, são o contraditrio e a ampla de(esa.

    @

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    O contradit'rio asse&ura que a parte tem o direito de semani(estar sobre todas as provas produidas e sobre as ale&a!$es (eitas pela parte adversa. *or am*ladefesa entende/se a possibilidade que o acusado tem de usar todos os meios lícitos admitidos para provar o que ale&a, inclusive manter/se calado )art. 78, 0;''', C=>??- e não produir provas contra siG.

    avendo viola!ão a esses princípios, o processo ser4 nulo a partir 

    da viola!ão, se possível o desmembramento, ou no todo, se essa possibilidade não (or vi4vel.

    PARA .8ARDAR 

    • Direito Administrativo + o con2unto dos*rinc+*ios 2ur+dicos ue tratam da Administra3(o P4blica, suas entidades, 'r#(os,a#entes *4blicos, en(im, tudo o que di respeito % maneira como se atin&ir %s (inalidadesdo #stado.

    • O Direito Administrativo inte&ra o ramo doDireito *blico, cuja *rinci*al caracter+stica encontramos no (ato de haver umadesi#ualdade 2ur+dica entre cada uma das partes envolvidas, ou seja, a Administra!ão*blica se encontra num *atamar su*erior ao particular.

    •   Esse ramo do Direito re#ra todas asati$idades administrati$as do Estado, qualquer que seja o *oder que a e2erce, ou o enteestatal a que perten!aB se a atividade + administrativa, sujeita/se aos comandos do DireitoAdministrativo.

    •   Euatro são as principais (ontes do Direito

    AdministrativoB• ' leiB (onte prim4ria, principal, em &eral abstrata

    e &eral

    •   '' jurisprudnciaB conjunto de decis$es do*oder Tudici4rio no mesmo sentido, + (onte secund4ria

    •   ''' doutrinaB teoria desenvolvida pelosestudiosos do Direito, + (onte secund4ria

    •   '5 costumesB reitera!ão uni(orme dedeterminado comportamento, + (onte secund4ria.

    •   Re&ime jurídico administrativo + o con2untodas re#ras ue buscam atender aos interesses *4blicos%

    •   São *rinc+*ios basilares do DireitoAdministrativoB su*remacia do interesse *4blico sobre o *articular eindis*onibilidade do interesse *4blico%

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    •  No Urasil, a Gurisdi3(o / una, cabendo a*enasa um 'r#(o a com*et5ncia de di0er o Direito de forma definiti$a, + dier, (aendo coisa jul&ada materialB *oder Tudici4rio.

    •   Di/se que a Gurisdi3(o / dual uando "1*re$is(o de ue dois 'r#(os se manifestem de forma definiti$a sobre o Direito, cada

    qual com suas competncias prprias, como na =ran!a.•  Aqui, as decis$es em mat+ria administrativa s

    (aem coisa jul&ada material quando tomadas pelo Tudici4rio.

    •   Dualidade de 2urisdi3(o e du*lo #rau de 2urisdi3(o não se con(undem. DualidadeB dois r&ãos diendo o Direito no caso concreto,de (orma de(initiva. Duplo &rauB duas inst1ncias, dentro do mesmo r&ão, decidindo amesma mat+ria, uma superior % outra.

    •   *elo princípio especí(ico da le#alidade, aAdministra!ão *blica s poder4 (aer o que estiver previsto na lei.

    •   Duas são as vertentes do princípio daim*essoalidade%  Na primeira, qualquer ato da Administra!ão *blica deve elar pelointeresse pblico, não pessoal. Na outra, os atos são imputados % entidade a que se vinculao a&ente pblico, não a ele prprio.

    •  O princípio da moralidade di respeito % moralinterna da institui!ão, que deve pautar os atos dos a&entes pblicos, como complemento %lei. Os atos devem ser, al+m de le&ais, honestos, e se&uir os bons costumes e a boaadministra!ão.

    •  Se&uindo o princípio da *ublicidade, a re&ra +de que todos os atos devem ser pblicos, &arantindo a transparncia estatal. As e2ce!$es

    devem ser le&almente previstas e tamb+m atenderem ao interesse pblico.•  O princípio da efici5ncia pre&a a ma2imia!ão

    de resultados em qualquer a!ão da Administra!ão *blica, que deve ser r4pida, til,econFmica, voltada para os melhores resultados esperados por todos.

    •   Cinco princípios b4sicos da Administra!ão,e2pressos na Constitui!ão =ederal, em seu art. GH, caputB le#alidade, im*essoalidade,moralidade, *ublicidade e efici5ncia%

    • -IMPE a Administra3(o P4blica•  - e&alidade

    •  I mpessoalidade

    •  M oralidade

    •  P ublicidade

    @J

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    •  E (icincia

    •   A su*remacia do interesse *4blico + um princípio basilar da Administra!ão *blica, que deve ser observado tanto pelo le&islador, nomomento de produir a lei, quanto pelo administrador, quando de sua e2ecu!ão. Ointeresse *4blico / indis*on+$el, tendo o a&ente pblico o poder/dever de a&ir de acordo

    com esse princípio.• #m (ace do atributo da presun!ão de

    le&itimidade, tomam/se como e2istentes os (atos ale&ados e como le&ais os atosadministrativos praticados, at+ prova em contr4rio. 6 uma presun!ão relativa, 9juristantum:.

    •   O princípio da continuidade estabelece anecessidade de que a Administra!ão *blica não interrompa a presta!ão de seus servi!os, pois (undamentais e essenciais % coletividade.

    •  O princípio da "ieraruia determina que haja

    coordena!ão e subordina!ão entre os r&ãos da Administra!ão *blica, com a possibilidadede revisão de atos, dele&a!ão, avoca!ão e puni!ão.

    •   *elo princípio da auto tutela cabe %Administra!ão *blica rever seus prprios atos, anulando os ile&ais e revo&ando osinconvenientes ou inoportunos. 6 controle interno, di(erente da tutela, que + controlee2terno, sujei!ão e2ercida por outra pessoa.

    •  Eualquer a!ão tomada dentro da es(era pblicadeve ser pautada no princípio da ra0oabilidade, implicando em coerncia entre os meios eos (ins, considerando/se todas as situa!$es e circunst1ncias que a(etem a solu!ão.

    •   O princípio da moti$a3(o e2i&e que a

    Administra!ão *blica (undamente todos seus atos adequadamente, sempre vinculando oato aos motivos apresentados. Ainda que o ato discricion4rio esteja entre as e2ce!$es deobri&atoriedade de motiva!ão, se&undo a Teoria dos Moti$os Determinantes, o motivoale&ado se adere e se vincula ao atoB se aquele (or ine2istente, este tamb+m ser4.

    •   *elo princípio da i#ualdade, todos devemreceber tratamento isonFmico da Administra!ão *blica. Sendo i&uais, o tratamento não pode ser di(erente. As di(eren!as devem ser consideradas e, atendendo ao princípio daraoabilidade, justi(icar as di(eren!as de tratamento.

    •  *elo princípio da se#uran3a 2ur+dica, &arante/se a estabilidade relativa das rela!$es jurídicas, não passíveis de altera!ão aleatria pela

    Administra!ão *blica, mas apenas dentro das possibilidades e praos le&ais de altera!$es.•  

  • 8/17/2019 PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO.doc

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    Roberto Carvalho de Sousa NetoAcademico de Direito

    •   *or ampla de(esa entende/se a possibilidadeque o acusado tem de usar todos os meios lícitos admitidos para provar o que ale&a,inclusive manter/se calado )art. 78, 0;''', C=>??- e não produir provas contra si.

    @L