Nívea Cordeiro 2010 Princípios do Direito do Trabalho.

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Nívea Cordeiro 2010 Princípios do Direito do Trabalho

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  • Nvea Cordeiro 2010 Princpios do Direito do Trabalho
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  • UNIDADE III PRINCPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
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  • Princpio da Proteo Tem como regra que se deve proporcionar uma forma de compensar a superioridade econmica do empregador em relao ao empregado, dando a este ltimo uma superioridade jurdica. Este princpio desmembra-se em trs:
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  • In dbio pro operrio (na dvida, deve-se aplicar a regra mais favorvel ao trabalhador, com observncia do art. 818 da CLT); Art. 818 - A prova das alegaes incumbe parte que as fizer.
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  • O da aplicao da norma mais favorvel ao trabalhador Quer dizer que as novas leis devem tratar de criar regras visando melhoria da condio social do trabalhador.
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  • O da aplicao da condio mais benfica ao trabalhador Deve ser entendida como o fato de que vantagens j conquistadas, que so mais benficas ao trabalhador, no podem ser modificadas para pior. a aplicao da regra do direito adquirido do art. 5, XXXVI da CF). Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada;
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  • Princpio da Irrenunciabilidade de Direitos Temos como regra que os direitos trabalhistas so irrenunciveis pelo trabalhador. No se admite, por exemplo, que o trabalhador renuncie a suas frias. Se tal fato ocorrer, no ter qualquer validade o ato do operrio, podendo o obreiro reclama-las na Justia do Trabalho. O mesmo se diz quanto ao aviso prvio (Enunc. 276 do TST).
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  • Princpio da Irrenunciabilidade de Direitos TST Enunciado n 276 Aviso Prvio - Pedido de Dispensa de Cumprimento - Pagamento O direito ao aviso prvio irrenuncivel pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento no exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovao de haver o prestador dos servios obtido novo emprego.
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  • Princpio da Continuidade da relao de emprego Presume-se que o contrato de trabalho ter validade por tempo indeterminado, ou seja, haver a continuidade da relao de emprego. A exceo regra so os contratos por prazo determinado, inclusive o contrato de trabalho temporrio.
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  • O Enunc. 212 do TST adota esta idia ao dizer que o nus de provar o trmino do contrato de trabalho, quando negados a prestao de servio e o despedimento, do empregador, pois o princpio da continuidade da relao de emprego constitui presuno mais favorvel ao empregado. TST Enunciado n 212 - nus da Prova - Trmino do Contrato de Trabalho - Princpio da Continuidade O nus de provar o trmino do contrato de trabalho, quando negados a prestao de servio e o despedimento, do empregador, pois o princpio da continuidade da relao de emprego constitui presuno favorvel ao empregado.
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  • Princpio da Primazia da Realidade No Direito do Trabalho os fatos so mais importantes do que os documentos. Por exemplo, se um empregado rotulado de autnomo pelo empregador, possuindo contrato escrito de representao comercial com o ltimo, o que deve ser observado realmente so as condies fticas que demonstrem a existncia do contrato de trabalho.
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  • Princpio da Primazia da Realidade Muitas vezes o empregado assina documentos sem saber o que est assinando. Em sua admisso, pode assinar todos os papis possveis, desde o contrato de trabalho at seu pedido de demisso, da a possibilidade de serem feitas provas para contrariar os documentos apresentados, que iro evidenciar realmente os fatos ocorridos na relao entre as partes.
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  • UNIDADE IV CONTRATO DE TRABALHO
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  • CONCEITO Estabelece o art. 442 da CLT que contrato individual de trabalho o acordo tcito ou expresso, correspondente relao de emprego.
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  • Art. 442 - Contrato individual de trabalho o acordo tcito ou expresso, correspondente relao de emprego. Pargrafo nico - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, no existe vnculo empregatcio entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de servios daquela. Art. 442-A. Para fins de contratao, o empregador no exigir do candidato a emprego comprovao de experincia prvia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. (Redao dada pela Lei n 11.644/2008).(Redao dada pela Lei n 11.644/2008).
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  • P.S.: - expresso: o contrato escrito ou verbal. - tcito: o que no expresso. O que no foi combinado. o contrato realidade. Exemplo: o fato de um indivduo prestar servios a outrem sem nada combinar e sem ser convidado, mas sem ter, tambm, ningum que o proba de prestar tais servios. O fato de no ter proibida a continuao da prestao de servios constitui-se em vnculo empregatcio. Presume-se que a outra parte aceitou seu trabalho afinal, quem cala consente.
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  • O art. 443 da CLT mostra que o contrato de trabalho no um pacto solene, pois independe de quaisquer formalidades, podendo ser ajustado verbalmente ou por escrito. Art. 443 - O contrato individual de trabalho poder ser acordado tcita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
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  • No art. 444, as relaes contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulao das partes interessadas. Art. 444 - As relaes contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulao das partes interessadas em tudo quanto no contravenha s disposies de proteo ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicveis e s decises das autoridades competentes.
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  • O art. 448 da CLT permite alteraes no contrato de trabalho, porm exige mtuo consentimento. Art. 448 - A mudana na propriedade ou na estrutura jurdica da empresa no afetar os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
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  • CARACTERSTICAS As caractersticas do contrato de trabalho so: a)Bilateral; b)Consensual; c)Oneroso; d)Comutativo; e)e de Trato Sucessivo.
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  • Exemplos: Art. 766 - Nos dissdios sobre estipulao de salrios, sero estabelecidas condies que, assegurando justos salrios aos trabalhadores, permitam tambm justa retribuio s empresas interessadas.
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  • Exemplos: Art. 134 - As frias sero concedidas por ato do empregador, em um s perodo, nos 12 (doze) meses subseqentes data em que o empregado tiver adquirido o direito.
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  • REQUISITOS a) Requisitos Essenciais a)Continuidade = aquele que presta servio eventualmente no empregado; b)Subordinao = o obreiro exerce sua atividade com dependncia ao empregador, por quem dirigido; c)Alteridade = um trabalho sem assuno de qualquer risco pelo trabalhador. O empregado pode participar dos lucros da empresa, no dos prejuzos;
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  • REQUISITOS a) Requisitos Essenciais d) Pessoalidade = o contrato de trabalho intuitu personae, ou seja, realizado com uma certa e determinada pessoa. O empregado no pode fazer-se substituir por outra pessoa, sob pena de o vnculo de formar com a ltima; e) Onerosidade = no gratuito o contrato de trabalho, mas oneroso. O empregado recebe pelos servios prestados ao empregador.
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  • Art. 2 - Considera-se empregador a empresa, Individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de servio.
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  • Requisitos no- essenciais No necessria a exclusividade da prestao de servios pelo empregado ao empregador. O obreiro pode ter mais de um emprego, visando o aumento de sua renda mensal. Em cada um dos locais de trabalho ser considerado empregado.
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  • e.. Por fim.
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  • Perfeeeeeeeeeitaa!!!!! VINGANA DE 'MULHER' RECM SEPARADA.
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  • Ela passou o primeiro dia empacotando todos os seus pertences em caixas, engradados e malas. No segundo dia, os homens da transportadora levaram a mudana. No terceiro dia, ela se sentou pela ltima vez na bela mesa da sala de jantar, luz de velas, ps uma msica suave e se deliciou com uns camares, um pote de caviar e uma garrafa de Chardonnay.
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  • Quando terminou, foi a cada um dos aposentos e colocou alguns pedaos de casca de camaro, besuntados com caviar, nas cavidades dos vares das cortinas. Depois, ela limpou a cozinha e se foi.
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  • Quando o marido retornou com a nova namorada, tudo estava um brinco nos primeiros dias. Depois, pouco a pouco, a casa comeou a feder. Eles tentaram de tudo: limpando, lavando e arejando a casa. Todas as aberturas de ventilao foram verificadas procura de possveis ratos mortos e os tapetes foram limpos com vapor.
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  • Desodorantes de ar e ambiente foram pendurados em todos os lugares. A empresa de combate a insetos foi chamada para colocar gs em todos os encanamentos. Durante alguns dias, tiveram de sair da casa, e no fim, ainda tiveram que pagar para substituir o carssimo carpete de l. Nada funcionou. As pessoas pararam de visit- los... Os funcionrios das empresas de consertos se recusavam a trabalhar na casa..
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  • A empregada se demitiu. Finalmente, eles no suportavam mais o fedor e decidiram se mudar. Um ms depois, apesar de terem reduzido o valor da casa, eles no conseguiram um comprador para a casa fedorenta. A notcia se espalhava e nem mesmo corretores de imveis locais retornavam as ligaes. Finalmente, eles tiveram de fazer um emprstimo do banco para comprar uma casa nova.
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  • A ex-esposa ligou para o marido e perguntou como andavam as coisas. Ele disse a ela que estava de mudana, omitindo os problemas. Ela escutou pacientemente e disse que sentia muitas saudades da casa antiga e que estaria disposta a reduzir a parte que lhe caberia do acordo de separao dos bens em troca pela casa, se houvesse um acordo...
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  • Sabendo que a ex-mulher no tinha idia de como estava o fedor, ele concordou com um preo que era cerca de 1/5 do que valeria a casa... Mas s, se ela assinasse os papis naquele dia mesmo. Ela concordou e em menos de uma hora, os advogados deles entregavam os documentos.
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  • Uma semana depois, o homem e sua namorada assistiam, com um sorriso malicioso, os homens da mudana empacotando tudo da casa para levar para a sua linda nova casa...
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  • Incluindo os vares das cortinas.