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Princípios do Código de Defesa do Consumidor Aula 2 Profª. MSc. Maria Bernadete Miranda

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Princípios do Código de Defesa do Consumidor

Aula 2

Defesa do Consumidor

Profª. MSc. Maria Bernadete Miranda

Objetivos

� O objetivo da aula não é rediscutir o já por demaisdebatido Direito do Consumidor mas sim registrar osacontecimentos ocorridos ao longo dos anos,colocando-os em perspectiva.

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colocando-os em perspectiva.

� Através de uma visão atual, procura-se demarcar asprincipais fases do assunto e o que se pode esperar dofuturo, no que tange ao estudo dos Princípios doDireito do Consumidor.

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Metodologia

� A metodologia de apresentação está dividida nos seguintes tópicos:

� 1. Princípios do Direito do Consumidor;� 2. Princípio da Vulnerabilidade;� 3. Princípio da Transparência;� 4. Princípio da Informação;� 5. Princípio da Segurança;

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� 5. Princípio da Segurança;� 6. Princípio do Equilíbrio das Prestações� 7. Princípio da Reparação Integral;� 8. Princípio da Solidariedade;� 9. Princípio da Interpretação mais Favorável ao Consumidor;� 10. Princípio da Boa-Fé Objetiva;� 11. Princípio da Conservação do Contrato;� 12. Princípio da Harmonia nas Relações de Consumo;� 13. Princípio do Acesso à Justiça;� 14. Referências.

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Princípios do Direito do Consumidor

� O direito do consumidor é dotado de uma baseprincipiológica que visa à correta interpretação,compreensão e aplicação das regras previstasno Código de Defesa do Consumidor, que

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no Código de Defesa do Consumidor, queincidem sobre as relações jurídicas deconsumo.

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Princípio da Vulnerabilidade

� Vulnerabilidade é o princípio básico que fundamenta aexistência e aplicação do direito do consumidor àsrelações de consumo.

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� O artigo 4º, I, do CDC estabelece, dentre os princípiosinformadores da Política Nacional das Relações deConsumo, o “reconhecimento da vulnerabilidade doconsumidor no mercado de consumo”.

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Princípio da Vulnerabilidade

� A vulnerabilidade do consumidor constituipresunção absoluta no CDC, que informa sesuas normas devem ser aplicadas e comodevem ser aplicadas na relação jurídica

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devem ser aplicadas na relação jurídicadesequilibrada, existente entre o consumidor e ofornecedor de produto e/ou serviços, não seconfundindo vulnerabilidade comhipossuficiência.

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Princípio da Vulnerabilidade

� A noção de vulnerabilidade no CDC está associada àidentificação de fraqueza ou debilidade de um dossujeitos da relação jurídica de consumo (o consumidor)em razão de determinadas condições ou qualidades que

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em razão de determinadas condições ou qualidades quelhes são inerentes ou, ainda, de uma posição de forçaque pode ser identificada no outro sujeito da relaçãojurídica, que direcionam para uma aplicação restrita ouampliada das normas consumeristas ao destinatário finalda relação de consumo.

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Princípio da Vulnerabilidade

� Vulnerabilidade Técnica: ocorre quando oconsumidor não possui conhecimentosespecializados sobre o produto ou serviço queadquire ou utiliza em determinada relação

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adquire ou utiliza em determinada relaçãojurídica, presumindo-se ter o fornecedorconhecimento aprofundado sobre o produto ouserviço oferecido.

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Princípio da Vulnerabilidade

� Vulnerabilidade Jurídica: ocorre quando faltaao consumidor conhecimentos sobre os direitose deveres inerentes à relação de consumoestabelecida, e a ausência da compreensão

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estabelecida, e a ausência da compreensãosobre as consequências jurídicas dos contratosque celebra.

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Princípio da Vulnerabilidade

� Vulnerabilidade Fática: ocorre quando se tratade consumidor criança ou idoso, por conta doreduzido discernimento ou falta de percepçãoou, ainda, no caso do analfabeto, que não tem

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ou, ainda, no caso do analfabeto, que não templeno acesso à informação sobre a relação deconsumo estabelecida, além do doente, em faceda debilidade física.

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Princípio da Transparência

� O dever de agir com transparência permeia oCDC, motivo da Política Nacional das Relaçõesde Consumo incluir dentre seus objetivosassegurar a transparência nas relações de

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assegurar a transparência nas relações deconsumo, impondo às partes o dever de agir deforma transparente e leal, conforme dispõe oartigo 4º.

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Princípio da Transparência

� O STJ entende que "O artigo 6º, III, do CDC institui o dever deinformação e consagra o princípio da transparência, quealcança o negócio em sua essência, porquanto a informaçãorepassada ao consumidor integra o próprio conteúdo docontrato. Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve

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contrato. Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deveestar presente não apenas na formação do contrato, mastambém durante toda a sua execução." (REsp 1121275/SP, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em27/03/2012, DJe 17/04/2012).

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Princípio da Informação

� É direito básico do consumidor a informação adequadae clara sobre os diferentes produtos e serviços, comespecificação correta de quantidade, características,composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem

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composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bemcomo sobre os riscos que apresentem, segundo artigo6º, III.

� É Direito do Consumidor ser informado e Dever doFornecedor de produto ou serviço informar.

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Princípio da Segurança

� Cabe ao fornecedor assegurar que os produtos e/ouserviços, ao serem ofertados no mercado de consumo,sejam seguros e não causem danos, de qualquerespécie, aos consumidores.

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espécie, aos consumidores.

� O artigo 6º prescreve, dentre os direitos básicos doconsumidor, a proteção da vida, saúde e segurançacontra os riscos provocados por práticas nofornecimento de produtos e serviços consideradosperigosos ou nocivos.

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Princípio da Segurança

� O artigo 8º prescreve que os produtos e serviçoscolocados no mercado de consumo não acarretarãoriscos à saúde ou segurança dos consumidores, excetoos considerados normais e previsíveis em decorrência

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os considerados normais e previsíveis em decorrênciade sua natureza e fruição, obrigando-se osfornecedores, em qualquer hipótese, a dar asinformações necessárias e adequadas a seu respeito.

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Princípio da Segurança

� O artigo 10 prescreve que o fornecedor não poderácolocar no mercado de consumo produto ou serviço quesabe ou deveria saber apresentar alto grau denocividade ou periculosidade à saúde ou segurança e,

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nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança e,acaso tiver conhecimento da periculosidade queapresentem, deverá comunicar o fato imediatamente àsautoridades competentes e aos consumidores, medianteanúncios publicitários (recall – artigo 10, § 1º).

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Princípio do Equilíbrio das Prestações

� O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e o caráterdesigual com que este se relaciona com o fornecedor, ressaltaram aimportância do princípio do equilíbrio do direito nas relações deconsumo, consolidando o princípio da isonomia constitucional,previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal.

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previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal.

� O artigo 4º, III, cita o equilíbrio nas relações entre consumidores efornecedores, sendo nulas as disposições que ponham emdesequilíbrio e em situação de inferioridade o consumidor, conformedispõe o artigo 51.

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Princípio do Equilíbrio das Prestações

� O artigo 6º, V prescreve a possibilidade demodificação das cláusulas contratuais queestabeleçam prestações desproporcionais ousua revisão em razão de fatos supervenientes

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sua revisão em razão de fatos supervenientesque as tornem excessivamente onerosas.

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Princípio do Equilíbrio das Prestações

� Também é demonstração desse equilíbrio a proteçãocontratual e extracontratual com a adoção daresponsabilidade civil objetiva, além da proteçãoprocessual com a inversão do ônus da prova, quando o

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processual com a inversão do ônus da prova, quando oconsumidor for a parte hipossuficiente da relação deconsumo, facilitando a defesa de seus direitos em juízo,conforme dispõe o artigo 6º, VIII.

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Princípio da Reparação Integral

� O princípio da reparação integral refere-se àefetiva prevenção e reparação de danospatrimoniais e morais, individuais, coletivos edifusos causados ao consumidor, ressarcindo-o

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difusos causados ao consumidor, ressarcindo-oou compensando-o de forma integral, previstano artigo 6º, VI.

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Princípio da Solidariedade

� Orienta-se por este princípio a divisão de riscosestabelecidos pelo CDC, estendendo a todacadeia de fornecedores que participaram dociclo econômico do produto ou serviço no

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ciclo econômico do produto ou serviço nomercado, arcando todos, solidariamente com osdanos causados ao consumidor, cuja previsãoestá no artigo 7º, parágrafo único.

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Princípio da Solidariedade

� Nesse sentido decidiu o STJ: “O parágrafo único do artigo 7º doCódigo consumerista adotou o princípio da solidariedade legalpara a responsabilidade pela reparação dos danos causadosao consumidor, podendo, pois, ele escolher quem acionará. E,por tratar-se de solidariedade, caberá ao responsável solidário

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por tratar-se de solidariedade, caberá ao responsável solidárioacionado, depois de reparar o dano, caso queira, voltar-secontra os demais responsáveis solidários para se ressarcir ourepartir os gastos, com base na relação de consumo existenteentre eles.” (REsp 1102849/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 26/04/2012).

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Princípio da Interpretação mais Favorável ao Consumidor

� Diante de uma relação de consumo, ascláusulas contratuais deverão ser interpretadasde maneira mais favorável ao consumidor, partevulnerável na relação de consumo, conforme

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vulnerável na relação de consumo, conformedisposto no artigo 47.

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Princípio da Boa-Fé Objetiva

� Princípio da boa-fé objetiva é o dever imposto, aquem quer que tome parte em relação negocial,de agir com lealdade, honestidade ecooperação, abstendo-se de condutas que

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cooperação, abstendo-se de condutas quepossam esvaziar as legítimas expectativas daoutra parte.

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Princípio da Reparação Objetiva

� A responsabilidade civil por danos causados aoconsumidor é objetiva, e dispensa o elementoculpa, bastando que a vítima prove o dano, aação ou omissão e o nexo causal entre um e

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ação ou omissão e o nexo causal entre um eoutro.

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Princípio da Reparação Objetiva

� O artigo 12 prescreve que o fabricante, o produtor, oconstrutor, nacional ou estrangeiro, e o importadorrespondem, independentemente da existência de culpa,pela reparação dos danos causados aos consumidores

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pela reparação dos danos causados aos consumidorespor defeitos decorrentes de projeto, fabricação,construção, montagem, fórmulas, manipulação,apresentação ou acondicionamento de seus produtos,bem como por informações insuficientes ouinadequadas sobre sua utilização e riscos.

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Princípio da Reparação Objetiva

� A dispensa do elemento culpa também ocorre no artigo14, ao prescrever que o fornecedor de serviçosresponde, independentemente da existência de culpa,pela reparação dos danos causados aos consumidores

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pela reparação dos danos causados aos consumidorespor defeitos relativos à prestação dos serviços, bemcomo por informações insuficientes ou inadequadassobre sua fruição e riscos, exceto quanto aosprofissionais liberais, relação onde é necessária a provada culpa.

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Princípio da Reparação Objetiva

� Exclui-se a responsabilidade civil do fornecedorquando demonstrado que ele não colocou oproduto no mercado, ou que, embora hajacolocado o produto no mercado, o defeito

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colocado o produto no mercado, o defeitoinexiste ou a culpa foi exclusiva do consumidorou de terceiro.

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Princípio da Reparação Objetiva

� “A responsabilidade civil do hospital é objetivapelos danos causados, na condição de fornecedor,aos consumidores, nos termos do artigo 14, caput,do Código de Defesa do Consumidor. A exceção

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do Código de Defesa do Consumidor. A exceçãoprevista no § 4º do referido dispositivo legal,cuidando da responsabilidade subjetiva, é restritaaos profissionais liberais, incluindo-se aí osmédicos.” (EDcl no AgRg no Ag 1261145/SP, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em22/04/2014, DJe 15/05/2014)

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Princípio da Conservação do Contrato

� A nulidade de uma cláusula contratual abusivanão invalida o contrato, exceto quando de suaausência, apesar dos esforços de integração,decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

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decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.Conforme dispõe o artigo 51, § 2º.

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Princípio da Harmonia nas Relações de Consumo

� O princípio da harmonia nas relações deconsumo pressupõe a igualdade substancialdas partes com a proteção do consumidor,observada a boa-fé, com a finalidade de obter

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observada a boa-fé, com a finalidade de obtermaior justiça no mercado de consumo,conforme artigo 4º, III.

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Princípio do Acesso à Justiça

� Dentre os direitos básicos do consumidor, está previsto no artigo 6º oacesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção oureparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados,além da facilitação a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão doônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for

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ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, forverossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regrasordinárias de experiências, segundo artigo 6º, VII e VIII.

� Para a defesa dos direitos e interesses do consumidor o CDC admite todasas espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela,conforme previsto no artigo 83.

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Muito obrigada pela atenção!

"O consumidor é o elo mais fraco da economia: e nenhuma corrente pode ser mais forte do que o seu elo mais fraco..."

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mais forte do que o seu elo mais fraco..."

Henry Ford

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Referências Bibliográficas

� LUCCA, Newton de - Direito do consumidor. São Paulo: QuartierLatin.

� MIRANDA, Maria Bernadete. Fundamentos teóricos e práticos de direito do consumidor. E-Book. São Paulo: Direito Brasil publicações, 2010.

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publicações, 2010.� ________. Curso teórico e prático de direito empresarial. Rio de

Janeiro: GZ Editora, 2015.

� RIZZATO NUNES, Luiz Antonio. Curso de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva.

� SIDOU, J.M.Othon. Proteção do consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 1977.

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