PRINCÍPIOS DA INTERSETORIALIDADE E DESENVOLVIMENTO LOCAL: a Comissão de ... · 2018-07-27 ·...
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CENTRO UNIVERSITÁRIO UNA
INSTITUTO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, PESQUISA E EXTENSÃO Mestrado Profissional em Gestão Social, Educação e Desenvolvimento Local
BENY PEREIRA ALVES
PRINCÍPIOS DA INTERSETORIALIDADE E
DESENVOLVIMENTO LOCAL: a Comissão de Coordenação Local do BH Cidadania, do Taquaril
Belo Horizonte
2015
BENY PEREIRA ALVES
PRINCÍPIOS DA INTERSETORIALIDADE E DESENVOLVIMENTO LOCAL: a Comissão de
Coordenação Local do BH Cidadania, do Taquaril
Dissertação apresentada ao Programa de Mestrado em Gestão Social, Educação e Desenvolvimento Local do Centro Universitário UNA, como requisito parcial para obtenção do grau de Mestre em Gestão Social. Área de concentração: Inovações Sociais Educação e Desenvolvimento Local. Linha de pesquisa: Gestão Social e Desenvolvimento Local. Orientadora: Profa Drª Áurea Regina Guimarães Thomazi.
Belo Horizonte Centro Universitário UNA
2015
Às minhas filhas,
minha orientadora,
à equipe do CRAS Taquaril
e a todos aqueles que colaboraram
para que esta dissertação pudesse ser construída.
AGRADECIMENTOS
A Deus, por ter sempre me guiando pelos caminhos aonde vou e por me dar
forças para seguir por outros que ainda desconheço.
À minha orientadora, Drª Áurea Regina Guimarães Thomazi, que não desistiu de
mim por um minuto sequer. Quando eu chegava a desanimar, sua paciência e
calma mostravam-me que eu poderia avançar.
Em especial às minhas filhas, que sempre estavam incentivando, dando-me razão
e motivo para sempre continuar.
À equipe do Centro de Referência da Assistência Social/CRAS Taquaril, que me
acompanhou no decorrer desta dissertação, especialmente à Bruna, minha
consultora em momentos difíceis, principalmente na organização desta.
Aos amigos que aturaram ao mesmo tempo em que suportaram, sempre com
muito carinho, os meus ataques histéricos na conclusão deste trabalho.
Aos colegas de Mestrado, que compartilharam as alegrias, os desafios e as
cervejas. Hoje não mais colegas, mas grandes amigos.
Às professoras do curso, pelo carinho e dedicação, que tornam o Mestrado da
UNA o que ele é, um prazer de se fazer, uma excelência em qualidade.
Aos gestores da Secretaria Municipal de Políticas Sociais e da Secretaria
Municipal Adjunta de Assistência Social, por possibilitarem a realização deste
trabalho.
Aos membros da Comissão de Coordenação Local do Taquaril, sujeitos da
pesquisa, pela disponibilidade e confiança.
Os mais sinceros agradecimentos.
“Os homens fazem a sua própria história,
mas não a fazem segundo a sua livre vontade,
em circunstâncias escolhidas por eles próprios,
mas nas circunstâncias dadas e transmitidas”.
Karl Marx.
18 Brumário de Luiz Bonaparte.
RESUMO
Esta pesquisa procura contribuir para os estudos realizados sobre a operacionalização dos princípios da intersetorialidade e sua importância na gestão de políticas sociais na Prefeitura de Belo Horizonte. Analisa de que forma ocorre a atuação da Comissão de Coordenação Local (CCL) implantada na comunidade Taquaril como instância gestora, no território do Programa BH Cidadania, visto que a intersetorialidade é posta como princípio da gestão pública na reforma administrativa de 2000 (Lei Municipal 8.146 de 29/12/2000), a qual por não ter sido normatizada não obriga os sujeitos a praticarem-na. Investiga se de fato há a ocorrência dos princípios da intersetorialidade nos trabalhos da CCL no sentido de contribuir para o desenvolvimento local. Apresenta no referencial teórico estudos sobre inovação, gestão social e desenvolvimento local que fornecem uma discussão conceitual relacionada aos princípios da intersetorialidade. A metodologia utilizada é uma pesquisa de campo com abordagem qualitativa, apoiada em entrevistas semiestruturadas com o grupo de gerentes e coordenadores da rede de serviços governamentais e não governamentais que compõem a CCL do Taquaril e que se reúnem para propor, monitorar e executar ações coletivas voltadas para a comunidade. Palavras-chave: Intersetorialidade. Políticas sociais. Programa BH Cidadania. Comissão de Coordenação Local.
ABSTRACT
This research aims to contribute to the studies on the implementation of the principles of inter-sector and its importance in the management of social policies in the city of Belo Horizonte. It looks at how is the performance of the Local Coordination Committee (LCC), located in Taquaril community, as manager instance, in the territory of BH Citizenship Program, as the intersectionality is put as a principle of public management in administrative reform in 2000 (Municipal Law 8146 of 29/12/2000), which for not being normalized does not require the subjects to practice it. Investigates whether in fact there is the occurrence of the principles of intersectionality in CCL's work to contribute to local development. Presents the theoretical framework, studies on innovation, social management and local development that provide a conceptual discussion related to the principles of intersectionality. The methodology used is a field research with a qualitative approach, based on semi-structured interviews with the group of managers and network engineers of governmental and non governmental organizations that make up the CCL Taquaril, and who meet to propose, monitor and run collective actions to the community. Key words: Intersectionality. Social policies. BH Citizen Program. Local Coordination Commission.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
BF Bolsa Família
BH Belo Horizonte
BPCI Benefício de Prestação Continuada
CCL Comissão de Coordenação Local
CIPS Câmara Intersetorial de Políticas Sociais
CODEURB Companhia de Desenvolvimento Urbano
CRAS Centro de Referência de Assistência Social
CREAR Centro de referência Especializado em Área de Risco
Ent. Entrevistado
GEIMA Gerência de Informação e Monitoramento
IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IQVU Índice de Qualidade de Vida Urbana
IVS Índice de Vulnerabilidade à Saúde
MDS Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome
NAF Núcleo de Apoio à Família
NOB/SUAS Norma Operacional Básica/Sistema único da Assistência Social
ONG Organização não governamental
PAC Programa de Aceleração do Crescimento
PBH Prefeitura de Belo Horizonte
PNAS Política Nacional da Assistência Social
PSB Proteção Social Básica
SCOMPS Secretaria de Coordenação Municipal de Políticas Sociais
SMAAS Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social
SMPS Secretaria Municipal de Políticas Sociais
SUMÁRIO1
1 INTRODUÇÃO.................................................................................................... 10
2 PRINCÍPIOS DA INTERSETORIALIDADE E DESENVOLVIMENTO LOCAL: A
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO LOCAL DO BH CIDADANIA, DO TAQUARIL..
13
2.1 Princípios da intersetorialidade e políticas públicas: reflexões sobre a
gestão do programa BH cidadania.........................................................................
13
2.2 Princípios da intersetorialidade aplicados nas políticas públicas: análise da
comissão de coordenação local do BH Cidadania Taquaril...................................
41
2.3 Produto técnico: guia dos serviços públicos municipais e estaduais da
comunidade do Taquaril.........................................................................................
59
3 CONCLUSÃO...................................................................................................... 73
REFERÊNCIAS...................................................................................................... 75
APÊNDICES …..................................................................................................... 76
ANEXOS …........................................................................................................... 83
1 Este trabalho foi revisado de acordo com as novas regras ortográficas aprovadas pelo Acordo Ortográfico assinado entre os países que integram a Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), em vigor no Brasil desde 2009. E foi formatado de acordo com a ABNT NBR 14724 de 17.04.2011.
10
1 INTRODUÇÃO
Esta dissertação se propõe a um estudo sobre os princípios da intersetorialidade
na gestão de uma política pública social na esfera municipal. Mais
especificamente sobre a aplicação desse princípio nas ações da Comissão de
Coordenação Local (CCL) do Programa BH Cidadania na comunidade do
Taquaril.
A criação do programa denominado BH Cidadania é uma das tentativas da
Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) de implantar políticas sociais e urbanas
buscando alcançar mais eficiência na utilização de recursos e mais eficácia no
atendimento ao público mais vulnerável e, ao mesmo tempo, contar com a
participação destes no processo decisório. O programa foi concebido como uma
estratégia de inclusão social das famílias moradoras em áreas socialmente
críticas, o qual se propõe buscar garantir mais resolutividade e acessibilidade dos
bens e serviços públicos a essa população (SANTA ROSA, 2001).
O BH Cidadania, ao levar para as áreas socialmente críticas do município o
planejamento e a execução dos serviços sociais e urbanos, declara buscar ações
mais assertivas para a inclusão social das famílias e comunidade, entendendo
que a inclusão social não está apenas relacionada à renda e/ou falta de bens e
serviços básicos, mas também ao acesso a direitos de cidadania, esportes,
cultura, segurança alimentar, saúde, educação, assistência social, entre outros.
De acordo com as normas do programa, a instância gestora no território é a CCL,
composta de gerentes e coordenadores da rede local de serviços, governamental
e não governamental.
A intersetorialidade nas políticas sociais, com a participação da comunidade,
parece, portanto, ser fundamental para esse processo, no sentido de trazer
definições mais claras em relação ao público e às prioridades de intervenção e
vem sendo um dos princípios recomendados pela Prefeitura de Belo Horizonte.
11
Constata-se, entretanto, como um problema que demanda uma pesquisa saber se
o fato de reunir gerentes, coordenadores da rede de serviços locais e
representantes da comunidade onde é implantado o BH Cidadania promove a
articulação intersetorial necessária à proposta do programa.
A proposta é que esse programa seja de forma articulada, cooperativa,
coordenada, com clareza de cada um dos participantes sobre sua função e sobre
sua participação, do planejamento à execução, visto que, embora preconizada, a
intersetorialidade está normatizada. Cabe, assim, ao coordenador do programa o
convencimento dos sujeitos a uma participação de forma intersetorial.
No campo teórico a intersetorialidade não tem uma definição única e ainda é tema
de debate entre diversos autores.
O interesse por esse problema de pesquisa se deu a partir da percepção de que
nos locais onde se implantou o Programa BH Cidadania a intersetorialidade é
apenas uma diretriz. Cabe ao coordenador nomeado a responsabilidade quanto à
forma de atuação, não havendo uma maneira unificada de proceder para atingir o
princípio intersetorial.
Assim, questiona-se de que forma têm ocorrido as ações intersetoriais na gestão
das representações políticas, na esfera da CCL do BH Cidadania Taquaril.
Para essa e outras questões esta dissertação analisa a ocorrência dos princípios
da intersetorialidade nos trabalhos da CCL do BH Cidadania do Taquaril, por ser
este um dos aspectos que costumam estar presentes em ações de inovação
social, no sentido de contribuir para o desenvolvimento local.
Não há muitos relatos da experiência dos princípios da intersetorialidade na CCL,
nem como aperfeiçoá-la. Assim, analisar a prática da representação dos sujeitos
na execução da intersetorialidade, em uma instância municipal criada para esse
fim, é de grande relevância para que esse princípio contribua para maximizar o
acesso da população à oferta de bens e serviços públicos.
12
Foi realizada a análise de documentos, ou seja, das atas das reuniões desta
comissão e entrevistas semiestruturadas, partindo das concepções de autores
como Minayo (1993) e Demo (1996), de que a pesquisa se constitui em um
processo permanente de aproximação sucessiva da realidade, um diálogo crítico
e permanente com uma intervenção competente.
Esta pesquisa tem abordagem qualitativa. O significado das respostas foi
analisado à luz do referencial teórico, utilizando-se a análise de conteúdo por
tema como unidade de registro (BARDIN, 2004).
Esta dissertação é composta de três capítulos, redigidos cada um em forma de
artigo, mas que se complementam como pesquisa metodológica.
No primeiro capítulo é realizada uma revisão teórica em que vários autores, como
Inojosa (2004), Tenório (2009), Bronzo (2007), Farias (2011), entre outros,
debatem sobre a intersetorialidade.
No segundo capítulo a revisão teórica é retomada de forma sintetizada e
articulada, antecedendo a análise dos dados da pesquisa de campo realizada por
meio de entrevistas com os membros participantes da CCl.
O terceiro capítulo apresenta o produto técnico resultante da pesquisa: um guia
do território Taquaril. Nele são apresentadas as ações intersetoriais, propostas e
executadas pela CCL, bem como o que cada serviço oferta setorialmente à
comunidade. A proposta é que este guia seja transformado em cartilha, publicado
pela PBH e distribuído na comunidade como orientadora dos serviços ofertados
no território.
Nas considerações finais retomam-se as questões que demandaram esta
pesquisa como uma síntese das conclusões da pesquisa e sugestões para o
funcionamento de instâncias semelhantes a esta, esperando que a melhor
compreensão dessa prática leve a melhor eficiência e eficácia nos serviços
públicos prestados à comunidade, de forma inovadora capaz de contribuir
efetivamente para o desenvolvimento local.
13
2 PRINCÍPIOS DA INTERSETORIALIDADE E DESENVOLVIMENTO LOCAL: A COMISSÃO DE COORDENAÇÃO LOCAL DO BH
CIDADANIA, DO TAQUARIL
2.1 Princípios da intersetorialidade e políticas públicas: reflexões sobre a gestão do programa BH cidadania
Beny Pereira Alves¹2
Áurea Regina Guimarães Thomazi²3
RESUMO
Este trabalho tem o objetivo de realizar uma reflexão teórica a partir de autores que debatem sobre os princípios da intersetorialidade relacionando essa discussão à sua importância na gestão de políticas públicas da Prefeitura de Belo Horizonte (PBH), em Minas Gerais-MG, em especial o modelo de gestão BH Cidadania. Esse programa tem a função de articular as ações já existentes das diversas políticas públicas do município, favorecendo a articulação intersetorial e a otimização das ações, potencializando as intervenções direcionadas para o público residente em áreas socialmente críticas. Este estudo faz parte de uma pesquisa no mestrado em Gestão Social, Educação e Desenvolvimento Local, o qual se propôs a analisar a ocorrência dos princípios da intersetorialidade nos trabalhos da Comissão de Coordenação Local do BH Cidadania que se caracterizam como inovação social no sentido de contribuir para o desenvolvimento local. Palavras-chave: Intersetorialidade. Políticas Públicas. Programa BH Cidadania.
1 Mestranda do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Social, Educação e Desenvolvimento Local do Centro Universitário UNA. 2 Orientadora e Professora Doutora do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Social, Educação e Desenvolvimento Local do Centro Universitário UNA.
14
ABSTRACT
This paper aims to conduct a theoretical reflection from authors who debate about the principles of Intersectorality relating this discussion to its importance in the management of public policy of the City of Belo Horizonte PBH- MG, particularly the management model BH citizenship. EstePrograma, serves to articulate the existing shares of the various public policy of the county, promoting intersectorial articulation and optimization of actions, interventions directed at enhancing public resident in socially critical areas. This study is part of a master's degree in social research in management, education and local development, which is proposed to analyze the occurrence of the principles of intersectorality in the work of the Local Coordination BH Citizenship characterized as social innovation in order to contribute for local development. Key words: Intersectoriality. Public Policy. BH Citizenship Program.
INTRODUÇÃO
Uma das formas buscadas pela Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) para
implantar políticas sociais e urbanas com mais eficiência na utilização de recursos
e eficácia no atendimento ao público mais vulnerável, ao mesmo tempo contar
com a participação destes no processo decisório, foi a criação do Programa BH
Cidadania, concebido como uma estratégia de inclusão social das famílias
moradoras em áreas socialmente críticas, o qual busca garantir mais
resolutividade e acessibilidade dos bens e serviços públicos a essa população.
O BH Cidadania, ao levar para as áreas socialmente críticas do município o
planejamento e a execução dos serviços sociais e urbanos, propõe-se a
desenvolver ações mais assertivas para a inclusão social das famílias e
comunidade, entendendo que a inclusão social não está apenas relacionada à
renda e/ou carência de bens e serviços básicos, mas também ao acesso a
direitos de cidadania, esportes, cultura, segurança alimentar, saúde, educação,
assistência social, entre outros.
A proposta desse modelo de gestão é uma atuação de forma articulada,
cooperativa, coordenada, com clareza de cada um dos participantes sobre sua
função e sua participação do planejamento à execução. Em cada um dos núcleos
BH Cidadania implantados é formada uma Comissão de Coordenação Local
(CCL) do programa, composta de gerentes e coordenadores dos serviços,
15
governamentais ou não e lideranças comunitárias, que integram a área delimitada
para atuação. Essa comissão é organizada pelos coordenadores dos Centros de
Referência da Assistência Social (BRASIL, 2005).
Autores como Bignetti (2011), Inojosa (2004), Tenório (2009), Bronzo
(2007), Faria (2011a) e outros debatem sobre a intersetorialidade, mas não é
possível estabelecer uma receita de como fazer isso na prática. O que se tem são
apenas princípios, orientações e diretrizes que indicam que a intersetorialidade
pode potencializar uma política pública. Em um contexto de necessidades de
propostas inovadoras direcionadas para um público de alta vulnerabilidade social,
é de suma importância o pleno funcionamento de uma instância em que ações
intersetoriais municipais busquem o desenvolvimento local.
Como parte de uma dissertação de mestrado, este estudo será
complementado com uma pesquisa de campo, com abordagem qualitativa,
apresentada no segundo capítulo, seguindo a proposta de um estudo exploratório
com a intenção de fornecer contribuições futuras para a prática da
intersetorialidade.
Intersetorialidade: um conceito em debate
As políticas sociais brasileiras surgiram no início do século XX, sob a
perspectiva de enfrentar questões sociais emergentes, possibilitando acesso a
serviços sociais, entretanto, de forma fragmentada e sobreposta.
O caráter seletivo das políticas sociais, focalizado e fragmentado requer a
reformulação do sistema de proteção social brasileiro, como direito social, visando
às categorias que não estavam incluídas no mercado de trabalho e/ou à política
de assistência social.
Embora não fosse algo novo, a partir de 1960, no Brasil, a
intersetorialidade se tornou objeto de estudo, dentro e fora do espaço acadêmico.
Segundo Mangini e Mioto (2009, p. 2), “quando mobiliza inúmeros intelectuais e
empresários, principalmente pela mudança nos paradigmas da produção”. Ou
seja, surgiu da necessidade de rediscutir paradigmas a partir do processo
produtivo e alcançou outras áreas, principalmente nas políticas públicas, como
“alternativa inovadora num momento de crítica e oposição aos desdobramentos
16
de uma cultura decorrente da formação, consolidação e expansão da ciência
moderna” (MANGINI; MIOTO, 2009, p. 3).
Tradicionalmente, as políticas sociais no Brasil vêm sendo submetidas à
política econômica. Daí que um conceito como a intersetorialidade, que ressurgiu
a partir dos paradigmas do processo produtivo, alcance também as políticas
sociais. Porém, foi com a Constituição de 1988 (BRASIL, 2000) que se iniciou sua
institucionalização a partir de diretrizes como descentralização, articulação,
integralidade, participação social e, principalmente, direitos sociais.
Na Constituição legitimou-se um padrão de proteção social abrangente e
redistributivo com base na seguridade social. Esta “compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade” (BRASIL,
2000, art. 194), assegurando os direitos à saúde como “direito de todos e dever
do Estado” (art. 196), à Previdência Social “de caráter contributivo e de filiação
obrigatória” (art. 201) e à assistência social que “será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição” (art. 203).
Essas diretrizes constitucionais fomentaram a busca por inovações na área
social, entre elas os princípios da intersetorialidade entre as políticas sociais como
forma possível de enfrentamento da exclusão social, entendida como um fator
multifacetado e multicausal, que inclui dimensões econômicas, sociais e culturais.
Essas inovações sociais são definidas por Bignetti (2011, p. 4) como:
[…] o resultado do conhecimento aplicado à necessidades sociais através da participação e da cooperação de todos os atores envolvidos, gerando soluções novas e duradouras para grupos sociais, comunidades ou para a sociedade em geral (BIGNETTI, 2011, p. 4).
Na busca por inovações, a gestão social também se mostrou um conceito
pertinente, pois segundo Magalhães (2004, p. 35) “visa promover o
desenvolvimento humano sustentável, a equidade e aumentar a capacidade das
comunidades de agir sobre as questões que lhes afetam”. O autor ainda sugere
como diretrizes da gestão social:
[…] a participação da sociedade, o fortalecimento das comunidades, a intersetorialidade, a formação de parcerias e a utilização de instrumentos gerenciais que visem à eficácia e à eficiência das ações. Esses princípios e diretrizes formam um todo sinérgico, em que cada elemento desempenha um papel específico, mas também contribui para a potencialização dos demais. Nesse contexto, a intersetorialidade procura
17
superar alguns problemas tradicionais nas políticas e nos programas sociais, como a fragmentação, a dispersão ou a sobreposição de projetos e ações (MAGALHÃES, 2004, p. 35).
Embora a intersetorialidade esteja presente no conceito de inovação social
e de gestão social como um princípio e uma prática fundamental para o possível
enfrentamento à exclusão, é ainda objeto de estudo de diversos autores, como
Inojosa (2001, p. 103). Ela aborda o risco de faltar ao conceito a eficiência e a
abrangência necessários para se tornar efetivo:
[…] a crítica ao prefixo “inter” é que ele poderia significar apenas a proximidade de saberes isolados, sem daí gerar novas articulações. Isso ocorreu com a ideia de equipe multiprofissional, que pretendia a articulação de vários saberes profissionais para a solução de um mesmo problema, mas que, na prática, se limitou, na maioria das vezes, a reunir diferentes profissionais num mesmo lugar ou com o mesmo objeto, sem que o diálogo prosperasse (INOJOSA, 2001, p. 103).
Bronzo (2007, p. 1) ressalta a intersetorialidade como “uma questão
desafiadora, sendo apropriada por gestores e acadêmicos de forma diversa, sem
clareza suficiente sobre o que essa concepção significa”. Mas enfatiza que há
suficiente consenso na literatura de que tais concepções acenam para um
conjunto de inovações no âmbito da gestão pública:
[…] em um contexto no qual os sistemas técnicos especializados e as estruturas fortemente hierarquizadas e verticais são confrontados com novos objetivos e demandas políticas e sociais, novas temáticas e problemas de novos segmentos da população, que exigem uma remodelagem das velhas estruturas organizacionais, novas respostas das quais a intersetorialidade é apenas uma das alternativas possíveis (Bronzo, 2007, p. 1).
Para a autora, a perspectiva de “integralidade” que a intersetorialidade
expressa é uma estratégia necessária para compor políticas sociais adequadas
para enfrentar a pobreza e a exclusão social. As políticas sociais reunidas num
mesmo lugar com o mesmo objeto, sem a “visão integral” do objeto seria apenas
articulação, necessária, mas que por si só não promove a intersetorialidade.
Já Faria, ao tratar sobre os desafios da intersetorialidade (2011b, p. 47),
opina que essa “visão integrada” da autora pode “ser produzida a partir de uma
atuação menos insulada e mais cooperativa das agências governamentais”, o que
ele denomina de “coordenação intragovernamental”. Esta é definida por ele como
18
“a articulação de várias organizações estatais, de um mesmo nível de governo,
para a produção coordenada de bens e serviços sociais (FARIA, 2011b, p. 47)”. O
autor justifica essa necessidade de coordenação, especialmente questões
relacionadas à cidadania, participação e avaliação pública por resultado,
considerando a ampliação de diversos fatores relacionados a:
[...] própria expansão e complexificação das estruturas estatais; ao crescente envolvimento público na economia; à valorização da participação cidadã e à sua institucionalização; à descentralização de poderes e responsabilidades, até mesmo no âmbito intramunicipal; à crônica carência de recursos à disposição do Estado; à ampliação das demandas por uma atuação estatal eficiente, responsável, responsiva e transparente; e, por fim, mas não menos importante, à emergência de uma série de questões a serem enfrentadas pelo Estado, que envolvem um alto grau de incerteza e grande complexidade, transcendendo as tradicionais fronteiras das organizações públicas (FARIA, 2011b, p. 46).
Para Faria, Rocha e Filgueiras (2007, p. 21) são diversificadas as
dificuldades e barreiras à coordenação/cooperação entre as agências
governamentais, tais como:
[...] a possibilidade de que as organizações possam ignorar ou desconfiar do modo de operação e das finalidades das outras agências [...] obstáculos à cooperação podem ser derivados da limitação das conexões interorganizacionais, que é cristalizada por distintas estruturas e processos e pela eventual necessidade de que a aprovação de vários níveis da organização seja requerida e/ou pela existência de uma diversidade de “pontos de veto” (FARIA; ROCHA; FILGUEIRAS, 2007, p. 21).
Outras dificuldades em relação às barreiras legais e técnicas também são
mencionadas pelos autores, como a legislação, regulamentos internos e
capacidade das agências. Da mesma forma, chamam a atenção para o cuidado
com a “hegemonia que as agências adotam sobre a população, sobre uma
questão e/ou um problema e sua forma de atuação” (FARIA; ROCHA;
FILGUEIRAS, 2007, p. 22) que nesse caso levaria a uma competição e não
cooperação.
Percebe-se que por diferentes formas os diversos autores aqui
mencionados entendem a intersetorialidade como um princípio que se concretiza
por meio do diálogo, mas para além dele é necessário romper com uma visão
unitária, vista a complexidade do social que é apresentada pela sociedade na qual
19
é imprescindível a cooperação e/ou articulação entre as agências
governamentais.
Esses aspectos demonstram a complexidade das relações sociais e
políticas na implementação das políticas públicas, especialmente as políticas
sociais e a necessidade de uma gestão intersetorial que proporcione mais eficácia
e eficiência no funcionamento do papel do Estado.
A intersetorialidade surge como um novo paradigma de gestão das
políticas sociais, diante do esgotamento de cada um dos diferentes setores:
saúde, educação, habitação, assistência social, esportes, cultura e lazer, de dar
conta das complexidades das recentes expressões das questões sociais.
Cada política tem seu interesse e prática, ou seja, a setorialidade tem sua
importância, com seu domínio temático, porém é fundamental a articulação entre
setores das várias organizações estatais, cada uma com seu domínio, pensando
na complexidade do todo, produzindo coordenadamente bens e serviços sociais.
Sposati (2006, p. 137), ao analisar a intersetorialidade, defende que esta
tem “dimensões e que precisam ser combinadas, a setorial e a intersetorial, como
dever do Estado e direito de cidadania”. Segundo ela, é necessário que a
intersetorialidade sempre seja “corretiva de irracionalidades” entre pessoal,
funções ou gastos sobrepostos, pois é um “mecanismo racionalizador da ação”,
sendo uma estratégia de gestão institucional que busca mais qualidade, por
permitir ultrapassar limites que ocorreriam na abordagem somente setorial
(SPOSATI, 2006, p. 137).
Para Junqueira, Inojosa e Komatsu (1997) o modelo setorizado promove
ações de caráter isolado, ao passo que a inclusão social é um conjunto de direitos
inter-relacionados, percebidos até pelos profissionais que atuam com as políticas:
[...] a professora vê que seu trabalho perde efetividade se a criança que está sob seus cuidados, além de não ter nutrição adequada, mora em condições adversas, não tem acesso a serviços de saúde, atividades de cultura, esportes e lazer, não é protegida de riscos e violências. O médico e a enfermeira também se afligem ao perceber que os agravos e riscos à saúde de determinado grupo não são superados porque a moradia não tem saneamento, porque há depósito de lixo nas proximidades, etc. Só que nem a professora nem o médico têm, nas organizações tradicionais setorizadas, condições de encaminhar efetivamente esses problemas, de canalizar essas necessidade e demandas, que são de áreas distintas da administração pública (JUNQUEIRA; INOJOSA; KOMATSU, 1997, p. 22).
20
Essa segmentação das disciplinas é que precisa ser rompida, a partir da
integralidade, como menciona Bronzo (2007), e que necessita de uma
coordenação, como proposto por Faria (2011a), para que proporcione práticas
intersetoriais que assegurem o acesso e a efetivação de direitos sociais.
Dessa forma, contrapondo-se a uma perspectiva setorial nas políticas
sociais, entender a intersetorialidade significa envolver ações integradas e
cooperativas de distintos setores no atendimento à população, pensadas em sua
realidade concreta, de modo a evidenciar suas condições de vida. Ou, nas
palavras de Inojosa (2001, p. 105), “criar uma nova dinâmica para o aparato
governamental, com base territorial e populacional”.
Na Política Nacional de Assistência Social, implantada em 2004, foi
normatizada a tipificação dos serviços da assistência social (BRASIL, 2009),
propiciando a articulação intersetorial por meio do diálogo da política de
assistência social com as demais políticas. Isso requer a articulação entre os
múltiplos saberes.
A articulação intersetorial possibilita mais efetividade dos serviços com a
integração das ações institucionais, além de facilitar o acesso da população a
serviços, especialmente aquela que se encontra em situação de mais
vulnerabilidade social.
É seguindo essa diretiva nacional que a PBH tem buscado formas de
gestão social consideradas inovadoras a fim de promover uma cidade mais
inclusiva, priorizando a intersetorialidade.
Gestão social e a participação nas políticas públicas intersetoriais
A busca pela inovação caracteriza a recente trajetória das políticas públicas
no país. Nessa busca, a gestão social vem progressivamente afirmando-se e
estabelecendo-se como alternativa plausível de modelo de governo dos
processos de transformação social.
Inojosa (2004, p. 1) define a gestão social como:
[…] é a gestão das ações públicas que tem por objetivo a promoção do bem-estar dos cidadãos e a redução das desigualdades, de modo a propiciar o acesso das pessoas, com equidade e paz, às riquezas materiais e imateriais da Sociedade [...] supõe uma perspectiva transformadora das condições de desigualdades (INOJOSA, 2004, p. 1).
21
Porém, para a autora dois aspectos são desafios para a aproximação das
práticas de gestão social do seu conceito na perspectiva transformadora.
Primeiro, o cenário de profunda desigualdade da sociedade contemporânea; e o
segundo diz respeito ao papel que a sociedade atribui ou reconhece ao Estado e
à organização de seu aparato.
A desigualdade é inerente ao modelo capitalista, segundo o qual a riqueza
cresce sem que cresça a inserção das pessoas no sistema produtivo, ficando a
concentração de riquezas em poucas mãos e excluindo parcelas cada vez
maiores da população do acesso a bens e serviços.
Assim, a gestão social entra na disputa de interesses que se dá na
sociedade, restringindo a formulação e implementação de programas e projetos
redistributivos e transformadores, em prol dos que têm tendência compensatória.
O Estado, afirma Inojosa (2004, p. 1), “reflete a dinâmica das classes
sociais e das alianças de grupos de interesses, que são conflitantes e voláteis”, o
que causa dificuldade de inscrição de demandas dos grupos mais vulneráveis na
agenda e na incapacidade de operacionalizar políticas transformadoras. A autora
cita como um modelo de ação a articulação em rede com uma proposta
interdisciplinar, inovadora e que requer uma visão transdisciplinar:
A articulação em rede não implica a mudança concomitante das organizações tradicionais das quais são compostas as suas conexões. Portanto, se de um lado pode contribuir para a sua mudança, de outro lado corre o risco de ser contaminada pelas mesmas características que quer superar. Dado que a maior parte das organizações que se articulam é setorializada, tanto no campo da sociedade como no campo governamental, é preciso instalar, na rede de compromisso social uma visão transdisciplinar das questões sociais, uma prática intersetorial e a responsabilidade com resultados (INOJOSA, 2004, p. 8).
Inojosa acrescenta que não propõe apenas o compartilhamento de ideias,
pois isso por si só não é eficaz na operacionalização das políticas. A rede deve
comprometer-se com resultados, compartilhar responsabilidades, exige uma ação
intersetorial que articule saberes, experiência e poderes para alcançar resultados
integrados, e não justapostos.
Dessa mesma forma pesquisadores da Rede de Pesquisadores em Gestão
Social, do Rio Grande do Sul, ressaltam que toda gestão é social, pois ela se dá
em espaços de relações, e afirmam, ainda, que o termo gestão social tem como
seu objeto de estudo:
22
[…] a gestão de problemáticas sociais e ambientais que necessitam de uma visão intersetorial e interorganizacional, considerando seu espaço de articulação em um contexto de constante fortalecimento democrático, onde múltiplos atores compartilham interesses, visões e ações dentro de um território (MENDONÇA; DIAS; JUNQUEIRA, 2012, p. 1392).
Ainda no debate sobre gestão social, Tenório a associa a um processo
decisório e dialógico ampliado:
[…] uma gestão ampliada na qual o processo decisório seria vinculante ao diálogo consciente, procedimental, por meios dos diferentes atores da sociedade, sob a perspectiva de sujeitos em ação. […] processo gerencial dialógico no qual a autoridade decisória é compartilhada entre os participantes da ação (ação que possa ocorrer em qualquer tipo de sistema social – público, privado ou de organizações não governamentais) (TENÓRIO, 2009, p. 2).
A partir da visão desses autores, percebe-se a gestão social como uma
inovação na gestão também das políticas sociais, a partir de articulação
intersetorial, pois vários sujeitos ou representações políticas, num processo
dialógico, compartilham visões, saberes experiências e ações, capazes de
operacionalizar políticas sociais transformadoras.
Nesse contexto, cabe a reflexão sobre o tipo de ações que são praticadas
pelas representações políticas que compõem instâncias de práticas de gestão e
sobre a ocorrência dessa articulação intersetorial, de compartilhamento em todo o
processo, do planejamento à execução.
Dessa forma, o território, o local e o seu desenvolvimento podem ser vistos
como alvo da transetorialidade, com resultados integrados e não justapostos, sob
a perspectiva de sujeitos em ação, como afirma Tenório (2009).
O desenvolvimento local como alvo da intersetorialidade
Segundo Martins, Vaz e Caldas (2010, p. 565), “no Brasil, a valorização do
local como instância privilegiada para planejar e executar políticas públicas de
desenvolvimento remonta aos anos 1970”, embora não fosse uma prática
recorrente devido ao alto grau centralizador e autoritário do Estado na época. Os
autores também informam que o local apresenta vários significados, comportando
as diferentes dimensões em que se exerce a cidadania e proporciona condições
23
de criar espaços de interação entre cidadãos, recuperando a iniciativa e
autonomia na gestão do que é público.
Algumas décadas atrás, a sociedade brasileira caracterizava-se por uma
capital e algumas cidades, com uma população, em sua grande maioria,
composta de camponeses (DOWBOR, 2008). Era compreensível, então, que as
decisões significativas fossem tomadas no “centro” do país. Essa realidade,
entretanto, mudou:
A realidade simples que hoje se descobre é que a maioria das ações que concernem às nossas necessidades do dia-a-dia, como a criação e gestão das escolas, à organização das redes comerciais e financeiras, à criação das infraestruturas locais, à preservação do meio ambiente, à política cultural, e tantas outras, podem ser resolvidas localmente, e não necessitam de intervenção de instâncias centrais de governo, que tendem a burocratizar o processo (DOWBOR, 2008, p. 7).
Essa inovação advém da complexidade dos problemas que temos que
enfrentar, o que para Dowbor (2008) é o da dramática polarização entre ricos e
pobres e “dificulta que seja governado”. Assim, o autor salienta que aproximar o
poder de decisão e de controle sobre os processos de desenvolvimento, das
pessoas que arcarão com o benefício ou prejuízo, constitui uma boa política
administrativa. Porém, ressalta que:
O processo negociado é mais lento, sem dúvida, mas quando se chega a uma decisão é uma decisão que envolve efetivamente quem decide na área, coisa que não acontece com “planos” de origem técnica, que dormem na paz nas gavetas (DOWBOR, 2008, p. 24).
Mesmo sendo um processo lento, caminha em uma direção democrática e
participativa, fundamental para a gestão social com ênfase no desenvolvimento
local definido por Buarque (1999, p. 9) como:
Um processo endógeno registrado em pequenas unidades territoriais e agrupamentos humanos capaz de promover o dinamismo econômico e a melhoria da qualidade de vida da população. Representa uma singular transformação nas bases econômicas e na organização social em nível local, resultante da mobilização das energias da sociedade, explorando as suas capacidades e potencialidades específicas (BUARQUE, 1999, p. 9).
Ao observar experiências de sucesso, esse autor associa a ação dos
atores ao ambiente político e social:
24
As experiências bem-sucedidas de desenvolvimento local (endógeno) decorrem, quase sempre, de um ambiente político e social favorável, expresso por uma mobilização e, principalmente, de convergência importante dos atores sociais do município ou comunidade em torno de determinadas prioridades e orientações básicas de desenvolvimento (BUARQUE, 1999, p. 10).
Ou seja, nesse ponto de vista, o desenvolvimento local pode se dar em
pequenas unidades territoriais e/ou em grupos e o município pode constituir um
espaço privilegiado de intervenção concentrada e articulada de diferentes
instâncias, como “núcleo catalisador” das iniciativas e base para o
desenvolvimento local.
Sendo assim, ao voltar o olhar para o município de Belo Horizonte, na
perspectiva aqui apresentada podem-se vislumbrar possibilidades de
desenvolvimento local a partir de intervenção articulada e participativa na gestão
das políticas sociais, decorrentes de práticas intersetoriais.
No local, como em casos específicos de espaços delimitados
geograficamente, têm-se políticas sociais das diversas áreas, tais como
educação, saúde, assistência social, cultura, esportes e outras, além das não
governamentais.
As políticas sociais podem se tornar instâncias de articulação intersetorial
como modelo de gestão social, que proporcione melhoria das condições de vida,
igualdade social, direitos de cidadania em um processo de inclusão social.
Nessa diretiva, a PBH cria o modelo de gestão intersetorial, o BH
Cidadania.
BH Cidadania como modelo de gestão intersetorial das políticas sociais
A Constituição vigente, promulgada em 1988, confronta-se com a herança
de um sistema de proteção social com alto grau de centralização federal. Ela
determina a jurisdição governativa de cada esfera de governo: federal, estadual e
municipal e as que são de competência compartilhada entre elas e a autonomia
que cada um possui para propor inovações na gestão pública (SILVA, 2005, p.
26).
Essa descentralização está diretamente referida aos princípios da
democratização e da participação que, no caso das políticas sociais, visa a
25
garantir mais justiça e equidade, universalização dos serviços, democratização
das informações, participação dos cidadãos e a possibilidade do controle social
sobre as ações sociais.
No texto constitucional é privilegiado o “local” como ponto central das
ações sociais e demarcada uma nova ordem na sociedade brasileira, a partir do
momento em que à sociedade é garantido o direito de participar na formulação e
controle das políticas sociais, o que altera as tradicionais relações entre
sociedade e Estado.
Essa diretiva levou os municípios a criarem formas de implantar políticas
sociais com eficiência na utilização de recursos e eficácia no atendimento ao
público-alvo.
Para isso, buscou-se ampliar a cobertura do público atingido com mais
equidade e da mesma forma ampliar a participação da comunidade na gestão dos
serviços. Menicucci (2002, p.11) enfatiza que, “frente ao desafio de enfrentar a
questão social, a descentralização permitiu o desenvolvimento de formas
inovadoras e criativas na sua implementação e gestão”. Daí que, de acordo com a
autora, vem ganhando força a proposta de integração das políticas sociais a partir
de uma articulação intersetorial no desenho, implementação e gestão das
políticas sociais.
É nessa direção que, em 2000, visando organizar seu arranjo institucional
com uma perspectiva intersetorial, criando instrumentos de integração das
políticas sociais e urbanas, é elaborada e aprovada uma reforma administrativa
na PBH, Lei 8.146, de 29/12/2000, e implantada em 2001.
A reforma baseou-se em um novo marco legal, político e institucional,
buscando reorganizar as funções e as formas de gestão entre os níveis central e
regional, visando oferecer mais eficácia e equidade na formulação e execução de
políticas sociais e urbanas.
Com a reforma administrativa a PBH reorganizou sua estrutura político-
institucional, definindo as competências e funções a serem descentralizadas e
assumidas pelo nível regional, assim como aquelas que seriam rearticuladas e
fortalecidas no núcleo central.
Tornaram-se duas instâncias fortalecidas em suas funções, de acordo com
Santa Rosa (2001, p. 9): a) formulação, coordenação e acompanhamento no nível
26
central; b) gestão, execução, implementação e acompanhamento no nível
territorial.
A reforma criou cinco secretarias no nível central de governo, entre elas a
Secretaria de Coordenação Municipal de Políticas Sociais (SCOMPS),
responsável por planejar, implantar e monitorar as políticas na área social do
município. A essa Secretaria foram ligadas sete Secretarias temáticas da área
social: Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Esportes, Abastecimento e
Direitos de Cidadania (SANTA ROSA, 2001).
Santa Rosa (2001, p. 9) analisa essa nova estrutura descentralizada e
intersetorial como fator fundamental à inclusão, já que:
A reorganização das Administrações Regionais em Secretarias de Coordenação da Gestão Regional busca garantir a gestão territorializada da prestação de serviços e a equivalência política similar às demais secretarias de coordenação da política municipal. A transferência de poder político e institucional para estas instâncias por meio de aparato técnico, funcional e financeiro próprios, necessário à gestão dos serviços sociais e urbanos sob a ótica territorial, é fator fundamental para uma maior aproximação das necessidades e à participação dos cidadãos (SANTA ROSA, 2001, p.9).
Nesse contexto, a autora informa que foi elaborado e implementado o
Programa BH Cidadania, em 2002, como modelo de gestão, baseado em quatro
princípios fundamentais: a participação popular, a descentralização, a articulação
e a integração intersetorial, buscando inverter a lógica setorial e fragmentada dos
diversos programas da área social da PBH.
O Programa BH Cidadania, palco da intersetorialidade, focaliza a família e
a comunidade em suas ações, entendendo que a inclusão social não está
relacionada apenas à questão da renda, mas a diversos fatores, de acordo com
Ferreira e Amaral (2001, p. 20);
[...] a inclusão social não está relacionada apenas à in(suficiência) de renda ou escassez de bens, mercadorias e serviços para satisfação das necessidades básicas, mas, também, na promoção do acesso à segurança, justiça, cidadania e representação política, sendo este o principal objetivo do programa (Ferreira e Amaral, 2001, p. 20).
Com essas diretrizes a gestão do BH Cidadania ficou estruturada em
quatro níveis de governo (BELO HORIZONTE, 2003a):
27
a) Nível Geral/Político – Colegiado de Coordenação Geral
Composição: pela SCOMPS, Secretarias Temáticas, Secretarias de Gestão
Regional, Secretarias Sociais.
Atividades:
articular no nível central as diretrizes e metas do programa;
realizar reuniões periódicas de avaliação das diretrizes, ações e
metas do programa.
b) Nível Regional/Gerencial – Colegiado de Coordenação Regional
Composição: Secretaria de Gestão Regional, Secretarias Sociais.
Atividades:
Participar das avaliações periódicas no nível político;
articular no nível regional as gerências setoriais e equipes técnicas;
avaliar e monitorar a implementação do programa regional e
localmente;
rever as diretrizes das políticas e ações setoriais a partir das
especificidades regionais e locais, conjuntamente com o nível técnico.
c) Nível Local – Colegiado de Coordenação Local
Composição: equipe de coordenação da rede de serviços que compõe a
área.
Atividades:
Avaliar estratégias de atendimento em conjunto com a rede de
serviços local e regional;
construir/mobilizar rede de apoio/serviços municipais local/regional
para atendimento das famílias-alvo;
acompanhar, em conjunto com a rede de serviços local e de
coordenação regional, o indivíduo em cada um dos serviços prestados;
acompanhar a situação da família durante o período de atendimento
de seus membros em situação de vulnerabilidade;
construir/disponibilizar informações sistematizadas sobre situação de
entrada/ permanência/saída dos indivíduos das famílias-alvo do
Programa BH Cidadania;
realizar/participar de reuniões de avaliação das ações em conjunto
com as equipes operacionais local e de coordenação regional.
28
d) Nível Técnico – Grupo Técnico de Assessoria e Monitoramento
Composição: SCOMPS, representantes das Secretarias Temáticas e das
Secretarias Regionais.
Atividades:
Assessorar e monitorar a implementação das ações do programa no
núcleos implantados;
rever as diretrizes das políticas setoriais dos programas e ações a
partir de sua implementação;
definir parâmetros e indicadores de avaliação e monitoramento de
cada ação do programa;
elaborar projeto de expansão do programa.
Para melhor compreensão, elaborou-se um organograma da estrutura
administrativa da Prefeitura de Belo Horizonte, na época (BELO HORIZONTE,
2000).
30
Assim, o nível central, a Secretaria Municipal de Política Social, é o
responsável pelo planejamento e acompanhamento.
O nível regional, composto pelas nove regionais (Norte, Sul, Leste, Oeste,
Centro Sul, Noroeste, Nordeste, Pampulha e Venda Nova) de Belo Horizonte, é
responsável por acompanhar e fornecer infraestrutura aos locais para execução.
É composto de gerentes e coordenadores das políticas sociais e urbanas no nível
de cada uma das nove regionais.
O nível local localiza-se nas comunidades onde o programa é implantado e
é composto de gerentes e coordenadores dos serviços locais, formando a CCL do
programa. É responsável pelo planejamento e execução das ações no território,
com suporte das regionais e acompanhamento técnico do nível central.
O grupo técnico localiza-se na Secretaria Municipal de Políticas Sociais, no
nível central, e é responsável por assessorar e acompanhar as ações
desenvolvidas nos locais.
Na época de sua implantação, em 2002, as áreas selecionadas já
contavam com alguns serviços, tais como saúde (centros de saúde, saúde da
família) e educação fundamental.
Ao implantar o BH Cidadania esse Programa passou a agregar outros
serviços das outras secretarias temáticas, como o Núcleo de Apoio à Família
(NAF), Oficinas de Arte e Cultura, Oficinas de Esporte, Agente Jovem, Casa de
Brincar, Grupos de Sociabilidade e de Convivência e Cursos de Qualificação
profissional.
O programa passou a ser estruturado também em cinco eixos estratégicos
de atuação (BELO HORIZONTE, 2003a):
a) Direito à educação: com a implantação do BH Cidadania, reafirma a
proposta de escola plural e seu grande desafio é garantir o acesso e a
permanência escolar, priorizando os que nunca frequentaram a escola ou a
abandonaram. Ênfase também na educação infantil e educação para
jovens e adultos.
b) Direito à saúde: as áreas do BH Cidadania coincidem com as áreas
detectadas pela Secretaria Municipal de Saúde como áreas de risco
elevado e muito elevado e foram preferencialmente escolhidas para a
implantação do Programa Saúde da Família, cuja equipe trabalha com as
31
ações de prevenção, promoção e assistência à saúde nas áreas
delimitadas. Além disso, diversas ações são intensificadas, como o
Programa de Combate à Criança que Chia, à Desnutrição, grupos de
atendimento. Há mais investimento nas ações de prevenção, buscando
promover mudanças nos hábitos das famílias.
c) Inclusão produtiva: buscando construir a autonomia das famílias,
prevê ações de qualificação e/ou requalificação profissional, incentivo a
pequenos negócios e à organização de cooperativas de produção e
encaminhamento ao mercado de trabalho.
d) Sociabilidade: busca estimular, induzir ou promover a convivência
comunitária a partir das ações de cultura, esporte, educação e assistência
social. Pretende-se adequar os espaços públicos existentes e novas
construções para abrigar atividades de lazer, esporte, cultura e inclusão
digital.
e) Transferência de renda: as principais ações são o Bolsa Escola (em
2003 passou a compor o Bolsa Família - BF - na integração dos benefícios)
e o Benefício de Prestação Continuada (BPC), pago a idosos e deficientes
de acordo com critérios predeterminados. Atualmente o BPC e o BF são os
dois maiores programas de transferência de renda da política nacional de
assistência social (BRASIL, 2005).
Foram selecionadas nove áreas no município de Belo Horizonte para
implantação desse modelo de gestão, definidas como áreas-piloto de grande
vulnerabilidade social, identificadas a partir de diversos indicadores sociais, entre
eles o Índice de Qualidade de Vida Urbana (IQVU - 1994)14, o Índice de
Vulnerabilidade à Saúde (IVS)25 e o Mapa da Exclusão Social de 200036,
detectando-se as áreas do município de mais vulnerabilidade social, como mostra
a FIG. 2. 1 Índice de qualidade de vida (IQVU) 1994; representa numericamente a qualidade de vida que determinada "região" oferece à sua população residente. Serve de instrumento para que o poder público oriente o investimento na área social (BELO HORIZONTE, 2003b). 2 Índice de vulnerabilidade social (IVS); visa a identificar a vulnerabilidade à saúde a que está submetido um grupo de indivíduos que reside em áreas urbanas delimitadas por setores censitários (BELO HORIZONTE, 2003b). 3 Mapa da exclusão social (2000) - demonstra o Índice de vulnerabilidade social (IVS); visa a dimensionar o acesso da população a cinco "dimensões de cidadania": ambiental, cultural, econômica, jurídica e segurança de sobrevivência; possui como base territorial as unidades de planejamento (BELO HORIZONTE, 2003b).
32
FIGURA 2 - Mapa da exclusão social de Belo Horizonte de 2000
Fonte: Belo Horizonte (2000).
Essa estrutura administrativa foi modificada em 2005 em uma nova
reforma, tentando adaptar a reforma de 2001. Mudou-se a estrutura,
principalmente na área social, transformando-se a SCOMPS em Secretaria
Municipal de Políticas Sociais (SMPS) e retirando a da Educação, da Saúde e da
Cultura de sua vinculação, como relata Mourão (2011, p. 13). Destaca-se que "a
justificativa apresentada para tal alteração pautou-se, basicamente, no caso da
Secretaria da Educação e da Saúde, por questões orçamentárias". Estas, estando
vinculadas à SCOMPS, constituíam a maior dificuldade nas execuções
administrativas, enquanto a Cultura tornou-se Fundação para que tivesse mais
facilidade na captação de recursos externos. O autor acrescenta:
33
Como alternativa para manter na administração o princípio da intersetorialidade no modelo de gestão das políticas sociais, criou-se a Câmara Intersetorial de Políticas Sociais (CIPS), sob a coordenação da SMPS. Neste novo formato, a CIPS passou, em teoria, a ser a instância reguladora dos programas e ações implementadas (ou em elaboração) e responsável pelo consequente monitoramento (MOURÃO, 2011, p. 13).
Percebe-se que mesmo a Educação e Saúde tornando-se secretarias
plenas ou se posicionando no mesmo nível da SMPS, foram necessários arranjos
para que se mantivessem os quatro princípios da reforma anterior.
A intersetorialidade foi garantida no planejamento das políticas sociais,
como demonstra a criação da CIPS no nível central, composta pelos secretários
das sete secretarias da área social, como na primeira reforma, ficando a
coordenação na responsabilidade da SMPS. O nível regional e o local mantiveram
essa mesma diretriz.
A partir dessa estrutura planejou-se a expansão, sendo que em 2006 foram
implantados mais seis núcleos de BH Cidadania. Atualmente, em 2014, o
município conta com 33 núcleos em funcionamento. É nessa proposta de
expansão que foi implantado, em agosto de 2009, o BH Cidadania na comunidade
Taquaril.
O Taquaril como território de BH Cidadania
O Taquaril foi selecionado como área de expansão do BH Cidadania em
2009, na regional Leste.
O conjunto Taquaril está localizado na região leste de Belo Horizonte,
próximo dos bairros Alto Vera Cruz e Granja de Freitas e faz divisa com o
município de Sabará e Nova Lima.
Sua ocupação iniciou-se em 1981, em uma área que pertencia à
Companhia de Desenvolvimento Urbano (CODEURB), quando foi parcelada em
sítios. Em 1988 foram assentadas mais de 300 famílias de sem casa, que desde
então vêm sofrendo sucessivas e desordenadas invasões (LIBÂNIO, 2007, p.
105).
Está situado em uma região de relevo acentuado, com declividades muito
altas e ruas projetadas e construídas perpendiculares às curvas de nível (BELO
34
HORIZONTE, 2013). Desse modo, os moradores são obrigados a caminhar
grandes distâncias em vias muito íngremes e precárias.
De acordo com o site da PBH, o Conjunto Taquaril tem população de
30.204 habitantes (2012), dos quais 26.098 estão nos setores que pertencem a
Belo Horizonte. A área total ocupada pelo Taquaril é de 1.042.483 m2 (BELO
HORIZONTE, 2013).
O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) Taquaril foi
implantado em agosto de 2009. Segundo georreferenciamento realizado pela
Gerência de Monitoramento e Avaliação (GEIMA), a área do CRAS Taquaril
possui 4.883 domicílios e população de 16.183 habitantes, segundo censo do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2000). Desse total, 100% dos
domicílios estão em área de risco muito elevado, conforme o IVS.
Os equipamentos municipais existentes no território anteriores à
implantação do BH Cidadania eram: dois centros de saúde - Centro de Saúde
Taquaril e Novo Horizonte -, três escolas municipais - Escola Municipal
Professora Alcida Torres, Escola Municipal Fernando Dias Costa e Escola
Municipal George Ricardo Salum. Por ser uma área de grande risco geológico,
conta também com um Centro Referência Especializado (CREAR) em área de
risco.
Em todo território onde se implanta o BH Cidadania, conjuntamente
implanta-se um CRAS, sendo este a "porta de entrada" para o programa.
O CRAS como "porta de entrada" do BH Cidadania
Com o objetivo de contribuir para a inclusão social, fortalecendo os
vínculos familiares, comunitários e sociais, prevenção de situações de risco e
potencialização da rede de serviço do BH Cidadania, surgem os NAFs (BELO
HORIZONTE, 2003b), equipamento municipal da Assistência social, inaugurado
em Belo Horizonte em 2002, em nove áreas-piloto, junto com a implantação do
Programa BH Cidadania, gerido atualmente pela Secretaria Municipal Adjunta de
Assistência Social (SMAAS).
A partir da Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência
Social (NOB/SUAS, 2004), o NAF, equipamento municipal da assistência social,
realizou diversas implementações, como atualização da metodologia,
35
consultorias, capacitações técnicas e ampliação do atendimento local, passando a
denominar-se CRAS, uma unidade pública estatal da Política Nacional de
Assistência Social (PNAS), que executa serviços da Proteção Social Básica
(PSB), assim definido:
O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) é uma unidade pública estatal de base territorial, localizado em áreas de vulnerabilidade social, referenciando um total de até 5.000 famílias. Executa serviços de proteção social básica, organiza e coordena a rede de serviços socioassistenciais locais da Política de Assistência Social (BRASIL, 2005, p. 29).
No CRAS as famílias são acolhidas, cadastradas, orientadas e
encaminhadas, de acordo com as demandas, para a rede de serviços
socioassistenciais vinculados à SMAAS, tais como: Casa do Brincar, Socialização
Infanto-Juvenil, Projovem Adolescente, Grupos de Convivência para Idosos,
Oficinas de Reflexão, Grupos Socioeducativos, entre outros.
Esses serviços têm como objetivo promover o fortalecimento de vínculos
da família como espaço de referência e proteção de seus membros e oferecer
serviços que contribuam para a convivência, socialização e acolhimento daquelas,
cujos vínculos familiares e comunitários não foram rompidos.
Segundo dados do site da PBH, o município conta, hoje, com 33 CRAS-BH
Cidadania, beneficiando cerca de 165 mil famílias (BELO HORIZONTE, 2013).
Destes, 16 núcleos já contam com espaço físico construídos para esse fim,
denominado Espaços BH Cidadania/CRAS, equipamentos que abrigam várias
atividades e funcionam como um ponto de apoio para as famílias atendidas pelo
programa, como telecentros, oficinas de cultura, Programa Segundo Tempo,
Academia da Cidade, entre outros. Os outros 17 ainda funcionam em espaços
alugados ou cedidos e/ou adaptados para adequarem-se aos serviços. Alguns já
estão em processo de captação de recursos para sua construção.
No caso do Taquaril, a ordem de serviço para início da construção do
espaço BH Cidadania foi feita em novembro de 2013 (BELO HORIZONTE, 2013),
financiado pelo governo federal a partir do Programa de Aceleração do
Crescimento (PAC II). Até que se conclua a obra, funcionará em uma casa
alugada.
36
É importante ressaltar que, apesar do CRAS ser um equipamento
específico da política de Assistência Social implantada no município e que segue
diretrizes do governo federal, suas ações fazem parte do escopo do BH Cidadania
e muitas vezes são confundidas com o próprio programa. Seguindo esse
pensamento, Corrêa e Magalhães (2004, p. 5) descrevem que a política de
Assistência Social foi bastante impactada pelo princípio de descentralização
empregado pela reforma administrativa. Praticamente todos os seus serviços
eram centralizados.
É por meio dos CRAS que a Assistência Social tem fortes relações com o
BH Cidadania, a ponto de serem confundidos o serviço (CRAS) com o programa
(BH Cidadania). No caso de Belo Horizonte, o coordenador do CRAS é o mesmo
do BH Cidadania.
Essa dupla função dificulta, às vezes, o entendimento do que seja a
intersetorialidade na Comissão de Coordenação do BH Cidadania, nível de
governo de base local, pois o coordenador do BH Cidadania, responsável por
organizar e convocar as reuniões, é visto pelos membros como coordenador da
Assistência Social, política nacional recente, em vista de outras já antigas, como a
Saúde e Educação.
O nível local, como citado, por meio da CCL, está entre os quatro níveis de
governo, responsável pela execução do programa no território.
A CCL é a instância gestora do Programa BH Cidadania. Sua função é
propor, planejar, articular e executar ações coletivas intersetoriais nos territórios
onde é implantado o programa.
Tem o desafio de articular saberes e poderes, a fim de gerar resultados
integrados no combate à exclusão social, promovendo o desenvolvimento local,
como citado, comportando as diferentes dimensões em que se exerce a
cidadania, a partir de espaços de interação entre cidadãos. E no caso também
das instâncias político-administrativas, recuperando a iniciativa e autonomia na
gestão do que é público.
Essa instância tem a proposta de ser, como denominado por Dowbor
(2008), o “núcleo catalisador” das iniciativas e base para o desenvolvimento local.
A gestão social, nesse espaço, pretende ser da forma como proposto por
Inojosa (2004, p. 1): “[...] a gestão das ações públicas que têm por objetivo a
promoção do bem-estar dos cidadãos e a redução das desigualdades” busca o
37
acesso a direitos de cidadania, a cultura e lazer por meio de planejamento de
ações coletivas.
A CCL é composta de gerentes e coordenadores, de base local, das
políticas sociais e urbanas do município, além de representantes de associações
e da comunidade. Torna-se, assim, um ambiente favorável ao planejamento
político e social, como citado por Buarque, de experiências bem-sucedidas de
desenvolvimento local em que há, como sugere o autor, convergência importante
dos atores sociais em torno de determinadas prioridades e orientações básicas de
desenvolvimento.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Percebe-se, portanto, que a intersetorialidade, ainda objeto relativamente
recente de estudo de diversos autores e que apresenta diversidade de barreiras e
empecilhos, como já mencionados, demanda estudos analíticos de sua prática,
principalmente em espaços legitimados, como a CCL, como alertam Faria, Rocha
e Filgueiras (2007, p. 22):
[…] dado o número e a diversidade de barreiras e empecilhos, não deveriam nos surpreender a recorrência, a intensidade e a relativa antiguidade do clamor pela cooperação, coordenação ou intersetorialidade. O que parece sim surpreendente é a dificuldade, perceptível da bibliografia brasileira recente, de superação da perspectiva usual, acentuadamente normativa, em direção a um tratamento mais analítico do problema. Essa situação é, certamente, resultado também do número ainda pequeno de investigações acadêmicas e de avaliações das políticas e programas sociais implementados no país (FARIA; ROCHA; FILGUEIRAS, 2007, p. 22).
Alguns aspectos podem, ou não, indicar a existência de obstáculos neste
espaço, como o fato de a reunião ser apenas de articulação e não contar com
uma “visão integral” dos participantes da CCL, conforme Bronzo (2007, p. 1).
Caso se tornem barreiras: o funcionamento dependente do papel do
coordenador; a carência de uma proposta comum aos 33 núcleos; as distintas
orientações e finalidades das agências públicas; a legislação de cada agência; os
recursos financeiros e técnicos de cada uma; a hegemonia sobre o território; e
principalmente a forma da participação social nesses espaços, eles precisam ser
vencidos para que se alcance a inovação social, sob uma forma de gestão
38
social em busca do desenvolvimento local como o proposto no referencial que
fundamenta os princípios da intersetorialidade.
A gestão intersetorial, como já mencionado, é uma construção em debate,
que apresenta muitos desafios na articulação de saberes, experiência e poderes,
para alcançar resultados integrados, e não justapostos.
Estas e outras questões, como diagnósticos atualizados e a participação
social, trazem desafios a uma prática verdadeiramente intersetorial.
Por isso, é fundamental estar sempre com um olhar atento para a prática,
para não se evocar o erro de adotar uma proposta supostamente inovadora, mas
com práticas de fato conservadoras.
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41
2.2 Princípios da intersetorialidade aplicados nas políticas públicas: análise
da comissão de coordenação local do BH Cidadania Taquaril
Beny Pereira Alves17
Áurea Regina Guimarães Thomazi28
RESUMO Esta pesquisa procurou contribuir para os estudos realizados sobre a operacionalização dos princípios da intersetorialidade e sua importância na gestão de políticas sociais na Prefeitura de Belo Horizonte. Para isso, analisa de que forma ocorre a atuação da Comissão de Coordenação Local (CCL), implantada na comunidade Taquaril, como instância gestora, no território, do Programa BH Cidadania, visto que a intersetorialidade é posta como princípio da gestão pública na reforma administrativa de 2000 (Lei Municipal 8.146 de 29/12/2000), a qual, por não ter sido normatizada, não obriga os sujeitos a praticarem-na. A Comissão de Coordenação Local é composta de gerentes e coordenadores da rede de serviços que atendem à área do programa. O BH Cidadania tem a função de articular as ações já existentes das diversas políticas sociais do município, favorecendo a articulação intersetorial e a otimização das ações, potencializando as intervenções direcionadas para o público residente em áreas socialmente críticas. Desta forma, esta pesquisa analisa a ocorrência dos princípios da intersetorialidade nos trabalhos da Comissão de Coordenação Local que se caracterizem como inovação na gestão social, no sentido de contribuir para o desenvolvimento local. Palavras-chave: Intersetorialidade. Políticas Públicas. Programa BH Cidadania, Comissão de Coordenação Local (CCL). 1 Mestranda do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Social, Educação e Desenvolvimento Local do Centro Universitário UNA. 2 Orientadora e Professora Doutora do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Social, Educação e Desenvolvimento Local do Centro Universitário UNA.
42
ABSTRACT This research aims to contribute to the studies on the implementation of the principles of inter-sector and its importance in the management of social policies in the city of Belo Horizonte. It looks at how is the performance of the Local Coordination Committee (LCC), located in Taquaril community, as manager instance, in the territory of BH Citizenship Program, as the intersectionality is put as a principle of public management in administrative reform in 2000 (Municipal Law 8146 of 29/12/2000), which for not being normalized does not require the subjects to practice it. The CCL is composed of managers and coordinators of network services that meet the program area. The BH Citizenship serves to articulate the existing shares of the various social policies in the city, promoting intersectorial connection and optimization of the shares, increasing the interventions directed at the general public resident in socially critical areas. Thus, this research analyzes the occurrence of the principles of intersectionality in CCL jobs that are characterized as innovation in social management, to contribute to local development. Key words: Intersectionality. Public Policy. BH Citizen Program. Local Coordination Committee (LCC).
INTRODUÇÃO
Uma das formas de a PBH implantar políticas sociais e urbanas com
eficiência na utilização de recursos e eficácia no atendimento ao público mais
vulnerável e, ao mesmo tempo, contar com a participação da comunidade no
processo decisório foi criar o Programa BH Cidadania. Este foi concebido como
uma estratégia de inclusão social das famílias moradoras em áreas socialmente
críticas, o qual busca garantir mais resolutividade e acessibilidade dos bens e
serviços públicos a essa população.
A proposta desse modelo de gestão é a atuação de forma articulada,
cooperativa, coordenada com a participação de todos os membros, do
planejamento à execução. Em cada um dos núcleos implantados é formada uma
Comissão de Coordenação Local (CCL) do programa. No caso desta pesquisa é
analisada a do Taquaril, composta de gerentes e coordenadores dos serviços,
governamentais ou não e lideranças comunitárias, que integram a área delimitada
para atuação. Essa comissão é organizada pelos coordenadores dos Centros de
Referência da Assistência Social (BRASIL, 2005), implantados conjuntamente.
43
Este capítulo apresenta O relato de uma pesquisa realizada em 2014 com
os coordenadores e gestores da CCL do Taquaril, cujo objetivo foi analisar o
entendimento que estes possuem sobre o princípio da intersetorialidade e sua
aplicação nas ações dessa comissão. A metodologia utilizada para esta pesquisa
de campo é a abordagem qualitativa, na qual foram realizadas entrevistas
semiestruturadas com o grupo de gerentes e coordenadores da rede de serviços
governamentais e não governamentais que compõem a CCL do Taquaril e que se
reúnem para propor, monitorar e executar ações coletivas voltadas para a
comunidade.
Considerações teóricas sobre intersetorialidade e gestão social
Embora não fosse algo novo, a partir de 1960, no Brasil, a
intersetorialidade tornou-se objeto de estudo, dentro e fora do espaço acadêmico.
Segundo Mangini e Mioto (2009, p. 2), “quando mobiliza inúmeros intelectuais e
empresários, principalmente pela mudança nos paradigmas da produção”. Ou
seja, surge da necessidade de rediscutir paradigmas, a partir do processo
produtivo e alcança outras áreas, principalmente nas políticas públicas, como
“alternativa inovadora num momento de crítica e oposição aos desdobramentos
de uma cultura decorrente da formação, consolidação e expansão da ciência
moderna” (MANGINI; MIOTO, 2009, p. 3).
Tradicionalmente, as políticas sociais, no Brasil, vêm sendo construídas
como desdobramentos da política econômica. Daí que um conceito como a
intersetorialidade, que ressurgiu a partir dos paradigmas do processo produtivo,
alcance também as políticas sociais.
Porém, foi com a Constituição de 1988 (BRASIL, 2000) que se iniciou sua
institucionalização, a partir de diretrizes como descentralização, articulação,
integralidade, participação social e, principalmente, direitos sociais.
Essas inovações sociais são definidas por Bignetti (2011, p. 4) como
“resultado do conhecimento aplicado a necessidades sociais através da
participação e da cooperação de todos os atores envolvidos, gerando soluções
novas”.
Na busca por inovações, a gestão social também se mostrou um conceito
pertinente, pois, segundo Magalhães (2004, p. 35), “visa a promover o
44
desenvolvimento humano sustentável, a equidade e a aumentar a capacidade das
comunidades de agir sobre as questões que lhes afetam”.
Embora a intersetorialidade, presente no conceito de inovações e de
gestão social, seja ainda objeto de estudo de diversos autores, para Inojosa
(2001, p. 103) não se resume em reunir diferentes profissionais para a solução de
um mesmo problema, um mesmo objeto. É necessário prosperar o diálogo e a
articulação.
Bronzo (2007, p. 1), por sua vez, define a intersetorialidade como “uma
questão desafiadora, sendo apropriada por gestores e acadêmicos de forma
diversa, sem clareza suficiente sobre o que essa concepção significa”. Mas
enfatiza que há suficiente consenso na literatura de que tais concepções
significam um conjunto de inovações no âmbito da gestão pública que exigem
uma remodelagem das velhas estruturas organizacionais, novas respostas das
quais a intersetorialidade é apenas uma das alternativas possíveis.
Para a autora, a perspectiva de “integralidade” que a intersetorialidade
expressa é uma estratégia necessária para compor políticas sociais adequadas
para enfrentar a pobreza e a exclusão social. As políticas sociais reunidas num
mesmo lugar com o mesmo objeto, sem a “visão integral” do objeto, seria apenas
articulação, necessária, mas que por si só não promove a intersetorialidade
(BRONZO, 2007, p. 1).
Já para Faria (2011a, p. 47), essa “visão integrada da autora [Bronzo] pode
ser produzida a partir de uma atuação menos insulada e mais cooperativa das
agências governamentais”, o que ele denomina de “coordenação
intragovernamental”. E define essa coordenação como “a articulação de várias
organizações estatais, de um mesmo nível de governo, para a produção
coordenada de bens e serviços sociais”. Justifica essa necessidade de
coordenação considerando a ampliação de diversos fatores, principalmente a
expansão e a complexificação das estruturas estatais.
Da mesma forma, os autores chamam a atenção para o cuidado com a
“hegemonia” que as agências adotam sobre a população, sobre uma questão e/ou
um problema e sua forma de atuação, que nesse caso levaria a uma competição,
e não a uma cooperação.
Percebe-se que, por diferentes formas, os diversos autores entendem a
intersetorialidade como um princípio que se concretiza por meio do diálogo, mas
45
para além dele é necessário romper com uma visão unitária, vista a complexidade
do social que é apresentada pela sociedade. E é imprescindível a cooperação
e/ou articulação (FARIA; ROCHA; FILGUEIRAS, 2007).
A intersetorialidade surge como um novo paradigma de gestão das
políticas sociais, diante do esgotamento de cada setor, saúde, educação,
habitação, assistência social, esportes, cultura e lazer, de dar conta das
complexidades das recentes expressões das questões sociais. Cada política tem
seu interesse e prática, ou seja, a setorialidade tem sua importância, com seu
domínio temático, porém é fundamental a articulação entre setores das várias
organizações estatais, cada uma com seu domínio, pensando na complexidade
do todo, produzindo coordenadamente bens e serviços sociais.
Sposati (2006, p. 137) ao analisar a intersetorialidade, enfatiza que esta
tem “dimensões e que precisam ser combinadas, a setorial e a intersetorial, como
dever do Estado e direito de cidadania”. Segundo ela, é necessário que a
intersetorialidade sempre seja “corretiva de irracionalidades” entre pessoal,
funções ou gastos sobrepostos, pois é um “mecanismo racionalizador da ação”,
sendo uma estratégia de gestão institucional que busca mais qualidade, por
permitir ultrapassar limites que ocorreriam na abordagem somente setorial.
Desta forma, contrapondo-se a uma perspectiva setorial nas políticas
sociais, entender a intersetorialidade significa envolver ações integradas e
cooperativas de distintos setores no atendimento à população, pensadas em sua
realidade concreta, de modo a evidenciar suas condições de vida.
É seguindo essa diretiva que a Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) tem
buscado formas de gestão social consideradas inovadoras, a fim de promover
uma cidade mais inclusiva, priorizando a intersetorialidade. A gestão social vem
progressivamente afirmando-se e estabelecendo-se como alternativa plausível de
modelo de governo dos processos de transformação social e é definida por
Inojosa (2004, p. 1) como “a gestão das ações públicas que têm por objetivo a
promoção do bem-estar dos cidadãos e a redução das desigualdades, de modo a
propiciar o acesso das pessoas, com equidade e paz, às riquezas materiais e
imateriais da sociedade”.
Porém, para a autora, dois aspectos são desafios para a aproximação das
práticas de gestão social do seu conceito na perspectiva transformadora: primeiro,
o cenário de profunda desigualdade da sociedade contemporânea; e o segundo
46
diz respeito ao papel que a sociedade atribui ou reconhece ao Estado e à
organização de seu aparato.
A desigualdade é inerente ao modelo capitalista, segundo o qual a riqueza
cresce sem que cresça a inserção das pessoas no sistema produtivo, ficando a
concentração de riquezas em poucas mãos e excluindo parcelas cada vez
maiores da população do acesso a bens e serviços. Assim, a gestão social entra
na disputa de interesses que se dá na sociedade, restringindo a formulação e
implementação de programas e projetos redistributivos e transformadores, em
prol dos que têm tendência compensatória. O Estado - continua a autora - “reflete
a dinâmica das classes sociais e das alianças de grupos de interesses, que são
conflitantes e voláteis” (INOJOSA, 2004, p. 1), o que causa dificuldade de
inscrição de demandas dos grupos mais vulneráveis na agenda e na
incapacidade de operacionalizar políticas transformadoras.
Ainda no debate sobre gestão social, Tenório (2009, p. 2) descreve-a como
“uma gestão ampliada na qual o processo decisório seria vinculante ao diálogo
consciente, procedimental, por meios dos diferentes atores da sociedade, sob a
perspectiva de sujeitos em ação”.
A partir da visão desses autores, percebe-se a gestão social como uma
inovação na gestão também das políticas sociais e urbanas, a partir de
articulação intersetorial. Nessa articulação, vários sujeitos ou representações
políticas, num processo dialógico, com cooperação intragovernamental,
compartilham visões, saberes, experiências e ações a partir de uma visão integral
e que seja capaz de operacionalizar políticas sociais transformadoras.
Em 2000, visando organizar seu arranjo institucional com perspectiva
intersetorial, criando instrumentos de integração das políticas sociais e urbanas, é
elaborada e aprovada uma reforma administrativa na Prefeitura de Belo Horizonte
(PBH), Lei 8.146 de 29/12/2000, implantada em 2001 (BELO HORIZONTE, 2000).
A reforma baseou-se em um novo marco legal, político e institucional,
buscando reorganizar as funções e as formas de gestão, visando oferecer mais
eficácia e equidade na formulação e execução de políticas sociais e urbanas.
Foram criadas cinco Secretarias no nível central de governo, entre elas a
Secretaria de Coordenação Municipal de Políticas Sociais (SCOMPS),
responsável por planejar, implantar e monitorar as políticas na área social do
município. A essa Secretaria estavam ligadas sete Secretarias temáticas da área
47
social: Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Esportes, Abastecimento e
Direitos de Cidadania (BELO HORIZONTE, 2000, art. 49).
Santa Rosa (2001, p. 9) analisa essa nova estrutura descentralizada e
intersetorial como fator fundamental à inclusão, já que:
A reorganização das Administrações Regionais em Secretarias de Coordenação da Gestão Regional busca garantir a gestão territorializada da prestação de serviços e a equivalência política similar às demais secretarias de coordenação da política municipal. A transferência de poder político e institucional para estas instâncias por meio de aparato técnico, funcional e financeiro próprios, necessário à gestão dos serviços sociais e urbanos sob a ótica territorial, é fator fundamental para uma maior aproximação das necessidades e à participação dos cidadãos (SANTA ROSA, 2001, p. 9).
O Programa BH Cidadania é elaborado e implementado em 2002, como
modelo de gestão, baseado em quatro princípios fundamentais: a participação
popular, descentralização, articulação e integração intersetorial, buscando inverter
a lógica setorial e fragmentada dos diversos programas da área social da PBH
(BELO HORIZONTE, 2003, p. 4).
Foram selecionadas nove áreas no município para implantação desse
modelo de gestão, definidas como áreas-piloto de grande vulnerabilidade social,
identificadas com base em diversos indicadores sociais, entre eles o Índice de
Qualidade de Vida Urbana (IQVU - 1994)19, Índice de Vulnerabilidade à Saúde210
e o Mapa da Exclusão Social de 2000311, detectando as áreas do município de
mais vulnerabilidade social.
Porém, junto com o BH Cidadania implantavam-se outros serviços das
outras Secretarias temáticas, como o Núcleo de Apoio à Família (NAF), que a
partir de 2004, com a implantação da Política Nacional da Assistência Social,
passou a denominar-se Centro de Referência da Assistência Social (CRAS),
1 Índice de qualidade de vida (IQVU) 1994; representa numericamente a qualidade de vida que determinada "região" oferece à sua população residente. Serve de instrumento para que o poder público oriente o investimento na área social (BRASIL, 2003). 2 Índice de vulnerabilidade social (IVS); visa a identificar a vulnerabilidade à saúde a que está submetido um grupo de indivíduos que reside em áreas urbanas delimitadas por setores censitários (BELO HORIZONTE, 2003). 3 Mapa da exclusão social - 2000 - demonstra o IVS; visa a dimensionar o acesso da população a cinco "dimensões de cidadania": ambiental, cultural, econômica, jurídica e segurança de sobrevivência; possui como base territorial as unidades de planejamento (BELO HORIZONTE, 2003).
48
Oficinas de Arte e Cultura, Oficinas de Esporte, Agente Jovem, Casa de Brincar,
Grupos de Sociabilidade e de Convivência e Cursos de Qualificação Profissional.
Em 2005, em uma nova reforma, Lei 9.011, de 1o/01/2005 (BELO
HORIZONTE, 2005), tentou reorganizar a reforma de 2001. Mudou-se a estrutura,
principalmente na área social, transformando-se a SCOMPS em Secretaria
Municipal de Políticas Sociais (SMPS) e retirando-se a Educação, Saúde e
Cultura de sua vinculação. Como relata Mourão (2011, p. 13), "a justificativa
apresentada para tal alteração pautou-se, basicamente, no caso da Educação e
Saúde, por questões orçamentárias". Estas, estando vinculadas à SCOMPS,
apresentavam mais dificuldade nas execuções administrativas. Já a Cultura
tornou-se Fundação para que tivesse mais facilidade na captação de recursos
externos. O autor afirma, ainda, que:
Como alternativa para manter na administração o princípio da intersetorialidade no modelo de gestão das políticas sociais, criou-se a Câmara Intersetorial de Políticas Sociais (CIPS), sob a coordenação da SMPS. Neste novo formato, a CIPS passou, em teoria, a ser a instância reguladora dos programas e ações implementadas (ou em elaboração) e responsáveis pelo consequente monitoramento (MOURÃO, 2011, p. 13).
Percebe-se que mesmo a Educação e a Saúde tornando-se Secretarias
plenas e estando no mesmo nível da SMPS, foram feitos arranjos para que se
mantivessem os quatro princípios da reforma anterior.
A intersetorialidade foi pretendida no planejamento das políticas sociais,
como demonstra a criação da CIPS, no nível central, composta pelos secretários
das sete Secretarias municipais da área social, como na primeira reforma, sendo
a coordenação a cargo da SMPS. O nível regional e o local mantiveram essa
mesma diretriz.
Surgem os Núcleos de Apoio à Família (NAFs) (BELO HORIZONTE, 2003,
p. 9), equipamento municipal da Assistência Social, com o objetivo de contribuir
para a inclusão social, fortalecendo os vínculos familiares, comunitários e sociais,
prevenção de situações de risco e potencialização da rede de serviço do BH
Cidadania.
A partir da NOB SUAS/2004, o NAF, equipamento municipal da Assistência
Social, realizou diversas implementações, como atualização da metodologia,
consultorias, capacitações técnicas e ampliação do atendimento local, passando a
49
denominar-se Centro de Referência da Assistência Social (CRAS), unidade
pública estatal da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), que organiza e
coordena a rede de serviços da Proteção Social Básica (PSB).
Na PBH, em cada território onde é implantado um CRAS, conjuntamente
implanta-se o BH Cidadania, como acontecia quando era NAF. Portanto, o CRAS
funciona como uma “porta de entrada” das famílias no BH Cidadania.
O município de Belo Horizonte conta, em 2014, com 33 CRAS/BH
Cidadania, beneficiando aproximadamente 165 mil famílias. Destes, 16 núcleos já
contam com espaço físico construído para esse fim, denominado Espaços BH
Cidadania/CRAS, equipamentos que abrigam várias atividades e funcionam como
ponto de apoio para as famílias atendidas pelo programa, como telecentros,
oficinas de cultura, Programa Segundo Tempo, Academia da Cidade, entre
outros. Os outros 17 ainda funcionam em espaços alugados ou cedidos e/ou
adaptados para adequarem-se aos serviços (BELO HORIZONTE, 2013).
É importante ressaltar que, apesar do CRAS ser um equipamento
específico da política de Assistência Social implantada no município e seguir
diretrizes do governo federal, suas ações fazem parte do escopo do BH Cidadania
e muitas vezes são confundidas com o próprio programa. No caso de Belo
Horizonte, o coordenador do CRAS é o mesmo do BH Cidadania.
O nível local, como citado, está entre os quatro níveis de governo. É
responsável pela execução, no território, do programa. A instância gestora é a
CCL. Sua função é propor, planejar, articular e executar ações coletivas
intersetoriais no território onde são implantadas. É composta de gerentes/
coordenadores da rede de serviços governamentais, como coordenador do
CRAS, diretores de escolas, gerentes de centros de saúde, analista de esportes
da regional, gerente regional do Programa de Transferência de Renda,
representante regional da Secretaria de Segurança Alimentar e de representantes
das entidades e associações do território, de acordo com as normas de
implantação da CCL.
50
A intersetorialidade entre teoria e prática nas ações da comissão de
coordenação local (CCL) do BH Cidadania Taquaril
Para entender melhor de que forma têm ocorrido ações intersetoriais na
CCL do BH Cidadania Taquaril e se o fato de reunir gerentes, coordenadores da
rede de serviços locais e representantes da comunidade onde o programa é
implantado promove a articulação intersetorial necessária à proposta do
programa, foi realizada pesquisa com seus executores.
Optou-se por uma pesquisa empírica analisando-se as atas das reuniões e
entrevistas com os sujeitos que executam esse princípio, com os gestores dos
equipamentos municipais e estaduais, além de lideranças comunitárias do
Taquaril.
As atas são das reuniões realizadas desde a implantação da CCL, de 2012
a 2014. Foram registradas, nesse período, 14 reuniões da CCL.
As respostas das entrevistas foram tabuladas separadamente em dois
grupos, um composto por representantes de instituições governamentais e outro
por não governamentais e lideranças. Posteriormente, foram analisados os
significados das respostas dos participantes, à luz do referencial teórico,
utilizando-se a análise de conteúdo por tema como unidade de registro (BARDIN,
2004).
Segundo registro de ata das reuniões da CCL do Taquaril, a primeira
aconteceu em 1o/07/2010, com representantes do nível central (SMPS), regional
Leste e local. Nessa reunião foi discutida a delimitação da área de abrangência do
território Taquaril. Por não haver consenso sobre a área final, esta só teve sua
definição em 2012.
Neste contexto, em março de 2012 iniciaram-se as reuniões continuadas
da CCL e os representantes equipamentos presentes na área delimitada foram
convidados. Resultaram em sete equipamentos municipais e estaduais que já
existiam (três escolas municipais, uma Unidade Municipal de Ensino Infantil -
UMEI -, dois centros de saúde e um núcleo de prevenção à criminalidade) e
outros quatro que foram implantados conjuntamente com o BH Cidadania (CRAS,
Secretaria de Esporte, Fundação de Cultura e Segurança Alimentar). Em 2012 foi
inaugurada uma escola estadual, então convidada a participar das reuniões. E
naquele mesmo ano ainda uma segunda escola estadual, nas proximidades da
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região, solicitou permissão do grupo para participar da CCL, por ter alto número
de alunos que residem no território.
Na lista de presença dessas reuniões constata-se expressiva participação
de participantes, média de 14 por reunião. Entre esses, a média de presença é de
47,44% de gestores dos equipamentos, 26,53% de representantes de gestores,
13,28% de representantes de Organizações Não Governamentais (ONG) ou
comunidade e 12,75% de outros convidados de alguma instituição representativa
do tema a ser trabalhado, como, por exemplo: Serviço de Limpeza Urbana (SLU),
Superintendência de Desenvolvimento da Capital (SUDECAP), Companhia
Urbanizadora de Belo Horizonte (URBEL), Conselho Tutelar e/ou outros.
Percebe-se presença mais representativa de gestores do que de
representantes da comunidade, visto que se trata de uma instância de gestão
social do território, com planejamento e execução a serem realizados pelos
gestores.
Quando os gestores não podem comparecer, enviam representante do
equipamento, descrito no GRÁF. 1 como representação.
GRÁFICO 1: Participantes da CCL do Taquaril
Fonte: Elaboração do autor a partir dos dados da pesquisa
Há, nas listas de presença, constância na participação dos gestores
municipais, mudando quando há novo gestor ocupante do cargo. Porém, a
representação desses gestores varia, geralmente não se repetem de uma reunião
para outra.
52
A comunidade diversifica muito também a participação dos membros e esta
depende da pauta a ser tratada. Há reunião que conta com grande participação
da comunidade, enquanto a maioria não possui alguma.
Assim, retoma-se o referencial teórico quando Inojosa (2004, p. 1)
evidencia que para a sociedade o Estado ainda “reflete a dinâmica das classes
sociais e das alianças de grupos de interesses, que são conflitantes e voláteis”. A
gestão social entra na disputa de interesses que se dá na sociedade, restringindo
a formulação e implementação de programas e projetos redistributivos em prol
dos que têm tendência compensatória. Limita, ainda, a inscrição de demandas
dos grupos mais vulneráveis na agenda, dificultando a operacionalização de
políticas transformadoras.
Quanto às entrevistas, estas foram realizadas com 12 participantes
institucionais municipais e estaduais, além de dois representantes comunitários.
Os institucionais são 10 gestores de equipamentos localizados nos
territórios e dois representantes da comunidade que frequentam as reuniões com
mais constância. Em relação à comunidade, foram convidados seis membros que
participam mais ativamente, porém só dois mostraram disponibilidade, os outros
alegaram agenda atribulada, embora a lista de presença não mostre a
participação de um membro da comunidade por mais de duas vezes.
Ao analisar as entrevistas dos gestores e comunidade sobre o tema -
tempo que frequenta, assiduidade e a percepção sobre a constância da presença
dos outros membros -, eles relatam de forma adversa.
A maior parte dos entrevistados declara frequentar a comissão há mais de
três anos e eles são, “na medida do possível”, assíduos. E ao responderem sobre
a percepção da presença dos outros membros, não demonstraram unanimidade
na resposta:
Eu não consigo perceber esta constância justamente por não ser assíduo (ent. 3). Sim, quando não podem estar presentes, enviam representantes (ent. 5). Não, infelizmente não, às vezes, as outras é... as outras entidades mandavam pessoas diferentes, o que dificultava o trabalho, então numa, numa comissão vinha uma pessoa de uma escola, na outra vinha outra pessoa, então às vezes não tinha continuidade no pensamento e na lógica da questão que a gente tava resolvendo (ent. 10).
53
No geral a gente vê uma, uma pouca rotatividade né?... Sempre as mesmas pessoas, tanto é que a gente acaba possibilitando algumas articulações até fora da própria comissão, em função de conseguir encontrar com vários membros da equipe nas reuniões marcadas (ent. 9).
Assim, mesmo nessa divergência sobre assiduidade, percebe-se que a
articulação da comissão acontece mesmo fora desse espaço de reuniões, como
declarado pelo entrevistador nº 9: “as articulações acontecem fora deste espaço
só pelo encontro e aproximação dos outros gestores”.
Inojosa (2001) considera, sobre reunir diferentes profissionais num mesmo
lugar ou com o mesmo objeto, que necessariamente o diálogo pode não
prosperar. Pode-se constatar que mesmo reunir diferentes profissionais em um
mesmo lugar, no caso da CCL do Taquaril, pode não dar condições ao diálogo no
momento da reunião, mas oferece as aproximações e conhecimento dos outros
gestores que oferecem oportunidades de articulações para além desse espaço.
Faria (2011b) reconhece como desafio à intersetorialidade “uma atuação
menos insulada e mais cooperativa entre as agências governamentais”. E o que
se percebe nos relatos dos entrevistados é que há unanimidade em acreditar que
a intersetorialidade potencializa e traz resultados melhores para a comunidade,
como é identificado em algumas falas;
Trazer a intersetorialidade com a construção de um conjunto de intervenção coletiva surte muito efeito e tende a reforçar os vínculos de rede (ent. 3). Fortalece as parcerias, melhora o relacionamento entre os diversos órgãos que atuam na comunidade e ajuda... a... conseguir mais coisas mesmo, para a comunidade (ent. nº 5). Hoje não da mais pra se pensar em ações setoriais, por exemplo: fatos que acontece na sala de aula não devem ficar só na esfera da escola, não é da escola falar sobre violência no território, não é só um problema da política social ou da segurança, isto é uma questão que a gente tem que estar pensando em termos maiores (ent. 11).
Portanto, a atuação dos participantes, mais cooperativa, parece ser
necessária nessa comissão, uma constante nas entrevistas.
Ao serem indagados sobre perceber ou não conflitos nas decisões, os
entrevistados responderam, de maneira geral, que foram considerados positivos,
que, no final, obtinha-se consenso e que a discussão ajuda a perceber as
opiniões alheias.
54
Os 12 entrevistados consideram o papel da CCL importante e relatam,
tanto gestores quanto representantes da comunidade, que fazem propostas para
uma atuação conjunta. A CCL “auxilia, no mínimo, o contato com os outros
gestores” (ent. 2) e “é importante justamente por causa da integração das ações”
(ent. 4). E mais: que “a comissão é um instrumento fundamental na dinâmica do
território; sem ela pouco produziria, do ponto de vista prático” (ent. 9).
Ao responderem sobre um exemplo de ação intersetorial, declararam que
essa intersetorialidade acontece muito mais pelo contato e conhecimento dos
participantes a partir desse espaço do que em reuniões para esse fim, como se
pode inferir dos relatos de alguns entrevistados;
O caso de um aluno que apresenta problemas na escola e necessita de avaliação do posto de saúde, a família necessita de acompanhamento (ent. 5). No caso da UMEI Taquaril... a questão da parceria com o posto de saúde e o conselho tutelar, são parceiros assim, bem presentes no nosso dia-a-dia (ent. 6). A saúde fez uma ação aqui na escola, várias palestras... ajudou bastante (ent. 7).
Ao serem perguntados, gestores e lideranças comunitárias, qual entre as
ações foi a que mais participou, ressaltaram, a maioria, que foi a “Semana
Taquaril pela Paz”. Trata-se de uma semana de atividades planejada e executada
pela CCL como forma de enfrentamento a qualquer tipo de violência, realizada
anualmente. De acordo com as atas, os participantes parecem ter já se
apropriado desse evento, sinalizando um contexto em que o princípio da
intersetorialidade tem mais efetividade.
Também foram mencionadas, pelos 12 gestores entrevistados, como ação
que não pode ser trabalhada intersetorialmente, aquelas relacionadas às
questões específicas de cada setor, como, por exemplo: acompanhamento de
saúde mais específico, a organização interna da escola, uso de tecnologia
específica.
Por outro lado, ações que poderiam ser intersetoriais, mas não são,
apareceram em algumas falas, como: a aproximação da família da escola, a
segurança escolar, a Assistência Social trabalhar mais dentro da escola, a
55
frequência escolar, a superlotação nos postos de saúde, a proposta da escola
aberta.
Os entrevistados apresentaram como dificuldade na execução dessas
ações intersetoriais o que Faria (2011b, p. 47) chama de “a própria expansão e
complexificação das estruturas estatais e a crônica carência de recursos à
disposição do Estado”.
Quando indagados sobre o que mudaria para que as ações da comissão se
tornassem mais intersetoriais, a fala dos entrevistados mais uma vez remete à
citação de Faria:
Se pudesse arranjar mais parceiros, uma estrutura melhor (ent. 1. Integrar mais pessoas da comunidade” (ent. 2). Promover a articulação entre técnicos” (ent. 3). A gente fica muito preso a questões burocráticas e na hora de executar esbarra em outras Secretarias (ent. 5). Portaria... resoluções que possibilitassem a garantia de recursos, a gente depende muito do que cada um pode contribuir, é preciso ter uma autonomia financeira e de recursos humanos (ent. 9). Investir nos gestores que participam (ent. 11).
No debate sobre o que os autores abstraem sobre a aplicação do princípio
da intersetorialidade e gestão social e a análise do que os participantes de um
espaço institucionalizado para esse fim, como a CCL do Taquaril, detectam-se
avanços, desafios e concordância, que carecem de mais constância dessa
prática.
Considerações finais
Como exposto na discussão teórica sobre os princípios da
intersetorialidade, sua operacionalização ainda é uma questão em debate.
O debate teórico dos autores mostra um campo ainda em construção,
perceptível também nos relatos dos que participam da aplicação desse princípio.
Magalhães (2004, p. 35) enfatiza que a gestão social “aumenta a
capacidade das comunidades de agir sobre questões que lhe afetam” e a
56
pesquisa revela que essa participação ainda é incipiente e precisa ser trabalhada
para que se demonstre mais efetiva.
Para Inojosa (2001), “não se resume a reunir diferentes profissionais para a
solução de um mesmo problema, de um mesmo objeto, é necessário prosperar o
diálogo e a articulação”. E no relato dos participantes da CCL essa reunião
proporciona diálogo e articulação a partir da aproximação, e muito mais para além
desse espaço.
Já Bronzo (2007) a conceitua como uma “questão desafiadora, sendo
apropriada por gestores e acadêmicos de forma diversa, sem clareza suficiente
sobre o que essa concepção significa”. Ela acha necessária uma “visão integral”,
o que pode ser notado nas respostas e na ata, pois, embora tenham sido
planejadas e executadas ações intersetoriais na comissão, quando solicitado
exemplo de ação intersetorial citam as parcerias realizadas em seus
equipamentos com outros, embora acreditem que a comissão facilitou essas
parcerias.
Quando Faria (2011b) salienta que “essa visão integrada pode ser
produzida a partir de uma ação menos insulada e mais cooperativa das agências
governamentais”, os entrevistados opinam que depende muito do que cada um
pode contribuir. E isso melhora o resultado das ações. Mas alludem à
necessidade de investimento financeiro e de recursos humanos nessa instância,
especialmente nos gestores dos serviços.
Ao se buscar responder o problema proposto na pesquisa: se o fato de
reunir gerentes, coordenadores da rede de serviços locais e representantes da
comunidade onde é implantado o BH Cidadania promove a articulação
intersetorial necessária à proposta do programa, constata-se que é imprescindível
essa reunião. Além do mais, reconhecem que deve ser cada vez mais
institucionalizada e normatizada, visto que realçaram que os princípios
intersetoriais se efetiva até para além das reuniões. Para isso, é necessário o
reconhecimento da participação e assiduidade.
Esta pesquisa não esgota a discussão, mas apresenta apontamentos que
podem ser úteis aos BH Cidadania já existentes e aos que serão implantados.
É preciso, ainda, avançar nesse debate, tanto teórico quanto prático, para
que a articulação intersetorial possibilite mais efetividade dos serviços com a
integração das ações institucionais, além de facilitar o acesso da população a
57
serviços, especialmente aquela que se encontra em situação de mais
vulnerabilidade social, com resultados integrados e não justapostos.
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58
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59
2.3 Produto técnico: guia dos serviços públicos municipais e estaduais da
comunidade do Taquaril
Beny Pereira Alves112
Áurea Regina Guimarães Thomazi213
RESUMO Este é um produto técnico construído a partir de pesquisa bibliográfica e de campo como dissertação de mestrado. O objetivo foi orientar a comunidade sobre a oferta de serviços públicos municipais e estaduais na comunidade do Taquaril, assim como orientar, para outras instâncias institucionais, sobre ações que podem se realizar intersetorialmente, colaborando para que se efetive uma gestão social de forma a contribuir para o desenvolvimento local nas comunidades. Apresenta as ações desenvolvidas pelas políticas sociais em conjunto, a partir do planejamento e execução e de depoimentos dos integrantes da Comissão de Coordenação Local (CCL) do BH Cidadania. Além de fazer parte de uma pesquisa do mestrado em gestão social, educação e desenvolvimento local da UNA, que se propôs a analisar a ocorrência dos princípios da intersetorialidade nos trabalhos da Comissão de Coordenação Local do BH Cidadania, será impresso em forma de cartilha e distribuído no Taquaril para melhor orientação e informação à comunidade sobre os serviços ofertados pelas políticas. Palavras-chave: Intersetorialidade. Políticas Públicas. Programa BH Cidadania. Comissão de Coordenação Local. ABSTRACT This is a technical product constructed from a literature search and field as dissertation. The goal is to guide the community on the provision of municipal and state public services in Taquaril community and guide to other institutional levels, on actions that can be performed across sectors, helping to be made effective social management in order to contribute to local development in the communities. Presents the actions taken by social policies together, from the planning and execution and statements of members of the Local Coordination Committee (LCC) of the BH Citizenship. Besides being part of a search of the master's degree in social management, local education and development of UNA, which aimed to analyze the occurrence of the principles of intersectionality in the work of the Committee on Local Coordination of BH citizenship, will be printed in the form of booklet and distributed in Taquaril for better guidance and information to the community about the services offered by the policies. Key words: Intersectionality. Public Policy. BH Citizen Program. The Local Coordination Commission.
1 Mestranda do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Social, Educação e Desenvolvimento Local do Centro Universitário UNA. 2 Orientadora e Professora Doutora do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Social, Educação e Desenvolvimento Local do Centro Universitário UNA.
60
INTRODUÇÃO
Uma das formas da Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) implantar políticas
sociais e urbanas com eficiência na utilização de recursos e eficácia no
atendimento ao público mais vulnerável e, ao mesmo tempo, contar com a
participação deste no processo decisório foi criar o Programa BH Cidadania. Esse
programa foi concebido como uma estratégia de inclusão social das famílias
moradoras em áreas socialmente críticas, que busca garantir mais resolutividade
e acessibilidade dos bens e serviços públicos a essa população.
Em cada um dos núcleos BH Cidadania implantado é formada uma
Comissão de Coordenação Local (CCL) do programa, composta de gerentes e
coordenadores dos serviços, governamentais ou não, que integram a área
delimitada para atuação. Essa comissão é organizada pelo Coordenador do
Centro de Referência da Assistência Social (BRASIL, 2005), implantado
conjuntamente com o BH Cidadania. A proposta desse modelo de gestão, o BH
Cidadania, é uma atuação de forma articulada, cooperativa, coordenada, com
clareza dos participantes sobre sua função e sua participação do planejamento à
execução.
Como área de atuação do Programa é delimitado o território geográfico de
até 5.000 famílias, percebendo esse território como povoado de famílias que
habitam um espaço determinado, mas com uma dinâmica complexa que se cria,
se reproduz e se modifica.
Esta cartilha, em forma de artigo, apresenta referências teóricas sobre o
princípio da intersetorialidade, assim como sua aplicação, relatando algumas
experiências intersetoriais e da mesma forma ações executadas setorialmente.
INTERSETORIALIDADE: UM CONCEITO E UMA PRÁTICA
As políticas sociais brasileiras surgiram no início do século XX, sob a
perspectiva de enfrentar questões sociais emergentes, possibilitando acesso a
serviços sociais, entretanto, de forma fragmentada e sobreposta.
Porém, foi com a Constituição de 1988 (BRASIL, 2000) que se iniciou a
institucionalização da intersetorialidade com base em diretrizes como
61
descentralização, articulação, integralidade, participação social e, principalmente,
direitos sociais.
Essas diretrizes constitucionais fomentaram a busca por inovações na área
social, entre elas os princípios da intersetorialidade entre as políticas como forma
possível enfrentamento da exclusão social, entendida como um fator
multifacetado e multicausal, que inclui dimensões econômicas, sociais e culturais.
Na busca por inovações, a gestão social também se mostrou um conceito
pertinente, pois, segundo Magalhães (2004, p. 35), “visa a promover o
desenvolvimento humano sustentável, a equidade e aumentar a capacidade das
comunidades de agir sobre as questões que lhes afetam”.
A intersetorialidade surgiu como um novo paradigma de gestão das
políticas sociais, diante do esgotamento de cada setor, saúde, educação,
habitação, assistência social, esportes, cultura e lazer, de dar conta das
complexidades das recentes expressões das questões sociais. Cada política tem
seu interesse e prática, ou seja, a setorialidade tem sua importância, com seu
domínio temático, porém é fundamental a articulação entre setores das várias
organizações estatais, cada uma com seu domínio, pensando na complexidade
do todo, produzindo coordenadamente bens e serviços sociais.
Da mesma forma que cada política tem sua perspectiva setorial, há
também ações que devem ser realizadas coletivamente, portanto, entender a
intersetorialidade significa envolver ações integradas e cooperativas de distintos
setores no atendimento à população, pensadas em sua realidade concreta, de
modo a serem enfrentadas conjuntamente.
É seguindo essa diretiva que a Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) tem
buscado formas de gestão sociais consideradas inovadoras, a fim de promover
uma cidade mais inclusiva, priorizando a intersetorialidade.
Para tanto, a PBH realiza uma reforma administrativa em sua gestão
(2001), criando o modelo de gestão BH Cidadania, contemplando o princípio da
intersetorialidade nas ações das suas políticas públicas, principalmente as da
área social.
Na PBH, em cada território onde é implantado um Centro de Referência da
Assistência Social (CRAS), conjuntamente implanta-se o BH Cidadania. Portanto,
o CRAS funciona como uma “porta de entrada” das famílias no BH Cidadania.
62
O município de Belo Horizonte conta, em 2014, com 33 CRAS/BH
Cidadania, beneficiando aproximadamente 165 mil famílias (BELO HORIZONTE,
2003). Destes, 16 núcleos já contam com espaço físico construído para esse fim,
denominado Espaços BH Cidadania/ CRAS, equipamentos que abrigam várias
atividades e funcionam como um ponto de apoio para as famílias atendidas pelo
programa, como telecentros, oficinas de cultura, Programa Segundo Tempo,
Academia da Cidade, entre outros. Os outros 17 equipamentos ainda funcionam
em espaços alugados ou cedidos e/ou adaptados para adequarem-se aos
serviços. Alguns já estão em processo de captação de recursos para sua
construção e outros já em construção.
No Taquaril, o BH Cidadania foi implantado em 2010 e a primeira reunião
da CCL aconteceu em 1o/07/2010, de acordo com as atas das reuniões. Na
primeira reunião foi discutida a delimitação da área de abrangência do território
Taquaril.
Dentro da área delimitada constataram-se sete equipamentos municipais e
estaduais que já existiam (três escolas municipais, uma Unidade Municipal de
Ensino Infantil - UMEI -, dois centros de saúde e um núcleo de prevenção à
criminalidade) e outros quatro que foram implantados conjuntamente com o BH
Cidadania (CRAS, Secretaria de Esporte, Fundação de Cultura e Segurança
Alimentar). Em 2012 foi inaugurada uma escola estadual.
A instância gestora do BH Cidadania é a Comissão de Coordenação Local
(CCL). Sua função é propor, planejar, articular e executar ações coletivas
intersetoriais no território onde são implantadas. É composta de
gerentes/coordenadores da rede de serviços governamentais, como coordenador
do CRAS, diretores de escolas, gerentes de centros de saúde, analista de
esportes da regional, gerente regional do Programa de Transferência de Renda,
representante regional da Secretaria de Segurança Alimentar e de representantes
das entidades e associações do território, além de representantes da
comunidade, de acordo com as normas de implantação da CCL.
Como demonstra a pesquisa, no capítulo 2 alguns passos foram
fundamentais para a construção da intersetorialidade nessa comissão, tais como;
a participação, o diálogo, a cooperação, a visão integral e, principalmente, a
constância dos encontros, o que proporcionou mais aproximação entre os
gestores, como percebido nas entrevistas.
63
AÇÕES PLANEJADAS E EXECUTADAS PELA COMISSÃO DE
COORDENAÇÃO LOCAL INTERSETORIALMENTE
A CCL do Taquaril iniciou-se em 2010, porém só se efetivou em 2012, após
delimitar a área de abrangência do BH Cidadania.
São participantes da comissão:
a) Comunidade (lideranças comunitárias);
b) CRAS – Centro de Referência da Assistência Social;
c) UMEI – Unidade Municipal de Ensino Infantil;
d) EMFDC – Escola Municipal Fernando Dias Costa;
e) EMPAT – Escola Municipal Professora Alcida Torres;
f) EMGRS – Escola Municipal George Ricardo Salum;
g) EEPAL – Escola Estadual Professora Alaíde Lisboa;
h) EECE – Escola estadual Coração Eucarístico;
i) CST – Centro de Saúde Taquaril;
j) CSNH – Centro de Saúde Novo Horizonte;
k) Analista da Secretaria de Esportes e Lazer;
l) Núcleo de Prevenção à Criminalidade: Fica Vivo e Mediação de
Conflitos;
m) Gerência do Programa de Transferência de Renda Regional;
n) Gerência de Políticas Sociais Regional.
Essa comissão pode ser variável de acordo com a implantação de
equipamentos na comunidade ou outras gerências convidadas a partir da
demanda apresentada pela comunidade.
A participação deve ser sempre do gestor, pois é um espaço decisório,
salvo em caso específico em que se envia representante. A comunidade pode
apresentar demanda a essa comissão, desde que essa demanda seja
encaminhada a algum gestor de equipamento ou liderança comunitária
participante e estes levem à comissão. Mas não é possível abrir a participação
para a comunidade, devido a espaço físico e necessidade de otimizar essas
reuniões.
64
Cada equipamento existente na comunidade tem sua reunião de comissão
local específica, aberto à comunidade. Nesta, pode e deve-se contar com a
participação aberta. As demandas apresentadas nesse espaço, se necessárias,
são levadas à CCL para serem discutidas por todas as políticas.
No decorrer do funcionamento da CCL, algumas ações foram planejadas e
executadas por essa comissão, entre outras:
a) Taquaril pela Paz; realizado anualmente, em maio, com uma
semana de ciclos de palestras nos equipamentos, caminhadas,
mobilização e eventos culturais na Praça Cheque Vara (Taquaril);
b) gestão do Programa Maior Cuidado, sendo colocado um cuidador de
idoso nas residências de idoso vulnerável, para fornecer apoio às famílias.
A inserção do cuidador na casa do idoso é realizada a partir de avaliação
do CRAS e centro de saúde. Hoje o Taquaril conta com 20 residências com
cuidador;
c) gestão do Programa Família Cidadã, BH sem miséria, Programa
criado pela PBH que visa ao investimento das políticas em famílias mais
vulneráveis do território e estas têm prioridade de investimento das
políticas para que se possa tentar superar as vulnerabilidades
apresentadas por elas;
d) implantação de agentes comunitários de limpeza urbana; uma
equipe (44 servidores) que fica no Taquaril diariamente para limpeza de
áreas não ocupadas, além dos aclives e declives geológicos de difícil
acesso para o Serviço de Limpeza Urbana (SLU);
e) violência doméstica com proposições de ações para enfrentá-la;
f) campanha contra a dengue;
g) campanha por uma comunidade mais limpa e saudável;
h) eventos de lazer e informativos na Praça Cheque Vara;
i) combate ao analfabetismo: mapeando e implantando Ensino de
Jovens e Adultos (EJA) em áreas estratégicas do território;
j) Atendimento de assistência social, saúde e educação em áreas de
difícil acesso, pela população, aos equipamentos;
k) realização de oficinas de esporte e cultura nas áreas de difícil
acesso, pela população, aos equipamentos;
65
l) parceria entre saúde e educação, com palestras e informação nas
escolas sobre temas como sexualidade, álcool e outras drogas;
m) infrequência escolar constantemente discutida e proposição de
ações de enfrentamento;
n) discussão e encaminhamento de casos familiares mais complexos;
o) parceria de cursos e encaminhamento ao mercado de trabalho;
p) torneio e atividades esportivas.
A pauta, como dito, não é fixa, advém da demanda apresentada pela
comunidade e/ou pelos gestores a partir da concepção de cada equipamento,
discussão de prioridades e levantamento de propostas.
Situações que se apresentam repetidamente nos equipamentos não são
problemas dessa política especificamente. É um problema de toda a política
municipal e só será possível intervenção mais efetiva quando todos estiverem
envolvidos, planejando e executando.
AÇÕES EXECUTADAS PELOS EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS SETORIALMENTE
Mesmo planejando e executando ações coletivas, cada equipamento tem
as ações que executa individualmente. Assim, cada gestor elaborou um roteiro do
que seu equipamento oferta, como exposto a seguir:
CRAS – Centro de Referência da Assistência Social
É uma unidade pública do Sistema Único de Assistência Social – SUAS,
que oferece serviços de atenção às famílias. Suas ações visam a prevenir
situações de risco, fortalecendo os vínculos familiares e comunitários. O CRAS
contribui, ainda, para a melhoria da qualidade de vida das famílias e facilita o
acesso a outros serviços do SUAS em Belo Horizonte.
Funciona de segunda à sexta-feira no horário de 8:00 às 17:00h. Atende a
todas as famílias do território.
São realizadas: ações de acolhimento e cadastramento de famílias;
orientações sobre direitos de cidadania; atendimento e acolhimento das famílias e
de seus membros; organização de oficinas de reflexão, eventos, grupos de
66
convivência familiar e comunitária; articulação com outros serviços do SUAS-BH,
como Grupos de Convivência para a 3ª idade, Casa do Brincar e Plantão Social;
encaminhamento para cursos profissionalizantes e vagas de emprego;
encaminhamento para outros serviços da Prefeitura, tais como: Bolsa Família,
Assistência Jurídica, Saúde, Educação, entre outros.
Para se cadastrar é necessário levar um dos documentos de todos os
moradores da casa, comprovante de endereço, comprovante de renda e/ou
carteira de trabalho e, se houver, cartão do Bolsa Família ou do BPC. Caso algum
membro não possua documentação, é realizado o encaminhamento para
confecção gratuita do mesmo.
O cadastro e/ou atendimento pode ser agendado pelo telefone: 3277-9010,
endereço: Rua Pedro de Sintra, 77 – Taquaril.
EMFDC – Escola Municipal Fernando Dias Costa
A escola oferta:
a) Ensino Fundamental (1º ao 9º ano - diurno) e Educação de Jovens e
Adultos (noturno);
b) Escola Integrada – com oficinas de dança, violão, percussão,
informática, artesanato e cultura;
c) Programa Escola Aberta – funcionamento sábados e domingos – de
8:00 às 14 horas – com atividades e oficinas diversificadas;
d) EJA – Externa – turma vinculada à Escola, mas com funcionamento
no setor 13/14 (a comunidade é dividida em setores);
e) UMEI – Taquaril – vinculada à Escola com capacidade para 440
crianças;
f) PSE – Programa Saúde na Escola – avaliação anual de saúde
clínica e odontológica em todas as crianças matriculadas; avaliação de
acuidade visual em parceria com o Centro Mineiro de Oftalmologia.
Funcionamento da Secretaria – 7:30 às 9:30 horas e 13:30 às 15:30 horas;
Tel: 3277-5625 ou 3277-5761
End.: Rua Pedro Alexandrino de Mendonça, 10 – Taquaril – BH/MG.
67
EMPAT – Escola Municipal Professora Alcida Torres
A escola oferta:
a) Ensino Fundamental (1º ao 9º ano - diurno), Educação de Jovens e
Adultos (noturno) e Floração (diurno);
b) Escola Integrada – com oficinas de dança, musicalização,
percussão, informática, artesanato, capoeira, taekwondo, arte e cultura;
c) Programa Escola Aberta – funcionamento sábados e domingos – de
8:00 às 14 horas – com atividades e oficinas diversificadas;
d) EJA – externa – turma vinculada à Escola, mas com funcionamento
no setor 13/14 (a comunidade é dividida em setores);
e) PSE – Programa Saúde na Escola – avaliação anual de saúde
clínica e odontológica em todas as crianças matriculadas; avaliação de
acuidade visual em parceria com o Centro Mineiro de Oftalmologia.
Funcionamento da Secretaria – 7:00 às 9:00 horas e 13:00 às 15:00 horas;
Tel: 3277-5623
End.: Rua Álvaro Fernandes, nº 144 – Taquaril – BH/MG.
EMGRS – Escola Municipal George Ricardo Salum
A escola oferta:
a) Educação Fundamental (1º ao 6º ano): 7 às 11:20h / 13 às 17:20h;
b) Educação de Jovens e Adultos: alfabetização (anos iniciais do
Ensino Fundamental) e certificação (anos finais do EF) de 18:45 às 22h;
c) Floração: adolescentes e jovens de 15 anos a 18 anos, que saibam
ler e escrever e já tenham cursado até o quarto ano do Ensino
Fundamental;
d) Programa Escola Integrada: oficinas diversas, ao longo da semana,
de 8:30 às 16h, para os alunos no contraturno. Oficinas de dança, teatro,
percussão, informática, intervenção artística, reforço escolar e capoeira;
e) Aulas-passeio (teatro, parques, cinema, clube);
f) Programa Escola Aberta: oficinas diversas, gratuitas, oferecidas ao
68
sábados e domingos, de 8 às 14h, a toda comunidade escolar (Informática
/ Esporte e lazer / Recreação / Intervenção Artística / Slackline).
OBS:
a) A escola é disponibilizada aos fins de semana também para eventos
diversos (festas de aniversário, chá de bebê, casamentos, encontros
religiosos, reuniões, formaturas) mediante agendamento prévio e
assinatura de termo de responsabilidade.
b) A escola conta com um auditório com 160 lugares
Funcionamento da Secretaria: 7 às 9h / 13 às 15h / 18:30 às 20h.
Rua Desembargador Bráulio, nº 2.250 - Taquaril - BH/MG.
E-mail: [email protected]
EECE – Escola estadual Coração Eucarístico
A escola oferta:
a) Ensino Fundamental: 6º ao 9º ano (turno da tarde);
b) Ensino médio (manhã e noite);
c) Educação de Jovens e Adultos (EJA) para o ensino médio;
d) a escola possui um laboratório de rádio, um laboratório de
informática, um espaço cultural com computadores.
Telefone: 31 - 3483-1094
E-mail: [email protected]
Endereço: Rua Arcos, 410 - Bairro Vera Cruz.
CSNH – Centro de Saúde Novo Horizonte
Na unidade de saúde são realizados atendimentos às demandas de saúde
urgentes e programadas para crianças, adultos (homens e mulheres) e idosos,
durante todo o horário de funcionamento da unidade (com agenda de
atendimentos programados e horários para atendimento da demanda
espontânea). São realizados pré-natal, puericultura (acompanhamento da
69
criança), consultas individuais, encaminhamento para especialidades, visitas
domiciliares programadas, curativos simples e com coberturas especiais, exame
de eletrocardiograma, coletas de sangue, atendimentos de Odontologia (limpeza,
tratamento de cáries, extrações dentárias, confecção de próteses,
encaminhamentos para tratamento de canal, peças, entre outras atividades),
atendimento em grupos (hipertensos, diabéticos, mulheres, adolescentes
grávidas, idosos, nutrição, entre outros). A unidade faz ainda o acompanhamento
de idosos no programa Maior Cuidado (idosos com cuidador domiciliar) e das
condicionalidades do programa Bolsa Família.
O Centro de Saúde conta com a seguinte equipe:
a) 4 equipes de saúde da família completas (médico generalista, enfermeiro,
auxiliar de enfermagem e agentes comunitários);
b) 1 clínico geral, 2 pediatras, 1 ginecologista, 1 psiquiatra, 1 psicólogo, 1
assistente social, 3 equipes de saúde bucal completas (dentista e auxiliar), 1
técnico de higiene bucal, 5 auxiliares de enfermagem de apoio, 1 equipe do
NASF (fisioterapeuta, nutricionista, terapeuta ocupacional, psicóloga,
farmacêutica, fonoaudióloga e educador físico), 1 equipe de zoonozes (6
agentes), além de equipe administrativa, serviços gerais e estagiários de
nível e nível superior do programa “Posso Ajudar”.
HORÁRIOS DE ATENDIMENTOS GERAIS
a) Marcação de coleta de exames: 7:00 às 18:00h.
b) Coleta de sangue: 7:00 às 8:00h.
c) Curativos: 10:00 às 16:00h.
d) Farmácia: 8:00 às 18:00h.
e) Sala de vacina: 8:00 às 17:30h.
f) Micronebulização/ Administração de medicamentos/ Avaliação de
pacientes agudos: 8:00 às 18:00h.
g) Marcação de consultas especializadas: 8:00 às 18:00h.
End.: Rua Pedro Alexandrino de Mendonça, nº 12 - Taquaril
Horário de funcionamento: 07:00 às 18:00h.
70
CPC - Centro de Prevenção à Criminalidade: Programas Fica Vivo e
Mediação de Conflitos
Este Programa abrange as comunidades do Taquaril, Alto Vera Cruz e
Granja de Freitas.
O Programa Mediação de Conflitos integra a Política de Prevenção à
Criminalidade de Minas Gerais, executado pela Secretaria de Estado de Defesa
Social de Minas Gerais (SEDS-MG), a partir de termo de parceria com o Instituto
ELO. O programa, que possui iniciativa de recorte territorial e comunitário, visa a
promover meios pacíficos de administração de conflitos. Para tanto, utiliza como
instrumentos o atendimento individual, o atendimento coletivo, o projeto temático
e o projeto institucional.
Os atendimentos destinam-se a escutar e acolher demandas apresentadas
pelo público do programa, as quais posteriormente poderão ser trabalhadas via
orientação ou mediação. Tais demandas variam e não possuem um recorte.
Questões referentes a pensão alimentícia, divórcio, conflitos no âmbito familiar,
aposentadoria, auxilio doença, pensão por morte, auxílio reclusão, conflitos de
vizinhança e questões comunitárias são exemplos de situações apresentadas ao
programa. Tais situações podem ser tratadas com encaminhamentos jurídicos
e/ou psicológicos ou por meio do diálogo entre as partes envolvidas nos conflitos.
O Programa Fica Vivo! visa a atender os jovens de 12 a 24 anos por meio
de oficinas de diversas modalidades distribuídas por todo o território. As oficinas
são executadas por pessoas, preferencialmente moradoras do território, que
oferecem aos jovens não apenas um espaço de aprendizagem, mas também de
convivência e reflexão sobre suas trajetórias.
Outra forma de atendimento aos jovens se dá com base nos atendimentos
individuais, momento em que o jovem, junto com a equipe técnica formada por
uma assistente social, duas psicólogas e três estagiárias, pode repensar a sua
trajetória e construir novos caminhos como alternativas para se manterem vivos.
71
QUADRO 1 - Oficinas em atividade no Taquaril
Oficina Oficineiro Dia da semana Horário Local Artesanato W2 Segunda e
sábado 16:15-18:15 14:00-17:00
Rua Ramiro Siqueira, 145 Taquaril A
Axé / Funk Valdo Sexta e sábado 17:00-19:30 14:00-17:00
Rua Luiz Vaz Torres, 10 Taquaril
Capoeira Tico Quarta e sexta 19:00-21:30 Rua Gleuci José de Oliveira, 219
Futsal masculino Fabrício Quarta e sábado 17:00-19:00 08:00-11:00
Projeto Providência
Futsal masculino André Segunda e sexta 18:00-20:30 EE George R. Salum Grafitte Lídia Segunda e quarta 14:00-16:30 Museu Taquaril Rap W2 Terça e quinta 17:00-19:30 Rua Jk Igreja Rosa Mística Vôlei Neilor Terça e sábado 18:00-20:00
15:00-18:00 EE George Ricardo Salum
Fudokai (Artes marciais)
Fábio Segunda, quarta e sábado
17:00-19:00 09:00-12:00
EM Alcida Torres
Dança de rua Witallo Quinta e sexta 16:00-18:30 Igreja Restauração Ágape -Rua Gleici
Os atendimentos podem ser agendados pelos telefones 3483-2366 ou
3483-2364.
Endereço: Rua Francisco Xerez, nº 120
E-mail: [email protected].
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Houve um investimento na execução das políticas sociais e urbanas do
município de Belo Horizonte em decorrência do arranjo institucional, desde a
reforma de 2001.
Este guia, em forma de cartilha, do território Taquaril se propõe a
demonstrar formas práticas, a partir de uma pesquisa, de se promover a
intersetorialidade entre as políticas públicas. Há ações específicas de cada
política e a ela cabe a oferta destes, porém várias outras, que podem e devem ser
trabalhadas intersetorialmente, podem otimizar e potencializar as ações, como
demonstrado na pesquisa desta dissertação.
Pretende-se que a PBH faça a publicação deste guia e sua distribuição
entre a comunidade do Taquaril e outras CCLs, para que possa contribuir em
orientações futuras.
72
REFERÊNCIAS BELO HORIZONTE. Prefeitura. 2003. Disponível em: http://portalpbh.pbh.gov.br/ pbh/ecp/content.do? Acesso em: 27/10/2014. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Câmara dos Deputados. Coordenação de Publicações, 2000. BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Secretaria Nacional de Assistência Social. Política Nacional e Assistência Social. PNAS/2004. . Brasília: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, nov. 2005. MAGALHÃES, E.P. Inclusão social e intersetorialidade: o longo caminho dos princípios às estratégias de ação. In: CARNEIRO, C.; COSTA, B.L.; DINIZ, B.L. (orgs). Gestão social: o que há de novo? Belo Horizonte. Fundação João Pinheiro. 2004. Disponível em: http://tupi.fisica.ufmg.br/~michel/docs/Artigos_e_textos/ Responsabilidade_social/Gestao%20Social%20o%20que%20ha%20de%20novo%201.pdf. Acesso em: 02 fev. 2014.no 9, v. 13, n. 2, p. 1-4, maio/ago. 2009.
73
3 CONCLUSÃO
Os princípios da intersetorialidade ainda é um tema em debate.
O que cada autor afirma, como registrado no referencial teórico, mostrou-
se pertinente a partir da pesquisa realizada com os membros da CCL do Taquaril.
Ainda se pode ir mais além: as afirmações não se esgotam em si mesmas, elas
se completam para que ocorra esse princípio.
Voltando ao problema que demandou esta pesquisa - se o fato de reunir
gerentes, coordenadores da rede de serviços locais e representantes da
comunidade onde é implantado o BH Cidadania promove a articulação
intersetorial necessária à proposta do Programa -, infere-se que ele se
demonstrou afirmativo após a pesquisa.
Porém, outros fatores são tão importantes quanto somente reunir: a
constância, o diálogo, a articulação, participação, conflito, cooperação e a
integralidade. Alguns desses conceitos foram abordados no referencial teórico e
outros confirmados e/ou acrescentados pela pesquisa.
Nesse contexto, é respondida também a questão central da pesquisa - de
que forma tem ocorrido ações intersetoriais, na gestão das representações
políticas, na esfera da Comissão de Coordenação Local do BH Cidadania
Taquaril? Os entrevistados revelaram que são realizadas ações intersetoriais por
meio do conhecimento e aproximação dos gestores. Essas ações acontecem
como mostrado no guia do território, nas reuniões, mas a partir das aproximações,
para além delas, evidenciado na fala de um entrevistado: “sempre as mesmas
pessoas, tanto é que a gente acaba possibilitando algumas articulações até fora
da própria comissão, em função de conseguir encontrar vários membros da
equipe nas reuniões marcadas” (ent. 9).
Esta pesquisa teve como objetivo analisar a ocorrência dos princípios da
intersetorialidade nos trabalhos da CCL do BH Cidadania do Taquaril que se
caracterizem como inovação social, no sentido de contribuir para o
desenvolvimento local. Isso foi feito com muito empenho ao buscar e estudar a
bibliografia que discute a intersetorialidade.
Nas entrevistas com os gestores e lideranças comunitárias, observou-se
significativo empenho dos participantes nessa forma de atuação. Portanto, ao
74
descrever as ações intersetoriais desta comissão pretendeu-se levar ao
conhecimento de todos, formas práticas de execução deste princípio.
Pretende-se que as ações apresentadas e o relato das entrevistas sirvam
como demonstração de formas objetivas e concretas de operacionalização da
intersetorialidade, seja em instâncias criadas para esse fim, como a CCL, ou
ações isoladas que se revelem a melhor forma de atuação.
O guia elaborado será transformado em cartilha pela PBH e distribuído na
comunidade como orientação dos serviços ofertados. Também servirá como
informação dos serviços ofertados setorialmente e, principalmente,
intersetorialmente, para que se perceba a noção de um conjunto de políticas
públicas atuando em prol do desenvolvimento local.
A discussão não se esgota neste estudo, ela é apenas o início da busca
por formas de operacionalização do princípio intersetorial, tornando a gestão do
social, consequentemente, o desenvolvimento local mais eficiente e eficaz.
75
REFERÊNCIAS BARDIN, L. Análise de contéudo. 3. ed., Lisboa: Edições 70, 2004. 225 p. BRONZO, C. Intersetorialidade como princípio e prática nas políticas públicas: reflexões a partir do tema do enfrentamento da pobreza. In: XX CONCURSO DEL CLAD SOBRE REFORMA DEL ESTADO Y MODERNIZACIÓN DE LA ADMINISTRACIÓN PÚBLICA. “¿Cómo enfrentar los desafíos de latransversalidad Y de la intersectorialidade nla gestión pública?” Caracas, Anais..., 2007. Disponível em: http://www.clad.org/siare_isis/fulltext/0056806.pdf. Acesso em: 16 fev. 2014. DEMO, P. Pesquisa e construção de conhecimento. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1996. FARIA, C.A.P. A gestão da intersetorialidade no BH Cidadania. In: MOURÃO, M.A.; PASSOS, A.D.B.; FARIA, C.A.P. (orgs). O Programa BH Cidadania: teoria e prática da intersetorialidade. Belo Horizonte: Únika, 2011a, 216 p. FARIA, C.A.P. Os desafios da intersetorialidade na produção de políticas sociais. In: MOURÃO, M.A.; PASSOS, A.D.B.; FARIA, C.A.P. (orgs). O Programa BH Cidadania: teoria e prática da intersetorialidade. Belo Horizonte: Únika, 2011b, 216 p. INOJOSA, R.M. Gestão social governamental: os novos paradigmas do setor público. In: CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DE GESTÃO SOCIAL. 2004, v. 1, Porto Alegre. Anais eletrônicos. Porto Alegre: SESI/RS, 2004. Disponível em: www.sersis.org.br/conferencia2005/papers/inojosa.pdf. Acesso em: 04 dez. 2013. MINAYO, M.C.S. O desafio do conhecimento. São Paulo: Hucitec, 1993. SANTA ROSA, J. Reforma administrativa da PBH: princípios e condicionantes da descentralização municipal. Belo Horizonte: SCOMPS/PBH, n. 0, jul./ag. de 2001. TENÓRIO, F.G. Gestão social: uma réplica. Revista do Mestrado em Administração e Desenvolvimento Empresarial. ADM. Made: Rio de Janeiro, ano 9, v. 13, n. 2, p. 1-4, maio/ago. 2009.
76
APENDICE A
CENTRO UNIVERSITÁRIO UNA
DIRETORIA DE PESQUISA, EXTENSÃO E FORMAÇÃO CONTINUADA, MESTRADO PROFISSIONAL EM GESTÃO SOCIAL, EDUCAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO LOCAL
ROTEIRO DE ENTREVISTA SEMI ESTRUTURADA PARA GESTORES MEMBROS DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO LOCAL DO MODELO DE GESTÃO INTERSETORIAL: BH CIDADANIA TAQUARIL
Representação:___________________________________________________
Cargo:__________________________________________________________
Há quanto tempo trabalha neste local?________________________________
Há quanto tempo frequenta a Comissão Local do BH Cidadania?___________
QUESTIONÁRIO
1 – O que você entende por uma ação intersetorial?
2 – Qual o papel da CCL para você? Caso não existisse, ela faria falta?
3 – Em sua opinião, este é um espaço onde acontecem ações intersetoriais?
Justifique respondendo as questões abaixo.
a) Dê um exemplo de uma ação intersetorial.
b) Dê um exemplo de uma ação que poderia ser intersetorial e não é.
c) Dê um exemplo de uma ação que não pode ser intersetorial
4 – Você participa do planejamento e/ou da execução das ações propostas?
a) Você é assíduo?
b) Você percebe uma constância na presença dos outros membros?
c) Você faz propostas para atuação conjunta?
d) Você percebe algum conflito nas decisões?
77
e) Como é percebido, por você, o planejamento, as decisões e a execução das
ações propostas.
5 – Dentre as últimas ações realizadas, qual a que você mais participou, e como
foi esta participação? Faça um relato dessa reunião.
6 - Você acredita que a intersetorialidade potencializa e faz com que os
resultados do BH Cidadania sejam melhores, ou para você isso é
indispensável? Justifique
7 – Se você tivesse poder para alterar alguma coisa, o que mudaria, entre as
ações do BH Cidadania, para que o programa se tornasse mais intersetorial?
78
APENDICE B
CENTRO UNIVERSITÁRIO UNA
DIRETORIA DE PESQUISA, EXTENSÃO E FORMAÇÃO CONTINUADA, MESTRADO PROFISSIONAL EM GESTÃO SOCIAL, EDUCAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO LOCAL
ROTEIRO PARA ENTREVISTA SEMI ESTRUTURADA COM LIDERANÇAS COMUNITÁRIAS E REPRESENTANTES DE ONG's NO TAQUARIL
Você faz parte de alguma instituição não governamental?
( ) não ( ) sim. Qual? ______________________________________________
Exerce algum cargo? Qual?__________________________________________
Há quanto tempo trabalha neste local?_________________________________
É convidado para reuniões da Comissão Local do BH Cidadania?____________
Se convidado, comparece? Sim( ) não ( ) às vezes ( )
QUESTIONÁRIO
1 – Qual o papel da CCL para você? Caso não existisse, ela faria falta?
2 – Você conhece a proposta do BH Cidadania?
3 – Em sua opinião este é um espaço onde acontece ações das políticas do
Taquaril em conjunto?
3 – Você participa do planejamento e/ou da execução das ações propostas?
a) Você faz propostas para atuação conjunta?
b) Você percebe algum conflito nas decisões?
79
c) Como é percebido, por você, o planejamento, as decisões e a execução das
ações propostas.
4 – Dentre as últimas ações realizadas, qual a que você mais participou, e como
foi esta participação. Faça um relato dessa reunião.
5 - Você acredita que agindo em conjunto faz com que os resultados do BH
Cidadania sejam melhores, ou para você isso é indiferente? Justifique
6 – Se você tivesse poder para alterar alguma coisa mudaria algo em relação às
ações do BH Cidadania para que elas se tornassem mais intersetoriais? O quê?
7- Dê exemplos de 3 ações realizadas e destaque o grau e a importância da
intersetorialidade nelas.
80
APENDICE C
CENTRO UNIVERSITÁRIO UNA
DIRETORIA DE PESQUISA, EXTENSÃO E FORMAÇÃO CONTINUADA,
MESTRADO PROFISSIONAL EM GESTÃO SOCIAL, EDUCAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO LOCAL
TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO
Título da Pesquisa: PRINCÍPIOS DA INTERSETORIALIDADE E DESENVOLVIMENTO LOCAL: A COMISSÃO DE COORDENAÇÃO LOCAL DO
BH CIDADANIA , DO TAQUARIL
Nome do Pesquisador Principal: Beny Pereira Alves
Nome do orientador: Professora Drª. Áurea Regina Guimarães Thomazi
Esclarecimentos sobre a pesquisa:
1. Natureza da Pesquisa: o Sr.(a) ______________________________ está
convidado (a) a participar desta pesquisa que tem como finalidade investigar de
que forma tem ocorrido ações intersetoriais nas práticas das representações
políticas na esfera da Comissão de Coordenação Local do Taquaril, e como
objetivo analisar a ocorrência dos princípios da intersetorialidade nos trabalhos da
CCL do BH Cidadania do Taquaril que se caracterizem como inovação social no
sentido de contribuir para o desenvolvimento local.
2. Participantes da Pesquisa: Três diretores de escolas municipais, dois
diretores de escolas estaduais, dois gerentes de centros de saúde, um
coordenador do núcleo de prevenção à criminalidade, um gerente do Programa
de Transferência de Renda regional, um analista de esportes da regional Leste e
81
um técnico de acompanhamento da Secretaria Municipal de Políticas Sociais do
nível central.
3. Envolvimento na pesquisa: ao participar deste estudo o Sr (a) permitirá que a
pesquisadora colete dados que ofereçam subsídios para fundamentar a pesquisa.
O Sr (a) tem liberdade de se recusar a participar e ainda se recusar a continuar
participando em qualquer fase da pesquisa, sem qualquer prejuízo para o Sr (a).
Sempre que quiser, pode pedir mais informações sobre a pesquisa através do
telefone da pesquisadora do projeto e, se necessário, através do telefone do
Comitê de Ética em Pesquisa.
4. Sobre as entrevistas: as entrevistas serão realizadas em dias e horários a
combinar, atendendo os interesses do entrevistado, ou seja, sua disponibilidade e
comodidade e acontecerão separadamente utilizando-se de uma metodologia
interativa e qualitativa.
5. Riscos e desconfortos: a participação nesta pesquisa não traz complicações
legais. Os procedimentos adotados nesta pesquisa obedecem aos Critérios da
Ética em Pesquisa com Seres Humanos conforme Resolução nº 196/96 do
Conselho Nacional de Saúde. Nenhum dos procedimentos usados oferece riscos
à sua dignidade. Pode haver certo constrangimento/ desconforto diante de
alguma pergunta. Nesse caso é de livre escolha do entrevistado responder ou não
a pergunta podendo inclusive cancelar sua participação na pesquisa no decorrer
da entrevista.
6. Confidencialidade: todas as informações coletadas neste estudo são
estritamente confidenciais. Somente a pesquisadora e a orientadora terão
conhecimento dos dados.
7. Benefícios: ao participar desta pesquisa o Sr (a) terá como benefício direto a
prática dos princípios da intersetorialidade, através das agências públicas, uma
das quais gerencia, com benefícios voltados para a comunidade. Também,
esperamos que este estudo traga contribuições importantes para a construção de
conhecimentos acadêmicos a respeito da temática em questão, quanto para
subsidiar as práticas de avaliação desta e de futuras Comissões de Coordenação
82
Local do BH Cidadania na perspectiva da gestão social com vistas ao
desenvolvimento local. O pesquisador se comprometerá a divulgar os dados
obtidos.
8. Pagamento: o Sr (a) não terá nenhum tipo de despesa para participar desta
pesquisa, bem como nada será pago por sua participação.
Após estes esclarecimentos, solicitamos o seu consentimento de forma livre para
participar desta pesquisa. Portanto preencha, por favor, os itens que se seguem.
Obs: Não assine esse termo se ainda tiver dúvida a respeito.
CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO
Tendo em vista os itens acima apresentados, eu
_________________________________________, de forma livre e esclarecida,
manifesto meu consentimento em participar da pesquisa. Declaro que recebi
cópia deste termo de consentimento, e autorizo a realização da pesquisa e a
divulgação dos dados obtidos neste estudo.
__________________________________________
Participante da Pesquisa
__________________________________________
Pesquisador
________________________________________
Orientador
Pesquisador Principal: Beny Pereira Alves – Tel.: (31) 8783-3746 e-mail: [email protected] Orientadora: Áurea Regina Guimarães Thomazi –Tel.:(31) ..........
e-mail: [email protected] Comitê de Ética em Pesquisa: Rua Guajajaras, 175, 4ºandar – Belo Horizonte/MG – Tel.: (31) 3508- 9136 / 3508- 9108 Contato: [email protected]
86
ANEXO B
CENTRO UNIVERSITÁRIO UNA
DIRETORIA DE PESQUISA, EXTENSÃO E FORMAÇÃO CONTINUADA,
MESTRADO PROFISSIONAL EM GESTÃO SOCIAL, EDUCAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO LOCAL
TERMO DE COMPROMISSO PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISA ACADÊMICA NA SMPS (Secretaria Municipal de Políticas Sociais)
(Graduação e pós-graduação)
Termo de Compromisso que firmam, entre si, a Coordenação dos Programas BH
Cidadania da Secretaria Municipal de Políticas Sociais, com sede à rua Espírito
Santo 505, 2º andar – Centro - Belo Horizonte/MG; neste ato representada pela
Gerente de Coordenação do Programa BH Cidadania, Mírian Cunha Araújo de
Oliveira e pesquisadores (as) com a finalidade de conjugar esforços para a
realização de pesquisa acadêmica relativa à área do modelo de gestão BH
Cidadania.
Nome(s) do(s) pesquisador (es):
_____________________________________________
CPF:
_________________________________RG:_____________________________
_
DN:_______________Email:
_______________________________________________
Endereço:_________________________________________________________
______
Fones para contato:
_______________________________________________________
Título/tema da pesquisa:
___________________________________________________
87
Período de realização da pesquisa:
___________________________________________
Para atingir os objetivos mútuos ficam estabelecidas as seguintes normas:
I – Caberá ao pesquisador (a)
1. Apresentar solicitação por escrito, assinada pelo pesquisador e dirigentes da
instituição a que esteja vinculado (a);
2. Apresentar projeto descrevendo os objetivos, justificativa e definição de prazos
para início e término da pesquisa.
3.Os pesquisadores (as) se comprometem a:
a) Assegurar o direito à privacidade dos usuários entrevistados;
b) Utilizar as informações exclusivamente para a finalidade a que se propõe a
pesquisa;
c) Garantir a fidedignidade dos dados coletados;
d) Informar sobre eventual alteração do cronograma e/ou interrupção da pesquisa
com a devida justificativa;
e) Manusear as peças do acervo, preservando o patrimônio institucional, deixando
o material em perfeita ordem;
f) Citar a fonte de coleta de dados e/ou informação em publicações e eventos de
natureza acadêmica (seminários, simpósios, congressos, encontros, palestras,
etc.);
g) Respeitar os direitos autorais e à imagem relativa ao objeto pesquisado, assim
como arcar com quaisquer indenizações ou prejuízos que a infração a estes vier a
causar à SMPS ou a terceiros;
h) Apresentar a conclusão da pesquisa aos membros da CCL do Taquaril, onde a
pesquisa foi realizada;
i) Entregar à SMPS uma cópia da pesquisa/projeto impressa e uma cópia gravada
em CD/DVD, licenciando, com esse ato, SMPS, o uso irrestrito, não exclusivo, da
pesquisa para fins não comerciais, incluindo a permissão para guarda e exposição
do material, uso e consulta pelo público interno e externo, divulgação em meios
impressos ou eletrônicos sem intuito lucrativo, entre outros.
II – Do acesso ao acervo:
O acesso aos dados e/ou às pessoas dar-se-á mediante autorização do
responsável pelo setor, condicionado ao horário de funcionamento do mesmo.
88
III – A SMPS reserva-se ao direito de:
a) Vetar a pesquisa após análise do projeto, de acordo com seu interesse;
b) Viabilizar o acesso aos dados e/ou às pessoas solicitados pelo pesquisador
durante o período constante neste termo;
c) Manter em sigilo toda a documentação (original ou cópia) do projeto, até que a
mesma seja liberada pelo autor, oficialmente;
d) Rescindir o presente termo caso haja alguma alteração de cronograma, ou
interrupção da pesquisa, sem a devida comunicação à SMPS;
e) Desobrigar-se de gastos no custeio da pesquisa.
IV – Disposições Gerais
a) Em hipótese alguma, as atividades desenvolvidas pelo pesquisador configuram
vínculo empregatício com a SMPS, em relação à pesquisa;
b) Não Cabe à SMPS qualquer responsabilidade por eventuais acidentes
pessoais com o pesquisador, em relação à pesquisa;
Belo Horizonte, de 2014. .
Assinatura __________________________________________________
Solicitante/pesquisador
89
ANEXO C
CENTRO UNIVERSITÁRIO UNA
DIRETORIA DE PESQUISA, EXTENSÃO E FORMAÇÃO CONTINUADA,
MESTRADO PROFISSIONAL EM GESTÃO SOCIAL, EDUCAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO LOCAL
TERMO DE COMPROMISSO DE CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 466/2012
Eu, Beny Pereira Alves, RG. MG-18.873. responsável pela pesquisa intitulada “Princípios da intersetorialidade e desenvolvimento local: A Comissão de Coordenação
Local do BH Cidadania, do Taquaril” declaro que:
Assumo o compromisso de zelar pela privacidade e pelo sigilo das informações que
serão obtidas e utilizadas para o desenvolvimento da pesquisa;
Os materiais e as informações obtidas no desenvolvimento deste trabalho serão
utilizados para se atingir o(s) objetivo(s) previsto(s) na pesquisa;
O material e os dados obtidos ao final da pesquisa serão arquivados sob a minha
responsabilidade;
Os resultados da pesquisa serão tornados públicos em periódicos científicos e/ou em
encontros, quer sejam favoráveis ou não, respeitando-se sempre a privacidade e
os direitos individuais dos sujeitos da pesquisa, não havendo qualquer acordo
restritivo à divulgação;
Assumo o compromisso de suspender a pesquisa imediatamente ao perceber algum
risco ou dano, consequente à mesma, a qualquer um dos sujeitos participantes,
que não tenha sido previsto no termo de consentimento.
O CEP do Centro Universitário UNA será comunicado da suspensão ou do
encerramento da pesquisa, por meio de relatório apresentado anualmente ou na
ocasião da interrupção da pesquisa;
As normas da Resolução 466/2012 serão obedecidas em todas as fases da
pesquisa.
Belo Horizonte, 18 de março de 2014
____________________________________
Beny Pereira Alves (CPF 791945247/34)
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ANEXO D LEI Nº 8.146 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000 Dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo e dá outras providências. O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A Administração Direta do Poder Executivo tem a seguinte estrutura: I - Gabinete do Prefeito; II - Gabinete do Vice-Prefeito; III- Assessoria de Comunicação Social do Município; IV- Auditoria do Município; V- Procuradoria-Geral do Município; VI- Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação Geral; VII- Secretaria Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos; VIII- Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças; IX - Secretaria Municipal da Coordenação de Política Urbana e Ambiental; X- Secretaria Municipal da Coordenação de Política Social; XI- Secretarias Municipais da Coordenação de Gestão Regional, em número de 9 (nove). Art. 2º - A estrutura dos órgãos componentes da Administração Direta obedecerá ao seguinte escalonamento: I -1º grau hierárquico: Secretaria Municipal de Coordenação ou equivalente; II -2º grau hierárquico: Secretaria Municipal ou equivalente; III -3º grau hierárquico: Gerência ou equivalente. Parágrafo único - A equivalência a que se refere o caput observará o seguinte: I - à Secretaria Municipal de Coordenação equivalem o Gabinete do Prefeito, o Gabinete do Vice-Prefeito, a Assessoria de Comunicação Social do Município, a Auditoria do Município e a Procuradoria-Geral do Município;
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II - Secretaria Municipal equivalem a Assessoria Adjunta de Imprensa do Município, a Assessoria Adjunta de Relações Públicas e Divulgação do Município, a Secretaria Municipal Adjunta de Administração e Recursos Humanos e a Procuradoria-Geral Adjunta do Município; III- à Gerência de 1º Nível equivalem a Corregedoria e as coordenadorias. CAPÍTULO II DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS E ÓRGÃOS EQUIVALENTES Seção I Do Gabinete do Prefeito Art. 3º - Compete ao Gabinete do Prefeito: I - prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito; II - desempenhar missões específicas, expressamente atribuídas por meio de atos próprios, despachos e ordens verbais. Seção II Do Gabinete do Vice-Prefeito Art. 4º - Compete ao Gabinete do Vice-Prefeito: I- prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Vice-Prefeito; II- desempenhar missões específicas, expressamente atribuídas por meio de atos próprios, despachos e ordens verbais. Seção III Da Assessoria de Comunicação Social do Município Art. 5º - A Assessoria de Comunicação Social do Município tem por finalidade planejar e coordenar as atividades inerentes à comunicação social, visando à integração da política e das atividades dos órgãos e entidades da Administração Pública nessa área. Art. 6º - Compete à Assessoria de Comunicação Social do Município: I- coordenar a política de comunicação externa e interna da Administração Pública no âmbito do Poder Executivo; II- coordenar as atividades de cobertura e distribuição de material jornalístico; III - coordenar as atividades de relações públicas, comunicação dirigida e divulgação; IV - coordenar as atividades de cerimonial; V - assistir o Prefeito e os órgãos e as entidades da Administração Pública em matéria de sua competência; VI - coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras; VII - coordenar outras atividades destinadas à consecução dos seus objetivos. Art. 7º - A Assessoria de Comunicação Social do Município compõe-se de:
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I - Assessoria Adjunta de Imprensa do Município; II - Assessoria Adjunta de Relações Públicas e Divulgação do Município. Subseção I Da Assessoria Adjunta de Imprensa do Município Art. 8º - Compete à Assessoria Adjunta de Imprensa do Município: I - desenvolver a política de comunicação externa e interna da Administração Pública no âmbito do Poder Executivo; II - desenvolver as atividades de cobertura e distribuição de material jornalístico; III- desenvolver outras atividades afetas à comunicação social, relacionadas à sua área de atuação. Subseção II Da Assessoria Adjunta de Relações Públicas e Divulgação do Município Art. 9º - Compete à Assessoria Adjunta de Relações Públicas e Divulgação do Município: I - desenvolver as atividades de relações públicas, comunicação dirigida e divulgação; II - exercer as atividades de cerimonial; III- desenvolver outras atividades afetas à comunicação social, relacionadas à sua área de atuação. Seção IV Da Auditoria do Município Art. 10 - A Auditoria do Município, órgão dotado de autonomia funcional, tem por finalidade executar a auditoria interna preventiva e de controle dos órgãos e entidades do Poder Executivo. Art. 11 - Compete à Auditoria do Município: I - dirigir, supervisionar e executar os serviços de auditoria nas áreas administrativa, contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de custos dos órgãos e entidades do Poder Executivo; II- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Seção V Da Procuradoria-Geral do Município Art. 12 - A Procuradoria-Geral do Município tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades jurídicas e correlatas de interesse do Município. Art. 13 - Compete à Procuradoria-Geral do Município: I - prestar consultoria e assessoramento jurídico à Administração Direta, incluída a assistência ao Prefeito nos assuntos relativos a entidade da Administração Indireta; II - representar o Município em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos em que
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tenha interesse, em matéria tributária e fiscal inclusive; III - representar, em regime de colaboração, interesse de entidade da Administração Indireta em qualquer juízo ou tribunal, mediante solicitação da entidade e autorização do Prefeito; IV - manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre assuntos de interesse do Município, como subsídio às atividades da Administração Pública e informação à população; V- coordenar e implementar as atividades de destinação de honorários decorrentes de sua atuação em juízo, observados o critério de participação coletiva dos procuradores municipais e a legislação específica; VI - coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras; VII - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Parágrafo único - Integra a Procuradoria-Geral do Município a Procuradoria-Geral Adjunta, a cujo titular compete atuar em parceria com o Procurador-Geral do Município e substituí-lo em suas ausências e impedimentos. Seção VI Da Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação Geral Art. 14 - A Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação Geral tem por finalidade coordenar a elaboração e a execução das políticas públicas municipais, visando à integração das políticas e das atividades dos órgãos e das entidades da Administração Pública. Art. 15 - Compete à Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação Geral: I - coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Governo Municipal; II - planejar e coordenar a política de desenvolvimento do Município; III - coordenar, em articulação com a Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças e demais órgãos e entidades da Administração Pública, a captação e negociação de recursos junto a órgãos e instituições nacionais e internacionais e monitoramento da aplicação; IV - planejar e coordenar as atividades de organização e modernização da Administração Direta do Poder Executivo, incluída a realocação de gerências; V - coordenar as atividades relacionadas com o sistema de informação da Administração Direta do Poder Executivo; VI - planejar e coordenar, com a participação dos órgãos e entidades da Administração Pública, as políticas de mobilização social; VII - coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras; VIII - coordenar outras atividades destinadas à consecução dos objetivos do Governo Municipal.
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Art. 16 - A Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação Geral compõe-se de: I - Secretaria Municipal de Governo; II - Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral; III - Secretaria Municipal de Modernização Administrativa e Informação. Subseção I Da Secretaria Municipal de Governo Art. 17 - A Secretaria Municipal de Governo tem por finalidade coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Governo Municipal. Art. 18 - Compete à Secretaria Municipal de Governo: I - assessorar o Governo Municipal em sua representação política e em assuntos de natureza técnico-legislativa; II- desenvolver outras atividades destinadas à consecução dos seus objetivos. Subseção II Da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral Art. 19 - A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral tem por finalidade planejar e coordenar, conjuntamente com as demais secretarias, a política de desenvolvimento do Município, estabelecendo planos, programas e projetos relativos às políticas públicas na área urbanística, econômico-social, orçamentária e de financiamentos. Art. 20 - Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral: I - coordenar o planejamento das políticas públicas municipais; II- coordenar, em articulação com a Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças, a elaboração do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual do Município e acompanhar a sua execução; III - coordenar, em articulação com demais órgãos e entidades da Administração Pública, o desenvolvimento de projetos destinados à captação de recursos; IV- desenvolver, em articulação com a Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças e demais órgãos e entidades da Administração Pública, a captação e negociação de recursos junto a órgãos e instituições nacionais e internacionais e apoiar o monitoramento da aplicação; V - coordenar a execução das atividades administrativas e financeiras da Secretaria e dar suporte administrativo e financeiro aos gabinetes do Prefeito e do Vice-Prefeito; VI-desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Subseção III Da Secretaria Municipal de Modernização Administrativa e Informação
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Art. 21 - A Secretaria Municipal de Modernização Administrativa e Informação tem por finalidade planejar e coordenar a implantação das políticas de reestruturação organizacional, qualificação gerencial e sistematização de informação, visando à modernização das atividades da Administração Pública no âmbito do Poder Executivo. Art. 22 - Compete à Secretaria Municipal de Modernização Administrativa e Informação: I- coordenar as atividades de organização e modernização administrativa; II - coordenar as atividades de qualificação gerencial; III - coordenar as ações de implantação da reforma administrativa, com a colaboração dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo; IV - coordenar as atividades relacionadas com o sistema de informação; V - desenvolver o sistema de informações gerenciais do Município; VI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Seção VII Da Secretaria Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos Art. 23 - A Secretaria Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos tem por finalidade coordenar, planejar e executar as atividades de apoio administrativo e de desenvolvimento de recursos humanos, visando garantir o pleno funcionamento da Administração Direta do Poder Executivo e promover seu constante aprimoramento organizacional. Art. 24 - Compete à Secretaria Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos: I - planejar, coordenar, implementar e avaliar o sistema de suprimento da Administração Direta do Poder Executivo, sem prejuízo do exercício desta atribuição pelas secretarias municipais da Coordenação de Gestão Regional e demais órgãos da Administração Pública, nos termos de regulamento; II - planejar, coordenar, normatizar e executar os programas e atividades de incorporação, manutenção e desenvolvimento de recursos humanos da Administração Direta do Poder Executivo; III - coordenar e executar as atividades de registro e pagamento de pessoal e zelar pela obediência à legislação pertinente: IV - coordenar, normatizar e executar as atividades de segurança e medicina do trabalho; V - planejar, normatizar, coordenar e executar as atividades de serviços gerais da Administração Direta do Poder Executivo, inclusive as de comunicação, arquivo, telefonia, gráfica, transporte, conservação e limpeza, sem prejuízo do exercício destas atribuições pelas secretarias municipais da Coordenação de Gestão Regional e demais órgãos da Administração Pública, nos termos de regulamento; VI - planejar, normatizar, implantar, coordenar e avaliar o sistema de gerenciamento do patrimônio da Administração Direta do Poder Executivo, inclusive das necrópoles municipais, respeitada a competência da Secretaria Municipal de Estrutura Urbana quanto à gestão do patrimônio específico;
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VII - coordenar, em conjunto com a Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças, a política de remuneração e relações de trabalho dos servidores e empregados públicos da Administração Direta do Poder Executivo; VIII - coordenar e executar as atividades relativas à disciplina de servidores e empregados públicos da Administração Direta do Poder Executivo e assistir o Prefeito nesta matéria; IX - coordenar a execução das atividades administrativas e financeiras da Secretaria; X - gerir o Fundo de Previdência Municipal; XI - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Art. 25 - Integra a Secretaria Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos a Secretaria Municipal Adjunta de Administração e Recursos Humanos, a cujo titular compete atuar em parceria com o Secretário Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos e substituí-lo em suas ausências e impedimentos. Subseção I Da Corregedoria do Município Art. 26 - À Corregedoria do Município, órgão de terceiro grau hierárquico, dotado de autonomia funcional, compete: I - coordenar e executar as atividades relativas à disciplina de servidores e empregados públicos da Administração Direta do Poder Executivo; II - assistir o Prefeito em matéria de que trata o inciso I; III- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Parágrafo único - A Corregedoria do Município será dirigida pelo Corregedor-chefe, que indicará quem o substituirá em sua ausência e impedimento. Seção VIII Da Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças Art. 27 - A Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças tem por finalidade planejar e coordenar a política fazendária municipal, estabelecendo programas, projetos e atividades relacionadas com as áreas financeira, contábil, fiscal e tributária. Art. 28 - Compete à Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças: I - coordenar e fiscalizar a cobrança dos créditos tributários e fiscais do Município; II - coordenar as atividades relativas a lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos mobiliários e imobiliários, mantendo atualizado o cadastro respectivo; III - coordenar a organização da legislação tributária municipal, para orientação aos contribuintes sobre sua correta aplicação; IV - coordenar e executar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do
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Município, nos termos da legislação em vigor; V - coordenar o recebimento das rendas municipais, os pagamentos dos compromissos do Município e as operações relativas a financiamentos e repasses; VI - coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras; VII- coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Art. 29 - A Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças compõe-se de: I - Secretaria Municipal de Arrecadações; II - Secretaria Municipal do Tesouro. Subseção I Da Secretaria Municipal de Arrecadações Art. 30 - Compete à Secretaria Municipal de Arrecadações: I - desenvolver as atividades relativas à cobrança de créditos fiscais e tributários e de fiscalização; II - desenvolver as atividades relativas ao lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos mobiliários e imobiliários, mantendo atualizado o cadastro respectivo; III - manter coletânea atualizada da legislação tributária municipal, orientando os contribuintes sobre sua correta aplicação; IV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Subseção II Da Secretaria Municipal do Tesouro Art. 31 - Compete à Secretaria Municipal do Tesouro: I - executar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município, nos termos da legislação em vigor; II - proceder ao recebimento das rendas municipais, efetuar pagamentos dos compromissos do Município e registrar e monitorar as operações relativas a financiamentos e repasses, e coordenar o serviço da dívida; III - coordenar a execução das atividades administrativas e financeiras da Secretaria; IV- assegurar inspeção de atos e procedimentos como medida preliminar ao cumprimento das obrigações pecuniárias; V- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Seção IX Da Secretaria Municipal da Coordenação de Política Urbana e Ambiental Art. 32 - A Secretaria Municipal da Coordenação de Política Urbana e Ambiental tem por
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finalidade articular a definição e a implementação das políticas de desenvolvimento urbano e ambiental do Município, de forma integrada e intersetorial, visando ao pleno cumprimento das funções sociais da Cidade. Art. 33 - Compete à Secretaria Municipal da Coordenação de Política Urbana e Ambiental: I - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental; II - coordenar a estratégia de implementação dos planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental. III – implementar a execução de obras estruturantes; IV - normatizar, monitorar e avaliar a realização de ações de intervenção urbana; V- coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras; VI-coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Art. 34 - A Secretaria Municipal da Coordenação de Política Urbana e Ambiental compõe-se de: I - Secretaria Municipal Administrativa e Financeira da Política Urbana e Ambiental; II - Secretaria Municipal de Limpeza Urbana; III - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Urbano; IV - Secretaria Municipal de Estrutura Urbana; V - Secretaria Municipal de Regulação Urbana; VI - Secretaria Municipal de Habitação. Subseção I Da Secretaria Municipal Administrativa e Financeira da Política Urbana e Ambiental Art. 35 - A Secretaria Municipal Administrativa e Financeira da Política Urbana e Ambiental tem por finalidade apoiar as atividades da Secretaria de Coordenação a que é vinculada e de suas secretarias, nos aspectos administrativos e financeiros. Art. 36 - Compete à Secretaria Municipal Administrativa e Financeira da Política Urbana e Ambiental: I - coordenar a execução das atividades administrativas e financeiras da Secretaria de Coordenação a que se vincula e de suas secretarias; II - gerenciar os fundos municipais de Meio Ambiente, Saneamento, Parque das Mangabeiras, Transportes e Habitação, com a colaboração das respectivas secretarias temáticas; III - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Subseção II Da Secretaria Municipal de Limpeza Urbana
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Art. 37 - A Secretaria Municipal de Limpeza Urbana tem por finalidade coordenar a elaboração e a implementação da política de limpeza urbana e a destinação final dos resíduos sólidos, visando à minimização dos impactos ambientais decorrentes da geração desses resíduos sólidos. Art. 38 - Compete à Secretaria Municipal de Limpeza Urbana: I - definir, com o apoio das secretarias municipais da Coordenação de Gestão Regional, a política de limpeza urbana no Município; II - desenvolver a implementação do sistema de gerenciamento integrado dos resíduos sólidos urbanos e do Programa de Manejo Diferenciado e Tratamento Descentralizado dos Resíduos; III - gerenciar os equipamentos e as atividades de destinação final dos resíduos sólidos; IV - normatizar, monitorar e avaliar a implementação da política de limpeza urbana no Município; V - disponibilizar suporte técnico administrativo ao Conselho Municipal de Limpeza Urbana; VI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Subseção III Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Urbano Art. 39 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Urbano tem por finalidade coordenar a elaboração e implementação da política ambiental e de saneamento no Município, visando a promover a proteção, conservação e melhoria da qualidade de vida da população. Art. 40 - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Urbano: I - coordenar a elaboração de planos, programas, pesquisas, projetos e atividades para implementação da política ambiental; II - coordenar e executar as atividades de gestão da política de meio ambiente no Município, abrangendo controle e fiscalização ambiental, estudos e projetos, educação ambiental, áreas verdes e desenvolvimento ambiental; III - coordenar e gerir, em colaboração com a Superintendência de Desenvolvimento da Capital -SUDECAP -, as atividades de gestão da política de saneamento ambiental no Município, abrangendo a distribuição de água e o esgotamento sanitário e drenagem urbana; IV- coordenar as atividades de controle ambiental, gerenciando o licenciamento ambiental, a fiscalização e a avaliação dos empreendimentos de impacto, com colaboração das demais secretarias da Secretaria Municipal da Coordenação de Política Urbana e Ambiental; V - elaborar, coordenar, executar e monitorar a política de educação ambiental do Município; VI - elaborar, coordenar, executar e monitorar estudos e projetos de desenvolvimento ambiental; VII - normatizar, monitorar e avaliar a qualidade ambiental do Município;
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VIII - normatizar, coordenar e monitorar a política de áreas verdes e de arborização do Município e desenvolver estudos e projetos sobre a matéria; IX - coordenar a elaboração da proposta de legislação ambiental e de saneamento do Município; X - prestar suporte técnico ao Conselho Municipal de Meio Ambiente -COMAM; XI - normatizar, monitorar e avaliar a fiscalização de controle ambiental no Município, em colaboração com as secretarias municipais regionais de Serviços Urbanos; XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Subseção IV Da Secretaria Municipal de Estrutura Urbana Art. 41 - A Secretaria Municipal de Estrutura Urbana tem por finalidade coordenar a elaboração e implementação da política de estruturação urbana, visando ao ordenamento socialmente justo e ecologicamente equilibrado do Município. Art. 42 - Compete à Secretaria Municipal de Estrutura Urbana: I - coordenar as atividades de planejamento urbano e de implementação do Plano Diretor do Município, em colaboração com as demais secretarias da Secretaria Municipal da Coordenação de Política Urbana e Ambiental; II - apoiar a Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação Geral na elaboração do plano plurianual de investimentos do Município; III - coordenar a elaboração dos planos regionais e dos projetos de requalificação urbana, em colaboração com as secretarias municipais da Coordenação de Gestão Regional; IV - coordenar a elaboração das políticas de transporte e trânsito no Município; V - monitorar e avaliar a implementação dos planos, programas e ações decorrentes das políticas de transporte e trânsito; VI - coordenar e executar projetos e obras em colaboração com as secretarias municipais da Coordenação de Gestão Regional; VII - normatizar, monitorar e avaliar a elaboração de projetos e obras de intervenção urbana e de manutenção; VIII - executar obras estruturantes, em colaboração com as secretarias municipais da Coordenação de Gestão Regional; IX - gerir, com a colaboração das secretarias municipais da Coordenação de Gestão Regional, os bens públicos originários de parcelamento e desmembramento do solo e de operações urbanas e afins, bem assim os caracterizados como áreas institucionais; X - manter banco de dados atualizado sobre as redes existentes no subsolo; XI - coordenar as ações de concessionárias de serviço público, visando articulá-las com o Município e a monitorar a utilização do subsolo; XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
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Subseção V Da Secretaria Municipal de Regulação Urbana Art. 43 - A Secretaria Municipal de Regulação Urbana tem por finalidade coordenar a elaboração e implementação da política de regulação e controle urbano no Município, visando ao pleno cumprimento da função social da propriedade e ao bem-estar da população. Art. 44 - Compete à Secretaria Municipal de Regulação Urbana: I - coordenar e gerenciar a política de controle urbano no Município, em colaboração com as secretarias municipais da Coordenação de Gestão Regional; II - normatizar, monitorar e avaliar a fiscalização do controle urbano; III - coordenar a elaboração da proposta de legislação urbanística municipal; IV - coordenar a elaboração da política de proteção do patrimônio histórico urbano, articulando-a com a política de estruturação urbana do Município; V - coordenar e gerenciar os programas de iluminação pública; VI - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural; VII - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Política Urbana -COMPUR; VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Subseção VI Da Secretaria Municipal de Habitação Art. 45 - A Secretaria Municipal de Habitação tem por finalidade coordenar a elaboração e a implementação da política de moradia no Município, obedecidas as diretrizes da política municipal formuladas pelo Conselho Municipal de Habitação. Art. 46 - Compete à Secretaria Municipal de Habitação: I - coordenar a elaboração e a implementação da política de moradia no Município; II - coordenar a elaboração da estratégia de intervenção social em vilas e favelas; III - coordenar e executar projetos e obras de urbanização de vilas e favelas, em colaboração com as secretarias municipais da Coordenação de Gestão Regional; IV – coordenar a elaboração de projetos de conjuntos habitacionais de interesse social e as atividades de produção de moradia em autogestão; V - coordenar a estratégia de intervenção em áreas de risco no Município; VI - coordenar programas intersetoriais de intervenção em vilas e favelas, em colaboração com as secretarias municipais da Coordenação de Gestão Regional; VII - normatizar, monitorar e avaliar as ações de intervenção em conjuntos habitacionais de interesse social, áreas de risco, vilas e favelas no Município;
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VIII - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Habitação; IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Seção X Da Secretaria Municipal da Coordenação de Política Social Art. 47 - A Secretaria Municipal da Coordenação de Política Social tem por finalidade articular a definição e a implementação das políticas sociais do Município de forma integrada e intersetorial. Art. 48 - Compete à Secretaria Municipal da Coordenação de Política Social: I - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento social; II - coordenar a estratégia de implementação de planos, programas e projetos de desenvolvimento social; III - coordenar as atividades de defesa civil no Município, articulando-se, em caráter cooperativo, com outros órgãos e entidades públicas ou privadas; IV - coordenar a execução das atividades de proteção e defesa do consumidor; V- coordenar as atividades relativas a direitos humanos e cidadania; VI - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Art. 49 - A Secretaria Municipal da Coordenação de Política Social compõe-se de: I - Secretaria Municipal Administrativa e Financeira da Política Social; II - Secretaria Municipal de Saúde; III - Secretaria Municipal de Educação; IV - Secretaria Municipal de Cultura; V - Secretaria Municipal de Política de Abastecimento; VI - Secretaria Municipal de Assistência Social; VII - Secretaria Municipal de Esportes; VIII - Secretaria Municipal de Direitos de Cidadania. Subseção I Da Secretaria Municipal Administrativa e Financeira da Política Social Art. 50 - A Secretaria Municipal Administrativa e Financeira da Política Social tem por finalidade apoiar as atividades da Secretaria de Coordenação a que é vinculada e de suas secretarias, nos aspectos administrativos e financeiros. Art. 51 - Compete à Secretaria Municipal Administrativa e Financeira da Política Social: I - coordenar a execução das atividades administrativas e financeiras da Secretaria de Coordenação a que é vinculada e de suas secretarias;
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II - gerenciar, em conjunto com as respectivas secretarias temáticas, os fundos municipais de Saúde, Merenda Escolar, Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, Assistência Social, da Criança e do Adolescente e de Projetos Culturais; III- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Subseção II Da Secretaria Municipal de Saúde Art. 52 - A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade coordenar e executar programas, projetos e atividades visando a promover o atendimento integral à saúde da população do Município. Art. 53 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde: I - planejar e coordenar, nos níveis ambulatorial e hospitalar, as atividades médicas e odontológicas, de controle de zoonoses, de vigilância epidemológica e de fiscalização e vigilância sanitária da população do Município e, de forma específica, da comunidade da rede escolar pública, bem como elaborar normas sobre estas atividades; II - coordenar as atividades dos distritos sanitários, em colaboração com as secretarias municipais da Coordenação de Gestão Regional; III - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde; IV- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Subseção III Da Secretaria Municipal de Educação Art. 54 - A Secretaria Municipal de Educação tem por finalidade coordenar a execução da política educacional do Município, visando à formação escolar e profissional de 1º e 2º graus e à garantia do cumprimento dos preceitos e princípios constitucionais. Art. 55 - Compete à Secretaria Municipal de Educação: I - oferecer ensino pré-escolar, ensino fundamental, educação de adultos e educação especial; II - coordenar a atividade de organização escolar nos aspectos pedagógico, administrativo e legal; III - coordenar o atendimento ao educando em relação ao material escolar; IV - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Educação, de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento e de Valorização do Magistério; V - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Subseção IV Da Secretaria Municipal de Cultura
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Art. 56 - A Secretaria Municipal de Cultura tem por finalidade coordenar a política cultural do Município, planejando e executando atividades que visem ao desenvolvimento cultural e à preservação e à revitalização de seu patrimônio histórico e artístico. Art. 57 - Compete à Secretaria Municipal de Cultura: I - planejar e coordenar programas, projetos e atividades que visem ao desenvolvimento cultural e à preservação e à revitalização do patrimônio histórico e artístico do Município. II - dirigir a execução de projetos, programas e atividades de ação cultural do Município e de preservação de seu patrimônio histórico e artístico; III - planejar e coordenar as atividades de casas de espetáculos, museus, bibliotecas, arquivos, centros culturais e outras atividades culturais promovidas ou patrocinadas pelo Município; IV - promover, conjuntamente com as secretarias municipais da Coordenação de Gestão Regional, manifestações culturais organizadas pela população dos bairros ou de interesse desta; V - implantar a política municipal de arquivos, mediante o recolhimento e catalogação de documentos produzidos e recebidos pela Administração Pública no âmbito do Poder Executivo, bem como estabelecer normas, gerir, conservar e organizar os arquivos públicos municipais, de modo a facultar o seu acesso ao público interessado; VI - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Consultivo do Eixo Cultural da Rua da Bahia Viva; VII - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Subseção V Da Secretaria Municipal de Política de Abastecimento Art. 58 - A Secretaria Municipal de Política de Abastecimento tem por finalidade coordenar a política municipal de abastecimento alimentar, planejando e executando programas, projetos e atividades que visem ao adequado funcionamento do sistema de distribuição e comercialização de alimentos, bem como assegurar o acesso e garantir o direito da população à alimentação de boa qualidade e de baixo custo. Art. 59 - Compete à Secretaria Municipal de Política de Abastecimento: I - planejar e coordenar as ações de credenciamento, fiscalização e administração dos equipamentos e programas que integram o sistema municipal de abastecimento; II - planejar e coordenar as ações sociais de abastecimento alimentar e de combate à fome, incluindo o fornecimento de informações e orientações à população, a fim de ampliar seu conhecimento a respeito de mercado, o acompanhamento de preços e valor nutricional dos alimentos; III- planejar e coordenar as ações de organização e incentivo à produção de alimentos; IV- coordenar o atendimento do educando no aspecto de merenda escolar; V- prestar suporte técnico e administrativo aos conselhos municipais de Abastecimento e Segurança Alimentar e de Alimentação Escolar; VI - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
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Subseção VI Da Secretaria Municipal de Assistência Social Art. 60 - A Secretaria Municipal de Assistência Social tem por finalidade planejar e coordenar a execução de projetos, programas e atividades visando à erradicação da pobreza, ao desenvolvimento social e à garantia dos direitos sociais. Art. 61 - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social: I - planejar, coordenar e executar programas e atividades de promoção nas áreas de trabalho e geração de renda, desenvolvimento comunitário e assistência social básica; II - planejar, coordenar e executar programas e atividades de apoio à pessoa portadora de deficiência, visando à sua reintegração e readaptação funcional na sociedade; III - prestar suporte técnico e administrativo aos conselhos municipais de Entorpecentes, dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Idoso, de Pessoas Portadoras de Deficiência e de Assistência Social; IV - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Subseção VII Da Secretaria Municipal de Esportes Art. 62 - A Secretaria Municipal de Esportes tem por finalidade coordenar a execução de programas, projetos e atividades relacionadas com esporte, recreação e lazer para a população do Município. Art. 63 - Compete à Secretaria Municipal de Esportes: I - coordenar as atividades de práticas esportivas, recreativas e de educação física para a população; II - coordenar as atividades de planejamento, implantação e controle de equipamentos esportivos no Município; III - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Subseção VIII Da Secretaria Municipal dos Direitos de Cidadania Art. 64 - A Secretaria Municipal dos Direitos de Cidadania tem por finalidade elaborar políticas públicas voltadas para a propagação e garantia dos direitos humanos. Art. 65 - Compete à Secretaria Municipal dos Direitos de Cidadania: I - coordenar e executar as atividades de defesa civil em caráter preventivo e em casos de emergência ou calamidade pública; II - coordenar e executar políticas públicas destinadas a garantir a plena cidadania da mulher; III - coordenar e executar as atividades de integração e valorização da comunidade negra; IV - coordenar a execução das atividades de proteção e defesa do consumidor;
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V - coordenar as atividades relativas a direitos humanos e cidadania; VI - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Tutelar e ao Conselho dos Direitos da Mulher; VII - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos; VIII - coordenar e executar políticas públicas destinadas a garantir o atendimento às necessidades específicas das pessoas portadoras de deficiência. Seção XI Das Secretarias Municipais da Coordenação de Gestão Regional Art. 66 - As secretarias municipais da Coordenação de Gestão Regional têm por finalidade coordenar as atividades de implementação das políticas públicas urbanas, ambientais e sociais na respectiva circunscrição, visando à eficiência na prestação de serviços, à melhoria da qualidade de vida da população, à gestão democrática dos recursos públicos e à garantia do controle social. Art. 67 - Compete às secretarias municipais da Coordenação de Gestão Regional, no âmbito da respectiva circunscrição: I - coordenar a implementação dos planos e programas relativos a saúde, educação, abastecimento alimentar, serviços sociais, cultura, esportes, controle urbano e ambiental, limpeza urbana, manutenção e obras definidos pelas secretarias municipais de Coordenação, adequando-os às necessidades da respectiva circunscrição, ouvida a Secretaria Municipal da Coordenação competente; II - coordenar a execução das atividades de manutenção urbana; III- implantar, em colaboração com a Secretaria Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos, o sistema de gerenciamento do patrimônio da Administração Direta do Poder Executivo, inclusive das necrópoles, coordenando sua execução; IV- coordenar a execução das atividades de licenciamento e fiscalização urbana; V - coordenar o desenvolvimento de projetos e atividades abrangidos na competência dos órgãos relativos a saúde, educação, abastecimento alimentar, serviços sociais, cultura, esportes, controle urbano e ambiental, limpeza urbana, manutenção e obras; VI- coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras, incluídos suprimento e serviços gerais, nos termos de regulamento; VII- coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Art. 68 - Cada Secretaria Municipal da Coordenação de Gestão Regional compõe-se de : I - Secretaria Municipal Regional de Serviços Urbanos; II - Secretaria Municipal Regional de Serviços Sociais. Subseção I Da Secretaria Municipal Regional de Serviços Urbanos Art. 69 - A Secretaria Municipal Regional de Serviços Urbanos tem por finalidade
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implementar a política de desenvolvimento e estruturação urbana no âmbito da respectiva circunscrição, em colaboração com a Secretaria Municipal da Coordenadoria de Política Urbana e Ambiental, visando melhorar a qualidade de vida urbana e garantir o bem-estar da população. Art. 70 - Compete à Secretaria Municipal Regional de Serviços Urbanos, no âmbito da respectiva circunscrição: I - implementar o controle urbano e ambiental, em colaboração com as secretarias municipais de Regulação Urbana e de Meio Ambiente e Saneamento Urbano; II - executar a política de implantação, revitalização, reabilitação, manutenção, administração e monitoramento das áreas verdes e da arborização urbana, em colaboração com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Urbano; III - executar os planos, programas, projetos e atividades da política ambiental, em colaboração com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Urbano; IV - executar o detalhamento de projetos viários e civis, em colaboração com a Secretaria Municipal de Estrutura Urbana; V - executar obras viárias, civis e de edificações decorrentes do plano de ações do Governo Municipal, em colaboração com a Secretaria Municipal de Estrutura Urbana; VI - executar a política de limpeza urbana; VII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Subseção II Da Secretaria Municipal Regional de Serviços Sociais Art. 71 - A Secretaria Municipal Regional de Serviços Sociais tem por finalidade implementar a política de desenvolvimento social no âmbito da respectiva circunscrição, em colaboração com a Secretaria Municipal da Coordenação de Política Social, visando melhorar a qualidade de vida e garantir o bem-estar da população. Art. 72 - Compete à Secretaria Municipal Regional de Serviços Sociais: I - executar, com a colaboração e o monitoramento das secretarias temáticas, as políticas públicas sociais na circunscrição; II - gerir, com a colaboração e o monitoramento das secretarias temáticas, os equipamentos públicos e comunitários da área social na circunscrição e os respectivos órgãos, quando houver; III - executar o sistema de gerenciamento do patrimônio da Administração Direta do Poder Executivo, inclusive das necrópoles, com a colaboração da Secretaria Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos; IV- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Subseção III Dos Conselhos Consultivos Regionais de Participação Popular Art. 73 - Ficam criados, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, 9 (nove) conselhos consultivos regionais de Participação Popular, como instrumento participativo da população nas ações governamentais regionalizadas.
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Parágrafo único - Funcionará um Conselho Consultivo Regional de Participação Popular na circunscrição de cada Secretaria Municipal da Coordenação de Gestão Regional. Art. 74 - Compete aos conselhos consultivos regionais de Participação Popular, no âmbito da respectiva circunscrição: I - acompanhar e fiscalizar as ações regionais do Poder Público; II - participar da elaboração das políticas de ação do Poder Público para a respectiva circunscrição; III - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos para a circunscrição; IV- acompanhar e manifestar-se sobre a elaboração e execução de planos, programas e projetos; V - acompanhar o plano de intervenção para o setor de cultura, em especial nas ações referentes ao adolescente e ao idoso; VI - participar do plano de ação das políticas intersetoriais, sociais, urbanas e de direitos humanos e cidadania; VII - relacionar carências e reivindicações regionais nas áreas, entre outras, de saúde, educação, habitação, transporte, saneamento, meio ambiente, urbanização, cultura, esporte e relativas à criança, ao adolescente e ao idoso; VIII - coordenar a implementação das ações dos conselhos setoriais, garantindo sua integração. Art. 75 - Cada Conselho será composto por representantes do Poder Público e da população. § 1º - Cada Conselho terá sua composição definida em decreto, observados os parágrafos seguintes. § 2º - O Poder Executivo e a Câmara Municipal terão, cada um, 4 (quatro) representantes em cada conselho. § 3º - Os representantes da Câmara Municipal serão, preferencialmente, os vereadores mais votados na circunscrição. Art. 76 - O regulamento de cada Conselho deverá ser aprovado pelo plenário respectivo. Art. 77 - Cada Conselho será presidido pelo Secretário Municipal da Coordenação de Gestão Regional da respectiva circunscrição. Art. 78 - Cada Conselho terá uma Secretaria Executiva, competente para dar suporte a seus trabalhos e decisões. Art. 79 - A participação como Conselheiro será de relevante interesse público, vedada a remuneração. Art. 80 - O Poder Executivo designará uma comissão especial para coordenar a primeira eleição dos conselheiros populares de cada Conselho. CAPÍTULO III
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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 81 - As secretarias municipais de Coordenação e os órgãos equivalentes: I - definirão as diretrizes, políticas e programas relativos à sua área de atuação; II - estabelecerão as diretrizes técnicas para a execução das atividades, conforme sua área de atuação. Parágrafo único - As secretarias municipais de Coordenação e os órgãos equivalentes, para atingirem suas finalidades, articularse-ão, quando necessário, com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros municípios cujas competências digam respeito à mesma área de atuação. Art. 82 - São ordenadores de despesa o Chefe da Assessoria de Comunicação Social, o Auditor-chefe, o Procurador-Geral do Município e os secretários municipais de Coordenação. Parágrafo único - A ordenação de despesas poderá ser delegada, mediante portaria, a secretário municipal ou secretário municipal regional. Art. 83 - Decreto disporá sobre a substituição de Secretário Municipal e de cargo equivalente, em suas ausências e impedimentos, além dos casos previstos nesta Lei. Art. 84 - As entidades integrantes da Administração Indireta vinculam-se: I - à Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação Geral: a) a Agência de Desenvolvimento Econômico do Município de Belo Horizonte S.A; b) à Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte S.A -PRODABEL -; II - à Secretaria Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos, a Beneficência da Prefeitura -BEPREM-; III - à Secretaria Municipal da Coordenação de Política Urbana e Ambiental: a) a Companhia Urbanizadora de Belo Horizonte -URBEL -; b) a Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A -BHTRANS -; c) a Fundação Zoo-Botânica de Belo Horizonte; d) a Superintendência de Desenvolvimento da Capital -SUDECAP -; e) a Superintendência de Limpeza Urbana -SLU -; IV - à Secretaria Municipal da Coordenação de Política Social, o Hospital Municipal Odilon Behrens -HOB. Art. 85 - O provimento dos cargos em comissão do Quadro da Administração Direta do Poder Executivo dar-se-á sob as seguintes regras: I - no caso de cargos de 1º e 2º graus hierárquicos e dos cargos de Consultor Técnico Especializado, de Assessor e de Assistente, por recrutamento amplo;
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II - no caso de Diretor e Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino, por recrutamento limitado; III - nos demais casos admitidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica, por recrutamento amplo e limitado, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada uma das duas formas. § 1º-O inciso III do caput somente terá eficácia após sua regulamentação por decreto. § 2º - São atribuições dos cargos constantes do anexo I: I - Secretário Municipal de Coordenação: dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do órgão a que se vincule; II - Chefe de Gabinete: exercer as atividades de chefia do órgão a que se vincule ou do gabinete do respectivo titular; III - Chefe da Assessoria de Comunicação Social: dirigir e responsabilizar-se pelo planejamento e execução das atividades de comunicação social; IV - Procurador-Geral do Município: dirigir e responsabilizar-se pelas atividades jurídicas de interesse da Administração Pública; V - Secretário Municipal: dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do órgão a que se vincule; VI - Chefe Adjunto, Procurador-Geral Adjunto e Secretário Municipal Adjunto de Administração e Recursos Humanos: assistir o titular do órgão a que se vincule e substituí-lo nas ausências e impedimentos; VII - Auditor-Chefe e Corregedor-Chefe: dirigir e responsabilizar-se pelas atividades dos órgãos a que se vincule; VIII - Consultor Técnico Especializado: realizar serviços técnicos profissionais especializados da sua área de formação, neles incluídos os necessários à implementação e controle de programas, projetos e atividades estruturantes e de alta relevância para o planejamento e execução das políticas municipais urbanas e sociais; IX - Gerente: gerenciar e responsabilizar-se pelos projetos e atividades inerentes aos órgãos a que se vincule; X - Coordenador: coordenar os projetos e atividades do órgão a que se vincule; XI - Assessor: prestar assessoramento ao titular do órgão a que se vincule. Parágrafo único -(VETADO) Art. 86 - Os cargos em comissão relativos aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo serão providos pelo Prefeito, observado o seguinte: I - os gabinetes do Prefeito e do Vice-Prefeito serão dirigidos por Chefe de Gabinete; II - a Assessoria de Comunicação Social do Município será dirigida pelo Chefe da Assessoria de Comunicação Social do Município; III - a Auditoria do Município será dirigida pelo Auditor-Chefe;
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IV - a Procuradoria-Geral do Município será dirigida pelo Procurador-Geral e pelo Procurador-Geral Adjunto; V - as secretarias municipais de Coordenação serão dirigidas pelo Secretário Municipal de Coordenação; VI - a Secretaria Municipal de Coordenação de Administração e Recursos Humanos será dirigida pelo Secretário Municipal da Coordenação e pelo Secretário Municipal Adjunto de Coordenação de Administração e Recursos Humanos; VII - as secretarias municipais centrais serão dirigidas por Secretário Municipal; VIII - as assessorias adjuntas de Imprensa e de Relações Públicas e Divulgação serão dirigidas por Chefe Adjunto de Assessoria; IX - as secretarias municipais da Coordenação de Gestão Regional serão dirigidas por Secretário Municipal de Coordenação; X - as secretarias municipais regionais serão dirigidas por Secretário Municipal Regional; XI - a Corregedoria do Município será dirigida pelo Corregedor-chefe; XII - as gerências serão dirigidas por Gerente; XIII - as coordenadorias serão dirigidas por Coordenador. Parágrafo único -(VETADO) Art. 87 - As atividades da Administração Direta do Poder Executivo são as seguintes: I - governadoria: I.1 -procuradoria; I.2 -assessoria de comunicação; I.3 -articulação governamental; I.4 -gabinete; II - planejamento e monitoramento do Plano de Governo: II.1 -planejamento e coordenação geral; II.2 -planejamento setorial; II.3 -desenvolvimento de informações gerenciais; II.4 -fomento econômico e social; II.5 -monitoramento do Plano de Governo; II.6 -articulação regional; III - gestão financeira e administrativa: III.1 -arrecadação; III.2 -tesouraria; III.3 -pessoal; III.4 -controle interno; III.5 -coordenação de administração e recursos humanos; III.6 -administração geral; III.7 -gestão geral de recursos humanos; III.8 -informatização e fluxo de informações; III.9 -gestão administrativo-financeira e jurídico-consultiva; III.10 -gestão administrativo-financeira de política urbana e ambiental; III.11 -gestão administrativo-financeira de política social; III.12 -gestão administrativo-financeira regional; III.13 -coordenação de programas e projetos especiais; IV. -coordenação de política urbana e ambiental:
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IV.1 -limpeza urbana; IV.2 -proteção do meio ambiente e saneamento urbano; IV.3 -gestão e controle de transporte e trânsito; IV.4 -habitação; IV.5 -estruturação urbana; IV.6 -desenvolvimento urbano; IV.7 -coordenação de programas e projetos especiais; IV.8 -política de iluminação pública; V - coordenação de política social: V.1 - saúde; V.2 - educação; V.3 - abastecimento; V.4 - assistência social; V.5 - cultura; V.6 - esportes; V.7 - defesa dos direitos de cidadania; V.8 - coordenação de programas e projetos especiais; VI - gestão regional de serviços e obras públicas: VI.1 -execução regionalizada de obras e de serviços urbanos; VI.2 -execução regionalizada de serviços sociais; VI.3 -coordenação de programas ou projetos especiais; VII - atividades de política administrativa. Art. 88 - As competências relacionadas com as atividades enumeradas no artigo anterior são distribuídas, segundo pertinência funcional ou temática, em primeiro grau hierárquico, às secretarias municipais de Coordenação ou órgãos equivalentes; em segundo grau hierárquico, às secretarias municipais temáticas ou órgãos equivalentes; e em terceiro grau hierárquico, às gerências ou aos órgãos equivalentes. Art. 89 - Compete ao órgão de gerência: I - dirigir o planejamento ou execução de atividades pertinentes à área ou subárea de atuação; II - garantir adequada gestão de pessoal e de recursos, assegurando orientação técnica e administrativa; III - controlar resultados, garantindo o cumprimento dos objetivos institucionais e as metas dos planos, programas e projetos; IV - responsabilizar-se por atividades correlatas. Parágrafo único - O Poder Executivo, ao promover a alocação das gerências, deverá fazê-lo de forma a que cada Secretaria Municipal da Coordenação de Gestão Regional possua: I - pelo menos 1 (um) gerente de vigilância sanitária; II - gerentes de parques e de unidades de educação ambiental. Art. 90 - Para o fim de atribuição específica a órgão de terceiro grau hierárquico, as atividades são discriminadas por subáreas deplanejamento ou execução compreendidas nas áreas funcionais ou temáticas, na forma do anexo II. Parágrafo único - Conforme a nucleação de apoio prevista no anexo III, as atividades gerenciais, aglutinadas em órgãos de gerência, serão exercidas em até 3 (três) subgraus do terceiro grau hierárquico, observada a complexidade e a abrangência da atuação. Art. 91 - A organização administrativa da Administração Direta do Poder Executivo é a definida por esta Lei, observados os objetivos, as especificações e os quantitativos dos
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anexos I, II e III. Art. 92 - Na alocação das gerências, poderão ser agrupadas, em cada grau ou subgrau, subáreas e núcleos de apoio constantes, respectivamente, dos anexos II e III. Art. 93 - Decreto definirá: I - a alocação dos órgãos de terceiro grau hierárquico por Secretaria Municipal de Coordenação, Secretaria Municipal ou órgãos equivalentes, bem como dos órgãos correspondentes aos 3 (três) subníveis daquele terceiro grau hierárquico, todos criados por esta Lei; II - a descrição pormenorizada das atribuições incluídas nas especificações das atividades relativas às subáreas de planejamento ou execução das áreas funcionais ou temáticas e os núcleos de atividades de apoio, respeitados os anexos II e III. Parágrafo único - O decreto de que trata o caput colocará sob a subordinação da Secretaria Municipal da Coordenação de Política Social a coordenadoria responsável pela proteção do consumidor, que ostentará a denominação de PROCON/BH. Art. 94 - Fica mantido o anexo II da Lei nº 5.447, de 30 de novembro de 1988, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.352, de 15 de julho de 1993. Art. 95 - A Secretaria Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos compatibilizará a lotação dos cargos e empregos públicos de caráter efetivo nos diversos órgãos da Administração Direta, com a nova definição de objetivos e competências estabelecidos por esta Lei. Art. 96 - A qualificação exigida para o provimento dos cargos efetivos do Quadro Geral de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo é a constante do anexo IV da Lei nº 5.447, de 30 de novembro de 1988, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.352, de 15 de julho de 1993. Art. 97 - Ficam extintos, com a ressalva dos referidos no art. 98, os cargos em comissão do Quadro da Administração Direta do Poder Executivo cuja quantidade de vagas não consta do anexo I. Art. 98 - Ficam criados os cargos especificados no anexo I, com a quantidade de vagas nele prevista, dentre os quais se incluem os decorrentes de transformação, mantida a correlação entre o Quadro previsto no anexo I da Lei nº 6.352, de 15 de julho de 1993, e o composto pelos cargos criados ou transformados por força desta Lei na forma de seu anexo I. Art. 99 - Fica mantida, para os servidores alcançados pela norma do parágrafo único do art. 76 da Lei nº 6.352, de 15 de julho de 1993, a ratificação ali determinada. Art. 100 - A remuneração devida a ocupante de cargo de Secretário Municipal de Coordenação e equivalentes é a prevista para o cargo de Secretário Municipal, no art. 22 da Lei nº 5.809, de 16 de novembro de 1990, e a remuneração devida ao ocupante do cargo de Secretário Municipal e equivalentes é a prevista para o cargo de Secretário Municipal Adjunto, no mesmo dispositivo legal. § 1º- O Consultor Técnico Especializado será remunerado exclusivamente por meio de subsídio, em valor equivalente ao subsídio do Secretário Municipal, sem direito a qualquer outra parcela remuneratória. § 2º - O Assessor Especial será remunerado exclusivamente por meio de subsídio, em
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valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do subsídio do Secretário Municipal, sem direito a qualquer outra parcela remuneratória. § 3º - A remuneração dos demais cargos em comissão permanece a mesma fixada pela legislação anterior a esta Lei, observadas as transformações de cargos nesta previstas. Art. 101 - Ficam mantidos os atuais conselhos do Município, com as atribuições e vinculação legais, no que não conflite com esta Lei. § 1º - Da regra de permanência da vinculação prevista na legislação anterior a esta Lei, determinada no caput, excetuam-se os seguintes casos, com a respectiva nova vinculação: I - Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural, criado pela Lei nº 3.802, de 6 de julho de 1984, com as alterações posteriores: Secretaria Municipal da Coordenação de Política Urbana e Ambiental; II - Conselho Municipal do Meio Ambiente -COMAM -, criado pelo Decreto nº 4.796, de 30 de agosto de 1984, e ratificado pela Lei nº 4.253, de 4 de dezembro de 1985, com as alterações posteriores: Secretaria Municipal da Coordenação de Política Urbana e Ambiental; III - Conselho Municipal de Entorpecentes, criado pela Lei nº 5.548, de 13 de janeiro de 1989, e restabelecido pela Lei 5.894, de 7 de maio de 1991, com as alterações posteriores: Secretaria Municipal da Coordenação de Política Social; IV - Conselho Municipal de Prevenção de Acidentes do Trabalho, criado pela Lei nº 5.815, de 23 de novembro de 1990, com as alterações posteriores: Secretaria Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos; V - Conselho Municipal de Saúde, criado pela Lei nº 5.903, de 3 de junho de 1991, e recomposto pela Lei nº 7.536, de 19 de junho de 1998, com as alterações posteriores: Secretaria Municipal da Coordenação de Política Social; VI - Conselho Municipal do Idoso, criado pela Lei nº 6.173, de 28 de maio de 1992, com as alterações posteriores: Secretaria Municipal da Coordenação de Política Social; VII - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei nº 5.969, de 30 de setembro de 1991, e mantido pela Lei nº 6.263, de 20 de novembro de 1992, com as alterações posteriores: Secretaria Municipal da Coordenação de Política Social; VIII - Conselho Tutelar, previsto na Lei nº 6.263, de 20 de novembro de 1992, instituído pela Portaria nº 3.704, de 19 de maio de 1999, e disciplinado pelas Leis nºs 6.705, de 5 de agosto de 1994, e 7.024, de 3 de janeiro de 1996, com as alterações posteriores: Secretaria Municipal da Coordenação de Política Social; IX - Conselho Municipal de Limpeza Urbana -CMLU -, criado pela Lei nº 2.220, de 27 de agosto de 1973, mantido pela Lei nº 6.290, de 23 de dezembro de 1992, e disciplinado pela Lei nº 7.429, de 5 de janeiro de 1998, com as alterações desta Lei: Secretaria Municipal da Coordenação de Política Urbana e Ambiental; X - Conselho Municipal de Abastecimento e Segurança Alimentar -COMASA -, criado pela Lei nº 6.739, de 17 de outubro de 1994: Secretaria Municipal da Coordenação de Política Social;
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XI - Conselho Municipal de Pessoas Portadoras de Deficiência, criado pela Lei nº 6.953, de 1º de outubro de 1995: Secretaria Municipal da Coordenação de Política Social; XII - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, criado pela Lei nº 6.948, de 14 de setembro de 1995, regulamentado pelo Decreto nº 8.544, de 8 de janeiro de 1996: Secretaria Municipal da Coordenação de Política Social; XIII - Conselho Municipal de Política Urbana -COMPUR -, criado pela Lei nº 7.165, de 27 de agosto de 1996: Secretaria Municipal da Coordenação da Política Urbana e Ambiental; XIV - Conselho Municipal de Assistência Social, criado pela Lei nº 7.099, de 27 de maio de 1996: Secretaria Municipal da Coordenação de Política Social; XV - Conselho Municipal de Turismo -COMTUR -, criado pela Lei nº 7.250, de 14 de janeiro de 1997: Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação Geral; XVI - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério, criado pela Lei nº 7.438, de 7 de janeiro de 1998: Secretaria Municipal da Coordenação de Política Social; XVII - Conselho Municipal de Educação, criado pela Lei nº 7.543, de 30 de junho de 1998: Secretaria Municipal da Coordenação de Política Social; XVIII - Conselho Municipal da Juventude, criado pela Lei nº 7.551, de 9 de julho de 1998: Secretaria Municipal da Coordenação de Política Social; XIX - Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -COMDECON/BH -, criado pela Lei nº 7.568, de 4 de setembro de 1998: Secretaria Municipal da Coordenação de Política Social; XX - Conselho de Administração de Pessoal -CONAP -, criado pela Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996: Secretaria Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos; XXI - Conselho Municipal de Defesa Social, criado pela Lei nº 7.616, de 10 de dezembro de 1998: Secretaria Municipal da Coordenação de Política Social; XXII - Conselho Consultivo do Eixo Cultural Rua da Bahia Viva, criado pela Lei nº 7.620, de 12 de dezembro de 1998: Secretaria Municipal da Coordenação de Política Social; XXIII - Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico -CODECOM -, criado pela Lei nº 7.638, de 18 de janeiro de 1999: Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação Geral; XXIV - Conselho Municipal de Alimentação Escolar -CAE -, criado pelo Decreto nº 10.306, de 26 de julho de 2000: Secretaria Municipal da Coordenação de Política Social. § 2º - Decreto estabelecerá à compatibilização da disciplina específica dos conselhos municipais, tendo em vista a nova vinculação estabelecida nesta Lei, respeitadas as matérias de reserva legal. Art. 102- Ficam mantidos como órgãos os Centros de Apoio Comunitário -CAC -, os centros culturais, os museus, os teatros, as bibliotecas, os parques, as unidades de Ensino, as unidades auxiliares de Ensino, as unidades de Atendimento à Saúde, os laboratórios, as centrais de Internação, as farmácias, os centros de Convivência e de
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Referência especializados, as centrais de Esterilização e as unidades de Controle Sanitário. Parágrafo único - Decreto disporá sobre a alocação dos órgãos referidos no caput, bem como dos equipamentos públicos e comunitários, observada a circunscrição respectiva. Art. 103 - Fica mantida a Superintendência de Desenvolvimento da Capital -SUDECAP -, autarquia criada pela Lei nº 1.747, de 9 de dezembro de 1969, com as alterações introduzidas pela legislação posterior, com seu objetivo circunscrito ao planejamento e execução dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e à colaboração com a Administração Direta do Poder Executivo na execução de seu Plano de Obras e à manutenção dos bens imóveis. § 1º - Exclui-se da competência da SUDECAP o disposto nos incisos IV e VII do art. 2º do Decreto nº 4.541, de 12 de setembro de 1983. § 2º - A estrutura administrativa superior da SUDECAP passa a ter a seguinte composição: I - Superintendente; II - Diretor de Operações e Finanças. § 3º - Ficam extintos os cargos em comissão existentes no Quadro de Pessoal da SUDECAP à data de entrada em vigor desta Lei, à exceção dos seguintes: I - Superintendente; II - Diretor de Obras, que fica transformado no cargo de Diretor de Operações e Finanças; III - o cargo de Assessor, com 2 (duas) vagas; IV - o cargo de Secretário da Superintendência, com 1 (uma) vaga; V - Chefe de Departamento de Planejamento Físico e Financeiro; VI - Chefe de Divisão de Projetos de Saneamento; VII - Chefe de Departamento de Projetos Especiais; VIII - Chefe de Divisão de Controle; IX - Chefe de Departamento de Operações; X - Chefe da Divisão de Manutenção de Prédios; XI - Chefe de Departamento Financeiro; XII - Chefe de Departamento de Contabilidade; XIII - Chefe de Departamento Contencioso; XIV - Chefe de Departamento de Licitações; XV - Chefe de Seção de Cadastro; XVI - Chefe de Divisão Judiciária;
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XVII - Chefe de Departamento de Recursos Humanos; XVIII - Chefe de Divisão de Administração de Pessoal; XIX - Chefe de Departamento de Materiais e Patrimônio; XX - Chefe de Departamento de Serviços Gerais. § 4º - Decreto adequará a regulamentação da SUDECAP a esta Lei, no que couber, respeitadas as matérias de reserva legal. Art. 104 -Fica mantida a Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte -SLU -, autarquia municipal criada pela Lei nº 2.220, de 27 de agosto de 1973, com as alterações da Lei nº 6.290, de 23 de dezembro de 1992, com seu objetivo circunscrito à cooperação técnica e executiva com a Administração Direta do Poder Executivo nas atividades de limpeza urbana, compreendendo varredura, coleta, depósito, tratamento, transformação e industrialização do lixo. § 1º - À SLU compete: I - cooperar na execução e fiscalização dos serviços de limpeza urbana; II - cooperar na realização de atividades de envolvimento, sensibilização e conscientização da sociedade em relação à limpeza urbana e ao adequado manejo do lixo. § 2º - A SLU passa a ter a seguinte estrutura administrativa: I - órgãos de administração superior: I.1 -Superintendência; I.2 -Diretoria Técnico-Operacional e de Mobilização Social. § 3º - A estrutura organizacional da SLU compreende: I - órgão de assistência e de assessoramento direto à Superintendência: Assessoria Técnica; II - órgãos de administração e finanças: a) Departamento de Administração e Finanças; b) Seção de Contabilidade; c) Departamento de Pessoal; d) Divisão de Recursos Humanos; e) Seção de Preparo de Pagamento; f) Setor de Encargos Sociais; III - órgãos jurídicos: a) Serviço do Contencioso; b) Serviço de Procedimentos Legais e Administrativos; IV - órgãos operacionais: a) Diretoria Técnico-Operacional e de Mobilização Social; b) Departamento de Transportes; c) Divisão de Manutenção; d) Seção de Manutenção de Veículos e Máquinas Pesadas. § 4º - Ficam mantidos, para adequarem-se às necessidades da SLU e aos objetivos desta Lei, os seguintes cargos de provimento em comissão: I - na administração superior: a) o cargo de Superintendente, de nível especial, com 1 (uma) vaga;
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b) o cargo de Diretor, de nível especial, com 1 (uma) vaga; II - na estrutura organizacional: a) o cargo de Assessor Técnico, de 1º (primeiro) nível, com 3 (três) vagas; b) o cargo de Chefe de Departamento, de 1º (primeiro) nível, com 3 (três) vagas; c) o cargo de Chefe de Divisão, de 2º (segundo) nível, com 2 (duas) vagas; d) o cargo de Chefe de Serviço, de 2º (segundo) nível, com 2 (duas) vagas; e) o cargo de Chefe de Seção, de 3º (terceiro) nível, com 3 (três) vagas; f) o cargo de Chefe de Setor, de 4º (quatro) nível, com 2 (duas) vagas; g) o cargo de Secretário de Superintendência, de 5º (quinto) nível, com 1 (uma) vaga; h) o cargo de Secretário de Diretoria, de 6º (sexto) nível, com 1 (uma) vaga. § 5º - Decreto adequará a regulamentação da SLU a esta Lei, no que couber, respeitadas as matérias de reserva legal. Art. 105 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover os atos de alteração dos objetivos da Companhia Urbanizadora de Belo Horizonte -URBEL -, cuja constituição inicial, como Ferro de Belo Horizonte S.A, deu-se mediante autorização contida na Lei nº 898, de 30 de outubro de 1961, para circunscrevê-los, no tocante à política de habitação popular, urbanização, reurbanização e administração de patrimônio imobiliário do Poder Público Municipal e de áreas classificadas antes da promulgação da Lei nº 7.166, de 27 de agosto de 1996, como Setor Especial 4, às atividades de cooperação em nível técnico e de execução com a Administração Direta do Poder Executivo, mantidos os demais objetivos legais e estatutários. Parágrafo único - A URBEL ajustará o seu estatuto às regras desta Lei, observada a legislação federal de sociedades anônimas e respeitadas as matérias de reserva legal. Art. 106 - A gestão do Fundo Municipal de Habitação Popular passa a ser de competência da Secretaria Municipal da Coordenação de Política Urbana e Ambiental, devendo o Poder Executivo adequar, por decreto, a sua disciplina aos objetivos desta Lei,respeitadas as matérias de reserva legal. Art. 107 - Fica extinta a Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, componente da estrutura organizacional da Administração Direta ao Poder Executivo. § 1º - A competência de fomento industrial, de comércio e de prestação de serviço e a execução de atividades destinadas ao desenvolvimento econômico sustentável do Município será exercida por entidade da Administração Indireta, de forma articulada com os órgãos de planejamento e monitoramento do Plano de Governo e de coordenação de políticas urbanísticas e sociais. § 2º - Em decorrência do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a promover os atos de alteração da Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte -BELOTUR -, para incorporação das competências definidas no parágrafo anterior e para a adequação de suas atividades ao modelo de atuação de Agência de Desenvolvimento
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Econômico, passando a vincular-se à Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação Geral, com a denominação de Agência de Desenvolvimento Econômico do Município de Belo Horizonte S.A Art. 108 - Para a implementação da estrutura organizacional e cumprimento das diretrizes, objetivos e competências estabelecidas nesta Lei, serão priorizados, quanto à alocação de recursos humanos, os instrumentos de cooperação entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. Art. 109 - Poderão participar, mediante atos de cessão ou outro instrumento de cooperação, do Grupo de Trabalho de Implementação da Gestão Regionalizada, a ser disciplinado em decreto, servidores e empregados públicos das entidades da Administração Indireta que tenham sofrido redução de objetivos e de estrutura organizacional por força desta Lei. Parágrafo único - A participação do Grupo de Trabalho de Implementação da Gestão Regionalizada, em nível de planejamento ou execução, não criará vínculo com a Administração Direta do Poder Executivo, nem alterará o vínculo e a situação funcional do servidor ou empregado público, aí incluídos o regime jurídico, as condições e as atribuições do cargo ou emprego ocupado no ente de origem. Art. 110 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover os atos de alteração do objetivo social da Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte S.A - BHTRANS -, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, mediante autorização contida na Lei nº 5.953, de 31 de julho de 1991, para dele excluir atividade de planejamento da prestação de serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal e a participação no planejamento urbano, econômico e de outras áreas interferentes com aquela atividade, mantidos os demais objetivos. § 1º - Em decorrência do disposto no artigo, a BHTRANS adequará seu estatuto e sua estrutura organizacional, na forma da legislação específica, respeitadas as matérias de reserva legal. § 2º - O art. 9º da Lei nº 5.953, de 31 de julho de 1991, passa a ter a seguinte redação: "Art. 9º - O Conselho de Administração, presidido pelo Secretário Municipal da Coordenação de Política Urbana e Ambiental, será composto de 5 (cinco) membros efetivos, escolhidos na forma estabelecida no Estatuto." Art. 111 - O Fundo de Transporte Urbanos - FTU -, a que se refere o art. 7º da Lei nº 5.953, de 31 de julho de 1991, mantidos os objetivos, a disciplina e as fontes de sua composição, será gerido pela Secretaria Municipal da Coordenação de Política Urbana e Ambiental. Art. 112 - Decreto adequará a regulamentação da Lei nº 5.953, de 31 de julho de 1991, às inovações promovidas por esta Lei, no que couber, respeitadas as matérias de reserva legal. Art. 113 - O § 1º do art. 5º da Lei nº 2.273, de 11 de janeiro de 1974, passa a ter a seguinte redação: "§ 1º - O Conselho de Administração será integrado: I - pelo Secretário Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação Geral, que será seu Presidente; II - pelo Secretário Municipal da Coordenação de Finanças; III - pelo Diretor Superintendente da Empresa (NR)". Art. 114 - O Poder Executivo deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
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publicação desta Lei, publicar o Quadro de Pessoal atualizado da Administração Direta e de todos os órgãos e entidades componentes da Administração Indireta, incluindo os cargos ou empregos de provimento efetivo e também os em comissão, de recrutamento amplo ou limitado, especificando a natureza de cada um, o número total de vagas correspondentes e o valor do vencimento ou salário básico respectivo. Parágrafo único - No mesmo ato de que trata o caput deverá constar os cargos ou empregos, de qualquer natureza, extintos ou cujo quantitativo de vagas foi reduzido em razão desta Lei, apontando o dispositivo que determina a redução ou extinção. Art. 115 - Fica extinto o cargo de Procurador Fiscal e, em decorrência desse ato, ficam reenquadrados como Procurador Municipal os titulares das vagas remanescentes daquele cargo, com as respectivas atribuições e observando a equivalência dos níveis atuais. Art. 116 - A Secretaria Municipal Administrativa e Financeira da Política Social tem autonomia administrativa e financeira no que se refere às atividades do serviço de merenda escolar, dispondo para o exercício daquelas atividades de um fundo especial de natureza contábil, a cujo crédito se levarão todos os recursos vinculados àquela atividade, orçamentários e extra-orçamentários, incluindo receita própria. Parágrafo único - No cumprimento de programas, projetos e atividades da merenda escolar, o órgão a que se refere o caput observará as normas de controle interno relativas à elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos orçamentos anuais e plurianuais de investimento, atendida a legislação em vigor. Art. 117 - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, elaborará proposta de regimento para os conselhos consultivos regionais de Participação Popular. Parágrafo único - A proposta de regimento de que trata o caput conterá, pelo menos, a forma de funcionamento dos conselhos, as normas de eleição, a periodicidade das reuniões e os direitos e obrigações dos conselheiros. Art. 118 - Os recursos humanos, orçamentários e materiais das unidades administrativas extintas ou transferidas para outra Secretaria serão remanejados conforme a conveniência e critérios definidos pela Administração, observada a legislação em vigor. Art. 119 - A previsão contida na legislação anterior a esta Lei a órgãos da Administração Direta do Poder Executivo será revista, por decreto. Art. 120 - A partir da data da publicação desta Lei, fica extinto o instituto do apostilamento previsto na Lei nº 5.809, de 16 de novembro de 1990, com as alterações posteriores, ficando assegurado o direito dos servidores que a ele fazem jus na data de vigência desta Lei, os quais passarão a receber a referida parcela remuneratória, nos valores devidos na data de publicação desta Lei, na forma de vantagem pessoal, que será reajustada exclusivamente conforme os termos do art. 49 da Lei Orgânica. § 1º - Os servidores que sejam titulares de cargo de provimento em comissão há no mínimo 6 (seis) meses anteriores à data de publicação desta Lei e que já tenham satisfeito ou que, após aquela publicação, satisfaçam as condições exigidas nos arts. 15 e 16 da Lei nº 5.809, de 16 de novembro de 1990, poderão requerer, quando de sua exoneração, o direito ao apostilamento nos termos daqueles dispositivos legais, cuja parcela remuneratória, nos valores devidos na data de publicação desta Lei, será transformado em vantagem pessoal, que será reajustada exclusivamente conforme os termos do art. 49 da Lei Orgânica.
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§ 2º - A vantagem pessoal de que tratam o caput e o § 1º será calculada pela diferença entre o vencimento ou piso de remuneração do cargo efetivo de que é titular e o vencimento ou piso de remuneração do cargo em que o servidor apostilou. § 3º- Para os atuais titulares de cargo de Diretor e Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino, a carência de que trata o § 1º será contada a partir da data da nomeação decorrente da última eleição que antecedeu a entrada em vigor desta Lei. § 4º - Aplicam-se as regras deste artigo aos servidores da SUDECAP e da SLU. Art. 121 - O Poder Executivo deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, propor projetos de lei tratando da carreira para as categorias da Administração Direta para os quais ainda não tenha havido a aprovação do plano respectivo, bem como da carreira dos servidores componentes dos quadros de Pessoal das entidades da Administração Indireta. Art. 122 - É facultado ao servidor ocupante de emprego ou cargo efetivo na Administração do Município, quando em exercício de cargo em comissão na Administração Direta do Poder Executivo, receber, a título de remuneração, o vencimento do seu cargo ou emprego acrescido do valor relativo à Gratificação de Dedicação Exclusiva do cargo em comissão. Art. 123 - Será constituída uma comissão composta por representantes do Poder Executivo, da Câmara Municipal e das entidades representativas dos servidores, com igual número de membros para cada uma das três representações, com a finalidade de acompanhar a implantação da reforma promovida por esta Lei. Parágrafo único - Decreto fixará a quantidade de membros da comissão de que trata o caput, bem como a forma de escolha dos representantes do Poder Executivo e das entidades representativas dos servidores. Art. 124 - As previsões desta Lei, ou da legislação anterior a ela que esteja sendo mantida e que seja relacionada com a natureza de seu conteúdo, que sejam relacionadas com a outorga de competência a órgão do Poder Executivo para normatizar, regular, criar obrigações, limitar direitos ou elaborar políticas públicas, implicam o dever de se exercer tais atividades nos estritos termos e limites previstos em lei. Art. 125 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a providenciar reprogramação orçamentária, limitada aos recursos alocados nas dotações aprovadas para o exercício financeiro de 2001, mediante abertura de créditos adicionais, conforme disposto nos arts. 40 a 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único - Para atendimento do disposto no caput, fica o Executivo autorizado a remanejar os saldos das dotações dos órgãos, para fins de realocação dos recursos, em consonância com a legislação vigente. Art. 126 -(VETADO) Parágrafo único -(VETADO) Art. 127 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2001 -exceto os arts. 100 e 120, que entrarão em vigor na data de publicação desta Lei -, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 6.352, de 15 de julho de 1993. Parágrafo único -Ficam mantidos em vigência, constituindo o anexo V desta Lei, o parágrafo único do art. 68, o art. 70 -caput e parágrafo único -e os arts. 85, 87 e 89 da Lei
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nº 6.352, de 15 de julho de 1993. Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2000
Célio De Castro
Prefeito de Belo Horizonte
APENDICE E LEI Nº 9.011 DE 1° DE JANEIRO DE 2005 Dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo e dá outras providências. O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A Administração Direta do Poder Executivo tem a seguinte estrutura: I - Secretaria Municipal de Governo; II - Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos; III - Secretaria Municipal de Finanças; IV - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação; V - Secretaria Municipal de Políticas Sociais; VI - Secretaria Municipal de Políticas Urbanas; VII - Secretaria Municipal de Educação; VIII - Secretaria Municipal de Saúde; IX - Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial; X - Secretarias de Administração Regional Municipal, em número de 9 (nove). Parágrafo único - Integram, ainda, a Administração Direta do Poder Executivo os seguintes órgãos: I - Gabinete do Prefeito; II - Gabinete do Vice-Prefeito; III - Procuradoria Geral do Município; IV - Auditoria do Município; V - Assessoria de Comunicação Social do Município; VI - Assessoria Policial Militar. Art. 2º - A estrutura dos órgãos componentes da Administração Direta obedecerá ao seguinte escalonamento: I -1º grau hierárquico: Secretaria Municipal ou equivalente; II - 2º grau hierárquico: Secretaria Municipal Adjunta ou equivalente; III - 3º grau hierárquico: Gerência ou equivalente. Parágrafo único - A equivalência a que se refere o caput observará o seguinte:
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I - à Secretaria Municipal equivalem o Gabinete do Prefeito, o Gabinete do Vice-Prefeito, a Procuradoria-Geral do Município, a Auditoria do Município, a Assessoria de Comunicação Social do Município, a Assessoria Policial Militar e as Secretarias de Administração Regional Municipal; II - à Secretaria Municipal Adjunta equivalem a Procuradoria Geral Adjunta do Município, a Assessoria de Comunicação Social Adjunta do Município, as Secretarias Adjuntas de Administração Regional Municipal, a Corregedoria do Município, a Guarda Municipal Patrimonial, a Corregedoria da Guarda Municipal Patrimonial, a Assessoria de Cerimonial e Mobilização e a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil; III - à Gerência de 1º Nível equivalem as demais Coordenadorias. CAPÍTULO II DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS E ÓRGÃOS EQUIVALENTES Seção I Do Gabinete do Prefeito Art. 3º - O Gabinete do Prefeito, órgão dotado de autonomia funcional, tem por finalidade prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito. Art. 4º - Compete ao Gabinete do Prefeito: I - coordenar e desenvolver as atividades de relações públicas; II - coordenar e desenvolver as atividades de cerimonial; III - desempenhar missões específicas, expressamente atribuídas por meio de atos próprios e despachos. Art. 5º - Compõe o Gabinete do Prefeito a Assessoria de Cerimonial e Mobilização. Subseção I Da Assessoria de Cerimonial e Mobilização Art. 6º - Compete à Assessoria de Cerimonial e Mobilização: I - desenvolver as atividades de comunicação dirigida, divulgação e mobilização; II - exercer as atividades de cerimonial; III - desenvolver outras atividades afetas à comunicação social, em colaboração com a Assessoria de Comunicação Social. Seção II Do Gabinete do Vice-Prefeito Art. 7º - O Gabinete do Vice-Prefeito, órgão dotado de autonomia funcional, tem por finalidade prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Vice-Prefeito. Art. 8º - Compete ao Gabinete do Vice-Prefeito: I - prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Vice-Prefeito; II - coordenar e desenvolver as atividades de relações públicas relacionadas ao Gabinete; III - desempenhar missões específicas, expressamente atribuídas por meio de atos próprios e despachos. Seção III Da Assessoria Policial Militar Art. 9º - Compete à Assessoria Policial-Militar: I - assessorar nas relações institucionais entre a PBH, PMMG, CBMMG, Organizações Militares, Polícia Civil e Polícia Federal; II - coordenar as atividades de ajudância de ordens e segurança pessoal do Prefeito;
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III - assessorar e acompanhar o apoio policial-militar aos diversos órgãos do Executivo Municipal, estabelecendo os contatos com as Unidades do Comando de Policiamento da Capital envolvidas; IV - prestar o apoio necessário à atividade de segurança física da sede do Executivo Municipal. Parágrafo único - As funções previstas para a Assessoria Policial-Militar serão exercidas por servidores da ativa da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais -PMMG-, cedidos pela referida corporação, observada a legislação própria da instituição. Seção IV Da Assessoria de Comunicação Social do Município Art. 10 - A Assessoria de Comunicação Social do Município tem por finalidade planejar e coordenar as atividades inerentes à comunicação social, visando à integração da política e das atividades dos órgãos e entidades da Administração Pública nessa área. Art. 11 - Compete à Assessoria de Comunicação Social do Município: I - coordenar e desenvolver a política de comunicação externa e interna da Administração Pública no âmbito do Poder Executivo; II - coordenar e desenvolver as atividades de cobertura e distribuição de material jornalístico; III - coordenar e desenvolver as atividades de comunicação dirigida e divulgação; IV - assistir o Prefeito, os órgãos da administração direta e as entidades da Administração Pública em matéria de sua competência; V - coordenar outras atividades destinadas à consecução dos seus objetivos. Parágrafo único - Integra a Assessoria de Comunicação Social do Município a Assessoria de Comunicação Social Adjunta a cujo titular compete atuar em parceria com o Assessor de Comunicação Social do Município e substituí-lo em suas ausências e impedimentos. Seção V Da Auditoria do Município Art. 12 - A Auditoria do Município, órgão dotado de autonomia funcional, tem por finalidade executar a auditoria interna preventiva e de controle dos órgãos e entidades do Poder Executivo. Art. 13 - Compete à Auditoria do Município: I - dirigir, supervisionar e executar os serviços de auditoria nas áreas administrativa, contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de custos dos órgãos e entidades do Poder Executivo; II - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Seção VI Da Procuradoria-Geral do Município Art. 14 - A Procuradoria-Geral do Município tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades jurídicas e correlatas de interesse do Município. Art. 15 - Compete à Procuradoria-Geral do Município: I - prestar consultoria e assessoramento jurídico à Administração Direta, incluída a assistência ao Prefeito nos assuntos relativos à entidade da Administração Indireta; II - representar o Município em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos em que tenha interesse; III - representar, em regime de colaboração, interesse de entidade da Administração Indireta em qualquer juízo ou tribunal, mediante solicitação da entidade e autorização do Prefeito;
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IV - manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre assuntos de interesse do Município, como subsídio às atividades da Administração Pública e informação à população; V - coordenar e implementar as atividades de destinação de honorários decorrentes de sua atuação em juízo, observados o critério de participação coletiva dos procuradores municipais e a legislação específica; VI - coordenar a execução de atividades administrativas e financeiras da Procuradoria e da Auditoria do Município; VII - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Parágrafo único - Integra a Procuradoria-Geral do Município a Procuradoria-Geral Adjunta, a cujo titular compete atuar em parceria com o Procurador-Geral do Município e substituí-lo em suas ausências e impedimentos. Seção VII Da Secretaria Municipal de Governo Art. 16 - A Secretaria Municipal de Governo tem por finalidade coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Governo Municipal. Art. 17 - Compete à Secretaria Municipal de Governo: I - coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Governo Municipal; II - planejar e coordenar, com a participação dos órgãos e entidades da Administração Pública, as políticas de mobilização social; III - coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Governo Municipal. IV - assessorar o Governo Municipal em sua representação política e em assuntos de natureza técnico-legislativa; V - responsabilizar-se pela relação e gestão da relação política e administrativa com o poder legislativo municipal; VI - coordenar e executar as atividades de integração e valorização da juventude; VII - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal da Juventude; VIII - coordenar a execução das atividades administrativas e financeiras da Secretaria, do Gabinete do Prefeito, do Gabinete do Vice-Prefeito, da Assessoria de Comunicação Social do Município e da Assessoria Policial Militar; IX - coordenar as atividades de relações internacionais do Município em conjunto com os demais órgãos do Executivo; X - coordenar e desenvolver outras atividades destinadas à consecução dos objetivos do Governo Municipal. Art. 18 - Compõem a Secretaria Municipal de Governo: I - Secretaria Municipal Adjunta de Governo, a cujo titular compete atuar em parceria com o Secretário Municipal de Governo e substituí-lo em suas ausências e impedimentos; II - Secretaria Municipal Adjunta de Relações Internacionais. Subseção I Da Secretaria Municipal Adjunta de Relações Internacionais Art. 19 - A Secretaria Municipal Adjunta de Relações Internacionais tem por finalidade estabelecer e manter relações e parcerias internacionais e planejar e coordenar as políticas e ações para negociação e captação de recursos financeiros junto a organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras. Art. 20 - Compete à Secretaria Municipal Adjunta de Relações Internacionais: I - estabelecer e manter relações e parcerias com organismos internacionais multilaterais, cidades-irmãs do Município de Belo Horizonte, entidades voltadas à organização de cidades, organizações não-governamentais internacionais, representantes diplomáticos de Governos, representantes de trabalhadores e empresários internacionais, empresas internacionais estabelecidas ou não neste Município, e outras entidades afins;
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II - formular diretrizes, planejar e coordenar, em articulação com as demais Secretarias Municipais e demais órgãos e entidades da Administração Pública, as políticas e ações voltadas para a negociação e captação de recursos junto a órgãos e instituições internacionais; III - fornecer suporte técnico aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Belo Horizonte em contatos internacionais, bem como no desenvolvimento e elaboração de convênios e projetos de cooperação internacional. Seção VIII Da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos Art. 21 - A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos tem por finalidade coordenar, planejar e executar as atividades de gestão administrativa e de desenvolvimento de recursos humanos, visando garantir o pleno funcionamento da Administração Direta do Poder Executivo e promover seu constante aprimoramento organizacional. Art. 22 - Compete à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos: I - coordenar o sistema de suprimento da Administração Direta do Poder Executivo; II - coordenar os programas e atividades de incorporação, manutenção e desenvolvimento de recursos humanos da Administração Direta do Poder Executivo; III - coordenar as atividades de registro e pagamento de pessoal e zelar pela obediência à legislação pertinente; IV - coordenar as atividades de segurança e medicina do trabalho; V - coordenar as atividades de serviços gerais da Administração Direta do Poder Executivo, inclusive as de comunicação, arquivo, telefonia, gráfica, transporte, conservação e limpeza; VI - coordenar o sistema de gerenciamento do patrimônio da Administração Direta do Poder Executivo, respeitada a competência da Secretaria Municipal de Políticas Urbanas, quanto ao patrimônio específico; VII - coordenar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, a política de remuneração e relações de trabalho dos servidores e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; VIII - coordenar as atividades relativas à disciplina de servidores empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e assessorar o Prefeito nesta matéria; IX - coordenar a execução das atividades administrativas e financeiras da Secretaria; X - gerir o Fundo de Previdência Municipal; XI - indicar o substituto do Corregedor Geral nas suas ausências e impedimentos; XII - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Art. 23 - Compõem a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos: I - Corregedoria do Município; II - Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Administrativa; III - Secretaria Municipal Adjunta de Recursos Humanos. Subseção I Da Corregedoria do Município Art. 24 - Compete à Corregedoria do Município: I - coordenar e executar as atividades relativas à disciplina de servidores e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; II - assessorar o Prefeito em matéria de que trata o inciso I deste artigo; III - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Subseção II Da Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Administrativa
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Art. 25 - Compete à Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Administrativa: I - definir regras e padrões de desempenho para a realização de compras e contratação de serviços terceirizados pelos órgãos municipais que assegurem a melhoria da qualidade dos bens e serviços adquiridos, a redução de preços e de gastos com logística e distribuição; II - identificar níveis de desempenho inadequados e indicar ações de melhoria nos procedimentos administrativos da Administração Direta do Poder Executivo; III - planejar, implementar, executar e avaliar o sistema de suprimento da Administração Direta do Poder Executivo; IV - planejar, normatizar, executar e avaliar as atividades de serviços gerais da Administração Direta do Poder Executivo, inclusive as de comunicação, arquivo, telefonia, gráfica, transporte, conservação e limpeza; V - planejar, normatizar, executar e avaliar o sistema de gerenciamento do patrimônio da Administração Direta do Poder Executivo, respeitada a competência da Secretaria Municipal de Políticas Urbanas quanto à gestão do patrimônio específico; VI - executar as atividades administrativas e financeiras da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos; VII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Subseção III Da Secretaria Municipal Adjunta de Recursos Humanos Art. 26 - Compete à Secretaria Municipal Adjunta de Recursos Humanos: I - definir e executar a Política de Profissionalização e Capacitação continuada dos servidores municipais; II - gerenciar o Sistema informatizado e descentralizado de recursos humanos; III - executar os programas e atividades de incorporação, manutenção e desenvolvimento de recursos humanos da Administração Direta do Poder Executivo; IV - executar as atividades de registro e pagamento de pessoal e zelar pela obediência à legislação pertinente; V - planejar, coordenar e executar as atividades de seleção, contratação e acompanhamento da política de estágios; VI - planejar, coordenar e executar as atividades de avaliação de desempenho, observada a legislação pertinente a cada carreira; VII - executar a expedição, publicação e controle dos atos administrativos referentes a servidores da Prefeitura; VIII - executar as atividades de segurança e medicina do trabalho; IX - planejar, negociar e executar a política de remuneração da Administração Direta do Poder Executivo, ouvidos os demais órgãos competentes e, em especial, as atribuições definidas no inciso VII do art. 22 desta Lei; X - Gerenciar o Fundo Previdenciário; XI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Seção IX Da Secretaria Municipal de Finanças Art. 27 - A Secretaria Municipal de Finanças tem por finalidade planejar e coordenar a política fazendária municipal, estabelecendo programas, projetos e atividades relacionadas com as áreas financeira, contábil, fiscal e tributária. Art. 28 - Compete à Secretaria Municipal de Finanças: I - coordenar e fiscalizar a cobrança dos créditos tributários e fiscais do Município; II - coordenar as atividades relativas a lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos mobiliários e imobiliários, mantendo atualizado o cadastro respectivo; III - coordenar a organização da legislação tributária municipal, para orientação aos contribuintes sobre sua correta aplicação;
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IV - coordenar e executar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município, nos termos da legislação em vigor; V - coordenar o recebimento das rendas municipais, os pagamentos dos compromissos do Município e as operações relativas a financiamentos e repasses; VI - coordenar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, a política de remuneração e relações de trabalho dos servidores e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; VII - coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras; VIII - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Art. 29 - Compõem a Secretaria Municipal de Finanças: I - Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações; II - Secretaria Municipal Adjunta do Tesouro. Subseção I Da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Art. 30 - Compete à Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações: I - desenvolver as atividades relativas à cobrança de créditos fiscais e tributários e de fiscalização; II - desenvolver as atividades relativas ao lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos mobiliários e imobiliários, mantendo atualizado o cadastro respectivo; III - manter coletânea atualizada da legislação tributária municipal, orientando os contribuintes sobre sua correta aplicação; IV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Subseção II Da Secretaria Municipal Adjunta do Tesouro Art. 31 - Compete à Secretaria Municipal Adjunta do Tesouro: I - executar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município, nos termos da legislação em vigor; II - proceder ao recebimento das rendas municipais, efetuar pagamentos dos compromissos do Município e registrar e monitorar as operações relativas a financiamentos e repasses, e coordenar o serviço da dívida; III - coordenar a execução das atividades administrativas e financeiras da Secretaria; IV - assegurar inspeção de atos e procedimentos como medida preliminar ao cumprimento das obrigações pecuniárias; V- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Seção X Da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação Art. 32 - A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação tem por finalidade coordenar a elaboração e a execução das políticas públicas municipais, visando à integração das políticas e das atividades dos órgãos e das entidades da Administração Pública. Art. 33 - Compete à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Informação: I - coordenar o desenvolvimento de novos canais de participação popular direta no Governo Municipal; II - planejar e coordenar a política de desenvolvimento do Município; III - coordenar, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças e demais órgãos e entidades da Administração Pública, a captação e negociação de recursos junto a órgãos e instituições nacionais e monitorar sua aplicação; IV - planejar e coordenar as atividades de organização e modernização da Administração Direta do Poder Executivo, incluída a realocação de gerências;
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V - coordenar as atividades relacionadas com o sistema de informação da Administração Direta do Poder Executivo; VI - planejar e coordenar, com a participação dos órgãos e entidades da Administração Pública, as políticas de mobilização social; VII - coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras; VIII - coordenar outras atividades destinadas à consecução dos objetivos do Governo Municipal. Art. 34 - Compõem a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação: I - Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento; II - Secretaria Municipal Adjunta de Orçamento; III - Secretaria Municipal Adjunta de Tecnologia da Informação. Subseção I Da Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento Art. 35 - A Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento tem por finalidade planejar, coordenar, monitorar e avaliar, conjuntamente com as demais secretarias, planos, programas e projetos relativos às políticas públicas nas áreas econômica, social e urbanística. Art. 36 - Compete à Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento: I - coordenar o planejamento das políticas públicas municipais; II - executar, em articulação com as demais Secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública, a elaboração do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento, e acompanhar a sua execução; III - executar e orientar as atividades de avaliação do plano plurianual e dos projetos especiais de desenvolvimento; IV - executar, em articulação com as demais Secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública, a captação e negociação de recursos junto a órgãos e instituições nacionais e internacionais; V - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Subseção II Da Secretaria Municipal Adjunta de Orçamento Art. 37 - A Secretaria Municipal Adjunta de Orçamento tem por finalidade coordenar a elaboração das Leis Orçamentárias do Município e supervisionar a sua execução, exercer seu gerenciamento realizando as liberações, suplementações e demais procedimentos orçamentários demandados pelas Secretarias Municipais além de dar apoio logístico e administrativo à Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUCOF. Art. 38 - Compete à Secretaria Municipal Adjunta de Orçamento: I - elaborar, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município; II - acompanhar a execução orçamentária; III - realizar os provisionamentos orçamentários de cada Secretaria Municipal; IV - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implantação das peças orçamentárias municipais; V - proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento gerencial e físico da execução orçamentária; VI - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário municipal. VII - receber e processar as demandas apresentadas à JUCOF prestando todo o suporte administrativo necessário à apreciação, analise e decisão da Junta.
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Subseção II Da Secretaria Municipal Adjunta de Tecnologia da Informação Art. 39 - A Secretaria Municipal Adjunta de Tecnologia da Informação tem por finalidade planejar e coordenar a implantação das políticas de reestruturação organizacional, qualificação gerencial e sistematização de informação, visando à modernização das atividades da Administração Pública no âmbito do Poder Executivo. Art. 40 - Compete à Secretaria Municipal Adjunta de Tecnologia da Informação: I - coordenar as atividades de organização e modernização administrativa; II - coordenar as atividades de qualificação gerencial; III - coordenar as atividades relacionadas com o sistema de informação; IV - desenvolver o sistema de informações gerenciais do Município; V - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Seção XI Da Secretaria Municipal de Políticas Sociais. Art. 41 - A Secretaria Municipal de Políticas Sociais tem por finalidade articular a definição e a implementação das políticas sociais do Município de forma integrada e intersetorial. Art. 42 - Compete à Secretaria Municipal de Políticas Sociais: I - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento social; II - coordenar a estratégia de implementação de planos, programas e projetos de desenvolvimento social; III - coordenar a execução das atividades de proteção e defesa do consumidor; IV - coordenar as atividades relativas a direitos humanos e cidadania; V - coordenar as atividades de cultura, política de abastecimento, assistência social e esportes; VI - planejar, coordenar e executar programas e atividades de apoio à pessoa portadora de necessidades especiais e à pessoa que apresenta dependência química, visando à reintegração e readaptação funcional na sociedade; VII - gerir os fundos municipais de Assistência Social, da Criança e do Adolescente, da Merenda Escolar, de Abastecimento Alimentar, do Idoso e de Proteção e Defesa do Consumidor; VIII - coordenar as ações do Município em relação à Associação Municipal de Assistência Social - AMAS-; IX - coordenar as atividades relativas às políticas de gênero; X - coordenar as atividades relativas às políticas para a população idosa; XI - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Art. 43 - Compõem a Secretaria Municipal de Políticas Sociais: I - Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social; II - Secretaria Municipal Adjunta de Abastecimento; III - Secretaria Municipal Adjunta de Esportes; IV - Secretaria Municipal Adjunta de Trabalho e Direitos de Cidadania. Subseção I Da Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social Art. 44 - A Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social tem por finalidade planejar e coordenar a execução de projetos, programas e atividades visando à erradicação da pobreza, ao desenvolvimento social e à garantia dos direitos sociais. Art. 45 - Compete à Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social:
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I - planejar, coordenar e executar programas e atividades de promoção nas áreas de desenvolvimento comunitário e assistência social básica; II - prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e de Assistência Social; III - gerenciar os fundos municipais de Assistência Social e da Criança e do Adolescente; IV - coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras; V - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Subseção II Da Secretaria Municipal Adjunta de Abastecimento Art. 46 - A Secretaria Municipal Adjunta de Abastecimento tem por finalidade coordenar a política municipal de abastecimento alimentar, planejando e executando programas, projetos e atividades que visem ao adequado funcionamento do sistema de distribuição e comercialização de alimentos, bem como assegurar o acesso e garantir o direito da população à alimentação de boa qualidade e de baixo custo. Art. 47 - Compete à Secretaria Municipal Adjunta de Abastecimento: I - planejar e coordenar as ações de credenciamento, fiscalização e administração dos equipamentos e programas que integram o sistema municipal de abastecimento; II - planejar e coordenar as ações sociais de abastecimento alimentar e de combate à fome, incluindo o fornecimento de informações e orientações à população, a fim de ampliar seu conhecimento a respeito de mercado, o acompanhamento de preços e valor nutricional dos alimentos; III - planejar e coordenar as ações de organização e incentivo à produção de alimentos; IV - coordenar o atendimento do educando no aspecto de merenda escolar; V - prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Abastecimento e Segurança Alimentar e de Alimentação Escolar; VI - gerenciar os Fundos Municipais de Merenda Escolar e de Abastecimento Alimentar; VII - coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras; VIII - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Subseção III Da Secretaria Municipal Adjunta de Esportes Art. 48 - A Secretaria Municipal Adjunta de Esportes tem por finalidade coordenar a execução de programas, projetos e atividades relacionadas com esporte, recreação e lazer para a população do Município. Art. 49 - Compete à Secretaria Municipal Adjunta de Esportes: I - coordenar as atividades de práticas esportivas, recreativas e de educação física para a população; II - coordenar as atividades de planejamento, implantação e controle de equipamentos esportivos no Município; III - coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras; IV - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Subseção IV Da Secretaria Municipal Adjunta de Trabalho e Direitos de Cidadania Art. 50 - A Secretaria Municipal Adjunta de Trabalho e Direitos de Cidadania tem por finalidade elaborar políticas públicas voltadas para a propagação e garantia dos direitos humanos. Art. 51 - Compete à Secretaria Municipal Adjunta de Trabalho e Direitos de Cidadania: I - coordenar e executar políticas públicas destinadas a garantir a plena cidadania da mulher;
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II - coordenar e executar as atividades de integração e valorização da comunidade negra; III - coordenar a execução das atividades de proteção e defesa do consumidor; IV - coordenar as atividades relativas a direitos humanos e cidadania; V - coordenar a ação voltada para geração de trabalho e renda; VI - coordenar as atividades relativas às pessoas portadoras de deficiência; VII - coordenar a gestão municipalizada dos programas da Política Pública de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego; VIII - prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais dos Direitos da Mulher, do Idoso, de Pessoas Portadoras de Deficiência, de Proteção e Defesa do Consumidor e Antidrogas; IX - assegurar a prestação de serviços de proteção e defesa ao consumidor no âmbito das Secretarias de Administração Regional Municipal; X - prestar atendimento, coordenar e executar políticas públicas e atividades de direitos humanos e cidadania para a população, em cada circunscrição administrativa regional, mediante Núcleos de Cidadania; XI - coordenar e executar as políticas públicas de cidadania para a população idosa; XII - gerenciar os Fundos Municipais do Idoso e de Proteção e Defesa do Consumidor; XIII - coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras; XIV - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Seção XII Da Secretaria Municipal de Políticas Urbanas Art. 52 - A Secretaria Municipal de Políticas Urbanas tem por finalidade articular a definição e a implementação das políticas de desenvolvimento urbano e ambiental do Município, de forma integrada e intersetorial, visando ao pleno cumprimento das funções sociais da Cidade. Art. 53 - Compete à Secretaria Municipal de Políticas Urbanas: I - coordenar a elaboração e execução de projetos, serviços e obras no Município; II - coordenar as atividades de planejamento urbano e de implementação do Plano Diretor do Município, em colaboração com as demais secretarias e órgãos da Administração Municipal; III - coordenar a elaboração das políticas de transporte e trânsito, habitação, controle urbano, meio ambiente, estruturação urbana, saneamento básico, drenagem e limpeza urbana no Município; IV - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental; V - coordenar a estratégia, monitorar e avaliar a implementação dos planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental; VI - coordenar a elaboração dos planos regionais e dos projetos de requalificação urbana, em colaboração com as Secretarias de Administração Regional Municipal; VII - normatizar, monitorar e avaliar a realização de ações de intervenção urbana; VIII - coordenar a elaboração de proposta de legislação urbanística municipal; IX - licitar e contratar serviços e obras de engenharia e limpeza urbana, tais como, varrição, capina, coleta de lixo e disposição final de resíduos sólidos, inclusive sob a forma de concessão ou permissão, aqui autorizados mediante licitação; X - delegar às autarquias, fundações e demais entidades da administração indireta o gerenciamento dos contratos de sua competência; XI - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR - e ao Conselho Municipal de Saneamento- COMUSA -; XII - gerenciar o Fundo Municipal de Habitação Popular, o Fundo Municipal de Saneamento, o Fundo Municipal de Defesa Ambiental, o Fundo de Transportes Urbanos, o Fundo Municipal de Calamidade Pública e o Fundo Municipal de Operação do Parque das Mangabeiras; XIII - coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras; XIV - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
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Art. 54 - Compõem a Secretaria Municipal de Políticas Urbanas: I - Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente; II - Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana; III - Secretaria Municipal Adjunta de Habitação; IV - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. Subseção I Da Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente Art. 55 - A Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente tem por finalidade coordenar a elaboração e implementação da política ambiental do Município, visando a promover proteção, conservação e melhoria da qualidade de vida da população. Art. 56 - Compete à Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente: I - implementar a elaboração de planos, programas, pesquisas, projetos e atividades para implementação da política ambiental; II - executar as atividades de gestão da política de meio ambiente no Município, abrangendo controle e fiscalização ambiental, estudos e projetos, educação ambiental, áreas verdes e desenvolvimento ambiental; III - coordenar as atividades de controle ambiental, gerenciando o licenciamento ambiental, a fiscalização e a avaliação dos empreendimentos de impacto, com colaboração dos demais órgãos municipais; IV - executar e monitorar a política de educação ambiental do Município; V - executar e monitorar estudos e projetos de desenvolvimento ambiental; VI - normatizar, monitorar e avaliar a qualidade ambiental do Município; VII - normatizar e monitorar a política de áreas verdes e de arborização do Município e desenvolver estudos e projetos sobre a matéria; VIII - coordenar a elaboração da proposta de legislação ambiental do Município; IX - prestar suporte técnico ao Conselho Municipal de Meio Ambiente-COMAM -; X - normatizar, monitorar e avaliar a fiscalização de controle ambiental no Município, em colaboração com as Secretarias de Administração Regional Municipal; XI - coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras; XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Subseção II Da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana Art. 57 - A Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana tem por finalidade coordenar a elaboração e implementação da política de regulação e controle urbano no Município, visando ao pleno cumprimento da função social da propriedade e ao bem-estar da população. Art. 58 - Compete à Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana: I - coordenar e gerenciar a política de controle urbano no Município, em colaboração com as Secretarias de Administração Regional Municipal; II - normatizar, monitorar e avaliar a fiscalização do controle urbano; III - elaborar a política de proteção do patrimônio histórico urbano, articulando-a com a política de estruturação urbana do Município; IV - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural; V - manter banco de dados atualizado sobre as redes existentes no subsolo; VI - coordenar as ações de concessionárias de serviço público, visando a articulá-las com o Município e monitorando a utilizaçãodo subsolo; VII - coordenar o licenciamento de atividades em espaços públicos, no solo, subsolo e nos espaços aéreos; VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Subseção III
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Da Secretaria Municipal Adjunta de Habitação Art. 59 - A Secretaria Municipal Adjunta de Habitação tem por finalidade elaborar e implementar a política de moradia no Município, obedecidas as diretrizes da política municipal formuladas pelo Conselho Municipal de Habitação. Art. 60 - Compete à Secretaria Municipal Adjunta de Habitação: I - elaborar e implementar a política de moradia no Município; II - coordenar a elaboração de projetos e obras de conjuntos habitacionais, edificações e parcelamentos de interesse social e as atividades de produção de moradia; III - normatizar, monitorar e avaliar as ações de intervenção em conjuntos habitacionais de interesse social, no Município; IV - manter atualizado, em conjunto com a URBEL, o banco de dados unificado das famílias beneficiadas pelos programas do Município; V - implementar ações visando à organização e convivência dos grupos de famílias beneficiárias dos programas habitacionais, especialmente no que diz respeito à gestão de áreas de uso coletivo; VI - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Habitação; VII - coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras; VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Subseção IV Da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil Art. 61 - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil tem por finalidade articular a definição e implementação das políticas de Defesa Civil do Município de forma integrada e intersetorial. Art. 62 - Compete à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil: I - coordenar as atividades de defesa civil no Município, articulando-se, em caráter cooperativo, com outros órgãos e entidades públicas ou privadas; II - implementar planos, programas e projetos de defesa civil; III - elaborar plano de ação anual visando ao atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais; IV - coordenar a implantação de programas de treinamento para voluntariado; V - coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras; VI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Seção XII Da Secretaria Municipal de Educação Art. 63 - A Secretaria Municipal de Educação tem por finalidade coordenar a formulação e a execução da política educacional do Município, visando à garantia do direito à educação básica e ao cumprimento dos preceitos e princípios constitucionais. Art. 64 - Compete à Secretaria Municipal de Educação: I - oferecer educação básica em todos os seus níveis e nas modalidades de educação especial e educação de jovens e adultos; II - coordenar as atividades de organização escolar nos aspectos legal, administrativo, financeiro e da estrutura física e material; III - desenvolver e coordenar as atividades de implementação da política pedagógica no Município; IV - desenvolver e coordenar o acompanhamento e supervisão das atividades do Sistema Municipal de Ensino; V - desenvolver e coordenar a implementação de políticas de formação continuada, destinadas ao aperfeiçoamento dos profissionais da educação; VI - implementar políticas de garantia de acesso e permanência na educação básica;
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VII - gerir o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério; VIII - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Educação; IX - coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras; X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Parágrafo único - Integra a Secretaria Municipal de Educação a Secretaria Municipal Adjunta de Educação, a cujo titular compete atuar em parceria com o Secretário Municipal de Educação e substituí-lo em suas ausências e impedimentos. Seção XIV Da Secretaria Municipal de Saúde Art. 65 - A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade coordenar e executar programas, projetos e atividades visando promover o atendimento integral à saúde da população do Município, como gestora municipal do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 66 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde: I - planejar e coordenar, nos níveis ambulatorial e hospitalar, as atividades de atenção à saúde, médicas e odontológicas, de controle de zoonoses, de vigilância epidemiológica e de fiscalização e vigilância sanitária, de saúde do trabalhador, de controle, avaliação e regulação da rede contratada e conveniada do SUS, articulando-se com os outros níveis de gestão do SUS para as atividades integradas de atenção e gestão da saúde na região metropolitana de Belo Horizonte, bem como propor e elaborar normas no seu nível de gestão sobre essas atividades; II - coordenar as atividades dos distritos sanitários, em colaboração com as Secretarias de Administração Regional Municipal; III - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde; IV - gerir o Fundo Municipal de Saúde; V - coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras; VI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Parágrafo único - Integra a Secretaria Municipal de Saúde a Secretaria Municipal Adjunta, a cujo titular compete atuar em parceria com o Secretário Municipal de Saúde e substituí-lo em suas ausências e impedimentos. Seção XV Da Secretaria de Segurança Urbana e Patrimonial Art. 67 - A Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial tem por finalidade, planejar e coordenar políticas municipais de segurança patrimonial e em conjunto com o Estado e a União cooperar na busca da redução do índice de criminalidade no Município de Belo Horizonte. Art. 68 - Compete à Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial: I - no âmbito das políticas de segurança no Município: a) planejar a operacionalidade das políticas de segurança com vistas à redução da criminalidade; b) viabilizar o entrosamento do Poder Público Municipal com os órgãos de segurança de outros níveis federativos que atuem no Município; c) auxiliar a obtenção de linhas de crédito específicas para programas voltados para a segurança; d) coordenar as atividades da Guarda Patrimonial do Município; e) fomentar a participação da comunidade na formulação e aplicação das políticas de segurança; II - no âmbito das políticas de segurança social; a) financiar estudos e desenvolver projetos voltados à segurança, em parceria com a comunidade, órgãos públicos e entidades da sociedade civil;
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b) planejar a operacionalidade das políticas públicas de segurança social, em conjunto com órgãos municipais, visando à diminuição da criminalidade; c) formular e aplicar, diretamente ou em colaboração com órgãos municipais, métodos preventivos para reduzir a violência e a sensação de insegurança. Parágrafo único - Integra a Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial a Guarda Municipal Patrimonial e a Corregedoria da Guarda Municipal Patrimonial. Subseção I Da Guarda Municipal Patrimonial Art. 69 - A Guarda Municipal Patrimonial tem por finalidade garantir a segurança aos órgãos, serviços e patrimônio do Poder Público Municipal. Art. 70 - Compete à Guarda Municipal Patrimonial: I - proteger os bens, serviços e instalações do patrimônio público do Município; II - prestar serviços de vigilância e de portaria das administrações direta e indireta; III - auxiliar nas ações de defesa civil, sempre que em risco bens, serviços e instalações municipais e, em situações excepcionais, a critério do Prefeito; IV - auxiliar permanentemente o exercício da fiscalização municipal, sempre que em risco bens, serviços e instalações municipais e, temporariamente, diante de situações excepcionais, a critério do Prefeito; V - atuar na fiscalização, controle e orientação de trânsito diante de situações excepcionais, a critério do Prefeito. Parágrafo único - A proteção dos bens serviços e instalações do Município, prevista neste artigo, inclui a atividade de orientação e proteção dos agentes públicos e dos usuários dos serviços públicos. Subseção II Da Corregedoria da Guarda Municipal Patrimonial Art. 71 - Compete à Corregedoria da Guarda Municipal Patrimonial: I - coordenar e executar as atividades relativas à disciplina dos membros da Guarda Municipal Patrimonial; II - assessorar o Prefeito em matéria de que trata o inciso I deste artigo; III - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Seção XVI Das Secretarias de Administração Regional Municipal Art. 72 - As Secretarias de Administração Regional Municipal têm por finalidade coordenar as atividades de implementação das políticas públicas urbanas, ambientais e sociais na respectiva circunscrição, visando à eficiência na prestação de serviços, à melhoria da qualidade de vida da população, à gestão democrática dos recursos públicos e à garantia do controle social. Art. 73 - Compete às Secretarias de Administração Regional Municipal, no âmbito da respectiva circunscrição: I - coordenar a implementação dos planos e programas relativos à saúde, educação, abastecimento alimentar, serviços sociais, cultura, esportes, controle urbano e ambiental, limpeza urbana, manutenção e obras definidos pelas Secretarias Municipais, adequando-os às necessidades da respectiva circunscrição, ouvida a Secretaria Municipal competente; II - coordenar a execução das atividades de manutenção urbana;
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III - implantar, em colaboração com a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, o sistema de gerenciamento do patrimônio da Administração Direta do Poder Executivo, coordenando sua execução; IV - coordenar a execução das atividades de licenciamento e fiscalização urbana definidos pelas Secretarias Municipais competentes; V - coordenar o desenvolvimento de projetos e atividades abrangidos na competência dos órgãos relativos à saúde, educação, abastecimento alimentar, serviços sociais, cultura, esportes, controle urbano e ambiental, limpeza urbana, manutenção e obras definidos pelas respectivas Secretarias Municipais; VI - prestar suporte administrativo ao Conselho Tutelar da circunscrição; VII - prestar suporte administrativo ao Núcleo de Cidadania da circunscrição; VIII - coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras; IX - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Parágrafo único - Integram a Secretaria de Administração Regional Municipal a Secretaria Adjunta de Administração Regional de Serviços Urbanos e a Secretaria Adjunta de Administração Regional de Serviços Sociais, a cujo titular compete atuar em parceria com o Administrador Municipal Regional na respectiva área de ação. Subseção I Dos Conselhos Consultivos Regionais de Participação Popular Art. 74 - Ficam criados, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, 9 (nove) conselhos consultivos regionais de Participação Popular, como instrumento participativo da população nas ações governamentais regionalizadas. Parágrafo único - Funcionará um Conselho Consultivo Regional de Participação Popular na circunscrição de cada Secretaria de Administração Regional Municipal. Art. 75 - Compete aos conselhos consultivos regionais de Participação Popular, no âmbito da respectiva circunscrição: I - acompanhar e fiscalizar as ações regionais do Poder Público; II - participar da elaboração das políticas de ação do Poder Público para a respectiva circunscrição; III - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos para a circunscrição; IV - acompanhar e manifestar-se sobre a elaboração e execução de planos, programas e projetos; V - acompanhar o plano de intervenção para o setor de cultura, em especial nas ações referentes ao adolescente e ao idoso; VI - participar do plano de ação das políticas intersetoriais, sociais, urbanas e de direitos humanos e cidadania; VII - relacionar carências e reivindicações regionais nas áreas, entre outras, de saúde, educação, habitação, transporte, saneamento, meio ambiente, urbanização, cultura, esporte e relativas à criança, ao adolescente e ao idoso; VIII - coordenar a implementação das ações dos conselhos setoriais, garantindo sua integração. Art. 76 - Cada Conselho será composto por representantes do Poder Público e da população. § 1º - Cada Conselho terá sua composição definida em decreto, observados os parágrafos seguintes. § 2º - O Poder Executivo e a Câmara Municipal terão, cada um, 4 (quatro) representantes em cada conselho. § 3º - Os representantes da Câmara Municipal serão, preferencialmente, os vereadores mais votados na circunscrição. Art. 77 - O regulamento de cada Conselho deverá ser aprovado pelo plenário respectivo.
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Art. 78 - Cada Conselho será presidido pelo Administrador Municipal Regional da respectiva circunscrição. Art. 79 - Cada Conselho terá uma Secretaria Executiva, competente para dar suporte a seus trabalhos e decisões. Art. 80 - A participação como Conselheiro será de relevante interesse público, vedada a remuneração. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 81 - As Secretarias Municipais e os órgãos equivalentes: I - definirão as diretrizes, políticas e programas relativos à sua área de atuação; II - estabelecerão as diretrizes técnicas para a execução das atividades, conforme sua área de atuação. Parágrafo único - As Secretarias Municipais e os órgãos equivalentes, para atingirem suas finalidades, articular-se-ão, quando necessário, com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros Municípios cujas competências digam respeito à mesma área de atuação. Art. 82 - São ordenadores de despesas os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município, o Auditor do Município e os Secretários de Administração Regional Municipal. Parágrafo único - A ordenação de despesas poderá ser delegada nos termos fixados em Decreto. Art. 83 - Decreto disporá sobre a substituição de Secretário Municipal e de cargo equivalente, em suas ausências e impedimentos, além dos casos previstos nesta Lei. Art. 84 - As entidades integrantes da Administração Indireta vinculam-se: I - ao Gabinete do Prefeito a Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte - BELOTUR -, a Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte S.A. - PRODABEL - e a Fundação Municipal de Cultura - FMC -; II - à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, a Beneficência da Prefeitura - BEPREM -; III - à Secretaria Municipal de Políticas Urbanas: a) a Companhia Urbanizadora de Belo Horizonte - URBEL -; b) a Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A. - BHTRANS -; c) a Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte - FZB -; d) a Superintendência de Desenvolvimento da Capital - SUDECAP -; e) a Superintendência de Limpeza Urbana - SLU -; f) a Fundação de Parques Municipais - FPM -; IV - à Secretaria Municipal de Saúde, o Hospital Municipal Odilon Behrens - HOB. Art. 85 - O provimento dos cargos em comissão do Quadro da Administração Direta do Poder Executivo dar-se-á sob as seguintes regras: I - no caso de cargos de 1º e 2º graus hierárquicos e dos cargos de Consultor Técnico Especializado, de Assessor, de Assistente, de Coordenador e Chefe de Gabinete, por recrutamento amplo; II - no caso de cargo de Depositário, Diretor e Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino, por recrutamento limitado; III - nos demais casos, por recrutamento limitado e amplo, na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) e 35% (trinta e cinco por cento), respectivamente, podendo este último percentual atingir 50% (cinqüenta por cento), com redução proporcional do primeiro, desde que o acréscimo seja destinado, exclusivamente, a servidor da Administração Indireta.
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§ 1º - São atribuições dos cargos constantes do Anexo I: I - Secretário Municipal: dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do órgão a que vincule; II - Chefe de Gabinete: exercer as atividades de chefia do gabinete do respectivo titular; III - Chefe da Assessoria de Comunicação Social: dirigir e responsabilizar-se pelo planejamento e execução das atividades de comunicação social; IV - Procurador-Geral do Município: dirigir e responsabilizar-se pelas atividades jurídicas de interesse da Administração Pública; V - Secretário Municipal Adjunto: dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do órgão a que se vincule, atinentes à sua área de atuação, conforme delegação do Secretário Municipal; VI - Chefe da Assessoria de Comunicação Social Adjunto, Procurador-Geral Adjunto e Secretário Municipal Adjunto: assistir o titular do órgão a que se vincule e substituí-lo nas ausências e impedimentos; VII - Auditor-Chefe e Corregedor-Chefe: dirigir e responsabilizar-se pelas atividades dos órgãos a que se vincule; VIII - Consultor Técnico Especializado: realizar serviços técnicos profissionais especializados da sua área de formação, neles incluídos os necessários à implementação e controle de programas, projetos e atividades estruturantes e de alta relevância para o planejamento e execução das políticas municipais urbanas e sociais; IX - Gerente: gerenciar e responsabilizar-se pelos projetos e atividades inerentes aos órgãos a que se vincule; X - Coordenador: coordenar os projetos e atividades do órgão a que se vincule; XI - Assessor: prestar assessoramento ao titular do órgão a que se vincule; XII - Assessor de Segurança: prestar segurança pessoal ao Governo Municipal e desempenhar outras funções junto à Assessoria Policial-Militar. Art. 86 - Os cargos em comissão relativos aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo serão providos pelo Prefeito, observado o seguinte: I - os gabinetes do Prefeito e do Vice-Prefeito serão dirigidos por Chefe de Gabinete; II - a Assessoria de Comunicação Social do Município será dirigida pelo Chefe da Assessoria de Comunicação Social do Município; III - a Auditoria do Município será dirigida pelo Auditor-Chefe; IV - a Procuradoria-Geral do Município será dirigida pelo Procurador-Geral; V - as Secretarias Municipais serão dirigidas pelo Secretário Municipal; VI - as Secretarias de Administração Regional Municipal serão dirigidas por Secretários de Administração Regional Municipal; VII - a Corregedoria do Município será dirigida pelo Corregedor-Chefe; VIII - as gerências serão dirigidas por Gerente; IX - as coordenadorias serão dirigidas por Coordenador. Art. 87 - As atividades da Administração Direta do Poder Executivo são as seguintes: I - governadoria: I.1 - procuradoria; I.2 - assessoria de comunicação; I.3 - articulação governamental; I.4 - gabinete; I.5 - articulação regional; II - planejamento e monitoramento do Plano de Governo: II.1 - planejamento e coordenação geral; II.2 - planejamento setorial; II.3 - desenvolvimento de informações gerenciais; II.4 - fomento econômico e social; II.5 - monitoramento do Plano de Governo; II.6 - informatização e fluxo de informações; III - gestão financeira e administrativa:
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III.1 - arrecadação; III.2 - tesouraria; III.3 - pessoal; III.4 - controle interno; III.5 - coordenação de administração e recursos humanos; III.6 - administração geral; III.7 - gestão geral de recursos humanos; III.8 - informatização e fluxo de informações; III.9 - gestão administrativo-financeira e jurídico-consultiva; III.10 - gestão administrativo-financeira de política urbana e ambiental; III.11 - gestão administrativo-financeira de política social; III.12 - gestão administrativo-financeira regional; III.13 - coordenação de programas e projetos especiais; IV - política urbana e ambiental: IV.1 planejamento e desenvolvimento urbano; IV.2 - limpeza urbana; IV.3 - proteção do meio ambiente; IV.4 - gestão e controle de transporte e trânsito; IV.5. - habitação; IV.6 - reestruturação de vilas e favelas; IV.7 - obras e estruturação urbana; IV.8 - controle e regulação urbana; IV. 9 - defesa civil; IV.10 - coordenação de programas e projetos especiais; IV.11 - iluminação pública e saneamento ambiental; V - política social: V.1 - saúde; V.2 - educação; V.3 - abastecimento; V.4 - assistência social; V.5 - cultura; V.6 - esportes; V.7 - defesa dos direitos de cidadania; V.8 - coordenação de programas e projetos especiais; VI - gestão regional de serviços e obras públicas: VI.1 - execução regionalizada de obras e de serviços urbanos; VI.2 - execução regionalizada de serviços sociais; VI.3 - coordenação de programas ou projetos especiais; VII - atividades de política administrativa. Art. 88 - As competências relacionadas com as atividades enumeradas no artigo anterior são distribuídas, segundo pertinência funcional, em primeiro grau hierárquico, às Secretarias Municipais ou órgãos equivalentes; em segundo grau hierárquico, às Secretarias Municipais adjuntas ou órgãos equivalentes; e em terceiro grau hierárquico, às gerências ou órgãos equivalentes. Art. 89 - Compete ao órgão de gerência: I - dirigir o planejamento ou execução de atividades pertinentes à área ou sub-área de atuação; II - garantir adequada gestão de pessoal e de recursos, assegurando orientação técnica e administrativa; III - controlar resultados, garantindo o cumprimento dos objetivos institucionais e as metas dos planos, programas e projetos; IV - responsabilizar-se por atividades correlatas.
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Art. 90 - Para o fim de atribuição específica a órgão de terceiro grau hierárquico, as atividades são discriminadas por sub-áreas de planejamento ou execução compreendidas nas áreas funcionais ou temáticas, nos termos do art. 87 desta Lei. Parágrafo único - As atividades gerenciais, aglutinadas em órgãos de gerência, serão exercidas em até 3 (três) subgraus do terceiro grau hierárquico, observada a complexidade e a abrangência da atuação. Art. 91 - A organização administrativa da Administração Direta do Poder Executivo é a definida por esta Lei, observados os quantitativos do Anexo I. Art. 92 - Na alocação das gerências, poderão ser agrupadas, em cada grau ou subgrau e sub-áreas constantes no art. 87 desta Lei. Art. 93 - Decreto definirá: I - a alocação dos órgãos de terceiro grau hierárquico por Secretaria Municipal, Secretaria Municipal Adjunta ou órgãos equivalentes, bem como dos órgãos correspondentes aos 3 (três) subníveis daquele terceiro grau hierárquico, todos criados por esta Lei; II - a descrição pormenorizada das atribuições incluídas nas especificações das atividades relativas às sub-áreas de planejamento ou execução das áreas e os núcleos de atividades de apoio. Art. 94 - Ficam mantidos os atuais Conselhos Municipais, criados anteriormente à vigência desta Lei, permanecendo com o número de membros atuais, sendo que a composição dos Conselhos será definida em decreto, respeitada a paridade existente. § 1º - Da regra de permanência da vinculação prevista na legislação anterior a esta Lei, determinada no caput, excetuam-se os seguintes casos, com a respectiva nova vinculação: I - Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural, criado pela Lei nº 3.802, de 6 de julho de 1984, com as alterações posteriores: Secretaria Municipal de Políticas Sociais; II - Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM -, criado pelo Decreto nº 4.796, de 30 de agosto de 1984, e ratificado pela Lei nº 4.253, de 4 de dezembro de 1985, com as alterações posteriores: Secretaria Municipal de Políticas Urbanas; III - Conselho Municipal Antidrogas, criado pela Lei nº 8.806, de 6 de abril de 2004: Secretaria Municipal de Políticas Sociais; IV - Conselho Municipal de Prevenção de Acidentes do Trabalho, criado pela Lei nº 5.815, de 23 de novembro de 1990, com as alterações posteriores: Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos; V - Conselho Municipal de Saúde, criado pela Lei nº 5.903, de 3 de junho de 1991, e recomposto pela Lei nº 7.536, de 19 de junho de 1998, com as alterações posteriores: Secretaria Municipal de Saúde; VI - Conselho Municipal do Idoso, criado pela Lei nº 6.173, de 28 de maio de 1992, com as alterações posteriores: Secretaria Municipal de Políticas Sociais; VII - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei nº 8.502, de 06 de março de 2003: Secretaria Municipal de Políticas Sociais; VIII - Conselho Tutelar, previsto na Lei nº 6.263, de 20 de novembro de 1992, instituído pela Portaria nº 3.704, de 19 de maio de 1999, e disciplinado pelas Leis nºs 6.705, de 5 de agosto de 1994, e 7.024, de 3 de janeiro de 1996, com as alterações posteriores: Secretaria Municipal de Políticas Sociais; IX - Conselho Municipal de Saneamento - COMUSA -, criado pela Lei nº 8.260 de 03 de dezembro de 2001: Secretaria Municipal de Políticas Urbanas; X - Conselho Municipal de Abastecimento e Segurança Alimentar - COMASA -, criado pela Lei nº 6.739, de 17 de outubro de 1994: Secretaria Municipal de Políticas Sociais; XI - Conselho Municipal de Pessoas Portadoras de Deficiência, criado pela Lei nº 6.953, de 10 de outubro de 1995: Secretaria Municipal de Políticas Sociais;
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XII - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, criado pela Lei nº 6.948, de 14 de setembro de 1995, regulamentado pelo Decreto nº 8.544, de 8 de janeiro de 1996: Secretaria Municipal de Políticas Sociais; XIII - Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR -, criado pela Lei nº 7.165, de 27 de agosto de 1996: Secretaria Municipal de Políticas Urbanas; XIV - Conselho Municipal de Assistência Social, criado pela Lei nº 7.099, de 27 de maio de 1996: Secretaria Municipal de Políticas Sociais; XV - Conselho Municipal de Turismo - COMTUR -, criado pela Lei nº 7.250, de 14 de janeiro de 1997: Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação; XVI - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério, criado pela Lei nº 7.438, de 7 de janeiro de 1998: Secretaria Municipal de Educação; XVII - Conselho Municipal de Educação, criado pela Lei nº 7.543, de 30 de junho de 1998: Secretaria Municipal de Educação; XVIII - Conselho Municipal da Juventude, criado pela Lei nº 7.551, de 9 de julho de 1998: Secretaria Municipal de Governo; XIX - Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - COMDECON/BH -, criado pela Lei nº 7.568, de 4 de setembro de 1998: Secretaria Municipal de Políticas Sociais; XX - Conselho de Administração de Pessoal - CONAP -, criado pela Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996: Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos; XXI - Conselho Municipal de Defesa Social, criado pela Lei nº 7.616, de 10 de dezembro de 1998: Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial; XXII - Conselho Consultivo do Eixo Cultural Rua da Bahia Viva, criado pela Lei nº 7.620, de 12 de dezembro de 1998: Secretaria Municipal de Políticas Sociais; XXIII - Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODECOM -, criado pela Lei nº 7.638, de 18 de janeiro de 1999: Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação; XXIV - Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE -, criado pelo Decreto nº 10.306, de 26 de julho de 2000: Secretaria Municipal de Políticas Sociais; XXV - Conselho Municipal de Habitação, criado pela Lei nº 6.508, de 12 de janeiro de 1994: Secretaria Municipal de Políticas Urbanas; XXVI - Conselho Deliberativo do Pró-Autogestão - CMC, criado pela Lei nº 8.325, de 5 de fevereiro de 2002: Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação. § 2º - Decreto estabelecerá a compatibilização da disciplina específica dos Conselhos Municipais, tendo em vista a nova vinculação estabelecida nesta Lei, respeitadas as matérias de reserva legal. Art. 95 - Ficam mantidas as atuais Coordenadorias Municipais, criadas anteriormente à vigência desta Lei, sendo que sua vinculação será definida em decreto. Art. 96 - Ficam mantidos como órgãos os Centros de Apoio Comunitário - CAC -, os centros culturais, os museus, os teatros, as bibliotecas, os parques, as unidades de Ensino, as unidades auxiliares de Ensino, as unidades de Atendimento à Saúde, os laboratórios, as centrais de Internação, as farmácias, os centros de Convivência e de Referência especializados, as centrais de Esterilização e as unidades de Controle Sanitário. Parágrafo único - Decreto disporá sobre a alocação dos órgãos referidos no caput, bem como dos equipamentos públicos e comunitários, observada a circunscrição respectiva. Art. 97 - Os cargos públicos efetivos da estrutura funcional da Administração direta do Poder Executivo são os previstos na Lei nº 7.235/96, na Lei nº 7.238/96, na Lei nº 7.645/99, na Lei nº 7.971/00, na Lei nº 8.690/03, na Lei nº 8.691/03, na Lei nº 8.788/04, no inciso III do art. 81 da Lei nº 7.169/96, e na legislação pertinente à matéria. Parágrafo único - Também integram a estrutura funcional da Administração direta do Poder Executivo os cargos públicos cujos ocupantes não optaram pelas carreiras
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instituídas pelas leis mencionadas no caput e os empregos públicos previstos no § 3º do art. 271 da Lei nº 7.169/96. Art. 98 - A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos compatibilizará a lotação dos cargos e empregos públicos de caráter efetivo nos diversos órgãos da Administração Direta, com a nova definição de objetivos e competências estabelecidos por esta Lei. Art. 99 - A habilitação exigida para o provimento dos cargos públicos efetivos da estrutura funcional da Administração direta do Poder Executivo são os previstos na Lei nº 7.235/96, na Lei nº 7.238/96, na Lei nº 7.645/99, na Lei nº 7.971/00, na Lei nº 8.690/03, na Lei nº 8.691/03, na Lei nº 8.788/04, e na legislação pertinente à matéria inclusive no regulamento desta Lei. Art. 100 - Ficam extintos os cargos em comissão do Quadro da Administração Direta do Poder Executivo cuja quantidade de vagas não conste do Anexo I. Art. 101 - Ficam criados os cargos especificados no Anexo I, com a quantidade de vagas nele prevista, dentre os quais se incluem os decorrentes de transformação, mantida a correlação entre o Quadro previsto no Anexo I da Lei nº 8.146/00, com a redação dada pela Lei nº 8.288/01, e pela Lei nº 8.567/03 e o composto pelos cargos criados ou transformados por força desta Lei na forma de seu Anexo I. Art. 102 - O Executivo atribuirá a um ocupante de cargo de Consultor Técnico Especializado ou de Assessor Especial as tarefas relacionadas aos assuntos metropolitanos. Art. 103 - Fica mantida, para os servidores alcançados pela norma do Parágrafo único do art. 76 da Lei nº 6.352, de 15 de julho de 1993, a ratificação ali determinada. Art. 104 - A remuneração devida a ocupante de cargo de Secretário Municipal e equivalentes, assim como a remuneração devida a Secretário Municipal Adjunto e equivalentes é a definida em legislação em vigor no Município, conforme processo legislativo ditado pela Constituição Federal. § 1º - O cargo de Consultor Técnico Especializado será remunerado em valor equivalente ao subsídio do Secretário Municipal Adjunto, e ainda que exercido por servidor do quadro efetivo, a soma do acréscimo relativo a direitos e vantagens do cargo ou emprego de origem fica limitada ao valor máximo do subsídio do Secretário Municipal. § 2º - Os cargos de Assessor Especial e Assessor Especial de Defesa Social serão remunerados em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do subsídio do Secretário Municipal Adjunto, e ainda que exercido por servidor do quadro efetivo, a soma do acréscimo relativo a direitos e vantagens do cargo ou emprego de origem fica limitada ao valor máximo do subsídio do Secretário Municipal. § 3º - O Chefe da Coordenadoria de Defesa Civil será remunerado em valor equivalente a Secretário Municipal Adjunto. § 4° - O Assessor de Segurança II será remunerado em valor equivalente ao Gerente de 2° nível. § 5° - O Assessor de Segurança I será remunerado em valor equivalente ao Gerente de 3° nível. § 6º - Os pisos de remuneração e as gratificações de dedicação exclusiva dos cargos públicos de provimento em comissão relacionados no Anexo V são os nele fixados, permanecendo inalterados os pisos de remuneração, as gratificações de dedicação exclusiva e as gratificações de função dos demais cargos comissionados e funções públicas. Art. 105 - Fica mantida a Superintendência de Desenvolvimento da Capital - SUDECAP -, autarquia criada pela Lei nº 1.747, de 9 de dezembro de 1969, com as alterações introduzidas pela legislação posterior, com seu objetivo circunscrito à implementação da
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política governamental para o Plano de Obras do Município e ao planejamento e execução dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em colaboração com a Administração Direta do Poder Executivo. § 1º - À SUDECAP compete: I - elaborar projetos e executar obras em colaboração com a Secretaria Municipal de Políticas Urbanas e demais órgãos da Administração Municipal; II - executar os serviços e obras de manutenção dos bens imóveis e logradouros públicos; III - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saneamento -COMUSA-; IV - gerenciar, por delegação específica, os contratos de obras e serviços de engenharia firmados pelo Município, empenhados pela Secretaria Municipal de Política Urbana. § 2º - A estrutura administrativa superior da SUDECAP passa a ter a seguinte composição: I - Na administração superior: I.1 - Conselho Fiscal; I.2 - 01 (um) cargo de Superintendente de 1º nível; 1.3 - 05 (cinco) cargos de Diretor; I.3.1- 01 (um) cargo de Diretor de Projetos; I.3.2 - 01 (um) cargo de Diretor Operacional; I.3.3 - 01 (um) cargo de Diretor de Planejamento e Gestão; I.3.4 - 01 (um) cargo de Diretor Jurídico; I.3.5 - 01 (um) cargo de Diretor Administrativo- Financeiro. II - Na estrutura organizacional: a) 11 (onze) cargos de Chefe de Departamento, de 3° nível; b) 06 (seis) cargos de Assessor de 3° nível; c) 01 (um) cargo de chefe de gabinete de 3° nível; d) 25 (vinte e cinco) cargos de Chefe de Divisão, de 4° nível; e) 06 (seis) cargos de Chefe de Seção de 5° nível; f) 06 (seis) cargos de Secretário de 5° nível; § 3º - O Conselho Fiscal, unidade colegiada de fiscalização e controle, será composto por 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, de livre escolha do Prefeito, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução; § 4º - Decreto adequará a regulamentação da SUDECAP a esta Lei, no que couber, respeitadas as matérias de reserva legal. Art. 106 - Fica mantida a Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte - SLU -, autarquia municipal criada pela Lei nº 2.220, de 27 de agosto de 1973, com as alterações da Lei nº 6.290, de 23 de dezembro de 1992, com seu objetivo circunscrito à implementação da política governamental para o Sistema de Limpeza Urbana e de metas do Plano Diretor de Resíduos Sólidos em colaboração com a Administração Direta do Poder Executivo. § 1º - À SLU compete: I - elaborar projetos de limpeza, coleta domiciliar e seletiva; II - executar, direta ou indiretamente, e fiscalizar os serviços de limpeza urbana; III - realizar atividades de envolvimento, sensibilização e conscientização da sociedade em relação à limpeza urbana e ao adequado manejo do lixo; IV - exercer o poder de polícia no âmbito do Sistema de Limpeza Urbana, sobre os serviços e as condutas dos operadores e usuários; V - gerenciar, por delegação específica, os contratos de serviços de limpeza e conservação de vias públicas e congêneres firmados pelo Município, empenhados pela Secretaria Municipal de Políticas Urbanas. § 2º - A SLU passa a ter a seguinte estrutura administrativa: I - Na administração superior: I.1 - Conselho Fiscal; I.2 - 01 (um) cargo de Superintendente, de 1º nível;
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I.3 - 04 (quatro) cargos de Diretor, de 2º nível: I.3.1 - Diretoria Operacional; I.3.2 - Diretoria de Gestão e Planejamento; I.3.3 - Diretoria Jurídica I.3.4 - Diretoria Administrativo-Financeira II - Na estrutura organizacional: a) 08 (oito) cargos de Chefe de Departamento, de 3° nível; b) 06 (seis) cargos de Assessor de 3° nível; c) 01 (um) cargo de chefe de gabinete de 3° nível; d) 17 (dezessete) cargos de Chefe de Divisão, de 4° nível; e) 21 (vinte e um) cargos de Chefe de Seção de 5° nível; f) 05 (cinco) cargos de Secretário de 5° nível. § 3º - O Conselho Fiscal, unidade colegiada de fiscalização e controle, será composto por 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, de livre escolha do Prefeito, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução; § 4º - Decreto adequará a regulamentação da SLU a esta Lei, no que couber, respeitadas as matérias de reserva legal. Art. 107 - O provimento dos cargos em comissão das Autarquias dar-se-á sob as seguintes regras: I - no caso de cargos de Superintendente e Diretor, por escolha do Prefeito, devendo ser diplomados em nível superior; II - no caso de cargos de Chefes de Departamento; Divisão, Seção, Secretário, Chefe de Gabinete e Assessor, por escolha do Prefeito. III - o provimento dos cargos de diretores, chefes de departamento; de divisão; de seção, chefe de gabinete, assessor e secretários, dar-se-á por recrutamento limitado e amplo, na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) e 35% (trinta e cinco por cento), respectivamente, podendo este último percentual atingir 50% (cinqüenta por cento), com redução proporcional do primeiro, desde que o acréscimo seja destinado, exclusivamente, a servidor da Administração Direta e Indireta. Art. 108 - Serão fixadas pelo Superintendente e pelo Secretário Municipal de Políticas Urbanas, aprovadas pelo Chefe do Executivo, mediante decreto, as atribuições das diretorias, dos departamentos, divisões, seções. Art. 109 - O Programa de Incentivo à Aposentadoria - PIA -, criado pela Lei nº 8.288, de 28 de dezembro de 2001, fica mantido exclusivamente para os ocupantes de emprego público das autarquias municipais referidas na sua Lei de criação admitidos até a data da publicação desta Lei. Art. 110 - Ficam extintas da estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo a Secretaria Municipal de Estrutura Urbana, a Secretaria Municipal de Limpeza Urbana e a Secretaria Municipal Administrativa e Financeira da Política Urbana e Ambiental, a Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria Municipal Administrativa e Financeira da Política Social. Art. 111 - Fica o Executivo autorizado a promover os atos de alteração dos objetivos da Companhia Urbanizadora de Belo Horizonte - URBEL -, cuja constituição inicial, como Ferro de Belo Horizonte S.A., ocorreu mediante autorização contida na Lei nº 898, de 30 de outubro de 1961, para circunscrevê-los, em colaboração com a Secretaria Municipal de Políticas Urbanas, às seguintes atividades: I - coordenação e execução de projetos e obras de urbanização de vilas e favelas, em colaboração com os órgãos da Administração Municipal; II - habitação popular em vilas e favelas; III- coordenação da estratégia de intervenção em áreas de risco no Município; IV - urbanização, reurbanização e administração de patrimônio imobiliário do Poder Público Municipal e de áreas classificadas como ZEIS-1;
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V - atividades de cooperação em nível técnico e de execução com a Administração Direta do Executivo, mantidos os demais objetivos legais e estatutários. Art. 112 - Fica criada a Fundação de Parques Municipais - FPM -, com personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro nesta Capital. Parágrafo único - A Fundação integra a administração pública indireta do Município, vinculando-se à Secretaria Municipal de Políticas Urbanas. Art. 113 - A Fundação de Parques Municipais tem por finalidade desenvolver atividades, programas e projetos de conservação e desenvolvimento dos parques municipais, observadas as diretrizes da política de meio ambiente do Município. Art. 114 - Para cumprir sua finalidade, compete à Fundação de Parques Municipais: I - planejar, administrar e manter os parques do Município; II - promover atividades sistemáticas de educação ambiental, associada à proteção e valorização dos recursos florísticos e faunísticos; III - promover atividades e eventos voltados para as atividades de lazer e recreação; IV - articular-se com entidades públicas ou privadas visando aprimorar os recursos técnicos e operacionais; V - planejar, normatizar, executar e avaliar o sistema de gerenciamento das necrópoles municipais. Art. 115 - A Fundação de Parques Municipais reger-se-á pelas disposições da presente Lei, pelo estatuto a ser aprovado por decreto, e pelas demais normas de direito aplicáveis. Art. 116 - O patrimônio da Fundação de Parques Municipais será constituído por: I - bens que adquirir; II - legados e doações que receber. § 1° - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente na consecução de sua finalidade. § 2° - A alienação de bens da Fundação dependerá de prévia aprovação de seu Conselho Curador, avaliação, licitação e, no caso de bens imóveis, também de autorização legislativa. § 3° - Em caso de extinção, os bens e direitos da Fundação serão incorporados ao patrimônio do Município. Art. 117 - Constituem receitas da Fundação de Parques Municipais: I - dotação orçamentária consignada anualmente no orçamento do Município; II - renda resultante da remuneração de serviços prestados; III - renda patrimonial, inclusive a proveniente de concessão e permissão de uso de bens imóveis; IV - subvenção ou auxílio de órgão ou entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional; V - recurso proveniente de incentivo fiscal; VI - contribuição e donativos em geral; VII - empréstimos; VIII - renda proveniente da aplicação financeira; IX - outras rendas. Art. 118 - A Fundação de Parques Municipais terá a seguinte estrutura: I - Na administração superior: I.1 - Conselho Curador; I.2 - Conselho Fiscal; I.3 - Diretoria Executiva; I.3.1 - 01 (um) cargo de Presidente, de 1º nível;
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I.3.2 - 01 (um) cargo de Diretor de Planejamento e Monitoramento, de 2º nível; 1.3.3 - 01 (um) cargo de Diretor de Gestão Operacional, de 2º nível; 1.3.4 - 01 (um) cargo de Diretor Administrativo Financeiro, de 2º nível; II - Na estrutura organizacional: a) 02 (dois) cargos de Chefe de Departamento, de 3º nível; b) 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete do Presidente, 3º nível; c) 03 (um) cargos de Assessor de 3º nível; d) 01 (um) cargo de Assessor Jurídico 3º nível; e) 06 (seis) cargos de Chefe de Divisão, de 4° nível; f) 06 (seis) cargos de Chefe de Seção de 5° nível; g) 04 (quatro) cargos de Secretário de 5° nível. Parágrafo único - Incluem-se na estrutura da Fundação 20 (vinte) cargos de direção de parque, sendo 3 (três) de 2º nível, 5 (cinco) de 3º nível e 12 (doze) de 4º nível, distribuídos na forma do Estatuto. Art. 119 - O estatuto da Fundação de Parques Municipais detalhará as competências das unidades mencionadas no artigo anterior, observadas as seguintes normas: I - as funções do Conselho Curador, unidade colegiada de direção superior, não remunerada, serão exercidas conforme se dispuser no estatuto da Fundação; II - O Conselho Fiscal, unidade colegiada de fiscalização e controle, será composto por 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, de livre escolha do Prefeito, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução; Art. 120 - O provimento dos cargos em comissão da Fundação de Parques Municipais dar-se-á sob as seguintes regras: I - a Diretoria Executiva será composta por 01 (um) presidente, nomeado pelo Prefeito a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Curador, e por 3 (três) diretores, nomeados pelo Prefeito; II - no caso de cargos de Chefes de Departamento; Divisão, Seção, Secretário, Coordenador, Chefe de Gabinete e Assessor, por escolha do Presidente, homologada pelo Prefeito; III - o provimento dos cargos de diretores, chefes de departamento; de divisão; de seção, coordenador, secretários, chefe de gabinete e assessor, dar-se-á por recrutamento limitado e amplo, na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) e 35% (trinta e cinco por cento), respectivamente, podendo este último percentual atingir 50% (cinqüenta por cento), com redução proporcional do primeiro, desde que o acréscimo seja destinado, exclusivamente, a servidor da Administração Direta e Indireta. Art. 121 - O quadro de pessoal da Fundação de Parques Municipais é constituído por cargos de provimento efetivo, cuja investidura dependerá de prévia aprovação em concurso público, bem como de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, nos termos desta Lei. § 1º - O quadro de pessoal efetivo da Fundação é o constante do Anexo III. § 2º - O quadro de pessoal efetivo da Fundação é composto do cargo público de Técnico de Nível Médio, com habilitação, atribuições e remuneração equivalentes ao cargo público efetivo de Assistente Administrativo, previsto na Lei nº 8.690/03 e seu regulamento, e do cargo de Técnico de Nível Superior, com habilitação, atribuições e remuneração equivalentes ao cargo público efetivo de Analista de Políticas Públicas, previsto no mesmo diploma legal e seu regulamento, sendo o seu quantitativo o constante do Anexo III; § 3º - Os cargos de Presidente e Diretor da Fundação terão a mesma remuneração dos cargos de igual nível da Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte. § 4º - Os cargos de provimento em comissão da Fundação do 3º ao 5º nível hierárquico terão as suas remunerações fixadas em parâmetros equivalentes às remunerações dos
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cargos de provimento em comissão da Administração Direta do Poder Executivo de igual hierarquia, nos seguintes termos: CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA EQUIVALENTE Cargos em comissão do 3º nível Gerente de 1º nível Cargos em comissão do 4º nível Gerente de 2º nível Cargos em comissão do 5º nível Gerente de 3º nível Art. 122 - A Fundação de Parques Municipais gozará de autonomia administrativa e financeira, assegurada, especialmente, por dotações orçamentárias e saldos de fim de exercício, patrimônio próprio e renda dele decorrente, aplicação de suas receitas, assinatura de contratos e convênios com outras instituições. Art. 123 - Fica o Poder Executivo autorizado a conferir à Fundação de Parques Municipais, diretamente ou através de estabelecimento oficial de crédito, garantia do Município de Belo Horizonte em operações de crédito e financiamento. Art. 124 - Será fixada, por decreto, a data de entrada em operação da Fundação de Parques Municipais, após a aprovação do respectivo estatuto. Art. 125 - O Parque Ecológico Francisco Lins do Rego permanece sob o gerenciamento e conservação da Fundação Zoo-Botânica de Belo Horizonte - FZB. Art. 126 - Fica alterada a redação do inciso I do art. 3° da Lei n° 5.904/91, na seguinte forma: "I - planejar e administrar o Jardim Zoológico, o Jardim Botânico, o Parque Ecológico Francisco Lins do Rego, as hortas e viveiros do Município.(NR)" Art. 127 - Fica revogado o item III.1.1 do art. 7° da Lei n° 5.904/91, e acrescidos os itens III.5, III.5.1 e III.5.2, na seguinte forma: "III.1.1 - (Revogado). III.5 - Departamento de Educação Ambiental e Gestão do Parque Ecológico Francisco Lins do Rego; III.5.1 - Serviço de Educação Ambiental; III.5.2 - Serviço de Gestão do Parque Ecológico Francisco Lins do Rego. (AC)" Art. 128 - Fica alterada a redação do inciso III do art. 8° da Lei n° 5.904/91, na seguinte forma: "(...) III - A Diretoria Executiva será composta por um presidente, nomeado pelo Prefeito, a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Curador e por 4 (quatro) diretores, correspondentes aos Departamentos indicados no art. 7°, nomeados pelo Prefeito. (NR)". Art. 129 - Fica alterado o Anexo I a que se refere o art. 10 da Lei n° 5.904/91, na seguinte forma: "ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 10 DA LEI N° 5.904/91 FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DE BELO HORIZONTE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO/N° DE CARGOS/RECRUTAMENTO (...) Diretor / 04 / amplo (...) Chefe de Serviço / 02 / limitado (...).(NR)".
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Art. 130 - Fica criada a Fundação Municipal de Cultura - FMC -, com personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro nesta Capital. Parágrafo único - A Fundação integra a Administração Pública indireta do Município, vinculando-se ao Gabinete do Prefeito. Art. 131 - A Fundação Municipal de Cultura tem por finalidade planejar e executar a política cultural do Município com atividades que visem ao desenvolvimento cultural. Parágrafo único - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura -CMIC-, instituída pela Lei n° 6.498, de 29 de dezembro de 1993, e suas alterações posteriores, vincula-se à Fundação Municipal de Cultura. Art. 132 - Para cumprir sua finalidade, compete à Fundação Municipal de Cultura: I - planejar e coordenar programas, projetos e atividades que visem ao desenvolvimento cultural; II - dirigir a execução de projetos, programas e atividades de ação cultural do Município; III - planejar e coordenar as atividades de casas de espetáculos, museus, bibliotecas, arquivos, centros culturais e outras atividades culturais promovidas ou patrocinadas pelo Município; IV - gerenciar as unidades de cultura citadas no inciso III deste artigo. V - promover, conjuntamente com as Administrações Regionais, manifestações culturais organizadas pela população dos bairros ou de interesse desta; VI - implantar a política municipal de arquivos, mediante o recolhimento e catalogação de documentos produzidos e recebidos pela Administração Pública no âmbito do Poder Executivo, bem como estabelecer normas, gerir, conservar e organizar os arquivos públicos municipais, de modo a facultar o seu acesso ao público interessado; VII - promover atividades e eventos voltados para as atividades de lazer e recreação; VIII - articular-se com entidades públicas ou privadas visando aprimorar os recursos técnicos e operacionais; IX - gerir os Fundos Municipais de Incentivo à Cultura e de Projetos Culturais. Art. 133 - A Fundação Municipal de Cultura reger-se-á pelas disposições da presente Lei, pelo estatuto a ser aprovado por decreto, e pelas demais normas de direito aplicáveis. Art. 134 - O patrimônio da Fundação Municipal de Cultura será constituído por: I - bens que adquirir; II - legados e doações que receber. § 1° - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente na consecução de sua finalidade. § 2° - A alienação de bens da Fundação dependerá de prévia aprovação de seu Conselho Curador, avaliação, licitação e, no caso de bens imóveis, também de autorização legislativa. § 3° - Em caso de extinção, os bens e direitos da Fundação serão incorporados ao patrimônio do Município. Art. 135 - Constituem receitas da Fundação Municipal de Cultura: I - dotação orçamentária consignada anualmente no orçamento do Município; II - renda resultante da remuneração de serviços prestados; III - renda patrimonial, inclusive a proveniente de cessão, concessão e permissão de uso de bens imóveis; IV - subvenção ou auxílio de órgão ou entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional; V - recurso proveniente de incentivo fiscal; VI - contribuição e donativos em geral; VII - empréstimos; VIII - renda proveniente da aplicação financeira;
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IX - outras rendas. Art. 136 - A Fundação Municipal de Cultura terá a seguinte estrutura: I - Na administração superior: I.1 - Conselho Curador; I.2 - Conselho Fiscal; I.3 - Diretoria Executiva I.3.1 - 01 (um) cargo de Presidente, de 1º nível; I.3.2 - 01 (um) cargo de Diretor de Planejamento e Projetos Culturais, de 2º nível; 1.3.3 - 01 (um) cargo de Diretor de Ação Cultural, de 2º nível; 1.3.4 - 01 (um) cargo de Diretor Administrativo Financeiro, de 2º nível. II - Na estrutura organizacional: a) 08 (oito) cargos de Chefe de Departamento, de 3º nível; b) 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete do Presidente, de 3º nível; c) 05 (cinco) cargos de Assessor, de 3º nível; d) 01 (um) cargo de Assessor Jurídico, de 3º nível; e) 12 (doze) cargos de Chefe de Divisão, de 4° nível; f) 8 (oito) cargos de Chefe de Seção, de 5° nível. Parágrafo único - Incluem-se na estrutura da Fundação 26 (vinte e seis) cargos de direção de equipamentos e unidades culturais, sendo 7 (sete) de 2º nível, 7 (sete) de 3º nível e 12 (doze) de 4º nível, distribuídos na forma do Estatuto. Art. 137 - O estatuto da Fundação Municipal de Cultura detalhará as competências das unidades mencionadas no artigo anterior, observadas as seguintes normas: I - as funções do Conselho Curador, unidade colegiada de direção superior, não remunerada, serão exercidas conforme se dispuser no estatuto da Fundação; II - O Conselho Fiscal, unidade colegiada de fiscalização e controle, será composto por 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, de livre escolha do Prefeito, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 138 - O provimento dos cargos em comissão da Fundação Municipal de Cultura dar-se-á sob as seguintes regras: I - a Diretoria Executiva será composta por 01 (um) presidente, nomeado pelo Prefeito a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Curador, e por 3 (três) diretores, nomeados pelo Prefeito; II - no caso de cargos de Chefes de Departamento; Divisão, Seção, Secretário, Coordenador, Chefe de Gabinete e Assessor, por escolha do Presidente, homologada pelo Prefeito; III - o provimento dos cargos de diretores, chefes de departamento; de divisão; de seção, coordenador, secretários, chefe de gabinete e assessor, dar-se-á por recrutamento limitado e amplo, na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) e 35% (trinta e cinco por cento), respectivamente, podendo este último percentual atingir 50% (cinqüenta por cento), com redução proporcional do primeiro, desde que o acréscimo seja destinado, exclusivamente, a servidor da Administração Direta e Indireta. Art. 139 - O quadro de pessoal da Fundação Municipal de Cultura é constituído por cargos de provimento efetivo, cuja investidura dependerá de prévia aprovação em concurso público, bem como de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, nos termos desta Lei. § 1º - O quadro de pessoal efetivo da Fundação é o constante do Anexo IV. § 2º - O quadro de pessoal efetivo da Fundação é composto do cargo público de Técnico de Nível Médio, com habilitação, atribuições e remuneração equivalentes ao cargo público efetivo de Assistente Administrativo, previsto na Lei nº 8.690/03 e seu regulamento, e do cargo de Técnico de Nível Superior, com habilitação, atribuições e remuneração equivalentes ao cargo público efetivo de Analista de Políticas Públicas, previsto no mesmo diploma legal e seu regulamento;
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§ 3º - Os cargos de Presidente e Diretor da Fundação terão a mesma remuneração dos cargos de igual nível da Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte. § 4º - Os cargos de provimento em comissão da Fundação do 3º ao 5º nível hierárquico terão as suas remunerações fixadas em parâmetros equivalentes às remunerações dos cargos de provimento em comissão da Administração Direta do Poder Executivo de igual hierarquia, nos seguintes termos: CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA EQUIVALENTE Cargos em comissão do 3º nível Gerente de 1º nível Cargos em comissão do 4º nível Gerente de 2º nível Cargos em comissão do 5º nível Gerente de 3º nível Art. 140 - A Fundação Municipal de Cultura gozará de autonomia administrativa e financeira, assegurada, especialmente, por dotações orçamentárias e saldos de fim de exercício, patrimônio próprio e renda dele decorrente, aplicação de suas receitas, assinatura de contratos e convênios com outras instituições. Art. 141 - Fica o Poder Executivo autorizado a conferir à Fundação Municipal de Cultura, diretamente ou por meio de estabelecimento oficial de crédito, garantia do Município de Belo Horizonte em operações de crédito e financiamento. Art. 142 - Será fixada, por decreto, a data de entrada em operação da Fundação Municipal de Cultura, após a aprovação do respectivo estatuto. Art. 143 - Para a implementação da estrutura organizacional e cumprimento das diretrizes, objetivos e competências estabelecidas nesta Lei, serão priorizados, quanto à alocação de recursos humanos, os instrumentos de cooperação entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. Parágrafo único - Os servidores do Município, aproveitados nos quadros da Fundação na fase de sua implantação, permanecerão sob o regime de sua contratação na Administração Direta ou Indireta do Município, conforme dispuser convênio específico para essa finalidade. Art. 144 - Poderão participar, mediante atos de cessão ou outro instrumento de cooperação, do Grupo de Trabalho de Implementação da Gestão Regionalizada, a ser disciplinado em decreto, servidores e empregados públicos das entidades da Administração Indireta que tenham sofrido redução de objetivos e de estrutura organizacional por força desta Lei. Parágrafo único - A participação do Grupo de Trabalho de Implementação da Gestão Regionalizada, em nível de planejamento ou execução, não criará vínculo com a Administração Direta do Poder Executivo, nem alterará o vínculo e a situação funcional do servidor ou empregado público, aí incluídos o regime jurídico, as condições e as atribuições do cargo ou emprego ocupado no ente de origem. Art. 145 - O Fundo de Transportes Urbanos - FTU -, a que se refere o art. 7º da Lei nº 5.953, de 31 de julho de 1991, mantidos os objetivos, a disciplina e as fontes de sua composição, será gerido pela Secretaria Municipal de Políticas Urbanas. Art. 146 - Fica criada a Câmara Intersetorial de Políticas Sociais, órgão colegiado com a finalidade de discutir, avaliar, coordenar e deliberar sobre a implementação das políticas sociais e das ações delas decorrentes, buscando a articulação, a integração e a intersetorialidade no seu planejamento e execução, em âmbito municipal.
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Art. 147 - A Câmara Intersetorial de Políticas Sociais será composta pelos seguintes membros: I - Secretário Municipal de Políticas Sociais; II - Secretário Municipal de Saúde; III - Secretário Municipal de Educação; IV - Secretário Municipal Adjunto de Abastecimento; V - Secretário Municipal Adjunto de Assistência Social; VI - Secretário Municipal Adjunto de Esportes; VII - Secretário Municipal Adjunto de Trabalho e Direitos de Cidadania; VIII - Secretários de Administração Regional Municipal de cada uma das nove Regionais; IX - Presidente da Fundação Municipal de Cultura. § 1º - A coordenação da Câmara Intersetorial competirá ao Secretário Municipal de Políticas Sociais. § 2º - Nenhuma remuneração será atribuída aos membros da Câmara Intersetorial pelo desempenho de suas atribuições. Art. 148 - Compete à Câmara Intersetorial de Políticas Sociais: I - articular planos, programas e projetos de todas as políticas sociais do Município, de forma a se buscar a integração e intersetorialidade entre seus órgãos; II - analisar, discutir e deliberar sobre a implementação de novas ações e programas de política social do Município, buscando a sua maior efetividade; III - analisar, discutir e deliberar sobre as alterações e acréscimos de ações e programas de natureza continuada de política social, buscando a sua maior efetividade; IV - analisar e discutir sobre a elaboração da proposta do orçamento anual e plurianual no que se refere a cada Secretaria que compõe a Câmara Intersetorial, limitando-se, no caso das Secretarias de Administração Regional Municipal, às ações e programas de política social; V - analisar, discutir e deliberar sobre a proposta de cota orçamentária e financeira anual para as ações e programas de cada secretaria que compõe a Câmara Intersetorial, de acordo com o planejamento apresentado por cada órgão; VI - discutir, avaliar e opinar sobre programas e atividades de incorporação, manutenção e desenvolvimento de recursos humanos que estejam vinculados à política social. Art. 149 - O funcionamento da Câmara Intersetorial de Políticas Sociais será definido em regulamento próprio. Art. 150 - Fica criada a Câmara Intersetorial de Políticas Urbanas, órgão colegiado com a finalidade de discutir, avaliar, coordenar e deliberar sobre a implementação das políticas urbanas e das ações delas decorrentes, buscando a articulação, a integração e a intersetorialidade no seu planejamento e execução, em âmbito municipal. Art. 151 - A Câmara Intersetorial de Políticas Urbanas será composta pelos seguintes membros: I - Secretário Municipal de Políticas Urbanas; II - Secretário Municipal Adjunto de Meio Ambiente; III - Secretário Municipal Adjunto de Regulação Urbana; IV - Secretário Municipal Adjunto de Habitação; V - Secretários de Administração Regional Municipal de cada uma das nove Regionais; VI - Presidente da Companhia Urbanizadora de Belo Horizonte - URBEL -; VII - Presidente da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A- BHTRANS -; VIII - Superintendente da Superintendência de Desenvolvimento da Capital - SUDECAP -; IX - Superintendente da Superintendência de Limpeza Urbana - SLU -; X - Presidente da Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte - FZB -; XI - Presidente da Fundação de Parques Municipais - FPM -; XII - Presidente da Agência de Desenvolvimento Urbano e Econômico.
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§ 1º - A coordenação da Câmara Intersetorial competirá ao Secretário Municipal de Políticas Urbanas. § 2º - Nenhuma remuneração será atribuída aos membros da Câmara Intersetorial pelo desempenho de suas atribuições. Art. 152 - Compete à Câmara Intersetorial de Políticas Urbanas: I - articular planos, programas e projetos de todas as políticas urbanas do Município, de forma a se buscar a integração e intersetorialidade entre seus órgãos; II - analisar, discutir e deliberar sobre a implementação de novas ações e programas de política urbana do Município, buscando a sua maior efetividade; III - analisar, discutir e deliberar sobre as alterações e acréscimos de ações e programas de natureza continuada de política urbana, buscando a sua maior efetividade; IV - analisar e discutir sobre a elaboração da proposta do orçamento anual e plurianual no que se refere a cada Secretaria que compõe a Câmara Intersetorial, limitando-se, no caso das Secretarias de Administração Regional Municipal às ações e programas de política urbana; V - analisar, discutir e deliberar sobre a proposta de cota orçamentária e financeira anual para as ações e programas de cada secretaria que compõe a Câmara Intersetorial, de acordo com o planejamento apresentado pelo órgão; VI - discutir, avaliar e opinar sobre programas e atividades de incorporação, manutenção e desenvolvimento de recursos humanos que estejam vinculados à política urbana. Art. 153 - O funcionamento da Câmara Intersetorial de Políticas Urbanas será definido em regulamento próprio. Art. 154 - A partir da data da vigência desta Lei, o pessoal contratado na forma da Lei nº 6.833, de 16 de janeiro de 1995, e da Lei nº 7.125, de 12 de junho de 1996, fica vinculado ao Regime Geral de Previdência de que trata a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, conforme disposto em seu regulamento. Parágrafo único - Em decorrência da vinculação estabelecida no caput, fica revogado o inciso VI do art. 5º da Lei nº 6.833, de 16 de janeiro de 1995. Art. 155 - Aplica-se o disposto na Lei nº 7.125, de 12 de junho de 1996, combinada com o que contém o art. 1º da Lei 7.523, de 20 de maio de 1998, às demais Áreas de Atividades da Administração Direta e Indireta, quando, por ato devidamente motivado pelo titular do órgão da Administração Direta ou da entidade da Administração Indireta, aprovado pela JUCOF, restarem comprovadas a necessidade temporária de interesse público ou o interesse público excepcional ou a insuficiência de pessoal efetivo no momento de sua ocorrência, inclusive o de candidatos aprovados em concurso público, tais como: I - campanhas de saúde pública; II - realização de obras de saneamento básico, contenção ou melhorias emergenciais em comunidades carentes; III - situações de urgência para a garantia da realização de políticas e eventos públicos; IV - situações em que haja necessidade de intervenção ou assistência da Administração Pública e inexista previsão de cargo com atribuição equivalente na estrutura funcional do órgão ou entidade; V - situações de ameaça ou perturbação à continuidade dos serviços públicos e que possa gerar prejuízo ou comprometer a segurança dos cidadãos, bens, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos e particulares, assim como na hipótese de grave perturbação da ordem pública. Art. 156 - O § 1º do art. 5º da Lei nº 2.273, de 11 de janeiro de 1974, passa a ter a seguinte redação: "§ 1º - O Conselho de Administração será integrado:
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I - pelo Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação, que será seu Presidente; II - pelo Secretário Municipal de Finanças; III - pelo Diretor Presidente da Empresa. (NR)". Art. 157 - Fica autorizada a criação da Agência de Desenvolvimento Urbano e Econômico do Município de Belo Horizonte S.A., vinculada ao Gabinete do Prefeito, competindo-lhe o fomento industrial, de comércio e de prestação de serviços, a promoção de programas estratégicos de planejamento urbano e a execução de atividades destinadas ao desenvolvimento sustentável do Município, de forma articulada com os órgãos de planejamento e monitoramento do Plano de Governo. § 1º - A Agência de Desenvolvimento Urbano e Econômico do Município de Belo Horizonte S.A. será dirigida por um Presidente, nomeado pelo Chefe do Executivo. § 2º - As atribuições do Presidente da Agência de Desenvolvimento Urbano e Econômico do Município de Belo Horizonte S.A. serão definidas no regulamento desta Lei, e sua remuneração é equivalente à atribuída a Secretário Municipal Adjunto. Art. 158 - Fica criada a Coordenadoria da Juventude, vinculada à Secretaria Municipal de Governo, e tendo por finalidade elaborar, coordenar e executar políticas públicas que garantam o atendimento de necessidades específicas da juventude. Art. 159 - Os recursos humanos, orçamentários e materiais das unidades administrativas extintas ou transferidas para outra Secretaria serão remanejados conforme a conveniência e critérios definidos pela Administração, observada a legislação em vigor. Art. 160 - A previsão contida na legislação anterior a esta Lei a órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo será revista, por decreto. Art. 161 - Será constituída uma comissão composta por representantes do Poder Executivo, da Câmara Municipal e das entidades representativas dos servidores, com igual número de membros para cada uma das três representações, com a finalidade de acompanhar a implantação da reforma promovida por esta Lei. Parágrafo único - Decreto fixará a quantidade de membros da comissão de que trata o caput, bem como a forma de escolha dos representantes do Poder Executivo e das entidades representativas dos servidores. Art. 162 - As previsões desta Lei, ou da legislação anterior a ela que esteja sendo mantida e que seja relacionada com a natureza de seu conteúdo, que sejam relacionadas com a outorga de competência a órgão do Poder Executivo para normatizar, regular, criar obrigações, limitar direitos ou elaborar políticas públicas, implicam o dever de se exercer tais atividades nos estritos termos e limites previstos em lei. Art. 163 - O prazo previsto no art. 14 da Lei nº 8.486/03, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 8.794/04, fica prorrogado, a partir de 19 de janeiro de 2005, por mais 12 (doze) meses ou até a data da homologação do primeiro concurso público para o provimento do cargo público efetivo de Guarda Municipal Patrimonial, o que ocorrer primeiro. Art. 164 - Para atender às despesas decorrentes da estrutura organizacional, fica o Poder Executivo autorizado a reprogramar o Orçamento, a partir da vigência desta Lei, nos termos do inciso III, § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, por meio dos seguintes dispositivos: I - remanejar os créditos orçamentários vigentes no limite de R$2.100.000.000,00 (dois bilhões e cem milhões de reais), por meio de abertura de crédito especial, em atendimento à realocação de recursos humanos e de infra-estrutura administrativa, entre os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos;
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II - realizar aporte de créditos orçamentários no limite de R$262.500.000,00 (duzentos e sessenta e dois milhões e quinhentos mil reais), por meio de abertura de créditos suplementares, aos programas de trabalho com insuficiência de recursos fiscais, em decorrência da presente estrutura administrativa. Art. 165 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 1º a 112 da Lei 8.146, de 29 de dezembro de 2000, com suas alterações posteriores, os incisos I e I.1. do art. 3º e o art. 5º, ambos da Lei nº 6.290, de 23 de dezembro de 1992.
Belo Horizonte, 1° de janeiro de 2005 Fernando Damata Pimentel Prefeito de Belo Horizonte