PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS REGULADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS REGULADORES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art.37 da CF:
Princípio da Legalidade;Impessoalidade;
Moralidade;Publicidade;
Eficiência
Outros Princípios Constitucionais que Informam a
Gestão Administrativa
Princípio da Finalidade;Igualdade;
Supremacia do Interesse Público sobre o privado;
Lealdade e Boa-Fé Administrativa;Motivação;
Razoabilidade e da proporcionalidade;
Dever Jurídico de boa Gestão Administrativa
Dever Jurídico de Boa Gestão Administrativa
É originário do princípio da eficiência.
Significa que o agir administrativo, mesmo quando fundamentado em base jurídica correta, pode ser
ilegal por optar pelo uso de instrumento ou medida, entre aqueles autorizados, inadequado, desarroado,
impróprio, para alcançar o resultado de interesse público que o motivou.
É o dever jurídico da Administração Pública de adotar em sua atuação a medida técnica legal admissível ao seu alcance manifestamente razoável, eficaz para promover o
bem comum.
Princípios Constitucionais Relativos a Determinados
Interesses Difusos que Vinculam a Atuação dos Agente Públicos
Das pessoas com Deficiência Física;
Da Educação;Dos Idosos;
Da Criança e Adolescente;Da Saúde
Da Probidade Administrativa;
Do Meio Ambiente
Da Probidade Administrativa
• PROBO – Honesto, decente, honrado.
• IMPROBO – Desonesto, administrador de má-fé.
A probidade administrativa abrange os bens e os direitos de valor
econômico (Erário) e também os valores artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico.
Daí que são chamados de direito difuso, pois é bem de
todos, transindividual, indivisível, cuja violação afeta a sociedade
em geral.
A violação desse princípio configura improbidade administrativa, cuja
pena pode ser:
suspensão dos direitos políticos,perda da função pública,indisponibilidade de bens,
ressarcimento integral ao Erário se for apurado dano efetivo ao Erário
A regulamentação se deu pela LEI FEDERAL 8.429/92, conhecida como LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, que
normatizou a improbidade administrativa em três
categorias:
•Atos que provocam enriquecimento ilícito do agente público;
* Atos efetivamente lesivos ao Erário;
* Atos que atentam contra os princípios constitucionais da Administração
Pública, que não acarretem enriquecimento ilícito do agente público,
nem lesão ao Erário
O princípio constitucional da probidade administrativa consiste no dever jurídico do agente público, no desempenho de suas funções, agir sempre com honestidade, decência
e honradez, movido, exclusivamente, na concreção de resultados de interesse público.
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225 da CF – “Todos tem direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sua sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações.”
O meio ambiente compreende quatro segmentos contemplados
constitucionalmente:
Meio ambiente natural (solo, água, ar atmosférico, flora, fauna)
(Art. 225);
Meio ambiente cultural (patrimônio histórico, artístico, arqueológico,
paisagístico e turístico) (Art.216);
Meio ambiente artificial (espaço urbano construído, incluindo as
edificações e equipamentos públicos)
(Arts. 182 e 225)
Meio ambiente do trabalho (saúde e segurança do trabalhador)
(Art.200, VII)
Parágrafo 3. do Art. 225 da CF:
• “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
Quatro princípios que regem a tutela ambiental:
* Princípio da obrigatoriedade da intervenção estatal;
* Princípio da Prevenção e precaução;
* Princípio da cooperação;
* Princípio da responsabilização integral do degradador
Princípio da Obrigatoriedade da Intervenção Estatal:
Atuação positiva ou negativa.
POSITIVA – Agir com eficiência para promover um meio ambiente sadio e equilibrado;
NEGATIVA – Abster de agir e zelar pela abstenção de ações nocivas aos bens ambientais
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO
A atuação do Poder Público deve ser direcionada a ações
preventivas e cautelares.
Instrumentos:
* Estudos de impacto ambiental e seus relatórios respectivos (EIA-
Rima);
* PRADE (Plano de Recuperação de Área Degradada);
•Planejamento do uso dos recursos ambientais:
* Zoneamento ambiental;
* Tombamento;
* Licenças (prévia, de instalação, de operação);
* Desapropriação;
* Educação ambiental;
* Inquérito Civil;
* Compromisso de ajustamento.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
Proteger e preservar o meio ambiente é responsabilidade do
Estado e da Sociedade.
(No entanto, o Estado não pode se omitir, justificando-se na falta
de atuação da sociedade)
Este princípio impõe ao Estado o dever de adotar e manter
mecanismos permanentes de participação da Coletividade,
através de informação e educação ambiental.
PRINCÍPIO DA RESPONSABILIZAÇÃO
INTEGRAL DO DEGRADADOR
A pessoa (física ou jurídica) responsável (direta ou
indiretamente) por atividade causadora de degradação ambiental está sujeita a:
Sanções civis, administrativa e penais, aplicáveis de forma
cumulativa “independentemente da obrigação de reparar os danos
causados”.
DO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL
Meio ambiente artificial é “constituído do espaço urbano
construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço
urbano fechado) e dos equipamentos públicos (ruas,
praças, áreas verdes, espaços livres em geral: espaço urbano
aberto)”.
A tutela do meio ambiente artificial também se dá por meio da política de desenvolvimento urbano, que, nos termos da regra do artigo 182
da CF. tem dois objetivos:
* Pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade; e
* Garantia do bem-estar de seus habitantes
O QUE É URBANISMO?
É o conjunto de normas jurídicas e de medidas da Administração
Pública que cuidam da ordenação dos espaços habitáveis, tendo em vista o bem-estar coletivo, com a preservação do meio ambiente.
O PLANO DIRETOR é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão
urbana e obrigatório para as cidades com mais de 20 mil
habitantes (Art. 182 – Par. 1 da CF)
Ele predefine, orienta e vincula os demais planos urbanísticos, as
ações urbanísticas da Administração Municipal e as
atividades e os empreendimentos em seu território.
OBJETIVO DO PLANO DIRETOR: Promover o desenvolvimento local
tanto físico (territorial), quanto econômico e social, em sintonia
com as necessidades e as aspirações dos munícipes.
O parcelamento do solo para fins urbanos (loteamentos), tem que
obedecer:
Lei 6.766, de 19.12.79, atualizada pela Lei n. 9.785, de 29.01.99,
bem como:
Legislações Estaduais e Municipais
As normas constitucionais referentes a política urbana
prevista nos artigos 182 e 183 da CF, foram regulamentadas pela Lei Federal n. 10.257, de
10/07/2001, denominada “ESTATUTO DA CIDADE”.
O Estatuto da Cidade estabelece normas de ordem pública e
interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do
bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
(Par.único do art.1)