PRICÍPIO DO DIREITO AMBIETAL - avm.edu.br · Na condição de país que detém a maior floresta...
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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
PRI�CÍPIO DO DIREITO AMBIE�TAL
ANA PAULA SANT’ANNA DE SOUZA
Orientador:
PROF. WILLIAM ROCHA
RIO DE JANEIRO
2009
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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
PRI�CÍPIOS DO DIREITO AMBIE�TAL
Monografia apresentada à Universidade
Cândido Mendes Instituto A Vez do
Mestre, como requisito parcial para
obtenção do grau de especialista em
Direito Ambiental.
Por Ana Paula Sant’Anna de Souza.
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Dedico este trabalho aos meus amados pais, pela confiança e pela força nos momentos difíceis e na aplicação junto a minha educação. A minha querida filha pela paciência e colaboração em permitir na elaboração deste trabalho. Vocês são o maior e melhor exemplo de dedicação, perseverança e amor.
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AGRADECIME�TOS
São inúmeros os agradecimentos a fazer. Sobretudo, agradeço à Deus a oportunidade de
trilhar esta jornada tão edificante que é a vida acadêmica e aos que contribuíram para
que eu chegasse até aqui: minha família, amigos, colegas de trabalho e dessa jornada,
aos professores que tornaram essa caminhada, por vezes tão árdua, mais branda.
Em especial agradeço ao professor Willian Rocha que pelo empenho na orientação
dessa monografia.
E a todos que direta ou indiretamente contribuíram para que eu chegasse ao final desta
jornada com a realização deste trabalho.
Tudo valeu à pena.
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RESUMO
O presente trabalho busca abordar os aspectos jurídicos que envolvem a relação dos Princípios ao Direito Ambiental num todo, demonstrando que o direito deve acompanhar o momento social. Assim como a sociedade não é estática, ou seja, encontra-se em constante transformação, o direito não pode ficar estático à espera da Lei. Se o fato social se antecede à lei, os juízes devem ter coragem de quebrar preconceitos e não ter medo de fazer justiça. Nada justifica a verdadeira aversão em se fazer analogia com o descaso ao meio ambiente, e não aplicar a legislação devida. A falta de normatização não pode inibir o Poder Judiciário de solver os conflitos que se lhe apresentam a julgamento, por meio da aplicação das normas legais que regram o bem estar da humanidade. Assim, os conflitos e princípios que regem a natureza jurídica ambiental em todas as esferas judiciais. Serão analisadas também algumas questões específicas envolvendo os direitos pós os princípios básicos.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.............................................................................................................08
CAPÍTULO 1–
Conceituando os Princípios. ..........................................................................................09
CAPÍTULO 2 –
2.1 - Principio da Legalidade.........................................................................................10
2.2 - Princípio da indisponibilidade do interesse público..............................................11
2.3 - Princípio da obrigatoriedade da proteção ambiental ............................................11
2.4 - Princípio da prevenção ou precaução....................................................................12
2.5 - Princípio da obrigatoriedade da avaliação prévia em obras potencialmente danosa
ao meio ambiente...........................................................................................................13
2.6 - Princípios da publicidade......................................................................................14
2.7 - Princípios da reparabilidade do dano ambiental....................................................15
2.8 - Princípios da participação......................................................................................16
2.9 - Princípio da informação.........................................................................................17
2.10 - Princípio da função socioambiental da propriedade............................................19
2.11 - Princípio do poluidor-pagador.............................................................................20
2.12 - Princípio da compensação....................................................................................22
2.13 - Princípio da responsabilidade..............................................................................23
2.14 - Princípio do desenvolvimento sustentável...........................................................24
2.15 - Princípio da educação ambiental..........................................................................25
2.16 - Princípio da cooperação internacional..................................................................26
2.17 - Princípio da soberania dos estados na política ambiental.....................................28
CAPITULO 3
Bases jurídicas ao meio ambiente...................................................................................28
CAPITULO 4
Penalidade restritiva........................................................................................................29
4.1 - Legislação Ambiental Brasileira.............................................................................35
4.2 - Ar e Atmosfera........................................................................................................39
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CAPITULO 5
Conceito de poluição atmosférica....................................................................................40
CAPITULO 6
As fontes de poluição atmosféricas.................................................................................41
CAPITULO 7
Fenômenos da poluição e os efeitos globais....................................................................43
CAPITULO 8
Ações sobre a qualidade do ar.........................................................................................45
CAPITULO 9
Aspectos especiais...........................................................................................................46
CAPITULO 10
Controle da qualidade do ar.............................................................................................46
CAPITULO 11
Poluição do ar por veículos automotores.........................................................................47
CAPITLO 12
Uso do fogo em tratos culturais.......................................................................................48
Conclusão........................................................................................................................49
Bibliografia......................................................................................................................50
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1- Introdução
O presente trabalho nos possibilita mergulhar na sapiência de eminentes mestres
como: Celso Antonio Pacheco FIORILLO, Marcelo Abelha RODRIGUES, Paulo de
Bessa ANTUNES, Maria Helena DINIZ e José Joaquim Gomes CANOTILHO, e virar
aprendiz assíduo, viajando pelo universo Jurídico através da cátedra do Direito
Ambiental e fechando-se assim, mais uma lacuna do nosso intelecto. Vem ainda,
possibilitar conhecer mais a fundo o tema como, por exemplo: Princípio do Direito
Ambiental, os quais sabem que o ser humano tem desvalorizado determinadas normas
que serão de grande valia até findar a vida.
Este trabalho monográfico apresenta a importância em identificar e analisar a
informação ambiental no âmbito dos princípios do direito e consecutivamente seus
deveres fundamentais. A escolha do tema se deve à importância do mesmo na sociedade
atual, onde o acesso à informação qualificada é pressuposto essencial para viabilizar a
ação positiva das instituições sociais através do planejamento e da criação de
programas, de forma a prevenir danos e reparar os já existentes problemas ambientais.
Toda vez que iniciamos os estudos de uma ciência, qualquer que seja, é
necessário que conheçamos seus princípios para que possamos entender melhor a sua
aplicação e os seus resultados. No caso do Direito Ambiental, apesar de ser uma ciência
jurídica nova, já conta com princípios específicos que o diferenciam dos demais ramos
do Direito, apesar dos autores divergirem um pouco na sua colocação, aliás, também os
nomes de alguns princípios diferenciam de autor para autor.
Princípios são os mandamentos básicos e fundamentais nos quais se alicerça
uma ciência. São as diretrizes que orientam uma ciência e dão subsídios à aplicação das
suas normas. O Direito Ambiental é um incipiente ramo do direito que surgiu da
necessidade do homem proteger a si mesmo, o próximo e o ambiente em que vive das
possíveis degradações que suas atividades laborais ou quaisquer outras formas de
interação entre ele e a natureza viessem a provocar nesta última.
Os princípios são considerados como “normas” hierarquicamente superiores às
demais normas que regem uma ciência, derivado do latim principium que quer dizer
origem pode-se dizer que em uma interpretação entre a validade de duas normas,
prevalece aquela que está de acordo com os princípios da ciência.
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Assim, elencamos abaixo os princípios norteadores do Direito Ambiental, que
entendemos ocorrer, que são eles:
1. Princípio de legalidade;
2. Princípio da indisponibilidade do interesse público;
3. Princípio da obrigatoriedade da proteção ambiental;
4. Princípio da prevenção ou precaução;
5. Princípio da obrigatoriedade da avaliação prévia em obras
potencialmente danosa ao meio ambiente;
6. Princípios da publicidade;
7. Princípios da reparabilidade do dano ambiental;
8. Princípios da participação;
9. Princípio da informação;
10. Princípio da função socioambiental da propriedade;
11. Princípio do poluidor-pagador;
12. Princípio da compensação;
13. Princípio da responsabilidade;
14. Princípio do desenvolvimento sustentável;
15. Princípio da educação ambiental;
16. Princípio da cooperação internacional;
17. Princípio da soberania dos estados na política ambiental.
Antes de apresentar cada principio, é importante falar sobre os conceitos dos
princípios e como eles agem dentro da matéria ambiental.
2 Conceituando os princípios.
Dissertar-se-á sobre o grave problema da degradação do meio ambiente, e que o
mesmo não possui fronteiras, excede os limites dos territórios definidos politicamente e
afeta de forma inequívoca toda a humanidade. Diante desse tema, alguns doutrinadores
afirmam que uma das qualidades do Estado de direito democrático-constitucional seria a
de ser também um Estado ambiental (juntamente com o Estado de direito, o Estado
constitucional, o Estado democrático e o Estado social). Perante a incapacidade das
instituições e do Direito de evitar a degradação ambiental, ele discorre sobre a
necessidade de a teoria da constituição compreender os novos conceitos da teoria social,
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incluindo o risco, a fim de que englobe as experiências das sociedades altamente
industrializadas.
A preocupação com a questão ambiental pode ser considerada nova quando
comparada à própria existência do ser humano como elemento dominador do planeta.
Na realidade, apenas nas últimas décadas o homem passou a reconhecer a verdadeira
necessidade de conservação do ambiente em que vive.
Procura-se de forma cada vez mais intensa a busca do comprometimento
mundial em relação às causas ambientais, neste sentido, no ano de 1992, a cidade do
Rio de Janeiro foi sede da Conferência Mundial do meio ambiente - ECO 92 -
oportunidade em que se buscou a uniformização das ações em defesa da natureza, o
qual teve grande significado, pois foi frutificada a elaboração de documentos oficiais
como: A carta da Terra, três convenções: Biodiversidade, Desertificação e Mudanças
climáticas, a declaração de princípios sobre florestas; a Declaração do Rio sobre
Ambiente e Desenvolvimento, e a Agenda 21 (base para que cada país elabore seu plano
de preservação do meio ambiente). Na condição de país que detém a maior floresta
tropical do mundo e uma incomparável biodiversidade na flora e na fauna, o Brasil sofre
grande pressão internacional para que desenvolva atividades compatíveis com a
conservação do meio ambiente.
Nações industrializadas, que já esgotaram suas fontes naturais de riquezas,
apostam agora nos países subdesenvolvidos com o intuito de garantirem as mínimas
condições de sobrevivência no futuro. Questão polêmica que esbarra na própria
soberania nacional, aos brasileiros resta à missão do reconhecimento de que conservar
os recursos naturais é a garantia de um Brasil indispensável ao cenário internacional.
Agora iremos apresentar unilateralmente cada um dos princípios que dão base e
legitimidade ao direito ambiental:
2.1 - Princípio da legalidade.
O Princípio da Legalidade é a expressão maior do Estado Democrático de
Direito, a garantia vital de que a sociedade não está presa às vontades particulares,
pessoais, daquele que governa. Seus efeitos e importância são bastante visíveis no
ordenamento jurídico, bem como na vida social. O Devido Processo Legal e a Reserva
Legal são os seus mais importantes desdobramentos. É na Administração Pública que se
percebe o quanto é importante este princípio, posto que é aí que o Estado se faz sentir
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mais diretamente junto aos cidadãos. Trata-se do princípio maior do nosso sistema
legal, que, como o sistema que é, tem vários princípios norteadores, os quais atingem
tanto a aplicação do Direito como a sua elaboração.
Tal Princípio pode ser chamado também de princípio da anterioridade da lei
penal, ou ainda princípio da reserva legal é um princípio jurídico fundamental que
estabelece não existir delito fora da definição da norma escrita na lei e nem se pode
impor uma pena que nessa mesma lei não esteja já definida.
A origem e o predominante sentido do princípio da legalidade foram
fundamentalmente políticos, na medida em que, através da certeza jurídica própria do
estado democrático de direito, cuidou-se de garantir a segurança político-jurídica do
cidadão.
O princípio nullum crimen nulla poena sine lege é cláusula pétrea da Constituição
Federal de 1988 (art. 5°, XXXIX; c/c o inciso IV do § 4º do art. 60) e fundamento do
Direito penal brasileiro, figurando no art. 1° do Código penal.
2.2 - Princípio da indisponibilidade do interesse público.
Este princípio afirma que o administrador não pode dispor livremente do
interesse público, pois não representa seus próprios interesses quando atua, devendo
assim agir segundo os estritos limites impostos pela lei. O princípio da indisponibilidade
do interesse público aparece como um freio ao princípio da supremacia do interesse
público.
O princípio da legalidade surge como um desdobramento do princípio da
indisponibilidade do interesse público. Segundo tal princípio, o administrador não pode
fazer o que bem entender na busca do interesse público, isto é, deve agir segundo a lei,
só podendo fazer aquilo que a lei expressamente autoriza e no silêncio da lei, está
proibido de agir. Há uma relação de subordinação à lei. Já o particular pode fazer tudo
aquilo que a lei não proíbe e o que silencia a respeito. Portanto, tem uma maior
liberdade do que o administrador. Há uma relação de não contrariedade à lei.
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2.3 - Princípio da obrigatoriedade da proteção ambiental.
Este princípio está estampado no art.225, caput, da Constituição Federal, que diz
que o Poder Público e a coletividade devem assegurar a efetividade do direito ao meio
ambiente sadio e equilibrado. Os bens que integram o meio ambiente planetário, como
água, ar e solo, devem satisfazer as necessidades comuns de todos os habitantes da
Terra. As necessidades comuns dos seres humanos podem passar tanto pelo uso como
pelo não uso do meio ambiente.
A Constituição busca um equilíbrio ao estabelecer que uso dos recursos naturais
deva ocorrer dentro de uma racionalidade que respeite os limites impostos pelo meio.
Indicando sim, os fundamentos para que a utilização, desses recursos, possa ocorrer de
uma forma sustentável.
As normas constitucionais assumiram a consciência de que o direito à vida,
como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem, é que há de orientar
todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente. Compreendeu que ele
é um valor preponderante, que há de estar acima de quaisquer considerações como as
de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as da
iniciativa privada. Também estes são garantidos no texto constitucional, mas, a toda
evidência não pode primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando
se discute a tutela da qualidade do meio ambiente, que é instrumento no sentido de que,
através dessa tutela, o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida humana
2.4 - Princípio da prevenção ou precaução.
É pacífico entre os doutrinadores que o princípio da precaução se constitui no
principal orientador das políticas ambientais, além de ser a base para a estruturação do
direito ambiental. Nesse sentido, diante da crise ambiental que relega o
desenvolvimento econômico sustentável, segundo plano e da devastação do meio
ambiente em escala assustadora, prevenir a degradação do meio ambiente passou a ser
preocupação constante de todos aqueles que buscam melhor qualidade de vida para as
presentes e futuras gerações.
Em que pese à recente preocupação no país com a aplicação do princípio da
precaução, pode-se dizer que a Alemanha aborda o referido princípio desde 1970, na
Declaração de alguns doutrinadores, diz que juntamente com o princípio da
cooperação e do poluidor-pagador, assim como, a política ambiental não se esgota na
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defesa contra ameaçadores perigos e na correção de danos existentes. Uma política
ambiental preventiva reclama que as bases naturais sejam protegidas e utilizadas com
cuidado, parciosamente.
O Princípio da Precaução é visualizado da seguinte maneira: Quando uma
atividade representa ameaças de danos ao meio ambiente ou à saúde humana, medidas
de precaução devem ser tomadas, mesmo se algumas relações de causa e efeito não
forem plenamente estabelecidas cientificamente. No direito positivo brasileiro, o
princípio da precaução tem seu fundamento na Lei de Política Nacional do Meio
Ambiente (Lei 6.938, de 31/08/1981), mais precisamente no artigo 4, I e IV, da referida
lei, que expressa a necessidade de haver um equilíbrio entre o desenvolvimento
econômico e a utilização, de forma racional, dos recursos naturais, inserindo também a
avaliação do impacto ambiental.
Salienta-se, que o referido princípio foi expressamente incorporado em nosso
ordenamento jurídico, no artigo 225, § 1o, V, da Constituição Federal, e também através
da Lei de Crimes Ambientais (lei 9.605/1998, art. 54, § 3o). O artigo 225, § 1o, inciso
IV da Constituição Federal expressa que: Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1o – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: IV
Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora
de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio do impacto ambiental.
2.5 - Princípio da obrigatoriedade da avaliação prévia em obras
potencialmente danosa ao meio ambiente.
A obrigatoriedade da avaliação prévia dos danos ambientais em obras
potencialmente danosas público está disciplina pelo art.225, da Constituição Federal
que obriga o Estudo de Impacto Ambiental e o seu respectivo relatório (EIA, RIMA).
Este Princípio tem por objeto avaliar as proporções das possíveis alterações que
um empreendimento, público ou privado, pode ocasionar ao meio ambiente. Trata-se de
meio de atuação preventiva, que visa a evitar as conseqüências danosas, sobre o
ambiente, de um projeto de obras, de urbanização ou de qualquer atividade. Toda
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atividade ou obra sujeita a estudo de impacto ambiental está, também, sujeita a
licenciamento ambiental. Ao ser solicitado o estudo, deverão ser atendidos os requisitos
técnicos mínimos, conforme o artigo 6º da Resolução do CONAMA nº 1 de 1986, como
diagnóstico ambiental da área de influencia do projeto; meio físico; meio biológico;
meio sócio-econômico; análise dos impactos ambientais do projeto e de suas
alternativas; definição das medidas mitigadoras; programa de acompanhamento e
monitoramento dos impactos positivos e negativos. Vale destacar que são várias as
atividades e obras públicas e privadas que devem passar pela elaboração do EPIA.
Segundo a resolução supramencionada, o licenciamento de quaisquer atividades
modificadoras do meio ambiente depende do aludido estudo. Portanto, sem a exigida
licença, uma atividade econômica considerada potencialmente degradadora do meio
ambiente não pode ser exercida e, para a concessão do licenciamento, é exigido prévio
estudo. Dessa forma, o EPIA integra o processo de licenciamento ambiental, e sua
inexistência ou realização inadequada prejudica o licenciamento.
2.6 - Princípio da publicidade.
O Princípio da Informação, também referido como Princípio da Publicidade,
recebe no Direito Ambiental uma densidade que não lhe era conferida antes, pois o
Princípio da Publicidade do Direito Administrativo diz respeito, o mais das vezes, à
inexistência de sigilo, significando que a informação poderia ser obtida por qualquer um
com relativa liberdade, mas, com uma ou outra exceção, não se impunha a difusão da
informação. O EIA/RIMA (Estudo do Impacto Ambiental / Relatório de Impacto
Ambiental), por cuidar de interesse público, deve se pautar no princípio da publicidade.
O órgão licenciador com base no EIA/RIMA pode solicitar audiência pública, de
ofício ou a requerimento de entidade civil, do Ministério Público ou de 50 (Cinqüenta),
ou mais cidadãos. Se solicitado pelos legítimos interessados e não for instalada a
audiência pública, pode assim então gerar uma invalidade da licença ambiental.
O EIA/RIMA sujeita-se a três formas de controle: a) controle da sociedade; b) controle
administrativo; c) controle judicial. No Direito Ambiental a meta é exatamente a
difusão da informação, o que está posto de forma cristalina no artigo 225, § 1º, VI, da
C.F /88. A educação ambiental e a conscientização pública para a preservação do meio
ambiente densificam a meta de difusão da informação.
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Do Princípio da Informação decorre o dever de gerar e prestar a informação,
conforme, artigo 1º - D, XVIII, da Lei 8.974/95, artigos 25/27 da Lei 9.433/97 e artigo
53 da Lei 9.985/2000.
O Princípio da Informação tem nítida função instrumental do Princípio da
Participação, mas tais Princípios são perfeitamente separáveis. A educação ambiental,
por mais relevante que seja, é apenas instrumento do Princípio da Informação.
Entendendo diversamente, que contempla o “Princípio da Educação Ambiental”.
Não se pode deixar sem referência o fato de que os Princípios da Participação e
da Informação são encontrados sob a denominação de Princípio Democrático,
designação que parece pecar pela imprecisão, pois o conceito de Princípio Democrático,
tomado por empréstimo ao Direito Constitucional, parece demasiadamente amplo.
Destarte, o Princípio da Informação merece ser mantido e aplicado, no que tange
as leis ambientais.
2.7 - Princípio da reparabilidade do dano ambiental
Em matéria ambiental a responsabilidade ambiental observa alguns critérios que
a diferenciam de outros ramos do Direito. Isto porque ela impõe a obrigação de o sujeito
reparar o dano que causou a outrem. É o resultado de uma conduta antijurídica, seja de
uma ação, seja de uma omissão, que se origina um prejuízo a ser ressarcido.
Estas peculiaridades da responsabilidade civil ambiental são importantes, pois
trazem segurança jurídica, pelo fato do poluidor assumir todo o risco que sua atividade
produzir. Além disso, associado à responsabilidade objetiva está o dever do poluidor de
reparar integralmente o bem ambiental lesado, seja por meio da restauração, seja por
meio da compensação ecológica.
A legislação reconhece o risco como fundamento da indenização. Tanto que o
Novo Código Civil, no artigo 927 prevê expressamente a possibilidade de reparação do
dano em face do risco criado, “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica
obrigado repará-lo”. Parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente da culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o
direito de outrem”.
Neste sentido, a responsabilidade será objetiva quando a lei previr esta
possibilidade (legislação especifica) e também quando uma atividade criar riscos para
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os direitos de outrem, quando da existência de um dano, mesmo que ainda não
concretizado. Tendo como fundamento à teoria do risco criado, pode-se atribuir ao
poluidor, o dever de reparar danos que venham a se materializar futuramente ou de
manifestação tardia.
O dever de reparar, independentemente da existência da culpa, existe quando for
verificada a existência de dano atual ou futuro. No dano futuro, embora subsistam
dúvidas quanto sua extensão, gravidade ou dimensão, as medidas reparatórias já
poderão ser feitas, porque não há duvidas quanto à levisidade da atividade, mas apenas
em relação ao momento de sua ocorrência do dano futuro.
Segundo o art.225, §3º da CF/88, “as condutas e atividades consideradas lesivas
ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções
penal e administrativa, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados”. A responsabilidade pelo dano ambiental foi regulada pela Lei 9.605/98, que
trata dos crimes ambientais, bem como pela Lei 6.938/81, que trata da responsabilidade
objetiva do degradador. Porém seria inócuo tal princípio se somente definisse o
responsável pela conduta sem penalizá-lo.
2.8 - Princípios da participação.
Sob o prisma do Direito Ambiental, ainda desconhecido para alguns, nos
informa que se conhecermos os princípios constitucionais e os instrumentos jurídicos
disponíveis, seremos capazes de defender o meio ambiente e de nos auto defendermos.
E apresenta aos possíveis defensores do meio ambiente, um de seus mais importantes
princípios: O Princípio da Participação pelo qual, a sociedade, como um todo, precisa
manifestar a sua opinião, a sua aquiescência, o seu referendo sobre a proteção ao meio
ambiente, relacionado como um bem de interesse difuso e ainda exigir esta proteção
como um exercício de legitimação da cidadania e dignidade humana.
Até a década de 80, não se tinha dentro do ordenamento jurídico brasileiro, uma
estrutura formal e material, para fazer frente à ameaça iminente de exaustão dos
recursos naturais. Porém, em 1988, a Constituição da República proclamou um dos mais
avançados capítulos de proteção ao meio ambiente e à sadia qualidade de vida na Terra.
E a Constituição da República/88, inseriu neste capítulo, a instituição de uma política de
colegiados, com o propósito específico da proteção ambiental, que ficou tutelada no
art.225 e parágrafos da Carta Magna.
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Ao definir uma política nitidamente democrática para o meio ambiente, o
legislador brasileiro estabeleceu uma democracia participativa paralela à democracia
institucional, que ficou consolidada com a criação da Lei 6938/81-Lei da Política
Nacional do Meio Ambiente; pois esta política nasceu como fruto de um Conselho
Nacional do Meio Ambiente, em parceria com a sociedade e declarou o poder/direito do
cidadão comum, de intervir nas questões do meio ambiente, por este se tratar, sobretudo
de um bem de interesse da coletividade.
A base do princípio da participação se funda no dever dos cidadãos, de proteger
e lutar por estes direitos difusos, cuja abrangência ultrapassa os limites da clássica
concepção de interesses individuais ou coletivos, para se sediar nos interesses chamados
metas individuais ou também trans individuais, pois vêem representar a solidariedade
coletiva nos acidentes ecológicos que tanto perturbam o equilíbrio ambiental e cívico de
cada país. O pacto social estabelecido na Const./88 gerou uma parceria entre o Poder
Público e a comunidade, outorgando ao povo, várias formas de poder participar da
preservação ambiental, munindo a sociedade de instrumentos legais aptos a garantir esta
defesa, pois a proteção ao meio ambiente possui, além da dimensão ecológica original,
também uma dimensão cívica inerente, quando reconhece não se tratar, tão somente, de
proteger o meio ambiente apenas com uma ótica utilitarista, ou seja, não serão só os
bens inseridos neste ambiente ou o próprio meio ambiente, que vão ser objeto da
proteção, mas trata-se de proteger um bem maior, que é a própria vida, em si mesma.
Assim, o ordenamento jurídico não poderá garantir a proteção ao meio ambiente,
com base na tecnologia ou na repressão institucional, se não coexistir com o mesmo,
por parte da sociedade, uma consciência ética de proteção à vida. São muitas as formas
da comunidade participar da preservação ambiental e todas essas formas possuem o
caráter de não ser excludentes, isto é, a sociedade pode utilizar-se simultaneamente, de
diversos procedimentos, para modificar os parâmetros da política pública ambiental.
Esta política contempla assim uma participação oficial e não-oficial.
2.9 - Princípio da informação.
O Princípio da Informação Ambiental se assemelha a dar publicidade a um
determinado fato envolvendo questões ambientais, não se pode confundir com a
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comunicação, neste caso já ocorreram todos os possíveis danos. Lembramos aos leitores
que herdamos vários resquícios de um regime autoritário que governou o Brasil. e
partindo da idéia de que o princípio é a base de toda construção sólida, no Direito
Ambiental não podemos afirmar qual princípio é de menor ou maior importância, todos
se equiparam em importância. Nosso tema está relacionado com a omissão intencional
ou não dos órgãos públicos e empreendedores, sendo que sua caracterização poderá
ocasionar sérios prejuízos financeiros e para a imagem do responsável. A Lei 6.938/81
Política Nacional do Meio Ambiente em seus artigos 6°, § 3°, e 10° já previa o Princípio
da Informação Ambiental. À luz da Constituição Federal em seu artigo 225, § 1°, VI
onde incube ao Poder Público promover a educação e conscientização ambiental. A
Constituição Federal nos artigos 220 explicita o direito que a coletividade detém não só
à informação como de ser informada. Este é um dos pilares do Direito difuso e coletivo.
Onde se misturam a complexidade com a simplicidade. Cessam, entretanto,
quaisquer dúvidas sobre a importância do tema. Em se tratando do tema ambiental, a
sonegação de informações pode gerar danos irreparáveis à sociedade, pois poderá
prejudicar o meio ambiente que além de ser um bem de todos, deve ser sadio e
protegido por todos, inclusive pelo Poder Público, nos termos do art.225, da
Constituição Federal. Ademais, pelo inciso IV do citado artigo, o Poder Público, para
garantir o meio ambiente equilibrado e sadio, deve exigir estudo prévio de impacto
ambiental para obras ou atividades causadoras de significativa degradação do meio
ambiente, ao que deverá dar publicidade; ou seja, tornar disponível e público o estudo e
o resultado, o que implica na obrigação ao fornecimento de informação ambiental.
Analisando o art. 216, § 2º, da CF: disciplina o patrimônio cultural, traz
especificamente do texto em questão o que "cabem à administração pública, na forma
da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear a
sua consulta a quantos dela necessitem." A Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio
Ambiente): prevê a divulgação de dados e informações ambientais para a formação de
consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do
equilíbrio ecológico (art. 4º, V). No art. 9º diz que entre os instrumentos da Política
Nacional do Meio Ambiente está à garantia da prestação de informações relativas ao
meio ambiente, obrigando-se o Poder Público produzi-la, quando inexistentes, inclusive.
O Decreto 98.161, de 21.9.89 (Fundo Nacional do Meio Ambiente): estipula em
seu art. 6º que compete ao Comitê que administra o fundo a. "elaborar o relatório anual
de atividades, promovendo sua divulgação". A Lei 8.078/90 (Código de Defesa do
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Consumidor): trás a obrigação de informação em vários de seus artigos. Pela Lei
Federal 8.159, de 8.1.1991 (Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados):
assegura o direito ao acesso aos documentos públicos (art. 22). Diante da Lei 8.974/95
(Lei da Biosegurança): está previsto que os órgãos responsáveis pela fiscalização dos
Ministérios envolvidos na temática e ali citados, devem "encaminhar para publicação no
Diário Oficial da União resultado dos processos que lhe forem submetidos a
julgamento, bem como a conclusão do parecer técnico.” (art. 7º VIII), a Lei 9.433/97
(Política Nacional de Recursos Hídricos): estabelece como um de seus instrumentos o
sistema de informações sobre os recursos hídricos (art. 5º), a Lei 7.661/98 (Plano
Nacional de Gerenciamento Costeiro): determina em seu art.8º que "os dados e as
informações resultantes do monitoramento exercido sob responsabilidade municipal,
estadual ou federal na Zona Costeira, comporão o Subsistema Gerenciamento Costeiro,
integrante do Sistema Nacional de Informação sobre o Meio Ambiente- SINIMA.
Agenda 21, capítulo 40: determina, em suma, que no processo do
desenvolvimento sustentável, tanto o usuário, quanto o provedor de informação devem
melhorar a disponibilidade da informação. Decreto 2.519, de 16.3.98: a Convenção
sobre Diversidade Biológica aderida pelo Brasil pelo citado decreto prevê (art. 17º) a
obrigatoriedade do intercâmbio de informações disponibilizando-as ao público.
Decreto 2.741, de 20.8.98: na Convenção Internacional de Combate à
Desertificação, determina a divulgação da informação obtida nos trabalhos científicos
sobre a temática (art. 18).
2.10 - Princípio da função sócio ambiental da propriedade.
O conceito e a finalidade de propriedade mudaram drasticamente. Sob a égide do
Código Civil de 1916, acreditava-se que a propriedade era um direito ilimitado e
intangível. Já no Código de 2002, a propriedade é despojada desse caráter intangível e
passa a sofrer limitações, visando sempre a promoção do bem estar social.
O Artigo 1228 § 1º do Código Civil em vigor, retrata essa nova concepção,
fundada no Principio da Função Sócio- Ambiental da Propriedade, ao afirmar que o
direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades
econômicas e sociais e de modo que estejam preservados, de conformidade com o
estabelecido em lei especial, a fauna, a flora, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico
e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitar a poluição do ar e das águas.
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Tal princípio se encontra expressamente constituído no artigo 5º da constituição
de 1988, incisos XXII e XXIII, que determinam "é garantido o direito de propriedade
"e que "a propriedade cumprirá sua função social".
Portanto, a legislação não considera mais hoje o caráter individualista do uso da
propriedade, onde impera a vontade de seu proprietário. Para que o estado ofereça uma
garantia de uso e utilização da propriedade é necessário que ela esteja sendo utilizada
em benefício da sociedade.
Com efeito, determinou a constituição que "todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações" (artigo 225, caput) .
O dever de defender e preservar o meio ambiente permeia como um todo a Carta
Magna em vigência, posto que influência vários artigos desta, que tratam de matérias
que possam estar direta ou indiretamente ligadas às questões ambientais. É justamente
esse conceito da função social da propriedade que ainda sofre resistência de todo e
qualquer proprietário que possui um lote ou uma gleba e descobre que não poderá
utilizá-la plenamente, devendo restringir, por exemplo, a área passível de corte da
vegetação ou preservar totalmente as margens de córregos, lagos e nascentes. Muitas
vezes são áreas compradas há muito tempo onde não havia restrições para seu uso.
Não deixa de ser comum a intransigência dos órgãos públicos controladores;
muitas vezes não basta apenas se restringir à legislação, sendo necessário o devido bom
censo para análise do licenciamento pretendido, levando em conta também o interesse
sócio econômico do empreendimento.
Principalmente, entendemos que deve ser considerada e debatida com seriedade
a proposta da "Compensação Ambiental", com inegáveis ganhos para a sociedade, desta
forma, uma empresa loteadora, por exemplo, poderia trocar a supressão de 5.000 m² de
vegetação pelo dobro da área preservada permanentemente, em outro local, ficando o
Estado responsável pela sua manutenção. Desta forma, estaríamos viabilizando
empreendimentos, gerando riquezas e empregos além de preservando o meio ambiente.
De qualquer forma, o ganho obtido pelo meio ambiente nos últimos anos foi
significativo, e se hoje temos o aumento no número de desmatamentos autorizados pela
Secretaria do Meio Ambiente - SMA é simplesmente pelo fato de terem crescido os
processos de licenciamento, com a diminuição dos desmatamentos não autorizados.
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Fator preponderante foi o rigor da Lei de Crimes Ambientais e a atuação do ministério
público nessas questões.
A verdade é que a consciência ambiental já faz parte do dia a dia de qualquer
empreendedor e de qualquer pequeno proprietário que deseja construir a mais simples
moradia em terreno de sua propriedade. Como expresso na magna Carta, o meio
ambiente deverá ser preservado não apenas para as presentes gerações, mas também às
futuras, o que significa dizer que, pela primeira vez, cuidou-se do resguardo e concessão
de direitos a pessoas que ainda nem sequer foram concebidas no ventre materno.
2.11 - Princípio do poluidor-pagador.
O princípio "poluidor-pagador" é uma norma de direito ambiental que consiste
em obrigar o poluidor a arcar com os custos da reparação do dano por ele causado ao
meio ambiente. Este princípio está inserido em um contexto de preocupação com o meio
ambiente, que ganha espaço cada vez maior nos meios de comunicação e entre as
autoridades. E a vida agradece!
No Brasil, principalmente a partir da Conferência das Nações Unidas sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento, que aconteceu no Rio de Janeiro, em junho de 1992, e
ficou conhecido por ECO-92, o meio ambiente faz parte de uma rotina de estudos e
discussões que culmina com a consagração de um ramo jurídico - o direito ambiental.
Não obstante, o cuidado com o tema já se faz notar deste a década de 70, sendo
destaque a Declaração de Estocolmo (1972). Na ocasião, aconteceu a reunião de
ambientalistas e autoridades do mundo inteiro, para identificar preceitos de proteção ao
meio ambiente. Inclusive, elevando o tema ao status de direito fundamental do ser
humano, conforme ficou estabelecido no seu Princípio n.º 1, a saber: "O homem tem o
direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida
adequada em um meio, cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de
bem-estar, e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações
presentes e futuras".
A Constituição Federal Brasileira consagrou o direito ao meio ambiente como
norma constitucional, sobrelevando, por outro lado, o dever do poder público e da
coletividade de preservá-lo, conforme preceitua o artigo 225: "Todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
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Com efeito, sendo considerado um direito constitucional o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, princípios norteadores sobre o tema passam a fazer parte
deste universo, de modo a normatizar, informar e interpretar melhor o tema.
Entre os inúmeros princípios que, hoje, cuidam do direito ambiental, destaca-se o da
prevenção como núcleo desta disciplina, sendo analisado no plano das medidas que são
utilizadas para evitar o dano.
Ou seja, a prevenção deve ser trabalhada muito mais que a repressão, haja vista
que os custos de uma ação reparadora sempre serão maiores e menos eficazes que a
ação preventiva.
Assim, por exemplo, preservar uma mata nativa apresenta um resultado muito
mais eficaz que restaurá-la ao seu estado natural após um desmatamento!
O meio ambiente deve ser protegido e preservado, esta é a primeira preocupação, que
deve ser trabalhada, inclusive, através de um processo cultural de educação e
conscientização.
Entretanto, justamente por se tratar de um processo, muitas vezes, de médio e
longo prazo, a prevenção não pode, e não deve andar sozinha. Deve vir aliada a outros
princípios que combatam ostensivamente a degradação ambiental, como o da
participação, da compensação, da responsabilidade ambiental, da repressão civil, penal e
administrativa, da cooperação, da reparabilidade, entre outros.
O princípio "poluidor-pagador" é uma destas ferramentas de preservação
ambiental a partir da internalização dos custos pelo próprio poluidor.
Com ele, o agressor passa a se responsabilizar pela eliminação ou redução da
poluição causada. Este princípio foi consagrado no ECO-92, através da norma Princípio
16, desta forma: "As autoridades nacionais devem esforçar-se para promover a
internalização dos custos de proteção do meio ambiente e o uso dos instrumentos
econômicos, levando-se em conta o conceito de que o poluidor deve, em princípio,
assumir o custo da poluição, tendo em vista o interesse público, sem desvirtuar o
comércio e os investimentos internacionais".
Na Constituição Brasileira, o princípio do poluidor-pagador encontra guarida no
§2º do artigo 225, nos seguintes termos: "Aquele que explorar recursos minerais fica
obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica
exigida pelo órgão público competente, na forma da lei"..
O princípio do poluidor-pagador também está consagrado nas legislações
brasileiras que versam sobre meio ambiente, como a que estabelece a Política Nacional
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do Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/91) que assim o prevê no seu 4º, VII: "A imposição,
ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos
causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins
econômicos".
2.12 - Princípio da compensação.
A natureza jurídica da compensação ambiental prevista no artigo 36 da Lei
9.985/2000 – Lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
Tal compensação tem por fim o financiamento da instituição e da gestão das
Unidades de Conservação de Proteção Integral e das Unidades de Conservação de Uso
Sustentável afetadas pelo empreendimento que gerou tal pagamento. O princípio da
compensação surgiu como necessidade de se encontrar uma forma de reparação do dano
ambiental, principalmente quando irreversível.
Procura-se amenizar os danos causados ao meio ambiente com medidas que
possam contrabalançar tal dano com ações positivas de preservação, por exemplo: o
aterro irreversível de uma lagoa onde há vida selvagem pode ser compensado com
medidas de proteção efetiva em um lugar similar, ou mesmo a restauração de outra
lagoa próxima ou, segundo o art. 8º, da Lei 6.938/81, compete ao CONAMA, entre
outras coisas, homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias
na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental. A isso se
chama medida compensatória.
O Princípio da Compensação Ambiental é um mecanismo financeiro de
compensação pelos efeitos de impactos ambientais não mitigáveis. É imposta pelo
ordenamento jurídico aos empreendedores, sob duas modalidades distintas: no
licenciamento ou quando do dano efetivo.
2.13 - Princípio da responsabilidade.
Danos ambientais podem acontecer em diversos ramos e quando menos forem
esperados. Diversas ocorrências irregulares contra o meio ambiente podem resultar em
processo criminal e eventual penalidade. Entre elas podemos citar: caça, captura,
manutenção em viveiro e venda de animais silvestres; corte de árvore dentro do
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perímetro urbano ou rural, o desmatamento ao redor de nascentes, rios, lagoas e
encostas, topos de morro.
Também a destruição de dunas, danos em manguezais, lançamento de esgotos
comerciais, hospitalares e domésticos, pesca predatória, agressões ambientais em áreas
de preservação permanente, coleta e destinação final do lixo irregular, incêndio
florestal, armazenamento e transporte de madeira, utilização de moto serra sem
autorização, desmatamento e queimada de área nativa sem autorização.
Na área industrial, pode-se mencionar: lançamento irregular no meio ambiente
de resíduos industriais, acidentes com produtos perigosos no transporte aquático,
ferroviário, rodoviário e aéreo, acidentes em gasodutos, oleodutos, descarga de efluentes
industriais, extração de jazidas sem autorização do órgão competente, acidente
ambiental durante operação de limpeza industrial e naufrágio de embarcação.
O responsável por um dano ambiental pode sofrer penalidades definidas pela
legislação comum federal, estadual e municipal. Essas penalidades não criam, ainda,
obstáculos à aplicação de outras possíveis, como o poluidor ser obrigado a indenizar ou
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade -
independentemente da existência de culpa.
Concorrentemente, o Ministério Público da União e dos Estados pode propor
ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente, contra o
diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente,
o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de
outrem, deixar de impedir a sua prática.
As pessoas jurídicas são responsabilizadas administrativas, civil e penalmente
nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal, no
interesse ou benefício de sua entidade.
Observa-se, que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das
pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. Sendo assim,
percebemos a facilidade com que um acidente ambiental pode tomar proporções legais
de grande envergadura, inclusive a possibilidade de se tomar um processo criminal.
Além dos processos que podem sofrer pelo dano ambiental proveniente de um
acidente, os responsáveis podem ainda ser preliminarmente, chamados em Inquérito
Civil promovido pelo Ministério Público.
Este é o princípio pelo qual o poluidor deve responder por suas ações ou
omissões em prejuízo do meio ambiente, de maneira a mais ampla possível, de forma
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que se possa repristinar (reconstituir o aspecto ou a forma primitiva) a situação
ambiental degradada e que a penalização aplicada tenha efeitos pedagógicos e
impedindo-se que os custos recaiam sobre a sociedade.
2.14 - Princípio do desenvolvimento sustentável.
O Princípio de desenvolvimento sustentável tem sua definição dada pela
Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento: “o desenvolvimento que
atende às necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das futuras gerações
atenderem às suas próprias necessidades.”
A legislação ambiental brasileira apresenta o conceito de desenvolvimento
sustentável na lei 6.938/81 – Política Nacional de Meio Ambiente, a qual em seu art. 2º,
dispõe: “A Política 0acional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no
País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança
nacional e à proteção da dignidade da vida humana”. E no art. 4º: “A Política 0acional
do Meio Ambiente visará: I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social
com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.”
Em 1988 a Constituição Federal em seus artigos 170 e 225 abraçaram o conceito
de desenvolvimento sustentável dado pela Lei 6.938/81. O primeiro artigo está inserido
no Capítulo que trata da Ordem Econômica e Financeira e o segundo no capítulo do
Meio Ambiente, ambos referem-se ao desenvolvimento econômico e social desde que
observada à preservação e defesa do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Diante dos conceitos apresentados podemos sintetizar que o desenvolvimento
sustentável é formado pelo tri-pé econômico/social/ambiental, sendo que todos esses
fatores se equivalem.
Busca-se o crescimento econômico, o desenvolvimento social e paralelamente, a
defesa e proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Esses três fatores
genéricos são especificamente formados pela dignidade da pessoa humana, livre
iniciativa, direito de propriedade, direito ao trabalho, à saúde, ao lazer, a educação,
enfim aos Direitos Individuais, Coletivos e aos Sociais elencados nos artigos. 5º e 6º da
Carta Magna.
Desta forma, o princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a
manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades,
garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu
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ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os
mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição.
Delimita-se o princípio do desenvolvimento sustentável como o
desenvolvimento que atenda às necessidades do presente, sem comprometer as futuras
gerações.
2.15 - Princípio da educação ambiental.
Compete ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis
de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, a educação
ambiental tornou-se um dos principais princípios norteadores do direito ambiental e está
previsto ainda na Agenda 21. Ainda de acordo com a Conferência de Tbilisi, os
princípios que devem nortear programas e projetos de trabalho em educação ambiental
são:
• Considerar o ambiente em sua totalidade, ou seja, em seus aspectos naturais e
artificiais, tecnológicos e sociais (econômico, político, técnico, histórico-cultural
e estético);
• Construir-se num processo contínuo e permanente, iniciando na educação
infantil e continuando através de todas as fases do ensino formal e não formal;
• Empregar o enfoque interdisciplinar, aproveitando o conteúdo específico de cada
disciplina, para que se adquira uma perspectiva global e equilibrada;
• Examinar as principais questões ambientais em escala pessoal, local, regional,
nacional, internacional, de modo que os educandos tomem conhecimento das
condições ambientais de outras regiões geográficas;
• Concentrar-se nas situações ambientais atuais e futuras, tendo em conta também
a perspectiva histórica;
• Insistir no valor e na necessidade de cooperação local, nacional e internacional,
para prevenir e resolver os problemas ambientais;
• Considerar, de maneira clara, os aspectos ambientais nos planos de
desenvolvimento e crescimento;
• Fazer com que os alunos participem na organização de suas experiências de
aprendizagem, proporcionando-lhes oportunidade de tomar decisões e de acatar
suas conseqüências;
• Estabelecer uma relação para os alunos de todas as idades, entre a sensibilização
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pelo ambiente, a aquisição de conhecimentos, a capacidade de resolver
problemas e o esclarecimento dos valores, insistindo especialmente em
sensibilizar os mais jovens sobre os problemas ambientais existentes em sua
própria comunidade;
• Contribuir para que os alunos descubram os efeitos e as causas reais dos
problemas ambientais;
• Salientar a complexidade dos problemas ambientais e, conseqüentemente a
necessidade de desenvolver o sentido crítico e as aptidões necessárias para
resolvê-los;
• Utilizar diferentes ambientes educativos e uma ampla gama de métodos para
comunicar e adquirir conhecimentos sobre o meio ambiente, privilegiando as
atividades práticas e as experiências pessoais.
2.16 - Princípio da cooperação internacional.
As questões ambientais têm tido bastante relevância nas discussões
internacionais devido aos sérios problemas enfrentados pela humanidade, decorrentes
dos efeitos do aquecimento global. Desta forma, medidas devem ser tomadas para
conter as ações antrópicas que desde a Revolução Industrial são responsáveis pelo
aumento gradativo da temperatura global.
Visando à mitigação dos efeitos das mudanças climáticas, foram realizados
diversos acordos em nível internacional, tendo seu marco em 1992 com a Convenção-
Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Em 1998, foi firmado o Protocolo
de Kyoto, acordo que ainda enfrenta alguns obstáculos para a sua efetiva
implementação.
É de extrema importância a avaliação criteriosa das questões ambientais, uma
vez que os efeitos causados pela degradação do meio ambiente não respeitam limites
territoriais, havendo a necessidade, portanto, de se firmar acordos entre os Estados para
que estes consigam lidar com essas questões de caráter supra-nacionais. A Chuva Ácida
é um exemplo emblemático de poluição de natureza transfronteiriça, eis que não
necessariamente ocorre no local do poluidor já que tais poluentes, quando lançados na
atmosfera, são levados pelos ventos, podendo causar seus efeitos em regiões distantes
do seu local de origem.
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Logo, vê-se que a partir do aparecimento desses episódios de degradação
ambiental de natureza transfronteiriça, tornou-se necessária a implementação de
medidas pelos ordenamentos jurídicos, em âmbito internacional, de forma a se buscar a
cooperação entre os diversos países do globo, a fim de frear a degradação do planeta e o
conseqüente prejuízo à sobrevivência humana.
O marco da cooperação internacional em matéria ambiental foi a realização da
Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, em Estocolmo, no
ano de 1972. Nesta Conferência, os atores internacionais aprovaram a Declaração de
Estocolmo, que introduziu na agenda política internacional questões referentes ao meio
ambiente no que concerne à utilização de recursos naturais e à adoção de um novo
modelo de crescimento econômico.
A Declaração de Estocolmo introduziu alguns dos conceitos e princípios que
vieram a se tornar a base de sustentação do Direito Ambiental Internacional, sob cujos
alicerces se fundaria a diplomacia nesta área.
Outro grande marco na cooperação internacional acerca das questões de
poluição atmosférica foi a Conferência realizada no Rio de Janeiro, em 1992, conhecido
também como Rio-92 ou Eco-92, onde foi consagrado o termo “desenvolvimento
sustentável” cujo principal objetivo foi a compatibilização entre as dimensões
econômica, social e ambiental.
Reconheceu-se ainda a necessidade dos países em desenvolvimento de
receberem apoio tecnológico e financeiro a fim de atingirem um maior desenvolvimento
sustentável sem, contudo, isentá-los de suas responsabilidades para com as questões
ambientais, baseado no princípio da responsabilidade comum, porém diferenciada.
O princípio da cooperação internacional, evocado na Declaração sobre o Meio
Ambiente e Desenvolvimento (1992), é de extrema relevância, pois demonstram a real
importância de haver a cooperação entre os atores internacionais no que tange às
questões ambientais, em especial os assuntos acerca da poluição atmosférica.
Desta forma, nota-se que para uma efetiva mudança do quadro referente às
questões climáticas é imprescindível a cooperação entre os atores internacionais e uma
modificação em nosso modelo de desenvolvimento para que possamos frear, de forma
eficaz, as conseqüências das mudanças climáticas em nosso Planeta.
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2.17 - Princípio da soberania dos estados na política ambiental.
Este princípio é corolário do princípio da autodeterminação dos povos, pois cada
povo, cada estado é soberano para programar a política ambiental que julgar mais
adequada, baseado na aplicação de diretrizes dadas pelas recomendações internacionais
como da Agenda 21. Principio da Soberania Nacional na Amazônia Legal, sob o enfoque
da doutrina jurídica ambiental brasileira, considerando o contexto contemporâneo de
globalização do capitalismo neoliberal, da crescente escassez dos recursos naturais do
planeta e das peculiaridades ambientais da Amazônia Legal, que a tornam alvo direto de
interesses e pressões, oriundas geralmente de Estados mais influentes junto às forças
hegemônicas internacionais, constituem-se quase sempre em manifestações questionadoras
da soberania nacional brasileira sobre a referida região, inclusive sob a forma de propostas
de constituição de um ordenamento jurídico mundial, que alcançaria ramos do direito,
sobrepondo-se aos ordenamentos normativos internos, portanto, desconstituindo a primazia
da soberania do direto nacional em favor de um direito global e ambiental.
3. - Bases jurídicas ao meio ambiente.
O texto constitucional de 1988 confirmou a tendência mundial de zelo para com
as questões ambientais. A Constituição determina que a todos seja garantido o direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, de uso comum do povo e fundamental para
a existência de uma saudável qualidade de vida. Caberá ao poder público e à
coletividade, segundo dispõe o art. 225 da CF, a defesa e a preservação ambiental para a
presente geração e as futuras que irão surgir nesse sentido, à atual carta magna.
As normas constitucionais assumiram a consciência de que o direito à vida,
como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem é que há de orientar
toda a forma de atuação no campo da tutela do meio ambiente. Compreendeu que ele é
um valor preponderante que há de estar acima de quaisquer considerações como as de
desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as da iniciativa
privada. Também são garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência não pode
primar sobre o direito fundamental à vida que está em jogo quando se discute a tutela da
qualidade do meio ambiente, que é instrumental no sentido de que, através desta tutela,
o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida humana.
Com o objetivo de regulamentar o referido art. 225 da CF/88, entrou em vigor,
nos seus aspectos penais, a partir de 30/03/1998, a Lei 9.605/98, conhecida como a Lei
de Crimes Ambientais.
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O citado diploma legal é decorrente da imperativa necessidade de normatização
das condutas que afetavam e afetam o meio ambiente nacional. Com patrimônio natural
inestimável, buscou-se não somente para o país o controle e punição das ações
perniciosas à natureza, mas a própria garantia de que tal patrimônio se perpetue no
tempo. Uma das primeiras vantagens percebidas com a nova lei foi à consolidação em
grande parte de diversos textos legais que se encontravam esparsos. Mesmo
promovendo uma revogação parcial na maior parte dos ordenamentos relativos ao meio
ambiente, merece aplausos qualquer esforço no sentido de reduzir a infinidade de leis já
existentes.
Perseguindo uma tendência mundial no trato das questões relativas às normas de
punição, a lei de crimes ambientais priorizou a reparação de eventuais danos causados a
partir da prática de condutas tipificadas.
4. - Penalidade restritiva.
Às infrações de menor potencial ofensivo são aplicáveis as disposições do art. 76
da Lei 9.099/95, que trata da aplicação imediata da pena. Contudo, o agente terá direito
a aplicação de tal dispositivo quando reparado o dano ambiental previamente, de acordo
com o art. 27 da lei em estudo, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo.
O que também depende de reparação integral do dano, mediante laudo
comprobatório, de acordo com o art. 28, I, da Lei 9.605/98 é a extinção da punibilidade
como preceituado no art. 89, § 5º. Da já citada lei dos Juizados Especiais Criminais.
Com forte caráter ressocializador e preventivo, a lei de crimes ambientais
mostra-se compromissada com a adoção de penas alternativas à privação da liberdade.
Assim, a pena de prisão será substituída pela restritiva de direitos, quando, conforme
reza o inciso I do art. 7º.,. "tratar-se de crime culposo ou for aplicado à pena privativa
de liberdade inferior a quatro anos", e o inciso II, do mesmo artigo, "a culpabilidade,
os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os
motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para
os efeitos de reprovação e prevenção do crime". Portanto, ficou garantida a substituição
da pena para todos os delitos culposos, como faz o art. 44, I, do Código Penal, mas
dilatou-se de um para quatro anos o máximo da aplicação da pena, em relação aos
crimes dolosos.
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Esta mesma dilatação de prazo em relação às penalidades aplicadas e à
concessão de determinado benefício, é também prevista na suspensão condicional da
pena. Enquanto o Código Penal vigente prevê tal suspensão para condenações de no
máximo dois anos, a lei ambiental fixa três anos, art. 16. Com o mesmo entendimento,
Damásio de JESUS, defende tal medida como sendo de aplicação imediata na busca da
renovação do sistema punitivo brasileiro.
Ainda merece destaque, entre outros pontos de evidente evolução da lei em
comento, a aplicação da suspensão condicional do processo cabível para todas as
infrações previstas, salvo a do art. 41, que trata de incêndio em mata e floresta, com
pena mínima cominada em dois anos. Ocorre também um forte traço de consideração
social na Lei 9.605/98, justamente em seu art. 14, I, “Art. 14. São circunstâncias que
atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;” que garante a
atenuação da pena aos agentes de baixo grau de instrução ou escolaridade. O legislador
que com tal dispositivo atinge a certos indivíduos que se valem, de forma inapropriada,
de determinadas técnicas de utilização dos recursos ambientais. Tais técnicas decorrem
da tradição que é repassada por gerações sucessivas e integram a realidade do nosso
meio rural. Os agentes não deixaram de ser punidos, mas contaram com uma atenuante.
Não obstante aos avanços incontestáveis da lei de crimes ambientais, a mesma
comete certos exageros quando, por exemplo, pune o indivíduo que, mesmo
culposamente, destrói ou danifica plantas de ornamentação de logradouros públicos ou
em propriedade privada alheia (art. 49). Além de prever o dano culposo, até então
inexistente em nosso direito, estabelece tal conduta como criminosa e com a aplicação
de severas penalidades.
Salvo entendimento diverso no que se refere ao dano culposo previsto no art. 38,
que em sua íntegra estabelece como crime "destruir ou danificar floresta considerada
de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringências
das normas de proteção", e ainda prevê em seu parágrafo único," se o crime for
culposo, a pena será reduzida à metade, acreditamos que o legislador procurou evitar
condutas realmente danosas ao meio ambiente e que até a edição da lei eram impuníveis
por serem oriundas de culpa em sentido estrito. No mesmo sentido, a prática de
queimadas que destrói anualmente milhares de quilômetros quadrados de vegetação em
nosso país, parece ter sido englobada na previsão culposa do parágrafo único do já
citado art. 41.
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Portanto, os referidos artigos. 38 e 41 contaram com uma visão ampla ao
tratarem de ações imprudentes que podem, por vezes, atingir determinada área de
preservação permanente, mata ou floresta e que não foram efetivadas com observância
do devido cuidado.
Crítica deve ser feita ao que determina o art. 32 que define como crime "praticar
ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos". Em primeiro lugar, por tratar-se de tipo aberto
caberá uma explicitação acerca do que se entende por "ato de abuso", uma vez que a
expressão "maus tratos" já engloba a maior parte das ações agressivas a animais.
Pertinente também é a comparação da pena prevista nesse dispositivo e a
penalidade cominada para o art. 136 do Código Penal. Enquanto a lei ambiental
determina uma detenção de três meses a um ano e multa para o crime de maus tratos
contra animais, impõe-se uma penalidade de detenção que varia de dois meses a um ano
e multa, quando o sujeito passivo é um ser humano, portanto, maltratar um animal é
mais grave que ofender uma pessoa.
No que tange ao art. 37 da Lei 9.605/98, o mesmo não considera como criminosa
a conduta de abater um animal quando realizada: "I - em estado de necessidade, para
saciar a fome do agente ou de sua família"; "II - para proteger lavouras, pomares e
rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e
expressamente autorizada pela autoridade competente"; "IV - por ser nocivo o animal,
desde que assim caracterizado pelo órgão competente".
O inciso I segue a trilha social da lei de crimes ambientais. Mesmo elencando os
beneficiados pelo estado de necessidade, o próprio agente e sua família, ao ser aplicado
subsidiariamente o Código Penal (art. 79 Lei 9.605/98), resguarda-se a utilização dessa
excludente de ilicitude em relação a terceiros.
Tratando do inciso II, acreditamos que o legislador procurou acabar com
excessos cometidos por agricultores e criadores de animais. Em muitas regiões, sob a
argumentação de se proteger propriedades, ocorre significativa contribuição ao
desequilíbrio ambiental. Contudo, o produtor rural não pode ficar a mercê da burocracia
do Estado para autorizar o abate de um animal, principalmente quando presencia a sua
produção sendo destruída. Desta vez falhou o legislador.
Por fim, o inciso IV, do mesmo art. 37, causa no mínimo espanto quando
interpretado. O que caracterizaria um animal como nocivo? Até que ponto o instinto
animal não contribui para a ocorrência de inesperada nocividade? Perguntas que
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somente podem ser feitas aos que debatem a lei, parece que o legislador esqueceu-se
que os integrantes da fauna possuem vontade própria e, por vezes, "fogem aos esperados
padrões de comportamento animal".
Outros pontos da lei ficarão por conta do entendimento jurisprudencial e
doutrinário futuros para a perfeita aplicação e compreensão. Destaca-se nesse sentido, o
que vem a ser relevante interesse ambiental, expressão prevista no art. 68 que também
dá margem a uma série de entendimentos, podendo levar, mais uma vez, como em
outros pontos da lei, à insegurança jurídica.
Mesmo eivada de erros grosseiros, como utilizar a expressão "exportar para o
exterior" no caput do art. 30, e outros tantos equívocos, aqui já tratados e que ferem a
boa técnica legislativa, a lei de crimes ambientais já regula as atuais relações do homem
com o meio ambiente.
Emanada da formalidade legal prevista para a elaboração de qualquer norma,
alvo de freqüentes comentários e análises, a Lei 9.605/98 também já se tornou objeto do
uso indevido e abusivo das Medidas Provisórias. Instrumento criado pela Constituição
Federal de 1988, cabível em caso de relevância e urgência, as Medidas Provisórias
tornaram-se mecanismos de "legislação indevida". Apoiado pela inoperância do
Legislativo, o Executivo passou a governar o país através de tais medidas. Assim, em 07
de agosto de 1998, foi editada a Medida Provisória 1710, que permite a realização
"termo de compromisso" entre órgãos do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio
Ambiente) - responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades suscetíveis de
degradarem a qualidade ambiental - e as pessoas físicas ou jurídicas capazes de, sob
qualquer forma, causarem degradação ambiental.
Há aqueles que defendem a pertinência da realização do referido "termo de
compromisso", que possui força de título executivo extrajudicial, como forma de
amenizar os impactos causados pela vigência abrupta da Lei 9.605/98. Alegam tais
defensores da Medida, que a lei de crimes ambientais não permitiu a adequação das
atividades realizadas pelas empresas que se encontravam, na data de 30/03/98,
contrárias às novas exigências legais.
Entretanto, considerações devem ser feitas acerca do disposto na Medida
Provisória 1710/98, que permitiu a vigência do "termo de compromisso" por um prazo
variável entre 90 dias e cinco anos, com possibilidade do mesmo ser prorrogado por
igual período, portanto, um prazo de até 10 anos no máximo.
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Dez anos como período de adequação das atividades que podem ser poluidoras
ou degradantes do meio ambiente, no nosso entendimento, é por demais dilatados. Neste
período, provavelmente, fiquem comprometidas em definitivo, áreas sujeitas à ação de
pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividades prejudiciais ao ambiente.
Mais uma vez a utilização das Medidas Provisórias mostra-se imprópria. Onde
estão a "relevância e urgência" pertinentes a este instrumento constitucional? Dez anos
pode ser considerado um prazo urgente?
Estamos, na verdade, diante da legalização de atividades perniciosas à natureza,
do "compromisso" que garante aos agentes poluidores ou devastadores ampla liberdade
de ação.
Difícil entender a contradição entre o elogioso espírito contido na Lei 9.605/98,
de forte resguardo do interesse coletivo, e a citada Medida Provisório 1710/98, que
acenam com a possibilidade de privilegiar alguns em detrimento de muitos. Para que os
objetivos da lei de crimes ambientais sejam realmente alcançados, torna-se
imprescindível à institucionalização dos órgãos responsáveis pela preservação ambiental
no país. O desenvolvimento sustentável deve ser uma meta a se cumprir, apoiada na
vontade política dos governantes, no cumprimento efetivo de legislações pertinentes e
modernas, mas antes de tudo, visando-se o bem coletivo e a preservação do planeta.
A sociedade também deve estar comprometida com esta causa que assegurará a
sobrevivência das gerações futuras. A natureza não se defende das agressões sofridas,
cabe, portanto, ao próprio homem a responsabilidade de conservar o que nos resta, sob
pena de estarmos decretando a própria extinção do planeta.
A Lei n.º 9.605/98 não determinou a competência para julgamento de seus
crimes. Assim, torna-se necessário um estudo detalhado da matéria, levando-se em
conta a particularidade do caso concreto, para que se possa definir a competência da
Justiça Federal ou da Justiça Estadual nos delitos praticados contra o meio ambiente.
O art. 26, Parágrafo Único, do anteprojeto da lei em comento, previa a hipótese
de delegação de competência, isto é, os crimes ambientais de competência federal
seriam processados e julgados pela Justiça Estadual, onde não houvesse vara do juízo
federal, com recurso para o Tribunal Regional Federal competente. Aliás, é no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal que se encontra o fundamento para que a lei
infraconstitucional possa autorizar a delegação de competência.
Quando de sua tramitação pelo Congresso Nacional, foi inserido um substitutivo
que conferia à Justiça Federal a competência para julgamento de todos os crimes
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previstos na nova lei, ressalvando a hipótese da delegação de competência para a Justiça
Estadual, na ausência da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Regional Federal.
No entanto, com muita propriedade, o Presidente da República vetou esta nova redação,
já que, como é sabido, somente a Carta Magna pode criar competência federal e esta se
encontra bem definida em seu art. 109.
Destarte, pode-se concluir, numa primeira análise, que a competência para
julgamento dos crimes contra o meio ambiente mantém-se como antes da promulgação
do novo texto legal
A questão ambiental tem merecido grande destaque no contexto internacional,
em virtude da constatação do desenvolvimento econômico e social, imprescindível à
civilização moderna, e a desenfreada e em alguns casos, irreversível, degradação dos
recursos naturais, gerando a perda da qualidade de vida e pondo em riso a própria
sobrevivência humana.
A proteção da qualidade do ar é uma das preocupações maiores das sociedades
contemporâneas. Nas metrópoles do mundo todo a cada dia deteriora-se a qualidade do
ar e conseqüentemente a qualidade de vida. É incontestável que nos anos sessenta
falava-se apenas na poluição local, a curta distância. Hoje, esta problemática ultrapassa
as fronteiras com o problema das chuvas ácidas, por exemplo, e, alcança até mesmo
uma dimensão planetária com a questão da camada de ozônio e do reaquecimento da
atmosfera.
No decorrer dos anos, as fontes de emissão de poluentes variaram em sua
importância. Se antes as fontes fixas, principalmente as indústrias, respondiam por
grande parte da poluição, atualmente as fontes móveis, representadas pelos automóveis
correspondem a aproximadamente 90% das emissões das grandes metrópoles.
A fixação de padrões de qualidade do ar, bem como o controle das emissões de
fontes fixas e móveis é essencial para reduzir a poluição atmosférica. Cada entidade
federativa deve desempenhar suas atividades no limite das respectivas competências
para garantirem o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A fauna, flora e todos os recursos naturais e culturais pedem socorro, pois desde
a chegada dos portugueses, nossas verdadeiras riquezas estão sendo destruídas pelo
“homem”.
Apesar das leis de conservação ambiental existir, muitas vezes não funciona
como deveriam, até hoje o meio ambiente foi considerado algo a parte das relações
humanas, apenas uma fonte inesgotável de recursos.
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A abordagem neste trabalho é a ligação entre os Bens Naturais e a legislação que
a protege, destacando como os Princípios do Direito Ambiental e suas normas jurídicas.
4.1 - Legislação ambiental brasileira.
A Conferência Internacional de Estocolmo, em 1972, foi marcada pela oposição
do Brasil e outros países em desenvolvimento, a acatarem às diretrizes internacionais de
controle à poluição. A justificativa dada foi de que a pior poluição por nós enfrentada
era a pobreza, sendo, portanto necessário o desenvolvimento econômico a qualquer
preço.
A maioria das leis que vigoram até hoje, foram editadas nesse período, quando o
país estava voltado pêra o crescimento econômico. Daí abrirem espaço para certas
agressões à natureza. Analisar uma lei é estudar o contexto histórico em que essa foi
escrita. As leis ambientais, em sua maioria, são o reflexo da cultura desenvolvimentista
da época.
Mas pressões da sociedade civil e internacional fizeram com que, em 31 de
agosto de 1981, surgisse nossa primeira lei genérica para sistematizar as leis específicas
já existentes – a lei nº 6938. Pela primeira vez, o meio ambiente foi considerado
"patrimônio público a ser assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo". A
definição legal do meio ambiente veio no artigo 3º da mesma lei: "o conjunto de
condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que
permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas". Assim, entende-se o meio
ambiente como a integração e relação harmoniosa de todos os bens naturais com o ser
humano. A lei criou também um Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA)
formado por órgãos ambientais da União dos estados e municípios, tendo como órgão
superior o conselho Nacional do Meio Ambiente, para fiscalizar a obediência ao código.
Outra inovação foi o licenciamento das atividades efetiva ou potencialmente
causadoras de poluição ou degradação ambiental estabelecendo penalidades impostas
aos agressores do meio. Segundo a lei, qualquer dano causado à natureza implica em
punição independente do indivíduo ter agido com culpa. Isto foi fundamental porque até
então, as indústrias poluentes que eram autuadas, alegavam sempre não terem cometido
tal erro propositadamente e deixavam de ser punidas. Foi a partir de 1981, que as
indústrias passaram a ficar mais atentas com construções e manutenção, já que não
podiam mais falar em ausência de intenção de dano.
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Dois preceitos constitucionais fundamentam o direito de respirar um ar sadio,
em primeiro lugar a lei 6938 deu origem ao artigo 225 da Constituição Federal de 1988.
"Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
O governo passou a acreditar que um equilíbrio entre os recursos ambientais seria
indispensável para o desenvolvimento sócio-econômico e que todos os cidadãos têm
não só o direito como o dever de buscar um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Pela primeira vez, a Constituição trouxe um artigo específico para a questão
ambiental e principalmente, elaborou um direito visando gerações futuras. Convém
destacar o inciso V do artigo 225 que diz: "controlar a produção, a comercialização e o
emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente".
Em segundo lugar, este direito insere-se num contexto global de saúde pública.
Vários são os estudos que comprovam a relação entre a poluição atmosférica e os
efeitos nefastos que causam à saúde humana. O direito a respirar um ar sadio
corresponde, portanto ao direito á saúde, garantindo a todos, segundo o artigo 196 da
Constituição Federal. “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal igualitário ás ações e serviços para sua proteção e
recuperação".
Ao Poder Público e à coletividade impõem-se o dever de defender e de preservar
a qualidade do ar para todas as gerações. Ao Estado, o dever de assegurar a todos,
através de políticas sociais e econômicas, o direito fundamental á saúde.
A Constituição criou também o Estudo de impacto ambiental (EIA/RIMA), que
deve ser requerido como autorização para o início de qualquer obra. O estudo serve para
diagnosticar a área futuramente afetada sobre os aspectos sociais (comunidades que às
vezes precisam ser remanejadas), econômicos e ambientais, além de prever as
conseqüências das obras e apontar medidas compensatórias ou miticadoras para os
danos causados.
A Constituição Federal de 1988, naquilo que diz respeito ao meio ambiente e à
sua proteção jurídica, trouxe uma imensa novidade em relação àquelas que a
antecederam. De fato, as Leis Fundamentais anteriores não se dedicaram ao tema de
forma abrangente e completa, as referências aos recursos ambientais eram feitas de
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maneira não sistemática, sendo certos que os mesmos eram considerados,
principalmente, como recursos econômicos.
Além de ser dotada de um capítulo próprio para as questões ambientais, a
Constituição Federal de 1988, ao longo de diversos outros artigos, trata das obrigações
da sociedade e do Estado Brasileiro para com o meio ambiente.
A fruição do meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado foi erigida
em direito fundamental pela ordem jurídica vigente. Este fato, sem dúvida, pode se
revelar um notável campo para a construção de um sistema de garantias de qualidade de
vida dos cidadãos. A adequada compreensão do capítulo e dos dispositivos
Constitucionais voltados para o meio ambiente exige uma atenção toda especial para
disciplinas que não são jurídicas. Em realidade, toda uma série de conceitos
pertencentes à Geografia, à Ecologia, à Mineralogia, etc., são extremamente importantes
para que se compreenda a verdadeira dimensão de norma inserida na Constituição.
Dessa forma, o profissional do Direito que pretenda encaminhar-se para o estudo do
Direito Ambiental não deve, e não pode restringir-se ao mero poder jurídico.
A Lei Fundamental reconhece que as questões pertinentes ao meio ambiente são
de vital importância para o conjunto de nossa sociedade, seja porque são necessárias
para a preservação de valores que não podem ser mensurados economicamente, seja
porque a defesa do meio ambiente é um princípio constitucional que fundamenta a
atividade econômica (Constituição Federal artigo 170, VI). Vê-se, com clareza que há,
no contexto constitucional, um sistema de proteção ao meio ambiente que ultrapassa as
meras disposições esparsas. Faz-se necessário, portanto, que as normas ambientais
sejam consideradas globalmente, levando-se em conta as suas diversas conexões
materiais e de sentido com outros ramos do próprio Direito e com outras áreas de
conhecimento.
Observando o caráter de interdisciplinaridade e de transversalidade que são
característicos do Direito Ambiental, os diversos artigos constitucionais contemplam
normas de natureza processual, de natureza penal, de natureza econômica, de natureza
sanitária, da natureza tutelar administrativa e, ainda, normas de repartição de
competência administrativa. Este conjunto diversificado de normas. Confirma e
consagra a transversalidade do Direito Ambiental.
Do ponto de vista puramente legislativo, o nosso País encontra-se em uma
posição que não é de todo ruim, sendo certo que, em muitos aspectos, o nosso
arcabouço legislativo é mais bem estruturado do que em muitos países do chamado
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primeiro mundo. Possuímos uma base legal mínima capaz de assegurar a proteção legal
ao meio ambiente. Convém lembrar, contudo, que o Direito não se restringe às normas,
mas, pelo contrário, o direito é a aplicação das normas de forma concreta.
Antes de qualquer análise jurídica que se faça, é preciso que fique bem marcado
que a introdução de um capítulo próprio sobre o meio ambiente em nossa Constituição
é, de certa forma, o reflexo da institucionalização de todo um amplo movimento de
cidadãos que vem se desenvolvendo em escala planetária, que é o movimento ecológico.
Não é fácil definir-se exatamente quais são os limites do movimento ecológico, pois as
preocupações que o mesmo abarca são imensas.
O ecologismo, em suas propostas básicas, significa uma profunda crítica aos
valores da acumulação de capitais e riquezas a qualquer custo e da política tradicional.
A expansão do pensamento ecológico tem sido tão notável, que já se fala em revolução
ambiental, cujas repercussões seriam tão importantes quanto às das revoluções agrícola
e industrial.
Em sede Constitucional são encontráveis os seguintes pontos dedicados ao meio
ambiente ou a este vinculados direta ou indiretamente:
Art. 5º incisos XXIII, LXXIII;
Art. 20, incisos I,II,III,IV,V,VI,VII,IX,X,XI,e §§1ºe2º;
Art. 21, incisos XIX,XX,XXIII alíneas a,b e c, XXV;
Art. 22, incisos IV,XII,XXVI;
Art. 23, incisos I,III,IV,VI,VII,IX,XI;
Art. 24, incisos VI,VII,VIII;
Art. 43, § 2º, IV e § 3°;
Art. 49, incisos XIV, XVI;
Art. 91;
Art. 129, inciso III;
Art. 170;
Art. 174, §§ 3º e 4º;
Art. 176 e §§; art. 182 e §§;
Art. 186;
Art. 200, incisos VII, VIII;
Art. 216, inciso V e §§ 1º,3º e 4º;
Art. 225;
Art. 231;
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Art. 232 e no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias os artigos 43, 44 e §§.
4.2 - Ar e atmosfera
Diante de um trabalho como esse que fala sobre princípios à lei ambiental, não
poderia deixar de falar da qualidade do ar que pode ser determinada através da presença
de determinados poluentes, os indicadores da qualidade do ar. Há uma relação direta
entre tais poluentes e os efeitos causados à saúde. Assim, determinados padrões são
estabelecidos objetivando a preservação da qualidade do ar.
Ligado estreitamente aos processos vitais de respiração e fotossíntese, à
evaporação, à transpiração, à oxidação e a fenômenos climáticos e meteorológicos, o
recurso ar, mais amplamente, a atmosfera, tem um significado econômico, além do
biológico ou ecológico, que não pode ser devidamente avaliado. Enquanto corpo
receptor de impactos, é o recurso que mais rapidamente se contamina e mais
rapidamente se recupera, dependendo, evidentemente, de condições favoráveis.
A disponibilidade e o uso desse recurso inserem-se perfeitamente nos programas
de gerenciamento ambiental, malgrado a sua intangibilidade, o seu caráter etéreo. O
controle da sua qualidade tem a ver com as suas funções ecológicas e sociais que ele
desempenha no contexto da vida terrestre.
A garantia da qualidade de vida, assegurando o equilíbrio dos ecossistemas,
constitui-se na espinha dorsal do Direito Ambiental. É uma de suas diretrizes
fundamentais. Para fins didáticos, podemos dizer que essa tutela atua em três planos
distintos da biosfera: na hidrosfera, na litosfera e na atmosfera. Assim, quando
reservamos um capítulo para a proteção da qualidade do ar, estamos, na verdade,
tomando o referido bem ambiental na sua acepção mais ampla, estendendo essa
proteção à massa que rodeia a terra definida com atmosfera pelas ciências naturais,
podendo entender que ela contém vários elementos cuja consideração para o Direito não
é indiferente. Numa ligeira aproximação, podemos identificar a presença do ar, vento,
neve, chuva, temperatura, clima, que é a determinação concreta desses fatores em uma
determinada região.
Os padrões de qualidade do ar constituem a tradução legal de limites máximos
para a concentração de determinados componentes atmosféricos. Eles são fixados com o
escopo de preservar a qualidade do ar, mantendo as emissões dentro de níveis que não
prejudiquem a saúde.
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A resolução do CONAMA nº 03/90, em conformidade com o Programa
Nacional de Controle da Qualidade do Ar – PRONAR fixa os padrões nacionais de
qualidade do ar, ampliando o número de parâmetros anteriormente regulamentados pela
referida portaria.
5. Conceito de poluição atmosférica
A poluição atmosférica pode ser definida como "a introdução, direta ou
indiretamente, pelo homem na atmosfera, de substâncias ou energias que ocasionem
conseqüências prejudiciais, de natureza a colocar em perigo a saúde humana, a causar
danos aos recursos biológicos e aos sistemas ecológicos, a ofender as convenções ou
perturbar as outras utilizações legitimas do meio ambiente.
A poluição atmosférica está relacionada a condições topográficas, climáticas,
meteorológicas, as quais por seu turno podem determinar a vocação geoeconômica da
região. Esta análise sistêmica é indispensável para se querer assegurar a boa qualidade
ambiental do entorno, cuidando para não lhe impingir atividades produtivas em
desacordo com suas características.
A poluição do ar resulta da alteração das características físicas, químicas ou
biológicas normais da atmosfera, de forma a causar danos ao ser humano, à fauna, à
flora e aos materiais. Chega a restringir o pleno uso e gozo da propriedade, além de
afetar negativamente o bem-estar da população.
Quando ocorrem alteração e degradação do ar, comprometendo-se os processos
fotossintéticos e prejudica-se a vegetação terrestre e aquática, são agredidos os ciclos do
nitrogênio (necessários para a existência da vida na terra, já que desses ciclos dependem
inúmeros organismos e o crescimento e desenvolvimento de muitos vegetais), oxigênio
e carbono, ocasionando mudanças climáticas, há uma diminuição de intensidade da luz;
a água e o solo mostram-se afetados, prejudicando a saúde do homem e dos animais.
Principalmente nas grandes cidades, onde os efeitos se mostram nefastos, já se
determinou que a poluição atmosférica contribua para a rinite alérgica e deficiências
visuais. Contribui ainda sensivelmente para o incremento da taxa de mortalidade pelo
câncer e arteriosclerose.
Episódios agudos de poluição atmosférica, variando de minuto a alguns dias,
acarretaram transtornos graves e provocaram inúmeras mortes. As experiências
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brasileiras neste assunto datam dos anos 70, época em que apareceram também os
primeiros dispositivos legais para controlar o fenômeno.
Temos que conviver em níveis suportáveis, obviamente com essa realidade do
mundo moderno. No entanto, algumas medidas de ordenamento técnico e social devem
ser incrementadas para minimizar os impactos negativos e suas seqüelas. Merecem
destaque uma ampla tomada de consciência e o acesso a informação sobre o assunto.
Sendo o ar um recurso tão envolvente e tão mutável, as alterações atmosféricas
devem não apenas ser monitoradas, mas amplamente divulgadas no interesse da
população.
6. As fontes de poluição atmosféricas
As fontes de poluição atmosférica podem ser estacionárias (fixas) ou móveis.
Em relação às fontes fixas, as indústrias constituem as fontes de maior potenciais
poluidor deste tipo, ao lado das quais figuram as lavanderias, os hospitais e hotéis entre
outras. As fontes móveis de poluição são representadas pelos aviões, embarcações
marinhas e veículos automotores, sendo que estes últimos correspondem a
aproximadamente 90% da poluição atmosférica das grandes metrópoles. Alcançar uma
qualidade do ar sadio pressupõe o controle das fontes de emissão de poluentes
atmosféricos.
A emissão de substâncias (gases e vapores) no estado sólido, líquido e gasoso,
causando alteração adversa do meio ambiente, decorrente de atividade humana,
resultam em poluição atmosférica. Uma das principais causas da poluição atmosférica é
decorrente dos processos de obtenção de energia.
O contrário da emissão é a imissão, que pode ser denominado como o resultado,
o nível de contaminação das emissões produzidas pelos mais diferentes focos e agentes
poluidores. Entretanto, há que se ter cuidado para não se considerar a soma das
emissões, pois muitas vezes isso pode não retratar a realidade de contaminação, vez que
em decorrência dos aspectos meteorológicos, pode haver uma maior ou menor
concentração de poluentes na atmosfera.
Os principais agentes poluidores são as indústrias e os transportes. As indústrias
que mais contribuem para o processo de poluição atmosférica são as que envolvem
processos de combustão. Também integram este grupo as refinarias de petróleo, que
liberam sensíveis quantidades de óxido de enxofre e monóxidos de carbono, as
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indústrias de fundição, as fábricas de cimento, incineradoras, siderúrgicas, indústrias
químicas, cerâmicas e fertilizantes.
Quando se fala em meios de transporte, obviamente, que os principais agentes
são os automóveis, devendo-se descartar desse grupo o transporte ferroviário. Os aviões
também são pouco poluentes, já que a combustão que promovem é bastante eficaz.
Dentre os veículos automotores, destacam-se os veículos que utilizam a
gasolina. "Como conseqüência da combustão que efetuam, seus motores emitem
subprodutos cuja concentração é patentemente prejudicial para a saúde; como no caso
do monóxido de carbono, dos óxidos de nitrogênio, dos compostos de chumbo e de
hidrocarbonetos, sem contar com sua contribuição com o desencadeamento de reações
atmosféricas, que em adequadas condições meteorológicas dão lugar a origem do
denominado "smog" fotoquímico, um dos principais fatores de contaminação das
cidades".
A proteção contra a poluição atmosférica causadas por veículos deve concentrar-
se no controle do consumo de veículos, facilitando a utilização dos demais meios de
transportes menos agressivos ao meio ambiente, na informação à população dos danos
causáveis pela poluição atmosférica, visando programar a consciência ecológica por via
do princípio da participação (informação e educação) ambiental, no controle da
qualidade dos combustíveis, criação de níveis de emissão de poluentes, exigências de
catalisadores em todos os veículos.
Muitas são as fontes, fixas (ou estacionárias) e móveis, que contribuem para a
emissão de poluentes, responsáveis por vasta gama de efeitos, atingindo desde
organismos inferiores até componentes importantíssimos do ecossistema planetário.
Embora predominantemente urbana, a poluição do ar se encontra também no
espaço rural e nas áreas florestais. Diante disso, cada vez mais se faz necessário o
controle dos fenômenos, a partir de uma ação preventiva como é o zoneamento
ambiental, parindo-se para a ação corretiva, com o auxílio da comunidade local.
No contexto urbano-industrial, a poluição atmosférica é causada pela ação
antrópica mediante fontes estacionárias, entre as quais se encontram com elevado
potencial poluidor as refinarias, as indústrias petroquímicas, siderúrgicas, de papel e
celulose e de cimento. As fontes móveis são representadas pelos onipresentes veículos
automotores.
No contexto rural, o arsenal poluidor divide-se entre a agroindústria da cana
(açucareira e alcooleira), com seus odores e material particulado provenientes da
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queima da palha, e as queimadas de diferentes proporções que se realizam nos campos
de cultivo, em bosques e em florestas.
Uma utilização legítima do meio ambiente pressupõe que o bem comum não seja
degradado e que o poluidor assuma sua responsabilidade face ao dano que
eventualmente causar. Ressalte-se que os poluentes lançados no ar provêm de múltiplas
fontes que nem sempre são passíveis de identificação. Isto não significa que identificado
um poluidor, este possa eximir-se de sua responsabilidade pelo simples fato de que as
outras fontes poluentes não foram identificadas. A responsabilidade do poluidor é
objetiva como dispõe o art. 14, §1º da Lei nº 6.938/81.
7. Fenômenos da poluição e os efeitos globais
Smog é o fenômeno dos grandes centros urbanos, caracterizado por uma massa
de ar estagnado, composto por diversos gases, vapores de ar e fumaça, que na cadeia de
poluição, termina nos nossos pulmões. A palavra foi criada para designar as massas
gasosas naturais com resíduos de poluição. "Smog" é a combinação das palavras smoke
(fumaça) com fog (nevoeiro). Esse fenômeno foi responsável pela morte em 1952, em
Londres, de mais de 4.000 pessoas, por causa da sua acumulação pelo período de cinco
dias sobre a cidade. As populações mais atingidas foram às crianças e os idosos.
Também já mataram em Los Angeles, 300 pessoas durante um período de três semanas.
O mesmo fenômeno ocorreu na Cidade do México, no fim da década de 80, matando
em três semanas mais de 800 pessoas e deixando inúmeras afetadas por doenças
respiratórias.
Efeito estufa é o fenômeno de isolamento térmico do planeta, em decorrência da
presença de determinados gases na atmosfera, ou seja, é o aquecimento global da
temperatura na superfície da Terra, devido a grande quantidade de gases tóxicos
oriundos da queima de combustíveis fósseis (carvão e petróleo), florestas e pastagens.
Esses gases mantêm o calor proveniente do sol, de modo a simular uma estufa.
A maioria dos gases causadores do efeito estufa ocorre naturalmente na
atmosfera terrestre (o metano, por exemplo, é produzido na decomposição de matéria
animal e vegetal), e sem ele s não haveria vida no planeta. No entanto, o ritmo acelerado
de industrialização e poluição aumentou enormemente a quantidade desses gases e
afetou o equilíbrio ecológico. O simples crescimento demográfico, junto com o aumento
de número de animais criados para alimentação e decomposição dos dejetos orgânicos
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produzidos, são outra causa do problema. O desflorestamento intensifica ainda mais o
processo de aquecimento global, uma vez que as árvores absorvem dióxido de carbono.
É difícil prever a escala e os efeitos do aquecimento global provocado pelo efeito estufa,
há debates e estudos científicos ainda em andamento.
Chuvas ácidas – Em 1872, Robert Angus Smith, funcionário público britânico,
identificou um fenômeno corrosivo que com enorme rapidez oxidava peças de metal da
cidade de Londres. Esse fenômeno, que ataca não só os metais, é denominado de chuva
ácida, e é creditado à presença de ácido sulfúrico no ar, resultante de reações com os
compostos de enxofre provenientes da queima de carvão mineral nas fornalhas
industriais e sistemas de aquecimento doméstico. A chuva ácida possui um pH 5 e 2,2 (
o da chuva normal é ligeiramente ácido de 5,5) e o que mais impressiona nesse tipo de
poluição atmosférica é o fato de que pode ocorrer bem distante do local que se formou,
não encontrando barreiras físicas. Caindo a muitas centenas de milhas de onde se
formou, torna-se uma solução diluída de ácidos nítrico e sulfúrico. É letal à vida lacustre
e prejudica as florestas e os solos, podendo ainda afetar a saúde humana. O efeito é
demasiadamente intensificado pelo fato de que a chuva ácida libera metais tóxicos,
como o cádmio e o mercúrio que usualmente fixam-se no solo.
Entretanto, os efeitos degradantes da chuva ácida no meio ambiente, não são
apenas esses, sendo que o meio ambiente cultural se vê intensamente atingido pelos
efeitos corrosivos. Mesmo circunscritas a áreas pouco extensas, elas são danosas à
vegetação em geral, à agricultura e às condições atmosféricas. Requer-se maior atenção
sobre os efeitos dessas chuvas em reservas e cinturões verdes próximos a centros
industriais, onde os fatores climáticos ou meteorológicos podem potenciar o risco.
Redução camada de ozônio – O ozônio da estratosfera vem sendo eliminado
pelo cloro presente em compostos, que em geral são quimicamente estáveis e perduram
suspensos. Com isso há excessiva incidência de radiação ultravioleta, que poderá
acarretar vários males á saúde humana e outras formas d vida. Embora acordos
internacionais prevejam para 2010 a eliminação de clorofluorcarbonetos nos países em
desenvolvimento, como é o Brasil, não se pode postergar a adoção de medidas
restritivas à sua produção e uso, conhecidas que são as ameaças do planeta terra. O uso
do CFC como propelente deve ser totalmente restringido, como estabelece Portaria do
Ministério da Saúde de 1989, ressalvando-se os casos de uso medicinal.
A Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio, de 1985, e o
Protocolo de Montreal sobre substâncias que destroem a camada de ozônio, de 1989,
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foram ratificados e promulgados pelo Brasil, através do Decreto 99.280/90. Os ajustes
ao Protocolo de Montreal, assinados em Londres em 1990, foram promulgados pelo
Decreto 181/91.
A Portaria 534 do Ministério da Saúde, de 19/09/1988, proíbe, após os prazos
que especifica a fabricação e comercialização de produtos cosméticos, de higiene,
perfumes e saneantes domissanitários, sob a forma de aerossóis que contenham
propelentes à base de clorofluorcarbonos – CFC. A Resolução Conama 013, de
13/12/1995, dispõe sobre a proteção da camada de ozônio, proibindo, nos prazos que
específica, o uso das substâncias constantes dos anexos "A" e "B" do Protocolo de
Montreal em equipamentos, produtos e sistemas novos, nacionais e importados. Os
prazos estabelecidos para adequação forram prorrogados pela resolução Conama 229,
de 20/08/1997.
8. Ações sobre a qualidade do ar
Uma intervenção sobre atividades poluidoras, com vistas a preservar ou
recuperar a qualidade atmosférica enquanto para a qualidade ambiental, supõe um
complexo de medidas. Cabem aqui alguns destaques para o monitoramento, os
programas nacionais e a legislação pertinente. Monitoramento da qualidade do ar: o
controle da poluição atmosférica, assim como o da qualidade do ar, não pode ser
deixado para quando os problemas se avolumarem e agravarem. Medidas simples e
eficazes podem ser adotadas com baixa demanda de tempo e recursos, como o
monitoramento das áreas críticas de regiões metropolitanas e outros centros urbanos.
Importa, igualmente, divulgar os índices e dados técnicos para esclarecer a sociedade
sobre problemas de qualidade do ar e reforçar a consciência ecológica.
Programas Nacionais: há dois programas nacionais específicos para a qualidade
do ar, lançados por resoluções do Conama. Paralelamente há um programa energético
alternativo, o Proálcool, que tem a ver com o problema.
a) PROCONVE – (Resolução 018/86 do Conama, de 06/05/1986) Programa
Nacional de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores, com vistas à
redução de emissões.
b) PRONAR – (Resolução 005/89 do Conama, de 15/07/1989) Programa
Nacional de Controle da Qualidade do Ar, visa a subsidiar a gestão ambiental e
o desenvolvimento socioeconômico do país, estabelecendo padrões primários e
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secundários de qualidade do ar, e padrões de emissão. Entram aí os poluentes:
CO, SO2, O3, NO2, fumaça preta, partículas totais em suspensão (PTS).
9. Aspectos especiais.
Dada a relação existente entre a qualidade ambiental e aspectos do
Desenvolvimento Sustentável, julgamos oportuno acrescentar dois destaques especiais
relacionados à preservação e recuperação do recurso do ar: custos dos danos da poluição
atmosférica e a ação da comunidade.
Ainda não temos, nos estudos sobre meio ambiente e economia, dados
consistentes sobre os custos que decorrem da poluição do ar. Apesar da dificuldade em
compor esses custos, as sucessivas aproximações abrirão caminho para o conhecimento
científico do valor econômico do recurso ar, não em si mesmo, mas nos efeitos
negativos causados pela sua degradação e pelos custos da sua recuperação.
A participação da comunidade foi decisiva para o controle da poluição
atmosférica em grandes centros. A denúncia de focos poluidores, a pressão direta sobre
fontes têm caracterizado a ação da sociedade como agente modificador da qualidade do
ar e indutor de modificações estruturais. Os programas de Educação Ambiental poderão
desenvolver essa visão e estimular a participação comunitária.
10. Controle da qualidade do ar.
As emissões de poluentes atmosféricos e os padrões de qualidade para defesa do
ar eram tratados, de uma maneira geral, na Portaria 231, de 27/07/1976, do Ministério
do Interior.
A Resolução Conama 005, de 15/06/1989, instituiu o Programa Nacional de
Controle da Qualidade do Ar – PRONAR, com vistas à melhoria dos padrões atuais.
São instrumentos do PRONAR: (I) limites máximos de emissão; (II) padrões de
qualidade do ar; (III) o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos
Automotores – PROCONVE; (IV) Programa Nacional de Controle da Poluição
Industrial – PRONACOP; Programa Nacional de Avaliação da Qualidade do Ar; e os
Programas Estaduais de Controle de Poluição do Ar.
A Resolução Conama 003, de 28/06/1990, considerando a necessidade de
revisão dos padrões de qualidade do ar estabelecidos pela Portaria GM 231/76 do
Ministério do Interior, ampliou o monitoramento e o controle dos poluentes
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atmosféricos, estabelecendo nonos padrões de qualidade do ar, e a de nº 008, de
06/12]1990, fixou limites máximos de emissão de poluentes do ar para processos de
combustão externa em fontes fixas de poluição.
Fontes industriais de poluição do ar e zoneamento
A localização das fontes industriais poluidoras é um fator preocupante,
principalmente quando localizadas em grandes centros urbanos, ou próximos a eles,
pois em tais locais costuma haver uma concentração elevada de poluentes.
O Decreto-Lei 1.413, de 14/08/1975, que dispõe sobre o controle da poluição do
meio ambiente provocada por atividades industriais, determina em seu art.4º, ainda em
vigor que nas áreas críticas de poluição, seja adotado esquema de zoneamento urbano.
Posteriormente, a Lei 6.803, de 02/07/1980, estabeleceu as diretrizes básicas
para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, de modo a compatibilizar as
atividades industriais com a proteção ambiental, referindo-se expressamente, em seu art.
1º, ao art. 4º do referido Decreto-Lei.
11. Poluição do ar por veículos automotores.
A Resolução Conama 010, de 06/12/1990, dispõe sobre a emissão de gases de
escapamentos de veículos automotores com motor do ciclo diesel; e anteriormente a
Resolução Conama 018, de 06/05/1986, já instituíra o Programa de Controle da
Poluição do Ar por veículos Automotores – PROCONVE, que, entre outros objetivos,
tem a missão de reduzir os níveis de emissão de poluentes por motores veiculares,
visando ao atendimento da qualidade do ar, especialmente nos centros urbanos.
Ainda, a Resolução Conama 007, de 31/08/1993, estabeleceu padrões de
emissão para veículos em circulação, a de nº 018 de 13/12/1995, dispõe acerca da
implantação do Programa de Inspeção e Manutenção para veículos em uso – I/M, e a de
nº 020, de 1996, visa a conformidade de atendimento aos limites de emissão
estabelecidos para a indústria automobilística. A Portaria IBAMA 085, de 17/10/1996,
dispõe sobre a criação e adoção de Programa Interno de Autofiscalização da Correta
Manutenção da Frota quanto à emissão de fumaça preta, por toda a empresa que possuir
frota própria de transporte de carga ou passageiro, cujos veículos sejam movidos a óleo
diesel.
A Lei 8.723, de 28/10/1993, com as alterações introduzidas pela Medida
Provisória 1.662/97 (atualmente n° 1.975/00), dispõe sobre a redução de emissão de
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poluentes por veículos automotores, estabelecendo prazos para que os fabricantes de
motores se façam adequar aos padrões desta lei.
E par disso, o Código Nacional de Trânsito, em seu art. 5º, XVI, dá competência ao
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, para determinar o uso de aparelhos que
diminuam ou impeçam a poluição atmosférica.
12. Uso do fogo em tratos culturais.
O art. 27 do Código Florestal (Lei 4.771, de 15/09/1966) proíbe o uso de fogo
nas florestas e demais formas de vegetação. Seu parágrafo único prevê a possibilidade
excepcional de emprego de fogo em práticas agropastoris ou florestais, tendo em vista
peculiaridades regionais, mediante autorização do poder público.
O Decreto 2.661, de 08/07/1998, que regulamenta o art.27 da lei 4.771/65,
estabelece, em seu art. 1º, hipóteses em que é vedado o emprego de fogo, e, no art.2º e
seguintes, normas de precaução relativas ao emprego de fogo em práticas agropastoris e
florestais, mediante queima controlada. Mais adiante, os artigos 16 e 17 desse Decreto,
prevêem a redução gradativa do emprego de fogo até sua eliminação.
No Estado de São Paulo, vale lembrar o Decreto estadual 42.056, de 06/08/1997,
que dispõe sobre o uso, conservação e preservação do solo agrícola. O art. 1º desse
Decreto, ao dar nova redação ao art. 5º, § 1º, do Decreto Estadual 41.719, de
16/04/1997, proíbe a prática de dês palha da cana-de-açúcar através de sua queima,
admitindo-a apenas excepcionalmente e em caráter provisório, por período menor que o
estabelecido pela norma federal. Então, por se tratar de legislação específica mais
restritiva que a federal em termos de proteção ambiental, prevalece a norma estadual.
Crime de poluição atmosférica
A Lei 9.605, de 12/02/1998, em seu art. 54, tipificou o crime de poluição. Esse
artigo, ao falar em poluição de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em danos
à saúde humana, contempla a poluição atmosférica. Ainda, no inciso II, trata de crime
de poluição atmosférica qualificado, em virtude de ele provocar a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou causar danos diretos à saúde da
população. Na segunda hipótese pensamos subsumir-se a prática de uso de fogo em
tratos de cultivo agrícola, como por exemplo, o da cana-de-açúcar, quando vedada em
lei ou sem a devida autorização.
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O Decreto 3.179, de 21/09/1999, que dispõe sobre a especificação das sanções
aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, prevê a hipótese
especifica referente ao uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização ou em
desacordo com a obtida, nos termos do art.40. Também o art. 41, caput, e o § 1º, II,
podem ser aplicados na repressão à poluição atmosférica.
13. Conclusão.
Através dessa pesquisa, foi possível apresentar o direcionamento ao Princípio ao
Meio Ambiente o qual devemos procurar os verdadeiros direitos ambientais, porque é
através deles que podemos ter uma vida mais agradável e justa. Esses princípios nos trás
todas as possibilidades de termos nossos litígios solucionados quando algum quesito,
seja ele qual for estiver lesionado, basto que esteja presentes alguns dos elementos para
que possamos acionar a Constituição Brasileira e reivindicar uma atmosfera mais digna.
Neste trabalho faço menção a alguns itens o qual informo as necessidades entre
o meio ambiente e o ar que respiramos e o motivo de integrar os princípios do direito
ambiental, com assuntos totalmente distintos e ao mesmo momento tão próximos um ao
outro. Cumpre salientar que o tema de bastante relevância, neste trabalho, é o direito
ambiental, que nos fez perceber através deste, que cada vez mais o meio ambiente
precisa da proteção do homem, e se ocorrer descumprimento dos princípios do direito
ambiental, o causador irá sofrer uma sanção na proporção de seu dano.
Todos têm direitos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O homem tem direito fundamental a liberdade, a igualdade e ao desfrute de
condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita
levar uma vida digna, gozar de bem estar e é portador solene da obrigação de proteger,
pois a mesma,ou seja, a conservação da natureza depende da conduta humana.
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14. Bibliografia.
MILARÉ, Edis, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2008, São Paulo - SP.
FREITAS, Juarez, Malheiros Editores, 3ª edição, 2002, São Paulo – SP.
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ANTUNES, Paulo Bessa. Direto Ambiental, Lumen Júris, 10ª ed., Rio de Janeiro- RJ.
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