PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO Análise do Projeto de Lei n° 1.992/2007
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PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO
Análise do Projeto de Lei n° 1.992/2007
Pedro Delarue Tolentino FilhoPresidente do SINDIFISCO NACIONAL
Sindicato dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil
CÂMARA DOS DEPUTADOSCOMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
16/06/2011
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O Projeto de Lei (PL) n.º 1.992/2007 propõe a criação da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público – FUNPRESP.
O PL 1.992/2007 faculta aos entes federativos a equiparação entre as aposentadorias e pensões dos servidores titulares de cargos efetivos a serem concedidas no Regime Próprio de Previdência Social e o valor dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social desde que haja a criação de um regime de previdência complementar.
PL n.º 1.992/2007
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Previdência Complementar dos Servidores Públicos, conforme Constituição Federal, deve ser gerida por entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública. Porém, o PL 1.992/2007 prevê que a FUNPRESP terá personalidade jurídica de Direito Privado.
A criação de um fundo de pensão com natureza jurídica privada que apenas se submete a alguma das obrigações próprias das entidades públicas não respeita a clareza e a literalidade da disposição contida no parágrafo 15, do artigo 40, da Constituição Federal.
IMPROPRIEDADES DO PL n.º 1.992/2007
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Repasse da administração dos recursos garantidores, provisões e fundos dos planos de benefícios a instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM para o exercício da administração de carteira de valores mobiliários.
Não define com clareza os critérios de escolha dos dirigentes, tampouco a forma de participação dos servidores públicos federais, tampouco especifica a paridade essencial para a administração da Fundação.
Não garante segurança aos servidores públicos e também não leva em consideração o vasto rol de carreiras abarcadas pela proposição de instituição da FUNPRESP.
IMPROPRIEDADES DO PL n.º 1.992/2007
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Dispõe que o prazo para adesão ao Regime de Previdência Complementar será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do início do funcionamento da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público – FUNPRESP.
Este prazo é considerado demasiadamente exíguo para que o servidor analise a relação custo/benefício decorrente de sua adesão.
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A FUNPRESP terá o caráter de um fundo multipatrocinado.
Ficará na dependência de uma relação harmoniosa entre os diversos patrocinadores, tanto dos Poderes Federais (Executivo, Legislativo e Judiciário) quanto dos demais entes da federação, que poderá colocar em risco os benefícios futuros dos participantes.
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Plano de benefícios de caráter previdenciário na modalidade benefício definido: aquele cujos benefícios programados têm o seu valor ou nível previamente estabelecido, sendo o custeio determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção, nos termos da Resolução CGPC nº. 16, de 22/11/2005 .
Uma conseqüência deste tipo de plano de benefícios é a incerteza do período de recebimento dos benefícios programados, pois a aposentadoria não será mais vitalícia.
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Os servidores que ingressarem no Serviço Público Federal após a instituição da FUNPRESP receberão da União apenas o benefício de aposentadoria limitado ao teto do Regime de Geral da Previdência Social (R$ 3.689,66 em abril de 2011).
A Previdência do setor público apresenta-se, na Constituição Federal, no capítulo que discorre sobre a organização do Estado e não no da Seguridade Social, como ocorre com os demais trabalhadores.
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Especificidades do regime jurídico do servidor público: não se submete à legislação trabalhista; não tem direito ao FGTS; está sujeito às exigências de dedicação exclusiva ao serviço público e a códigos de conduta que transcendem a própria atividade e a aposentadoria é acessível mediante regras definidas também de forma unilateral, bem como tem características diferenciadas da do Regime Previdenciário Geral.
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