PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA 01... · Veja-se que a revisão em pauta leva em...
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHAESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N.o 001/2014Concede a revlsao geral anual daremuneração dos Servidores do Quadro dePessoal do Município de Mangueirinha e dáoutras providências.
o Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, submete àapreciação do Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1.° Fica concedida revisão geral anual da remuneração dos•
Servidores Públicos· Municipais de que trata o Art. 37, incisos X e XI daConstituição Federal, na ordem de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimospor cento) levando-se em conta a variação do INPCjIBGE, acumulado noperíodo compreendido de maio a dezembro de 2013, em conformidade com adata base fixada pela Lei Municipal n.o 1.771 de 02 de julho de 2013, que serãoacrescidos ao vencimento base referência do Quadro Único de Pessoal doMunicípio.
Art. 2.° A revisão salarial de que trata o artigo anterior abrangerá osativos, inativos e pensionistas.
Art. 3.° A revisão salarial de que trata o Art. 1° desta Lei será aplicada apartir 1.0 de janeiro de 2014.
Albari GuimorvamPrefeit
Gabinete do Prefeito Municipal de Mangueiri , os treze dias do mêsde janeiro de dois mil e quatorze.
Praça Francisco Assis Reis,1060 - Fone: (46) 3243-8000 - M~n9ueirinha - PR.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHAESTADO DO PARANÁ
EXPOSICÃO DE MOTIVOS
o Projeto de Lei em pauta trata de autorização para conceder a revisãogeral anual da remuneração base em 2,80%1 (dois inteiros e oitentacentésimos por cento) conforme a variação do INPC/IBGE, ao quadro geraldos servidores municipais, em cumprimento a Lei Municipal 1.771/2013.
Tendo em vista, o disposto na Constituição Federal, Art. 37, X, que prevêa revisão geral anual, mostra-se necessária a apresentação do presente projetode lei, o qual leva a efeito à revisão da remuneração dos servidores doMunicípio de Mangueirinha, além de aposentados e pensionistas, no índice legale de acordo com o disposto no 'Estatuto dos Servidores do Município deMangueirinha.
Veja-se que a revisão em pauta leva em consideração a variação doINPC de maio a dezembro de 2013 em razão de, naquele ano, ter sidoaprovada e publicada para produzir efeitos a partir de 1.0 de maio, de maneiraque, acrescer neste momento o índice referente aos meses anterioresequivaleria a conceder revisão acima do limite legal a um grupo de servidores,o que não possui respaldo legal.
Assim, no intuito de uniformizar datas e índices para revisão, foi editadaa Lei Municipal 1.771/2013, a qual prevê a revisão geral para o mês de janeirode cada ano, utilizando-se a média do INPC/IBGE.
Diante do exposto, contando mais uma vez co a colaboração dosNobres Edis, encaminhamos o referido projeto para de iberação e aprovaçãoem regime de URGÊNCIA nesta J. Casa de L ·s.
Albari Guimorvam F,Prefeit
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[email protected] I [email protected] I www.mangueirinha.pr.leg.brRua Dom Pedro 11,64 - Fone/Fax (46) 3243-1580 . 85540-000 • Mangueirinha - Paraná
Câmara 9v1unü:ipa[ de 1vlangueirinliaCOMISSÃO DE JUSTICA E REDACÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI N.o001/2014
Concede a revlsao geral anual daremuneração dos Servidores do Quadro dePessoal do Município de Mangueirinha e dáoutras providências.
RELATÓRIO
O projeto de Lei n.o 001/2014, tem por objetivo conceder revisão geral
anual da remuneração dos Servidores Públicos Municipais, levando-se em
contà a variação INPC/IBGE, acumulado no período compreendido de maio a
dezembro de 2013.
Em observação ao Art. 59, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão
de Justiça e Redação manifestar-se em relação ao Projeto de Lei em epígrafe.
FUNDAMENTAÇÃO
Busca o Poder Executivo Municipal autorização legislativa para conceder
revisão geral anual aos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e
comissionado do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Mangueirinha,
tendo como amparo legal o artigo 37, inciso X e XI da CF que dispõe:
"Arf. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralida de,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos selVidores públicos e o subsídio de que trata o §
4° do arf. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
obselVada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
me.mbros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
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Câmara 9vlunicipa{ de 9vlangueirinlia
/ cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em 'espécie, dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o
subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados
Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e
ci/7co centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do, ,
Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite
aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores
Públicos; "
O projeto em exame atende a todos os quesitos leg'ais.
Diante do exposto, emito voto favorável à aprovação do Projeto de Lei
n.o 001/2014.
Sala de Reunião da Comissão de Justiça e Redação,
janeiro de dois mil e quatorze.
camara@cmmángueirinha.pr.gov.br I [email protected] I www.mangueirinha.pr.leg.brRua Dom Pedro 11,64 • Fone/Fax (46) 3243-1580 - 85540-000 - Mangueirinha - Paraná
Câmara 9vlunicipa{ de 9vlangueirinliqCOMISSÃO DE ~JXMmJ1~~OP1rfÂNÇAS
PARECERAO PROJETODE LEI N.o 01/2014 DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.
Concede a revlsao geral anual daremuneração dos Servidores do Quadrode Pessoal do Município deMangue'irinhae dá outras providências.
RELATÓRIO
O projeto de Lei n.o 001/2014, tem por objetivo conceder revisão geral
anual da remuneração dos Servidores Públicos Municipais, levando-se em conta
a variação INPC/IBGE, acumulado no período compreendido de maio a
dezembro de 2013.
Em observação ao Art. 61, do Regimento Interno, juntamente com
o Art. 98 da Lei Orgânica Municipal, cabe a esta Comissão de Orçamento e
Finanças manifestar-se em relação ao Projeto de Lei em epígrafe.
FUNDAMENTAÇÃO
Busca o Poder Executivo Municipal autorização legislativa para conceder
revisão geral anual aos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e
comissionado do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Mangueirinha,
tendo como amparo legal o artigo 37, inciso X e XI da CF que dispõe:
'tp,rt. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §
4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices;
[email protected] [email protected] Iwww.mangueirinha.pr.leg.brRua Dom Pedro li, 64 - Fone/Fax (46) 3243-1580 - 85540-000 - Mangueirinha - Paraná
Câmara :Municipa{ de :MangueirinliaXI - a remuneração e o sB!Et'bkF7cJ8528~B~1g~tesde cargos, funções-e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal edos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se· como limite, nos Municípios, o subsídio
do Prefeito, e nos Estados e no· Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais
e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores
do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento do subsídio mensal, em espécie,' dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito do Poder Judici~rio, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; "
O projeto em exame atende a todos os quesitos legais.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, emito voto favorável à aprovação do Projeto de Lei
n. o 001/2014.
Sala de r mento e Finanças, quatorze de
janeiro de dois mil e quatorze.
s dos SantosRelatar
Voto com o Relatar: Ivete Ana Dudek Agostini
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reunidos os VerePresidenteRelatar
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Assim sendo o parecer da comissão é
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