PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Precatórios estão na pauta do CNJ...
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Edição 259, de 28/02/2014
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULOSECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS
SUMÁRIONotícias
• Plenário do CNJ julga primeiro processo no PJe
• Em pauta, a desjudicialização da execução fiscal
• Íntegra do curso sobre PJe está disponível na internet
• O Processo Judicial Eletrônico no Conselho Nacional de Justiça é destaque do CNJ no Ar
• Centro passa a atuar na mediação de conflitos familiares
• CNJ disponibiliza guias para auxiliar usuários do PJe
• Usuários do PJe devem atualizar o Java de seus computadores
• Dívidas de IPTU poderão ser negociadas nos centros de conciliação
• Pessoas com deficiência e maiores de 60 anos terão auxílio para uso do PJe
• Precatórios estão na pauta do CNJ neste ano
• Mesário Voluntário valerá para universidades vinculadas ao MEC
• Cartórios de São Paulo lançam certidões digitais de nascimento, casamento e óbito
• Número de processos administrativos disciplinares abertos dobra em 2013
• Publicada no Diário da Justiça a resolução do PJe
• CNJ nega pedido do TJSP para arquivar processo sobre desocupação de salas pelo Ministério Público
• STF reafirma necessidade de anterioridade nonagesimal para cobrança do PIS
• Selo para controle de recolhimento de IPI não pode ser cobrado do contribuinte, decide STF
SUMÁRIONotícias
• Selo para controle de recolhimento de IPI não pode ser cobrado do contribuinte, decide STF
• Julgada improcedente ADI contra proibição de policial exercer advocacia
• Liminar suspende teto constitucional de interinos de cartório de MS
• Plenário: ICMS não incide na habilitação de aparelho de telefonia celular
• Presidente do STF abre Ano Judiciário de 2014
• Mantida decisão que determina matrícula de crianças em creches em Guarujá (SP)
• Suspensa decisão do TJ-SC que impedia reajuste de IPTU em Florianópolis
• Suspensa liminar que autorizava fornecimento de prótese determinada pelo TJ-AL
• Turmas do Supremo tiveram competências ampliadas nos últimos anos
• Liminar suspende devolução de valores por servidores da Justiça do Trabalho
• Processos com repercussão geral foram destaque no STF em 2013
• Valores para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dependem de lei
• IPTU: Prefeitura e Câmara de São Paulo pedem que STF suspenda decisão contrária a reajuste
• Plenário aplica multa e indenização por recursos que impedem reintegração de posse de imóvel
• Reafirmada imunidade de IPTU sobre imóveis de instituições educacionais sem fins lucrativos
SUMÁRIONotícias
• Condenação sem trânsito em julgado não pode afastar candidato de concurso
• Suspensa análise de recurso sobre competência do STF para julgar ação civil pública por improbidade
• Turma arquiva HC de guardas municipais que pretendiam usar armas próprias
• Juiz de 1º grau deve decidir sobre regime inicial de pena imposta a ex-delegado de SP
• Recebimento de adicional por juízes federais aposentados tem repercussão geral
• Suspensa decisão sobre pagamento de quinto a juízes federais
• Contribuição previdenciária sobre remuneração de agentes políticos será analisada pelo STF
LEI FEDERAL Nº 12.955, DE 5 FEVEREIRO DE 2014.
Acrescenta § 9º ao art. 47 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente), para estabelecer prioridade de tramitação aos processos de adoção em
que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.
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LEI FEDERAL Nº 12.953, DE 5 FEVEREIRO DE 2014.
Altera o Anexo I à Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Plano
Plurianual da União para o período de 2012 a 2015.
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LEI FEDERAL Nº 12.952, DE 20 JANEIRO DE 2014.
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2014.
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LEI FEDERAL Nº 12.921, DE 26 DEZEMBRO DE 2013.
Proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a propaganda de produtos
nacionais e importados, de qualquer natureza, bem como embalagens, destinados ao
público infanto-juvenil, reproduzindo a forma de cigarros e similares.
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LEGISLAÇÃO
LEI FEDERAL Nº 12.919, DE 24 DEZEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014
e dá outras providências.
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LEI FEDERAL Nº 12.899, DE 18 DEZEMBRO DE 2013.
Altera o art. 42 da Lei no 10.741, de 1o de outubro 2003, que institui o Estatuto do
Idoso, para dispor sobre a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de
embarque e desembarque nos veículos de transporte coletivo.
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LEI FEDERAL Nº 12.896, DE 18 DEZEMBRO DE 2013.
Acrescenta os §§ 5o e 6o ao art. 15 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003,
vedando a exigência de comparecimento do idoso enfermo aos órgãos públicos e
assegurando-lhe o atendimento domiciliar para obtenção de laudo de saúde.
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LEI FEDERAL Nº 12.895, DE 18 DEZEMBRO DE 2013.
Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, obrigando os hospitais de todo o
País a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito da
parturiente a acompanhante.
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LEI FEDERAL Nº 12.892, DE 13 DEZEMBRO DE 2013.
Declara o ambientalista Chico Mendes Patrono do Meio Ambiente Brasileiro.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O ambientalista Chico Mendes é declarado Patrono do Meio Ambiente
Brasileiro.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
LEI MUNICIPAL Nº 15.974, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014
Institui o Cartão de Estacionamento para Idoso para toda pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, residente no Município de São Paulo, e dá outras
providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 15.972, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014
Dispõe sobre a criação de cargos de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, no Quadro de
Pessoal da Administração Tributária do Município de São Paulo – QPAT, bem como
readequa os Fatores de Multiplicação de Produtividade Fiscal NP I e NP II, aplicáveis às
Categorias 1 e 2 do Nível I da respectiva carreira.
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LEI MUNICIPAL Nº 15.969, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014
Autoriza a Prefeitura do Município de São Paulo a ceder os direitos creditórios previstos
no inciso I do art. 5º da Lei nº 14.934, de 18 de junho de 2009.
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LEI MUNICIPAL Nº 15.968, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
Institui e define diretrizes para o Programa de Promoção, Proteção e Educação em
Saúde no âmbito do Município de São Paulo.
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LEI MUNICIPAL Nº 15.967, DE 24 DE JANEIRO DE 2014
Dispõe sobre a Política Municipal de Educação Ambiental de São Paulo e dá outras
providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 15.966, DE 23 DE JANEIRO DE 2014
Altera o Anexo Único da Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011, que dispõe sobre a
limpeza de imóveis, o fechamento de terrenos não edificados e a construção e manutenção
de passeios, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 15.960, DE 8 DE JANEIRO DE 2014
Institui o Serviço de Assistência Psicológica ao Estudante na rede municipal de ensino,
e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 15.958, DE 7 DE JANEIRO DE 2014
Dispõe sobre a criação de Repúblicas para a Terceira Idade para idosos de baixa
renda, pela Municipalidade de São Paulo.
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LEI MUNICIPAL Nº 15.957, DE 7 DE JANEIRO DE 2014
Dispõe sobre aviso a ser fixado nos locais que especifica nas dependências públicas
do Município de São Paulo e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 15.955, DE 7 DE JANEIRO DE 2014
Dispõe sobre a alteração do art. 15 da Lei nº 11.782, de 26 de maio de 1995, que
dispõe sobre o armazenamento de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP), e dá outras
providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 15.953, DE 7 DE JANEIRO DE 2014
Dispõe sobre a criação do Polo de Ecoturismo nos Distritos de Parelheiros e Marsilac
até os limites da Área de Proteção Ambiental Bororé-Colônia, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 15.950, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2014.
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LEI MUNICIPAL Nº 15.949, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017.
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LEI MUNICIPAL Nº 15.947, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas -
comida de rua - e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 15.944, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
Permite a participação das cooperativas de mão de obra em licitações e contratações
promovidas pela Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo, e dá outras
providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 15.939, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre o estabelecimento de cotas raciais para o ingresso de negros e negras no
serviço público municipal em cargos efetivos e comissionados.
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LEI MUNICIPAL Nº 15.937, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
Proíbe o uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior de veículos de transporte
coletivo nas condições que especifica e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 15.935, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a proibição das casas de shows, casas de diversões, casas de
espetáculos, salas de concerto, estádios, circos e demais estabelecimentos congêneres
que ofereçam ao público em geral atividades de lazer e entretenimento no Município de São
Paulo cobrarem mais de uma entrada nas situações que elenca, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 15.934, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
Institui o ônibus “Circular Noturno” na Cidade de São Paulo, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 15.933, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
Institui no âmbito do Município de São Paulo o Programa de Adoção de Escolas e
Creches da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 15.931, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de
serviços em região da Zona Leste do Município de São Paulo, nos termos que especifica.
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LEI MUNICIPAL Nº 15.928, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o fomento ao esporte no Município
de São Paulo; cria a Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos - CAPE e a
Coordenadoria de Incentivos na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.
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LEI MUNICIPAL Nº 15.920, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
Estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional – SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
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LEI MUNICIPAL Nº 15.919, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre o atendimento educacional especializado aos alunos identificados com
altas habilidades ou superdotados no âmbito do Município de São Paulo e dá outras
providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 15.912, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a isenção de pagamento da tarifa nas linhas urbanas de ônibus às
pessoas com idade igual ou maior que sessenta anos, no âmbito do Município de São
Paulo, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 15.911, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013
Confere nova redação ao art. 12 da Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, que
dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
introduz alterações no art. 5º da Lei nº 13.116, de 9 de abril de 2001, para incluir os direitos
sociais assegurados aos Conselheiros Tutelares pela Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho
de 2012, e estabelece providências correlatas.
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DECRETO FEDERAL Nº 8.186, DE 17 DE JANEIRO DE 2014
Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito
da Administração Pública federal para aquisição de licenciamento de uso de programas de
computador e serviços correlatos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
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DECRETO FEDERAL Nº 8.184, DE 17 DE JANEIRO DE 2014
Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito
da Administração Pública federal para aquisição de equipamentos de tecnologia da
informação e comunicação, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº8.666, de 21 de junho
de 1993.
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DECRETO FEDERAL Nº 8.166, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do
salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.
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DECRETO FEDERAL Nº 8.165, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
- IOF.
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DECRETO FEDERAL Nº 8.149, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013
Altera o Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, que dispõe sobre a organização
e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência.
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DECRETO FEDERAL Nº 8.145, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2013
Altera o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de
6 de maio de 1999, para dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por
idade da pessoa com deficiência.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 54.871, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014
Dispõe sobre a transferência, das Subprefeituras para a Secretaria Municipal de
Direitos Humanos e Cidadania, da gestão e dos encargos necessários ao funcionamento
dos Conselhos Tutelares.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 54.865, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014 (D.O.C.
22.02.2014, p.1/3)
Altera a tabela integrante do Decreto nº 54.730, de 27 de dezembro de 2013, que fixa o
valor dos preços de serviços prestados por Unidades da Prefeitura do Município de São
Paulo.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 54.858, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014
Regulamenta a Lei nº 14.863, de 23 de dezembro de 2008, no que se refere à isenção
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS na prestação de serviços
relacionados à Copa do Mundo de Futebol de 2014.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 54.855, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014
Altera os artigos 5º, 19 e 21 e substitui o Anexo II do Decreto nº 54.645, de 29 de
novembro de 2013, que cria a cadeira do Conselheiro Extraordinário nos Conselhos
Participativos Municipais das Subprefeituras, visando garantir a participação dos imigrantes
moradores da cidade nesses colegiados.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 54.851, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014
Estabelece procedimentos para a submissão, à Chefia do Executivo, de projetos de lei
relativos à alteração da legislação de pessoal e à criação de novos cargos e empregos
públicos, bem como de propostas de abertura de concursos de ingresso ou de acesso, de
expedientes que tratem de nomeação ou contratação de pessoal e de outras demandas que
impliquem acréscimo de despesa de pessoal.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 54.838, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014
Disciplina a sindicância patrimonial, procedimento destinado à apuração de eventual
enriquecimento ilícito por parte de agentes públicos municipais.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 54.837, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014
Cria o Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativos - CPOP, no
âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 54.832, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014
Regulamenta a Lei nº 15.928, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a
concessão de incentivos fiscais para o fomento ao esporte no Município de São Paulo.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 54.829, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014
Altera o “caput” do artigo 1º, o artigo 6º e a ementa do Decreto nº 54.102, de 17 de
julho de 2013.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 54.823, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2014
Dispõe sobre a gestão compartilhada dos Centros Educacionais Unificados – CEUs
entre as Secretarias Municipais de Educação, de Cultura e de Esportes, Lazer e Recreação.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 54.819, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014
Dispõe sobre a implantação do Sistema de Coleta Mecanizada no Município de São
Paulo.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 54.815, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014
Disciplina o Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 54.808, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014
Delega à Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão competência
para representar a Prefeitura do Município de São Paulo no ato que especifica.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 54.804, DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Altera o artigo 38 do Decreto nº 54.768, de 16 de janeiro de 2014, que fixa normas
referentes à execução orçamentária e financeira para o exercício de 2014.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 54.802, DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Integra ao Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de São Paulo,
na modalidade Serviço Complementar, o Serviço Atende, destinado a transportar pessoas
com deficiência física, na forma que especifica.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 54.801, DE 29 DE JANEIRO DE 2014
Introduz alterações nos artigos 53, 67, 73 e 74, bem como acrescenta a Subseção V,
com o artigo 74-A, à Seção IV do Capítulo III, todos do Regulamento do Processo
Administrativo Fiscal constante do Anexo Único do Decreto nº 50.895, de 1º de outubro de
2009.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 54.800, DE 29 DE JANEIRO DE 2014
Confere nova regulamentação à Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, no que se
refere à composição do Conselho Municipal de Tributos, às competências e atribuições de
seus órgãos e agentes, bem como à instalação de suas Câmaras Julgadoras.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 54.799, DE 29 DE JANEIRO DE 2014
Confere nova regulamentação à Lei nº 11.247, de 1º de outubro de 1992, que cria o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 54.797, DE 28 DE JANEIRO DE 2014
Estabelece os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos e os limites de
ruído tolerados para os grupos motogeradores utilizados por edificações públicas e privadas
no Município de São Paulo, em cumprimento ao disposto no item 9.4.5 do Anexo I da Lei nº
11.228, de 25 de junho de 1992, acrescido pela Lei nº 15.095, de 4 de janeiro de 2010.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 54.795, DE 28 DE JANEIRO DE 2014
Dispõe sobre a realização do concurso público que especifica pela Procuradoria Geral
do Município.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 54.794, DE 28 DE JANEIRO DE 2014
Institui a São Paulo Aberta e o Comitê Intersecretarial de Governo Aberto da Cidade de
São Paulo – CIGA-SP.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 54.790, DE 24 DE JANEIRO DE 2014
Confere nova redação ao “caput” do artigo 1º do Decreto nº 52.064, de 30 de dezembro
de 2010, que dispõe sobre o cumprimento do regime especial de pagamento de precatórios
instituído pelo artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido
pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 54.789, DE 24 DE JANEIRO DE 2014
Introduz alterações na destinação dos recursos depositados em conta especial para
pagamento dos precatórios que especifica, conforme previsto no Decreto nº 51.378, de 31
de março de 2010, nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 54.787, DE 24 DE JANEIRO DE 2014
Introduz alterações no Decreto nº 53.289, de 13 de julho de 2012, que estabelece
procedimento para a expedição, por via eletrônica, do Certificado de Conclusão.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 54.786, DE 24 DE JANEIRO DE 2014
Altera o artigo 4º do Decreto nº 45.817, de 4 de abril de 2005, que dispõe sobre a
classificação dos usos residenciais e não residenciais.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 54.785, DE 23 DE JANEIRO DE 2014
Institui a Política Municipal de Governança de Tecnologia da Informação e
Comunicação – PMGTIC, no âmbito da Administração Pública Municipal; reorganiza o
Sistema Central de Tecnologia da Informação, bem como a Coordenadoria de
Modernização e Tecnologia da Informação e Comunicação – COMTIC, da Secretaria
Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão; altera o § 2º do artigo 6º do Decreto nº
52.830, de 1º de dezembro de 2011.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 54.779, DE 22 DE JANEIRO DE 2014
Introduz alterações no Decreto nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012, que
regulamenta a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder
Executivo, estabelecendo procedimentos e outras providências correlatas para garantir o
direito de acesso à informação; institui o Catálogo Municipal de Bases de Dados - CMBD.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 54.778, DE 21 DE JANEIRO DE 2014
Divulga o Quadro Demonstrativo da Relação de Despesas e Receitas atinente ao
quadrimestre de julho a outubro de 2013, em cumprimento ao disposto no § 4º do artigo 2º
da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 54.770, DE 17 DE JANEIRO DE 2014
Dispõe sobre a atribuição de competência aos Subprefeitos para proferir despacho
decisório nos casos que especifica.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 54.769, DE 17 DE JANEIRO DE 2014
Regulamenta a Lei nº 15.719, de 24 de abril de 2013, que dispõe sobre a implantação
de assistência psicopedagógica em toda a Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de
diagnosticar, intervir e prevenir problemas de aprendizagem tendo como enfoque o
educando e as instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 54.768, DE 16 DE JANEIRO DE 2014
Fixa normas referentes à execução orçamentária e financeira para o exercício de 2014.
Clique aqui e acesse a íntegra
DECRETO MUNICIPAL Nº 54.763, DE 10 DE JANEIRO DE 2014
Introduz alterações no Decreto nº 54.318, de 6 de setembro de 2013, que dispõe sobre
o funcionamento do comércio denominado Feira da Madrugada, desenvolvido no Pátio do
Pari, para definir a forma de distribuição de eventuais vagas remanescentes após a
expedição dos termos de permissão de uso aos comerciantes já cadastrados.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 54.760, DE 10 DE JANEIRO DE 2014
Regulamenta a Lei nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a criação
do Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste
do Município de São Paulo.
Clique aqui e acesse a íntegra
DECRETO MUNICIPAL Nº 54.735, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
Regulamenta a Lei nº 15.763, de 20 de maio de 2013, que dispõe sobre a reserva de
vagas em estacionamentos de shopping centers, centros comerciais e hipermercados para
gestantes e pessoas com crianças de colo, no âmbito do Município de São Paulo.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 54.734, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
Regulamenta a Lei nº 15.777, de 29 de maio de 2013, que dispõe sobre a emissão de
ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som instalados em veículos automotores
estacionados.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 54.733, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
Acresce § 4º ao artigo 1º do Decreto nº 53.841, de 19 de abril de 2013, que dispõe
sobre a substituição dos índices de reajustamento de preços dos contratos administrativos
no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 54.732, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a alteração do capital social da Empresa São Paulo Urbanismo – SP-
Urbanismo; aprova a alteração das cláusulas 5ª e 6ª do Contrato Social da empresa,
constante do Anexo I integrante do Decreto nº 51.415, de 16 de abril de 2010.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 54.698, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
Aprova tabela de atualização do valor monetário das multas administrativas.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 54.661, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013
Ratifica o Estatuto da Agência São Paulo de Desenvolvimento – ADE SAMPA.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 54.660, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013
Institui o Comitê Intersecretarial de Políticas para as Mulheres – Conexão Mulher.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 54.655, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2013
Institui o Plano Municipal de Ações Articuladas para as Pessoas com Deficiência -
Plano São Paulo Mais Inclusiva.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 54.654, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2013
Altera o inciso III do artigo 7º do Decreto nº 53.889, de 8 de maio de 2013, que
regulamenta o Termo de Compromisso Ambiental – TCA.
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PORTARIA 95, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Designar a senhora MARIANNA SAMPAIO, RF 807.366.0, para, até ulterior
deliberação, responder pelo cargo de Secretária Adjunta , símbolo SAD, do Gabinete do
Secretário, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de fevereiro de 2014, 461° da
fundação de São Paulo.
PORTARIA 91, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei, e CONSIDERANDO a lista tríplice apresentada pelo
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, de acordo com o disposto no artigo 5º do
Decreto 27.321, de 11.11.88,
RESOLVE:
Designar o senhor ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS, RF 696.449.4, para
exercer a função de Procurador Geral do Município, referência PRA-6, da Procuradoria
Geral do Município, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de fevereiro de 2014, 461° da
fundação de São Paulo.
PORTARIA 90, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Cessar, a pedido, os efeitos do ato que designou o senhor CELSO AUGUSTO
COCCARO FILHO, RF 670.650.9, para exercer a função de Procurador Geral do Município,
referência PRA-6, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal dos
Negócios Jurídicos.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de fevereiro de 2014, 461° da
fundação de São Paulo.
PORTARIA 89, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Exonerar o senhor ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS, RF 696.449.4, do cargo
de Secretário Adjunto, símbolo SAD, do Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal
dos Negócios Jurídicos.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de fevereiro de 2014, 461° da
fundação de São Paulo.
PORTARIA 74/14 – PREF, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014
Institui o Comitê Intersecretarial de Indicadores da cidade de São Paulo para subsidiar
a formulação, o planejamento, o monitoramento e a avaliação de Políticas Públicas.
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PORTARIA 64/14 – PREF DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014
Designa/cessa representantes para integrarem o Conselho Municipal de Políticas
Públicas de Drogas e Álcool.
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PORTARIA 384/13 – PREF, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013
Constitui Comissão para avaliar o interesse do Município na aceitação de imóveis
oferecidos para dação em pagamento. Revoga Portarias 779/10 e 829/10/PREF.G.
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PORTARIA 263, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal, no uso da
competência que lhe foi conferida pelo Decreto 53.692, de 8.1.2013,
RESOLVE:
Exonerar, a partir de 28.01.2014, o senhor FERNANDO JOSÉ FERRARA LOPES, RF
558.995.9, do cargo de Assessor Técnico, Ref. DAS-12, do Gabinete do Procurador Geral
do Município, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal dos Negócios
Jurídicos.
SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL, aos 19 de fevereiro de 2014.
PORTARIA 262, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal, no uso da
competência que lhe foi conferida pelo Decreto 53.692, de 8.1.2013,
RESOLVE:
DESIGNAR
SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
1 – JOSÉ MARCOS SEQUEIRA DE CERQUEIRA, RF 649.205.3, para exercer a
função de Procurador Assessor Chefe de Gabinete, Ref. PRA-05, do Gabinete do
Procurador Geral do Município, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal
dos Negócios Jurídicos.
2 – TIAGO ROSSI, RF 729.281.3, para exercer a função de Procurador Chefe de
Assessoria, Ref. PRA-05, da Assessoria Jurídico-Consultiva, do Gabinete do Procurador
Geral do Município, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal dos
Negócios Jurídicos.
3 – EDUARDO KANASHIRO YOSHIKAI, RF 748.097.1, para exercer a função de
Procurador Diretor de Departamento, Ref. PRA-05, do Departamento Fiscal, da
Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.
SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL, aos 19 de fevereiro de 2014.
PORTARIA 261, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal, no uso da
competência que lhe foi conferida pelo Decreto 53.692, de 8.1.2013,
RESOLVE:
CESSAR
SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
1 – os efeitos do ato que designou a senhora MARCIA HALLAGE VARELLA
GUIMARÃES, RF 650.265.2, para exercer a função de Procurador Assessor Chefe de
Gabinete, Ref. PRA-05, do Gabinete do Procurador Geral do Município, da Procuradoria-
Geral do Município, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.
2 – os efeitos do ato que designou a senhora LILIANA DE ALMEIDA FERREIRA DA
SILVA MARÇAL, RF 648.301.1, para exercer a função de Procurador Chefe de Assessoria,
Ref. PRA-05, da Assessoria Jurídico-Consultiva, do Gabinete do Procurador-Geral do
Município, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal dos Negócios
Jurídicos.
3 – os efeitos do ato que designou o senhor EDUARDO KANASHIRO YOSHIKAI, RF
748.097.1, para exercer a função de Procurador Chefe de Procuradoria, Ref. PRA-03, da
Procuradoria de Feitos não Embargados, do Departamento Fiscal, da Procuradoria Geral do
Município, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.
4 – os efeitos do ato que designou a senhora LOREDANIA KFOURI DE VILHENA
NUNES, RF 619.195.9, para exercer a função de Procurador Diretor de Departamento, Ref.
PRA-05, do Departamento Fiscal, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria
Municipal dos Negócios Jurídicos.
SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL, aos 19 de fevereiro de 2014.
PORTARIA 260, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal, no uso da
competência que lhe foi conferida pelo Decreto 53.692, de 8.1.2013,
RESOLVE:
Exonerar o senhor JOSÉ MARCOS SEQUEIRA DE CERQUEIRA, RF 649.205.3, do
cargo de Chefe de Assessoria Técnica, Ref. DAS-14, da Assessoria Técnica e Jurídica, do
Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.
SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL, aos 19 de fevereiro de 2014.
TÍTULO DE NOMEAÇÃO 131, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal, no uso da
competência que lhe foi conferida pelo Decreto 53.692, de 8.1.2013,
RESOLVE:
Nomear o senhor VINICIUS GOMES DOS SANTOS, RF 792.230.2, para exercer o
cargo de Chefe de Assessoria Técnica, Ref. DAS-14, da Assessoria Técnica e Jurídica, do
Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.
SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL, aos 19 de fevereiro de 2014.
PORTARIA INTERSECRETARIAL 1/14 – SNJ/SF, DE 16 DE JANEIRO DE 2014
OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS e DE FINANÇAS E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei 13.179, de 25 de setembro de 2001,
que define os créditos de pequeno valor para os fins previstos no § 3.º do art. 100 da
Constituição Federal e art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
RESOLVEM:
I – Considerar-se-á de pequeno valor, no âmbito do Município de São Paulo, o crédito
decorrente de sentença judicial transitada em julgado cujo montante, devidamente
atualizado, não exceda R$ 16.317,85 ao tempo em que for requisitado judicialmente.
II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.
PORTARIA 6/14 – SNJ (D.O.C. 23.01.2014, p. 21)
LUÍS FERNANDO MASSONETTO , Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, no
uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 40 do Dec. 54.768/14, de
16 de janeiro de 2014, que fixa as normas referentes à execução orçamentária e financeira
para o exercício de 2014,
RESOLVE :
I - DELEGAR ao Chefe de Gabinete desta Secretaria os poderes para a execução dos
recursos orçamentários consignados para o Gabinete desta Pasta, no exercício corrente;
II - DELEGAR ao Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral do Município os poderes
para execução dos recursos Orçamentários consignados ao Gabinete da Procuradoria
Geral do Município , referente ao exercício de 2014;
III - DELEGAR ao Diretor do Departamento de Desapropriações , os poderes para
execução dos recursos orçamentários alocados na dotação
2115.02.062.3024.4.817.3.3.90.36.00.00 – Processamento de Feitos – no exercício
corrente, exclusivamente no que tange ao pagamento dos honorários dos peritos judiciais ,
nas ações de sua competência, independentemente da transferência a que se reporta o art.
10, parágrafo 2º do Dec. 53.799/2013, com vistas a agilizar os correspondentes depósitos
judiciais ;
IV - Ficam convalidados os atos de Execução Orçamentária porventura praticados até
a data de publicação desta Portaria com fundamento da Portaria 03/2013 – SNJ;
V - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a
Portaria 3/2013- SNJ.G.
PORTARIA 5/14 – SNJ (D.O.C. 22.01.2014, p. 29)
LUÍS FERNANDO MASSONETTO Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
R E S O L V E:
I - CONSTITUIR o Núcleo de Serviços Administrativos da Assessoria Técnica e
Jurídica, a partir da fusão dos Núcleos da Biblioteca e de Informática da Secretaria
Municipal dos Negócios Jurídicos, que será responsável pelos seguintes serviços:
a) secretaria, atendimento e apoio;
b) suporte em informática;
c) preparação, registro, documentação e arquivo de atos e expedientes da Secretaria
Municipal dos Negócios Jurídicos.
II- A coordenação do Núcleo ora constituído será determinada por ato da Chefia da
Assessoria Técnica e Jurídica.
III - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Ordem
Interna 2/2007/SNJ.G.
PORTARIA 4/14 – PGM.G (D.O.C. 22.02.2014, p. 23)
O Procurador Geral do Município, no uso de suas atribuições legais, resolve alterar a
comissão encarregada de adotar as medidas necessárias à realização do concurso público
de ingresso para provimento do cargo de Procurador do Município, constituída pela Portaria
1/14-PGM.G, para nela incluir o Procurador do Município CELSO AUGUSTO COCCARO
FILHO, RF 670.650.9, que atuará na qualidade de coordenador, bem como o representante
da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo, JORGE ELUF NETO, que
participará do certame na forma do disposto no inc. X do art. 58, da Lei Federal n° 8.906/94,
conforme previsto no parágrafo único do art. 1° do Decreto nº 54.795/14.
PORTARIA 3/14 – PGM (D.O.C. 12.02.2014, p. 25)
MARCIA HALLAGE VARELLA GUIMARÃES, Procuradora Assessora Chefe de
Gabinete da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei; consoante competência estabelecida na Port. 55/13-SNJ.G,
publicada aos 22/11/13,
R E S O L V E:
1. Constituir Comissão Permanente destinada ao Recebimento Definitivo de Serviços
e/ou Obras, em atendimento ao art. 73, inc. I, alíneas “b” da LF 8.666/93 e demais
disposições da legislação em vigor, os servidores abaixo qualificados e prestando serviços
nesta Procuradoria Geral do Município:
Coordenador: MAURO CAMILLO DE SOUZA - R.F. 670.549.9
Membros: NILTON DELLA LIBERA - R.F. 315.116.6; MARIA DAS DORES DE SOUZA
BATISTA - R.F. 648.221.0
Membro-Suplente: SAMUEL DE ARAÚJO COELHO - R.F. 507.970.5.01
Secretário: DANILO PRESOTTO JÚNIOR - R.F. 603.713.5
Suplente Secretário: SANDRA CRISTINA DE SOUZA SOARES – R.F. 643.891.1
2. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA 02/2014 – PGM.G (D.O.C. 11.02.2014, p. 18/19)
Fixa critérios para aplicação da Lei Municipal 14.800/08, que autoriza a Procuradoria
Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções de débitos de pequeno valor; autoriza
a desistência das execuções; dispõe sobre o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida
Ativa – CDA de débitos tributários e não tributários; e dá outras providências.
CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO, Procurador Geral do Município de São Paulo,
com fundamento no art. 87 da Lei Orgânica Municipal, no inc. I do art. 4º da Lei 10.182/86,
no inc. I do art. 7º do Decreto 27.321/88, na Lei 14.800 de 25.06.08, e no parágrafo único
do art. 1º da Lei Federal 9.492/97, com as alterações da Lei 12.767/12, c/c art. 585, inciso
VII, do Código de Processo Civil;
R E S O L V E:
Art. 1º - Ficam autorizados os Departamentos Fiscal e Judicial a não ajuizar ações ou
execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou
inferiores a R$ 815,48 (oitocentos e quinze reais e quarenta e oito centavos).
Art. 2º - Não serão objeto da desistência prevista no art. 2º da Lei 14.800/08, além das
exceções legais, os débitos que se encontrarem nas seguintes situações:
I – ação especial;
II – exceção de pré-executividade;
III – acordo administrativo ativo;
IV - PPI homologado;
V – REFIS deferido;
VI – SUPER SIMPLES homologado.
Parágrafo único. Estando em curso ação especial ou exceção de pré-executividade
será possível a desistência da execução, se o executado manifestar em Juízo sua
concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para o Município de São Paulo.
Art. 3º - A autorização concedida para não ajuizamento das execuções fiscais previstas
na Lei 14.800/08, não se aplicará aos acordos formalizados e rompimentos ocorridos a
partir da vigência da lei.
Art. 4º - Fica autorizado o arquivamento dos executivos fiscais pelo artigo 40 da Lei de
Execução Fiscal, até o valor de R$10.000,00, por número de inscrição cadastral ou
devedor, desde que estejam paralisados por falta de localização do devedor ou de bens, ou
a cobrança for antieconômica.
Parágrafo único – Presume-se antieconômica a cobrança dos créditos em que tenha
sido decretada falência do devedor, até o limite de valor estabelecido no “caput”.
Art. 5º - A Certidão de Dívida Ativa de débitos tributários e não tributários exigíveis, em
fase extrajudicial ou judicial, deverá ser exigida pela via administrativa, inclusive por
intermédio de protesto extrajudicial, desde que preencha aos pressupostos legais de
indicação do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), se o devedor for pessoa
jurídica, e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou número de Registro Geral (RG)
constante da Cédula de Identidade, se pessoa física.
Parágrafo único – Caso inexistentes os pressupostos legais para a efetivação do
protesto indicados no “caput”, os Departamentos Fiscal e Judicial deverão promover as
diligências necessárias e possíveis para a obtenção de tais dados.
Art. 6º - O protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa de débitos tributários
exigíveis, em fase extrajudicial ou judicial, deverá ser utilizado, preferencialmente, nos
seguintes casos:
I – objeto do não ajuizamento ou de desistência, enquanto não operada a prescrição;
II – acordos rompidos;
III – débitos em fase extrajudicial com valores superiores a R$ 100,00;
IV – exclusões do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, do REFIS e do Super
Simples, hipóteses em que ocorreu a confissão do débito;
V – débitos de tributos mobiliários;
VI – execuções arquivadas nos termos do art. 4º desta Portaria.
§ 1º - O protesto extrajudicial não impede a adoção de outras medidas extrajudiciais e
judiciais, tais como, a inclusão do devedor no Cadastro Informativo Municipal – CADIN e a
prpositura da Execução Fiscal.
§ 2º - O protesto poderá ser distribuído manualmente, mediante o preenchimento de
formulário de requerimento, ou preferencialmente, por meio eletrônico, através da
transmissão de dados entre a base da Empresa de Tecnologia da Informação e
Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM e do Instituto de Estudos de Protesto
de Títulos do Brasil – IEPTB – Seção de São Paulo.
Art. 7° - O cancelamento do protesto será realizado mediante a apresentação de Ofício
expedido e assinado pelo Procurador competente, ou, preferencialmente, pelo envio de
informação por meio eletrônico pela Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação
do Município de São Paulo – PRODAM ao Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do
Brasil – IEPTB – Seção de São Paulo, bem como, mediante o pagamento dos emolumentos
pelo contribuinte/devedor diretamente no Cartório.
PORTARIA 22/13 - PGM
CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO, Procurador Geral do Município de São Paulo ,
no uso das atribuições legais,
RESOLVE:
I – Alterar a composição da Portaria nº 37/08-PGM, publicada no DOC em 21/10/2008,
substituindo a Procuradora Andréa de Palma Fernandes, RF 729.379.8.00, pelo Procurador
Rodrigo Ventin Sanches, RF 735.749.4/1.
PORTARIA N.º 021/2013 – PGM.G
CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO, Procurador Geral do Município, no uso das
atribuições legais e nos termos do disposto no artigo 7º, inciso I do Decreto nº 27.321 de 11
de novembro de 1988;
RESOLVE:
I- Alterar a composição da Comissão Julgadora dos trabalhos concorrentes aos
Prêmios “Trabalho Relevante do Ano” e “Oswaldo Aranha Bandeira de Mello”, relativos ao
exercício de 2012, constituída pela Portaria n° 017/2013 – PGM-GAB, para inclusão da
Procuradora Nancy Al Assal, RF 619.844.9.1, em substituição à Procuradora Marlene
Campos do Valle Garcia, RF 574.769.4.1, em virtude de sua aposentadoria.
PORTARIA N.º 004/2013- FISC. G
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO FISCAL, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 24, inciso V, do decreto Municipal nº 27.321, de 11 de novembro de
1988,
RESOLVE:
1. Alterar a composição do Grupo de Acompanhamento de Feitos e Teses de interesse
do Município de São Paulo, que envolvam matéria de competência do Departamento Fiscal
junto ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, instituído pela Portaria nº
002/2012- FISC. G, para EXCLUIR o Procurador JORGE HENRIQUE DE CAMPOS
JUNIOR – RF. Nº 791.426.1.00, em razão de sua transferência para a Corregedoria Geral
do Município, passando a ser coordenador do Grupo de Trabalho o Procurador RAFAEL
DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA – RF. Nº 791.385.1.00.
2. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PORTARIA 1359, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013
ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo
Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
I - Constituir Comissão de Apuração Preliminar integrada pelas servidoras SILVANA
APARECIDA REBOUÇAS ANTONIOLLI, RF 660.846.9, TATIANA BATISTA MALATESTA,
RF 753.982.7, e ELAINE DO VALE MELLO DAMATTO, RF 531.398.8, para promover, sob
a presidência da primeira designada, e nos termos do artigo 201 da Lei 8989/79,
procedimento destinado a averiguar os fatos noticiados no processo 2013-0.348.970-4.
II – A Comissão ora constituída terá o prazo de 20 dias para a conclusão dos trabalhos,
devendo observar as disposições constantes do Decreto 43.233, de 22 de maio de 2003.
SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL, aos 2 de dezembro de 2013.
PORTARIA 026/14 – SEMPLA 9D.O.C. 19.02.2014, p. 1/3)
A Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei e, em especial, para atender o disposto do Decreto nº 27.685,
de 06 de março de 1989 e alterações posteriores,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a composição da Comissão de Julgamento de Compras – COJUCO, da
Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços – COBES, da Secretaria Municipal de
Planejamento, Orçamento e Gestão, como segue:
I – representantes da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão:
Presidente: Luiz Augusto Modolo de Paula - RF 750.496.9Presidente Suplente: Nelson Seiji Matsuzawa – RF 753.884.7Membros:Titular: Walkyria Holanda Cavalcante - RF 508.242.1Suplente: Paulo Cesar Marques Silva - RF 734.455.4
Secretários:Titular: Dalva Maria de Araújo - RF 513.329.7Suplente: Maria Cecília Queiroz Pereira Monteiro – RF 635.144.1II – representantes da Secretaria Municipal da Saúde:Titular: Marcelo Pinto Inagaki - RF 503.913.4Suplente: Luiz Vicente Soares de Oliveira - RF 547.397.7
III – representantes da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras:
Titular: Maria de Fátima M. Morais - RF 604.183.3Suplente: José Rogério Cerqueira - RF 602.473.4
IV – representantes da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras:
Titular: Maria José de Souza Santana - RF 634.070.9Suplente: Fabiana Munhoz dos Santos - RF 738.413.1
V – representantes da Secretaria Municipal de Educação:
Titular: Marcio Luis Cavalcanti - RF 774.566.4
Suplente: Ângela Maria Brangioni Fontana - RF 691.983.0
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Portaria nº 010/14 – SEMPLA.
PORTARIA 1 /14 – SEMPLA
Procedimentos para recadastramento dos servidores públicos municipais, inativos e
pensionistas/Administração Direta, no mês de seu aniversário.
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DESPACHO DO PREFEITO (D.O.C. 04.02.2014, p. 1)
2012-0.073.755-1 – Sport Club Corinthians Paulista – Transferência de Concessão de
Direito Real de Uso. – À vista dos elementos contidos no presente, em especial as
manifestações favoráveis da Procuradoria Geral do Município (fls. 457/473) e da Secretaria
dos Negócios Jurídicos (fls. 474/481), AUTORIZO, com fundamento no artigo 111 da Lei
Orgânica do Município, a adoção das providências necessárias à formalização da
transferência ao Brl Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administrador e
proprietário fiduciário dos ativos que compõem o patrimônio do Arena Fundo de
Investimento Imobiliário (Arena FII), da Concessão de Direito Real de Uso outorgado ao
Sport Club Corinthians Paulista por força da Lei Municipal 10.622/88 e retratada na
escritura registrada sob R.1/Matrícula 255.156 do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São
Paulo (fls. 266/268).
DESPACHO DO PREFEITO (D.O.C. 24.01.2014, p. 5)
2013-0.179.190-0 - Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos - Autorização para a
realização de concurso público de ingresso para provimento de cargos vagos de Procurador
do Município. - À vista dos elementos de convicção que instruem o presente processo,
especialmente as justificativas expostas pela Procuradoria Geral do Município, às fls. 02/04,
acolhidas pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, consoante
manifestação de fls. 74, 88/88v, que evidenciam a necessidade de reposição de
Procuradores Municipais, e considerando, ainda, os pronunciamentos favoráveis da
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (fls. 89/92) e da Secretaria
Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico (fls. 94/97), no que concerne aos
aspectos orçamentáriofinanceiros, que demonstram estar a solicitação conforme as
disposições da Lei Orçamentária 15.950/2013, dos Decretos 53.694/2013 e 54.768/2014 e
da Lei Complementar 101/2000, AUTORIZO a abertura de concurso público de ingresso
para o provimento de 70 cargos vagos de Procurador do Município I.
DESPACHO DO SECRETÁRIO (D.O.C. 19.02.2014, p. 26)
2010-0.299.333-0 - DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES.
Ementário de decisões resultantes dos procedimentos de competência de PROCED.
APROVO o trabalho realizado por PROCED, em cumprimento à Portaria 33/2009-
SNJ.G e determino a publicação da ementa 32 e sua divulgação no sítio eletrônico da
Prefeitura.
EMENTA 32
ACÚMULO DE CARGOS. Possibilidade constitucional de acumulação da função de
professor com um cargo técnico ou científico preenchidos os requisitos do artigo 37, XVI,
“b”, da Constituição Federal. Cargo de Auxiliar Técnico em Saúde – Gasoterapia, neste
Município, considerado cargo técnico, pois cumprida a exigência de conhecimentos
específicos de nível superior ou profissionalizante correspondente ao segundo grau de
ensino. Acúmulo declarado lícito na esfera judicial.
Processo 2012-0.236.062-5.
DESPACHO DO SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS – SNJ (D.O.C. 29.01.2014, P. 20)
2004-0.120.296-4 - Contratação escritório advocacia. Prorrogação do prazo de
vigência. 1. Pela competência a mim atribuída pela Portaria nº 1/2013 – SNJ.G e em face
dos elementos que instruem o presente, notadamente a informação da manifestação do Sr.
Procurador Geral do Município a fls. 995/996, que endosso e, no uso das atribuições que
me são conferidas pela Lei Municipal 13.278/2002, Decreto Municipal 44.279/03 e § 2º do
art. 4º, da Lei Federal 8.897/94, AUTORIZO a prorrogação do prazo de vigência do contrato
firmado com LAWRENCE GRAHAM LLP, sociedade de advogados, com sede em Londres,
que tem por objeto representar o Estado Brasileiro, e assim sendo, o Município de São
Paulo, perante as autoridades administrativas e jurisdicionais britânicas, com o objetivo de
localizar, bloquear, recuperar e repatriar quaisquer bens ou recursos desviados do erário
paulistano no período compreendido entre os anos de 1993 e 2000, pelo prazo de um ano,
contado de 01 de fevereiro de 2014 a 31 de janeiro de 2015, inclusive, pelo valor estimado
máximo de até R$ 1.100.000,00, acrescido do imposto de renda devido segundo a
legislação brasileira. 2. Autorizo, em consequência, a emissão de Nota de Empenho,
onerando a dotação própria do orçamento vigente, 21.10.02.122.2024.2100.3.3.90.
35.00.00, observado o principio da anualidade orçamentária.
ORDEM INTERNA Nº 01/PGM/2014 (D.O.C. 24.01.2014, p. 22)
MÁRCIA HALLAGE VARELLA GUIMARÃES, Chefe de Gabinete da PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO, responsável pela execução orçamentária da Unidade, no uso das
competências que lhe foram atribuídas pelas Portarias nº 055/2013 – SNJ e nº 006/2014 –
SNJ;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Orçamentária nº 15.950, de 30 de dezembro
de 2013, as diretrizes da Junta Orçamentária Financeira – JOF – criada pelo Decreto
53.687, de 02 de janeiro de 2013, e a adequação contábil das dotações deste exercício,
mediante alteração de projeto, atividade e aplicação programada, DETERMINA:
1. Á Divisão Técnica de Contabilidade da Procuradoria Geral que emita as notas de
empenho dos contratos em curso e dos novos contratos, no orçamento deste exercício, nas
dotações próprias do orçamento vigente, como de rigor, independentemente de aditamento
contratual.
2. Comunique as contratadas, quando da entrega das notas de empenho, a alteração
havida e promova o apostilamento dos Contratos, mediante juntada das comunicações no
processo de cada contratação.
EMENTA Nº 11.629 - Atividades desenvolvidas pelos médicos lotados em
DESS de avaliação da capacidade de trabalho daquele que ingressa ou está no serviço
público municipal, embasado na sua atividade Iaborativa. Atividades típicas de perícia
médica, que excepciona o sigilo médico. Os médicos peritos funcionários públicos têm
suas atribuições definidas pelo órgão público para o qual trabalham, tendo a obrigação
e o dever legal de cumprir o seu ofício, o que lhes autoriza a quebra do sigilo médico.
Exegese do disposto no artigo 73, da Resolução CFM n° 1 .931/2009, artigo 23, III, do
Código Penal, Resolução CREMESP n° 126/2005, na redação dada pelas Resoluções
CREMESP nºs 122/2005 e 167/2007 e artigo 15, do Decreto nº 53.494/2012.
DEPARTAMENTO DE DESAPROPRIAÇÕES
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICAProcesso nº: 0009034-25.2009.8.26.0053Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Assunto Principal do Processo
<<Nenhuma informação disponível >>Requerente: J.C. Marrach Comercial Importadora Ltda.Requerido: Prefeitura Municipal da Cidade de São PauloJuiz(a) de Direito: Dr(a). Luiza Barros Rozas
DECISÕES RELEVANTES – DEPARTAMENTOS – PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO –
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA
SENTENÇA
Vistos.J.C. MARRACH COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, qualificada nos
autos, ajuizou a presente ação de indenização de fundo de comércio em face da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que foi compelida a deixar o imóvel que alugava, no qual desenvolvia regularmente a sua atividade comercial, em face de desapropriação levada a efeito pelo réu. Requereu, assim, a procedência da ação, a fim de que seja ele condenado ao pagamento de indenização à autora pela perda do fundo de comércio, em valor a ser apurado mediante perícia judicial. Juntou os documentos de fls. 08/51.
Regularmente citada (fls. 56), a requerida apresentou contestação (fls. 59/72), refutando os argumentos aduzidos na inicial e pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica a fls. 76/81.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgo o feito nesta oportunidade porque desnecessária a produção de outras provas.
A ação é improcedente.
Com efeito, é cediço que fundo de comércio é bem incorpóreo da empresa, que mantém estreita ligação com o aviamento e o ponto comercial.
O aviamento é o conjunto de elementos que se consubstanciam na capacidade da empresa gerar lucros, e que pode decorrer de aspectos internos, como a capacidade dos seus dirigentes na administração da empresa, como também de aspectos externos, a saber, a localização pura e simples da empresa que, por exemplo, ao se situar em região mais movimentada, angaria mais clientes e, assim, obtém mais lucros.
Contudo, esta localização não tem ligação com o imóvel físico propriamente dito, e sim com o ponto comercial, que está intimamente relacionado à região em que sediado o negócio.
E a indenização postulada pela requerente, à evidência, está fundamentada no aviamento interno, bem como no externo, consubstanciando-se ambos na capacidade da empresa gerar lucros futuros.
Porém, não lhe assiste razão sob este aspecto.
Em primeiro lugar, a despeito de r. decisões em sentido contrário, entendo que a prévia e justa indenização garantida no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal,
refere-se exclusivamente ao imóvel desapropriado, não abrangendo, assim, o fundo de comércio.
Com efeito, embora o inciso referido não mencione de forma expressa o termo "propriedade", ele obviamente trata do tema, estando indissociavelmente ligado aos dois anteriores que cuidam da garantia ao direito de propriedade e da desapropriação, razão pela qual não há fundamento jurídico plausível para inserir no inciso seguinte, referente à prévia e justa indenização do imóvel decorrente da expropriação, a que outra relativa ao fundo de comércio. Não obstante, o proprietário do fundo de comércio pode fazer jus à indenização pelos danos decorrente desta desapropriação, com supedâneo no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, em face da responsabilidade objetiva do Estado em razão de ações praticadas pelos seus agentes, no caso, a expropriação.
Sobre o tema, oportuno transcrever trecho de obra do mestre Rubens Requião:"A desapropriação, via de regra, dirige-se contra o imóvel, onde se situa o
estabelecimento. Este, geralmente, não é o objeto de desapropriação, tanto que o empresário tem assegurado o direito de transferi-lo para outro local. A indenização legal a que faz jus o empresário não é propriamente sobre o valor do estabelecimento comercial, pois este continua sob o seu domínio e posse, cabendo-lhe a indenização apenas sobre o valor do ponto, que independe, como se sabe, do valor da propriedade imóvel quando arrendada. Uma análise mais profunda, contudo, nos levaria a concluir que ao empresário comercial, desalojado em consequência de ação desapropriatória incidente sobre o imóvel de sua situação, caberia o direito à indenização pela perda ou depreciação do aviamento. O estabelecimento comercial desmantelado pela ação desapropriatória, embora transferido para outro local, sofreria rude golpe em seu aviamento, isto é, na sua qualidade e capacidade funcional de proporcionar lucros.
E embora a responsabilidade civil do Estado independa de comprovação de culpa ou dolo, imprescindível se faz a demonstração do dano, do nexo causal, bem como da efetiva ação estatal. Esta última revela-se incontestável no caso em exame, e está consubstanciada no ato lícito da administração que desapropriou o imóvel em que sediada a autora, conforme previsto no já mencionado artigo 5º, inciso XXIV, da CF.
Passo a apreciar, pois, a efetiva existência dos demais requisitos.
No que concerne ao dano, reputo-o não demonstrado, tanto pela impossibilidade de apuração efetiva do valor do fundo de comércio no período antecedente à desapropriação, como também pela inexistência de continuidade das atividades comerciais da autora após o ato expropriatório, conforme se discorrerá a seguir.
No mais, tem-se que a comprovação dos danos igualmente restou prejudicada pela ausência de juntada do laudo técnico do imóvel, conforme determinado a fls. 93.
Com efeito, salvo raríssimas exceções dentre as quais não se inclui o presente caso, o fundo de comércio não se extingue em razão do ato expropriatório.
De fato, em se tratando de bem incorpóreo, a atividade comercial pode ter continuidade em outro local. E, assim, conforme já exposto acima, a indenização devida em razão da desapropriação guarda relação com o dano efetivo, ou seja, o prejuízo decorrente da alteração do ponto comercial, consistente na redução da capacidade geradora de lucros.
Inaceitável se revela, pois, a pretensão da autora, que se resume à indenização integral do fundo de comércio, como se a atividade referida lhe tenha sido obstada de forma definitiva, fosse naquela ou em outra região, o que não ocorreu, eis que a prova amealhada aos autos demonstra que ela encerrou suas atividades por sua própria conta antes mesmo da imissão da expropriante na posse do imóvel.
E, por conseguinte, na ausência de atividade comercial remanescente para servir de comparação com a anteriormente exercida, impossível se revela a apuração do efetivo prejuízo, o qual, à evidência, não pode ser simplesmente presumido.
Com efeito, é absolutamente plausível a hipótese de que a autora não viesse a sofrer prejuízos caso tivesse dado continuidade às suas atividades em outro ponto, razão pela qual equivocado seria reconhecer-se o direito à indenização, por presunção, e pior, com supedâneo no valor integral do fundo de comércio.
Conforme já exposto, a responsabilidade objetiva dispensa apenas a comprovação de dolo ou culpa, mas demanda a demonstração do dano efetivo, ônus do qual a autora não se desincumbiu conforme lhe cumpria, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC.
Denote-se, outrossim, que além de inviabilizar a efetiva constatação do suposto dano, o encerramento das atividades pela autora igualmente descaracteriza o nexo causal, ou seja, a prova de que eventual prejuízo - ainda que efetivamente demonstrado - tenha se originado na desapropriação.
Conforme já mencionado, não havia óbice a que a autora continuasse suas atividades comerciais em outro local e, assim, o encerramento do fundo de comércio, embora possa ter sido incentivado pelo advento da desapropriação do imóvel, certamente não teve como causa impositiva a ação estatal.Com efeito, por alguma razão alheia à expropriação, e não exposta na inicial, decidiu a autora encerrar definitivamente sua atividade comercial, donde se conclui restar afastado o nexo causal.
Insta salientar que mesmo considerada, por hipótese, a desapropriação como uma concausa ao encerramento das atividades, a solução seria idêntica, porquanto restaria descaracterizado o nexo causal direto.
Com efeito, o Direito Brasileiro adotou a teoria do dano direto e imediato, pela qual somente o dano que decorrer direta e logicamente de um ato culposo é que comporta reparação (art. 403, do Código Civil), dispensando-se, no caso em exame, a culpa, em face da responsabilidade objetiva do réu.
E, como bem nos ensina Carlos Roberto Gonçalves, “das várias teorias sobre o nexo causal, o nosso Código adotou, indiscutivelmente, a do dano direto e imediato, como está expresso no art. 1.060; e das várias escolas que explicam o dano direto e imediato, a
mais autorizada é a que se reporta à conseqüência necessária. Dispõe, com efeito, o mencionado art. 1.060 do Código Civil: “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato”.
Não é, portanto, indenizável o chamado “dano remoto”, que seria conseqüência “indireta” do inadimplemento, envolvendo lucros cessantes para cuja efetiva configuração tivessem de concorrer outros fatores que não fosse apenas a execução a que o devedor faltou, ainda que doloso o seu procedimento (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições, cit., v. 2, p. 231).
Segundo Agostinho Alvim, “os danos indiretos ou remotos não se excluem, só por isso; em regra, não são indenizáveis, porque deixam de ser efeito necessário, pelo aparecimento de concausas. Suposto não existam estas, os danos são indenizáveis” (Da inexecução, cit., p.351, p. 226).
Pothier fornece o exemplo de alguém que vende uma vaca que sabe pestilenta e que contamina o rebanho do adquirente. Deve, em conseqüência, indenizar o valor do animal vendido e também daqueles que morreram em virtude do contágio. Mas não responde pelos prejuízos decorrentes da impossibilidade do cultivo da terra, por terem sido atingidos pela doença também os animais que eram utilizados nesse serviço. É que esses danos, embora filiados a ato seu, acham-se do mesmo muito distante. E prosseguindo, indaga: Se, por não ter cultivado minhas terras, deixei de pagar minhas dívidas; e se este último fato tiver levado meus credores a venderem meus bens a preço vil, responderá o vendedor pelo último dano? Afirma Pothier que não responde. E isso porque, embora a perda da minha fortuna possa ter sido influenciada por aquele fato, ela pode ter outras causas (Traité dês obligations, n. 166 e 167, in Oeuvres de Pothier, v. 2).
Nos exemplos mencionados, o dano não é conseqüência necessária da inexecução, podendo a inatividade do credor (que poderia ter comprado ou arrendado outros animais, ou mesmo as suas terras de cultura) ou as suas dificuldades financeiras ser consideradas as verdadeiras causas do dano que se seguiu à inexecução.
.....
Ao legislador, portanto, quando adotou a teoria do dano direto e imediato, repugnou-lhe sujeitar o autor do dano a todas as nefastas consequências do seu ato, quando já não ligadas a ele diretamente. Este foi, indubitavelmente, seu ponto de vista. E o legislador, a nosso ver, está certo, porque não é justo decidir-se pela responsabilidade ilimitada ao autor do primeiro dano (Agostinho Alvim, Da inexecução, cit, p 353)”.4
Nestas circunstâncias, não há como reconhecer o direito postulado, na medida em que o patrimônio imaterial que caracteriza o fundo de comércio tem como pressuposto o cumprimento de todos os requisitos legais de constituição e desenvolvimento da atividade empresarial/comercial, de forma que, sem o atendimento destes, o fundo de comércio não existe.
Inadmissível, pois, o acolhimento do pedido inicial em face de empresa que atuava irregularmente, ou seja, não preenchia os requisitos mínimos de funcionamento e, assim, a
qualquer momento poderia ter o estabelecimento comercial interditado e as suas atividades comerciais paralisadas.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, conseqüentemente, EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará a autora com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00, devidamente atualizados.
P.R.I.
São Paulo, 29 de agosto de 2013.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
DEPARTAMENTO FISCAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO - São PauloRegistro: 2013.0000668619
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0015856-25.2012.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SINDICATO DOS HOSPITAIS CLINICAS CASAS DE SAUDE LABORATORIOS DE PESQUISAS E ANALISES CLINICAS DO ESTADO DE SAO PAULO, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OSVALDO CAPRARO (Presidente) e FRANCISCO OLAVO.
São Paulo, 24 de outubro de 2013
MOURÃO NETORELATORAssinatura Eletrônica
Apelação n. 0015856-25.2012.8.26.0053Voto n. 4.458Comarca: São PauloApelante: Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de
Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de São PauloApelada: Prefeitura Municipal de São Paulo
Tributário. ISSQN. Ação declaratória. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma. Impossibilidade. Seguradoras especializadas em saúde. Aplicação das disposições do artigo 9º, inciso IX, da Lei Municipal n. 13.701/2003 (com a redação dada pela Lei Municipal n. 14.256/2006). Descabimento. Disciplina aplicável às operadoras de planos de saúde. Atividades distintas. Violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150, II, CF) e ao artigo 110 do Código Tributário Nacional não caracterizadas. Recurso não provido.
I Relatório.
Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de São Paulo contra a sentença de fls. 181/191, que julgou improcedente ação declaratória proposta contra a Prefeitura Municipal de São Paulo, que buscava a extensão às seguradoras especializadas em saúde das disposições do artigo 9º, inciso IX, da Lei Municipal n. 13.701/2003 (com a redação dada pela Lei Municipal n. 14.256/2006), impondo-lhe os ônus da sucumbência.
As razões recursais da postulam a reforma integral da sentença, para que a ação seja julgada procedente, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais (fls. 204/222).
Recurso recebido (fls. 230) e respondido (fls. 233/235).
II Fundamentação.
Como se depreende da petição inicial, a apelante (entidade sindical atuando em prol de seus filiados, com base no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal) propôs ação declaratória em desfavor da Prefeitura Municipal de São Paulo, visando à: (i) declaração de existência de relação jurídica entre os “prestadores de serviços médicos, hospitalares e/ou laboratoriais” e as “seguradoras especializadas em saúde”, no tocante à emissão das notas fiscais de serviços, pois estas são as tomadoras dos serviços prestados por aquelas; e, em
contrapartida, (ii) declaração da inexistência de relação jurídica entre aqueles prestadores de serviços e os respectivos usuários, no tocante à emissão das mencionadas notas fiscais.
Em outras palavras, a apelante pretendia que a disciplina instituída pelo artigo 9º, inciso IX, da Lei Municipal n. 13.701/2003 (com a redação dada pela Lei Municipal n. 14.256/2006), aplicável às “operadoras de planos de saúde”, seja aplicada também às “seguradoras especializadas em saúde”, por força do princípio da isonomia tributária, consagrado no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual os entes da Federação não podem “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”. Também invocou, em prol de sua tese, o artigo 110 do Código Tributário Nacional.
A sentença recorrida, invocando lição doutrinária e precedente deste Tribunal de Justiça, considerou distintas as atividades desenvolvidas pelas “operadoras de planos de saúde” daquelas praticadas pelas “seguradoras especializadas em saúde”, de modo que estas não podem ser valer do regime instituído pelo artigo 9º, inciso IX, da Lei Municipal n. 13.701/2003 (com a redação dada pela Lei Municipal n. 14.256/2006), sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia tributária ou ao referido dispositivo do Código Tributário Nacional (fls. 181/191).
A conclusão a que chegou o Juízo a quo é inarredável, impondo-se, em consequência, o desprovimento do presente recurso.
De acordo com artigo 9º, inciso IX, da Lei Municipal n. 13.701/2003 (com a redação dada pela Lei Municipal n. 14.256/2006), são responsáveis pelo pagamento do ISSQN, desde que estabelecidas no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor, “as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, quando tomarem ou intermediarem serviços: a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou convênios; b) de hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontosocorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo”.
Como se vê, a regra diz respeito às “operadoras de planos de saúde”, que não podem ser confundidas com as “seguradoras especializadas em saúde”, embora sujeitas à mesma legislação (Lei Federal n. 9.656/98) e submetidas a uma mesma agência de fiscalização (Agência Nacional de Seguro Suplementar ANS).
Referida autarquia, aliás, no Glossário Temático da Saúde Suplementar traz o verbete “modalidade de operadora”, relativo à “classificação das operadoras de planos privados de assistência à saúde de acordo com suas peculiaridades”, abrangendo, dentre outras, a “operadora de plano privado de assistência à saúde” e a “seguradora
especializada em saúde” (Disponível em http://www.ans.gov.br/images/stories/ Materiais_para_pesquisa/Materiais_por_assunto/saudesup_glossario_site-1.pdf, páginas 57/58).
A “operadora de plano privado de assistência à saúde” é definida como a “pessoa jurídica constituída sob a modalidade empresarial, associação, fundação, cooperativa, ou entidade de autogestão, obrigatoriamente registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que opera ou comercializa planos privados de assistência à saúde” (idem, página 62).
Por sua vez, a “seguradora especializada em saúde” é conceituada como a “empresa constituída em sociedade seguradora com fins lucrativos que comercializa seguros de saúde e oferece, obrigatoriamente, reembolso das despesas médico-hospitalares ou odontológicas, ou que comercializa ou opera seguro que preveja a garantia de assistência à saúde, estando sujeita ao disposto na Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, sendo vedada a operação em outros ramos de seguro” (idem, páginas 84/85).
Em apoio dessa distinção e corroborando a lição doutrinária invocada na sentença recorrida (de Fábio Ulhoa Coelho) , Arnaldo Rizzardo, discorrendo sobre a assistência médico-hospitalar, ensina que existem duas formas de cobertura: “ou pelo reembolso de despesas com liberdade de escolha de quem presta os serviços caracterizando o seguro-saúde; ou pelo credenciamento de médicos e hospitais, para os quais se encaminha o segurado que receberá o tratamento médico-hospitalar, tendo-se, aí, os planos de saúde” (Contratos. 6ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. Página 893).
Sendo possível, portanto, fazer distinção entre as atividades das “operadoras de seguro saúde” e das “seguradoras especializadas em saúde”, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia tributária (artigo 150, inciso II, da Constituição Federal), lembrando que tal princípio “pode ser traduzido, na célebre frase de Rui Barbosa, como expressando o dever do legislador de tratar os iguais igualmente, e os desiguais desigualmente, estes na medida de suas desigualdades”, de modo que “não se trata de assegurar a igualdade absoluta”, porquanto “o princípio da isonomia não implica na igualdade absoluta, e sim na 'igualdade perante a lei'”, como ensina Antônio Carlos Cintra do Amaral (O princípio da isonomia. Disponível em http://www.celc.com.br/ comentários/164.html).
Não há que se cogitar, e pelas mesmas razões declinadas, em afronta ao artigo 110 do Código Tributário Nacional, segundo a qual “a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”.
O Juízo a quo não alterou “a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado”, mas, sim, observou as peculiaridades da “seguradora especializada em saúde”, quando confrontada com a “operadora de plano privado de assistência à saúde”.
Ressalte-se, por fim, que o artigo 9º, inciso IX, da Lei Municipal n. 13.701/2003 (com a redação da Lei Municipal n. 14.256/2006), atribuiu a responsabilidade pelo pagamento do ISSQN, com a retenção na fonte do valor correspondente, “às sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, quando tomarem ou intermediarem serviços: a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou convênios; b) de hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo” (sem grifo no original).
Ora, não se pode afirmar que as “seguradoras especializadas em saúde” tomem ou intermedeiem serviços, uma vez que simplesmente reembolsam, nos limites pactuados, as despesas realizadas pelo segurado, que escolhe livremente o prestador de serviços.
Mais não é preciso que se diga para demonstrar o acerto da sentença recorrida, impondo-se, em consequência, sua manutenção.
III Conclusão.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
MOURÃO NETORelator
DEPARTAMENTO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOGabinete da Presidência
CONCLUSÃO
Em 12 de novembro de 2013, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Eu, , escrevente, subscrevi.
Processos n. 0199725-19.2013 e 0199859-46.2013
O Município de São Paulo pede a suspensão dos efeitos de medida liminar concedida pelo eg. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, nos autos da ação civil pública n. 1010021-05.2013, que, ao admitir suposto vício na tramitação do Projeto de Lei Municipal nº 711/2013, da Câmara Municipal de São Paulo, deliberou a suspensão da validade da sequencial Lei Municipal nº 15.889/13, que dispõe sobre a revisão da Planta Genérica de Valores PGV, base de cálculo do IPTU.
No sentir da pessoa política, a decisão contrastada implica gravíssima lesão ao erário e à ordem pública, ao inibir a revisão da Planta Genérica de Valores, decorrente de mandamento legal estabelecido no art. 10 da Lei 15.044/2009, este que determina a revisão dos valores venais dos imóveis a cada dois anos em ordem a evitar grandes defasagens com relação aos preços praticados pelo mercado, frustrando incremento na arrecadação na ordem de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais).
De par com isso, pondera ser manifesta a inadequação da ação civil pública para o contraste de lei em tese, afora ser questionável a pertinência subjetiva do Ministério Público para discussão de matéria tributária.
Anota-se pedido congênere deduzido pela Câmara Municipal de São Paulo, sob n. 0199859-46.2013, cujos autos foram apensados em ordem a permitir, mercê da conexão, o exame conjunto das postulações.
Essa, a síntese do necessário.
O caso é de deferimento da rogada ordem de suspensão.
No quadrante do regime legal de contra-cautela que se constrói a partir dos enunciados das Leis nºs 12.016/09, 8.437/92 e 9.494/97, de constitucionallidade pontificada pelo Pretório Excelso (ADC nº 4), compete a esta Presidência suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Sobreleva observar que não se compreende no âmbito deste excepcional reclamo o reconhecimento de nulidades processuais ou o exame do mérito da decisão contrastada, do seu acerto ou não, até porque o pedido de suspensão não se presta à modificação de decisão desfavorável ao ente público (STJ, AgRg na SL 39/SC, rel. ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2004, DJ 07/06/2004 p. 145).
Isso está em linha com a jurisprudência do Pretório Excelso, solidada no sentido de que na suspensão de segurança não se aprecia o mérito do processo principal, mas tão-somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas (SS 2385 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2008, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-02 PP-00328).
No caso em exame, estão presentes os requisitos condutores à suspensão dos efeitos dos julgados hostilizados.
Tem-se configurada a existência de lesão à ordem pública, esta entendida na acepção jurídico-administrativa que lhe empresta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nos pedidos de suspensão de segurança.
Segundo esse entendimento, que se abona, estaria inserto no conceito de ordem pública o de ordem administrativa em geral, concebida esta como a normal execução dos serviços públicos, o regular andamento das obras públicas e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas (cf. AgRg na suspensão de segurança n. 4.178, do Rio de Janeiro, rel. min. Cezar Peluso, decisão plenária de 20.10.2011).
Assim, representa violação à ordem pública provimento judicial que obstaculiza ou dificulta, sem causa legítima, o adequado exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas.
No caso em exame, como argumentado, a edição da lei em comento fez-se cumprimento à determinação legal anterior, que comanda a revisão dos valores venais dos imóveis a cada dois anos em ordem a evitar grandes defasagens com relação aos preços praticados pelo mercado (Lei 15.044/09, art. 10).
Isso porque, conforme vetusta, mas plena de atualidade, lição de Aliomar Baleeiro, “o valor venal é aquele que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis” (in Direito Tributário Brasileiro, Forense, 6ª ed., pág. 148).
Nessa senda, intuitivo o interesse público em proceder à revisão da planta genérica de valores, determinante do valor venal dos imóveis que está no critério quantitativo da regra-matriz do IPTU, em ordem a fazê-la expressar, o quanto possível, o real valor de mercado dos imóveis, este que sabidamente experimentou sensível aquecimento nos últimos anos.
Da compaginação disso, segue-se que o empeço à atualização da planta genérica de valores, no pleno exercício da competência tributária reservada pela Lei Maior aos Municípios, implica desenganado embaraço ao adequado exercício das funções da Administração, caracterizando risco de grave lesão à ordem pública.
Também impressiona o argumento no sentido de que a medida judicial contrastada implica sério prejuízo ao erário.
Com efeito, como articulado, a suspensão dos efeitos da revisão da PGV interditará aumento na arrecadação do Município na ordem de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), com inegável prejuízo às diretrizes orçamentárias que se ocupam de áreas sensíveis da Administração, como saúde e educação, tudo a justificar a concessão da suspensão ora rogada.
À parte isso, embora o figurino do pedido de suspensão reconhecidamente não se preste ao exame do tema de fundo da ação principal, admite-se na análise do pedido um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas debatidas na ação principal em ordem a constatar a existência do direito e do perigo de grave dano.
Nesse panorama, afora as convincentes razões expostas pela Câmara Municipal de São Paulo sugestivas da inexistência do suposto vício formal na tramitação do processo legislativo deflagrador da lei municipal em comento, há aparente inadequação do manejo da ação civil pública para o questionamento da validade de lei em tese, considerada a jurisprudência estratificada a respeito da matéria, com julgados inclusive do Pretório Excelso.
Com efeito, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, é expressiva a linha de julgados no sentido de reconhecer não ser a ação civil pública o meio adequado para a postulação da inconstitucionalidade da lei em tese (cf. Ap. Cível 9111342-19.2007, 5ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Francisco Bianco; 0014532-48.2009, 3ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Magalhães Coelho; 0191592-61.2008, 5ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Leonel Costa).
Em igual sentido, converge a jurisprudência dos tribunais superiores (STJ, Resp. 197.826. Min. Milton Luiz Pereira; STF, Reclamação n. 434).
No caso em exame, impressiona o argumento no sentido de que a decisão contrastada, no ponto em que faz suspender a “validade” de lei municipal em tese considerada, acaba por alcançar efeitos próprios à ação direta de inconstitucionalidade, sem permissivo legal e constitucional para tanto.
À parte isso, a própria legitimidade do Ministério Público para o aforamento de demanda com semelhante desiderato parece ser bastante duvidosa, diante da restrição que se contém no parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/84 e precedentes doutrinários e jurisprudenciais a respeito da matéria, inclusive com aresto do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida e julgada (ARE 694294, rel. Min. Luiz Fux).
E parece estreme de dúvidas a natureza tributária da lei em comento, ao dispor sobre o critério quantitativo da regra-matriz do IPTU no Município de São Paulo.
Assim e em harmonia com o exposto, defiro o pedido em ordem a suspender a execução da medida liminar concedida pelo eg. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da ação civil pública n. 1010021-05.2013, até seu trânsito em julgado ou ulterior deliberação desta Corte.
Comunique-se. P.R.I.
São Paulo, 14 de novembro de 2013.
IVAN SARTORIPresidente do Tribunal de Justiça
Plenário do CNJ julga primeiro processo no PJe O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou na 182ª Sessão Ordinária, a primeira
liminar concedida em procedimento iniciado no sistema do Processo Judicial Eletrônico
(PJe). Desde o último dia 3, o CNJ só recebe novos processos pelo PJe. Até o final da
tarde de terça-feira, 150 processos já haviam ingressado no CNJ pelo PJe, sem que
fosse registrada anormalidade alguma.
“O PJe está funcionando perfeitamente”, explicou Carl Olav Smith, juiz auxiliar da
Presidência do CNJ, que participa da coordenação do sistema. O PJe foi desenvolvido
pelo CNJ em parceria com os tribunais e colaboração da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB).Fonte: CNJ
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Em pauta, a desjudicialização da execução fiscal Com mais de 29,2 milhões de execuções fiscais em tramitação no Poder Judiciário, o
grupo de trabalho criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para estudar o
aperfeiçoamento da primeira instância apresenta a desjudicialização do procedimento
como uma importante proposta. A validade da medida será debatida por especialistas na
audiência pública que o CNJ realizará nos dias 17 e 18 de fevereiro, em Brasília, com
transmissão pelo Youtube. O objetivo é aferir os reais benefícios para o primeiro grau
caso mudanças legislativas ocorram no principal instrumento disponível ao Poder
Público para cobrar o pagamento de seus tributos.
A quantidade de execuções fiscais em tramitação corresponde a 32% do total de 92,2
milhões de ações no Judiciário, segundo mostrou o relatório Justiça em Números de
2012, divulgado pelo CNJ no ano passado. De acordo com o estudo, a Justiça Estadual
seria responsável por 25,6 milhões de cobranças em curso em 2012. A Justiça Federal,
3,5 milhões. Fonte: CNJ
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NOTÍCIAS
Íntegra do curso sobre PJe está disponível na internet Os advogados de todo o País poderão assistir pela internet ao curso sobre Processo
Judicial Eletrônico (PJe), promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e voltado
para profissionais que atuam no órgão.
O PJe é um sistema desenvolvido pelo CNJ em parceria com os tribunais e a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para automação do Judiciário. O
sistema começará a ser utilizado no Conselho a partir do dia 3 de fevereiro, para o
trâmite de novos processos, e deve substituir, em seguida, e em definitivo, o atual
sistema e-CNJ, usado desde 2007.Fonte: CNJ
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O Processo Judicial Eletrônico no Conselho Nacional de Justiça é destaque do CNJ no Ar Processo Judicial Eletrônico (PJe) para o trâmite de novos processos. Será o primeiro
passo para a migração dos processos em andamento do sistema e-CNJ para o PJe,
desenvolvido pelo Conselho em parceria com os tribunais e participação da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) para automação do Judiciário. Para falar sobre o assunto, o
programa CNJ no Ar entrevista o juiz auxiliar da Presidência do CNJ, Dr Paulo
Cristóvão.
O programa destaca também projeto do TRF da 4ª Região que permite o emprego de
cegos para a transcrição de gravações de audiências. Reportagem especial da Rádio
Justiça mostra a iniciativa que, além de empregar deficientes visuais, ajuda na
celeridade do serviço.
Transmitido pela Rádio Justiça na frequência 104.7 FM, o programa CNJ no Ar é uma
parceria entre o CNJ e a Rádio Justiça e vai ao ar de segunda a sexta-feira, a partir das
10 horas. O programa também pode ser acessado pelo site www.radiojustica.jus.br.
Agência CNJ de NotíciasFonte: CNJ
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Centro passa a atuar na mediação de conflitos familiares A mediação de conflitos familiares, que antes era feita somente nas Varas da Família,
agora pode ser realizada também no Centro de Conciliação do Fórum Desembargador
Sarney Costa, em São Luís. No local, são resolvidos casos pré-processuais e processos
já em andamento. A conciliação é mediada por conciliadores do próprio centro ou por
voluntários. O serviço funciona apenas na unidade do Fórum de São Luís.
O pedido de audiência é feito pelas partes por meio de formulário próprio disponível no
site do Tribunal de Justiça, ou pelo Telejudiciário, que atende pelo número 0800-707-
1581. Se preferir, o interessado pode se dirigir ao fórum e, além de agendar a audiência,
deixar marcada, quando for o caso, a data de realização do exame de DNA no
Laboratório de Biologia Molecular, que funciona no local.Fonte: CNJ
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CNJ disponibiliza guias para auxiliar usuários do PJe O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disponibiliza três guias rápidos sobre o Processo
Judicial Eletrônico (PJe), sistema desenvolvido pelo CNJ em parceria com os tribunais e
participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para automação do Judiciário. A
partir do dia 3, o sistema começa a ser utilizado no Conselho para o trâmite de novos
processos. Em um mês, substituirá em definitivo o atual sistema e-CNJ, usado desde
2007.
Foram produzidas três versões do guia: uma para advogados, outra para tribunais, varas
e promotorias e uma terceira para usuários que não são advogados, como servidores,
magistrados, partes do processo, etc. A ideia é explicar, de forma simples e rápida,
como realizar as atividades essenciais para cada um desses públicos no novo sistema.
Os guias podem ser acessados no banner do PJe disponível na página principal do
portal do CNJ (www.cnj.jus.br).Fonte: CNJ
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Usuários do PJe devem atualizar o Java de seus computadores A gerência do Processo Judicial Eletrônico (PJe), desenvolvido pelo Conselho Nacional
de Justiça (CNJ) em parceria com diversos tribunais, alerta a todos os usuários do
sistema para a necessidade de atualizarem a versão do Java de seus computadores
para a versão mais recente. No dia 14 de janeiro, foi lançada a versão 1.7.0_u51 do
Java Runtime Enviroment (JRE).
“A atualização de programas online faz parte da rotina de qualquer usuário de
computador”, comenta o conselheiro Saulo José Casali Bahia, presidente da Comissão
de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do CNJ. O conselheiro lembrou que as
atualizações são necessárias em praticamente todos os programas que rodam na
internet, a exemplo dos aplicativos de acesso a bancos, da declaração do Imposto de
Renda e do próprio PJe. “As atualizações sempre acontecem e acontecerão”, disse.Fonte: CNJ
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Dívidas de IPTU poderão ser negociadas nos centros de conciliação O Município de São Luís buscou o Centro de Conciliação do Fórum Desembargador
Sarney Costa para firmar acordos em ações referentes ao Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU). São processos que tramitam nas Varas da Fazenda Pública exclusivas
de execução fiscal. A primeira reunião para tratar do assunto ocorreu no dia 29 de
janeiro, entre o coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de
Solução de Conflitos, juiz Alexandre Abreu, e a procuradora fiscal do Município, Anne
Karole Fontenelle de Brito.Fonte: CNJ
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Pessoas com deficiência e maiores de 60 anos terão auxílio para uso do PJe Garantir auxílio às pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 anos foi
motivo de preocupação do CNJ por ocasião da elaboração e aprovação da Resolução nº
185, que disciplina o Processo Judicial Eletrônico - PJe.
Esse cuidado resultou no art. 18 da Resolução. Segundo o caput do artigo “os órgãos do
Poder Judiciário que utilizarem o Processo Judicial Eletrônico – PJe - manterão
instalados equipamentos à disposição das partes, advogados e interessados para
consulta ao conteúdo dos autos digitais, digitalização e envio de peças processuais e
documentos em meio eletrônico”. Já o parágrafo 1º determina que “os órgãos do Poder
Judiciário devem providenciar auxílio técnico presencial às pessoas com deficiência e
que comprovem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos”.Fonte: CNJ
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Precatórios estão na pauta do CNJ neste ano O ano promete ser intenso para a conselheira Ana Maria Amarante. Eleita em outubro
para presidir o Fórum Nacional dos Precatórios (Fonaprec), caberá a ela conduzir, em
2014, as adequações necessárias à Resolução nº 115, editada pelo Conselho Nacional
de Justiça (CNJ) em junho de 2010, para orientar os tribunais do país sobre a gestão
dessas ordens de pagamento impostas pelo Judiciário ao Poder Público.
A ideia, de acordo com a conselheira, é ajustar o texto à decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 4.357, julgada
em março de 2013. O processo questionava a constitucionalidade da Emenda
Constitucional nº 62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de
precatórios.Fonte: CNJ
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Mesário Voluntário valerá para universidades vinculadas ao MEC Adotado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-BA) desde 2008, o projeto visa convocar
universitários a atuarem como mesários nas eleições. A ação possibilita que o serviço
seja computado como atividade extracurricular. O Ministério da Educação e Cultura
(MEC) intenciona firmar convênio com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para oficializar
o Mesário Voluntário como projeto permanente nas universidades e faculdades
vinculadas ao MEC em todo o paísFonte: CNJ
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Cartórios de São Paulo lançam certidões digitais de nascimento, casamento e óbito Solicitar, receber, guardar eletronicamente certidões de nascimento, casamento e óbito,
podendo enviá-las eletronicamente a órgãos públicos e privados que trabalhem com
documentos eletrônicos. Desde 18 de dezembro, as certidões digitais são o novo serviço
inédito no país oferecido pelos 838 Cartórios de Registro Civil do Estado de São Paulo,
facilitando a vida do cidadão e reduzindo custos de deslocamento e com intermediários.
Para usufruir o novo serviço, basta ao usuário acessar o endereço
www.registrocivil.org.br, selecionar a opção eletrônica em meio de envio, o tipo de
certidão que precisa (nascimento, casamento ou óbito) e seguir o passo a passo do
processo de solicitação. O link para a certidão digital, assinada digitalmente pelo oficial
do cartório, será remetido ao e-mail do solicitante. O prazo, o custo e a validade do
documento são os mesmos das certidões em papel.Fonte: CNJ
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Número de processos administrativos disciplinares abertos dobra em 2013 O número de Processos Administrativos Disciplinares (PAD) instaurados pelo Plenário
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra juízes e desembargadores mais que
dobrou em 2013. É o que mostra o balanço da movimentação processual do órgão ao
longo do ano passado. De acordo com o levantamento, ao todo foram abertos 24
procedimentos para apurar suspeitas de desvios funcionais. Em 2012, a quantidade de
ações registradas somou 11.Fonte: CNJ
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Publicada no Diário da Justiça a resolução do PJe Foi publicada nesta sexta-feira (20/12) a Resolução 185 do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), que regulamenta e estabelece o cronograma de implantação do Processo
Judicial Eletrônico (PJe).
A resolução estabelece um cronograma de implantação do PJe pelos tribunais, os quais
em 2014 deverão implantar o sistema em pelo menos 10% de seus órgãos julgadores. a
previsão é que em 2018 o PJe esteja em pleno funcionamento em todos os tribunais do
País.
Para editar a resolução, o CNJ considerou a “necessidade de racionalização” do uso dos
recursos orçamentários do Poder Judiciário e também os ganhos do processo eletrônico
para a celeridade e qualidade da prestação jurisdicional. O texto cita o Acórdão 1094 do
Tribunal de Contas da União (TCU), com alertas para evitar “o desperdício de recursos
no desenvolvimento de soluções”, que serão descartados quando for implantado o
projeto nacional.Fonte: CNJ
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CNJ nega pedido do TJSP para arquivar processo sobre desocupação de salas pelo Ministério Público Em decisão monocrática, a conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Deborah
Ciocci negou pedido do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) para que
fosse arquivado o Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0002237-
80.2013.2.00.0000, de autoria do Ministério Público do Estado de São Paulo. Em
tramitação no Conselho, esse PCA questiona decisão do TJSP que determinou, em abril
deste ano, a saída dos membros do Ministério Público das salas ocupadas por eles em
58 fóruns.
No pedido de arquivamento feito ao CNJ, o TJSP alega que a questão está judicializada,
uma vez que foi impetrado, em 10 de dezembro, mandado de segurança perante o
Órgão Especial do tribunal para cobrar do procurador-geral de Justiça de São Paulo a
desocupação das salas utilizadas pelo Ministério Público.Fonte: CNJ
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STF reafirma necessidade de anterioridade nonagesimal para cobrança do PISPor unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou
provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 568503, com repercussão geral reconhecida,
por meio do qual a União tentava afastar a necessidade de se respeitar a regra da
anterioridade nonagesimal, prevista na Constituição Federal, no caso da cobrança do
PIS (Programa de Integração Social). A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira
(12).
De acordo com os autos, durante a tramitação da Medida Provisória 164, de janeiro de
2004, não estava prevista a cobrança de PIS referente ao produto “água mineral”. Na
discussão havida no Congresso, contudo, introduziu-se dispositivo que previa a
majoração da citada alíquota. A MP foi convertida na Lei 10.865/2004, promulgada em
30 de abril de 2004. O artigo 50 da norma previa que a cobrança do PIS passaria a valer
a partir do dia seguinte à sua edição – 1º de maio. Fonte: STF
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Selo para controle de recolhimento de IPI não pode ser cobrado do contribuinte, decide STFO Supremo Tribunal Federal (STF) considerou incompatível com a Constituição Federal
norma acerca da cobrança pelo selo de controle do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) incidente sobre bebidas alcoólicas. A decisão foi tomada em um
recurso de uma fabricante de bebidas do Paraná, em que se questiona regra
estabelecida pelo fisco federal que atribui o custo da rotulagem ao contribuinte.
Segundo o relator do Recurso Extraordinário (RE) 662113, ministro Marco Aurélio, a
aplicação do artigo 3º da Decreto-Lei 1.437/1975, de forma atribuir o custo da rotulagem
ao contribuinte, já foi proclamada pelo STF como não recepcionada pela Constituição
Federal de 1988. “Está em jogo a subsistência da cobrança pelo fornecimento dos selos,
ante a falta de lei que legitime a referida exigência”, afirmou.Fonte: STF
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Julgada improcedente ADI contra proibição de policial exercer advocaciaPor votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou
improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3541, ajuizada pela
Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol). Nela, a entidade,
questionava o inciso V do artigo 28 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que
proíbe o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, aos ocupantes de cargos ou
funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza. O
mesmo dispositivo veda, também, à categoria policial a possibilidade de recebimento da
carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), mesmo diante da aprovação em
exame da Ordem.Fonte: STF
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Liminar suspende teto constitucional de interinos de cartório de MSO ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na
Ação Cível Originária (ACO) 2312, ajuizada pela Associação dos Notários e
Registradores de Mato Grosso do Sul (Anoreg-MS), assegurando aos notários e
registradores interinos de cartórios do Estado o recebimento integral dos emolumentos
como titulares de serventia extrajudicial. A liminar será analisada pelo Plenário do STF.
O relator suspendeu decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que limitou o valor
da remuneração dos interinos de cartórios ao teto de 90,25% do subsídio de ministro do
STF, com fundamento no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, que trata da
remuneração e do subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de quaisquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos.Fonte: STF
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Plenário: ICMS não incide na habilitação de aparelho de telefonia celularPor sete votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou acórdão
(decisão colegiada) do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a habilitação
de aparelhos para o uso do serviço de telefonia móvel (celular) não está sujeita à
incidência do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
572020.
A ação tem origem em litígio entre a Telebrasília Celular S/A (atual Vivo) e o governo do
Distrito Federal (GDF). A empresa contestou a cobrança do tributo, mas perdeu a
demanda no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Recorreu ao
STJ, onde teve pronunciamento favorável. A Segunda Turma do STJ entendeu que a
habilitação de celular constitui serviço meramente preparatório ao de telecomunicação,
por isso não está sujeita à tributação de ICMS, ao contrário do serviço de
telecomunicação propriamente dito, este sim inserido no conceito de comunicação.Fonte: STF
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Presidente do STF abre Ano Judiciário de 2014Em breve solenidade, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim
Barbosa, abriu as atividades do Judiciário para o ano de 2014, enaltecendo o trabalho
desenvolvido para tornar mais ágeis e modernos os sistemas de informação da Justiça
brasileira e enfatizando a importância da valorização do juiz de primeiro grau.
O ministro lembrou que a sessão solene de abertura do Ano Judiciário foi concebida há
dez anos pelo então presidente da Corte, ministro Maurício Corrêa, “e tornou-se uma
tradição que se renova a cada ano”. O presidente da Corte citou os institutos da
Repercussão Geral e da Súmula Vinculante, ressaltando que o Poder Judiciário tem
passado por grandes transformações na funcionalidade de seus trabalhos – o que tem
levado à redução do tempo de tramitação e do custo dos processos.Fonte: STF
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Mantida decisão que determina matrícula de crianças em creches em Guarujá (SP)O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski,
indeferiu liminar pedida pelo Município de Guarujá (SP) contra decisões da Justiça local
que determinaram a matrícula imediata de crianças residentes no município em creches,
ou seu custeio em estabelecimentos particulares. Em análise preliminar, o ministro
considerou que a questão jurídica discutida na ação principal – a Suspensão de Liminar
(SL) 720 – está de acordo com a jurisprudência do STF em julgados semelhantes, no
sentido de que é obrigação dos municípios cuidar da educação de crianças até cinco
anos de idade, em creches e pré-escolas.Fonte: STF
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Suspensa decisão do TJ-SC que impedia reajuste de IPTU em FlorianópolisO presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo
Lewandowski, suspendeu liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina
(TJ-SC) que impedia o lançamento e cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano
(IPTU) na cidade de Florianópolis, com valores atualizados. A liminar concedida pelo TJ-
SC suspendia a eficácia de dispositivos da Lei Complementar Municipal 480, de 20 de
dezembro de 2013, que atualizava o valor dos imóveis localizados no município para
cálculo do IPTU e do Imposto sobre Transmissão de Bens Móveis (ITBI).
A decisão do TJ-SC foi tomada em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo
Sindicato da Indústria da Construção Civil da Grande Florianópolis (Sinduscon). O
município questionou a decisão no STF por meio da Suspensão de Liminar (SL) 753,
alegando que a permanência da liminar da Justiça local causaria grave lesão à
economia e à ordem pública, com prejuízo direto de R$ 90 milhões à administração
municipal, bem como impediria a efetivação do IPTU Social. Esse programa garante
tributação reduzida para pequenos contribuintes e isenções em casos de doenças
graves.Fonte: STF
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Suspensa liminar que autorizava fornecimento de prótese determinada pelo TJ-ALNo exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Ricardo
Lewandowski determinou a suspensão da execução de liminar do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas (TJ-AL) que obrigava o município de Maceió a fornecer prótese
peniana a um paciente portador de anemia falciforme. O pedido foi feito pelo município
alagoano nos autos da Suspensão de Liminar (SL) 738.
Segundo a decisão questionada, o município de Maceió teria o prazo máximo de dez
dias para cumprir a decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00.Fonte: STF
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Turmas do Supremo tiveram competências ampliadas nos últimos anosNos últimos anos, as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal (STF) tiveram suas
competências ampliadas para processamento e julgamento de classes processuais que
antes eram analisadas exclusivamente pelo Plenário da Corte. As alterações mais
recentes, que têm como objetivo dar mais celeridade ao trâmite de ações no Supremo,
tiveram início a partir da Emenda Regimental nº 45, publicada no Diário da Justiça
eletrônico (DJe) do STF no dia 15 de junho de 2011.
Após essa emenda, as Turmas do Supremo passaram a julgar classes processuais
como extradições; mandados de segurança contra atos do Tribunal de Contas da União,
do procurador-geral da República e do Conselho Nacional do Ministério Público;
mandados de injunção contra atos do TCU e dos Tribunais Superiores; habeas data
contra atos do TCU e do procurador-geral da República; ações em que todos os
membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e aquelas em que
mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos, ou seja, direta
ou indiretamente interessados.Fonte: STF
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Liminar suspende devolução de valores por servidores da Justiça do TrabalhoA ministra Cármen Lúcia, do STF, suspendeu, em caráter liminar, os efeitos de parte de
acórdão do Tribunal de Contas da União que determinou a servidores da Justiça
trabalhista a devolução ao erário de valores recebidos a título de diferença na conversão
da URV em Real. A liminar foi concedida no Mandado de Segurança (MS) 32590,
impetrado pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra) e
alcança seus associados.
De acordo com a ministra, a determinação da devolução dos valores parece contrariar
entendimento do próprio TCU que, em sua Súmula 249, estabelece que é dispensada a
devolução de importâncias recebidas, ainda que indevidamente, mas de boa-fé, por
servidores ativos, inativos e pensionistas, em virtude de erro de interpretação da lei,
tendo em vista o caráter alimentar das parcelas.Fonte: STF
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Processos com repercussão geral foram destaque no STF em 2013Os processos com repercussão geral reconhecida foram destaque nos julgamentos
do STF no ano de 2013, em que 46 temas tiveram decisão final da Corte, com impacto
em, pelo menos, 116.449 processos que estavam sobrestados em 15 tribunais. Entre
esses casos estão julgamentos, pelo Plenário, que envolvem matérias tributárias
referentes a ICMS, ITCD, Pis/Cofins, Simples e o que determinou a correção de
diferenças monetárias decorrentes da conversão da moeda de Cruzeiro Real para a
URV (Unidade Real de Valor), com base na Lei federal 8.880/1994.
A conversão para a URV foi tratada no Recurso Extraordinário (RE) 561836, interposto
pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Tribunal de Justiça potiguar que
garantiu a correção a uma servidora estadual. O ministro Luiz Fux, relator do recurso,
informou que há mais de 10 mil processos semelhantes que deverão seguir os
parâmetros estabelecidos pelo STF.Fonte: STF
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Valores para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dependem de leiO Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) não pode majorar
o valor da expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por resolução,
devendo observar, para esse fim, o princípio da legalidade tributária, previsto no artigo
150 (inciso I) da Constituição Federal. Essa decisão, reafirmando a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (STF), foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com
Agravo (ARE) 748445, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da
Corte.
A ART, instituída pela Lei 6.496/1977, é cobrada na execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes a engenharia, arquitetura ou agronomia.Fonte: STF
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IPTU: Prefeitura e Câmara de São Paulo pedem que STF suspenda decisão contrária a reajusteA Prefeitura de São Paulo impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) Suspensão de
Liminar (SL 745) contra decisão liminar do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJ-SP) que, em julgamento conjunto de duas ações diretas de
inconstitucionalidade, suspendeu a eficácia da Lei Municipal 15.899/13, que alterou a
fórmula de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do município. Segundo
a ação, a decisão do TJ-SP causa “gravíssimas lesões à ordem e economia públicas” e,
se mantida, será responsável pela perda de R$ 4,2 bilhões ao orçamento municipal de
2014.
Na SL, a Prefeitura informa que se a decisão do TJ-SP for mantida, áreas como a
assistência social, proteção às pessoas deficientes e com mobilidade reduzida,
habitação, cultura, esporte, lazer, manutenção de vias e prevenção contra enchentes
serão afetadas. A redução de orçamento, segundo a ação, afetará a oferta de 40 mil
vagas em creches, 200 novos leitos em hospitais municipais, 20 quilômetros de
corredores exclusivos, sem contar o pagamento de precatórios.Fonte: STF
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Plenário aplica multa e indenização por recursos que impedem reintegração de posse de imóvelUma disputa pela posse de um imóvel em Porto Alegre (RS) que já dura 14 anos levou o
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) a condenar a parte perdedora a indenizar a
vencedora pelo excesso de recursos incabíveis que impedem a reintegração de posse.
Na sessão desta quarta-feira (18), o ministro Teori Zavascki, relator do agravo
regimental nos embargos de divergência no Agravo de Instrumento (AI) 797157,
lamentou o “triste histórico de litigância de má-fé” e ressaltou que se tratava do sexto
recurso interposto pelos recorrentes no STF, sem sucesso, visando a um único objetivo:
modificar decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, interposto
originalmente contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-
RS) que negou o envio de recurso extraordinário ao STF.Fonte: STF
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Reafirmada imunidade de IPTU sobre imóveis de instituições educacionais sem fins lucrativosO Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua posição garantindo a imunidade
tributária de imóveis pertencentes a instituições de educação e de assistência social sem
fins lucrativos quanto ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). A decisão foi
proferida no Recurso Extraordinário (RE) 767332, julgado no Plenário Virtual da Corte,
no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema e reafirmada a jurisprudência
contrária à tributação.
No recurso, o município de Belo Horizonte questionou decisão do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJ-MG), que garantiu imunidade de IPTU a imóvel de propriedade de uma
instituição de ensino católica. De acordo com acórdão do TJ-MG, "não afasta o benefício
da imunidade concedido à entidade assistencial a mera alegação de que o imóvel sobre
o qual recai o tributo encontra-se vago". O município alega tratar-se de imóvel vago
desvinculado das finalidades essenciais da entidade assistencial, e por isso não
protegido pela imunidade.Fonte: STF
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Condenação sem trânsito em julgado não pode afastar candidato de concursoCom base no princípio constitucional da presunção da inocência, o decano do Supremo
Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, negou seguimento (arquivou) a recurso,
confirmando entendimento da Corte de que candidatos a concurso público que tenham
contra si condenações criminais não transitadas em julgado não podem ser afastados do
certame. A decisão foi proferida na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE)
733957.
O Estado do Ceará questionou, no STF, decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-
CE), que entendeu ter sido ilegal a exclusão de um candidato que prestou concurso
público para o cargo de agente penitenciário, na fase de investigação social, porque se
teria descoberto existir contra ele sentença condenatória sem trânsito em julgado.Fonte: STF
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Suspensa análise de recurso sobre competência do STF para julgar ação civil pública por improbidadeO julgamento de um agravo regimental na Petição (PET) 3067, de relatoria do ministro
Roberto Barroso, foi suspenso por um pedido de vista do ministro Teori Zavascki. No
processo, Rui Lage pedia que ação civil pública por improbidade contra ele e outros
acusados tramitasse no Supremo Tribunal Federal (STF) em razão do envolvimento de
parlamentares federais. O ministro Barroso manteve o entendimento do relator original
do processo, ministro Ayres Britto (aposentado), e negou provimento ao agravo por
considerar que, no julgamento de ação civil pública por improbidade, não existe foro por
prerrogativa de função.Fonte: STF
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Turma arquiva HC de guardas municipais que pretendiam usar armas própriasA Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Habeas Corpus (HC)
113592 impetrado em favor de 23 guardas municipais de São Vicente (SP), que
pretendiam obter salvo-conduto judicial para utilizarem suas armas de fogo particulares
durante o serviço e na volta para casa. Eles alegam que a falta do armamento coloca em
risco suas vidas, tendo em vista a natureza do trabalho, e ressaltaram que cinco guardas
municipais já foram assassinados em serviço. O HC não foi conhecido [considerado
inviável] porque, de acordo com o voto da ministra Cármen Lúcia, esta não é a via
adequada para o fim pretendido pela categoria.Fonte: STF
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Juiz de 1º grau deve decidir sobre regime inicial de pena imposta a ex-delegado de SPOs ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) resolveram que o
juiz de primeiro grau deve decidir qual será o regime inicial de cumprimento da pena
imposta a Paulo Sérgio Oppido Fleury, ex-delegado de polícia de São Paulo condenado
a pouco mais de três anos de prisão pelo crime de peculato. A decisão foi tomada nesta
terça-feira (10), na análise conjunta dos Habeas Corpus (HC) 117923 e do Recurso
Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 118625, impetrados no Supremo pela defesa do ex-
policial.
Fleury foi condenado por ter mantido CDs piratas apreendidos pela polícia em local
externo à delegacia. Segundo a condenação, ele teria se apropriado de bens públicos. O
juiz de primeira instância condenou o ex-delegado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto.Fonte: STF
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Recebimento de adicional por juízes federais aposentados tem repercussão geralO Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se magistrados federais aposentados
podem continuar recebendo o adicional de 20%, previsto na Lei 1.711/1952 (Antigo
Estatuto dos Funcionários Civis Públicos da União), após a adoção do subsídio como
forma de remuneração. A matéria é o pano de fundo do Recurso Extraordinário (RE)
597396, relatado pelo ministro Marco Aurélio e que teve repercussão geral reconhecida
pelo Plenário Virtual da Corte.
Na origem, juízes federias aposentados no segundo grau de jurisdição ajuizaram
mandado de segurança contra decisão do presidente do Tribunal Federal Regional da 5ª
Região (TRF-5), que suprimiu o recebimento do adicional, previsto no artigo 184 (inciso
II) da Lei 1.711/1952. O Plenário da corte regional concedeu parcialmente a ordem,
restabelecendo o pagamento das verbas somadas aos subsídios.Fonte: STF
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Suspensa decisão sobre pagamento de quinto a juízes federaisO presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, determinou
a suspensão da decisão que permite o pagamento de quinto (parcela remuneratória
decorrente do exercício de função comissionada) a 68 juízes federais cuja validade está
em discussão em ação rescisória que tramita no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A
decisão foi tomada nos autos da Suspensão de Liminar (SL) 737, ajuizada no STF pela
União.
O ministro Joaquim Barbosa ressaltou que a suspensão poderá ser revista a qualquer
momento. O relator solicitou informações ao STJ, que deverão ser prestadas no prazo
de dez dias. No mesmo prazo, os magistrados que são parte da ação e a Associação
dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) poderão se manifestar.Fonte: STF
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Contribuição previdenciária sobre remuneração de agentes políticos será analisada pelo STFO Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a
questão atinente à submissão dos entes federativos ao pagamento de contribuição
previdenciária patronal incidente sobre a remuneração dos agentes políticos não
vinculados a regime próprio de previdência tem repercussão geral e deve ser analisada
pela Corte. O caso está em debate no Recurso Extraordinário (RE) 626837, relatado
pelo ministro Dias Toffoli.
Por meio do RE, o Estado de Goiás recorreu contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF-1) que, ao manter sentença de primeira instância, confirmou
a cobrança da contribuição previdenciária dos agentes políticos e da cota patronal
cobrada de entidades públicas a partir da eficácia da Lei 10.887/2004, respeitado o
princípio da anterioridade nonagesimal. O recorrente sustenta ser inconstitucional o
artigo 22 (inciso I) da Lei 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), uma vez que
o dispositivo autorizaria a incidência da contribuição previdenciária sobre o total da
remuneração paga aos que exercem mandatos eletivos e aos secretários de Estado.Fonte: STF
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