Pre Projeto de Mestrado

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MESTRADO EM DIREITO – PPGD – FACULDADE GUANAMBI PROPOSTA PROJETO DE DISSERTAÇÃO Nome do Candidato: Hudson Fortunato de Faria Neto 1. Linha de Pesquisa escolhida: ( ) Ética, autonomia e fundamentos do Direito (x) Democracia, processo e efetividade do Direito 2. Projeto de dissertação Título O incidente de resolução de demandas repetitivas como instrumento de efetividade do princípio da razoável duração do processo. 3. Objeto Seria o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previsto do Novo Código de Processo Civil, instrumento capaz de dar maior efetividade ao Direito fundamental instituído no inciso LXXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88 – pela Emenda Constitucional nº. 45/2004, usualmente denominado Princípio da Razoável Duração do Processo? Muito se fala, mormente no Brasil, sobre a problemática da excessiva morosidade na prestação jurisdicional, não sendo necessários maiores estudos para se constatar que raríssimos

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MESTRADO EM DIREITO – PPGD – FACULDADE GUANAMBI

PROPOSTA PROJETO DE DISSERTAÇÃO

Nome do Candidato:

Hudson Fortunato de Faria Neto

1. Linha de Pesquisa escolhida:

( ) Ética, autonomia e fundamentos do Direito

(x) Democracia, processo e efetividade do Direito

2. Projeto de dissertação Título

O incidente de resolução de demandas repetitivas como instrumento de efetividade do

princípio da razoável duração do processo.

3. Objeto

Seria o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previsto do Novo

Código de Processo Civil, instrumento capaz de dar maior efetividade ao Direito fundamental

instituído no inciso LXXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 –

CRFB/88 – pela Emenda Constitucional nº. 45/2004, usualmente denominado Princípio da

Razoável Duração do Processo?

Muito se fala, mormente no Brasil, sobre a problemática da excessiva morosidade

na prestação jurisdicional, não sendo necessários maiores estudos para se constatar que

raríssimos são os casos em que o judiciário brasileiro consegue atender aos anseios das partes

em tempo célere e adequado.

Não obstante a existência do princípio fundamental da inafastabilidade da

jurisdição insculpido na CRFB/88 em seu Art. 5º, inciso XXXV, cujo preceito é de que “a lei

não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, assegurando a

todos o acesso pleno à Justiça, sabe-se que a cruzada do cidadão pelo longo caminho da

guarida jurisdicional não é realizada de maneira tão simples, muitas vezes com grandes

empecilhos que vêm a culminar em uma prestação vagarosa.

Da delonga na entrega da tutela jurisdicional surge o perigo de não se alcançar o

resultado pretendido em tempo suficientemente hábil, resultando em danos de natureza não só

material, mas também moral, sendo na maioria das vezes irreversíveis.

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Com o intuito de afastar o sentimento de morosidade tão ligado ao Judiciário

brasileiro a Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu, dentre os direitos fundamentais, os

Princípios da celeridade e da razoável duração do processo, sob o preceito de que “a todos, no

âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios

que garantam a celeridade de sua tramitação”, dando novo ânimo à população.

Ocorre que, malgrado sejam as normas definidoras dos direitos e garantias

fundamentais de aplicação imediata, torna-se inevitável a indagação de como dar pronta e

instantânea aplicabilidade a esse recente Direito Fundamental, frente à vagareza crônica do

Poder Judiciário.

Assim, diante de tal questionamento, eis que surge na legislação

infraconstitucional, dentre os vários já criados, um pretenso e esperançoso instrumento

visando a efetividade dos princípios da celeridade processual e da razoável duração do

processo – o incidente de resolução de demandas repetitivas – e, como consequência, não

tarda a despontar a seguinte indagação: seria este um mecanismo capaz de conciliar uma

prestação jurisdicional célere com as garantias processuais, sobretudo com o devido processo

legal?

Além do mais, indaga-se sobre a real efetividade seria alcançada ou apenas ter-se-

ia mais um instrumento jurídico frustrado, inaproveitado pelos julgadores, seja pela sua falta

de aplicabilidade, seja por contrariar preceitos constitucionais.

Assim, dentro da linha “Democracia, processo e efetividade do Direito” procura-

se estudar a efetividade do aludido princípio democrático e os arranjos processuais

legitimadores, notadamente pelo instrumento inserido no art. 976 e seguintes do novo CPC,

que objetivam a construção e implementação da norma, convergindo para a indagação

concernente à efetividade do Direito.

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Guanambi, 27 de março de 2016.

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