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MANUAL DE PRTICA PENAL IAPOSTILA SISTEMATIZADA 1 Parte do Contedo 1 Reviso PROFESSOR ANDERSON PINHEIRO DA COSTA 07/02/2012

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SUMRIOContedo I- QUEIXA CRIME: .............................................................................................................................. 3 a) CRIMES CONTRA A HONRA:..................................................................................................... 3 b) RESUMO: .................................................................................................................................... 4 c) MACETES: ..................................................................................................................................... 4 d) DA TRANSAO PENAL E DA SUSPENSO CONDICIONAL DO PROCESSO:................. 6 e) QUEIXA CRIME: MODELO E ESTRUTURA DA PETIO.................................................. 7 EXCELENTSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO _____ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CIRCUNSCRIO JUDICIRIA DE BRASLIA-DF ........................................... 8 IICONSIDERAES PERTINENTES A RESPEITO DA CONCESSO DE LIBERDADE PROVISRIA: ......................................................................................................................................... 10 a) So inafianveis: .......................................................................................................................... 11 EXCELENTSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIO JUDICIRIA DE (LOCAL DO FATO). .......................................................... 11 EXCELENTSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIO JUDICIRIA DE (LOCAL DO FATO). .......................................................... 12 IIIPRISO PREVENTIVA / REVOGAO DE PRISO PREVENTIVA ............................. 13 a) Fundamentos ................................................................................................................................. 13 b) Decretao ..................................................................................................................................... 14 c) Fundamentao.............................................................................................................................. 14 d) Tipos de violncia ......................................................................................................................... 16 e) Medidas Protetivas ........................................................................................................................ 17 f) Questes Polmicas ...................................................................................................................... 19 IVLEI ANTIDROGAS .................................................................................................................... 22 a) Lei de Txico Das modificaes legais relativas figura do usurio......................................... 22 b) Procedimento................................................................................................................................. 26 c) Priso em flagrante ........................................................................................................................ 26 EXCELENTSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIO JUDICIRIA DE (LOCAL DO FATO). .......................................................... 27 VRELAXAMENTO DE PRISO ................................................................................................ 28 a) RELAXAMENTO DE PRISO ................................................................................................... 28 EXCELENTSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIO JUDICIRIA DE (LOCAL DO FATO). .......................................................... 30 VIHabeas Corpus............................................................................................................................. 31 EXCELENTSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRGIO TRIBUNAL DE JUSTIA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITRIOS ........................................................... 33 VII- MANDADO DE SEGURANA COM PEDIDO DE LIMINAR ............................................ 34 EXCELENTSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIO JUDICIRIA DE BRASLIA - DF .................................................................. 36 VIIIRESPOSTA ACUSAO .................................................................................................. 38 EXCELENTSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIO JUDICIRIA DE (LOCAL DO FATO). .......................................................... 38 IXALEGAES FINAIS POR MEMORIAIS ............................................................................. 40 EXCELENTSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIO JUDICIRIA DE (LOCAL DO FATO). .......................................................... 40

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I-

QUEIXA CRIME:

Trata-se de ao penal privada e, como ocorre nas aes penais pblicas, deve estar amparada por prova pr-constituda. O ofendido, antes da propositura da queixa, deve requerer a instaurao de inqurito para ofertar justa causa ao penal privada, indicando materialidade e indcios de autoria, salvo se possuir indcios suficientes para tal. O advogado deve receber poderes especiais para propositura da queixa crime, ou seja, a procurao deve fazer expressa meno propositura da ao penal privada, com um breve resumo dos fatos. Se preferir, o ofendido pode assinar a queixa juntamente com o advogado (art. 44 do CPP). Cuidando-se de dois ou mais agentes, em homenagem ao princpio da indivisibilidade da ao penal privada, indispensvel o oferecimento de queixa contra ambos, sob pena de configurao de renncia (art. 48 e 49 do CPP). Importante ressaltar o prazo para oferecimento da queixa, que de 06 meses contados da data em que se tem conhecimento da autoria do crime. Este prazo decadencial e de natureza penal, ou seja, conta-se o dia do incio e exclui-se o dia do fim, diferente do que ocorre na contagem de prazo processual. Como saber se o crime ser processado mediante queixa? O prprio tipo penal ou o captulo em que tal crime estiver inserido ir trazer a ressalva de que o crime em anlise se procede mediante queixa, a exemplo dos crimes contra honra (Art. 145 do Cdigo Penal), Induzimento a erro essencial e ocultao de impedimento (art. 236, pargrafo nico do CP), Exerccio arbitrrio das prprias razes sem emprego de violncia (art. 345, pargrafo nico, do CP) e crime de Dano (art. 167 do CP). Mais corriqueiro e presente no cotidiano da maioria dos profissionais do direito, esto os crimes contra a honra. a) CRIMES CONTRA A HONRA: O Cap. V do Ttulo I da Parte Especial do Cdigo Penal Brasileiro trata Dos Crimes Contra a Honra. O conceito de honra abrange tanto aspectos objetivos como subjetivos, de maneira que, aqueles representariam o que terceiros pensam a respeito do sujeito sua reputao - enquanto estes representariam o juzo que o sujeito faz de si mesmo seu amor-prprio. A honra vista como o conjunto de atributos morais, fsicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam merecedora de apreo no convvio social e que promovem a sua auto-estima. Em tal captulo temos a presena de trs modalidades de crimes que violam a honra, seja ela objetiva ou subjetiva, a saber: a Calnia ( art. 138 ), a Difamao ( art. 139 ) e a Injria ( art. 140 ). Tais crimes so causadores de freqentes dvidas entre os profissionais da rea jurdica, que, muitas vezes, acabam fazendo confuso entre aqueles.

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Inicialmente, insta fazer a exposio da definio de cada modalidade de crime com alguns exemplos, para, posteriormente, diferenci-las. Cabe ressaltar, tambm, que o prazo para intentar a queixa-crime nos casos aqui expostos decadencial (06 meses), incluindo-se neste computo o dia do inicio e excluindo do mesmo a data final. Se o prazo cair em dia no til, ou seja, final de semana ou feriado, deve-se ANTECIPAR o prazo e final e no prorrog-lo para o prximo dia til subseqente, como se faz no prazo processual. A calnia consiste em atribuir, falsamente, algum a responsabilidade pela prtica de um fato determinado, definido como crime . Na jurisprudncia temos que a calnia exige dolo especfico e exige trs requisitos : imputao de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputao. Assim, se A diz que B roubou a moto de C, sendo tal imputao falsa, estamos diante de crime de calnia. A difamao, por sua vez, consiste em atribuir algum fato determinado ofensivo sua reputao. Assim, se A diz que B foi trabalhar embriagado semana passada, constitui crime de difamao, pois sua reputao perante os colegas de trabalho foi atingida. A injria, de outro lado, consiste em atribuir algum qualidade negativa, que ofenda sua dignidade ou decoro. Assim, se A chama B de imbecil, ou imprime uma palavra ofensiva em um papel higinico e espalha pelo condomnio, dentre outras condutas, constitui crime de injria. Momento Consumativo: A Calnia e a difamao, por serem crimes que atentam contra a honra objetiva, se consumam a partir do momento em que terceiros tomam conhecimento do fato. A injria, por sua vez, se consuma no instante em que o prprio ofendido tem conhecimento do fato.

b) RESUMO: CALNIA - falsa imputao de FATO CRIMINOSO a outrem. DIFAMAO - imputao a algum de FATO OFENSIVO a sua reputao. INJRIA - ofensa dignidade, decoro ou qualidade de outrem. Manifestao de desrespeito e desprezo. c) MACETES: "C" ALNIA - comea com "C" de CRIME DI "FA" MAO - a segunda slaba "FA" de FATO, pouco importante se tal fato mentira ou verdade. "IN" JRIA INternamente, ataquei algum ao falar mal de atributos desta pessoa. Pode-se pensar tambm nesta frase que no me agrada muito, mas... Essa pergunta euMATERIAL COMPLEMENTAR MANUAL DE PRTICA PENAL I 4

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no sei responder porque quem me ensinou muito "IN"GUINORANTE. Pronto, sem querer eu injuriei o meu professor. CALNIA Imputao de um fato concreto a algum determinado; Essa fato deve ser falso ou quando o fato em si for verdadeiro, mas o agente imputa aquele fato vitima falsamente. Ex: Fulano roubou a moto de cicrano, mas beltrano diz que o verdadeiro autor do roubo altrano, mesmo sabendo que fulano. Esse falso deve ser definido como crime (se for contraveno o crime ser de difamao) Consideraes: A calnia atinge a honra objetiva, ou seja, o status que a pessoa goza no meio social. Assim, o crime s se consuma quando terceiro toma conhecimento das alegaes caluniosas; a vtima pode estar ausente. PESSOA JURDICA- no pode ser vtima de calunia (apesar da Lei 9605). No caso, as pessoas responsveis pela pessoa jurdica que podem ser caluniadas. O 1 do art. 138 pune a conduta de quem, sabendo falsa a imputao, a propala e divulga; A calnia contra os mortos punvel, mas os sujeitos passivos sero os familiares e no o cadver. O crime de calnia admite a exceo da verdade. A lei de imprensa (5.250/67) pune a calnia, difamao e injria contra a memria dos mortos. DIFAMAO imputar fato concreto; imputando FALSAMENTE OU NO; fato ofensivo reputao; Consideraes 1) O crime atinge a honra objetiva (reputao). Assim, s estar consumado aps terceiro tomar conhecimento. 2) Exceo da verdade em regra no admitida, salvo se o ofendido funcionrio pblico e se a ofensa relativa ao exerccio das funes. INJRIA Como dito, a ofensa dignidade, decoro ou qualidade de outrem. Manifestao de desrespeito e desprezo. Tipos : a) Injria Simples b) Injria Real (art. 140, 2) por violncia ou vias de fato. c) Injria Racial (art. 140, 3) NDIO RAA DE GENTE FEDORENTA. O crime de injria no admite a exceo da verdade.

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d) DA TRANSAO PENAL E DA SUSPENSO CONDICIONAL DO PROCESSO:Dispe o artigo 89 da Lei 9.099/95:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mnima cominada for igual ou inferior a um ano (Cabe no crime de furto e apropriao indbita, por exemplo), abrangidas ou no por esta Lei, o Ministrio Pblico, ao oferecer a denncia, poder propor a suspenso do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado no esteja sendo processado ou no tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspenso condicional da pena (art. 77 do Cdigo Penal). 1 Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presena do Juiz, este, recebendo a denncia, poder suspender o processo, submetendo o acusado a perodo de prova, sob as seguintes condies: I - reparao do dano, salvo impossibilidade de faz-lo; II - proibio de freqentar determinados lugares; III - proibio de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorizao do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatrio a juzo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 2 O Juiz poder especificar outras condies a que fica subordinada a suspenso, desde que adequadas ao fato e situao pessoal do acusado. 3 A suspenso ser revogada se, no curso do prazo, o beneficirio vier a ser processado por outro crime ou no efetuar, sem motivo justificado, a reparao do dano. 4 A suspenso poder ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contraveno, ou descumprir qualquer outra condio imposta. 5 Expirado o prazo sem revogao, o Juiz declarar extinta a punibilidade. 6 No correr a prescrio durante o prazo de suspenso do processo. 7 Se o acusado no aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguir em seus ulteriores termos. Trata-se da suspenso condicional do processo, um instituto de despenalizao, ou seja, uma alternativa jurisdio penal que tem natureza penal material. Com sua utilizao evita-se a aplicao da pena. Uma vez preenchidos os requisitos legais, a suspenso do processo um direito do acusado. Logo, o termo utilizado no caput do artigo 89, da Lei 9.099/95, "poder",

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indicando que o Ministrio Pblico teria a faculdade de propor ao acusado a suspenso condicional do processo, em verdade deve ser entendido como um "dever". Vale dizer que, de acordo com os ensinamentos de Damsio de Jesus, o instituto disciplinado no artigo 89 aplicvel dentro e fora do Juizado Especial Criminal. A concluso n. 2 da Comisso Nacional de Interpretao da Lei 9.099/1995 diz o seguinte: "So aplicveis pelos juzos comuns (estadual e federal), militar e eleitoral, imediata e retroativamente, respeitada a coisa julgada, os institutos penais da Lei 9099, como a composio civil extinta da punibilidade (art. 74, pargrafo nico), transao (arts. 72 e 76), representao (art. 88) e suspenso condicional do processo (art. 89)". Veja-se que diante do caso concreto, o Promotor de Justia tem duas opes: indicar a transao penal, prevista no artigo 76, da mesma Lei (Art. 76. Havendo representao ou tratando-se de crime de ao penal pblica incondicionada, no sendo caso de arquivamento, o Ministrio Pblico poder propor a aplicao imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta) ou propor a suspenso condicional do processo. Neste sentido, vale mencionar as diferenas entre a transao penal e suspenso condicional do processo. A transao cabvel quando a pena mxima abstrata cominada ao delito no seja superior a dois anos (art. 61 da Lei 9.099/95). A suspenso para os crimes cuja pena mnima no seja superior a um ano (art. 89, da mesma Lei). A transao encerra-se com a aplicao de pena restritiva de direitos ou multa, enquanto que a suspenso, no havendo motivos que justifiquem sua revogao, culmina com a extino da punibilidade, no havendo imposio de pena. Os pargrafos 3 e 4 dispem, respectivamente, sobre os casos obrigatrio e facultativo de revogao do benefcio e, de acordo com o entendimento do STF, nos termos indicados neste informativo, o benefcio poder ser revogado aps o perodo de prova, desde que os fatos que ensejaram a revogao tenham ocorrido antes do trmino deste perodo. e) QUEIXA CRIME: MODELO E ESTRUTURA DA PETIO. Caso: Danildo Salomo, em reunio de prestao de contas da empresa, da qual participam vrios diretores e gerentes, imputou ao senhor Fausto Faustino de 65 anos, sabendo-o inocente, a conduta de ter constrangido, mediante grave ameaa, o contador Hildebrando Fialho a no exercer sua atividade. Fausto Faustino, assim teria agido, com o propsito de se vingar da gerncia que no o promoveu ao posto almejado. Fausto Faustino, sentindo-se injustiado, contratou voc para promover a medida processual cabvel. Insta consignar que o fato ocorreu em 01 de fevereiro de 2011 e Fausto Faustino soube quem era o responsvel por espalhar as informaes aqui citadas em 05 de junho de 2011. A empresa Millenium situada na Asa Sul, Braslia-DF.

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EXCELENTSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO ... JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CIRCUNSCRIO JUDICIRIA DE ...

Fausto Faustino, (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profisso), portador do RG n e do CPF n, residente e domiciliado em (Colocar o Endereo), por intermdio de seu advogado que esta subscreve, conforme instrumento de mandato em anexo em conformidade com o artigo 44 do Cdigo de Processo Penal, vem perante Vossa Excelncia, com fulcro nos arts. 30 e 41 e ss. do Cdigo de Processo Penal em combinao com os artigos 100 2 e 145, caput, ambos do Cdigo Penal, oferecer (gente, lembrando que 145 por ser crime contra a honra. Quando no for, colocar o 100, 2, do Cdigo Pena e a fundamentao do artigo especfico que se procede mediante queixa). QUEIXA CRIME em face de Danildo Salomo, (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profisso), portador do RG n e do CPF n ..., residente e domiciliado em (Colocar o Endereo), por ter tido sua conduta subsumida nas penas do art. 138 c/c 141, III e IV, ambos do Cdigo Penal, baseada esta pea acusatria nas provas colhidas no inqurito policial que segue juntamente com esta petio e pelos motivos de fato e de direito abaixo alinhavados. I DOS FATOS No dia 01 de fevereiro de 2011, por voltas das 16:00 horas, em reunio realizada na sede da empresa Millenium, situada na Asa Sul, nesta cidade, na presena de inmeros diretores e gerentes, muitos dos quais constam do rol de testemunhas abaixo indicado, o querelado imputou ao querelante a prtica do crime descrito no art. 197, I, do Cdigo Penal. Afirmou, sabendo ser o querelante inocente, que os dados contbeis da empresa no se encontravam regulares, tendo em vista que o querelante, por ter sido preterido em promoo realizada no dia 29 de dezembro de 2010, para vingar-se da gerncia que deixou de indic-lo ao posto, teria constrangido o contador Hildebrando Fialho, mediante grave ameaa, a deixar de realizar sua atividade, durante certo perodo. A ameaa fundar-se-ia na expulso do filho do contador da escola particular onde atualmente cursa a segunda srie do ensino mdio, com bolsa integral, levando-se em conta que a esposa do querelante a diretora geral do referido estabelecimento de ensino. A criativa histria idealizada pelo querelado teve o fim de prejudicar o querelante, conspurcando sua reputao diante de terceiros, sendo certo saberem eles que no foi feito nada contra Hildebrando. Apurou-se no incluso inqurito policial ter o contador negligenciado seus afazeres em virtude de problemas pessoais, razo pela qual os dados estavam, de fato, incompletos, porm, nada disso teve por origem qualquer ameaa proferida pelo querelante. II DO DIREITO Como sabido, no ordenamento jurdico ptrio, a calnia consiste em atribuir, falsamente, algum a responsabilidade pela prtica de um fato determinado, definido como crime. Na jurisprudncia tem-se que a calnia exige dolo especfico e trs requisitos, a saber: imputao de um fato + fato qualificado como crime + falsidade da imputao. O querelado no s sabia ser inocente o querelante como tambm engendou a verso apresentada na reunio mencionada com o objetivo de macular sua imagem entre os diretores e gerentes, justamente para afast-lo da concorrncia ao prximo cargo de gerncia a ser disputado dentro de alguns meses, quando ocorrer a aposentadoria do atual ocupante. Portanto, maliciosamente, o querelado, concorrente do querelante, buscou vincular a negligncia do contador da empresa a uma inexistente grave ameaa, MATERIAL COMPLEMENTAR MANUAL DE PRTICA PENAL I 8

1 Sem/ 2011 2012 associada a um desejo de vingana igualmente fictcio, com o fim de prejudicar de forma leviana e covarde o querelante. Com base no exposto, torna-se ntida a prtica do delito de calnia por parte do querelado, sem perder de vista que foi o fato divulgado na presena de vrias pessoas, alm de possuir o querelante mais de sessenta anos, o que torna o delito mais grave. O fato em anlise indubitavelmente tpico, eis que est definido na lei penal como crime. antijurdico na medida em que contraria imperativo legal e agride bem alheio tutelado pelo Estado, bem como culpvel, visto que o agente do crime no se encontra amparado por nenhuma das causas que possam eximi-lo da responsabilidade de responder pelos seus atos perante o judicirio. III DO PEDIDO Diante do exposto, pugna o querelante pelo recebimento da presente queixa crime em face de Danildo Salomo,visto este ter infringido os ditames do art. 138 c/c 141, III e IV, ambos do Cdigo Penal, com a consequente citao do mesmo, na forma do art. 81 da Lei 9099/95, com designao de audincia de conciliao entre as partes, com vistas ao Ministrio Pblico para que o mesmo oficie como custus legis. Sendo infrutfera a conciliao, postula o querelante pela condenao do querelado, inclusive na sumcumbncia, em funo dos honorrios advocatcios. No obstante tal pleito, requer o querelante, ainda, que este juzo arbitre um valor pecunirio a ttulo de danos causados, a teor do art. 387, IV, do Cdigo de Processo Penal, tendo em vista que a honra do querelante ficou intensamente abalada perante conhecidos e colegas de trabalho. Requer, ao final, sejam inquiridas as testemunhas ora arroladas nesta petio, e colhidas suas declaraes, a fim de corroborar os fatos articulados pelo querelante em sua pea processual. IV - ROL DE TESTEMUNHAS

1) , qualificado fl. ; 2) , qualificado fl. ; 3) , qualificado fl; 4) , qualificado fl; 5) , qualificado fl;Nestes Termos Pede Deferimento Local, data (antes do prazo decadencial, ficar atento! 30 de novembro).

Advogado Assinatura/OAB

Obs: importante frisar que o nmero de testemunhas a serem arroladas em sede de juizado especial 5. No rito comum e na primeira fase do jri so 8. Na segunda fase do plenrio, em sede do art. 422 do CPP, novamente podem ser arroladas at 5. Na queixa crime e na resposta acusao SEMPRE se arrolam testemunhas, sob pena de precluso temporal.

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II-

CONSIDERAES PERTINENTES A CONCESSO DE LIBERDADE PROVISRIA:

concedida a liberdade provisria quando houver priso em flagrante vlida, mas o indiciado/acusado no necessita ficar detido enquanto transcorre o processo. Tal fato se dar quando os requisitos para a decretao da priso preventiva no estiverem presentes (art. 312 do CPP) e isto for observado em sede de PRISO EM FLAGRANTE. A priso em flagrante a ME da liberdade provisria. A liberdade provisria com ou sem arbitramento de fiana, conforme art. 321, do CPP, cabvel sempre que os requisitos da preventiva no estiverem presentes, podendo o juiz, caso se mostrem adequadas ou suficientes outras medidas cautelares que no a priso, aplic-las ao agente. (Medidas cautelares art. 319 do CPP - Priso domiciliar art. 317/318; comparecimento peridico em juzo, no prazo e nas condies fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; proibio de acesso ou frequncia em determinados lugares; proibio de manter contato com pessoa determinada; proibio de ausentar-se da Comarca; recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; suspenso do exerccio de funo pblica ou de atividade de natureza econmica ou financeira quando houver justo receio de que delas poder advir prtica criminosa; fiana, quando admitido; internao provisria do acusado em caso de crimes praticados com violncia ou grave ameaa, quando os peritos conclurem que o agente inimputvel ou semi-imputvel e houver risco de reiterao). Pode ser a liberdade provisria pleiteada para qualquer delito. Exemplo: Se algum for preso em flagrante por roubo, pode o magistrado determinar a sua soltura, mediante liberdade provisria sem fiana. DICA: Sempre que o problema falar em crime apenado com recluso, sempre caber liberdade provisria sem fiana. No precisa adentrar o mrito do instituto, basta citar na petio: LIBERDADE PROVISRIA COMPROMISSADA. O art. 310, III, pargrafo nico, do CPP, trata da liberdade provisria nos casos de legitima defesa, estado de necessidade e estrito cumprimento do dever legal ou exerccio regular do direito (conhecidas como excludentes de ilicitude). Se o Juiz, pelo auto de priso em flagrante, observar que o agente praticou a infrao abrangido por qualquer destas situaes, poder, de forma fundamentada, conceder ao acusado liberdade provisria compromissada. A liberdade provisria, com arbitramento de fiana, destina-se aos delitos considerados afianveis. Conforme o art. 322 do CPP, a autoridade policial somente poder conceder fiana nos casos de infrao cuja pena privativa de liberdade mximaMATERIAL COMPLEMENTAR MANUAL DE PRTICA PENAL I 10

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no seja superior a 04 anos. Em outros casos afianveis, a fiana ser requerida ao Juiz, que decidir em 48 horas.

a) So inafianveis: Art. 323 do CPP Racismo, Tortura, Trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo, crimes definidos como hediondos, crimes cometidos pos grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico; Art. 324 Aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiana anteriormente concedida ou infringido, sem justo motivo, qualquer das obrigaes a que se referem os arts. 327 e 328 do CPP comparecimento quando intimado e mudana de endereo ou ausncia do domiclio por mais de 8 dias sem comunicar a autoridade). Os valores da fiana esto dispostos no art. 325 do CPP. Entretanto, conforme entendimento unssono da doutrina, no h mais sentido para se arbitrar fiana para crimes menos graves, quando delitos mais graves admitem a liberdade provisria sem fiana. Com base em tal fato, Guilherme Nucci (in Prtica Forense Penal, 2009, pg. 169/170), informa que os magistrados tm optado por conceder, sempre, liberdade provisria sem fiana (a nica exceo tem ficado por conta dos crimes contra a economia popular, sonegao fiscal, crimes de violncia domstica e crimes por direo de veculo automotor, estando o motorista alcoolizado. Nestes dois ltimos casos, a pena de deteno e comporta fiana). Entretanto, com a mudana na lei, em que a fiana se tornou uma medida cautelar, o instituto voltou a ter fora na concesso da liberdade provisria condicionada ao seu pagamento.OBS: Se na petio de liberdade provisria, a ao penal j tiver sido proposta, ou seja, j houver nmero de processo, o esqueleto da petio fica assim:

EXCELENTSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA CIRCUNSCRIO JUDICIRIA DE (LOCAL DO FATO). OBS: Observar se a competncia do Juiz da Vara do Tribunal do Jri.

...

VARA

CRIMINAL

DA

Distribuio por dependncia aos autos do processo n (colocar o nmero do processo).

Fulano de tal, nacionalidade, profisso, residente e domiciliado em ... , portador do RG e do CPF, vem presena de Vossa Excelncia, por intermdio de seu advogado que esta subscreve, conforme procurao acostada, com fulcro no art. 310, III, pargrafo nico do Cdigo de Processo Penal (Temos que observar aqui se o caso de excludente de ilicitude ou ausncia de requisitos que autorizam a priso preventiva do acusado. Sendo o caso de ausncia de requisitos do art. 312 do CPP, a fundamentao

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1 Sem/ 2011 2012 passa a ser art. 321, do CPP), combinado com o artigo art. 5, inciso LXVI, da Carta Constitucional, requerer LIBERDADE PROVISRIA COMPROMISSADA Pelos fatos e fundamentos jurdicos que passa a expor: I DOS FATOS: Informar aqui, de forma suscinta, o caso que ensejou a priso em flagrante. EX: O requerente foi preso em flagrante delito no dia tal, pela prtica do crime de furto, tendo em vista que o mesmo est sendo indiciado pelo fato de ter subtrado duas barras de chocolate da loja doce mais, localizada em tal local. A priso em flagrante se fundamentou no fato de que o requerente j havia sido processado anteriormente, mas deve-se lembrar que at o momento no h sentena transitada em julgado, condenando-o. II DO DIREITO Explicar aqui que, conforme o auto de priso em flagrante, a autoridade policial presumiu que o indiciado tinha personalidade voltada para o crime. Neste momento, devemos falar dos requisitos do art. 312 do CPP e debater todos aqueles que podem ter ensejado a priso, mostrando ao juzo que no h necessidade de o indiciado ficar preso. Falar, neste momento, da liberdade como regra e dissertar acerca dos requisitos do 312 do CPP confrontando-os com os argumentos da defesa, a fim de tornar a priso desnecessria. Pode-se, inclusive, falar de outras medidas cautelares mais benficas ao requerente, que no a priso. EX: A priso em flagrante faz presumir que o indiciado tem a personalidade voltada para o crime, devido o fato de j ter sido processado. Ora, Excelncia, a personalidade de uma pessoa deve ser atestada como perigosa somente quando h uma sentena penal transitada em julgado afirmando tal situao. No se pode manter o acusado em crcere com suposies de que, se solto, poder cometer novos delitos, desestabilizando a ordem pblica. (Falar de cada um dos requisitos). III DO PEDIDO Aqui, fazemos o pedido de concesso da liberdade, mediante compromisso de comparecer a todos os atos do processo, com a consequente expedio de alvar de soltura em favor do requerente. EX: Ex positis, (Pelo exposto), requer o suplicante que lhe seja concedida liberdade provisria, mediante assinatura de termo de compromisso para comparecimento a todos os atos processuais a que for devidamente intimado, com a consequente expedio do alvar de soltura em favor do mesmo. Nestes Termos Pede Deferimento Local, data. Assinatura. OAB

OBS: Se, por acaso, estivermos diante de uma priso em flagrante, sendo que nosso cliente ainda est na delegacia, o endereamento fica assim:

EXCELENTSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA CIRCUNSCRIO JUDICIRIA DE (LOCAL DO FATO).

...

VARA

CRIMINAL

DA

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Fulano de Tal (Qualificar na ntegra nosso cliente, seguindo, a partir da, as mesmas disposies acima insertas).

III-

PRISO PREVENTIVA / REVOGAO DE PRISO PREVENTIVA

a principal modalidade de priso cautelar, de cuja base nascem as demais. Portanto, para se sustentar uma priso preventiva, torna-se imperioso checar se os requisitos desta priso esto presentes. Do contrrio, o correto permitir ao indiciado ou ru aguardar o julgamento em liberdade, com ou sem arbitramento de fiana. Para a sua decretao so exigidos, ao menos, trs requisitos: a) materialidade do crime; b) indcios suficientes de autoria; Estes acima narrados so bsicos. Os abaixo elencados, basta a presena de ao menos um deles, quais sejam (art. 312 do CPP): a) Fundamentos Provada a existncia do crime e havendo indcios suficientes de autoria fumus comissi delicti e periculum libertatis, elementos que fundamentam a medida cautelar (art. 312 CPP), a priso preventiva poder ser decretada : como garantia da ordem pblica evitar que o delinquente pratique novos crimes contra a vtima e seus familiares; como garantia da ordem econmica Lei n 8.884/84, 8.137/90 (crimes contra a economia popular e sonegao fiscal); por convenincia da instruo criminal para assegurar a prova processual, de modo a impedir a ao do criminoso no sentido de fazer desaparecer as provas do crime, apagar vestgios, subornar, aliciar testemunhas ou amea-las, etc; para assegurar a aplicao da lei penal - impede-se o desaparecimento do autor da infrao que pretenda se subtrair aos efeitos penais da eventual condenao. Descumprimento de qualquer das obrigaes impostas por fora de outras medidas cautelares (art. 282, pargrafo 4, do CPP).

Cabimento da priso preventiva art. 313 do CPP: Nos casos de crimes dolosos punidos com recluso, cuja pena mxima seja superior a 4 anos; condenao por outro crime doloso, com sentena transitada em julgado (reincidncia); violncia domstica e familiar contra a mulher, criana, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficincia, para garantir a execuo das medidas protetivas de urgncia; ou no caso de dvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta no fornecerMATERIAL COMPLEMENTAR MANUAL DE PRTICA PENAL I 13

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elementos suficientes para esclarec-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade aps identificao, exceto se outra hiptese recomendar a manuteno da medida. O despacho do juiz que decretar a preventiva dever ser sempre fundamentado. Deixando de subsistir o motivo pelo qual a preventiva foi decretada, o Juiz poder revog-la, bem como poder decret-la novamente se o motivo de sua decretao voltar a perdurar. A garantia da ordem pblica abrange enorme aspecto de subjetividade do magistrado. Configura-se, em regra, levando-se em conta os seguintes pontos: - gravidade da infrao penal + periculosidade do ru + repercusso causada pelo crime. A garantia da ordem econmica, leva em considerao a magnitude da leso concreta causada pela leso ordem econmico-financeira A convenincia da instruo criminal concentra-se na produo de provas. Assegurar a aplicao da lei penal se finda a instruo, a lei deve ter condies de ser devidamente aplicada. Visa evitar a potencial fuga do acusado. Quando o juiz decretar a priso preventiva, se, porventura, cessar a razo que a determinou, deve o magistrado revog-la, simplesmente, tornando o indiciado/acusado situao de liberdade anterior. O art. 316 do Cdigo de Processo Penal o que d fulcro ao pedido de revogao da priso preventiva. b) Decretao A priso preventiva pode ser decretada em qualquer fase do inqurito policial (no sendo o caso de priso em flagrante) ou da instruo criminal, tanto nos casos de ao penal pblica ou privada, desde que presentes os pressupostos, fundamentos e condies de admissibilidade previstos em lei (art. 311 CPP). No h recurso, somente o pedido de habeas corpus com fundamento em constrangimento ilegal, decorrente da inadmissibilidade da medida amparada em falta de fundamentao adequada, na inexistncia de pressupostos, etc. c) Fundamentao O despacho que decretar ou denegar a priso preventiva ser sempre fundamentado (art. 315 CPP). indispensvel que se fundamente em fatos concretos que lhe proporcionem fomento. A fundamentao do pedido da revogao da priso preventiva o art. 316 do CPP c/c art. 5, LXVI da CF/88. No caso da Lei Maria da Penha a possibilidade de decretao de preventiva est no art. 20 da citada Lei e a sua revogao est inserida no pargrafo nico do mesmo artigo.MATERIAL COMPLEMENTAR MANUAL DE PRTICA PENAL I 14

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Dentre todos os tipos de violncia contra a mulher, existentes no mundo, aquela praticada no ambiente familiar uma das mais cruis e perversas. O lar, identificado como o local acolhedor e de conforto passa a ser, nesses casos, um ambiente de perigo contnuo que resulta num estado de medo e ansiedade permanentes. Envolta no emaranhado de emoes e relaes afetivas, a violncia domstica contra a mulher se mantm, at hoje, como uma sombra em nossa sociedade. A violncia praticada contra mulheres conhecida como violncia de gnero porque se relaciona condio de subordinao da mulher na sociedade, que constitui na razo implcita do nmero estarrecedor de casos de agresses fsicas, sexuais, psicolgicas, morais e econmicas (patrimoniais), perpetrados em desfavor de mulheres, revelando a incontestvel desigualdade de poder entre homens e mulheres, sobretudo nas relaes domsticas. O efeito da violncia domstica e familiar contra a mulher, decorrentes de maus tratos, humilhaes, agresses fsicas, sexuais, morais, patrimoniais e psicolgicas, , sem dvida, devastador para sua auto-estima, sem falar no medo vivenciado cotidianamente, temor aterrorizante causador de insegurana e instabilidade, agravados pelo fato das vtimas nunca saberem a razo capaz de desencadear nova fria dos agressores e na vergonha que passam diante de familiares, vizinhos, amigos e conhecidos. Essa situao provoca ansiedade, depresso, dores crnicas, dentre outras molstias. Estando tal quadro instalado, necessria se faz a interveno do Estado, por meio de efetivao de polticas pblicas adequadas, com mecanismos de discriminao positiva ou de aes afirmativas, capazes de reduzir a tragdia da violncia de gnero, fim a que se destina a Lei 11.340, mais conhecida como Lei Maria da Penha. No dia 22 de setembro de 2006 entrou em vigor a Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violncia domstica e familiar contra a mulher, dispondo sobre a criao dos Juizados de violncia domstica e familiar contra a mulher (so os competentes para julgar casos de violncia domstica contra a mulher!) e estabelece medidas de assistncia e proteo s mulheres em situao de violncia domstica e familiar. Esse diploma legal, to aguardado especialmente pelas instituies e organizaes que militam na tutela dos direitos de gnero e de enfrentamento da violncia domstica, evidencia a preocupao de minudenciamento e pormenorizao de direitos e garantias da mulher. uma lei inovadora, porque nela o legislador incluiu a instituio de medidas protetivas de urgncia, com possibilidade inclusive de concesso de alimentos provisrios ou provisionais, em favor da mulher, bem como aumento da pena do crime de leso corporal praticado com violncia domstica, dando elasticidade considervel ao conceito para nele imbutir toda e qualquer forma de violncia, seja ela fsica, psicolgica, moral ou sexual, elevando-a, inclusive, ao patamar de violao de direitos humanos. Dentre as inovaes da Lei, destaca-se:

tipifica e define a violncia domstica e familiar contra a mulher; estabelece as formas da violncia domstica contra a mulher como fsica, psicolgica, sexual, patrimonial e moral;MATERIAL COMPLEMENTAR MANUAL DE PRTICA PENAL I

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determina que a mulher somente poder se retratar de sua representao perante o juiz e ministrio pblico, com audincia especfica para tanto; determina que a violncia domstica contra a mulher independa de sua orientao sexual; ficam proibidas as penas pecunirias (pagamento de multas ou cestas bsicas); vedada a entrega da intimao pela mulher ao agressor; a mulher vtima de violncia domstica ser notificada dos atos processuais, em especial quando do ingresso e sada da priso do agressor; a mulher dever estar acompanhada de seu advogado(a) ou defensor(a) em todos os atos processuais; retira dos juizados especiais criminais a competncia para julgar os crimes de violncia domstica contra a mulher; altera a Lei de Execues Penais para permitir que o juiz determine o comparecimento obrigatrio do agressor a programas de recuperao e reeducao; determina a criao de juizados especiais de violncia domstica e familiar contra a mulher com competncia cvel e criminal para abranger as questes de famlia decorrentes da violncia; altera o Cdigo de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretao da priso preventiva quando houver riscos integridade fsica ou psicolgica da mulher; caso a violncia domstica seja cometida contra mulher com deficincia, a pena ser aumentada em 1/3. O juiz poder conceder, no prazo de 48 horas, medidas protetivas de urgncia (suspenso do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vtima, dentre outras), dependendo da situao, a requerimento do Ministrio Pblico ou da ofendida. Modifica a ao penal no crime de leso corporal leve, que passa a ser pblica incondicionada. Aumenta a pena de leso corporal no caso dela ser praticada contra ascendente, descendente, irmo, cnjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relaes domsticas, de coabitao ou hospitalidade. Permite a autoridade policial prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violncia contra a mulher Probe a aplicao da lei dos juizados especiais criminais (Lei 9.099/1995) aos crimes praticados com violncia domstica e familiar contra a mulher.

Uma vez feita a ocorrncia na delegacia de polcia, o Ministrio Pblico apresentar a denncia ao juiz e poder propor penas de 3 meses a 3 anos de deteno. d) Tipos de violncia Conforme o artigo 5 da Lei Maria da Penha, a violncia domstica e familiar contra a mulher entendida como qualquer ao ou omisso baseada no gnero que lhe cause morte, leso, sofrimento fsico, sexual ou psicolgico e dano moral ou patrimonial. A violncia pode se dar no espao de convvio permanente de pessoas, com ou sem vnculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas (mbito da unidade domstica), ou na comunidade formada por indivduos que so ou que se consideramMATERIAL COMPLEMENTAR MANUAL DE PRTICA PENAL I 16

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aparentados, unidos por laos naturais, por afinidade ou por vontade expressa (mbito da famlia) ou ainda em qualquer relao ntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitao. Vale ressaltar ainda que essas relaes pessoais mencionadas acima independem de orientao sexual. Formas de violncia domstica e familiar contra a mulher: 1. Violncia Fsica entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou a sade corporal da mulher. A infrao penal que configura essa forma de violncia a leso corporal e as vias de fato. A ao penal pblica incondicionada. 2. Violncia Psicolgica entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuio da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas aes, comportamentos, crenas e decises, mediante ameaa, constrangimento, humilhao, manipulao, isolamento, vigilncia constante, perseguio contumaz, insulto, chantagem, ridicularizao, explorao e limitao do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuzo sade psicolgica e autodeterminao. Infraes penais: Perturbao da tranqilidade, Injria, Constrangimento ilegal, Crcere Privado, Ameaa, Vias de fato e Abandono material. A Ao Penal pblica incondicionada. Obs: o crime de ameaa (Art. 147, CP) condicionado a representao. 3 Violncia Sexual entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relao sexual no desejada, mediante intimidao, ameaa, coao ou uso da fora; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impea de usar qualquer mtodo contraceptivo ou que a force a matrimnio, gravidez, ao aborto ou prostituio, mediante coao, chantagem, suborno ou manipulao; ou que limite ou anule o exerccio de seus direitos sexuais e reprodutivos. Infraes penais: estupro. A ao penal pblica condicionada representao. Se resultar violncia leso corporal grave ou a morte, a ao penal pblica incondicionada. 4 Violncia Patrimonial entendida como qualquer conduta que configure reteno, subtrao, destruio parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econmicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. Infraes Penais: Roubo, Furto, Extorso, Estelionato etc. Quanto Ao Penal, se for cnjuge separado(a), dever haver a representao criminal por parte da ofendida para iniciar o procedimento policial (Art. 182, I, CP). Se houver violncia ou grave ameaa, a ao ser pblica incondicionada. 5 Violncia Moral entendida como qualquer conduta que configure calnia, difamao ou injria. As infraes penais so injria, calnia e difamao. A ao penal privada. e) Medidas Protetivas

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A ofendida poder pedir Justia as providncias necessrias para a sua proteo por meio da Autoridade Policial. No prazo de 48 horas dever ser encaminhado pelo Delegado de Polcia, o expediente referente ao pedido, juntamente com os documentos necessrios prova, para que este seja conhecido e decido pelo juiz. De acordo com a Lei 11.340, em seus artigos 22, 23 e 24, as MEDIDAS PROTETIVAS DE URGNCIA podem ser: I. Suspenso da posse ou restrio do porte de armas do agressor, com comunicao ao rgo competente nos termos da Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003; II. Afastamento do lar, domiclio ou local de convivncia do agressor com a ofendida; III. Proibio de determinadas condutas do agressor, entre as quais: 1. aproximao da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mnimo de distncia entre estes e o agressor; 2. contato com a ofendida, seus familiares e das testemunhas por qualquer meio de comunicao; 3. frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade fsica e psicolgica da ofendida IV. Restrio ou suspenso de visitas do agressor aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou servio similar; V. Prestao de alimentos provisionais ou provisrios; VI. Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitrio de proteo ou de atendimento; VII. Determinar a reconduo da ofendida e de seus dependentes ao respectivo domiclio, aps afastamento do agressor; VIII. Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuzo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IX. Determinar a separao de corpos; X. Restituio de bens indevidamente subtrados pelo agressor ofendida; XI. Proibio temporria para a celebrao de atos e contratos de compra e venda e locao da propriedade em comum, salvo expressa autorizao judicial; XII. Suspenso das procuraes conferidas pela ofendida ao agressor; XIII. Prestao de cauo provisria, mediante depsito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prtica de violncia domstica e familiar contra a ofendida.

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Importante que a Ofendida Saiba que: Caso queira desistir da ao penal contra o agressor, se for ao penal pblica condicionada representao, s ser admitida a renncia representao perante o juiz, em audincia especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denncia e ouvido o Ministrio Pblico (Art. 16). Portanto, a ofendida dever solicitar ao juiz a designao dessa audincia. O juiz assegurar mulher em situao de violncia domstica e familiar, para preservar sua integridade fsica e psicolgica: a) acesso prioritrio remoo quando servidora pblica, integrante da adimistrao direta ou indireta; b) manuteno do vnculo trabalhista, quando necessrio o afastamento do local de trabalho, por at seis meses. Por opo da ofendida, a competncia da ao judicial para os processos cveis regidos pela Lei 11.340 ser o Juizado: a) do domiclio da ofendida ou de sua residncia; b) do lugar do fato em que se baseou a demanda; c) do domiclio do agressor. Depois que o juiz receber o expediente com o pedido da ofendida, ele decidir sobre as medidas protetivas de urgncia, no prazo de 48 horas. Poder ainda determinar o encaminhamento da ofendida ao rgo de assistncia judiciria, quando for o caso. Em caso de priso do agressor, a ofendida dever ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e sada da priso. f) Questes Polmicas Direito de representao Para que o autor da violncia seja processado, permanece a necessidade de representao da vtima s autoridades nos casos em que o Cdigo Penal ou leis especiais assim estabeleam. Por exemplo, no crime de ameaa, em relao ao qual o artigo 147, pargrafo nico, do Cdigo Penal estabelece que somente se procede mediante representao. Se no estiver presente tal condio de procedibilidade, a defesa poder suscitar a preliminar de ausncia de legitimidade para a causa. No entanto, em relao aos crimes de leso corporal leve e leso corporal culposa no mais se exige a representao da mulher ofendida. Isto porque a representao, nestes crimes, vem prevista no artigo 88 da Lei 9.099/1995 e o artigo 41 da Lei Maria da Penha expressamente determina que no seja aplicada a Lei 9.099/1995 nos casos de violncia domstica e familiar contra a mulher. Entende-se, por

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no ter a lei feito qualquer exceo, que proscrita a aplicao da integralidade da Lei 9.099/1995. A empregada domstica tambm vtima da violncia domstica e familiar contra a mulher? A empregada domstica pode ser vtima de violncia domstica e familiar contra a mulher, pois est abrangida no conceito estabelecido no art. 5 da Lei Maria da Penha, especificamente em seu inciso I, que considera a violncia praticada no mbito da unidade domstica, compreendida como o espao de convvio permanente de pessoas, com ou sem vnculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. As exigncias contidas no artigo 12 da lei so requisitos para a concesso das medidas protetivas de urgncia? No. As providncias previstas no artigo 12 da Lei Maria da Penha servem de guia para a autoridade policial instruir o inqurito policial. Trata-se de artigo muito semelhante ao artigo 6 do Cdigo de Processo Penal referente a todos os inquritos policiais. Para a concesso das medidas protetivas de urgncia, a lei faz apenas uma nica exigncia: que haja requerimento da vtima ou do Ministrio Pblico (art. 19, Lei 11.340/2006), deixando bem claro que no necessria a realizao de uma audincia com as partes, ou seja, a medida pode ser determinada independentemente da prvia oitiva do suposto agressor. Nem mesmo o Ministrio Pblico precisa ser ouvido na hiptese da medida ter sido requerida pela vtima (art. 19, 1). O pedido de medidas protetivas de urgncia em sede policial depende da representao a termo? No. Nos crimes que dependem de representao da vtima, esta apenas exigncia para que o agressor seja processado criminalmente, no sendo necessria para a aplicao das medidas protetivas de urgncia. A competncia civil e criminal somente para as medidas protetivas ou para processar as aes principais (separao, alimentos, guarda, regularizao de visitas)? O artigo 14 da Lei Maria da Penha estabelece que a competncia dos Juizados de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher pra o processo, o julgamento e a execuo de todas as causas cveis e criminais decorrentes da prtica de violncia domstica e familiar contra a mulher. No feita qualquer exceo, assim como a competncia no foi estabelecida apenas para o processamento das medidas protetivas de urgncia, cabendo aos Juizados tambm processar as aes principais. O inciso IV do art. 7, sobre as formas de violncia contra a mulher da Lei Maria da Penha, define a violncia patrimonial, enquanto o art. 181 do Cdigo Penal Brasileiro, no ttulo sobre os crimes contra o patrimnio, declara que MATERIAL COMPLEMENTAR MANUAL DE PRTICA PENAL I 20

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isento de pena quem comete qualquer crime patrimonial contra o cnjuge na constituio da sociedade conjugal. Assim, indaga-se: este artigo do Cdigo Penal continua vigendo? Sim, continua vigendo o art. 181 do Cdigo Penal. isento de pena quem pratica crime patrimonial contra cnjuge na constncia do casamento (sendo possvel o entendimento que englobe tambm a companheira, no caso de unio estvel) e tambm ascendente ou descendente, seja o parentesco legtimo ou ilegtimo, seja civil ou natural. Os artigos 5, 6 e 7 da Lei Maria da Penha no criam novos crimes ou modificam aqueles previstos no Cdigo Penal, mas apenas auxiliam o aplicador da lei no que diz respeito definio do que seja violncia domstica e familiar contra a mulher. Quando a Polcia Militar for chamada para um atendimento de violncia contra a mulher e chegando ao local, a vtima se recusar a acompanhar o policial, indaga-se: Como fazer? E se algo mais grave ocorrer aps sua sada? No caso de flagrante delito (hipteses do artigo 302, do Cdigo de Processo Penal), a autoridade policial no s pode como deve efetuar a priso do agressor, independentemente da vontade da vtima, exceto nos casos que envolvam crimes dependentes de representao da vtima (lembrando que o crime de leses corporais leves no mais depende de representao). No h como obrigar a vtima a acompanhar o policial para que receba proteo, mas, nos crimes de ao penal pblica, instaurado o inqurito policial, a vtima pode ser conduzida coercitivamente levada autoridade independentemente de sua vontade para prestar depoimento. A priso em flagrante pode ser aplicada em qualquer forma de violncia domstica e familiar praticada contra a mulher? Sim. O auto de priso em flagrante sempre lavrado. No se aplica mais o Termo Circunstanciado TC nos casos de violncia domstica e familiar contra a mulher. Isso no significa que em todos os casos permanecer o suposto agressor preso durante todo o processo. Dependendo da gravidade do crime, ele pode ser solto imediatamente pelo delegado ou, posteriormente, pelo juiz, pagando ou no fiana, conforme o caso. As contravenes penais, tais como vias de fato, perturbao da tranquilidade etc, praticadas contra a mulher nos casos de violncia domstica e familiar continuam na competncia da lei 9.099/95, face ao previsto no artigo 41 da lei Maria da Penha? A lei 9.099/95 continua sendo aplicada integralmente para as contravenes penais, mesmo que elas configurem espcie de violncia domstica e familiar contra a mulher, Isto porque o artigo 41 da lei Maria da Penha, o qual afastou a aplicao da lei 9.099/95, referiu-se to somente aos crimes, sem mencionar as contravenes penais. Se quisesse o legislador afastar a aplicao da lei 9.099/95 tambm nos casos de contravenes, teria inserido no texto do artigo 41 a expresso infrao penal, a qual abrange as duas espcies: crimes e contravenes. A suspenso condicional do processo se aplica aos casos de violncia domstica e familiar contra a mulher?MATERIAL COMPLEMENTAR MANUAL DE PRTICA PENAL I 21

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No, pois o artigo 41 da lei Maria da Penha afastou por completo a aplicao da lei 9.099/95, onde est prevista a suspenso condicional do processo. No obstante, pode ser aplicada a suspenso condicional da pena conhecida como sursis. Esse instituto est previsto no Cdigo Penal, nos artigos 77 e seguintes.

Fonte: Lei Maria da Penha: Pontos Polmicos e em Discusso no Movimento de Mulheres - modificado, de Juliana Belloque, Mestre e Doutoranda em Processo Penal pela USP e Defensora Pblica do Estado de So Paulo.

IV-

LEI ANTIDROGASa) Lei de Txico Das modificaes legais relativas figura do usurio Instruo criminal prevista nos artigos 54 a 59 da Lei 11.343/06.

A Competncia para julgar os crimes de trfico das Varas de Entorpecentes e Contravenes Penais das Circunscries Judicirias de Braslia. A Legislao sobre drogas era composta das Leis n. 6.368, de 21 de outubro de 1976, e n. 10.409, de 11 de janeiro de 2002. Esta ltima pretendia substituir a Lei n. 6.368/76, mas o projeto possua tantos vcios de inconstitucionalidade e deficincias tcnicas que foi vetado em sua parte penal, somente tendo sido aprovada a sua parte processual. Com isso, estavam em vigor: a) No aspecto penal, a Lei n. 6.368/76, de modo que continuavam vigentes as condutas tipificadas pelos arts. 12 a 17, bem como a causa de aumento prevista no art. 18 e a dirimente estabelecida pelo art. 19, ou seja, todo o Captulo III dessa Lei; b) Na parte processual, a Lei n. 10.409/2002, estando a matria regulada nos seus Captulos IV (Do procedimento penal) e V (Da instruo criminal). Dessa forma, a anterior legislao antitxicos se transformara em um verdadeiro centauro do Direito: a parte penal continuava sendo a de 1976, enquanto a processual, de 2002. Acabando com essa lamentvel situao, adveio a Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, a qual, em seu art. 75 revogou expressamente ambos os diplomas legais. II. Lei n. 11.343/2006. Entrada em vigor O art. 74 da Lei n. 11.343/2006 estabeleceu que a referida Lei entraria em vigor 45 dias aps a sua publicao. Como a Lei foi publicada em 24 de agosto de 2006, a sua entrada em vigor, portanto, ocorreu em 08 de outubro de 2006. III. Do usurio de drogas. Comentrios aos arts. 28, 29, 30 e 48 da LeiMATERIAL COMPLEMENTAR MANUAL DE PRTICA PENAL I 22

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Dispe o art. 28: Quem adquirir, guardar, tiver em depsito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar ser submetido s seguintes penas: I - advertncia sobre os efeitos das drogas; II - prestao de servios comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. 1 s mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas preparao de pequena quantidade de substncia ou produto capaz de causar dependncia fsica ou psquica. A Lei n. 11.343/2006 trouxe inmeras modificaes relacionadas figura do usurio de drogas. Vejamos: Criou duas novas figuras tpicas: transportar e ter em depsito;

Substituiu a expresso substncia entorpecente ou que determine dependncia fsica ou psquica por drogas. usurio. Passou a prever as penas de advertncia, prestao de servios comunidade e medida educativa; Tipificou a conduta daquele que, para consumo pessoal, semeia, cultiva e colhe plantas destinadas preparao de pequena quantidade de substncia ou produto capaz de causar dependncia fsica ou psquica. A questo da descriminalizao da posse de drogas para consumo pessoal O crime previsto no revogado art. 16 da Lei n. 6.368/76 era punido com a pena de deteno, de 6 meses a 2 anos (admissvel o sursis, a progresso de regime e a substituio por pena restritiva de direitos, se presentes as condies gerais do Cdigo Penal), e a pena de multa, de 20 a 50 dias-multa, calculados na forma do revogado art. 38 da Lei n. 6.368/76. Tratava-se, no entanto, de crime de menor potencial ofensivo, sujeitando-a ao procedimento da Lei n. 9.099/95, incidindo igualmente seus institutos despenalizadores, desde que preenchidos os requisitos legais. A Lei n. 11. 343/2006 trouxe substanciosa modificao nesse aspecto. Com efeito, para as condutas previstas no caput e 1 do art. 28, passou a prever as penas de: I advertncia sobre os efeitos das drogas; II prestao de servios comunidade; III medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. De acordo com a nova Lei, portanto, no h qualquer possibilidade de imposio de pena privativa de liberdade para aquele que adquire, guarda, traz consigo, transporta ou tem em depsito, de droga para consumo pessoal ou para aquele que pratica a conduta equiparada ( 1).MATERIAL COMPLEMENTAR MANUAL DE PRTICA PENAL I 23

No mais existe a previso da pena privativa de liberdade para o

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Em virtude das sanes previstas, esse dispositivo legal gerou uma polmica: Teria a Lei n. 11.343/2006 descriminalizado a posse de droga para consumo pessoal? Luiz Flvio Gomes entende que se trata de infrao sui generis, inserida no mbito do Direito Judicial Sancionador. No seria norma administrativa, nem penal. Isso porque de acordo com a Lei de Introduo ao Cdigo Penal, art. 1, s crime, se for prevista a pena privativa de liberdade, alternativa ou cumulativamente, o que no ocorreria na hiptese do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (Luiz Flvio Gomes, Alice Bianchini, Rogrio Sanches da Cunha, William Terra de Oliveira, Nova Lei de Drogas Comentada, So Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p.108/113). H, no entanto, entendimento em sentido contrrio, sustentando que no houve a descriminalizao da conduta. O fato continua a ter a natureza de crime, na medida em que a prpria Lei o inseriu no captulo relativo aos crimes e as pena (Captulo III); alm do que as sanes s podem ser aplicadas por juiz criminal e no por autoridade administrativa, e mediante o devido processo legal (no caso, o procedimento criminal do Juizado Especial Criminal, conforme expressa determinao legal do art. 48, 1, da nova Lei). A Lei de Introduo ao Cdigo Penal est ultrapassada nesse aspecto e no pode ditar os parmetros para a nova tipificao legal do sculo XXI. Trs so as penas aplicadas: (a) advertncia sobre os efeitos das drogas; (b) prestao de servios comunidade: ser aplicada pelo prazo de 05 meses, se primrio; 10 meses se reincidente (cf. 3 e 4, do art. 28). Ser cumprida em programas comunitrios, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congneres, pblicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da preveno do consumo ou da recuperao de usurios e dependentes de drogas (cf. 5). Mencione-se que no se aplica aqui a regra do art. 46 do CP. (c) medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo: ser aplicada pelo prazo de 05 meses, se primrio; 10 meses se reincidente; Estaria a lei se referindo ao reincidente especfico? Para Luiz Flvio Gomes (op. cit, p. 133), sim, a lei somente estaria se referindo ao reincidente especfico no art. 28 da Lei n. 11.343/06. Porm, h entendimento no sentido de que a lei no estabeleceu essa exigncia, apenas mencionando genericamente os reincidentes. Desse modo, qualquer forma de reincidncia torna incidente o 4 do art. 28. Do contrrio, a legislao estaria punindo com mais rigor o reincidente em deteno de droga para fins de uso, do que o infrator que tivesse condenao anterior por crimes mais graves, o que violaria o princpio constitucional da proporcionalidade. E se o crime for tentado, como ficaria a aplicao da pena com o redutor de 1/3 a 2/3 previsto no pargrafo nico do art. 14 do CP? Se no existe mais pena privativa de liberdade, como proceder reduo? No caso da prestao de servios comunidade e imposio de medida educativa, possvel realizar a dosagem da penaMATERIAL COMPLEMENTAR MANUAL DE PRTICA PENAL I 24

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dentro dos prazos estabelecidos em lei (5 meses, se primrio; 10 meses, se reincidente), o que no ocorre na advertncia, a qual dever ser aplicada sem qualquer diminuio. Convm ressaltar que na conduta de adquirir, possvel que algum seja surpreendido tentando adquirir a droga. As penas acima previstas podero ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substitudas a qualquer tempo, ouvidos o Ministrio Pblico e o defensor. E se houver o descumprimento injustificado da pena? Se o agente no comparecer para ser advertido, no prestar o servio ou no comparecer ao curso, poder o juiz submet-lo, sucessivamente, a admoestao verbal e depois multa. O juiz, atendendo reprovao social da conduta, fixar o nmero de diasmulta, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segunda a capacidade econmica do agente, o valor de trinta avos at trs vezes o valor do maior salrio mnimo. (cf. art. 29). Tais valores sero creditados conta do Fundo Nacional Antidrogas. A multa dever ser executada no prprio Juizado Especial Criminal. De acordo, com o art. 30, prescrevem em 2 (dois) anos a imposio e a execuo das penas, observado, no tocante interrupo do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Cdigo Penal. Convm mencionar que houve aqui uma impropriedade tcnica, na medida em que, as causas interruptivas da prescrio encontram-se previstas no art. 117 do CP e no no art. 107. Menciona-se, ainda, que, previu o 7, que o juiz determinar ao Poder Pblico que coloque disposio do infrator, gratuitamente, estabelecimento de sade, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado. Conduta equiparada. Plantio para consumo pessoal (art. 28, 1). A Lei n. 11.343/2006 trouxe uma grande inovao legal. Passou a incriminar a conduta de semear, cultivar ou colher, para consumo pessoal, plantas destinadas preparao de pequena quantidade de substncia ou produto capaz de causar dependncia fsica ou psquica. A revogada Lei 6.368/76, em seu art. 12, 1, previa a conduta de semear, cultivar ou fazer a colheita de planta destinada preparao de entorpecente ou de substncia que determine dependncia fsica ou psquica, contudo, essa figura constitua crime equiparado ao trfico, de forma que muito se discutia se a conduta de semear, cultivar ou fazer a colheita para uso prprio configurava o crime do art. 12, 1 ou o revogado art. 16 (porte de drogas para uso prprio). Haviam trs posies a respeito do tema. Vejamos: (a) O fato enquadrava-se no art. 16. (b) O fato enquadrava-se no art. 12, 1., II. (c) O fato era atpico. Prevalecia a primeira posio, que tinha como justificativa a incidncia da analogia in bonam partem. Explica-se: como no existia a previso especfica para o plantio para uso prprio, a soluo aparente seria jogar a conduta na vala comum do plantio, figuraMATERIAL COMPLEMENTAR MANUAL DE PRTICA PENAL I 25

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equiparada ao trfico. Assim, para evitar-se um mal maior, aplicava-se a analogia com relao s figuras do art. 16 (trazer consigo, guardar e adquirir para uso prprio) e nele se enquadrava o plantio para fins de uso. No nos parecia a soluo correta. O plantio para uso prprio no estava previsto em lugar nenhum, nem como figura equiparada ao art. 12, nem como figura analgica ao art. 16: tratava-se de fato atpico. A analogia aqui no consistia em estender o alcance da norma do art. 16, para evitar o enquadramento no art.12, mas em aplicar o art. 16 a uma hiptese no descrita como crime. Por essa razo, violava o princpio da reserva legal. Acabando com essa celeuma, o fato passou a constituir crime nos moldes da Lei n. 11.343/2006. b) Procedimento Finalmente, cuida-se de infrao de menor potencial ofensivo, estando sujeita ao procedimento da Lei dos Juizados Especiais Criminais (arts. 60 e seguintes), por expressa disposio legal, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 da Lei (cf. art. 48, 1). No caso, incidir a regra do art. 60 da Lei n. 9.099/95, com a redao determinada pela Lei n. 11.343/2006: O Juizado Especial Criminal, provido por juzes togados ou togados e leigos, tem competncia para a conciliao, o julgamento e a execuo das infraes penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexo e continncia. Pargrafo nico: Na reunio de processos, perante o juzo comum ou o tribunal do jri, decorrentes da aplicao das regras de conexo e continncia, observar-se-o os institutos da transao penal e da composio dos danos civis". O art. 48, 1, merece um reparo. que o artigo 33, 2 (cesso ocasional e gratuita de drogas) constitui infrao de menor potencial ofensivo, de forma que, o concurso dessa modalidade tpica com o art. 28 (posse de droga para consumo pessoal), no afasta a competncia dos Juizados Especiais Criminais, ao contrrio do que d a entender a redao daquele dispositivo, o qual, na realidade, no que tange ao art. 33, est se referindo apenas ao caput e 1. c) Priso em flagrante Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, no se impor priso em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juzo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisies dos exames e percias necessrios (cf. 2). Ora, e se o agente se recusar a assumir o compromisso de comparecer sede dos Juizados, poder a autoridade impor a priso em flagrante? De acordo com o art. 69, pargrafo nico, da Lei n. 9.099/95, em tal caso, possvel a realizao da priso em flagrante. Ocorre, contudo, que o indivduo que surpreendido com a posse de droga para consumo pessoal, por expressa determinao legal, se submeter apenas s medidas educativas, jamais podendo lhe ser imposta pena privativa de liberdade. Com isso, no admissvel que ele seja preso em flagrante ou provisoriamente, quando no poder s-lo ao final, em hiptese alguma. No cabe, portanto, a priso em flagrante. Se tal priso ocorrer, se tornar ILEGAL, cabendo relaxamento de priso.

Esqueleto da Petio (Revogao de priso preventiva):MATERIAL COMPLEMENTAR MANUAL DE PRTICA PENAL I 26

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EXCELENTSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIO JUDICIRIA DE (LOCAL DO FATO). OBS: Observar se a competncia do Juiz da Vara do Tribunal do Jri ou do juizado especial de violncia domstica e familiar contra a mulher, visto a possibilidade de decretao de priso preventiva nestes casos) Se for decretao ainda em fase de inqurito, mas no em decorrncia de priso em flagrante, deve-se colocar IP n e qualificar integralmente o requerente. Se for decretado em fase processual, deve-se colocar devidamente qualificado nos autos do processo em epgrafe. IP n Ou Autos do processo n Fulano de Tal, (qualificar se for priso corrente em fase de inqurito; dizer que ele j foi devidamente qualificado nos autos do processo em epgrafe se j houver ao penal), vem presena de Vossa Excelncia, por intermdio de seu advogado infra constitudo, conforme instrumento de mandato em anexo, com fulcro no art. 316 do Cdigo de Processo Penal c/c art. 5, LXVI, da CF/88, requerer:

REVOGAO DE PRISO PREVENTIVA Com base nos fatos que a seguir expe: I- DOS FATOS

Neste momento, devemos falar dos requisitos do art. 312 do CPP e fundamentar que a priso foi decretada com base em algum (uns) deles. Porm, devemos citar o motivo pelo qual o motivo porventura deixou de existir. EX: O cara foi preso e no se tem informaes verdadeiras acerca do endereo onde ele mora. A fundamentao do juiz para decretao a possvel fuga do acusado, caso haja condenao, tendo em vista a desconfiana de o cara ter dado endereo errado quando intimado. Com base nisso, informamos que a defesa junta documentos que comprovam onde ele mora, trabalha e estuda e tambm que ele compareceu voluntariamente a todos os atos do processo, razo pela qual a eventual aplicao da lei penal em caso de condenao, em hipstese alguma restar prejudicada. II DO DIREITO Neste momento vamos debater e confrontar todos aqueles motivos que podem ter ensejado a priso, mostrando ao juzo que no h necessidade de o indiciado ficar preso. Falar, neste momento, da liberdade como regra e dissertar acerca dos requisitos do 312 do CPP confrontando-os com os argumentos da defesa, e documentos juntados, a fim de tornar a priso desnecessria. Podemos falar de alguma(s) medida(s) do art. 319 do CPP caso seja mais adequada ao requerente. III DO PEDIDO Aqui, fazemos o pedido de revogao da priso preventiva decretada, tendo em vista a ausncia dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, com a consequente expedio de alvar de soltura em favor do requerente (se tiver outra medida mais favorvel, pedimos neste momento a substituio da medida).

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1 Sem/ 2011 2012 EX: Ex positis, (Pelo exposto), requer o suplicante a revogao da priso preventiva, ante a total ausncia dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, com a consequente expedio do alvar de soltura em favor do mesmo, se comprometendo o requerente a comparecer periodicamente em juzo para informar acerca das atividades que vem desempenhando regularmente, conforme preconiza o inciso I, do art. 319, do Cdigo de Processo Penal. Nestes Termos Pede Deferimento Local, data. Assinatura. OAB.

V-

RELAXAMENTO DE PRISO

Priso em Flagrante: So hipteses autorizadoras da priso em flagrante por qualquer pessoa do povo (flagrante facultativo) ou pela polcia (flagrante obrigatrio): a) Estar o agente cometendo a infrao penal (art. 302, I, CPP, denominado flagrante prprio); b) Ter o agente acabado de cometer a infrao penal (art. 302, II, do CPP, denominado tambm de flagrante prprio ou quase flagrante); c) Haver perseguio, logo aps, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situao que se faa presumir ser autor da infrao penal (art. 302, III, CPP, denominado de flagrante imprprio); d) Ser o agente encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papis que faam presumir ser ele o autor da infrao penal (art. 302, IV, CPP, denominado flagrante presumido). Realizada a priso, o detido encaminhado pelo condutor (aquele que lhe deu voz de priso) autoridade policial. Esta, por sua vez, entendendo vlido o ato, lavra o auto de priso em flagrante. A priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministrio Pblico e famlia do preso ou pessoa por ele indicada. Em at 24 (vinte e quatro) horas aps a realizao da priso, ser encaminhado ao juiz competente o auto de priso em flagrante e, caso o autuado no informe o nome de seu advogado, cpia integral para a Defensoria Pblica. No mesmo prazo (em 24 horas), ser entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da priso, o nome do condutor e os das testemunhas. Se tudo estiver formalmente em ordem, o juiz mantm o flagrante, mas pode colocar o indiciado em liberdade provisria, com ou sem fiana. Assim, agir, se no vislumbrar presentes os requisitos da priso preventiva (art. 312 do CPP).

a) RELAXAMENTO DE PRISO

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Quando do recebimento do Auto de Flagrante, o juiz deve apreciar a pea flagrancial e checar a existncia dos indcios de autoria e materialidade a fim de homologar o flagrante. Caso entenda existir alguma ilegalidade ou desatendimento exigncia legal, pode relaxar a priso Ou seja, o relaxamento da priso em flagrante ocorre quando h ilegalidade ou vcio insanvel, resumidamente falando. Ressalte-se que, caso o juiz homologue o flagrante e a defesa entenda pela existncia de ilegalidade, aps pedido fundamentado, o juiz pode rever a deciso homologatria e reconhecer a ilegalidade, relaxando a priso E nesse caso no h a exigncia de assinar Termo de Compromisso. Cabe ressaltar, entretanto, que o relaxamento de priso cabvel sempre que a priso for ilegal. Ex: A pessoa foi presa preventivamente mesmo diante das gritantes provas de que cometeu o fato abrangido por estado de necessidade. O art. 314 do Cdigo de Processo Penal veda a priso preventiva em tais casos. Assim, a pessoa est presa ilegalmente, cabendo, no caso, relaxamento de priso. A priso imediatamente relaxada quando constada sua ilegalidade, nos termos do Art. 5, LXV da CF/88. As hipteses so as seguintes: a) na falta de formalidade essencial na lavratura do auto. Ex.: falta de entrega da nota de culpa ou assinatura desta fora do prazo legal; b) quando no estiverem presentes os requisitos da priso em flagrante presentes no Art. 304, 306 e pargrafos, bem como art. 307 do CPP; c) quando do fato atpico; d) quando os prazos no forem respeitados ou quando houver excesso no prazo da priso, lembrando que o prazo para se findar o inqurito policial com ru preso de 10 dias, improrrogveis. Se for excedido tal prazo, o acusado DEVE ser posto em liberdade. necessrio que se observem estes requisitos para que a priso no seja relaxada. O STF entende que a proibio de liberdade provisria nos casos de crimes hediondos no veda o relaxamento da priso processual por excesso de prazo. No caso de crimes envolvendo a lei 11.343 (lei antidrogas), ficar atento ao art. 48, 2, tendo em vista que a conduta prevista no art. 28 desta Lei, no comporta priso em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juzo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisies dos exames e percias necessrios. Se houver priso em flagrante, cabe relaxamento, porque a lei no admite a referida medida. Ainda, com base nesta mesma Lei, conforme o Art. 51, o inqurito policial ser concludo no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Em que pese o pargrafo nico estabelecer que os prazos a que se refere este artigo poderem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministrio Pblico, mediante pedido justificado da autoridade de polcia judiciria, findo tal prorrogao o acusado DEVER ser colocado em liberdade, sob penal de ilegalidade da priso, comportando o caso, desta feita, o relaxamento da priso.

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1 Sem/ 2011 2012 Esqueleto da petio:

EXCELENTSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIO JUDICIRIA DE (LOCAL DO FATO). OBS: Observar se a competncia do Juiz da Vara do Tribunal do Jri, ou do juizado especial de violncia domstica e familiar contra a mulher, visto a possibilidade de priso em flagrante nestes casos. Se a priso em flagrante for ilegal, cabe relaxamento).

Fulano de Tal (sempre qualificar, se for caso de priso em flagrante, pois ainda no h processo. Se for relaxamento por excesso de prazo na instruo criminal, que conforme o art. 400 do Cdigo de Processo Penal de 60 dias a partir da citao do acusado, temos que j h processo, o que denota que no existe a necessidade de qualificar o requerente), vem presena de Vossa Excelncia, por intermdio de seu advogado infra constitudo, conforme instrumento de procurao em anexo, com fulcro no art. 5, LXV da CF/88, c/c art. 310, I, do CPP, requerer:

RELAXAMENTO DE PRISO Com base nos fatos que a seguir expe: I DOS FATOS: Narrar como se deu o flagrante, ressaltando o vcio que ser atacado no tpico do direito. EX: Fulano foi preso em flagrante pelo crime de roubo cometido em tal dia, em tal lugar. Aps ser regularmente recolhido ao crcere, teve lavrado contra si lavrado auto de priso em flagrante 4 dias aps a priso, assinando sua nota de culpa tambm no quarto dia, fato que torna sua priso contrria lei, conforme dispor a defesa nas linhas seguintes. II DO DIREITO Informar, aqui, o que diz o Cdigo de Processo penal sobre tal prazo, transcrevendo o artigo e contrapondo-o ao caso dos autos, logo em seguida. Ex: O art. 306 do Cdigo de processo penal estabelece o prazo de 24 horas para assinatura da nota de culpa, in verbis: Transcrever o artigo... Ocorre, Excelncia, que tal prazo no foi respeitado. Observe-se que o indiciado somente assinou tal documento 4 dias aps sua priso, fato que torna sua priso em flagrante ilegal. No obstante tal fato, a lavratura do auto se deu tambm em prazo diverso ao determinado pelo citado artigo do j mencionado diploma legal, in verbis: MATERIAL COMPLEMENTAR MANUAL DE PRTICA PENAL I 30

1 Sem/ 2011 2012 Transcrever... Pode-se concluir pelo exposto que a priso do indiciado fere garantias e dispositivos constitucionais basilares, tais como dignidade da pessoa humana (falar a respeito), devido processo legal (falar a respeito)... Com base nisso, a priso deve ser imediatamente relaxada. III DO PEDIDO: Requer o indicado o imediato relaxamento da priso em flagrante ora combatida, com a respectiva expedio de alvar de soltura em nome do mesmo. Nestes Termos Pede Deferimento. Local, data. Assinatura.

VI-

Habeas Corpus

O instituto do habeas corpus chegou ao Brasil com D. Joo VI, no decreto de 23 de maio de 1821: Todo cidado que entender que ele, ou outro, sofre uma priso ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus a seu favor". A constituio imperial o ignorou mas foi novamente includo no Cdigo de Processo Criminal do Imprio do Brasil, de 1832 (art. 340) e foi includo no texto constitucional na Constituio Brasileira de 1891 (art. 72, prgrafo 22). Atualmente, est previsto no art. 5, inciso LXVIII, da Constituio Brasileira de 1988: "conceder-se- habeas corpus sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder". O habeas corpus pode ser liberatrio, quando tem por mbito fazer cessar constrangimento ilegal, ou preventivo, quando tem por fim proteger o indivduo contra o constrangimento ilegal que esteja na iminncia de sofrer tal constrangimento. A ilegalidade da coao ocorrer em qualquer dos casos elencados no Artigo n 648 do Cdigo de Processo Penal Brasileiro, quais sejam:

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I - quando no houver justa causa; (Ex: em crimes tributrios, sonegao Lei 8.132/90, quando o agente parcela o dbito antes do recebimento da denncia o art. 151 do CTN afirma que o parcelamento suspende a ao penal; neste diapaso, a quitao do dbito, a qualquer tempo antes da sentena (conforme entendimento do STJ) extingue a ao penal. Ela retira da ao penal a justa causa para seu prosseguimento). Se mesmo havendo a quitao do dbito, o MP insistir no prosseguimento da ao penal, impetra-se HC para trancar a ao penal. II - Quando algum estiver preso por mais tempo do que determina a lei; (O art. 400 do Cdigo de Processo Penal estipulou o prazo de 60 dias para que se encerre a instruo criminal em casos em que o ru esteja preso. O excesso de prazo configura constrangimento ilegal e pode ser atacado por HC). III - Quando quem ordenar a coao no tiver competncia para faz-lo; IV - Quando houver cessado o motivo que autorizou a coao; ( o caso de negativa de concesso de liberdade provisria ou de revogao da preventiva, quando o acusado preencher os requisitos.) V - Quando no for algum admitido a prestar fiana, nos casos em que a lei a autoriza; VI - Quando o processo for manifestamente nulo; VII - Quando extinta a punibilidade. O habeas corpus um tipo de ao diferenciada de todas as outras, no s pelo motivo de estar garantida na Constituio Federal, mas tambm porque garantia de direito liberdade, que direito fundamental, e por tal motivo ao que pode ser impetrada por qualquer pessoa, no sendo necessria a presena de advogado ou pessoa qualificada, nem tampouco de folha especfica para se impetrar tal procedimento, podendo ser, inclusive, escrito mo. plenamente cabvel a concesso de liminar em habeas corpus, tanto na hiptese de habeas corpus preventivo, bem como na hiptese de habeas corpus liberatrio. Basta que estejam presentes os requisitos do periculum in mora (probabilidade de dano irreparvel liberdade de locomoo) e do fumus boni juris (elementos da impetrao que indiquem a existncia de ilegalidade no constrangimento). Tal pedido liminar deve ser feito quando da impetrao do writ de habeas corpus. importante frisar que, como j se disse, por ser a liberdade direito de suma importncia e garantido pela Constituio brasileira, os tribunais devem analis-lo com o maior rigor e agilidade para que nenhum dano pessoa seja causado por atos ilegais ou excessivos. Importante ressaltar que a parte que interpe a ao de habeas corpus no a que est sendo vtima da privao de sua liberdade, via de regra, e sim um terceiro que o faz de prprio punho. Como a ao de habeas corpus de natureza informal, poisMATERIAL COMPLEMENTAR MANUAL DE PRTICA PENAL I 32

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qualquer pessoa pode faz-la, no necessrio que se apresente procurao da vtima para ter ajuizamento imediato. Ela tem carter informal. Portanto, a ao tem caractersticas bem marcantes, a se ver:

Privao injusta de liberdade; Direito de, ainda que preso por "justa causa", responder o processo em liberdade.

Esqueleto da Petio:

EXCELENTSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRGIO TRIBUNAL DE JUSTIA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITRIOS

Voc (Faa a sua qualificao (nome completo, nacionalidade, estado civil, endereo, etc, pois voc estar impetrando o remdio constitucional em favor de uma terceira pessoa, ou seja, voc o impetrante. Tendo em vista uma idia lgica, se a pessoa est presa, num HC liberatrio no tem como ela lhe passar uma procurao em tempo hbil, ento, por via das dvidas, se qualifique no HC), vem perante Vossa Excelncia, com fulcro no art. 5, LXVIII, da CF/88, c/c 647 do Cdigo de Processo Penal, impetrar HABEAS CORPUS (se for pedido que preenche os requisitos do fumus boni iures e periculum in mora, pea com liminar), em favor de (qualificar o paciente), contra ato ilegal emanado do (qualificar a autoridade coatora), pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir:

I DOS FATOS: Explicar a restrio ilegal da liberdade. Se for advinda de pedido de LP ou Revogao de Preventiva, no esquecer de falar do motivo ensejador previsto no art. 312 do CPP que determinou a priso e instaurou a ilegalidade. II DO DIREITO: Falar da liberdade e da ilegalidade da medida. Se for por motivo do art. 312, combat-lo ferrenhamente. Se for excesso de prazo ou falta de justa causa, expor a situao de forma fundamentada aqui. III DO PEDIDO LIMINAR: Falar do fumus boni iures e do periculum im mora. IV DO PEDIDO:

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1 Sem/ 2011 2012 Requerendo liminar, pedir que seja a mesma deferida para concesso da ordem e imediata soltura do paciente, cessando o ato ilegal ora combatido (ou obstruo do ato ilegal antes de seu cometimento, se for HC preventivo) e que no mrito seja confirmada definitivamente a liminar, concedendo a ordem impetrada para que o direito de liberdade do impetrante seja devidamente respeitado, com a expedio de alvar de soltura. Se no for o caso de deferimento da liminar, que no mrito a ordem seja devidamente concedida. OBS: CRIME TRIBUTRIO E HABEAS CORPUS

O plenrio do STF aprovou no dia 2-12-09 a Smula Vinculante PSV 29, que estabelece a necessidade de lanamento definitivo do tributo para tipificar crime tributrio, ou seja, concluso do processo administrativo como condio de procedibilidade da ao penal. As Smulas Vinculantes foram introduzidas pela EC 45/2004 com o objetivo de pacificar a discusso de questes examinadas nas instncias inferiores do Judicirio. Aps a aprovao, por no mnimo oito ministros, e da publicao no Dirio de Justia Eletrnico, o verbete deve ser seguido pelos Poderes Judicirio e Executivo, de todas as esferas da Administrao Pblica. A PSV 29 foi aprovada por maioria de votos, vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Marco Aurlio. A maioria dos ministros entendeu que no se tipifica crime material contra a ordem tributria antes do lanamento definitivo do tributo Como o art. 151 do CTN (Cdigo Tributrio Nacional), estabelece que as reclamaes e recursos suspendem a exigibilidade do crdito tributrio, temos que o lanamento s se torna definitivo aps encerrado o processo administrativo. Na prtica, ento, todos aqueles processos criminais iniciados sem que o processo administrativo tenha confirmada a procedncia do lanamento do crdito, no tipificam o crime tributrio. E os novos processos, daqui por diante, tero que aguardar o julgamento na esfera administrativa para s ento ser possvel o oferecimento de denncia contra o contribuinte. Relator da PSV, o ministro Cezar Peluso afirmou que a jurisprudncia do STF atualmente no admite processo-crime sem que esteja pr-definido o crdito: O objeto da smula a concluso da Corte de que no h possibilidade de exerccio de ao penal antes da apurao da existncia certa do crdito tributrio que se supe sonegado, explicou Peluso. Se for proposta denncia antes do final do processo administrativo cabe HC para trancar a ao penal tendo em vista a total ausncia de justa causa para propositura da denncia.

VII- MANDADO LIMINAR

DE

SEGURANA

COM

PEDIDO

DE

A ao mandamental do Mandado de Segurana se d, mutatis mutantis, da mesma forma que na elaborao do HC, uma vez que tambm tem a finalidade de coibir ato arbitrrio por parte de autoridade, desde que tal ato no seja relacionado privao de liberdade, tudo dentro dos requisitos do art. 5, LXIX da CF e da Lei do Mandado de Segurana (art. 1 da Lei 12.016/09). um instrumento que exige prova prconstituda.MATERIAL COMPLEMENTAR MANUAL DE PRTICA PENAL I 34

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Algumas hipteses de cabimento do MS: Para que o cidado no tenha que produzir prova contra si prprio (exame grafotcnico, anlise sanguinea, teor alcolico, para no falar em juzo); deciso que indefere o acessos aos autos do inqurito policial; para buscar a restituio de coisas apreendidas; da deciso que assegura alguma medida asseguratria sem a observncia dos requisitos legais. Conforme a Lei 12.016, Conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa fsica ou jurdica sofrer violao ou houver justo receio de sofr-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funes que exera. Ainda conforme a citada Lei, equiparam-se s autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou rgos de partidos polticos e os administradores de entidades autrquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurdicas ou as pessoas naturais no exerccio de atribuies do poder pblico, somente no que disser respeito a essas atribuies. No caber mandado de segurana contra os atos de gesto comercial praticados pelos administradores de empresas pblicas, de sociedade de economia mista e de concessionrias de servio pblico. Insta salientar, que de acordo com a citada lei, em seu art. 3, o titular de direito lquido e certo decorrente de direito, em condies idnticas, de terceiro, poder impetrar mandado de segurana em favor do direito originrio, se o seu titular no o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. No se conceder mandado de segurana quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de cauo; II - de deciso judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de deciso judicial transitada em julgado. Endereamento: Sempre ao rgo superior ao da autoridade coatora, da mesma forma que no HC. Por exemplo, ao Juiz de direito competente para a futura