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  • DEMOCRACIA E GNERO

  • Unidade 1Governo Local e Gnero

    deMOCRaCia e GneRO

    CURSOPolticas Pblicas e Governo Local

    IBAM/ENSUR

    2014

  • CURSO

    Polticas Pblicas e Governo Local

    Unidade 1

    Governo Local e Gnero

    Esta edio foi possvel devido ao apoio da Secretaria de Polticas para as Mulheres da Presidncia da Repblica

    proibida a reproduo total ou parcial, por qualquer meio, inclusive quanto s caractersticas grficas e/ou editoriais.

    A violao dos direitos do autor (Lei n 9.610/98) crime estabelecido pelo art. 184 do Cdigo Penal.

    Copyright 2014: Instituto Brasileiro de Administrao Municipal IBAM

    Edio revista e atualizada

    FiCHa CaTaLOGRFiCa

    C236 Capacitao distncia em democracia e gnero: curso de polticas pblicas e governo local./ [gesto de] Mrcia Costa; [contedo por] Leonardo J. A. de Melo et al. Rio de Janeiro: IBAM; SPM, 2013

    66 p.

    ISBN:

    Contedo: Unidade 1: governo local e gnero

    1. Mulheres Polticas Pblicas. 2. Administrao Municipal Mulheres Participao. I. Mello, Leonardo Jos Amaral de. II. Gonalves, Marcos Flvio R. III. Instituto Brasileiro de Administrao Municipal. IV. Ttulo.

    CDU. 305-055.2

    Catalogao na fonte pela Biblioteca do IBAM

  • Repblica Federativa do BrasilSecretaria de Polticas para as Mulheres SPM

    Presidenta da Repblica Dilma Roussef

    Ministra da Secretaria de Polticas para as Mulheres da Presidncia da Repblica SPM/PR Eleonora Menicucci

    Secretria Executiva da SPM/PR Lourdes Maria Bandeira

    Secretria de Articulao Institucional e Aes Temticas da SPM/PR Vera Lcia Lemos Soares

    Secretria Adjunta de Articulao Institucional e Aes Temticas da SPM/PR Angela Maria Mesquita Fontes

    Assessoras Tcnicas da Secretaria de Articulao Institucional e Aes Temticas da SPM/PR

    Eliana Magalhes Graa

    Mara Cristina Salles Correia

    Coordenao das Relaes de Poder e Participao Poltica da SPM/PR Alexania Alves Gonalves

    Assessoras da Coordenao das Relaes de Poder e Participao Poltica da SPM/PR

    Rejane Lopes da Silva

    Isabel Silva Freitas

    instituto Brasileiro de administrao Municipal iBaM

    Superintendncia Geral Paulo Timm

    Diretora ENSUR Tereza Cristina Baratta

    Gesto do Projeto Mrcia Costa Alves da Silva

    Coordenao Tcnica Rosimere de Souza

    Coordenao Pedaggica Dora Apelbaum

  • Contedo Tcnico Delaine Martins CostaFlvia PiovesanLeonardo Jos A de MeloLouise Lima S RochaLuciana CampelloLudmila CavalcantiMarcos Flvio R. GonalvesMaria Clara ArrudaMaria Lcia de Macedo CardosoPaula Carvalho NevesRita de Cssia BritoTatiana Dahmer

    Reviso Tcnica Delaine Martins CostaRosimere de Souza

    Tratamento Pedaggico e Desenho Instrucional Diana Castellani Tatiana Maffra

    Coordenao Editorial Sandra Mager

    Assistentes Tcnicas Safira SilvaHelena Francisco

    Normalizao Bibliogrfica Elisa Machado

  • Polticas Pblicas e Governo Local

    O Curso est dividido em quatro Unidades:

    Unidade 1: Governo local e gnero

    Unidade 2: Direitos humanos e das mulheres

    Unidade 3: Polticas pblicas, situao das mulheres no Brasil e histrico do feminismo

    Unidade 4: Planejamento, oramento e gnero

    atualizao de Contedo da Unidade:

    Leonardo Jos amaral de Mello

    Mestre em estatstica na rea de Estudos Populacionais e Pesquisas Sociais da Escola Na-cional de Cincias Estatsticas, especializao em polticas pblicas pela Universidade do Texas Austin e graduao em Sociologia e Cincias Polticas pela PUC-Rio, trabalha com a promoo dos direitos e polticas pblicas desde 1991, estudando finanas pblicas e sua ligao com a promoo de diferentes polticas setoriais, promovendo cursos de capacitao para atores sociais to diversos quanto vereadoras/es, sindicatos, agentes pblicos, lide-ranas sociais, delegadas/os e participantes de dinmicas de Oramento Participativo, no Brasil e no exterior.

  • SUMRiO

    SiGLaS ........................................................................................................................... 9

    aPReSenTaO e OBJeTiVOS ...................................................................................... 10

    inTROdUO ............................................................................................................... 11

    1. O MUniCPiO na FedeRaO BRaSiLeiRa: BReVe inTROdUO ................................ 13

    1.1 O Municpio como ente federativo ....................................................................... 13

    1.1.1 Princpios constitucionais .............................................................................. 14

    1.1.2 Competncia municipal ................................................................................. 16

    1.2 O Governo Municipal: os Poderes Legislativo e Executivo ...................................... 19

    1.2.1 A organizao do Municpio possui dois Poderes: o Executivo e o Legislativo ..... 19

    a) O Poder Executivo ............................................................................................ 19

    b) O Poder Legislativo ......................................................................................... 22

    2. O MUniCPiO COMO PROMOTOR dO deSenVOLViMenTO eCOnMiCO e SOCiaL ......... 27

    2.1 Atuao do Executivo Municipal .......................................................................... 27

    2.2 Participao popular na gesto municipal ............................................................ 32

    a) Plebiscito e referendo ........................................................................................ 32

    b) Iniciativa popular de projetos de lei ................................................................... 33

    c) Conselhos gestores de polticas .......................................................................... 33

    d) Oramento participativo .................................................................................... 35

    e) Participao no planejamento urbano ................................................................. 36

    f) Conferncias nacionais ....................................................................................... 36

    g) Consrcios e fruns de desenvolvimento ............................................................. 37

    h) Participao por iniciativa da populao ............................................................. 38

    i) Medidas necessrias participao ..................................................................... 38

  • 3. aS aTRiBUieS da CMaRa MUniCiPaL: LeGiSLaR e FiSCaLiZaR ......................................41

    3.1 Funo legislativa ........................................................................................................41

    3.2 Atuao do Legislativo Municipal ..................................................................................46

    3.3 Funo fiscalizadora ....................................................................................................46

    3.4 Atuao do Legislativo Municipal ..................................................................................47

    COnSideRaeS FinaiS ........................................................................................................52

    COnCeiTOS FUndaMenTaiS ..................................................................................................51

    LeiTURa SUGeRida ...............................................................................................................52

    ReFeRnCiaS BiBLiOGRFiCaS ..............................................................................................52

    SiTeS indiCadOS ...................................................................................................................54

    GLOSSRiO ...........................................................................................................................55

    eXeRCCiOS ...........................................................................................................................64

  • SiGLaS

    Ao longo desta Unidade, voc se deparar com as siglas apresentadas a seguir.

    Leia os significados antes de iniciar o estudo da Unidade e no hesite em consult-los sempre que for necessrio.

    CF Constituio Federal Brasileira

    iPTU Imposto Predial e Territorial Urbano

    LdO Lei de Diretrizes Oramentrias

    LOa Lei Oramentria Anual

    LOM Lei Orgnica Municipal

    LRF Lei de Responsabilidade Fiscal

    PPa Plano Plurianual

    CePaL Comisso Econmica para a Amrica Latina e o Caribe

    COnSad Consrcio de Segurana Alimentar e Desenvolvimento Local

    Fnde Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educao

    PnPM Programa Nacional de Polticas para as Mulheres

    PnTeM Programa Nacional Trabalho e Empreendedorismo da Mulher

    PROMeSO Programa de Sustentabilidade de Espaos Sub-regionais

    SPM Secretaria de Polticas para as Mulheres

  • Unidade 1 GOVeRnO LOCaL e GneRO

    apresentao

    Seja bem-vinda a esta Unidade!

    Estudaremos o tema Governo Local, entendendo os seus principais elementos e interaes, de modo que se compreenda como deve ser direcionada a atuao da Prefeitura, visando a assegurar polticas promotoras da equidade de gnero bem como o dilogo com o Legislativo Municipal.

    Esta Unidade est organizada em trs captulos que iro tratar do municpio na federao brasileira; do municpio como promotor do desenvolvimento econmico e social; e das atri-buies da cmara municipal.

    Para o melhor aproveitamento da sua leitura, no deixe de pesquisar e acessar a leitura sugerida, a legislao citada e os sites indicados no final da Unidade. O texto contm um glossrio com algumas expresses e as leis citadas, as quais se encontram, no corpo do texto, em azul. Se voc clicar sobre uma delas, ir diretamente para o glossrio no final da Unidade e, clicando novamente sobre a expresso ou lei, voltar para a pgina que estava lendo.

    fundamental que, ao passar para a prxima Unidade, as ideias e os conceitos apresentados tenham sido esclarecidos.

    Compartilhe opinies, proponha discusses, explicite suas dvidas no Frum do curso e con-tate a tutoria sempre que desejar.

    Bom estudo!

    Objetivos

    Ao final desta Unidade, as/os participantes sero capazes de:

    articular as competncias municipais com as polticas promotoras da equidade de gnero;

    identificar o papel do Governo Municipal no processo de descentralizao;

    reconhecer as especificidades e competncias do Governo Municipal;

    examinar como se organiza a Cmara Municipal e suas principais atribuies;

    conhecer as possibilidades de promoo do desenvolvimento econmico e social no m-bito municipal;

    incorporar mecanismos de participao popular na gesto municipal.

  • Capacitao em Democracia e Gnero Polticas Pblicas e Governo LocalInstituto Brasileiro de Administrao Municipal IBAM

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    A diversidade de Municpios no Brasil impe uma srie de desafios Federao brasileira e ao processo de descentralizao que se intensificou nas duas ltimas dcadas com a promul-gao da Constituio Federal de 1988. So Municpios de diferentes dimenses populacio-nais, com caractersticas socioeconmicas distintas e com mltiplos processos histricos de criao. Por exemplo, hoje se identifica um contexto em que a maioria dos Municpios (70%) conta com populao de at 20 mil habitantes, mas 4,3 % do total de Municpios concentra mais da metade da populao do pas (IBGE, Censo 2010. Disponvel em: http://seriesesta-tisticas.ibge.gov.br/series.aspx?vcodigo=CD97&t=numero-municipios-censo-demografi-co-classes-tamanho. Acesso em: set. 2010).

    O Governo Municipal, portanto, tem lugar de destaque no mbito do Poder Pblico no Brasil, por conta da complexidade do processo de descentralizao em curso alm do papel estra-tgico que ocupa em relao ao desenvolvimento local. a partir da vida nas cidades que as dinmicas e as relaes sociais e econmicas se desenvolvem, entrelaam-se e se conectam com outras dimenses geogrficas e polticas. Em outras palavras, para que o pas e o Estado alcancem patamares de desenvolvimento considerados satisfatrios, o Municpio deve acom-panhar passo a passo esse processo.

    Estas e outras dimenses do cenrio poltico e administrativo ampliam a responsabilidade de Prefeitas/os, Vereadoras/es e Gestoras/es na promoo do desenvolvimento econmico e so-cial, na perspectiva do fortalecimento da democracia e da garantia dos direitos da populao.

    Se os Municpios no Brasil inserem-se num contexto de ampla diversidade do ponto de vista poltico, social, cultural e institucional, o mesmo pode ser dito para os agentes polticos locais. Prefeitas/os e Vereadoras/es trazem distintas trajetrias marcadas, entre outros as-pectos, pela insero partidria, pelo capital poltico, pelas redes sociais que mobilizam, pelos interesses que representam, pelos compromissos assumidos junto populao, pelos recursos humanos e financeiros de que dispem para realizar a campanha e pelos conheci-mentos que dominam para o exerccio do cargo.

    Esses fatores caracterizam de forma singular cada um dos mandatos polticos. No caso es-pecfico de Vereadoras/es, dois aspectos se destacam. O primeiro deles se refere direta-mente ao processo de descentralizao que transfere poderes e autonomia para o governo municipal e, portanto, as Cmaras Municipais e Vereadoras/es adquirem papel central pelas competncias e responsabilidades que assumem. O segundo aspecto diz respeito ao signifi-cado poltico das Cmaras, uma vez que, diferentemente do Poder Executivo, o Legislativo rene maior diversidade de representantes polticos eleitos alinhados a diferentes partidos polticos e a mltiplos interesses sociais.

    Ao longo do curso, gestoras, vereadoras e suas assessoras recebero contedos especficos e instrumentos voltados para o aprimoramento de sua atuao, entendida aqui num aspecto mais amplo, isto , tanto das normas e procedimentos relacionados com a organizao e funcionamento do Executivo e do Legislativo municipal, quanto das mltiplas possibilidades de interveno visando o monitoramento das polticas pblicas voltadas para o desenvolvi-mento local, numa perspectiva de promoo dos direitos da populao.

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    Esta Unidade est estruturada para fornecer s gestoras, vereadoras e suas assessoras infor-maes que orientem o cotidiano de sua atuao, considerando os limites e as possibilidades do Executivo e do Legislativo Municipal em sua interface com as polticas pblicas. Ser apresentada uma breve introduo sobre o significado do Municpio na Federao brasileira, a composio de seu Governo, suas atribuies e competncias, bem como sua forma de atuao. Sero comentadas as funes da Cmara Municipal, procurando enfatizar os meios disponveis para que elas possam ser realizadas efetivamente em prol da promoo de polti-cas voltadas para os direitos das mulheres e melhor monitoramento das aes do Executivo. O desenvolvimento econmico e social recebe tambm destaque, visando a mostrar que o Governo Municipal pode proceder de forma a promov-lo, trazendo resultados positivos para a populao e para a economia local. Por fim, sero abordadas as formas de participao popular na administrao, com o objetivo de lembrar que so muitas e apresentar como elas podem ocorrer. A leitura atenta situar a/o participante quanto ao ordenamento legal e per-mitir melhor compreenso das demais Unidades que compem o presente curso.

    Para as/os demais agentes da unio e do estado o texto importante uma vez que os ajuda a compreender o funcionamento do Municpio (Executivo e Legislativo) e, assim instrumen-taliz-los para o exerccio de suas atribuies junto a essas localidades.

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    1. O MUniCPiO na FedeRaO BRaSiLeiRa: BReVe inTROdUO

    1.1 O Municpio como ente federativo

    Sabe-se que a partir da promulgao da Constituio Federal de 1988, o Municpio passou a integrar a Federao brasileira (conforme dispe o art. 1) e a compor a organizao poltico-administrativa (art. 18), com autonomia nos termos da prpria Constituio. O Cdigo Civil, por sua vez, define o Municpio como pessoa jurdica de direito pblico interno (art. 41, inciso III), ou seja, submete-o s normas constitucionais e de direito administrativo exceto quando mantm relaes atpicas, hiptese em que estar vinculado ao direito privado.

    Na qualidade de membro da Federao, consequentemente, o Municpio deve respeitar os princpios enumerados pelo art. 37 da Constituio Federal CF. Entre esses princpios, des-taca-se o da legalidade, que estipula a necessidade de a Administrao Pblica estar auto-rizada por lei para agir em qualquer circunstncia. Por exemplo: para que o Municpio possa gerar receita por intermdio da cobrana do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU , necessrio que exista uma lei que o autorize. Assim, a/o contribuinte somente precisar pa-gar o imposto por determinao da lei, atendendo ao disposto no art. 5, inciso II, segundo o qual ningum obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, a no ser por conta da lei.

    Trata-se, portanto, da legalidade e da autonomia legislativa, as quais conferem ao Municpio como ente Federado legislar por intermdio da Cmara sobre assuntos de interesse local, ins-tituindo normas que sero de cumprimento compulsrio pelas/os cidads/os e por aquelas/es que autorizam a Ao Municipal. importante, assim, que a populao e aqueles que integram a Administrao Municipal conheam as regras do jogo, isto , o que podem fazer como podem fazer o que no podem fazer, visando promoo dos direitos das mulheres, especificamente.

    No mbito da Federao brasileira, os Municpios so entes autnomos e independentes, uma especificidade do Brasil quando comparado a outras federaes existentes.

    A autonomia no irrestrita, pois est sujeita aos limites determinados pela prpria Consti-tuio Federal CF. Logo, conveniente que o agente pblico conhea as condies em que a autonomia, nos seus diversos formatos, pode ser exercida.

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    So elas:

    administrativa Consiste na capacidade para organizar os seus servios;

    Financeira Diz respeito arrecadao de suas rendas e ao seu uso, sempre respeitada a orientao legal;

    Poltica Garante a eleio dos seus agentes polticos Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

    Organizativa Reflete-se na elaborao da Lei Orgnica Municipal LOM , sem interferncia dos demais membros da Federao.

    Esse Captulo tratar de questes relacionadas Municipalidade, que entendida como o ente federado que responde pela promoo dos servios pblicos em nvel local. Na Fede-rao Brasileira h ainda dois outros nveis em que temos o Estado enquanto instituio. O primeiro nvel compreende as 27 unidades da federao, que homonimamente chamamos de estados, e, o segundo nvel, aquele que conhecemos como Unio.

    Por outro lado, importante diferenciar Estado de Governo,uma vez que esse ltimo cons-titui-se das pessoas que ns escolhemos, de quatro em quatro anos, para utilizar o poder de Estado.

    1.1.1 Princpios constitucionais

    O princpio da legalidade, j mencionado nesta Unidade, somado a outros princpios consti-tucionais concebidos, viabiliza a concretizao de um Estado democrtico. Segundo o art. 37 da CF, alguns princpios so de cumprimento obrigatrio por todas as esferas de governo e por todos os agentes polticos.

    So eles:

    impessoalidade ordena o tratamento impessoal do cidado e do agente pblico. Em outras palavras, a atuao da Administrao deve pautar-se pela ausncia de proteo ou tratamento privilegiado a algum, tanto em relao aos administradores quanto aos administrados.

    Moralidade mencionado tambm no art. 5 da CF, est vinculado ao respeito s regras bsicas aceitas pela sociedade no que se refere ao da autoridade pblica.

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    Publicidade significa divulgao dos atos praticados pela Administrao, exceto quando houver necessidade de proteger a privacidade e o sigilo fiscal da/o cidad/ao.

    Eficincia est relacionado com bons resultados no exerccio de suas atribuies, no sentido de reconhecer e valorizar a relao entre recursos disponveis, estabelecimento de metas e resultados a alcanar e aplicao dos recursos.

    aTenO

    O conjunto de princpios listados anteriormente constitui instrumentos indis-sociveis da Administrao Pblica. Esses princpios so necessrios para que a Administrao Pblica atue em consonncia com o respeito aos direitos in-dividuais e coletivos, visando sempre ao interesse pblico. O desrespeito a esses princpios representa prejuzo para o Estado Democrtico de Direito, que orienta toda e qualquer manifestao proveniente do Governo Municipal.

    Assim, a qualquer tempo aquelas/es que integram a Administrao devem orientar-se por essas concepes e evitar danos ao interesse pblico, nas seguintes situaes:

    a. na elaborao de leis;

    b. na prtica de atos;

    c. nas contrataes;

    d. na aquisio de bens.

    A autonomia municipal, por conseguinte, no pode se sobrepor a esses prin-cpios, e as/os dirigentes devem pautar-se pelo respeito a eles.

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    aLGUMaS qUeSTeS PaRa ReFLeTiR

    Observe, na prtica, em que medida os princpios listados so seguidos no seu trabalho especfico.

    Quais desses princpios considera o mais difcil de ser cumprido? Ou, em uma escala de 0 a 5 (em que zero significa muito fcil e 5 muito dif-cil), d notas que indiquem o grau de dificuldade que sente para aplicar cada um dos princpios.

    Considerando um princpio que tenha recebido nota 5 ou prxima a 5, iden-tifique o problema ou o que voc faria para:

    a. evitar que a situao se repetisse;

    b. lidar com a situao de outra forma.

    Como voc reage quando esses princpios no so cumpridos no mbito da gesto governamental, tanto pelo Executivo como pela Cmara Municipal?

    1.1.2 Competncia municipal

    Na qualidade de membro da Federao, o Municpio possui competncias prprias, isto , aquelas que s podem ser exercidas pelo Governo Municipal, como, por exemplo:

    ordenamento urbano;

    iluminao pblica;

    pavimentao;

    transporte coletivo;

    calamento;

    regulamentao do servio de txis.

    Algumas competncias so consideradas compartilhadas ou comuns quando os servios so prestados tanto pela Unio como pelos estados e Municpios. Nesse caso, importante voltar a ateno para aqueles que se organizam por meio de sistemas, ou seja, quando cada esfera tem atribuies definidas e se complementam entre si.

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    So eles:

    Sade (Leis no 8.080/90 e 8.142/90).

    Meio ambiente (Lei no 6.938/81).

    Assistncia social (Leis no 8.742/93 e 10.836/04 e decreto n 5.209/04).

    Habitao de interesse social (Lei n 11.124/05).

    Saneamento bsico (Lei n 11.445/07).

    Tambm possvel o estabelecimento da cooperao intergovernamental para a prestao de alguns servios. Sobre esse assunto, as fontes de informao importantes so os sites:

    de Convnios (http://www.convenios.gov.br);

    do Portal da Transparncia do Governo Federal (http://www.portaltransparencia.gov.br);

    o Portal Federativo (http://www.portalfederativo.gov.br).

    imprescindvel, para o exerccio das competncias municipais, a instituio de leis que so fundamentais para que o Municpio possa exercer sua autonomia e cumprir as atribuies que lhe so reservadas.

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    Alm da Lei Orgnica Municipal LOM os diplomas legais relacionados a seguir no podem deixar de existir:

    a. Lei de estrutura administrativa da Prefeitura.

    b. Lei do plano de cargos e carreiras da Prefeitura.

    c. Leis de fixao dos subsdios dos agentes polticos, aqui includos as/os Secretarias/os Municipais.

    d. Cdigo Tributrio e sua legislao complementar.

    e. Plano Diretor e sua legislao complementar (para Municpios com mais de 20 mil habitantes).

    f. Leis Oramentrias (Plano Plurianual PPA, Lei de Diretrizes Oramen-trias LDO e Lei Oramentria Anual LOA).

    g. Lei do regime jurdico das/os servidoras/es.

    h. Lei do regime previdencirio das/os servidoras/es.

    i. Resolues de organizao administrativa e do quadro de pessoal da Cmara.

    j. Regulamentos diversos que estabeleam padres de desempenho dos servios municipais.

    Essa legislao deve ser conhecida pelas/os integrantes do Poder Executivo e pelas/os Vereadoras/es, para que se possa acompanhar com mais rigor a sua aplicao. A sua divulgao junto coletividade tambm altamente reco-mendvel, de modo que esta saiba o que pode e o que no pode fazer, como tambm o que pode e deve ser esperado da Administrao. Para cada uma de-las possvel identificar oportunidades de implementao de aes e medidas que promovam os direitos das mulheres.

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    aLGUMaS qUeSTeS PaRa ReFLeTiR

    Quais das leis citadas voc conhece? Como voc faria para incorporar a ela a perspectiva de gnero?

    Quais leis voc acha mais importantes? Como voc pode incidir para in-corporar a perspectiva de gnero?

    Em que situao voc as consultou?

    Em que medida o conhecimento dessas leis contribui para o aprimora-mento do mandato parlamentar ou de Gestoras/es?

    No seu municpio que tipos de leis existentes podem ajudar na promoo dos direitos da mulher?

    1.2 O GOVeRnO MUniCiPaL: OS POdeReS eXeCUTiVO e LeGiSLaTiVO

    1.2.1 a Organizao do Municpio possui dois Poderes: O executivo e o Legislativo

    a) O Poder executivo

    O Poder Executivo tem a atribuio de administrar o Municpio e chefiado pela/o Prefeita/o Municipal, que indica suas/seus principais auxiliares as/os secretrias/os. A/O Prefeita/o, ao exercer a chefia do Poder Executivo, recebe as seguintes funes conceituadas a seguir:

    a. polticas: so as que a/o Prefeita/o exerce como porta-voz dos interesses municipais junto Cmara, s demais esferas de Governo e a outros setores;

    b. administrativas: constituem a prtica da ao diria da gesto internamente, ou seja, dirigir o funcionamento normal da Prefeitura e das entidades vinculadas;

    c. executivas: representam a principal responsabilidade da/o Prefeita/o. So caracters-ticas das chefias de mais alto escalo em quaisquer organizaes hierrquicas, apre-sentando importncia estratgica para a mesma, e dividem-se em:

    planejar;

    dirigir;

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    coordenar;

    controlar;

    articular-se com agentes pblicos e privados.

    A articulao entre essas funes cada vez mais importante em vista das responsabilidades assumidas pelo Governo Municipal e est relacionada liderana poltica e institucional que inerente /ao Prefeita/o.

    Assim, a/o Prefeita/o levada/o a:

    reunir esforos para a implementao do desenvolvimento local sustentvel;

    implementar polticas pblicas voltadas para a reduo das desigualdades sociais, eco-nmicas e de gnero e de raa;

    promover iniciativas diversificadas junto com outros setores sociais, comunitrios e privados, alm de outros entes pblicos;

    negociar conflitos internos e externos,

    fomentar o dilogo pblico;

    mobilizar recursos, governamentais ou no, para concretizar projetos;

    obter colaborao, apoios e parcerias de variados tipos para colocar em prtica aes de desenvolvimento do Municpio.

    Em vista dessa distribuio de atribuies, cabe ao Poder Executivo fazer publicar as leis e os demais atos legais, como decretos, portarias, balancetes, contratos, editais e tudo mais o que a Prefeitura expede ou participa, em obedincia ao j mencionado princpio constitu-cional da publicidade.

    A execuo dos atos legais tambm est na competncia da/o Prefeita/o, como Chefe do Po-der Executivo. Inclusive ocorre, com frequncia, que determinada lei aprovada pela Cma-ra, e j sancionada, merea regulamentao para seu melhor uso, cabendo /ao Prefeita/o essa funo, que faz normalmente por meio de decreto.

    A inobservncia das leis e dos regulamentos do Municpio, notadamente quanto ao exerccio do poder de polcia, pode ser objeto de punio estabelecida pela/o Prefeita/o, mediante aplicao de penalidades como multas, interdio de direitos, embargo de obras, fechamen-to de estabelecimentos etc.

    A arrecadao e guarda dos recursos municipais outra funo da/o Prefeita/o. Conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal LRF (Lei Complementar n 101/2000), deter-mina-se a obrigatoriedade de os tributos serem lanados e efetivamente cobrados, inclusive por meio de ao judicial, quando lanados em dvida ativa.

    O Patrimnio Pblico tambm de responsabilidade da/o Prefeita/o, que deve administr-lo e zelar por sua preservao e proteo, e consiste na soma dos bens corpreos mveis imveis e semoventes e incorpreos bens difusos como o meio ambiente, bens de valor histrico,

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    artstico e cultural, entre outros. Observa-se que a alienao de bens pblicos, especialmente os imveis, como regra geral, somente se pode dar aps autorizao legislativa, estando a/o Prefeita/o sujeita/o a crime de responsabilidade e a ao popular, que pode ser proposta por qualquer cidado.

    A/O Prefeita/o Municipal ainda competente para, por meio de decreto, promover a desa-propriao de bens privados, cujo fundamento pode ser a utilidade pblica, a necessidade pblica ou o interesse social. A desapropriao no exige lei, salvo para indicar os recursos que sero utilizados na indenizao da/o ex-proprietria/o do bem.

    A CF, em seu art. 31 e pargrafos, exige que se faa prestao de contas anualmente. O des-respeito a essa determinao constitucional pode acarretar a interveno no Municpio pelo Governo estadual (CF, art. 35, II). A responsabilidade pela apresentao das contas da/o Prefeita/o, observadas as normas constitucionais e legais, especialmente as contidas na Lei n 4.320/64 e na LRF. Registre-se que, conforme CF e a LRF, as contas devem ficar dispo-sio dos contribuintes por 60 (sessenta) dias todos os anos, para que possam examin-las e apontar erros, se for o caso.

    A/O Prefeita/o est tambm sujeita/o a responsabilizao caso cometa irregularidades no exerccio de suas atribuies. A CF menciona a ao popular, prevista em seu art. 5, inciso LXXIII, bem como o mandado de segurana individual e o mandado de segurana coletivo, que podem ser utilizados, respectivamente, para proteger direito lquido e certo de deter-minada pessoa ou de membros ou associados de entidades de classe, organizao sindical ou associao.

    Os crimes de responsabilidade da/o Chefe do Executivo so aqueles citados no art. 29-A, pargrafos 1 e 2, da CF, e no Decreto-lei n 201/67, constituindo ilcitos cujo autor ser sempre a/o Prefeita/o ou sua/seu substituta/o. H ainda os crimes funcionais, listados no Cdigo Penal e as infraes poltico-administrativas definidas na LOM ou em lei especial. Neste ltimo caso, o julgamento compete Cmara Municipal, assunto que voc vai estudar ainda nesta Unidade.

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    Voc sabe o nome das secretarias municipais de sua Prefeitura?

    Quantas delas so chefiadas por mulheres?

    Somados os valores destinados s secretarias chefiadas por mulheres, qual o percentual no total do oramento do Poder Executivo?

    H alguma secretaria municipal voltada para a promoo dos direitos das mulheres?

    De quais mecanismos a Prefeitura dispe para aumentar ou viabilizar o acesso das mulheres aos cargos de tomada de deciso?

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    b) O Poder Legislativo

    O Poder Legislativo representa a populao, e seus membros so eleitos para atuar em nome da coletividade.

    As eleies nas quais so escolhidos Vereadores e Vereadoras so proporcionais (e sobre as quais incide a reserva de vagas para candidaturas do sexo feminino, isto , as cotas segundo estabelecido pela Lei 9.504/97, art. 10. 3). Uma vez computados os votos, e verificada a quantidade de vagas que seu Municpio ter na Cmara, ser escolhido um conjunto de representantes que levaro para o Legislativo a diversidade das opinies presentes na socie-dade segundo a proporcionalidade pela qual os votos foram apurados.

    LeGiSLaO

    Lei 9.504/97, art. 10. 3. Do nmero de vagas resultante das regras pre-vistas neste artigo, cada partido ou coligao preencher o mnimo de 30% (trinta por cento) e o mximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

    Em outras palavras, ao contrrio da eleio para Prefeita/o, em que apenas uma pessoa e uma proposta de governo escolhida, no Legislativo so escolhidas diversas propostas que sero representadas segundo a intensidade pela qual essas mesmas opinies, esses valores ou essas vises de mundo existam na sociedade, permitindo com isso que, por melhor ou pior que sejam as opinies e os valores dos habitantes de uma dada cidade, eles sero espelhados por Vereadoras/es.

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    Vereadoras/es possuem inviolabilidade no exerccio do mandato e na cir-cunscrio do Municpio.

    O art. 29 da CF, em seu inciso VIII, garantiu s/aos Vereadoras/es essa inviolabilidade por suas opinies, palavras e votos, o que significa que no podero ser processados por calnia, injria e difamao, quando houver relao com o exerccio do mandato. No entanto, no possuem qualquer privilgio se praticarem os chamados crimes comuns. A/O Vereadora/o no possui imunidade, direito concedido aos membros do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas.

    A inviolabilidade est relacionada tambm representatividade. Trata-se de proteo para que as/os Vereadoras/es possam agir com segurana na defesa dos interesses da coletividade.

    Cabe, aqui, a seguinte questo: a/o Vereadora/o representa a populao ou apenas seus eleitores?

    A rigor, ela/ele representa toda a populao e, portanto, deve agir sempre em respeito ao interesse coletivo.

    comum, no entanto, que Vereadoras/es identifiquem sua representao apenas com de-terminados grupos, isto , com aquelas/es eleitoras/es que a/o escolheram nas urnas, e que possuem interesses especficos.

    A representatividade exige que a defesa do interesse coletivo fale mais alto. Independente dessa representatividade a sociedade est livre para fazer presso, acompanhar e fiscalizar seja o Poder Executivo ou o Legislativo. Aes de advocacy em favor de direitos especficos, como o das mulheres, das crianas e adolescentes, dos idosos etc., so bem-vindas e dese-jveis, pois apontam para o exerccio da cidadania ativa.

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    Vereadoras/es trabalham em funo do interesse coletivo, mas quem re-presenta essa coletividade? Se a sociedade civil organizada no se mobiliza ou realiza aes de advocacy, ela estar voluntariamente se excluindo do direito de pressionar e fazer sua voz ser ouvida.

    O Municpio o espao de disputas por modelos ou concepes diversas de sociedade. Todas/os as/os interessadas/os presentes tem o direito de ten-tar influenciar e se fazer ouvir, mas tero mais sucesso aqueles grupos de interesses que se organizarem de modo a influenciar gestoras/es pblicas/os, responsveis pela escolha sobre as aes que sero implementadas com recursos pblicos. Fazer advocacy a ferramenta que os grupos organizados possuem para, todos os anos, e no apenas de quatro em quatro anos, parti-cipar da definio das polticas pblicas.

    A Cmara Municipal

    delibera por meio do Plenrio, que constitudo pela totalidade de Vereadoras/es e vota as leis e demais proposies levadas tramitao podendo estas sees serem abertas populao para que acompanhem as votaes;

    administra-se pela Mesa, que composta na forma da Lei Orgnica e do Regimento Interno, executa as deliberaes do Plenrio e expede os atos de administrao interna;

    representada pela/o seu/sua Presidente, que dirige os trabalhos mantendo o relacionamento com outros rgos, entidades e autoridades.

    A Cmara Municipal...

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    Na prtica, apesar do Plenrio ser constitudo dessa forma, comum que ele no esteja cheio na maior parte do tempo, uma vez que nem todo dia h votaes, e, alm disso, o Plenrio ou o resultado de uma votao em geral retrata um grande trabalho de dilogo e negociaes que acontece muitas vezes fora do espao da Cmara, como, por exemplo, em reunies com os grupos de interesse daquela matria especfica e debate.

    A organizao da Cmara de competncia da mesa, coordenada por sua/seu Presidente, observadas as condies fixadas pelos arts. 29 e 29-A da CF, bem como o disposto na Lei Orgnica e no Regimento Interno. H limitaes quanto ao gasto com subsdios das/dos Ve-readores e com a remunerao das/dos suas/seus servidoras/es.

    As/os Vereadoras/es possuem prerrogativas, impedimentos e incompatibilidades.

    As prerrogativas podem ser exemplificadas pela inviolabilidade, j mencionada, e pelos di-reitos que lhes assistem, tais como:

    a. votar;

    b. usar a palavra em Plenrio;

    c. participar das comisses;

    d. apresentar proposies.

    Em outras palavras, as prerrogativas abrangem tudo o que estiver de acordo com a disposi-o do Regimento Interno da Cmara.

    Conhecer melhor o funcionamento do Poder Legislativo permite que exploremos ao mximo suas potencialidades. Nesse sentido, devemos conhecer as Comisses Permanentes, presen-tes em todas as Cmaras Municipais, que costumam tratar de temas importantes para cada municipalidade. As comisses mais comuns de encontrarmos so as de Redao e Justia, Finanas e Oramento, tica e Educao, por exemplo. Nelas so discutidos os assuntos pertinentes ao seu ttulo e propsito, e, assim, devem ser objeto de acompanhamento da sociedade civil, a comear por sua composio, regimento, e agenda de reunies.

    comum que o Legislativo institua um corpo de funcionrios responsvel por emitir parecer e auxiliar Vereadoras/es na apreciao de temas e propostas que chegam at a comisso e na ela-borao de leis e projetos. Uma vez que uma das comisses permanentes, presentes em quase seno todas as Cmaras Municipais, a de Finanas e Oramento, ser bastante comum que exista uma assessoria especializada no tema. Ganhar acesso s/aos assessoras/es de Vereadoras/es um passo muito importante no trabalho de articulao e interveno sobre as polticas mu-nicipais pela capacidade que tais pessoas possuem de influenciar Vereadoras/es e produzir con-tedos que incorporem uma sensibilidade para o tema da promoo dos direitos das mulheres.

    Os impedimentos e incompatibilidades consistem em restries impostas s/aos Vereadoras/es e esto contidos na CF e na Constituio do Estado, por analogia ao que se destina aos membros do Congresso Nacional e aos Deputados Estaduais. A Lei Orgnica do Municpio tam-bm deve conter normas a respeito de impedimentos e incompatibilidades.

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    possvel a perda do cargo de Vereador/a, durante o exerccio de sua funo, por meio de determinao ou deciso pela Cmara de perda de mandato nos seguintes casos:

    conduta incompatvel com o cargo;

    falta tico-parlamentar;

    deciso judicial, no caso de condenao por crime que acarrete o afastamento de funes pblicas.

    A/O Vereadora/o pode tambm perder o mandato, nos casos expressos em lei, como por exemplo, o exerccio de outro cargo eletivo, o que dever estar previsto na LOM.

    Agora, vamos estudar sobre a organizao da Cmara. Alm da Mesa e da estrutura administrativa, a Cmara Municipal possui comisses, que podem ser permanentes ou especiais, sempre conforme estabelecido na LOM e no Regimento Interno no qual est detalhada sua organizao, finalidade, nmero de componentes e funcionamento. No h nmero mnimo ou mximo de comisses. Cada Cmara deve cri-las de acordo com sua necessidade e com o volume de trabalho que enfrenta.

    recomendvel, todavia, que haja comisses permanentes destinadas ao exame de projetos relacionados com finanas e com os servios pblicos, alm daquela que comumente se de-nomina Comisso de Justia e Redao, que ir emitir parecer sobre a constitucionalidade ou legitimidade dos projetos de proposies apresentados ao Legislativo.

    Em razo do papel do Municpio no que diz respeito aos Direitos Humanos, pode ser conveniente existncia de comisso destinada a acompanhar a atuao da Administrao naquilo que faz em relao s polticas direcionadas criana e ao adolescente, mulher, pessoa com defici-ncia e a outros grupos. As caractersticas poltico-scio territoriais locais indicaro se uma nica comisso dar conta de todas as demandas ou se ser necessria criao de vrias comisses.

    A existncia das mesmas e seus temas obedecero s demandas e problemas que em cada local forem mais importantes para as/os habitantes daquela cidade. Em locais onde houver grande base de produo agrcola poder acontecer de existirem comisses sobre trabalho escravo, ou onde se perceba uma incidncia de violncia domstica grande poderemos encontrar uma comisso encar-regada de acompanhar o tema e propor polticas pblicas que combatam esse problema.

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    Voc sabe quantas/os Vereadoras/es compem a Cmara Municipal do seu Municpio?

    Voc j teve a curiosidade de conhecer ou j assistiu a alguma sesso legislativa ou votao no Plenrio da Cmara?

    Quais so as comisses permanentes ou temporrias da Cmara de sua cidade?

    Essas comisses so de temas que ajudam a promover a igualdade de gnero?

    Quantas Vereadoras h em proporo ao total de representantes da Cmara?

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    2. O MUniCPiO COMO PROMOTOR dO deSenVOLViMenTO eCOnMiCO e SOCiaL

    O Municpio possui papel relevante como facilitador e fomentador de atividades produtivas, cabendo-lhe formular estratgias de desenvolvimento econmico e social. Essa expresso traduzida hoje como a reunio do crescimento econmico com a paralela distribuio equitativa da riqueza, a melhoria da qualidade de vida, a incluso dos diversos segmentos sociais, equidade e atendimento prioritrio s necessidades de grupos vulnerveis. Acrescen-ta-se, tambm, que esse desenvolvimento deve ocorrer de forma sustentvel, isto , sem o comprometimento futuro dos recursos naturais e sociais do Municpio.

    Essa ao deve se dar em dilogo com lideranas sociais e demais grupos organizados, em-presrias/os, empreendedoras/es, sindicatos, universidades, organizaes no-governamen-tais e outras entidades da sociedade civil.

    As competncias constitucionais do Municpio permitem-lhe promover medidas para incenti-var a atividade empresarial, assim como aes destinadas a proporcionar s/aos cidads/os oportunidades de emprego, trabalho e qualificao profissional.

    Todavia, no se pode esquecer que o desenvolvimento econmico e social sofre influncias externas por meio de medidas dos outros entes governamentais e da iniciativa privada, re-sultantes de crises surgidas no exterior, tudo recaindo sobre o Municpio e dificultando sua atuao pelo impacto que sofre.

    Para contornar essas dificuldades, o Municpio pode formar consrcios, alcanando escala que permite a realizao de atividades que, isoladamente, no atingiria. H exemplos de implantao de estratgias de desenvolvimento local por meio de fruns, planos elaborados em conjunto com a sociedade civil, atrao de empreendimentos e outras providncias as-semelhadas.

    H tambm programas federais dirigidos aos Municpios, por meio dos quais se podem obter recursos para a execuo de projetos com esse mesmo objetivo. Informaes a respeito podem ser obtidas na publicao Catlogo de programas do Governo Federal destinados aos Municpios, que pode ser consultado Portal Federativo (http://www.portalfederativo.gov.br/bin/view/inicio/Publicacoes) e no site dos Convnios (www.convenios.gov.br).

    2.1 atuao do executivo Municipal

    Parte considervel dessa atuao depender de leis, quase sempre elaboradas por gestoras/es, com base nas informaes e insumos que a municipalidade obtm ao longo do ano, atra-vs da implementao das aes e polticas pblicas necessrias a promoo da cidadania. Contudo por meio do dilogo com as populaes beneficirias organizadas ou no na forma de grupos de interesse, que o poder executivo constri suas propostas de legislao para a promoo do desenvolvimento econmico e social. Parte dessas medidas depender de leis que sero discutidas e aprovadas na Cmara Municipal.

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    Vejamos algumas delas:

    Tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas

    A Legislao Municipal tributria, de obras, de posturas etc. - deve procurar tornar mais simples e fcil a vida dessas empresas. Vale conferir o que dispe a Lei Complementar n 123/06 (Estatuto das Micro e Pequenas Empresas), onde conferido papel destacado ao Mu-nicpio. Entre as medidas que o Municpio pode adotar, destacam-se:

    regulamentao simplificada de inscrio e baixa de empresas nos cadastros municipais;

    tributao especial para os empreendimentos em questo;

    reduo de exigncias.

    Como resultado da implementao das aes sugeridas cria-se um potencial para a elevao da receita municipal, visto que as empresas tendem a promover sua formalizao, com o consequente aumento da base tributria.

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    Sobre esse assunto, consulte o Captulo 1 Autonomia e competncia do Municpio, da Seo I do Manual do Prefeito (GONALVES, Marcos Flvio R. (coord.), 2013).

    As vias pblicas, urbanas e rurais, precisam receber conservao para permitir melhor aces-sibilidade. A precariedade da infraestrutura terrestre afeta as comunidades rurais e compro-mete a comercializao de seus produtos. Esse cuidado produz reflexos, ainda, no turismo, quando o Municpio tem ou planeja ter nessa atividade um papel relevante.

    Nesse aspecto, outras providncias contribuem para elevar o fluxo turstico, resultando em benefcios para a populao e aumento da receita municipal, tais como:

    a manuteno de stios tursticos e sua limpeza;

    a recuperao de bens de interesse histrico, artstico, cultural.

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    Apoio comercializao

    O Governo Municipal pode instituir ou aprimorar caso j exista a feira livre e os merca-dos pblicos, onde produtos locais so comercializados. A promoo de exposies, feiras, congressos e outros eventos de carter comercial fortalece as atividades econmicas locais, divulga seus produtos, constri intercmbio e contribui para aumentar a oferta de emprego e renda.

    Adicionalmente, na implementao desse apoio oportuno que sejam negociadas condies que valorizem o emprego de mo de obra local, de tal modo que isso se reverta em mais renda para pessoas que tem como base a vida no prprio Municpio.

    Acesso a servios financeiros

    Municpios brasileiros vm desenvolvendo iniciativas no campo das micro finanas, com ofer-ta de crdito a empreendedoras/es que no tm acesso ao sistema financeiro tradicional. Essas iniciativas podem ter forma de banco do povo ou de instituies semelhantes voltadas ao crdito das/os pequenas/os empreendedoras/es, acompanhadas de medidas de capacita-o, assistncia tcnica e incentivo ao associativismo.

    No campo da promoo dos direitos das mulheres, a Secretaria de Polticas para as Mulheres SPM possui um programa chamado Microcrdito Produtivo Orientado para as Mulheres, que como outras polticas pblicas, ser implementado em solo frtil, ou seja, Municpios que j possuem algum organismo governamental de polticas para as mulheres ou de controle social. Em outras palavras, quando um Municpio se equipa para tratar de um problema, as chances so de que ele passe a ter acesso a recursos oriundos da cooperao com o prprio Governo Federal.

    Acesso tecnologia

    H Governos Municipais investindo em polticas para facilitar o acesso das/os empreendedo-ras/es tecnologia, aumentando a competitividade de empresas locais, que podem oferecer servios e produtos a preos atraentes. Essas aes tambm geram empregos diretos e indi-retos. Os Municpios podem fazer acordos com universidades, centros de pesquisa e unidades de extenso rural para desenvolver programas de uso da tecnologia.

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    Sobre esse assunto, importante consultar o Consenso de Santo Domingo, elaborado durante a XII Conferncia Regional sobre a Mulher da Amrica Latina e o Caribe, em Santo Domingo, na Repblica Dominicana, realizada entre 14 e 18 de outubro de 2013. A Conferncia se deteve no tema igualdade de gnero, o empoderamento das mulheres e a tecnologia da in-formao e da comunicao (TIC). O Consenso o resultado final das reu-nies entre os Estados membros e associados da CEPAL, com a finalidade de identificar as necessidades regionais e sub-regionais das mulheres e apresen-tar recomendaes para o futuro. Para consultar o Consenso na ntegra e ou-tros dados e indicadores acessar: http://www.cepal.cl/12conferenciamujer/

    Acesso capacitao de recursos humanos e ao empreendedorismo

    Essa ao se d por meio da incluso, na grade curricular das escolas municipais, de con-tedos ligados ao empreendedorismo, de modo que as/os alunas/os obtenham informaes a respeito do mercado de trabalho e desenvolvam capacidade de iniciar e gerir negcios. A capacitao ocorre tambm por intermdio de cursos patrocinados pelo Municpio com o objetivo de formar pessoas aptas a trabalhar nos estabelecimentos ali localizados.

    interessante notar que h programas voltados para o empreendedorismo feminino, como o Programa Nacional Trabalho e Empreendedorismo da Mulher PNTEM , alinhado com os objetivos do PNPM, cujo pblico composto de mulheres empreendedoras e mulheres em situao de vulnerabilidade social por renda. Conhea melhor o projeto atravs do link http://www.pntem.org.br/ e da publicao Polticas Pblicas, empreendedorismo e mu-lheres: olhares que se encontram, disponvel em http://www.ibam.org.br/media/arquivos/estudos/trabalho_empreend.pdf

    Compras locais

    Trata-se de prestigiar os fornecedores locais, posto que o Municpio , em muitas localida-des, o principal comprador. A compra de alimentos, uniformes e outros bens para as escolas e para programas sociais no comrcio local resulta em maior movimento econmico, com as consequncias positivas que isso acarreta.

    H por parte do Governo Federal um estmulo que as merendas escolares respeitem um cardpio regionalizado, e nesse sentido, a produo local de alimentos pode ser fortalecida quando a Prefeitura pe em prtica medidas dessa natureza.

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    LeGiSLaO

    A Lei 11.947/2009 e Resoluo n 26 do Fundo Nacional para o Desenvolvi-mento da Educao FNDE determina a utilizao de no mnimo 30% dos recursos repassados pelo citado fundo para alimentao escolar, na compra de produtos da agricultura familiar.

    Em relao educao (aquisio de insumos para a merenda e confeco de uniformes escolares), h um potencial grande quase sempre impactando diretamente mo de obra feminina, o que aumenta o potencial de benefcio, a manuteno da renda local e fortalece as mulheres.

    Instituio de agncia de desenvolvimento

    A criao de agncia municipal de desenvolvimento, com o objetivo de conduzir aes, captar recursos, mobilizar agentes e promover parcerias, pode trazer bons resultados para a economia local, que encontra apoio em rgo da Administrao, inclusive com a possibili-dade de participao de seus representantes na agncia.

    At aqui foram mencionadas algumas atividades e iniciativas que o Municpio pode ter, com o intuito de promover o desenvolvimento local e social. Outras, certamente, existiro, e uma fonte de informaes a respeito pode ser a consulta a Municpios vizinhos ou, mesmo dis-tantes, queles sobre os quais se conhecem aes bem sucedidas, para saber em detalhes o que fazem e como fazem para melhorar as condies econmicas e sociais em seu territrio.

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    Qual das formas de atuao do executivo citadas anteriormente voc considera a mais til para promover o desenvolvimento do seu Municpio?

    Qual dessas formas de atuao tem o maior potencial para promover os direitos das mulheres no seu Municpio?

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    2.2 Participao popular na gesto municipal

    O Estado Democrtico de Direito, mencionado no art. 1 da CF, possui vrios fundamentos, entre os quais se destacam, para efeito deste texto, os que dizem respeito cidadania e dignidade da pessoa humana. Por outro lado, o pargrafo nico desse mesmo artigo afirma que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou di-retamente, nos termos desta Constituio.

    A representao por intermdio dos agentes polticos eleitos, mulheres e homens, foi estudada por voc anteriormente nessa Unidade, quando se falou sobre a competncia e as atribuies da Cmara Municipal, instituio que congrega as/os representantes do eleitorado e atua em seu nome. A participao direta da populao na Administrao Pblica, por sua vez, tambm encontra respaldo na CF, quando, por exemplo, se refere realizao de plebiscitos e referen-dos e prev a iniciativa popular de projetos de leis, inclusive em mbito municipal.

    O dispositivo constitucional (art. 29) menciona a cooperao das associaes representativas no planejamento municipal, matria que deve estar regulamentada na LOM, conforme anun-cia o artigo indicado. So todos, portanto, meios de haver participao popular na gesto do Municpio, porm no so os nicos, cabendo destacar que essa participao tem crescido medida que a populao adquire maior conscincia e conhecimento de seus direitos.

    A seguir, so apontadas e comentadas as principais formas de participao popular:

    a) Plebiscito e referendo

    O plebiscito a forma de consulta direta populao do Municpio sobre determinado assun-to de seu interesse, quando se deseja saber sua opinio a priori.

    O referendo tambm se realiza pela consulta direta populao, porm para que esta diga se est ou no de acordo com algo que foi decidido pelo Poder Pblico, ou seja, a consulta ocorre a posteriori.

    Sendo assim uma diferena fundamental entre os dois que o primeiro, Plebiscito, acontece antes do ato do Poder Pblico, seja ele o Executivo ou Legislativo, enquanto o Referendo acontece depois do ato.

    A competncia para legislar sobre o assunto do Congresso Nacional, que expediu a Lei n 9.709/98 em que se encontra o art. 6 com a seguinte redao:

    Art. 6 Nas demais questes, de competncia dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni-cpios, o plebiscito e o referendo sero convocados de conformidade, respectivamente, com a Constituio Estadual e com a Lei Orgnica.

    Assim, a ocorrncia de uma ou de outra forma de consulta no Municpio dever se dar de acordo com a respectiva legislao.

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    O desmembramento de parte do municpio para a constituio de outra municipalidade um exemplo de tema de Plebiscito comum.

    Um referendo pode estar discutindo o aumento do nmero de vereadoras/es de uma Cmara Municipal (ainda que dentro dos limites legais, naturalmente).

    b) iniciativa popular de projetos de lei

    Nos termos do inciso XIII do art. 29 da CF, o eleitorado municipal poder propor diretamente Cmara projetos de leis, desde que tratem de assunto de interesse especfico do Municpio, da cidade ou de bairros e obtenham manifestao de apoio de pelo menos 5% do eleitorado.

    Algumas Cmaras Municipais incluram, em seus Regimentos Internos, dispositivos regulando a participao popular na apresentao de projetos de leis, como tambm contemplaram a hiptese da/do cidad/o usar da palavra durante a discusso de proposies, no Plenrio e nas comisses, para que possa emitir sua opinio sobre elas.

    importante registrar que a iniciativa popular de projetos de lei restringe-se aos assuntos de iniciativa comum, ou seja, da/do Prefeita/o, das/os Vereadoras/es e da populao. No podem tratar de temas que estejam sob reserva de iniciativa da/do Prefeito ou da Cmara, conforme mencionado neste captulo.

    Um exemplo interessante desse tipo de iniciativa so as peties pblicas ou abaixo assi-nados por projetos do tipo Ficha Limpa para cargos de livre nomeao, que aparecem com pequenas variaes em Municpios por todo o Brasil em suas respectivas Cmaras Municipais.

    c) Conselhos gestores de polticas

    Os conselhos surgiram como meio de reivindicar melhores servios e evoluram para sua formalizao e obrigatoriedade em alguns casos, como nas reas de sade, educao e assis-tncia social. A eles compete regular, fiscalizar e acompanhar a execuo dos servios e das polticas pblicas. Trata-se de uma forma de controle social, exercido por representantes da sociedade civil.

    importante que Municpio esteja alinhado s polticas nacionais no sentido de fortalecer a dinmica federativa. Para tanto deve instituir, por lei, de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, alguns conselhos no nvel local que ainda no existam.

    So encontrados pelo menos trs tipos de conselhos: o de polticas setoriais; o de programas especficos, voltados para acompanhar iniciativas constantes do plano de governo ou do or-amento; e os conselhos temticos, como os voltados para direitos das mulheres, polticas raciais, direitos humanos etc.

    Uma crtica normalmente feita aos conselhos no sentido de que eles se tornaram instru-mentos do Executivo, fazendo sempre o que esse determina.

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    importante ressaltar que tais conselhos so, em geral, paritrios, ou seja, metade de seus membros so de organizaes da sociedade civil, e, a outra metade, de rgos do Poder Executivo. Por outro lado, os conselhos, ainda que previstos j h algumas dcadas, so uma forma de participao recente, com pouca prtica, especialmente em Municpios menos po-pulosos, assim, h ainda muito espao para seu aperfeioamento, tanto de representantes da sociedade civil quando do Estado.

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    Vale lembrar que os conselhos so compostos por representantes do governo e da sociedade civil e, no caso da sade e assistncia, tambm por represen-tantes dos usurios da poltica.

    Os conselhos, inicialmente, muito criticados por Prefeitas/os por acharem que suas decises no precisam passar pelo controle social uma vez que so eleitas pela totalidade da popula-o, hoje so uma realidade incontestvel. So um espelho da grandeza e fraqueza das for-as sociais em cada localidade. Quando a sociedade civil no organizada, no se articula ou est muito dividida para encontrar uma agenda mnima de ao, os conselhos so espaos de fora do Poder Executivo, mas quando as organizaes sociais so fortes costumam ser local de embate de ideias pela melhoria da qualidade das polticas pblicas municipais, trazendo transparncia sobre as aes e recursos utilizados na rea.

    Outra crtica diz respeito profissionalizao das/dos conselheiras/os, isto , elas/eles acabam se eternizando no colegiado, sem permitir a rotatividade desejvel, alm de parti-ciparem de vrios conselhos, afastando a representatividade que deve pautar esses rgos.

    No h uniformidade mesmo na organizao da sociedade civil, ento, podemos encontrar um timo conselho municipal de educao em um mesmo Municpio em que o conselho de sade inoperante. Por outro lado, para participarmos ativamente dos debates nos conse-lhos, no precisamos ser conselheiras/os, uma vez que as reunies desses rgos colegiados, por assim dizer, so abertas ao pblico. Contudo as decises que se transformam em reso-lues e, quando avanam, em polticas pblicas incorporadas na agenda municipal, so decididas pelas/os conselheiras/os por meio de votao, conforme regimento interno do conselho.

    Ocorrem, certamente, equvocos na composio e na atuao dos conselhos; isso, no entan-to, no invalida sua existncia, que pode contribuir para o aperfeioamento da ao gover-namental e abrir espao para maior participao da sociedade no Governo.

    No campo das polticas para as mulheres esses conselhos tiveram papel fundamental para a institucionalizao das aes no nvel do executivo, com a criao dos organismos governa-mentais de polticas para as mulheres.

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    d) Oramento participativo

    O oramento participativo (OP) uma das experincias de participao popular com me-lhores resultados. Possui expressivo impacto na realizao das polticas pblicas e leva instituio de outras formas de organizao social, alm de ser uma forma de dilogo direto entre o Governo e a sociedade.

    Pode-se dizer que o oramento participativo constitui um mecanismo por meio do qual a so-ciedade participa de decises governamentais, especialmente quanto alocao de recursos financeiros. So espaos de articulao da populao, contam com razovel representativi-dade e permitem tambm a transparncia em relao alocao dos recursos e aos gastos governamentais, trazendo reflexos nos instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA).

    H inmeras experincias de oramento participativo dirigidas pelo Poder Executivo, pois esse em geral detm mais poder e ferramentas, tempo e pessoal para promover esse tipo de prtica, mas h tambm algumas notcias de uso desse frum pelo Poder Legislativo.

    O Oramento Participativo implementado quase sempre pelo Poder Executivo. Talvez por-que ele detenha mais informaes para isso, porque tenha mais recursos, ou ainda porque tenha mais tempo (em geral at 30 de setembro).

    Por outro lado, claro que o OP um mecanismo que o Executivo utiliza para levantar as demandas da populao e ento inclu-las nas prioridades dos gastos pblicos para o ano sub-sequente. Qualquer um de ns poderia pensar como implantar um OP, mas como h inmeras experincias Brasil afora, mais prtico aprendermos com os acertos e erros dos outros.

    Participar pode ter muitas formas, da presena a uma reunio (quem no diz que participou ao estar presente a uma reunio?) deciso sobre o que deve ou no ser feito para uma poltica pblica. Ser a escolha de algum ponto entre esses dois citados que nos permitir avaliar se a participao foi ou no til, bem sucedida, dentro de seu limite.

    Igualmente importante considerar como incluir as mulheres e a perspectiva de gnero nos processos de oramento participativo ou de tomada de deciso no oramento pblico.

    SaiBa MaiS

    Dentre outras informaes sobre do tema, veja, por exemplo, a publicao Gnero e Raa no Oramento Municipal: Um Guia para Fazer a Diferena, disponvel em:

    http://www.ibam.org.br/media/arquivos/estudos/generoeraca_vol1.pdf

    http://www.ibam.org.br/media/arquivos/estudos/generoeraca_vol2_1.pdf

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    e) Participao no planejamento urbano

    O Estatuto da Cidade (Lei n 10.257/01) dispe sobre a participao da populao em vrias fases de elaborao do Plano Diretor e de sua legislao complementar, prevendo discusses em audincias pblicas, devendo ser observado o que estabelecem as resolues do Conse-lho Nacional das Cidades, vinculado ao Ministrio das Cidades.

    vivel e recomendvel que se promovam tambm reunies temticas e regionais, quando podero ser conhecidas necessidades de diferentes segmentos populacionais.

    O Plano Diretor, como informa a lei citada, obrigatrio para Municpios com mais de 20 mil habitantes, aqueles inseridos nas chamadas reas de Especial Interesse Turstico ou fazem parte de regio metropolitana, mas necessrio lembrar que todos eles possuem o dever de zelar pelo ordenamento urbano, o que recomenda a elaborao da legislao pertinente mesmo por aqueles Municpios que no se enquadram entre os que a lei menciona.

    A participao popular na formulao da poltica urbana, bem como na elaborao das leis a ela relativas, pode acontecer por iniciativa do Poder Executivo e do Poder Legislativo, cada um em seu tempo.

    Poder Executivo: pode ouvir a populao no momento de elaborao dos projetos de leis.

    Poder Legislativo: atua na tramitao desses mesmos projetos, durante o processo legislativo.

    f) Conferncias nacionais

    O Governo Federal tem promovido, com certa frequncia, conferncias nacionais sobre determinados assuntos, oportunidade em que tambm ocorre a participao popular. So realizadas periodicamente as conferncias dirigidas s reas da sade, assistncia social, educao, direitos humanos e direitos da criana e do adolescente.

    Outras experincias dizem respeito a temticas que vm recebendo maior destaque e in-teresse, como as conferncias das cidades, do meio ambiente, da economia solidria, da segurana alimentar e nutricional, de polticas para as mulheres e de promoo da igualdade racial. H ainda aquelas voltadas para temas como educao bsica, direitos das pessoas com deficincia, segurana pblica e juventude.

    Esses momentos so propcios para dar visibilidade aos temas e suas condies, levantando questes e provocando discusses a respeito das polticas governamentais.

    Em muitos casos, os resultados obtidos na conferncia se transformam em normas legais, com o objetivo de apurar a legislao e nela introduzir condies, definies e outros dispo-sitivos voltados para a respectiva rea e para a poltica em questo.

    O Governo Municipal deve participar desses eventos para conhecer as questes que neles so tratadas e trazer para o campo municipal medidas que possam contribuir para o aprimora-mento das polticas pblicas.

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    As organizaes sociais presentes em cada Municpio, atravs dos conselhos municipais, tam-bm tm a obrigao de participar, uma vez que tais conferncias nacionais acontecem a partir da escolha de delegadas/os, que desde o nvel municipal so escolhidas/os para repre-sentar a localidade de conferncias estaduais e, por fim, da nacional.

    Problemas locais, ou que achamos muito particulares do nosso Municpio, podem ser maio-res, sistemticos, comuns, e nas conferncias conhecemos e entramos em contato com aqui-lo que outras localidades vivenciam, as propostas testadas para os mesmos problemas e a sua dimenso real.

    As conferncias nacionais so um espao privilegiado, como uma correia de transmisso das questes locais, dando visibilidade para os problemas e solues em evidncia e encami-nhando demandas para a Unio, que dever em seguida produzir sistematizaes e promover a regulamentao das polticas no mbito de sua competncia para todo o Brasil.

    SaiBa MaiS

    Consulte o site da Secretaria de Polticas para as Mulheres para conhecer o Plano Nacional de Polticas paras as Mulheres bem como o Sistema de Moni-toramento do Plano 2013-2015, disponveis respectivamente em:

    http://spm.gov.br/pnpm/publicacoes/pnpm-2013-2015-em-22ago13.pdf

    g) Consrcios e fruns de desenvolvimento

    Os consrcios, hoje, regulados pela Lei n 11.107/05, so alternativas para a prestao de servios em conjunto com outros entes governamentais, especialmente aqueles que exigem altos custos em termos de tecnologia, mo de obra, equipamentos etc., reduzindo a despesa de cada Municpio individualmente e oferecendo s populaes dos Municpios consorciados melhor e mais eficiente atendimento. Alguns exemplos atuais so o PROMESO (Programa de Sustentabilidade de Espaos Sub-regionais), promovido pelo Ministrio da Integrao, e os CONSADs (Consrcios de Segurana Alimentar e Desenvolvimento Local).

    Sua organizao, todavia, tambm pode constituir fruns de participao popular, j que re-presentantes da coletividade podem ter assento nos conselhos que dirigem os consrcios e, nessa condio, trazer as necessidades da populao quanto aos objetivos para os quais o con-srcio foi criado, influenciando decises e acompanhando de perto as atividades consorciadas.

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    Os fruns regionais de desenvolvimento tambm constituem oportunidades em que repre-sentantes das diversas esferas governamentais sentam-se com representantes da sociedade para debater medidas, reivindicar providncias, redirecionar polticas etc.

    h) Participao por iniciativa da populao

    A Legislao Municipal propicia vrias outras oportunidades para que a populao se mani-feste em relao s aes da Administrao. Quando, por exemplo, um empreendimento de grande porte solicita licena para se instalar no Municpio, com possvel repercusso ambien-tal, deve haver interveno de pessoas que se interessam pelo assunto e querem contribuir para que seja respeitada a legislao pertinente ou para que haja alteraes no projeto empresarial a fim de se adaptar ao que se considera adequado. As audincias pblicas so obrigatrias nesses casos e coordenadas pelo Ministrio Pblico.

    Outros instrumentos de participao popular por iniciativa prpria alguns j vistos aqui nesse captulo so:

    mandado de segurana (art. 5 LXIX);

    mandado de segurana coletivo (CF, art. 5, inciso LXX);

    mandado de injuno (CF, art. 5 LXXI);

    ao popular (CF, art. 5, inciso LXXIII).

    Nos quatro casos anteriores, as/os cidads/os agem para proteger a coletividade, sanar danos causados pela Administrao ou fazer com que leis sejam cumpridas, beneficiando a/o autor/a ou as/os autoras/es, mas tambm, conforme a situao, fazendo com que os direitos de cidadania sejam respeitados.

    i) Medidas necessrias participao

    Algumas caractersticas devem ser preservadas para as diversas formas de participao po-pular mencionadas. Quando, por exemplo, a populao consultada pela Administrao, devem estar claras as decises que podero ser tomadas, com seus limites e restries, ou seja, at que ponto a participao levar a uma mudana e qual sua capacidade de alterar as decises que implicam em mudana de poltica pblica, ou ao contrrio em seu campo diametralmente oposto, elas so apenas um mecanismo para dizer que, afinal de contas, a populao foi ouvida.

    O mesmo pode-se dizer em relao s regras de participao, que devem ser claras e bem definidas. Mencionou-se, anteriormente, a incluso no Regimento Interno da Cmara Municipal de dispositivos a respeito da participao popular, onde essas regras estaro determinadas.

    O estabelecimento de formas de participao deve proporcionar tambm a interveno do cidado no pertencente a organizaes, para que se manifeste individualmente, em nome dele prprio.

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    A preocupao com a representatividade efetiva da participao tambm importante, para que se possam ouvir opinies variadas, sem discurso nico de determinado conjunto de pessoas, que podem defender apenas aquilo que lhes favorece diretamente.

    O Governo Municipal, ao instalar os conselhos municipais, sejam eles decor-rentes da legislao federal ou de iniciativa local, deve zelar para que haja condies materiais e institucionais para seu funcionamento. Entende-se por condies materiais e institucionais os seguintes itens, entre as medidas que permitiro serem obtidos resultados positivos:

    a. o local destinado s reunies deve dispor de equipamentos apropria-dos;

    b. caso haja necessidade, deve-se garantir transporte aos membros dos conselhos;

    c. proporcionar acessibilidade s pessoas com deficincia ou mobilidade reduzida;

    d. divulgar amplamente data, horrio e local onde se realizar a reunio, audincia etc.;

    e. fazer com que os rgos e entidades municipais envolvidos tenham re-presentantes no evento que possam responder a questes e detenham informaes que orientem o dilogo.

    O acesso s informaes relacionadas com o tema que ser debatido, alis, fundamen-tal, para que as/os participantes do encontro saibam de antemo de que se est tratando. Quando o assunto estritamente tcnico, convm simplificar as informaes, traduzi-las em termos de fcil entendimento, sem se esquecer da objetividade.

    Por fim, cabe lembrar que a participao da Cmara Municipal deve ser observada. O prin-cpio da separao dos Poderes no permite que membros do Legislativo integrem rgos do Executivo, e os conselhos, especialmente, esto vinculados a este ltimo. A transmisso de resultados, de informaes, de dados Cmara, porm, de todo indicada para que as/os Vereadoras/es saibam o que ocorre e quais so as demandas e opinies da populao.

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    aLGUMaS qUeSTeS PaRa ReFLeTiR

    Das formas de participao apresentadas, em quais delas voc j se envolveu?

    Das formas de participao em que voc se envolveu, qual delas voc considera ter produzido maior incidncia poltica sobre os direitos das mulheres?

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    3. aS aTRiBUieS da CMaRa MUniCiPaL: LeGiSLaR e FiSCaLiZaR

    A Cmara Municipal tem por atribuies primordiais legislar e fiscalizar, e estas duas funes adquirem significado especial no contexto da descentralizao e do fortalecimento democr-tico das cidades. Nestas atribuies, reside o grande potencial de interveno das/os Verea-doras/es para promoo das polticas pblicas que levem ao desenvolvimento local enquanto geram mais emprego e oportunidades para as mulheres.

    A Cmara Municipal destaca-se como o espao privilegiado para o debate, a negociao e a mediao de interesses dos diversos segmentos sociais. Na prtica isso acontece de dois modos:

    pela proposio de projetos de leis que visem garantia dos direitos para a populao ou incidam diretamente sobre as desigualdades;

    pelo acompanhamento das polticas pblicas por meio dos diversos instrumentos dis-posio das/os Vereadoras/es.

    Para maior eficcia dos debates, negociaes e na mediao de interesses entre as/os Verea-doras/e se a sociedade civil organizada, essencial adquirimos um conhecimento mais apro-fundado dos limites e das possibilidades de cada uma das atribuies do Poder Legislativo.

    Para alcanarmos nossos objetivos e obtermos resultados atravs da participao na proposi-o de aes que promovam os direitos das mulheres, imprescindvel conhecermos melhor como o Poder Legislativo funciona, suas atribuies e os mecanismos de participao.

    Sendo assim percebemos que a partir das aes tomadas pelas/os legisladoras/es que a C-mara Municipal cumpre seu papel de instituio responsvel pela organizao jurdica do Mu-nicpio, em outras palavras, a elaborao de toda e qualquer legislao municipal passa, seja ela de iniciativa do/a Prefeito/a, das/os cidads/os ou de outra/o Vereador/a, pelo plenrio dessa casa necessariamente para se tornar lei e cumprir seu papel de elemento ordenador das relaes e mediador de conflitos entre os diferentes interesses presentes na sociedade.

    3.1 Funo legislativa

    Para a elaborao dos atos legislativos (emendas LOM, leis, leis complementares, leis delegadas, resolues e decretos legislativos), as/os Vereadoras/es e suas/seus assessoras/es obedecero aos princpios constitucionais do processo legislativo, s normas da LOM e ao detalhamento contido no Regimento Interno.

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    Cabe lembrar que os princpios constitucionais so obrigatrios, sendo veda-do ao Municpio alter-los ou ignor-los. Assim, o art. 61 da CF relaciona as matrias que so de iniciativa privativa do Chefe da/do Poder Executivo, no podendo a/o Vereadora/or assumir a prerrogativa. So elas:

    leis que disponham sobre criao de cargos, empregos ou funes na ad-ministrao direta e autrquica ou aumento de sua remunerao;

    leis que disponham sobre servidoras/es pblicos, seu regime jurdico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

    leis que versem sobre criao, extino, estruturao e atribuies de secretarias e demais rgos da Administrao.

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    O art. 165 da CF reserva tambm iniciativa do Chefe do Poder Executivo o encaminhamento dos projetos de leis oramentrios (PPA, LDO e LOA). A/o Prefeita/o no pode deixar de encaminhar os respectivos projetos nos prazos estipulados pela LOM temtica.

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    A CF estabeleceu que todos os anos ser elaborada a lei que determina onde os recursos pblicos sero gastos, como se todos os anos tivssemos eleies, s que nesse caso, de uma eleio sobre o que fazer com o dinheiro pblico.

    Adicionalmente, em seu artigo 31, ao tratar da fiscalizao do Municpio, lembra que as contas dos do Municpio devem ficar disponveis para a con-sulta de qualquer pessoa por sessenta dias. Por outro lado, no s inco-mum que isso acontea como, s por hiptese, quantas pessoas possuem as habilidades necessrias para compreender as contas do Municpio? Ento s a disponibilizao insuficiente se no for acompanhada de um processo pedaggico para entend-las.

    A CF estabeleceu ainda que os projetos de leis que fixam os subsdios da/o Prefeita/o, da/o Vice, das/os Vereadoras/es e da/os secretrias/os so de iniciativa da prpria Cmara, observado o disposto nos arts. 29 e 29-A.

    A criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes da C-mara sero objeto de resoluo, no se submetendo sano ou veto da/o Prefeita/o.

    Por outro lado, a fixao da remunerao desses mesmos cargos, empregos e funes se d por meio de lei, de iniciativa do Poder Legislativo, que ser, depois de aprovada em Plenrio, sancionada ou vetada pela/o Chefe do Exe-cutivo, como acontece com as demais leis.

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    A quantidade de Vereadoras/es em cada Municpio estabelecida pela Cons-tituio Federal no seu artigo 29, IV, enquanto sua remunerao est indica-da no mesmo artigo inciso VI.

    H, ainda, sujeita ao processo legislativo, a medida provisria. A interpre-tao que vinha sendo dada ao assunto era no sentido de que o Municpio no poderia utiliz-la, pois privativa da/do Presidente da Repblica.

    O STF, no entanto, ao julgar a Ao Direta de Inconstitucionalidade n 425-5, en-tendeu que os estados podem adotar esse ato, desde que previsto na respectiva Constituio. Nesse passo, o Municpio tambm pode usar a medida provisria, sob condio de estar prevista na LOM. As hipteses de edio sero obrigatoria-mente as mesmas indicadas na CF, ou seja, relevncia e urgncia.

    Outro ponto importante do processo legislativo o que se refere s emendas. A/O Vereador/a ou a comisso podem apresentar qualquer tipo de emenda aos projetos. Sob esse aspecto, particularmente relevante que Vereado-ras/es e assessoras/es parlamentares fiquem atentas/os s possibilidades de emendas, pois estas significam oportunidade para que as ideias originalmen-te concebidas pelo Executivo tambm contemplem as demandas e interesses dos segmentos sociais que as/os Vereadoras/es representam.

    A LOM, por sua vez, poder ser emendada mediante proposta de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara Municipal, ou mediante proposta da/o Prefeita/o. A proposta de emenda ser discutida e votada em dois turnos, com interstcio mnimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos os turnos, dois teros dos votos dos respectivos membros. Uma vez aprovada, ser promulgada pela Mesa da Cmara.

    As emendas LOM so muitas vezes necessrias para atualiz-la em face da Constituio e da legislao incidente, mas tambm para adequ-la a novas situaes que o Municpio enfrenta ou nas quais passou a atuar. Por exemplo: quando surge novo tributo que deve ser regulamentado pelo Municpio, como o caso da contribuio para manuteno da iluminao pblica.

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    Nos projetos sobre organizao dos servios administrativos da Cmara, sejam eles projetos de lei, sejam projetos de resoluo ou de decreto legislativo, no cabem emendas que aumentem a despesa prevista, embora possam ser introduzidas emendas que a reduzam.

    Vereadoras/es tem um grande poder, o de emendar qualquer proposio ou proposta de lei, alis, chamados de projetos de lei, quando ganham nmeros especficos no Legislativo para facilitar seu acompanhamento pela populao e por nossas/os representantes. Assim, a LOA ou oramento, antes de virar lei (ser publicada, que a ltima etapa para um projeto se tornar lei), quando chega ao Poder Legislativo, enviado pela/o Prefeita/o, ganha o nome de Projeto de Lei da Lei Oramentria Anual (PL-LOA ou PLOA).

    Nessa hora, Vereadoras/es passam a ter o controle de modificar a proposta, pedir esclarecimentos ou depoimentos s/aos gestoras/os pblicas/os das diferentes reas sobre as aes e polticas contempladas, em discusso ou polmicas presentes nesse projeto, ou a opinio/depoimento de qualquer especialista, liderana ou quem quer que elas/es achem til para esclarecer alguma questo.

    Naturalmente, esse poder de mudar o projeto de LOA possui alguns obstculos. Na teoria, Vereadoras/es no podem aumentar a estimativa de receitas ou despesas, ou modificar no sentido de retirar recursos de reas ou aes que sejam de gasto obrigatrio, como pessoal, por exemplo. Salvo algumas excees de bom senso, h bastante liberdade para garantir nesse momento de debate, negociaes e mediaes ricas de oportunidades, para a promoo dos direitos das mulheres nas polticas pblicas municipais.

    Para o processo legislativo, Vereadoras/es devem estar atentas/os ao qurum de votao e lembrar que, em alguns casos, h exigncia de ser atingido determinado nmero de votantes para que a matria seja aprovada. o caso das emendas LOM, bem como da rejeio do veto, que exige maioria absoluta, isto , um nmero de vereadoras/es que seja igual ao nmero inteiro imediatamente superior metade do nmero total de vereadoras/es da Cmara. Se nmero menor do que esse votar pela rejeio, obviamente, a aprovao no ocorrer, pois no ter sido alcanado o qurum determinado pela CF (art. 66).

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    3.2 atuao do Legislativo Municipal

    Cabe, aqui, s/aos Vereadoras/es e assessoras/es um importante trabalho de negociao junto aos seus pares, visando a evitar que a ausncia de qurum impea a votao de deter-minados projetos de leis. Especialmente no caso daqueles projetos que geram disputas por interesses ou resultam em certos tipos de conflitos polticos, a inexistncia de qurum pode ser uma estratgia para inviabilizar determinadas votaes.

    No entanto, assim como a negociao com colegas Vereadoras/es importante, a fora de uma proposta ser to maior quanto for o envolvimento da sociedade impactada por aquela proposta. Por isso fundamental envolver os setores beneficiados, desde a elaborao da proposta, at sua implementao com recursos pblicos, passando, naturalmente, pela ne-gociao e presso sobre as/os Vereadoras/es que estiverem se opondo.

    Vale destacar que h leis com caractersticas autorizativas, em que a/o Prefeita/o no leva-do a cumprir em toda sua extenso e detalhe. Esse o caso das leis relacionadas com o proces-so de planejamento e as finanas municipais, como o PPA, a LDO e a LOA (oramento anual).

    Na lei oramentria anual esto registradas todas as aes que os Poderes Executivo e Legis-lativo negociaram para serem executadas. Garantir a execuo na prtica de alguma propo-sio comea pela incluso na LOA dessa mesma proposio.

    Em um primeiro momento, o Legislativo tem grande poder para fazer isso acontecer, na me-dida em que possui voz sobre a alterao do projeto de LOA. Por outro lado, aps aprovada, o Executivo quem fica responsvel por executar as aes contidas nela.

    Nesse momento o poder migra para o Executivo, que faz uso de um artifcio comum e inevi-tvel para ganhar mais controle, qual seja a incerteza da arrecadao. A LOA uma lei muito particular, nica nas suas caractersticas, porque apesar de seu cumprimento ser obrigat-rio, possui aspectos que permitem que ela no seja rigorosamente observada, pois a quem responsabilizar se os recursos previstos no forem arrecadados?

    3.3 Funo fiscalizadora