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1 POST CONFERENCE WORKSHOP PRIMEIRA PARTE Enquadramento Legal, Regulamentar, Burocrático e Fiscal Módulo 3 Incentivos ao investimento 5 de Julho de 2012

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POST CONFERENCE WORKSHOP PRIMEIRA PARTE

Enquadramento Legal, Regulamentar, Burocrático e Fiscal

Módulo 3Incentivos ao investimento

5 de Julho de 2012

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UMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS DE REFERÊNCIA, INDEPENDENTE E INOVADORA

Sumário

I – INVESTIMENTO PRIVADO E INCENTIVOS AO INVESTIMENTO

II – VEÍCULOS DE INVESTIMENTO

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INVESTIMENTO EM ANGOLA

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INVESTIMENTO EM ANGOLA (aspectos a reter):

1. Capitais/financiamento para o projecto de investimento

2. Recursos humanos adequados

3. Parcerias locais

4. Falar Português

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• Lei n.º 20/2011, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado)

• Lei n.º 17/2003, de 25 de Julho (Lei Sobre os Incenti vos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado), apenas no que não for contrária à LIP

• Outros sectores (petróleo, diamantes e instituições fi nanceiras) com legislação específica

I - INVESTIMENTO PRIVADO

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Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, Lei do Investimento Pr ivadoPrincipais alterações

I - INVESTIMENTO PRIVADO

Regime anterior Regime actual

Limite mínimo do investimento:

USD 100.000,00 ou USD 50.000.

Limite mínimo do investimento:

USD 1.000.000,00

Critérios objectivos na determinação dos benefícios a

atribuir, bem como dos montantes passíveis de

repatriamento.

Negociação dos benefícios a atribuir, bem como dos

montantes passíveis de repatriamento – maior

discricionariedade (negociação / contrato de

investimento).

Coexistência do regime de declaração prévia e do

regime contratual.

Existe apenas o regime contratual, ainda que com

algumas diferenças.

Exportação de capitais limitada a eventuais

perturbações para a balança de capitais.

Exportação de capitais varia consoante o montante

investido, a zona de investimento e o impacto

socioeconómico, além da limitação inerente à balança de

pagamentos.

Capital social das sociedades a constituir devia

obedecer às regras gerais da Lei das Sociedades

Comerciais.

Capital social das sociedades a constituir deve ser

proporcional ao investimento a realizar.

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Incentivos e Benefícios Fiscais ao Investimento Pri vado

• Incentivos e benefícios fiscais com carácter excepc ional

• Incentivos fiscais e aduaneiros (critério de incidê ncia):– Sector de actividade– Zona de desenvolvimento– Zona económica especial

I - INVESTIMENTO PRIVADO

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Incentivos e Benefícios Fiscais ao Investimento Pri vado

• Sectores prioritários:

–Agricultura e pecuária;–Infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias;–Telecomunicações e tecnologias de informação;–Indústria de pesca e derivados;–Energia e águas;–Habitação social;–Saúde e educação; –Hotelaria e turismo.

I - INVESTIMENTO PRIVADO

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Incentivos e Benefícios Fiscais ao Investimento Pri vado

• Zonas de Desenvolvimento:

a)Zona A – Província de Luanda, os municípios-sede das Províncias de Benguela, Cabinda, Huíla e o Município do Lobito

b)Zona B – Restantes municípios da Províncias de Benguela, cabinda e Huíla e Províncias do Bengo, Cuanza-Norte, Cuanza-Sul, Malange, Namibe e Uíge;

c)Zona C – Províncias do Bié, Cunene, Huambo, Cuando-Cubango, Lunda Norte, Lunda-Sul, Moxico e Zaire.

I - INVESTIMENTO PRIVADO

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Incentivos e Benefícios Fiscais ao Investimento Pri vado

Critérios e objectivos da atribuição de incentivos:a) Incentivo ao crescimento da economia;b) Promoção do bem-estar económico, social e cultural;c) Promoção das regiões mais desfavorecidas;d) Aumento da capacidade produtiva nacional;e) Parcerias entre entidades nacionais e estrangeiras;f) Criação de postos de trabalho;g) Transferência de tecnologias e aumento da eficiência produtiva;h) Aumento das exportações e redução das importações;i) Aumento das disponibilidades cambiais;j) Abastecimento eficaz do mercado interno;k) Desenvolvimento tecnológico e eficiência empresarial;l) Reabilitação, expansão ou modernização de infra-estruturas.

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Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Pri vado:

– Isenção ou redução do Imposto Industrial

– Isenção ou redução do Imposto sobre a Aplicação de Capitais

– Isenção ou redução do pagamento do Imposto de Sisa

– Isenção de direitos aduaneiros

– Outros benefícios

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Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Pri vado:

– Isenção ou redução do IMPOSTO INDUSTRIAL (taxa normal 35%: a redução não pode ser superior a 50% (taxa de imposto de 17,5%).

– Os lucros resultantes do investimento podem estar sujeitos à isenção ou redução do imposto industrial, se o investimento for realizado:

• Na Zona A , isenção ou redução por um período de 1 a 5 anos;

• Na Zona B , isenção ou redução por um período de 1 a 8 anos;

• Na Zona C , isenção ou redução por um período de 1 a 10 anos.

- O período de isenção conta a partir do momento em que 90% da força de trabalho prevista esteja implementada

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Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Pri vado:

– Isenção ou redução do Imposto sobre a Aplicação de Capitais(aplica-se apenas aos lucros distribuídos aos sócios - taxa normal é de 5%)

– As operações de investimento abrangidas por este regime, ficam sujeitas à isenção ou redução do imposto sobre a aplicação de capitais, pelos seguintes períodos, relativamente aos lucros distribuídos aos sócios:

• Na Zona A , isenção por um período até 3 anos;

• Na Zona B , isenção por um período até 6 anos;

• Na Zona C , isenção por um período até 9 anos.

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Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Pri vado:

– Isenção ou redução do pagamento do Imposto de Sisa , pela aquisição de terrenos e imóveis afectos ao projecto de investimento

I - INVESTIMENTO PRIVADO

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Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Priva do / Aplicação dos limites m áximos:

– Na Zona A – Limite máximo de isenção só para investimentos superiores a 50M USD ou que gerem mais de 500 postos de trabalho;

– Nas Zonas B e C – O limite máximo de isenção só pode ser atribuído a investimentos superiores s 20M USD ou que gerem mais de 500 postos de trabalho;

– Podem ser atribuídos limites máximos de isenção para projectos em qualquer das Zonas, se estiverem reunidos 2 dos requisitos do artigo 29º da LIP.

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Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Pri vado:

Concessão Contratualizada de Incentivos e benefícios fiscais (artigo 29º da LIP):

• Projectos de montante superior a 50M USD; ou ((A) e 1 das outras3)

• A) Ser o investimento declarado como altamente relevante para o desenvolvimento estratégico da economia, considerando o sector de actividade, localização, valor do investimento e redução de assimetrias regionais;

• B) Investimento que crie mais de 500 postos de trabalho directos;

• C) investimento que contribua para a inovação tecnológica e investigação científica;

• D) As exportações anuais resultantes do investimento serem superiores a 50M USD.

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I - INVESTIMENTO PRIVADO

Lei do Investimento Privado (LIP)

a) Definições de investimento privado

b) Princípios e objectivos da política do investimento privado

c) Operações de investimento

d) Garantias, direitos e deveres gerais do investidor privado

e) Benefícios fiscais, aduaneiros e regime cambial

f) Regime processual do investimento

g) Decurso dos projectos de investimento

h) Transgressões e penalidades

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• Investimento Privado – Externo– Interno

• Investimento externo:

• Introdução e utilização em Angola de activos domiciliados dentro e fora de Angola, por pessoas singulares ou colectivas, não residentes cambiais ou activos domiciliados fora do território nacional, por pessoas singulares ou colectivas, residentes cambiais;

• Introdução e utilização em Angola de capitais, tecnologias e know-how, bens de equipamento e outros; ou

• Criação de novas empresas, agrupamentos de empresas ou outra forma derepresentação social de empresas privadas (nacionais ou estrangeiras); ou

• Aquisição (da totalidade ou parte) de empresas angolanas já existentes.

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• Investimento interno:

• A utilização por via do recurso a activos domiciliados em Angola ou derivados de financiamentos obtidos no exterior (com a respectiva amortização a ser realizada com recurso ao Fundo Cambial de Angola);

• Introdução e utilização em Angola de capitais, tecnologias e know-how, bens de equipamento e outros; ou

• Criação de novas empresas, agrupamentos de empresas ou outra forma de representação social de empresas privadas (nacionais ou estrangeiras); ou

• Aquisição (da totalidade ou parte) de empresas angolanas já existentes.

I - INVESTIMENTO PRIVADO

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• Investidor:

– Interno (residente cambial)

– Externo (não-residente cambial)

• Este critério é independentemente de se tratar de um residente ou nacional angolano.

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I - INVESTIMENTO PRIVADO

Investimento privado:

(i) utilização em território angolano de capitais, tecnologias e know how, bens de equipamento e outros, (ii) utilização de fundos que se destinem à criação de novas empresas, agrupamentos de empresas ou outra forma de representação social de empresas privadas (nacionais ou estrangeiras), bem como (iii) aquisição (da totalidade ou parte) de empresas angolanas já existentes.

Investimento indirecto:Todo o investimento (interno ou externo) que compreenda, isolada ou cumulativamente:• empréstimos • suprimentos e prestações suplementares • introdução de tecnologia patenteada e processos técnicos • segredos e modelos industriais • franchising• marcas registadas, assistência técnica• outras formas de acesso à sua utilização

Investimento directo:Compreende todas as formas de investimento, interno ou externo, que não sejam consideradas como investimento indirecto.

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Direitos dos Investidores Privados:

- Igualdade de tratamento entre sociedades, independentemente da origem do respectivo capital social

- Acesso aos tribunais angolanos

- Indemnização justa em caso de expropriação

- Protecção e respeito pelo sigilo profissional, bancário e comercial

- Respeito e integral cumprimento de tratados e acordos internacionais

- Direitos de propriedade industrial

- Protecção dos direitos de titularidade sobre as terras

- Não interferência pública na gestão das empresas privadas

- Não cancelamento de licenças sem prévio procedimento judicial ou administrativo

- Direito de importação directa de bens do exterior e exportação autónoma de produtos produzidos pelos investidores

- Garantia de transferência de dividendos, nos termos do projecto

I - INVESTIMENTO PRIVADO

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Obrigações dos Investidores Privados:

- Implementar o projecto de investimento e importar os capitais nos termos acordados com a ANIP

- Empregar e zelar pela formação de cidadãos angolanos

- Pagar os impostos devidos e outras obrigações a que estejam sujeitos

- Criar fundos, reservas e constituir provisões, nos termos da legislação em vigor

- Aplicar o Plano de Contas Angolano

- Cumprir as normas relativas à defesa do meio ambiente

- Apresentar relatórios anuais à ANIP sobre a implementação e desenvolvimento do investimento, lucros e dividendos

- Respeitar as leis e regulamentos angolanos

- Respeitar as normas de higiene, protecção e segurança no trabalho

I - INVESTIMENTO PRIVADO

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As mais importantes operações de investimento exter no:

– Introdução de moeda livremente conversível em território angolano

– Introdução de tecnologia e know-how

– Introdução de máquinas, equipamentos e outros meios fixos corpóreos

– Participações em parcerias ou sociedades comerciais de direito angolano domiciliadas em território nacional

– Criação e expansão de sucursais ou outras formas de representação nacional de empresas estrangeiras

– Criação de novas empresas exclusivamente pertencentes ao investidor externo

– Exploração de complexos imobiliários

– Aquisição de bens imóveis integrada em projectos de investimento privado

– Prestações suplementares ou empréstimos ligados à participação nos lucros

I - INVESTIMENTO PRIVADO

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I – INVESTIMENTO PRIVADO

ANIP – órgão competente para executar a politica nacional em matéria de investimento privado qualificado, bem como promover, coordenar, orientar e supervisionar os investimentos privados, de acordo com os seguintes princípios:

� livre iniciativa económica� garantias de segurança e protecção do investimento� igualdade de tratamento e não discriminação� respeito e integral cumprimento de acordos e tratados internacionais.

As operações de investimento privado em Angola que possam beneficiar do regime da LIP devem sujeitar-se ao registo na ANIP, que coordenará, orientará e supervisionará os respectivos projectos de investimento.

Aprovadas as propostas de investimento privado, a ANIP emitirá o Certificado de Regime de Investimento Privado (CRIP)

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Requisitos monetários de acesso:

Investimentos externos inferiores a USD 1.000.000,00 (ou em montante equivalente em moeda nacional quando se trate de investimentos internos) não estão abrangidos pela LIP, pelo que não estão sujeitos a autorização prévia da ANIP, não beneficiam dos incentivos fiscais e aduaneiros e não beneficiam do regime de repatriamento de dividendos.

I - INVESTIMENTO PRIVADO

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Regime processual único do investimento:

a) Implica, necessariamente, uma negociação entre o c andidato a investidor e as autoridades competentes do Executivo sobre os te rmos do investimento

b) Fases processuais:

a) Apresentação da proposta

b) (Eventual) Correcção da proposta

c) Apreciação, negociação e remessa da proposta para aprovação

d) Apreciação pela CNFI (Comissão de Negociação de Facilidades e Incentivos)

e) Aprovação do projecto de investimento:i. Conselho de Administração da ANIP (projectos até 10M USD)ii. Titular do Poder Executivo (projectos de montante superior a 10M USD)iii. Nos projectos de montante superior a 50M USD, o Titular do Poder Executivo

pode constituir uma CNFI ad hoc para efeitos de negociação

f) Emissão do CRIP

I - INVESTIMENTO PRIVADO

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A. Sociedades Comerciais

B. Sucursais e Escritórios de Representação

C. Contratos Comerciais

II – VEÍCULOS DE INVESTIMENTO

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A – Sociedades Comerciais

Tipos de Sociedades Comerciais:

– Sociedades por Quotas (SQ)

– Sociedades Anónimas (SA)

– Sociedades em Nome Colectivo

– Sociedades em Comandita

II – VEÍCULOS DE INVESTIMENTO

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A – Sociedades Comerciais (Sociedades por Quotas (SQ) e Sociedades Anónimas (SA))

Capital Social Mínimo:

• SQ – valor correspondente em Kwanzas equivalente a U S $ 1.000

• SA – valor correspondente em Kwanzas equivalente a U S $ 20.000

II – VEÍCULOS DE INVESTIMENTO

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A – Sociedades Comerciais (Sociedades por Quotas (SQ) e Sociedades Anónimas (SA))

Accionistas:

• SQ: dois quotistas

• SA: cinco accionistas

II – VEÍCULOS DE INVESTIMENTO

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A – Sociedades Comerciais (Sociedades por Quotas (SQ ) e Sociedades Anónimas (SA))

Gerentes e Conselho de Administração:

• SQ – administrada e representada por um ou mais gere ntes (pessoas singulares)

• SA – administrada por um Administrador único ou por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de me mbros

II – VEÍCULOS DE INVESTIMENTO

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• Constituição de uma sociedade comercial em Angola a o abrigo do regime do investimento privado (“step plan”):

a) Obtenção do certificado de admissibilidade da fir ma

b) Apresentação do projecto à ANIP

c) Aprovação do projecto - Emissão do CRIP

d) Licença de importação de capitais emitida pelo BN A

e) Depósito do capital social

f) Importação dos respectivos capitais, através de u m banco comercial domiciliado em Angola, no prazo máximo de 90 dias, bem como dos eq uipamentos previstos no projecto de investimento

g) Apresentação da prova da importação de capitais j unto do BNA e da ANIP

h) Escritura pública de constituição da sociedade co mercial (Custo : Cerca de 9% do capital social)

II – VEÍCULOS DE INVESTIMENTO

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• Constituição de uma sociedade comercial em Angola a o abrigo do regime do investimento privado (“step plan”) (CONT.):

i) Registo da sociedade na Conservatória do Registo Comercial competente (Custos: Cerca de 7% do capital social)

j) Inscrição da sociedade na Administração Fiscal

k) Publicação do contrato de sociedade no Diário da República

l) Inscrição da sociedade no Instituto Nacional de E statística

m) Obtenção do alvará comercial

n) Obtenção do mapa de horário de trabalho

o) Comunicação ao Ministério da Administração Públic a, Emprego e Segurança Social (MAPESS)

p) Comunicação ao Centro de Emprego

q) Inscrição da entidade empregadora no Instituto Na cional de Segurança Social

II – VEÍCULOS DE INVESTIMENTO

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B. Sucursais e Escritórios de Representação

• Sucursais são pessoas jurídicas

• O procedimento necessário para a criação de uma Sucur sal em Angola ésemelhante ao procedimento aplicável à constituição de sociedades comerciais (autorização prévia da ANIP)

• Os Escritórios de Representação não podem praticar quaisquer actos comerciais em Angola por conta própria, não têm cap acidade legal para agir autonomamente ou para deter participações sociais n outras sociedades (pessoal limitado a 6 pessoas)

II – VEÍCULOS DE INVESTIMENTO

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C. Contratos Comerciais

a. Contrato de Agência

b. Contrato de Franquia (“ franchising”):i. Franchising de Distribuiçãoii. Franchising de Serviçosiii. Franchising de Produção ou Industrial

c. Contrato de Concessão Comercial

d. Outros Contratos (Conta em Participação, Consórcios e Joint Ventures, Agrupamentos de Empresas)

II – VEÍCULOS DE INVESTIMENTO

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1. Moderno quadro jurídico para o investimento priva do

2. Veículos de investimento apropriados

3. Protecção da importação de capitais e do repatria mento de lucros e dividendos

4. Incentivos fiscais interessantes

III – CONCLUSÕES

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“Em Angola s ó os mais perseverantes terão sucesso...”

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