Pós Fato Coapenado
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Transcript of Pós Fato Coapenado
Ementa: PECULATO - CRIME CARACTERIZADO - USO DE DOCUMENTO FALSO - \'POST FACTUM\' IMPUNÍVEL. Funcionário municipal que recebe tributo à margem do caixa do tesouro, apropriando-se do valor recebido, depositando posteriormente, o cheque, em conta bancária da mãe. Crime de peculato perfeitamente caracterizado. A criação de um contrato de compra e venda de veículo, falso, objetivando dar origem aos valores depositados na conta da mãe do réu, deve ser interpretada como fato sucessível não punível, pois, claramente, foi manobra arquitetada com o objetivo de assegurar a ocultação do crime administrativo. Apelação provida parcialmente, para declarar absorvido, o crime de uso de documento falso, pelo de peculato, reduzindo-se as penas.
(Apelação Crime Nº 70018618371, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 03/05/2007)
Ementa: PECULATO. Comete o crime previsto no art. 312 do CP o leiloeiro que se apropria indevidamente de dinheiro do qual tinha a posse em razão do cargo. Condenação mantida. FALSIDADE IDEOLÓGICA. A falsificação realizada para tornar seguro o produto auferido pelo peculato constitui-se em mero exaurimento deste, caracterizando o chamado \'post factum\' impunível. Absolvição decretada. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. Não é necessário que a reparação do dano seja espontânea para a incidência do art. 16 do CP, bastando a voluntariedade, ainda que o agente tenha obrado por temor da condenação ou visando à própria redução da pena. Apelo ministerial desprovido.
(Apelação Crime Nº 70011095155, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 08/09/2005)
PROCESSO-CRIME. DELITO DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO PREVISTO NO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/67. DESVIO DE VERBAS EM PROVEITO ALHEIO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. "Quando o administrador, o Chefe do Poder Executivo de um município, desvia-se e distrai-se de suas atribuições e do mister para o qual foi eleito, bandeando-se para a prática delituosa e insultando e traindo a confiança daqueles que lhe outorgaram o mandato, ofende e fere profundamente cada membro daquela comunidade e trai o voto que obteve na urna. Omissis. O uso da máquina administrativa para fins pessoais, a apropriação ou o desvio de verbas públicas em proveito próprio, o peculato, e outras práticas ilícitas de natureza funcional constituem os mais graves crimes que um administrador pode cometer" (RBCCrim 10/286). Quando as condutas dos agentes se interligam no mesmo fato típico, admite-se a co-autoria em crime previsto no Decreto-lei n. 201/67. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME-
MEIO PARA A PERPETRAÇÃO DO DELITO DE RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO PELO CRIME-FIM. DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. "Se o crime de falsidade ideológica constitui meio para a execução da apropriação da verba pública, não passa ele de ato anterior impunível, resolvendo-se a concorrência de normas pela consunção" (PCR n. 359 (88.091539-0), de Tijucas, rel. Dr. Nilton Macedo Machado), restando absorvido pelo delito de responsabilidade. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECURSO DO PRAZO ENTRE A DATA DOS FATOS E A DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE DECRETA DE OFÍCIO. O transcurso entre a data do fato e a do recebimento da denúncia do lapso definido em lei para que se opere a prescrição, importa na extinção da punibilidade do agente, cuja declaração, à luz do estatuído no art. 61 do Código de Processo Penal, procede-se de ofício.
(TJ-SC , Relator: Sérgio Paladino, Data de Julgamento: 08/03/2005, Segunda Câmara Criminal)
Ementa: ESCRIVÃO JUDICIAL- PECULATO REDUÇÃO DE PENA - EXTRAVIO DE DOCUMENTOS PÓS-FATO IMPUNÍVEL. Escrivão judicial que deixa de recolher taxa judiciária ao erário comete o crime de peculato. Não se pode cogitar de estelionato, nem de apropriação indébita, porque a importância foi recebida em razão do cargo ocupado. O extravio de documentos constitui pós-fato impunível, visto que cometido, com intuito de ocultar a primeira ação delituosa. Apelo do ministério público improvido e apelo da defesa provido, parcialmente, para redução da pena aplicada. Declarada a extinção da punibilidade pela prescrição. À unanimidade.
(Apelação Crime Nº 70011290459, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 12/05/2005)