Pós Fato Coapenado

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Ementa: PECULATO - CRIME CARACTERIZADO - USO DE DOCUMENTO FALSO - \'POST FACTUM\' IMPUNÍVEL. Funcionário municipal que recebe tributo à margem do caixa do tesouro, apropriando-se do valor recebido, depositando posteriormente, o cheque, em conta bancária da mãe. Crime de peculato perfeitamente caracterizado. A criação de um contrato de compra e venda de veículo, falso, objetivando dar origem aos valores depositados na conta da mãe do réu, deve ser interpretada como fato sucessível não punível, pois, claramente, foi manobra arquitetada com o objetivo de assegurar a ocultação do crime administrativo. Apelação provida parcialmente, para declarar absorvido, o crime de uso de documento falso, pelo de peculato, reduzindo-se as penas. (Apelação Crime Nº 70018618371, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 03/05/2007) Ementa: PECULATO. Comete o crime previsto no art. 312 do CP o leiloeiro que se apropria indevidamente de dinheiro do qual tinha a posse em razão do cargo. Condenação mantida. FALSIDADE IDEOLÓGICA. A falsificação realizada para tornar seguro o produto auferido pelo peculato constitui-se em mero exaurimento deste, caracterizando o chamado \'post factum\' impunível. Absolvição decretada. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. Não é necessário que a reparação do dano seja espontânea para a incidência do art. 16 do CP, bastando a voluntariedade, ainda que o agente tenha obrado por temor da condenação ou visando à própria redução da pena. Apelo ministerial desprovido. (Apelação Crime Nº 70011095155, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 08/09/2005)

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Ementa: PECULATO - CRIME CARACTERIZADO - USO DE DOCUMENTO FALSO - \'POST FACTUM\' IMPUNÍVEL. Funcionário municipal que recebe tributo à margem do caixa do tesouro, apropriando-se do valor recebido, depositando posteriormente, o cheque, em conta bancária da mãe. Crime de peculato perfeitamente caracterizado. A criação de  um contrato  de  compra  e  venda de  veículo,   falso,  objetivando dar  origem aos valores   depositados   na   conta   da  mãe   do   réu,   deve   ser   interpretada   como   fato sucessível não punível, pois, claramente, foi manobra arquitetada com o objetivo de assegurar a ocultação do crime administrativo. Apelação provida parcialmente, para declarar absorvido, o crime de uso de documento falso, pelo de peculato, reduzindo-se as penas. 

(Apelação Crime Nº 70018618371, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 03/05/2007)

Ementa: PECULATO.  Comete o crime previsto no art.  312 do CP o  leiloeiro que se apropria   indevidamente   de   dinheiro   do   qual   tinha   a   posse   em   razão   do   cargo. Condenação  mantida.   FALSIDADE   IDEOLÓGICA.  A   falsificação   realizada  para   tornar seguro o produto auferido pelo peculato constitui-se em mero exaurimento deste, caracterizando   o   chamado   \'post   factum\'   impunível.   Absolvição   decretada. ARREPENDIMENTO   POSTERIOR.   Não   é   necessário   que   a   reparação   do   dano   seja espontânea para a incidência do art. 16 do CP, bastando a voluntariedade, ainda que o agente tenha obrado por temor da condenação ou visando à própria redução da pena. Apelo ministerial desprovido. 

(Apelação Crime Nº 70011095155, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 08/09/2005)

PROCESSO-CRIME. DELITO DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO PREVISTO NO ART. 1º, INCISO   I,   DO   DECRETO-LEI   201/67.   DESVIO   DE   VERBAS   EM   PROVEITO   ALHEIO. CONCURSO   DE   AGENTES.   MATERIALIDADE,   AUTORIA   E   DOLO   COMPROVADOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. "Quando o administrador, o Chefe do Poder Executivo de um município, desvia-se e distrai-se de suas atribuições e do mister para o qual foi eleito,   bandeando-se   para   a   prática   delituosa   e   insultando   e   traindo   a   confiança daqueles que lhe outorgaram o mandato, ofende e fere profundamente cada membro daquela comunidade e trai o voto que obteve na urna. Omissis. O uso da máquina administrativa para fins pessoais,  a apropriação ou o desvio de verbas públicas em proveito próprio, o peculato, e outras práticas ilícitas de natureza funcional constituem os  mais   graves   crimes   que   um   administrador   pode   cometer"   (RBCCrim   10/286). Quando as condutas dos agentes se interligam no mesmo fato típico, admite-se a co-autoria em crime previsto no Decreto-lei n. 201/67. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME-

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MEIO   PARA   A   PERPETRAÇÃO   DO   DELITO   DE   RESPONSABILIDADE.   PRINCÍPIO   DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO PELO CRIME-FIM. DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. "Se o crime de falsidade ideológica constitui meio para a execução da apropriação da verba pública, não passa ele de ato anterior impunível, resolvendo-se a concorrência de  normas  pela   consunção"   (PCR  n.   359   (88.091539-0),   de   Tijucas,   rel.  Dr.  Nilton Macedo Machado), restando absorvido pelo delito de responsabilidade. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECURSO DO PRAZO ENTRE A DATA DOS FATOS E A DO RECEBIMENTO  DA   DENÚNCIA.   EXTINÇÃO  DA   PUNIBILIDADE  QUE   SE   DECRETA   DE OFÍCIO. O transcurso entre a data do fato e a do recebimento da denúncia do lapso definido em lei para que se opere a prescrição, importa na extinção da punibilidade do agente, cuja declaração, à luz do estatuído no art. 61 do Código de Processo Penal, procede-se de ofício.

(TJ-SC    , Relator: Sérgio Paladino, Data de Julgamento: 08/03/2005, Segunda Câmara Criminal)

Ementa: ESCRIVÃO   JUDICIAL-   PECULATO   REDUÇÃO   DE   PENA   -   EXTRAVIO   DE DOCUMENTOS  PÓS-FATO   IMPUNÍVEL.   Escrivão   judicial   que  deixa  de   recolher   taxa judiciária ao erário comete o crime de peculato. Não se pode cogitar de estelionato, nem de apropriação indébita, porque a importância foi recebida em razão do cargo ocupado. O extravio de documentos constitui pós-fato impunível, visto que cometido, com   intuito   de   ocultar   a   primeira   ação   delituosa.   Apelo   do   ministério   público improvido e apelo da defesa provido, parcialmente, para redução da pena aplicada. Declarada a extinção da punibilidade pela prescrição. À unanimidade. 

(Apelação Crime Nº 70011290459, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 12/05/2005)